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Texto do artigo · p. 40 Processo n.º 577/2007/3.ª SecçãoTexto do artigo · p. 40 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:Texto do artigo · p. 40 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2007, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Governo do Distrito de Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado.Texto do artigo · p. 40 O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2006, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:Texto do artigo · p. 40 – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
– Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
– Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
– A conformidade com os regulamentos, processos de execução e controlo orçamentais, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.Texto do artigo · p. 40 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas e receitas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.Texto do artigo · p. 40 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.Texto do artigo · p. 40 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs1383/CAF/TA/2008, 1384/CAF/TA/2008, 1385/CAF/TA/2008,1386/ /CAF/TA/2008 e 1387/CAF/TA/2008, todos de 14 de Julho, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Arcanjo Cassia – Administrador do Distrito, Rafael Cassiano Pindikula – Chefe da Secretaria, Assumane Abudo – Encarregado de Contabilidade e António Tépulo – Secretário Permanente Distrital, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, em cumprimento do disposto no artigo 4 “ex vi” n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de se destacar os seguintes:Texto do artigo · p. 40 1. Conta de GerênciaTexto do artigo · p. 40 Incumprimento das disposições legais atinentes à prestação de contas, designadamente, o artigo 1 e o n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, por se ter constatado que a entidade auditada não presta contas ao Tribunal Administrativo, especialmente, a respeitante ao exercício económico auditado.Texto do artigo · p. 40 2. ReceitasTexto do artigo · p. 40 2.1. Da análise e comparação feita entre a receita arrecadada, segundo o Livro de Contas das Receitas Cobradas (M/38), no valor de 59 955,00MT e as Guias Modelo B, no montante de 33 650,00MT, constatou-se a diferença de 26.305,00MT, vide a tabela infra:Texto do artigo · p. 40 (Valores em MT)Texto do artigo · p. 40 Designação da receita
Livro de contas das receitas cobradas (M/38)
Guias Modelo B
Diferença
Imposto de Reconstrução Nacional
12.875,00
16.490,00
(3.615,00)
Receitas Próprias
47.080,00
17.160,00
29.920,00
Total
59.955,00
33.650,00
26.305,00
Designação da receita
Livro de contas das receitas cobradas (M/38)
Guias Modelo B
Diferença
Imposto de Reconstrução Nacional
12.875,00
16.490,00
(3.615,00)
Receitas Próprias
47.080,00
17.160,00
29.920,00
Total
59.955,00
33.650,00
26.305,00
Texto do artigo · p. 41 2.2. Verificou-se, a entrega extemporânea da Receita Cobrada, à Repartição de Finanças, no valor total de 20.305,00MT, segundo ilustra a tabela
abaixo:
(Valores em MT)
Livro Diário de Receitas Cobradas (M/37), no montante de 45.655,00MT, havendo uma diferença de 9.750,00MT, conforme demonstra o quadro que se segue:
Designação da Receita
Livro de Contas das Receitas Cobradas M/38
Livro Diário de Receitas Cobradas M/37
Diferença
Imposto de Reconstrução Nacional
12.875,00
11.685,00
1.190,00
Licença de Bicicletas
31.450,00
25.400,00
6.050,00
Emolumentos diversos
3.600,00
800,00
2.800,00
Licença de Bancas
0,00
1.100,00
(1.100,00)
Licença de Barracas
4.400,00
4.100,00
300,00
Atestado de Coabitação
1.400,00
1.300,00
100,00
Licença veloc.motor
1.680,00
1.270,00
410,00
Total
55.405,00
45.655,00
9.750,00
(Valores em MT)
2.4. O valor total dos registos diários das receitas arrecadadas mensalmente, no Livro Diário de Receitas Cobradas (M/37), no montante de
Designação da Receita
Livro de Contas das Receitas Cobradas M/38
Livro Diário de Receitas Cobradas M/37
Diferença
Imposto de Reconstrução Nacional
12.875,00
11.685,00
1.190,00
Licença de Bicicletas
31.450,00
25.400,00
6.050,00
Emolumentos diversos
3.600,00
800,00
2.800,00
Licença de Bancas
0,00
1.100,00
(1.100,00)
Licença de Barracas
4.400,00
4.100,00
300,00
Atestado de Coabitação
1.400,00
1.300,00
100,00
Licença veloc.motor
1.680,00
1.270,00
410,00
Total
55.405,00
45.655,00
9.750,00
Texto do artigo · p. 41 N. º da guia
Data de entrega
Designação da receita
Mês de cobrança
Ano
Valor
3
21.03.06
Receita Própria
Janeiro e Fevereiro
2006
500,00
2
Receita Própria
Fevereiro e Março
2006
4.900,00
6
10.10.06
Receita Própria
Junho
2006
1.300,00
10
23.10.06
Receita Própria
Outubro
2006
1.950,00
Não se indica
21.03.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Fevereiro
2006
525,00
5
21.03.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Fevereiro
2006
130,00
6
2.06.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Abril
2006
N. º da guia
Data de entrega
Designação da receita
Mês de cobrança
Ano
Valor
3
21.03.06
Receita Própria
Janeiro e Fevereiro
2006
500,00
2
Receita Própria
Fevereiro e Março
2006
4.900,00
6
10.10.06
Receita Própria
Junho
2006
1.300,00
10
23.10.06
Receita Própria
Outubro
2006
1.950,00
Não se indica
21.03.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Fevereiro
2006
525,00
5
21.03.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Fevereiro
2006
130,00
6
2.06.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Abril
2006
1. 905,00
9
5.12.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Outubro
2006
700,00
10
5.12.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Outubro
2006
1 250,00
11
26.12.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Novembro
2006
1 275,00
12
26.12.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Dezembro
2006
5 870,00
Total
20 305,00
Texto do artigo · p. 41 1. 905,00
9
5.12.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Outubro
2006
700,00
10
5.12.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Outubro
2006
1 250,00
11
26.12.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Novembro
2006
1 275,00
12
26.12.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Dezembro
2006
5 870,00
Total
20 305,00
N. º da guia
Data de entrega
Designação da receita
Mês de cobrança
Ano
Valor
3
21.03.06
Receita Própria
Janeiro e Fevereiro
2006
500,00
2
Receita Própria
Fevereiro e Março
2006
4.900,00
6
10.10.06
Receita Própria
Junho
2006
1.300,00
10
23.10.06
Receita Própria
Outubro
2006
1.950,00
Não se indica
21.03.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Fevereiro
2006
525,00
5
21.03.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Fevereiro
2006
130,00
6
2.06.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Abril
2006
1. 905,00
9
5.12.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Outubro
2006
700,00
10
5.12.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Outubro
2006
1 250,00
11
26.12.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Novembro
2006
1 275,00
12
26.12.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Dezembro
2006
5 870,00
Total
20 305,00
Texto do artigo · p. 41 28.240,00MT, não confere com o valor total do resumo mensal, na ordem de 26.020,00MT, resultando uma diferença de 2.220,00MT, vide o quadro que se segue:Texto do artigo · p. 41 Período
Livro Diário de Receitas Cobradas (M/37)
Total do resumo mensal
Diferença
Julho
7.350,00
6.390,00
960,00
Agosto
3.860,00
4.645,00
(785,00)
Setembro
6.310,00
6.330,00
(20,00)
Outubro
4.100,00
2.220,00
1.880,00
Novembro
4.150,00
4.170,00
(20,00)
Dezembro
2.470,00
2.265,00
205,00
Total
28.240,00
26.020,00
2.220,00
Período
Livro Diário de Receitas Cobradas (M/37)
Total do resumo mensal
Diferença
Julho
7.350,00
6.390,00
960,00
Agosto
3.860,00
4.645,00
(785,00)
Setembro
6.310,00
6.330,00
(20,00)
Outubro
4.100,00
2.220,00
1.880,00
Novembro
4.150,00
4.170,00
(20,00)
Dezembro
2.470,00
2.265,00
205,00
Total
28.240,00
26.020,00
2.220,00
Texto do artigo · p. 42 2.5. Constatou-se, ainda, que nos Livros de Recibos referentes àTexto do artigo · p. 42 3. Orçamento de Funcionamento 3.1. Da análise efectuada ao orçamento acima citado, verificou-se queTexto do artigo · p. 42 cobrança de receitas, faltam os termos de abertura e de encerramento. Por outro lado, não foram disponibilizados à equipa de auditoria os Livros de Recibos das Receitas Cobradas, nos meses de Janeiro a Abril de 2006, no valor total de 15.650,00MT.Texto do artigo · p. 42 foram efectuados pagamentos através de um único cheque, no valor total de 11.655,14MT, conforme se indica no quadro que se segue:Texto do artigo · p. 42 3.2. Constatou-se, a existência de despesas efectuadas que não possuem os respectivos documentos justificativos (facturas e/ou recibos), no
montante de 20.596,48MT, vide a tabela que se segue:
(Valores em MT)
N. º da Requisição
Data da Requisição
Designação da despesa
Valor
165/06
09.06.06
Compra de diesel para a viatura Administração
2.925,00
164/06
16.06.06
Compra de diesel para uso no gerador da Administração
11.871,48
157/06
14.06.06
Compra de gasóleo para a viatura oficial do Administrador
5.800,00
Total
20.596,48
3.3. Apurou-se, ainda, o uso do fundo da rubrica 121099 – Outros Bens Duradouros, para a reabilitação do muro da residência oficial do
Administrador, conforme a tabela abaixo:
N. º da Requisição
Data da Requisição
Designação da despesa
Valoes
163/06
14.06.06
Compra de blocos para a reparação do muro da residência oficial do Administrador
3.850,00
153/06
11.06.06
Compra de sacos de cimento para a reparação do muro da residência oficial do Administrador
4.300,00
Total
8.150,00
(Valores em MT)
3.4. A entidade adquiriu diesel para o abastecimento da viatura e do gerador da Administração, com recurso à rubrica 122006 – Manutenção e
N. º da Requisição
Data da Requisição
Designação da despesa
Valor
165/06
09.06.06
Compra de diesel para a viatura Administração
2.925,00
164/06
16.06.06
Compra de diesel para uso no gerador da Administração
11.871,48
157/06
14.06.06
Compra de gasóleo para a viatura oficial do Administrador
5.800,00
Total
20.596,48
Texto do artigo · p. 42 N. º da Requisição
Data da Requisição
Designação da despesa
N. º de Cheque
Valor
119/06
24.04.06
Compra de gasóleo para a viatura oficial do Administrador.
4626958
4.709,52
123/06
02.05.06
Compra de gasóleo para a viatura oficial do Administrador.
4626958
3.806,07
116/06
18.04.06
Compra de gasóleo e óleo 40 para a viatura oficial do Administrador.
4626958
3.139,55
Total
11.655,14
N. º da Requisição
Data da Requisição
Designação da despesa
N. º de Cheque
Valor
119/06
24.04.06
Compra de gasóleo para a viatura oficial do Administrador.
4626958
4.709,52
123/06
02.05.06
Compra de gasóleo para a viatura oficial do Administrador.
4626958
3.806,07
116/06
18.04.06
Compra de gasóleo e óleo 40 para a viatura oficial do Administrador.
4626958
3.139,55
Total
11.655,14
Texto do artigo · p. 42 Reparação de Equipamento, no total de 14.796,48MT, de acordo com a tabela infra:Texto do artigo · p. 42 N. º da Requisição
Data da Requisição
Designação da despesa
Valor
165/06
09.06.06
Compra de diesel para a viatura da Administração.
2.925,00
164/06
19.06.06
Compra de diesel para uso no gerador da Administração
11.871,48
Total
14.796,48
N. º da Requisição
Data da Requisição
Designação da despesa
Valor
165/06
09.06.06
Compra de diesel para a viatura da Administração.
2.925,00
164/06
19.06.06
Compra de diesel para uso no gerador da Administração
11.871,48
Total
14.796,48
Texto do artigo · p. 43 4. Orçamento de InvestimentoTexto do artigo · p. 43 Regulamento de contratação de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, vide a tabela abaixo:
N. º da Requisição
Data da Requisição
Designação da despesa
Valor
47/06
26.12.06
Pagamento de kit de antena, kit de emissor.
235.000,00
28/06
13.11.06
300 metros de mangueira de motobomba
82.500,00
51/06
26.12.06
Aluguer de viatura para a distribuição de material
65.000,00
48/06
26.12.06
Aquisição de 3 motorizadas
54.000,00
46/06
18.12.06
Material de construção
214.000,00
41/06
30.11.06
Material de construção
194.855,00
Total
845.355,00
abaixo:
N. º da Requisição
Data da Requisição
N. º do cheque
Designação da despesa
Valor
31/06
11.10.06
6468292
Combustíveis
6.825,00
44/06
18.12.06
6468616
Combustíveis
44.400,00
19/06
13.12.06
6468314
Sacos de arroz
12.825,00
49/06
26.12.06
6468683
Loiça de cozinha (pratos)
1.500,00
42/06
20.11.06
6468564
Fotocópias
1.101,00
Total
66.651,00
4.3. Das requisições internas emitidas, no valor total de 1.397.591,77MT, constatou-se que, as mesmas não apresentam a informação sobre o
N. º da Requisição
Data da Requisição
N. º do cheque
Designação da despesa
Valor
31/06
11.10.06
6468292
Combustíveis
6.825,00
44/06
18.12.06
6468616
Combustíveis
44.400,00
19/06
13.12.06
6468314
Sacos de arroz
12.825,00
49/06
26.12.06
6468683
Loiça de cozinha (pratos)
1.500,00
42/06
20.11.06
6468564
Fotocópias
1.101,00
Total
66.651,00
Texto do artigo · p. 43 (Valores em MT)Texto do artigo · p. 43 cabimento de verba e a classificação económica das despesas, conforme a tabela que se segue:Texto do artigo · p. 43 (Valores em MT)Texto do artigo · p. 43 N.º Requisição
Data da Requisição
Designação da despesa
Valor
01/06
18.08.06
10% do pagamento da construção de 2 residências para enfermeiros
158.353,93 (Valores em MT)
02/06
18.08.06
20% do pagamento da construção de 2 residências para enfermeiros
316.707,87
08/06
02.10.06
50% do pagamento de um tractor
493.750,00
09/06
02.10.06
50% do pagamento de instrumentos de produção
307.500,00
10/06
02.10.06
50% do pagamento de quatro motobombas
37.000,00
13/06
06.10.06
30% de adiantamento da construção de um furo de água mecânico
84.279,97
Total
1.397.591,77
N.º Requisição
Data da Requisição
Designação da despesa
Valor
01/06
18.08.06
10% do pagamento da construção de 2 residências para enfermeiros
158.353,93 (Valores em MT)
02/06
18.08.06
20% do pagamento da construção de 2 residências para enfermeiros
316.707,87
08/06
02.10.06
50% do pagamento de um tractor
493.750,00
09/06
02.10.06
50% do pagamento de instrumentos de produção
307.500,00
10/06
02.10.06
50% do pagamento de quatro motobombas
37.000,00
13/06
06.10.06
30% de adiantamento da construção de um furo de água mecânico
84.279,97
Total
1.397.591,77
Texto do artigo · p. 43 5. Recursos Humanos Os processos individuais dos funcionários, não se encontram devidamente organizados, na medida em que faltam alguns documentos, designadamente,Texto do artigo · p. 43 o Certificado de Habilitações Literárias, o Registo Criminal, o Certificado de Aptidão Física e a Fotocópia do Bilhete de Identidade.Texto do artigo · p. 44 6. Contratos AdministrativosTexto do artigo · p. 44 Tribunal Administrativo.
Descrição
Valor
Construção de duas residências para enfermeiros do CRS-II de Malinde
1.583.539,33
Elaboração de um projecto executivo do Centro de Saúde
33.900,00
Construção de 4 furos de água mecânicos equipados com bombas manuais Afridev
1.122.933,24
Fiscalização de quatro furos de água mecânicos equipados com bombas manuais do tipo Afridev
44.203,75
Construção de um furo de água mecânico equipado com bomba manual do tipo Afridev
280.933,24
Fiscalização de um furo de água mecânico equipado com bomba manual do tipo Afridev
11.050,94
Total
3.076.560,50
(Valores em MT)
6.2. Os contratos para aquisição e fornecimento de bens, no total de 3.074.122,00MT, não foram enviados a este tribunal para fiscalização prévia,
Descrição
Valor
Construção de duas residências para enfermeiros do CRS-II de Malinde
1.583.539,33
Elaboração de um projecto executivo do Centro de Saúde
33.900,00
Construção de 4 furos de água mecânicos equipados com bombas manuais Afridev
1.122.933,24
Fiscalização de quatro furos de água mecânicos equipados com bombas manuais do tipo Afridev
44.203,75
Construção de um furo de água mecânico equipado com bomba manual do tipo Afridev
280.933,24
Fiscalização de um furo de água mecânico equipado com bomba manual do tipo Afridev
11.050,94
Total
3.076.560,50
Texto do artigo · p. 44 segundo a tabela abaixo:Texto do artigo · p. 44 (Valores em MT)Texto do artigo · p. 44 Descrição
Valor
Aquisição e fornecimento de um tractor
987.500,00
Aquisição e fornecimento de 78 bicicletas
117.000,00
Aquisição e fornecimento de 360 cabeças de caprinos e 360 de bovinos
557.622,00
Aquisição e fornecimento de instrumentos de produção
723.000,00
Aquisição e fornecimento de quatro motobombas de marca Honda
74.000,00
Aquisição e fornecimento de instrumentos de produção
615.000,00
Total
3.074.122,00
Descrição
Valor
Aquisição e fornecimento de um tractor
987.500,00
Aquisição e fornecimento de 78 bicicletas
117.000,00
Aquisição e fornecimento de 360 cabeças de caprinos e 360 de bovinos
557.622,00
Aquisição e fornecimento de instrumentos de produção
723.000,00
Aquisição e fornecimento de quatro motobombas de marca Honda
74.000,00
Aquisição e fornecimento de instrumentos de produção
615.000,00
Total
3.074.122,00
Texto do artigo · p. 44 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a referência n.º 734, de 20 de Outubro de 2008, assinada pelo Administrador do Distrito Arcanjo Cassia, que capea o documento do contraditório. O mesmo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 221 a 256 dos autos.Texto do artigo · p. 44 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 259 a 260 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12 e das alíneas a), b), c), d), e) e i) do n.º 2 do mesmo artigo, todos do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que os torna não quites e não regulares as demonstrações financeiras daquele exercício.Texto do artigo · p. 44 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:Texto do artigo · p. 44 Analisado o processo, bem como as respostas fornecidas ao Tribunal em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Governo do Distrito de Mocímboa da Praia, em 2006, designadamente:Texto do artigo · p. 44 1. Conta de Gerência Falta de prestação de contas ao Tribunal Administrativo, em violaçãoTexto do artigo · p. 44 do artigo 1 e do n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 44 Relativamente à esta questão, a entidade afiançou que “A falta de pessoal que se verificou na instituição, fez com que várias actividades e exigências do sector se concentrassem na mesma pessoa. Esta situação, foi agravada pela fraca qualificação do funcionário encarregue para o sector da contabilidade.Texto do artigo · p. 44 Para a resolução deste problema, contratou-se um Técnico Médio Profissional em Contabilidade e afecta no sector uma Técnica Profissional de Administração Pública, funcionária que acabou de se graduar no IFAPA de Lichinga, em Niassa no ano de 2007. Neste contexto, assumimos a constatação e nos comprometemos a regularizar a partir do exercício de 2008.”.Texto do artigo · p. 44 A não apresentação das contas nos prazos legalmente fixados para o efeito, consubstancia infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento atrás referido.Texto do artigo · p. 44 Destarte, mantém-se a constatação.Texto do artigo · p. 44 2. ReceitasTexto do artigo · p. 44 2.1. Da análise e comparação feita entre a receita arrecadada, segundo o Livro de Contas das Receitas Cobradas (M/38), no valor de 59.955,00MT e as Guias Modelo B, no montante de 33.650,00MT, constatou-se uma diferença de 26.305,00MT.Texto do artigo · p. 44 Sobre esta constatação, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Assumimos a observação. O valor da diferença de 26.305,00Mtn foiTexto do artigo · p. 45 usado na Instituição para atendimento de casos urgentes, sobretudo combustíveis conforme facturas em anexo.”.Texto do artigo · p. 45 Ora, o não envio das receitas ao Tesouro Público viola o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, conjugado com a alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, o que constitui infracção financeiraTexto do artigo · p. 45 tipificada na alínea a) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, ao abrigo dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima epígrafado.Texto do artigo · p. 45 Mantém-se a constatação, uma vez que é dever da entidade proceder a entrega dos valores arrecadados ao Tesouro Público.Texto do artigo · p. 45 2.2. No que concerne à entrega extemporânea da Receita Cobrada à Repartição de Finanças, no valor total de 20.305,00MT, os gestores afiançaram que “Devido a insuficiência de efectivos no sector da contabilidade, a actividade de supervisão periódica aos cobradores espalhados pelas aldeias do Distrito não era realizada. Assim, não era possível garantir uma recolha regular da receita a partir da sede do Distrito. Isto fez com que alguns níveis de colecta da Receita (Aldeias, Localidades e Postos Administrativos) entregassem tardiamente a receita. Como forma de ultrapassar esta situação, foi elaborado um plano de Monitoria e Supervisão deste processo a ser cumprido pelos técnicos afectos no sector de contabilidade.”.Texto do artigo · p. 45 Este facto infringe o preceituado no n.º 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, segundo o qual “Até o dia 10 de cada mês e 31 de Dezembro, o Departamento Financeiro entregará na Repartição de Finanças da sua área fiscal as importâncias depositadas no mês anterior e durante o mês de Dezembro na respectiva conta bancária;”.Texto do artigo · p. 45 Assim, os gestores incorreram na infracção financeira prevista naTexto do artigo · p. 45 alínea a) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em referência.Texto do artigo · p. 45 2.3. Quanto aos registos efectuados no Livro de Contas das Receitas Cobradas (M/38), na ordem de 55.405,00MT, que não conferem com os constantes do Livro Diário de Receitas Cobradas (M/37), no montante de 45.655,00MT, resultando, deste modo, uma diferença de 9.750,00MT, os respondentes disseram que: “Constatação assumida e para a correcção do caso já existe no sector uma funcionária com formação na Área do sistema de Recolha e controle de Receita do Estado (SISRECORE).”.Texto do artigo · p. 45 Este procedimento, consubstancia a infracção financeira de acordo com a alíneae) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.Texto do artigo · p. 45 2.4. Relativamente à diferença, no valor de 2.220,00MT, resultante da comparação feita entre os registos diários das Receitas Arrecadadas, no valor de 28.240,00MT e o total do resumo mensal do Livro Diário das Receitas Cobradas, no montante de 26.020,00MT, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Constatação assumida e prontificamo-nos a corrigir a partir dos novos funcionários afectos no sector, um deles com formação média na área de Contabilidade.”.Texto do artigo · p. 45 Ora, este facto consubstancia a infracção financeira tipificada noTexto do artigo · p. 45 n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento daTexto do artigo · p. 45 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionávelTexto do artigo · p. 45 com a pena de reposição, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar.Texto do artigo · p. 45 2.5. Sobre a falta dos termos de abertura e de encerramento nos Livros de Recibos, bem como a não disponibilização à equipa de auditoria dos Livros de Recibos das Receitas Cobradas, nos meses de Janeiro a Abril de 2006, num valor total de 15.650,00MT, foi dito em sede do contraditório que: “Em anexo as fotocópias dos M/38 e M/37 e os recibos que ilustramTexto do artigo · p. 45 o movimento desse período.”. Compulsados os referidos anexos, vislumbraram-se apenas,
os recibos do mês de Abril, no valor de 3.590,00MT, faltando os recibos dos restantes meses, no montante de 12.060,00MT, pelo que mantém-se a constatação, no concernente aos documentos comprovativos inexistentes.Texto do artigo · p. 45 Este procedimento constitui infracção financeira preconizada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de reposição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do mesmo Regimento.Texto do artigo · p. 45 3. Orçamento de Funcionamento 3.1. Foram efectuados pagamentos através de um único cheque, numTexto do artigo · p. 45 montante de 11.655,14MT.Texto do artigo · p. 45 Os gestores da entidade reconhecem a constatação, ao alegar que “Assumimos a observação. Deveu-se ao sistema de controlo montado na própria empresa Petromoc que consiste no fornecimento de facturas consoante o levantamento do produto e nao pelo valor do cheque.Texto do artigo · p. 45 Nessa altura a entidade nao possuia vasilhames suficientes para o levantamento (duma vez) dos 531 litros de gasóleo e 5 litros de óleo 40 requisitados, no valor de 11.655,14Mtn, através do cheque n.º 4626958BIM.Texto do artigo · p. 45 Para o melhoramento do sistema de aquisição de combustiveis, a partir de 2008, os pagamentos sao efectuados directamente ao fornecedor, vía e-Sistafe em funcionamento no Distrito e é levantado consoante a necessidade.”.Texto do artigo · p. 45 Mantém-se a constatação, pois violou-se o disposto no n.º 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no Boletim da República, n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001,Texto do artigo · p. 45 o que constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento.
