Acórdão n.º 12/2019

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Texto do artigo · p. 10 Processo n.º 49/2014 – 2.ª
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 12/2019
Texto do artigo · p. 10 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 10 A Fazenda Nacional – Unidade de Grandes Contribuintes de Nampula, inconformada com o Despacho proferido pelo Tribunal Fiscal da Província de Nampula, no Processo Fiscal n.º 42/2013/1.ª Secção, que decide dar provimento à reclamação contenciosa apresentada pelo sujeito passivo Armindo & Gonçalves, Moçambique, Lda, vem, a esta instância jurisdicional, interpor o presente recurso ao abrigo do n.º 1 do artigo 676.º do Código de Processo Civil, conjugado com o paragrafo 4.º do artigo 18.º e alínea a), do artigo 21.º, todos do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 105 a 111 dos autos, dizendo, em resumo, o seguinte:
Texto do artigo · p. 10 1.º “Por exercício de confronto entre o M/20 do exercício de 2008 e o somatório das declarações mensais do mesmo ano, resultou, (por omissão de entrega de algumas declarações mensais), o apuramento factual e provado, de diferença de 2.848.665,30MT, montante de que resultou o imposto, obviamente, não entregue aos cofres do Estado, no valor de 484.273,11MT, facto que, inequivocamente, consubstanciou uma transgressão ao disposto na alínea c), n.º 1 do artigo 25 do Código do IVA, conjugado com o n.º 1 do artigo 24 do REGIT, pelo que lhe vai acrescido de multa de igual valor”. 2.º
Texto do artigo · p. 10 “Afastando-se do princípio de oficiosidade, plasmado no artigo 175 da Lei n.º 02/2006, de 22 de Março, para o caso sub judice aplicável, e baseando-se, manifestamente, no facto de a representação da Fazenda Nacional não se ter, fortuitamente, pronunciado em processo, quando para tal foi notificado, e apesar da exigência, expressa em Mandados de Notificação emitidos pela ATM, ter sido colocada de forma objectiva, clara, devida e verticalmente acocorada sob os auspícios da lei, mormente no que vai disposto, essencialmente, na alínea c) do n.º 1 do artigo 25 do Código do IVA, conjugado com o n.º 1 do artigo 24 do REGIT, e, em face deste somatório de inverdades e da clara e deliberada má interpretação da lei e barata filosofia esgrimida pela reclamante, o Tribunal a quo acolheu, positivamente, a reclamação, anulando, por sentença, ora recorrida, todos os Mandados de Notificação legalmente emitidos e suficientemente fundamentados, em relação aos quais a lei permite o seu válido afastamento, só por prova bastante em contrário”. 3.º
Texto do artigo · p. 10 “Pelo que se pode aferir do rebatimento aflorado nos articulados deste recurso, ficou claríssimo que os fundamentos da reclamante baseadas em interpretação deliberadamente errónea e tendenciosa do articulado legal (alínea c) do n.º 1 do artigo 25 do Código do IVA),
Texto do artigo · p. 10 não constituem prova bastante para derrogar os Mandados de Notificação ora indevidamente anulados, como se pode alcançar das observações sobre o valor e peso das informações oficiais (Ac. do S.T. de 28.11.1934 – D.G.44 – 2.ª Série, de 22.02.1935), conjugado com o n.º 1 do artigo 119 da Lei do Ordenamento Jurídico Tributário, aprovado pela Lei n.º 02/06, de 22 de Março”.
Texto do artigo · p. 10 4.º
Texto do artigo · p. 10 “A empresa Armindo & Gonçalves Moçambique, Lda, numa manifesta e deliberada errónea interpretação da lei, alegou que não cometeu nenhuma ilegalidade, uma vez que, a disposição legal apresentada não pode ser aplicável a situações antigas, como por exemplo a de 2008, ignorando deliberadamente que, o direito que a AT tem de exigir a entrega do indevido e de cobrar dívidas, prescreve no prazo de 10 anos, de como vai disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 48 da Lei n.º 02/2006, de 22 de Março, sendo de 5 anos, o de liquidar tributos, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 86 do mesmo dispositivo legal”.
