II SÉRIE — n.º 165

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 165/2022

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022 II SÉRIE — Número 165
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Tribunal Administrativo:
Parágrafo · p. 1 Acórdãos.
Parágrafo · p. 1 Conselho Superior da Magistratura do Ministério
Parágrafo · p. 1 ...Público:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Mocubela:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
Título de secção · p. 1 Tribunal Administrativo
Texto do artigo · p. 1 Plenário Processo n.º 15/2020 – P
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 1/2022
Texto do artigo · p. 1 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com a decisão vertida no
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 10/2019, de recusa do visto impetrado, prolatado pela I Subsecção da Terceira Secção, no Processo de concessão de visto n.º 8567/19, referente ao Contrato de Fornecimento de Acessórios e Reagentes para Kits de Controlo da Qualidade de Água para as Administrações Regionais de Água firmado com a empresa Triónica Moçambique, veio impugná-la em recurso de apelação, nos termos e fundamentos de fls. 34 a 35, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 1 Quando estava concluída a instrução e se preparava a prolação da deliberação sobre o caso, a apelante apresentou requerimento de fls. 40, requerendo “a desistência do processo nos termos da al. d) do artigo 287 do Código de Processo Civil, em virtude de o Tribunal ter visado já o contrato”.
Texto do artigo · p. 1 Os autos foram continuados ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado, nesta instância, promovido o deferimento do pedido e a declaração da extinção de instância (fls. 46 e 47).
Texto do artigo · p. 1 Tudo visto. Determina o n.º 6 do artigo 78 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto,
Texto do artigo · p. 1 na versão dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que pode haver
Texto do artigo · p. 1 lugar a nova apresentação de processo devidamente instruído quando a recusa tenha sido fundada em insuficiência de instrução, como foi o caso sub judice.
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, revista pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, o autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele.
Texto do artigo · p. 1 Vista a autenticidade do documento de fls. 40, o objecto e a qualidade do interveniente e sendo válidos, nos termos previstos no artigo 300.º do CPC, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, este Tribunal delibera pelo deferimento do pedido de desistência e declara a extinção da instância.
Texto do artigo · p. 1 Sem custas, por delas estar isento o apelante. Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Março de 2022. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 1 Processo n.º 32/2021 – P
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 16/2022
Texto do artigo · p. 1 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 1 Tomás José Jane, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com a decisão vertida no
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 10/2021, de 9 de Março, proferido pela 1.ª Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal nos autos do Processo de Multa registados sob o n.º 27/2017/3.ª-1.ªS, vem impugná-lo, requerendo a declaração da sua nulidade, na base dos termos e fundamentos e fls. 112 a 116, aqui dados por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais e assim resumidos:
Texto do artigo · p. 2 Na qualidade de Director Geral da Escola Superior de Jornalismo, no dia 3 de Janeiro de 2017 assinou contratos de trabalho docente, com vista a garantir a leccionação no ano lectivo de 2017, e usando a prerrogativa conferida pelo artigo 74 da Lei n,º 14/2014, de 14 de Agosto, revista pala Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 2 Emitiu a declaração de urgente conveniência de serviço, tendo, por conseguinte, a Chefe de Recursos Humanos assinado com os docentes os termos de início de funções, para que os mesos pudessem, na data neles indicada, iniciar efectivamente as suas funções.
Texto do artigo · p. 2 Os processos foram remetidos à Direcção Nacional de Contabilidade Pública (DNCP) do Ministério da Economia e Finanças a coberto da Nota n.º 05/ESJ/DAG/022.12/2017, de 25 de Janeiro. “A declaração de urgente conveniência de serviço foi feita em despacho separado na mesma data da assinatura dos contratos, documento este que foi junto ao processo de pedido de visto enviado ao douto Tribunal por intermédio da Direcção Nacional de Contabilidade Pública”.
Texto do artigo · p. 2 Dois meses depois, por Nota n.º 345/DVG/RVA/020.12/2017, de 16 de Março, a DNCP deu conta do cabimento orçamental, tendo o Tribunal, por
Texto do artigo · p. 2 Acórdão n.º 17/2017, de 25 de Abril, rejeitado a concessão dos vistos e ordenado a abertura de um processo de multa contra o ora apelante, com fundamento na intempestividade da submissão à fiscalização prévia, decorrente da execução prévia ilegal.
Texto do artigo · p. 2 Em sede de contestação no Processo n.º 27/2017/3.ª-1.ªS, o apelante procurou demonstrar que a razão da demora foi a confirmação do cabimento orçamental por parte da DNCP, pois, tendo esta recebido o processo a 25 de Janeiro de 2017 só o remeteu ao Tribunal no dia 16 de Março de 2017, ou seja, dois meses depois.
Texto do artigo · p. 2 Não obstante, o apelante veio a ser notificado do Acórdão n.º 10/21, de 9 de Março, aplicando-lhe a multa no valor de 157.212,00MT cento e cinquenta e sete mil, duzentos e doze meticais), a ser pago no prazo de 30 (trinta) dias, com o fundamento de que a Escola remeteu a tempo os processos à DNCP, mas, alegando a nova situação de que não ter identificado nos autos a declaração de urgente conveniência de serviço.
Texto do artigo · p. 2 Esta declaração foi remetida ao Tribunal através da DNCP com os demais documentos, sendo estranho “que hoje venha sentir-se a ausência da mesma nos autos”.
Texto do artigo · p. 2 “A transição dos processos pela DNCP tem criado transtornos à gestão institucional, pois são várias as situações de extravio de documentos que compõem determinados processos administrativos que a Escola envia e mais tarde são dados como inexistentes e solicitada esta para que volte a apresentar junto do Tribunal Administrativo, presumindo-se que este deve ser mais um caso que nunca tinha sido reportado.
Texto do artigo · p. 2 Porque ao ser imputada a culpa ao apelante por falta de um documento outrora enviado e que nunca tinha sido referida a sua falta, nada mais resta mesmo se não pedir ao Tribunal para anular o acórdão proferido, porque o documento que lhe serviu de base foi realmente enviado e vai em anexo cópia do mesmo”.
Texto do artigo · p. 2 Termina, requerendo a anulação da decisão recorrida. Juntou o documento de fls. 117 a118.
Texto do artigo · p. 2 Admitido o recurso, autuado, pago o preparo inicial e concluso o processo ao juiz relator, este ordenou que fosse notificado o apelante para constituir mandatário judicial, o qual deveria subscrever as alegações ou declarar se mantém as constantes do laudo dos autos (vide fls. 137 a 145/verso).
Texto do artigo · p. 2 Cumprida a diligência, o mandatário judicial constituído veio confirmar as alegações constantes do processo (fls. 146 e 147).
Texto do artigo · p. 2 Os autos foram continuados à vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado, nesta instância, proferido o parecer de fls.149 e 150), do qual se extrai o seguinte:
Texto do artigo · p. 2 “…
Texto do artigo · p. 2 Nas motivações do recurso, o recorrente, alega, essencialmente que a Declaração de Urgente Conveniência de Serviço foi junto ao processo de pedido de Visto enviado ao douto Tribunal por intermédio da Direcção Nacional de Contabilidade Pública.
Texto do artigo · p. 2 Para sustentar o seu argumento, juntou às alegações do recurso cópia de Declaração de Urgente Conveniência de Serviço, conforme atesta a fls. 117 e 118 dos autos.
Texto do artigo · p. 2 A aludida cópia de Declaração de Urgente Conveniência de Serviço, oferecida supostamente como prova, não dá fé de que a mesma faz parte dos demais documentos que acompanham o processo de visto.
Texto do artigo · p. 2 O apelante devia remeter a este Tribunal a cópia do processo ou a cópia da nota de remessa do processo à Contabilidade Pública, onde estão descritos os documentos que compõem o processo de pedido de concessão do Visto.
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 342.º do Código Civil, aplicável supletivamente por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aquele que invocar um direito cabe fazer a provam dos factos”
Texto do artigo · p. 2 Termina, promovendo a improcedência do recurso, com a consequente manutenção e confirmação do acórdão recorrido, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 2 Colhidos os vistos legais, nada se suscitou, cabendo apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 2 Refere o recorrido
Texto do artigo · p. 2 Acórdão n.º 10/2021, a fls. 105 dos autos, que analisado o recurso, foi possível verificar, por via documental, que a Escola de Jornalismo remeteu os processos ao Economia e Finanças dentro do prazo estipulado no n.º 3 do artigo 73 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 2 Acontece, porém, que a declaração de urgente conveniência de serviço, aludida em sede de recurso, não se vislumbra nos autos, fragilizando, assim, os fundamentos do recorrente.
Texto do artigo · p. 2 Refira-se que constam do processo termos de início de funções, datados de 3 de Janeiro de 2017, ficando claro, deste modo, que os contratos foram previamente executados sem a fiscalização prévia desta Tribunal.
Texto do artigo · p. 2 Face a este veredicto, revendo os documentos dos processos de fls. 6 a 76 do Processo n.º 27/2017-3.ª-IS e como bem escalpeliza o Digníssimo Magistrado do Ministério Público na sua promoção, o apelante não traz a esta instância a prova de que o documento que junta a fls. 117 e 118 fez parte do processo remetido ao Tribunal por intermédio da Direcção Nacional de Contabilidade Pública.
Texto do artigo · p. 2 Deste modo, a instância a quo apreciou bem os factos, interpretou e aplicou correctamente a lei, não havendo lugar a censura.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros deliberam julgar improcedente o recurso interposto por Tomás José Jane, por falta de fundamento legal e, por consequência, confirmar o Acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 2 Custas pelo apelante, Tomás José Jane, fixadas em 10.000,00MT
Texto do artigo · p. 2 (dez mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 16 de Março de 2022. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane;
Texto do artigo · p. 3 José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca, Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 3 Processo n.º 73/2020 – P
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 45/2022
Texto do artigo · p. 3 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 3 Fernando Machuvane Cossa, agravante, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com a decisão vertida no
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 02/2020, de 13 de Fevereiro, proferido pela 1.ª Secção deste Tribunal nos autos do processo de recurso contencioso de anulação, registado sob o n.º 73/2018 -1.ª, intentado contra o Despacho do Ministro do Interior transcrito na Nota n.º 65/GMI/2016, de 19 de Janeiro, vem impugná-lo, nos termos e fundamentos de fls. 77 a 81, aqui dados por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais e assim resumidos:
Texto do artigo · p. 3 O tribunal a quo rejeitou o recurso por caducidade do direito ao mesmo, porém, o fundamento segundo o qual no caso não impende
Texto do artigo · p. 3 o vício de nulidade, arguível a todo o tempo, não vinga, porquanto o despacho exarado pelo Comandante Geral da Polícia da República de Moçambique carece manifestamente de fundamentação, já que o mesmo refere-se tão-somente à medida aplicada, expulsão, sendo entretanto “órfão” de qualquer fundamentação factual ou jurídica.
