Acórdão n.º 29/2019

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Texto do artigo · p. 4 Processo n.º 92/2018 – P
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 29/2019
Texto do artigo · p. 4 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 4 Judite Pitorrane Luís Mahoche Simão, com os demais sinais de identificação nos autos do processo em epígrafe, inconformada com a decisão tomada pelo Tribunal Administrativo Provincial de Maputo (TAPM), por
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 28/2017, de 6 de Setembro, prolatado nos autos de Pedido de Suspensão de Eficácia da Deliberação n.º 17/CSMJ/P/2017, de 25 de Março, pela qual o Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ), no culminar do processo disciplinar, aplicou a pena administrativa de expulsão, vem, a esta instância jurisdicional, apelar, nos termos e com os fundamentos de fls. 3 a 42 dos autos, alicerçados em documentos de fls. 43 a 304, com as adendas de fls. 319 a 322 e de 327 a 325, todos, aqui dados por integralmente reproduzidos, para os devidos efeitos legais.
Texto do artigo · p. 4 Por Ofício n.º 716/1.ªS/GSG/TA/110/17, de 22 de Novembro, foi a entidade recorrida notificada do teor das alegações de recurso, para apresentar as suas contra-alegações, não tendo correspondido (vide fls. 310 e 314).
Texto do artigo · p. 4 Os autos foram continuados à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, tendo exarado a promoção de folhas 363 verso, a qual se dá, aqui, por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 4 Por requerimento de fls. 367 a 368, a recorrente vem pedir a desistência do procedimento, com fundamento no não aproveitamento do efeito útil da futura decisão judicial a recair sobre o pedido de suspensão.
Texto do artigo · p. 4 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 4 Nos termos da alínea c) do artigo 97 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, - Lei que regula os Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), a desistência constitui causa de extinção da instância e pode ser efectuada por requerimento, por documento autêntico ou por termo no processo, conforme estabelece o artigo 99 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 4 Determina o n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2 da LPPAC, que o autor pode, em qualquer momento, desistir de todo o pedido ou parte dele, sendo que a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer, como estipula o n.º 1 do artigo 295.º do CPC.
Texto do artigo · p. 4 Apreciando o requerimento de fls. 367 a 368, pelo seu objecto e pela qualidade do subscritor, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 300.º do CPC, constata-se que a desistência é válida e, em consequência, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em declarar extinta a instância, nos termos previstos na alínea c) do artigo 97 da LPPAC.
Texto do artigo · p. 4 Custas pela recorrente, fixadas em 3.000,00MT (três mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Junho de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice Procurador-geral.
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  1. Texto do artigo, página 4: Processo n.º 92/2018 – P
  2. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 29/2019
  3. Texto do artigo, página 4: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 4: Judite Pitorrane Luís Mahoche Simão, com os demais sinais de identificação nos autos do processo em epígrafe, inconformada com a decisão tomada pelo Tribunal Administrativo Provincial de Maputo (TAPM), por
  5. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 28/2017, de 6 de Setembro, prolatado nos autos de Pedido de Suspensão de Eficácia da Deliberação n.º 17/CSMJ/P/2017, de 25 de Março, pela qual o Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ), no culminar do processo disciplinar, aplicou a pena administrativa de expulsão, vem, a esta instância jurisdicional, apelar, nos termos e com os fundamentos de fls. 3 a 42 dos autos, alicerçados em documentos de fls. 43 a 304, com as adendas de fls. 319 a 322 e de 327 a 325, todos, aqui dados por integralmente reproduzidos, para os devidos efeitos legais.
  6. Texto do artigo, página 4: Por Ofício n.º 716/1.ªS/GSG/TA/110/17, de 22 de Novembro, foi a entidade recorrida notificada do teor das alegações de recurso, para apresentar as suas contra-alegações, não tendo correspondido (vide fls. 310 e 314).
  7. Texto do artigo, página 4: Os autos foram continuados à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, tendo exarado a promoção de folhas 363 verso, a qual se dá, aqui, por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais.
  8. Texto do artigo, página 4: Por requerimento de fls. 367 a 368, a recorrente vem pedir a desistência do procedimento, com fundamento no não aproveitamento do efeito útil da futura decisão judicial a recair sobre o pedido de suspensão.
  9. Texto do artigo, página 4: Tudo visto.
  10. Texto do artigo, página 4: Nos termos da alínea c) do artigo 97 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, - Lei que regula os Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), a desistência constitui causa de extinção da instância e pode ser efectuada por requerimento, por documento autêntico ou por termo no processo, conforme estabelece o artigo 99 da mesma lei.
  11. Texto do artigo, página 4: Determina o n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 2 da LPPAC, que o autor pode, em qualquer momento, desistir de todo o pedido ou parte dele, sendo que a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer, como estipula o n.º 1 do artigo 295.º do CPC.
  12. Texto do artigo, página 4: Apreciando o requerimento de fls. 367 a 368, pelo seu objecto e pela qualidade do subscritor, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 300.º do CPC, constata-se que a desistência é válida e, em consequência, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, acordam em declarar extinta a instância, nos termos previstos na alínea c) do artigo 97 da LPPAC.
  13. Texto do artigo, página 4: Custas pela recorrente, fixadas em 3.000,00MT (três mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Junho de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice Procurador-geral.
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