3.2. Constatou-se, ainda, a existência de despesas realizadas sem
os respectivos justificativos (facturas e/ou recibos), no montante de 20.596,48MT.Texto do artigo · p. 45 Em resposta à questão supramencionada, a entidade disse que: “Vão em anexo, os justificativos em referência.”, todavia, os anexos apresentados, no acto do contraditório, justificam apenas as requisições n.ºs 164/06 e 165/06, no montante de 14.796,48MT, faltando justificar o valor de 5.800,00MT.Texto do artigo · p. 45 Nos termos do artigo 13 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, constitui alcance ou desvio de dinheiros públicos “...o desaparecimento de bens, dinheiros ou outros valores públicos, decorrente de qualquer falta no cofre ou sem saída documentada, atribuível a infidelidade, dolo ou intuito fraudulento.”, e é punível com reposição, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar.Texto do artigo · p. 46 3.3. No respeitante ao uso do fundo da rubrica 121099 – Outros Bens Duradouros, para a reabilitação do muro da residência oficial do Administrador, no valor de 8.150,00MT, e não a rubrica 122005 – Manutenção e Reparação de Imóveis, a gerência disse que “Assumimos a observação e comprometemo-nos a ultrapassar esta deficiência.”.Texto do artigo · p. 46 Com esta conduta violou-se o plasmado no Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional da despesa e de operações financeiras do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, e constitui infracção financeiraTexto do artigo · p. 46 tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, ao abrigo do estatuído nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 46 3.4. No que respeita à aquisição de diesel para o abastecimento da
viatura e gerador da Administração, recorrendo à rubrica 122006 – Manutenção e Reparação de Equipamento, no total de 14.796,48MT, quando a mesma despesa devia ter sido suportada pelo Fundo do Funcionamento, os responsáveis pela gerência disseram o seguinte: “Julgamos ter havido uma confusão na interpretação do justificativo. Vide anexo.”. Mantém-se a constatação, uma vez que os anexos não afastam o observado, o que constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
Texto do artigo · p. 46 4. Orçamento de InvestimentoTexto do artigo · p. 46 4.1. Foram adquiridos diversos bens, no valor total de 845.355,00MT, sem a observância do regime jurídico preconizado no artigo 6 do Regulamento de contratação de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro. Sobre esta constatação, os gestores disseram que “Aceitamos a constatação. Para evitar futuros casos foi feita no sector, recorrendo-se aos funcionários nele afectados, uma distribuição de tarefas em que esta componente está encarregue ao Técnico Médio de Contabilidade contratado...”.Texto do artigo · p. 46 Destarte, mantém-se a constatação, pois com este comportamento, os gestores incorreram na infracção financeira, prevista na alínea b) doTexto do artigo · p. 46 n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima indicado.Texto do artigo · p. 46 4.2. No que respeita ao uso do Fundo de Investimento de Iniciativa Local, para efectuar despesas correntes, no valor total de 66.651,00MT, a entidade disse que “Na altura da aprovação dos projectos pelo Conselho Consultivo, não havia clareza em quê se devia usar o dinheiro, situação que ficou dissipada com a realização da 19.ª Sessão do Conselho de Ministros alargada aos Quadros, mas que era tarde para possíveis correcções. De 2007 para cá o uso do fundo vem obedecendo as metodologias aprovadas.”.Texto do artigo · p. 46 Mantém-se a constatação, na medida em que não foram apresentados os justificativos das despesas realizadas, não obstante a falta de clareza no uso do aludido fundo, o que consubstancia infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que estabelece que “”Alcance ou desvio de dinheiros ou valores públicos é o desaparecimento de bens, dinheiros ou outros valores públicos, decorrente de qualquer falta no cofre ou sem saída documentada, atribuível a infidelidade, dolo ou intuito fraudulento.”.Texto do artigo · p. 46 4.3. Relativamente às requisições internas emitidas, no valor total de 1.397.591,77MT, que não apresentam a informação sobre o cabimento de verba e a classificação económica das despesas, a gerência disse que “Vai em anexo o expediente em causa.”.Texto do artigo · p. 46 Analisado o processo do contraditório, verifica-se que, o referido expediente, não tem nexo com o constatado, pelo que mantém-se a constatação, pois infringiu-se o disposto nos n.ºs4.2 e 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, e constitui infracção financeira nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, com base no estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado.Texto do artigo · p. 46 5. Recursos HumanosTexto do artigo · p. 46 No que se refere aos processos individuais dos funcionários, que se apresentam de forma desordenada e com documentos em falta, infringindo o disposto no n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, a entidade afirmou que “Na altura por razões de falta de pessoal formado para o sector dos Recursos Humanos na qual o Chefe da Secretaria o exercía esta actividade, os processos dos funcionários eram arquivados empiricamente sem observância de normas e critérios de constituição. Contudo registam-se sinais de melhorias desde que neste sector foi afecta uma Técnica Profissional em Administração Pública, formada nesta área.Texto do artigo · p. 46 Perspectiva-se o reforço em pessoas ao sector com uma outra funcionária que está a concluir a sua formação no IFAPA em Niassa.Texto do artigo · p. 46 Em relação ao conteúdo dos Processos Individuais dos Funcionários, foi feita a exortação a todos os funcionários no sentido de regularizarem os seus processos individuais.”.Texto do artigo · p. 46 A não observância daquele dispositivo legal consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, ao abrigo dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.Texto do artigo · p. 46 6. Contratos AdministrativosTexto do artigo · p. 46 6.1. Relativamente à execução de contratos de empreitada de obras
públicas, sem o visto deste tribunal, no valor total de 3.076.560,50MT, e de processos mal instruídos com falta de alguns documentos exigidos por lei, os respondentes disseram que “Este facto para ultrapassá-lo foi feita a distribuição de responsabilidades seguinte, aos funcionários afectos ao sector de Contabilidade e ou outros cujas actividades têm a ver com o sector de contabilidade, conforme vem nas ordens de serviços.”.
6.2. Foram, igualmente, executados contratos para aquisição eTexto do artigo · p. 46 fornecimento de bens, no total de 3.074.122,00MT, sem o envio dos mesmos ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto.Texto do artigo · p. 46 Sobre este facto, a entidade afirmou que “Devido ao facto de algumas actividades do sector de Contabilidade estarem intimamente ligadas ao sector de Recursos Humanos estão definidas as actividades que a Técnica de RH (Zefa Sacoor Abdo Alberto) deve colaborar ou garantir para o correcto funcionamento dos dois sectores.Texto do artigo · p. 46 Para regularização a título de exemplo o processo de Obra de Reabilitação da Secretaria Distrital e da ROA foram celebrados os Contratos e recentemente encaminhados ao TA para a fiscalização prévia de acordo com o n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.”.Texto do artigo · p. 46 A não submissão dos contratos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, consubstancia infracção financeira tipificada na alíneai) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.Texto do artigo · p. 46 Destarte, mantém-se as constatações.Texto do artigo · p. 47 Ora, os factos acima indicados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12 e nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do mesmo artigo, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e são sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.Texto do artigo · p. 47 Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade à gerência do Governo do Distrito de Mocímboa da Praia, no exercício económico de 2006, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.Texto do artigo · p. 47 Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que a gerência do Governo do Distrito de Mocímboa da Praia não procedeu com a devida correcção na gestão do orçamento de 2006, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.Texto do artigo · p. 47 Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12 e nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do mesmo artigo, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, são puníveis com as penas de reposição e de multa, respectivamente.Texto do artigo · p. 47 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 20 do Regimento atrás referido, prevê que as penas de reposição e de multa possam ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, todavia, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 47 Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo queTexto do artigo · p. 47 envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:Texto do artigo · p. 47 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Governo
do Distrito de Mocímboa da Praia, durante o exercício económico de 2006 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 47 2. Censurar a gerência do Governo do Distrito de Mocímboa da Praia,
durante o exercício económico ora em apreciação, pelo mau arquivo de documentos e indisciplina orçamental.
Texto do artigo · p. 47 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever deTexto do artigo · p. 47 reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, pela prática de infracções financeiras típicas previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 86.731,00MT, conforme a tabela que se segue:Texto do artigo · p. 47 Descrição
Valor Total
Falta de justicativos, no valor de 2.220,00MT. (Constatação n.º 2.4)
2.220,00
Falta de justificativos, no valor de 12.060,00MT. (Constatação n.º 2.5)
12.060,00
Falta de justificativos, no valor de 5.800,00MT. (Constatação n.º 3.2)
5.800,00
Falta de justificativos, no valor de 66.651,00MT. (Constatação n.º 4.2)
66.651,00
Total
86.731,00
Descrição
Valor Total
Falta de justicativos, no valor de 2.220,00MT. (Constatação n.º 2.4)
2.220,00
Falta de justificativos, no valor de 12.060,00MT. (Constatação n.º 2.5)
12.060,00
Falta de justificativos, no valor de 5.800,00MT. (Constatação n.º 3.2)
5.800,00
Falta de justificativos, no valor de 66.651,00MT. (Constatação n.º 4.2)
66.651,00
Total
86.731,00
Texto do artigo · p. 47 Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 86.731,00MT, na seguinte proporção:Texto do artigo · p. 47 a) Arcanjo Cassia – Administrador do Distrito, em 2006 – repõe o valor de – 30.355,85MT;
Texto do artigo · p. 47 b) António Tépulo – Secretário Permanente Distrital, em 2006 – repõe o valor de – 26.019,30MT;
Texto do artigo · p. 47 c) Assumane Abudo – Encarregado da Contabilidade, em 2006 – repõe o valor de – 21.682,75MT;
Texto do artigo · p. 47 d) Rafael Cassiano Pindikula – Chefe da Secretaria, em 2006 – repõe o valor de – 8.673,10MT.Texto do artigo · p. 47 4.Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, conforme
o estatuído no n.º 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, os responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Mocímboa da Praia, em 2006, pela prática das infracções financeiras enquadradas nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 47 a) Arcanjo Cassia – Administrador do Distrito, em 2006 – 16.000,00MT;
Texto do artigo · p. 47 b) António Tépulo – Secretário Permanente Distrital, em 2006 – 11.000,00MT;
Texto do artigo · p. 47 c) Assumane Abudo – Encarregado da Contabilidade, em 2006
– 6.000,00MT;
Texto do artigo · p. 47 d) Rafael Cassiano Pindikula – Chefe da Secretaria, em 2006 – 5.000,00MT.
5.Recomendar aos responsáveis pela gerência do Governo do DistritoTexto do artigo · p. 47 de Mocímboa da Praia, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.Texto do artigo · p. 47 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 30 de Março de 2012.Texto do artigo · p. 47 Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora, Mestre Amílcar Mujovo Ubisse, Dr. José Maurício Manteiga.Texto do artigo · p. 47 Acórdão n.º 12/2012 Processo n.º 213/2008/3.ª Secção Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da SegundaNúmero ou marcador · p. 47 Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:Texto do artigo · p. 47 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2008, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza.Texto do artigo · p. 47 O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2007, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:Texto do artigo · p. 47 – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
– Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
– Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;Texto do artigo · p. 47 A conformidade com os regulamentos, processos de execução e controlo orçamentais, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.Texto do artigo · p. 47 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade e, ainda, pela realização de testes deTexto do artigo · p. 48 evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.Texto do artigo · p. 48 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.Texto do artigo · p. 48 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 475/CAF/TA/2009, 476/CAF/TA/2009, 477/CAF/TA/2009, 478/CAF/TA/2009 e 479/CAF/TA/2009, todos de 10 de Abril, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Ana Albertina Wate –Directora Provincial cessante, Raiva José Nhiuane – Chefe do Departamento do Desporto, Ancha André Manjate – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos cessante e Jaime Alberto Mugabe – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, em cumprimento do disposto no artigo 4 “ex vi” n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de se destacar os seguintes:Texto do artigo · p. 48 1. Conta de GerênciaTexto do artigo · p. 48 1.1. Da análise efectuada ao Modelo 8 – Mapa Comparativo entre
os Fundos Recebidos e Despesas Pagas, que apresenta o valor de 3.761.070,00MT na coluna Débito e na coluna Crédito, o montante de 3.286.709,50MT, constatou-se a existência duma diferença, na ordem de 474.360,50MT.
1.2. Verificou-se que, os fundos recebidos da rubrica Despesas
Correntes do Modelo 8 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e Despesas Pagas, no valor de 3.564.470,00MT, não conferem com os fundos disponibilizados do Modelo 13 – Certidão de Fundos Disponibilizados, no montante de 2.792.107,62MT, havendo uma diferença de 772.362,38MT.
1.3. A rubrica Despesas de Capital do Modelo 8 – Mapa Comparativo
entre os Fundos Recebidos e Despesas Pagas, apresenta como fundos recebidos, o montante de 196.600,00MT, contrariando a informação
constante do Modelo 13 – Certidão de Fundos Disponibilizados na mesma rubrica, no valor de 1.029.999,02MT, resultando a diferença de 833.399,02MT.
1.4. Verificou-se que, o montante constante do Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado, na coluna Dotação Disponível, no valor de 3.286.709,50MT, não confere com a informação do Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental, na mesma coluna, no montante de 1.627.200,00MT, perfazendo a diferença de 1.659.509,50MT.
1.5. A entidade declarou no Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado, como importância paga, na rubrica Salários e Remunerações, o valor de 968.056,15MT, contrariando a informação
constante do Modelo 14 – Relação de Salários e Remunerações que apresenta como total ilíquido, na mesma rubrica, o montante de 1.105.364,15MT, existindo uma diferença de 137.308,00MT.
1.6. O Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado, apresenta como importância paga, na rubrica Outros Gastos com o Pessoal, o montante de 409.600,00MT, diferente do
constante do Modelo 15 – Relação de Outras Despesas com o Pessoal, na mesma rubrica, no valor de 19.109,00MT, sendo a diferença de 390.491,00MT.Texto do artigo · p. 48 1.7. O Modelo 10 – Mapa de Evolução Orçamental e o Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental não foram preenchidos na totalidade, pois não apresentam as informações sobre as despesas de Salários e Remunerações.Texto do artigo · p. 48 2. Salários e RemuneraçõesTexto do artigo · p. 48 2.1. O total ilíquido do mês de Dezembro, declarado no Modelo
14 – Relação de Salários e Remunerações da Conta de Gerência é de 78.354,92MT, entretanto, a Folha de Salários, apresenta umtotal ilíquido, no valor de 82.246,92MT, resultando uma diferença de 3.892,00MT.
2.2. No mês de Dezembro foi declarado no Modelo 14 – Relação de
Salários e Remunerações da Conta de Gerência, o total de descontos, no valor de 10.106,33MT. Porém, analisada a Folha de Salários, constatou-se que a mesma apresenta um total de descontos, na ordem de 9.976,47MT, existindo uma diferença, no valor de 129,86MT.
2.3. Foram transferidos para as contas bancárias dos funcionários,Texto do artigo · p. 48 nos meses de Janeiro, Fevereiro e Junho os valores de 53.885,69MT, 51.127,58MT e 67.492,86MT, respectivamente. Analisadas as Folhas de Salários, verificou-se que, o líquido a receber, nos referidos meses foi de 67.242,31MT, 70.516,25MT e 76.492,86MT, existindo diferenças na mesma ordem, nos valores de 13.356,62MT, 19.388,67MT e 9.000,00MT.Texto do artigo · p. 48 3. Bens e ServiçosTexto do artigo · p. 48 3.1.Foram efectuados pagamentos de ajudas de custo aos funcionários
Jaime Alberto Mugabe, Esmeraldo António Bande e Raúl Germano Parruque, nos valores de 10.500,00MT, 2.500,00MT e 1.875,00MT, respectivamente. No entanto, nos processos analisados não constam os relatórios das actividades realizadas. Ademais, as Guias de Marcha de Jaime Alberto Mugabe e Raúl Parruque não apresentam a confirmação da chegada e saída dos mesmos.
3.2. A entidade não elaborou os Balancetes de Execução, a Relação
de Cheques Emitidos e os Mapas Demonstrativos de despesas, durante o ano de 2007.
3.3. Da análise efectuada aos processos de despesa, constatou-se a
existência de uma requisição sem número, no valor de 16.087,50MT, respeitante ao pagamento de ajudas de custo às funcionárias Ana Albertina Wate e Ancha André Manjate. No entanto, as declarações de recebimento apresentam os montantes de 5.687,50MT e 30.800,00MT, respectivamente, o que significa que a entidade pagou para além do requisitado, o valor de 20.400,00MT.
3.4. A entidade efectuou o pagamento de despesas de 2006, com base
no orçamento de 2007.
3.5. Verificou-se a existência de requisições sem número e a falta deTexto do artigo · p. 48 identificação das matrículas das viaturas e motorizadas nos respectivos documentos justificativos de aquisição de combustível, no valor de 134.364,10MT, como ilustra a tabela abaixo:Texto do artigo · p. 48 Descrição
Valores em MT
N.º do cheque
Pagamento de 1.752,56 litros de gasóleo
43.744,00
9212809
Pagamento de 1.185,6 litros de gasóleo
30.000,00
6467962
Pagamento de 343,75 litros de gasóleo
8.580,00
Nada consta
Pagamento de 247,9 litros de diesel
6.850,00
Nada consta
Pagamento de 41,2 litros de diesel
1.135,00
Nada consta
Pagamento de 17,3 litros de gasóleo
500,00
Nada consta
Pagamento de 2,2 litros de gasóleo
55,00
Nada consta
Pagamento de 28,58 litros de gasóleo
700,00
Nada consta
Pagamento de 28 litros de gasóleo
700,00
Nada consta
Pagamento de 28,57 litros de gasóleo
700,00
Nada consta
Pagamento de 7,9 litros de gasóleo
200,00
9212719
Pagamento de 7,99 litros de gasóleo
200,10
9212719
Pagamento de 1.507,1 litros de gasóleo
40.000,00
6468136
Pagamento de 34,88 litros de súper
1.000,00
6468322
Total
134.364,10
Descrição
Valores em MT
N.º do cheque
Pagamento de 1.752,56 litros de gasóleo
43.744,00
9212809
Pagamento de 1.185,6 litros de gasóleo
30.000,00
6467962
Pagamento de 343,75 litros de gasóleo
8.580,00
Nada consta
Pagamento de 247,9 litros de diesel
6.850,00
Nada consta
Pagamento de 41,2 litros de diesel
1.135,00
Nada consta
Pagamento de 17,3 litros de gasóleo
500,00
Nada consta
Pagamento de 2,2 litros de gasóleo
55,00
Nada consta
Pagamento de 28,58 litros de gasóleo
700,00
Nada consta
Pagamento de 28 litros de gasóleo
700,00
Nada consta
Pagamento de 28,57 litros de gasóleo
700,00
Nada consta
Pagamento de 7,9 litros de gasóleo
200,00
9212719
Pagamento de 7,99 litros de gasóleo
200,10
9212719
Pagamento de 1.507,1 litros de gasóleo
40.000,00
6468136
Pagamento de 34,88 litros de súper
1.000,00
6468322
Total
134.364,10
Texto do artigo · p. 49 4. Fundo do Projecto GTZ - PRODERTexto do artigo · p. 49 4.1. Foi pago um valor total de 63.060,00MT, a trabalhadores
contratados, cujos contratos não possuem assinaturas reconhecidas pelos Serviços do Registo e Notariado.
4.2. A entidade adquiriu combustível e lubrificantes, no valor total
de 118.831,40MT, entretanto, nas requisições emitidas para o efeito e nos respectivos justificativos não foram identificadas as matrículas das viaturas ou motorizadas abastecidas.
4.3. Foram pagas ajudas de custo a funcionários da direcção, semTexto do artigo · p. 49 menção dos respectivos nomes, no valor de 61.250,00MT, e nem existem relatórios das actividades realizadas pelos mesmos.Texto do artigo · p. 49 5. Recursos HumanosTexto do artigo · p. 49 5.1. O Despacho de transferência, datado de 30/04/2008, da Ana
Albertina Wate, (Directora cessante), que esteve na gerência de 2007 e que auferia um salário mensal, no valor de 16.232,77MT, não foi submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia.
5.2. A entidade, em 2007, contratou Fernando José Tivane paraTexto do artigo · p. 49 guarda, com a categoria de Agente de Serviço, sem a submissão do respectivo contrato à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo.Texto do artigo · p. 49 6. PatrimónioTexto do artigo · p. 49 6.1. A Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza
celebrou e executou dois contratos de empreitada de obras públicas, sem o visto do Tribunal Administrativo, conforme ilustra a tabela infra:
Firmas
Objecto
Valor
Avantes Contruções
O b r a s d e reabilitação parcial da flat onde funciona a Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza
558.305,28
Mendip-Maduzenta Project, Lda
Obras de conclusão do campo de futebol e da pista de atletismo
250.972,00
(Valores em MT)
6.2. Nos contratos acima mencionados não consta a cláusula anti-
corrupção, exigida pelo n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, conjugado com a alínea i) do artigo 43 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 15 de Dezembro. A sua omissão torna os contratos nulos e de nenhum efeito jurídico, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 6 da lei retromencionada.
