II SÉRIE — n.º 174

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 174/2018

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 4 de Setembro de 2018 II SÉRIE — Número 174
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Tribunal Administrativo:
Parágrafo · p. 1 Acórdãos.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Eráti:
Parágrafo · p. 1 Secretaria Distrital. Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Larde:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Actividades Económicas.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Rapale:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tcnologia.
Título de secção · p. 1 Tribunal Administrativo
Parágrafo · p. 1 Acórdãos
Título de secção · p. 1 III Secção – II Subsecção
Texto do artigo · p. 1 Processo n.º 600/2013
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 26/2017
Texto do artigo · p. 1 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 1 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2013, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 O trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2012, tanto do Orçamento do Estado como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela entidade, que, no exercício económico sub judice, esteve sob gestão de Isaura Salé Mamad – Delegada Provincial, Manuel Ricardo Capiquile - Chefe do DARH, e Sérgio José António - Contabilista.
Texto do artigo · p. 1 Para tal, examinou-se a documentação comprovativa das despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos daquela instituição.
Texto do artigo · p. 1 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado por aquela entidade. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações fiáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 1 No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 1 O plano de trabalho delineado, para o efeito, foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 5 ex vi do n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime atinente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foram enviados aos gestores, Isaura Salé Mamad – Delegada Provincial, Manuel Ricardo Capiquile - Chefe do DARH, e Sérgio José António - Contabilista, os Ofícios n.ºs 4823/CCA/TA/2013, 4824/CCA/TA/2013 e 4825/CCA/TA/2013, todos de 18 de Novembro, para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira supracitado, a saber:
Texto do artigo · p. 1 Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 1 1. Persistem as deficiências, na instrução do processo da Conta de Gerência e dos processos de contratação de fornecimento de bens e de prestação de serviços ao Estado.
Texto do artigo · p. 1 2. Preenchimento deficiente dos modelos da Conta de Gerência, pois os mesmos não apresentam a seguinte informação: – nomes e assinaturas dos responsáveis pelos registos; – o Relatório assinado por responsável máximo da Instituição; – a classificação orgânica e funcional; – o NUIT; e – os extratctos das contas bancárias.
Texto do artigo · p. 1 3. Não indicação, no Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, da Rua e número de polícia dos gestores.
Texto do artigo · p. 1 4. Discrepância, na ordem de 538.609,93MT, resultante da comparação feita entre o valor de 7.431.555,01MT, referente ao total a débito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, e o montante de 6.892.945,08MT, registado como somatório da coluna a crédito do mesmo modelo.
Texto do artigo · p. 1 5. Os somatórios constantes das colunas de Débito e de Crédito, do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, são incorrectos, pois foram registados os montantes de 7.431.555,01MT e 6.892.945,08MT, ao invés de 10.431.555,01MT e 9.891.719,89MT, resultando diferenças, nos valores de 3.000.000,00MT e 2.998.774,81MT, respectivamente.
Texto do artigo · p. 1 6. Inexistência de registos na coluna 8 (Gerências anteriores) do
Texto do artigo · p. 1 Modelo 17- Mapa de Execução Orçamental da Despesa.
Texto do artigo · p. 2 7. Diferença, na ordem de 3.000,00MT, decorrente da comparação entre o valor de 519.499,00MT, constante da coluna 9 - rubrica de Outras Despesas com o Pessoal do Modelo 17- Mapa de Execução Orçamental da Despesa, e o montante de 516.499,00MT, registado na coluna 16, do Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga.
Texto do artigo · p. 2 8. Disparidade, no montante de 110.586,17MT, resultante da comparação feita entre o valor 4.519.656,34MT, referente à Despesa paga, rubrica Salários e Remunerações do Modelo 17- Mapa de Execução Orçamental da Despesa, com o valor de 4.409.070,17MT, respeitante ao Total ilíquido do Modelo 19 - Relação de Salários e Remunerações.
Texto do artigo · p. 2 9. Não preenchimento do Modelo 28 – Mapa de Contratos, não obstante terem sido celebrados contratos para a aquisição de bens e prestação de serviços.
Texto do artigo · p. 2 10. Divergência, no valor de 110.586,17MT, decorrente da comparação feita entre o montante de 4.519.656,34MT, referente à coluna da Despesa Paga, rubrica de Salários e Remunerações do Modelo 17- Mapa de Execução Orçamental da Despesa, e o valor de 4.409.070,17MT, relativo ao Total Ilíquido, apresentado no Modelo 19-Relação de Salários e Remunerações. Fundo de Funcionamento Salários e Remunerações
Texto do artigo · p. 2 11. Discrepância, no valor de 293.828,85MT, entre o total constante do Relatório detalhado das Folhas de Salário (3.443.298,85MT), e o registado no Modelo 19 - Relação de Salários e Remunerações (3.149.470,00MT). Outros Gastos com o Pessoal
Texto do artigo · p. 2 12. Pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 515.450,00MT, sem a apresentação dos respectivos relatórios, bem como dos Mapas de pagamentos. Bens e Serviços
Texto do artigo · p. 2 13. Aquisição de combustíveis e lubrificantes, bem como pagamento da manutenção e reparação de equipamentos, no total de 122.962,50MT, sem a apresentação de justificativos (requisição interna, factura e recibo), nem indicação das matrículas das viaturas abastecidas. Contratos não relativos a pessoal
Texto do artigo · p. 2 14. Existência de dois contratos para o fornecimento de bens e prestação de serviços, celebrados com Taibo Selemane Tapú Kará e a Oficina Manuel da Silva, os quais não apresentam os montantes envolvidos (Vide fls.180 a 185 dos autos).
Texto do artigo · p. 2 15. Execução dos contratos celebrados para o fornecimento
Texto do artigo · p. 2 de material de escritório, bem como para o fornecimento de bens e prestação de serviços, sem a fiscalização prévia deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 2 Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, os gestores do Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Nampula, Isaura Salé Mamad – Delegada Provincial, Manuel Ricardo Capiquile - Chefe do DARH, e Sérgio José António - Contabilista, submeteram, através das Notas 88/DPINE/Npl/2014 e 88/DPINE/ Npl/2014, ambas de 25 de Abril, um contraditório solidário, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira constante de fls. 223 a 259 dos autos, do qual se extraem, em resumo, as seguintes ilações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo · p. 2 Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 2 1. Os gestores não se pronunciaram relativamente às deficiências verificadas na instrução do processo da Conta de Gerência, bem como dos processos de contratação de fornecimento de bens e de prestação de serviços ao Estado, o que as torna assentes, nos termos do disposto
Texto do artigo · p. 2 no n.º 1 do artigo 490.º do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 2 Assim, foram violadas as diposições conjugadas das Instruções de Execução Obrigatória para a organização e documentação das contas Direcções Provinciais, dos órgãos representativos do Estado, e das instituições e das autarquias locais, do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, bem como o Diploma Ministerial n.º 58/89 de 18 de Julho, configurando infracções financeiras previstas nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 93 do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 2 2. Debruçando-se sobre o preenchimento deficiente dos modelos da Conta de Gerência, em virtude de os mesmos não apresentarem nomes nem assinaturas dos responsáveis pelos registos, a classificação orgânica e funcional, o NUIT, bem como os extractos das contas bancárias, os respondentes disseram: “Queremos esclarecer a V. Excia que o facto de não termos feito constar da Conta de Gerência os nomes e assinaturas dos responsáveis pela elaboração dos modelos, o relatório, a classificação orgânica, a classificação funcional, NUIT e os extractos das contas bancárias, não se pode entender como sendo extravio de processos e sonegação ou deficiente prestação de informação ou documentos pedidos pelo Tribunal Administração competente ou exigidos por lei, conforme preconiza a alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro. Da nossa parte não se tratou de extravio, mas pura e simplesmente esquecimento e prometemos observar rigorosamente nas próximas vezes”.
Texto do artigo · p. 2 Reitera-se a constatação, tendo em conta que, no contraditório produzido, os gestores apenas justificaram os factos com o esquecimento.
Texto do artigo · p. 2 Assim, foram preteridas as Instruções de Execução Obrigatória relativas aos modelos de prestação de contas (BR n.º 39, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro), bem como o Classificador Orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, o que consubstancia infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 3. No tocante à não indicação, no Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, da Rua, bem como do número de polícia dos gestores, os respondentes reconheceram o facto, tendo dito que“… erradamente não pensávamos que fosse relevante, razão pela qual não fizemos constar do Modelo 4, mas de acordo com as instruções de ora em diante o faremos. Portanto, não se deve entender como sendo extravio de processos e nem deve constituir infracção financeira prevista na alínea e) do número 3 do artigo 93.º da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro”.
Texto do artigo · p. 2 A resposta apresentada não procede, daí que se dá por estabelecida a constatação.
Texto do artigo · p. 2 O preenchimento deficiente daquele modelo constitui violação das Instruções Execução Obrigatória relativas aos modelos de prestação de contas (BR n.º 39, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro), tendo em conta que o mesmo visa idenficar os responsáveis pelo período da gerência e apurar os dados que permitam um contacto facilitado em caso de necessidade.
Texto do artigo · p. 2 Deste modo, os gestores incorreram na infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 2 4. Os gestores não se pronunciaram relativamnete à discrepância verificada, na ordem de 538.609,93MT, resultante da comparação feita entre o valor de 7.431.555,01MT, referente ao total a débito do Modelo
Texto do artigo · p. 3 5 – Conta de Gerência Consolidada, e o valor de 6.892.945,08MT, registado como somatório da coluna a crédito do mesmo modelo.
Texto do artigo · p. 3 Mantém-se a constatação, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 490.º do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 3 A discrepância acima verificada posterga, as Instruções de Execução Obrigatória, relativas aos modelos de prestação de contas (BR n.º 39, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro), configurando infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e, ainda, com a alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 3 5.Quanto ao facto de terem sido apresentados somatórios incorrectos, nas colunas de débito e de crédito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, nomeadamente, 7.431.555,01MT e 6.892.945,08MT, ao invés de 10.431.555,01MT e 9.891.719,89MT, o que originou diferenças, nos valores de 3.000.000,00MT e 2.998.774,81MT, respectivamente, os responsáveis pela gerência responderam que “Não se tratou de premeditação da nossa parte e muito menos foi uma acção intencional. Reconhecemos ter havido diferença no Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada e isto aconteceu porque não somamos os descontos, pelo que não devemos ser penalizados pelo erro”.
Texto do artigo · p. 3 Com o contraditório produzido, dá-se por consolidada a constatação. Ademais, os gestores não juntaram o modelo corrigido nem os documentos de suporte.
Texto do artigo · p. 3 O registo de somas incorrectas consubstancia infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e, ainda, com as alíneas b) e e), ambas do n.º 3 do artigo 93 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 3 6. No que tange ao facto de não ter sido registado o total da coluna 8 (Gerências anteriores), do Modelo 17- Mapa de Execução Orçamental da Despesa, os gestores negaram os factos, dizendo que “Pensamos não corresponder a verdade a constatação segundo a qual não fizemos constar do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, o valor referente ao total da coluna 8 (Gerências anteriores), porque na verdade fizemos constar, provavelmente passou despercebido por parte do Venerando Juiz”.
Texto do artigo · p. 3 Do compulsar das peças que compõem os presentes autos, confirmase, a fls.17, a não existência de registos, na coluna 8 – Gerências anteriores, do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, além de que não se juntou, ao contraditório, o modelo rectificado. Daí que improcede a resposta apresentada.
Texto do artigo · p. 3 Deste modo, foram preteridas as normas para o preenchimento dos modelos, constantes das Instruções Execução Obrigatória (BR n.º 39, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro), consubstanciando infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 3 7. Debruçando-se sobre a diferença verificada, na ordem de 3.000,00MT, decorrente da comparação entre o valor de 519.499,00MT, referente à coluna 9 - Outras Despesas Com Pessoal do Modelo 17- Mapa de Execução Orçamental da Despesa, e o montante de 516.499,00MT, registado na coluna 16 do Modelo 18 Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, os gestores disseram que “Não constitui verdade que a diferença que se verifica na comparação entre o valor de 519.499,00MT, constante da coluna 9 - rubrica de Outras Despesas com Pessoal do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, se trata de sonegação ou deficiente prestação de informação, conforme se pretende fazer crer no Relatório da Auditoria, em nosso poder”.
Texto do artigo · p. 3 Analisado o contraditório apresentado, depreende-se que os gestores não trouxeram argumentos que contrariassem os factos levantados em sede da auditoria.
Texto do artigo · p. 3 Assim sendo, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 3 O preenchimento deficiente dos modelos contraria as Instruções de Execução Obrigatória (BR n.º 39, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro), configurando infracção financeira prevista no n.º 2 do
Texto do artigo · p. 3 artigo 93, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e, ainda, com as alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 3 8. Relativamente à disparidade verificada, no montante de 110.586,17MT, resultante da comparação feita entre o valor de 4.519.656,34MT, referente à Despesa paga - rubrica Salários e Remunerações do Modelo 17- Mapa de Execução Orçamental da Despesa, com o valor de 4.409.070,17MT, respeitante ao Total ilíquido do Modelo 19 - Relação de Salários e Remunerações, os responsáveis pela gerência disseram que, “Na verdade, verifica-se diferença de 110.586,17MT, resultante da comparação entre o valor de 4.519.656,34 MT, referente à Despesa Paga - rubrica Salários e Remunerações constante do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, com o valor de 4.409.070,17MT, referente ao Total Ilíquido apresentado no Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações. A diferença ergue-se porque não foi o modelo devidamente preenchido no entanto, prometemos não repetir na próxima Gerência”. Ora, o contraditório produzido, veio confirmar a irregularidade levantada em sede da auditoria, daí que se dá por estabelecida a constatação. A deficiência nos registos efectuados quanto aos modelos retro mencionados contraria as Instruções de Execução Obrigatória (BR n.º 39, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro), consubstanciando infracção financeira tipificada prevista no n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e, ainda, com as alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 3 9. No tocante à falta de preenchimento do Modelo 28 – Mapa de Contratos, não obstante terem sido celebrados contratos para o fornecimento de bens e prestação de serviços, os gestores afirmaram que, “No âmbito desta constatação, a Delegação Provincial do INE de Nampula tem feito todo esforço em melhorar os procedimentos administrativos, na base dos Instrumentos de gestão existente localmente, quer no cumprimento das recomendações do Tribunal Administrativo. Reconhecemos que na verdade não preenchemos o Modelo 28, pois erradamente consideramos que os mesmos inseriramse nos procedimentos relacionados com os concursos precários”.
Texto do artigo · p. 3 Dá-se por confirmada a constatação, tendo em conta que os gestores não apresentaram o modelo rectificado, reconhecendo, aliás, a irregularidade levantada durante os trabalhos da auditoria.
Texto do artigo · p. 3 Assim, foram violadas as Instruções de Execução Obrigatória (BR n.º 39, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro), configurando infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 3 10. Quanto à divergência verificada, no valor de 110.586,17MT, decorrente da comparação feita entre o valor de 4.519.656,34MT, referente à coluna da Despesa Paga, rubrica de Salários e Remunerações do Modelo 17- Mapa de Execução Orçamental da Despesa, e o valor de 4.409.070,17MT, referente ao Total Ilíquido apresentado no Modelo 19 - Relação de Salários e Remunerações, os responsáveis pela gerência disseram que, “….Na verdade, verifica-se diferença de 110.586,17MT, porque não foi devidamente preenchido, no entanto, prometemos não repetir na próxima Gerência.”