Texto do artigo · p. 10 5.º
Texto do artigo · p. 10 “Disse mais que, “aquela disposição legal refere-se, tão-somente, ao que acontece num dado mês com relação ao mês anterior a este”, portanto, que não se refere a nenhuma obrigação de entrega mensal, permanente, de todas as declarações de vendas de cada exercício”.
Texto do artigo · p. 10 “Diz ainda, que, na verdade não entregou, o imposto que devia à data das vendas (2008) e à data da entrega dos Mandados de Notificação , e que só o fez tardiamente (mesmo sem prévia declaração de rendimento e sem dizer quando), justificando que tal se deveu ao facto de o Estado, na circunstância seu cliente, nunca ter o hábito de pagar suas dívidas a horas”.
Texto do artigo · p. 10 Termina, requerendo que o presente recurso seja considerado procedente, provado e por consequência disso, anulada a sentença do tribunal a quo”.
Texto do artigo · p. 10 Devidamente notificado o recorrido para se pronunciar sobre a matéria dos autos veio, a fls. 121 a 122, sustentar o seguinte:
Texto do artigo · p. 10 1.º
Texto do artigo · p. 10 “O tribunal movido pelos princípios do contraditório e da busca da verdade material, levou a cabo todas as diligências que o pudessem permitir a tomada de uma decisão conscienciosa, notificando, para o efeito, e de forma excessiva, o representante da Fazenda Nacional junto deste tribunal, para que se pronunciasse sobre os factos arrolados pelo sujeito passivo na sua reclamação, tendo aquele se mantido insistentemente em silêncio”.
Texto do artigo · p. 10 2.º
Texto do artigo · p. 10 “Nessa sequência, este tribunal proferiu o seu despacho de provimento à reclamação contenciosa do sujeito passivo Armindo & Gonçalves, Moçambique, Lda, despacho que é objecto do presente recurso fiscal”.
Texto do artigo · p. 10 3.º
Texto do artigo · p. 10 “Ora, se a Fazenda Nacional tinha argumentos bastantes para contrapor a reclamação contenciosa do sujeito passivo, por que razão não os apresentou quando sucessivamente foi notificada para o efeito por este tribunal, tendo se mantido simplesmente em silêncio? por este facto, este tribunal considera os argumentos da recorrente extemporâneos e intempestivos”.
Texto do artigo · p. 10 4.º
Texto do artigo · p. 10 “O despacho ora recorrido não enferma de quaisquer vícios de nulidade uma vez que foram seguidas rigorosa e criteriosamente todas as fases que precedem a sua proferição, nomeadamente o princípio do contraditório, mediante a confrontação dos argumentos e provas apresentadas por uma das partes e a possibilidade de contra argumentação dada à outra parte que pura e simplesmente se manteve em silêncio. E foi com base neste princípio que o tribunal construiu a tese que constitui o fundamento da sua decisão”.
Texto do artigo · p. 11 5.º
Texto do artigo · p. 11 “E nem sequer a recorrente pode usar o argumento o qual, o tribunal deveria ter observado o princípio do inquisitório para coligir elementos que não foram trazidos ao processo pela parte que se manteve em silencio, porque vale a pena aqui lembrar, que o tribunal pode valer-se deste princípio quando as partes não apresentam provas ou quando considere as provas apresentadas insuficientes, ou seja, não parece a este tribunal, que a observância do principio do inquisitório seja uma imposição jurídico processual”.
Texto do artigo · p. 11 6.º
Texto do artigo · p. 11 “Assim sendo, e tendo em atenção todos os elementos que fundamentaram a decisão que ora se recorre, e não tendo havido até então, quaisquer dados supervenientes que determinem a sua alteração, considero integralmente reproduzido todo o conteúdo do despacho e, consequentemente, mantenho a decisão recorrida, a qual, em nossa opinião, não padece de quaisquer nulidades”.