6.3. As cláusulas referentes à entrada em vigor prescrevem que
Firmas
Objecto
Valor
Avantes Contruções
O b r a s d e reabilitação parcial da flat onde funciona a Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza
558.305,28
Mendip-Maduzenta Project, Lda
Obras de conclusão do campo de futebol e da pista de atletismo
250.972,00
Texto do artigo · p. 49 “A data de Início da execução dos trabalhos será 15/11/2007 (3) dias após a assinatura do Contrato, e a conclusão dos trabalhos não deverá exceder 18/11/2007 (30) meses após a Data de Início.”.Texto do artigo · p. 49 Em resposta, foi remetido a este Tribunal o Oficio sem número, de 27 de Maio de 2009, assinado pelo Director Provincial João Agostinho Mucavele, que capea o contraditório, subscrito pelos membros da gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza, no exercício económico de 2007. O documento em alusão foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 170 a 211 dos autos.Texto do artigo · p. 49 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 213 a 214 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as demonstrações financeiras daquele exercício.Texto do artigo · p. 49 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo, bem como as respostas fornecidas ao Tribunal em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza, em 2007, designadamente:Texto do artigo · p. 49 1. Conta de GerênciaTexto do artigo · p. 49 1.1. No que concerne ao facto do Modelo 8 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e Despesas Pagas, na coluna Débito, apresentar o valor de 3.761.070,00MT e a coluna Crédito, o montante de 3.286.709,50MT, existindo uma diferença de 474.360,50MT, a entidade disse que “Houve erro no preenchimento do modelo 8 porque o valor que devia constar na coluna do débito é o que consta na coluna de crédito. No entanto, esclarecemos que o valor de 3.761.070,00MT erradamente colocado na coluna de débito, corresponde ao débito antes da dedução do cativo.”.Texto do artigo · p. 49 Este procedimento constitui infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento atrás referido.Texto do artigo · p. 49 Destarte, mantém-se a constatação. 1.2. Relativamente à diferença de 772.362,38MT, resultante da comparação feita entre o Modelo 8 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e Despesas Pagas, que apresenta como fundos recebidos, na rubrica Despesas Correntes, o valor de 3.564.470,00MT, que não confere com a informação do Modelo 13 – Certidão de Fundos Disponibilizados, no montante de 2.792.107,62MT, foi dito que “Reconhecemos do mesmo modo, ter havido erro no preenchimento do modelo 8 porque o valor de 3.564.470,00Mt é o fundo recebido antes do cativo. Na realidade o Fundo Disponibilizado depois do cativo foi o de 2.792.107,62Mt.”.Texto do artigo · p. 49 Este facto constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, ao abrigo dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a referir.Texto do artigo · p. 49 1.3. Quanto ao facto da rubrica Despesas de Capital do Modelo 8 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e Despesas Pagas, apresentar, como fundos recebidos, o montante de 196.600,00MT, contrariando a informação constante do Modelo 13 – Certidão de Fundos Disponibilizados na mesma rubrica, no valor de 1.029.999,02MT, resultando a diferença na ordem de 833.399,02MT, os respondentes afiançaram o seguinte: “O valor declarado no modelo 13, na quantia de 1.029.999,02Mt é referente às despesas de capital constantes do orçamento de investimento e o montante de 196.600,00Mt, faz parte das despesas de capital no orçamento de despesas correntes. De referir que os 196.600,00Mt correspondem ao valor ilíquido antes da dedução do cativo de 10% sendo posteriormente a esta operação o valor líquido de 176.940,00Mt. Reconhecemos o erro cometido e adoptamos a recomendação do auditor.”.Texto do artigo · p. 49 Mantém-se a constatação, pois é indispensável o rigor nas demonstrações financeiras, de modo a permitir que as mesmas sejam fiáveis.Texto do artigo · p. 49 Com este procedimento os gestores infringiram o estabelecido na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima.Texto do artigo · p. 49 1.4. No que respeita à diferença de 1.659.509,50MT, que advém da comparação feita entre o Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado, na coluna Dotação Disponível, no valor de 3.286.709,50MT, que não confere com a informação do Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental, num montante de 1.627.200,00MT, os gestores responderam nos seguintes termos:“O valor de 1.627.200,00Mt constante do modelo 11 é apenas de duas verbas conforme o indicado. Não corresponde portanto, ao orçamento geral da Direcção no ano em causa.”Texto do artigo · p. 50 Reitera-se a constatação, porquanto, persiste a deficiente prestação de informação, o que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento.Texto do artigo · p. 50 1.5. Verificou-se, ainda, que a entidade declarou no Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado, como importância paga, na rubrica Salários e Remunerações, o valor de 968.056,15MT, contrariando a informação constante do Modelo 14 – Relação de Salários e Remunerações, que apresenta como total ilíquido na mesma rubrica, o montante de 1.105.364,15MT, existindo uma diferença de 137.308,00MT.Texto do artigo · p. 50 Em resposta, foi dito que “O montante declarado no modelo 9 é o valor pago aos funcionários desta Direcção pois os descontos e o valor declarado no modelo 14 correspondem ao valor ilíquido antes do devido cativo. Reconhecemos o erro de preenchimento correcto dos mapas e adoptamos a recomendação do Auditor.”.Texto do artigo · p. 50 Mantém-se a constatação, pois os gestores reconheceram o erro. Ora, este facto viola o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.Texto do artigo · p. 50 1.6. Relativamente ao Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado que apresenta como importância paga, na rubrica Outros Gastos com o Pessoal, o montante de 409.600,00MT, diferente do valor constante do Modelo 15 – Relação de Outras Despesas com o Pessoal, com a importância de 19.109,00MT, sendo a diferença de 390.491,00MT, os responsáveis disseram que “Reconhecemos o erro de preenchimento correcto dos mapas e adoptamos a recomendação do Auditor.”.Texto do artigo · p. 50 O acima constatado consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em causa.Texto do artigo · p. 50 1.7. No que respeita ao preenchimento parcial do Modelo 10 – Mapa de Evolução Orçamental e do Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental, uma vez que não apresentam informações sobre os Salários e Remunerações, os gestores disseram que “Os modelos 10 e 11 não foram preenchidos na totalidade porque a Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza apenas preencheu as rubricas que apresentava a indisponibilidade financeira para custear as despesas do ano em causa e a rubrica que beneficiou de um reforço.”.Texto do artigo · p. 50 Ora, a entidade, no preenchimento dos modelos, deve incluir a informação sobre todas as despesas efectuadas, segundo as rubricas orçamentais, de modo a que a Conta de Gerência espelhe todos os registos contabilísticos.Texto do artigo · p. 50 2. Salários e RemuneraçõesTexto do artigo · p. 50 2.1. No concernente à diferença de 3.892,00MT, resultante da comparação feita entre o Modelo 14 – Relação de Salários e Remunerações da Conta de Gerência com o total ilíquido de 78.354,92MT, no mês de Dezembro e a Folha de Salários que apresenta um total ilíquido, no valor de 82.246,92MT, a gerência reconheceu a falha, alegando para o efeito o seguinte: “Reconhecemos de igual modo, a falha no lançamento do valor de 78.354,92Mt no modelo 14, porque o total ilíquido de salários referentes ao mês de Dezembro é de facto o de 82.246,92MT.”.Texto do artigo · p. 50 Reitera-se a constatação, na medida em que o total dos salários processados e pagos patentes nas folhas de salários, devia estar reflectido na Conta de Gerência.Texto do artigo · p. 50 Com esta falha, violou-se o preceituado na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3,4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar.Texto do artigo · p. 50 2.2. Quanto à diferença de 129,86MT, apurada no mês de Dezembro entre o Modelo 14 – Relação de Salários e Remunerações, na coluna total de descontos, com o valor de 10.106,33MT e a Folha de Salários, com o total de descontos na ordem de 9.976,47MT, os respondentes disseram que “A diferença de 129,86Mt constatada resulta de um erro de cálculo porque o valor certo de descontos do mês de Dezembro é 10.106,37Mt e não 9.976,47Mt como consta do modelo 14.”.Texto do artigo · p. 50 Destarte, mantém-se a constatação, pois violou-se o plasmado na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.Texto do artigo · p. 50 2.3. No que se refere às transferências de salários efectuadas para as contas bancárias dos funcionários, nos meses de Janeiro, Fevereiro e Junho, na ordem de 53.885,69MT, 51.127,58MT e 67.492,86MT, diferentes dos valores constantes das Folhas de Salários, designadamente, 67.242,31MT, 70.516,25MT e 76.492,86MT, resultando diferenças, nos montantes de 13.356,62MT, 19.388,67MT e 9.000,00MT, respectivamente, os gestores afiançaram que “A diferença existente entre os mapas de transferência de salários enviados respeitante ao banco e o valor constante nas folhas de salários respeitante aos meses de Janeiro, Fevereiro e Junho resulta o seguinte:Texto do artigo · p. 50 • No mês de Janeiro, a diferença constatada surge pelo facto de a equipe de auditoria ter comparado a folha de salários e o Mapa de Transferência de salários enviados ao banco referentes ao 13 º mês de 2006.
• Em relação ao mês de Fevereiro, a diferença surge do facto de os funcionários José Ernesto Mawaie e Jaime Alberto Mugabe terem recebido os seus salários através de cheques, o primeiro porque assim solicitou, o segundo porque ainda não tinha conta bancária.
• No mês de Junho, o funcionário José Ernesto Mawaie, a seu pedido recebeu parte do seu salário através de cheque e o remanescente enviado para a sua conta bancária.”.Texto do artigo · p. 50 Este procedimento consubstancia infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supra citado.Texto do artigo · p. 50 3. Bens e ServiçosTexto do artigo · p. 50 3.1. Quanto à não apresentação dos relatórios das actividades realizadas em missão de serviço pelos beneficiários de ajudas de custo, nomeadamente, Jaime Alberto Mugabe, Esmeraldo António Bande e Raúl Germano Parruque, nos valores de 10.500,00MT, 2.500,00MT e 1.875,00MT, respectivamente, totalizando a importância de 14.875,00MT, bem como o facto das Guias de Marcha de Jaime Alberto Mugabe e Raúl Parruque não ostentarem as datas de chegada e saída dos mesmos, nos destinos, os responsáveis pronunciaram-se nos seguintes termos: “Em 2007, a prestação de contas estava centralizada na Direcção Provincial do Plano e Finanças, nessa altura as guias de marcha referidas foram enviadas aquela instituição e no seu verso consta a confirmação de chegada dos referidos funcionários.”.Texto do artigo · p. 50 A falta de apresentação dos relatórios das actividades realizadas em missão de serviço e das Guias de Marcha devidamente confirmadas no destino, viola o estatuído no n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho e no n.º 2 do artigo 22 do mesmo diploma, e consubstancia infracções financeiras preconizadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, ao abrigo dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado.Texto do artigo · p. 50 Ademais, a entidade não juntou no processo do contraditório as cópias das aludidas guias de marcha enviadas às Finanças.Texto do artigo · p. 50 3.2. No exercício em apreciação, a entidade não elaborou os Balancetes de Execução, a Relação de Cheques Emitidos e os Mapas Demonstrativos de despesas, infringindo o estatuído nas alíneas a), c) e d) do ponto 9.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública. Sobre esta constatação, os gestores alegaram para o efeito o seguinte: “Reconhecendo esta constatação, importa referir que foi influenciada pelo facto de a instituição ter sido submetida a duas gestões no mesmo período. A primeira fase em que a prestação de contas estava centralizada nesta entidade enquanto se iniciava o procedimento financeiro no E-Sistafe.”.Texto do artigo · p. 50 Ora, este facto constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento ora mencionado.Texto do artigo · p. 50 Mantém-se a constatação.Texto do artigo · p. 50 3.3. Relativamente à discrepância verificada entre a requisição sem número, no valor de 16.087,50MT, atinente ao pagamento de ajudas de custo às funcionárias Ana Albertina Wate e Ancha André Manjate e os valores constantes das declarações de recebimento,Texto do artigo · p. 51 nos montantes de 5.687,50MT e 30.800,00MT, respectivamente, ilustrando pagamentos para além do requisitado, na importância de 20.400,00MT, os responsáveis pela gerência reconheceram o erro, pelo que, mantém-se a constatação.Texto do artigo · p. 51 Tal situação viola o ponto 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, que estatui que “É interdito ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada o pagamento de despesa que não tenha sido por si requisitada...”, bem como o estatuído no n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho e no n.º 2 do artigo 22 do mesmo diploma, em virtude da falta de apresentação dos relatórios das actividades realizadas em missão de serviço e das Guias de Marcha devidamente confirmadas no destino.Texto do artigo · p. 51 Estes factos consubstanciam infracções financeiras preconizadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, puníveis com reposição e multa, ao abrigo dosTexto do artigo · p. 51 n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido. 3.4. No que concerne ao pagamento de despesas de 2006, com base
no orçamento de 2007, os gestores disseram que “Reconhecemos o erro constatado e adoptamos a recomendação do Auditor.”.
Esta conduta constitui infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar.
3.5. Sobre à existência de requisições, sem número e à falta de identificação das matrículas das viaturas e motorizadas, nos respectivos justificativos de aquisição de combustível, no valor de 134.364,10MT, foi-nos afiançado que “Reconhecemos o erro constatado e adoptamos a recomendação do Auditor.”
Este facto constitui infracção financeira nos termos da alínea e) do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, ditando a aplicação de multa, conforme o preconizado nos
n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.Texto do artigo · p. 51 4. Fundo do Projecto GTZ – PRODERTexto do artigo · p. 51 4.1. Da análise efectuada aos processos de despesas, constatou-se que, foi pago um valor total de 63.060,00MT, a trabalhadores contratados, cujos contratos não possuem assinaturas reconhecidas pelos Serviços do Registo e Notariado.Texto do artigo · p. 51 Relativamente à questão supra, a entidade disse o seguinte: “A Direcção Provincial da Juventude e Desportos não possui um projecto denominado “GTZ – PRODER”, mas sim, um projecto de Saúde Sexual e Reprodutiva para Adolescentes e Jovens denominado “Projecto Geração Biz”.Texto do artigo · p. 51 Neste contexto, importa referir que este Projecto possui uma auditoria própria que trimestralmente verifica o processo de contas. Esta, não faz objecção aos contratos precários não reconhecidos pelo notário desde que aos mesmos seja anexada a fotocópia do Bilhete de Identidade do contratado. No entanto adoptamos a recomendação do Auditor.”.Texto do artigo · p. 51 Este procedimento contraria o disposto no n.º 3 do artigo 13 das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, que estabelece que “Os contratos de trabalho a termo certo são organizados com base no original e cópia autenticada e ainda com cópia autenticada dos despachos ou deliberações que os autorizaram e as propostas que os antecederam. Devem ainda juntar-se, com as necessárias adaptações, os documentos constantes do n.º 2 do artigo 16 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho...”, e constitui infracção financeira ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar.Texto do artigo · p. 51 Assim, mantém-se a constatação.Texto do artigo · p. 51 4.2. Pela aquisição de combustível e lubrificantes, no valor total de 118.831,40MT, sem a identificação das matrículas das viaturas e das motorizadas abastecidas, nas requisições emitidas para o efeito e nos justificativos, a entidade alega que “Reconhecemos o erro apontado na constatação e adoptamos a recomendação de Auditor.”.Texto do artigo · p. 51 A constatação atrás mencionada pode resultar no dispêndio de valores do erário público, em fins particulares. Assim, urge a necessidade de adopção de procedimentos adequados, no uso dos fundos públicos.Texto do artigo · p. 51 4.3. Quanto ao pagamento de ajudas de custo a funcionários da Direcção, sem menção dos respectivos nomes, no valor de 61.250,00MT, e nem existência de relatórios das actividades realizadas pelos mesmos, os responsáveis alegaram que “”Reconhecemos e adoptamos a recomendação do Auditor.”.Texto do artigo · p. 51 A realização de viagens sem os respectivos relatórios viola o estatuído no n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, e consubstancia infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com as penas de reposição e de multa, ao abrigo dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 51 Destarte, mantém-se a constatação.Texto do artigo · p. 51 5. Recursos HumanosTexto do artigo · p. 51 5.1. No que tange ao Despacho de transferência, datado de 30/04/2008, da directora cessante, Ana Albertina Wate, que esteve na gerência de 2007 e que auferia um salário mensal, no valor de 16.232,77MT, sem a submissão deste ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, a entidade pronunciou-se da seguinte forma: “Sendo verdade que o despacho de transferência da Ex.ª Directora não foi submetido a fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, adoptamos a recomendação do Auditor apesar deste procedimento competir ao Ministério de tutela.”.Texto do artigo · p. 51 A não submissão do aludido despacho à anotação do Tribunal Administrativo, viola o estabelecido no n.º 2 do artigo 11 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, e consubstancia infracção financeira tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.Texto do artigo · p. 51 Pelo que, mantém-se a constatação. 5.2. A entidade em 2007, contratou Fernando José Tivane paraTexto do artigo · p. 51 guarda, com a categoria de Agente de Serviço, sem a submissão do respectivo contrato à fiscalização do Tribunal Administrativo.Texto do artigo · p. 51 Reagindo a esta constatação, a entidade disse que “O funcionário Fernando José Tivane exerceu as funções de guarda, no entanto ele tinha uma idade avançada, neste contexto, por orientação da Secretária Permanente Provincial houve necessidade de rescindir o contrato. Reconhecemos o erro constatado sendo de adoptar a recomendação do Auditor.”.Texto do artigo · p. 51 Tal procedimento constitui uma violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, o artigo 5, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, conjugado com a alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.Texto do artigo · p. 51 6. PatrimónioTexto do artigo · p. 51 6.1. A Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza celebrou e executou dois contratos de empreitada de obras públicas, sem o visto do Tribunal Administrativo, conforme ilustra a tabela que se segue:Texto do artigo · p. 51 Firmas
Objecto
Valor
Avantes Contruções
Obras de reabilitação parcial da flat onde funciona a Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza
558.305,28
Mendip-Maduzenta Project, Lda
Obras de conclusão do campo de futebol e da pista de atletismo
250.972,00
Firmas
Objecto
Valor
Avantes Contruções
Obras de reabilitação parcial da flat onde funciona a Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza
558.305,28
Mendip-Maduzenta Project, Lda
Obras de conclusão do campo de futebol e da pista de atletismo
250.972,00
Texto do artigo · p. 51 Sobre este assunto, foi-nos afiançado que “Reconhecemos o erro constatado e adoptamos a recomendação.”.Texto do artigo · p. 51 A não submissão dos contratos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, consubstancia infracção financeira tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.Texto do artigo · p. 51 6.2. Foram, igualmente, celebrados sem a menção da cláusula anti-corrupção, exigida pelo n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, conjugado com a alínea i) do artigo 43 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 15 de Dezembro, pois a sua omissão torna o contrato nulo e de nenhum efeito jurídico, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 6 da lei retromencionada.Texto do artigo · p. 52 À questão acima, a entidade disse que “A constatação do Auditor corresponde a verdade sendo de adoptar a recomendação.”, facto sancionável com a pena de multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 52 6.3. No concernente às cláusulas dos contratos referentes à entrada em vigor, prescreverem que os mesmos vigoram a partir da data da sua assinatura, os respondentes disseram que “Concordamos e adoptamos a recomendação do Auditor.”.Texto do artigo · p. 52 Com este procedimento os gestores violaram o disposto no artigo 5 em estrita conjugação com o n.º 5 do artigo 7, ambos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, onde se estabelece que só a partir da data da concessão do visto deste tribunal, salvo nos casos de urgente conveniência de serviço, é que o contrato se torna legitimado, podendo depois deste acto, produzir os efeitos de direito pretendidos com a vinculação contratual, pelo que, mantém-se a constatação.Texto do artigo · p. 52 Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.Texto do artigo · p. 52 Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade à gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza, no exercício económico de 2007, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.Texto do artigo · p. 52 Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que a gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza não procedeu com a devida correcção na gestão do orçamento de 2007, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.Texto do artigo · p. 52 Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e nas alíneas b),e) ei) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, são puníveis com as penas de reposição e de multa, respectivamente.Texto do artigo · p. 52 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 20 do Regimento atrás referido, prevê que as penas de reposição e de multa possam ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente. Todavia, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 52 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismoTexto do artigo · p. 52 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:Texto do artigo · p. 52 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza, durante o exercício económico de 2007 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.Texto do artigo · p. 52 2. Censurar a gerência da Direcção Provincial da Juventude e
Desportos de Gaza, durante o exercício económico ora em apreciação, pela deficiente prestação de informações ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 52 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever deTexto do artigo · p. 52 reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, pela prática de infracções financeiras típicas previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 112.612,50MT, conforme a tabela que se segue:Texto do artigo · p. 52 Descrição
Valor
Falta dos relatórios das actividades realizadas em missão de serviço. (Constatação n.º 3.1)
14.875,00
Falta de justificativos. (Constatação n.º 3.3)
36.487,50
Falta dos relatórios das actividades realizadas em missão de serviço. (Constatação n.º 4.3)
61.250,00
Total
112.612,50
Descrição
Valor
Falta dos relatórios das actividades realizadas em missão de serviço. (Constatação n.º 3.1)
14.875,00
Falta de justificativos. (Constatação n.º 3.3)
36.487,50
Falta dos relatórios das actividades realizadas em missão de serviço. (Constatação n.º 4.3)
61.250,00
Total
112.612,50
Texto do artigo · p. 52 Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 112.612,50MT, na seguinte proporção:Texto do artigo · p. 52 a) Ana Albertina Wate – Directora Provincial cessante, em 2007
– repõe o valor de 39.414,37MT;
Texto do artigo · p. 52 b) Raiva José Nhiuane – Chefe do Departamento do Desporto, em 2007 – repõe o valor de 16.891,88MT;
Texto do artigo · p. 52 c) Ancha André Manjate – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos cessante, em 2007 – repõe o valor de 22.522,50MT;
Texto do artigo · p. 52 d) Jaime Alberto Mugabe – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, em 2007 – repõe o valor de 33.783,75MT.Texto do artigo · p. 52 4. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, conforme o
estatuído no n.º 3 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza, em 2007, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 52 a) Ana Albertina Wate – Directora Provincial cessante, em 2007
– 25.000,00MT;
Texto do artigo · p. 52 b) Raiva José Nhiuane – Chefe do Departamento do Desporto, em 2007 – 14.000,00MT;
Texto do artigo · p. 52 c) Ancha André Manjate – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos cessante, em 2007 – 14.000,00MT;
Texto do artigo · p. 52 d) Jaime Alberto Mugabe – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, em 2007 – 14.000,00MT.
Texto do artigo · p. 52 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção ProvincialTexto do artigo · p. 52 da Juventude e Desportos de Gaza, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.Texto do artigo · p. 53 Acórdão n.º 19 /2012 Processo n.º 415/2009/3.ª SecçãoTexto do artigo · p. 53 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:Texto do artigo · p. 53 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2009, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Cabo Delgado.Texto do artigo · p. 53 O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2008, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:Texto do artigo · p. 53 – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
– Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
– Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
– A conformidade com os regulamentos, processos de execução e controlo orçamentais, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.Texto do artigo · p. 53 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.Texto do artigo · p. 53 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.Texto do artigo · p. 53 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1239/Texto do artigo · p. 53 /CAF/TA/2010, 1240/CAF/TA/2010, 1241/CAF/TA/2010, 1242/CAF/ TA/2010 e 1243/CAF/TA/2010, todos de 11 de Maio, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Carlos Ussene Ali –Director Provincial, Pedro António Iahaia – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, João Faustino Chincumbua – Chefe da Secção dos Recursos Minerais e Maria Rita – Responsável da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado (UGEA), individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, em cumprimento do disposto no artigo 4 “ex vi” n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de se destacar os seguintes:Texto do artigo · p. 53 1. Conta de GerênciaTexto do artigo · p. 53 A Conta de Gerência devia ter dado entrada neste tribunal até ao dia 30 de Junho de 2009, o que só se verificou no dia 24 de Julho do mesmo ano, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 53 2. Orçamento CorrenteTexto do artigo · p. 53 2.1. Foram emitidas requisições não numeradas e sem as
respectivas informações sobre o cabimento de verba, no valor de 1.845.097,13MT.
combustível e lubrificantes, no valor de 304.533,15MT, não constam as matrículas das viaturas e das motorizadas abastecidas, conforme ilustra a tabela abaixo:
Data
N.º da Requisição
Descrição
Valor
21.05.08
76
Compra de combustível e lubrificantes
170.901,15
06.07.08
86
Compra de combustível e lubrificantes
133.632,00
Total
304.533,15
2.3. Da análise efectuada aos processos da rubrica Outros Gastos com
Data
N.º da Requisição
Descrição
Valor
21.05.08
76
Compra de combustível e lubrificantes
170.901,15
06.07.08
86
Compra de combustível e lubrificantes
133.632,00
Total
304.533,15
Texto do artigo · p. 53 o Pessoal, no valor de 42.862,00MT, constatou-se o seguinte:Texto do artigo · p. 53 – Realização de despesas sem a emissão de requisições;
– Falta de Termos de Entrega e de Guias de Recebimento das ajudasTexto do artigo · p. 53 de custo;Texto do artigo · p. 53 – Inexistência de Guias de Marcha. 2.4. Verificou-se, ainda, a existência de despesas realizadas, sem osTexto do artigo · p. 53 respectivos documentos justificativos (recibo e/ou factura), no montante de 65.745,00MT, segundo a tabela infra:Texto do artigo · p. 53 N.º da Requisição
Data
Descrição
Observação
Valor
107
12.08.08
Toner para computador
Sem Recibo/Factura
1.500,00
53
14.04.08
Reparação e substituição de peças de motorizada XL
Sem Recibo/Factura
20.645,00
118
27.09.08
Assistência técnica de computadores
Sem Recibo/Factura
43.600,00
Total
65.745,00
N.º da Requisição
Data
Descrição
Observação
Valor
107
12.08.08
Toner para computador
Sem Recibo/Factura
1.500,00
53
14.04.08
Reparação e substituição de peças de motorizada XL
Sem Recibo/Factura
20.645,00
118
27.09.08
Assistência técnica de computadores
Sem Recibo/Factura
43.600,00
Total
65.745,00
Texto do artigo · p. 54 2.5. A entidade efectuou dois pagamentos de subsídio de funeral a favor dos funcionários Cornélio Nomuirapane e Muabua Muarissana, através
das Requisições Internas n.ºs120 e 121, nos valores de 2.500,00MT e 2.500,00MT, respectivamente, sem a apresentação das Certidões de Óbito.
Livro de Controlo Orçamental, no valor de 2.028.157,15MT (vide a tabela que se segue):
Rubricas
Descrição
Livro de Controlo Orçamental
Requisições
Diferença
121
Bens
1.417.834,99
1.428.721,74
(10.886,75)
121001
C o n b u s t í v e l e Lubrificantes
945.338,53
945.338,53
-
121002
Manutenção e Reparação de Imóveis
13.577,35
20.397,35
(6.820,00)
121003
Manutenção e Reparação de Equipamento
216.460,55
211.021,55
5.439,00
121005
Material não duradouro de Escritório
106.239,61
112.664,61
(6.425,00)
121006
Material duradouro de Escritório
15.288,00
15.594,70
(306,70)
121007
Fardamento e Calçado
29.700,00
29.700,00
-
121008
Outros Bens não duradouros
39.558,00
35.809,00
3.749,00
121099
O u t r o s B e n s duradouros
51.672,95
58.196,00
(6.523,05)
122
Serviços
409.714,57
392.675,09
17.039,48
122001
Comunicações
217.745,06
218.175,08
(430,02)
122002
Passagens Dentro do País
15.737,00
15.737,00
-
122005
Manutenção e Reparação de Imóveis
7.020,00
7.020,00
122006
Manutenção e Reparação de Equipamento
38.561,53
38.501,53
60,00
122012
Água e Electricidade
76.533,98
66.084,48
10.449,50
122099
Outros
1.157,00
1.022,00
135,00
122009
Representação
-
195,00
(195,00)
122010
C o n s u l t o r i a s e Assistência Técnica Residente
52.960,00
52.960,00
-
212
M a q u i n a r i a e Equipamento
200.607,59
215.005,54
(14.397,95)
212099
Outra
200.607,59
215.005,54
(14.397,95)
Total
2.028.157,15
2.036.402,37
(8.245,22)
2.7. Foi apurada a diferença de 12.531,48MT, resultante da comparação feita entre as rubricas 12 – Bens e Serviços e 212 – Maquinaria
Rubricas
Descrição
Livro de Controlo Orçamental
Requisições
Diferença
121
Bens
1.417.834,99
1.428.721,74
(10.886,75)
121001
C o n b u s t í v e l e Lubrificantes
945.338,53
945.338,53
-
121002
Manutenção e Reparação de Imóveis
13.577,35
20.397,35
(6.820,00)
121003
Manutenção e Reparação de Equipamento
216.460,55
211.021,55
5.439,00
121005
Material não duradouro de Escritório
106.239,61
112.664,61
(6.425,00)
121006
Material duradouro de Escritório
15.288,00
15.594,70
(306,70)
121007
Fardamento e Calçado
29.700,00
29.700,00
-
121008
Outros Bens não duradouros
39.558,00
35.809,00
3.749,00
121099
O u t r o s B e n s duradouros
51.672,95
58.196,00
(6.523,05)
122
Serviços
409.714,57
392.675,09
17.039,48
122001
Comunicações
217.745,06
218.175,08
(430,02)
122002
Passagens Dentro do País
15.737,00
15.737,00
-
122005
Manutenção e Reparação de Imóveis
7.020,00
7.020,00
122006
Manutenção e Reparação de Equipamento
38.561,53
38.501,53
60,00
122012
Água e Electricidade
76.533,98
66.084,48
10.449,50
122099
Outros
1.157,00
1.022,00
135,00
122009
Representação
-
195,00
(195,00)
122010
C o n s u l t o r i a s e Assistência Técnica Residente
52.960,00
52.960,00
-
212
M a q u i n a r i a e Equipamento
200.607,59
215.005,54
(14.397,95)
212099
Outra
200.607,59
215.005,54
(14.397,95)
Total
2.028.157,15
2.036.402,37
(8.245,22)
Texto do artigo · p. 54 e Equipamento do Balancete Final, no valor de 2.015.625,67MT e o somatório do Livro de Controlo Orçamental (L.C.O.), no montante de 2.028.157,15MT. A mesma diferença foi observada na comparação efectuada entre o L.C.O. e o Modelo 11 - Mapa de Execução Orçamental, segundo as tabelas abaixo indicadas:Texto do artigo · p. 54 Rubricas
Descrição
L.C.O.
