De 15 de Abril de 2009:

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Texto do artigo · p. 11 De 15 de Abril de 2009:
Texto do artigo · p. 11 Julião Sílvio Ferrão Noé Nhantumbo, técnico profissional de administração pública, classe A, escalão 1, ocupando a vaga criada e não provida, com colocação no Órgão – Central – nomeado provisoriamente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25 e n.º 1 do artigo 41 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, na sua
Texto do artigo · p. 12 redacção dada pelo Decreto n.º 65/98, de 3 de Dezembro, do Conselho de Ministros. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 12 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 11 de Junho.)
Texto do artigo · p. 12 Maria Clotilde de Jesus Elias Mangajo, técnica superior de administração pública de N1, classe E, escalão 1, ocupando a vaga criada e não provida, com colocação no Órgão (Central) – nomeada provisoriamente nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25 e n.º 1 do artigo 41 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, na sua redacção dada pelo Decreto n.º 65/98, de 3 de Dezembro, do Conselho de Ministros. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 12 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 26 e Agosto.)
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  1. Texto do artigo, página 11: De 15 de Abril de 2009:
  2. Texto do artigo, página 11: Julião Sílvio Ferrão Noé Nhantumbo, técnico profissional de administração pública, classe A, escalão 1, ocupando a vaga criada e não provida, com colocação no Órgão – Central – nomeado provisoriamente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25 e n.º 1 do artigo 41 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, na sua
  3. Texto do artigo, página 12: redacção dada pelo Decreto n.º 65/98, de 3 de Dezembro, do Conselho de Ministros. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  4. Texto do artigo, página 12: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 11 de Junho.)
  5. Texto do artigo, página 12: Maria Clotilde de Jesus Elias Mangajo, técnica superior de administração pública de N1, classe E, escalão 1, ocupando a vaga criada e não provida, com colocação no Órgão (Central) – nomeada provisoriamente nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25 e n.º 1 do artigo 41 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, na sua redacção dada pelo Decreto n.º 65/98, de 3 de Dezembro, do Conselho de Ministros. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  6. Texto do artigo, página 12: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 26 e Agosto.)
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