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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Instituto de Previdência Social
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do artigo 63 do Regulamento da Lei n.º 8/2021, de 30 de Dezembro, a Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado (LESSSOFE), aprovado pelo Decreto n.º 33/23, de 8 de Junho, ixo a pensão a favor de Belmiro Timóteo Mangaze, técnico superior em administração pública N1, do Instituto Nacional de Comunicação Social, desligado do serviço para aposentação voluntária por Despacho de 22 de Novembro de 2022, da directorageral, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 167 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 32/2023, de 8 de Junho, conjugada com a alínea a) do n.º 3 do artigo 11 do Regulamento da LESSSOFE, no valor mensal de 52.509,60MT, correspondente a 35 anos de serviço e calculada de harmonia com o artigo 67 da LESSSOFE, com base na remuneração mensal de 52.509,60MT.
Texto do artigo · p. 1 Da pensão ixada deverá ser descontada para a compensação de aposentação, ao abrigo do artigo 17 da LESSSOFE, a importância de 43.452,46MT a pagar a 3 prestações mensais, no valor de 14.484,15MT cada.
Texto do artigo · p. 1 A pensão é ixada com base na remuneração actualizada até 1 de Julho de 2022 da Tabela Salarial Única, devendo ser paga em Maputo.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 29 de Dezembro de 2023. — O Director-Geral, Augusto Bambo Sumburane.
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  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Instituto de Previdência Social
  3. Texto do artigo, página 1: Despacho
  4. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do artigo 63 do Regulamento da Lei n.º 8/2021, de 30 de Dezembro, a Lei do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado (LESSSOFE), aprovado pelo Decreto n.º 33/23, de 8 de Junho, ixo a pensão a favor de Belmiro Timóteo Mangaze, técnico superior em administração pública N1, do Instituto Nacional de Comunicação Social, desligado do serviço para aposentação voluntária por Despacho de 22 de Novembro de 2022, da directorageral, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 167 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 32/2023, de 8 de Junho, conjugada com a alínea a) do n.º 3 do artigo 11 do Regulamento da LESSSOFE, no valor mensal de 52.509,60MT, correspondente a 35 anos de serviço e calculada de harmonia com o artigo 67 da LESSSOFE, com base na remuneração mensal de 52.509,60MT.
  5. Texto do artigo, página 1: Da pensão ixada deverá ser descontada para a compensação de aposentação, ao abrigo do artigo 17 da LESSSOFE, a importância de 43.452,46MT a pagar a 3 prestações mensais, no valor de 14.484,15MT cada.
  6. Texto do artigo, página 1: A pensão é ixada com base na remuneração actualizada até 1 de Julho de 2022 da Tabela Salarial Única, devendo ser paga em Maputo.
  7. Texto do artigo, página 1: Maputo, 29 de Dezembro de 2023. — O Director-Geral, Augusto Bambo Sumburane.
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