Texto do artigo · p. 3 A fundamentação é um dever imposto pelas Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, com dignidade constitucional preconizada no n.º 2 do artigo 253 da Constituição da República, estabelecendo o n.º 1 do artigo 35 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei que regula os Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) que são nulos e de nenhum efeito, recorríveis a todo o tempo, os actos que envolvam a falta de fundamentação, tal como reitera o n.º 1 do artigo 37 desta lei.
Texto do artigo · p. 3 Segundo a jurisprudência do Venerando Tribunal Administrativo, um dos requisitos que a fundamentação do acto administrativo deve preencher para que seja considerado válido é que a mesma se apresente clara, coerente e completa, o que não é o caso do despacho recorrido que se apresenta obscuro no seu fundamento, por não ser capaz de fornecer a sua motivação (cf. Acórdão n.º 41/1.ª/99).
Texto do artigo · p. 3 Portanto, a falta de fundamentação, por corresponder a um vício que afecta o modo de expressão da vontade do órgão administrativo, traduz-se num vício de forma que, nos termos do artigo 37 da LPPAC, pode ser arguido a qualquer momento, por se tratar de uma formalidade essencial.
Texto do artigo · p. 3 Está-se, assim, perante dois vícios de nulidade, designadamente, a falta de fundamentação e a violação da lei, os quais não mereceram atenção da instância a quo.
Texto do artigo · p. 3 O impetrante foi, no ano de 2013, acusado da prática de infracções disciplinares, mas sancionado nos termos do disposto na alínea i) do artigo 32 do Regulamento da Polícia da República de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 84/2014, o que pressupõe a aplicação retroactiva do mesmo., em violação do disposto no artigo 12.º do Código Civil.
Texto do artigo · p. 3 Termina, requerendo a revogação do Acórdão 02/2020, de 13 de Fevereiro, da Primeira Secção.
Texto do artigo · p. 3 À notificação, o Ministro do Interior veio responder nos termos constantes de fls. 95 e 96, referindo que o recurso deve ser liminarmente rejeitado por extemporâneo e desacompanhado de cópia dactilografada de decisão impugnada, ao abrigo dos artigos 167 e 170 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 3 O recurso não merece ser atendido, pelo facto da repetição dos fundamentos de facto e de direito invocados na primeira instância. Repetir na apelação as mesmas matérias deduzidas na contestação é devolver ao tribunal a análise destas, depreciando, por via de consequência, o valor do recurso, desconsiderando por completo o já decidido e sobre o que incidirá o juízo de valor da segunda instância.
Texto do artigo · p. 3 Repetir as razões da apelação não é de se admitir, na medida em que o apelante busca, através do recurso, a reforma das decisões de primeira instância e para que alcance tal resultado deve, por óbvio, deduzir as matérias não atendidas ou que não foram acauteladas e julgadas necessárias e importantes na primeira instância.
Texto do artigo · p. 3 Desta forma, verifica-se irregularidade na apelação, que não procurou levar ao tribunal de segunda instância qualquer alegação de equívoco a justificar a reapreciação do acórdão proferido na primeira instância.
Texto do artigo · p. 3 Termina, requerendo a manutenção do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 3 Os autos foram continuados à vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado do órgão, nesta instância, proferido o parecer de fls. 99 a 100, promovendo, na essência, a improcedência do recurso e a manutenção e confirmação do acórdão, porquanto, da leitura das alegações do recurso depreende-se que o apelante se limita a apresentar os mesmos argumentos trazidos na instância anterior, onde foram apreciados e não procederam.
Texto do artigo · p. 3 Dito doutro modo, os argumentos apresentados pelo recorrente não abalam e muito menos rebatem a douta fundamentação exposta na decisão proferida no acórdão posto em crise.
Texto do artigo · p. 3 Nas alegações, o recorrente deve indicar com clareza em que aspectos o acórdão não foi bem, ou seja, é obrigatório apontar as deficiências e faltas inerentes à matéria de direito de que o acórdão padece, por forma a se justificar a sua alteração ou anulação, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, aplicável por injunção do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 3 Colhendo os vistos legais, nada se suscitou, sendo de apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 3 Obedecendo o prescrito no n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei que regula os Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), a instância a quo constatou a existência de circunstância que obsta ao conhecimento do mérito – a caducidade do direito ao recurso – e deliberou nesse sentido.
Texto do artigo · p. 3 Como bem referido na promoção do Ministério Público, nas alegações, o recorrente deve indicar com clareza em que aspectos o acórdão não foi bem, ou seja, é obrigatório apontar as deficiências e faltas inerentes à matéria de direito de que o acórdão padece, por forma a se justificar a sua alteração ou anulação, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 690.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 3 Nas alegações em presença, não estão apontadas as falhas na análise que o acórdão faz para fundamentar a decisão, ou seja, não se demonstra que a rejeição do recurso com fundamento na caducidade do direito viole a lei ou esteja de qualquer forma errada, pois está bem fundamentada com base no disposto nos artigos 139 e 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto – Lei que regula a Formação da Vontade da Administração Pública e estabelece as Normas de Defesa dos Direitos e Interesses dos Particulares, pelo que não há lugar à censura do
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 02/2020, de 13 de Fevereiro, da Primeira Secção.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, deliberam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, em Plenário, julgar improcedente o recurso interposto por Fernando Machuvane Cossa, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 4 Custas pelo recorrente, fixadas em 5.000,00MT (cinco mil meticais). Maputo, 25 de Maio de 2022. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Amélia Eunice Deolinda Mangujo Simbine; Cláudio Eduardo Ernesto Pene; Nelson Osman José Paulo Jeque; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 4 Processo n.º 85/2020 – P
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 55/2022
Texto do artigo · p. 4 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 4 Presidente do Conselho Autárquico da Cidade de Inhambane, apelante, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com a decisão vertida no
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 156/2019, de 5 de Dezembro, proferido pela 1.ª Secção deste Tribunal, vem impugná-lo, oferecendo os termos e fundamentos de fls. 58 a 60, por si subscritos, aqui dados por totalmente reproduzidos para os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 4 O apelante foi notificado para o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei que regula os Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) (fls. 80 a 82), designando mandatário judicial, o qual deveria apresentar as alegações ou assumir o conteúdo das constantes de fls. 58 e seguintes.
Texto do artigo · p. 4 Conforme se comprova de fls. 83 a 92, o apelante constituiu mandatário, que subscreveu as alegações de fls. 87 a 91 dos autos.
Texto do artigo · p. 4 Notificado o apelado, Aznar Nur Momade Hassamo, contestou nos termos do laudo de fls. 95 a 101, o qual é dado por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 4 Continuados os autos à vista do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado, nesta instância, promoveu a notificação do apelante para corrigir a procuração forense, apresentando uma reconhecida por notário, conforme dispõe o artigo 35.º do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o artigo 120, n.º 1, do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2006, de 23 de Agosto, sob pena de se ver sujeito às consequências legais previstas nos artigos 33.º e 494.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPC (fls. 104 a 106).
Texto do artigo · p. 4 Por Carta Precatória n.º 522/P/TA/420/2021, de 27 de Setembro, vide fls. 109, o apelante foi notificado no dia 15 de Outubro do mesmo ano, conforme se atesta do carimbo aposto no canto inferior direito da mesma, não tendo correspondido ao solicitado até a data, conforme se extrai da informação do Cartório, de fls. 110.
Texto do artigo · p. 4 Os autos foram novamente remetidos à vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado, nesta instância, proferido o parecer de fls. 111 a 112, promovendo, na essência, a improcedência do recurso e a absolvição da instância, nos termos do n.º 2 do artigo 493.º do CPC, aplicável por injunção do artigo 2 da LPPAC, com a consequente confirmação e manutenção da decisão proferida pelo
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 156/2019-1.ª, de 5 de Dezembro, do tribunal a quo.
Texto do artigo · p. 4 Foram colhidos os vistos legais, nada se tendo suscitado.
Texto do artigo · p. 4 Estabelece o n.º 1 do artigo 87 da LPPAC que no acórdão, a formação de julgamento começa por solucionar as questões que obstem ao conhecimento do recurso e que tenham sido suscitadas nas alegações, no parecer do Ministério Público ou pelo relator, ou cuja decisão tenha sido relegada para final.
Texto do artigo · p. 4 Neste caso, O Ministério Público suscitou a questão relativa à irregularidade do instrumento do mandato judicial conferido pelo apelante, conforme se relatou acima. Notificado o apelante para suprir a irregularidade, não correspondeu.
Texto do artigo · p. 4 Dispõe o n.º 1 do artigo 8 da LPPAC que é obrigatória a constituição de advogado nos processos cujo conhecimento compete ao Plenário do Tribunal Administrativo. O mandato deve ser conferido nos termos do n.º 1 do artigo 120 do Código de Notariado, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 4/2006, de 23 de Agosto, em conjugação com a alínea a) do artigo 35.º e artigo 40.º, ambos do CPC, aplicável por força do artigo 2 da LPPAC, pelo que a sua inobservância traduz-se numa questão de natureza processual – falta de constituição de advogado -, impreterível de apreciação por esta instância.
Texto do artigo · p. 4 De acordo com o estatuído nos artigos 32.º e 33.º, conjugados com o disposto na alínea e) do artigo 494.º, todos do CPC, a falta de constituição de advogado por parte do autor, a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção constitui excepção dilatória e obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 493.º do CPC, termos em que deliberam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário.
