Acórdão n.º 6/2019

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Acórdão n.º 6/2019

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Texto do artigo · p. 6 Processo n.º 10/2013 – 2.ª
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 6/2019
Texto do artigo · p. 6 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 6 Abdul Magid Jussub, contribuinte com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Fiscal da Província de Maputo, no Processo Fiscal n.º 02/2012/2.ª Secção, que valida a liquidação adicional em sede de IVA referente aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, no montante global de 589.839,11MT (quinhentos oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e nove meticais e onze centavos) e a multa correspondente no mesmo valor, fixada nos termos do artigo 24.º do RGIT, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, vem, a esta instância
Texto do artigo · p. 7 jurisdicional, interpor o presente recurso ao abrigo dos artigos 14.º e 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 86 a 89 dos autos, dizendo, em resumo, o seguinte:
Texto do artigo · p. 7 1.º
Texto do artigo · p. 7 “Sucede que, em 9/06/2010, o recorrente foi notificado pelo recorrido, para separadamente, no prazo de 30 dias efectuar o pagamento de 589.839,11MT de IVA apurado por sonegação de vendas e no mesmo prazo, solicitar guias para o pagamento, na Recebedoria da área Fiscal da Manhiça, do mesmo valor, de multa aplicada por ter sonegado o IVA no montante acima citado, de IVA apurado por sonegação de vendas.
Texto do artigo · p. 7 2.º
Texto do artigo · p. 7 O recorrente não prescindiu de referir ao recorrido que, a primeira notificação prescreve que este sonegou vendas e a segunda, a de multa, acusa este de sonegação do IVA, por sonegação de vendas, o que constitui uma contradição entre as duas notificações.
Texto do artigo · p. 7 3.º
Texto do artigo · p. 7 Ademais, nos termos da alínea h), n.º 2 do artigo 85 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, a notificação deve ser fundamentada. O n.º 2 do artigo 53 da lei ora em menção, refere ainda que a fundamentação deve ser expressa, através de uma exposição, ainda que sucinta das razões de facto e de direito. E por sua vez, o n.º 7, do artigo 54, prescreve como consequência da falta da fundamentação a nulidade do acto tributário de liquidação administrativa.
Texto do artigo · p. 7 4.º
Texto do artigo · p. 7 Na nota de conclusões, de 24 de Dezembro de 2009, os auditores referiam no ponto 2.3 que: “O sujeito passivo sonegou vendas no valor global de 3.919.842,00MT, dos quais 3.469.641,85MT estão sujeitos ao IVA, no montante de 589.839,00MT, provenientes de insuficiência de tesouraria, isto é, nos exercícios auditados a empresa apresentou sempre saldo credor de caixa (maiores saídas que as entradas) …”.
Texto do artigo · p. 7 5.º
Texto do artigo · p. 7 A insuficiência de tesouraria não constitui elemento de incidência do IVA, tão pouco o saldo credor de caixa. Afirmar que a caixa registou mais saídas que entradas não constitui verdade, pelo que, os técnicos não consideraram todas as entradas, como sejam empréstimos, bem como compras à crédito, que representa mais de 70% das aquisições.
Texto do artigo · p. 7 6.º
Texto do artigo · p. 7 Não obstante na classificação dos impostos, o IVA integra o grupo de impostos sobre despesas, ele incide sobre vendas, ou seja, a sua liquidação e exigibilidade ocorre no momento da compra ou colocação à disposição.
Texto do artigo · p. 7 7.º
Texto do artigo · p. 7 Constitui violação grosseira do Código, e das regras mais elementares de auditoria, somar montante de compras e despesas e considerar vendas realizadas. Esta actuação é ofensiva ao conteúdo essencial de um direito fundamental do sujeito passivo, constituindo, por isso, acto tributário inválido nos termos da alínea c), do n.º 2 do artigo 125 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 7 8.º
Texto do artigo · p. 7 Sendo que nestes termos e nos mais amplos em Direito amparados, e porque o acto de que foi condenado o recorrente, liquidação do IVA sobre compras e despesas, constituir uma grave violação às regras basilares de incidência, previstas na lei, e tão pouco haver sido apresentado prova de qualquer lesão aos cofres do Estado, ao abrigo das garantias gerais, previstas, nos termos da alínea c), do artigo 17 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho e artigo 50 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, vem o aqui recorrente, apelar que a sentença condenatória, proferida pelo recorrido, seja julgada nula e de nenhum efeito jurídico,
Texto do artigo · p. 7 por de facto mostrar-se inquinada de vícios de invalidade, nos termos da alínea c) e e) do n.º 3 do artigo 125 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, ordenando-se por conseguinte o seu arquivamento, conforme for de lei”.
Texto do artigo · p. 7 Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 127v e 128 com o seguinte teor:
Texto do artigo · p. 7 “Visto:
Texto do artigo · p. 7 1.O sujeito passivo, Abdul Magid Jossub interpôs recurso alegando, em resumo, que:
Texto do artigo · p. 7 a) Existe contradição entre os Mandados – um condenando por sonegação de vendas e outro condenando por sonegação de IVA;
Texto do artigo · p. 7 b) Falta de fundamentação dos mandados;
Texto do artigo · p. 7 c) A insuficiência de tesouraria não constitui elemento de incidência do IVA.
