Acórdão n.º 18/2019

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Acórdão n.º 18/2019

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Texto do artigo · p. 11 Processo n.º 51/2014 – 2.ª
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 18/2019
Texto do artigo · p. 11 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 11 Vista Engenharia e Construções, Lda., com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Fiscal da Província de Sofala, no Processo Fiscal n.º 57/2013/3.ª Secção, que mantêm o IVA no valor de 482.143,22MT (quatrocentos e oitenta e dois mil, cento e quarenta e três meticais e vinte e dois centavos) e multa de igual valor, por dedução indevida do IVA no exercício de 2009, vem, a esta instância jurisdicional, interpor o presente recurso ao abrigo do artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 134 a 150 dos autos, dizendo, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 11 1.º
Texto do artigo · p. 11 “Afigura-se existente uma nulidade processual insuprível prevista no artigo 35, n.º 3 do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, nos presentes autos, pois, em face da alegada infracção do artigo 18, n.º 2 da Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro por parte da recorrente, não foi lavrado o Auto de Notícia que deveria, entre outras formalidades, ser feita na presença de duas testemunhas, assinado por estas e pelo recorrente, como determinam os artigos 9.º do Diploma Legislativo supracitado e 20, n.º 1 e n.º 2, alíneas g) e h) do Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Infracções Tributárias”.
Texto do artigo · p. 12 2.º
Texto do artigo · p. 12 “A reclamação graciosa apresentada pela recorrente junto da Directora da Área Fiscal, bem como o documento de prova que juntou (factura constante de folhas 42 dos autos), foram apresentadas dentro do prazo determinado pelo artigo 128, n.º 1 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Maio e podiam ser apresentados naquela fase do procedimento administrativo tributário”.
Texto do artigo · p. 12 3.º
Texto do artigo · p. 12 “Ao não se pronunciar sobre a reclamação graciosa, bem como sobre o documento que nela se juntou (constante a folhas 42 dos autos), a Directora da Área Fiscal de Chimoio omitiu um dever de se pronunciar sobre uma matéria que era da sua competência, conforme determinam as disposições conjugadas dos artigos 76, n.º 1 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março e 10, n.º 1 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, o que confira nulidade”.
Texto do artigo · p. 12 4.º
Texto do artigo · p. 12 “A acção inspectiva não foi notificada a recorrente com antecedência e formalidades impostas pelo artigo 44 do Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho, que aprova o Regulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária, o que determinou que ela não soubesse qual era o âmbito e extensão da inspecção, seus direitos, deveres e garantias, bem como não estivesse organizada convenientemente para apresentar todas as informações que lhe foram solicitadas”.
Texto do artigo · p. 12 5.º
Texto do artigo · p. 12 “Os inspectores não realizaram todas as diligências, em particular analisar o livro da recorrente, para aferir com toda a segurança se a factura constante de folhas 42 dos autos fora lançada neste livro, o que o permitiria saber se existia ou não nos arquivos contabilísticos da recorrente”.
Texto do artigo · p. 12 6.º
Texto do artigo · p. 12 “O documento de folhas 42 dos autos, com base no qual a recorrente exerceu o direito a dedução do IVA é válido e reúne todos os requisitos legais para efeitos de dedução, nos termos dos artigos 18 a 22 e 27, todos da Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Código do IVA”.
Texto do artigo · p. 12 7.º
Texto do artigo · p. 12 “Na hipotética situação de emissão a posterior do documento de folhas 42 dos autos ou faltando, existindo, o mesmo não estivesse enumerado, rubricado e classificado, a sanção não devia ser a que foi aplicada, mas sim as previstas nos artigos 31 ou 29, n.º 1, ambos do Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, que aprova o Regime Geral de Infracções Tributárias”.
Texto do artigo · p. 12 Termina, requerendo que o presente recurso seja julgado procedente, por provado e, por via dele, se declare nulo todo o processo, com fundamento no primeiro e/ou terceiro ponto dos acima citados ou anular-se a liquidação feita pela Direcção da Área Fiscal de Chimoio, bem como a multa aplicada e o douto despacho saneador-sentença recorrido, por um ou todos os fundamentos supracitados, por ausência em absoluto de bases legais e de factos.
Texto do artigo · p. 12 Devidamente notificado o recorrido para se pronunciar sobre a matéria dos autos, veio, a fls. 170 a 171, sustentar o seguinte:
Texto do artigo · p. 12 “Mantenho na íntegra a decisão recorrida, contudo, Vossa Excelências, Venerandos Conselheiros, melhor decidirão fazendo-se a acostumada justiça”.
