II SÉRIE — n.º 158
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 158/2019
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 15 de Agosto de 2019 II SÉRIE — Número 158
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado:Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função
- Parágrafo, página 1: ...Pública:
- Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Gestão de Calamidades - INGC.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
- Parágrafo, página 1: Acórdãos. Despachos de Auditorias. Comissão Eleitoral.
- Parágrafo, página 1: Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa:
- Parágrafo, página 1: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Governo da Província de Nampula:
- Parágrafo, página 1: Direcção Provincial de Saúde.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Chiúta:
- Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Gestão de Calamidades — INGC
- Texto do artigo, página 1: Despachos
- Texto do artigo, página 1: No uso das competências que me são conferidas pela alínea h) do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 20 do Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, é nomeado Zacarias Bernardo Mauiaia, titular do NUIT 106753180, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 2, para exercer, em comissão de serviço, as funções de chefe de Departamento Provincial, e colocado no Instituto Nacional de Gestão de Calamidades — Delegação de Inhambane.
- Texto do artigo, página 1: Inhambane, 14 de Novembro de 2018. — A Directora Geral, Augusta de Fátima Charifo Maita.
- Texto do artigo, página 1: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 16 de Junho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 26 de Fevereiro de 2019.)
- Texto do artigo, página 1: No uso das competências que me são conferidas pela alínea h) do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão de Calamidades, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 20 do Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, é nomeado Alcídio Orlando Simão, titular do NUIT 104778712, enquadrado na carreira de técnico, classe C, escalão 1, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Chefe de Departamento Provincial, e colocado no Instituto Nacional de Gestão de Calamidades — Delegação de Inhambane.
- Texto do artigo, página 1: Inhambane, 14 de Novembro de 2018. — A Directora Geral, Augusta de Fátima Charifo Maita.
- Texto do artigo, página 1: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 16 de Junho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 26 de Fevereiro de 2019.)
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: Despacho De 26 de Abril de 2018:
- Texto do artigo, página 1: Nizarde António Nhauma, funcionário do Serviço Nacional Penitenciário, enquadrado na carreira de guarda penitenciário, índice 123, escalão 6 — transferido para o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, para a carreira de assistente técnico, grupo salarial 6, classe A, escalão 1, nos termos do artigo 19 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugado com os artigos 64, 65 e 66 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Agosto.)
- Texto do artigo, página 1: Tribunal Administrativo
- Texto do artigo, página 1: Acórdãos
- Texto do artigo, página 1: Plenário
- Texto do artigo, página 1: Processo n.º 16/2001– P
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 27/2019
- Texto do artigo, página 1: Acordam, em Plenária, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 1: Maria Palmira Chachuaio, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformada com a decisão contida no
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 4/2001, de 3 de Maio, proferido pela Primeira Secção deste Tribunal, no Processo n.º 48/99, pela qual foi julgado improcedente o recurso interposto contra o despacho do Ministro
- Texto do artigo, página 2: das Obras Públicas e Habitação que, no culminar de um processo disciplinar, lhe aplicou a pena de expulsão, vem impugná-la em apelo a esta instância, nos termos e fundamentos seguintes, em síntese:
- Texto do artigo, página 2: O acórdão recorrido é injusto, porquanto não teve em conta os factos essenciais para o apuramento da responsabilidade da recorrente
- Texto do artigo, página 2: no suposto desvio de fundos havido na Direcção onde trabalhava. De facto, a ocorrência deu-se numa altura em que decorria uma inspecção às contas do Departamento de Administração e Finanças, chefiado por si, não se tendo detectado qualquer desvio.
- Texto do artigo, página 2: O acórdão refere que a recorrente tinha obrigação especial de questionar a proveniência do dinheiro entregue pelo seu colega Victor António Tembe. É conveniente salientar que, estando em curso uma actividade inspectiva, os livros de registo dos movi-mentos de depósitos estavam em poder da Inspecção, facto que impediu a efectivação do controlo atempado do desvio do título, indevidamente depositado numa conta estranha ao Departamento. Foi o conhecimento de que os livros não se encontravam em poder da recorrente que permitiu aos falsários praticar o desvio verificado.
- Texto do artigo, página 2: O título desviado só podia ser depositado na conta do Departa-mento por si dirigido, porque estava cruzado e emitido a favor da Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação de Maputo, não tendo sido endossado pela recorrente ou pelo Director Provincial, únicas pessoas competentes para este efeito. Na instrução, não foi indagado como se efectuou o depósito do mesmo em conta estranha à de quem tinha sido emitido, sem endosso.
- Texto do artigo, página 2: O acórdão refere que a recorrente se beneficiou dolosamente de fundos desviados ao Estado, o que não corresponde à verdade. O recebimento do valor deveu-se apenas à existência de um pedido de empréstimo de dinheiro formulado pela recorrente, perante os demais colegas do sector, a Victor António Tembe, antes da data do desvio do título.
- Texto do artigo, página 2: Ao assinar o título, embora não pudesse efectuar o registo do depósito, a recorrente estava segura de que o mesmo seria efectuado assim que os livros lhe fossem devolvidos, finda a inspecção.
- Texto do artigo, página 2: “O Director das Obras Públicas e Habitação de Boane, que movimentava a conta onde se efectivou o depósito do título, reconheceu que a caligrafia contida no «bilhetinho» entregue por Victor António Tembe, em que alegadamente a recorrente dava instruções para o rateio do valor, não correspondia à da recorrente”.
- Texto do artigo, página 2: Este Victor António Tembe usou indevidamente o nome da recorrente, atribuindo-lhe a autoria de um “bilhetinho” que não elaborou. Não houve acareação entre a recorrente, o Tembe e o Director Distrital das Obras Públicas e Habitação de Boane para apurar-se a autoria do tal bilhetinho.
- Texto do artigo, página 2: A recorrente não fez qualquer endosso no título desviado, desconhece as condições em que o depósito foi efectuado em conta alheia à da Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação de Maputo (DPOPHM), sem endosso.
- Texto do artigo, página 2: O acórdão refere que a recorrente não produziu prova suficiente para alicerçar a convicção de que teria sido vítima. Essa prova poderia ter sido obtida a partir de uma acareação com os envolvidos, o que não se fez e essa falta revela-se, agora, essencial para o apuramento da verdade.
- Texto do artigo, página 2: “Ao julgar improcedente o recurso interposto, o acórdão praticou uma injustiça contra a recorrente, pois esta não cometeu o acto ilícito de que foi acusada. Na verdade, um acto tão grave carecia de uma apreciação aprofundada em sede de processo disciplinar, por envolver não só o pessoal da Direcção Provincial de Obras Públicas e Habitação, mas também do Banco de Moçambique e da Direcção de Finanças”.
- Texto do artigo, página 2: Termina, requerendo a anulação do acórdão ora recorrido, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 23 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio.
- Texto do artigo, página 2: No mais, vide a petição de fls. 52 a 55. Autuada a petição e pago o preparo, os autos foram à vista do
- Texto do artigo, página 2: Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, tendo sido proferido o parecer de fls. 59, com o seguinte teor:
- Texto do artigo, página 2: “Não merece reparo o acórdão recorrido por, em nosso entender, ter feito correcta interpretação e aplicação da lei”.
- Texto do artigo, página 2: Foram colhidos os vistos legais, sendo de apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 2: O recorrido acórdão concluiu que do compulsar dos autos nada se alcança que possa alicerçar a convicção de que, como pretende a recorrente fazer acreditar, ela teria sido vítima duma alegada cilada perpetrada, contra si, pelo seu colega Victor António Tembe, que culminou no recebimento, pela recorrente, da quantia de 11.000.000,00MT (onze milhões de meticais, da antiga família) do montante global de 38.178.618,00MT (trinta e oito milhões, cento e setenta e oito mil e seiscentos e dezoito meticais, da antiga família), desviado, fraudulentamente, através dum título da Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação.
- Texto do artigo, página 2: Com efeito, na apreciação, tanto do processo de recurso como do processo disciplinar, não se constatam factos notórios que contrariem a prova neles produzida, contra a recorrente.
- Texto do artigo, página 2: Como Chefe do Departamento de Administração e Finanças da Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação, a recorrente conhecia todos os procedimentos relativos à movimentação dos títulos para efeitos de levantamento de fundos do Estado de que estava incumbida de gerir e, nessa qualidade, tinha, pois, uma obrigação especial no sentido de questionar a proveniência da quantia por ela recebida.
- Texto do artigo, página 2: Não tendo demonstrado qualquer interesse em indagar sobre a proveniência do dinheiro recebido, nem tão pouco acerca dos procedimentos que envolveram toda a operação que decorreu, sucessivamente, junto das Direcções das Obras Públicas e Habitação da Província de Maputo e do Distrito de Boane, não pode a recorrente, agora, pretender demarcar-se da acção que lesou o Estado e da qual ela se beneficiou dolosamente.
- Texto do artigo, página 2: Está apenso aos presentes autos o processo disciplinar instaurado contra a apelante, onde consta o Relatório de uma comissão criada para apoiar a DPOPHM em áreas deficitárias apontadas pela Inspecção do MPF, devidamente documentado, referindo que da lista de títulos fornecidos pela Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo e não contabilizados pela DPOPH de Maputo consta o título n.º 5606, no valor de 38.176.681,00MT (trinta e oito milhões, cento e setenta e oito mil e seiscentos e dezoito meticais, da antiga família), igual ao depositado no Banco Austral de Boane, na Conta n.º 1100270, sem destinatário.
- Texto do artigo, página 2: No extracto constatamos que o depósito foi efectuado no dia 18-11-98, através do talão n.º 300229 e que pela Direcção Distrital de Obras Públicas e Habitação de Boane foi emitido o Cheque n.º 489541, visado, a favor de Maria Palmira Chachuaio, no valor de 11.000.000,00MT (onze milhões de meticais, da antiga família), levantado pela mesma no dia 1 de Dezembro de 1999.
- Texto do artigo, página 2: Os factos e fundamentos alegados pela recorrente não abalam o que foi materialmente provado nos autos do processo disciplinar, tendo, por isso, sido correctamente interpretada e subsumida a matéria e justamente aplicada a lei no acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenária, em negar provimenoto ao presente recurso, por falta de fundameto legal.
- Texto do artigo, página 3: Custas pela apelante, fixadas em 5.000,00MT (cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Junho de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mulhovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral.
