Acórdão n.º 55/2022
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Acórdão n.º 55/2022
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- Texto do artigo, página 4: Processo n.º 85/2020 – P
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 55/2022
- Texto do artigo, página 4: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 4: Presidente do Conselho Autárquico da Cidade de Inhambane, apelante, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com a decisão vertida no
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 156/2019, de 5 de Dezembro, proferido pela 1.ª Secção deste Tribunal, vem impugná-lo, oferecendo os termos e fundamentos de fls. 58 a 60, por si subscritos, aqui dados por totalmente reproduzidos para os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 4: O apelante foi notificado para o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei que regula os Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) (fls. 80 a 82), designando mandatário judicial, o qual deveria apresentar as alegações ou assumir o conteúdo das constantes de fls. 58 e seguintes.
- Texto do artigo, página 4: Conforme se comprova de fls. 83 a 92, o apelante constituiu mandatário, que subscreveu as alegações de fls. 87 a 91 dos autos.
- Texto do artigo, página 4: Notificado o apelado, Aznar Nur Momade Hassamo, contestou nos termos do laudo de fls. 95 a 101, o qual é dado por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 4: Continuados os autos à vista do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado, nesta instância, promoveu a notificação do apelante para corrigir a procuração forense, apresentando uma reconhecida por notário, conforme dispõe o artigo 35.º do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o artigo 120, n.º 1, do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2006, de 23 de Agosto, sob pena de se ver sujeito às consequências legais previstas nos artigos 33.º e 494.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPC (fls. 104 a 106).
- Texto do artigo, página 4: Por Carta Precatória n.º 522/P/TA/420/2021, de 27 de Setembro, vide fls. 109, o apelante foi notificado no dia 15 de Outubro do mesmo ano, conforme se atesta do carimbo aposto no canto inferior direito da mesma, não tendo correspondido ao solicitado até a data, conforme se extrai da informação do Cartório, de fls. 110.
- Texto do artigo, página 4: Os autos foram novamente remetidos à vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado, nesta instância, proferido o parecer de fls. 111 a 112, promovendo, na essência, a improcedência do recurso e a absolvição da instância, nos termos do n.º 2 do artigo 493.º do CPC, aplicável por injunção do artigo 2 da LPPAC, com a consequente confirmação e manutenção da decisão proferida pelo
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 156/2019-1.ª, de 5 de Dezembro, do tribunal a quo.
- Texto do artigo, página 4: Foram colhidos os vistos legais, nada se tendo suscitado.
- Texto do artigo, página 4: Estabelece o n.º 1 do artigo 87 da LPPAC que no acórdão, a formação de julgamento começa por solucionar as questões que obstem ao conhecimento do recurso e que tenham sido suscitadas nas alegações, no parecer do Ministério Público ou pelo relator, ou cuja decisão tenha sido relegada para final.
- Texto do artigo, página 4: Neste caso, O Ministério Público suscitou a questão relativa à irregularidade do instrumento do mandato judicial conferido pelo apelante, conforme se relatou acima. Notificado o apelante para suprir a irregularidade, não correspondeu.
- Texto do artigo, página 4: Dispõe o n.º 1 do artigo 8 da LPPAC que é obrigatória a constituição de advogado nos processos cujo conhecimento compete ao Plenário do Tribunal Administrativo. O mandato deve ser conferido nos termos do n.º 1 do artigo 120 do Código de Notariado, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 4/2006, de 23 de Agosto, em conjugação com a alínea a) do artigo 35.º e artigo 40.º, ambos do CPC, aplicável por força do artigo 2 da LPPAC, pelo que a sua inobservância traduz-se numa questão de natureza processual – falta de constituição de advogado -, impreterível de apreciação por esta instância.
- Texto do artigo, página 4: De acordo com o estatuído nos artigos 32.º e 33.º, conjugados com o disposto na alínea e) do artigo 494.º, todos do CPC, a falta de constituição de advogado por parte do autor, a falta, insuficiência ou irregularidade de mandato judicial por parte do mandatário que propôs a acção constitui excepção dilatória e obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 493.º do CPC, termos em que deliberam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário.
- Texto do artigo, página 4: Sem custas, por delas estar isento o apelante. Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Junho de 2022. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Manuel Pascoal Massuca; Amélia Eunice Deolinda Mangujo Simbine; Cláudio Eduardo Ernesto Pene; Nelson Osman José Paulo Jeque; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
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