Texto do artigo · p. 11 Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 132v e 133 com o seguinte teor:
Texto do artigo · p. 11 “Visto:
Texto do artigo · p. 11 1. O presente recurso respeita ao despacho do Tribunal Fiscal da Província de Nampula por ter dado provimento à reclamação contenciosa interposta pelo sujeito passivo com fundamento no facto de a Fazenda Nacional não se ter pronunciado quando fora devidamente notificado da reclamação contenciosa. A decisão recorrida acrescenta que as alegações do sujeito passivo são claras e consistentes e que juntou elementos probatórios fiáveis.
Texto do artigo · p. 11 2. De facto, a Fazenda Nacional foi notificada por duas vezes sem que no entanto tenha respondido.
Texto do artigo · p. 11 3. No entanto, as alegações da reclamação (são) deixam claro que, o sujeito passivo, não entregou o valor do IVA em tempo, tendo, segundo sua afirmação, encaminhado em momento posterior por culpa do Estado (seu maior cliente) que paga tardiamente as facturas, ou melhor o IVA, uma vez que a parte líquida é paga pelo BAD.
Texto do artigo · p. 11 4. Assim, somos pela procedência do recurso uma vez que
Texto do artigo · p. 11 o Mandado de Notificação não está inquinado de qualquer nulidade”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Questão Prévia.
Texto do artigo · p. 11 Foi suscitado pelo recorrido, o facto dos argumentos da Fazenda Nacional serem extemporâneos e intempestivos, na medida em que se manteve em silêncio, após sucessivas notificações para contrapor a reclamação contenciosa do sujeito passivo.
Texto do artigo · p. 11 Ora, o princípio do contraditório não constitui um imperativo legal que vincula os cidadãos, ou seja, trata-se de um direito opcional que pode ser ou não utilizado, e no caso em apreço, o recorrente abdicou desse direito, o que é legal.
Texto do artigo · p. 11 Além disso, por tratar-se de um recurso obrigatório por parte da Fazenda Nacional, nos termos da alínea a) do artigo 21.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, não se exige nenhum formalismo para a sua interposição (vide artigo 22.º do diploma supracitado), pelo que, o silêncio da administração tributária não é censurável.
Texto do artigo · p. 11 Entretanto, quanto ao facto do Despacho recorrido ter tido, somente, como base os factos arrolados pelo sujeito passivo, este argumento não poderá proceder, na medida em que constam dos autos elementos bastante suficientes, trazidos pela Autoridade Tributária de Moçambique – Unidade de Grandes Contribuintes de Nampula (vide fls. 16 a 32 dos autos), nomeadamente, o Auto de Notícia, as Notas de Constatações, a Notificação para o exercício do direito de audição por parte do sujeito passivo relativamente às notas de constatações,
Texto do artigo · p. 11 as Conclusões do Procedimento de Fiscalização Tributária, a Relação de Pagamentos efectuados sujeitos ao IVA e não remetidos à Fazenda Nacional, a Relação de dedução indevida do IVA/2008, a Relação de despesas não aceites como custo/2008 e o respectivo IVA e por fim, a informação para a instauração dos respectivos autos de transgressão pelas infracções praticadas pelo sujeito passivo, bem como a notificação para o pagamento do imposto devido, e que permitiriam ao Tribunal a quo a tomada de uma decisão mediante a confrontação dos argumentos e provas apresentadas pelos litigantes.
Texto do artigo · p. 11 Ademais, nos termos do n.º 1 do artigo 119 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, “As informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei”, pelo que, o Tribunal a quo, com os elementos colhidos pela administração tributária constantes dos autos, deveria ter confrontado com os do sujeito passivo e tomar a decisão, o que não ocorreu.
Texto do artigo · p. 11 Face ao exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, em julgar procedente o recurso interposto pela Fazenda Nacional – Unidade de Grandes Contribuintes de Nampula, declarando-se, assim, nulo o Despacho recorrido, mantendo-se por conseguinte o Mandado de Notificação.
Texto do artigo · p. 11 Sem custas, por delas estar isenta. Registe-se e notifique-se. Maputo, 7 de Março de 2019. José Maurício Manteiga – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público; Fui presente, Irene da Oração Afonso.