- Texto do artigo, página 3: Processo n.º 71/2017– P
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 28/2019
- Texto do artigo, página 3: Acordam, em Plenária, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 3: Jorge Fernando Manuel Tomo e João Alexandre de Carvalho, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformados com o teor e o sentido da decisão vertidos no
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 6/2016, prolatado pela Segunda Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, no Processo n.º 8/2016, que não os considerou quites como gestores das obras de construção civil do Ministério da Saúde, de Reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo, relativamente ao ano económico de 2009 e os sancionou com a pena de multa, vêm impugná-lo, nos termos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 3: Os apelantes Jorge Fernando Manuel Tomo e João Alexandre de Carvalho apresentaram as alegações de folhas 104 a 107 e de 97 a 101, com o mesmo teor, assim resumido:
- Texto do artigo, página 3: “O requerido apela, em sede de recurso em plenário do douto Tribunal, alegando os seguintes factos:
- Texto do artigo, página 3: i) A modalidade de Ajuste Directo referente à obra ora objecto de auditoria foi proposta e decidida por despacho superior; ii) Registou-se entre 2005/2011 uma grande rotatividade de quadros, o que prejudicou em grande medida o funcionamento da área administrativa do Ministério da Saúde; iii) Em nenhum momento o gestor, em que é aplicável a pena nos termos em que alude o acórdão em referência, elaborou ou emitiu o seu parecer sobre os procedimentos para a contratação pública da empreitada (de Reabilitação da Telemedicina do HCM), bem como dos passos subsequentes a serem tomados em conta por um lado e por outro lado; iv) Tomando como referência o decreto que cria a função de Secretário Permanente, prevê que o Secretário Per-manente subordina-se às orientações do respectivo Ministro;
- Texto do artigo, página 3: v) O requerido deixou de exercer as funções no aparelho do Estado em Outubro de 2011; vi) O requerido não interveio no processo que culminou com a adjudicação directa e a contratação da empresa encarregue pela reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo”.
- Texto do artigo, página 3: Tratando-se da primeira infracção e considerando que após a assinatura do Contrato de Empreitada de Obras Públicas tudo corre dentro da Direcção beneficiária, discordam dos fundamentos constantes do acórdão para a sua responsabilização.
- Texto do artigo, página 3: Com efeito, como gestor, durante o seu mandato, “privilegiou o estudo da legislação, procedeu a Análise Funcional do Sector, com vista a melhorar os aspectos organizacionais da instituição, reestruturou as UGEAS, desencadeou a abertura de concursos públicos documentais para o recrutamento de técnicos das diversas áreas, designadamente, juristas, economistas, contabilistas e auditores, dentre outros, com vista a melhorar os procedimentos técnicos e administrativos no processo de contratação pública, nos termos da legislação em vigor”, sem olvidar a divulgação da legislação pertinente.
- Texto do artigo, página 3: A reabilitação da Telemedicina foi um projecto coordenado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, com o apoio do Governo da Índia, através de um acordo firmado com o Governo de Moçambique, daí a natureza de ajuste directo, por parte do Ministro.
- Texto do artigo, página 3: Refutam a acusação e as medidas que foram aplicadas pelo acórdão, porque não emitiram nenhum parecer sobre o processo de contratação em apreço e nem intervieram nos passos subsequentes, tomando em conta que a decisão para a adjudicação em regime de ajuste directo foi dada superiormente.
- Texto do artigo, página 3: A final, “impugnam veementemente o vertido na página 4, parte final, do
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 6/2016, pois aos gestores sujeitos da condenação a que alude o mesmo não cabia autorizar das obras de reabilitação, bem como assegurar a implementação dos procedimentos subsequentes à fase da adjudicação, durante o exercício económico de 2009”.
- Texto do artigo, página 3: Terminam, requerendo que seja dado por procedente o recurso de apelação apresentado a esta instância ad quem.
- Texto do artigo, página 3: Os autos foram à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, tendo, a fls. 121 e 121/verso, emitido o seguinte parecer: “Tudo visto.
- Texto do artigo, página 3: 1. Compulsados os autos, de fls. 29 consta, em apenso, os termos do contrato celebrado, constando como Contratante, o Secretário Permanente do MISAU e contratada, o Director Geral da Silmar Construções, Lda. Ora
- Texto do artigo, página 3: 1.1. Os contratos poderão ser típicos ou atípicos. Porém, fazer constar a testemunha (vide fls. 29/verso) é tornar a atipicidade, marcadamente atípica...
- Texto do artigo, página 3: 2. É verdade, e sustentado que o limite fixado pelo legislador na lei, que aprova o Orçamento do Estado, estabelece o valor abaixo do qual ficam isentos de fiscalização prévia. Todavia,
- Texto do artigo, página 3: 3. Constitui condição, que o concorrente esteja inscrito no Cadastro
- Texto do artigo, página 3: Único dos Empreiteiros de Obras Públicas. Ora esta exigência não consta da instrução processual, devendo-se juntar aos autos”.
- Texto do artigo, página 3: Foram colhidos os vistos legais, sendo de apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 3: Por
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 6/2016, de 18 de Março, foi considerado que os recorrentes não procederam com a devida diligência aquando do concurso e consequente adjudicação das Obras de Reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo, no exercício económico de 2009, tendo sido, em consequência, sancionados com penas de multa.
- Texto do artigo, página 4: Os recorrentes contestam a sua responsabilização, alegando que o processo de adjudicação em regime de ajuste directo foi proposto e decidido a nível superior, não intervieram na contratação do empreiteiro. Esta alegação não pode ter acolhimento deste Tribunal, porquanto, atestam os autos que, pelo Ministério da Saúde, os mesmos foram assinantes do Contrato, representando a parte contratante e como testemunha (vide pág. 3 do Termo de Contrato, a fls. 30 dos autos).
- Texto do artigo, página 4: Argumentam que após a assinatura do contrato, tudo corre na direcção beneficiária e, por isso, discordam dos fundamentos constantes do acórdão para a sua responsabilização. Recorde-se que os recorrentes assinaram o Contrato exercendo as funções de Secretário Permanente do Ministério (Jorge F. M. Tomo) e de Chefe do Departamento de Infra-estruturas (João A. de Carvalho). No entanto, não evidenciam que no exercício destas funções não tinham nenhuma responsabilidade sobre as actividades que se desenvolviam nas unidades orgânicas do Ministério em que eram dirigentes.
- Texto do artigo, página 4: Invocam, também, que a reabilitação da Telemedicina foi um projecto coordenado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, com apoio do Governo da Índia, através de um acordo firmado com o Governo de Moçambique, daí a natureza de ajuste directo por parte do Ministro. As decisões políticas acordadas entre os Governos das Repúblicas da Índia e de Moçambique são implementadas pelos órgãos da Administração Pública, cabendo aos respectivos quadros e funcionários assegurar que as actividades decorram em conformidade com a lei. Não podem os recorrentes, quadros de direcção, invocar que a responsabilidade pelo que decorre no seu sector seja dos outros, nomeadamente, do Ministério da Ciência e Tecnologia.
- Texto do artigo, página 4: Regista-se o empenho alegado no desencadeamento de acções tendentes a imprimir maior responsabilidade e dinâmica no âmbito da Contratação de Empreitadas de Obras Públicas e Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, todavia, no caso sub judice, a actuação não foi feliz, o que torna a decisão recorrida não censurável.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos, reunidos em Sessão Plenária, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal em julgar improcedente o recurso interposto, por falta de fundamento legal, mantendo-se, consequentemente, o acórdão recorrido, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei.
- Texto do artigo, página 4: Custas a pagar solidariamente pelos recorrentes, fixadas em
- Texto do artigo, página 4: 8.000,00MT (oito mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Junho de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice Procurador-geral.
- Texto do artigo, página 4: Processo n.º 92/2018 – P
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 29/2019
- Texto do artigo, página 4: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 4: Judite Pitorrane Luís Mahoche Simão, com os demais sinais de identificação nos autos do processo em epígrafe, inconformada com a decisão tomada pelo Tribunal Administrativo Provincial de Maputo (TAPM), por
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 28/2017, de 6 de Setembro, prolatado nos autos de Pedido de Suspensão de Eficácia da Deliberação n.º 17/CSMJ/P/2017, de 25 de Março, pela qual o Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ), no culminar do processo disciplinar, aplicou a pena administrativa de expulsão, vem, a esta instância jurisdicional, apelar, nos termos e com os fundamentos de fls. 3 a 42 dos autos, alicerçados em documentos de fls. 43 a 304, com as adendas de fls. 319 a 322 e de 327 a 325, todos, aqui dados por integralmente reproduzidos, para os devidos efeitos legais.
- Texto do artigo, página 4: Por Ofício n.º 716/1.ªS/GSG/TA/110/17, de 22 de Novembro, foi a entidade recorrida notificada do teor das alegações de recurso, para apresentar as suas contra-alegações, não tendo correspondido (vide fls. 310 e 314).
- Texto do artigo, página 4: Os autos foram continuados à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, tendo exarado a promoção de folhas 363 verso, a qual se dá, aqui, por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 4: Por requerimento de fls. 367 a 368, a recorrente vem pedir a desistência do procedimento, com fundamento no não aproveitamento do efeito útil da futura decisão judicial a recair sobre o pedido de suspensão.
- Texto do artigo, página 4: Tudo visto.
- Texto do artigo, página 4: Nos termos da alínea c) do artigo 97 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, - Lei que regula os Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), a desistência constitui causa de extinção da instância e pode ser efectuada por requerimento, por documento autêntico ou por termo no processo, conforme estabelece o artigo 99 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 4: Determina o n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2 da LPPAC, que o autor pode, em qualquer momento, desistir de todo o pedido ou parte dele, sendo que a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer, como estipula o n.º 1 do artigo 295.º do CPC.
- Texto do artigo, página 4: Apreciando o requerimento de fls. 367 a 368, pelo seu objecto e pela qualidade do subscritor, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 300.º do CPC, constata-se que a desistência é válida e, em consequência, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em declarar extinta a instância, nos termos previstos na alínea c) do artigo 97 da LPPAC.
- Texto do artigo, página 4: Custas pela recorrente, fixadas em 3.000,00MT (três mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Junho de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice Procurador-geral.
- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 83/2017 – P
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 33/2019
- Texto do artigo, página 5: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 5: O
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 8/2017, de 17 de Março, proferido pela Segunda Subsecção da Terceira Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, condenou os responsáveis pela Gerência do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, referente ao exercício económico de 2007, à reposição de fundos públicos, ao resguardo do disposto no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o n.º 2 do artigo 98 ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, nas seguintes proporções: Constantino Samuel Mucabele – Vereador de Administração e Finanças, repõe 1.600.000,00MT (um milhão e seiscentos mil meticais), João Fernando Nhatitima – Vereador de Cultura, Juventude, Desportos, Transporte e Comunicações, repõe 800.000,00MT (oitocentos mil meticais), João Baptista Fernandes Muchaca – Chefe de Contabilidade, repõe 1.400.000,00MT (um milhão e quatrocentos mil meticais), Lino Lambuane – Chefe da Secretaria e Recursos Humanos, repõe 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), Dinis Lourenço Mutumucuio – Chefe de Serviços, repõe 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), Safira Mussa Dauto – Assistente Técnica, repõe 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais) e Eugénio Namburete – Agente de Serviços, repõe 200.867.27MT (duzentos mil oitocentos sessenta e sete meticais e vinte sete centavos), por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, a eles imputados.
