Acórdão n.º 28/2019

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Acórdão n.º 28/2019

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Texto do artigo · p. 3 Processo n.º 71/2017– P
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 28/2019
Texto do artigo · p. 3 Acordam, em Plenária, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 3 Jorge Fernando Manuel Tomo e João Alexandre de Carvalho, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformados com o teor e o sentido da decisão vertidos no
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 6/2016, prolatado pela Segunda Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, no Processo n.º 8/2016, que não os considerou quites como gestores das obras de construção civil do Ministério da Saúde, de Reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo, relativamente ao ano económico de 2009 e os sancionou com a pena de multa, vêm impugná-lo, nos termos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 3 Os apelantes Jorge Fernando Manuel Tomo e João Alexandre de Carvalho apresentaram as alegações de folhas 104 a 107 e de 97 a 101, com o mesmo teor, assim resumido:
Texto do artigo · p. 3 “O requerido apela, em sede de recurso em plenário do douto Tribunal, alegando os seguintes factos:
Texto do artigo · p. 3 i) A modalidade de Ajuste Directo referente à obra ora objecto de auditoria foi proposta e decidida por despacho superior; ii) Registou-se entre 2005/2011 uma grande rotatividade de quadros, o que prejudicou em grande medida o funcionamento da área administrativa do Ministério da Saúde; iii) Em nenhum momento o gestor, em que é aplicável a pena nos termos em que alude o acórdão em referência, elaborou ou emitiu o seu parecer sobre os procedimentos para a contratação pública da empreitada (de Reabilitação da Telemedicina do HCM), bem como dos passos subsequentes a serem tomados em conta por um lado e por outro lado; iv) Tomando como referência o decreto que cria a função de Secretário Permanente, prevê que o Secretário Per-manente subordina-se às orientações do respectivo Ministro;
Texto do artigo · p. 3 v) O requerido deixou de exercer as funções no aparelho do Estado em Outubro de 2011; vi) O requerido não interveio no processo que culminou com a adjudicação directa e a contratação da empresa encarregue pela reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo”.
Texto do artigo · p. 3 Tratando-se da primeira infracção e considerando que após a assinatura do Contrato de Empreitada de Obras Públicas tudo corre dentro da Direcção beneficiária, discordam dos fundamentos constantes do acórdão para a sua responsabilização.
Texto do artigo · p. 3 Com efeito, como gestor, durante o seu mandato, “privilegiou o estudo da legislação, procedeu a Análise Funcional do Sector, com vista a melhorar os aspectos organizacionais da instituição, reestruturou as UGEAS, desencadeou a abertura de concursos públicos documentais para o recrutamento de técnicos das diversas áreas, designadamente, juristas, economistas, contabilistas e auditores, dentre outros, com vista a melhorar os procedimentos técnicos e administrativos no processo de contratação pública, nos termos da legislação em vigor”, sem olvidar a divulgação da legislação pertinente.
Texto do artigo · p. 3 A reabilitação da Telemedicina foi um projecto coordenado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, com o apoio do Governo da Índia, através de um acordo firmado com o Governo de Moçambique, daí a natureza de ajuste directo, por parte do Ministro.
Texto do artigo · p. 3 Refutam a acusação e as medidas que foram aplicadas pelo acórdão, porque não emitiram nenhum parecer sobre o processo de contratação em apreço e nem intervieram nos passos subsequentes, tomando em conta que a decisão para a adjudicação em regime de ajuste directo foi dada superiormente.
Texto do artigo · p. 3 A final, “impugnam veementemente o vertido na página 4, parte final, do
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 6/2016, pois aos gestores sujeitos da condenação a que alude o mesmo não cabia autorizar das obras de reabilitação, bem como assegurar a implementação dos procedimentos subsequentes à fase da adjudicação, durante o exercício económico de 2009”.
Texto do artigo · p. 3 Terminam, requerendo que seja dado por procedente o recurso de apelação apresentado a esta instância ad quem.
