Acórdão n.º 154/2017

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Acórdão n.º 154/2017

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Texto do artigo · p. 49 Processo n.º 76/2012
Texto do artigo · p. 49 Acórdão n.º 154/2017
Texto do artigo · p. 49 Auditoria de Obra: Construção de uma Cozinha Industrial da Força
Texto do artigo · p. 49 de Intervenção Rápida do Ministério do Interior em Maputo. Exercício Económico 2010 Gestor – Zefanias Seneta Mabie Muhate, Secretário Permanente
Texto do artigo · p. 49 do Ministério do Interior em Maputo.
Texto do artigo · p. 49 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 49 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2011, este Tribunal realizou uma auditoria à obra atinente à construção de uma Cozinha Industrial da Força de Intervenção Rápida do Ministério do Interior, na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 49 O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
Texto do artigo · p. 49 • a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada; • a correcta aplicação dos recursos públicos destinados a esta obra pública; • se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e • a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 49 O desiderato acima foi atingido através da análise da documentação referente às fases do concurso, adjudicação, contratação; da relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria; da avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto, bem como da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor em matéria de empreitadas de obras públicas.
Texto do artigo · p. 49 Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, o que consistiu, basicamente, em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
Texto do artigo · p. 49 Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 49 A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais que regem esta matéria.
Texto do artigo · p. 50 Ora, entre o Ministério do Interior, sito na Avenida Olof Palm, n.º 46/80, nesta Cidade de Maputo, representado pelo respectivo Secretário Permanente, Zefanias Seneta Mabie Muhate, e a empresa VAN NEL CONSTRUÇÕES, Lda., foi celebrado, em 23 de Agosto
Texto do artigo · p. 50 de 2010, um contrato tendo por objecto a construção de uma cozinha industrial na Cidade de Maputo, nas instalações da Força de Intervenção Rápida, um dos Ramos da Polícia da República de Moçambique, no montante de 1.979.238,78MT. A referida obra, que foi financiada pelo Orçamento do Estado, teve a execução prevista para o período de 180 dias, tendo os trabalhos iniciado a 7 de Outubro de 2010, data da sua consignação ao empreiteiro. Em geral, a obra consistiu no acréscimo de nova cozinha industrial ao pavilhão onde funcionava a cozinhava da Força de Intervenção Rápida, no Bairro de Lhanguene. Sob o processo de empreitada, com o n.º 3101/2010/TA, o contrato foi submetido à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo. Tendo havido necessidade de realização de trabalhos a mais, foi celebrada uma adenda, no valor de 963.186,05MT, correspondente a 48,66% do preço inicialmente contratado, o qual supera, em mais de 25%, o limite estabelecido no n.º 2 do artigo 54 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio. A celebração da adenda foi previamente solicitada ao Ministro das Finanças, sendo de referir que os trabalhos adicionais foram executados sem a necessária disponibilidade financeira para o pagamento ao empreiteiro (fls. 47). Quanto à obra em si, à data da vistoria da mesma – 18 de Outubro de 2011 – a equipa de auditoria do Tribunal Administrativo “verificou que a obra encontrava-se em boas condições e apenas faltava fazer-se a entrega provisória” – fls.14 e 47.
Texto do artigo · p. 50 Todavia, compulsados os autos, não se vislumbra que a adenda ao contrato tenha sido submetida ao Tribunal Administrativo, para efeitos de fiscalização prévia, como dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (vide fls. 21 a 25 dos autos).
Texto do artigo · p. 50 Em cumprimento das disposições conjugadas dos artigos 5 e 101, n.º 3, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, o gestor da obra foi devidamente citado para o contraditório (vide Ofícios n.ºs 3913 e 3914/
Texto do artigo · p. 50 CCA/TA/2013, ambos de 6 de Agosto), perante as anomalias que envolveram a execução do contrato.
Texto do artigo · p. 50 Em resposta à citação, os gestores do Ministério Interior remeteram em Agosto de 2016, uma nota capeando os “Contraditórios referentes a Auditoria de Obras Realizadas no Exercício Económico de 2010, patentes de fls. 34 a 51 dos autos, dos quais se não vislumbra o atinente à obra de construção da cozinha da Força de Intervenção Rápida.
Texto do artigo · p. 50 Da análise feita aos autos, constata-se que o Relatório Final da Auditoria refere, como irregularidades, a resposta irregular do gestor – ao apresentar, evasivamente, contraditórios sem relação com o objecto desta empreitada em concreto, bem como o risco que envolve a permissão da execução dos trabalhos adicionalmente contratados sem a necessária disponibilidade financeira.
Texto do artigo · p. 50 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Digníssimo Magistrado pronunciou-se nos termos constantes de fls. 53 a 55 dos autos, promovendo “… o prosseguimento dos autos, por ser legal e justo”.
Texto do artigo · p. 50 Tudo visto, cumpre, agora, decidir:
Texto do artigo · p. 50 Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, presente a boa execução e relevando o expediente inapropriado remetido pelo gestor a esta instância, a título de contraditório, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 50 1. Julgar não regulares as demonstrações financeiras atinentes ao contrato de construção de uma cozinha industrial da Força de
Texto do artigo · p. 50 Intervenção Rápida do Ministério do Interior em Maputo, no exercício económico de 2010 e, por consequência, não quite o responsável pela gestão da aludida obra, Zefanias Seneta Mabie Muhate, Secretário Permanente do Ministério do Interior, à luz da alínea a) do artigo 96 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 50 2. Censurar o gestor, por ter celebrado uma adenda com violação do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 54 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, a que acresce a execução dos trabalhos adicionais na obra contratada sem submissão da referida adenda à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 50 Registe-se, notifique-se e publique-se, nos termos da lei. Maputo, 15 de Dezembro de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador - Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 50 Processo n.º 80/ 2015
Texto do artigo · p. 50 Acórdão n.º 6 /2018 Auditoria de obra: Instituto Nacional de Algodão de Moçambique Exercício Económico 2013 Gestores:
Texto do artigo · p. 50 – Norberto Mapezuane Mahalambe (Director); – Maria José Miranda (Chefe do Departamento de Administração e Finanças); – Gabriel Paposseco (Director Adjunto e Presidente do Júri); – Osvaldo Catine (Membro do Júri); e – Jossias Mutize (Membro do Júri).
Texto do artigo · p. 50 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 50 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2014, este Tribunal realizou uma auditoria de obra ao Instituto Nacional de Algodão de Moçambique.
Texto do artigo · p. 50 O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
Texto do artigo · p. 50 • a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada; • a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra; • se existem, e são mantidos, procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e • a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 50 O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação referente às fases do concurso, adjudicação, contratação, da relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria; da avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto, bem como da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor em matéria de empreitadas de obras públicas.
Texto do artigo · p. 50 Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, o que consistiu, basicamente, em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
Texto do artigo · p. 51 Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 51 A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
Texto do artigo · p. 51 Ora, o Instituto Nacional de Algodão de Moçambique (IAM), sita na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 2221, 1.º andar, Cidade de Maputo, representado pelo Director Adjunto, Gabriel Paposseco, e o Consórcio Terratech Construções e Nantong Construction Group Joint – Stock, Lda., sito na Avenida 24 de Julho, n.º 730, também nesta Cidade, representado por David Mateus Nhonguane, Director Geral, celebraram, em 23 de Setembro de 2011, um contrato tendo por objecto a construção de um edifício destinado ao Instituto Nacional de Algodão de Moçambique.
Texto do artigo · p. 51 A obra, orçamentada em 216.336.765,12 MT, pelo regime de preço global, foi financiada pelo Orçamento do Estado.