- Texto do artigo, página 5: E ao abrigo do preceituado nos n.ºs 3 e 5, ambos do artigo 114 da lei retro versada, por se ter provado o cometimento das infracções financeiras tipificadas no n.º 1 e nas alíneas a), b), e) e i) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente à data dos factos, foi arbitrada cumulativamente, a pena de multa aos gestores que a seguir se indicam: Constantino Samuel Mucabele – 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), João Fernando Nhatitima
- Texto do artigo, página 5: – 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), João Baptista Fernandes Muchaca – 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), Dinis Lourenço Mutumucuio – 17.000,00MT (dezassete mil meticais), Safira Mussa Dauto – 15.000,00MT (quinze mil meticais), Eugénio Namburete – 8.000,00MT (oito mil meticais) e Lino Lambuane Macuácua – 20.000,00MT (vinte mil meticais), conforme consta de fls. 615 a 617 dos autos.
- Texto do artigo, página 5: Notificados da decisão, os responsáveis pela aludida gerência, devidamente identificados com os demais sinais nos autos do processo, inconformados com o teor do referido acórdão, individualmente vieram interpor recurso de “apelação”, nesta instância jurisdicional, apresentando, para o efeito, de fls. 653 a 692 dos autos, as alegações e esclarecimentos em relação à auditoria sub judice, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 5: Parte dos recorrentes pagou os preparos, conforme atestam os talões de depósito a fls. 717 dos autos, tendo de seguida, sido notificados para constituírem os seus respectivos advogados.
- Texto do artigo, página 5: Entretanto, apenas o recorrente João Fernando Nhatitima é que estabeleceu o advogado através de procuração forense, pese embora, não ter pago o devido preparo judicial. Em relação aos demais recorrentes, não constituíram os seus representantes legais.
- Texto do artigo, página 5: O processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, se pronunciado nos termos constantes de fls. 732-verso a 733 dos autos.
- Texto do artigo, página 5: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 8/2017, proferido no dia 17 de Março, considerou
- Texto do artigo, página 5: irregulares as demonstrações financeiras do Conselho Municipal da
- Texto do artigo, página 5: Cidade de Inhambane, relativas ao exercício económico de 2007 e, por consequência, não quites os responsáveis da referida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam, tendo, nos termos do preconizado no n.º 2, do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os sancionado com a pena de reposição dos fundos públicos, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, pagamentos indevidos e, com a pena de multa, indicadas a fls. 616 dos autos, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), e) e i), do n.º 2, todos do artigo 12 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente à data da ocorrência dos factos.
- Texto do artigo, página 5: Autuado o processo, os recorrentes foram notificados para constituírem os seus representantes legais, nos termos ínsitos do n.º 2 do artigo 28 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro e pagamento dos preparos judiciais em conformidade com o disposto no artigo 134, do Código das Custas, aprovado pelo Decreto n.º 43809, de 20 de Julho de 1961.
- Texto do artigo, página 5: Sucede, no entanto, que apenas o recorrente João Fernando Nhatitima nomeou advogado, porém, não pagou o devido preparo. Os demais recorrentes não constituíram os seus representantes legais apesar de terem pago os respectivos preparos.
- Texto do artigo, página 5: Importa ab initio esclarecer que, em sede do Plenário, é de cumprimento obrigatório, a constituição de advogado, por meio de procuração forense, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 28 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 5: A alínea e) do n.º 1 do artigo 494.º do Código de Processo Civil, estabelece que a falta de constituição de advogado constitui uma excepção dilatória. E, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 493.º do referido código, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, ou seja, as alegações dos recorrentes não serão apreciadas pelo Tribunal, por força do disposto no artigo 33, in fine, combinado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 493.º, ambos do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 5: Outrossim, a falta do preparo judicial é cominada com a extinção da instância, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 134 do Código das Custas, aprovado pelo Decreto n.º 43 809, de 20 de Julho de 1961.
- Texto do artigo, página 5: Nestes termos, e com o fundamento na alínea e), n.º 1 do artigo 288.º, combinado com o artigo 33.º in fine ambos do CPC, acordam os Juízes Conselheiros deste tribunal, reunidos em Plenário, absolver da instância, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 493.º do mesmo Código, aplicáveis por força do preceituado no artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os recursos interpostos por Lino Lambuane Macuácua, Constantino Samuel Mucabele, João Baptista Fernandes Muchaca, Dinis Lourenço Mutumucuio, Safira Mussa Dauto e Eugénio Namburente Nhacule;
- Texto do artigo, página 5: Declarar extinta a instância, ao resguardo do disposto na alínea f) do artigo 287.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conjugado com o § 1.º do artigo 134 do Código das Custas, aprovado pelo Decreto n.º 43 809, de 20 de Julho de 1961, o recurso interposto por João Fernando Nhatitima.
- Texto do artigo, página 5: Perdem a favor do Estado o preparo pago. Registe-se e Notifique-se. Maputo, 17 de Junho de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo;
- Texto do artigo, página 6: Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice- Procurador-Geral da República.
- Texto do artigo, página 6: Segunda Secção
- Texto do artigo, página 6: Processo n.º 23/2010 – 2.ª
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 2/2019
- Texto do artigo, página 6: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 6: Autopel Lda., contribuinte com domicílio na Área Fiscal de Quelimane, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com o Mandado de Notificação de sentença emitido pelo Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Direcção da Área Fiscal de Quelimane, no Processo Fiscal n.º 63/2003, que notifica a empresa supracitada, para que no prazo de 8 (oito) dias, efectuar o pagamento da importância de 198.040.676,00MT (cento e noventa e oito milhões, quarenta mil seiscentos e setenta e seis meticais da antiga família), de multa, por ter sonegado vendas no exercício de 2002, no montante de 1.164.945.152,70MT (um bilião, cento e sessenta e quatro milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, cento e cinquenta e dois meticais e setenta centavos da antiga família), veio a esta instância jurisdicional, apresentar recurso ao abrigo do artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, esgrimindo alegações e fundamentos constantes de fls. 28 e 29 do autos, que aqui, se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 6: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 52-verso com o seguinte teor:
- Texto do artigo, página 6: “Visto: Analisados os autos constata-se que o Auto de Transgressão inserto
- Texto do artigo, página 6: a fls. 4 não tem assinatura das testemunhas em violação do que dispõe
- Texto do artigo, página 6: o art.º 9.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, o que constitui nulidade insuprível conforme estatui o n.º 3 do artigo 35.º do citado diploma.
- Texto do artigo, página 6: Termos em que somos de parecer de que devem os autos ser declarados nulos.”
- Texto do artigo, página 6: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
- Texto do artigo, página 6: O litígio emerge do facto da Repartição de Finanças de Quelimane, ter emitido um Mandado de Notificação, no qual notifica o contribuinte Autopel, Lda., para efectuar pagamento da importância de 198.040,676,00MT (cento e noventa e oito milhões, quarenta mil seiscentos e setenta e seis meticais da antiga família), por ter sonegando vendas no valor 1.164.945,152,70MT (um bilião, cento e sessenta e quatro milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, cento e cinquenta e dois meticais e setenta centavos da antiga família).
- Texto do artigo, página 6: Do compulsar dos autos, mostra-se premente que este Tribunal se pronuncie em primazia sobre a questão suscitada na douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional.
- Texto do artigo, página 6: Analisado o Auto de Transgressão datado de 15 de Agosto de 2003, emitido pela Repartição de Finanças de Quelimane, a fls. 4 dos autos, verifica-se que o mesmo não apresenta as assinaturas do transgressor e nem das testemunhas, bem como não se fez menção de tal facto, como muito bem observou a Digníssima Magistrada do Ministério na sua promoção de fls. 52-verso.
- Texto do artigo, página 6: Sobre a matéria o artigo 9.º do Regulamento do Contencioso e das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, estabelece que: “O auto de transgressão a que refere o artigo anterior será levantado perante duas testemunhas, nele se fará menção expressa do objecto da transgressão e artigo da lei infringido e será assinado pelas ditas testemunhas, pelo transgressor, quando o auto seja levantado na sua presença, se souber e quiser ou puder escrever, e pela entidade ou funcionário que fizer a diligência”.
- Texto do artigo, página 6: Ademais, o § único do mesmo dispositivo legal do citado diploma legal dispõe que: “Se o transgressor ou as testemunhas não souberem ou não poderem escrever, se aquele se recusar a assinar ou não estiver presente, disso se fará menção”.
- Texto do artigo, página 6: Entretanto, o n.º 3 do artigo 35.º do RCCI, preconiza que: “Nos processos de contencioso de que trata este diploma só serão consideradas nulidades insupríveis, a falta das formalidades determinadas no artigo 9.º para os autos de transgressão, exceptuando a falta de citação da lei ou regulamento infringido”.
- Texto do artigo, página 6: Dito isto, é evidente que o Auto de Transgressão sub judice não observou as formalidades determinadas no artigo 9.º do regulamento que temos vindo a citar, razão pela qual, apresenta uma nulidade insuprível, ao abrigo do n.º 3 do artigo 35.º do RCCI, aprovado pelo Diploma Legislativo retro mencionado.
- Texto do artigo, página 6: Tal nulidade, como é óbvio, obsta ao conhecimento da matéria do fundo dos autos.
- Texto do artigo, página 6: Destarte, dando acolhimento da douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo, acordam em declarar a nulidade do processo, por força do disposto no aludido n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
- Texto do artigo, página 6: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Fevereiro de 2019. José Maurício Manteiga – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público; Fui presente, Irene da Oração Afonso.
- Texto do artigo, página 6: Processo n.º 10/2013 – 2.ª
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 6/2019
- Texto do artigo, página 6: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 6: Abdul Magid Jussub, contribuinte com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Fiscal da Província de Maputo, no Processo Fiscal n.º 02/2012/2.ª Secção, que valida a liquidação adicional em sede de IVA referente aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, no montante global de 589.839,11MT (quinhentos oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e nove meticais e onze centavos) e a multa correspondente no mesmo valor, fixada nos termos do artigo 24.º do RGIT, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, vem, a esta instância
- Texto do artigo, página 7: jurisdicional, interpor o presente recurso ao abrigo dos artigos 14.º e 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 86 a 89 dos autos, dizendo, em resumo, o seguinte:
- Texto do artigo, página 7: 1.º
- Texto do artigo, página 7: “Sucede que, em 9/06/2010, o recorrente foi notificado pelo recorrido, para separadamente, no prazo de 30 dias efectuar o pagamento de 589.839,11MT de IVA apurado por sonegação de vendas e no mesmo prazo, solicitar guias para o pagamento, na Recebedoria da área Fiscal da Manhiça, do mesmo valor, de multa aplicada por ter sonegado o IVA no montante acima citado, de IVA apurado por sonegação de vendas.
