Acórdão n.º 27/2019

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Acórdão n.º 27/2019

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Texto do artigo · p. 1 Processo n.º 16/2001– P
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 27/2019
Texto do artigo · p. 1 Acordam, em Plenária, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 1 Maria Palmira Chachuaio, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformada com a decisão contida no
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 4/2001, de 3 de Maio, proferido pela Primeira Secção deste Tribunal, no Processo n.º 48/99, pela qual foi julgado improcedente o recurso interposto contra o despacho do Ministro
Texto do artigo · p. 2 das Obras Públicas e Habitação que, no culminar de um processo disciplinar, lhe aplicou a pena de expulsão, vem impugná-la em apelo a esta instância, nos termos e fundamentos seguintes, em síntese:
Texto do artigo · p. 2 O acórdão recorrido é injusto, porquanto não teve em conta os factos essenciais para o apuramento da responsabilidade da recorrente
Texto do artigo · p. 2 no suposto desvio de fundos havido na Direcção onde trabalhava. De facto, a ocorrência deu-se numa altura em que decorria uma inspecção às contas do Departamento de Administração e Finanças, chefiado por si, não se tendo detectado qualquer desvio.
Texto do artigo · p. 2 O acórdão refere que a recorrente tinha obrigação especial de questionar a proveniência do dinheiro entregue pelo seu colega Victor António Tembe. É conveniente salientar que, estando em curso uma actividade inspectiva, os livros de registo dos movi-mentos de depósitos estavam em poder da Inspecção, facto que impediu a efectivação do controlo atempado do desvio do título, indevidamente depositado numa conta estranha ao Departamento. Foi o conhecimento de que os livros não se encontravam em poder da recorrente que permitiu aos falsários praticar o desvio verificado.
Texto do artigo · p. 2 O título desviado só podia ser depositado na conta do Departa-mento por si dirigido, porque estava cruzado e emitido a favor da Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação de Maputo, não tendo sido endossado pela recorrente ou pelo Director Provincial, únicas pessoas competentes para este efeito. Na instrução, não foi indagado como se efectuou o depósito do mesmo em conta estranha à de quem tinha sido emitido, sem endosso.
Texto do artigo · p. 2 O acórdão refere que a recorrente se beneficiou dolosamente de fundos desviados ao Estado, o que não corresponde à verdade. O recebimento do valor deveu-se apenas à existência de um pedido de empréstimo de dinheiro formulado pela recorrente, perante os demais colegas do sector, a Victor António Tembe, antes da data do desvio do título.
Texto do artigo · p. 2 Ao assinar o título, embora não pudesse efectuar o registo do depósito, a recorrente estava segura de que o mesmo seria efectuado assim que os livros lhe fossem devolvidos, finda a inspecção.
Texto do artigo · p. 2 “O Director das Obras Públicas e Habitação de Boane, que movimentava a conta onde se efectivou o depósito do título, reconheceu que a caligrafia contida no «bilhetinho» entregue por Victor António Tembe, em que alegadamente a recorrente dava instruções para o rateio do valor, não correspondia à da recorrente”.
Texto do artigo · p. 2 Este Victor António Tembe usou indevidamente o nome da recorrente, atribuindo-lhe a autoria de um “bilhetinho” que não elaborou. Não houve acareação entre a recorrente, o Tembe e o Director Distrital das Obras Públicas e Habitação de Boane para apurar-se a autoria do tal bilhetinho.
Texto do artigo · p. 2 A recorrente não fez qualquer endosso no título desviado, desconhece as condições em que o depósito foi efectuado em conta alheia à da Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação de Maputo (DPOPHM), sem endosso.
Texto do artigo · p. 2 O acórdão refere que a recorrente não produziu prova suficiente para alicerçar a convicção de que teria sido vítima. Essa prova poderia ter sido obtida a partir de uma acareação com os envolvidos, o que não se fez e essa falta revela-se, agora, essencial para o apuramento da verdade.