Texto do artigo · p. 4 Sem custas, por delas estar isento o apelante. Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Junho de 2022. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Manuel Pascoal Massuca; Amélia Eunice Deolinda Mangujo Simbine; Cláudio Eduardo Ernesto Pene; Nelson Osman José Paulo Jeque; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 5 Processo n.º 47/2021 – P
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 57/2022
Texto do artigo · p. 5 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 5 Domingos Armando Guissemo, Boaventura Emílio Pedro Camisa e João João Macuácua, apelantes, responsáveis pela Conta de Gerência da Delegação do Instituto de Fomento do Cajú de Gaza relativa ao exercício de 2014, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformados com a decisão vertida no
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 95/2017, de 11 de Dezembro, proferido pela 2.ª Subsecção da 3.ª Secção deste Tribunal, vêm impugná-lo, oferecendo os termos e fundamentos de fls. 210 a 215, por si subscritos, alicerçados em documentos de fls. 217 a 245, todos aqui dados por totalmente reproduzidos para os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 5 Os apelantes foram notificados para o cumprimento do disposto no nº.2 do artigo 28 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, tendo apresentado as procurações de fls. 249, de João João Macuácua; 250, de Domingos Armando Guissemo e 251, de Boaventura Emílio Pedro Camisa, nomeando o mesmo mandatário judicial.
Texto do artigo · p. 5 Conforme a Certidão de fls. 265/verso, o mandatário judicial foi notificado, na própria pessoa, no dia 11 de Agosto de 2021, para no prazo de 15 (quinze) dias, declarar se sufraga as alegações nos autos ou apresentá-las, de acordo com o pedido pela Nota Precatória n.º 328/ TA/P/2021, de 22 de Julho, do Cartório deste Tribunal, ao Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, local de residência do mandatário.
Texto do artigo · p. 5 Em Dezembro de 2021, o Cartório deu a conhecer que o prazo concedido ao mandatário expirara, sem que este se tivesse pronunciado.
Texto do artigo · p. 5 Os autos foram continuados à vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado, nesta instância, proferido o parecer de fls. 267 a 268, promovendo, na essência, a improcedência do recurso nos termos do n.º 2 do artigo 690.º do CPC, com a consequente confirmação e manutenção da decisão proferida pelo
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 95/2017, de 11 de Dezembro, do tribunal a quo.
Texto do artigo · p. 5 Foram colhidos os vistos legais, nada se tendo suscitado.
Texto do artigo · p. 5 Estabelece o n.º 2 do artigo 28 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que no Plenário do Tribunal Administrativo, a constituição de advogado é obrigatória.
Texto do artigo · p. 5 Por procurações de fls. 249, 250 e 251, respectivamente, os apelantes João João Macuácua, Domingos Armando Guissemo e Boaventura Emílio Pedro Camisa constituíram o dr. David David Foloco Júnior seu mandatário judicial, o qual, por decisão do relator de fls. 260, foi devida e pessoalmente notificado no dia 11 de Agosto de 2021 para, no prazo de 15 (quinze) dias, declarar se sufraga as alegações submetidas pelos apelantes nos autos ou apresentá-las (vide Certidão de fls. 265/verso).
Texto do artigo · p. 5 Conforme se afere de fls. 266, o Cartório deste Tribunal informa que expirou o prazo legal sem que o mandatário judicial respondesse ao despacho de fls. 260, apesar de ter sido devidamente notificado.
Texto do artigo · p. 5 Como se refere na douta promoção do Ministério Público, no Plenário do Tribunal Administrativo a constituição de advogado é obrigatória (…) e sendo um pressuposto de natureza processual, o seu incumprimento constitui uma das excepções dilatórias, de acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 494.º e dá lugar a absolvição da instância, nos termos do n.º 2 do artigo 493.º, bem ainda, a falta de ratificação das alegações de recurso são julgadas desertas, nos termos do n.º 2 do artigo 690.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 292.º, e é causa da extinção da instância, conforme dispõe a alínea c) do artigo 287.º, todos do CPC, aplicáveis por força do artigo 19 da supra citada lei.
Texto do artigo · p. 5 Pelo n.º 1 do artigo 36.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 19 da Lei n.º 14/2014 acima citada, o mandato conferido pela parte por declaração verbal em auto atribui poderes ao mandatário para a representar em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores.
Texto do artigo · p. 5 Ora, perante o silêncio do mandatário judicial, resta assacar as devidas consequências legais.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, na falta de alegações sufragadas pelo mandatário judicial, deliberam os Juízes Conselheiros julgar deserto o recurso impetrado por Domingos Armando Guissemo, Boaventura Emílio Pedro Camisa e João João Macuácua, declarando, em consequência, a absolvição e extinção da instância, bem como a confirmação e manutenção da decisão proferida pelo
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 95/2017, de 11 de Dezembro, do tribunal a quo.
Texto do artigo · p. 5 Custas pelos apelantes, fixadas solidariamente em 6.000,00MT (seis
Texto do artigo · p. 5 mil meticais), à razão de 2.000,00MT (dois mil meticais) cada. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Junho de 2022. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Manuel Pascoal Massuca; Amélia Eunice Deolinda Mangujo Simbine; Cláudio Eduardo Ernesto Pene; Nelson Osman José Paulo Jeque; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 5 Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público
Texto do artigo · p. 5 Despachos De 15 de Julho:
Texto do artigo · p. 5 Leonardo Nazaré Escova — nomeado provisoriamente, Procurador da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaNipepe, por ter sido aprovado no concurso de formação específica, com a classificação de 13,32 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15 e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 5 Lúcio Elcídio do Rosário Napica — nomeado provisoriamente, Procurador da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Mossuril, por ter sido aprovado no concurso de formação específica, com a classificação de 14,50 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15 e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos
Texto do artigo · p. 6 Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 6 Manuel Vando António Cuna — nomeado provisoriamente, Procurador da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaMetuge, por ter sido aprovado no concurso de formação específica, com a classificação de 12,71 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15 e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 6 Marinela da Conceição Xavier Burton — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Tsangano, por ter sido aprovada no concurso de formação específica, com a classificação de 12,71 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15 e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 6 Ménia Ramos Dias David — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaNacarôa, por ter sido aprovada no concurso de formação específica, com a classificação de 13,99 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15 e do n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 6 Miguel Joaquim Benjamim — nomeado provisoriamente, Procurador da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaMaúa, por ter sido aprovado no concurso de formação específica, com a classificação de 13,60 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15 e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 d Agosto, e o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 6 (Visados pelo Tribunal Administrativo a 1 de Agosto de 2022.)
Texto do artigo · p. 6 Inocêncio Simão Mariquele, titular do NUIT 110033001, técnico superior N1, classe E, escalão 1, carreira de Regime Geral, do quadro de pessoal do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público — enquadrado na categoria de Procurador da República de 3.ª, classe U, escalão 1, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Panda, em virtude de ter sido aprovado no concurso de formação específica, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei
Texto do artigo · p. 6 n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o artigo 10 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 6 (Visado pelo Tribunal Administrativo a 2 de Agosto de 2022.)
Texto do artigo · p. 6 Nélio Afonso Maurício — nomeado provisoriamente, Procurador da República de 3.ª, Escalão 1, Carreira da Magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaMavago, por ter sido aprovado no concurso de formação específica, com a classificação de 12,03 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15 e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 6 Nelza Felícia Miguel Chaphalira — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Malema, por ter sido aprovada no concurso de formação específica, com a classificação de 13,91 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15 e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 6 Quitéria Ibraimo Pacule — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaNgaúma, por ter sido aprovada no concurso de formação específica, com a classificação de 13,30 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15 e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 6 Susana Manuela Almeida Ferraz — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Palma, por ter sido aprovada no concurso de formação específica, com a classificação de 14,92 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15 e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 6 Sunisa Margarida Nácer Rafate Abdul Manuel — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Mopeia, por ter sido aprovada no concurso de formação específica, com a classificação de 13,55 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro,
Texto do artigo · p. 7 conjugada com o n.º 3 do artigo 15 e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 d Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 7 Wildío António Edson — nomeado provisoriamente, Procurador da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaMágoè, por ter sido aprovado no concurso de formação específica, com a classificação de 12,72 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15 e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 7 Renata Atanásio Matununa, titular do NUIT 112295496, técnica superior de administração de justiça, classe E, escalão 1, carreira de regime especial não diferenciada, do quadro de pessoal da SubProcuradoria-Geral de Maputo — enquadrada na categoria de Procuradora da República de 3.ª, classe U, escalão 3, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Changara, em virtude de ter sido aprovada no concurso de formação específica, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o artigo 10 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 7 (Visados pelo Tribunal Administrativo a 3 de Agosto de 2022.)
Texto do artigo · p. 7 Zélia Maria Jonasse Muhalaque Lampião — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Changara, por ter sido aprovada no concurso de formação específica, com a classificação de 13,55 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15 e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 7 Josefina Francisco Simão, titular do NUIT 111028931, técnica superior da administração pública N1, classe E, escalão 1, carreira de regime geral, do quadro de pessoal do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Nampula — enquadrada na categoria de Procurador da República de 3.ª, classe U, escalão 1, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Namuno, em virtude de ter sido aprovada no concurso de formação específica, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o artigo 10 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 7 (Visados pelo Tribunal Administrativo a 5 de Agosto de 2022.)
Texto do artigo · p. 7 Hanica João Detepo — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaVilankulo, por ter sido aprovada no concurso de formação específica,
Texto do artigo · p. 7 com a classificação de 13,92 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15 e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 7 (Visado pelo Tribunal Administrativo a 27 de Julho de 2022.)
Texto do artigo · p. 7 Bonifácio Roberto Júnior — nomeado provisoriamente, Procurador da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaMecula, por ter sido aprovado no concurso de formação específica, com a classificação de 13,16 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15 e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 7 Caferina Evelize Zavale — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaIbo, por ter sido aprovada no concurso de formação específica, com a classificação de 13,56 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 7 Dulce Carlos Macuácua — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaMarromeu, por ter sido aprovada no concurso de formação especifica, com a classificação de 12,15 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugado com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 7 Dulce Ferreira José Santos — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaMacomia, por ter sido aprovada no concurso de formação especifica, com a classificação de 12,78 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 7 Edmilcia Maria Saimone Zandamela — nomeada provisoriamente, procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Maríngue, por ter sido aprovada no concurso de formação específica, com a classificação de 13,36 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 8 Édio Filimone Macave — nomeado provisoriamente, Procurador da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Morrumbala, por ter sido aprovado no concurso de formação específica, com a classificação de 13,07 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 8 Emília Beatriz Tomás Rumbane — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Chemba, por ter sido aprovada no concurso de formação específica, com a classificação de 13,24 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 8 Florentina Alexandre Changule — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Funhalouro, por ter sido aprovada no concurso de formação especifica, com a classificação de 13,00 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15, e com n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 8 Florino de Quinlelane Armando Saíde Varavatché — nomeado provisoriamente, Procurador da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Mossurize, por ter sido aprovado no concurso de formação específica, com a classificação de 14,12 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 8 Francisca Laurinda Pita Bongece Alfândega — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Meluco, por ter sido aprovada no concurso de formação específica, com a classificação de 13,80 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 8 Francisco de Assis Cossa — nomeado provisoriamente, Procurador da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-
Texto do artigo · p. 8 Mecuburi, por ter sido aprovado no concurso de formação específica, com a classificação de 13,86 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 8 Mamade Amin Abubacar Abdul Latif — nomeado provisoriamente, Procurador da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Caia, por ter sido aprovado no concurso de formação específica, com a classificação de 13,71 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 8 (Visados pelo Tribunal Administrativo a 28 de Julho de 2022.)