Texto do artigo · p. 3 Os autos foram à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, tendo, a fls. 121 e 121/verso, emitido o seguinte parecer: “Tudo visto.
Texto do artigo · p. 3 1. Compulsados os autos, de fls. 29 consta, em apenso, os termos do contrato celebrado, constando como Contratante, o Secretário Permanente do MISAU e contratada, o Director Geral da Silmar Construções, Lda. Ora
Texto do artigo · p. 3 1.1. Os contratos poderão ser típicos ou atípicos. Porém, fazer constar a testemunha (vide fls. 29/verso) é tornar a atipicidade, marcadamente atípica...
Texto do artigo · p. 3 2. É verdade, e sustentado que o limite fixado pelo legislador na lei, que aprova o Orçamento do Estado, estabelece o valor abaixo do qual ficam isentos de fiscalização prévia. Todavia,
Texto do artigo · p. 3 3. Constitui condição, que o concorrente esteja inscrito no Cadastro
Texto do artigo · p. 3 Único dos Empreiteiros de Obras Públicas. Ora esta exigência não consta da instrução processual, devendo-se juntar aos autos”.
Texto do artigo · p. 3 Foram colhidos os vistos legais, sendo de apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 3 Por
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 6/2016, de 18 de Março, foi considerado que os recorrentes não procederam com a devida diligência aquando do concurso e consequente adjudicação das Obras de Reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo, no exercício económico de 2009, tendo sido, em consequência, sancionados com penas de multa.
Texto do artigo · p. 4 Os recorrentes contestam a sua responsabilização, alegando que o processo de adjudicação em regime de ajuste directo foi proposto e decidido a nível superior, não intervieram na contratação do empreiteiro. Esta alegação não pode ter acolhimento deste Tribunal, porquanto, atestam os autos que, pelo Ministério da Saúde, os mesmos foram assinantes do Contrato, representando a parte contratante e como testemunha (vide pág. 3 do Termo de Contrato, a fls. 30 dos autos).
Texto do artigo · p. 4 Argumentam que após a assinatura do contrato, tudo corre na direcção beneficiária e, por isso, discordam dos fundamentos constantes do acórdão para a sua responsabilização. Recorde-se que os recorrentes assinaram o Contrato exercendo as funções de Secretário Permanente do Ministério (Jorge F. M. Tomo) e de Chefe do Departamento de Infra-estruturas (João A. de Carvalho). No entanto, não evidenciam que no exercício destas funções não tinham nenhuma responsabilidade sobre as actividades que se desenvolviam nas unidades orgânicas do Ministério em que eram dirigentes.
Texto do artigo · p. 4 Invocam, também, que a reabilitação da Telemedicina foi um projecto coordenado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, com apoio do Governo da Índia, através de um acordo firmado com o Governo de Moçambique, daí a natureza de ajuste directo por parte do Ministro. As decisões políticas acordadas entre os Governos das Repúblicas da Índia e de Moçambique são implementadas pelos órgãos da Administração Pública, cabendo aos respectivos quadros e funcionários assegurar que as actividades decorram em conformidade com a lei. Não podem os recorrentes, quadros de direcção, invocar que a responsabilidade pelo que decorre no seu sector seja dos outros, nomeadamente, do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Texto do artigo · p. 4 Regista-se o empenho alegado no desencadeamento de acções tendentes a imprimir maior responsabilidade e dinâmica no âmbito da Contratação de Empreitadas de Obras Públicas e Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, todavia, no caso sub judice, a actuação não foi feliz, o que torna a decisão recorrida não censurável.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, reunidos em Sessão Plenária, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal em julgar improcedente o recurso interposto, por falta de fundamento legal, mantendo-se, consequentemente, o acórdão recorrido, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 4 Custas a pagar solidariamente pelos recorrentes, fixadas em
Texto do artigo · p. 4 8.000,00MT (oito mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Junho de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice Procurador-geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Processo n.º 71/2017– P
  2. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 28/2019