- Texto do artigo, página 7: 2.º
- Texto do artigo, página 7: O recorrente não prescindiu de referir ao recorrido que, a primeira notificação prescreve que este sonegou vendas e a segunda, a de multa, acusa este de sonegação do IVA, por sonegação de vendas, o que constitui uma contradição entre as duas notificações.
- Texto do artigo, página 7: 3.º
- Texto do artigo, página 7: Ademais, nos termos da alínea h), n.º 2 do artigo 85 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, a notificação deve ser fundamentada. O n.º 2 do artigo 53 da lei ora em menção, refere ainda que a fundamentação deve ser expressa, através de uma exposição, ainda que sucinta das razões de facto e de direito. E por sua vez, o n.º 7, do artigo 54, prescreve como consequência da falta da fundamentação a nulidade do acto tributário de liquidação administrativa.
- Texto do artigo, página 7: 4.º
- Texto do artigo, página 7: Na nota de conclusões, de 24 de Dezembro de 2009, os auditores referiam no ponto 2.3 que: “O sujeito passivo sonegou vendas no valor global de 3.919.842,00MT, dos quais 3.469.641,85MT estão sujeitos ao IVA, no montante de 589.839,00MT, provenientes de insuficiência de tesouraria, isto é, nos exercícios auditados a empresa apresentou sempre saldo credor de caixa (maiores saídas que as entradas) …”.
- Texto do artigo, página 7: 5.º
- Texto do artigo, página 7: A insuficiência de tesouraria não constitui elemento de incidência do IVA, tão pouco o saldo credor de caixa. Afirmar que a caixa registou mais saídas que entradas não constitui verdade, pelo que, os técnicos não consideraram todas as entradas, como sejam empréstimos, bem como compras à crédito, que representa mais de 70% das aquisições.
- Texto do artigo, página 7: 6.º
- Texto do artigo, página 7: Não obstante na classificação dos impostos, o IVA integra o grupo de impostos sobre despesas, ele incide sobre vendas, ou seja, a sua liquidação e exigibilidade ocorre no momento da compra ou colocação à disposição.
- Texto do artigo, página 7: 7.º
- Texto do artigo, página 7: Constitui violação grosseira do Código, e das regras mais elementares de auditoria, somar montante de compras e despesas e considerar vendas realizadas. Esta actuação é ofensiva ao conteúdo essencial de um direito fundamental do sujeito passivo, constituindo, por isso, acto tributário inválido nos termos da alínea c), do n.º 2 do artigo 125 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 7: 8.º
- Texto do artigo, página 7: Sendo que nestes termos e nos mais amplos em Direito amparados, e porque o acto de que foi condenado o recorrente, liquidação do IVA sobre compras e despesas, constituir uma grave violação às regras basilares de incidência, previstas na lei, e tão pouco haver sido apresentado prova de qualquer lesão aos cofres do Estado, ao abrigo das garantias gerais, previstas, nos termos da alínea c), do artigo 17 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho e artigo 50 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, vem o aqui recorrente, apelar que a sentença condenatória, proferida pelo recorrido, seja julgada nula e de nenhum efeito jurídico,
- Texto do artigo, página 7: por de facto mostrar-se inquinada de vícios de invalidade, nos termos da alínea c) e e) do n.º 3 do artigo 125 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, ordenando-se por conseguinte o seu arquivamento, conforme for de lei”.
- Texto do artigo, página 7: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 127v e 128 com o seguinte teor:
- Texto do artigo, página 7: “Visto:
- Texto do artigo, página 7: 1.O sujeito passivo, Abdul Magid Jossub interpôs recurso alegando, em resumo, que:
- Texto do artigo, página 7: a) Existe contradição entre os Mandados – um condenando por sonegação de vendas e outro condenando por sonegação de IVA;
- Texto do artigo, página 7: b) Falta de fundamentação dos mandados;
- Texto do artigo, página 7: c) A insuficiência de tesouraria não constitui elemento de incidência do IVA.
- Texto do artigo, página 7: 2. Porem, verifica-se dos autos que os mandados foram devidamente fundamentados, donde a própria recorrente se socorreu dos fundamentos da condenação para apresentar a sua contestação e o presente recurso.
- Texto do artigo, página 7: 3. A sonegação de vendas (dá lugar) ou implica a sonegação do IVA e dá lugar à multa nos termos da lei para além da obrigação de pagamento do IVA sonegado, pelo que não há contradição nos mandados.
- Texto do artigo, página 7: 4. No que tange à insuficiência de tesouraria vale o que se referiu no
- Texto do artigo, página 7: que respeita ao IVA como um imposto indirecto conforme fundamenta a sentença.
- Texto do artigo, página 7: Termos em que, somos pela improcedência do presente recurso, por
- Texto do artigo, página 7: inexistência de fundamento legal”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir A demanda surge do facto do Tribunal Fiscal da Província de
- Texto do artigo, página 7: Maputo, ter emitido um Mandado de Notificação, no qual notifica
- Texto do artigo, página 7: o sujeito passivo, Abdul Magid Jussub, do conteúdo da sentença proferida nos autos do processo de transgressão fiscal n.º 02/12/2.ª Secção, que valida a liquidação adicional em sede do IVA referente aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, no montante global de 589.839,11MT (quinhentos oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e nove meticais e onze centavos) e a multa correspondente no mesmo valor, fixada nos termos do artigo 24 do RGIT.
- Texto do artigo, página 7: Do compulsar dos autos ressalta que o recorrente suscita três aspectos que alicerçam os seus fundamentos no presente recurso, ou seja, alega que existe uma contradição entre os Mandados de Notificação, na medida em que não há fundamentação e que a insuficiência de tesouraria não constitui elemento de incidência do IVA.
- Texto do artigo, página 7: Ora, no que concerne à existência de contradição entre os Mandados de Notificação, ou seja, um condenando por sonegação de vendas e outro por sonegação do IVA, analisando o processo, constata-se a existência de somente um Mandado de Notificação emitido pela Direcção de Área Fiscal da Manhiça (vide fls. 6 e 7 dos autos), que notifica o recorrente ao pagamento da importância de 589.839,11MT (quinhentos e oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e nove meticais e onze centavos), de IVA apurado por sonegação de vendas no montante total de vendas de 3.469.641,85MT (três milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e quarenta e um meticais e oitenta e cinco centavos), pelo que, não procede o argumento do recorrente.
- Texto do artigo, página 7: Quanto à falta de fundamentação do Mandado de Notificação, o n.º 2 do artigo 85 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março prevê que: “A notificação das liquidações deve incluir a seguinte informação, nome do sujeito passivo; NUIT; data da notificação; facto objecto da notificação e o respectivo período tributário; montante liquidado, juros e multas; pedido de pagamento do tributo e respectivo prazo; lugar, modo e o prazo para efectuar o pagamento; a fundamentação da liquidação e
- Texto do artigo, página 8: por fim, os procedimentos de reclamação, revisão, recurso hierárquico ou recurso contencioso que possam ser exercidos, com indicação de prazos e órgãos competentes”.
- Texto do artigo, página 8: Ora, examinando o Mandado de Notificação constante de fls. 6 e 7 dos autos, a que o recorrente teve acesso, nota-se que consta toda informação exigida pelo artigo acima citado, não procedendo, por isso, o argumento do recorrente.
- Texto do artigo, página 8: Ademais, tendo em conta que o n.º 2 do artigo 53 da lei supracitada, exige que “a fundamentação deve ser expressa, através da exposição, ainda que sucinta, das razões de facto e de direito da decisão (…)”, o Mandado de Notificação retro mencionado ilustra através de um quadro, o mapa demostrativo de apuramento das vendas sonegadas e do imposto devido, bem como, a norma infringida, cumprindo escrupulosamente com o imperativo legal anteriormente citado.
- Texto do artigo, página 8: No que se refere ao facto da insuficiência de tesouraria não constituir elemento de incidência do IVA, é imperioso frisar que “as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei” (cfr. n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março), pois os técnicos da Direcção de Auditoria e Fiscalização Tributária apuraram diferenças de vendas resultantes da soma das compras e despesas efectuadas com vendas declaradas e o recorrente não anexou aos presentes autos, comprovativos que justificassem as irregularidades apuradas pela administração fiscal.
- Texto do artigo, página 8: Ademais, nos termos do n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, “No processo de determinação e liquidação do tributo, a inversão do ónus da prova da incorrecção ou irregularidade detectada pela administração tributária constitui obrigação do sujeito passivo”, ou seja, cabia ao recorrente fazer prova de que os factos arrolados pelos técnicos da Direcção de Auditoria e Fiscalização Tributária não constituem verdade, o que não se verificou, conforme consta dos presentes autos.
- Texto do artigo, página 8: Face ao exposto, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam, em julgar improcedente o recurso interposto pelo sujeito passivo Abdul Magid Jussub, por falta de fundamento legal, confirmando, assim, a decisão recorrida.
- Texto do artigo, página 8: Custas, a serem pagas pelo recorrente Abdul Magid Jussub, que se
- Texto do artigo, página 8: fixam em 30.000,00MT (trinta mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Fevereiro de 2019. José Maurício Manteiga – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público; Fui presente, Irene da Oração Afonso.
- Texto do artigo, página 8: Processo n.º 17/2014
- Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 7/2019– 2.ª
- Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 8: A Mozambique Trading Company, Lda., com sede na Estrada Nacional n.º 7, Bairro Matundo, R/C, na Cidade de Tete, contribuinte com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400101787, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Fiscal da Província de Tete no Processo n.º 013/TFPT/12-T em que foi condenada no pagamento do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) por dedução indevida no valor de 976.353,58MT (novecentos e setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e três meticais e cinquenta
- Texto do artigo, página 8: e oito centavos) referente aos exercidos económicos de 2009 e 2010 e respectiva multa no montante de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil Meticais), veio nesta instância jurisdicional interpor recurso esgrimindo alegações e fundamentos de fls. 90 dos autos, que se seguem:
- Texto do artigo, página 8: “ (…)
- Texto do artigo, página 8: 1.º
- Texto do artigo, página 8: A recorrente não concorda com a multa aplicada pelo Tribunal Fiscal de Tete, pelo facto de não ser reincidente na prática desta infracção, nos termos do artigo 36 do C.P., ex vi da alínea b), n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 8: 2.º
- Texto do artigo, página 8: Ora, a recorrente a ser penalizada, como infractor primário, a multa não devia ser máxima, mas sim, a mínima”.