Texto do artigo · p. 7 2. Porem, verifica-se dos autos que os mandados foram devidamente fundamentados, donde a própria recorrente se socorreu dos fundamentos da condenação para apresentar a sua contestação e o presente recurso.
Texto do artigo · p. 7 3. A sonegação de vendas (dá lugar) ou implica a sonegação do IVA e dá lugar à multa nos termos da lei para além da obrigação de pagamento do IVA sonegado, pelo que não há contradição nos mandados.
Texto do artigo · p. 7 4. No que tange à insuficiência de tesouraria vale o que se referiu no
Texto do artigo · p. 7 que respeita ao IVA como um imposto indirecto conforme fundamenta a sentença.
Texto do artigo · p. 7 Termos em que, somos pela improcedência do presente recurso, por
Texto do artigo · p. 7 inexistência de fundamento legal”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir A demanda surge do facto do Tribunal Fiscal da Província de
Texto do artigo · p. 7 Maputo, ter emitido um Mandado de Notificação, no qual notifica
Texto do artigo · p. 7 o sujeito passivo, Abdul Magid Jussub, do conteúdo da sentença proferida nos autos do processo de transgressão fiscal n.º 02/12/2.ª Secção, que valida a liquidação adicional em sede do IVA referente aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, no montante global de 589.839,11MT (quinhentos oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e nove meticais e onze centavos) e a multa correspondente no mesmo valor, fixada nos termos do artigo 24 do RGIT.
Texto do artigo · p. 7 Do compulsar dos autos ressalta que o recorrente suscita três aspectos que alicerçam os seus fundamentos no presente recurso, ou seja, alega que existe uma contradição entre os Mandados de Notificação, na medida em que não há fundamentação e que a insuficiência de tesouraria não constitui elemento de incidência do IVA.
Texto do artigo · p. 7 Ora, no que concerne à existência de contradição entre os Mandados de Notificação, ou seja, um condenando por sonegação de vendas e outro por sonegação do IVA, analisando o processo, constata-se a existência de somente um Mandado de Notificação emitido pela Direcção de Área Fiscal da Manhiça (vide fls. 6 e 7 dos autos), que notifica o recorrente ao pagamento da importância de 589.839,11MT (quinhentos e oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e nove meticais e onze centavos), de IVA apurado por sonegação de vendas no montante total de vendas de 3.469.641,85MT (três milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e quarenta e um meticais e oitenta e cinco centavos), pelo que, não procede o argumento do recorrente.
Texto do artigo · p. 7 Quanto à falta de fundamentação do Mandado de Notificação, o n.º 2 do artigo 85 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março prevê que: “A notificação das liquidações deve incluir a seguinte informação, nome do sujeito passivo; NUIT; data da notificação; facto objecto da notificação e o respectivo período tributário; montante liquidado, juros e multas; pedido de pagamento do tributo e respectivo prazo; lugar, modo e o prazo para efectuar o pagamento; a fundamentação da liquidação e
Texto do artigo · p. 8 por fim, os procedimentos de reclamação, revisão, recurso hierárquico ou recurso contencioso que possam ser exercidos, com indicação de prazos e órgãos competentes”.
Texto do artigo · p. 8 Ora, examinando o Mandado de Notificação constante de fls. 6 e 7 dos autos, a que o recorrente teve acesso, nota-se que consta toda informação exigida pelo artigo acima citado, não procedendo, por isso, o argumento do recorrente.
Texto do artigo · p. 8 Ademais, tendo em conta que o n.º 2 do artigo 53 da lei supracitada, exige que “a fundamentação deve ser expressa, através da exposição, ainda que sucinta, das razões de facto e de direito da decisão (…)”, o Mandado de Notificação retro mencionado ilustra através de um quadro, o mapa demostrativo de apuramento das vendas sonegadas e do imposto devido, bem como, a norma infringida, cumprindo escrupulosamente com o imperativo legal anteriormente citado.
Texto do artigo · p. 8 No que se refere ao facto da insuficiência de tesouraria não constituir elemento de incidência do IVA, é imperioso frisar que “as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei” (cfr. n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março), pois os técnicos da Direcção de Auditoria e Fiscalização Tributária apuraram diferenças de vendas resultantes da soma das compras e despesas efectuadas com vendas declaradas e o recorrente não anexou aos presentes autos, comprovativos que justificassem as irregularidades apuradas pela administração fiscal.
Texto do artigo · p. 8 Ademais, nos termos do n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, “No processo de determinação e liquidação do tributo, a inversão do ónus da prova da incorrecção ou irregularidade detectada pela administração tributária constitui obrigação do sujeito passivo”, ou seja, cabia ao recorrente fazer prova de que os factos arrolados pelos técnicos da Direcção de Auditoria e Fiscalização Tributária não constituem verdade, o que não se verificou, conforme consta dos presentes autos.