  3. Texto do artigo, página 3: Acordam, em Plenária, no Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 3: Jorge Fernando Manuel Tomo e João Alexandre de Carvalho, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformados com o teor e o sentido da decisão vertidos no
  5. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 6/2016, prolatado pela Segunda Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, no Processo n.º 8/2016, que não os considerou quites como gestores das obras de construção civil do Ministério da Saúde, de Reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo, relativamente ao ano económico de 2009 e os sancionou com a pena de multa, vêm impugná-lo, nos termos e fundamentos seguintes:
  6. Texto do artigo, página 3: Os apelantes Jorge Fernando Manuel Tomo e João Alexandre de Carvalho apresentaram as alegações de folhas 104 a 107 e de 97 a 101, com o mesmo teor, assim resumido:
  7. Texto do artigo, página 3: “O requerido apela, em sede de recurso em plenário do douto Tribunal, alegando os seguintes factos:
  8. Texto do artigo, página 3: i) A modalidade de Ajuste Directo referente à obra ora objecto de auditoria foi proposta e decidida por despacho superior; ii) Registou-se entre 2005/2011 uma grande rotatividade de quadros, o que prejudicou em grande medida o funcionamento da área administrativa do Ministério da Saúde; iii) Em nenhum momento o gestor, em que é aplicável a pena nos termos em que alude o acórdão em referência, elaborou ou emitiu o seu parecer sobre os procedimentos para a contratação pública da empreitada (de Reabilitação da Telemedicina do HCM), bem como dos passos subsequentes a serem tomados em conta por um lado e por outro lado; iv) Tomando como referência o decreto que cria a função de Secretário Permanente, prevê que o Secretário Per-manente subordina-se às orientações do respectivo Ministro;
  9. Texto do artigo, página 3: v) O requerido deixou de exercer as funções no aparelho do Estado em Outubro de 2011; vi) O requerido não interveio no processo que culminou com a adjudicação directa e a contratação da empresa encarregue pela reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo”.
  10. Texto do artigo, página 3: Tratando-se da primeira infracção e considerando que após a assinatura do Contrato de Empreitada de Obras Públicas tudo corre dentro da Direcção beneficiária, discordam dos fundamentos constantes do acórdão para a sua responsabilização.
  11. Texto do artigo, página 3: Com efeito, como gestor, durante o seu mandato, “privilegiou o estudo da legislação, procedeu a Análise Funcional do Sector, com vista a melhorar os aspectos organizacionais da instituição, reestruturou as UGEAS, desencadeou a abertura de concursos públicos documentais para o recrutamento de técnicos das diversas áreas, designadamente, juristas, economistas, contabilistas e auditores, dentre outros, com vista a melhorar os procedimentos técnicos e administrativos no processo de contratação pública, nos termos da legislação em vigor”, sem olvidar a divulgação da legislação pertinente.
  12. Texto do artigo, página 3: A reabilitação da Telemedicina foi um projecto coordenado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, com o apoio do Governo da Índia, através de um acordo firmado com o Governo de Moçambique, daí a natureza de ajuste directo, por parte do Ministro.
  13. Texto do artigo, página 3: Refutam a acusação e as medidas que foram aplicadas pelo acórdão, porque não emitiram nenhum parecer sobre o processo de contratação em apreço e nem intervieram nos passos subsequentes, tomando em conta que a decisão para a adjudicação em regime de ajuste directo foi dada superiormente.
  14. Texto do artigo, página 3: A final, “impugnam veementemente o vertido na página 4, parte final, do
  15. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 6/2016, pois aos gestores sujeitos da condenação a que alude o mesmo não cabia autorizar das obras de reabilitação, bem como assegurar a implementação dos procedimentos subsequentes à fase da adjudicação, durante o exercício económico de 2009”.
  16. Texto do artigo, página 3: Terminam, requerendo que seja dado por procedente o recurso de apelação apresentado a esta instância ad quem.
  17. Texto do artigo, página 3: Os autos foram à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, tendo, a fls. 121 e 121/verso, emitido o seguinte parecer: “Tudo visto.
