II SÉRIE — n.º 167

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 167/2022

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022 II SÉRIE — Número 167
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Parágrafo · p. 1 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Setembro.)
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Ciência e Tecnologia:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Fundo de Estradas, FP:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Fundo Nacional de Investigação:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, atribuo a Vitória Afonso Langa de Jesus, enquadrada na carreira de investigador principal, escalão 2, o vencimento correspondente à função de Director Executivo do Fundo Nacional de Investigação.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 10 de Fevereiro de 2022. — A Ministra, Ana Comoane. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo a 4 de Março.)
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 1 Despacho De 17 de Julho de 2017:
Texto do artigo · p. 1 Vitória Afonso Langa de Jesus, titular do NUIT 101796825, investigador auxiliar — promovida para a categoria de investigador principal, carreira de investigação científica, nos termos do disposto
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Texto do artigo · p. 1 Despacho De 10 de Fevereiro de 2014:
Texto do artigo · p. 1 Vitória Afonso Langa de Jesus, titular do NUIT 101796825, investigador auxiliar, escalão 1 — designada, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuo Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para exercer, em comissão de serviço, a função de Director Executivo do Fundo Nacional de Investigação – FNI.
Texto do artigo · p. 1 (Visado pelo Tribunal Administrativo a 14 de Abril.)
Texto do artigo · p. 1 Fundo de Estradas, FP
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.º 61/2019, de 9 de Julho, cria novos cargos com funções executivas a nível do Conselho de Administração, que para além do Presidente do Conselho de Administração, prevê dois administradores com funções executivas.
Texto do artigo · p. 1 Nos termos das disposições conjugadas das alíneas b), g) e l) do artigo 9 do Decreto, ora em referência, compete ao Presidente do Conselho de Administração, assegurar o funcionamento e exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina de pessoal, bem como realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou pelo Estatuto Orgânico.
Texto do artigo · p. 1 O artigo 15 do Regimento do Conselho de Administração do FE, FP, aprovado pela Deliberação n.º 3/010.1/CA/2021, de 30 de Junho, estabelece que a gestão de várias áreas de funcionamento do FE, FP, no exercício de poderes delegados, esta distribuída aos Administradores Executivos por Pelouros das Áreas Financeira e Técnica.
Texto do artigo · p. 1 Assim, havendo necessidade de delegar competências aos Pelouros das Áreas Financeira e Técnica visando a operacionalização da gestão das áreas de funcionamento do FE,FP, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, conjugado com o artigo 22 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, determino:
Texto do artigo · p. 1 1. São delegadas ao Administrador do Pelouro da Área Financeira as seguintes competências:
Texto do artigo · p. 1 1.1.No domínio dos Serviços Centrais de Gestão Financeira (SGF):
Título de secção · p. 2 934 II SÉRIE — NÚMERO 167
Texto do artigo · p. 2 a) Despesas de funcionamento:
Texto do artigo · p. 2 i) Garantir a correcta gestão de fundos de funcionamento e do respectivo desembolso e adiantamento as agências de execução em conformidade com as normas vigente na Administração Pública; ii) Assegurar a existência de cabimentos orçamentais de funcionamento; iii) Assegurar o pagamento de facturas de bens e serviços em conformidade com as normas vigente na Administração Pública; iv) Proceder a assinatura de transferências bancárias; e
Texto do artigo · p. 2 v) Autorizar a emissão de cheques.
Texto do artigo · p. 2 b) Despesas de investimento:
Texto do artigo · p. 2 i) Garantir a correcta gestão de fundos de investimento e do respectivo desembolso e adiantamento em conformidade com as normas vigente na Administração Pública; ii) Garantir a distribuição de fundos pelas agências de execução; iii) Autorizar a transferência de fundos para pagamentos de facturas de obras e consultoria.