Texto do artigo · p. 2 “Ao julgar improcedente o recurso interposto, o acórdão praticou uma injustiça contra a recorrente, pois esta não cometeu o acto ilícito de que foi acusada. Na verdade, um acto tão grave carecia de uma apreciação aprofundada em sede de processo disciplinar, por envolver não só o pessoal da Direcção Provincial de Obras Públicas e Habitação, mas também do Banco de Moçambique e da Direcção de Finanças”.
Texto do artigo · p. 2 Termina, requerendo a anulação do acórdão ora recorrido, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 23 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio.
Texto do artigo · p. 2 No mais, vide a petição de fls. 52 a 55. Autuada a petição e pago o preparo, os autos foram à vista do
Texto do artigo · p. 2 Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, tendo sido proferido o parecer de fls. 59, com o seguinte teor:
Texto do artigo · p. 2 “Não merece reparo o acórdão recorrido por, em nosso entender, ter feito correcta interpretação e aplicação da lei”.
Texto do artigo · p. 2 Foram colhidos os vistos legais, sendo de apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 2 O recorrido acórdão concluiu que do compulsar dos autos nada se alcança que possa alicerçar a convicção de que, como pretende a recorrente fazer acreditar, ela teria sido vítima duma alegada cilada perpetrada, contra si, pelo seu colega Victor António Tembe, que culminou no recebimento, pela recorrente, da quantia de 11.000.000,00MT (onze milhões de meticais, da antiga família) do montante global de 38.178.618,00MT (trinta e oito milhões, cento e setenta e oito mil e seiscentos e dezoito meticais, da antiga família), desviado, fraudulentamente, através dum título da Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação.
Texto do artigo · p. 2 Com efeito, na apreciação, tanto do processo de recurso como do processo disciplinar, não se constatam factos notórios que contrariem a prova neles produzida, contra a recorrente.
Texto do artigo · p. 2 Como Chefe do Departamento de Administração e Finanças da Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação, a recorrente conhecia todos os procedimentos relativos à movimentação dos títulos para efeitos de levantamento de fundos do Estado de que estava incumbida de gerir e, nessa qualidade, tinha, pois, uma obrigação especial no sentido de questionar a proveniência da quantia por ela recebida.
Texto do artigo · p. 2 Não tendo demonstrado qualquer interesse em indagar sobre a proveniência do dinheiro recebido, nem tão pouco acerca dos procedimentos que envolveram toda a operação que decorreu, sucessivamente, junto das Direcções das Obras Públicas e Habitação da Província de Maputo e do Distrito de Boane, não pode a recorrente, agora, pretender demarcar-se da acção que lesou o Estado e da qual ela se beneficiou dolosamente.
Texto do artigo · p. 2 Está apenso aos presentes autos o processo disciplinar instaurado contra a apelante, onde consta o Relatório de uma comissão criada para apoiar a DPOPHM em áreas deficitárias apontadas pela Inspecção do MPF, devidamente documentado, referindo que da lista de títulos fornecidos pela Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo e não contabilizados pela DPOPH de Maputo consta o título n.º 5606, no valor de 38.176.681,00MT (trinta e oito milhões, cento e setenta e oito mil e seiscentos e dezoito meticais, da antiga família), igual ao depositado no Banco Austral de Boane, na Conta n.º 1100270, sem destinatário.
Texto do artigo · p. 2 No extracto constatamos que o depósito foi efectuado no dia 18-11-98, através do talão n.º 300229 e que pela Direcção Distrital de Obras Públicas e Habitação de Boane foi emitido o Cheque n.º 489541, visado, a favor de Maria Palmira Chachuaio, no valor de 11.000.000,00MT (onze milhões de meticais, da antiga família), levantado pela mesma no dia 1 de Dezembro de 1999.
Texto do artigo · p. 2 Os factos e fundamentos alegados pela recorrente não abalam o que foi materialmente provado nos autos do processo disciplinar, tendo, por isso, sido correctamente interpretada e subsumida a matéria e justamente aplicada a lei no acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenária, em negar provimenoto ao presente recurso, por falta de fundameto legal.
Texto do artigo · p. 3 Custas pela apelante, fixadas em 5.000,00MT (cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Junho de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mulhovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral.