Balancete Final
Diferença
12
Bens e Serviços
1.827.549,56
1.800.620,13
26.929,43
212
Maquinaria e Equipamento
200.607,59
215.005,54
(14.397,95)
Total
2.028.157,15
2.015.625,67
12.531,48
Rubricas
Descrição
L.C.O.
Balancete Final
Diferença
12
Bens e Serviços
1.827.549,56
1.800.620,13
26.929,43
212
Maquinaria e Equipamento
200.607,59
215.005,54
(14.397,95)
Total
2.028.157,15
2.015.625,67
12.531,48
Texto do artigo · p. 54 Rubricas
Descrição
L.C.O.
Conta de Gerência (Modelo 11)
Diferença
121
Bens
1.417.834,99
1.398.571,74
19.263,25
122
Serviços
409.714,57
402.048,39
7.666,18
212
Maquinaria e Equipamento
200.607,59
215.005,54
(14.397,95)
Total
2.028.157,15
2.015.625,67
12.531,48
Rubricas
Descrição
L.C.O.
Conta de Gerência (Modelo 11)
Diferença
121
Bens
1.417.834,99
1.398.571,74
19.263,25
122
Serviços
409.714,57
402.048,39
7.666,18
212
Maquinaria e Equipamento
200.607,59
215.005,54
(14.397,95)
Total
2.028.157,15
2.015.625,67
12.531,48
Texto do artigo · p. 55 3. Contratos não relativos a pessoal A entidade celebrou e executou contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços, no valor de 372.460,55MT, sem o visto do TribunalTexto do artigo · p. 55 Administrativo, de acordo com a tabela que se segue:Texto do artigo · p. 55 N.º de Contrato
Designação
Contratado
Valor
01/FF/OGE/01/08
Aquisição de material de escritório
Computer Development
124.308,00
02/FF/OGE/01/08
Aquisição de material de higiene e limpeza
Mega Distribuidor
29.852,55
03/FF/OGE/01/08
Assistência de equipamento informático
Computer Development
98.300,00
04/FF/OGE/01/08
Assistência técnica de meios circulantes
Oficina F.X. Gonzaga
90.000,00
04/FF/OGE/01/08
Assistência técnica de meios circulantes
Abdala Mussa
30.000,00
Total
372.460,55
N.º de Contrato
Designação
Contratado
Valor
01/FF/OGE/01/08
Aquisição de material de escritório
Computer Development
124.308,00
02/FF/OGE/01/08
Aquisição de material de higiene e limpeza
Mega Distribuidor
29.852,55
03/FF/OGE/01/08
Assistência de equipamento informático
Computer Development
98.300,00
04/FF/OGE/01/08
Assistência técnica de meios circulantes
Oficina F.X. Gonzaga
90.000,00
04/FF/OGE/01/08
Assistência técnica de meios circulantes
Abdala Mussa
30.000,00
Total
372.460,55
Texto do artigo · p. 55 Em resposta, foram remetidas a este Tribunal as Notas n.ºs 142/ SG/2010, de 3 de Agosto e 274/SG/2011, de 26 de Julho, respectivamente, assinadas pelos Directores Provinciais Carlos Ussene Ali e Ramiro Juni Nguiraze, que capeam os documentos do contraditório. Os mesmos foram devidamente considerados na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 192 a 223 dos autos.Texto do artigo · p. 55 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 226 a 227 dos autos, promovendo a repetição da diligência de citação, aos membros da gerência, nomeadamente, Pedro António Iahaia, João Faustino Chincumbua e Maria Rita, em virtude de inexistência de provas de que tivessem tomado conhecimento da respectiva instauração.Texto do artigo · p. 55 Foi cumprida a promoção do Ministério Público, todavia, os referidosTexto do artigo · p. 55 gestores não se pronunciaram. O processo correu os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo, bem como as respostas fornecidas ao Tribunal em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Cabo Delgado, em 2008, designadamente:Texto do artigo · p. 55 1. Conta de GerênciaTexto do artigo · p. 55 Sobre a submissão extemporânea da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, a gerência alegou que tal foi “...devido as dificuldades no preenchimento dos modelos previstos nas Instruções de execução obrigatória do Tribunal Administrativo...”.Texto do artigo · p. 55 Ora, a falta de apresentação das contas nos prazos legalmente fixados para o efeito, consubstancia infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento atrás referido.Texto do artigo · p. 55 Destarte, mantém-se a constatação.Texto do artigo · p. 55 2. Orçamento CorrenteTexto do artigo · p. 55 2.1. Relativamente às requisições emitidas, no valor total de 1.845.097,13MT, que não apresentam a informação sobre o cabimento de verba, a gerência não se pronunciou.Texto do artigo · p. 55 Com este procedimento violou-se o disposto nos n.ºs 4.2 e 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, o que constitui infracção financeira nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado.Texto do artigo · p. 55 2.2. Pela aquisição de combustível e lubrificantes, no valor total de 304.533,15MT, sem a identificação das matrículas das viaturas e das motorizadas abastecidas, através das Requisições Internas n.ºs 76 e 86, osTexto do artigo · p. 55 gestores alegaram que “...por lapso as matrículas das viaturas e as motas beneficiárias dos combustíveis e lubrificantes adquiridos, não constaram nas requisições internas. Contudo, destinavam no abastecimento das viaturas e motas com chapas de matrículas seguintes:Texto do artigo · p. 55 • Viatura marca Nissan – MMR – 82-85
• Viatura marca Nissan – MMJ – 79-50
• Viatura marca Mazda – MMH – 83-88
• Viatura Marca Mitsubish – MLV – 85-23
• Motorizada marca Xintian – MCMP – 44-548
• Motorizada marca Honda XL – MMC – 30-20
• Motorizada marca Honda XL – MMC – 30-22
• Motorizada marca Yamaha DT125 – 13-51.”. Ora, a resposta dada não procede, pois os gestores limitaram-se aTexto do artigo · p. 55 elencar as matrículas das viaturas e das motorizadas, alegadamente, abastecidas sem no entanto juntar os respectivos justificativos, em sede do contraditório.Texto do artigo · p. 55 Assim, os mesmos incorreram na infracção financeira prevista no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com reposição, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar.Texto do artigo · p. 55 2.3. No que tange às irregularidades resultantes da análise efectuada
aos processos da rubrica Outros Gastos com o Pessoal, no valor de 42.862,00MT, os respondentes juntaram ao processo do contraditório elementos (recibos/facturas) que afastam a constatação.
2.4. Relativamente à falta de documentos justificativos, no
montante de 65.745,00MT, atinentes às despesas realizadas, através das Requisições n.ºs 53, 107 e 118, os respondentes enviaram os mesmos (recibos/facturas) em sede do contraditório.
2.5. No que respeita aos dois pagamentos efectuados a favor dosTexto do artigo · p. 55 funcionários Cornélio Nomuirapane e Muabua Muarissana, através das Requisições n.ºs 120 e 121, nos valores de 2.500,00MT e 2.500,00MT, respectivamente, totalizando 5.000,00MT, sem a apresentação das Certidões de Óbito, os gestores alegaram que os mesmos “... beneficiaram-se dos valores e não se preocuparam a tempo de fazer a entrega das certidões de óbito até a data,...”.Texto do artigo · p. 55 Este facto constitui infracção financeira preconizada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com reposição, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 20 do Regimento supramencionado.Texto do artigo · p. 55 2.6. No que tange à diferença de 8.245,22MT existente entre o Total das Requisições, no montante de 2.036.402,37MT e o somatório do Livro de Controlo Orçamental, no valor de 2.028.157,15MT, os respondentes disseram que “...foi devido a falha no registo do Livro do controlo Orçamental.”.Texto do artigo · p. 55 Com esta falha violou-se o preceituado na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a referir.Texto do artigo · p. 56 2.7. No que se refere à diferença de 12.531,48MT, resultante da comparação feita entre as rubricas 12 –Bens e Serviços e 212 – Maquinaria e Equipamento do Balancete final, no valor de 2.015.625,67MT e o somatório do Livro de Controlo Orçamental (L.C.O.), no montante de 2.028.157,15MT, bem como a diferença observada na comparação efectuada entre o L.C.O. e o Modelo 11 - Mapa de Execução Orçamental, na mesma importância, os gestores afiançaram-nos que “...é a falha no registo do Livro do Controlo Orçamental. Contudo, vai se envidar esforço no sentido de lançar e registar os valores de modo que haja concordância dos mesmos.”.Texto do artigo · p. 56 Este procedimento consubstancia infracção financeira estabelecida na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.Texto do artigo · p. 56 3. Contratos não relativos a pessoalTexto do artigo · p. 56 No que concerne à celebração e execução de contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços, no valor de 372.460,55MT, sem o visto do Tribunal Administrativo, os gestores responderam que “...a Instituição foi obrigada a realizar despesas antes do visto. Contudo, estamos cientes que vamos obedecer as obrigações de todos dispositivos legais.”.Texto do artigo · p. 56 A não submissão dos contratos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo consubstancia infracção financeira tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.Texto do artigo · p. 56 Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dosTexto do artigo · p. 56 n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão. Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidadeTexto do artigo · p. 56 à gerência da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Cabo Delgado, no exercício económico de 2008, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.Texto do artigo · p. 56 Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que a gerência da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Cabo Delgado não procedeu com a devida correcção na gestão do orçamento de 2008, uma vez que foram da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 309.533,15 MT, conforme a tabela que se segue:Texto do artigo · p. 56 violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos,Texto do artigo · p. 56 conforme ficou demonstrado. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, são puníveis com as penas de reposição e de multa, respectivamente.Texto do artigo · p. 56 Todavia, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção.Texto do artigo · p. 56 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismoTexto do artigo · p. 56 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:Texto do artigo · p. 56 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Cabo Delgado, durante o exercício económico de 2008 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.Texto do artigo · p. 56 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, pela prática de infracções financeiras típicas previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 309.533,15MT, conforme a tabela que se segue:Texto do artigo · p. 56 Descrição
Valor
Falta de justificativos.(Constatação n.º 2,2)
304.533,15
Falta de Justificativos.(Constataçãon.º 2.5)
5.000,00
Total
Descrição
Valor
Falta de justificativos.(Constatação n.º 2,2)
304.533,15
Falta de Justificativos.(Constataçãon.º 2.5)
5.000,00
Total
309. 533,15
Texto do artigo · p. 56 309. 533,15
Descrição
Valor
Falta de justificativos.(Constatação n.º 2,2)
304.533,15
Falta de Justificativos.(Constataçãon.º 2.5)
5.000,00
Total
309. 533,15
Texto do artigo · p. 56 Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 309.533,15MT, na seguinte proporção:Texto do artigo · p. 56 a) Carlos Ussene Ali – Director Provincial, em 2008 – repõe o valor de 108.336,80MT;
Texto do artigo · p. 56 b) Pedro António Iahaia – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2008 – repõe o valor de 86.669,28MT;
Texto do artigo · p. 56 c) João Faustino Chincumbua – Chefe da Secção dos Recursos Minerais, em 2008 – repõe o valor de 74.287,95MT.
Texto do artigo · p. 56 d) Maria Rita – Responsável da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado (UGEA), em 2008 – 40.239,30MT.Texto do artigo · p. 56 3. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, conforme o
estatuído no n.º 3 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Cabo Delgado, em 2008, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 56 a) Carlos Ussene Ali – Director Provincial, em 2008 – 28.000,00MT;
Texto do artigo · p. 56 b) Pedro António Iahaia – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2008 – 10.000,00MT;
Texto do artigo · p. 56 c) João Faustino Chincumbua – Chefe da Secção dos Recursos Minerais, em 2008 – 8.000,00MT;
Texto do artigo · p. 56 d) Maria Rita – Responsável da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado (UGEA), em 2008 – 6.350,00MT.
Texto do artigo · p. 56 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção ProvincialTexto do artigo · p. 56 dos Recursos Minerais e Energia de Cabo Delgado, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.Texto do artigo · p. 57 Acórdão n.º 26/2012Texto do artigo · p. 57 Processo n.º 171/2007 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da SegundaNúmero ou marcador · p. 57 Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:Texto do artigo · p. 57 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2007, este Tribunal procedeu à verificação interna da Conta de Gerência do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, relativa ao exercício económico de 2005 e, consequentemente, a julga.Texto do artigo · p. 57 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 21 a 31 dos autos.Texto do artigo · p. 57 Da referida verificação, resulta que a mesma enferma de irregularidades que de seguida se aduzem:Texto do artigo · p. 57 1. Falta dos seguintes modelos:Texto do artigo · p. 57 • Modelo 5 – Conta de Gerência de Receitas Consignadas;
• Modelo 8 – Mapa Comparativo entre a Receita Orçamentada e Cobrada Durante a Gerência;
• Modelo 11 – Relação das Despesas por Pagar Durante a Gerência;
• Modelo 13 – Relação de Documentos de Cobrança;
• Modelo 16 – Relação de Guias de Desconto Durante a Gerência;
• Modelo 18 – Conta de Receitas Consignadas.Texto do artigo · p. 57 2. Falta de indicação do valor do saldo que transitou para a gerência
seguinte, no Modelo 3 – Certidão.
Texto do artigo · p. 57 3. Inexistência de alguns documentos na Conta de Gerência, a
saber:
Texto do artigo · p. 57 a) Extractos bancários das contas da entidade;
Texto do artigo · p. 57 b) Reconciliações bancárias feitas mensalmente;
Texto do artigo · p. 57 c) Relação dos contratos celebrados no ano ou em anos anteriores, que tenham determinados pagamentos durante a referida gerência.
Texto do artigo · p. 57 4. Analisando o conteúdo dos modelos apresentados no processoTexto do artigo · p. 57 sub judice, constatou-se o seguinte:Texto do artigo · p. 57 Modelo 6 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas PagasTexto do artigo · p. 57 – A indicação do valor negativo, na ordem de 500,00MT, com a designação de remanescente;
– A falta de comprovativos da devolução para o Tesouro Público do saldo, no valor de 3.268,58MT;
– Uma diferença, a menos, no valor de 2.127.713,27MT, resultante da comparação feita entre o montante de 5.855.428,90MT da coluna Importância Paga e o valor de 7.983.142,17MT da coluna Despesas Pagas do Modelo 10 – Mapa de Execução Orçamental.Texto do artigo · p. 57 Modelo 14 – Relação de Salários e RemuneraçõesTexto do artigo · p. 57 Existência de uma diferença, no valor de 2.089.534,22MT, que advém da análise efectuada entre a importância de 4.220.016,07MT da coluna Total Ilíquido e o montante de 2.130.481,85MT da rubrica Salários e Remunerações do Modelo 10 – Mapa de Execução Orçamental (coluna Despesas Pagas).Texto do artigo · p. 57 Modelo 17 – Relação de Bens de Capital Adquiridos Durante a Gerência.Texto do artigo · p. 57 Uma diferença, a menos, na ordem de 322.265,45MT, resultante da comparação feita entre o valor de 101.240,20MT constante do modelo supra e o montante de 423.505,65MT da rubrica Outros Bens Duradouros do Modelo 10.Texto do artigo · p. 57 Através do Ofício n.º 291/CAF/TA/2007, de 2 de Maio, a Gerência foi devidamente citada, nos termos do n.º 1 do artigo 44 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.Texto do artigo · p. 57 Em resposta, foi enviada a este Tribunal a nota com a referência n.º 058/GCPCD/GD/07, datada de 4 de Junho, assinada pelo Director do Gabinete, Alfredo Laisse Dimande, que capea o documento do contraditório e respectivos anexos, constantes de fls. 37 a 56 dos autos, do qual se extraem as seguintes alegações relativamente aos factos apurados:Texto do artigo · p. 57 No concernente à não apresentação dos Modelos constantes do ponto n.º 1 do presente acórdão, o respondente disse que “...o GCPCD nunca cobrou nenhuma receita, razão pela qual também nunca recebeu receitas consignadas...doravante mesmo sem receitas consignadas, comprometêmo-nos a incorporar os modelos em referência.”.Texto do artigo · p. 57 Ora, a falta de apresentação dos aludidos modelos com a ressalva de Não Aplicável (N/A) viola o preconizado nas Instruções para a Organização e Documentação das Contas dos Organismos e Serviços do Estado Com ou Sem Autonomia, incluíndo os Sediados no Estrangeiro, aprovadas pelo Tribunal Administrativo, em 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, 4.º Suplemento e constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, ao abrigo dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.Texto do artigo · p. 57 Relativamente à falta de indicação no Modelo 3 do valor do saldo que transitou para a gerência seguinte, foi-nos dito que “...a nossa instituição, verteu o saldo (Vide n/processo de 2005) no Modelo 6 o qual recolhe informação atinente aos fundos recebidos e as despesas pagas...”.Texto do artigo · p. 57 A resposta dada não satisfaz, uma vez que o saldo deve constar do Modelo 3 - Certidão, conforme as Instruções já referidas.Texto do artigo · p. 57 Com efeito, a não menção do referido saldo no respectivo modelo, constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.Texto do artigo · p. 57 No que tange à falta de documentos, tais como, extractos bancários das contas da entidade, reconciliações bancárias feitas mensalmente, bem como a relação dos contratos celebrados no ano ou em anos anteriores, que tenham determinados pagamentos durante a referida gerência, o respondente disse que “…remete-se em anexo, a cópia do balancete de encerramento de contas/2005…”. No entanto, compulsado o processo do contraditório, não se vislumbra a relação dos contratos celebrados no ano ou em anos anteriores.Texto do artigo · p. 57 Assim, violou-se o previsto na alínea x) das Instruções para a Organização e Documentação das Contas dos Organismos e Serviços do Estado Com ou Sem Autonomia, incluíndo os Sediados no Estrangeiro, já enunciadas, o que consubstancia a infracção financeira preconizada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar.Texto do artigo · p. 57 Quanto à indicação do valor negativo, na ordem de 500,00MT, com a designação de remanescente, no Modelo 6 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas, o subscritor da resposta retorquiu dizendo que “…corresponde ao remanescente do cheque n.º 2001064342, passado a favor da livraria académica em 31/12/05, contabilizada e não descontada no exercício, por razões alheias à nossa vontade,…”.Texto do artigo · p. 57 Tal facto consubstancia as infracções financeiras preconizadas nas alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, puníveis com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.Texto do artigo · p. 57 No concernente à falta de comprovativos da devolução para o Tesouro Público do saldo, no valor de 3.268,58MT, o gestor afiançou que “...O comprovativo desta devolução, é a cópia do borderaux do Banco de Moçambique..., apensa ao presente documento.”.Texto do artigo · p. 57 Compulsado o processo do contraditório, verifica-se a junção do referido documento justificativo, assim, dá-se como procedente a resposta.Texto do artigo · p. 58 Relativamente à diferença, a menos, no valor de 2.127.713,26MT, resultante da comparação feita entre o montante de 5.855.428,90MT da coluna Importância Paga do Modelo 6 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas e o valor de 7.983.142,17MT da colunaDespesas Pagas do Modelo 10 – Mapa de Execução Orçamental, o respondente retrucou que“...no caso do Modelo 10,..., este não apresenta nenhum dos valores em referência. Porém, o saldo das verbas no valor de 2.153.557,82, pode-se apurar da diferença entre a dotação disponível e os pagamentos efectuados. Demonstrando:Texto do artigo · p. 58 Dotação Disponível.....................................................10.136.700,00Mts Pagamentos efectuados..................................................7.983.142,19Mts Saldo da Verba.............................................................2.153.557,00Mts”.Texto do artigo · p. 58 A afirmação do gestor não responde ao constatado, o que configura a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado.Texto do artigo · p. 58 No que respeita à diferença a menos, na ordem de 322.265,45MT, resultante da comparação efectuada entre o valor de 101.240,20MT constante do Modelo 17 – Relação de Bens de Capital Adquiridos Durante a Gerência e o montante de 423.505,65MT da rubrica Outros Bens Duradouros do Modelo 10, o gestor reconhece o erro ao alegar que “...houve lapso do DAF, no que concerne ao preenchimento completo do mapa Modelo 17, Pelo que permitam-nos que aproveitemos o ensejo para procedermos ao seu reenvio devidamente preenchido.”.Texto do artigo · p. 58 Este facto consubstancia a infracção financeira preconizada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supra citado, não obstante a rectificação feita.Texto do artigo · p. 58 Ora, todos os factos atrás indicados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e são sancionáveis com a pena de multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.Texto do artigo · p. 58 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 72 a 73, que na essência promove o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira.Texto do artigo · p. 58 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:Texto do artigo · p. 58 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório, verifica-se que as irregularidades apuradas não foram satisfatoriamente respondidas, na medida em que persistem algumas incongruências não devidamente explicadas.Texto do artigo · p. 58 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, no exercício económico de 2005, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.Texto do artigo · p. 58 Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga violaram as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.Texto do artigo · p. 58 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir aTexto do artigo · p. 58 correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracçõesTexto do artigo · p. 58 tipificadas nas alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, são puníveis com multa.Texto do artigo · p. 58 Ora, “A multa a arbitrar, conforme as circunstâncias a ponderar pelo tribunal, não deverá ser inferior a 1/3 do vencimento anual do infractor.” (vide o n.º 5 do mesmo preceito).Texto do artigo · p. 58 Todavia, no caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, que dispõe que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes.”.Texto do artigo · p. 58 Assim, pelo facto de inexistência de antecedentes em matéria de contencioso financeiro será aplicada a multa de um sexto do vencimento anual aos gestores do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga.Texto do artigo · p. 58 Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismoTexto do artigo · p. 58 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:Texto do artigo · p. 58 1. Não considerar regular a Conta de Gerência do Gabinete Central de
Prevenção e Combate à Droga, durante o exercício económico de 2005 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 58 2. Censurar os responsáveis da gerência do Gabinete Central de
Prevenção e Combate à Droga, durante o exercício económico de 2005, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, na elaboração da Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 58 3. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 3 doTexto do artigo · p. 58 artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, os responsáveis pela gerência do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, em 2005, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido, que se fixa nos seguintes termos:Texto do artigo · p. 58 a) Alfredo Laisse Dimande – Director, em 2005 – 27.050,00MT;
Texto do artigo · p. 58 b) Álvaro António Banze – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, em 2005 – 17.500,00MT;
Texto do artigo · p. 58 c) Moniz Batane Mulimela – Responsável pela Execução Orçamental, em 2005 – 9.550,00MT.Texto do artigo · p. 59 Acórdão n.º 33/2012 Processo n.º 437/2010/3.ª Secção Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da SegundaNúmero ou marcador · p. 59 Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:Texto do artigo · p. 59 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2010, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Escola Secundária Nelson Mandela, na Cidade de Maputo.Texto do artigo · p. 59 O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2009, daquela escola, representaram com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:Texto do artigo · p. 59 – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
– Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
– Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
– A conformidade com os regulamentos, processos de execução e controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.Texto do artigo · p. 59 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas e das receitas cobradas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da análise dos sistemas de controlo interno instituídos pela Escola e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela mesma. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.Texto do artigo · p. 59 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.Texto do artigo · p. 59 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 855/ CCA/TA/2011, 856/CCA/TA/2011, 857/CCA/TA/2011 e 858/CCA/ TA/2011, todos de 18 de Maio de 2011, em cumprimento do disposto no artigo 4 “ex vi” n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Benedito Tomás – Director da Escola, Jeremias Simão Chiconisse – Director Adjunto do Curso Diurno e Vitória Fernando Bazar – Chefe da Secretaria, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:Texto do artigo · p. 59 Conta de GerênciaTexto do artigo · p. 59 1. Falta de apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal
Administrativo, respeitante ao exercício económico auditado, em violação do disposto no artigo 1 e no n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho.