Texto do artigo · p. 3 O contraditório produzido torna assente a constatação.
Texto do artigo · p. 3 O preenchimento deficiente dos modelos posterga as Instruções de Execução Obrigatória (BR n.º 39, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro), configurando infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 93,
Texto do artigo · p. 4 conjugado com o artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e, ainda, com as alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 4 Fundo de Funcionamento Salários e Remunerações
Texto do artigo · p. 4 11. Relativamente à discrepância, no valor de 293.828,85MT, entre o total constante do Relatório detalhado das Folhas de Salário (3.443.298,85MT), e o total registado no Modelo 19 - Relação de Salários e Remunerações (3.149.470,00MT), os gestores afirmaram que “…Aceitamos e reconhecemos ter havido erro no lançamento de dados, mas não se tratou de sonegação como se refere no relatório em nosso poder”.
Texto do artigo · p. 4 Mantém-se a constatação, tendo em conta que não foi remetido em sede do contraditório o modelo rectificado.
Texto do artigo · p. 4 O preenchimento incorrecto dos modelos viola as Instruções de Execução Obrigatória (BR n.º 39, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro), consubstanciando infracção financeira tipificada no n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e, ainda, com as alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 4 Outros Gastos com o Pessoal
Texto do artigo · p. 4 12. Debruçando-se sobre o pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 515.450,00MT, sem a apresentação dos respectivos relatórios, bem como os Mapas de Pagamentos, os respondentes disseram que “A Delegação Provincial do INE de Nampula, reconhece não ter anexado ao processo de despesas os relatórios das actividades desenvolvidas e nos mapas de pagamentos, mas não porque não existam, pois o processo existe, não tendo havido atenção por nossa parte em anexarmos”.
Texto do artigo · p. 4 Analisado o contraditório produzido pelos gestores verifica-se que os mesmos limitraram-se a alegar, sem apresentar provas.
Texto do artigo · p. 4 Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 488.º do CPC, artigo 341.º e o n.º 1 do artigo 342.º, ambos do Código Civil, competia aos gestores apresentar, até ao contraditório, as provas dos factos que por eles foram alegados, o que não se verificou.
Texto do artigo · p. 4 Pelo que se mantém a constatação.
Texto do artigo · p. 4 De acordo com o artigo 129 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/ 2009, de 8 de Setembro, após a deslocação e dentro dos 7 dias subsequentes, deve ser apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas, facto que não se verificou.
Texto do artigo · p. 4 A não observância desta norma contraria o disposto na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), configurando infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e, ainda, com as alíneas b) do n.º 3 do artigo 93 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 4 13. Pronunciando-se sobre a aquisição de combustíveis e lubrificantes, bem como o pagamento da manutenção e reparação de equipamentos, no total de 122.962,5MT, sem a apresentação dos correlativos justificativos (requisição interna, factura e recibo), e, ainda, a não indicação das matrículas das viaturas abastecidas, os respondentes contestaram, dizendo que “Não constitui verdade e não se deve forçar a ser verdade, que a Delegação Provincial de Estatística de Nampula, não tem documentos que justifiquem a aquisição de combustível, lubrificantes, pois internamente a instituição tem requisições para abastecimento das viaturas. Não se deve entender ou considerar como sendo sonegação ou deficiente prestação de informação conforme consta no Relatório que temos vindo a contradizer”.
Texto do artigo · p. 4 Na verdade, a instituição realizou despesas no valor de 122.962,50MT, referente a aquisição de combustíveis e lubrificantes e manutenção e reparação de equipamento. Mas não corresponde a verdade que a Delegação Provincial do INE de Nampula, não tenha documentos que justificam a aquisição de combustível e lubrificação e manutenção e reparação de equipamento das viaturas. Portanto, não se pode afirmar com toda a certeza de que se trata de sonegação ou deficiente prestação de informação conforme pretende fazer entender o relatório da auditoria”.
Texto do artigo · p. 4 De acordo com o n.º 2 do artigo 488.º do CPC, conjugado com o artigo 341.º e o n.º 1 do artigo 342.º, ambos do Código Civil, competia aos gestores fazer a prova dos factos por eles alegados, o que não se verificou.
Texto do artigo · p. 4 Assim, foi preterido o estipulado na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), configurando infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e, ainda, com as alíneas b) do n.º 3 do artigo 93 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 4 Contratos não relativos a pessoal
Texto do artigo · p. 4 14. Relativamente à existência de dois contratos celebrados, com Taibo Selemane Tapú Kará e a Oficina Manuel da Silva, para o Fornecimento de bens e prestação de serviços, os quais não apresentam, os montantes envolvidos, os responsáveis pela gerência disseram que “…Reconhecemos que não fomos mais cautelosos. Apesar disso, não se pode considerar que as despesas realizadas nestas condições sejam ilegais e muito menos se pode pensar que a instituição tenha feito pagamentos indevidos. O que faltou para a instituição foi a consulta prévia dos gestores do projecto de nível central.
Texto do artigo · p. 4 Prometemos cumprir rigorosamente com as recomendações do Relatório Preliminar do Tribunal Administrativo”.
Texto do artigo · p. 4 Reitera-se a constatação, já que não foi sanada a irregularidade atrás levantada.
Texto do artigo · p. 4 A não indicação, no contrato, do encargo total estimado infringe o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
Texto do artigo · p. 4 Deste modo os gestores incorreram nas infracções financeiras tipificadas nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 93, ambas da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 4 15. Pronunciando-se sobre a Execução dos contratos celebrados para o fornecimento de material de escritório, bem como para a prestação de serviços, sem a fiscalização prévia deste Tribunal, os responsáveis pela gerência disseram “…reconhecemos, futuramente observaremos rigorosamente o preceituado na legislação, ou seja, no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.”
Texto do artigo · p. 4 Com o contraditório produzido dá-se por consolidada a constatação. Analisado todo o processo, bem como os argumentos apresentados
Texto do artigo · p. 4 pelos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Nampula, considera-se que, as posições assumidas por aqueles responsáveis, no exercício económico de 2012, confirmam a ocorrência dos factos que lhes são imputados, designadamente:
Texto do artigo · p. 4 a) inobservância do estipulado nas Instruções de Execução Obrigatórias para a organização e documentação das contas das Direcções Provinciais, dos órgãos representativos do Estado, e das instituições e das autarquias locais,
Texto do artigo · p. 5 Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, bem como o Diploma Ministerial n.º 58/89 de 18 de Julho, pela prestação deficiente da conta, bem como a instrução deficiente dos processos de contratação para o Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
Texto do artigo · p. 5 b) incumprimento das Instruções de Execução Obrigatória relativas aos modelos de prestação de contas (BR n.º 39, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro), bem como do Classificador orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, pelo deficiente preenchimento dos modelos da Conta de gerência, bem como a falta de assinaturas e, ainda, o não registo da classificação orgânica e funcional.
Texto do artigo · p. 5 c) violação das Instruções de Execução Obrigatória relativas aos modelos de prestação de contas (BR n.º 39, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro), em virtude da indicação no Modelo 4 - Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, do nome da Rua, bem como do número de polícia.
Texto do artigo · p. 5 d) postergação das Instruções de Execução Obrigatória relativas aos modelos de prestação de contas, por terem - se verificado divergências de registos, em vários modelos da Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 5 e) inobservância das Instruções Sobre a Execução Obrigatória relativas aos modelos de prestação de contas, em virtude do não preenchimento do Modelo 28 – Mapa de Contratos, não obstante terem sido celebrados contratos para o fornecimento de bens e de prestação de serviços.
Texto do artigo · p. 5 f) preterição das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pelo pagamento de Ajudas de Custo, sem a apresentação dos correlativos relatórios das actividades.
Texto do artigo · p. 5 g) violação das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), por terem sido pagos combustíveis, bem como a manutenção de equipamentos, sem a apresentação dos justificativos.
Texto do artigo · p. 5 h) incumprimento do estabelecido na alínea f) do n.º 1 do artigo 45 do Regulamento de Contratação para o Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, pela celebração de dois contratos, sem a indicação dos valores envolvidos.
Texto do artigo · p. 5 Os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, tipificadas no n.º 2 e nas alíneas b), e) e i) do n.º 3, ambos do
Texto do artigo · p. 5 artigo 93, conjugado com o n.º 2 do artigo 93 e, ainda, com o artigo 94, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 5 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Digníssimo Magistrado pronunciou-se nos termos constantes de fls. 265 a 268 dos autos, promovendo:
Texto do artigo · p. 5 “ ….o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares, as demonstrações financeiras do exercício económico de 2012, do Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Nampula, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilização financeira, por isso ser legal e justo”.
Texto do artigo · p. 5 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 5 Analisado o processo, bem como as respostas recebidas, em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos,
Texto do artigo · p. 5 pela gerência do Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Nampula, em 2012.
Texto do artigo · p. 5 Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Nampula, no exercício económico de 2012, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 5 Da medida da culpa,
Texto do artigo · p. 5 Vistos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Nampula, em 2012, nomeadamente, Isaura Salé Momad – Delegada Provincial, Manuel Ricardo Capiquile – Chefe do DARH, e Sérgio José António - Contabilista procederam de forma consciente e deliberada, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 5 Com efeito, ficou provado ter havido, em 2012, um fraco sistema de controlo interno e uma gestão económica e financeira culposamente deficiente, no Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Nampula.
Texto do artigo · p. 5 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 5 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 5 Nos termos dos n.ºs n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no n.º 2 e nas alíneas b), e) e i), todos do n.º 3, do artigo 93, conjugados com o artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, acima referida, são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 5 Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 5 que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 5 1. Julgar não regulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Nampula, referentes ao exercício económico de 2012, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 5 2. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerência
Texto do artigo · p. 5 do Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Nampula, em 2012, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no total de 7.583.212,26MT, referentes:
Texto do artigo · p. 5 a)ao pagamento de Ajudas de Custo, num total de 515.450,00MT, sem a apresentação dos relatórios das actividades desenvolvidas; b)à discrepância verificada, na ordem de538.609,93MT, resultante da comparação feita entre o valor de 7.431.555,01MT, referente ao total a débito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, e o valor de 6.892.945,08MT, registado como somatório da coluna a crédito do mesmo modelo;
Texto do artigo · p. 5 c) às diferenças, nos valores de 3.000.000,00MT e 2.998.774,81MT, decorrentes dos somatórios incorrectos, nas colunas de débito e de crédito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada (7.431.555,01MT e 6.892.945,08MT), ao invés de 10.431.555,01MT e 9.891.719,89MT, respectivamente;
Texto do artigo · p. 5 d) diferença verificada, na ordem de 3.000,00MT, decorrente da comparação entre o valor de 519.499,00MT, referente à coluna 9 - Outras Despesas Com Pessoal do Modelo 17Mapa de Execução Orçamental da Despesa, e o montante
Texto do artigo · p. 6 de 516.499,00MT, registado na coluna 16 do Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga;
Texto do artigo · p. 6 e) à disparidade, no montante de 110.586,17MT, resultante da comparação feita entre o valor de 4.519.656,34MT, referente à Despesa paga - rubrica Salários e Remunerações do Modelo 17- Mapa de Execução Orçamental da Despesa, com o valor de 4.409.070,17MT, respeitante ao Total ilíquido do Modelo 19 - Relação de Salários e Remunerações;
Texto do artigo · p. 6 f) à discrepância, no valor de 293.828,85MT, entre o total constante do Relatório detalhado das Folhas de Salário (3.443.298,85MT), e o total registado no Modelo 19 Relação de Salários e Remunerações (3.149.470,00MT); e
Texto do artigo · p. 6 g) à aquisição de combustível, lubrificantes, bem como o pagamento da manutenção e reparação de equipamentos, no valor de 122.962,50MT, sem existência de justificativos.
Texto do artigo · p. 6 Caberá o dever de reposição dos 7.583.212,26MT aos gestores do Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Nampula, em 2012, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 6 – Isaura Salé Mamad – Delegada Provincial – repõe 3.791.606,14MT; – Sérgio José António – Contabilista – repõe 3.412.445,51MT; e – Manuel Ricardo Capiquile - Chefe do DRAH – repõe 379.160,61MT.
Texto do artigo · p. 6 3. Aplicar, aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Nampula, em 2012, a pena de multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), e) e j), todas do n.º 3 do artigo 93 da lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, do regime acima referido, que vai assim fixada: – Isaura Salé Mamad – Delegada Provincial – multada em 30.000,00MT; – Sérgio José António – Contabilista – multado em 12.000,00MT; e – Manuel Ricardo Capiquile - Chefe do DRAH – multado em 24.000,00MT.
Texto do artigo · p. 6 4. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Instituto
Texto do artigo · p. 6 Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Nampula, em 2012, que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
Texto do artigo · p. 6 Cópias do Acórdão e do Relatório final ao Ministério Público Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 5 de Maio de 2017. Rufino Nombora - Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador- Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 6 Processo n.º 384/2010
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 48/2017 Auditoria Financeira – Direcção Provincial de Saúde de Manica Exercício Económico - 2009 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 6 – Quinhas Francisco Fernandes -Director Provincial – Marília de Morais Pugas – Médica Chefe Provincial – José Maria das Dores Monteiro – Chefe de Departamento de Finanças e
Texto do artigo · p. 6 −– Armindo Caxone Mbewe – Chefe de Repartição de Finanças
Texto do artigo · p. 6 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 6 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2010, este Tribunal realizou uma auditoria financeira à Direcção Provincial de Saúde de Manica.
Texto do artigo · p. 6 O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras, referentes ao exercício económico de 2009, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 6 – a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; – a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 6 O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, bem como a realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados.
Texto do artigo · p. 6 Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 6 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 6 O plano de trabalho delineado, para o efeito, foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, e, de seguida, elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 6 Em cumprimento do disposto no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime atinente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foram enviados aos gestores, Quinhas Francisco Fernandes – Director Provincial, Marília Morais Pugas – Médica Chefe Provincial, José Maria das Dores Monteiro – Chefe de Departamento de Finanças, e Armindo Caxone Mbewe – Chefe de Repartição de Finanças, os Ofícios n.ºs 1368/CCA/TA/2011, 1369/CCA/TA/2011 e 1370/CCA/TA/2011, todos de 11 de Julho, para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira supracitado.
Texto do artigo · p. 6 Em resposta ao referido relatório, os gestores da Direcção Provincial da Saúde de Manica, submeteram a nota Ref. n.º 3269/090/DPSM/ GD/2011, datada de 19 de Agosto, que capea o contraditório solidário
Texto do artigo · p. 7 e os respectivos anexos, patentes de fls. 268 a 380 dos autos, subscrito por Juvenal do Zacarias Amós, o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira constante de fls. 389 a 425 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 7 Foi, igualmente, remetido o Ofício n.º 164/ANS/DPSM/DAF/2011, de 29 de Novembro, subscrito pelo Médico de Saúde Pública Principal (vide fls. 383 dos autos), através do qual se comunica o óbito de Armindo Caxone Mbewe, Chefe da Repartição de Finanças (vide assento de óbito e certidão narrativa completa de nascimento, a fls. 384 e 385).