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  1. Texto do artigo, página 10: Processo n.º 49/2014 – 2.ª
  2. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 12/2019
  3. Texto do artigo, página 10: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 10: A Fazenda Nacional – Unidade de Grandes Contribuintes de Nampula, inconformada com o Despacho proferido pelo Tribunal Fiscal da Província de Nampula, no Processo Fiscal n.º 42/2013/1.ª Secção, que decide dar provimento à reclamação contenciosa apresentada pelo sujeito passivo Armindo & Gonçalves, Moçambique, Lda, vem, a esta instância jurisdicional, interpor o presente recurso ao abrigo do n.º 1 do artigo 676.º do Código de Processo Civil, conjugado com o paragrafo 4.º do artigo 18.º e alínea a), do artigo 21.º, todos do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 105 a 111 dos autos, dizendo, em resumo, o seguinte:
  5. Texto do artigo, página 10: 1.º “Por exercício de confronto entre o M/20 do exercício de 2008 e o somatório das declarações mensais do mesmo ano, resultou, (por omissão de entrega de algumas declarações mensais), o apuramento factual e provado, de diferença de 2.848.665,30MT, montante de que resultou o imposto, obviamente, não entregue aos cofres do Estado, no valor de 484.273,11MT, facto que, inequivocamente, consubstanciou uma transgressão ao disposto na alínea c), n.º 1 do artigo 25 do Código do IVA, conjugado com o n.º 1 do artigo 24 do REGIT, pelo que lhe vai acrescido de multa de igual valor”. 2.º
  6. Texto do artigo, página 10: “Afastando-se do princípio de oficiosidade, plasmado no artigo 175 da Lei n.º 02/2006, de 22 de Março, para o caso sub judice aplicável, e baseando-se, manifestamente, no facto de a representação da Fazenda Nacional não se ter, fortuitamente, pronunciado em processo, quando para tal foi notificado, e apesar da exigência, expressa em Mandados de Notificação emitidos pela ATM, ter sido colocada de forma objectiva, clara, devida e verticalmente acocorada sob os auspícios da lei, mormente no que vai disposto, essencialmente, na alínea c) do n.º 1 do artigo 25 do Código do IVA, conjugado com o n.º 1 do artigo 24 do REGIT, e, em face deste somatório de inverdades e da clara e deliberada má interpretação da lei e barata filosofia esgrimida pela reclamante, o Tribunal a quo acolheu, positivamente, a reclamação, anulando, por sentença, ora recorrida, todos os Mandados de Notificação legalmente emitidos e suficientemente fundamentados, em relação aos quais a lei permite o seu válido afastamento, só por prova bastante em contrário”. 3.º
  7. Texto do artigo, página 10: “Pelo que se pode aferir do rebatimento aflorado nos articulados deste recurso, ficou claríssimo que os fundamentos da reclamante baseadas em interpretação deliberadamente errónea e tendenciosa do articulado legal (alínea c) do n.º 1 do artigo 25 do Código do IVA),
  8. Texto do artigo, página 10: não constituem prova bastante para derrogar os Mandados de Notificação ora indevidamente anulados, como se pode alcançar das observações sobre o valor e peso das informações oficiais (Ac. do S.T. de 28.11.1934 – D.G.44 – 2.ª Série, de 22.02.1935), conjugado com o n.º 1 do artigo 119 da Lei do Ordenamento Jurídico Tributário, aprovado pela Lei n.º 02/06, de 22 de Março”.
  9. Texto do artigo, página 10: 4.º
  10. Texto do artigo, página 10: “A empresa Armindo & Gonçalves Moçambique, Lda, numa manifesta e deliberada errónea interpretação da lei, alegou que não cometeu nenhuma ilegalidade, uma vez que, a disposição legal apresentada não pode ser aplicável a situações antigas, como por exemplo a de 2008, ignorando deliberadamente que, o direito que a AT tem de exigir a entrega do indevido e de cobrar dívidas, prescreve no prazo de 10 anos, de como vai disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 48 da Lei n.º 02/2006, de 22 de Março, sendo de 5 anos, o de liquidar tributos, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 86 do mesmo dispositivo legal”.