Texto do artigo · p. 12 Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 172v, com o seguinte teor:
Texto do artigo · p. 12 “Visto: Da análise dos autos verifica-se que a recorrente deduziu
Texto do artigo · p. 12 indevidamente por se terem constatado facturas que não respeitam
Texto do artigo · p. 12 os requisitos exigidos por lei o que constitui violação do disposto no n.º 2 do Código de IVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, puníveis nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 24 do RGIT, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 12 Assim, somos pela improcedência do presente recurso por
Texto do artigo · p. 12 inexistência de fundamento legal”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Questão Prévia.
Texto do artigo · p. 12 Foi suscitado pelo recorrente, a existência de uma nulidade processual insuprível, pelo facto do Auto de Notícia não ter sido lavrado de acordo com os formalismos legais, ou seja, ser lavrado na presença de duas testemunhas, assinado por elas e pelo recorrente, nos termos previstos do artigo 9.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 12 O artigo 9.º do diploma acima citado prevê o seguinte: “O auto de transgressão a que se refere o artigo anterior será levantado perante duas testemunhas, nele se fará menção expressa do objecto da transgressão e artigo da lei infringindo e será assinado pelas ditas testemunhas, pelo transgressor, quando o auto seja levantado na sua presença, se souber e quiser ou puder escrever, e pela entidade ou funcionário que fizer a diligência”.
Texto do artigo · p. 12 E o § único do artigo supracitado estabelece que: “Se o transgressor ou as testemunhas não souberem ou não poderem escrever, se aquele se recusar a assinar ou não estiver presente, disso se fará menção”.
Texto do artigo · p. 12 Ora, analisando os dispositivos legais acima citados, depreende-se que o legislador somente impõe requisitos ao Auto de Transgressão e não ao Auto de Notícia como a recorrente se refere.
Texto do artigo · p. 12 Ademais, compulsando o processo, à fl. 61 consta o Auto de Transgressão, que contêm os requisitos preconizados no artigo 9.º do regulamento aprovado pelo RCCI, bem como a alusão da ausência do transgressor, como previsto no parágrafo único supracitado, pelo que, não procede a alegação da recorrente da existência de nulidade processual insuprível.
Texto do artigo · p. 12 De Fundo.
Texto do artigo · p. 12 O presente litígio emerge do facto do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, ter emitido um Mandado de Notificação, no qual notifica o sujeito passivo, Vista Engenharia e Construções, Lda., do conteúdo da Sentença proferida nos autos do Processo de Reclamação Contenciosa n.º 57/13/3.ª Secção, que mantêm o IVA no valor de 482.143,22MT (quatrocentos e oitenta e dois mil, cento e quarenta e três meticais e vinte e dois centavos) e multa de igual valor, por dedução indevida no exercício de 2009, na ausência dos respectivos documentos justificativos.
Texto do artigo · p. 12 Analisando o presente recurso, constata-se que o mesmo se alicerça em cinco fundamentos, ou seja, a falta de pronunciamento da Directora da Área Fiscal de Chimoio sobre a reclamação graciosa por si apresentada, a ausência de notificação da DAF para acção inspectiva, a não realização de todas as diligências para o apuramento dos justificativos, a validade do documento que serviu de base à dedução do IVA e por fim, a sanção aplicada, que deveriam ser as previstas nos artigos 31 ou 29, n.º 1, ambos do RGIT.
Texto do artigo · p. 12 Ora, no que tange à falta de pronunciamento da Directora da Área Fiscal de Chimoio sobre a reclamação graciosa apresentada pela recorrente, tal fundamento não procede, na medida em que consta dos autos (vide fls. 83), um documento em resposta ao pedido de anulação parcial de impostos, emitido pelo Director Adjunto da Direcção de Área Fiscal de Chimoio.
Texto do artigo · p. 12 Quanto à ausência de notificação da DAF para a acção inspectiva, nos termos do n.º 1 do artigo 44 do Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho, “O início do procedimento externo de fiscalização deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário com uma antecedência mínima de dois dias e máxima de cinco dias”, e compulsando os autos não consta nenhuma carta-aviso a notificar o sujeito passivo do início do procedimento externo de fiscalização.
Texto do artigo · p. 13 Ademais, consta dos autos que o procedimento externo de fiscalização tributária foi de âmbito geral aos exercícios económicos de 2008, 2009, 2010 e 2011, onde foram objectos de análise as contas de Balanço, Custos e Proveitos, pelo que, não se enquadra nas excepções de notificação prévia previstas no artigo 45 do diploma legal acima citado, sendo assim, procede o argumento do recorrente, ipso facto, esta atitude da falta da notificação prévia para o início do procedimento de fiscalização é censurável.