Texto do artigo · p. 7 Analisado todo o processo, bem como os argumentos apresentados pelos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Saúde de Manica, em 2009, considera-se que, no tocante às posições assumidas por aqueles responsáveis, as mesmas confirmam a ocorrência dos factos que lhes são imputados, designadamente:
Texto do artigo · p. 7 a) Preterição do estabelecido no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos, pela prestação extemporânea de Conta, ao Tribunal Administrativo (vide fls. 394 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 b) Postergação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, pela indicação deficiente no Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela gerência, da morada dos responsáveis pela gestão (cfr. 398 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 c) Incumprimento das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, uma vez que se verificam discrepâncias, na ordem de 2.006,40MT, entre o valor de 24.749.634,97MT, registado como Donativos e Ajudas Externas do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, e o montante de 24.751.641,37MT, constante do Modelo 22 – Mapa de Donativos e Ajudas Externas (vide fls. 398 dos autos);
Texto do artigo · p. 7 d) Violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, pela diferença, no valor de 3.912.589,54MT, entre o Modelo 7 – Mapa da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado e o Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, coluna de Dotação Disponível (cfr.400 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 e) Inobservância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, em virtude de os pagamentos de salários a funcionários das instituições subordinadas, nos valores de 5.292.815,98MT e 408.906,78MT (OP’s n.ºs 213 e 222), não declarados na Conta de Gerência (vide fls. 403 a 405 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 f) Preterição do estipulado na alínea c) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pelo facto de terem sido efectuados, no Livro de Controlo da Conta Bancária, registos a lápis e apresentando rasuras (cfr. 405 a 406).
Texto do artigo · p. 7 g) Incumprimento do estatuído no artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o artigo 78, capítulo 8 do Título I, do Manual da Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, pela realização de diversas despesas, no total de 959.950,16MT, com recurso aos fundos atribuídos à rubrica de combustível (vide fls. 406 a 408 dos autos). h)Violação do estabelecido no n.º 2 do artigo 40 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, pelo pagamento de refeições ao Restaurante Bar Pastelaria Pensão Atlântida, sem existência de contrato (cfr. 409 a 410 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 i) Violação do estatuído na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, por terem sido realizadas despesas (aquisição de recargas), no valor de 14.600,00MT, sem a apresentação de justificativos (vide fls. 410 a 411 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 j) Postergação do preceituado no ponto 7.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, pela escrituração deficiente do Livro de Controlo da Conta Bancária, consubstanciada na existência de cheques, no total de 75.754,42MT, registados como anulados, mas que foram descontados (cfr. fls. 412 a 414 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 k) Inobservância do disposto no artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o artigo 78, capítulo 8, Título I, do Manual da Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, pelo facto de terem sido adquiridas passagens aéreas, com recurso a fundos de outras rubricas (vide fls. 416 a 417 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 l) Violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, por não terem sido declarados, os montantes alocados aos Projectos Missau – Insida (2.110.785,21MT, Missau – Externo (9.625.411,92) e Missau Global (6.219.857,50MT), na Conta de gerência, não obstante os mesmos terem sido gastos quase na totalidade (cfr. fls. 417 a 418 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 m) Preterição do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 42 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, pela execução do contrato de locação, bem como dos contratos de empreitada de obras públicas, sem a fiscalização prévia deste Tribunal (vide fls. 420 a 421 e 422 a 424 dos autos).
Texto do artigo · p. 7 Os factos aqui arrolados consubstanciam infracções financeiras, tipificadas no n.º 1 do artigo 83 conjugado com o n.º 2 e, ainda, com as alíneas b), d), e), i) e j), do n.º 3, do artigo 93, conjugado com o artigo 94, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 7 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Digníssimo Magistrado pronunciouse nos termos constantes de fls. 427 a 429 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, por isso ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 7 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 7 Analisados os documentos que compõem os autos, bem como os elementos de prova, confirma-se, legalmente, o óbito do Chefe de Repartição de Finanças, Armindo Caxone Mbewe, ocorrido no dia 8 de Dezembro de 2010, no Hospital de Chimoio (vide doc. a fls. 384 dos autos), facto que, nos termos do n.º 3 do artigo 276.º in fine, conjugado com a alínea e) do artigo 287.º, ambos do Código do Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, dá lugar à extinção da instância, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Texto do artigo · p. 7 Relativamente à análise das respostas recebidas em sede do contraditório, em que nem todas as constatações foram refutadas, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Direcção Provincial de Saúde de Manica, em 2009.
Texto do artigo · p. 7 Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade àqueles gestores, no exercício económico de 2009, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 8 Da medida da culpa,
Texto do artigo · p. 8 Vistos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores da Direcção Provincial de Saúde de Manica, em 2009, procederam de forma consciente e deliberada, tendo sido violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 8 Com efeito, ficou provado ter havido, em 2009, um fraco sistema de controlo interno e uma gestão económica e financeira deficiente, na Direcção Provincial de Saúde de Manica.
Texto do artigo · p. 8 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 8 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no n.º 2 e nas alíneas b), d), e), i) e j), todos do n.º 3, do artigo 93, conjugado com o artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, acima referida, são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 8 Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 8 que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 8 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira à Direcção Provincial de Saúde de Manica no exercício económico de 2009.
Texto do artigo · p. 8 2. Declarar não regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Saúde de Manica, referentes ao exercício económico de 2009, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 8 3. Declarar extinta, por morte, a responsabilidade financeira do gestor Armindo Caxone Mbewe, Chefe de Repartição de Finanças, no exercício económico de 2009, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 116 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 287.º, do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 8 4. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela
Texto do artigo · p. 8 gerência da Direcção Provincial de Saúde de Manica, no exercício económico de 2009, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, supramencionada, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no total de 90.354,42MT, referentes a:
Texto do artigo · p. 8 a) Pagamentos de despesas de aquisição de recargas, no valor de 14.600,00MT, sem a apresentação de justificativos; e
Texto do artigo · p. 8 b) Existência de registos de cheques anulados, no total de 75.754,42MT, no Livro de Controlo da Conta Bancária, os quais foram descontados.
Texto do artigo · p. 8 Caberá o dever de reposição, dos 90.354,42MT, aos gestores da Direcção Provincial da Saúde de Manica, em 2009, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 8 – Quinhas Francisco Fernandes – Director Provincial – repõe 31.118,14MT; – Marília de Morais Pugas – Médica Chefe Provincial – repõe 31.118,14MT; e – José Maria das Dores Monteiro – Chefe de Departamento da Administração e Finanças – repõe 31.118,14MT.
Texto do artigo · p. 8 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Saúde de Manica, em 2009, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro,
Texto do artigo · p. 8 pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), d), e), i) e j), todas do n.º 3 do artigo 93 da lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, do regime acima referido, que assim se fixa:
Texto do artigo · p. 8 – Quinhas Francisco Fernandes – Director Provincial – multado em 43.200,00MT; – Marília de Morais Pugas – Médica Chefe Provincial – multado em 36.200,00MT; e – José Maria das Dores Monteiro – Chefe de Departamento da Administração e Finanças – multado em 23.600,00MT.
Texto do artigo · p. 8 6. Recomendar, aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Saúde de Manica, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
Texto do artigo · p. 8 Cópias do Acórdão e do Relatório Final ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 30 de Junho de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador- Geral – Adjunto.
Texto do artigo · p. 8 Processo n.º 543/2012
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.° 52/2017 Espécie - Conta de Gerência: Gabinete Provincial de Prevenção e
Texto do artigo · p. 8 Combate à Droga de Inhambane Exercício Económico - 2011 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 8 – Calistro Alberto Tomo – Director Provincial; – Alfeu Rube – Chefe do Departamento; – Recelda Zefanias Guambe – Assistente Técnica; e – Dalila Inácio Muassalafuane – Assistente Técnica (vide fls. 12 dos autos).
Texto do artigo · p. 8 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 8 No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2013, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2011, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
Texto do artigo · p. 8 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a Fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 9 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 92 a 98 dos autos, documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 9 Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo, de gestão, e do preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência, violando as pertinentes disposições contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, I Série, 3.º Suplemento, que abaixo se indicam:
Texto do artigo · p. 9 – Deficiente apresentação do processo da Conta de Gerência (cfr. fls. 3 a 89 dos autos); – Falta da menção, no Modelo 8 (Balanço Patrimonial), do saldo das dívidas a pagar, divergindo com os valores mencionados na coluna 13 do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) a saber, 30.000,00MT, 14.000,00MT e 17.500,00MT, conforme se pode aferir de fls. 126 dos autos; – Diferença, de 252.501,34MT, resultante da comparação feita entre a despesa paga, na coluna 9 da rubrica 111 (Salários e Remunerações), e o total da despesa paga, no Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações), como se atesta de fls. 126 dos autos.
Texto do artigo · p. 9 Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, o Tribunal Administrativo enviou os Ofícios n.ºs 2093/ CCA/TA/2013, 2094/CCA/TA/2013, 2095/CCA/TA/2013 e 2096/ CCA/TA/2013, todos de 10 de Julho de 2013, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados (vide fls. 103, 105 e 107 dos autos), nos termos do artigo 5, “ex vi” n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprovou o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.º Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistência atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 9 Em resposta, foi enviada àquele tribunal a Nota n.º 349/GPPCDI/ /RH/020.12/2013, datada de 27 de Setembro de 2013, assinada pelo Director do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga, Calisto Alberto Tomo, contendo o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 111 a 121 dos autos, subscrito por todos os responsáveis pela gerência, que permitiram a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (vide fls. 124 a 127 dos autos), cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, dos quais se destaca a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (BR n.º 39, 3.º Suplemento); a deficiente apresentação do processo da Conta de Gerência; a falta da menção, no Modelo 8 (Balanço Patrimonial), do saldo das dívidas a pagar, divergindo com os valores mencionados na coluna 13 do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) a saber, 30.000,00MT, 14.000,00MT e 17.500,00MT; e diferença, de 252.501,34MT, resultante da comparação feita entre a despesa paga, na coluna 9 da rubrica 111 (Salários e Remunerações), e o total da despesa paga, no Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações).
Texto do artigo · p. 9 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 134 a 136 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, julgando-se não regular a conta de gerência em análise, nem quites os respectivos gestores.
Texto do artigo · p. 9 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 9 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Inhambane, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatoriamente algumas constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, em virtude de não terem apresentado parte das evidências que suportam as suas alegações em sede de defesa.
Texto do artigo · p. 9 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 9 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 9 1. Julgar irregular a Conta de Gerência do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não devidamente sanadas.
Texto do artigo · p. 9 2. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Inhambane, em 2011, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneasb), e) ej) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, designadamente, à deficiente apresentação do processo da Conta de Gerência; à falta da menção, no Modelo 8 (Balanço Patrimonial), do saldo das dívidas a pagar divergindo com dos valores mencionados na coluna 13 do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) a saber, 30.000,00MT, 14.000,00MT e 17.500,00MT; e diferença, de 252.501,34MT, resultante da comparação feita entre a despesa paga, na coluna 9 da rubrica 111 (Salários e Remunerações) e o total da despesa paga, no Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações), de entre outras irregularidades constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 9 a) Calistro Alberto Tomo – Director Provincial, em 2011, multado em 41.000,00MT;
Texto do artigo · p. 9 b) Alfeu Rube – Chefe de Departamento, em 2011, multado em 23.000,00MT;
Texto do artigo · p. 9 c) Recelda Zefanias Guambe – Assistente Técnica, em 2011, multada em 7.000,00MT; e
Texto do artigo · p. 9 d) Dalila Inácio Muassalafuane – Assistente Técnica, em 2011, multada em 7.000,00MT.
Texto do artigo · p. 9 3. Censurar os responsáveis da gerência do Gabinete Provincial
Texto do artigo · p. 9 de Prevenção e Combate à Droga de Inhambane, durante o exercício económico de 2011, pela não observância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (BR n.º 39, I Série, 3.º Suplemento).
Texto do artigo · p. 9 Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Verificação da Conta de
Texto do artigo · p. 9 Gerência para o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 21 de Julho de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 10 Processo n.º 379/2011
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 55/2017 Auditoria de Obras: Escola Secundária de Namialo – Província
Texto do artigo · p. 10 de Nampula. Exercício Económico: 2009 Gerência: Páscoa Fernando Maria Pinto de Azevedo - Directora
Texto do artigo · p. 10 Provincial de Educação e Cultura de Nampula.
Texto do artigo · p. 10 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 10 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2011, este Tribunal realizou uma auditoria da obra atinente à construção de 8 salas de aulas, bloco administrativo, 2 casas para professores e 2 latrinas na Escola Secundária de Namialo, Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 10 O objectivo geral da mesma consistiu em verificar: − a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada; − a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra
Texto do artigo · p. 10 pública;
Texto do artigo · p. 10 − se existem, e são mantidos, procedimentos de controlo interno
Texto do artigo · p. 10 suficientes e aceitáveis; e
Texto do artigo · p. 10 − a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 10 O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação referente às fases do concurso, adjudicação, contratação; da avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto, bem como da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em matéria de empreitadas de obras públicas.
Texto do artigo · p. 10 Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, para, basicamente, verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
Texto do artigo · p. 10 Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 10 A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
Texto do artigo · p. 10 Ora, a Direcção Provincial de Educação e Cultura de Nampula, sita na Rua de Moçambique n.º 32, Cidade de Nampula, representada pela Directora Provincial, Páscoa Fernando Maria Pinto de Azevedo, e a Construções Orathela Lda, com sede na Avenida FPLM n.º 380, naquela cidade, representado pelo respectivo Director, Eduardo da Costa Santos, celebraram, no dia 7 de Julho de 2010, um contrato, tendo por objecto a construção de 8 salas de aulas, bloco administrativo, 2 casas para professores e 2 latrinas na Escola Secundária de Namialo.
Texto do artigo · p. 10 A aludida obra foi orçamentada no montante de 1.760.985,00 MT e financiada pelo Orçamento do Estado.
Texto do artigo · p. 10 A modalidade de contratação adoptada foi o Concurso Público, tendo em linha de conta as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 10 Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, foi enviado à Directora Provincial de Educação e Cultura de Nampula,
Texto do artigo · p. 10 Páscoa Fernando Maria Pinto de Azevedo, o Ofício n.º 1416/CCA/ TA/2012, de 8 de Março, para o exercício do contraditório, na sequência da constatação vertida no Relatório Preliminar de Auditoria da Obra, a saber:
Texto do artigo · p. 10 − efectivação de pagamentos no montante de 390.027,25 MT, superior ao valor do alocado para a construção das referidas salas de aulas no montante de 430.881,71 MT, sem que tivesse sido celebrada qualquer apostila ao contrato;
Texto do artigo · p. 10 − violação da regra sobre a publicidade do concurso, visto que o
Texto do artigo · p. 10 anuncio foi publicado apenas uma vez; − demora na conclusão dos trabalhos; e − deficiente execução da obra.
Texto do artigo · p. 10 Os pagamentos efectuados são indevidos, nos termos do disposto no artigo 96, conjugado com a alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 10 Regularmente citada (certidão de citação de fls. 48 dos autos), para, no prazo de trinta dias, exercer, querendo, o direito ao contraditório, nos termos do disposto nos artigos 5 e 43, n.º 1, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, a gestora da obra pautou pelo silêncio, tendo os autos continuado a correr os seus termos e trâmites.
Texto do artigo · p. 10 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Digníssimo Magistrado, a fls. 71 a 72 dos autos, promoveu, em síntese, o prosseguimento dos autos, com a consequente responsabilização financeira da gestora em causa.
