Acórdão n.º 16/2022
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Acórdão n.º 16/2022
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- Texto do artigo, página 1: Processo n.º 32/2021 – P
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 16/2022
- Texto do artigo, página 1: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 1: Tomás José Jane, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com a decisão vertida no
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 10/2021, de 9 de Março, proferido pela 1.ª Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal nos autos do Processo de Multa registados sob o n.º 27/2017/3.ª-1.ªS, vem impugná-lo, requerendo a declaração da sua nulidade, na base dos termos e fundamentos e fls. 112 a 116, aqui dados por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais e assim resumidos:
- Texto do artigo, página 2: Na qualidade de Director Geral da Escola Superior de Jornalismo, no dia 3 de Janeiro de 2017 assinou contratos de trabalho docente, com vista a garantir a leccionação no ano lectivo de 2017, e usando a prerrogativa conferida pelo artigo 74 da Lei n,º 14/2014, de 14 de Agosto, revista pala Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 2: Emitiu a declaração de urgente conveniência de serviço, tendo, por conseguinte, a Chefe de Recursos Humanos assinado com os docentes os termos de início de funções, para que os mesos pudessem, na data neles indicada, iniciar efectivamente as suas funções.
- Texto do artigo, página 2: Os processos foram remetidos à Direcção Nacional de Contabilidade Pública (DNCP) do Ministério da Economia e Finanças a coberto da Nota n.º 05/ESJ/DAG/022.12/2017, de 25 de Janeiro. “A declaração de urgente conveniência de serviço foi feita em despacho separado na mesma data da assinatura dos contratos, documento este que foi junto ao processo de pedido de visto enviado ao douto Tribunal por intermédio da Direcção Nacional de Contabilidade Pública”.
- Texto do artigo, página 2: Dois meses depois, por Nota n.º 345/DVG/RVA/020.12/2017, de 16 de Março, a DNCP deu conta do cabimento orçamental, tendo o Tribunal, por
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 17/2017, de 25 de Abril, rejeitado a concessão dos vistos e ordenado a abertura de um processo de multa contra o ora apelante, com fundamento na intempestividade da submissão à fiscalização prévia, decorrente da execução prévia ilegal.
- Texto do artigo, página 2: Em sede de contestação no Processo n.º 27/2017/3.ª-1.ªS, o apelante procurou demonstrar que a razão da demora foi a confirmação do cabimento orçamental por parte da DNCP, pois, tendo esta recebido o processo a 25 de Janeiro de 2017 só o remeteu ao Tribunal no dia 16 de Março de 2017, ou seja, dois meses depois.
- Texto do artigo, página 2: Não obstante, o apelante veio a ser notificado do Acórdão n.º 10/21, de 9 de Março, aplicando-lhe a multa no valor de 157.212,00MT cento e cinquenta e sete mil, duzentos e doze meticais), a ser pago no prazo de 30 (trinta) dias, com o fundamento de que a Escola remeteu a tempo os processos à DNCP, mas, alegando a nova situação de que não ter identificado nos autos a declaração de urgente conveniência de serviço.
- Texto do artigo, página 2: Esta declaração foi remetida ao Tribunal através da DNCP com os demais documentos, sendo estranho “que hoje venha sentir-se a ausência da mesma nos autos”.
- Texto do artigo, página 2: “A transição dos processos pela DNCP tem criado transtornos à gestão institucional, pois são várias as situações de extravio de documentos que compõem determinados processos administrativos que a Escola envia e mais tarde são dados como inexistentes e solicitada esta para que volte a apresentar junto do Tribunal Administrativo, presumindo-se que este deve ser mais um caso que nunca tinha sido reportado.
- Texto do artigo, página 2: Porque ao ser imputada a culpa ao apelante por falta de um documento outrora enviado e que nunca tinha sido referida a sua falta, nada mais resta mesmo se não pedir ao Tribunal para anular o acórdão proferido, porque o documento que lhe serviu de base foi realmente enviado e vai em anexo cópia do mesmo”.