Texto do artigo · p. 51 Para os serviços de consultoria referentes à elaboração do Anteprojecto e do Projecto Executivo, foi celebrado um contrato entre o Instituto Nacional de Algodão de Moçambique e a firma Benjamim Alfredo Consultores, Lda., em 30 de Julho de 2010, no valor de 7.127.591,25 MT, incluindo IVA, também financiada pelo Orçamento do Estado.
Texto do artigo · p. 51 A modalidade de contratação adoptada foi a de Concurso Público, nos termos das pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 51 Os contratos acima referidos foram atempadamente submetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, como dispõe a na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 51 Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 975 a 980/CCA/TA/2015, de 5 de Agosto, para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria da Obra.
Texto do artigo · p. 51 Em resposta, os gestores apresentaram o seu contraditório, patente de fls. 98 a 102, acompanhados dos documentos de fls. 103 a 124 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Obras, de fls. 128 a 141 dos autos
Texto do artigo · p. 51 Da análise feita aos presentes autos, resultaram as seguintes constatações e conclusões:
Texto do artigo · p. 51 1. O Mapa Demonstrativo Consolidado do Orçamento de Investimento (Componente Interna), extraído do e-SISTAFE, o IAM no exercício económico de 2013, gastou em obras (construções) o valor total de 136.529.781,97MT. Entretanto, dos justificativos de pagamentos fornecidos à equipa de auditoria foi apurado o valor total de 108.500.000,00MT, estando em falta documentos justificativos no valor de 28.029.781,97MT.
Texto do artigo · p. 51 Sobre a falta de documentos justificativos deste montante, os gestores disseram que o valor total de 136.529.781,97 MT, apontado pela auditoria, diz respeito ao total gasto na CED de Investimento do IAM nos seus três programas e não em construções. Neste contexto, importa esclarecer que, para a obra auditada (Construções) e, em 2013, foi aprovado o valor de 115.000.000,00 MT, do qual foi cativada a décima parte, remanescendo 103.500.000,00MT, que, acrescidos 5.000.000,00 MT de reforço, pelo MINAG, totalizaram os 108.500.000,00 MT efectivamente pagos e devidamente documentados (fls. 54 a 63).
Texto do artigo · p. 51 Daí que a resposta dada procede.
Texto do artigo · p. 51 2. Da análise aos justificativos dos pagamentos efectuados à consultora Benjamim Alfredo Consultores, Lda., verificou-se que houve pagamentos antecipados para o trabalho de fiscalização. Com efeito, o contrato de consultoria para a elaboração do projecto executivo do edifício do IAM, no valor de 7.127.591,25MT, foi assinado no dia 30/07/2010; segundo os termos de referência, o objecto previa também a fiscalização do edifício, sendo que os trabalhos da empreitada iniciaram em 08/11/2011. Porém, a entidade pagou a consultoria na sua totalidade, irregularidade que é reconhecida pelos gestores (fls.51 a 66).
Texto do artigo · p. 51 Ordem de pagamento Data Valor pago (MT) OP201000359 13/09/2010 2.138.277,37 OP201000387 19/10/2010 1.211.690,51 OP201000419 19/11/2010 3.777.623,38 Total 7.127.591,26
Ordem de pagamentoDataValor pago (MT)
OP20100035913/09/20102.138.277,37
OP20100038719/10/20101.211.690,51
OP20100041919/11/20103.777.623,38
Total7.127.591,26
Texto do artigo · p. 51 Sucede que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 45, do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, é vedado qualquer pagamento, ainda que previsto no cronograma de execução, sem a correspondente contraprestação em termos de execução da obra contratada.
Texto do artigo · p. 51 3. Dissemelhança entre o objecto do “contrato de consultoria” e os Termos de Referência do documento de concurso, facto reconhecido pelos gestores e que constitui uma irregularidade (fls.51 a 53).
Texto do artigo · p. 51 4. Na aplicação do reboco houve uso excessivo do reboco, sendo que
Texto do artigo · p. 51 em alguns compartimentos o mesmo chegou a atingir uma espessura de 6 cm, contra os 2 cm estabelecidos como espessura máxima nas Especificações Técnicas. Esta situação ocorreu por causa do desalinhamento das paredes, o que levou em algumas partes a colocação de bandas de reforço para evitar fissuras (fl. 67). Está consolidada a irregularidade constatação.
Texto do artigo · p. 51 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Digníssimo Magistrado pronunciou-se nos termos constantes de fls. 144 a 145 dos autos, promovendo o ulterior prosseguimento dos autos e a responsabilização dos gestores, por isso ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 51 Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, decidir:
Texto do artigo · p. 51 Compulsado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que as constatações pela equipa de auditoria não foram refutadas pelos gestores, pelo que as mesmas se dão por consolidadas e assentes.
Texto do artigo · p. 51 Assim, o tribunal declara ter havido irregularidade consubstanciada no pagamento antecipado, porque sem a correspondente contraprestação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 45, do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 51 Tal procedimento configura a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 51 Os gestores da obra do Instituto Nacional de Algodão de Moçambique procederam de forma consciente e deliberada, sendo, por isso, responsáveis, a título de culpa grave, pelas irregularidades constatadas pela auditoria, as quais configuram diversas infracções financeiras.
Texto do artigo · p. 51 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 52 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
Texto do artigo · p. 52 correspondente medida da pena aplicável. Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
Texto do artigo · p. 52 dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 52 1. Julgar não regulares as demonstrações financeiras da obra do Instituto Nacional de Algodão de Moçambique, durante o exercício económico de 2013, por ter ficado provado o pagamento antecipado para o trabalho de fiscalização e consultoria para a elaboração do projecto executivo.
Texto do artigo · p. 52 2. Aplicar multa, os gestores em exercício de funções em 2013, nos termos da primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 do mesmo diploma legal, pelo pagamento antecipado efectuado, indo a multa assim fixada:
Texto do artigo · p. 52 a) Norberto Mapezuane Mahalambe – Director Geral, multado em 270.000,00 MT;
Texto do artigo · p. 52 b) Gabriel Paposseco – Director Adjunto e Presidente do Júri multado em 220.000,00 MT;
Texto do artigo · p. 52 c) Maria José Miranda – Chefe do Departamento de Administração e Finanças - multado em 140.000,00 MT;
Texto do artigo · p. 52 d) Osvaldo Catine – Membro do Júri, multado em 70.000,00 MT;
Texto do artigo · p. 52 e) Jossias Mutize – Membro do Júri, multado em 70.000,00 MT.
Texto do artigo · p. 52 3. Ordenar uma inspecção à entidade relativamente ao exercício económico de 2017.
Texto do artigo · p. 52 4. Recomendar, aos gestores da entidade para que melhorem o
Texto do artigo · p. 52 sistema de controlo de obras a executar, atento ao projecto executivo, às especificações técnicas e aos mapas de quantidades dos materiais.
Texto do artigo · p. 52 Registe-se, notifique-se e publique-se, nos termos da lei. Maputo, 16 de Março de 2018. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador - Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 52 Processo n.º 181/2015
Texto do artigo · p. 52 Acórdão n.º 7/2018 Conta de Gerência: Embaixada da República de Moçambique em
Texto do artigo · p. 52 Argélia Exercício Económico: 2014 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 52 – Hipólito Patrício – Embaixador; – Fernando João Conselho – Ministro Plenipotenciário; e – Eugénio Chirute – Adido Financeiro.
Texto do artigo · p. 52 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 52 No cumprimento do seu plano anual de actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Embaixada da República de Moçambique na República
Texto do artigo · p. 52 Democrática e Popular da Argélia, relativa ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 52 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 47 a 54 dos autos, documento que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 52 Da verificação interna à Conta de Gerência, resultou que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos anexos ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem sido observadas disposições pertinentes das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, BR n.º 39, 3.º Suplemento.