Texto do artigo · p. 13 No que se refere ao facto dos inspectores não terem realizado todas as diligências para o apuramento da factura de folhas 42 dos autos, importa aqui referir que, “no processo de determinação e liquidação do tributo, a inversão do ónus da prova da incorrecção ou irregularidade detectada pela administração tributária constitui obrigação do sujeito passivo” (vide n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março), ou seja, cabia à recorrente comprovar a existência da referida factura, o que não aconteceu nem na fase da fiscalização, e nem após a recepção da Nota de Constatações, conforme folhas 69 dos autos, pois por erro de arquivamento encontrava-se em outras pastas que na altura da fiscalização não foram apresentadas à equipa de auditoria (cfr. fls. 70 dos autos).
Texto do artigo · p. 13 Ademais, nos termos do n.º 1 do artigo 115 do diploma supracitado, “o princípio da investigação obriga a administração tributária a realizar todas as diligências necessárias à descoberta da verdade, averiguando todos os factos relacionados com a situação tributária em litígio, independentemente de quem os invoque”, pelo que não procede o argumento da recorrente.
Texto do artigo · p. 13 Relativamente à validade do documento que serviu de base a dedução do IVA, constante de folhas 42 dos autos, vale aqui frisar o artigo 106 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, precisamente o seu n.º 1 quando prevê que “o sujeito passivo que, nos termos da legislação tributária, seja obrigado a organizar a sua contabilidade, deve fazê-lo, registando todos os dados segundo as regras aplicáveis, sempre de forma adequada ao apuramento do tributo e à fiscalização da contabilidade em tempo razoável”, o n.º 3, dispondo que “os deveres referidos nos números anteriores devem ser cumpridos de forma completa, correcta, atempada, fundamentada e ordenada cronologicamente”, e por fim o seu n.º 12, estipulando que “o sujeito passivo deve emitir e conservar os recibos, facturas e documentos equivalentes exigidos pela legislação aplicável, de forma devida e completa, e claramente preenchidos e assinados, sob pena de se sujeitar às consequências estabelecidas para essas faltas ou omissões”.
Texto do artigo · p. 13 Ora, analisando a referida factura, constata-se que não foi devidamente classificada, enumerada, rubricada e ordenada cronologicamente, concluindo tratar-se de um justificativo não credível, contrariando os dipositivos retro mencionados.
Texto do artigo · p. 13 Quanto à sanção aplicada, que deveriam ser as previstas nos artigos 31 ou 29, n.º 1, ambos do RGIT, tratando-se de um litígio que emerge da falta de organização da contabilidade, tendo como consequência a ausência de um justificativo que não foi devidamente registado para efeitos tributários, o n.º 1 do artigo 29 já citado, enquadra-se melhor na situação, pois prevê o seguinte: “a não organização da contabilidade ou o atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando não sejam punidos como crime ou transgressão mais grave, são punidos com multa de 3.000.000,00MT a 50.000.000,00MT”.
Texto do artigo · p. 13 Assim, a multa fixada está dentro dos parâmetros dos dispositivos acima indicados.
Texto do artigo · p. 13 Face ao exposto, dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente Vista Engenharia e Construções, Lda., por falta de fundamento legal, confirmando, assim, a decisão recorrida.
Texto do artigo · p. 13 Custas, a serem pagas pela recorrente, que se fixam em 50.000,00MT
Texto do artigo · p. 13 (cinquenta mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Março de 2019. José Maurício Manteiga – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público; Fui presente, Irene da Oração Afonso.
Texto do artigo · p. 13 Processo n.º 18/2015
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 19/2019-2.ª
Texto do artigo · p. 13 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 13 António Cardoso Trindade-Salmar Saibreira Kanimambo, titular do Número Único de Identificação Tributária (N.U.I.T.) 300028284, inconformado com a Sentença exarada pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 33/2014, que condena ao pagamento da multa, veio a esta instância jurisdicional, interpor recurso esgrimindo nas alegações vertidas a fls.59 a 62 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para todos efeitos legais, com destaque para o vertido nas suas conclusões dos articulados 13º, 14º e 15º, que se seguem:
Texto do artigo · p. 13 “ (…)
Texto do artigo · p. 13 13.º
Texto do artigo · p. 13 (…) O recorrente junta os documentos 1,2,3, comprovativos de que a multa foi efectivamente paga.
Texto do artigo · p. 13 14.º
Texto do artigo · p. 13 Com efeito, por ter sido paga a multa, extingue-se a obrigação para com a Autoridade Tributária.
Texto do artigo · p. 13 15.º
Texto do artigo · p. 13 O recorrente não pode ser penalizado pela mesma infracção, duas vezes”.