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  1. Texto do artigo, página 1: Processo n.º 16/2001– P
  2. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 27/2019
  3. Texto do artigo, página 1: Acordam, em Plenária, no Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 1: Maria Palmira Chachuaio, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformada com a decisão contida no
  5. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 4/2001, de 3 de Maio, proferido pela Primeira Secção deste Tribunal, no Processo n.º 48/99, pela qual foi julgado improcedente o recurso interposto contra o despacho do Ministro
  6. Texto do artigo, página 2: das Obras Públicas e Habitação que, no culminar de um processo disciplinar, lhe aplicou a pena de expulsão, vem impugná-la em apelo a esta instância, nos termos e fundamentos seguintes, em síntese:
  7. Texto do artigo, página 2: O acórdão recorrido é injusto, porquanto não teve em conta os factos essenciais para o apuramento da responsabilidade da recorrente
  8. Texto do artigo, página 2: no suposto desvio de fundos havido na Direcção onde trabalhava. De facto, a ocorrência deu-se numa altura em que decorria uma inspecção às contas do Departamento de Administração e Finanças, chefiado por si, não se tendo detectado qualquer desvio.
  9. Texto do artigo, página 2: O acórdão refere que a recorrente tinha obrigação especial de questionar a proveniência do dinheiro entregue pelo seu colega Victor António Tembe. É conveniente salientar que, estando em curso uma actividade inspectiva, os livros de registo dos movi-mentos de depósitos estavam em poder da Inspecção, facto que impediu a efectivação do controlo atempado do desvio do título, indevidamente depositado numa conta estranha ao Departamento. Foi o conhecimento de que os livros não se encontravam em poder da recorrente que permitiu aos falsários praticar o desvio verificado.
  10. Texto do artigo, página 2: O título desviado só podia ser depositado na conta do Departa-mento por si dirigido, porque estava cruzado e emitido a favor da Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação de Maputo, não tendo sido endossado pela recorrente ou pelo Director Provincial, únicas pessoas competentes para este efeito. Na instrução, não foi indagado como se efectuou o depósito do mesmo em conta estranha à de quem tinha sido emitido, sem endosso.
  11. Texto do artigo, página 2: O acórdão refere que a recorrente se beneficiou dolosamente de fundos desviados ao Estado, o que não corresponde à verdade. O recebimento do valor deveu-se apenas à existência de um pedido de empréstimo de dinheiro formulado pela recorrente, perante os demais colegas do sector, a Victor António Tembe, antes da data do desvio do título.
  12. Texto do artigo, página 2: Ao assinar o título, embora não pudesse efectuar o registo do depósito, a recorrente estava segura de que o mesmo seria efectuado assim que os livros lhe fossem devolvidos, finda a inspecção.
  13. Texto do artigo, página 2: “O Director das Obras Públicas e Habitação de Boane, que movimentava a conta onde se efectivou o depósito do título, reconheceu que a caligrafia contida no «bilhetinho» entregue por Victor António Tembe, em que alegadamente a recorrente dava instruções para o rateio do valor, não correspondia à da recorrente”.
  14. Texto do artigo, página 2: Este Victor António Tembe usou indevidamente o nome da recorrente, atribuindo-lhe a autoria de um “bilhetinho” que não elaborou. Não houve acareação entre a recorrente, o Tembe e o Director Distrital das Obras Públicas e Habitação de Boane para apurar-se a autoria do tal bilhetinho.
  15. Texto do artigo, página 2: A recorrente não fez qualquer endosso no título desviado, desconhece as condições em que o depósito foi efectuado em conta alheia à da Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação de Maputo (DPOPHM), sem endosso.
  16. Texto do artigo, página 2: O acórdão refere que a recorrente não produziu prova suficiente para alicerçar a convicção de que teria sido vítima. Essa prova poderia ter sido obtida a partir de uma acareação com os envolvidos, o que não se fez e essa falta revela-se, agora, essencial para o apuramento da verdade.
  17. Texto do artigo, página 2: “Ao julgar improcedente o recurso interposto, o acórdão praticou uma injustiça contra a recorrente, pois esta não cometeu o acto ilícito de que foi acusada. Na verdade, um acto tão grave carecia de uma apreciação aprofundada em sede de processo disciplinar, por envolver não só o pessoal da Direcção Provincial de Obras Públicas e Habitação, mas também do Banco de Moçambique e da Direcção de Finanças”.