Texto do artigo · p. 52 Face às irregularidades constatadas e vertidas no Relatório Preliminar, foram enviados os Ofícios n.ºs 569/CCA/TA/330/2017, 570/ CCA/TA/330/2017, e 571/CCA/TA/330/2017, todos de 21 de Março, através dos quais os responsáveis pela gerência foram citados (fls. 56 a 57, 60 a 61 e 62 a 63), nos termos do artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 42 da mesma lei, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Maio, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências apontadas.
Texto do artigo · p. 52 Em resposta, foi remetida, a este Tribunal, a Nota n.º 109/Embamoc./ Fin/2017, de 15 de Maio, subscrita pelo Embaixador, capeando o contraditório solidário, tendo este sido devidamente considerado na elaboração do Relatório Final patente a fls. 89 a 96.
Texto do artigo · p. 52 Da análise dos autos resultaram assentes as seguintes constatações e conclusões em relação à presente Conta de Gerência:
Texto do artigo · p. 52 1. Não apresentação dos elementos adicionais à Conta de Gerência, tais como: cópia do comprovativo da entrega do saldo à Tesouraria Central; certidões, emitidas pelas entidades competentes, comprovativas das importâncias recebidas na gerência e dos juros obtidos nas contas bancárias, assim como o extracto da acta da sessão atinente à aprovação da referida conta.
Texto do artigo · p. 52 Debruçando-se sobre a falta do comprovativo da entrega de saldo acima mencionado, os responsáveis pela gerência reconheceram a constatação e acolheram a recomendação dada pela equipa de auditoria, referindo, no entanto, que se trata de uma prática que a missão diplomática vem observando, desde o ano de 2009, em analogia com o que acontece nas outras Missões Diplomáticas e Consulares.
Texto do artigo · p. 52 No tocante às certidões emitidas pelas entidades competentes, comprovativas das importâncias recebidas na gerência e dos juros obtidos nas contas bancárias, aqueles gestores responderam que os fundos disponibilizados no exercício económico de 2014, no total de 20.808.506,27MT, contam do Modelo 26 – Certidão dos Fundos Disponibilizados, incluído no dossier da Conta de Gerência enviado a este Tribunal, com cópia para o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, sem a Certidão de Fundos Disponibilizados, a qual só posteriormente foi emitida pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 52 Disseram, igualmente que, no exercício económico em apreço, a missão não obteve juros, dada à especificidade do sistema bancário argelino em relação às Missões Diplomáticas acreditadas na Argélia.
Texto do artigo · p. 52 Relativamente ao não envio da acta da sessão em que foi discutida e aprovada a Conta, reconheceram o facto e disseram que entendiam que o Termo de Conformidade substituiria o referido documento.
Texto do artigo · p. 52 Assim sendo, dão-se por estabelecidas as irregularidades levantadas. A não apresentação dos documentos acima descritos constitui
Texto do artigo · p. 52 violação das Instruções de Execução Obrigatória relativas à prestação de contas, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro (BR n.º 39, I Série, 3.º Suplemento), configurando infracção
Texto do artigo · p. 53 financeira nos termos tipificados na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 53 2. Quanto ao facto de o Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada apresentar, como Fundos do Orçamento do Estado - Orçamento Corrente, o total de 27.250.971,17MT, quando, no Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, se declara, como total de Fundos Disponibilizados, 20.808.506,27MT, resultando diferença no montante de 6.442.464,90MT, os gestores disseram “…reconhecemos o assunto em referência e cabe-nos esclarecer que a diferença resulta da incorporação dos saldos do exercício económico de 2013 que não foi deduzido pela entidade competente. De salientar que a diferença, foi elucidada no respectivo Relatório da Conta de Gerência de 2014, atempadamente enviada ao Tribunal Administrativo…no entanto comprometemo-nos a corrigir para que não se verifique mais”.
Texto do artigo · p. 53 Analisada a resposta, verifica-se que a diferença acima levantada resultou de erro no preenchimento do modelo, pois, tratando-se de um saldo que transitou do exercício de 2013, o mesmo não devia ter sido incorporado no mesmo campo do valor recebido no ano de 2014, uma vez que existe a coluna apropriada (Saldo da Gerência anterior).
Texto do artigo · p. 53 Tendo em conta que o Relatório que acompanha a Conta de Gerência não só justifica a diferença constatada como espelha claramente os valores nos respectivos campos, o Tribunal acolhe a resposta apresentada, prevalecendo, no entanto, a deficiente prestação de informação a esta instância jurisdicional.
Texto do artigo · p. 53 A conduta acima descrita traduz-se na prática da infracção financeira prenunciada na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 53 3. No que respeita ao facto de o Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e de Financiamento não apresentar a informação sobre as rubricas de Salários e Remunerações
Texto do artigo · p. 53 e de Bens, os gestores asseveraram que “Acolhemos as recomendações dos auditores…, entretanto achamos importante esclarecer que reverificado o Modelo 7- Mapa de Execução das Despesas Suportadas por Receitas Próprias e de Financiamento, confirmamos que na verdade, a informação sobre as rubricas de Salários e Remunerações e de Bens, está reflectida nos agregados de 1.1000 – Despesas Com Pessoal, bem como de 1.2000 – Bens e Serviços. Comprometemo-nos a corrigir esta situação, futuramente, por forma a que informação sobre os Salários e Remunerações seja apresentada de forma desagregada no Modelo 7”.
Texto do artigo · p. 53 Dá-se por procedente o contraditório produzido pelos gestores. Todavia, persiste a deficiente prestação de Conta ao Tribunal, configurando infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 53 4. Pronunciando-se sobre a discrepância verificada, no valor de 258.526,26MT, entre o Total da Receita Cobrada o valor de 357.374,54MT, registado no Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Consular, e o total da Receita cobrada, no valor de 98.848,28MT, constante do Modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada e declarado como total da Receita cobrada, os gestores disseram “….apenas reconhecer e esclarecer que tratou-se do erro da formação das células do Modelo 12 – mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada, que alimenta o Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Consular, propomo-nos a correção imediata dos mesmos”:
Texto do artigo · p. 53 Analisados os Modelos 11 e 12, apresentados em sede do contraditório, verifica-se que os mesmos apresentam erros de cálculo nas colunas de total, ou seja, ao invés de 357.374,54MT, consta o valor de 98.848,28MT, pelo que se mantém a constatação.
Texto do artigo · p. 53 O preenchimento deficiente dos modelos acima descritos, consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 53 5. No tocante ao facto de o Modelo 12 - Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada apresentar, como soma da coluna Total, o valor de 357.374,54MT, ao invés de 98.848,28MT, resultando divergência, no montante de 258.526,26MT, os responsáveis pela gerência disseram “…são válidas para esta situação os esclarecimentos prestados em relação à constatação anterior”.
Texto do artigo · p. 53 Neste ponto, o contraditório apresentado não procede, pois no Modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada prevalece o mesmo erro de cálculo.
Texto do artigo · p. 53 As divergências verificadas entre os modelos apresentados, configuram infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 53 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 99 e verso, dos autos, promovendo o prosseguimento dos mesmos, com a aprovação do Relatório Final de Verificação da Conta e declarando não regular a Conta de Gerência do exercício económico de 2014, da Embaixada moçambicana na República Democrática e Popular da Argélia, nem quites os gestores da entidade, imputando-se-lhes os factos descritos, para efeitos de responsabilidade financeira, por legal e justo.
Texto do artigo · p. 53 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Analisado o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede
Texto do artigo · p. 53 do contraditório, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 53 1. Não considerar regular a Conta de Gerência da Embaixada da República de Moçambique na República Democrática e Popular da Argélia, no exercício económico de 2014, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 53 2. Sancionar, com multa, os gestores da Embaixada da República
Texto do artigo · p. 53 de Moçambique na República Democrática e Popular da Argélia, relativamente à Conta de Gerência do ano económico de 2014, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, pelo cometimento da infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 29 de Agosto, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 53 a) Hipólito Patrício - Embaixador - multado em 83.000,00MT;
Texto do artigo · p. 53 b) Fernando João Conselho – Ministro Plenipotenciário - multado em 70.000,00MT; e
Texto do artigo · p. 53 c) Eugénio Chefuane Chirute - Adido Financeiro - multado em 41.000,00MT.