Texto do artigo · p. 8 Face ao exposto, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam, em julgar improcedente o recurso interposto pelo sujeito passivo Abdul Magid Jussub, por falta de fundamento legal, confirmando, assim, a decisão recorrida.
Texto do artigo · p. 8 Custas, a serem pagas pelo recorrente Abdul Magid Jussub, que se
Texto do artigo · p. 8 fixam em 30.000,00MT (trinta mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Fevereiro de 2019. José Maurício Manteiga – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público; Fui presente, Irene da Oração Afonso.
Texto do artigo · p. 8 Processo n.º 17/2014
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 7/2019– 2.ª
Texto do artigo · p. 8 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 8 A Mozambique Trading Company, Lda., com sede na Estrada Nacional n.º 7, Bairro Matundo, R/C, na Cidade de Tete, contribuinte com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400101787, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Fiscal da Província de Tete no Processo n.º 013/TFPT/12-T em que foi condenada no pagamento do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) por dedução indevida no valor de 976.353,58MT (novecentos e setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e três meticais e cinquenta
Texto do artigo · p. 8 e oito centavos) referente aos exercidos económicos de 2009 e 2010 e respectiva multa no montante de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil Meticais), veio nesta instância jurisdicional interpor recurso esgrimindo alegações e fundamentos de fls. 90 dos autos, que se seguem:
Texto do artigo · p. 8 “ (…)
Texto do artigo · p. 8 1.º
Texto do artigo · p. 8 A recorrente não concorda com a multa aplicada pelo Tribunal Fiscal de Tete, pelo facto de não ser reincidente na prática desta infracção, nos termos do artigo 36 do C.P., ex vi da alínea b), n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 8 2.º
Texto do artigo · p. 8 Ora, a recorrente a ser penalizada, como infractor primário, a multa não devia ser máxima, mas sim, a mínima”.
Texto do artigo · p. 8 Termina solicitando a redução da multa aplicada para o mínimo legalmente estabelecido na moldura punitiva”.
Texto do artigo · p. 8 Devidamente notificado o Tribunal a quo, para se pronunciar sobre as alegações do recurso, veio a fls.127 a 129 dos autos, dizer o seguinte:
Texto do artigo · p. 8 (…)
Texto do artigo · p. 8 “Nos termos legais, mormente o artigo 186, n.º 1 da Lei n.º 2/2006 de 22 de Março e artigo 14 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, na determinação da medida das sanções, sem prejuízo de outros critérios referidos na lei, atende-se:
Texto do artigo · p. 8 ·A gravidade do facto e o grau de violação dos deveres impostos ao agente,
Texto do artigo · p. 8 • ·A intensidade do dolo ou da negligência; • ·A condição social do agente e a sua situação económica; • ·O montante do prejuízo causado ao erário público pela infracção; • ·As vantagens patrimoniais eventualmente obtidas pelo agente com a prática da infracção; • ·Exceder, sempre que possível, o benefício económico que o agente retirou da prática da transgressão.
Texto do artigo · p. 8 Ora, a recorrente Mozambique Trading Company, Lda., em 2009, um dos anos (uma vez ter praticado a mesma infracção em 2010) em que praticou a infracção falta de entrega da prestação tributária, da qual foi condenada por sentença ora recorrida, cometera outra infracção de falta de entrega da prestação tributária da qual foi condenada em sede da 2.ª Secção deste tribunal em 24 de Junho de 2013. (em anexo cópia da sentença).
Texto do artigo · p. 8 Nessa condenação ficou provado que a Mozambique Trading Company, Lda., sonegou vendas no valor de 2.500.755,53MT no exercício económico de 2009 resultando num prejuízo (…) nos cofres do Estado de IVA no montante de 425.128.35MT.
Texto do artigo · p. 8 Ora, resulta do acima dito que a recorrente Mozambique Trading Company, Lda., após ter praticado a infracção acima referida, em 2009, não se coibiu de voltar a praticar outras de idêntica natureza no mesmo ano e em 2010, violando assim a sua obrigação principal de entregar o montante do imposto liquidado ao Estado, conforme estatui o artigo 23 do CIVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 8 Não obstante não se vislumbrar qualquer reincidência nos autos em que fora proferida a sentença que ora se recorre, do exposto acima revela-se uma gravidade dos factos praticados pelo infractor e o alto grau de violação dos seus deveres impostos por lei.
Texto do artigo · p. 8 A Mozambique Trading Company, Lda., praticou a mesma infracção no intervalo de 2009 a 2010 por três vezes, sem no entanto ter demonstrado em algum momento, razão desculpável para o sucedido. Aliás, para além de dispor de contabilidade organizada a recorrente é assessorada, no que tange à sua contabilidade, por uma sociedade de
Texto do artigo · p. 9 contabilidade, não se entendendo como por três vezes, num intervalo de dois anos, violou a sua obrigação de entregar o montante do imposto liquidado ao Estado. O que, a partida, demonstra o dolo na prática das infracções.
