Acórdão n.º 2/2019

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Acórdão n.º 2/2019

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Texto do artigo · p. 6 Processo n.º 23/2010 – 2.ª
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 2/2019
Texto do artigo · p. 6 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 6 Autopel Lda., contribuinte com domicílio na Área Fiscal de Quelimane, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com o Mandado de Notificação de sentença emitido pelo Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Direcção da Área Fiscal de Quelimane, no Processo Fiscal n.º 63/2003, que notifica a empresa supracitada, para que no prazo de 8 (oito) dias, efectuar o pagamento da importância de 198.040.676,00MT (cento e noventa e oito milhões, quarenta mil seiscentos e setenta e seis meticais da antiga família), de multa, por ter sonegado vendas no exercício de 2002, no montante de 1.164.945.152,70MT (um bilião, cento e sessenta e quatro milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, cento e cinquenta e dois meticais e setenta centavos da antiga família), veio a esta instância jurisdicional, apresentar recurso ao abrigo do artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, esgrimindo alegações e fundamentos constantes de fls. 28 e 29 do autos, que aqui, se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 6 Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 52-verso com o seguinte teor:
Texto do artigo · p. 6 “Visto: Analisados os autos constata-se que o Auto de Transgressão inserto
Texto do artigo · p. 6 a fls. 4 não tem assinatura das testemunhas em violação do que dispõe
Texto do artigo · p. 6 o art.º 9.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, o que constitui nulidade insuprível conforme estatui o n.º 3 do artigo 35.º do citado diploma.
Texto do artigo · p. 6 Termos em que somos de parecer de que devem os autos ser declarados nulos.”
Texto do artigo · p. 6 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
Texto do artigo · p. 6 O litígio emerge do facto da Repartição de Finanças de Quelimane, ter emitido um Mandado de Notificação, no qual notifica o contribuinte Autopel, Lda., para efectuar pagamento da importância de 198.040,676,00MT (cento e noventa e oito milhões, quarenta mil seiscentos e setenta e seis meticais da antiga família), por ter sonegando vendas no valor 1.164.945,152,70MT (um bilião, cento e sessenta e quatro milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, cento e cinquenta e dois meticais e setenta centavos da antiga família).
Texto do artigo · p. 6 Do compulsar dos autos, mostra-se premente que este Tribunal se pronuncie em primazia sobre a questão suscitada na douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional.
Texto do artigo · p. 6 Analisado o Auto de Transgressão datado de 15 de Agosto de 2003, emitido pela Repartição de Finanças de Quelimane, a fls. 4 dos autos, verifica-se que o mesmo não apresenta as assinaturas do transgressor e nem das testemunhas, bem como não se fez menção de tal facto, como muito bem observou a Digníssima Magistrada do Ministério na sua promoção de fls. 52-verso.
Texto do artigo · p. 6 Sobre a matéria o artigo 9.º do Regulamento do Contencioso e das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, estabelece que: “O auto de transgressão a que refere o artigo anterior será levantado perante duas testemunhas, nele se fará menção expressa do objecto da transgressão e artigo da lei infringido e será assinado pelas ditas testemunhas, pelo transgressor, quando o auto seja levantado na sua presença, se souber e quiser ou puder escrever, e pela entidade ou funcionário que fizer a diligência”.
Texto do artigo · p. 6 Ademais, o § único do mesmo dispositivo legal do citado diploma legal dispõe que: “Se o transgressor ou as testemunhas não souberem ou não poderem escrever, se aquele se recusar a assinar ou não estiver presente, disso se fará menção”.
Texto do artigo · p. 6 Entretanto, o n.º 3 do artigo 35.º do RCCI, preconiza que: “Nos processos de contencioso de que trata este diploma só serão consideradas nulidades insupríveis, a falta das formalidades determinadas no artigo 9.º para os autos de transgressão, exceptuando a falta de citação da lei ou regulamento infringido”.
Texto do artigo · p. 6 Dito isto, é evidente que o Auto de Transgressão sub judice não observou as formalidades determinadas no artigo 9.º do regulamento que temos vindo a citar, razão pela qual, apresenta uma nulidade insuprível, ao abrigo do n.º 3 do artigo 35.º do RCCI, aprovado pelo Diploma Legislativo retro mencionado.
Texto do artigo · p. 6 Tal nulidade, como é óbvio, obsta ao conhecimento da matéria do fundo dos autos.