- Texto do artigo, página 8: Termina solicitando a redução da multa aplicada para o mínimo legalmente estabelecido na moldura punitiva”.
- Texto do artigo, página 8: Devidamente notificado o Tribunal a quo, para se pronunciar sobre as alegações do recurso, veio a fls.127 a 129 dos autos, dizer o seguinte:
- Texto do artigo, página 8: (…)
- Texto do artigo, página 8: “Nos termos legais, mormente o artigo 186, n.º 1 da Lei n.º 2/2006 de 22 de Março e artigo 14 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, na determinação da medida das sanções, sem prejuízo de outros critérios referidos na lei, atende-se:
- Texto do artigo, página 8: ·A gravidade do facto e o grau de violação dos deveres impostos ao agente,
- Texto do artigo, página 8: • ·A intensidade do dolo ou da negligência; • ·A condição social do agente e a sua situação económica; • ·O montante do prejuízo causado ao erário público pela infracção; • ·As vantagens patrimoniais eventualmente obtidas pelo agente com a prática da infracção; • ·Exceder, sempre que possível, o benefício económico que o agente retirou da prática da transgressão.
- Texto do artigo, página 8: Ora, a recorrente Mozambique Trading Company, Lda., em 2009, um dos anos (uma vez ter praticado a mesma infracção em 2010) em que praticou a infracção falta de entrega da prestação tributária, da qual foi condenada por sentença ora recorrida, cometera outra infracção de falta de entrega da prestação tributária da qual foi condenada em sede da 2.ª Secção deste tribunal em 24 de Junho de 2013. (em anexo cópia da sentença).
- Texto do artigo, página 8: Nessa condenação ficou provado que a Mozambique Trading Company, Lda., sonegou vendas no valor de 2.500.755,53MT no exercício económico de 2009 resultando num prejuízo (…) nos cofres do Estado de IVA no montante de 425.128.35MT.
- Texto do artigo, página 8: Ora, resulta do acima dito que a recorrente Mozambique Trading Company, Lda., após ter praticado a infracção acima referida, em 2009, não se coibiu de voltar a praticar outras de idêntica natureza no mesmo ano e em 2010, violando assim a sua obrigação principal de entregar o montante do imposto liquidado ao Estado, conforme estatui o artigo 23 do CIVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 8: Não obstante não se vislumbrar qualquer reincidência nos autos em que fora proferida a sentença que ora se recorre, do exposto acima revela-se uma gravidade dos factos praticados pelo infractor e o alto grau de violação dos seus deveres impostos por lei.
- Texto do artigo, página 8: A Mozambique Trading Company, Lda., praticou a mesma infracção no intervalo de 2009 a 2010 por três vezes, sem no entanto ter demonstrado em algum momento, razão desculpável para o sucedido. Aliás, para além de dispor de contabilidade organizada a recorrente é assessorada, no que tange à sua contabilidade, por uma sociedade de
- Texto do artigo, página 9: contabilidade, não se entendendo como por três vezes, num intervalo de dois anos, violou a sua obrigação de entregar o montante do imposto liquidado ao Estado. O que, a partida, demonstra o dolo na prática das infracções.
- Texto do artigo, página 9: Sendo a recorrente uma pessoa colectiva aos limites mínimos e máximo da multa a aplicar (no caso 976.353,58MT e 1.952.707,16MT respectivamente) são elevados ao dobro, ou seja, a multa a aplicar situar-se-ia entre 1.952.707,16 e 3.905.414,35MT. Porém, porque a lei determina que o limite das multas deva ir até 2.500.000,00MT, a multa aplicada na sentença recorrida teve como mínimo e máximo 1.952.707,16MT e 2.500.000,00MT.
- Texto do artigo, página 9: Foi em atenção à gravidade do facto e o grau de violação dos deveres impostos ao agente infractor, intensidade do dolo demonstrado, o montante do prejuízo causado ao erário público pela infracção e a procura que a multa excedesse o benefício económico que o agente retirou da prática da transgressão que foi fixada na sentença recorrida multa no valor de 2.500.000,00MT.
- Texto do artigo, página 9: Ora, de tudo acima exposto, somos da posição segundo a qual a multa aplicada na sentença recorrida pela Mozambique Trading Company, Lda deverá manter-se.”
- Texto do artigo, página 9: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de vista, lavrou a promoção de fls. 140 e verso dos autos, com o seguinte teor:
- Texto do artigo, página 9: “Visto:
- Texto do artigo, página 9: 1. Da análise dos autos verifica-se que o recorrente fundamenta o seu recurso nos seguintes factos:
- Texto do artigo, página 9: (i) A multa ser exagerada por ele não ser reincidente; (ii) Sendo infractor primário a multa não devia ser mas sim a mínima.
- Texto do artigo, página 9: 2. Os factos que constituem fundamento para o recurso não atacam ou não abalam a acusação que a Administração fiscal formulou contra o recorrente mas tão-somente mostra um desacordo quanto à multa aplicada.
- Texto do artigo, página 9: 3. Quanto à graduação da multa importa referir que a lei estabelece para a sua fixação determinados critérios, entre os quais a gravidade do facto, vide artigo 186 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, e artigo 14 do Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 9: 4. O Tribunal fixou a multa atendendo à Lei em observância aos
- Texto do artigo, página 9: critérios para a sua fixação pelo que a decisão não merece censura, termos em que se promove a improcedência do recurso por inexistência de fundamento legal”.
- Texto do artigo, página 9: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 9: Os autos emergem na sequência de uma fiscalização efectuada por uma equipa da Autoridade Tributária de Moçambique que constatou que a recorrente cometeu uma transgressão por ter deduzido indevidamente o Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) nos exercícios de 2009 e 2010 nos valores de 569.321,29MT e 407.032,09MT (quinhentos e sessenta e nove mil, trezentos e vinte e um meticais e vinte centavos) e (quatrocentos e sete mil trinta e dois meticais e nove centavos), respectivamente, o que culminou com a sua condenação ao pagamento do imposto e respectiva multa.
- Texto do artigo, página 9: Da análise dos autos verifica-se que a recorrente nas suas alegações não ataca no todo o conteúdo da Sentença proferida a fls. 77 a 83, na medida em a questão de fundo ou a matéria controvertida prende-se com a falta de entrega da prestação tributária, ou seja, pagamento do imposto no valor de 976.353,58MT (novecentos e setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e três meticais e cinquenta e oito centavos) e respectiva multa no valor de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais).
- Texto do artigo, página 9: Entretanto, a recorrente veio a esta instância jurisdicional aludir que não concorda com a multa aplicada pelo Tribunal a quo, pelo facto de não ser reincidente na prática da infracção, nos termos do artigo 36 do Código Penal ex vi da alínea b) n.º 3 do artigo 2 da Lei nº 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 9: Para tanto, solicita a redução da multa aplicada para o mínimo estabelecido na moldura punitiva, por entender que é infractor primário e assim sendo, não devia ser penalizado com multa máxima mas sim mínima.
- Texto do artigo, página 9: Quanto à alegação da recorrente, segundo a qual não é reincidente na prática da infracção e é também infractor primário, não procede pelo simples facto da multa arbitrada estar em conformidade com o estabelecido no artigo 186 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conjugado com o n.º 1 do artigo 13 do Regime Geral das Infracções Tributarias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, como muito bem, observou a Digníssima Magistrada do Ministério Público na sua douta promoção de fls.140 e verso.
- Texto do artigo, página 9: Destarte, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em julgar improcedente o recurso interposto pela Mozambique Trading Company, Lda., por carecer de fundamento legal e, consequentemente, confirmam a Sentença recorrida.
- Texto do artigo, página 9: Custas, pela recorrente, que se fixam em 40.000,00MT (Cinquenta
- Texto do artigo, página 9: mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Fevereiro 2019. José Maurício Manteiga – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 9: Processo n.º 44/2015 - 2.ª
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 8/2019
- Texto do artigo, página 9: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 9: Eda Amélia dos Anjos Quaresma (Padaria Pão de Mel), com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a Sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Fiscal da Província de Maputo – 1.ª Secção, que a condenou no pagamento de Multa no montante 24.000,00MT (vinte e quatro mil Meticais), pela apresentação da declaração periódica M/A referente aos meses de Dezembro de 2012 e Janeiro a Julho de 2013 fora do prazo, vem interpor recurso, nos termos do artigo 758.º do Código de Processo Civil, esgrimindo os argumentos constantes de fls. 35 a 37 dos autos, que, para todos efeitos legais, se dão por integralmente reproduzidos.
- Texto do artigo, página 9: Por edital, notificou-se, em 28 de Junho de 2018, à recorrente, para proceder ao pagamento do preparo inicial (vide fls. 45 dos autos).
- Texto do artigo, página 9: Até à presente data, o preparo não se mostra pago, de acordo com a informação constante de fls. 47 dos autos.
- Texto do artigo, página 9: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, esta veio apresentar a promoção de fls. 48, essencialmente, com o seguinte teor:
- Texto do artigo, página 9: “Visto: Promovemos o prosseguimento dos autos para o julgamento, com
- Texto do artigo, página 9: o parecer de que seja extinta a instância, por falta de pagamento do preparo inicial”.
- Texto do artigo, página 9: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 9: O não pagamento do preparo inicial, em sede de recurso, ao abrigo da alínea f) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da alínea a) do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, dita a extinção da instância, por deserção, termos em que, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção.