Texto do artigo · p. 9 Sendo a recorrente uma pessoa colectiva aos limites mínimos e máximo da multa a aplicar (no caso 976.353,58MT e 1.952.707,16MT respectivamente) são elevados ao dobro, ou seja, a multa a aplicar situar-se-ia entre 1.952.707,16 e 3.905.414,35MT. Porém, porque a lei determina que o limite das multas deva ir até 2.500.000,00MT, a multa aplicada na sentença recorrida teve como mínimo e máximo 1.952.707,16MT e 2.500.000,00MT.
Texto do artigo · p. 9 Foi em atenção à gravidade do facto e o grau de violação dos deveres impostos ao agente infractor, intensidade do dolo demonstrado, o montante do prejuízo causado ao erário público pela infracção e a procura que a multa excedesse o benefício económico que o agente retirou da prática da transgressão que foi fixada na sentença recorrida multa no valor de 2.500.000,00MT.
Texto do artigo · p. 9 Ora, de tudo acima exposto, somos da posição segundo a qual a multa aplicada na sentença recorrida pela Mozambique Trading Company, Lda deverá manter-se.”
Texto do artigo · p. 9 A Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de vista, lavrou a promoção de fls. 140 e verso dos autos, com o seguinte teor:
Texto do artigo · p. 9 “Visto:
Texto do artigo · p. 9 1. Da análise dos autos verifica-se que o recorrente fundamenta o seu recurso nos seguintes factos:
Texto do artigo · p. 9 (i) A multa ser exagerada por ele não ser reincidente; (ii) Sendo infractor primário a multa não devia ser mas sim a mínima.
Texto do artigo · p. 9 2. Os factos que constituem fundamento para o recurso não atacam ou não abalam a acusação que a Administração fiscal formulou contra o recorrente mas tão-somente mostra um desacordo quanto à multa aplicada.
Texto do artigo · p. 9 3. Quanto à graduação da multa importa referir que a lei estabelece para a sua fixação determinados critérios, entre os quais a gravidade do facto, vide artigo 186 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, e artigo 14 do Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 9 4. O Tribunal fixou a multa atendendo à Lei em observância aos
Texto do artigo · p. 9 critérios para a sua fixação pelo que a decisão não merece censura, termos em que se promove a improcedência do recurso por inexistência de fundamento legal”.
Texto do artigo · p. 9 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 9 Os autos emergem na sequência de uma fiscalização efectuada por uma equipa da Autoridade Tributária de Moçambique que constatou que a recorrente cometeu uma transgressão por ter deduzido indevidamente o Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) nos exercícios de 2009 e 2010 nos valores de 569.321,29MT e 407.032,09MT (quinhentos e sessenta e nove mil, trezentos e vinte e um meticais e vinte centavos) e (quatrocentos e sete mil trinta e dois meticais e nove centavos), respectivamente, o que culminou com a sua condenação ao pagamento do imposto e respectiva multa.
Texto do artigo · p. 9 Da análise dos autos verifica-se que a recorrente nas suas alegações não ataca no todo o conteúdo da Sentença proferida a fls. 77 a 83, na medida em a questão de fundo ou a matéria controvertida prende-se com a falta de entrega da prestação tributária, ou seja, pagamento do imposto no valor de 976.353,58MT (novecentos e setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e três meticais e cinquenta e oito centavos) e respectiva multa no valor de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais).
Texto do artigo · p. 9 Entretanto, a recorrente veio a esta instância jurisdicional aludir que não concorda com a multa aplicada pelo Tribunal a quo, pelo facto de não ser reincidente na prática da infracção, nos termos do artigo 36 do Código Penal ex vi da alínea b) n.º 3 do artigo 2 da Lei nº 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 9 Para tanto, solicita a redução da multa aplicada para o mínimo estabelecido na moldura punitiva, por entender que é infractor primário e assim sendo, não devia ser penalizado com multa máxima mas sim mínima.
Texto do artigo · p. 9 Quanto à alegação da recorrente, segundo a qual não é reincidente na prática da infracção e é também infractor primário, não procede pelo simples facto da multa arbitrada estar em conformidade com o estabelecido no artigo 186 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conjugado com o n.º 1 do artigo 13 do Regime Geral das Infracções Tributarias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, como muito bem, observou a Digníssima Magistrada do Ministério Público na sua douta promoção de fls.140 e verso.
Texto do artigo · p. 9 Destarte, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em julgar improcedente o recurso interposto pela Mozambique Trading Company, Lda., por carecer de fundamento legal e, consequentemente, confirmam a Sentença recorrida.