  18. Texto do artigo, página 2: Termina, requerendo a anulação do acórdão ora recorrido, ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 23 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio.
  19. Texto do artigo, página 2: No mais, vide a petição de fls. 52 a 55. Autuada a petição e pago o preparo, os autos foram à vista do
  20. Texto do artigo, página 2: Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, tendo sido proferido o parecer de fls. 59, com o seguinte teor:
  21. Texto do artigo, página 2: “Não merece reparo o acórdão recorrido por, em nosso entender, ter feito correcta interpretação e aplicação da lei”.
  22. Texto do artigo, página 2: Foram colhidos os vistos legais, sendo de apreciar e decidir.
  23. Texto do artigo, página 2: O recorrido acórdão concluiu que do compulsar dos autos nada se alcança que possa alicerçar a convicção de que, como pretende a recorrente fazer acreditar, ela teria sido vítima duma alegada cilada perpetrada, contra si, pelo seu colega Victor António Tembe, que culminou no recebimento, pela recorrente, da quantia de 11.000.000,00MT (onze milhões de meticais, da antiga família) do montante global de 38.178.618,00MT (trinta e oito milhões, cento e setenta e oito mil e seiscentos e dezoito meticais, da antiga família), desviado, fraudulentamente, através dum título da Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação.
  24. Texto do artigo, página 2: Com efeito, na apreciação, tanto do processo de recurso como do processo disciplinar, não se constatam factos notórios que contrariem a prova neles produzida, contra a recorrente.
  25. Texto do artigo, página 2: Como Chefe do Departamento de Administração e Finanças da Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitação, a recorrente conhecia todos os procedimentos relativos à movimentação dos títulos para efeitos de levantamento de fundos do Estado de que estava incumbida de gerir e, nessa qualidade, tinha, pois, uma obrigação especial no sentido de questionar a proveniência da quantia por ela recebida.
  26. Texto do artigo, página 2: Não tendo demonstrado qualquer interesse em indagar sobre a proveniência do dinheiro recebido, nem tão pouco acerca dos procedimentos que envolveram toda a operação que decorreu, sucessivamente, junto das Direcções das Obras Públicas e Habitação da Província de Maputo e do Distrito de Boane, não pode a recorrente, agora, pretender demarcar-se da acção que lesou o Estado e da qual ela se beneficiou dolosamente.
  27. Texto do artigo, página 2: Está apenso aos presentes autos o processo disciplinar instaurado contra a apelante, onde consta o Relatório de uma comissão criada para apoiar a DPOPHM em áreas deficitárias apontadas pela Inspecção do MPF, devidamente documentado, referindo que da lista de títulos fornecidos pela Direcção Provincial do Plano e Finanças de Maputo e não contabilizados pela DPOPH de Maputo consta o título n.º 5606, no valor de 38.176.681,00MT (trinta e oito milhões, cento e setenta e oito mil e seiscentos e dezoito meticais, da antiga família), igual ao depositado no Banco Austral de Boane, na Conta n.º 1100270, sem destinatário.
  28. Texto do artigo, página 2: No extracto constatamos que o depósito foi efectuado no dia 18-11-98, através do talão n.º 300229 e que pela Direcção Distrital de Obras Públicas e Habitação de Boane foi emitido o Cheque n.º 489541, visado, a favor de Maria Palmira Chachuaio, no valor de 11.000.000,00MT (onze milhões de meticais, da antiga família), levantado pela mesma no dia 1 de Dezembro de 1999.
  29. Texto do artigo, página 2: Os factos e fundamentos alegados pela recorrente não abalam o que foi materialmente provado nos autos do processo disciplinar, tendo, por isso, sido correctamente interpretada e subsumida a matéria e justamente aplicada a lei no acórdão recorrido.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenária, em negar provimenoto ao presente recurso, por falta de fundameto legal.
  31. Texto do artigo, página 3: Custas pela apelante, fixadas em 5.000,00MT (cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Junho de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mulhovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral.
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