Texto do artigo · p. 8 Gonçalves Alberto Gomes Sigaúque — nomeado provisoriamente, Procurador da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Mueda, por ter sido aprovado no concurso de formação especifica, com a classificação de 13,12 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 8 Ivanilde de Olga Moisés — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaMemba, por ter sido aprovada no concurso de formação específica, com a classificação de 12,78 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 8 José Manuel — nomeado provisoriamente, Procurador da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Lalaua, por ter sido aprovado no concurso de formação específica, com a classificação de 13,58 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 8 Laércia Lourenço Nuvunga — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaMabote, por ter sido aprovada no concurso de formação específica, com a classificação de 14,22 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3,do artigo 15, e
Texto do artigo · p. 9 com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 9 Manuel José Julião — nomeado provisoriamente, Procurador da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaMurrupula, por ter sido aprovado no concurso de formação específica, com a classificação de 14,30 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 9 Nelson Raúl Gabriel António — nomeado provisoriamente, Procurador da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaMacossa, por ter sido aprovado no concurso de formação específica, com a classificação de 14,32 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 9 Tomás de Jesus Tomo, titular do NUIT 102597397, escrivão de direito provincial, classe U, escalão 3, carreira de oficial de justiça, do quadro de pessoal da Procuradoria Provincial da RepúblicaInhambane — enquadrado na categoria de Procurador da República de 3.ª, classe U, escalão 1, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Muidumbe, em virtude de ter sido aprovado no concurso de formação específica, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o artigo 10 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 9 (Visados pelo Tribunal Administrativo a 29 de Julho de 2022.)
Texto do artigo · p. 9 Governo do Distrito de Mocubela
Texto do artigo · p. 9 Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Accão Social
Texto do artigo · p. 9 Aviso
Texto do artigo · p. 9 Nos termos do n.º 3 do Regulamento do Concurso, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, conjugado com o n.º 1, do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, publica-se a lista definitiva de classificação dos candidatos ao concurso de ingresso no Aparelho do Estado, nas carreiras de técnico de psiquiatria e saúde mental, técnico de laboratório, médico dentista 2.°, psicólogo clinico, técnico de nutrição, no quadro de pessoal do Governo do Distrito de Mocubela, autorizado pelo Despacho de 4 de Abril de 2022, do Administrador do Distrito de Mocubela.
Texto do artigo · p. 9 Carreira de tecnico de psiquiatria e saúde mental:
Texto do artigo · p. 9 Aprovado: Valores Márcio Salvador Caetano................................................................ 12
Texto do artigo · p. 9 Carreira de técnico de laboratório: Aprovados: Valores
Texto do artigo · p. 9 1. Jacinto Francisco Jacinto ............................................................ 17,5
Texto do artigo · p. 9 2. Ana Fortes Companhia ............................................................... 13
Texto do artigo · p. 9 Carreira de técnico de nutrição: Aprovados:
Texto do artigo · p. 9 1. Daniel Jaime Francisco Uaraguia ............................................. 16,5
Texto do artigo · p. 9 2. Saudita Jalimo Madal................................................................ 16.5
Texto do artigo · p. 9 3. Zainabo Amisse Mussa ............................................................. 15,5
Texto do artigo · p. 9 4. Hélio Eurico Lopes ................................................................... 15
Texto do artigo · p. 9 5. Amélia Arnaldo Duarte............................................................. 14,5
Texto do artigo · p. 9 6. Emília Joaquim Maloa ............................................................. 14
Texto do artigo · p. 9 7. Mariza Baptista Watela............................................................. 13,5
Texto do artigo · p. 9 8. Loida Paulo Fernando ............................................................... 13
Texto do artigo · p. 9 9. Iranete Felizardo Mutete ........................................................... 12,5
Texto do artigo · p. 9 10. Justina Estáquio Victor Sumila................................................. 12,5
Texto do artigo · p. 9 11. Janete Ernesto Jaime................................................................. 12,5
Texto do artigo · p. 9 12. Amina Albino Lino................................................................... 12,5
Texto do artigo · p. 9 13. Anifa Nunes Afonso ................................................................. 12
Texto do artigo · p. 9 14. Neide Graciela Canvarer........................................................... 12
Texto do artigo · p. 9 15. Anita Chabane Magalasse......................................................... 12
Texto do artigo · p. 9 16. Eunice Faria Sambique Assicanção.......................................... 12
Texto do artigo · p. 9 17. Mery Manuel Berta de Sousa.................................................... 12
Texto do artigo · p. 9 18. Vilma Angelito Pedro ............................................................... 12
Texto do artigo · p. 9 19. Caldino Paulino Marcelo Etapo................................................ 12
Texto do artigo · p. 9 20. Maria José Afonso .................................................................... 12
Texto do artigo · p. 9 21. Vanessa Henriques Lino ........................................................... 12
Texto do artigo · p. 9 22. Edson Edio Ezembro Samudane............................................... 11,5
Texto do artigo · p. 9 23. Timóteo André Musseliua......................................................... 11,5
Texto do artigo · p. 9 24. Sandra Rodrigues Santos .......................................................... 11
Texto do artigo · p. 9 25. José Silvestre Alfazema ............................................................ 10,5
Texto do artigo · p. 9 26. Victoria Humberto Inácio ......................................................... 10,5
Texto do artigo · p. 9 27. Nelo Fernando Mualevo ........................................................... 10,5
Texto do artigo · p. 9 28. Valter Abel Castro Moviua....................................................... 10,5
Texto do artigo · p. 9 29. Amina Taibo Guado.................................................................. 10
Texto do artigo · p. 9 30. Alzira Pedro José ...................................................................... 10
Texto do artigo · p. 9 31. Ivete Eugénio Rassul................................................................. 10
Texto do artigo · p. 9 32. Fátima Ferando Felex ............................................................... 10
Texto do artigo · p. 9 33. Francísco António José............................................................. 10
Texto do artigo · p. 9 34. Célia Tomé Adolfo ................................................................... 10
Texto do artigo · p. 9 35. Denílson Filimone Manhique ................................................... 10
Texto do artigo · p. 9 36. Augusta José Remígio............................................................... 10
Texto do artigo · p. 9 37. Daniel Tomás Daniel ................................................................ 10
Texto do artigo · p. 9 38. Esperança Rodrigues Ramos José............................................. 10
Texto do artigo · p. 9 39. Francisca Borge Vida................................................................ 10
Texto do artigo · p. 9 40. Igna Benedito Silvério Daúdo................................................... 10
Texto do artigo · p. 9 41. Estrela Veloso Victor................................................................ 10
Texto do artigo · p. 9 42. Fátima Inácio Estevão Macarão................................................ 10
Texto do artigo · p. 9 Carreira de médico dentista 2.ª Aprovados:
Texto do artigo · p. 9 1. Luiz Francisco Machate.............................................................. 14,5
Texto do artigo · p. 9 2. Fernando Teremba Benjamim Baura.......................................... 14
Texto do artigo · p. 9 3. Olga Tânia Laurindo Pontazia .................................................... 13,5
Texto do artigo · p. 9 4. Plácido Sale Comandante ........................................................... 13
Texto do artigo · p. 9 5. Renilde Regalada Bernardo ........................................................ 11
Texto do artigo · p. 9 Carreira de psicólogo clínico: Aprovados:
Texto do artigo · p. 9 1. Lusibina Mário Simões Bové...................................................... 16
Texto do artigo · p. 9 2. Letícia Joaquim Lauter ............................................................... 15,5
Texto do artigo · p. 9 3. Gracinda da Consolata Pedro...................................................... 15
Texto do artigo · p. 9 4. Ragia Ngao Amade..................................................................... 14 O Presidente do Júri, Xavier Domingos Mendonça.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022 II SÉRIE — Número 165
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: AVISO
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
  9. Parágrafo, página 1: Acórdãos.
  10. Parágrafo, página 1: Conselho Superior da Magistratura do Ministério
  11. Parágrafo, página 1: ...Público:
  12. Parágrafo, página 1: Despachos.
  13. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mocubela:
  14. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social: Aviso.
  15. Título de secção, página 1: Tribunal Administrativo
  16. Texto do artigo, página 1: Plenário Processo n.º 15/2020 – P
  17. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 1/2022
  18. Texto do artigo, página 1: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  19. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com a decisão vertida no
  20. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 10/2019, de recusa do visto impetrado, prolatado pela I Subsecção da Terceira Secção, no Processo de concessão de visto n.º 8567/19, referente ao Contrato de Fornecimento de Acessórios e Reagentes para Kits de Controlo da Qualidade de Água para as Administrações Regionais de Água firmado com a empresa Triónica Moçambique, veio impugná-la em recurso de apelação, nos termos e fundamentos de fls. 34 a 35, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  21. Texto do artigo, página 1: Quando estava concluída a instrução e se preparava a prolação da deliberação sobre o caso, a apelante apresentou requerimento de fls. 40, requerendo “a desistência do processo nos termos da al. d) do artigo 287 do Código de Processo Civil, em virtude de o Tribunal ter visado já o contrato”.
  22. Texto do artigo, página 1: Os autos foram continuados ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado, nesta instância, promovido o deferimento do pedido e a declaração da extinção de instância (fls. 46 e 47).
  23. Texto do artigo, página 1: Tudo visto. Determina o n.º 6 do artigo 78 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto,
  24. Texto do artigo, página 1: na versão dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que pode haver
  25. Texto do artigo, página 1: lugar a nova apresentação de processo devidamente instruído quando a recusa tenha sido fundada em insuficiência de instrução, como foi o caso sub judice.