Texto do artigo · p. 53 Cópias do Acórdão e do Relatório Final ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 16 de Março de 2018. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 54 Processo n.º 254/2015
Texto do artigo · p. 54 Acórdão n.º 8 /2018 Conta de Gerência: Embaixada da República de Moçambique em
Texto do artigo · p. 54 Tóquio – Japão Exercício Económico: 2014 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 54 – Belmiro José Malate – Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário; – Ilda Trigo Raivoso – Primeira Secretária; e – Maria Luísa João Nguila Bazar – Adida Financeira, Administrativa e Consular
Texto do artigo · p. 54 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 54 No cumprimento do seu plano anual de actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Embaixada da República de Moçambique em Tóquio - Japão, relativa ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 54 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 88 a 95 dos autos, documento que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 54 Da verificação interna à Conta de Gerência, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos anexos ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem sido observadas disposições pertinentes das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, BR n.º 39, 3.º Suplemento.
Texto do artigo · p. 54 Face às irregularidades constatadas e vertidas no Relatório Preliminar, foram enviados os Ofícios n.ºs 306/CCA/TA/330/2017, 307/ CCA/TA/330/2017, e 308/CCA/TA/330/2017, todos de 7 de Fevereiro, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados (fls. 99 a 104), nos termos do artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 42 da mesma lei, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências apontadas.
Texto do artigo · p. 54 Em resposta, foi remetida, a este Tribunal, a Nota n.º 036/SA /MOZ/ /TQ/17, de 9 de Maio, subscrita pelo Embaixador Belmiro José Malate, capeando o contraditório solidário, tendo este sido devidamente considerado na elaboração do Relatório Final, de fls. 106 a 110.
Texto do artigo · p. 54 Da análise dos autos resultaram assentes as seguintes constatações e conclusões em relação à presente Conta de Gerência:
Texto do artigo · p. 54 1. Diferença, na ordem de 11.634.558,34MT, verificada entre o valor de 37.394.829,94MT, constante do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, e o apresentado no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado (orçamento corrente), no montante de 49.029.388,28MT. Sobre esta constatação, os responsáveis pela gerência disseram “… Resulta dos saldos transitados da gerência anterior e das receitas cobradas durante o ano em análise, que por lapso foram incluídos no Modelo 7. Reconhecemos esta falha e comprometemo-nos a corrigir esta situação e a ser mais cautelosos no preenchimento dos modelos que integram a Conta de Gerência”.
Texto do artigo · p. 54 Do contraditório apresentado verifica-se que os gestores confirmaram a irregularidade levantada em sede da verificação da Conta, pelo que se
Texto do artigo · p. 54 dá por estabelecida a constatação.
Texto do artigo · p. 54 O preenchimento deficiente dos modelos da Conta de Gerência configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, em vigor na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 54 2. Relativamente à diferença apurada, na ordem de 705.929,88MT, entre o montante de 3.529.649,42MT, referente à Receita própria, registado no Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, e o valor de 4.235.579,30MT, constante do Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita, os gestores afirmaram que “…a diferença de 705.929,88MT resulta do facto de, por lapso, esta receita ter sido registada separadamente em duas partes: por um lado, como Receita Própria no n.º 6 do Modelo 5 – e por outro lado, como Outras Receitas no n.º 7 do mesmo Modelo. Anotamos a constatação dos Auditores em relação a esta questão e comprometemo-nos a corrigir para que não venha a verificar-se mais”.
Texto do artigo · p. 54 Dá-se por consolidada a constatação, uma vez que persiste a irregularidade levantada no Relatório Preliminar de Verificação da Conta.
Texto do artigo · p. 54 As diferenças nos registos efectuados nos modelos da Conta de Gerência consubstanciam infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, em vigor na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 54 3. Debruçando-se sobre a divergência, no valor de 838.088,53MT, entre o montante de 3.529.649,42MT, relativo à Receita Própria constante do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, e o da Receita Mensal Cobrada (4.367.737,95MT), apresentado no Modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Cobrada no Ano Anterior, os gestores referiram que “A constatação dos Auditores é justa, daí que nos comprometemos a corrigir esta situação”. Deste modo, dá-se por estabelecida a constatação.
Texto do artigo · p. 54 Ora, as deficiências nos registos feitos nos modelos da Conta de Gerência constituem infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, em vigor na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 54 4. No que respeita à discrepância, na ordem de 760.831,40MT, apurada entre o montante de 13.114.964,22MT, correspondente a Salários e Remunerações, constante do Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, e o valor de 12.354.132,82MT, registado no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, os responsáveis pela gerência disseram que “Resulta do facto de, por lapso, não terem sido incluídos nesta rubrica, as despesas de representação, no valor de 760.831,40MT. A constatação foi anotada e, doravante, comprometemo-nos corrigir esta situação para que não mais se verifique”. Assim, dá-se por assente, a irregularidade levantada em sede do Relatório Preliminar de verificação da Conta.
Texto do artigo · p. 54 As discrepâncias verificadas nos modelos da Conta de Gerência consubstanciam infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, em vigor na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 54 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 113 a 116, dos autos, promovendo o prosseguimento dos mesmos, com a aprovação do Relatório Final de Verificação da Conta, declarando-se não regular a Conta de Gerência do exercício económico de 2014, da Embaixada da República de Moçambique em Tóquio-Japão, nem quites os gestores da entidade, imputando-se-lhes os factos descritos, para efeitos de responsabilidade financeira, por legal e justo.
Texto do artigo · p. 54 Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir. Analisado o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede
Texto do artigo · p. 54 do contraditório, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 55 1. Não considerar regular a Conta de Gerência da Embaixada da República de Moçambique, em Tóquio e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 55 2. Sancionar, com multa, os gestores da Embaixada da República de Moçambique em Tóquio, no exercício económico de 2014, relativamente à Conta de Gerência daquele ano, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, pelo cometimento da infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 29 de Agosto, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 55 a) Belmiro José Malate - multado em 83.000,00MT;
Texto do artigo · p. 55 b) Ilda Trigo Raivoso – Primeira Secretária - multada em 41.000,00MT; e
Texto do artigo · p. 55 c) Maria Luísa João Nguila Bazar - multada em 37.000,00MT.
Texto do artigo · p. 55 Cópias do Acórdão e do Relatório Final ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 16 de Março de 2018. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 49: Processo n.º 76/2012
  2. Texto do artigo, página 49: Acórdão n.º 154/2017
  3. Texto do artigo, página 49: Auditoria de Obra: Construção de uma Cozinha Industrial da Força
  4. Texto do artigo, página 49: de Intervenção Rápida do Ministério do Interior em Maputo. Exercício Económico 2010 Gestor – Zefanias Seneta Mabie Muhate, Secretário Permanente
  5. Texto do artigo, página 49: do Ministério do Interior em Maputo.
  6. Texto do artigo, página 49: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  7. Texto do artigo, página 49: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2011, este Tribunal realizou uma auditoria à obra atinente à construção de uma Cozinha Industrial da Força de Intervenção Rápida do Ministério do Interior, na Cidade de Maputo.
  8. Texto do artigo, página 49: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
  9. Texto do artigo, página 49: • a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada; • a correcta aplicação dos recursos públicos destinados a esta obra pública; • se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e • a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  10. Texto do artigo, página 49: O desiderato acima foi atingido através da análise da documentação referente às fases do concurso, adjudicação, contratação; da relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria; da avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto, bem como da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor em matéria de empreitadas de obras públicas.