Texto do artigo · p. 2 1.2. No domínio dos Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos (SARH):
Texto do artigo · p. 2 i) Garantir a correcta gestão e distribuição de orçamento de funcionamento às delegações provinciais, em conformidade com as normas vigentes na Administração Pública; ii) Celebrar contratos de trabalho a prazo certo; iii) Autorizar a deslocação em missão de serviço dos funcionários, agentes do Estado e contratados do FE, FP com excepção dos titulares dos serviços centrais; iv) Autorizar férias, faltas e licenças dos funcionários, agentes do Estado e contratados do FE, FP das unidades orgânicas autónomas com excepção dos seus titulares;
Texto do artigo · p. 2 v) Autorizar a requisição e pagamento das despesas de funcionamento; vi) Coordenar a organização, implementação e aplicação do regulamento da assistência médica medicamentosa e subsidio de funeral; vii) Aprovar a alocação de bens e garantir a sua correcta utilização e conservação; viii) Garantir a gestão da informação classificada e circulação eficiente do expediente na instituição; ix) Assegurar a avaliação regular dos documentos e transferência de arquivo para o devido destino;
Texto do artigo · p. 2 x) Garantir a operacionalização de actos administrativos de promoções e progressões na carreira; xi) Assegurar a elaboração e execução dos programas de desenvolvimento das tecnologias de informação de gestão documental; xii) Aprovar os relatórios da comissão de avaliação de documentos e das unidades orgânicas do respectivo pelouro. 1.3. Compete ainda ao Administrador do Pelouro da Área
Texto do artigo · p. 2 Financeira coordenar a actividade das seguintes unidades orgânicas: Repartição de Aquisições (UGEA), Gabinete de Auditoria Interna (GAI) e Departamento Autónomo Jurídico (DAJ) nas seguintes matérias:
Texto do artigo · p. 2 i) Organizar e celebrar contratos de empreitadas e de fornecimento de bens e prestação de serviços do respectivo pelouro; ii) Aprovar o relatório de auditoria financeira; iii) Aprovar o plano Estudo de legislação e garantir a sua implementação; e iv) Autorizar a instauração de processos de natureza disciplinar e aplicação da respectiva sanção.
Texto do artigo · p. 2 2. São delegadas ao Administrador do Pelouro da Área Técnica as seguintes competências:
Texto do artigo · p. 2 2.1. No domínio dos Serviços Centrais de Receitas e Portagens (SRP) e de Planificação e Cooperação (SPC):
Texto do artigo · p. 2 i) Autorizar as deslocações de monitoria e supervisão periódica do respectivo pelouro com excepção do titular do serviço central; ii) Aprovar os processos de contas de receitas de taxas rodoviárias e portagem; iii) Aprovar projectos executivos de construção e de requalificação de portagem; iv) Aprovar facturas de prestação de serviços de portagem; e
Texto do artigo · p. 2 v) Aprovar o relatório de progresso e parecer técnico sobre estudos e projectos. 2.2. Compete ainda ao Administrador do Pelouro da Área Técnica coordenar a actividade das seguintes unidades orgânicas, Repartição de Aquisições (UGEA) e Gabinete de Auditoria Interna (GAI), nas seguintes matérias:
Texto do artigo · p. 2 i) Organizar e celebrar contratos de empreitadas e de fornecimento de bens e prestação de serviços do respectivo pelouro; ii) Aprovar o processo de auditoria técnica e de procurement.
Texto do artigo · p. 2 3. No exercício das competências delegadas, a autorização de despesas de funcionamento e de investimento e celebração de contratos de empreitadas e de fornecimento de bens e prestação de serviços não devem exceder o valor equivalente a USD 1 milhão.
Texto do artigo · p. 2 4. As competências ora delegadas não são susceptíveis de subdelegação.
Texto do artigo · p. 2 5. A presente delegação de competências pode ser avocada ou revogada sempre que as circunstâncias supervenientes o justifiquem.
Texto do artigo · p. 2 6. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 1 de Agosto de 2022. — O Presidente do Conselho de Administração, Prof. Doutor Ângelo António Macuácua.
Texto do artigo · p. 2 Fundo Nacional de Investigação
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Vitória Afonso Langa de Jesus, titular do NUIT 101796825, enquadrada no escalão 1, carreira de investigador principal, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do disposto no artigo 37 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
Texto do artigo · p. 2 (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 10 de Fevereiro de 2020.)
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022 II SÉRIE — Número 167
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: AVISO
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  8. Parágrafo, página 1: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Setembro.)
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho.
  14. Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia:
  15. Parágrafo, página 1: Despacho.
  16. Parágrafo, página 1: Fundo de Estradas, FP:
  17. Parágrafo, página 1: Despacho.
  18. Parágrafo, página 1: Fundo Nacional de Investigação:
  19. Parágrafo, página 1: Despacho.
  20. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  21. Texto do artigo, página 1: Despacho
  22. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, atribuo a Vitória Afonso Langa de Jesus, enquadrada na carreira de investigador principal, escalão 2, o vencimento correspondente à função de Director Executivo do Fundo Nacional de Investigação.