Texto do artigo · p. 9 Custas, pela recorrente, que se fixam em 40.000,00MT (Cinquenta
Texto do artigo · p. 9 mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Fevereiro 2019. José Maurício Manteiga – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Processo n.º 10/2013 – 2.ª
  2. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 6/2019
  3. Texto do artigo, página 6: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 6: Abdul Magid Jussub, contribuinte com os demais sinais de identificação constantes dos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Fiscal da Província de Maputo, no Processo Fiscal n.º 02/2012/2.ª Secção, que valida a liquidação adicional em sede de IVA referente aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, no montante global de 589.839,11MT (quinhentos oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e nove meticais e onze centavos) e a multa correspondente no mesmo valor, fixada nos termos do artigo 24.º do RGIT, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, vem, a esta instância
  5. Texto do artigo, página 7: jurisdicional, interpor o presente recurso ao abrigo dos artigos 14.º e 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 86 a 89 dos autos, dizendo, em resumo, o seguinte:
  6. Texto do artigo, página 7: 1.º
  7. Texto do artigo, página 7: “Sucede que, em 9/06/2010, o recorrente foi notificado pelo recorrido, para separadamente, no prazo de 30 dias efectuar o pagamento de 589.839,11MT de IVA apurado por sonegação de vendas e no mesmo prazo, solicitar guias para o pagamento, na Recebedoria da área Fiscal da Manhiça, do mesmo valor, de multa aplicada por ter sonegado o IVA no montante acima citado, de IVA apurado por sonegação de vendas.
  8. Texto do artigo, página 7: 2.º
  9. Texto do artigo, página 7: O recorrente não prescindiu de referir ao recorrido que, a primeira notificação prescreve que este sonegou vendas e a segunda, a de multa, acusa este de sonegação do IVA, por sonegação de vendas, o que constitui uma contradição entre as duas notificações.
  10. Texto do artigo, página 7: 3.º
  11. Texto do artigo, página 7: Ademais, nos termos da alínea h), n.º 2 do artigo 85 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, a notificação deve ser fundamentada. O n.º 2 do artigo 53 da lei ora em menção, refere ainda que a fundamentação deve ser expressa, através de uma exposição, ainda que sucinta das razões de facto e de direito. E por sua vez, o n.º 7, do artigo 54, prescreve como consequência da falta da fundamentação a nulidade do acto tributário de liquidação administrativa.
  12. Texto do artigo, página 7: 4.º
  13. Texto do artigo, página 7: Na nota de conclusões, de 24 de Dezembro de 2009, os auditores referiam no ponto 2.3 que: “O sujeito passivo sonegou vendas no valor global de 3.919.842,00MT, dos quais 3.469.641,85MT estão sujeitos ao IVA, no montante de 589.839,00MT, provenientes de insuficiência de tesouraria, isto é, nos exercícios auditados a empresa apresentou sempre saldo credor de caixa (maiores saídas que as entradas) …”.
  14. Texto do artigo, página 7: 5.º
  15. Texto do artigo, página 7: A insuficiência de tesouraria não constitui elemento de incidência do IVA, tão pouco o saldo credor de caixa. Afirmar que a caixa registou mais saídas que entradas não constitui verdade, pelo que, os técnicos não consideraram todas as entradas, como sejam empréstimos, bem como compras à crédito, que representa mais de 70% das aquisições.
  16. Texto do artigo, página 7: 6.º
  17. Texto do artigo, página 7: Não obstante na classificação dos impostos, o IVA integra o grupo de impostos sobre despesas, ele incide sobre vendas, ou seja, a sua liquidação e exigibilidade ocorre no momento da compra ou colocação à disposição.
  18. Texto do artigo, página 7: 7.º
  19. Texto do artigo, página 7: Constitui violação grosseira do Código, e das regras mais elementares de auditoria, somar montante de compras e despesas e considerar vendas realizadas. Esta actuação é ofensiva ao conteúdo essencial de um direito fundamental do sujeito passivo, constituindo, por isso, acto tributário inválido nos termos da alínea c), do n.º 2 do artigo 125 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  20. Texto do artigo, página 7: 8.º
  21. Texto do artigo, página 7: Sendo que nestes termos e nos mais amplos em Direito amparados, e porque o acto de que foi condenado o recorrente, liquidação do IVA sobre compras e despesas, constituir uma grave violação às regras basilares de incidência, previstas na lei, e tão pouco haver sido apresentado prova de qualquer lesão aos cofres do Estado, ao abrigo das garantias gerais, previstas, nos termos da alínea c), do artigo 17 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho e artigo 50 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, vem o aqui recorrente, apelar que a sentença condenatória, proferida pelo recorrido, seja julgada nula e de nenhum efeito jurídico,
  22. Texto do artigo, página 7: por de facto mostrar-se inquinada de vícios de invalidade, nos termos da alínea c) e e) do n.º 3 do artigo 125 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, ordenando-se por conseguinte o seu arquivamento, conforme for de lei”.
  23. Texto do artigo, página 7: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 127v e 128 com o seguinte teor:
  24. Texto do artigo, página 7: “Visto:
  25. Texto do artigo, página 7: 1.O sujeito passivo, Abdul Magid Jossub interpôs recurso alegando, em resumo, que:
  26. Texto do artigo, página 7: a) Existe contradição entre os Mandados – um condenando por sonegação de vendas e outro condenando por sonegação de IVA;
  27. Texto do artigo, página 7: b) Falta de fundamentação dos mandados;
  28. Texto do artigo, página 7: c) A insuficiência de tesouraria não constitui elemento de incidência do IVA.
  29. Texto do artigo, página 7: 2. Porem, verifica-se dos autos que os mandados foram devidamente fundamentados, donde a própria recorrente se socorreu dos fundamentos da condenação para apresentar a sua contestação e o presente recurso.