  11. Texto do artigo, página 49: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, o que consistiu, basicamente, em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
  12. Texto do artigo, página 49: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  13. Texto do artigo, página 49: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais que regem esta matéria.
  14. Texto do artigo, página 50: Ora, entre o Ministério do Interior, sito na Avenida Olof Palm, n.º 46/80, nesta Cidade de Maputo, representado pelo respectivo Secretário Permanente, Zefanias Seneta Mabie Muhate, e a empresa VAN NEL CONSTRUÇÕES, Lda., foi celebrado, em 23 de Agosto
  15. Texto do artigo, página 50: de 2010, um contrato tendo por objecto a construção de uma cozinha industrial na Cidade de Maputo, nas instalações da Força de Intervenção Rápida, um dos Ramos da Polícia da República de Moçambique, no montante de 1.979.238,78MT. A referida obra, que foi financiada pelo Orçamento do Estado, teve a execução prevista para o período de 180 dias, tendo os trabalhos iniciado a 7 de Outubro de 2010, data da sua consignação ao empreiteiro. Em geral, a obra consistiu no acréscimo de nova cozinha industrial ao pavilhão onde funcionava a cozinhava da Força de Intervenção Rápida, no Bairro de Lhanguene. Sob o processo de empreitada, com o n.º 3101/2010/TA, o contrato foi submetido à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo. Tendo havido necessidade de realização de trabalhos a mais, foi celebrada uma adenda, no valor de 963.186,05MT, correspondente a 48,66% do preço inicialmente contratado, o qual supera, em mais de 25%, o limite estabelecido no n.º 2 do artigo 54 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio. A celebração da adenda foi previamente solicitada ao Ministro das Finanças, sendo de referir que os trabalhos adicionais foram executados sem a necessária disponibilidade financeira para o pagamento ao empreiteiro (fls. 47). Quanto à obra em si, à data da vistoria da mesma – 18 de Outubro de 2011 – a equipa de auditoria do Tribunal Administrativo “verificou que a obra encontrava-se em boas condições e apenas faltava fazer-se a entrega provisória” – fls.14 e 47.
  16. Texto do artigo, página 50: Todavia, compulsados os autos, não se vislumbra que a adenda ao contrato tenha sido submetida ao Tribunal Administrativo, para efeitos de fiscalização prévia, como dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (vide fls. 21 a 25 dos autos).
  17. Texto do artigo, página 50: Em cumprimento das disposições conjugadas dos artigos 5 e 101, n.º 3, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, o gestor da obra foi devidamente citado para o contraditório (vide Ofícios n.ºs 3913 e 3914/
  18. Texto do artigo, página 50: CCA/TA/2013, ambos de 6 de Agosto), perante as anomalias que envolveram a execução do contrato.
  19. Texto do artigo, página 50: Em resposta à citação, os gestores do Ministério Interior remeteram em Agosto de 2016, uma nota capeando os “Contraditórios referentes a Auditoria de Obras Realizadas no Exercício Económico de 2010, patentes de fls. 34 a 51 dos autos, dos quais se não vislumbra o atinente à obra de construção da cozinha da Força de Intervenção Rápida.
  20. Texto do artigo, página 50: Da análise feita aos autos, constata-se que o Relatório Final da Auditoria refere, como irregularidades, a resposta irregular do gestor – ao apresentar, evasivamente, contraditórios sem relação com o objecto desta empreitada em concreto, bem como o risco que envolve a permissão da execução dos trabalhos adicionalmente contratados sem a necessária disponibilidade financeira.
  21. Texto do artigo, página 50: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Digníssimo Magistrado pronunciou-se nos termos constantes de fls. 53 a 55 dos autos, promovendo “… o prosseguimento dos autos, por ser legal e justo”.
  22. Texto do artigo, página 50: Tudo visto, cumpre, agora, decidir:
  23. Texto do artigo, página 50: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, presente a boa execução e relevando o expediente inapropriado remetido pelo gestor a esta instância, a título de contraditório, o Tribunal delibera:
  24. Texto do artigo, página 50: 1. Julgar não regulares as demonstrações financeiras atinentes ao contrato de construção de uma cozinha industrial da Força de
  25. Texto do artigo, página 50: Intervenção Rápida do Ministério do Interior em Maputo, no exercício económico de 2010 e, por consequência, não quite o responsável pela gestão da aludida obra, Zefanias Seneta Mabie Muhate, Secretário Permanente do Ministério do Interior, à luz da alínea a) do artigo 96 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  26. Texto do artigo, página 50: 2. Censurar o gestor, por ter celebrado uma adenda com violação do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 54 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, a que acresce a execução dos trabalhos adicionais na obra contratada sem submissão da referida adenda à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo.
  27. Texto do artigo, página 50: Registe-se, notifique-se e publique-se, nos termos da lei. Maputo, 15 de Dezembro de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador - Geral Adjunto.
  28. Texto do artigo, página 50: Processo n.º 80/ 2015
  29. Texto do artigo, página 50: Acórdão n.º 6 /2018 Auditoria de obra: Instituto Nacional de Algodão de Moçambique Exercício Económico 2013 Gestores:
  30. Texto do artigo, página 50: – Norberto Mapezuane Mahalambe (Director); – Maria José Miranda (Chefe do Departamento de Administração e Finanças); – Gabriel Paposseco (Director Adjunto e Presidente do Júri); – Osvaldo Catine (Membro do Júri); e – Jossias Mutize (Membro do Júri).
  31. Texto do artigo, página 50: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  32. Texto do artigo, página 50: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2014, este Tribunal realizou uma auditoria de obra ao Instituto Nacional de Algodão de Moçambique.
  33. Texto do artigo, página 50: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
  34. Texto do artigo, página 50: • a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada; • a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra; • se existem, e são mantidos, procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e • a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  35. Texto do artigo, página 50: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação referente às fases do concurso, adjudicação, contratação, da relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria; da avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto, bem como da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor em matéria de empreitadas de obras públicas.
  36. Texto do artigo, página 50: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, o que consistiu, basicamente, em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
  37. Texto do artigo, página 51: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  38. Texto do artigo, página 51: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
  39. Texto do artigo, página 51: Ora, o Instituto Nacional de Algodão de Moçambique (IAM), sita na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 2221, 1.º andar, Cidade de Maputo, representado pelo Director Adjunto, Gabriel Paposseco, e o Consórcio Terratech Construções e Nantong Construction Group Joint – Stock, Lda., sito na Avenida 24 de Julho, n.º 730, também nesta Cidade, representado por David Mateus Nhonguane, Director Geral, celebraram, em 23 de Setembro de 2011, um contrato tendo por objecto a construção de um edifício destinado ao Instituto Nacional de Algodão de Moçambique.
  40. Texto do artigo, página 51: A obra, orçamentada em 216.336.765,12 MT, pelo regime de preço global, foi financiada pelo Orçamento do Estado.
  41. Texto do artigo, página 51: Para os serviços de consultoria referentes à elaboração do Anteprojecto e do Projecto Executivo, foi celebrado um contrato entre o Instituto Nacional de Algodão de Moçambique e a firma Benjamim Alfredo Consultores, Lda., em 30 de Julho de 2010, no valor de 7.127.591,25 MT, incluindo IVA, também financiada pelo Orçamento do Estado.
  42. Texto do artigo, página 51: A modalidade de contratação adoptada foi a de Concurso Público, nos termos das pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos.
  43. Texto do artigo, página 51: Os contratos acima referidos foram atempadamente submetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, como dispõe a na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  44. Texto do artigo, página 51: Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 975 a 980/CCA/TA/2015, de 5 de Agosto, para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria da Obra.