  26. Texto do artigo, página 1: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, revista pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, o autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele.
  27. Texto do artigo, página 1: Vista a autenticidade do documento de fls. 40, o objecto e a qualidade do interveniente e sendo válidos, nos termos previstos no artigo 300.º do CPC, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, este Tribunal delibera pelo deferimento do pedido de desistência e declara a extinção da instância.
  28. Texto do artigo, página 1: Sem custas, por delas estar isento o apelante. Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Março de 2022. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
  29. Texto do artigo, página 1: Processo n.º 32/2021 – P
  30. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 16/2022
  31. Texto do artigo, página 1: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  32. Texto do artigo, página 1: Tomás José Jane, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com a decisão vertida no
  33. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 10/2021, de 9 de Março, proferido pela 1.ª Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal nos autos do Processo de Multa registados sob o n.º 27/2017/3.ª-1.ªS, vem impugná-lo, requerendo a declaração da sua nulidade, na base dos termos e fundamentos e fls. 112 a 116, aqui dados por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais e assim resumidos:
  34. Texto do artigo, página 2: Na qualidade de Director Geral da Escola Superior de Jornalismo, no dia 3 de Janeiro de 2017 assinou contratos de trabalho docente, com vista a garantir a leccionação no ano lectivo de 2017, e usando a prerrogativa conferida pelo artigo 74 da Lei n,º 14/2014, de 14 de Agosto, revista pala Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  35. Texto do artigo, página 2: Emitiu a declaração de urgente conveniência de serviço, tendo, por conseguinte, a Chefe de Recursos Humanos assinado com os docentes os termos de início de funções, para que os mesos pudessem, na data neles indicada, iniciar efectivamente as suas funções.
  36. Texto do artigo, página 2: Os processos foram remetidos à Direcção Nacional de Contabilidade Pública (DNCP) do Ministério da Economia e Finanças a coberto da Nota n.º 05/ESJ/DAG/022.12/2017, de 25 de Janeiro. “A declaração de urgente conveniência de serviço foi feita em despacho separado na mesma data da assinatura dos contratos, documento este que foi junto ao processo de pedido de visto enviado ao douto Tribunal por intermédio da Direcção Nacional de Contabilidade Pública”.
  37. Texto do artigo, página 2: Dois meses depois, por Nota n.º 345/DVG/RVA/020.12/2017, de 16 de Março, a DNCP deu conta do cabimento orçamental, tendo o Tribunal, por
  38. Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 17/2017, de 25 de Abril, rejeitado a concessão dos vistos e ordenado a abertura de um processo de multa contra o ora apelante, com fundamento na intempestividade da submissão à fiscalização prévia, decorrente da execução prévia ilegal.
  39. Texto do artigo, página 2: Em sede de contestação no Processo n.º 27/2017/3.ª-1.ªS, o apelante procurou demonstrar que a razão da demora foi a confirmação do cabimento orçamental por parte da DNCP, pois, tendo esta recebido o processo a 25 de Janeiro de 2017 só o remeteu ao Tribunal no dia 16 de Março de 2017, ou seja, dois meses depois.
  40. Texto do artigo, página 2: Não obstante, o apelante veio a ser notificado do Acórdão n.º 10/21, de 9 de Março, aplicando-lhe a multa no valor de 157.212,00MT cento e cinquenta e sete mil, duzentos e doze meticais), a ser pago no prazo de 30 (trinta) dias, com o fundamento de que a Escola remeteu a tempo os processos à DNCP, mas, alegando a nova situação de que não ter identificado nos autos a declaração de urgente conveniência de serviço.
  41. Texto do artigo, página 2: Esta declaração foi remetida ao Tribunal através da DNCP com os demais documentos, sendo estranho “que hoje venha sentir-se a ausência da mesma nos autos”.
  42. Texto do artigo, página 2: “A transição dos processos pela DNCP tem criado transtornos à gestão institucional, pois são várias as situações de extravio de documentos que compõem determinados processos administrativos que a Escola envia e mais tarde são dados como inexistentes e solicitada esta para que volte a apresentar junto do Tribunal Administrativo, presumindo-se que este deve ser mais um caso que nunca tinha sido reportado.
  43. Texto do artigo, página 2: Porque ao ser imputada a culpa ao apelante por falta de um documento outrora enviado e que nunca tinha sido referida a sua falta, nada mais resta mesmo se não pedir ao Tribunal para anular o acórdão proferido, porque o documento que lhe serviu de base foi realmente enviado e vai em anexo cópia do mesmo”.
  44. Texto do artigo, página 2: Termina, requerendo a anulação da decisão recorrida. Juntou o documento de fls. 117 a118.
  45. Texto do artigo, página 2: Admitido o recurso, autuado, pago o preparo inicial e concluso o processo ao juiz relator, este ordenou que fosse notificado o apelante para constituir mandatário judicial, o qual deveria subscrever as alegações ou declarar se mantém as constantes do laudo dos autos (vide fls. 137 a 145/verso).
  46. Texto do artigo, página 2: Cumprida a diligência, o mandatário judicial constituído veio confirmar as alegações constantes do processo (fls. 146 e 147).
  47. Texto do artigo, página 2: Os autos foram continuados à vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado, nesta instância, proferido o parecer de fls.149 e 150), do qual se extrai o seguinte:
  48. Texto do artigo, página 2: “…
  49. Texto do artigo, página 2: Nas motivações do recurso, o recorrente, alega, essencialmente que a Declaração de Urgente Conveniência de Serviço foi junto ao processo de pedido de Visto enviado ao douto Tribunal por intermédio da Direcção Nacional de Contabilidade Pública.
  50. Texto do artigo, página 2: Para sustentar o seu argumento, juntou às alegações do recurso cópia de Declaração de Urgente Conveniência de Serviço, conforme atesta a fls. 117 e 118 dos autos.
  51. Texto do artigo, página 2: A aludida cópia de Declaração de Urgente Conveniência de Serviço, oferecida supostamente como prova, não dá fé de que a mesma faz parte dos demais documentos que acompanham o processo de visto.
  52. Texto do artigo, página 2: O apelante devia remeter a este Tribunal a cópia do processo ou a cópia da nota de remessa do processo à Contabilidade Pública, onde estão descritos os documentos que compõem o processo de pedido de concessão do Visto.
  53. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 342.º do Código Civil, aplicável supletivamente por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aquele que invocar um direito cabe fazer a provam dos factos”
  54. Texto do artigo, página 2: Termina, promovendo a improcedência do recurso, com a consequente manutenção e confirmação do acórdão recorrido, por falta de fundamento legal.
  55. Texto do artigo, página 2: Colhidos os vistos legais, nada se suscitou, cabendo apreciar e decidir.
  56. Texto do artigo, página 2: Refere o recorrido
  57. Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 10/2021, a fls. 105 dos autos, que analisado o recurso, foi possível verificar, por via documental, que a Escola de Jornalismo remeteu os processos ao Economia e Finanças dentro do prazo estipulado no n.º 3 do artigo 73 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  58. Texto do artigo, página 2: Acontece, porém, que a declaração de urgente conveniência de serviço, aludida em sede de recurso, não se vislumbra nos autos, fragilizando, assim, os fundamentos do recorrente.
  59. Texto do artigo, página 2: Refira-se que constam do processo termos de início de funções, datados de 3 de Janeiro de 2017, ficando claro, deste modo, que os contratos foram previamente executados sem a fiscalização prévia desta Tribunal.
  60. Texto do artigo, página 2: Face a este veredicto, revendo os documentos dos processos de fls. 6 a 76 do Processo n.º 27/2017-3.ª-IS e como bem escalpeliza o Digníssimo Magistrado do Ministério Público na sua promoção, o apelante não traz a esta instância a prova de que o documento que junta a fls. 117 e 118 fez parte do processo remetido ao Tribunal por intermédio da Direcção Nacional de Contabilidade Pública.
  61. Texto do artigo, página 2: Deste modo, a instância a quo apreciou bem os factos, interpretou e aplicou correctamente a lei, não havendo lugar a censura.
  62. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros deliberam julgar improcedente o recurso interposto por Tomás José Jane, por falta de fundamento legal e, por consequência, confirmar o Acórdão recorrido.
  63. Texto do artigo, página 2: Custas pelo apelante, Tomás José Jane, fixadas em 10.000,00MT
  64. Texto do artigo, página 2: (dez mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 16 de Março de 2022. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane;
  65. Texto do artigo, página 3: José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca, Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
  66. Texto do artigo, página 3: Processo n.º 73/2020 – P
  67. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 45/2022
  68. Texto do artigo, página 3: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  69. Texto do artigo, página 3: Fernando Machuvane Cossa, agravante, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com a decisão vertida no
  70. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 02/2020, de 13 de Fevereiro, proferido pela 1.ª Secção deste Tribunal nos autos do processo de recurso contencioso de anulação, registado sob o n.º 73/2018 -1.ª, intentado contra o Despacho do Ministro do Interior transcrito na Nota n.º 65/GMI/2016, de 19 de Janeiro, vem impugná-lo, nos termos e fundamentos de fls. 77 a 81, aqui dados por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais e assim resumidos:
  71. Texto do artigo, página 3: O tribunal a quo rejeitou o recurso por caducidade do direito ao mesmo, porém, o fundamento segundo o qual no caso não impende
  72. Texto do artigo, página 3: o vício de nulidade, arguível a todo o tempo, não vinga, porquanto o despacho exarado pelo Comandante Geral da Polícia da República de Moçambique carece manifestamente de fundamentação, já que o mesmo refere-se tão-somente à medida aplicada, expulsão, sendo entretanto “órfão” de qualquer fundamentação factual ou jurídica.
  73. Texto do artigo, página 3: A fundamentação é um dever imposto pelas Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, com dignidade constitucional preconizada no n.º 2 do artigo 253 da Constituição da República, estabelecendo o n.º 1 do artigo 35 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei que regula os Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) que são nulos e de nenhum efeito, recorríveis a todo o tempo, os actos que envolvam a falta de fundamentação, tal como reitera o n.º 1 do artigo 37 desta lei.