  23. Texto do artigo, página 1: Maputo, 10 de Fevereiro de 2022. — A Ministra, Ana Comoane. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo a 4 de Março.)
  24. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
  25. Texto do artigo, página 1: Despacho De 17 de Julho de 2017:
  26. Texto do artigo, página 1: Vitória Afonso Langa de Jesus, titular do NUIT 101796825, investigador auxiliar — promovida para a categoria de investigador principal, carreira de investigação científica, nos termos do disposto
  27. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
  28. Texto do artigo, página 1: Despacho De 10 de Fevereiro de 2014:
  29. Texto do artigo, página 1: Vitória Afonso Langa de Jesus, titular do NUIT 101796825, investigador auxiliar, escalão 1 — designada, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuo Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, para exercer, em comissão de serviço, a função de Director Executivo do Fundo Nacional de Investigação – FNI.
  30. Texto do artigo, página 1: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 14 de Abril.)
  31. Texto do artigo, página 1: Fundo de Estradas, FP
  32. Texto do artigo, página 1: Despacho
  33. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 61/2019, de 9 de Julho, cria novos cargos com funções executivas a nível do Conselho de Administração, que para além do Presidente do Conselho de Administração, prevê dois administradores com funções executivas.
  34. Texto do artigo, página 1: Nos termos das disposições conjugadas das alíneas b), g) e l) do artigo 9 do Decreto, ora em referência, compete ao Presidente do Conselho de Administração, assegurar o funcionamento e exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina de pessoal, bem como realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou pelo Estatuto Orgânico.
  35. Texto do artigo, página 1: O artigo 15 do Regimento do Conselho de Administração do FE, FP, aprovado pela Deliberação n.º 3/010.1/CA/2021, de 30 de Junho, estabelece que a gestão de várias áreas de funcionamento do FE, FP, no exercício de poderes delegados, esta distribuída aos Administradores Executivos por Pelouros das Áreas Financeira e Técnica.
  36. Texto do artigo, página 1: Assim, havendo necessidade de delegar competências aos Pelouros das Áreas Financeira e Técnica visando a operacionalização da gestão das áreas de funcionamento do FE,FP, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 42 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, conjugado com o artigo 22 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, determino:
  37. Texto do artigo, página 1: 1. São delegadas ao Administrador do Pelouro da Área Financeira as seguintes competências:
  38. Texto do artigo, página 1: 1.1.No domínio dos Serviços Centrais de Gestão Financeira (SGF):
  39. Título de secção, página 2: 934 II SÉRIE — NÚMERO 167
  40. Texto do artigo, página 2: a) Despesas de funcionamento:
  41. Texto do artigo, página 2: i) Garantir a correcta gestão de fundos de funcionamento e do respectivo desembolso e adiantamento as agências de execução em conformidade com as normas vigente na Administração Pública; ii) Assegurar a existência de cabimentos orçamentais de funcionamento; iii) Assegurar o pagamento de facturas de bens e serviços em conformidade com as normas vigente na Administração Pública; iv) Proceder a assinatura de transferências bancárias; e
  42. Texto do artigo, página 2: v) Autorizar a emissão de cheques.
  43. Texto do artigo, página 2: b) Despesas de investimento:
  44. Texto do artigo, página 2: i) Garantir a correcta gestão de fundos de investimento e do respectivo desembolso e adiantamento em conformidade com as normas vigente na Administração Pública; ii) Garantir a distribuição de fundos pelas agências de execução; iii) Autorizar a transferência de fundos para pagamentos de facturas de obras e consultoria.