  11. Texto do artigo, página 10: 5.º
  12. Texto do artigo, página 10: “Disse mais que, “aquela disposição legal refere-se, tão-somente, ao que acontece num dado mês com relação ao mês anterior a este”, portanto, que não se refere a nenhuma obrigação de entrega mensal, permanente, de todas as declarações de vendas de cada exercício”.
  13. Texto do artigo, página 10: “Diz ainda, que, na verdade não entregou, o imposto que devia à data das vendas (2008) e à data da entrega dos Mandados de Notificação , e que só o fez tardiamente (mesmo sem prévia declaração de rendimento e sem dizer quando), justificando que tal se deveu ao facto de o Estado, na circunstância seu cliente, nunca ter o hábito de pagar suas dívidas a horas”.
  14. Texto do artigo, página 10: Termina, requerendo que o presente recurso seja considerado procedente, provado e por consequência disso, anulada a sentença do tribunal a quo”.
  15. Texto do artigo, página 10: Devidamente notificado o recorrido para se pronunciar sobre a matéria dos autos veio, a fls. 121 a 122, sustentar o seguinte:
  16. Texto do artigo, página 10: 1.º
  17. Texto do artigo, página 10: “O tribunal movido pelos princípios do contraditório e da busca da verdade material, levou a cabo todas as diligências que o pudessem permitir a tomada de uma decisão conscienciosa, notificando, para o efeito, e de forma excessiva, o representante da Fazenda Nacional junto deste tribunal, para que se pronunciasse sobre os factos arrolados pelo sujeito passivo na sua reclamação, tendo aquele se mantido insistentemente em silêncio”.
  18. Texto do artigo, página 10: 2.º
  19. Texto do artigo, página 10: “Nessa sequência, este tribunal proferiu o seu despacho de provimento à reclamação contenciosa do sujeito passivo Armindo & Gonçalves, Moçambique, Lda, despacho que é objecto do presente recurso fiscal”.
  20. Texto do artigo, página 10: 3.º
  21. Texto do artigo, página 10: “Ora, se a Fazenda Nacional tinha argumentos bastantes para contrapor a reclamação contenciosa do sujeito passivo, por que razão não os apresentou quando sucessivamente foi notificada para o efeito por este tribunal, tendo se mantido simplesmente em silêncio? por este facto, este tribunal considera os argumentos da recorrente extemporâneos e intempestivos”.
  22. Texto do artigo, página 10: 4.º
  23. Texto do artigo, página 10: “O despacho ora recorrido não enferma de quaisquer vícios de nulidade uma vez que foram seguidas rigorosa e criteriosamente todas as fases que precedem a sua proferição, nomeadamente o princípio do contraditório, mediante a confrontação dos argumentos e provas apresentadas por uma das partes e a possibilidade de contra argumentação dada à outra parte que pura e simplesmente se manteve em silêncio. E foi com base neste princípio que o tribunal construiu a tese que constitui o fundamento da sua decisão”.
  24. Texto do artigo, página 11: 5.º
  25. Texto do artigo, página 11: “E nem sequer a recorrente pode usar o argumento o qual, o tribunal deveria ter observado o princípio do inquisitório para coligir elementos que não foram trazidos ao processo pela parte que se manteve em silencio, porque vale a pena aqui lembrar, que o tribunal pode valer-se deste princípio quando as partes não apresentam provas ou quando considere as provas apresentadas insuficientes, ou seja, não parece a este tribunal, que a observância do principio do inquisitório seja uma imposição jurídico processual”.
  26. Texto do artigo, página 11: 6.º
  27. Texto do artigo, página 11: “Assim sendo, e tendo em atenção todos os elementos que fundamentaram a decisão que ora se recorre, e não tendo havido até então, quaisquer dados supervenientes que determinem a sua alteração, considero integralmente reproduzido todo o conteúdo do despacho e, consequentemente, mantenho a decisão recorrida, a qual, em nossa opinião, não padece de quaisquer nulidades”.
