Acórdão n.º 45/2022
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Acórdão n.º 45/2022
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- Texto do artigo, página 3: Processo n.º 73/2020 – P
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 45/2022
- Texto do artigo, página 3: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 3: Fernando Machuvane Cossa, agravante, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com a decisão vertida no
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 02/2020, de 13 de Fevereiro, proferido pela 1.ª Secção deste Tribunal nos autos do processo de recurso contencioso de anulação, registado sob o n.º 73/2018 -1.ª, intentado contra o Despacho do Ministro do Interior transcrito na Nota n.º 65/GMI/2016, de 19 de Janeiro, vem impugná-lo, nos termos e fundamentos de fls. 77 a 81, aqui dados por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais e assim resumidos:
- Texto do artigo, página 3: O tribunal a quo rejeitou o recurso por caducidade do direito ao mesmo, porém, o fundamento segundo o qual no caso não impende
- Texto do artigo, página 3: o vício de nulidade, arguível a todo o tempo, não vinga, porquanto o despacho exarado pelo Comandante Geral da Polícia da República de Moçambique carece manifestamente de fundamentação, já que o mesmo refere-se tão-somente à medida aplicada, expulsão, sendo entretanto “órfão” de qualquer fundamentação factual ou jurídica.
- Texto do artigo, página 3: A fundamentação é um dever imposto pelas Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, com dignidade constitucional preconizada no n.º 2 do artigo 253 da Constituição da República, estabelecendo o n.º 1 do artigo 35 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei que regula os Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) que são nulos e de nenhum efeito, recorríveis a todo o tempo, os actos que envolvam a falta de fundamentação, tal como reitera o n.º 1 do artigo 37 desta lei.
- Texto do artigo, página 3: Segundo a jurisprudência do Venerando Tribunal Administrativo, um dos requisitos que a fundamentação do acto administrativo deve preencher para que seja considerado válido é que a mesma se apresente clara, coerente e completa, o que não é o caso do despacho recorrido que se apresenta obscuro no seu fundamento, por não ser capaz de fornecer a sua motivação (cf. Acórdão n.º 41/1.ª/99).
- Texto do artigo, página 3: Portanto, a falta de fundamentação, por corresponder a um vício que afecta o modo de expressão da vontade do órgão administrativo, traduz-se num vício de forma que, nos termos do artigo 37 da LPPAC, pode ser arguido a qualquer momento, por se tratar de uma formalidade essencial.
- Texto do artigo, página 3: Está-se, assim, perante dois vícios de nulidade, designadamente, a falta de fundamentação e a violação da lei, os quais não mereceram atenção da instância a quo.
- Texto do artigo, página 3: O impetrante foi, no ano de 2013, acusado da prática de infracções disciplinares, mas sancionado nos termos do disposto na alínea i) do artigo 32 do Regulamento da Polícia da República de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 84/2014, o que pressupõe a aplicação retroactiva do mesmo., em violação do disposto no artigo 12.º do Código Civil.
- Texto do artigo, página 3: Termina, requerendo a revogação do Acórdão 02/2020, de 13 de Fevereiro, da Primeira Secção.
- Texto do artigo, página 3: À notificação, o Ministro do Interior veio responder nos termos constantes de fls. 95 e 96, referindo que o recurso deve ser liminarmente rejeitado por extemporâneo e desacompanhado de cópia dactilografada de decisão impugnada, ao abrigo dos artigos 167 e 170 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 3: O recurso não merece ser atendido, pelo facto da repetição dos fundamentos de facto e de direito invocados na primeira instância. Repetir na apelação as mesmas matérias deduzidas na contestação é devolver ao tribunal a análise destas, depreciando, por via de consequência, o valor do recurso, desconsiderando por completo o já decidido e sobre o que incidirá o juízo de valor da segunda instância.
- Texto do artigo, página 3: Repetir as razões da apelação não é de se admitir, na medida em que o apelante busca, através do recurso, a reforma das decisões de primeira instância e para que alcance tal resultado deve, por óbvio, deduzir as matérias não atendidas ou que não foram acauteladas e julgadas necessárias e importantes na primeira instância.
- Texto do artigo, página 3: Desta forma, verifica-se irregularidade na apelação, que não procurou levar ao tribunal de segunda instância qualquer alegação de equívoco a justificar a reapreciação do acórdão proferido na primeira instância.
- Texto do artigo, página 3: Termina, requerendo a manutenção do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 3: Os autos foram continuados à vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado do órgão, nesta instância, proferido o parecer de fls. 99 a 100, promovendo, na essência, a improcedência do recurso e a manutenção e confirmação do acórdão, porquanto, da leitura das alegações do recurso depreende-se que o apelante se limita a apresentar os mesmos argumentos trazidos na instância anterior, onde foram apreciados e não procederam.
- Texto do artigo, página 3: Dito doutro modo, os argumentos apresentados pelo recorrente não abalam e muito menos rebatem a douta fundamentação exposta na decisão proferida no acórdão posto em crise.
- Texto do artigo, página 3: Nas alegações, o recorrente deve indicar com clareza em que aspectos o acórdão não foi bem, ou seja, é obrigatório apontar as deficiências e faltas inerentes à matéria de direito de que o acórdão padece, por forma a se justificar a sua alteração ou anulação, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, aplicável por injunção do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 3: Colhendo os vistos legais, nada se suscitou, sendo de apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 3: Obedecendo o prescrito no n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei que regula os Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), a instância a quo constatou a existência de circunstância que obsta ao conhecimento do mérito – a caducidade do direito ao recurso – e deliberou nesse sentido.
- Texto do artigo, página 3: Como bem referido na promoção do Ministério Público, nas alegações, o recorrente deve indicar com clareza em que aspectos o acórdão não foi bem, ou seja, é obrigatório apontar as deficiências e faltas inerentes à matéria de direito de que o acórdão padece, por forma a se justificar a sua alteração ou anulação, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 690.º do Código de Processo Civil.
- Texto do artigo, página 3: Nas alegações em presença, não estão apontadas as falhas na análise que o acórdão faz para fundamentar a decisão, ou seja, não se demonstra que a rejeição do recurso com fundamento na caducidade do direito viole a lei ou esteja de qualquer forma errada, pois está bem fundamentada com base no disposto nos artigos 139 e 131 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto – Lei que regula a Formação da Vontade da Administração Pública e estabelece as Normas de Defesa dos Direitos e Interesses dos Particulares, pelo que não há lugar à censura do
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 02/2020, de 13 de Fevereiro, da Primeira Secção.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, deliberam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, em Plenário, julgar improcedente o recurso interposto por Fernando Machuvane Cossa, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 4: Custas pelo recorrente, fixadas em 5.000,00MT (cinco mil meticais). Maputo, 25 de Maio de 2022. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Amélia Eunice Deolinda Mangujo Simbine; Cláudio Eduardo Ernesto Pene; Nelson Osman José Paulo Jeque; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
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