Fundo Permanente
Texto do artigo · p. 59 2. Diferença de 18.447,61MT, resultante da análise feita entreTexto do artigo · p. 59 o valor de 341.552,39MT, constante do Livro de Controlo Orçamental e o montante de 360.000,00MT, dos documentos justificativos, conforme ilustra a tabela abaixo:Texto do artigo · p. 59 Rubrica
Valores dos Documentos Justificativos
Livro de Controlo Orçamental
Diferença
121005
133.199,76
133.199,76
-
121006
16.955,67
16.205,67
750,00
121007
11.337,30
11.337,70
(0,40)
121008
49.405,85
60.543,15
(11.137,30)
121099
15.280,01
-
15.280,01
122001
77.416,11
77.416,11
-
122006
4.600,00
2.850,00
1.750,00
122008
11.805,30
-
11.805,30
122012
40.000,00
40.000,00
-
Total
360.000,00
341.552,39
18.447,61
Rubrica
Valores dos Documentos Justificativos
Livro de Controlo Orçamental
Diferença
121005
133.199,76
133.199,76
-
121006
16.955,67
16.205,67
750,00
121007
11.337,30
11.337,70
(0,40)
121008
49.405,85
60.543,15
(11.137,30)
121099
15.280,01
-
15.280,01
122001
77.416,11
77.416,11
-
122006
4.600,00
2.850,00
1.750,00
122008
11.805,30
-
11.805,30
122012
40.000,00
40.000,00
-
Total
360.000,00
341.552,39
18.447,61
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 40: Processo n.º 577/2007/3.ª Secção
Texto do artigo, página 40: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo, página 40: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2007, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Governo do Distrito de Mocímboa da Praia, na Província de Cabo Delgado.
Texto do artigo, página 40: O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2006, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo, página 40: – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
– Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
– Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
– A conformidade com os regulamentos, processos de execução e controlo orçamentais, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo, página 40: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas e receitas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo, página 40: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo, página 40: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs1383/CAF/TA/2008, 1384/CAF/TA/2008, 1385/CAF/TA/2008,1386/ /CAF/TA/2008 e 1387/CAF/TA/2008, todos de 14 de Julho, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Arcanjo Cassia – Administrador do Distrito, Rafael Cassiano Pindikula – Chefe da Secretaria, Assumane Abudo – Encarregado de Contabilidade e António Tépulo – Secretário Permanente Distrital, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, em cumprimento do disposto no artigo 4 “ex vi” n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de se destacar os seguintes:
Texto do artigo, página 40: 1. Conta de Gerência
Texto do artigo, página 40: Incumprimento das disposições legais atinentes à prestação de contas, designadamente, o artigo 1 e o n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, por se ter constatado que a entidade auditada não presta contas ao Tribunal Administrativo, especialmente, a respeitante ao exercício económico auditado.
Texto do artigo, página 40: 2. Receitas
Texto do artigo, página 40: 2.1. Da análise e comparação feita entre a receita arrecadada, segundo o Livro de Contas das Receitas Cobradas (M/38), no valor de 59 955,00MT e as Guias Modelo B, no montante de 33 650,00MT, constatou-se a diferença de 26.305,00MT, vide a tabela infra:
Texto do artigo, página 40: (Valores em MT)
Texto do artigo, página 40: Designação da receita
Livro de contas das receitas cobradas (M/38)
Guias Modelo B
Diferença
Imposto de Reconstrução Nacional
12.875,00
16.490,00
(3.615,00)
Receitas Próprias
47.080,00
17.160,00
29.920,00
Total
59.955,00
33.650,00
26.305,00
Designação da receita
Livro de contas das receitas cobradas (M/38)
Guias Modelo B
Diferença
Imposto de Reconstrução Nacional
12.875,00
16.490,00
(3.615,00)
Receitas Próprias
47.080,00
17.160,00
29.920,00
Total
59.955,00
33.650,00
26.305,00
Texto do artigo, página 41: 2.2. Verificou-se, a entrega extemporânea da Receita Cobrada, à Repartição de Finanças, no valor total de 20.305,00MT, segundo ilustra a tabela
abaixo:
(Valores em MT)
Livro Diário de Receitas Cobradas (M/37), no montante de 45.655,00MT, havendo uma diferença de 9.750,00MT, conforme demonstra o quadro que se segue:
Designação da Receita
Livro de Contas das Receitas Cobradas M/38
Livro Diário de Receitas Cobradas M/37
Diferença
Imposto de Reconstrução Nacional
12.875,00
11.685,00
1.190,00
Licença de Bicicletas
31.450,00
25.400,00
6.050,00
Emolumentos diversos
3.600,00
800,00
2.800,00
Licença de Bancas
0,00
1.100,00
(1.100,00)
Licença de Barracas
4.400,00
4.100,00
300,00
Atestado de Coabitação
1.400,00
1.300,00
100,00
Licença veloc.motor
1.680,00
1.270,00
410,00
Total
55.405,00
45.655,00
9.750,00
(Valores em MT)
2.4. O valor total dos registos diários das receitas arrecadadas mensalmente, no Livro Diário de Receitas Cobradas (M/37), no montante de
Designação da Receita
Livro de Contas das Receitas Cobradas M/38
Livro Diário de Receitas Cobradas M/37
Diferença
Imposto de Reconstrução Nacional
12.875,00
11.685,00
1.190,00
Licença de Bicicletas
31.450,00
25.400,00
6.050,00
Emolumentos diversos
3.600,00
800,00
2.800,00
Licença de Bancas
0,00
1.100,00
(1.100,00)
Licença de Barracas
4.400,00
4.100,00
300,00
Atestado de Coabitação
1.400,00
1.300,00
100,00
Licença veloc.motor
1.680,00
1.270,00
410,00
Total
55.405,00
45.655,00
9.750,00
Texto do artigo, página 41: N. º da guia
Data de entrega
Designação da receita
Mês de cobrança
Ano
Valor
3
21.03.06
Receita Própria
Janeiro e Fevereiro
2006
500,00
2
Receita Própria
Fevereiro e Março
2006
4.900,00
6
10.10.06
Receita Própria
Junho
2006
1.300,00
10
23.10.06
Receita Própria
Outubro
2006
1.950,00
Não se indica
21.03.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Fevereiro
2006
525,00
5
21.03.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Fevereiro
2006
130,00
6
2.06.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Abril
2006
N. º da guia
Data de entrega
Designação da receita
Mês de cobrança
Ano
Valor
3
21.03.06
Receita Própria
Janeiro e Fevereiro
2006
500,00
2
Receita Própria
Fevereiro e Março
2006
4.900,00
6
10.10.06
Receita Própria
Junho
2006
1.300,00
10
23.10.06
Receita Própria
Outubro
2006
1.950,00
Não se indica
21.03.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Fevereiro
2006
525,00
5
21.03.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Fevereiro
2006
130,00
6
2.06.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Abril
2006
1. 905,00
9
5.12.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Outubro
2006
700,00
10
5.12.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Outubro
2006
1 250,00
11
26.12.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Novembro
2006
1 275,00
12
26.12.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Dezembro
2006
5 870,00
Total
20 305,00
Texto do artigo, página 41: 1. 905,00
9
5.12.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Outubro
2006
700,00
10
5.12.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Outubro
2006
1 250,00
11
26.12.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Novembro
2006
1 275,00
12
26.12.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Dezembro
2006
5 870,00
Total
20 305,00
N. º da guia
Data de entrega
Designação da receita
Mês de cobrança
Ano
Valor
3
21.03.06
Receita Própria
Janeiro e Fevereiro
2006
500,00
2
Receita Própria
Fevereiro e Março
2006
4.900,00
6
10.10.06
Receita Própria
Junho
2006
1.300,00
10
23.10.06
Receita Própria
Outubro
2006
1.950,00
Não se indica
21.03.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Fevereiro
2006
525,00
5
21.03.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Fevereiro
2006
130,00
6
2.06.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Abril
2006
1. 905,00
9
5.12.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Outubro
2006
700,00
10
5.12.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Outubro
2006
1 250,00
11
26.12.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Novembro
2006
1 275,00
12
26.12.06
Imposto de Reconstrução Nacional
Dezembro
2006
5 870,00
Total
20 305,00
Texto do artigo, página 41: 28.240,00MT, não confere com o valor total do resumo mensal, na ordem de 26.020,00MT, resultando uma diferença de 2.220,00MT, vide o quadro que se segue:
Texto do artigo, página 41: Período
Livro Diário de Receitas Cobradas (M/37)
Total do resumo mensal
Diferença
Julho
7.350,00
6.390,00
960,00
Agosto
3.860,00
4.645,00
(785,00)
Setembro
6.310,00
6.330,00
(20,00)
Outubro
4.100,00
2.220,00
1.880,00
Novembro
4.150,00
4.170,00
(20,00)
Dezembro
2.470,00
2.265,00
205,00
Total
28.240,00
26.020,00
2.220,00
Período
Livro Diário de Receitas Cobradas (M/37)
Total do resumo mensal
Diferença
Julho
7.350,00
6.390,00
960,00
Agosto
3.860,00
4.645,00
(785,00)
Setembro
6.310,00
6.330,00
(20,00)
Outubro
4.100,00
2.220,00
1.880,00
Novembro
4.150,00
4.170,00
(20,00)
Dezembro
2.470,00
2.265,00
205,00
Total
28.240,00
26.020,00
2.220,00
Texto do artigo, página 42: 2.5. Constatou-se, ainda, que nos Livros de Recibos referentes à
Texto do artigo, página 42: 3. Orçamento de Funcionamento 3.1. Da análise efectuada ao orçamento acima citado, verificou-se que
Texto do artigo, página 42: cobrança de receitas, faltam os termos de abertura e de encerramento. Por outro lado, não foram disponibilizados à equipa de auditoria os Livros de Recibos das Receitas Cobradas, nos meses de Janeiro a Abril de 2006, no valor total de 15.650,00MT.
Texto do artigo, página 42: foram efectuados pagamentos através de um único cheque, no valor total de 11.655,14MT, conforme se indica no quadro que se segue:
Texto do artigo, página 42: 3.2. Constatou-se, a existência de despesas efectuadas que não possuem os respectivos documentos justificativos (facturas e/ou recibos), no
montante de 20.596,48MT, vide a tabela que se segue:
(Valores em MT)
N. º da Requisição
Data da Requisição
Designação da despesa
Valor
165/06
09.06.06
Compra de diesel para a viatura Administração
2.925,00
164/06
16.06.06
Compra de diesel para uso no gerador da Administração
11.871,48
157/06
14.06.06
Compra de gasóleo para a viatura oficial do Administrador
5.800,00
Total
20.596,48
3.3. Apurou-se, ainda, o uso do fundo da rubrica 121099 – Outros Bens Duradouros, para a reabilitação do muro da residência oficial do
Administrador, conforme a tabela abaixo:
N. º da Requisição
Data da Requisição
Designação da despesa
Valoes
163/06
14.06.06
Compra de blocos para a reparação do muro da residência oficial do Administrador
3.850,00
153/06
11.06.06
Compra de sacos de cimento para a reparação do muro da residência oficial do Administrador
4.300,00
Total
8.150,00
(Valores em MT)
3.4. A entidade adquiriu diesel para o abastecimento da viatura e do gerador da Administração, com recurso à rubrica 122006 – Manutenção e
N. º da Requisição
Data da Requisição
Designação da despesa
Valor
165/06
09.06.06
Compra de diesel para a viatura Administração
2.925,00
164/06
16.06.06
Compra de diesel para uso no gerador da Administração
11.871,48
157/06
14.06.06
Compra de gasóleo para a viatura oficial do Administrador
5.800,00
Total
20.596,48
Texto do artigo, página 42: N. º da Requisição
Data da Requisição
Designação da despesa
N. º de Cheque
Valor
119/06
24.04.06
Compra de gasóleo para a viatura oficial do Administrador.
4626958
4.709,52
123/06
02.05.06
Compra de gasóleo para a viatura oficial do Administrador.
4626958
3.806,07
116/06
18.04.06
Compra de gasóleo e óleo 40 para a viatura oficial do Administrador.
4626958
3.139,55
Total
11.655,14
N. º da Requisição
Data da Requisição
Designação da despesa
N. º de Cheque
Valor
119/06
24.04.06
Compra de gasóleo para a viatura oficial do Administrador.
4626958
4.709,52
123/06
02.05.06
Compra de gasóleo para a viatura oficial do Administrador.
4626958
3.806,07
116/06
18.04.06
Compra de gasóleo e óleo 40 para a viatura oficial do Administrador.
4626958
3.139,55
Total
11.655,14
Texto do artigo, página 42: Reparação de Equipamento, no total de 14.796,48MT, de acordo com a tabela infra:
Texto do artigo, página 42: N. º da Requisição
Data da Requisição
Designação da despesa
Valor
165/06
09.06.06
Compra de diesel para a viatura da Administração.
2.925,00
164/06
19.06.06
Compra de diesel para uso no gerador da Administração
11.871,48
Total
14.796,48
N. º da Requisição
Data da Requisição
Designação da despesa
Valor
165/06
09.06.06
Compra de diesel para a viatura da Administração.
2.925,00
164/06
19.06.06
Compra de diesel para uso no gerador da Administração
11.871,48
Total
14.796,48
Texto do artigo, página 43: 4. Orçamento de Investimento
Texto do artigo, página 43: Regulamento de contratação de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, vide a tabela abaixo:
N. º da Requisição
Data da Requisição
Designação da despesa
Valor
47/06
26.12.06
Pagamento de kit de antena, kit de emissor.
235.000,00
28/06
13.11.06
300 metros de mangueira de motobomba
82.500,00
51/06
26.12.06
Aluguer de viatura para a distribuição de material
65.000,00
48/06
26.12.06
Aquisição de 3 motorizadas
54.000,00
46/06
18.12.06
Material de construção
214.000,00
41/06
30.11.06
Material de construção
194.855,00
Total
845.355,00
abaixo:
N. º da Requisição
Data da Requisição
N. º do cheque
Designação da despesa
Valor
31/06
11.10.06
6468292
Combustíveis
6.825,00
44/06
18.12.06
6468616
Combustíveis
44.400,00
19/06
13.12.06
6468314
Sacos de arroz
12.825,00
49/06
26.12.06
6468683
Loiça de cozinha (pratos)
1.500,00
42/06
20.11.06
6468564
Fotocópias
1.101,00
Total
66.651,00
4.3. Das requisições internas emitidas, no valor total de 1.397.591,77MT, constatou-se que, as mesmas não apresentam a informação sobre o
N. º da Requisição
Data da Requisição
N. º do cheque
Designação da despesa
Valor
31/06
11.10.06
6468292
Combustíveis
6.825,00
44/06
18.12.06
6468616
Combustíveis
44.400,00
19/06
13.12.06
6468314
Sacos de arroz
12.825,00
49/06
26.12.06
6468683
Loiça de cozinha (pratos)
1.500,00
42/06
20.11.06
6468564
Fotocópias
1.101,00
Total
66.651,00
Texto do artigo, página 43: (Valores em MT)
Texto do artigo, página 43: cabimento de verba e a classificação económica das despesas, conforme a tabela que se segue:
Texto do artigo, página 43: (Valores em MT)
Texto do artigo, página 43: N.º Requisição
Data da Requisição
Designação da despesa
Valor
01/06
18.08.06
10% do pagamento da construção de 2 residências para enfermeiros
158.353,93 (Valores em MT)
02/06
18.08.06
20% do pagamento da construção de 2 residências para enfermeiros
316.707,87
08/06
02.10.06
50% do pagamento de um tractor
493.750,00
09/06
02.10.06
50% do pagamento de instrumentos de produção
307.500,00
10/06
02.10.06
50% do pagamento de quatro motobombas
37.000,00
13/06
06.10.06
30% de adiantamento da construção de um furo de água mecânico
84.279,97
Total
1.397.591,77
N.º Requisição
Data da Requisição
Designação da despesa
Valor
01/06
18.08.06
10% do pagamento da construção de 2 residências para enfermeiros
158.353,93 (Valores em MT)
02/06
18.08.06
20% do pagamento da construção de 2 residências para enfermeiros
316.707,87
08/06
02.10.06
50% do pagamento de um tractor
493.750,00
09/06
02.10.06
50% do pagamento de instrumentos de produção
307.500,00
10/06
02.10.06
50% do pagamento de quatro motobombas
37.000,00
13/06
06.10.06
30% de adiantamento da construção de um furo de água mecânico
84.279,97
Total
1.397.591,77
Texto do artigo, página 43: 5. Recursos Humanos Os processos individuais dos funcionários, não se encontram devidamente organizados, na medida em que faltam alguns documentos, designadamente,
Texto do artigo, página 43: o Certificado de Habilitações Literárias, o Registo Criminal, o Certificado de Aptidão Física e a Fotocópia do Bilhete de Identidade.
Texto do artigo, página 44: 6. Contratos Administrativos
Texto do artigo, página 44: Tribunal Administrativo.
Descrição
Valor
Construção de duas residências para enfermeiros do CRS-II de Malinde
1.583.539,33
Elaboração de um projecto executivo do Centro de Saúde
33.900,00
Construção de 4 furos de água mecânicos equipados com bombas manuais Afridev
1.122.933,24
Fiscalização de quatro furos de água mecânicos equipados com bombas manuais do tipo Afridev
44.203,75
Construção de um furo de água mecânico equipado com bomba manual do tipo Afridev
280.933,24
Fiscalização de um furo de água mecânico equipado com bomba manual do tipo Afridev
11.050,94
Total
3.076.560,50
(Valores em MT)
6.2. Os contratos para aquisição e fornecimento de bens, no total de 3.074.122,00MT, não foram enviados a este tribunal para fiscalização prévia,
Descrição
Valor
Construção de duas residências para enfermeiros do CRS-II de Malinde
1.583.539,33
Elaboração de um projecto executivo do Centro de Saúde
33.900,00
Construção de 4 furos de água mecânicos equipados com bombas manuais Afridev
1.122.933,24
Fiscalização de quatro furos de água mecânicos equipados com bombas manuais do tipo Afridev
44.203,75
Construção de um furo de água mecânico equipado com bomba manual do tipo Afridev
280.933,24
Fiscalização de um furo de água mecânico equipado com bomba manual do tipo Afridev
11.050,94
Total
3.076.560,50
Texto do artigo, página 44: segundo a tabela abaixo:
Texto do artigo, página 44: (Valores em MT)
Texto do artigo, página 44: Descrição
Valor
Aquisição e fornecimento de um tractor
987.500,00
Aquisição e fornecimento de 78 bicicletas
117.000,00
Aquisição e fornecimento de 360 cabeças de caprinos e 360 de bovinos
557.622,00
Aquisição e fornecimento de instrumentos de produção
723.000,00
Aquisição e fornecimento de quatro motobombas de marca Honda
74.000,00
Aquisição e fornecimento de instrumentos de produção
615.000,00
Total
3.074.122,00
Descrição
Valor
Aquisição e fornecimento de um tractor
987.500,00
Aquisição e fornecimento de 78 bicicletas
117.000,00
Aquisição e fornecimento de 360 cabeças de caprinos e 360 de bovinos
557.622,00
Aquisição e fornecimento de instrumentos de produção
723.000,00
Aquisição e fornecimento de quatro motobombas de marca Honda
74.000,00
Aquisição e fornecimento de instrumentos de produção
615.000,00
Total
3.074.122,00
Texto do artigo, página 44: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a referência n.º 734, de 20 de Outubro de 2008, assinada pelo Administrador do Distrito Arcanjo Cassia, que capea o documento do contraditório. O mesmo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 221 a 256 dos autos.
Texto do artigo, página 44: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 259 a 260 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12 e das alíneas a), b), c), d), e) e i) do n.º 2 do mesmo artigo, todos do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que os torna não quites e não regulares as demonstrações financeiras daquele exercício.
Texto do artigo, página 44: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo, página 44: Analisado o processo, bem como as respostas fornecidas ao Tribunal em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Governo do Distrito de Mocímboa da Praia, em 2006, designadamente:
Texto do artigo, página 44: 1. Conta de Gerência Falta de prestação de contas ao Tribunal Administrativo, em violação
Texto do artigo, página 44: do artigo 1 e do n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 44: Relativamente à esta questão, a entidade afiançou que “A falta de pessoal que se verificou na instituição, fez com que várias actividades e exigências do sector se concentrassem na mesma pessoa. Esta situação, foi agravada pela fraca qualificação do funcionário encarregue para o sector da contabilidade.
Texto do artigo, página 44: Para a resolução deste problema, contratou-se um Técnico Médio Profissional em Contabilidade e afecta no sector uma Técnica Profissional de Administração Pública, funcionária que acabou de se graduar no IFAPA de Lichinga, em Niassa no ano de 2007. Neste contexto, assumimos a constatação e nos comprometemos a regularizar a partir do exercício de 2008.”.
Texto do artigo, página 44: A não apresentação das contas nos prazos legalmente fixados para o efeito, consubstancia infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento atrás referido.
Texto do artigo, página 44: Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 44: 2. Receitas
Texto do artigo, página 44: 2.1. Da análise e comparação feita entre a receita arrecadada, segundo o Livro de Contas das Receitas Cobradas (M/38), no valor de 59.955,00MT e as Guias Modelo B, no montante de 33.650,00MT, constatou-se uma diferença de 26.305,00MT.
Texto do artigo, página 44: Sobre esta constatação, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Assumimos a observação. O valor da diferença de 26.305,00Mtn foi
Texto do artigo, página 45: usado na Instituição para atendimento de casos urgentes, sobretudo combustíveis conforme facturas em anexo.”.
Texto do artigo, página 45: Ora, o não envio das receitas ao Tesouro Público viola o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3 do Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, conjugado com a alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, o que constitui infracção financeira
Texto do artigo, página 45: tipificada na alínea a) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, ao abrigo dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima epígrafado.
Texto do artigo, página 45: Mantém-se a constatação, uma vez que é dever da entidade proceder a entrega dos valores arrecadados ao Tesouro Público.
Texto do artigo, página 45: 2.2. No que concerne à entrega extemporânea da Receita Cobrada à Repartição de Finanças, no valor total de 20.305,00MT, os gestores afiançaram que “Devido a insuficiência de efectivos no sector da contabilidade, a actividade de supervisão periódica aos cobradores espalhados pelas aldeias do Distrito não era realizada. Assim, não era possível garantir uma recolha regular da receita a partir da sede do Distrito. Isto fez com que alguns níveis de colecta da Receita (Aldeias, Localidades e Postos Administrativos) entregassem tardiamente a receita. Como forma de ultrapassar esta situação, foi elaborado um plano de Monitoria e Supervisão deste processo a ser cumprido pelos técnicos afectos no sector de contabilidade.”.
Texto do artigo, página 45: Este facto infringe o preceituado no n.º 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, segundo o qual “Até o dia 10 de cada mês e 31 de Dezembro, o Departamento Financeiro entregará na Repartição de Finanças da sua área fiscal as importâncias depositadas no mês anterior e durante o mês de Dezembro na respectiva conta bancária;”.
Texto do artigo, página 45: Assim, os gestores incorreram na infracção financeira prevista na
Texto do artigo, página 45: alínea a) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em referência.
Texto do artigo, página 45: 2.3. Quanto aos registos efectuados no Livro de Contas das Receitas Cobradas (M/38), na ordem de 55.405,00MT, que não conferem com os constantes do Livro Diário de Receitas Cobradas (M/37), no montante de 45.655,00MT, resultando, deste modo, uma diferença de 9.750,00MT, os respondentes disseram que: “Constatação assumida e para a correcção do caso já existe no sector uma funcionária com formação na Área do sistema de Recolha e controle de Receita do Estado (SISRECORE).”.
Texto do artigo, página 45: Este procedimento, consubstancia a infracção financeira de acordo com a alíneae) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
Texto do artigo, página 45: 2.4. Relativamente à diferença, no valor de 2.220,00MT, resultante da comparação feita entre os registos diários das Receitas Arrecadadas, no valor de 28.240,00MT e o total do resumo mensal do Livro Diário das Receitas Cobradas, no montante de 26.020,00MT, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Constatação assumida e prontificamo-nos a corrigir a partir dos novos funcionários afectos no sector, um deles com formação média na área de Contabilidade.”.
Texto do artigo, página 45: Ora, este facto consubstancia a infracção financeira tipificada no
Texto do artigo, página 45: n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da
Texto do artigo, página 45: 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável
Texto do artigo, página 45: com a pena de reposição, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar.
Texto do artigo, página 45: 2.5. Sobre a falta dos termos de abertura e de encerramento nos Livros de Recibos, bem como a não disponibilização à equipa de auditoria dos Livros de Recibos das Receitas Cobradas, nos meses de Janeiro a Abril de 2006, num valor total de 15.650,00MT, foi dito em sede do contraditório que: “Em anexo as fotocópias dos M/38 e M/37 e os recibos que ilustram
Texto do artigo, página 45: o movimento desse período.”. Compulsados os referidos anexos, vislumbraram-se apenas,
os recibos do mês de Abril, no valor de 3.590,00MT, faltando os recibos dos restantes meses, no montante de 12.060,00MT, pelo que mantém-se a constatação, no concernente aos documentos comprovativos inexistentes.
Texto do artigo, página 45: Este procedimento constitui infracção financeira preconizada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de reposição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do mesmo Regimento.
Texto do artigo, página 45: 3. Orçamento de Funcionamento 3.1. Foram efectuados pagamentos através de um único cheque, num
Texto do artigo, página 45: montante de 11.655,14MT.
Texto do artigo, página 45: Os gestores da entidade reconhecem a constatação, ao alegar que “Assumimos a observação. Deveu-se ao sistema de controlo montado na própria empresa Petromoc que consiste no fornecimento de facturas consoante o levantamento do produto e nao pelo valor do cheque.
