Acórdão n.º 1/2022
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Acórdão n.º 1/2022
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- Texto do artigo, página 1: Plenário Processo n.º 15/2020 – P
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 1/2022
- Texto do artigo, página 1: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com a decisão vertida no
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 10/2019, de recusa do visto impetrado, prolatado pela I Subsecção da Terceira Secção, no Processo de concessão de visto n.º 8567/19, referente ao Contrato de Fornecimento de Acessórios e Reagentes para Kits de Controlo da Qualidade de Água para as Administrações Regionais de Água firmado com a empresa Triónica Moçambique, veio impugná-la em recurso de apelação, nos termos e fundamentos de fls. 34 a 35, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 1: Quando estava concluída a instrução e se preparava a prolação da deliberação sobre o caso, a apelante apresentou requerimento de fls. 40, requerendo “a desistência do processo nos termos da al. d) do artigo 287 do Código de Processo Civil, em virtude de o Tribunal ter visado já o contrato”.
- Texto do artigo, página 1: Os autos foram continuados ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado, nesta instância, promovido o deferimento do pedido e a declaração da extinção de instância (fls. 46 e 47).
- Texto do artigo, página 1: Tudo visto. Determina o n.º 6 do artigo 78 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto,
- Texto do artigo, página 1: na versão dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que pode haver
- Texto do artigo, página 1: lugar a nova apresentação de processo devidamente instruído quando a recusa tenha sido fundada em insuficiência de instrução, como foi o caso sub judice.
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, revista pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, o autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele.
- Texto do artigo, página 1: Vista a autenticidade do documento de fls. 40, o objecto e a qualidade do interveniente e sendo válidos, nos termos previstos no artigo 300.º do CPC, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, este Tribunal delibera pelo deferimento do pedido de desistência e declara a extinção da instância.
- Texto do artigo, página 1: Sem custas, por delas estar isento o apelante. Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Março de 2022. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
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