  74. Texto do artigo, página 3: Segundo a jurisprudência do Venerando Tribunal Administrativo, um dos requisitos que a fundamentação do acto administrativo deve preencher para que seja considerado válido é que a mesma se apresente clara, coerente e completa, o que não é o caso do despacho recorrido que se apresenta obscuro no seu fundamento, por não ser capaz de fornecer a sua motivação (cf. Acórdão n.º 41/1.ª/99).
  75. Texto do artigo, página 3: Portanto, a falta de fundamentação, por corresponder a um vício que afecta o modo de expressão da vontade do órgão administrativo, traduz-se num vício de forma que, nos termos do artigo 37 da LPPAC, pode ser arguido a qualquer momento, por se tratar de uma formalidade essencial.
  76. Texto do artigo, página 3: Está-se, assim, perante dois vícios de nulidade, designadamente, a falta de fundamentação e a violação da lei, os quais não mereceram atenção da instância a quo.
  77. Texto do artigo, página 3: O impetrante foi, no ano de 2013, acusado da prática de infracções disciplinares, mas sancionado nos termos do disposto na alínea i) do artigo 32 do Regulamento da Polícia da República de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 84/2014, o que pressupõe a aplicação retroactiva do mesmo., em violação do disposto no artigo 12.º do Código Civil.
  78. Texto do artigo, página 3: Termina, requerendo a revogação do Acórdão 02/2020, de 13 de Fevereiro, da Primeira Secção.
  79. Texto do artigo, página 3: À notificação, o Ministro do Interior veio responder nos termos constantes de fls. 95 e 96, referindo que o recurso deve ser liminarmente rejeitado por extemporâneo e desacompanhado de cópia dactilografada de decisão impugnada, ao abrigo dos artigos 167 e 170 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  80. Texto do artigo, página 3: O recurso não merece ser atendido, pelo facto da repetição dos fundamentos de facto e de direito invocados na primeira instância. Repetir na apelação as mesmas matérias deduzidas na contestação é devolver ao tribunal a análise destas, depreciando, por via de consequência, o valor do recurso, desconsiderando por completo o já decidido e sobre o que incidirá o juízo de valor da segunda instância.
  81. Texto do artigo, página 3: Repetir as razões da apelação não é de se admitir, na medida em que o apelante busca, através do recurso, a reforma das decisões de primeira instância e para que alcance tal resultado deve, por óbvio, deduzir as matérias não atendidas ou que não foram acauteladas e julgadas necessárias e importantes na primeira instância.
  82. Texto do artigo, página 3: Desta forma, verifica-se irregularidade na apelação, que não procurou levar ao tribunal de segunda instância qualquer alegação de equívoco a justificar a reapreciação do acórdão proferido na primeira instância.
  83. Texto do artigo, página 3: Termina, requerendo a manutenção do acórdão recorrido.
  84. Texto do artigo, página 3: Os autos foram continuados à vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado do órgão, nesta instância, proferido o parecer de fls. 99 a 100, promovendo, na essência, a improcedência do recurso e a manutenção e confirmação do acórdão, porquanto, da leitura das alegações do recurso depreende-se que o apelante se limita a apresentar os mesmos argumentos trazidos na instância anterior, onde foram apreciados e não procederam.
  85. Texto do artigo, página 3: Dito doutro modo, os argumentos apresentados pelo recorrente não abalam e muito menos rebatem a douta fundamentação exposta na decisão proferida no acórdão posto em crise.
  86. Texto do artigo, página 3: Nas alegações, o recorrente deve indicar com clareza em que aspectos o acórdão não foi bem, ou seja, é obrigatório apontar as deficiências e faltas inerentes à matéria de direito de que o acórdão padece, por forma a se justificar a sua alteração ou anulação, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, aplicável por injunção do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  87. Texto do artigo, página 3: Colhendo os vistos legais, nada se suscitou, sendo de apreciar e decidir.
  88. Texto do artigo, página 3: Obedecendo o prescrito no n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei que regula os Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), a instância a quo constatou a existência de circunstância que obsta ao conhecimento do mérito – a caducidade do direito ao recurso – e deliberou nesse sentido.
  89. Texto do artigo, página 3: Como bem referido na promoção do Ministério Público, nas alegações, o recorrente deve indicar com clareza em que aspectos o acórdão não foi bem, ou seja, é obrigatório apontar as deficiências e faltas inerentes à matéria de direito de que o acórdão padece, por forma a se justificar a sua alteração ou anulação, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 690.º do Código de Processo Civil.
  90. Texto do artigo, página 3: Nas alegações em presença, não estão apontadas as falhas na análise que o acórdão faz para fundamentar a decisão, ou seja, não se demonstra que a rejeição do recurso com fundamento na caducidade do direito viole a lei ou esteja de qualquer forma errada, pois está bem fundamentada com base no disposto nos artigos 139 e 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto – Lei que regula a Formação da Vontade da Administração Pública e estabelece as Normas de Defesa dos Direitos e Interesses dos Particulares, pelo que não há lugar à censura do
  91. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 02/2020, de 13 de Fevereiro, da Primeira Secção.
  92. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, deliberam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, em Plenário, julgar improcedente o recurso interposto por Fernando Machuvane Cossa, por falta de fundamento legal.
  93. Texto do artigo, página 4: Custas pelo recorrente, fixadas em 5.000,00MT (cinco mil meticais). Maputo, 25 de Maio de 2022. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Amélia Eunice Deolinda Mangujo Simbine; Cláudio Eduardo Ernesto Pene; Nelson Osman José Paulo Jeque; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
  94. Texto do artigo, página 4: Processo n.º 85/2020 – P
  95. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 55/2022
  96. Texto do artigo, página 4: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  97. Texto do artigo, página 4: Presidente do Conselho Autárquico da Cidade de Inhambane, apelante, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com a decisão vertida no
  98. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 156/2019, de 5 de Dezembro, proferido pela 1.ª Secção deste Tribunal, vem impugná-lo, oferecendo os termos e fundamentos de fls. 58 a 60, por si subscritos, aqui dados por totalmente reproduzidos para os efeitos legais.
  99. Texto do artigo, página 4: O apelante foi notificado para o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei que regula os Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) (fls. 80 a 82), designando mandatário judicial, o qual deveria apresentar as alegações ou assumir o conteúdo das constantes de fls. 58 e seguintes.
  100. Texto do artigo, página 4: Conforme se comprova de fls. 83 a 92, o apelante constituiu mandatário, que subscreveu as alegações de fls. 87 a 91 dos autos.
  101. Texto do artigo, página 4: Notificado o apelado, Aznar Nur Momade Hassamo, contestou nos termos do laudo de fls. 95 a 101, o qual é dado por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
  102. Texto do artigo, página 4: Continuados os autos à vista do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado, nesta instância, promoveu a notificação do apelante para corrigir a procuração forense, apresentando uma reconhecida por notário, conforme dispõe o artigo 35.º do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o artigo 120, n.º 1, do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2006, de 23 de Agosto, sob pena de se ver sujeito às consequências legais previstas nos artigos 33.º e 494.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPC (fls. 104 a 106).
  103. Texto do artigo, página 4: Por Carta Precatória n.º 522/P/TA/420/2021, de 27 de Setembro, vide fls. 109, o apelante foi notificado no dia 15 de Outubro do mesmo ano, conforme se atesta do carimbo aposto no canto inferior direito da mesma, não tendo correspondido ao solicitado até a data, conforme se extrai da informação do Cartório, de fls. 110.
  104. Texto do artigo, página 4: Os autos foram novamente remetidos à vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado, nesta instância, proferido o parecer de fls. 111 a 112, promovendo, na essência, a improcedência do recurso e a absolvição da instância, nos termos do n.º 2 do artigo 493.º do CPC, aplicável por injunção do artigo 2 da LPPAC, com a consequente confirmação e manutenção da decisão proferida pelo
  105. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 156/2019-1.ª, de 5 de Dezembro, do tribunal a quo.
  106. Texto do artigo, página 4: Foram colhidos os vistos legais, nada se tendo suscitado.
  107. Texto do artigo, página 4: Estabelece o n.º 1 do artigo 87 da LPPAC que no acórdão, a formação de julgamento começa por solucionar as questões que obstem ao conhecimento do recurso e que tenham sido suscitadas nas alegações, no parecer do Ministério Público ou pelo relator, ou cuja decisão tenha sido relegada para final.
  108. Texto do artigo, página 4: Neste caso, O Ministério Público suscitou a questão relativa à irregularidade do instrumento do mandato judicial conferido pelo apelante, conforme se relatou acima. Notificado o apelante para suprir a irregularidade, não correspondeu.
  109. Texto do artigo, página 4: Dispõe o n.º 1 do artigo 8 da LPPAC que é obrigatória a constituição de advogado nos processos cujo conhecimento compete ao Plenário do Tribunal Administrativo. O mandato deve ser conferido nos termos do n.º 1 do artigo 120 do Código de Notariado, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 4/2006, de 23 de Agosto, em conjugação com a alínea a) do artigo 35.º e artigo 40.º, ambos do CPC, aplicável por força do artigo 2 da LPPAC, pelo que a sua inobservância traduz-se numa questão de natureza processual – falta de constituição de advogado -, impreterível de apreciação por esta instância.
  110. Texto do artigo, página 4: De acordo com o estatuído nos artigos 32.º e 33.º, conjugados com o disposto na alínea e) do artigo 494.º, todos do CPC, a falta de constituição de advogado por parte do autor, a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção constitui excepção dilatória e obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 493.º do CPC, termos em que deliberam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário.
  111. Texto do artigo, página 4: Sem custas, por delas estar isento o apelante. Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Junho de 2022. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Manuel Pascoal Massuca; Amélia Eunice Deolinda Mangujo Simbine; Cláudio Eduardo Ernesto Pene; Nelson Osman José Paulo Jeque; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
  112. Texto do artigo, página 5: Processo n.º 47/2021 – P
  113. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 57/2022
  114. Texto do artigo, página 5: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  115. Texto do artigo, página 5: Domingos Armando Guissemo, Boaventura Emílio Pedro Camisa e João João Macuácua, apelantes, responsáveis pela Conta de Gerência da Delegação do Instituto de Fomento do Cajú de Gaza relativa ao exercício de 2014, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformados com a decisão vertida no
  116. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 95/2017, de 11 de Dezembro, proferido pela 2.ª Subsecção da 3.ª Secção deste Tribunal, vêm impugná-lo, oferecendo os termos e fundamentos de fls. 210 a 215, por si subscritos, alicerçados em documentos de fls. 217 a 245, todos aqui dados por totalmente reproduzidos para os efeitos legais.