  30. Texto do artigo, página 7: 3. A sonegação de vendas (dá lugar) ou implica a sonegação do IVA e dá lugar à multa nos termos da lei para além da obrigação de pagamento do IVA sonegado, pelo que não há contradição nos mandados.
  31. Texto do artigo, página 7: 4. No que tange à insuficiência de tesouraria vale o que se referiu no
  32. Texto do artigo, página 7: que respeita ao IVA como um imposto indirecto conforme fundamenta a sentença.
  33. Texto do artigo, página 7: Termos em que, somos pela improcedência do presente recurso, por
  34. Texto do artigo, página 7: inexistência de fundamento legal”. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir A demanda surge do facto do Tribunal Fiscal da Província de
  35. Texto do artigo, página 7: Maputo, ter emitido um Mandado de Notificação, no qual notifica
  36. Texto do artigo, página 7: o sujeito passivo, Abdul Magid Jussub, do conteúdo da sentença proferida nos autos do processo de transgressão fiscal n.º 02/12/2.ª Secção, que valida a liquidação adicional em sede do IVA referente aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, no montante global de 589.839,11MT (quinhentos oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e nove meticais e onze centavos) e a multa correspondente no mesmo valor, fixada nos termos do artigo 24 do RGIT.
  37. Texto do artigo, página 7: Do compulsar dos autos ressalta que o recorrente suscita três aspectos que alicerçam os seus fundamentos no presente recurso, ou seja, alega que existe uma contradição entre os Mandados de Notificação, na medida em que não há fundamentação e que a insuficiência de tesouraria não constitui elemento de incidência do IVA.
  38. Texto do artigo, página 7: Ora, no que concerne à existência de contradição entre os Mandados de Notificação, ou seja, um condenando por sonegação de vendas e outro por sonegação do IVA, analisando o processo, constata-se a existência de somente um Mandado de Notificação emitido pela Direcção de Área Fiscal da Manhiça (vide fls. 6 e 7 dos autos), que notifica o recorrente ao pagamento da importância de 589.839,11MT (quinhentos e oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e nove meticais e onze centavos), de IVA apurado por sonegação de vendas no montante total de vendas de 3.469.641,85MT (três milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e quarenta e um meticais e oitenta e cinco centavos), pelo que, não procede o argumento do recorrente.
  39. Texto do artigo, página 7: Quanto à falta de fundamentação do Mandado de Notificação, o n.º 2 do artigo 85 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março prevê que: “A notificação das liquidações deve incluir a seguinte informação, nome do sujeito passivo; NUIT; data da notificação; facto objecto da notificação e o respectivo período tributário; montante liquidado, juros e multas; pedido de pagamento do tributo e respectivo prazo; lugar, modo e o prazo para efectuar o pagamento; a fundamentação da liquidação e
  40. Texto do artigo, página 8: por fim, os procedimentos de reclamação, revisão, recurso hierárquico ou recurso contencioso que possam ser exercidos, com indicação de prazos e órgãos competentes”.
  41. Texto do artigo, página 8: Ora, examinando o Mandado de Notificação constante de fls. 6 e 7 dos autos, a que o recorrente teve acesso, nota-se que consta toda informação exigida pelo artigo acima citado, não procedendo, por isso, o argumento do recorrente.
  42. Texto do artigo, página 8: Ademais, tendo em conta que o n.º 2 do artigo 53 da lei supracitada, exige que “a fundamentação deve ser expressa, através da exposição, ainda que sucinta, das razões de facto e de direito da decisão (…)”, o Mandado de Notificação retro mencionado ilustra através de um quadro, o mapa demostrativo de apuramento das vendas sonegadas e do imposto devido, bem como, a norma infringida, cumprindo escrupulosamente com o imperativo legal anteriormente citado.
  43. Texto do artigo, página 8: No que se refere ao facto da insuficiência de tesouraria não constituir elemento de incidência do IVA, é imperioso frisar que “as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei” (cfr. n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março), pois os técnicos da Direcção de Auditoria e Fiscalização Tributária apuraram diferenças de vendas resultantes da soma das compras e despesas efectuadas com vendas declaradas e o recorrente não anexou aos presentes autos, comprovativos que justificassem as irregularidades apuradas pela administração fiscal.
  44. Texto do artigo, página 8: Ademais, nos termos do n.º 2 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, “No processo de determinação e liquidação do tributo, a inversão do ónus da prova da incorrecção ou irregularidade detectada pela administração tributária constitui obrigação do sujeito passivo”, ou seja, cabia ao recorrente fazer prova de que os factos arrolados pelos técnicos da Direcção de Auditoria e Fiscalização Tributária não constituem verdade, o que não se verificou, conforme consta dos presentes autos.