Texto do artigo, página 45: Nessa altura a entidade nao possuia vasilhames suficientes para o levantamento (duma vez) dos 531 litros de gasóleo e 5 litros de óleo 40 requisitados, no valor de 11.655,14Mtn, através do cheque n.º 4626958BIM.
Texto do artigo, página 45: Para o melhoramento do sistema de aquisição de combustiveis, a partir de 2008, os pagamentos sao efectuados directamente ao fornecedor, vía e-Sistafe em funcionamento no Distrito e é levantado consoante a necessidade.”.
Texto do artigo, página 45: Mantém-se a constatação, pois violou-se o disposto no n.º 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no Boletim da República, n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001,
Texto do artigo, página 45: o que constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento.
3.2. Constatou-se, ainda, a existência de despesas realizadas sem
os respectivos justificativos (facturas e/ou recibos), no montante de 20.596,48MT.
Texto do artigo, página 45: Em resposta à questão supramencionada, a entidade disse que: “Vão em anexo, os justificativos em referência.”, todavia, os anexos apresentados, no acto do contraditório, justificam apenas as requisições n.ºs 164/06 e 165/06, no montante de 14.796,48MT, faltando justificar o valor de 5.800,00MT.
Texto do artigo, página 45: Nos termos do artigo 13 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, constitui alcance ou desvio de dinheiros públicos “...o desaparecimento de bens, dinheiros ou outros valores públicos, decorrente de qualquer falta no cofre ou sem saída documentada, atribuível a infidelidade, dolo ou intuito fraudulento.”, e é punível com reposição, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar.
Texto do artigo, página 46: 3.3. No respeitante ao uso do fundo da rubrica 121099 – Outros Bens Duradouros, para a reabilitação do muro da residência oficial do Administrador, no valor de 8.150,00MT, e não a rubrica 122005 – Manutenção e Reparação de Imóveis, a gerência disse que “Assumimos a observação e comprometemo-nos a ultrapassar esta deficiência.”.
Texto do artigo, página 46: Com esta conduta violou-se o plasmado no Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional da despesa e de operações financeiras do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, e constitui infracção financeira
Texto do artigo, página 46: tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, ao abrigo do estatuído nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 46: 3.4. No que respeita à aquisição de diesel para o abastecimento da
viatura e gerador da Administração, recorrendo à rubrica 122006 – Manutenção e Reparação de Equipamento, no total de 14.796,48MT, quando a mesma despesa devia ter sido suportada pelo Fundo do Funcionamento, os responsáveis pela gerência disseram o seguinte: “Julgamos ter havido uma confusão na interpretação do justificativo. Vide anexo.”. Mantém-se a constatação, uma vez que os anexos não afastam o observado, o que constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
Texto do artigo, página 46: 4. Orçamento de Investimento
Texto do artigo, página 46: 4.1. Foram adquiridos diversos bens, no valor total de 845.355,00MT, sem a observância do regime jurídico preconizado no artigo 6 do Regulamento de contratação de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro. Sobre esta constatação, os gestores disseram que “Aceitamos a constatação. Para evitar futuros casos foi feita no sector, recorrendo-se aos funcionários nele afectados, uma distribuição de tarefas em que esta componente está encarregue ao Técnico Médio de Contabilidade contratado...”.
Texto do artigo, página 46: Destarte, mantém-se a constatação, pois com este comportamento, os gestores incorreram na infracção financeira, prevista na alínea b) do
Texto do artigo, página 46: n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima indicado.
Texto do artigo, página 46: 4.2. No que respeita ao uso do Fundo de Investimento de Iniciativa Local, para efectuar despesas correntes, no valor total de 66.651,00MT, a entidade disse que “Na altura da aprovação dos projectos pelo Conselho Consultivo, não havia clareza em quê se devia usar o dinheiro, situação que ficou dissipada com a realização da 19.ª Sessão do Conselho de Ministros alargada aos Quadros, mas que era tarde para possíveis correcções. De 2007 para cá o uso do fundo vem obedecendo as metodologias aprovadas.”.
Texto do artigo, página 46: Mantém-se a constatação, na medida em que não foram apresentados os justificativos das despesas realizadas, não obstante a falta de clareza no uso do aludido fundo, o que consubstancia infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que estabelece que “”Alcance ou desvio de dinheiros ou valores públicos é o desaparecimento de bens, dinheiros ou outros valores públicos, decorrente de qualquer falta no cofre ou sem saída documentada, atribuível a infidelidade, dolo ou intuito fraudulento.”.
Texto do artigo, página 46: 4.3. Relativamente às requisições internas emitidas, no valor total de 1.397.591,77MT, que não apresentam a informação sobre o cabimento de verba e a classificação económica das despesas, a gerência disse que “Vai em anexo o expediente em causa.”.
Texto do artigo, página 46: Analisado o processo do contraditório, verifica-se que, o referido expediente, não tem nexo com o constatado, pelo que mantém-se a constatação, pois infringiu-se o disposto nos n.ºs4.2 e 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, e constitui infracção financeira nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, com base no estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado.
Texto do artigo, página 46: 5. Recursos Humanos
Texto do artigo, página 46: No que se refere aos processos individuais dos funcionários, que se apresentam de forma desordenada e com documentos em falta, infringindo o disposto no n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, a entidade afirmou que “Na altura por razões de falta de pessoal formado para o sector dos Recursos Humanos na qual o Chefe da Secretaria o exercía esta actividade, os processos dos funcionários eram arquivados empiricamente sem observância de normas e critérios de constituição. Contudo registam-se sinais de melhorias desde que neste sector foi afecta uma Técnica Profissional em Administração Pública, formada nesta área.
Texto do artigo, página 46: Perspectiva-se o reforço em pessoas ao sector com uma outra funcionária que está a concluir a sua formação no IFAPA em Niassa.
Texto do artigo, página 46: Em relação ao conteúdo dos Processos Individuais dos Funcionários, foi feita a exortação a todos os funcionários no sentido de regularizarem os seus processos individuais.”.
Texto do artigo, página 46: A não observância daquele dispositivo legal consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, ao abrigo dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
Texto do artigo, página 46: 6. Contratos Administrativos
Texto do artigo, página 46: 6.1. Relativamente à execução de contratos de empreitada de obras
públicas, sem o visto deste tribunal, no valor total de 3.076.560,50MT, e de processos mal instruídos com falta de alguns documentos exigidos por lei, os respondentes disseram que “Este facto para ultrapassá-lo foi feita a distribuição de responsabilidades seguinte, aos funcionários afectos ao sector de Contabilidade e ou outros cujas actividades têm a ver com o sector de contabilidade, conforme vem nas ordens de serviços.”.
6.2. Foram, igualmente, executados contratos para aquisição e
Texto do artigo, página 46: fornecimento de bens, no total de 3.074.122,00MT, sem o envio dos mesmos ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto.
Texto do artigo, página 46: Sobre este facto, a entidade afirmou que “Devido ao facto de algumas actividades do sector de Contabilidade estarem intimamente ligadas ao sector de Recursos Humanos estão definidas as actividades que a Técnica de RH (Zefa Sacoor Abdo Alberto) deve colaborar ou garantir para o correcto funcionamento dos dois sectores.
Texto do artigo, página 46: Para regularização a título de exemplo o processo de Obra de Reabilitação da Secretaria Distrital e da ROA foram celebrados os Contratos e recentemente encaminhados ao TA para a fiscalização prévia de acordo com o n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.”.
Texto do artigo, página 46: A não submissão dos contratos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, consubstancia infracção financeira tipificada na alíneai) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.
Texto do artigo, página 46: Destarte, mantém-se as constatações.
Texto do artigo, página 47: Ora, os factos acima indicados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12 e nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do mesmo artigo, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e são sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
Texto do artigo, página 47: Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade à gerência do Governo do Distrito de Mocímboa da Praia, no exercício económico de 2006, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
Texto do artigo, página 47: Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que a gerência do Governo do Distrito de Mocímboa da Praia não procedeu com a devida correcção na gestão do orçamento de 2006, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo, página 47: Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12 e nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do mesmo artigo, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, são puníveis com as penas de reposição e de multa, respectivamente.
Texto do artigo, página 47: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 20 do Regimento atrás referido, prevê que as penas de reposição e de multa possam ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, todavia, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 47: Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo, página 47: envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
Texto do artigo, página 47: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Governo
do Distrito de Mocímboa da Praia, durante o exercício económico de 2006 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo, página 47: 2. Censurar a gerência do Governo do Distrito de Mocímboa da Praia,
durante o exercício económico ora em apreciação, pelo mau arquivo de documentos e indisciplina orçamental.
Texto do artigo, página 47: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo, página 47: reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, pela prática de infracções financeiras típicas previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 86.731,00MT, conforme a tabela que se segue:
Texto do artigo, página 47: Descrição
Valor Total
Falta de justicativos, no valor de 2.220,00MT. (Constatação n.º 2.4)
2.220,00
Falta de justificativos, no valor de 12.060,00MT. (Constatação n.º 2.5)
12.060,00
Falta de justificativos, no valor de 5.800,00MT. (Constatação n.º 3.2)
5.800,00
Falta de justificativos, no valor de 66.651,00MT. (Constatação n.º 4.2)
66.651,00
Total
86.731,00
Descrição
Valor Total
Falta de justicativos, no valor de 2.220,00MT. (Constatação n.º 2.4)
2.220,00
Falta de justificativos, no valor de 12.060,00MT. (Constatação n.º 2.5)
12.060,00
Falta de justificativos, no valor de 5.800,00MT. (Constatação n.º 3.2)
5.800,00
Falta de justificativos, no valor de 66.651,00MT. (Constatação n.º 4.2)
66.651,00
Total
86.731,00
Texto do artigo, página 47: Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 86.731,00MT, na seguinte proporção:
Texto do artigo, página 47: a) Arcanjo Cassia – Administrador do Distrito, em 2006 – repõe o valor de – 30.355,85MT;
Texto do artigo, página 47: b) António Tépulo – Secretário Permanente Distrital, em 2006 – repõe o valor de – 26.019,30MT;
Texto do artigo, página 47: c) Assumane Abudo – Encarregado da Contabilidade, em 2006 – repõe o valor de – 21.682,75MT;
Texto do artigo, página 47: d) Rafael Cassiano Pindikula – Chefe da Secretaria, em 2006 – repõe o valor de – 8.673,10MT.
Texto do artigo, página 47: 4.Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, conforme
o estatuído no n.º 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, os responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Mocímboa da Praia, em 2006, pela prática das infracções financeiras enquadradas nas alíneas a), b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo, página 47: a) Arcanjo Cassia – Administrador do Distrito, em 2006 – 16.000,00MT;
Texto do artigo, página 47: b) António Tépulo – Secretário Permanente Distrital, em 2006 – 11.000,00MT;
Texto do artigo, página 47: c) Assumane Abudo – Encarregado da Contabilidade, em 2006
– 6.000,00MT;
Texto do artigo, página 47: d) Rafael Cassiano Pindikula – Chefe da Secretaria, em 2006 – 5.000,00MT.
5.Recomendar aos responsáveis pela gerência do Governo do Distrito
Texto do artigo, página 47: de Mocímboa da Praia, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo, página 47: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 30 de Março de 2012.
Texto do artigo, página 47: Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora, Mestre Amílcar Mujovo Ubisse, Dr. José Maurício Manteiga.
Texto do artigo, página 47: Acórdão n.º 12/2012 Processo n.º 213/2008/3.ª Secção Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
Número ou marcador, página 47: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo, página 47: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2008, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza.
Texto do artigo, página 47: O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2007, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo, página 47: – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
– Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
– Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
Texto do artigo, página 47: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e controlo orçamentais, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo, página 47: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade e, ainda, pela realização de testes de
Texto do artigo, página 48: evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo, página 48: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo, página 48: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 475/CAF/TA/2009, 476/CAF/TA/2009, 477/CAF/TA/2009, 478/CAF/TA/2009 e 479/CAF/TA/2009, todos de 10 de Abril, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Ana Albertina Wate –Directora Provincial cessante, Raiva José Nhiuane – Chefe do Departamento do Desporto, Ancha André Manjate – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos cessante e Jaime Alberto Mugabe – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, em cumprimento do disposto no artigo 4 “ex vi” n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de se destacar os seguintes:
Texto do artigo, página 48: 1. Conta de Gerência
Texto do artigo, página 48: 1.1. Da análise efectuada ao Modelo 8 – Mapa Comparativo entre
os Fundos Recebidos e Despesas Pagas, que apresenta o valor de 3.761.070,00MT na coluna Débito e na coluna Crédito, o montante de 3.286.709,50MT, constatou-se a existência duma diferença, na ordem de 474.360,50MT.
1.2. Verificou-se que, os fundos recebidos da rubrica Despesas
Correntes do Modelo 8 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e Despesas Pagas, no valor de 3.564.470,00MT, não conferem com os fundos disponibilizados do Modelo 13 – Certidão de Fundos Disponibilizados, no montante de 2.792.107,62MT, havendo uma diferença de 772.362,38MT.
1.3. A rubrica Despesas de Capital do Modelo 8 – Mapa Comparativo
entre os Fundos Recebidos e Despesas Pagas, apresenta como fundos recebidos, o montante de 196.600,00MT, contrariando a informação
constante do Modelo 13 – Certidão de Fundos Disponibilizados na mesma rubrica, no valor de 1.029.999,02MT, resultando a diferença de 833.399,02MT.
1.4. Verificou-se que, o montante constante do Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado, na coluna Dotação Disponível, no valor de 3.286.709,50MT, não confere com a informação do Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental, na mesma coluna, no montante de 1.627.200,00MT, perfazendo a diferença de 1.659.509,50MT.
1.5. A entidade declarou no Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado, como importância paga, na rubrica Salários e Remunerações, o valor de 968.056,15MT, contrariando a informação
constante do Modelo 14 – Relação de Salários e Remunerações que apresenta como total ilíquido, na mesma rubrica, o montante de 1.105.364,15MT, existindo uma diferença de 137.308,00MT.
1.6. O Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado, apresenta como importância paga, na rubrica Outros Gastos com o Pessoal, o montante de 409.600,00MT, diferente do
constante do Modelo 15 – Relação de Outras Despesas com o Pessoal, na mesma rubrica, no valor de 19.109,00MT, sendo a diferença de 390.491,00MT.
Texto do artigo, página 48: 1.7. O Modelo 10 – Mapa de Evolução Orçamental e o Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental não foram preenchidos na totalidade, pois não apresentam as informações sobre as despesas de Salários e Remunerações.
Texto do artigo, página 48: 2. Salários e Remunerações
Texto do artigo, página 48: 2.1. O total ilíquido do mês de Dezembro, declarado no Modelo
14 – Relação de Salários e Remunerações da Conta de Gerência é de 78.354,92MT, entretanto, a Folha de Salários, apresenta umtotal ilíquido, no valor de 82.246,92MT, resultando uma diferença de 3.892,00MT.
2.2. No mês de Dezembro foi declarado no Modelo 14 – Relação de
Salários e Remunerações da Conta de Gerência, o total de descontos, no valor de 10.106,33MT. Porém, analisada a Folha de Salários, constatou-se que a mesma apresenta um total de descontos, na ordem de 9.976,47MT, existindo uma diferença, no valor de 129,86MT.
2.3. Foram transferidos para as contas bancárias dos funcionários,
Texto do artigo, página 48: nos meses de Janeiro, Fevereiro e Junho os valores de 53.885,69MT, 51.127,58MT e 67.492,86MT, respectivamente. Analisadas as Folhas de Salários, verificou-se que, o líquido a receber, nos referidos meses foi de 67.242,31MT, 70.516,25MT e 76.492,86MT, existindo diferenças na mesma ordem, nos valores de 13.356,62MT, 19.388,67MT e 9.000,00MT.
Texto do artigo, página 48: 3. Bens e Serviços
Texto do artigo, página 48: 3.1.Foram efectuados pagamentos de ajudas de custo aos funcionários
Jaime Alberto Mugabe, Esmeraldo António Bande e Raúl Germano Parruque, nos valores de 10.500,00MT, 2.500,00MT e 1.875,00MT, respectivamente. No entanto, nos processos analisados não constam os relatórios das actividades realizadas. Ademais, as Guias de Marcha de Jaime Alberto Mugabe e Raúl Parruque não apresentam a confirmação da chegada e saída dos mesmos.
3.2. A entidade não elaborou os Balancetes de Execução, a Relação
de Cheques Emitidos e os Mapas Demonstrativos de despesas, durante o ano de 2007.
3.3. Da análise efectuada aos processos de despesa, constatou-se a
existência de uma requisição sem número, no valor de 16.087,50MT, respeitante ao pagamento de ajudas de custo às funcionárias Ana Albertina Wate e Ancha André Manjate. No entanto, as declarações de recebimento apresentam os montantes de 5.687,50MT e 30.800,00MT, respectivamente, o que significa que a entidade pagou para além do requisitado, o valor de 20.400,00MT.
3.4. A entidade efectuou o pagamento de despesas de 2006, com base
no orçamento de 2007.
3.5. Verificou-se a existência de requisições sem número e a falta de
Texto do artigo, página 48: identificação das matrículas das viaturas e motorizadas nos respectivos documentos justificativos de aquisição de combustível, no valor de 134.364,10MT, como ilustra a tabela abaixo:
Texto do artigo, página 48: Descrição
Valores em MT
N.º do cheque
Pagamento de 1.752,56 litros de gasóleo
43.744,00
9212809
Pagamento de 1.185,6 litros de gasóleo
30.000,00
6467962
Pagamento de 343,75 litros de gasóleo
8.580,00
Nada consta
Pagamento de 247,9 litros de diesel
6.850,00
Nada consta
Pagamento de 41,2 litros de diesel
1.135,00
Nada consta
Pagamento de 17,3 litros de gasóleo
500,00
Nada consta
Pagamento de 2,2 litros de gasóleo
55,00
Nada consta
Pagamento de 28,58 litros de gasóleo
700,00
Nada consta
Pagamento de 28 litros de gasóleo
700,00
Nada consta
Pagamento de 28,57 litros de gasóleo
700,00
Nada consta
Pagamento de 7,9 litros de gasóleo
200,00
9212719
Pagamento de 7,99 litros de gasóleo
200,10
9212719
Pagamento de 1.507,1 litros de gasóleo
40.000,00
6468136
Pagamento de 34,88 litros de súper
1.000,00
6468322
Total
134.364,10
Descrição
Valores em MT
N.º do cheque
Pagamento de 1.752,56 litros de gasóleo
43.744,00
9212809
Pagamento de 1.185,6 litros de gasóleo
30.000,00
6467962
Pagamento de 343,75 litros de gasóleo
8.580,00
Nada consta
Pagamento de 247,9 litros de diesel
6.850,00
Nada consta
Pagamento de 41,2 litros de diesel
1.135,00
Nada consta
Pagamento de 17,3 litros de gasóleo
500,00
Nada consta
Pagamento de 2,2 litros de gasóleo
55,00
Nada consta
Pagamento de 28,58 litros de gasóleo
700,00
Nada consta
Pagamento de 28 litros de gasóleo
700,00
Nada consta
Pagamento de 28,57 litros de gasóleo
700,00
Nada consta
Pagamento de 7,9 litros de gasóleo
200,00
9212719
Pagamento de 7,99 litros de gasóleo
200,10
9212719
Pagamento de 1.507,1 litros de gasóleo
40.000,00
6468136
Pagamento de 34,88 litros de súper
1.000,00
6468322
Total
134.364,10
Texto do artigo, página 49: 4. Fundo do Projecto GTZ - PRODER
Texto do artigo, página 49: 4.1. Foi pago um valor total de 63.060,00MT, a trabalhadores
contratados, cujos contratos não possuem assinaturas reconhecidas pelos Serviços do Registo e Notariado.
4.2. A entidade adquiriu combustível e lubrificantes, no valor total
de 118.831,40MT, entretanto, nas requisições emitidas para o efeito e nos respectivos justificativos não foram identificadas as matrículas das viaturas ou motorizadas abastecidas.
4.3. Foram pagas ajudas de custo a funcionários da direcção, sem
Texto do artigo, página 49: menção dos respectivos nomes, no valor de 61.250,00MT, e nem existem relatórios das actividades realizadas pelos mesmos.
Texto do artigo, página 49: 5. Recursos Humanos
Texto do artigo, página 49: 5.1. O Despacho de transferência, datado de 30/04/2008, da Ana
Albertina Wate, (Directora cessante), que esteve na gerência de 2007 e que auferia um salário mensal, no valor de 16.232,77MT, não foi submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia.
5.2. A entidade, em 2007, contratou Fernando José Tivane para
Texto do artigo, página 49: guarda, com a categoria de Agente de Serviço, sem a submissão do respectivo contrato à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo, página 49: 6. Património
Texto do artigo, página 49: 6.1. A Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza
celebrou e executou dois contratos de empreitada de obras públicas, sem o visto do Tribunal Administrativo, conforme ilustra a tabela infra:
Firmas
Objecto
Valor
Avantes Contruções
O b r a s d e reabilitação parcial da flat onde funciona a Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza
558.305,28
Mendip-Maduzenta Project, Lda
Obras de conclusão do campo de futebol e da pista de atletismo
250.972,00
(Valores em MT)
6.2. Nos contratos acima mencionados não consta a cláusula anti-
corrupção, exigida pelo n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, conjugado com a alínea i) do artigo 43 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 15 de Dezembro. A sua omissão torna os contratos nulos e de nenhum efeito jurídico, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 6 da lei retromencionada.
6.3. As cláusulas referentes à entrada em vigor prescrevem que
Firmas
Objecto
Valor
Avantes Contruções
O b r a s d e reabilitação parcial da flat onde funciona a Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza
558.305,28
Mendip-Maduzenta Project, Lda
Obras de conclusão do campo de futebol e da pista de atletismo
250.972,00
Texto do artigo, página 49: “A data de Início da execução dos trabalhos será 15/11/2007 (3) dias após a assinatura do Contrato, e a conclusão dos trabalhos não deverá exceder 18/11/2007 (30) meses após a Data de Início.”.
Texto do artigo, página 49: Em resposta, foi remetido a este Tribunal o Oficio sem número, de 27 de Maio de 2009, assinado pelo Director Provincial João Agostinho Mucavele, que capea o contraditório, subscrito pelos membros da gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza, no exercício económico de 2007. O documento em alusão foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 170 a 211 dos autos.
Texto do artigo, página 49: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 213 a 214 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as demonstrações financeiras daquele exercício.
Texto do artigo, página 49: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo, bem como as respostas fornecidas ao Tribunal em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza, em 2007, designadamente:
Texto do artigo, página 49: 1. Conta de Gerência
Texto do artigo, página 49: 1.1. No que concerne ao facto do Modelo 8 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e Despesas Pagas, na coluna Débito, apresentar o valor de 3.761.070,00MT e a coluna Crédito, o montante de 3.286.709,50MT, existindo uma diferença de 474.360,50MT, a entidade disse que “Houve erro no preenchimento do modelo 8 porque o valor que devia constar na coluna do débito é o que consta na coluna de crédito. No entanto, esclarecemos que o valor de 3.761.070,00MT erradamente colocado na coluna de débito, corresponde ao débito antes da dedução do cativo.”.
Texto do artigo, página 49: Este procedimento constitui infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento atrás referido.
Texto do artigo, página 49: Destarte, mantém-se a constatação. 1.2. Relativamente à diferença de 772.362,38MT, resultante da comparação feita entre o Modelo 8 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e Despesas Pagas, que apresenta como fundos recebidos, na rubrica Despesas Correntes, o valor de 3.564.470,00MT, que não confere com a informação do Modelo 13 – Certidão de Fundos Disponibilizados, no montante de 2.792.107,62MT, foi dito que “Reconhecemos do mesmo modo, ter havido erro no preenchimento do modelo 8 porque o valor de 3.564.470,00Mt é o fundo recebido antes do cativo. Na realidade o Fundo Disponibilizado depois do cativo foi o de 2.792.107,62Mt.”.
Texto do artigo, página 49: Este facto constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, ao abrigo dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a referir.
Texto do artigo, página 49: 1.3. Quanto ao facto da rubrica Despesas de Capital do Modelo 8 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e Despesas Pagas, apresentar, como fundos recebidos, o montante de 196.600,00MT, contrariando a informação constante do Modelo 13 – Certidão de Fundos Disponibilizados na mesma rubrica, no valor de 1.029.999,02MT, resultando a diferença na ordem de 833.399,02MT, os respondentes afiançaram o seguinte: “O valor declarado no modelo 13, na quantia de 1.029.999,02Mt é referente às despesas de capital constantes do orçamento de investimento e o montante de 196.600,00Mt, faz parte das despesas de capital no orçamento de despesas correntes. De referir que os 196.600,00Mt correspondem ao valor ilíquido antes da dedução do cativo de 10% sendo posteriormente a esta operação o valor líquido de 176.940,00Mt. Reconhecemos o erro cometido e adoptamos a recomendação do auditor.”.
Texto do artigo, página 49: Mantém-se a constatação, pois é indispensável o rigor nas demonstrações financeiras, de modo a permitir que as mesmas sejam fiáveis.
Texto do artigo, página 49: Com este procedimento os gestores infringiram o estabelecido na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima.