Texto do artigo · p. 10 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 10 Não tendo sido apresentado nenhuma resposta ao contraditório, nos termos do disposto nos artigos 484.º e 490.º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, são considerados confessados os factos constatados pela auditoria e agora dados como assentes, ficando, deste modo, preenchido o pressuposto de culpa que caracteriza as infracções financeiras.
Texto do artigo · p. 10 Da medida da culpa,
Texto do artigo · p. 10 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorada a prova, verifica-se que a gestora da obra de construção de 8 salas de aulas, bloco administrativo, 2 casas para professores e 2 latrinas em Namialo procedeu de forma consciente, sendo, por isso, responsável pela irregularidade verificada pela auditoria, a qual configura infracção financeira.
Texto do artigo · p. 10 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
Texto do artigo · p. 10 correspondente medida da pena aplicável. Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
Texto do artigo · p. 10 dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 10 1. Considerar não regulares as demonstrações financeiras da obra de construção de 8 salas de aulas, bloco administrativo, 2 casas para professores e 2 latrinas na Escola Secundária de Namialo, Província de Nampula, no exercício económico de 2009, e, por consequência, não quite a responsável pela gerência, face à irregularidade de que a mesma enferma, atentos os defeitos na execução da obra.
Texto do artigo · p. 10 2. Sancionar a responsável pela gerência da referida obra, Páscoa
Texto do artigo · p. 10 Fernando Maria Pinto de Azevedo, Directora Provincial de Educação e Cultura de Nampula, com a pena de reposição de 390.027,27 MT, nos termos do n.º 2 do artigo 114, Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelos pagamentos, de igual montante, indevidamente feitos à empreiteira.
Texto do artigo · p. 11 3. Recomendar aos gestores da entidade que melhorem o sistema de controlo de obras sob sua responsabilidade, observando, com rigor, os procedimentos legais referentes à contratação de obras.
Texto do artigo · p. 11 Cópia do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria para Ministério
Texto do artigo · p. 11 Público. Registe-se, notifique-se e publique-se, nos termos da lei. Maputo, 21 de Junho de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 11 Processo n.º 721/2016
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.° 59/2017 Espécie - Conta de Gerência: Governo do Distrito de Panda,
Texto do artigo · p. 11 Província de Inhambane. Exercício Económico - 2013 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 11 – Arlindo Pedro Massique – Secretário Permanente; – Dércio Marcelino Guila – Chefe da Secretaria; – Constantino Eugénio Come – Chefe da Repartição da Administração e Finanças; – Cremildo André Magno – Responsável pelos Salários e Subsídios dos Lideres (vide fls. 20 dos autos) – Sicua Bento Fole Nhumbo – Responsável pela Receita (cfr. fls. 20 dos autos) – Sousa de Sousa José Correia – Responsável pela Oill (“ex vi” fls. 20 dos autos).
Texto do artigo · p. 11 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 11 No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus do Governo do Distrito de Panda, Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
Texto do artigo · p. 11 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 11 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 208 a 218 – verso dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 11 • Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos que a compõem; não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, que abaixo se indicam: • ·Deficiente prestação da conta ao Tribunal Administrativo, devido à falta de numeração dos modelos que compõem a referida conta e preenchimento incorrecto do Modelo 29 (Lista de Contas Bancárias), como se pode aferir de fls. 229 a 275 e 280 dos autos); • ·Diferença, de 6.786.889,01MT, que proveio da compração feita entre o valor de 24.850.808,71MT, e o montante de 31.637.697,72MT, reflectidos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) conforme se pode aferir de fls. 279 e 279 – verso dos autos; • ·Discrepância, de 4.254.869,62MT, que advém da confrontação feita entre as colunas de Crédito (31.637.697,72MT) e de Débito (27.382.828,10MT) do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado, “ex vi” fls. 279 e 279 – verso dos autos; • ·Divergência, de 58.310,00MT, resultante da comparação efectuada entre o valor de 573.184,00MT, espelhado no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa suportada por Receitas Próprias e Financiamento), e o montante de 514.874,00MT, escalpelizado no Modelo 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), “ex vi” fls. 236, 237, 241 e 279 – verso dos autos; • ·Diferença, de 1.363.054,00MT, que proveio da comparação entre as colunas da dotação disponível do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa financiada por Fundos do Orçamento do Estado), no valor de 28.326.260,00MT, e do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no montante de 26.963.206,00MT, vide fls. 238, 245 e 279 – verso dos autos; • ·Falta de documento comprovativo das alterações de dotações Orçamentais registados no Modelo 16 (Mapa de alterações Orçamentais da Despesa), como se depreende de fls. 244 e 280 dos autos; e • ·Não apresentação, igualmente, da base legal dos empréstimos concedidos e apresentados no Modelo 23 (Mapa de Empréstimos Concedidos), cfr. fls. 249 a 255 e 280 dos autos.
Texto do artigo · p. 11 Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, os responsáveis pela gerência foram devidamente citados (vide fls. 219 a 221 dos autos), nos termos do artigo 5 “ex vi” n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.º Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 11 Em resposta, foi enviada àquele tribunal a Nota n.º 366/0.42/ GDP/SEC/2015, datada de 10 de Abril de 2015, assinada pelo Secretario Permanente Distrital, Armindo Pedro Massique, contendo o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 222 a 275 dos autos, que permitiram a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (vide fls. 277 a 281 – verso dos autos), cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, dos quais se destaca a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (BR n.º 39, 3.º Suplemento); Falta do envio de modelos e de informações obrigatórias de prestação de contas; Deficiente preenchimento de alguns modelos de prestação de contas, inconsistência e diferenças não justificadas de valores constantes dos modelos de prestação de contas, de entre outras irregularidades atrás mencionadas.
Texto do artigo · p. 12 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 292 a 294 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras, que acolhemos.
Texto do artigo · p. 12 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 12 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Governo do Distrito de Panda, Província de Inhambane, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatoriamente algumas constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, em virtude de os gestores não terem apresentado algumas evidências que suportam as suas alegações em sede de defesa, não abalando, deste modo, as constatações levantadas por este Tribunal, o que consubstancia infracções financeiras, previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 12 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 12 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 12 1. Julgar irregular a Conta de Gerência do Governo do Distrito de Panda, Província de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não devidamente sanadas.
Texto do artigo · p. 12 2. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114
Texto do artigo · p. 12 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Panda, Província de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, como abaixo se indica:
Texto do artigo · p. 12 • ·Deficiente prestação da conta ao Tribunal Administrativo, devido à falta de numeração dos modelos que compõem a referida conta e preenchimento incorrecto do Modelo 29 (Lista de Contas Bancárias), como se pode aferir de fls. 229 a 275 e 280 dos autos); • Diferença, de 6.786.889,01MT, que proveio da compração feita entre o valor de 24.850.808,71MT, e o montante de 31.637.697,72MT, reflectidos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) conforme se pode aferir de fls. 279 e 279 – verso dos autos; • ·Discrepância, de 4.254.869,62MT, que advém da confrontação feita entre as colunas de Crédito (31.637.697,72MT) e de Débito (27.382.828,10MT) do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado, “ex vi” fls. 279 e 279 – verso dos autos; • ·Divergência, de 58.310,00MT, resultante da comparação efectuada entre o valor de 573.184,00MT, espelhado no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa suportada por Receitas Próprias e Financiamento), e o montante de 514.874,00MT, escalpelizado no Modelo 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), “ex vi” fls. 236, 237, 241 e 279 – verso dos autos; • ·Diferença, de 1.363.054,00MT, que proveio da comparação entre as colunas da dotação disponível do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa financiada por Fundos do Orçamento do Estado), no valor de 28.326.260,00MT, e do
Texto do artigo · p. 12 Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no montante de 26.963.206,00MT, vide fls. 238, 245 e 279 – verso dos autos; • ·Falta de documento comprovativo das alterações de dotações Orçamentais registados no Modelo 16 (Mapa de alterações Orçamentais da Despesa), como se depreende de fls. 244 e 280 dos autos; • ·Não apresentação, igualmente, da base legal dos empréstimos concedidos e apresentados no Modelo 23 (Mapa de Empréstimos Concedidos), cfr. fls. 249 a 255 e 280 dos autos, de entre outras irregularidades constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 12 a) Arlindo Pedro Massique – Secretário Permanente, em 2013, multado em 85.000,00MT;
Texto do artigo · p. 12 b) Dércio Marcelino Guila – Chefe da Secretaria, em 2013, multado em 10.000,00MT;
Texto do artigo · p. 12 c) Constantino Eugénio Come – Chefe da Repartição da Administração e Finanças, em 2013, multado em 17.000,00MT;
Texto do artigo · p. 12 d) Cremildo André Magno – Técnico, em 2013, multado em 52.500,00MT; e)Sicua Bento Fole Nhumbo – Técnica, em 2013, multada em 52.500,00MT;
Texto do artigo · p. 12 f) Sousa de Sousa José Correia – Auxiliar Administrativo, em 2013, multado em 7.000,00MT.
Texto do artigo · p. 12 3. Censurar os responsáveis da gerência do Governo do Distrito de Panda, Província de Inhambane, durante o exercício económico de 2013, pela não observância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (BR n.º 39, 3.º Suplemento).
Texto do artigo · p. 12 Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Verificação da Conta de
Texto do artigo · p. 12 Gerência para o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 4 de Agosto de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 12 Processo n.º 2295/2016
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.° 60/2017 Espécie: Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial
Texto do artigo · p. 12 de Gaza. Exercício Económico - 2014 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 12 – Hilário Samuel Minzo – Delegado Provincial; – Miquelina Júlio Sitoe – Chefe do Departamento Povincial; e – Joana Albuquerque Cossa – Chefe de Secção.
Texto do artigo · p. 12 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 13 No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2015, o Tribunal Administrativo Provincial de Gaza, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Gaza, relativa ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
Texto do artigo · p. 13 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 13 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 80 a 92 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 13 Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência; não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, que abaixo se indicam:
Texto do artigo · p. 13 • ·Preenchimento deficiente do Modelo 1 (Guia de Remessa), dada a existência de modelos aplicáveis registados como Não Aplicáveis, ao invés de Não Envio, nomeadamente, 8 (Balanço Patrimonial), 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada), 13 (Mapa de Receitas Liquidadas/ Anuladas), 14 (Mapa de Antiguidade dos Saldos da Receita), 15 (Mapa de Reembolsos e Restituições), 20 (Relação de Guias de Depósitos dos Descontos), 21 (Mapa de Reposições Abatidas aos Pagamentos), 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), 23 (Mapa de Empréstimos Concedidos) e 24 (Mapa de Empréstimos Obtidos), como se pode aferir de fls. 12 e 159 dos autos; • ·Apresentação de modelo não aplicável para este tipo de entidade, mormente, o 27 (Contratos Programas), vide fls. 42 dos autos; • ·Preenchimento deficiente do Modelo 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências), em virtude de constar somente os saldos dos extractos bancários, não se incluindo os da Conta de Gerência Consolidada, “ex vi” 165 dos autos; • ·Falta de apresentação dos extractos bancários das Contas n.ºs 270193657 e 7784618757, ambas sedeadas no Millennium bim (cfr. fls. 44 e 165 dos autos);
Texto do artigo · p. 13 · Falta, igualmente, das reconciliações bancárias das Contas n.ºs 269446757, 270193657 e 7784618757, todas sedeadas no Millennium bim (vide fls. 44 e 165 dos autos).
Texto do artigo · p. 13 Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, o Tribunal Administrativo Provincial de Gaza enviou os Ofícios n.ºs 11/CCA/TAPG/2015 a 13/CCA/TAPG/2015, todos de 27 de Maio de 2015, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de
Texto do artigo · p. 13 Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 43 e n.º 3 do artigo 107, todos da mesma lei, concernente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 13 Em resposta, foi enviada àquele tribunal o Ofício com a referência n.º 01/DPINEG/020.11, datado de 28 de Abril de 2015, assinado pelo Delegado Provincial, Hilário Minzo, contendo o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 106 a 152 dos autos, que permitiram a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (vide fls. 154 a 167 dos autos), cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, dos quais se destaca a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (BR n.º 39, 3.º Suplemento); deficiente preenchimento do Modelo 1 (Guia de Remessa); inconsistência e divergências entre os valores constantes dos modelos de prestação de contas; bem como a falta do envio dos Modelos 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 20, 21, 22, 23.
Texto do artigo · p. 13 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 175 a 177 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, julgando-se não regular a conta de gerência em análise, nem quites os respectivos gestores.
Texto do artigo · p. 13 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 13 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Gaza, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatoriamente algumas constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, em virtude de os gestores terem admitido os factos arrolados anteriormente e não terem apresentado algumas evidências que suportam as suas alegações em sede de defesa, não abalando, deste modo, os factos arrolados por este Tribunal, que consubstancia infracções financeiras, previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 13 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 13 envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo as doutas promoções do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 13 1. Julgar irregular a Conta de Gerência do Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Gaza, referente ao exercício económico de 2014 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não devidamente sanadas.
Texto do artigo · p. 13 2. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114
Texto do artigo · p. 13 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Gaza, em 2014, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, devido os seguintes factos:
Texto do artigo · p. 13 • Preenchimento deficiente do Modelo 1 (Guia de Remessa), dada a existência de modelos aplicáveis registados como Não Aplicáveis, ao invés de Não Envia, nomeadamente, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 20, 21, 22, 23 e 24, como se pode aferir de fls. 12 e 159 dos autos; a apresentação de modelo não aplicável para este tipo de entidade, mormente o 27 (Contratos Programas), vide fls. 42 dos autos;
Texto do artigo · p. 14 • Preenchimento deficiente do Modelo 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências), em virtude de constarem somente os saldos dos extractos bancários, não se incluindo os da Conta de Gerência Consolidada, “ex vi” 165 dos autos; • Falta de apresentação dos extractos bancários das contas n.ºs 270193657 e 7784618757, ambas sedeadas no Millennium bim (cfr. fls. 44 e 165 dos autos); • Falta, igualmente, das reconciliações bancárias das contas n.ºs 269446757, 270193657 e 7784618757, todas sedeadas no Millennium bim (vide fls. 44 e 165 dos autos), de entre outras irregularidades constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 14 a) Hilário Samuel Minzo – Delegado Provincial, em 2014, multado em 35.000,00MT;
Texto do artigo · p. 14 b) Miquelina Júlio Sitoe – Chefe de Departamento Povincial, em 2014, multada em 28.000,00MT;
Texto do artigo · p. 14 c) Joana Albuquerque Cossa – Chefe de Secção, em 2014, multada em 14.000,00MT;
Texto do artigo · p. 14 3. Censurar os responsáveis da gerência do Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Gaza, durante o exercício económico de 2014, pela inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (BR n.º 39, 3.º Suplemento).
Texto do artigo · p. 14 Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Verificação da Conta de
Texto do artigo · p. 14 Gerência para o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 4 de Agosto de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 14 Processo n.º 302/2011
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 66/2017
Texto do artigo · p. 14 Auditoria Financeira – Escola Secundária 12 de Outubro - Província de Nampula
Texto do artigo · p. 14 Exercício Económico - 2010 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 14 – Armando Saíde Varavatché -Director – Celestino Samuli da Conceição Dimas – Director Adjunto e – Augusto Pascoal – Chefe da Secretaria
Texto do artigo · p. 14 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 14 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2011, este Tribunal realizou uma auditoria financeira à Escola Secundária 12 de Outubro – Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 14 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2010, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 14 – a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; – a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 14 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 14 Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 14 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 14 O plano de trabalho delineado, para o efeito, foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, e, de seguida, elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 14 Em cumprimento do disposto no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime atinente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foram enviados aos gestores, Armando Saíde Varavatché – Director, Celestino Samuli da Conceição Dimas – Director Adjunto, e Augusto Pascoal – Chefe da Secretaria, os Ofícios n.ºs 2222/ /CCA/TA/2011, 2229/CCA/TA/2011 e2230/CCA/TA/2011, todos de 12 de Dezembro (Vide as certidões patentes de fls.240, 245 e 246 dos autos), para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira supracitado.
