Acórdão n.º 57/2022
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Acórdão n.º 57/2022
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- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 47/2021 – P
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 57/2022
- Texto do artigo, página 5: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 5: Domingos Armando Guissemo, Boaventura Emílio Pedro Camisa e João João Macuácua, apelantes, responsáveis pela Conta de Gerência da Delegação do Instituto de Fomento do Cajú de Gaza relativa ao exercício de 2014, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformados com a decisão vertida no
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 95/2017, de 11 de Dezembro, proferido pela 2.ª Subsecção da 3.ª Secção deste Tribunal, vêm impugná-lo, oferecendo os termos e fundamentos de fls. 210 a 215, por si subscritos, alicerçados em documentos de fls. 217 a 245, todos aqui dados por totalmente reproduzidos para os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 5: Os apelantes foram notificados para o cumprimento do disposto no nº.2 do artigo 28 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, tendo apresentado as procurações de fls. 249, de João João Macuácua; 250, de Domingos Armando Guissemo e 251, de Boaventura Emílio Pedro Camisa, nomeando o mesmo mandatário judicial.
- Texto do artigo, página 5: Conforme a Certidão de fls. 265/verso, o mandatário judicial foi notificado, na própria pessoa, no dia 11 de Agosto de 2021, para no prazo de 15 (quinze) dias, declarar se sufraga as alegações nos autos ou apresentá-las, de acordo com o pedido pela Nota Precatória n.º 328/ TA/P/2021, de 22 de Julho, do Cartório deste Tribunal, ao Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, local de residência do mandatário.
- Texto do artigo, página 5: Em Dezembro de 2021, o Cartório deu a conhecer que o prazo concedido ao mandatário expirara, sem que este se tivesse pronunciado.
- Texto do artigo, página 5: Os autos foram continuados à vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado, nesta instância, proferido o parecer de fls. 267 a 268, promovendo, na essência, a improcedência do recurso nos termos do n.º 2 do artigo 690.º do CPC, com a consequente confirmação e manutenção da decisão proferida pelo
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 95/2017, de 11 de Dezembro, do tribunal a quo.
- Texto do artigo, página 5: Foram colhidos os vistos legais, nada se tendo suscitado.
- Texto do artigo, página 5: Estabelece o n.º 2 do artigo 28 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que no Plenário do Tribunal Administrativo, a constituição de advogado é obrigatória.
- Texto do artigo, página 5: Por procurações de fls. 249, 250 e 251, respectivamente, os apelantes João João Macuácua, Domingos Armando Guissemo e Boaventura Emílio Pedro Camisa constituíram o dr. David David Foloco Júnior seu mandatário judicial, o qual, por decisão do relator de fls. 260, foi devida e pessoalmente notificado no dia 11 de Agosto de 2021 para, no prazo de 15 (quinze) dias, declarar se sufraga as alegações submetidas pelos apelantes nos autos ou apresentá-las (vide Certidão de fls. 265/verso).
- Texto do artigo, página 5: Conforme se afere de fls. 266, o Cartório deste Tribunal informa que expirou o prazo legal sem que o mandatário judicial respondesse ao despacho de fls. 260, apesar de ter sido devidamente notificado.
- Texto do artigo, página 5: Como se refere na douta promoção do Ministério Público, no Plenário do Tribunal Administrativo a constituição de advogado é obrigatória (…) e sendo um pressuposto de natureza processual, o seu incumprimento constitui uma das excepções dilatórias, de acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 494.º e dá lugar a absolvição da instância, nos termos do n.º 2 do artigo 493.º, bem ainda, a falta de ratificação das alegações de recurso são julgadas desertas, nos termos do n.º 2 do artigo 690.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 292.º, e é causa da extinção da instância, conforme dispõe a alínea c) do artigo 287.º, todos do CPC, aplicáveis por força do artigo 19 da supra citada lei.
- Texto do artigo, página 5: Pelo n.º 1 do artigo 36.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 19 da Lei n.º 14/2014 acima citada, o mandato conferido pela parte por declaração verbal em auto atribui poderes ao mandatário para a representar em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores.
- Texto do artigo, página 5: Ora, perante o silêncio do mandatário judicial, resta assacar as devidas consequências legais.
- Texto do artigo, página 5: Nestes termos, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, na falta de alegações sufragadas pelo mandatário judicial, deliberam os Juízes Conselheiros julgar deserto o recurso impetrado por Domingos Armando Guissemo, Boaventura Emílio Pedro Camisa e João João Macuácua, declarando, em consequência, a absolvição e extinção da instância, bem como a confirmação e manutenção da decisão proferida pelo
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 95/2017, de 11 de Dezembro, do tribunal a quo.
- Texto do artigo, página 5: Custas pelos apelantes, fixadas solidariamente em 6.000,00MT (seis
- Texto do artigo, página 5: mil meticais), à razão de 2.000,00MT (dois mil meticais) cada. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Junho de 2022. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Manuel Pascoal Massuca; Amélia Eunice Deolinda Mangujo Simbine; Cláudio Eduardo Ernesto Pene; Nelson Osman José Paulo Jeque; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
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