  45. Texto do artigo, página 8: Face ao exposto, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam, em julgar improcedente o recurso interposto pelo sujeito passivo Abdul Magid Jussub, por falta de fundamento legal, confirmando, assim, a decisão recorrida.
  46. Texto do artigo, página 8: Custas, a serem pagas pelo recorrente Abdul Magid Jussub, que se
  47. Texto do artigo, página 8: fixam em 30.000,00MT (trinta mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Fevereiro de 2019. José Maurício Manteiga – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público; Fui presente, Irene da Oração Afonso.
  48. Texto do artigo, página 8: Processo n.º 17/2014
  49. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 7/2019– 2.ª
  50. Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  51. Texto do artigo, página 8: A Mozambique Trading Company, Lda., com sede na Estrada Nacional n.º 7, Bairro Matundo, R/C, na Cidade de Tete, contribuinte com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400101787, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Fiscal da Província de Tete no Processo n.º 013/TFPT/12-T em que foi condenada no pagamento do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) por dedução indevida no valor de 976.353,58MT (novecentos e setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e três meticais e cinquenta
  52. Texto do artigo, página 8: e oito centavos) referente aos exercidos económicos de 2009 e 2010 e respectiva multa no montante de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil Meticais), veio nesta instância jurisdicional interpor recurso esgrimindo alegações e fundamentos de fls. 90 dos autos, que se seguem:
  53. Texto do artigo, página 8: “ (…)
  54. Texto do artigo, página 8: 1.º
  55. Texto do artigo, página 8: A recorrente não concorda com a multa aplicada pelo Tribunal Fiscal de Tete, pelo facto de não ser reincidente na prática desta infracção, nos termos do artigo 36 do C.P., ex vi da alínea b), n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  56. Texto do artigo, página 8: 2.º
  57. Texto do artigo, página 8: Ora, a recorrente a ser penalizada, como infractor primário, a multa não devia ser máxima, mas sim, a mínima”.
  58. Texto do artigo, página 8: Termina solicitando a redução da multa aplicada para o mínimo legalmente estabelecido na moldura punitiva”.
  59. Texto do artigo, página 8: Devidamente notificado o Tribunal a quo, para se pronunciar sobre as alegações do recurso, veio a fls.127 a 129 dos autos, dizer o seguinte:
  60. Texto do artigo, página 8: (…)
  61. Texto do artigo, página 8: “Nos termos legais, mormente o artigo 186, n.º 1 da Lei n.º 2/2006 de 22 de Março e artigo 14 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, na determinação da medida das sanções, sem prejuízo de outros critérios referidos na lei, atende-se:
  62. Texto do artigo, página 8: ·A gravidade do facto e o grau de violação dos deveres impostos ao agente,
  63. Texto do artigo, página 8: • ·A intensidade do dolo ou da negligência; • ·A condição social do agente e a sua situação económica; • ·O montante do prejuízo causado ao erário público pela infracção; • ·As vantagens patrimoniais eventualmente obtidas pelo agente com a prática da infracção; • ·Exceder, sempre que possível, o benefício económico que o agente retirou da prática da transgressão.
  64. Texto do artigo, página 8: Ora, a recorrente Mozambique Trading Company, Lda., em 2009, um dos anos (uma vez ter praticado a mesma infracção em 2010) em que praticou a infracção falta de entrega da prestação tributária, da qual foi condenada por sentença ora recorrida, cometera outra infracção de falta de entrega da prestação tributária da qual foi condenada em sede da 2.ª Secção deste tribunal em 24 de Junho de 2013. (em anexo cópia da sentença).
  65. Texto do artigo, página 8: Nessa condenação ficou provado que a Mozambique Trading Company, Lda., sonegou vendas no valor de 2.500.755,53MT no exercício económico de 2009 resultando num prejuízo (…) nos cofres do Estado de IVA no montante de 425.128.35MT.
  66. Texto do artigo, página 8: Ora, resulta do acima dito que a recorrente Mozambique Trading Company, Lda., após ter praticado a infracção acima referida, em 2009, não se coibiu de voltar a praticar outras de idêntica natureza no mesmo ano e em 2010, violando assim a sua obrigação principal de entregar o montante do imposto liquidado ao Estado, conforme estatui o artigo 23 do CIVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro.
  67. Texto do artigo, página 8: Não obstante não se vislumbrar qualquer reincidência nos autos em que fora proferida a sentença que ora se recorre, do exposto acima revela-se uma gravidade dos factos praticados pelo infractor e o alto grau de violação dos seus deveres impostos por lei.
  68. Texto do artigo, página 8: A Mozambique Trading Company, Lda., praticou a mesma infracção no intervalo de 2009 a 2010 por três vezes, sem no entanto ter demonstrado em algum momento, razão desculpável para o sucedido. Aliás, para além de dispor de contabilidade organizada a recorrente é assessorada, no que tange à sua contabilidade, por uma sociedade de
  69. Texto do artigo, página 9: contabilidade, não se entendendo como por três vezes, num intervalo de dois anos, violou a sua obrigação de entregar o montante do imposto liquidado ao Estado. O que, a partida, demonstra o dolo na prática das infracções.