  45. Texto do artigo, página 2: 1.2. No domínio dos Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos (SARH):
  46. Texto do artigo, página 2: i) Garantir a correcta gestão e distribuição de orçamento de funcionamento às delegações provinciais, em conformidade com as normas vigentes na Administração Pública; ii) Celebrar contratos de trabalho a prazo certo; iii) Autorizar a deslocação em missão de serviço dos funcionários, agentes do Estado e contratados do FE, FP com excepção dos titulares dos serviços centrais; iv) Autorizar férias, faltas e licenças dos funcionários, agentes do Estado e contratados do FE, FP das unidades orgânicas autónomas com excepção dos seus titulares;
  47. Texto do artigo, página 2: v) Autorizar a requisição e pagamento das despesas de funcionamento; vi) Coordenar a organização, implementação e aplicação do regulamento da assistência médica medicamentosa e subsidio de funeral; vii) Aprovar a alocação de bens e garantir a sua correcta utilização e conservação; viii) Garantir a gestão da informação classificada e circulação eficiente do expediente na instituição; ix) Assegurar a avaliação regular dos documentos e transferência de arquivo para o devido destino;
  48. Texto do artigo, página 2: x) Garantir a operacionalização de actos administrativos de promoções e progressões na carreira; xi) Assegurar a elaboração e execução dos programas de desenvolvimento das tecnologias de informação de gestão documental; xii) Aprovar os relatórios da comissão de avaliação de documentos e das unidades orgânicas do respectivo pelouro. 1.3. Compete ainda ao Administrador do Pelouro da Área
  49. Texto do artigo, página 2: Financeira coordenar a actividade das seguintes unidades orgânicas: Repartição de Aquisições (UGEA), Gabinete de Auditoria Interna (GAI) e Departamento Autónomo Jurídico (DAJ) nas seguintes matérias:
  50. Texto do artigo, página 2: i) Organizar e celebrar contratos de empreitadas e de fornecimento de bens e prestação de serviços do respectivo pelouro; ii) Aprovar o relatório de auditoria financeira; iii) Aprovar o plano Estudo de legislação e garantir a sua implementação; e iv) Autorizar a instauração de processos de natureza disciplinar e aplicação da respectiva sanção.
  51. Texto do artigo, página 2: 2. São delegadas ao Administrador do Pelouro da Área Técnica as seguintes competências:
  52. Texto do artigo, página 2: 2.1. No domínio dos Serviços Centrais de Receitas e Portagens (SRP) e de Planificação e Cooperação (SPC):
  53. Texto do artigo, página 2: i) Autorizar as deslocações de monitoria e supervisão periódica do respectivo pelouro com excepção do titular do serviço central; ii) Aprovar os processos de contas de receitas de taxas rodoviárias e portagem; iii) Aprovar projectos executivos de construção e de requalificação de portagem; iv) Aprovar facturas de prestação de serviços de portagem; e
  54. Texto do artigo, página 2: v) Aprovar o relatório de progresso e parecer técnico sobre estudos e projectos. 2.2. Compete ainda ao Administrador do Pelouro da Área Técnica coordenar a actividade das seguintes unidades orgânicas, Repartição de Aquisições (UGEA) e Gabinete de Auditoria Interna (GAI), nas seguintes matérias:
  55. Texto do artigo, página 2: i) Organizar e celebrar contratos de empreitadas e de fornecimento de bens e prestação de serviços do respectivo pelouro; ii) Aprovar o processo de auditoria técnica e de procurement.
  56. Texto do artigo, página 2: 3. No exercício das competências delegadas, a autorização de despesas de funcionamento e de investimento e celebração de contratos de empreitadas e de fornecimento de bens e prestação de serviços não devem exceder o valor equivalente a USD 1 milhão.
  57. Texto do artigo, página 2: 4. As competências ora delegadas não são susceptíveis de subdelegação.
  58. Texto do artigo, página 2: 5. A presente delegação de competências pode ser avocada ou revogada sempre que as circunstâncias supervenientes o justifiquem.
  59. Texto do artigo, página 2: 6. O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
  60. Texto do artigo, página 2: Maputo, 1 de Agosto de 2022. — O Presidente do Conselho de Administração, Prof. Doutor Ângelo António Macuácua.
  61. Texto do artigo, página 2: Fundo Nacional de Investigação
  62. Texto do artigo, página 2: Despacho
  63. Texto do artigo, página 2: Vitória Afonso Langa de Jesus, titular do NUIT 101796825, enquadrada no escalão 1, carreira de investigador principal, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do disposto no artigo 37 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 9 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio.
  64. Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 10 de Fevereiro de 2020.)
  65. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00MT
  66. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  • Despacho MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  • Despacho MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
  • Despacho MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
  • Despacho Fundo de Estradas, FP
  • Despacho Fundo Nacional de Investigação