  45. Texto do artigo, página 51: Em resposta, os gestores apresentaram o seu contraditório, patente de fls. 98 a 102, acompanhados dos documentos de fls. 103 a 124 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Obras, de fls. 128 a 141 dos autos
  46. Texto do artigo, página 51: Da análise feita aos presentes autos, resultaram as seguintes constatações e conclusões:
  47. Texto do artigo, página 51: 1. O Mapa Demonstrativo Consolidado do Orçamento de Investimento (Componente Interna), extraído do e-SISTAFE, o IAM no exercício económico de 2013, gastou em obras (construções) o valor total de 136.529.781,97MT. Entretanto, dos justificativos de pagamentos fornecidos à equipa de auditoria foi apurado o valor total de 108.500.000,00MT, estando em falta documentos justificativos no valor de 28.029.781,97MT.
  48. Texto do artigo, página 51: Sobre a falta de documentos justificativos deste montante, os gestores disseram que o valor total de 136.529.781,97 MT, apontado pela auditoria, diz respeito ao total gasto na CED de Investimento do IAM nos seus três programas e não em construções. Neste contexto, importa esclarecer que, para a obra auditada (Construções) e, em 2013, foi aprovado o valor de 115.000.000,00 MT, do qual foi cativada a décima parte, remanescendo 103.500.000,00MT, que, acrescidos 5.000.000,00 MT de reforço, pelo MINAG, totalizaram os 108.500.000,00 MT efectivamente pagos e devidamente documentados (fls. 54 a 63).
  49. Texto do artigo, página 51: Daí que a resposta dada procede.
  50. Texto do artigo, página 51: 2. Da análise aos justificativos dos pagamentos efectuados à consultora Benjamim Alfredo Consultores, Lda., verificou-se que houve pagamentos antecipados para o trabalho de fiscalização. Com efeito, o contrato de consultoria para a elaboração do projecto executivo do edifício do IAM, no valor de 7.127.591,25MT, foi assinado no dia 30/07/2010; segundo os termos de referência, o objecto previa também a fiscalização do edifício, sendo que os trabalhos da empreitada iniciaram em 08/11/2011. Porém, a entidade pagou a consultoria na sua totalidade, irregularidade que é reconhecida pelos gestores (fls.51 a 66).
  51. Texto do artigo, página 51: Ordem de pagamento Data Valor pago (MT) OP201000359 13/09/2010 2.138.277,37 OP201000387 19/10/2010 1.211.690,51 OP201000419 19/11/2010 3.777.623,38 Total 7.127.591,26
    Ordem de pagamentoDataValor pago (MT)
    OP20100035913/09/20102.138.277,37
    OP20100038719/10/20101.211.690,51
    OP20100041919/11/20103.777.623,38
    Total7.127.591,26
  52. Texto do artigo, página 51: Sucede que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 45, do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, é vedado qualquer pagamento, ainda que previsto no cronograma de execução, sem a correspondente contraprestação em termos de execução da obra contratada.
  53. Texto do artigo, página 51: 3. Dissemelhança entre o objecto do “contrato de consultoria” e os Termos de Referência do documento de concurso, facto reconhecido pelos gestores e que constitui uma irregularidade (fls.51 a 53).
  54. Texto do artigo, página 51: 4. Na aplicação do reboco houve uso excessivo do reboco, sendo que
  55. Texto do artigo, página 51: em alguns compartimentos o mesmo chegou a atingir uma espessura de 6 cm, contra os 2 cm estabelecidos como espessura máxima nas Especificações Técnicas. Esta situação ocorreu por causa do desalinhamento das paredes, o que levou em algumas partes a colocação de bandas de reforço para evitar fissuras (fl. 67). Está consolidada a irregularidade constatação.
  56. Texto do artigo, página 51: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Digníssimo Magistrado pronunciou-se nos termos constantes de fls. 144 a 145 dos autos, promovendo o ulterior prosseguimento dos autos e a responsabilização dos gestores, por isso ser legal e justo.
  57. Texto do artigo, página 51: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, decidir:
  58. Texto do artigo, página 51: Compulsado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que as constatações pela equipa de auditoria não foram refutadas pelos gestores, pelo que as mesmas se dão por consolidadas e assentes.
  59. Texto do artigo, página 51: Assim, o tribunal declara ter havido irregularidade consubstanciada no pagamento antecipado, porque sem a correspondente contraprestação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 45, do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos.
  60. Texto do artigo, página 51: Tal procedimento configura a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  61. Texto do artigo, página 51: Os gestores da obra do Instituto Nacional de Algodão de Moçambique procederam de forma consciente e deliberada, sendo, por isso, responsáveis, a título de culpa grave, pelas irregularidades constatadas pela auditoria, as quais configuram diversas infracções financeiras.
  62. Texto do artigo, página 51: Da medida da pena aplicável,
  63. Texto do artigo, página 52: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
  64. Texto do artigo, página 52: correspondente medida da pena aplicável. Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
  65. Texto do artigo, página 52: dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  66. Texto do artigo, página 52: 1. Julgar não regulares as demonstrações financeiras da obra do Instituto Nacional de Algodão de Moçambique, durante o exercício económico de 2013, por ter ficado provado o pagamento antecipado para o trabalho de fiscalização e consultoria para a elaboração do projecto executivo.
  67. Texto do artigo, página 52: 2. Aplicar multa, os gestores em exercício de funções em 2013, nos termos da primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 do mesmo diploma legal, pelo pagamento antecipado efectuado, indo a multa assim fixada:
  68. Texto do artigo, página 52: a) Norberto Mapezuane Mahalambe – Director Geral, multado em 270.000,00 MT;
  69. Texto do artigo, página 52: b) Gabriel Paposseco – Director Adjunto e Presidente do Júri multado em 220.000,00 MT;
  70. Texto do artigo, página 52: c) Maria José Miranda – Chefe do Departamento de Administração e Finanças - multado em 140.000,00 MT;
  71. Texto do artigo, página 52: d) Osvaldo Catine – Membro do Júri, multado em 70.000,00 MT;
  72. Texto do artigo, página 52: e) Jossias Mutize – Membro do Júri, multado em 70.000,00 MT.
  73. Texto do artigo, página 52: 3. Ordenar uma inspecção à entidade relativamente ao exercício económico de 2017.
  74. Texto do artigo, página 52: 4. Recomendar, aos gestores da entidade para que melhorem o
  75. Texto do artigo, página 52: sistema de controlo de obras a executar, atento ao projecto executivo, às especificações técnicas e aos mapas de quantidades dos materiais.
  76. Texto do artigo, página 52: Registe-se, notifique-se e publique-se, nos termos da lei. Maputo, 16 de Março de 2018. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador - Geral Adjunto.
  77. Texto do artigo, página 52: Processo n.º 181/2015
  78. Texto do artigo, página 52: Acórdão n.º 7/2018 Conta de Gerência: Embaixada da República de Moçambique em
  79. Texto do artigo, página 52: Argélia Exercício Económico: 2014 Responsáveis pela Gerência:
  80. Texto do artigo, página 52: – Hipólito Patrício – Embaixador; – Fernando João Conselho – Ministro Plenipotenciário; e – Eugénio Chirute – Adido Financeiro.
  81. Texto do artigo, página 52: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  82. Texto do artigo, página 52: No cumprimento do seu plano anual de actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Embaixada da República de Moçambique na República
  83. Texto do artigo, página 52: Democrática e Popular da Argélia, relativa ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  84. Texto do artigo, página 52: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 47 a 54 dos autos, documento que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  85. Texto do artigo, página 52: Da verificação interna à Conta de Gerência, resultou que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos anexos ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem sido observadas disposições pertinentes das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, BR n.º 39, 3.º Suplemento.
