De 30 de Março:

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Texto do artigo · p. 2 De 30 de Março:
Texto do artigo · p. 2 Cremilda da Conceição Abranches Sabino, enquadrada na carreira de técnico profissional de agro-pecuária e pesca, classe B, escalão 1, que exerceu as funções de administrador do distrito na Província de Sofala — concedida a fixação de 100 por cento do vencimento correspondente ao cargo de administrador distrital, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 2 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 20 de Junho.)
Texto do artigo · p. 2 Nazira Karimo Vali Abdula, médica hospitalar, especialista principal, escalão 1, que exerce as funções de Ministro da Saúde — afixado 100 por cento do vencimento correspondente ao cargo de ministro, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 1, conjugada com a alínea b) n.º 1 do artigo 11, ambos da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 2 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 22 de Junho.)
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  1. Texto do artigo, página 2: De 30 de Março:
  2. Texto do artigo, página 2: Cremilda da Conceição Abranches Sabino, enquadrada na carreira de técnico profissional de agro-pecuária e pesca, classe B, escalão 1, que exerceu as funções de administrador do distrito na Província de Sofala — concedida a fixação de 100 por cento do vencimento correspondente ao cargo de administrador distrital, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 1, conjugada com o n.º 6 do artigo 12, ambos da Lei n.º 7/98, de 15 de Junho. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  3. Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 20 de Junho.)
  4. Texto do artigo, página 2: Nazira Karimo Vali Abdula, médica hospitalar, especialista principal, escalão 1, que exerce as funções de Ministro da Saúde — afixado 100 por cento do vencimento correspondente ao cargo de ministro, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 1, conjugada com a alínea b) n.º 1 do artigo 11, ambos da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  5. Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 22 de Junho.)
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