Texto do artigo · p. 14 Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, os gestores da Escola Secundária 12 de Outubro – Província de Nampula, exerceram o contraditório, patente de fls. 248 a 236 e anexos de fls. 258 a 542 autos, subscrito por Manuel Lapucheque, mandatário judicial (vide procuração de fls. 257), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira constante de fls. 547 a 597 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 14 Analisado todo o processo, bem como os argumentos apresentados pelos responsáveis pela gerência da Escola Secundária 12 de Outubro – Província de Nampula, em 2010, considera-se que, no tocante às posições assumidas por aqueles responsáveis, as mesmas confirmam a ocorrência dos factos que lhes são imputados designadamente:
Texto do artigo · p. 14 a)Inobservância do disposto nos pontos 10.1 e 10.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, deficiências verificadas no sistema do controlo interno (vide fls. 551 dos autos). b)Violação do estatuído no n.º 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, bem como as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 53 do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, pelo não preenchimento dos Livros Obrigatórios (fls. 554 dos autos).
Texto do artigo · p. 14 c) Incumprimento das normas contabilísticas, em virtude da não realização de reconciliações bancárias (fls. 556 dos autos).
Texto do artigo · p. 15 d) Preterição do estabelecido no n.º1 do artigo 81, conjugado com o n.º1 do artigo 83, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos, pela prestação intempestiva da Conta, referente ao exercício económico de 2010 (vide fls. 557 a 558 dos autos).
Texto do artigo · p. 15 e) Violação do estatuído na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, por terem sido realizadas despesas, no valor de 92.903,00MT, sem a apresentação de justificativos (vide fls.559 a 560 dos autos).
Texto do artigo · p. 15 f) Postergação do estipulado na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, pela aquisição de combustível, no total de 85.947,00MT, sem a indicação das chapas de inscrição das viaturas beneficiadas (fls. 559 dos autos).
Texto do artigo · p. 15 g) Incumprimento do preceituado na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, pela diferença verificada, no montante de 6.938,19MT, entre as Notas de transferência de salários e as folhas de salários (cfr. 567 a 568 dos autos).
Texto do artigo · p. 15 h) Inobservância do estabelecido na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, pelas transferências bancárias efectuadas, no valor 149.906,41MT, sem terem sido disponibilizadas à equipa de auditoria, as respectivas notas alegadamente para o pagamento do pessoal eventual (vide fls. 568 dos autos).
Texto do artigo · p. 15 i) Violação do estatuído na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, por ter - se constatado diferença, no montante de 52.460,94MT, decorrente da comparação entre as transferências bancárias efectuadas, no valor 135.606,06MT, e o valor apurado das folhas de salários (188.067,00MT), vide fls. 570 dos autos.
Texto do artigo · p. 15 j) Preterição do preceituado na alínea a) do artigo 3, conjugado com a alínea c) do artigo 61, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pela existência de contratos celebrados, com Carlos Trindade, Marina Gilda Omar, Querubi Victor, Fabião Wacha e Joaquim Alumínio, sem visto do Tribunal Administrativo (cfr. fls. 575 e 576 dos autos).
Texto do artigo · p. 15 k) Postergação do estipulado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com a alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, por ter - se constatado diferença em virtude de ter sido pago um total de 1.898.097,69MT, a 9 cidadãos que prestam serviços, sem vínculo jurídico-laboral com o Estado (vide fls. 517)
Texto do artigo · p. 15 l) Incumprimento do estabelecido nos pontos 10.3 e 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, pela utilização na fonte, da receita arrecadada, no montante de 433.474,50MT (cfr.fls. 580).
Texto do artigo · p. 15 m) Postergação do disposto no ponto 5.2 e alínea d) do n.º 7.1 ambos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, pela utilização da receita, no valor de 1.180.562,00MT, no pagamento de subsídio de correcção de exames sem apresentar a lista dos beneficiários, compra de água, esferográfica e sumos, sem justificativo, cheques emitidos não registados e cheques emitidos a favor de funcionários (vide fls. 582 a 587).
Texto do artigo · p. 15 n) Preterição do estipulado na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, em virtude da existência de talões de depósito, preenchidos a
Texto do artigo · p. 15 favor da escola, quando os valores foram depositados 0301111003102 e 0301111000541, pertencentes à ESEDEN e à Escola Primária do 2.º Grau de Mecuburi, respectivamente, ao invés das contas bancárias com os n.ºs 0301111000521 e 030111100199, pertencentes à Escola Secundária 12 de Outubro e domiciliadas no Barclays (fls. 587 a 589 dos autos).
Texto do artigo · p. 15 o) Inobservância do preceituado nos pontos 10.1,10.3 e 10.4 todos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, por se ter verificado diferença, no valor de 457.305,00MT, decorrente da comparação entre o total de 666.905,00MT, referente a receita com as matrículas, emissão de certificados, declarações e arrendamento da cantina (recibos), e o valor apurado do Modelo B (209.600,00MT), vide fls. 591 dos autos.
Texto do artigo · p. 15 p) Preterição do estatuído nos pontos 10.1,10.3 e 10.4 todos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, pela divergência verificada, no montante de 323.600,00MT (sem recibos), entre o total da receita arrecadada segundo os Mapas disponibilizados (990.505,00MT), e o valor de 666.905,00MT, apurado dos recibos emitidos (vide fls. 573 dos autos).
Texto do artigo · p. 15 Os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, tipificadas no n.º 2 e nas alíneas b),d), e) e i) do n.º 3, do artigo 93, conjugados com os artigos 94 e 95, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 15 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 600a 603 dos autos, promovendo “...o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares, as demonstrações financeiras do exercício económico de 2010, da Escola Secundária 12 de Outubro de Nampula, nem quites para efeitos de responsabilização financeira, os gestores da entidade”.
Texto do artigo · p. 15 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 15 Analisado o processo e sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, e considerando por outro lado que nem todas as constatações foram refutadas, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Escola Secundária 12 de Outubro – Província de Nampula, em 2010.
Texto do artigo · p. 15 Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Escola Secundária 12 de Outubro, na Província de Nampula, no exercício económico de 2010, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 15 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 15 Vistos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores da Escola Secundária 12 de Outubro, na Província de Nampula em 2010, procederam à gestão deficiente, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 15 Com efeito, ficou provado ter havido, em 2010, um fraco sistema de controlo interno e uma gestão económica e financeira deficiente, na Escola Secundária 12 de Outubro, Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 15 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 15 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no n.º 2 e nas alíneas b), d), e) e i), todos do n.º 3, ambos do artigo 93, conjugado com o artigo 94 e 95da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, acima referida, são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 16 Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 16 que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 16 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira, realizada à Escola Secundária 12 de Outubro, na Província de Nampula, relativamente ao exercício económico de 2010.
Texto do artigo · p. 16 2. Declarar não regulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária 12 de Outubro, no exercício económico de 2010, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 16 3. Sancionar, com reposição, os responsáveis pela gerência da
Texto do artigo · p. 16 Escola Secundária 12 de Outubro no exercício económico de 2010, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, supramencionada, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no total de 4.377.449,29MT, referentes a:
Texto do artigo · p. 16 a) Pagamentos de despesas, no valor de 92.903,00MT, sem a apresentação de justificativos;
Texto do artigo · p. 16 b) Aquisição de combustível, no valor de 85.947,00MT, sem a indicação das chapas de inscrição das viaturas abastecidas;
Texto do artigo · p. 16 c) Diferença verificada, no montante de 6.938,19MT, entre o total das Notas de transferência de salários e as respectivas folhas; d)Transferências bancárias efectuadas, no total de 149.906,41MT, para o pagamento do pessoal eventual, cujos comprovativos não foram disponibilizados à equipa da auditoria;
Texto do artigo · p. 16 e) Discrepância, no valor de 52.460,00MT, decorrente da comparação entre o total das transferências bancárias efectuadas (135.606,00MT), e o valor apurado das folhas de salários (188.067,00MT).
Texto do artigo · p. 16 f) Pagamento de salários, num total de 1.898.097,69MT, 9 cidadãos sem vínculo com o Estado;
Texto do artigo · p. 16 g) Pagamento com recurso à receita, do subsídio de correcção de exames, sem apresentação da lista dos beneficiários, compra de água, esferográfica e sumos sem existência de comprovativos, bem como a emissão de cheques a favor de funcionários, que totaliza o montante de 1.180.562,00MT;
Texto do artigo · p. 16 h) Depósitos de receita efectuados, nas contas 0301111003102 e 0301111000541, pertencentes à ESEDEN e à Escola Primária do 2.º Grau de Mecuburi, no total de 895,00MT;
Texto do artigo · p. 16 i) Receita não declarada, no valor de 457.305,00MT;
Texto do artigo · p. 16 j) Divergência verificada, no montante de 323.600,00MT que não apresenta recibos, resultante da comparação entre os registos efectuados nos Mapas de receita disponibilizados durante a auditoria, no total de 990.505,00MT, e o valor de 666.905,00MT, apurado dos recibos; e
Texto do artigo · p. 16 k) Diferença, no valor de 128.835,00MT, entre o total dos recibos referentes a receita proveniente das matrículas, emissão de certificados, declarações e de arrendamento da cantina, 666.905,00MT e os Talões de depósitos (538.070,00MT).
Texto do artigo · p. 16 Caberá o dever de reposição, dos 4.377.449,29MT, aos gestores da Escola Secundária 12 de Outubro, na Província de Nampula, em 2010, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 16 – Armando Daíde Varavatché, Director da Escola, repõe 1.969.852,18MT;
Texto do artigo · p. 16 – Celestino Samuli da Conceição Dimas, Director Adjunto, repõe 1.750.979,71MT; e – Augusto Pascoal, Chefe da Secretaria, repõe 656.617,40MT.
Texto do artigo · p. 16 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária 12 de Outubro, na Província de Nampula, em 2010, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), e), i) e j), todas do n.º 3 do artigo 93da lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, do regime acima referido, que assim se fixa: – Armando Daíde Varavatché, Director da Escola, multado em 25.000,00MT; – Celestino Samuli da Conceição Dimas, Director-Adjunto, multado em 20.000,00MT; e – Augusto Pascoal, Chefe da Secretaria, multado em 11.000,00MT.
Texto do artigo · p. 16 5. Recomendar, aos responsáveis pela gerência da Escola Secundária
Texto do artigo · p. 16 12 de Outubro – Província de Nampula, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
Texto do artigo · p. 16 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria ao Ministério
Texto do artigo · p. 16 Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 18 de Agosto de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador- Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 16 Processo n.º 664/2016
Texto do artigo · p. 16 Acórdão n.º 69/2017 Conta de Gerência da Delegação Provincial de Meteorologia de
Texto do artigo · p. 16 Inhambane. Exercício Económico de 2013 Responsáveis pela Gerência:
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 4 de Setembro de 2018 II SÉRIE — Número 174
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
  10. Parágrafo, página 1: Acórdãos.
  11. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Eráti:
  12. Parágrafo, página 1: Secretaria Distrital. Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
  13. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Larde:
  14. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Actividades Económicas.
  15. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Rapale:
  16. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tcnologia.
  17. Título de secção, página 1: Tribunal Administrativo
  18. Parágrafo, página 1: Acórdãos
  19. Título de secção, página 1: III Secção – II Subsecção
  20. Texto do artigo, página 1: Processo n.º 600/2013
  21. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 26/2017
  22. Texto do artigo, página 1: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  23. Texto do artigo, página 1: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2013, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Nampula.
  24. Texto do artigo, página 1: O trabalho teve como objectivo geral certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2012, tanto do Orçamento do Estado como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real daquela entidade, que, no exercício económico sub judice, esteve sob gestão de Isaura Salé Mamad – Delegada Provincial, Manuel Ricardo Capiquile - Chefe do DARH, e Sérgio José António - Contabilista.
  25. Texto do artigo, página 1: Para tal, examinou-se a documentação comprovativa das despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação em relação aos objectivos daquela instituição.
  26. Texto do artigo, página 1: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico adoptado por aquela entidade. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações fiáveis de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
  27. Texto do artigo, página 1: No desenvolvimento da auditoria atrás referida, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  28. Texto do artigo, página 1: O plano de trabalho delineado, para o efeito, foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas e, de seguida, elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
  29. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 5 ex vi do n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime atinente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foram enviados aos gestores, Isaura Salé Mamad – Delegada Provincial, Manuel Ricardo Capiquile - Chefe do DARH, e Sérgio José António - Contabilista, os Ofícios n.ºs 4823/CCA/TA/2013, 4824/CCA/TA/2013 e 4825/CCA/TA/2013, todos de 18 de Novembro, para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira supracitado, a saber:
  30. Texto do artigo, página 1: Conta de Gerência
  31. Texto do artigo, página 1: 1. Persistem as deficiências, na instrução do processo da Conta de Gerência e dos processos de contratação de fornecimento de bens e de prestação de serviços ao Estado.
  32. Texto do artigo, página 1: 2. Preenchimento deficiente dos modelos da Conta de Gerência, pois os mesmos não apresentam a seguinte informação: – nomes e assinaturas dos responsáveis pelos registos; – o Relatório assinado por responsável máximo da Instituição; – a classificação orgânica e funcional; – o NUIT; e – os extratctos das contas bancárias.
  33. Texto do artigo, página 1: 3. Não indicação, no Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, da Rua e número de polícia dos gestores.
  34. Texto do artigo, página 1: 4. Discrepância, na ordem de 538.609,93MT, resultante da comparação feita entre o valor de 7.431.555,01MT, referente ao total a débito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, e o montante de 6.892.945,08MT, registado como somatório da coluna a crédito do mesmo modelo.
  35. Texto do artigo, página 1: 5. Os somatórios constantes das colunas de Débito e de Crédito, do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, são incorrectos, pois foram registados os montantes de 7.431.555,01MT e 6.892.945,08MT, ao invés de 10.431.555,01MT e 9.891.719,89MT, resultando diferenças, nos valores de 3.000.000,00MT e 2.998.774,81MT, respectivamente.
  36. Texto do artigo, página 1: 6. Inexistência de registos na coluna 8 (Gerências anteriores) do
  37. Texto do artigo, página 1: Modelo 17- Mapa de Execução Orçamental da Despesa.
  38. Texto do artigo, página 2: 7. Diferença, na ordem de 3.000,00MT, decorrente da comparação entre o valor de 519.499,00MT, constante da coluna 9 - rubrica de Outras Despesas com o Pessoal do Modelo 17- Mapa de Execução Orçamental da Despesa, e o montante de 516.499,00MT, registado na coluna 16, do Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga.
  39. Texto do artigo, página 2: 8. Disparidade, no montante de 110.586,17MT, resultante da comparação feita entre o valor 4.519.656,34MT, referente à Despesa paga, rubrica Salários e Remunerações do Modelo 17- Mapa de Execução Orçamental da Despesa, com o valor de 4.409.070,17MT, respeitante ao Total ilíquido do Modelo 19 - Relação de Salários e Remunerações.