  86. Texto do artigo, página 52: Face às irregularidades constatadas e vertidas no Relatório Preliminar, foram enviados os Ofícios n.ºs 569/CCA/TA/330/2017, 570/ CCA/TA/330/2017, e 571/CCA/TA/330/2017, todos de 21 de Março, através dos quais os responsáveis pela gerência foram citados (fls. 56 a 57, 60 a 61 e 62 a 63), nos termos do artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 42 da mesma lei, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Maio, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências apontadas.
  87. Texto do artigo, página 52: Em resposta, foi remetida, a este Tribunal, a Nota n.º 109/Embamoc./ Fin/2017, de 15 de Maio, subscrita pelo Embaixador, capeando o contraditório solidário, tendo este sido devidamente considerado na elaboração do Relatório Final patente a fls. 89 a 96.
  88. Texto do artigo, página 52: Da análise dos autos resultaram assentes as seguintes constatações e conclusões em relação à presente Conta de Gerência:
  89. Texto do artigo, página 52: 1. Não apresentação dos elementos adicionais à Conta de Gerência, tais como: cópia do comprovativo da entrega do saldo à Tesouraria Central; certidões, emitidas pelas entidades competentes, comprovativas das importâncias recebidas na gerência e dos juros obtidos nas contas bancárias, assim como o extracto da acta da sessão atinente à aprovação da referida conta.
  90. Texto do artigo, página 52: Debruçando-se sobre a falta do comprovativo da entrega de saldo acima mencionado, os responsáveis pela gerência reconheceram a constatação e acolheram a recomendação dada pela equipa de auditoria, referindo, no entanto, que se trata de uma prática que a missão diplomática vem observando, desde o ano de 2009, em analogia com o que acontece nas outras Missões Diplomáticas e Consulares.
  91. Texto do artigo, página 52: No tocante às certidões emitidas pelas entidades competentes, comprovativas das importâncias recebidas na gerência e dos juros obtidos nas contas bancárias, aqueles gestores responderam que os fundos disponibilizados no exercício económico de 2014, no total de 20.808.506,27MT, contam do Modelo 26 – Certidão dos Fundos Disponibilizados, incluído no dossier da Conta de Gerência enviado a este Tribunal, com cópia para o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, sem a Certidão de Fundos Disponibilizados, a qual só posteriormente foi emitida pela entidade competente.
  92. Texto do artigo, página 52: Disseram, igualmente que, no exercício económico em apreço, a missão não obteve juros, dada à especificidade do sistema bancário argelino em relação às Missões Diplomáticas acreditadas na Argélia.
  93. Texto do artigo, página 52: Relativamente ao não envio da acta da sessão em que foi discutida e aprovada a Conta, reconheceram o facto e disseram que entendiam que o Termo de Conformidade substituiria o referido documento.
  94. Texto do artigo, página 52: Assim sendo, dão-se por estabelecidas as irregularidades levantadas. A não apresentação dos documentos acima descritos constitui
  95. Texto do artigo, página 52: violação das Instruções de Execução Obrigatória relativas à prestação de contas, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro (BR n.º 39, I Série, 3.º Suplemento), configurando infracção
  96. Texto do artigo, página 53: financeira nos termos tipificados na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  97. Texto do artigo, página 53: 2. Quanto ao facto de o Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada apresentar, como Fundos do Orçamento do Estado - Orçamento Corrente, o total de 27.250.971,17MT, quando, no Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, se declara, como total de Fundos Disponibilizados, 20.808.506,27MT, resultando diferença no montante de 6.442.464,90MT, os gestores disseram “…reconhecemos o assunto em referência e cabe-nos esclarecer que a diferença resulta da incorporação dos saldos do exercício económico de 2013 que não foi deduzido pela entidade competente. De salientar que a diferença, foi elucidada no respectivo Relatório da Conta de Gerência de 2014, atempadamente enviada ao Tribunal Administrativo…no entanto comprometemo-nos a corrigir para que não se verifique mais”.
  98. Texto do artigo, página 53: Analisada a resposta, verifica-se que a diferença acima levantada resultou de erro no preenchimento do modelo, pois, tratando-se de um saldo que transitou do exercício de 2013, o mesmo não devia ter sido incorporado no mesmo campo do valor recebido no ano de 2014, uma vez que existe a coluna apropriada (Saldo da Gerência anterior).
  99. Texto do artigo, página 53: Tendo em conta que o Relatório que acompanha a Conta de Gerência não só justifica a diferença constatada como espelha claramente os valores nos respectivos campos, o Tribunal acolhe a resposta apresentada, prevalecendo, no entanto, a deficiente prestação de informação a esta instância jurisdicional.
  100. Texto do artigo, página 53: A conduta acima descrita traduz-se na prática da infracção financeira prenunciada na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  101. Texto do artigo, página 53: 3. No que respeita ao facto de o Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e de Financiamento não apresentar a informação sobre as rubricas de Salários e Remunerações
  102. Texto do artigo, página 53: e de Bens, os gestores asseveraram que “Acolhemos as recomendações dos auditores…, entretanto achamos importante esclarecer que reverificado o Modelo 7- Mapa de Execução das Despesas Suportadas por Receitas Próprias e de Financiamento, confirmamos que na verdade, a informação sobre as rubricas de Salários e Remunerações e de Bens, está reflectida nos agregados de 1.1000 – Despesas Com Pessoal, bem como de 1.2000 – Bens e Serviços. Comprometemo-nos a corrigir esta situação, futuramente, por forma a que informação sobre os Salários e Remunerações seja apresentada de forma desagregada no Modelo 7”.
  103. Texto do artigo, página 53: Dá-se por procedente o contraditório produzido pelos gestores. Todavia, persiste a deficiente prestação de Conta ao Tribunal, configurando infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  104. Texto do artigo, página 53: 4. Pronunciando-se sobre a discrepância verificada, no valor de 258.526,26MT, entre o Total da Receita Cobrada o valor de 357.374,54MT, registado no Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Consular, e o total da Receita cobrada, no valor de 98.848,28MT, constante do Modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada e declarado como total da Receita cobrada, os gestores disseram “….apenas reconhecer e esclarecer que tratou-se do erro da formação das células do Modelo 12 – mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada, que alimenta o Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Consular, propomo-nos a correção imediata dos mesmos”:
  105. Texto do artigo, página 53: Analisados os Modelos 11 e 12, apresentados em sede do contraditório, verifica-se que os mesmos apresentam erros de cálculo nas colunas de total, ou seja, ao invés de 357.374,54MT, consta o valor de 98.848,28MT, pelo que se mantém a constatação.
  106. Texto do artigo, página 53: O preenchimento deficiente dos modelos acima descritos, consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  107. Texto do artigo, página 53: 5. No tocante ao facto de o Modelo 12 - Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada apresentar, como soma da coluna Total, o valor de 357.374,54MT, ao invés de 98.848,28MT, resultando divergência, no montante de 258.526,26MT, os responsáveis pela gerência disseram “…são válidas para esta situação os esclarecimentos prestados em relação à constatação anterior”.
  108. Texto do artigo, página 53: Neste ponto, o contraditório apresentado não procede, pois no Modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada prevalece o mesmo erro de cálculo.
  109. Texto do artigo, página 53: As divergências verificadas entre os modelos apresentados, configuram infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  110. Texto do artigo, página 53: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 99 e verso, dos autos, promovendo o prosseguimento dos mesmos, com a aprovação do Relatório Final de Verificação da Conta e declarando não regular a Conta de Gerência do exercício económico de 2014, da Embaixada moçambicana na República Democrática e Popular da Argélia, nem quites os gestores da entidade, imputando-se-lhes os factos descritos, para efeitos de responsabilidade financeira, por legal e justo.