Texto do artigo, página 49: 1.4. No que respeita à diferença de 1.659.509,50MT, que advém da comparação feita entre o Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado, na coluna Dotação Disponível, no valor de 3.286.709,50MT, que não confere com a informação do Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental, num montante de 1.627.200,00MT, os gestores responderam nos seguintes termos:“O valor de 1.627.200,00Mt constante do modelo 11 é apenas de duas verbas conforme o indicado. Não corresponde portanto, ao orçamento geral da Direcção no ano em causa.”
Texto do artigo, página 50: Reitera-se a constatação, porquanto, persiste a deficiente prestação de informação, o que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do mesmo Regimento.
Texto do artigo, página 50: 1.5. Verificou-se, ainda, que a entidade declarou no Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado, como importância paga, na rubrica Salários e Remunerações, o valor de 968.056,15MT, contrariando a informação constante do Modelo 14 – Relação de Salários e Remunerações, que apresenta como total ilíquido na mesma rubrica, o montante de 1.105.364,15MT, existindo uma diferença de 137.308,00MT.
Texto do artigo, página 50: Em resposta, foi dito que “O montante declarado no modelo 9 é o valor pago aos funcionários desta Direcção pois os descontos e o valor declarado no modelo 14 correspondem ao valor ilíquido antes do devido cativo. Reconhecemos o erro de preenchimento correcto dos mapas e adoptamos a recomendação do Auditor.”.
Texto do artigo, página 50: Mantém-se a constatação, pois os gestores reconheceram o erro. Ora, este facto viola o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.
Texto do artigo, página 50: 1.6. Relativamente ao Modelo 9 – Conta de Gerência de Fundos do Orçamento do Estado que apresenta como importância paga, na rubrica Outros Gastos com o Pessoal, o montante de 409.600,00MT, diferente do valor constante do Modelo 15 – Relação de Outras Despesas com o Pessoal, com a importância de 19.109,00MT, sendo a diferença de 390.491,00MT, os responsáveis disseram que “Reconhecemos o erro de preenchimento correcto dos mapas e adoptamos a recomendação do Auditor.”.
Texto do artigo, página 50: O acima constatado consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em causa.
Texto do artigo, página 50: 1.7. No que respeita ao preenchimento parcial do Modelo 10 – Mapa de Evolução Orçamental e do Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental, uma vez que não apresentam informações sobre os Salários e Remunerações, os gestores disseram que “Os modelos 10 e 11 não foram preenchidos na totalidade porque a Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza apenas preencheu as rubricas que apresentava a indisponibilidade financeira para custear as despesas do ano em causa e a rubrica que beneficiou de um reforço.”.
Texto do artigo, página 50: Ora, a entidade, no preenchimento dos modelos, deve incluir a informação sobre todas as despesas efectuadas, segundo as rubricas orçamentais, de modo a que a Conta de Gerência espelhe todos os registos contabilísticos.
Texto do artigo, página 50: 2. Salários e Remunerações
Texto do artigo, página 50: 2.1. No concernente à diferença de 3.892,00MT, resultante da comparação feita entre o Modelo 14 – Relação de Salários e Remunerações da Conta de Gerência com o total ilíquido de 78.354,92MT, no mês de Dezembro e a Folha de Salários que apresenta um total ilíquido, no valor de 82.246,92MT, a gerência reconheceu a falha, alegando para o efeito o seguinte: “Reconhecemos de igual modo, a falha no lançamento do valor de 78.354,92Mt no modelo 14, porque o total ilíquido de salários referentes ao mês de Dezembro é de facto o de 82.246,92MT.”.
Texto do artigo, página 50: Reitera-se a constatação, na medida em que o total dos salários processados e pagos patentes nas folhas de salários, devia estar reflectido na Conta de Gerência.
Texto do artigo, página 50: Com esta falha, violou-se o preceituado na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3,4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar.
Texto do artigo, página 50: 2.2. Quanto à diferença de 129,86MT, apurada no mês de Dezembro entre o Modelo 14 – Relação de Salários e Remunerações, na coluna total de descontos, com o valor de 10.106,33MT e a Folha de Salários, com o total de descontos na ordem de 9.976,47MT, os respondentes disseram que “A diferença de 129,86Mt constatada resulta de um erro de cálculo porque o valor certo de descontos do mês de Dezembro é 10.106,37Mt e não 9.976,47Mt como consta do modelo 14.”.
Texto do artigo, página 50: Destarte, mantém-se a constatação, pois violou-se o plasmado na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.
Texto do artigo, página 50: 2.3. No que se refere às transferências de salários efectuadas para as contas bancárias dos funcionários, nos meses de Janeiro, Fevereiro e Junho, na ordem de 53.885,69MT, 51.127,58MT e 67.492,86MT, diferentes dos valores constantes das Folhas de Salários, designadamente, 67.242,31MT, 70.516,25MT e 76.492,86MT, resultando diferenças, nos montantes de 13.356,62MT, 19.388,67MT e 9.000,00MT, respectivamente, os gestores afiançaram que “A diferença existente entre os mapas de transferência de salários enviados respeitante ao banco e o valor constante nas folhas de salários respeitante aos meses de Janeiro, Fevereiro e Junho resulta o seguinte:
Texto do artigo, página 50: • No mês de Janeiro, a diferença constatada surge pelo facto de a equipe de auditoria ter comparado a folha de salários e o Mapa de Transferência de salários enviados ao banco referentes ao 13 º mês de 2006.
• Em relação ao mês de Fevereiro, a diferença surge do facto de os funcionários José Ernesto Mawaie e Jaime Alberto Mugabe terem recebido os seus salários através de cheques, o primeiro porque assim solicitou, o segundo porque ainda não tinha conta bancária.
• No mês de Junho, o funcionário José Ernesto Mawaie, a seu pedido recebeu parte do seu salário através de cheque e o remanescente enviado para a sua conta bancária.”.
Texto do artigo, página 50: Este procedimento consubstancia infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supra citado.
Texto do artigo, página 50: 3. Bens e Serviços
Texto do artigo, página 50: 3.1. Quanto à não apresentação dos relatórios das actividades realizadas em missão de serviço pelos beneficiários de ajudas de custo, nomeadamente, Jaime Alberto Mugabe, Esmeraldo António Bande e Raúl Germano Parruque, nos valores de 10.500,00MT, 2.500,00MT e 1.875,00MT, respectivamente, totalizando a importância de 14.875,00MT, bem como o facto das Guias de Marcha de Jaime Alberto Mugabe e Raúl Parruque não ostentarem as datas de chegada e saída dos mesmos, nos destinos, os responsáveis pronunciaram-se nos seguintes termos: “Em 2007, a prestação de contas estava centralizada na Direcção Provincial do Plano e Finanças, nessa altura as guias de marcha referidas foram enviadas aquela instituição e no seu verso consta a confirmação de chegada dos referidos funcionários.”.
Texto do artigo, página 50: A falta de apresentação dos relatórios das actividades realizadas em missão de serviço e das Guias de Marcha devidamente confirmadas no destino, viola o estatuído no n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho e no n.º 2 do artigo 22 do mesmo diploma, e consubstancia infracções financeiras preconizadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, ao abrigo dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado.
Texto do artigo, página 50: Ademais, a entidade não juntou no processo do contraditório as cópias das aludidas guias de marcha enviadas às Finanças.
Texto do artigo, página 50: 3.2. No exercício em apreciação, a entidade não elaborou os Balancetes de Execução, a Relação de Cheques Emitidos e os Mapas Demonstrativos de despesas, infringindo o estatuído nas alíneas a), c) e d) do ponto 9.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública. Sobre esta constatação, os gestores alegaram para o efeito o seguinte: “Reconhecendo esta constatação, importa referir que foi influenciada pelo facto de a instituição ter sido submetida a duas gestões no mesmo período. A primeira fase em que a prestação de contas estava centralizada nesta entidade enquanto se iniciava o procedimento financeiro no E-Sistafe.”.
Texto do artigo, página 50: Ora, este facto constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento ora mencionado.
Texto do artigo, página 50: Mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 50: 3.3. Relativamente à discrepância verificada entre a requisição sem número, no valor de 16.087,50MT, atinente ao pagamento de ajudas de custo às funcionárias Ana Albertina Wate e Ancha André Manjate e os valores constantes das declarações de recebimento,
Texto do artigo, página 51: nos montantes de 5.687,50MT e 30.800,00MT, respectivamente, ilustrando pagamentos para além do requisitado, na importância de 20.400,00MT, os responsáveis pela gerência reconheceram o erro, pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 51: Tal situação viola o ponto 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, que estatui que “É interdito ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada o pagamento de despesa que não tenha sido por si requisitada...”, bem como o estatuído no n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho e no n.º 2 do artigo 22 do mesmo diploma, em virtude da falta de apresentação dos relatórios das actividades realizadas em missão de serviço e das Guias de Marcha devidamente confirmadas no destino.
Texto do artigo, página 51: Estes factos consubstanciam infracções financeiras preconizadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, puníveis com reposição e multa, ao abrigo dos
Texto do artigo, página 51: n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido. 3.4. No que concerne ao pagamento de despesas de 2006, com base
no orçamento de 2007, os gestores disseram que “Reconhecemos o erro constatado e adoptamos a recomendação do Auditor.”.
Esta conduta constitui infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar.
3.5. Sobre à existência de requisições, sem número e à falta de identificação das matrículas das viaturas e motorizadas, nos respectivos justificativos de aquisição de combustível, no valor de 134.364,10MT, foi-nos afiançado que “Reconhecemos o erro constatado e adoptamos a recomendação do Auditor.”
Este facto constitui infracção financeira nos termos da alínea e) do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, ditando a aplicação de multa, conforme o preconizado nos
n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
Texto do artigo, página 51: 4. Fundo do Projecto GTZ – PRODER
Texto do artigo, página 51: 4.1. Da análise efectuada aos processos de despesas, constatou-se que, foi pago um valor total de 63.060,00MT, a trabalhadores contratados, cujos contratos não possuem assinaturas reconhecidas pelos Serviços do Registo e Notariado.
Texto do artigo, página 51: Relativamente à questão supra, a entidade disse o seguinte: “A Direcção Provincial da Juventude e Desportos não possui um projecto denominado “GTZ – PRODER”, mas sim, um projecto de Saúde Sexual e Reprodutiva para Adolescentes e Jovens denominado “Projecto Geração Biz”.
Texto do artigo, página 51: Neste contexto, importa referir que este Projecto possui uma auditoria própria que trimestralmente verifica o processo de contas. Esta, não faz objecção aos contratos precários não reconhecidos pelo notário desde que aos mesmos seja anexada a fotocópia do Bilhete de Identidade do contratado. No entanto adoptamos a recomendação do Auditor.”.
Texto do artigo, página 51: Este procedimento contraria o disposto no n.º 3 do artigo 13 das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, que estabelece que “Os contratos de trabalho a termo certo são organizados com base no original e cópia autenticada e ainda com cópia autenticada dos despachos ou deliberações que os autorizaram e as propostas que os antecederam. Devem ainda juntar-se, com as necessárias adaptações, os documentos constantes do n.º 2 do artigo 16 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho...”, e constitui infracção financeira ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar.
Texto do artigo, página 51: Assim, mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 51: 4.2. Pela aquisição de combustível e lubrificantes, no valor total de 118.831,40MT, sem a identificação das matrículas das viaturas e das motorizadas abastecidas, nas requisições emitidas para o efeito e nos justificativos, a entidade alega que “Reconhecemos o erro apontado na constatação e adoptamos a recomendação de Auditor.”.
Texto do artigo, página 51: A constatação atrás mencionada pode resultar no dispêndio de valores do erário público, em fins particulares. Assim, urge a necessidade de adopção de procedimentos adequados, no uso dos fundos públicos.
Texto do artigo, página 51: 4.3. Quanto ao pagamento de ajudas de custo a funcionários da Direcção, sem menção dos respectivos nomes, no valor de 61.250,00MT, e nem existência de relatórios das actividades realizadas pelos mesmos, os responsáveis alegaram que “”Reconhecemos e adoptamos a recomendação do Auditor.”.
Texto do artigo, página 51: A realização de viagens sem os respectivos relatórios viola o estatuído no n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, e consubstancia infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com as penas de reposição e de multa, ao abrigo dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 51: Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 51: 5. Recursos Humanos
Texto do artigo, página 51: 5.1. No que tange ao Despacho de transferência, datado de 30/04/2008, da directora cessante, Ana Albertina Wate, que esteve na gerência de 2007 e que auferia um salário mensal, no valor de 16.232,77MT, sem a submissão deste ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, a entidade pronunciou-se da seguinte forma: “Sendo verdade que o despacho de transferência da Ex.ª Directora não foi submetido a fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, adoptamos a recomendação do Auditor apesar deste procedimento competir ao Ministério de tutela.”.
Texto do artigo, página 51: A não submissão do aludido despacho à anotação do Tribunal Administrativo, viola o estabelecido no n.º 2 do artigo 11 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, e consubstancia infracção financeira tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.
Texto do artigo, página 51: Pelo que, mantém-se a constatação. 5.2. A entidade em 2007, contratou Fernando José Tivane para
Texto do artigo, página 51: guarda, com a categoria de Agente de Serviço, sem a submissão do respectivo contrato à fiscalização do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo, página 51: Reagindo a esta constatação, a entidade disse que “O funcionário Fernando José Tivane exerceu as funções de guarda, no entanto ele tinha uma idade avançada, neste contexto, por orientação da Secretária Permanente Provincial houve necessidade de rescindir o contrato. Reconhecemos o erro constatado sendo de adoptar a recomendação do Auditor.”.
Texto do artigo, página 51: Tal procedimento constitui uma violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, o artigo 5, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, conjugado com a alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.
Texto do artigo, página 51: 6. Património
Texto do artigo, página 51: 6.1. A Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza celebrou e executou dois contratos de empreitada de obras públicas, sem o visto do Tribunal Administrativo, conforme ilustra a tabela que se segue:
Texto do artigo, página 51: Firmas
Objecto
Valor
Avantes Contruções
Obras de reabilitação parcial da flat onde funciona a Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza
558.305,28
Mendip-Maduzenta Project, Lda
Obras de conclusão do campo de futebol e da pista de atletismo
250.972,00
Firmas
Objecto
Valor
Avantes Contruções
Obras de reabilitação parcial da flat onde funciona a Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza
558.305,28
Mendip-Maduzenta Project, Lda
Obras de conclusão do campo de futebol e da pista de atletismo
250.972,00
Texto do artigo, página 51: Sobre este assunto, foi-nos afiançado que “Reconhecemos o erro constatado e adoptamos a recomendação.”.
Texto do artigo, página 51: A não submissão dos contratos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, consubstancia infracção financeira tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.
Texto do artigo, página 51: 6.2. Foram, igualmente, celebrados sem a menção da cláusula anti-corrupção, exigida pelo n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, conjugado com a alínea i) do artigo 43 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 15 de Dezembro, pois a sua omissão torna o contrato nulo e de nenhum efeito jurídico, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 6 da lei retromencionada.
Texto do artigo, página 52: À questão acima, a entidade disse que “A constatação do Auditor corresponde a verdade sendo de adoptar a recomendação.”, facto sancionável com a pena de multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 52: 6.3. No concernente às cláusulas dos contratos referentes à entrada em vigor, prescreverem que os mesmos vigoram a partir da data da sua assinatura, os respondentes disseram que “Concordamos e adoptamos a recomendação do Auditor.”.
Texto do artigo, página 52: Com este procedimento os gestores violaram o disposto no artigo 5 em estrita conjugação com o n.º 5 do artigo 7, ambos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, onde se estabelece que só a partir da data da concessão do visto deste tribunal, salvo nos casos de urgente conveniência de serviço, é que o contrato se torna legitimado, podendo depois deste acto, produzir os efeitos de direito pretendidos com a vinculação contratual, pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 52: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
Texto do artigo, página 52: Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade à gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza, no exercício económico de 2007, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
Texto do artigo, página 52: Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que a gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza não procedeu com a devida correcção na gestão do orçamento de 2007, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo, página 52: Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e nas alíneas b),e) ei) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, são puníveis com as penas de reposição e de multa, respectivamente.
Texto do artigo, página 52: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 20 do Regimento atrás referido, prevê que as penas de reposição e de multa possam ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente. Todavia, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 52: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo, página 52: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo, página 52: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza, durante o exercício económico de 2007 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo, página 52: 2. Censurar a gerência da Direcção Provincial da Juventude e
Desportos de Gaza, durante o exercício económico ora em apreciação, pela deficiente prestação de informações ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo, página 52: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo, página 52: reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, pela prática de infracções financeiras típicas previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 112.612,50MT, conforme a tabela que se segue:
Texto do artigo, página 52: Descrição
Valor
Falta dos relatórios das actividades realizadas em missão de serviço. (Constatação n.º 3.1)
14.875,00
Falta de justificativos. (Constatação n.º 3.3)
36.487,50
Falta dos relatórios das actividades realizadas em missão de serviço. (Constatação n.º 4.3)
61.250,00
Total
112.612,50
Descrição
Valor
Falta dos relatórios das actividades realizadas em missão de serviço. (Constatação n.º 3.1)
14.875,00
Falta de justificativos. (Constatação n.º 3.3)
36.487,50
Falta dos relatórios das actividades realizadas em missão de serviço. (Constatação n.º 4.3)
61.250,00
Total
112.612,50
Texto do artigo, página 52: Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 112.612,50MT, na seguinte proporção:
Texto do artigo, página 52: a) Ana Albertina Wate – Directora Provincial cessante, em 2007
– repõe o valor de 39.414,37MT;
Texto do artigo, página 52: b) Raiva José Nhiuane – Chefe do Departamento do Desporto, em 2007 – repõe o valor de 16.891,88MT;
Texto do artigo, página 52: c) Ancha André Manjate – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos cessante, em 2007 – repõe o valor de 22.522,50MT;
Texto do artigo, página 52: d) Jaime Alberto Mugabe – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, em 2007 – repõe o valor de 33.783,75MT.
Texto do artigo, página 52: 4. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, conforme o
estatuído no n.º 3 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Juventude e Desportos de Gaza, em 2007, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo, página 52: a) Ana Albertina Wate – Directora Provincial cessante, em 2007
– 25.000,00MT;
Texto do artigo, página 52: b) Raiva José Nhiuane – Chefe do Departamento do Desporto, em 2007 – 14.000,00MT;
Texto do artigo, página 52: c) Ancha André Manjate – Chefe do Departamento dos Recursos Humanos cessante, em 2007 – 14.000,00MT;
Texto do artigo, página 52: d) Jaime Alberto Mugabe – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, em 2007 – 14.000,00MT.
Texto do artigo, página 52: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial
Texto do artigo, página 52: da Juventude e Desportos de Gaza, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo, página 53: Acórdão n.º 19 /2012 Processo n.º 415/2009/3.ª Secção
Texto do artigo, página 53: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo, página 53: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2009, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Cabo Delgado.
Texto do artigo, página 53: O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2008, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo, página 53: – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
– Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
– Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
– A conformidade com os regulamentos, processos de execução e controlo orçamentais, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo, página 53: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo, página 53: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo, página 53: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1239/
Texto do artigo, página 53: /CAF/TA/2010, 1240/CAF/TA/2010, 1241/CAF/TA/2010, 1242/CAF/ TA/2010 e 1243/CAF/TA/2010, todos de 11 de Maio, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Carlos Ussene Ali –Director Provincial, Pedro António Iahaia – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, João Faustino Chincumbua – Chefe da Secção dos Recursos Minerais e Maria Rita – Responsável da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado (UGEA), individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, em cumprimento do disposto no artigo 4 “ex vi” n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de se destacar os seguintes:
Texto do artigo, página 53: 1. Conta de Gerência
Texto do artigo, página 53: A Conta de Gerência devia ter dado entrada neste tribunal até ao dia 30 de Junho de 2009, o que só se verificou no dia 24 de Julho do mesmo ano, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 53: 2. Orçamento Corrente
Texto do artigo, página 53: 2.1. Foram emitidas requisições não numeradas e sem as
respectivas informações sobre o cabimento de verba, no valor de 1.845.097,13MT.
combustível e lubrificantes, no valor de 304.533,15MT, não constam as matrículas das viaturas e das motorizadas abastecidas, conforme ilustra a tabela abaixo:
Data
N.º da Requisição
Descrição
Valor
21.05.08
76
Compra de combustível e lubrificantes
170.901,15
06.07.08
86
Compra de combustível e lubrificantes
133.632,00
Total
304.533,15
2.3. Da análise efectuada aos processos da rubrica Outros Gastos com
Data
N.º da Requisição
Descrição
Valor
21.05.08
76
Compra de combustível e lubrificantes
170.901,15
06.07.08
86
Compra de combustível e lubrificantes
133.632,00
Total
304.533,15
Texto do artigo, página 53: o Pessoal, no valor de 42.862,00MT, constatou-se o seguinte:
Texto do artigo, página 53: – Realização de despesas sem a emissão de requisições;
– Falta de Termos de Entrega e de Guias de Recebimento das ajudas
Texto do artigo, página 53: de custo;
Texto do artigo, página 53: – Inexistência de Guias de Marcha. 2.4. Verificou-se, ainda, a existência de despesas realizadas, sem os
Texto do artigo, página 53: respectivos documentos justificativos (recibo e/ou factura), no montante de 65.745,00MT, segundo a tabela infra:
Texto do artigo, página 53: N.º da Requisição
Data
Descrição
Observação
Valor
107
12.08.08
Toner para computador
Sem Recibo/Factura
1.500,00
53
14.04.08
Reparação e substituição de peças de motorizada XL
Sem Recibo/Factura
20.645,00
118
27.09.08
Assistência técnica de computadores
Sem Recibo/Factura
43.600,00
Total
65.745,00
N.º da Requisição
Data
Descrição
Observação
Valor
107
12.08.08
Toner para computador
Sem Recibo/Factura
1.500,00
53
14.04.08
Reparação e substituição de peças de motorizada XL
Sem Recibo/Factura
20.645,00
118
27.09.08
Assistência técnica de computadores
Sem Recibo/Factura
43.600,00
Total
65.745,00
Texto do artigo, página 54: 2.5. A entidade efectuou dois pagamentos de subsídio de funeral a favor dos funcionários Cornélio Nomuirapane e Muabua Muarissana, através
das Requisições Internas n.ºs120 e 121, nos valores de 2.500,00MT e 2.500,00MT, respectivamente, sem a apresentação das Certidões de Óbito.
Livro de Controlo Orçamental, no valor de 2.028.157,15MT (vide a tabela que se segue):
Rubricas
Descrição
Livro de Controlo Orçamental
Requisições
Diferença
121
Bens
1.417.834,99
1.428.721,74
(10.886,75)
121001
C o n b u s t í v e l e Lubrificantes
945.338,53
945.338,53
-
121002
Manutenção e Reparação de Imóveis
13.577,35
20.397,35
(6.820,00)
121003
Manutenção e Reparação de Equipamento
216.460,55
211.021,55
5.439,00
121005
Material não duradouro de Escritório
106.239,61
112.664,61
(6.425,00)
121006
Material duradouro de Escritório
15.288,00
15.594,70
(306,70)
121007
Fardamento e Calçado
29.700,00
29.700,00
-
121008
Outros Bens não duradouros
39.558,00
35.809,00
3.749,00
121099
O u t r o s B e n s duradouros
51.672,95
58.196,00
(6.523,05)
122
Serviços
409.714,57
392.675,09
17.039,48
122001
Comunicações
217.745,06
218.175,08
(430,02)
122002
Passagens Dentro do País
15.737,00
15.737,00
-
122005
Manutenção e Reparação de Imóveis
7.020,00
7.020,00
122006
Manutenção e Reparação de Equipamento
38.561,53
38.501,53
60,00
122012
Água e Electricidade
76.533,98
66.084,48
10.449,50
122099
Outros
1.157,00
1.022,00
135,00
122009
Representação
-
195,00
(195,00)
122010
C o n s u l t o r i a s e Assistência Técnica Residente
52.960,00
52.960,00
-
212
M a q u i n a r i a e Equipamento
200.607,59
215.005,54
(14.397,95)
212099
Outra
200.607,59
215.005,54
(14.397,95)
Total
2.028.157,15
2.036.402,37
(8.245,22)
2.7. Foi apurada a diferença de 12.531,48MT, resultante da comparação feita entre as rubricas 12 – Bens e Serviços e 212 – Maquinaria
Rubricas
Descrição
Livro de Controlo Orçamental
Requisições
Diferença
121
Bens
1.417.834,99
1.428.721,74
(10.886,75)
121001
C o n b u s t í v e l e Lubrificantes
945.338,53
945.338,53
-
121002
Manutenção e Reparação de Imóveis
13.577,35
20.397,35
(6.820,00)
121003
Manutenção e Reparação de Equipamento
216.460,55
211.021,55
5.439,00
121005
Material não duradouro de Escritório
106.239,61
112.664,61
(6.425,00)
121006
Material duradouro de Escritório
15.288,00
15.594,70
(306,70)
121007
Fardamento e Calçado
29.700,00
29.700,00
-
121008
Outros Bens não duradouros
39.558,00
35.809,00
3.749,00
121099
O u t r o s B e n s duradouros
51.672,95
58.196,00
(6.523,05)
122
Serviços
409.714,57
392.675,09
17.039,48
122001
Comunicações
217.745,06
218.175,08
(430,02)
122002
Passagens Dentro do País
15.737,00
15.737,00
-
122005
Manutenção e Reparação de Imóveis
7.020,00
7.020,00
122006
Manutenção e Reparação de Equipamento
38.561,53
38.501,53
60,00
122012
Água e Electricidade
76.533,98
66.084,48
10.449,50
122099
Outros
1.157,00
1.022,00
135,00
122009
Representação
-
195,00
(195,00)
122010
C o n s u l t o r i a s e Assistência Técnica Residente
52.960,00
52.960,00
-
212
M a q u i n a r i a e Equipamento
200.607,59
215.005,54
(14.397,95)
212099
Outra
200.607,59
215.005,54
(14.397,95)
Total
2.028.157,15
2.036.402,37
(8.245,22)
Texto do artigo, página 54: e Equipamento do Balancete Final, no valor de 2.015.625,67MT e o somatório do Livro de Controlo Orçamental (L.C.O.), no montante de 2.028.157,15MT. A mesma diferença foi observada na comparação efectuada entre o L.C.O. e o Modelo 11 - Mapa de Execução Orçamental, segundo as tabelas abaixo indicadas:
Texto do artigo, página 54: Rubricas
Descrição
L.C.O.