Texto do artigo · p. 13 Termina requerendo que seja declarada ilícita e revogada a sentença por ter ficado provado que pagou a respectiva multa.
Texto do artigo · p. 13 Instado o Tribunal a quo, para se pronunciar sobre a matéria do recurso, teceu as considerações de fls.56 a 58 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para todos efeitos legais, com realce a conclusão, segundo o qual deve ser negado provimento ao recurso, uma vez que a sentença foi lavrada de forma legal, pelo que a apresentação do comprovativo de pagamento, deve ser visto como o cumprimento da decisão e consequente extinção da responsabilidade pela transgressão.
Texto do artigo · p. 13 Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls.59-verso, nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 13 “Visto;
Texto do artigo · p. 13 Analisados os autos verifica-se que, efectivamente, o recorrente na sua contestação constante de folhas 29, demonstrou e referiu-se tãosomente ao facto de já ter pago o IVA e o IRPS e não há qualquer alusão as respectivas multas.
Texto do artigo · p. 13 Tal facto constitui violação do disposto no n.º2 artigo do 487º do C.P.C., o qual estabelece que o réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição, pois o mandato para citação emitido pelo Tribunal indicava a Transgressão e a multa a pagar.
Texto do artigo · p. 13 A sentença foi produzida com respeito à Lei porquanto, limitouse ao que ficou provado tendo condenado ao que o recorrente não demonstrou ter pago.
Texto do artigo · p. 13 Assim, considerando que o recorrente trouxe provas de que efectuou o pagamento, embora em sede de recurso, somos pela extinção da dívida.”
Texto do artigo · p. 14 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Os autos emergem na sequência de uma fiscalização efectuada por
Texto do artigo · p. 14 uma equipa da Autoridade Tributária de Moçambique que constatou que
Texto do artigo · p. 14 o recorrente cometeu uma transgressão por ter deduzido indevidamente o Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) nos exercícios de 2010 e 2011 no valor de 1.672.430,92MT (um milhão, seiscentos e setenta e dois mil e quatrocentos e trinta Meticais e noventa e dois centavos), que posteriormente, após a reclamação do sujeito passivo, foi reduzida para 61,937.00MT (sessenta e um mil, novecentos e trinta e sete meticais), fls.20 a 28 dos autos, o que culminou com a sua condenação ao pagamento do imposto e respectiva multa.
Texto do artigo · p. 14 Da análise dos autos verifica-se que o recorrente nas suas alegações de fls.59 a 62 veio a esta instância jurisdicional aludir, em resumo, que não concorda com a multa aplicada pelo Tribunal a quo, no valor de 61,937.00MT (sessenta e um mil, novecentos e trinta e sete meticais), pelo facto de já ter efectuado o pagamento juntando os respectivos documentos comprovativos.
Texto do artigo · p. 14 Analisando a matéria que constitui a questão de fundo desta lide, importa referir o seguinte:
Texto do artigo · p. 14 Relativamente a alegação do articulado 13.º, segundo o qual o recorrente junta os documentos 1, 2, 3, comprovativos de que a multa foi efectivamente paga, importa a respeito, referir que assiste razão ao recorrente, porque constam dos autos, a fls.66-68, recibos que confirmam o pagamento das respectivas multas nos montantes de 754,77MT (setecentos e cinquenta e quatro meticais e setenta e sete centavos) e 5.438,98MT (cinco mil, quatrocentos e trinta e oito meticais e noventa e oito centavos), que totalizam o valor de 6.193,75MT (seis mil, cento e noventa e três meticais e setenta e cinco centavos), fls.63 dos autos.
Texto do artigo · p. 14 Assim, tendo em atenção aos documentos de fls.63-64 dos autos, que comunicam o deferimento do pedido de redução das multas de 7.547,77MT para 754,77MT e de 54.389,23MT para 5.438,98MT, fica comprovado, que o ora recorrente está quite com a Administração Tributária, por ter efectuado o devido pagamento.
Texto do artigo · p. 14 Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam julgar procedente o recurso interposto pelo António Cardoso Trindade – Salman Saibreira Kanimambo, por extinção da responsabilidade, nos termos da alínea a) do artigo 48 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho.