  111. Texto do artigo, página 53: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Analisado o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede
  112. Texto do artigo, página 53: do contraditório, o Tribunal delibera:
  113. Texto do artigo, página 53: 1. Não considerar regular a Conta de Gerência da Embaixada da República de Moçambique na República Democrática e Popular da Argélia, no exercício económico de 2014, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  114. Texto do artigo, página 53: 2. Sancionar, com multa, os gestores da Embaixada da República
  115. Texto do artigo, página 53: de Moçambique na República Democrática e Popular da Argélia, relativamente à Conta de Gerência do ano económico de 2014, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, pelo cometimento da infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 29 de Agosto, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  116. Texto do artigo, página 53: a) Hipólito Patrício - Embaixador - multado em 83.000,00MT;
  117. Texto do artigo, página 53: b) Fernando João Conselho – Ministro Plenipotenciário - multado em 70.000,00MT; e
  118. Texto do artigo, página 53: c) Eugénio Chefuane Chirute - Adido Financeiro - multado em 41.000,00MT.
  119. Texto do artigo, página 53: Cópias do Acórdão e do Relatório Final ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 16 de Março de 2018. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  120. Texto do artigo, página 54: Processo n.º 254/2015
  121. Texto do artigo, página 54: Acórdão n.º 8 /2018 Conta de Gerência: Embaixada da República de Moçambique em
  122. Texto do artigo, página 54: Tóquio – Japão Exercício Económico: 2014 Responsáveis pela Gerência:
  123. Texto do artigo, página 54: – Belmiro José Malate – Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário; – Ilda Trigo Raivoso – Primeira Secretária; e – Maria Luísa João Nguila Bazar – Adida Financeira, Administrativa e Consular
  124. Texto do artigo, página 54: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  125. Texto do artigo, página 54: No cumprimento do seu plano anual de actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Embaixada da República de Moçambique em Tóquio - Japão, relativa ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  126. Texto do artigo, página 54: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 88 a 95 dos autos, documento que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  127. Texto do artigo, página 54: Da verificação interna à Conta de Gerência, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos anexos ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem sido observadas disposições pertinentes das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, BR n.º 39, 3.º Suplemento.
  128. Texto do artigo, página 54: Face às irregularidades constatadas e vertidas no Relatório Preliminar, foram enviados os Ofícios n.ºs 306/CCA/TA/330/2017, 307/ CCA/TA/330/2017, e 308/CCA/TA/330/2017, todos de 7 de Fevereiro, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados (fls. 99 a 104), nos termos do artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 42 da mesma lei, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências apontadas.
  129. Texto do artigo, página 54: Em resposta, foi remetida, a este Tribunal, a Nota n.º 036/SA /MOZ/ /TQ/17, de 9 de Maio, subscrita pelo Embaixador Belmiro José Malate, capeando o contraditório solidário, tendo este sido devidamente considerado na elaboração do Relatório Final, de fls. 106 a 110.
  130. Texto do artigo, página 54: Da análise dos autos resultaram assentes as seguintes constatações e conclusões em relação à presente Conta de Gerência:
  131. Texto do artigo, página 54: 1. Diferença, na ordem de 11.634.558,34MT, verificada entre o valor de 37.394.829,94MT, constante do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, e o apresentado no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado (orçamento corrente), no montante de 49.029.388,28MT. Sobre esta constatação, os responsáveis pela gerência disseram “… Resulta dos saldos transitados da gerência anterior e das receitas cobradas durante o ano em análise, que por lapso foram incluídos no Modelo 7. Reconhecemos esta falha e comprometemo-nos a corrigir esta situação e a ser mais cautelosos no preenchimento dos modelos que integram a Conta de Gerência”.
  132. Texto do artigo, página 54: Do contraditório apresentado verifica-se que os gestores confirmaram a irregularidade levantada em sede da verificação da Conta, pelo que se
  133. Texto do artigo, página 54: dá por estabelecida a constatação.
  134. Texto do artigo, página 54: O preenchimento deficiente dos modelos da Conta de Gerência configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, em vigor na altura dos factos.
  135. Texto do artigo, página 54: 2. Relativamente à diferença apurada, na ordem de 705.929,88MT, entre o montante de 3.529.649,42MT, referente à Receita própria, registado no Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, e o valor de 4.235.579,30MT, constante do Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita, os gestores afirmaram que “…a diferença de 705.929,88MT resulta do facto de, por lapso, esta receita ter sido registada separadamente em duas partes: por um lado, como Receita Própria no n.º 6 do Modelo 5 – e por outro lado, como Outras Receitas no n.º 7 do mesmo Modelo. Anotamos a constatação dos Auditores em relação a esta questão e comprometemo-nos a corrigir para que não venha a verificar-se mais”.
  136. Texto do artigo, página 54: Dá-se por consolidada a constatação, uma vez que persiste a irregularidade levantada no Relatório Preliminar de Verificação da Conta.
  137. Texto do artigo, página 54: As diferenças nos registos efectuados nos modelos da Conta de Gerência consubstanciam infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, em vigor na altura dos factos.
  138. Texto do artigo, página 54: 3. Debruçando-se sobre a divergência, no valor de 838.088,53MT, entre o montante de 3.529.649,42MT, relativo à Receita Própria constante do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, e o da Receita Mensal Cobrada (4.367.737,95MT), apresentado no Modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Cobrada no Ano Anterior, os gestores referiram que “A constatação dos Auditores é justa, daí que nos comprometemos a corrigir esta situação”. Deste modo, dá-se por estabelecida a constatação.
  139. Texto do artigo, página 54: Ora, as deficiências nos registos feitos nos modelos da Conta de Gerência constituem infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, em vigor na altura dos factos.
  140. Texto do artigo, página 54: 4. No que respeita à discrepância, na ordem de 760.831,40MT, apurada entre o montante de 13.114.964,22MT, correspondente a Salários e Remunerações, constante do Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, e o valor de 12.354.132,82MT, registado no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, os responsáveis pela gerência disseram que “Resulta do facto de, por lapso, não terem sido incluídos nesta rubrica, as despesas de representação, no valor de 760.831,40MT. A constatação foi anotada e, doravante, comprometemo-nos corrigir esta situação para que não mais se verifique”. Assim, dá-se por assente, a irregularidade levantada em sede do Relatório Preliminar de verificação da Conta.
  141. Texto do artigo, página 54: As discrepâncias verificadas nos modelos da Conta de Gerência consubstanciam infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, em vigor na altura dos factos.
  142. Texto do artigo, página 54: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 113 a 116, dos autos, promovendo o prosseguimento dos mesmos, com a aprovação do Relatório Final de Verificação da Conta, declarando-se não regular a Conta de Gerência do exercício económico de 2014, da Embaixada da República de Moçambique em Tóquio-Japão, nem quites os gestores da entidade, imputando-se-lhes os factos descritos, para efeitos de responsabilidade financeira, por legal e justo.
  143. Texto do artigo, página 54: Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir. Analisado o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede
  144. Texto do artigo, página 54: do contraditório, o Tribunal delibera:
  145. Texto do artigo, página 55: 1. Não considerar regular a Conta de Gerência da Embaixada da República de Moçambique, em Tóquio e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  146. Texto do artigo, página 55: 2. Sancionar, com multa, os gestores da Embaixada da República de Moçambique em Tóquio, no exercício económico de 2014, relativamente à Conta de Gerência daquele ano, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, pelo cometimento da infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 29 de Agosto, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  147. Texto do artigo, página 55: a) Belmiro José Malate - multado em 83.000,00MT;
  148. Texto do artigo, página 55: b) Ilda Trigo Raivoso – Primeira Secretária - multada em 41.000,00MT; e
  149. Texto do artigo, página 55: c) Maria Luísa João Nguila Bazar - multada em 37.000,00MT.
  150. Texto do artigo, página 55: Cópias do Acórdão e do Relatório Final ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 16 de Março de 2018. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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