- Texto do artigo, página 10: Custas, a serem pagas pela recorrente Eda Amélia dos Anjos
- Texto do artigo, página 10: Quaresma, que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil Meticais). Regista-se e notifique-se. Maputo, 28 de Fevereiro de 2019. José Maurício Manteiga – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 10: Processo n.º 49/2014 – 2.ª
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 12/2019
- Texto do artigo, página 10: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 10: A Fazenda Nacional – Unidade de Grandes Contribuintes de Nampula, inconformada com o Despacho proferido pelo Tribunal Fiscal da Província de Nampula, no Processo Fiscal n.º 42/2013/1.ª Secção, que decide dar provimento à reclamação contenciosa apresentada pelo sujeito passivo Armindo & Gonçalves, Moçambique, Lda, vem, a esta instância jurisdicional, interpor o presente recurso ao abrigo do n.º 1 do artigo 676.º do Código de Processo Civil, conjugado com o paragrafo 4.º do artigo 18.º e alínea a), do artigo 21.º, todos do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 105 a 111 dos autos, dizendo, em resumo, o seguinte:
- Texto do artigo, página 10: 1.º “Por exercício de confronto entre o M/20 do exercício de 2008 e o somatório das declarações mensais do mesmo ano, resultou, (por omissão de entrega de algumas declarações mensais), o apuramento factual e provado, de diferença de 2.848.665,30MT, montante de que resultou o imposto, obviamente, não entregue aos cofres do Estado, no valor de 484.273,11MT, facto que, inequivocamente, consubstanciou uma transgressão ao disposto na alínea c), n.º 1 do artigo 25 do Código do IVA, conjugado com o n.º 1 do artigo 24 do REGIT, pelo que lhe vai acrescido de multa de igual valor”. 2.º
- Texto do artigo, página 10: “Afastando-se do princípio de oficiosidade, plasmado no artigo 175 da Lei n.º 02/2006, de 22 de Março, para o caso sub judice aplicável, e baseando-se, manifestamente, no facto de a representação da Fazenda Nacional não se ter, fortuitamente, pronunciado em processo, quando para tal foi notificado, e apesar da exigência, expressa em Mandados de Notificação emitidos pela ATM, ter sido colocada de forma objectiva, clara, devida e verticalmente acocorada sob os auspícios da lei, mormente no que vai disposto, essencialmente, na alínea c) do n.º 1 do artigo 25 do Código do IVA, conjugado com o n.º 1 do artigo 24 do REGIT, e, em face deste somatório de inverdades e da clara e deliberada má interpretação da lei e barata filosofia esgrimida pela reclamante, o Tribunal a quo acolheu, positivamente, a reclamação, anulando, por sentença, ora recorrida, todos os Mandados de Notificação legalmente emitidos e suficientemente fundamentados, em relação aos quais a lei permite o seu válido afastamento, só por prova bastante em contrário”. 3.º
- Texto do artigo, página 10: “Pelo que se pode aferir do rebatimento aflorado nos articulados deste recurso, ficou claríssimo que os fundamentos da reclamante baseadas em interpretação deliberadamente errónea e tendenciosa do articulado legal (alínea c) do n.º 1 do artigo 25 do Código do IVA),
- Texto do artigo, página 10: não constituem prova bastante para derrogar os Mandados de Notificação ora indevidamente anulados, como se pode alcançar das observações sobre o valor e peso das informações oficiais (Ac. do S.T. de 28.11.1934 – D.G.44 – 2.ª Série, de 22.02.1935), conjugado com o n.º 1 do artigo 119 da Lei do Ordenamento Jurídico Tributário, aprovado pela Lei n.º 02/06, de 22 de Março”.
- Texto do artigo, página 10: 4.º
- Texto do artigo, página 10: “A empresa Armindo & Gonçalves Moçambique, Lda, numa manifesta e deliberada errónea interpretação da lei, alegou que não cometeu nenhuma ilegalidade, uma vez que, a disposição legal apresentada não pode ser aplicável a situações antigas, como por exemplo a de 2008, ignorando deliberadamente que, o direito que a AT tem de exigir a entrega do indevido e de cobrar dívidas, prescreve no prazo de 10 anos, de como vai disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 48 da Lei n.º 02/2006, de 22 de Março, sendo de 5 anos, o de liquidar tributos, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 86 do mesmo dispositivo legal”.
- Texto do artigo, página 10: 5.º
- Texto do artigo, página 10: “Disse mais que, “aquela disposição legal refere-se, tão-somente, ao que acontece num dado mês com relação ao mês anterior a este”, portanto, que não se refere a nenhuma obrigação de entrega mensal, permanente, de todas as declarações de vendas de cada exercício”.
- Texto do artigo, página 10: “Diz ainda, que, na verdade não entregou, o imposto que devia à data das vendas (2008) e à data da entrega dos Mandados de Notificação , e que só o fez tardiamente (mesmo sem prévia declaração de rendimento e sem dizer quando), justificando que tal se deveu ao facto de o Estado, na circunstância seu cliente, nunca ter o hábito de pagar suas dívidas a horas”.
- Texto do artigo, página 10: Termina, requerendo que o presente recurso seja considerado procedente, provado e por consequência disso, anulada a sentença do tribunal a quo”.
- Texto do artigo, página 10: Devidamente notificado o recorrido para se pronunciar sobre a matéria dos autos veio, a fls. 121 a 122, sustentar o seguinte:
- Texto do artigo, página 10: 1.º
- Texto do artigo, página 10: “O tribunal movido pelos princípios do contraditório e da busca da verdade material, levou a cabo todas as diligências que o pudessem permitir a tomada de uma decisão conscienciosa, notificando, para o efeito, e de forma excessiva, o representante da Fazenda Nacional junto deste tribunal, para que se pronunciasse sobre os factos arrolados pelo sujeito passivo na sua reclamação, tendo aquele se mantido insistentemente em silêncio”.
- Texto do artigo, página 10: 2.º
- Texto do artigo, página 10: “Nessa sequência, este tribunal proferiu o seu despacho de provimento à reclamação contenciosa do sujeito passivo Armindo & Gonçalves, Moçambique, Lda, despacho que é objecto do presente recurso fiscal”.
- Texto do artigo, página 10: 3.º
- Texto do artigo, página 10: “Ora, se a Fazenda Nacional tinha argumentos bastantes para contrapor a reclamação contenciosa do sujeito passivo, por que razão não os apresentou quando sucessivamente foi notificada para o efeito por este tribunal, tendo se mantido simplesmente em silêncio? por este facto, este tribunal considera os argumentos da recorrente extemporâneos e intempestivos”.
- Texto do artigo, página 10: 4.º
- Texto do artigo, página 10: “O despacho ora recorrido não enferma de quaisquer vícios de nulidade uma vez que foram seguidas rigorosa e criteriosamente todas as fases que precedem a sua proferição, nomeadamente o princípio do contraditório, mediante a confrontação dos argumentos e provas apresentadas por uma das partes e a possibilidade de contra argumentação dada à outra parte que pura e simplesmente se manteve em silêncio. E foi com base neste princípio que o tribunal construiu a tese que constitui o fundamento da sua decisão”.
- Texto do artigo, página 11: 5.º
- Texto do artigo, página 11: “E nem sequer a recorrente pode usar o argumento o qual, o tribunal deveria ter observado o princípio do inquisitório para coligir elementos que não foram trazidos ao processo pela parte que se manteve em silencio, porque vale a pena aqui lembrar, que o tribunal pode valer-se deste princípio quando as partes não apresentam provas ou quando considere as provas apresentadas insuficientes, ou seja, não parece a este tribunal, que a observância do principio do inquisitório seja uma imposição jurídico processual”.
- Texto do artigo, página 11: 6.º
- Texto do artigo, página 11: “Assim sendo, e tendo em atenção todos os elementos que fundamentaram a decisão que ora se recorre, e não tendo havido até então, quaisquer dados supervenientes que determinem a sua alteração, considero integralmente reproduzido todo o conteúdo do despacho e, consequentemente, mantenho a decisão recorrida, a qual, em nossa opinião, não padece de quaisquer nulidades”.
- Texto do artigo, página 11: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 132v e 133 com o seguinte teor:
- Texto do artigo, página 11: “Visto:
- Texto do artigo, página 11: 1. O presente recurso respeita ao despacho do Tribunal Fiscal da Província de Nampula por ter dado provimento à reclamação contenciosa interposta pelo sujeito passivo com fundamento no facto de a Fazenda Nacional não se ter pronunciado quando fora devidamente notificado da reclamação contenciosa. A decisão recorrida acrescenta que as alegações do sujeito passivo são claras e consistentes e que juntou elementos probatórios fiáveis.
- Texto do artigo, página 11: 2. De facto, a Fazenda Nacional foi notificada por duas vezes sem que no entanto tenha respondido.
- Texto do artigo, página 11: 3. No entanto, as alegações da reclamação (são) deixam claro que, o sujeito passivo, não entregou o valor do IVA em tempo, tendo, segundo sua afirmação, encaminhado em momento posterior por culpa do Estado (seu maior cliente) que paga tardiamente as facturas, ou melhor o IVA, uma vez que a parte líquida é paga pelo BAD.
- Texto do artigo, página 11: 4. Assim, somos pela procedência do recurso uma vez que
- Texto do artigo, página 11: o Mandado de Notificação não está inquinado de qualquer nulidade”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Questão Prévia.
- Texto do artigo, página 11: Foi suscitado pelo recorrido, o facto dos argumentos da Fazenda Nacional serem extemporâneos e intempestivos, na medida em que se manteve em silêncio, após sucessivas notificações para contrapor a reclamação contenciosa do sujeito passivo.
- Texto do artigo, página 11: Ora, o princípio do contraditório não constitui um imperativo legal que vincula os cidadãos, ou seja, trata-se de um direito opcional que pode ser ou não utilizado, e no caso em apreço, o recorrente abdicou desse direito, o que é legal.
- Texto do artigo, página 11: Além disso, por tratar-se de um recurso obrigatório por parte da Fazenda Nacional, nos termos da alínea a) do artigo 21.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, não se exige nenhum formalismo para a sua interposição (vide artigo 22.º do diploma supracitado), pelo que, o silêncio da administração tributária não é censurável.
- Texto do artigo, página 11: Entretanto, quanto ao facto do Despacho recorrido ter tido, somente, como base os factos arrolados pelo sujeito passivo, este argumento não poderá proceder, na medida em que constam dos autos elementos bastante suficientes, trazidos pela Autoridade Tributária de Moçambique – Unidade de Grandes Contribuintes de Nampula (vide fls. 16 a 32 dos autos), nomeadamente, o Auto de Notícia, as Notas de Constatações, a Notificação para o exercício do direito de audição por parte do sujeito passivo relativamente às notas de constatações,
- Texto do artigo, página 11: as Conclusões do Procedimento de Fiscalização Tributária, a Relação de Pagamentos efectuados sujeitos ao IVA e não remetidos à Fazenda Nacional, a Relação de dedução indevida do IVA/2008, a Relação de despesas não aceites como custo/2008 e o respectivo IVA e por fim, a informação para a instauração dos respectivos autos de transgressão pelas infracções praticadas pelo sujeito passivo, bem como a notificação para o pagamento do imposto devido, e que permitiriam ao Tribunal a quo a tomada de uma decisão mediante a confrontação dos argumentos e provas apresentadas pelos litigantes.
- Texto do artigo, página 11: Ademais, nos termos do n.º 1 do artigo 119 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, “As informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei”, pelo que, o Tribunal a quo, com os elementos colhidos pela administração tributária constantes dos autos, deveria ter confrontado com os do sujeito passivo e tomar a decisão, o que não ocorreu.
- Texto do artigo, página 11: Face ao exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, em julgar procedente o recurso interposto pela Fazenda Nacional – Unidade de Grandes Contribuintes de Nampula, declarando-se, assim, nulo o Despacho recorrido, mantendo-se por conseguinte o Mandado de Notificação.
- Texto do artigo, página 11: Sem custas, por delas estar isenta. Registe-se e notifique-se. Maputo, 7 de Março de 2019. José Maurício Manteiga – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público; Fui presente, Irene da Oração Afonso.