  117. Texto do artigo, página 5: Os apelantes foram notificados para o cumprimento do disposto no nº.2 do artigo 28 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, tendo apresentado as procurações de fls. 249, de João João Macuácua; 250, de Domingos Armando Guissemo e 251, de Boaventura Emílio Pedro Camisa, nomeando o mesmo mandatário judicial.
  118. Texto do artigo, página 5: Conforme a Certidão de fls. 265/verso, o mandatário judicial foi notificado, na própria pessoa, no dia 11 de Agosto de 2021, para no prazo de 15 (quinze) dias, declarar se sufraga as alegações nos autos ou apresentá-las, de acordo com o pedido pela Nota Precatória n.º 328/ TA/P/2021, de 22 de Julho, do Cartório deste Tribunal, ao Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, local de residência do mandatário.
  119. Texto do artigo, página 5: Em Dezembro de 2021, o Cartório deu a conhecer que o prazo concedido ao mandatário expirara, sem que este se tivesse pronunciado.
  120. Texto do artigo, página 5: Os autos foram continuados à vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado, nesta instância, proferido o parecer de fls. 267 a 268, promovendo, na essência, a improcedência do recurso nos termos do n.º 2 do artigo 690.º do CPC, com a consequente confirmação e manutenção da decisão proferida pelo
  121. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 95/2017, de 11 de Dezembro, do tribunal a quo.
  122. Texto do artigo, página 5: Foram colhidos os vistos legais, nada se tendo suscitado.
  123. Texto do artigo, página 5: Estabelece o n.º 2 do artigo 28 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que no Plenário do Tribunal Administrativo, a constituição de advogado é obrigatória.
  124. Texto do artigo, página 5: Por procurações de fls. 249, 250 e 251, respectivamente, os apelantes João João Macuácua, Domingos Armando Guissemo e Boaventura Emílio Pedro Camisa constituíram o dr. David David Foloco Júnior seu mandatário judicial, o qual, por decisão do relator de fls. 260, foi devida e pessoalmente notificado no dia 11 de Agosto de 2021 para, no prazo de 15 (quinze) dias, declarar se sufraga as alegações submetidas pelos apelantes nos autos ou apresentá-las (vide Certidão de fls. 265/verso).
  125. Texto do artigo, página 5: Conforme se afere de fls. 266, o Cartório deste Tribunal informa que expirou o prazo legal sem que o mandatário judicial respondesse ao despacho de fls. 260, apesar de ter sido devidamente notificado.
  126. Texto do artigo, página 5: Como se refere na douta promoção do Ministério Público, no Plenário do Tribunal Administrativo a constituição de advogado é obrigatória (…) e sendo um pressuposto de natureza processual, o seu incumprimento constitui uma das excepções dilatórias, de acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 494.º e dá lugar a absolvição da instância, nos termos do n.º 2 do artigo 493.º, bem ainda, a falta de ratificação das alegações de recurso são julgadas desertas, nos termos do n.º 2 do artigo 690.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 292.º, e é causa da extinção da instância, conforme dispõe a alínea c) do artigo 287.º, todos do CPC, aplicáveis por força do artigo 19 da supra citada lei.
  127. Texto do artigo, página 5: Pelo n.º 1 do artigo 36.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 19 da Lei n.º 14/2014 acima citada, o mandato conferido pela parte por declaração verbal em auto atribui poderes ao mandatário para a representar em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores.
  128. Texto do artigo, página 5: Ora, perante o silêncio do mandatário judicial, resta assacar as devidas consequências legais.
  129. Texto do artigo, página 5: Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, na falta de alegações sufragadas pelo mandatário judicial, deliberam os Juízes Conselheiros julgar deserto o recurso impetrado por Domingos Armando Guissemo, Boaventura Emílio Pedro Camisa e João João Macuácua, declarando, em consequência, a absolvição e extinção da instância, bem como a confirmação e manutenção da decisão proferida pelo
  130. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 95/2017, de 11 de Dezembro, do tribunal a quo.
  131. Texto do artigo, página 5: Custas pelos apelantes, fixadas solidariamente em 6.000,00MT (seis
  132. Texto do artigo, página 5: mil meticais), à razão de 2.000,00MT (dois mil meticais) cada. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Junho de 2022. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Manuel Pascoal Massuca; Amélia Eunice Deolinda Mangujo Simbine; Cláudio Eduardo Ernesto Pene; Nelson Osman José Paulo Jeque; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
  133. Texto do artigo, página 5: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público
  134. Texto do artigo, página 5: Despachos De 15 de Julho:
  135. Texto do artigo, página 5: Leonardo Nazaré Escova — nomeado provisoriamente, Procurador da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaNipepe, por ter sido aprovado no concurso de formação específica, com a classificação de 13,32 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15 e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  136. Texto do artigo, página 5: Lúcio Elcídio do Rosário Napica — nomeado provisoriamente, Procurador da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Mossuril, por ter sido aprovado no concurso de formação específica, com a classificação de 14,50 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15 e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos
  137. Texto do artigo, página 6: Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  138. Texto do artigo, página 6: Manuel Vando António Cuna — nomeado provisoriamente, Procurador da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaMetuge, por ter sido aprovado no concurso de formação específica, com a classificação de 12,71 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15 e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  139. Texto do artigo, página 6: Marinela da Conceição Xavier Burton — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Tsangano, por ter sido aprovada no concurso de formação específica, com a classificação de 12,71 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15 e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  140. Texto do artigo, página 6: Ménia Ramos Dias David — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaNacarôa, por ter sido aprovada no concurso de formação específica, com a classificação de 13,99 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15 e do n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  141. Texto do artigo, página 6: Miguel Joaquim Benjamim — nomeado provisoriamente, Procurador da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaMaúa, por ter sido aprovado no concurso de formação específica, com a classificação de 13,60 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15 e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 d Agosto, e o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  142. Texto do artigo, página 6: (Visados pelo Tribunal Administrativo a 1 de Agosto de 2022.)
  143. Texto do artigo, página 6: Inocêncio Simão Mariquele, titular do NUIT 110033001, técnico superior N1, classe E, escalão 1, carreira de Regime Geral, do quadro de pessoal do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público — enquadrado na categoria de Procurador da República de 3.ª, classe U, escalão 1, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Panda, em virtude de ter sido aprovado no concurso de formação específica, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei
  144. Texto do artigo, página 6: n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o artigo 10 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  145. Texto do artigo, página 6: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 2 de Agosto de 2022.)
  146. Texto do artigo, página 6: Nélio Afonso Maurício — nomeado provisoriamente, Procurador da República de 3.ª, Escalão 1, Carreira da Magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaMavago, por ter sido aprovado no concurso de formação específica, com a classificação de 12,03 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15 e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  147. Texto do artigo, página 6: Nelza Felícia Miguel Chaphalira — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Malema, por ter sido aprovada no concurso de formação específica, com a classificação de 13,91 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15 e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  148. Texto do artigo, página 6: Quitéria Ibraimo Pacule — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaNgaúma, por ter sido aprovada no concurso de formação específica, com a classificação de 13,30 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15 e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  149. Texto do artigo, página 6: Susana Manuela Almeida Ferraz — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Palma, por ter sido aprovada no concurso de formação específica, com a classificação de 14,92 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15 e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  150. Texto do artigo, página 6: Sunisa Margarida Nácer Rafate Abdul Manuel — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Mopeia, por ter sido aprovada no concurso de formação específica, com a classificação de 13,55 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro,
  151. Texto do artigo, página 7: conjugada com o n.º 3 do artigo 15 e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 d Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  152. Texto do artigo, página 7: Wildío António Edson — nomeado provisoriamente, Procurador da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaMágoè, por ter sido aprovado no concurso de formação específica, com a classificação de 12,72 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15 e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  153. Texto do artigo, página 7: Renata Atanásio Matununa, titular do NUIT 112295496, técnica superior de administração de justiça, classe E, escalão 1, carreira de regime especial não diferenciada, do quadro de pessoal da SubProcuradoria-Geral de Maputo — enquadrada na categoria de Procuradora da República de 3.ª, classe U, escalão 3, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Changara, em virtude de ter sido aprovada no concurso de formação específica, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o artigo 10 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  154. Texto do artigo, página 7: (Visados pelo Tribunal Administrativo a 3 de Agosto de 2022.)
  155. Texto do artigo, página 7: Zélia Maria Jonasse Muhalaque Lampião — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Changara, por ter sido aprovada no concurso de formação específica, com a classificação de 13,55 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15 e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  156. Texto do artigo, página 7: Josefina Francisco Simão, titular do NUIT 111028931, técnica superior da administração pública N1, classe E, escalão 1, carreira de regime geral, do quadro de pessoal do Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Nampula — enquadrada na categoria de Procurador da República de 3.ª, classe U, escalão 1, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Namuno, em virtude de ter sido aprovada no concurso de formação específica, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o artigo 10 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  157. Texto do artigo, página 7: (Visados pelo Tribunal Administrativo a 5 de Agosto de 2022.)
  158. Texto do artigo, página 7: Hanica João Detepo — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaVilankulo, por ter sido aprovada no concurso de formação específica,
  159. Texto do artigo, página 7: com a classificação de 13,92 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15 e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  160. Texto do artigo, página 7: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 27 de Julho de 2022.)
