Acórdão n.º 8/2019
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Acórdão n.º 8/2019
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- Texto do artigo, página 9: Processo n.º 44/2015 - 2.ª
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 8/2019
- Texto do artigo, página 9: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 9: Eda Amélia dos Anjos Quaresma (Padaria Pão de Mel), com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a Sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Fiscal da Província de Maputo – 1.ª Secção, que a condenou no pagamento de Multa no montante 24.000,00MT (vinte e quatro mil Meticais), pela apresentação da declaração periódica M/A referente aos meses de Dezembro de 2012 e Janeiro a Julho de 2013 fora do prazo, vem interpor recurso, nos termos do artigo 758.º do Código de Processo Civil, esgrimindo os argumentos constantes de fls. 35 a 37 dos autos, que, para todos efeitos legais, se dão por integralmente reproduzidos.
- Texto do artigo, página 9: Por edital, notificou-se, em 28 de Junho de 2018, à recorrente, para proceder ao pagamento do preparo inicial (vide fls. 45 dos autos).
- Texto do artigo, página 9: Até à presente data, o preparo não se mostra pago, de acordo com a informação constante de fls. 47 dos autos.
- Texto do artigo, página 9: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, esta veio apresentar a promoção de fls. 48, essencialmente, com o seguinte teor:
- Texto do artigo, página 9: “Visto: Promovemos o prosseguimento dos autos para o julgamento, com
- Texto do artigo, página 9: o parecer de que seja extinta a instância, por falta de pagamento do preparo inicial”.
- Texto do artigo, página 9: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 9: O não pagamento do preparo inicial, em sede de recurso, ao abrigo da alínea f) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da alínea a) do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, dita a extinção da instância, por deserção, termos em que, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros desta Secção.
- Texto do artigo, página 10: Custas, a serem pagas pela recorrente Eda Amélia dos Anjos
- Texto do artigo, página 10: Quaresma, que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil Meticais). Regista-se e notifique-se. Maputo, 28 de Fevereiro de 2019. José Maurício Manteiga – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
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