- Texto do artigo, página 2: Termina, requerendo a anulação da decisão recorrida. Juntou o documento de fls. 117 a118.
- Texto do artigo, página 2: Admitido o recurso, autuado, pago o preparo inicial e concluso o processo ao juiz relator, este ordenou que fosse notificado o apelante para constituir mandatário judicial, o qual deveria subscrever as alegações ou declarar se mantém as constantes do laudo dos autos (vide fls. 137 a 145/verso).
- Texto do artigo, página 2: Cumprida a diligência, o mandatário judicial constituído veio confirmar as alegações constantes do processo (fls. 146 e 147).
- Texto do artigo, página 2: Os autos foram continuados à vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado, nesta instância, proferido o parecer de fls.149 e 150), do qual se extrai o seguinte:
- Texto do artigo, página 2: “…
- Texto do artigo, página 2: Nas motivações do recurso, o recorrente, alega, essencialmente que a Declaração de Urgente Conveniência de Serviço foi junto ao processo de pedido de Visto enviado ao douto Tribunal por intermédio da Direcção Nacional de Contabilidade Pública.
- Texto do artigo, página 2: Para sustentar o seu argumento, juntou às alegações do recurso cópia de Declaração de Urgente Conveniência de Serviço, conforme atesta a fls. 117 e 118 dos autos.
- Texto do artigo, página 2: A aludida cópia de Declaração de Urgente Conveniência de Serviço, oferecida supostamente como prova, não dá fé de que a mesma faz parte dos demais documentos que acompanham o processo de visto.
- Texto do artigo, página 2: O apelante devia remeter a este Tribunal a cópia do processo ou a cópia da nota de remessa do processo à Contabilidade Pública, onde estão descritos os documentos que compõem o processo de pedido de concessão do Visto.
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 342.º do Código Civil, aplicável supletivamente por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aquele que invocar um direito cabe fazer a provam dos factos”
- Texto do artigo, página 2: Termina, promovendo a improcedência do recurso, com a consequente manutenção e confirmação do acórdão recorrido, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 2: Colhidos os vistos legais, nada se suscitou, cabendo apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 2: Refere o recorrido
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 10/2021, a fls. 105 dos autos, que analisado o recurso, foi possível verificar, por via documental, que a Escola de Jornalismo remeteu os processos ao Economia e Finanças dentro do prazo estipulado no n.º 3 do artigo 73 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 2: Acontece, porém, que a declaração de urgente conveniência de serviço, aludida em sede de recurso, não se vislumbra nos autos, fragilizando, assim, os fundamentos do recorrente.
- Texto do artigo, página 2: Refira-se que constam do processo termos de início de funções, datados de 3 de Janeiro de 2017, ficando claro, deste modo, que os contratos foram previamente executados sem a fiscalização prévia desta Tribunal.
- Texto do artigo, página 2: Face a este veredicto, revendo os documentos dos processos de fls. 6 a 76 do Processo n.º 27/2017-3.ª-IS e como bem escalpeliza o Digníssimo Magistrado do Ministério Público na sua promoção, o apelante não traz a esta instância a prova de que o documento que junta a fls. 117 e 118 fez parte do processo remetido ao Tribunal por intermédio da Direcção Nacional de Contabilidade Pública.
- Texto do artigo, página 2: Deste modo, a instância a quo apreciou bem os factos, interpretou e aplicou correctamente a lei, não havendo lugar a censura.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros deliberam julgar improcedente o recurso interposto por Tomás José Jane, por falta de fundamento legal e, por consequência, confirmar o Acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 2: Custas pelo apelante, Tomás José Jane, fixadas em 10.000,00MT
- Texto do artigo, página 2: (dez mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 16 de Março de 2022. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane;
- Texto do artigo, página 3: José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca, Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
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