Texto do artigo · p. 14 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Março de 2019. José Mauricio Manteiga – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Isabel Cistina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 14 III Secção – II Subsecção
Texto do artigo · p. 14 Proc. n.º 249/2017 Exercício Económico de 2016
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Processo n.º 51/2014 – 2.ª
  2. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 18/2019
  3. Texto do artigo, página 11: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 11: Vista Engenharia e Construções, Lda., com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Fiscal da Província de Sofala, no Processo Fiscal n.º 57/2013/3.ª Secção, que mantêm o IVA no valor de 482.143,22MT (quatrocentos e oitenta e dois mil, cento e quarenta e três meticais e vinte e dois centavos) e multa de igual valor, por dedução indevida do IVA no exercício de 2009, vem, a esta instância jurisdicional, interpor o presente recurso ao abrigo do artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 134 a 150 dos autos, dizendo, essencialmente, o seguinte:
  5. Texto do artigo, página 11: 1.º
  6. Texto do artigo, página 11: “Afigura-se existente uma nulidade processual insuprível prevista no artigo 35, n.º 3 do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, nos presentes autos, pois, em face da alegada infracção do artigo 18, n.º 2 da Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro por parte da recorrente, não foi lavrado o Auto de Notícia que deveria, entre outras formalidades, ser feita na presença de duas testemunhas, assinado por estas e pelo recorrente, como determinam os artigos 9.º do Diploma Legislativo supracitado e 20, n.º 1 e n.º 2, alíneas g) e h) do Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Infracções Tributárias”.
  7. Texto do artigo, página 12: 2.º
  8. Texto do artigo, página 12: “A reclamação graciosa apresentada pela recorrente junto da Directora da Área Fiscal, bem como o documento de prova que juntou (factura constante de folhas 42 dos autos), foram apresentadas dentro do prazo determinado pelo artigo 128, n.º 1 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Maio e podiam ser apresentados naquela fase do procedimento administrativo tributário”.
  9. Texto do artigo, página 12: 3.º
  10. Texto do artigo, página 12: “Ao não se pronunciar sobre a reclamação graciosa, bem como sobre o documento que nela se juntou (constante a folhas 42 dos autos), a Directora da Área Fiscal de Chimoio omitiu um dever de se pronunciar sobre uma matéria que era da sua competência, conforme determinam as disposições conjugadas dos artigos 76, n.º 1 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março e 10, n.º 1 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, o que confira nulidade”.
  11. Texto do artigo, página 12: 4.º
  12. Texto do artigo, página 12: “A acção inspectiva não foi notificada a recorrente com antecedência e formalidades impostas pelo artigo 44 do Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho, que aprova o Regulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária, o que determinou que ela não soubesse qual era o âmbito e extensão da inspecção, seus direitos, deveres e garantias, bem como não estivesse organizada convenientemente para apresentar todas as informações que lhe foram solicitadas”.
  13. Texto do artigo, página 12: 5.º
  14. Texto do artigo, página 12: “Os inspectores não realizaram todas as diligências, em particular analisar o livro da recorrente, para aferir com toda a segurança se a factura constante de folhas 42 dos autos fora lançada neste livro, o que o permitiria saber se existia ou não nos arquivos contabilísticos da recorrente”.
  15. Texto do artigo, página 12: 6.º
  16. Texto do artigo, página 12: “O documento de folhas 42 dos autos, com base no qual a recorrente exerceu o direito a dedução do IVA é válido e reúne todos os requisitos legais para efeitos de dedução, nos termos dos artigos 18 a 22 e 27, todos da Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Código do IVA”.
  17. Texto do artigo, página 12: 7.º
  18. Texto do artigo, página 12: “Na hipotética situação de emissão a posterior do documento de folhas 42 dos autos ou faltando, existindo, o mesmo não estivesse enumerado, rubricado e classificado, a sanção não devia ser a que foi aplicada, mas sim as previstas nos artigos 31 ou 29, n.º 1, ambos do Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, que aprova o Regime Geral de Infracções Tributárias”.
  19. Texto do artigo, página 12: Termina, requerendo que o presente recurso seja julgado procedente, por provado e, por via dele, se declare nulo todo o processo, com fundamento no primeiro e/ou terceiro ponto dos acima citados ou anular-se a liquidação feita pela Direcção da Área Fiscal de Chimoio, bem como a multa aplicada e o douto despacho saneador-sentença recorrido, por um ou todos os fundamentos supracitados, por ausência em absoluto de bases legais e de factos.
  20. Texto do artigo, página 12: Devidamente notificado o recorrido para se pronunciar sobre a matéria dos autos, veio, a fls. 170 a 171, sustentar o seguinte:
  21. Texto do artigo, página 12: “Mantenho na íntegra a decisão recorrida, contudo, Vossa Excelências, Venerandos Conselheiros, melhor decidirão fazendo-se a acostumada justiça”.
  22. Texto do artigo, página 12: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 172v, com o seguinte teor:
  23. Texto do artigo, página 12: “Visto: Da análise dos autos verifica-se que a recorrente deduziu
  24. Texto do artigo, página 12: indevidamente por se terem constatado facturas que não respeitam
  25. Texto do artigo, página 12: os requisitos exigidos por lei o que constitui violação do disposto no n.º 2 do Código de IVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, puníveis nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 24 do RGIT, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
  26. Texto do artigo, página 12: Assim, somos pela improcedência do presente recurso por
  27. Texto do artigo, página 12: inexistência de fundamento legal”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Questão Prévia.