  40. Texto do artigo, página 2: 9. Não preenchimento do Modelo 28 – Mapa de Contratos, não obstante terem sido celebrados contratos para a aquisição de bens e prestação de serviços.
  41. Texto do artigo, página 2: 10. Divergência, no valor de 110.586,17MT, decorrente da comparação feita entre o montante de 4.519.656,34MT, referente à coluna da Despesa Paga, rubrica de Salários e Remunerações do Modelo 17- Mapa de Execução Orçamental da Despesa, e o valor de 4.409.070,17MT, relativo ao Total Ilíquido, apresentado no Modelo 19-Relação de Salários e Remunerações. Fundo de Funcionamento Salários e Remunerações
  42. Texto do artigo, página 2: 11. Discrepância, no valor de 293.828,85MT, entre o total constante do Relatório detalhado das Folhas de Salário (3.443.298,85MT), e o registado no Modelo 19 - Relação de Salários e Remunerações (3.149.470,00MT). Outros Gastos com o Pessoal
  43. Texto do artigo, página 2: 12. Pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 515.450,00MT, sem a apresentação dos respectivos relatórios, bem como dos Mapas de pagamentos. Bens e Serviços
  44. Texto do artigo, página 2: 13. Aquisição de combustíveis e lubrificantes, bem como pagamento da manutenção e reparação de equipamentos, no total de 122.962,50MT, sem a apresentação de justificativos (requisição interna, factura e recibo), nem indicação das matrículas das viaturas abastecidas. Contratos não relativos a pessoal
  45. Texto do artigo, página 2: 14. Existência de dois contratos para o fornecimento de bens e prestação de serviços, celebrados com Taibo Selemane Tapú Kará e a Oficina Manuel da Silva, os quais não apresentam os montantes envolvidos (Vide fls.180 a 185 dos autos).
  46. Texto do artigo, página 2: 15. Execução dos contratos celebrados para o fornecimento
  47. Texto do artigo, página 2: de material de escritório, bem como para o fornecimento de bens e prestação de serviços, sem a fiscalização prévia deste Tribunal.
  48. Texto do artigo, página 2: Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, os gestores do Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Nampula, Isaura Salé Mamad – Delegada Provincial, Manuel Ricardo Capiquile - Chefe do DARH, e Sérgio José António - Contabilista, submeteram, através das Notas 88/DPINE/Npl/2014 e 88/DPINE/ Npl/2014, ambas de 25 de Abril, um contraditório solidário, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira constante de fls. 223 a 259 dos autos, do qual se extraem, em resumo, as seguintes ilações atinentes aos factos acima enunciados:
  49. Texto do artigo, página 2: Conta de Gerência
  50. Texto do artigo, página 2: 1. Os gestores não se pronunciaram relativamente às deficiências verificadas na instrução do processo da Conta de Gerência, bem como dos processos de contratação de fornecimento de bens e de prestação de serviços ao Estado, o que as torna assentes, nos termos do disposto
  51. Texto do artigo, página 2: no n.º 1 do artigo 490.º do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  52. Texto do artigo, página 2: Assim, foram violadas as diposições conjugadas das Instruções de Execução Obrigatória para a organização e documentação das contas Direcções Provinciais, dos órgãos representativos do Estado, e das instituições e das autarquias locais, do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, bem como o Diploma Ministerial n.º 58/89 de 18 de Julho, configurando infracções financeiras previstas nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 93 do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  53. Texto do artigo, página 2: Conta de Gerência
  54. Texto do artigo, página 2: 2. Debruçando-se sobre o preenchimento deficiente dos modelos da Conta de Gerência, em virtude de os mesmos não apresentarem nomes nem assinaturas dos responsáveis pelos registos, a classificação orgânica e funcional, o NUIT, bem como os extractos das contas bancárias, os respondentes disseram: “Queremos esclarecer a V. Excia que o facto de não termos feito constar da Conta de Gerência os nomes e assinaturas dos responsáveis pela elaboração dos modelos, o relatório, a classificação orgânica, a classificação funcional, NUIT e os extractos das contas bancárias, não se pode entender como sendo extravio de processos e sonegação ou deficiente prestação de informação ou documentos pedidos pelo Tribunal Administração competente ou exigidos por lei, conforme preconiza a alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro. Da nossa parte não se tratou de extravio, mas pura e simplesmente esquecimento e prometemos observar rigorosamente nas próximas vezes”.
  55. Texto do artigo, página 2: Reitera-se a constatação, tendo em conta que, no contraditório produzido, os gestores apenas justificaram os factos com o esquecimento.
  56. Texto do artigo, página 2: Assim, foram preteridas as Instruções de Execução Obrigatória relativas aos modelos de prestação de contas (BR n.º 39, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro), bem como o Classificador Orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, o que consubstancia infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  57. Texto do artigo, página 2: 3. No tocante à não indicação, no Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, da Rua, bem como do número de polícia dos gestores, os respondentes reconheceram o facto, tendo dito que“… erradamente não pensávamos que fosse relevante, razão pela qual não fizemos constar do Modelo 4, mas de acordo com as instruções de ora em diante o faremos. Portanto, não se deve entender como sendo extravio de processos e nem deve constituir infracção financeira prevista na alínea e) do número 3 do artigo 93.º da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro”.
  58. Texto do artigo, página 2: A resposta apresentada não procede, daí que se dá por estabelecida a constatação.
  59. Texto do artigo, página 2: O preenchimento deficiente daquele modelo constitui violação das Instruções Execução Obrigatória relativas aos modelos de prestação de contas (BR n.º 39, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro), tendo em conta que o mesmo visa idenficar os responsáveis pelo período da gerência e apurar os dados que permitam um contacto facilitado em caso de necessidade.
  60. Texto do artigo, página 2: Deste modo, os gestores incorreram na infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  61. Texto do artigo, página 2: 4. Os gestores não se pronunciaram relativamnete à discrepância verificada, na ordem de 538.609,93MT, resultante da comparação feita entre o valor de 7.431.555,01MT, referente ao total a débito do Modelo
  62. Texto do artigo, página 3: 5 – Conta de Gerência Consolidada, e o valor de 6.892.945,08MT, registado como somatório da coluna a crédito do mesmo modelo.
  63. Texto do artigo, página 3: Mantém-se a constatação, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 490.º do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  64. Texto do artigo, página 3: A discrepância acima verificada posterga, as Instruções de Execução Obrigatória, relativas aos modelos de prestação de contas (BR n.º 39, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro), configurando infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e, ainda, com a alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da mesma lei.
  65. Texto do artigo, página 3: 5.Quanto ao facto de terem sido apresentados somatórios incorrectos, nas colunas de débito e de crédito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, nomeadamente, 7.431.555,01MT e 6.892.945,08MT, ao invés de 10.431.555,01MT e 9.891.719,89MT, o que originou diferenças, nos valores de 3.000.000,00MT e 2.998.774,81MT, respectivamente, os responsáveis pela gerência responderam que “Não se tratou de premeditação da nossa parte e muito menos foi uma acção intencional. Reconhecemos ter havido diferença no Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada e isto aconteceu porque não somamos os descontos, pelo que não devemos ser penalizados pelo erro”.
  66. Texto do artigo, página 3: Com o contraditório produzido, dá-se por consolidada a constatação. Ademais, os gestores não juntaram o modelo corrigido nem os documentos de suporte.
  67. Texto do artigo, página 3: O registo de somas incorrectas consubstancia infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e, ainda, com as alíneas b) e e), ambas do n.º 3 do artigo 93 da mesma lei.
  68. Texto do artigo, página 3: 6. No que tange ao facto de não ter sido registado o total da coluna 8 (Gerências anteriores), do Modelo 17- Mapa de Execução Orçamental da Despesa, os gestores negaram os factos, dizendo que “Pensamos não corresponder a verdade a constatação segundo a qual não fizemos constar do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, o valor referente ao total da coluna 8 (Gerências anteriores), porque na verdade fizemos constar, provavelmente passou despercebido por parte do Venerando Juiz”.
  69. Texto do artigo, página 3: Do compulsar das peças que compõem os presentes autos, confirmase, a fls.17, a não existência de registos, na coluna 8 – Gerências anteriores, do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, além de que não se juntou, ao contraditório, o modelo rectificado. Daí que improcede a resposta apresentada.
  70. Texto do artigo, página 3: Deste modo, foram preteridas as normas para o preenchimento dos modelos, constantes das Instruções Execução Obrigatória (BR n.º 39, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro), consubstanciando infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  71. Texto do artigo, página 3: 7. Debruçando-se sobre a diferença verificada, na ordem de 3.000,00MT, decorrente da comparação entre o valor de 519.499,00MT, referente à coluna 9 - Outras Despesas Com Pessoal do Modelo 17- Mapa de Execução Orçamental da Despesa, e o montante de 516.499,00MT, registado na coluna 16 do Modelo 18 Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, os gestores disseram que “Não constitui verdade que a diferença que se verifica na comparação entre o valor de 519.499,00MT, constante da coluna 9 - rubrica de Outras Despesas com Pessoal do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, se trata de sonegação ou deficiente prestação de informação, conforme se pretende fazer crer no Relatório da Auditoria, em nosso poder”.
  72. Texto do artigo, página 3: Analisado o contraditório apresentado, depreende-se que os gestores não trouxeram argumentos que contrariassem os factos levantados em sede da auditoria.
  73. Texto do artigo, página 3: Assim sendo, mantém-se a constatação.
  74. Texto do artigo, página 3: O preenchimento deficiente dos modelos contraria as Instruções de Execução Obrigatória (BR n.º 39, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro), configurando infracção financeira prevista no n.º 2 do
  75. Texto do artigo, página 3: artigo 93, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e, ainda, com as alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da mesma lei.
  76. Texto do artigo, página 3: 8. Relativamente à disparidade verificada, no montante de 110.586,17MT, resultante da comparação feita entre o valor de 4.519.656,34MT, referente à Despesa paga - rubrica Salários e Remunerações do Modelo 17- Mapa de Execução Orçamental da Despesa, com o valor de 4.409.070,17MT, respeitante ao Total ilíquido do Modelo 19 - Relação de Salários e Remunerações, os responsáveis pela gerência disseram que, “Na verdade, verifica-se diferença de 110.586,17MT, resultante da comparação entre o valor de 4.519.656,34 MT, referente à Despesa Paga - rubrica Salários e Remunerações constante do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, com o valor de 4.409.070,17MT, referente ao Total Ilíquido apresentado no Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações. A diferença ergue-se porque não foi o modelo devidamente preenchido no entanto, prometemos não repetir na próxima Gerência”. Ora, o contraditório produzido, veio confirmar a irregularidade levantada em sede da auditoria, daí que se dá por estabelecida a constatação. A deficiência nos registos efectuados quanto aos modelos retro mencionados contraria as Instruções de Execução Obrigatória (BR n.º 39, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro), consubstanciando infracção financeira tipificada prevista no n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e, ainda, com as alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da mesma lei.
  77. Texto do artigo, página 3: 9. No tocante à falta de preenchimento do Modelo 28 – Mapa de Contratos, não obstante terem sido celebrados contratos para o fornecimento de bens e prestação de serviços, os gestores afirmaram que, “No âmbito desta constatação, a Delegação Provincial do INE de Nampula tem feito todo esforço em melhorar os procedimentos administrativos, na base dos Instrumentos de gestão existente localmente, quer no cumprimento das recomendações do Tribunal Administrativo. Reconhecemos que na verdade não preenchemos o Modelo 28, pois erradamente consideramos que os mesmos inseriramse nos procedimentos relacionados com os concursos precários”.
  78. Texto do artigo, página 3: Dá-se por confirmada a constatação, tendo em conta que os gestores não apresentaram o modelo rectificado, reconhecendo, aliás, a irregularidade levantada durante os trabalhos da auditoria.
  79. Texto do artigo, página 3: Assim, foram violadas as Instruções de Execução Obrigatória (BR n.º 39, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro), configurando infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  80. Texto do artigo, página 3: 10. Quanto à divergência verificada, no valor de 110.586,17MT, decorrente da comparação feita entre o valor de 4.519.656,34MT, referente à coluna da Despesa Paga, rubrica de Salários e Remunerações do Modelo 17- Mapa de Execução Orçamental da Despesa, e o valor de 4.409.070,17MT, referente ao Total Ilíquido apresentado no Modelo 19 - Relação de Salários e Remunerações, os responsáveis pela gerência disseram que, “….Na verdade, verifica-se diferença de 110.586,17MT, porque não foi devidamente preenchido, no entanto, prometemos não repetir na próxima Gerência.”
  81. Texto do artigo, página 3: O contraditório produzido torna assente a constatação.
  82. Texto do artigo, página 3: O preenchimento deficiente dos modelos posterga as Instruções de Execução Obrigatória (BR n.º 39, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro), configurando infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 93,
  83. Texto do artigo, página 4: conjugado com o artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e, ainda, com as alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da mesma lei.
  84. Texto do artigo, página 4: Fundo de Funcionamento Salários e Remunerações
  85. Texto do artigo, página 4: 11. Relativamente à discrepância, no valor de 293.828,85MT, entre o total constante do Relatório detalhado das Folhas de Salário (3.443.298,85MT), e o total registado no Modelo 19 - Relação de Salários e Remunerações (3.149.470,00MT), os gestores afirmaram que “…Aceitamos e reconhecemos ter havido erro no lançamento de dados, mas não se tratou de sonegação como se refere no relatório em nosso poder”.
  86. Texto do artigo, página 4: Mantém-se a constatação, tendo em conta que não foi remetido em sede do contraditório o modelo rectificado.
  87. Texto do artigo, página 4: O preenchimento incorrecto dos modelos viola as Instruções de Execução Obrigatória (BR n.º 39, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro), consubstanciando infracção financeira tipificada no n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e, ainda, com as alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da mesma lei.
  88. Texto do artigo, página 4: Outros Gastos com o Pessoal
  89. Texto do artigo, página 4: 12. Debruçando-se sobre o pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 515.450,00MT, sem a apresentação dos respectivos relatórios, bem como os Mapas de Pagamentos, os respondentes disseram que “A Delegação Provincial do INE de Nampula, reconhece não ter anexado ao processo de despesas os relatórios das actividades desenvolvidas e nos mapas de pagamentos, mas não porque não existam, pois o processo existe, não tendo havido atenção por nossa parte em anexarmos”.
  90. Texto do artigo, página 4: Analisado o contraditório produzido pelos gestores verifica-se que os mesmos limitraram-se a alegar, sem apresentar provas.
  91. Texto do artigo, página 4: Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 488.º do CPC, artigo 341.º e o n.º 1 do artigo 342.º, ambos do Código Civil, competia aos gestores apresentar, até ao contraditório, as provas dos factos que por eles foram alegados, o que não se verificou.
  92. Texto do artigo, página 4: Pelo que se mantém a constatação.
  93. Texto do artigo, página 4: De acordo com o artigo 129 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/ 2009, de 8 de Setembro, após a deslocação e dentro dos 7 dias subsequentes, deve ser apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas, facto que não se verificou.
  94. Texto do artigo, página 4: A não observância desta norma contraria o disposto na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), configurando infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e, ainda, com as alíneas b) do n.º 3 do artigo 93 da mesma lei.