  28. Texto do artigo, página 11: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 132v e 133 com o seguinte teor:
  29. Texto do artigo, página 11: “Visto:
  30. Texto do artigo, página 11: 1. O presente recurso respeita ao despacho do Tribunal Fiscal da Província de Nampula por ter dado provimento à reclamação contenciosa interposta pelo sujeito passivo com fundamento no facto de a Fazenda Nacional não se ter pronunciado quando fora devidamente notificado da reclamação contenciosa. A decisão recorrida acrescenta que as alegações do sujeito passivo são claras e consistentes e que juntou elementos probatórios fiáveis.
  31. Texto do artigo, página 11: 2. De facto, a Fazenda Nacional foi notificada por duas vezes sem que no entanto tenha respondido.
  32. Texto do artigo, página 11: 3. No entanto, as alegações da reclamação (são) deixam claro que, o sujeito passivo, não entregou o valor do IVA em tempo, tendo, segundo sua afirmação, encaminhado em momento posterior por culpa do Estado (seu maior cliente) que paga tardiamente as facturas, ou melhor o IVA, uma vez que a parte líquida é paga pelo BAD.
  33. Texto do artigo, página 11: 4. Assim, somos pela procedência do recurso uma vez que
  34. Texto do artigo, página 11: o Mandado de Notificação não está inquinado de qualquer nulidade”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Questão Prévia.
  35. Texto do artigo, página 11: Foi suscitado pelo recorrido, o facto dos argumentos da Fazenda Nacional serem extemporâneos e intempestivos, na medida em que se manteve em silêncio, após sucessivas notificações para contrapor a reclamação contenciosa do sujeito passivo.
  36. Texto do artigo, página 11: Ora, o princípio do contraditório não constitui um imperativo legal que vincula os cidadãos, ou seja, trata-se de um direito opcional que pode ser ou não utilizado, e no caso em apreço, o recorrente abdicou desse direito, o que é legal.
  37. Texto do artigo, página 11: Além disso, por tratar-se de um recurso obrigatório por parte da Fazenda Nacional, nos termos da alínea a) do artigo 21.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, não se exige nenhum formalismo para a sua interposição (vide artigo 22.º do diploma supracitado), pelo que, o silêncio da administração tributária não é censurável.
  38. Texto do artigo, página 11: Entretanto, quanto ao facto do Despacho recorrido ter tido, somente, como base os factos arrolados pelo sujeito passivo, este argumento não poderá proceder, na medida em que constam dos autos elementos bastante suficientes, trazidos pela Autoridade Tributária de Moçambique – Unidade de Grandes Contribuintes de Nampula (vide fls. 16 a 32 dos autos), nomeadamente, o Auto de Notícia, as Notas de Constatações, a Notificação para o exercício do direito de audição por parte do sujeito passivo relativamente às notas de constatações,
  39. Texto do artigo, página 11: as Conclusões do Procedimento de Fiscalização Tributária, a Relação de Pagamentos efectuados sujeitos ao IVA e não remetidos à Fazenda Nacional, a Relação de dedução indevida do IVA/2008, a Relação de despesas não aceites como custo/2008 e o respectivo IVA e por fim, a informação para a instauração dos respectivos autos de transgressão pelas infracções praticadas pelo sujeito passivo, bem como a notificação para o pagamento do imposto devido, e que permitiriam ao Tribunal a quo a tomada de uma decisão mediante a confrontação dos argumentos e provas apresentadas pelos litigantes.
  40. Texto do artigo, página 11: Ademais, nos termos do n.º 1 do artigo 119 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, “As informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei”, pelo que, o Tribunal a quo, com os elementos colhidos pela administração tributária constantes dos autos, deveria ter confrontado com os do sujeito passivo e tomar a decisão, o que não ocorreu.
  41. Texto do artigo, página 11: Face ao exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, em julgar procedente o recurso interposto pela Fazenda Nacional – Unidade de Grandes Contribuintes de Nampula, declarando-se, assim, nulo o Despacho recorrido, mantendo-se por conseguinte o Mandado de Notificação.
  42. Texto do artigo, página 11: Sem custas, por delas estar isenta. Registe-se e notifique-se. Maputo, 7 de Março de 2019. José Maurício Manteiga – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público; Fui presente, Irene da Oração Afonso.
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