  28. Texto do artigo, página 12: Foi suscitado pelo recorrente, a existência de uma nulidade processual insuprível, pelo facto do Auto de Notícia não ter sido lavrado de acordo com os formalismos legais, ou seja, ser lavrado na presença de duas testemunhas, assinado por elas e pelo recorrente, nos termos previstos do artigo 9.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  29. Texto do artigo, página 12: O artigo 9.º do diploma acima citado prevê o seguinte: “O auto de transgressão a que se refere o artigo anterior será levantado perante duas testemunhas, nele se fará menção expressa do objecto da transgressão e artigo da lei infringindo e será assinado pelas ditas testemunhas, pelo transgressor, quando o auto seja levantado na sua presença, se souber e quiser ou puder escrever, e pela entidade ou funcionário que fizer a diligência”.
  30. Texto do artigo, página 12: E o § único do artigo supracitado estabelece que: “Se o transgressor ou as testemunhas não souberem ou não poderem escrever, se aquele se recusar a assinar ou não estiver presente, disso se fará menção”.
  31. Texto do artigo, página 12: Ora, analisando os dispositivos legais acima citados, depreende-se que o legislador somente impõe requisitos ao Auto de Transgressão e não ao Auto de Notícia como a recorrente se refere.
  32. Texto do artigo, página 12: Ademais, compulsando o processo, à fl. 61 consta o Auto de Transgressão, que contêm os requisitos preconizados no artigo 9.º do regulamento aprovado pelo RCCI, bem como a alusão da ausência do transgressor, como previsto no parágrafo único supracitado, pelo que, não procede a alegação da recorrente da existência de nulidade processual insuprível.
  33. Texto do artigo, página 12: De Fundo.
  34. Texto do artigo, página 12: O presente litígio emerge do facto do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, ter emitido um Mandado de Notificação, no qual notifica o sujeito passivo, Vista Engenharia e Construções, Lda., do conteúdo da Sentença proferida nos autos do Processo de Reclamação Contenciosa n.º 57/13/3.ª Secção, que mantêm o IVA no valor de 482.143,22MT (quatrocentos e oitenta e dois mil, cento e quarenta e três meticais e vinte e dois centavos) e multa de igual valor, por dedução indevida no exercício de 2009, na ausência dos respectivos documentos justificativos.
  35. Texto do artigo, página 12: Analisando o presente recurso, constata-se que o mesmo se alicerça em cinco fundamentos, ou seja, a falta de pronunciamento da Directora da Área Fiscal de Chimoio sobre a reclamação graciosa por si apresentada, a ausência de notificação da DAF para acção inspectiva, a não realização de todas as diligências para o apuramento dos justificativos, a validade do documento que serviu de base à dedução do IVA e por fim, a sanção aplicada, que deveriam ser as previstas nos artigos 31 ou 29, n.º 1, ambos do RGIT.
  36. Texto do artigo, página 12: Ora, no que tange à falta de pronunciamento da Directora da Área Fiscal de Chimoio sobre a reclamação graciosa apresentada pela recorrente, tal fundamento não procede, na medida em que consta dos autos (vide fls. 83), um documento em resposta ao pedido de anulação parcial de impostos, emitido pelo Director Adjunto da Direcção de Área Fiscal de Chimoio.
  37. Texto do artigo, página 12: Quanto à ausência de notificação da DAF para a acção inspectiva, nos termos do n.º 1 do artigo 44 do Decreto n.º 19/2005, de 22 de Junho, “O início do procedimento externo de fiscalização deve ser notificado ao sujeito passivo ou obrigado tributário com uma antecedência mínima de dois dias e máxima de cinco dias”, e compulsando os autos não consta nenhuma carta-aviso a notificar o sujeito passivo do início do procedimento externo de fiscalização.
  38. Texto do artigo, página 13: Ademais, consta dos autos que o procedimento externo de fiscalização tributária foi de âmbito geral aos exercícios económicos de 2008, 2009, 2010 e 2011, onde foram objectos de análise as contas de Balanço, Custos e Proveitos, pelo que, não se enquadra nas excepções de notificação prévia previstas no artigo 45 do diploma legal acima citado, sendo assim, procede o argumento do recorrente, ipso facto, esta atitude da falta da notificação prévia para o início do procedimento de fiscalização é censurável.
  39. Texto do artigo, página 13: No que se refere ao facto dos inspectores não terem realizado todas as diligências para o apuramento da factura de folhas 42 dos autos, importa aqui referir que, “no processo de determinação e liquidação do tributo, a inversão do ónus da prova da incorrecção ou irregularidade detectada pela administração tributária constitui obrigação do sujeito passivo” (vide n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março), ou seja, cabia à recorrente comprovar a existência da referida factura, o que não aconteceu nem na fase da fiscalização, e nem após a recepção da Nota de Constatações, conforme folhas 69 dos autos, pois por erro de arquivamento encontrava-se em outras pastas que na altura da fiscalização não foram apresentadas à equipa de auditoria (cfr. fls. 70 dos autos).
  40. Texto do artigo, página 13: Ademais, nos termos do n.º 1 do artigo 115 do diploma supracitado, “o princípio da investigação obriga a administração tributária a realizar todas as diligências necessárias à descoberta da verdade, averiguando todos os factos relacionados com a situação tributária em litígio, independentemente de quem os invoque”, pelo que não procede o argumento da recorrente.
  41. Texto do artigo, página 13: Relativamente à validade do documento que serviu de base a dedução do IVA, constante de folhas 42 dos autos, vale aqui frisar o artigo 106 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, precisamente o seu n.º 1 quando prevê que “o sujeito passivo que, nos termos da legislação tributária, seja obrigado a organizar a sua contabilidade, deve fazê-lo, registando todos os dados segundo as regras aplicáveis, sempre de forma adequada ao apuramento do tributo e à fiscalização da contabilidade em tempo razoável”, o n.º 3, dispondo que “os deveres referidos nos números anteriores devem ser cumpridos de forma completa, correcta, atempada, fundamentada e ordenada cronologicamente”, e por fim o seu n.º 12, estipulando que “o sujeito passivo deve emitir e conservar os recibos, facturas e documentos equivalentes exigidos pela legislação aplicável, de forma devida e completa, e claramente preenchidos e assinados, sob pena de se sujeitar às consequências estabelecidas para essas faltas ou omissões”.
  42. Texto do artigo, página 13: Ora, analisando a referida factura, constata-se que não foi devidamente classificada, enumerada, rubricada e ordenada cronologicamente, concluindo tratar-se de um justificativo não credível, contrariando os dipositivos retro mencionados.
  43. Texto do artigo, página 13: Quanto à sanção aplicada, que deveriam ser as previstas nos artigos 31 ou 29, n.º 1, ambos do RGIT, tratando-se de um litígio que emerge da falta de organização da contabilidade, tendo como consequência a ausência de um justificativo que não foi devidamente registado para efeitos tributários, o n.º 1 do artigo 29 já citado, enquadra-se melhor na situação, pois prevê o seguinte: “a não organização da contabilidade ou o atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando não sejam punidos como crime ou transgressão mais grave, são punidos com multa de 3.000.000,00MT a 50.000.000,00MT”.
  44. Texto do artigo, página 13: Assim, a multa fixada está dentro dos parâmetros dos dispositivos acima indicados.
  45. Texto do artigo, página 13: Face ao exposto, dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente Vista Engenharia e Construções, Lda., por falta de fundamento legal, confirmando, assim, a decisão recorrida.
  46. Texto do artigo, página 13: Custas, a serem pagas pela recorrente, que se fixam em 50.000,00MT
  47. Texto do artigo, página 13: (cinquenta mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Março de 2019. José Maurício Manteiga – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público; Fui presente, Irene da Oração Afonso.
  48. Texto do artigo, página 13: Processo n.º 18/2015
  49. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 19/2019-2.ª
  50. Texto do artigo, página 13: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  51. Texto do artigo, página 13: António Cardoso Trindade-Salmar Saibreira Kanimambo, titular do Número Único de Identificação Tributária (N.U.I.T.) 300028284, inconformado com a Sentença exarada pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 33/2014, que condena ao pagamento da multa, veio a esta instância jurisdicional, interpor recurso esgrimindo nas alegações vertidas a fls.59 a 62 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para todos efeitos legais, com destaque para o vertido nas suas conclusões dos articulados 13º, 14º e 15º, que se seguem:
  52. Texto do artigo, página 13: “ (…)
  53. Texto do artigo, página 13: 13.º
  54. Texto do artigo, página 13: (…) O recorrente junta os documentos 1,2,3, comprovativos de que a multa foi efectivamente paga.
  55. Texto do artigo, página 13: 14.º
  56. Texto do artigo, página 13: Com efeito, por ter sido paga a multa, extingue-se a obrigação para com a Autoridade Tributária.