  70. Texto do artigo, página 9: Sendo a recorrente uma pessoa colectiva aos limites mínimos e máximo da multa a aplicar (no caso 976.353,58MT e 1.952.707,16MT respectivamente) são elevados ao dobro, ou seja, a multa a aplicar situar-se-ia entre 1.952.707,16 e 3.905.414,35MT. Porém, porque a lei determina que o limite das multas deva ir até 2.500.000,00MT, a multa aplicada na sentença recorrida teve como mínimo e máximo 1.952.707,16MT e 2.500.000,00MT.
  71. Texto do artigo, página 9: Foi em atenção à gravidade do facto e o grau de violação dos deveres impostos ao agente infractor, intensidade do dolo demonstrado, o montante do prejuízo causado ao erário público pela infracção e a procura que a multa excedesse o benefício económico que o agente retirou da prática da transgressão que foi fixada na sentença recorrida multa no valor de 2.500.000,00MT.
  72. Texto do artigo, página 9: Ora, de tudo acima exposto, somos da posição segundo a qual a multa aplicada na sentença recorrida pela Mozambique Trading Company, Lda deverá manter-se.”
  73. Texto do artigo, página 9: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de vista, lavrou a promoção de fls. 140 e verso dos autos, com o seguinte teor:
  74. Texto do artigo, página 9: “Visto:
  75. Texto do artigo, página 9: 1. Da análise dos autos verifica-se que o recorrente fundamenta o seu recurso nos seguintes factos:
  76. Texto do artigo, página 9: (i) A multa ser exagerada por ele não ser reincidente; (ii) Sendo infractor primário a multa não devia ser mas sim a mínima.
  77. Texto do artigo, página 9: 2. Os factos que constituem fundamento para o recurso não atacam ou não abalam a acusação que a Administração fiscal formulou contra o recorrente mas tão-somente mostra um desacordo quanto à multa aplicada.
  78. Texto do artigo, página 9: 3. Quanto à graduação da multa importa referir que a lei estabelece para a sua fixação determinados critérios, entre os quais a gravidade do facto, vide artigo 186 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, e artigo 14 do Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
  79. Texto do artigo, página 9: 4. O Tribunal fixou a multa atendendo à Lei em observância aos
  80. Texto do artigo, página 9: critérios para a sua fixação pelo que a decisão não merece censura, termos em que se promove a improcedência do recurso por inexistência de fundamento legal”.
  81. Texto do artigo, página 9: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  82. Texto do artigo, página 9: Os autos emergem na sequência de uma fiscalização efectuada por uma equipa da Autoridade Tributária de Moçambique que constatou que a recorrente cometeu uma transgressão por ter deduzido indevidamente o Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) nos exercícios de 2009 e 2010 nos valores de 569.321,29MT e 407.032,09MT (quinhentos e sessenta e nove mil, trezentos e vinte e um meticais e vinte centavos) e (quatrocentos e sete mil trinta e dois meticais e nove centavos), respectivamente, o que culminou com a sua condenação ao pagamento do imposto e respectiva multa.
  83. Texto do artigo, página 9: Da análise dos autos verifica-se que a recorrente nas suas alegações não ataca no todo o conteúdo da Sentença proferida a fls. 77 a 83, na medida em a questão de fundo ou a matéria controvertida prende-se com a falta de entrega da prestação tributária, ou seja, pagamento do imposto no valor de 976.353,58MT (novecentos e setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e três meticais e cinquenta e oito centavos) e respectiva multa no valor de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais).
  84. Texto do artigo, página 9: Entretanto, a recorrente veio a esta instância jurisdicional aludir que não concorda com a multa aplicada pelo Tribunal a quo, pelo facto de não ser reincidente na prática da infracção, nos termos do artigo 36 do Código Penal ex vi da alínea b) n.º 3 do artigo 2 da Lei nº 2/2006, de 22 de Março.
  85. Texto do artigo, página 9: Para tanto, solicita a redução da multa aplicada para o mínimo estabelecido na moldura punitiva, por entender que é infractor primário e assim sendo, não devia ser penalizado com multa máxima mas sim mínima.
  86. Texto do artigo, página 9: Quanto à alegação da recorrente, segundo a qual não é reincidente na prática da infracção e é também infractor primário, não procede pelo simples facto da multa arbitrada estar em conformidade com o estabelecido no artigo 186 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conjugado com o n.º 1 do artigo 13 do Regime Geral das Infracções Tributarias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, como muito bem, observou a Digníssima Magistrada do Ministério Público na sua douta promoção de fls.140 e verso.
  87. Texto do artigo, página 9: Destarte, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em julgar improcedente o recurso interposto pela Mozambique Trading Company, Lda., por carecer de fundamento legal e, consequentemente, confirmam a Sentença recorrida.
  88. Texto do artigo, página 9: Custas, pela recorrente, que se fixam em 40.000,00MT (Cinquenta
  89. Texto do artigo, página 9: mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Fevereiro 2019. José Maurício Manteiga – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Isabel Cristina Pedro Filipe; Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunto.
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