Texto do artigo · p. 6 Destarte, dando acolhimento da douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo, acordam em declarar a nulidade do processo, por força do disposto no aludido n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 6 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Fevereiro de 2019. José Maurício Manteiga – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público; Fui presente, Irene da Oração Afonso.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Processo n.º 23/2010 – 2.ª
  2. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 2/2019
  3. Texto do artigo, página 6: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 6: Autopel Lda., contribuinte com domicílio na Área Fiscal de Quelimane, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com o Mandado de Notificação de sentença emitido pelo Tribunal de 1.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Direcção da Área Fiscal de Quelimane, no Processo Fiscal n.º 63/2003, que notifica a empresa supracitada, para que no prazo de 8 (oito) dias, efectuar o pagamento da importância de 198.040.676,00MT (cento e noventa e oito milhões, quarenta mil seiscentos e setenta e seis meticais da antiga família), de multa, por ter sonegado vendas no exercício de 2002, no montante de 1.164.945.152,70MT (um bilião, cento e sessenta e quatro milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, cento e cinquenta e dois meticais e setenta centavos da antiga família), veio a esta instância jurisdicional, apresentar recurso ao abrigo do artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, esgrimindo alegações e fundamentos constantes de fls. 28 e 29 do autos, que aqui, se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais.
  5. Texto do artigo, página 6: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 52-verso com o seguinte teor:
  6. Texto do artigo, página 6: “Visto: Analisados os autos constata-se que o Auto de Transgressão inserto
  7. Texto do artigo, página 6: a fls. 4 não tem assinatura das testemunhas em violação do que dispõe
  8. Texto do artigo, página 6: o art.º 9.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, o que constitui nulidade insuprível conforme estatui o n.º 3 do artigo 35.º do citado diploma.
  9. Texto do artigo, página 6: Termos em que somos de parecer de que devem os autos ser declarados nulos.”
  10. Texto do artigo, página 6: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
  11. Texto do artigo, página 6: O litígio emerge do facto da Repartição de Finanças de Quelimane, ter emitido um Mandado de Notificação, no qual notifica o contribuinte Autopel, Lda., para efectuar pagamento da importância de 198.040,676,00MT (cento e noventa e oito milhões, quarenta mil seiscentos e setenta e seis meticais da antiga família), por ter sonegando vendas no valor 1.164.945,152,70MT (um bilião, cento e sessenta e quatro milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, cento e cinquenta e dois meticais e setenta centavos da antiga família).
  12. Texto do artigo, página 6: Do compulsar dos autos, mostra-se premente que este Tribunal se pronuncie em primazia sobre a questão suscitada na douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional.
  13. Texto do artigo, página 6: Analisado o Auto de Transgressão datado de 15 de Agosto de 2003, emitido pela Repartição de Finanças de Quelimane, a fls. 4 dos autos, verifica-se que o mesmo não apresenta as assinaturas do transgressor e nem das testemunhas, bem como não se fez menção de tal facto, como muito bem observou a Digníssima Magistrada do Ministério na sua promoção de fls. 52-verso.
  14. Texto do artigo, página 6: Sobre a matéria o artigo 9.º do Regulamento do Contencioso e das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, estabelece que: “O auto de transgressão a que refere o artigo anterior será levantado perante duas testemunhas, nele se fará menção expressa do objecto da transgressão e artigo da lei infringido e será assinado pelas ditas testemunhas, pelo transgressor, quando o auto seja levantado na sua presença, se souber e quiser ou puder escrever, e pela entidade ou funcionário que fizer a diligência”.
  15. Texto do artigo, página 6: Ademais, o § único do mesmo dispositivo legal do citado diploma legal dispõe que: “Se o transgressor ou as testemunhas não souberem ou não poderem escrever, se aquele se recusar a assinar ou não estiver presente, disso se fará menção”.
  16. Texto do artigo, página 6: Entretanto, o n.º 3 do artigo 35.º do RCCI, preconiza que: “Nos processos de contencioso de que trata este diploma só serão consideradas nulidades insupríveis, a falta das formalidades determinadas no artigo 9.º para os autos de transgressão, exceptuando a falta de citação da lei ou regulamento infringido”.
  17. Texto do artigo, página 6: Dito isto, é evidente que o Auto de Transgressão sub judice não observou as formalidades determinadas no artigo 9.º do regulamento que temos vindo a citar, razão pela qual, apresenta uma nulidade insuprível, ao abrigo do n.º 3 do artigo 35.º do RCCI, aprovado pelo Diploma Legislativo retro mencionado.
  18. Texto do artigo, página 6: Tal nulidade, como é óbvio, obsta ao conhecimento da matéria do fundo dos autos.
  19. Texto do artigo, página 6: Destarte, dando acolhimento da douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo, acordam em declarar a nulidade do processo, por força do disposto no aludido n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  20. Texto do artigo, página 6: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Fevereiro de 2019. José Maurício Manteiga – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público; Fui presente, Irene da Oração Afonso.
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