- Texto do artigo, página 11: Processo n.º 51/2014 – 2.ª
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 18/2019
- Texto do artigo, página 11: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 11: Vista Engenharia e Construções, Lda., com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Fiscal da Província de Sofala, no Processo Fiscal n.º 57/2013/3.ª Secção, que mantêm o IVA no valor de 482.143,22MT (quatrocentos e oitenta e dois mil, cento e quarenta e três meticais e vinte e dois centavos) e multa de igual valor, por dedução indevida do IVA no exercício de 2009, vem, a esta instância jurisdicional, interpor o presente recurso ao abrigo do artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 134 a 150 dos autos, dizendo, essencialmente, o seguinte:
- Texto do artigo, página 11: 1.º
- Texto do artigo, página 11: “Afigura-se existente uma nulidade processual insuprível prevista no artigo 35, n.º 3 do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, nos presentes autos, pois, em face da alegada infracção do artigo 18, n.º 2 da Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro por parte da recorrente, não foi lavrado o Auto de Notícia que deveria, entre outras formalidades, ser feita na presença de duas testemunhas, assinado por estas e pelo recorrente, como determinam os artigos 9.º do Diploma Legislativo supracitado e 20, n.º 1 e n.º 2, alíneas g) e h) do Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Infracções Tributárias”.
- Texto do artigo, página 12: 2.º
- Texto do artigo, página 12: “A reclamação graciosa apresentada pela recorrente junto da Directora da Área Fiscal, bem como o documento de prova que juntou (factura constante de folhas 42 dos autos), foram apresentadas dentro do prazo determinado pelo artigo 128, n.º 1 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Maio e podiam ser apresentados naquela fase do procedimento administrativo tributário”.
- Texto do artigo, página 12: 3.º
- Texto do artigo, página 12: “Ao não se pronunciar sobre a reclamação graciosa, bem como sobre o documento que nela se juntou (constante a folhas 42 dos autos), a Directora da Área Fiscal de Chimoio omitiu um dever de se pronunciar sobre uma matéria que era da sua competência, conforme determinam as disposições conjugadas dos artigos 76, n.º 1 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março e 10, n.º 1 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, o que confira nulidade”.
- Texto do artigo, página 12: 4.º
- Texto do artigo, página 12: “A acção inspectiva não foi notificada a recorrente com antecedência e formalidades impostas pelo artigo 44 do Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho, que aprova o Regulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária, o que determinou que ela não soubesse qual era o âmbito e extensão da inspecção, seus direitos, deveres e garantias, bem como não estivesse organizada convenientemente para apresentar todas as informações que lhe foram solicitadas”.
- Texto do artigo, página 12: 5.º
- Texto do artigo, página 12: “Os inspectores não realizaram todas as diligências, em particular analisar o livro da recorrente, para aferir com toda a segurança se a factura constante de folhas 42 dos autos fora lançada neste livro, o que o permitiria saber se existia ou não nos arquivos contabilísticos da recorrente”.
- Texto do artigo, página 12: 6.º
- Texto do artigo, página 12: “O documento de folhas 42 dos autos, com base no qual a recorrente exerceu o direito a dedução do IVA é válido e reúne todos os requisitos legais para efeitos de dedução, nos termos dos artigos 18 a 22 e 27, todos da Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Código do IVA”.
- Texto do artigo, página 12: 7.º
- Texto do artigo, página 12: “Na hipotética situação de emissão a posterior do documento de folhas 42 dos autos ou faltando, existindo, o mesmo não estivesse enumerado, rubricado e classificado, a sanção não devia ser a que foi aplicada, mas sim as previstas nos artigos 31 ou 29, n.º 1, ambos do Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, que aprova o Regime Geral de Infracções Tributárias”.
- Texto do artigo, página 12: Termina, requerendo que o presente recurso seja julgado procedente, por provado e, por via dele, se declare nulo todo o processo, com fundamento no primeiro e/ou terceiro ponto dos acima citados ou anular-se a liquidação feita pela Direcção da Área Fiscal de Chimoio, bem como a multa aplicada e o douto despacho saneador-sentença recorrido, por um ou todos os fundamentos supracitados, por ausência em absoluto de bases legais e de factos.
- Texto do artigo, página 12: Devidamente notificado o recorrido para se pronunciar sobre a matéria dos autos, veio, a fls. 170 a 171, sustentar o seguinte:
- Texto do artigo, página 12: “Mantenho na íntegra a decisão recorrida, contudo, Vossa Excelências, Venerandos Conselheiros, melhor decidirão fazendo-se a acostumada justiça”.
- Texto do artigo, página 12: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 172v, com o seguinte teor:
- Texto do artigo, página 12: “Visto: Da análise dos autos verifica-se que a recorrente deduziu
- Texto do artigo, página 12: indevidamente por se terem constatado facturas que não respeitam
- Texto do artigo, página 12: os requisitos exigidos por lei o que constitui violação do disposto no n.º 2 do Código de IVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, puníveis nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 24 do RGIT, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 12: Assim, somos pela improcedência do presente recurso por
- Texto do artigo, página 12: inexistência de fundamento legal”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Questão Prévia.
- Texto do artigo, página 12: Foi suscitado pelo recorrente, a existência de uma nulidade processual insuprível, pelo facto do Auto de Notícia não ter sido lavrado de acordo com os formalismos legais, ou seja, ser lavrado na presença de duas testemunhas, assinado por elas e pelo recorrente, nos termos previstos do artigo 9.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
- Texto do artigo, página 12: O artigo 9.º do diploma acima citado prevê o seguinte: “O auto de transgressão a que se refere o artigo anterior será levantado perante duas testemunhas, nele se fará menção expressa do objecto da transgressão e artigo da lei infringindo e será assinado pelas ditas testemunhas, pelo transgressor, quando o auto seja levantado na sua presença, se souber e quiser ou puder escrever, e pela entidade ou funcionário que fizer a diligência”.
- Texto do artigo, página 12: E o § único do artigo supracitado estabelece que: “Se o transgressor ou as testemunhas não souberem ou não poderem escrever, se aquele se recusar a assinar ou não estiver presente, disso se fará menção”.
- Texto do artigo, página 12: Ora, analisando os dispositivos legais acima citados, depreende-se que o legislador somente impõe requisitos ao Auto de Transgressão e não ao Auto de Notícia como a recorrente se refere.
- Texto do artigo, página 12: Ademais, compulsando o processo, à fl. 61 consta o Auto de Transgressão, que contêm os requisitos preconizados no artigo 9.º do regulamento aprovado pelo RCCI, bem como a alusão da ausência do transgressor, como previsto no parágrafo único supracitado, pelo que, não procede a alegação da recorrente da existência de nulidade processual insuprível.
- Texto do artigo, página 12: De Fundo.
- Texto do artigo, página 12: O presente litígio emerge do facto do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, ter emitido um Mandado de Notificação, no qual notifica o sujeito passivo, Vista Engenharia e Construções, Lda., do conteúdo da Sentença proferida nos autos do Processo de Reclamação Contenciosa n.º 57/13/3.ª Secção, que mantêm o IVA no valor de 482.143,22MT (quatrocentos e oitenta e dois mil, cento e quarenta e três meticais e vinte e dois centavos) e multa de igual valor, por dedução indevida no exercício de 2009, na ausência dos respectivos documentos justificativos.
- Texto do artigo, página 12: Analisando o presente recurso, constata-se que o mesmo se alicerça em cinco fundamentos, ou seja, a falta de pronunciamento da Directora da Área Fiscal de Chimoio sobre a reclamação graciosa por si apresentada, a ausência de notificação da DAF para acção inspectiva, a não realização de todas as diligências para o apuramento dos justificativos, a validade do documento que serviu de base à dedução do IVA e por fim, a sanção aplicada, que deveriam ser as previstas nos artigos 31 ou 29, n.º 1, ambos do RGIT.
- Texto do artigo, página 12: Ora, no que tange à falta de pronunciamento da Directora da Área Fiscal de Chimoio sobre a reclamação graciosa apresentada pela recorrente, tal fundamento não procede, na medida em que consta dos autos (vide fls. 83), um documento em resposta ao pedido de anulação parcial de impostos, emitido pelo Director Adjunto da Direcção de Área Fiscal de Chimoio.
- Texto do artigo, página 12: Quanto à ausência de notificação da DAF para a acção inspectiva, nos termos do n.º 1 do artigo 44 do Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho, “O início do procedimento externo de fiscalização deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário com uma antecedência mínima de dois dias e máxima de cinco dias”, e compulsando os autos não consta nenhuma carta-aviso a notificar o sujeito passivo do início do procedimento externo de fiscalização.
- Texto do artigo, página 13: Ademais, consta dos autos que o procedimento externo de fiscalização tributária foi de âmbito geral aos exercícios económicos de 2008, 2009, 2010 e 2011, onde foram objectos de análise as contas de Balanço, Custos e Proveitos, pelo que, não se enquadra nas excepções de notificação prévia previstas no artigo 45 do diploma legal acima citado, sendo assim, procede o argumento do recorrente, ipso facto, esta atitude da falta da notificação prévia para o início do procedimento de fiscalização é censurável.
- Texto do artigo, página 13: No que se refere ao facto dos inspectores não terem realizado todas as diligências para o apuramento da factura de folhas 42 dos autos, importa aqui referir que, “no processo de determinação e liquidação do tributo, a inversão do ónus da prova da incorrecção ou irregularidade detectada pela administração tributária constitui obrigação do sujeito passivo” (vide n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março), ou seja, cabia à recorrente comprovar a existência da referida factura, o que não aconteceu nem na fase da fiscalização, e nem após a recepção da Nota de Constatações, conforme folhas 69 dos autos, pois por erro de arquivamento encontrava-se em outras pastas que na altura da fiscalização não foram apresentadas à equipa de auditoria (cfr. fls. 70 dos autos).
- Texto do artigo, página 13: Ademais, nos termos do n.º 1 do artigo 115 do diploma supracitado, “o princípio da investigação obriga a administração tributária a realizar todas as diligências necessárias à descoberta da verdade, averiguando todos os factos relacionados com a situação tributária em litígio, independentemente de quem os invoque”, pelo que não procede o argumento da recorrente.
- Texto do artigo, página 13: Relativamente à validade do documento que serviu de base a dedução do IVA, constante de folhas 42 dos autos, vale aqui frisar o artigo 106 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, precisamente o seu n.º 1 quando prevê que “o sujeito passivo que, nos termos da legislação tributária, seja obrigado a organizar a sua contabilidade, deve fazê-lo, registando todos os dados segundo as regras aplicáveis, sempre de forma adequada ao apuramento do tributo e à fiscalização da contabilidade em tempo razoável”, o n.º 3, dispondo que “os deveres referidos nos números anteriores devem ser cumpridos de forma completa, correcta, atempada, fundamentada e ordenada cronologicamente”, e por fim o seu n.º 12, estipulando que “o sujeito passivo deve emitir e conservar os recibos, facturas e documentos equivalentes exigidos pela legislação aplicável, de forma devida e completa, e claramente preenchidos e assinados, sob pena de se sujeitar às consequências estabelecidas para essas faltas ou omissões”.