  95. Texto do artigo, página 4: 13. Pronunciando-se sobre a aquisição de combustíveis e lubrificantes, bem como o pagamento da manutenção e reparação de equipamentos, no total de 122.962,5MT, sem a apresentação dos correlativos justificativos (requisição interna, factura e recibo), e, ainda, a não indicação das matrículas das viaturas abastecidas, os respondentes contestaram, dizendo que “Não constitui verdade e não se deve forçar a ser verdade, que a Delegação Provincial de Estatística de Nampula, não tem documentos que justifiquem a aquisição de combustível, lubrificantes, pois internamente a instituição tem requisições para abastecimento das viaturas. Não se deve entender ou considerar como sendo sonegação ou deficiente prestação de informação conforme consta no Relatório que temos vindo a contradizer”.
  96. Texto do artigo, página 4: Na verdade, a instituição realizou despesas no valor de 122.962,50MT, referente a aquisição de combustíveis e lubrificantes e manutenção e reparação de equipamento. Mas não corresponde a verdade que a Delegação Provincial do INE de Nampula, não tenha documentos que justificam a aquisição de combustível e lubrificação e manutenção e reparação de equipamento das viaturas. Portanto, não se pode afirmar com toda a certeza de que se trata de sonegação ou deficiente prestação de informação conforme pretende fazer entender o relatório da auditoria”.
  97. Texto do artigo, página 4: De acordo com o n.º 2 do artigo 488.º do CPC, conjugado com o artigo 341.º e o n.º 1 do artigo 342.º, ambos do Código Civil, competia aos gestores fazer a prova dos factos por eles alegados, o que não se verificou.
  98. Texto do artigo, página 4: Assim, foi preterido o estipulado na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), configurando infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e, ainda, com as alíneas b) do n.º 3 do artigo 93 da mesma lei.
  99. Texto do artigo, página 4: Contratos não relativos a pessoal
  100. Texto do artigo, página 4: 14. Relativamente à existência de dois contratos celebrados, com Taibo Selemane Tapú Kará e a Oficina Manuel da Silva, para o Fornecimento de bens e prestação de serviços, os quais não apresentam, os montantes envolvidos, os responsáveis pela gerência disseram que “…Reconhecemos que não fomos mais cautelosos. Apesar disso, não se pode considerar que as despesas realizadas nestas condições sejam ilegais e muito menos se pode pensar que a instituição tenha feito pagamentos indevidos. O que faltou para a instituição foi a consulta prévia dos gestores do projecto de nível central.
  101. Texto do artigo, página 4: Prometemos cumprir rigorosamente com as recomendações do Relatório Preliminar do Tribunal Administrativo”.
  102. Texto do artigo, página 4: Reitera-se a constatação, já que não foi sanada a irregularidade atrás levantada.
  103. Texto do artigo, página 4: A não indicação, no contrato, do encargo total estimado infringe o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
  104. Texto do artigo, página 4: Deste modo os gestores incorreram nas infracções financeiras tipificadas nas alíneas e) e j) do n.º 3 do artigo 93, ambas da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  105. Texto do artigo, página 4: 15. Pronunciando-se sobre a Execução dos contratos celebrados para o fornecimento de material de escritório, bem como para a prestação de serviços, sem a fiscalização prévia deste Tribunal, os responsáveis pela gerência disseram “…reconhecemos, futuramente observaremos rigorosamente o preceituado na legislação, ou seja, no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.”
  106. Texto do artigo, página 4: Com o contraditório produzido dá-se por consolidada a constatação. Analisado todo o processo, bem como os argumentos apresentados
  107. Texto do artigo, página 4: pelos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Nampula, considera-se que, as posições assumidas por aqueles responsáveis, no exercício económico de 2012, confirmam a ocorrência dos factos que lhes são imputados, designadamente:
  108. Texto do artigo, página 4: a) inobservância do estipulado nas Instruções de Execução Obrigatórias para a organização e documentação das contas das Direcções Provinciais, dos órgãos representativos do Estado, e das instituições e das autarquias locais,
  109. Texto do artigo, página 5: Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, bem como o Diploma Ministerial n.º 58/89 de 18 de Julho, pela prestação deficiente da conta, bem como a instrução deficiente dos processos de contratação para o Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
  110. Texto do artigo, página 5: b) incumprimento das Instruções de Execução Obrigatória relativas aos modelos de prestação de contas (BR n.º 39, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro), bem como do Classificador orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, pelo deficiente preenchimento dos modelos da Conta de gerência, bem como a falta de assinaturas e, ainda, o não registo da classificação orgânica e funcional.
  111. Texto do artigo, página 5: c) violação das Instruções de Execução Obrigatória relativas aos modelos de prestação de contas (BR n.º 39, 3.º Suplemento, de 29 de Setembro), em virtude da indicação no Modelo 4 - Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência, do nome da Rua, bem como do número de polícia.
  112. Texto do artigo, página 5: d) postergação das Instruções de Execução Obrigatória relativas aos modelos de prestação de contas, por terem - se verificado divergências de registos, em vários modelos da Conta de Gerência.
  113. Texto do artigo, página 5: e) inobservância das Instruções Sobre a Execução Obrigatória relativas aos modelos de prestação de contas, em virtude do não preenchimento do Modelo 28 – Mapa de Contratos, não obstante terem sido celebrados contratos para o fornecimento de bens e de prestação de serviços.
  114. Texto do artigo, página 5: f) preterição das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pelo pagamento de Ajudas de Custo, sem a apresentação dos correlativos relatórios das actividades.
  115. Texto do artigo, página 5: g) violação das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), por terem sido pagos combustíveis, bem como a manutenção de equipamentos, sem a apresentação dos justificativos.
  116. Texto do artigo, página 5: h) incumprimento do estabelecido na alínea f) do n.º 1 do artigo 45 do Regulamento de Contratação para o Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, pela celebração de dois contratos, sem a indicação dos valores envolvidos.
  117. Texto do artigo, página 5: Os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, tipificadas no n.º 2 e nas alíneas b), e) e i) do n.º 3, ambos do
  118. Texto do artigo, página 5: artigo 93, conjugado com o n.º 2 do artigo 93 e, ainda, com o artigo 94, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  119. Texto do artigo, página 5: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Digníssimo Magistrado pronunciou-se nos termos constantes de fls. 265 a 268 dos autos, promovendo:
  120. Texto do artigo, página 5: “ ….o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares, as demonstrações financeiras do exercício económico de 2012, do Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Nampula, nem quites os respectivos gestores, para efeitos de responsabilização financeira, por isso ser legal e justo”.
  121. Texto do artigo, página 5: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  122. Texto do artigo, página 5: Analisado o processo, bem como as respostas recebidas, em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos,
  123. Texto do artigo, página 5: pela gerência do Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Nampula, em 2012.
  124. Texto do artigo, página 5: Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Nampula, no exercício económico de 2012, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  125. Texto do artigo, página 5: Da medida da culpa,
  126. Texto do artigo, página 5: Vistos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Nampula, em 2012, nomeadamente, Isaura Salé Momad – Delegada Provincial, Manuel Ricardo Capiquile – Chefe do DARH, e Sérgio José António - Contabilista procederam de forma consciente e deliberada, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  127. Texto do artigo, página 5: Com efeito, ficou provado ter havido, em 2012, um fraco sistema de controlo interno e uma gestão económica e financeira culposamente deficiente, no Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Nampula.
  128. Texto do artigo, página 5: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  129. Texto do artigo, página 5: aferir da medida da pena aplicável.
  130. Texto do artigo, página 5: Nos termos dos n.ºs n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no n.º 2 e nas alíneas b), e) e i), todos do n.º 3, do artigo 93, conjugados com o artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, acima referida, são puníveis com reposição e multa.
  131. Texto do artigo, página 5: Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo
  132. Texto do artigo, página 5: que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  133. Texto do artigo, página 5: 1. Julgar não regulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Nampula, referentes ao exercício económico de 2012, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  134. Texto do artigo, página 5: 2. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerência
  135. Texto do artigo, página 5: do Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Nampula, em 2012, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no total de 7.583.212,26MT, referentes:
  136. Texto do artigo, página 5: a)ao pagamento de Ajudas de Custo, num total de 515.450,00MT, sem a apresentação dos relatórios das actividades desenvolvidas; b)à discrepância verificada, na ordem de538.609,93MT, resultante da comparação feita entre o valor de 7.431.555,01MT, referente ao total a débito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, e o valor de 6.892.945,08MT, registado como somatório da coluna a crédito do mesmo modelo;
  137. Texto do artigo, página 5: c) às diferenças, nos valores de 3.000.000,00MT e 2.998.774,81MT, decorrentes dos somatórios incorrectos, nas colunas de débito e de crédito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada (7.431.555,01MT e 6.892.945,08MT), ao invés de 10.431.555,01MT e 9.891.719,89MT, respectivamente;
  138. Texto do artigo, página 5: d) diferença verificada, na ordem de 3.000,00MT, decorrente da comparação entre o valor de 519.499,00MT, referente à coluna 9 - Outras Despesas Com Pessoal do Modelo 17Mapa de Execução Orçamental da Despesa, e o montante
  139. Texto do artigo, página 6: de 516.499,00MT, registado na coluna 16 do Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga;
  140. Texto do artigo, página 6: e) à disparidade, no montante de 110.586,17MT, resultante da comparação feita entre o valor de 4.519.656,34MT, referente à Despesa paga - rubrica Salários e Remunerações do Modelo 17- Mapa de Execução Orçamental da Despesa, com o valor de 4.409.070,17MT, respeitante ao Total ilíquido do Modelo 19 - Relação de Salários e Remunerações;
  141. Texto do artigo, página 6: f) à discrepância, no valor de 293.828,85MT, entre o total constante do Relatório detalhado das Folhas de Salário (3.443.298,85MT), e o total registado no Modelo 19 Relação de Salários e Remunerações (3.149.470,00MT); e
  142. Texto do artigo, página 6: g) à aquisição de combustível, lubrificantes, bem como o pagamento da manutenção e reparação de equipamentos, no valor de 122.962,50MT, sem existência de justificativos.
  143. Texto do artigo, página 6: Caberá o dever de reposição dos 7.583.212,26MT aos gestores do Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Nampula, em 2012, nos seguintes termos:
  144. Texto do artigo, página 6: – Isaura Salé Mamad – Delegada Provincial – repõe 3.791.606,14MT; – Sérgio José António – Contabilista – repõe 3.412.445,51MT; e – Manuel Ricardo Capiquile - Chefe do DRAH – repõe 379.160,61MT.
  145. Texto do artigo, página 6: 3. Aplicar, aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Nampula, em 2012, a pena de multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), e) e j), todas do n.º 3 do artigo 93 da lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, do regime acima referido, que vai assim fixada: – Isaura Salé Mamad – Delegada Provincial – multada em 30.000,00MT; – Sérgio José António – Contabilista – multado em 12.000,00MT; e – Manuel Ricardo Capiquile - Chefe do DRAH – multado em 24.000,00MT.
  146. Texto do artigo, página 6: 4. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Instituto
  147. Texto do artigo, página 6: Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Nampula, em 2012, que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
  148. Texto do artigo, página 6: Cópias do Acórdão e do Relatório final ao Ministério Público Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 5 de Maio de 2017. Rufino Nombora - Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador- Geral Adjunto.
  149. Texto do artigo, página 6: Processo n.º 384/2010
  150. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 48/2017 Auditoria Financeira – Direcção Provincial de Saúde de Manica Exercício Económico - 2009 Responsáveis pela Gerência:
  151. Texto do artigo, página 6: – Quinhas Francisco Fernandes -Director Provincial – Marília de Morais Pugas – Médica Chefe Provincial – José Maria das Dores Monteiro – Chefe de Departamento de Finanças e
  152. Texto do artigo, página 6: −– Armindo Caxone Mbewe – Chefe de Repartição de Finanças
  153. Texto do artigo, página 6: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  154. Texto do artigo, página 6: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2010, este Tribunal realizou uma auditoria financeira à Direcção Provincial de Saúde de Manica.
  155. Texto do artigo, página 6: O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras, referentes ao exercício económico de 2009, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  156. Texto do artigo, página 6: – a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; – a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  157. Texto do artigo, página 6: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, bem como a realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados.
  158. Texto do artigo, página 6: Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  159. Texto do artigo, página 6: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  160. Texto do artigo, página 6: O plano de trabalho delineado, para o efeito, foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, e, de seguida, elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
  161. Texto do artigo, página 6: Em cumprimento do disposto no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime atinente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foram enviados aos gestores, Quinhas Francisco Fernandes – Director Provincial, Marília Morais Pugas – Médica Chefe Provincial, José Maria das Dores Monteiro – Chefe de Departamento de Finanças, e Armindo Caxone Mbewe – Chefe de Repartição de Finanças, os Ofícios n.ºs 1368/CCA/TA/2011, 1369/CCA/TA/2011 e 1370/CCA/TA/2011, todos de 11 de Julho, para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira supracitado.
  162. Texto do artigo, página 6: Em resposta ao referido relatório, os gestores da Direcção Provincial da Saúde de Manica, submeteram a nota Ref. n.º 3269/090/DPSM/ GD/2011, datada de 19 de Agosto, que capea o contraditório solidário
  163. Texto do artigo, página 7: e os respectivos anexos, patentes de fls. 268 a 380 dos autos, subscrito por Juvenal do Zacarias Amós, o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira constante de fls. 389 a 425 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
  164. Texto do artigo, página 7: Foi, igualmente, remetido o Ofício n.º 164/ANS/DPSM/DAF/2011, de 29 de Novembro, subscrito pelo Médico de Saúde Pública Principal (vide fls. 383 dos autos), através do qual se comunica o óbito de Armindo Caxone Mbewe, Chefe da Repartição de Finanças (vide assento de óbito e certidão narrativa completa de nascimento, a fls. 384 e 385).
  165. Texto do artigo, página 7: Analisado todo o processo, bem como os argumentos apresentados pelos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial de Saúde de Manica, em 2009, considera-se que, no tocante às posições assumidas por aqueles responsáveis, as mesmas confirmam a ocorrência dos factos que lhes são imputados, designadamente:
  166. Texto do artigo, página 7: a) Preterição do estabelecido no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos, pela prestação extemporânea de Conta, ao Tribunal Administrativo (vide fls. 394 dos autos).
  167. Texto do artigo, página 7: b) Postergação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, pela indicação deficiente no Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela gerência, da morada dos responsáveis pela gestão (cfr. 398 dos autos).
  168. Texto do artigo, página 7: c) Incumprimento das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, uma vez que se verificam discrepâncias, na ordem de 2.006,40MT, entre o valor de 24.749.634,97MT, registado como Donativos e Ajudas Externas do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, e o montante de 24.751.641,37MT, constante do Modelo 22 – Mapa de Donativos e Ajudas Externas (vide fls. 398 dos autos);
  169. Texto do artigo, página 7: d) Violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, pela diferença, no valor de 3.912.589,54MT, entre o Modelo 7 – Mapa da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado e o Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, coluna de Dotação Disponível (cfr.400 dos autos).
  170. Texto do artigo, página 7: e) Inobservância das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, em virtude de os pagamentos de salários a funcionários das instituições subordinadas, nos valores de 5.292.815,98MT e 408.906,78MT (OP’s n.ºs 213 e 222), não declarados na Conta de Gerência (vide fls. 403 a 405 dos autos).
  171. Texto do artigo, página 7: f) Preterição do estipulado na alínea c) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), pelo facto de terem sido efectuados, no Livro de Controlo da Conta Bancária, registos a lápis e apresentando rasuras (cfr. 405 a 406).