  161. Texto do artigo, página 7: Bonifácio Roberto Júnior — nomeado provisoriamente, Procurador da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaMecula, por ter sido aprovado no concurso de formação específica, com a classificação de 13,16 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15 e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  162. Texto do artigo, página 7: Caferina Evelize Zavale — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaIbo, por ter sido aprovada no concurso de formação específica, com a classificação de 13,56 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  163. Texto do artigo, página 7: Dulce Carlos Macuácua — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaMarromeu, por ter sido aprovada no concurso de formação especifica, com a classificação de 12,15 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugado com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  164. Texto do artigo, página 7: Dulce Ferreira José Santos — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaMacomia, por ter sido aprovada no concurso de formação especifica, com a classificação de 12,78 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  165. Texto do artigo, página 7: Edmilcia Maria Saimone Zandamela — nomeada provisoriamente, procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Maríngue, por ter sido aprovada no concurso de formação específica, com a classificação de 13,36 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  166. Texto do artigo, página 8: Édio Filimone Macave — nomeado provisoriamente, Procurador da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Morrumbala, por ter sido aprovado no concurso de formação específica, com a classificação de 13,07 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  167. Texto do artigo, página 8: Emília Beatriz Tomás Rumbane — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Chemba, por ter sido aprovada no concurso de formação específica, com a classificação de 13,24 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  168. Texto do artigo, página 8: Florentina Alexandre Changule — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Funhalouro, por ter sido aprovada no concurso de formação especifica, com a classificação de 13,00 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15, e com n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  169. Texto do artigo, página 8: Florino de Quinlelane Armando Saíde Varavatché — nomeado provisoriamente, Procurador da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Mossurize, por ter sido aprovado no concurso de formação específica, com a classificação de 14,12 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  170. Texto do artigo, página 8: Francisca Laurinda Pita Bongece Alfândega — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Meluco, por ter sido aprovada no concurso de formação específica, com a classificação de 13,80 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  171. Texto do artigo, página 8: Francisco de Assis Cossa — nomeado provisoriamente, Procurador da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-
  172. Texto do artigo, página 8: Mecuburi, por ter sido aprovado no concurso de formação específica, com a classificação de 13,86 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  173. Texto do artigo, página 8: Mamade Amin Abubacar Abdul Latif — nomeado provisoriamente, Procurador da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Caia, por ter sido aprovado no concurso de formação específica, com a classificação de 13,71 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  174. Texto do artigo, página 8: (Visados pelo Tribunal Administrativo a 28 de Julho de 2022.)
  175. Texto do artigo, página 8: Gonçalves Alberto Gomes Sigaúque — nomeado provisoriamente, Procurador da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Mueda, por ter sido aprovado no concurso de formação especifica, com a classificação de 13,12 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  176. Texto do artigo, página 8: Ivanilde de Olga Moisés — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaMemba, por ter sido aprovada no concurso de formação específica, com a classificação de 12,78 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  177. Texto do artigo, página 8: José Manuel — nomeado provisoriamente, Procurador da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Lalaua, por ter sido aprovado no concurso de formação específica, com a classificação de 13,58 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  178. Texto do artigo, página 8: Laércia Lourenço Nuvunga — nomeada provisoriamente, Procuradora da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaMabote, por ter sido aprovada no concurso de formação específica, com a classificação de 14,22 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3,do artigo 15, e
  179. Texto do artigo, página 9: com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  180. Texto do artigo, página 9: Manuel José Julião — nomeado provisoriamente, Procurador da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaMurrupula, por ter sido aprovado no concurso de formação específica, com a classificação de 14,30 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  181. Texto do artigo, página 9: Nelson Raúl Gabriel António — nomeado provisoriamente, Procurador da República de 3.ª, escalão 1, carreira da magistratura do Ministério Público, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da RepúblicaMacossa, por ter sido aprovado no concurso de formação específica, com a classificação de 14,32 valores, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o n.º 3 do artigo 15, e com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o n.º 1 do Regulamento do Subsistema de Carreira e Remunerações, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  182. Texto do artigo, página 9: Tomás de Jesus Tomo, titular do NUIT 102597397, escrivão de direito provincial, classe U, escalão 3, carreira de oficial de justiça, do quadro de pessoal da Procuradoria Provincial da RepúblicaInhambane — enquadrado na categoria de Procurador da República de 3.ª, classe U, escalão 1, no quadro de pessoal da Procuradoria Distrital da República-Muidumbe, em virtude de ter sido aprovado no concurso de formação específica, no lugar criado, dotado e não provido, nos termos da alínea a) do do n.º 1 do artigo 47 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, conjugada com o artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, e com o artigo 10 do Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, aprovado pelo Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  183. Texto do artigo, página 9: (Visados pelo Tribunal Administrativo a 29 de Julho de 2022.)
  184. Texto do artigo, página 9: Governo do Distrito de Mocubela
  185. Texto do artigo, página 9: Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Accão Social
  186. Texto do artigo, página 9: Aviso
  187. Texto do artigo, página 9: Nos termos do n.º 3 do Regulamento do Concurso, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, conjugado com o n.º 1, do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, publica-se a lista definitiva de classificação dos candidatos ao concurso de ingresso no Aparelho do Estado, nas carreiras de técnico de psiquiatria e saúde mental, técnico de laboratório, médico dentista 2.°, psicólogo clinico, técnico de nutrição, no quadro de pessoal do Governo do Distrito de Mocubela, autorizado pelo Despacho de 4 de Abril de 2022, do Administrador do Distrito de Mocubela.
  188. Texto do artigo, página 9: Carreira de tecnico de psiquiatria e saúde mental:
  189. Texto do artigo, página 9: Aprovado: Valores Márcio Salvador Caetano................................................................ 12
  190. Texto do artigo, página 9: Carreira de técnico de laboratório: Aprovados: Valores
  191. Texto do artigo, página 9: 1. Jacinto Francisco Jacinto ............................................................ 17,5
  192. Texto do artigo, página 9: 2. Ana Fortes Companhia ............................................................... 13
  193. Texto do artigo, página 9: Carreira de técnico de nutrição: Aprovados:
  194. Texto do artigo, página 9: 1. Daniel Jaime Francisco Uaraguia ............................................. 16,5
  195. Texto do artigo, página 9: 2. Saudita Jalimo Madal................................................................ 16.5
  196. Texto do artigo, página 9: 3. Zainabo Amisse Mussa ............................................................. 15,5
  197. Texto do artigo, página 9: 4. Hélio Eurico Lopes ................................................................... 15
  198. Texto do artigo, página 9: 5. Amélia Arnaldo Duarte............................................................. 14,5
  199. Texto do artigo, página 9: 6. Emília Joaquim Maloa ............................................................. 14
  200. Texto do artigo, página 9: 7. Mariza Baptista Watela............................................................. 13,5
  201. Texto do artigo, página 9: 8. Loida Paulo Fernando ............................................................... 13
  202. Texto do artigo, página 9: 9. Iranete Felizardo Mutete ........................................................... 12,5
  203. Texto do artigo, página 9: 10. Justina Estáquio Victor Sumila................................................. 12,5
  204. Texto do artigo, página 9: 11. Janete Ernesto Jaime................................................................. 12,5
  205. Texto do artigo, página 9: 12. Amina Albino Lino................................................................... 12,5
  206. Texto do artigo, página 9: 13. Anifa Nunes Afonso ................................................................. 12
  207. Texto do artigo, página 9: 14. Neide Graciela Canvarer........................................................... 12
  208. Texto do artigo, página 9: 15. Anita Chabane Magalasse......................................................... 12
  209. Texto do artigo, página 9: 16. Eunice Faria Sambique Assicanção.......................................... 12
  210. Texto do artigo, página 9: 17. Mery Manuel Berta de Sousa.................................................... 12
  211. Texto do artigo, página 9: 18. Vilma Angelito Pedro ............................................................... 12
  212. Texto do artigo, página 9: 19. Caldino Paulino Marcelo Etapo................................................ 12
  213. Texto do artigo, página 9: 20. Maria José Afonso .................................................................... 12
  214. Texto do artigo, página 9: 21. Vanessa Henriques Lino ........................................................... 12
  215. Texto do artigo, página 9: 22. Edson Edio Ezembro Samudane............................................... 11,5
  216. Texto do artigo, página 9: 23. Timóteo André Musseliua......................................................... 11,5
  217. Texto do artigo, página 9: 24. Sandra Rodrigues Santos .......................................................... 11
  218. Texto do artigo, página 9: 25. José Silvestre Alfazema ............................................................ 10,5
  219. Texto do artigo, página 9: 26. Victoria Humberto Inácio ......................................................... 10,5
  220. Texto do artigo, página 9: 27. Nelo Fernando Mualevo ........................................................... 10,5
  221. Texto do artigo, página 9: 28. Valter Abel Castro Moviua....................................................... 10,5
  222. Texto do artigo, página 9: 29. Amina Taibo Guado.................................................................. 10
  223. Texto do artigo, página 9: 30. Alzira Pedro José ...................................................................... 10
  224. Texto do artigo, página 9: 31. Ivete Eugénio Rassul................................................................. 10
  225. Texto do artigo, página 9: 32. Fátima Ferando Felex ............................................................... 10
  226. Texto do artigo, página 9: 33. Francísco António José............................................................. 10
  227. Texto do artigo, página 9: 34. Célia Tomé Adolfo ................................................................... 10
  228. Texto do artigo, página 9: 35. Denílson Filimone Manhique ................................................... 10
  229. Texto do artigo, página 9: 36. Augusta José Remígio............................................................... 10
  230. Texto do artigo, página 9: 37. Daniel Tomás Daniel ................................................................ 10
  231. Texto do artigo, página 9: 38. Esperança Rodrigues Ramos José............................................. 10
  232. Texto do artigo, página 9: 39. Francisca Borge Vida................................................................ 10
  233. Texto do artigo, página 9: 40. Igna Benedito Silvério Daúdo................................................... 10
  234. Texto do artigo, página 9: 41. Estrela Veloso Victor................................................................ 10
  235. Texto do artigo, página 9: 42. Fátima Inácio Estevão Macarão................................................ 10
  236. Texto do artigo, página 9: Carreira de médico dentista 2.ª Aprovados:
  237. Texto do artigo, página 9: 1. Luiz Francisco Machate.............................................................. 14,5
  238. Texto do artigo, página 9: 2. Fernando Teremba Benjamim Baura.......................................... 14
  239. Texto do artigo, página 9: 3. Olga Tânia Laurindo Pontazia .................................................... 13,5
  240. Texto do artigo, página 9: 4. Plácido Sale Comandante ........................................................... 13
  241. Texto do artigo, página 9: 5. Renilde Regalada Bernardo ........................................................ 11
  242. Texto do artigo, página 9: Carreira de psicólogo clínico: Aprovados:
  243. Texto do artigo, página 9: 1. Lusibina Mário Simões Bové...................................................... 16
  244. Texto do artigo, página 9: 2. Letícia Joaquim Lauter ............................................................... 15,5
  245. Texto do artigo, página 9: 3. Gracinda da Consolata Pedro...................................................... 15
  246. Texto do artigo, página 9: 4. Ragia Ngao Amade..................................................................... 14 O Presidente do Júri, Xavier Domingos Mendonça.
  247. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00MT
  248. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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