Balancete Final
Diferença
12
Bens e Serviços
1.827.549,56
1.800.620,13
26.929,43
212
Maquinaria e Equipamento
200.607,59
215.005,54
(14.397,95)
Total
2.028.157,15
2.015.625,67
12.531,48
Rubricas
Descrição
L.C.O.
Balancete Final
Diferença
12
Bens e Serviços
1.827.549,56
1.800.620,13
26.929,43
212
Maquinaria e Equipamento
200.607,59
215.005,54
(14.397,95)
Total
2.028.157,15
2.015.625,67
12.531,48
Texto do artigo, página 54: Rubricas
Descrição
L.C.O.
Conta de Gerência (Modelo 11)
Diferença
121
Bens
1.417.834,99
1.398.571,74
19.263,25
122
Serviços
409.714,57
402.048,39
7.666,18
212
Maquinaria e Equipamento
200.607,59
215.005,54
(14.397,95)
Total
2.028.157,15
2.015.625,67
12.531,48
Rubricas
Descrição
L.C.O.
Conta de Gerência (Modelo 11)
Diferença
121
Bens
1.417.834,99
1.398.571,74
19.263,25
122
Serviços
409.714,57
402.048,39
7.666,18
212
Maquinaria e Equipamento
200.607,59
215.005,54
(14.397,95)
Total
2.028.157,15
2.015.625,67
12.531,48
Texto do artigo, página 55: 3. Contratos não relativos a pessoal A entidade celebrou e executou contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços, no valor de 372.460,55MT, sem o visto do Tribunal
Texto do artigo, página 55: Administrativo, de acordo com a tabela que se segue:
Texto do artigo, página 55: N.º de Contrato
Designação
Contratado
Valor
01/FF/OGE/01/08
Aquisição de material de escritório
Computer Development
124.308,00
02/FF/OGE/01/08
Aquisição de material de higiene e limpeza
Mega Distribuidor
29.852,55
03/FF/OGE/01/08
Assistência de equipamento informático
Computer Development
98.300,00
04/FF/OGE/01/08
Assistência técnica de meios circulantes
Oficina F.X. Gonzaga
90.000,00
04/FF/OGE/01/08
Assistência técnica de meios circulantes
Abdala Mussa
30.000,00
Total
372.460,55
N.º de Contrato
Designação
Contratado
Valor
01/FF/OGE/01/08
Aquisição de material de escritório
Computer Development
124.308,00
02/FF/OGE/01/08
Aquisição de material de higiene e limpeza
Mega Distribuidor
29.852,55
03/FF/OGE/01/08
Assistência de equipamento informático
Computer Development
98.300,00
04/FF/OGE/01/08
Assistência técnica de meios circulantes
Oficina F.X. Gonzaga
90.000,00
04/FF/OGE/01/08
Assistência técnica de meios circulantes
Abdala Mussa
30.000,00
Total
372.460,55
Texto do artigo, página 55: Em resposta, foram remetidas a este Tribunal as Notas n.ºs 142/ SG/2010, de 3 de Agosto e 274/SG/2011, de 26 de Julho, respectivamente, assinadas pelos Directores Provinciais Carlos Ussene Ali e Ramiro Juni Nguiraze, que capeam os documentos do contraditório. Os mesmos foram devidamente considerados na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 192 a 223 dos autos.
Texto do artigo, página 55: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 226 a 227 dos autos, promovendo a repetição da diligência de citação, aos membros da gerência, nomeadamente, Pedro António Iahaia, João Faustino Chincumbua e Maria Rita, em virtude de inexistência de provas de que tivessem tomado conhecimento da respectiva instauração.
Texto do artigo, página 55: Foi cumprida a promoção do Ministério Público, todavia, os referidos
Texto do artigo, página 55: gestores não se pronunciaram. O processo correu os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo, bem como as respostas fornecidas ao Tribunal em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Cabo Delgado, em 2008, designadamente:
Texto do artigo, página 55: 1. Conta de Gerência
Texto do artigo, página 55: Sobre a submissão extemporânea da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, a gerência alegou que tal foi “...devido as dificuldades no preenchimento dos modelos previstos nas Instruções de execução obrigatória do Tribunal Administrativo...”.
Texto do artigo, página 55: Ora, a falta de apresentação das contas nos prazos legalmente fixados para o efeito, consubstancia infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento atrás referido.
Texto do artigo, página 55: Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 55: 2. Orçamento Corrente
Texto do artigo, página 55: 2.1. Relativamente às requisições emitidas, no valor total de 1.845.097,13MT, que não apresentam a informação sobre o cabimento de verba, a gerência não se pronunciou.
Texto do artigo, página 55: Com este procedimento violou-se o disposto nos n.ºs 4.2 e 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, o que constitui infracção financeira nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado.
Texto do artigo, página 55: 2.2. Pela aquisição de combustível e lubrificantes, no valor total de 304.533,15MT, sem a identificação das matrículas das viaturas e das motorizadas abastecidas, através das Requisições Internas n.ºs 76 e 86, os
Texto do artigo, página 55: gestores alegaram que “...por lapso as matrículas das viaturas e as motas beneficiárias dos combustíveis e lubrificantes adquiridos, não constaram nas requisições internas. Contudo, destinavam no abastecimento das viaturas e motas com chapas de matrículas seguintes:
Texto do artigo, página 55: • Viatura marca Nissan – MMR – 82-85
• Viatura marca Nissan – MMJ – 79-50
• Viatura marca Mazda – MMH – 83-88
• Viatura Marca Mitsubish – MLV – 85-23
• Motorizada marca Xintian – MCMP – 44-548
• Motorizada marca Honda XL – MMC – 30-20
• Motorizada marca Honda XL – MMC – 30-22
• Motorizada marca Yamaha DT125 – 13-51.”. Ora, a resposta dada não procede, pois os gestores limitaram-se a
Texto do artigo, página 55: elencar as matrículas das viaturas e das motorizadas, alegadamente, abastecidas sem no entanto juntar os respectivos justificativos, em sede do contraditório.
Texto do artigo, página 55: Assim, os mesmos incorreram na infracção financeira prevista no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com reposição, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar.
Texto do artigo, página 55: 2.3. No que tange às irregularidades resultantes da análise efectuada
aos processos da rubrica Outros Gastos com o Pessoal, no valor de 42.862,00MT, os respondentes juntaram ao processo do contraditório elementos (recibos/facturas) que afastam a constatação.
2.4. Relativamente à falta de documentos justificativos, no
montante de 65.745,00MT, atinentes às despesas realizadas, através das Requisições n.ºs 53, 107 e 118, os respondentes enviaram os mesmos (recibos/facturas) em sede do contraditório.
2.5. No que respeita aos dois pagamentos efectuados a favor dos
Texto do artigo, página 55: funcionários Cornélio Nomuirapane e Muabua Muarissana, através das Requisições n.ºs 120 e 121, nos valores de 2.500,00MT e 2.500,00MT, respectivamente, totalizando 5.000,00MT, sem a apresentação das Certidões de Óbito, os gestores alegaram que os mesmos “... beneficiaram-se dos valores e não se preocuparam a tempo de fazer a entrega das certidões de óbito até a data,...”.
Texto do artigo, página 55: Este facto constitui infracção financeira preconizada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com reposição, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 20 do Regimento supramencionado.
Texto do artigo, página 55: 2.6. No que tange à diferença de 8.245,22MT existente entre o Total das Requisições, no montante de 2.036.402,37MT e o somatório do Livro de Controlo Orçamental, no valor de 2.028.157,15MT, os respondentes disseram que “...foi devido a falha no registo do Livro do controlo Orçamental.”.
Texto do artigo, página 55: Com esta falha violou-se o preceituado na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a referir.
Texto do artigo, página 56: 2.7. No que se refere à diferença de 12.531,48MT, resultante da comparação feita entre as rubricas 12 –Bens e Serviços e 212 – Maquinaria e Equipamento do Balancete final, no valor de 2.015.625,67MT e o somatório do Livro de Controlo Orçamental (L.C.O.), no montante de 2.028.157,15MT, bem como a diferença observada na comparação efectuada entre o L.C.O. e o Modelo 11 - Mapa de Execução Orçamental, na mesma importância, os gestores afiançaram-nos que “...é a falha no registo do Livro do Controlo Orçamental. Contudo, vai se envidar esforço no sentido de lançar e registar os valores de modo que haja concordância dos mesmos.”.
Texto do artigo, página 56: Este procedimento consubstancia infracção financeira estabelecida na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
Texto do artigo, página 56: 3. Contratos não relativos a pessoal
Texto do artigo, página 56: No que concerne à celebração e execução de contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços, no valor de 372.460,55MT, sem o visto do Tribunal Administrativo, os gestores responderam que “...a Instituição foi obrigada a realizar despesas antes do visto. Contudo, estamos cientes que vamos obedecer as obrigações de todos dispositivos legais.”.
Texto do artigo, página 56: A não submissão dos contratos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo consubstancia infracção financeira tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.
Texto do artigo, página 56: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos
Texto do artigo, página 56: n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão. Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade
Texto do artigo, página 56: à gerência da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Cabo Delgado, no exercício económico de 2008, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
Texto do artigo, página 56: Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que a gerência da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Cabo Delgado não procedeu com a devida correcção na gestão do orçamento de 2008, uma vez que foram da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 309.533,15 MT, conforme a tabela que se segue:
Texto do artigo, página 56: violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos,
Texto do artigo, página 56: conforme ficou demonstrado. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 e nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, são puníveis com as penas de reposição e de multa, respectivamente.
Texto do artigo, página 56: Todavia, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção.
Texto do artigo, página 56: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo, página 56: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo, página 56: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Cabo Delgado, durante o exercício económico de 2008 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo, página 56: 2. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, pela prática de infracções financeiras típicas previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 309.533,15MT, conforme a tabela que se segue:
Texto do artigo, página 56: Descrição
Valor
Falta de justificativos.(Constatação n.º 2,2)
304.533,15
Falta de Justificativos.(Constataçãon.º 2.5)
5.000,00
Total
Descrição
Valor
Falta de justificativos.(Constatação n.º 2,2)
304.533,15
Falta de Justificativos.(Constataçãon.º 2.5)
5.000,00
Total
309. 533,15
Texto do artigo, página 56: 309. 533,15
Descrição
Valor
Falta de justificativos.(Constatação n.º 2,2)
304.533,15
Falta de Justificativos.(Constataçãon.º 2.5)
5.000,00
Total
309. 533,15
Texto do artigo, página 56: Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 309.533,15MT, na seguinte proporção:
Texto do artigo, página 56: a) Carlos Ussene Ali – Director Provincial, em 2008 – repõe o valor de 108.336,80MT;
Texto do artigo, página 56: b) Pedro António Iahaia – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2008 – repõe o valor de 86.669,28MT;
Texto do artigo, página 56: c) João Faustino Chincumbua – Chefe da Secção dos Recursos Minerais, em 2008 – repõe o valor de 74.287,95MT.
Texto do artigo, página 56: d) Maria Rita – Responsável da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado (UGEA), em 2008 – 40.239,30MT.
Texto do artigo, página 56: 3. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, conforme o
estatuído no n.º 3 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Cabo Delgado, em 2008, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo, página 56: a) Carlos Ussene Ali – Director Provincial, em 2008 – 28.000,00MT;
Texto do artigo, página 56: b) Pedro António Iahaia – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2008 – 10.000,00MT;
Texto do artigo, página 56: c) João Faustino Chincumbua – Chefe da Secção dos Recursos Minerais, em 2008 – 8.000,00MT;
Texto do artigo, página 56: d) Maria Rita – Responsável da Unidade Gestora Executora do Subsistema do Património do Estado (UGEA), em 2008 – 6.350,00MT.
Texto do artigo, página 56: 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial
Texto do artigo, página 56: dos Recursos Minerais e Energia de Cabo Delgado, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo, página 57: Acórdão n.º 26/2012
Texto do artigo, página 57: Processo n.º 171/2007 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
Número ou marcador, página 57: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo, página 57: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditoria Financeira, para o ano de 2007, este Tribunal procedeu à verificação interna da Conta de Gerência do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, relativa ao exercício económico de 2005 e, consequentemente, a julga.
Texto do artigo, página 57: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Final de Verificação Interna, constante de fls. 21 a 31 dos autos.
Texto do artigo, página 57: Da referida verificação, resulta que a mesma enferma de irregularidades que de seguida se aduzem:
Texto do artigo, página 57: 1. Falta dos seguintes modelos:
Texto do artigo, página 57: • Modelo 5 – Conta de Gerência de Receitas Consignadas;
• Modelo 8 – Mapa Comparativo entre a Receita Orçamentada e Cobrada Durante a Gerência;
• Modelo 11 – Relação das Despesas por Pagar Durante a Gerência;
• Modelo 13 – Relação de Documentos de Cobrança;
• Modelo 16 – Relação de Guias de Desconto Durante a Gerência;
• Modelo 18 – Conta de Receitas Consignadas.
Texto do artigo, página 57: 2. Falta de indicação do valor do saldo que transitou para a gerência
seguinte, no Modelo 3 – Certidão.
Texto do artigo, página 57: 3. Inexistência de alguns documentos na Conta de Gerência, a
saber:
Texto do artigo, página 57: a) Extractos bancários das contas da entidade;
Texto do artigo, página 57: b) Reconciliações bancárias feitas mensalmente;
Texto do artigo, página 57: c) Relação dos contratos celebrados no ano ou em anos anteriores, que tenham determinados pagamentos durante a referida gerência.
Texto do artigo, página 57: 4. Analisando o conteúdo dos modelos apresentados no processo
Texto do artigo, página 57: sub judice, constatou-se o seguinte:
Texto do artigo, página 57: Modelo 6 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas
Texto do artigo, página 57: – A indicação do valor negativo, na ordem de 500,00MT, com a designação de remanescente;
– A falta de comprovativos da devolução para o Tesouro Público do saldo, no valor de 3.268,58MT;
– Uma diferença, a menos, no valor de 2.127.713,27MT, resultante da comparação feita entre o montante de 5.855.428,90MT da coluna Importância Paga e o valor de 7.983.142,17MT da coluna Despesas Pagas do Modelo 10 – Mapa de Execução Orçamental.
Texto do artigo, página 57: Modelo 14 – Relação de Salários e Remunerações
Texto do artigo, página 57: Existência de uma diferença, no valor de 2.089.534,22MT, que advém da análise efectuada entre a importância de 4.220.016,07MT da coluna Total Ilíquido e o montante de 2.130.481,85MT da rubrica Salários e Remunerações do Modelo 10 – Mapa de Execução Orçamental (coluna Despesas Pagas).
Texto do artigo, página 57: Modelo 17 – Relação de Bens de Capital Adquiridos Durante a Gerência.
Texto do artigo, página 57: Uma diferença, a menos, na ordem de 322.265,45MT, resultante da comparação feita entre o valor de 101.240,20MT constante do modelo supra e o montante de 423.505,65MT da rubrica Outros Bens Duradouros do Modelo 10.
Texto do artigo, página 57: Através do Ofício n.º 291/CAF/TA/2007, de 2 de Maio, a Gerência foi devidamente citada, nos termos do n.º 1 do artigo 44 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, para o exercício do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
Texto do artigo, página 57: Em resposta, foi enviada a este Tribunal a nota com a referência n.º 058/GCPCD/GD/07, datada de 4 de Junho, assinada pelo Director do Gabinete, Alfredo Laisse Dimande, que capea o documento do contraditório e respectivos anexos, constantes de fls. 37 a 56 dos autos, do qual se extraem as seguintes alegações relativamente aos factos apurados:
Texto do artigo, página 57: No concernente à não apresentação dos Modelos constantes do ponto n.º 1 do presente acórdão, o respondente disse que “...o GCPCD nunca cobrou nenhuma receita, razão pela qual também nunca recebeu receitas consignadas...doravante mesmo sem receitas consignadas, comprometêmo-nos a incorporar os modelos em referência.”.
Texto do artigo, página 57: Ora, a falta de apresentação dos aludidos modelos com a ressalva de Não Aplicável (N/A) viola o preconizado nas Instruções para a Organização e Documentação das Contas dos Organismos e Serviços do Estado Com ou Sem Autonomia, incluíndo os Sediados no Estrangeiro, aprovadas pelo Tribunal Administrativo, em 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, 4.º Suplemento e constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, ao abrigo dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
Texto do artigo, página 57: Relativamente à falta de indicação no Modelo 3 do valor do saldo que transitou para a gerência seguinte, foi-nos dito que “...a nossa instituição, verteu o saldo (Vide n/processo de 2005) no Modelo 6 o qual recolhe informação atinente aos fundos recebidos e as despesas pagas...”.
Texto do artigo, página 57: A resposta dada não satisfaz, uma vez que o saldo deve constar do Modelo 3 - Certidão, conforme as Instruções já referidas.
Texto do artigo, página 57: Com efeito, a não menção do referido saldo no respectivo modelo, constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
Texto do artigo, página 57: No que tange à falta de documentos, tais como, extractos bancários das contas da entidade, reconciliações bancárias feitas mensalmente, bem como a relação dos contratos celebrados no ano ou em anos anteriores, que tenham determinados pagamentos durante a referida gerência, o respondente disse que “…remete-se em anexo, a cópia do balancete de encerramento de contas/2005…”. No entanto, compulsado o processo do contraditório, não se vislumbra a relação dos contratos celebrados no ano ou em anos anteriores.
Texto do artigo, página 57: Assim, violou-se o previsto na alínea x) das Instruções para a Organização e Documentação das Contas dos Organismos e Serviços do Estado Com ou Sem Autonomia, incluíndo os Sediados no Estrangeiro, já enunciadas, o que consubstancia a infracção financeira preconizada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a citar.
Texto do artigo, página 57: Quanto à indicação do valor negativo, na ordem de 500,00MT, com a designação de remanescente, no Modelo 6 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas, o subscritor da resposta retorquiu dizendo que “…corresponde ao remanescente do cheque n.º 2001064342, passado a favor da livraria académica em 31/12/05, contabilizada e não descontada no exercício, por razões alheias à nossa vontade,…”.
Texto do artigo, página 57: Tal facto consubstancia as infracções financeiras preconizadas nas alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, puníveis com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.
Texto do artigo, página 57: No concernente à falta de comprovativos da devolução para o Tesouro Público do saldo, no valor de 3.268,58MT, o gestor afiançou que “...O comprovativo desta devolução, é a cópia do borderaux do Banco de Moçambique..., apensa ao presente documento.”.
Texto do artigo, página 57: Compulsado o processo do contraditório, verifica-se a junção do referido documento justificativo, assim, dá-se como procedente a resposta.
Texto do artigo, página 58: Relativamente à diferença, a menos, no valor de 2.127.713,26MT, resultante da comparação feita entre o montante de 5.855.428,90MT da coluna Importância Paga do Modelo 6 – Mapa Comparativo entre os Fundos Recebidos e as Despesas Pagas e o valor de 7.983.142,17MT da colunaDespesas Pagas do Modelo 10 – Mapa de Execução Orçamental, o respondente retrucou que“...no caso do Modelo 10,..., este não apresenta nenhum dos valores em referência. Porém, o saldo das verbas no valor de 2.153.557,82, pode-se apurar da diferença entre a dotação disponível e os pagamentos efectuados. Demonstrando:
Texto do artigo, página 58: Dotação Disponível.....................................................10.136.700,00Mts Pagamentos efectuados..................................................7.983.142,19Mts Saldo da Verba.............................................................2.153.557,00Mts”.
Texto do artigo, página 58: A afirmação do gestor não responde ao constatado, o que configura a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado.
Texto do artigo, página 58: No que respeita à diferença a menos, na ordem de 322.265,45MT, resultante da comparação efectuada entre o valor de 101.240,20MT constante do Modelo 17 – Relação de Bens de Capital Adquiridos Durante a Gerência e o montante de 423.505,65MT da rubrica Outros Bens Duradouros do Modelo 10, o gestor reconhece o erro ao alegar que “...houve lapso do DAF, no que concerne ao preenchimento completo do mapa Modelo 17, Pelo que permitam-nos que aproveitemos o ensejo para procedermos ao seu reenvio devidamente preenchido.”.
Texto do artigo, página 58: Este facto consubstancia a infracção financeira preconizada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supra citado, não obstante a rectificação feita.
Texto do artigo, página 58: Ora, todos os factos atrás indicados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e são sancionáveis com a pena de multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
Texto do artigo, página 58: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 72 a 73, que na essência promove o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira.
Texto do artigo, página 58: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo, página 58: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório, verifica-se que as irregularidades apuradas não foram satisfatoriamente respondidas, na medida em que persistem algumas incongruências não devidamente explicadas.
Texto do artigo, página 58: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, no exercício económico de 2005, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
Texto do artigo, página 58: Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga violaram as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo, página 58: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
Texto do artigo, página 58: correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções
Texto do artigo, página 58: tipificadas nas alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, são puníveis com multa.
Texto do artigo, página 58: Ora, “A multa a arbitrar, conforme as circunstâncias a ponderar pelo tribunal, não deverá ser inferior a 1/3 do vencimento anual do infractor.” (vide o n.º 5 do mesmo preceito).
Texto do artigo, página 58: Todavia, no caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, que dispõe que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes.”.
Texto do artigo, página 58: Assim, pelo facto de inexistência de antecedentes em matéria de contencioso financeiro será aplicada a multa de um sexto do vencimento anual aos gestores do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga.
Texto do artigo, página 58: Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo, página 58: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo, página 58: 1. Não considerar regular a Conta de Gerência do Gabinete Central de
Prevenção e Combate à Droga, durante o exercício económico de 2005 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo, página 58: 2. Censurar os responsáveis da gerência do Gabinete Central de
Prevenção e Combate à Droga, durante o exercício económico de 2005, pela não observância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento, na elaboração da Conta de Gerência.
Texto do artigo, página 58: 3. Sancionar com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 3 do
Texto do artigo, página 58: artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, os responsáveis pela gerência do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga, em 2005, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo, página 58: a) Alfredo Laisse Dimande – Director, em 2005 – 27.050,00MT;
Texto do artigo, página 58: b) Álvaro António Banze – Chefe do Departamento de Administração e Finanças, em 2005 – 17.500,00MT;
Texto do artigo, página 58: c) Moniz Batane Mulimela – Responsável pela Execução Orçamental, em 2005 – 9.550,00MT.
Texto do artigo, página 59: Acórdão n.º 33/2012 Processo n.º 437/2010/3.ª Secção Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
Número ou marcador, página 59: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo, página 59: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2010, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Escola Secundária Nelson Mandela, na Cidade de Maputo.
Texto do artigo, página 59: O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2009, daquela escola, representaram com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
Texto do artigo, página 59: – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
– Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
– Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
– A conformidade com os regulamentos, processos de execução e controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo, página 59: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas e das receitas cobradas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da análise dos sistemas de controlo interno instituídos pela Escola e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela mesma. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo, página 59: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo, página 59: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 855/ CCA/TA/2011, 856/CCA/TA/2011, 857/CCA/TA/2011 e 858/CCA/ TA/2011, todos de 18 de Maio de 2011, em cumprimento do disposto no artigo 4 “ex vi” n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Benedito Tomás – Director da Escola, Jeremias Simão Chiconisse – Director Adjunto do Curso Diurno e Vitória Fernando Bazar – Chefe da Secretaria, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
Texto do artigo, página 59: Conta de Gerência
Texto do artigo, página 59: 1. Falta de apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal
Administrativo, respeitante ao exercício económico auditado, em violação do disposto no artigo 1 e no n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho.
Fundo Permanente
Texto do artigo, página 59: 2. Diferença de 18.447,61MT, resultante da análise feita entre
Texto do artigo, página 59: o valor de 341.552,39MT, constante do Livro de Controlo Orçamental e o montante de 360.000,00MT, dos documentos justificativos, conforme ilustra a tabela abaixo: