Acórdão n.º 33/2019
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Acórdão n.º 33/2019
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- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 83/2017 – P
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 33/2019
- Texto do artigo, página 5: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 5: O
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 8/2017, de 17 de Março, proferido pela Segunda Subsecção da Terceira Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, condenou os responsáveis pela Gerência do Conselho Municipal da Cidade de Inhambane, referente ao exercício económico de 2007, à reposição de fundos públicos, ao resguardo do disposto no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o n.º 2 do artigo 98 ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, nas seguintes proporções: Constantino Samuel Mucabele – Vereador de Administração e Finanças, repõe 1.600.000,00MT (um milhão e seiscentos mil meticais), João Fernando Nhatitima – Vereador de Cultura, Juventude, Desportos, Transporte e Comunicações, repõe 800.000,00MT (oitocentos mil meticais), João Baptista Fernandes Muchaca – Chefe de Contabilidade, repõe 1.400.000,00MT (um milhão e quatrocentos mil meticais), Lino Lambuane – Chefe da Secretaria e Recursos Humanos, repõe 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), Dinis Lourenço Mutumucuio – Chefe de Serviços, repõe 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais), Safira Mussa Dauto – Assistente Técnica, repõe 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais) e Eugénio Namburete – Agente de Serviços, repõe 200.867.27MT (duzentos mil oitocentos sessenta e sete meticais e vinte sete centavos), por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos e pagamentos indevidos, a eles imputados.
- Texto do artigo, página 5: E ao abrigo do preceituado nos n.ºs 3 e 5, ambos do artigo 114 da lei retro versada, por se ter provado o cometimento das infracções financeiras tipificadas no n.º 1 e nas alíneas a), b), e) e i) do n.º 2, ambos do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente à data dos factos, foi arbitrada cumulativamente, a pena de multa aos gestores que a seguir se indicam: Constantino Samuel Mucabele – 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), João Fernando Nhatitima
- Texto do artigo, página 5: – 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), João Baptista Fernandes Muchaca – 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), Dinis Lourenço Mutumucuio – 17.000,00MT (dezassete mil meticais), Safira Mussa Dauto – 15.000,00MT (quinze mil meticais), Eugénio Namburete – 8.000,00MT (oito mil meticais) e Lino Lambuane Macuácua – 20.000,00MT (vinte mil meticais), conforme consta de fls. 615 a 617 dos autos.
- Texto do artigo, página 5: Notificados da decisão, os responsáveis pela aludida gerência, devidamente identificados com os demais sinais nos autos do processo, inconformados com o teor do referido acórdão, individualmente vieram interpor recurso de “apelação”, nesta instância jurisdicional, apresentando, para o efeito, de fls. 653 a 692 dos autos, as alegações e esclarecimentos em relação à auditoria sub judice, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 5: Parte dos recorrentes pagou os preparos, conforme atestam os talões de depósito a fls. 717 dos autos, tendo de seguida, sido notificados para constituírem os seus respectivos advogados.
- Texto do artigo, página 5: Entretanto, apenas o recorrente João Fernando Nhatitima é que estabeleceu o advogado através de procuração forense, pese embora, não ter pago o devido preparo judicial. Em relação aos demais recorrentes, não constituíram os seus representantes legais.
- Texto do artigo, página 5: O processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, se pronunciado nos termos constantes de fls. 732-verso a 733 dos autos.
- Texto do artigo, página 5: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. O
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 8/2017, proferido no dia 17 de Março, considerou
- Texto do artigo, página 5: irregulares as demonstrações financeiras do Conselho Municipal da
- Texto do artigo, página 5: Cidade de Inhambane, relativas ao exercício económico de 2007 e, por consequência, não quites os responsáveis da referida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam, tendo, nos termos do preconizado no n.º 2, do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os sancionado com a pena de reposição dos fundos públicos, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, pagamentos indevidos e, com a pena de multa, indicadas a fls. 616 dos autos, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), e) e i), do n.º 2, todos do artigo 12 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, então vigente à data da ocorrência dos factos.
- Texto do artigo, página 5: Autuado o processo, os recorrentes foram notificados para constituírem os seus representantes legais, nos termos ínsitos do n.º 2 do artigo 28 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro e pagamento dos preparos judiciais em conformidade com o disposto no artigo 134, do Código das Custas, aprovado pelo Decreto n.º 43809, de 20 de Julho de 1961.
- Texto do artigo, página 5: Sucede, no entanto, que apenas o recorrente João Fernando Nhatitima nomeou advogado, porém, não pagou o devido preparo. Os demais recorrentes não constituíram os seus representantes legais apesar de terem pago os respectivos preparos.
- Texto do artigo, página 5: Importa ab initio esclarecer que, em sede do Plenário, é de cumprimento obrigatório, a constituição de advogado, por meio de procuração forense, à luz do disposto no n.º 2 do artigo 28 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 5: A alínea e) do n.º 1 do artigo 494.º do Código de Processo Civil, estabelece que a falta de constituição de advogado constitui uma excepção dilatória. E, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 493.º do referido código, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, ou seja, as alegações dos recorrentes não serão apreciadas pelo Tribunal, por força do disposto no artigo 33, in fine, combinado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 493.º, ambos do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 5: Outrossim, a falta do preparo judicial é cominada com a extinção da instância, nos termos do disposto no § 1.º do artigo 134 do Código das Custas, aprovado pelo Decreto n.º 43 809, de 20 de Julho de 1961.
- Texto do artigo, página 5: Nestes termos, e com o fundamento na alínea e), n.º 1 do artigo 288.º, combinado com o artigo 33.º in fine ambos do CPC, acordam os Juízes Conselheiros deste tribunal, reunidos em Plenário, absolver da instância, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 493.º do mesmo Código, aplicáveis por força do preceituado no artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os recursos interpostos por Lino Lambuane Macuácua, Constantino Samuel Mucabele, João Baptista Fernandes Muchaca, Dinis Lourenço Mutumucuio, Safira Mussa Dauto e Eugénio Namburente Nhacule;
- Texto do artigo, página 5: Declarar extinta a instância, ao resguardo do disposto na alínea f) do artigo 287.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conjugado com o § 1.º do artigo 134 do Código das Custas, aprovado pelo Decreto n.º 43 809, de 20 de Julho de 1961, o recurso interposto por João Fernando Nhatitima.
- Texto do artigo, página 5: Perdem a favor do Estado o preparo pago. Registe-se e Notifique-se. Maputo, 17 de Junho de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. João Varimelo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo;
- Texto do artigo, página 6: Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice- Procurador-Geral da República.
- Texto do artigo, página 6: Segunda Secção
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