  18. Texto do artigo, página 3: 1. Compulsados os autos, de fls. 29 consta, em apenso, os termos do contrato celebrado, constando como Contratante, o Secretário Permanente do MISAU e contratada, o Director Geral da Silmar Construções, Lda. Ora
  19. Texto do artigo, página 3: 1.1. Os contratos poderão ser típicos ou atípicos. Porém, fazer constar a testemunha (vide fls. 29/verso) é tornar a atipicidade, marcadamente atípica...
  20. Texto do artigo, página 3: 2. É verdade, e sustentado que o limite fixado pelo legislador na lei, que aprova o Orçamento do Estado, estabelece o valor abaixo do qual ficam isentos de fiscalização prévia. Todavia,
  21. Texto do artigo, página 3: 3. Constitui condição, que o concorrente esteja inscrito no Cadastro
  22. Texto do artigo, página 3: Único dos Empreiteiros de Obras Públicas. Ora esta exigência não consta da instrução processual, devendo-se juntar aos autos”.
  23. Texto do artigo, página 3: Foram colhidos os vistos legais, sendo de apreciar e decidir.
  24. Texto do artigo, página 3: Por
  25. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 6/2016, de 18 de Março, foi considerado que os recorrentes não procederam com a devida diligência aquando do concurso e consequente adjudicação das Obras de Reabilitação da Telemedicina do Hospital Central de Maputo, no exercício económico de 2009, tendo sido, em consequência, sancionados com penas de multa.
  26. Texto do artigo, página 4: Os recorrentes contestam a sua responsabilização, alegando que o processo de adjudicação em regime de ajuste directo foi proposto e decidido a nível superior, não intervieram na contratação do empreiteiro. Esta alegação não pode ter acolhimento deste Tribunal, porquanto, atestam os autos que, pelo Ministério da Saúde, os mesmos foram assinantes do Contrato, representando a parte contratante e como testemunha (vide pág. 3 do Termo de Contrato, a fls. 30 dos autos).
  27. Texto do artigo, página 4: Argumentam que após a assinatura do contrato, tudo corre na direcção beneficiária e, por isso, discordam dos fundamentos constantes do acórdão para a sua responsabilização. Recorde-se que os recorrentes assinaram o Contrato exercendo as funções de Secretário Permanente do Ministério (Jorge F. M. Tomo) e de Chefe do Departamento de Infra-estruturas (João A. de Carvalho). No entanto, não evidenciam que no exercício destas funções não tinham nenhuma responsabilidade sobre as actividades que se desenvolviam nas unidades orgânicas do Ministério em que eram dirigentes.
  28. Texto do artigo, página 4: Invocam, também, que a reabilitação da Telemedicina foi um projecto coordenado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, com apoio do Governo da Índia, através de um acordo firmado com o Governo de Moçambique, daí a natureza de ajuste directo por parte do Ministro. As decisões políticas acordadas entre os Governos das Repúblicas da Índia e de Moçambique são implementadas pelos órgãos da Administração Pública, cabendo aos respectivos quadros e funcionários assegurar que as actividades decorram em conformidade com a lei. Não podem os recorrentes, quadros de direcção, invocar que a responsabilidade pelo que decorre no seu sector seja dos outros, nomeadamente, do Ministério da Ciência e Tecnologia.
  29. Texto do artigo, página 4: Regista-se o empenho alegado no desencadeamento de acções tendentes a imprimir maior responsabilidade e dinâmica no âmbito da Contratação de Empreitadas de Obras Públicas e Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, todavia, no caso sub judice, a actuação não foi feliz, o que torna a decisão recorrida não censurável.
  30. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, reunidos em Sessão Plenária, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal em julgar improcedente o recurso interposto, por falta de fundamento legal, mantendo-se, consequentemente, o acórdão recorrido, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei.
  31. Texto do artigo, página 4: Custas a pagar solidariamente pelos recorrentes, fixadas em
  32. Texto do artigo, página 4: 8.000,00MT (oito mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Junho de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Edmundo Carlos Alberto, Vice Procurador-geral.
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