- Texto do artigo, página 13: Ora, analisando a referida factura, constata-se que não foi devidamente classificada, enumerada, rubricada e ordenada cronologicamente, concluindo tratar-se de um justificativo não credível, contrariando os dipositivos retro mencionados.
- Texto do artigo, página 13: Quanto à sanção aplicada, que deveriam ser as previstas nos artigos 31 ou 29, n.º 1, ambos do RGIT, tratando-se de um litígio que emerge da falta de organização da contabilidade, tendo como consequência a ausência de um justificativo que não foi devidamente registado para efeitos tributários, o n.º 1 do artigo 29 já citado, enquadra-se melhor na situação, pois prevê o seguinte: “a não organização da contabilidade ou o atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando não sejam punidos como crime ou transgressão mais grave, são punidos com multa de 3.000.000,00MT a 50.000.000,00MT”.
- Texto do artigo, página 13: Assim, a multa fixada está dentro dos parâmetros dos dispositivos acima indicados.
- Texto do artigo, página 13: Face ao exposto, dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente Vista Engenharia e Construções, Lda., por falta de fundamento legal, confirmando, assim, a decisão recorrida.
- Texto do artigo, página 13: Custas, a serem pagas pela recorrente, que se fixam em 50.000,00MT
- Texto do artigo, página 13: (cinquenta mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Março de 2019. José Maurício Manteiga – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público; Fui presente, Irene da Oração Afonso.
- Texto do artigo, página 13: Processo n.º 18/2015
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 19/2019-2.ª
- Texto do artigo, página 13: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 13: António Cardoso Trindade-Salmar Saibreira Kanimambo, titular do Número Único de Identificação Tributária (N.U.I.T.) 300028284, inconformado com a Sentença exarada pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 33/2014, que condena ao pagamento da multa, veio a esta instância jurisdicional, interpor recurso esgrimindo nas alegações vertidas a fls.59 a 62 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para todos efeitos legais, com destaque para o vertido nas suas conclusões dos articulados 13º, 14º e 15º, que se seguem:
- Texto do artigo, página 13: “ (…)
- Texto do artigo, página 13: 13.º
- Texto do artigo, página 13: (…) O recorrente junta os documentos 1,2,3, comprovativos de que a multa foi efectivamente paga.
- Texto do artigo, página 13: 14.º
- Texto do artigo, página 13: Com efeito, por ter sido paga a multa, extingue-se a obrigação para com a Autoridade Tributária.
- Texto do artigo, página 13: 15.º
- Texto do artigo, página 13: O recorrente não pode ser penalizado pela mesma infracção, duas vezes”.
- Texto do artigo, página 13: Termina requerendo que seja declarada ilícita e revogada a sentença por ter ficado provado que pagou a respectiva multa.
- Texto do artigo, página 13: Instado o Tribunal a quo, para se pronunciar sobre a matéria do recurso, teceu as considerações de fls.56 a 58 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para todos efeitos legais, com realce a conclusão, segundo o qual deve ser negado provimento ao recurso, uma vez que a sentença foi lavrada de forma legal, pelo que a apresentação do comprovativo de pagamento, deve ser visto como o cumprimento da decisão e consequente extinção da responsabilidade pela transgressão.
- Texto do artigo, página 13: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls.59-verso, nos termos seguintes:
- Texto do artigo, página 13: “Visto;
- Texto do artigo, página 13: Analisados os autos verifica-se que, efectivamente, o recorrente na sua contestação constante de folhas 29, demonstrou e referiu-se tãosomente ao facto de já ter pago o IVA e o IRPS e não há qualquer alusão as respectivas multas.
- Texto do artigo, página 13: Tal facto constitui violação do disposto no n.º2 artigo do 487º do C.P.C., o qual estabelece que o réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição, pois o mandato para citação emitido pelo Tribunal indicava a Transgressão e a multa a pagar.
- Texto do artigo, página 13: A sentença foi produzida com respeito à Lei porquanto, limitouse ao que ficou provado tendo condenado ao que o recorrente não demonstrou ter pago.
- Texto do artigo, página 13: Assim, considerando que o recorrente trouxe provas de que efectuou o pagamento, embora em sede de recurso, somos pela extinção da dívida.”
- Texto do artigo, página 14: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Os autos emergem na sequência de uma fiscalização efectuada por
- Texto do artigo, página 14: uma equipa da Autoridade Tributária de Moçambique que constatou que
- Texto do artigo, página 14: o recorrente cometeu uma transgressão por ter deduzido indevidamente o Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) nos exercícios de 2010 e 2011 no valor de 1.672.430,92MT (um milhão, seiscentos e setenta e dois mil e quatrocentos e trinta Meticais e noventa e dois centavos), que posteriormente, após a reclamação do sujeito passivo, foi reduzida para 61,937.00MT (sessenta e um mil, novecentos e trinta e sete meticais), fls.20 a 28 dos autos, o que culminou com a sua condenação ao pagamento do imposto e respectiva multa.
- Texto do artigo, página 14: Da análise dos autos verifica-se que o recorrente nas suas alegações de fls.59 a 62 veio a esta instância jurisdicional aludir, em resumo, que não concorda com a multa aplicada pelo Tribunal a quo, no valor de 61,937.00MT (sessenta e um mil, novecentos e trinta e sete meticais), pelo facto de já ter efectuado o pagamento juntando os respectivos documentos comprovativos.
- Texto do artigo, página 14: Analisando a matéria que constitui a questão de fundo desta lide, importa referir o seguinte:
- Texto do artigo, página 14: Relativamente a alegação do articulado 13.º, segundo o qual o recorrente junta os documentos 1, 2, 3, comprovativos de que a multa foi efectivamente paga, importa a respeito, referir que assiste razão ao recorrente, porque constam dos autos, a fls.66-68, recibos que confirmam o pagamento das respectivas multas nos montantes de 754,77MT (setecentos e cinquenta e quatro meticais e setenta e sete centavos) e 5.438,98MT (cinco mil, quatrocentos e trinta e oito meticais e noventa e oito centavos), que totalizam o valor de 6.193,75MT (seis mil, cento e noventa e três meticais e setenta e cinco centavos), fls.63 dos autos.
- Texto do artigo, página 14: Assim, tendo em atenção aos documentos de fls.63-64 dos autos, que comunicam o deferimento do pedido de redução das multas de 7.547,77MT para 754,77MT e de 54.389,23MT para 5.438,98MT, fica comprovado, que o ora recorrente está quite com a Administração Tributária, por ter efectuado o devido pagamento.
- Texto do artigo, página 14: Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam julgar procedente o recurso interposto pelo António Cardoso Trindade – Salman Saibreira Kanimambo, por extinção da responsabilidade, nos termos da alínea a) do artigo 48 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho.
- Texto do artigo, página 14: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Março de 2019. José Mauricio Manteiga – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Isabel Cistina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
- Texto do artigo, página 14: III Secção – II Subsecção
- Texto do artigo, página 14: Proc. n.º 249/2017 Exercício Económico de 2016
- Texto do artigo, página 14: Despacho n.º 140/2018
- Texto do artigo, página 14: Examinados os autos do processo sub judice, atinentes à Conta de Gerência da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, relativamente ao exercício económico de 2016, cuja gestão esteve à responsabilidade de Tomás Ernesto Dimande – Director Nacional, Manuel Joaquim Matavele - Director Nacional Adjunto e Abílio Feliciano Sigaúque – Director Nacional Adjunto, apura-se, do Relatório de Verificação de 1.º e 2.º graus produzido, da mesma que não constam irregularidades graves.
- Texto do artigo, página 14: Nesta conformidade, decido:
- Texto do artigo, página 14: 1. Dar por certificada a Conta versada no Relatório de Verificação do 1.º e 2.º graus, referente ao exercício económico de 2015, da Direcção Nacional de Contabilidade Pública, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 92, conjugado com os n.ºs 2 e 3 do artigo 95, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 14: 2. Ordenar, à Contadoria de Contas e Auditorias, que proceda
- Texto do artigo, página 14: nos termos dos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 95 da citada Lei n.º 14/201, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, 22 de Outubro de 2018. Rufino Nombora, O Juiz Conselheiro Relator.
- Texto do artigo, página 14: Processo n.º 571/2015 Auditoria de Obras Públicas ao Instituto do Patrocínio
- Texto do artigo, página 14: e Assistência Jurídica Exercício económico – 2014
- Texto do artigo, página 14: Despacho n.º 9/2019
- Texto do artigo, página 14: Em conformidade com o disposto nos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 95 e artigo 97, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pulicada no Boletim da República, n.º 79, I Série, Suplemento, certifico a Auditoria de Obras Públicas ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, referente ao exercício económico de 2014, e declaro quites os responsáveis pela aludida gerência.
- Texto do artigo, página 14: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da Lei. Maputo, 28 de Março de 2019. Amílcar Mujovo Ubisse, Juiz Conselheiro Relator.
- Texto do artigo, página 14: Processo n.º 1715/2018 Auditoria de Regularidade à Escola Primária Completa
- Texto do artigo, página 14: Kurhula Exercício económico – 2017
- Texto do artigo, página 14: Despacho n.º 11/2019
- Texto do artigo, página 14: Em conformidade com o disposto nos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 95 e artigo 97, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pulicada no Boletim da República n.º 79, I Série, Suplemento, certifico a Auditoria de Regularidade realizada às demonstrações financeiras da componente salários e remunerações da Escola Primária Completa Kurhula, referente ao exercício económico de 2017, e declaro quites os responsáveis pela aludida gerência.
- Texto do artigo, página 14: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da Lei. Maputo, 28 de Março de 2019. Amílcar Mujovo Ubisse, Juiz Conselheiro Relator.
- Texto do artigo, página 14: Proc. n.º 133/2019 Exercício Económico de 2018
- Texto do artigo, página 14: Despacho n.º 17/2019
- Texto do artigo, página 14: Examinados os autos do processo sub judice, atinentes à auditoria de Regularidade realizada ao Projecto de Emergência para a Resiliência do Reabastecimento do Sistema de Água em Mocuba – AIAS, relativamente ao exercício económico de 2018, verifica-se do Relatório de Auditoria produzido, que não constam irregularidades.
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- Diploma De 30 de Agosto de 2018:
- Diploma De 6 de Setembro de 2018:
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- Acórdão n.º 28/2019 Processo n.º 71/2017– P Acórdão n.º 28/2019
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