  57. Texto do artigo, página 13: 15.º
  58. Texto do artigo, página 13: O recorrente não pode ser penalizado pela mesma infracção, duas vezes”.
  59. Texto do artigo, página 13: Termina requerendo que seja declarada ilícita e revogada a sentença por ter ficado provado que pagou a respectiva multa.
  60. Texto do artigo, página 13: Instado o Tribunal a quo, para se pronunciar sobre a matéria do recurso, teceu as considerações de fls.56 a 58 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para todos efeitos legais, com realce a conclusão, segundo o qual deve ser negado provimento ao recurso, uma vez que a sentença foi lavrada de forma legal, pelo que a apresentação do comprovativo de pagamento, deve ser visto como o cumprimento da decisão e consequente extinção da responsabilidade pela transgressão.
  61. Texto do artigo, página 13: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls.59-verso, nos termos seguintes:
  62. Texto do artigo, página 13: “Visto;
  63. Texto do artigo, página 13: Analisados os autos verifica-se que, efectivamente, o recorrente na sua contestação constante de folhas 29, demonstrou e referiu-se tãosomente ao facto de já ter pago o IVA e o IRPS e não há qualquer alusão as respectivas multas.
  64. Texto do artigo, página 13: Tal facto constitui violação do disposto no n.º2 artigo do 487º do C.P.C., o qual estabelece que o réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição, pois o mandato para citação emitido pelo Tribunal indicava a Transgressão e a multa a pagar.
  65. Texto do artigo, página 13: A sentença foi produzida com respeito à Lei porquanto, limitouse ao que ficou provado tendo condenado ao que o recorrente não demonstrou ter pago.
  66. Texto do artigo, página 13: Assim, considerando que o recorrente trouxe provas de que efectuou o pagamento, embora em sede de recurso, somos pela extinção da dívida.”
  67. Texto do artigo, página 14: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Os autos emergem na sequência de uma fiscalização efectuada por
  68. Texto do artigo, página 14: uma equipa da Autoridade Tributária de Moçambique que constatou que
  69. Texto do artigo, página 14: o recorrente cometeu uma transgressão por ter deduzido indevidamente o Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) nos exercícios de 2010 e 2011 no valor de 1.672.430,92MT (um milhão, seiscentos e setenta e dois mil e quatrocentos e trinta Meticais e noventa e dois centavos), que posteriormente, após a reclamação do sujeito passivo, foi reduzida para 61,937.00MT (sessenta e um mil, novecentos e trinta e sete meticais), fls.20 a 28 dos autos, o que culminou com a sua condenação ao pagamento do imposto e respectiva multa.
  70. Texto do artigo, página 14: Da análise dos autos verifica-se que o recorrente nas suas alegações de fls.59 a 62 veio a esta instância jurisdicional aludir, em resumo, que não concorda com a multa aplicada pelo Tribunal a quo, no valor de 61,937.00MT (sessenta e um mil, novecentos e trinta e sete meticais), pelo facto de já ter efectuado o pagamento juntando os respectivos documentos comprovativos.
  71. Texto do artigo, página 14: Analisando a matéria que constitui a questão de fundo desta lide, importa referir o seguinte:
  72. Texto do artigo, página 14: Relativamente a alegação do articulado 13.º, segundo o qual o recorrente junta os documentos 1, 2, 3, comprovativos de que a multa foi efectivamente paga, importa a respeito, referir que assiste razão ao recorrente, porque constam dos autos, a fls.66-68, recibos que confirmam o pagamento das respectivas multas nos montantes de 754,77MT (setecentos e cinquenta e quatro meticais e setenta e sete centavos) e 5.438,98MT (cinco mil, quatrocentos e trinta e oito meticais e noventa e oito centavos), que totalizam o valor de 6.193,75MT (seis mil, cento e noventa e três meticais e setenta e cinco centavos), fls.63 dos autos.
  73. Texto do artigo, página 14: Assim, tendo em atenção aos documentos de fls.63-64 dos autos, que comunicam o deferimento do pedido de redução das multas de 7.547,77MT para 754,77MT e de 54.389,23MT para 5.438,98MT, fica comprovado, que o ora recorrente está quite com a Administração Tributária, por ter efectuado o devido pagamento.
  74. Texto do artigo, página 14: Nesta conformidade, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam julgar procedente o recurso interposto pelo António Cardoso Trindade – Salman Saibreira Kanimambo, por extinção da responsabilidade, nos termos da alínea a) do artigo 48 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho.
  75. Texto do artigo, página 14: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Março de 2019. José Mauricio Manteiga – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Isabel Cistina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
  76. Texto do artigo, página 14: III Secção – II Subsecção
  77. Texto do artigo, página 14: Proc. n.º 249/2017 Exercício Económico de 2016
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