  172. Texto do artigo, página 7: g) Incumprimento do estatuído no artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o artigo 78, capítulo 8 do Título I, do Manual da Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, pela realização de diversas despesas, no total de 959.950,16MT, com recurso aos fundos atribuídos à rubrica de combustível (vide fls. 406 a 408 dos autos). h)Violação do estabelecido no n.º 2 do artigo 40 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, pelo pagamento de refeições ao Restaurante Bar Pastelaria Pensão Atlântida, sem existência de contrato (cfr. 409 a 410 dos autos).
  173. Texto do artigo, página 7: i) Violação do estatuído na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, por terem sido realizadas despesas (aquisição de recargas), no valor de 14.600,00MT, sem a apresentação de justificativos (vide fls. 410 a 411 dos autos).
  174. Texto do artigo, página 7: j) Postergação do preceituado no ponto 7.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, pela escrituração deficiente do Livro de Controlo da Conta Bancária, consubstanciada na existência de cheques, no total de 75.754,42MT, registados como anulados, mas que foram descontados (cfr. fls. 412 a 414 dos autos).
  175. Texto do artigo, página 7: k) Inobservância do disposto no artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o artigo 78, capítulo 8, Título I, do Manual da Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, pelo facto de terem sido adquiridas passagens aéreas, com recurso a fundos de outras rubricas (vide fls. 416 a 417 dos autos).
  176. Texto do artigo, página 7: l) Violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, por não terem sido declarados, os montantes alocados aos Projectos Missau – Insida (2.110.785,21MT, Missau – Externo (9.625.411,92) e Missau Global (6.219.857,50MT), na Conta de gerência, não obstante os mesmos terem sido gastos quase na totalidade (cfr. fls. 417 a 418 dos autos).
  177. Texto do artigo, página 7: m) Preterição do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 42 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, pela execução do contrato de locação, bem como dos contratos de empreitada de obras públicas, sem a fiscalização prévia deste Tribunal (vide fls. 420 a 421 e 422 a 424 dos autos).
  178. Texto do artigo, página 7: Os factos aqui arrolados consubstanciam infracções financeiras, tipificadas no n.º 1 do artigo 83 conjugado com o n.º 2 e, ainda, com as alíneas b), d), e), i) e j), do n.º 3, do artigo 93, conjugado com o artigo 94, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  179. Texto do artigo, página 7: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Digníssimo Magistrado pronunciouse nos termos constantes de fls. 427 a 429 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, por isso ser legal e justo.
  180. Texto do artigo, página 7: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  181. Texto do artigo, página 7: Analisados os documentos que compõem os autos, bem como os elementos de prova, confirma-se, legalmente, o óbito do Chefe de Repartição de Finanças, Armindo Caxone Mbewe, ocorrido no dia 8 de Dezembro de 2010, no Hospital de Chimoio (vide doc. a fls. 384 dos autos), facto que, nos termos do n.º 3 do artigo 276.º in fine, conjugado com a alínea e) do artigo 287.º, ambos do Código do Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, dá lugar à extinção da instância, por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
  182. Texto do artigo, página 7: Relativamente à análise das respostas recebidas em sede do contraditório, em que nem todas as constatações foram refutadas, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Direcção Provincial de Saúde de Manica, em 2009.
  183. Texto do artigo, página 7: Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade àqueles gestores, no exercício económico de 2009, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  184. Texto do artigo, página 8: Da medida da culpa,
  185. Texto do artigo, página 8: Vistos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores da Direcção Provincial de Saúde de Manica, em 2009, procederam de forma consciente e deliberada, tendo sido violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  186. Texto do artigo, página 8: Com efeito, ficou provado ter havido, em 2009, um fraco sistema de controlo interno e uma gestão económica e financeira deficiente, na Direcção Provincial de Saúde de Manica.
  187. Texto do artigo, página 8: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  188. Texto do artigo, página 8: aferir da medida da pena aplicável.
  189. Texto do artigo, página 8: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no n.º 2 e nas alíneas b), d), e), i) e j), todos do n.º 3, do artigo 93, conjugado com o artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, acima referida, são puníveis com reposição e multa.
  190. Texto do artigo, página 8: Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo
  191. Texto do artigo, página 8: que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  192. Texto do artigo, página 8: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira à Direcção Provincial de Saúde de Manica no exercício económico de 2009.
  193. Texto do artigo, página 8: 2. Declarar não regulares as demonstrações financeiras da Direcção Provincial de Saúde de Manica, referentes ao exercício económico de 2009, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  194. Texto do artigo, página 8: 3. Declarar extinta, por morte, a responsabilidade financeira do gestor Armindo Caxone Mbewe, Chefe de Repartição de Finanças, no exercício económico de 2009, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 116 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conjugado com a alínea e) do artigo 287.º, do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  195. Texto do artigo, página 8: 4. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela
  196. Texto do artigo, página 8: gerência da Direcção Provincial de Saúde de Manica, no exercício económico de 2009, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, supramencionada, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no total de 90.354,42MT, referentes a:
  197. Texto do artigo, página 8: a) Pagamentos de despesas de aquisição de recargas, no valor de 14.600,00MT, sem a apresentação de justificativos; e
  198. Texto do artigo, página 8: b) Existência de registos de cheques anulados, no total de 75.754,42MT, no Livro de Controlo da Conta Bancária, os quais foram descontados.
  199. Texto do artigo, página 8: Caberá o dever de reposição, dos 90.354,42MT, aos gestores da Direcção Provincial da Saúde de Manica, em 2009, nos seguintes termos:
  200. Texto do artigo, página 8: – Quinhas Francisco Fernandes – Director Provincial – repõe 31.118,14MT; – Marília de Morais Pugas – Médica Chefe Provincial – repõe 31.118,14MT; e – José Maria das Dores Monteiro – Chefe de Departamento da Administração e Finanças – repõe 31.118,14MT.
  201. Texto do artigo, página 8: 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Saúde de Manica, em 2009, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro,
  202. Texto do artigo, página 8: pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), d), e), i) e j), todas do n.º 3 do artigo 93 da lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, do regime acima referido, que assim se fixa:
  203. Texto do artigo, página 8: – Quinhas Francisco Fernandes – Director Provincial – multado em 43.200,00MT; – Marília de Morais Pugas – Médica Chefe Provincial – multado em 36.200,00MT; e – José Maria das Dores Monteiro – Chefe de Departamento da Administração e Finanças – multado em 23.600,00MT.
  204. Texto do artigo, página 8: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gerência da Direcção Provincial da Saúde de Manica, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
  205. Texto do artigo, página 8: Cópias do Acórdão e do Relatório Final ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 30 de Junho de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador- Geral – Adjunto.
  206. Texto do artigo, página 8: Processo n.º 543/2012
  207. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.° 52/2017 Espécie - Conta de Gerência: Gabinete Provincial de Prevenção e
  208. Texto do artigo, página 8: Combate à Droga de Inhambane Exercício Económico - 2011 Responsáveis pela Gerência:
  209. Texto do artigo, página 8: – Calistro Alberto Tomo – Director Provincial; – Alfeu Rube – Chefe do Departamento; – Recelda Zefanias Guambe – Assistente Técnica; e – Dalila Inácio Muassalafuane – Assistente Técnica (vide fls. 12 dos autos).
  210. Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  211. Texto do artigo, página 8: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2013, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2011, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
  212. Texto do artigo, página 8: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a Fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  213. Texto do artigo, página 9: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 92 a 98 dos autos, documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  214. Texto do artigo, página 9: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo, de gestão, e do preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência, violando as pertinentes disposições contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, I Série, 3.º Suplemento, que abaixo se indicam:
  215. Texto do artigo, página 9: – Deficiente apresentação do processo da Conta de Gerência (cfr. fls. 3 a 89 dos autos); – Falta da menção, no Modelo 8 (Balanço Patrimonial), do saldo das dívidas a pagar, divergindo com os valores mencionados na coluna 13 do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) a saber, 30.000,00MT, 14.000,00MT e 17.500,00MT, conforme se pode aferir de fls. 126 dos autos; – Diferença, de 252.501,34MT, resultante da comparação feita entre a despesa paga, na coluna 9 da rubrica 111 (Salários e Remunerações), e o total da despesa paga, no Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações), como se atesta de fls. 126 dos autos.
  216. Texto do artigo, página 9: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, o Tribunal Administrativo enviou os Ofícios n.ºs 2093/ CCA/TA/2013, 2094/CCA/TA/2013, 2095/CCA/TA/2013 e 2096/ CCA/TA/2013, todos de 10 de Julho de 2013, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados (vide fls. 103, 105 e 107 dos autos), nos termos do artigo 5, “ex vi” n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprovou o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.º Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para o exercício do contraditório, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistência atrás apontadas.
  217. Texto do artigo, página 9: Em resposta, foi enviada àquele tribunal a Nota n.º 349/GPPCDI/ /RH/020.12/2013, datada de 27 de Setembro de 2013, assinada pelo Director do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga, Calisto Alberto Tomo, contendo o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 111 a 121 dos autos, subscrito por todos os responsáveis pela gerência, que permitiram a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (vide fls. 124 a 127 dos autos), cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, dos quais se destaca a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (BR n.º 39, 3.º Suplemento); a deficiente apresentação do processo da Conta de Gerência; a falta da menção, no Modelo 8 (Balanço Patrimonial), do saldo das dívidas a pagar, divergindo com os valores mencionados na coluna 13 do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) a saber, 30.000,00MT, 14.000,00MT e 17.500,00MT; e diferença, de 252.501,34MT, resultante da comparação feita entre a despesa paga, na coluna 9 da rubrica 111 (Salários e Remunerações), e o total da despesa paga, no Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações).
  218. Texto do artigo, página 9: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 134 a 136 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, julgando-se não regular a conta de gerência em análise, nem quites os respectivos gestores.
  219. Texto do artigo, página 9: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  220. Texto do artigo, página 9: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Inhambane, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatoriamente algumas constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, em virtude de não terem apresentado parte das evidências que suportam as suas alegações em sede de defesa.
  221. Texto do artigo, página 9: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
  222. Texto do artigo, página 9: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  223. Texto do artigo, página 9: 1. Julgar irregular a Conta de Gerência do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não devidamente sanadas.
  224. Texto do artigo, página 9: 2. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Inhambane, em 2011, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneasb), e) ej) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, devido, designadamente, à deficiente apresentação do processo da Conta de Gerência; à falta da menção, no Modelo 8 (Balanço Patrimonial), do saldo das dívidas a pagar divergindo com dos valores mencionados na coluna 13 do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa) a saber, 30.000,00MT, 14.000,00MT e 17.500,00MT; e diferença, de 252.501,34MT, resultante da comparação feita entre a despesa paga, na coluna 9 da rubrica 111 (Salários e Remunerações) e o total da despesa paga, no Modelo 19 (Relação de Salários e Remunerações), de entre outras irregularidades constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência, que se fixa nos seguintes termos:
  225. Texto do artigo, página 9: a) Calistro Alberto Tomo – Director Provincial, em 2011, multado em 41.000,00MT;
  226. Texto do artigo, página 9: b) Alfeu Rube – Chefe de Departamento, em 2011, multado em 23.000,00MT;
  227. Texto do artigo, página 9: c) Recelda Zefanias Guambe – Assistente Técnica, em 2011, multada em 7.000,00MT; e
  228. Texto do artigo, página 9: d) Dalila Inácio Muassalafuane – Assistente Técnica, em 2011, multada em 7.000,00MT.
  229. Texto do artigo, página 9: 3. Censurar os responsáveis da gerência do Gabinete Provincial
  230. Texto do artigo, página 9: de Prevenção e Combate à Droga de Inhambane, durante o exercício económico de 2011, pela não observância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (BR n.º 39, I Série, 3.º Suplemento).
  231. Texto do artigo, página 9: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Verificação da Conta de
  232. Texto do artigo, página 9: Gerência para o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 21 de Julho de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  233. Texto do artigo, página 10: Processo n.º 379/2011
  234. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 55/2017 Auditoria de Obras: Escola Secundária de Namialo – Província
  235. Texto do artigo, página 10: de Nampula. Exercício Económico: 2009 Gerência: Páscoa Fernando Maria Pinto de Azevedo - Directora
  236. Texto do artigo, página 10: Provincial de Educação e Cultura de Nampula.
  237. Texto do artigo, página 10: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  238. Texto do artigo, página 10: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2011, este Tribunal realizou uma auditoria da obra atinente à construção de 8 salas de aulas, bloco administrativo, 2 casas para professores e 2 latrinas na Escola Secundária de Namialo, Província de Nampula.
  239. Texto do artigo, página 10: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar: − a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada; − a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra
  240. Texto do artigo, página 10: pública;
  241. Texto do artigo, página 10: − se existem, e são mantidos, procedimentos de controlo interno
  242. Texto do artigo, página 10: suficientes e aceitáveis; e
  243. Texto do artigo, página 10: − a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  244. Texto do artigo, página 10: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação referente às fases do concurso, adjudicação, contratação; da avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto, bem como da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em matéria de empreitadas de obras públicas.
  245. Texto do artigo, página 10: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, para, basicamente, verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
  246. Texto do artigo, página 10: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  247. Texto do artigo, página 10: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
  248. Texto do artigo, página 10: Ora, a Direcção Provincial de Educação e Cultura de Nampula, sita na Rua de Moçambique n.º 32, Cidade de Nampula, representada pela Directora Provincial, Páscoa Fernando Maria Pinto de Azevedo, e a Construções Orathela Lda, com sede na Avenida FPLM n.º 380, naquela cidade, representado pelo respectivo Director, Eduardo da Costa Santos, celebraram, no dia 7 de Julho de 2010, um contrato, tendo por objecto a construção de 8 salas de aulas, bloco administrativo, 2 casas para professores e 2 latrinas na Escola Secundária de Namialo.
  249. Texto do artigo, página 10: A aludida obra foi orçamentada no montante de 1.760.985,00 MT e financiada pelo Orçamento do Estado.
  250. Texto do artigo, página 10: A modalidade de contratação adoptada foi o Concurso Público, tendo em linha de conta as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, em vigor à data dos factos.
  251. Texto do artigo, página 10: Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, foi enviado à Directora Provincial de Educação e Cultura de Nampula,
  252. Texto do artigo, página 10: Páscoa Fernando Maria Pinto de Azevedo, o Ofício n.º 1416/CCA/ TA/2012, de 8 de Março, para o exercício do contraditório, na sequência da constatação vertida no Relatório Preliminar de Auditoria da Obra, a saber:
  253. Texto do artigo, página 10: − efectivação de pagamentos no montante de 390.027,25 MT, superior ao valor do alocado para a construção das referidas salas de aulas no montante de 430.881,71 MT, sem que tivesse sido celebrada qualquer apostila ao contrato;
  254. Texto do artigo, página 10: − violação da regra sobre a publicidade do concurso, visto que o
  255. Texto do artigo, página 10: anuncio foi publicado apenas uma vez; − demora na conclusão dos trabalhos; e − deficiente execução da obra.
  256. Texto do artigo, página 10: Os pagamentos efectuados são indevidos, nos termos do disposto no artigo 96, conjugado com a alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  257. Texto do artigo, página 10: Regularmente citada (certidão de citação de fls. 48 dos autos), para, no prazo de trinta dias, exercer, querendo, o direito ao contraditório, nos termos do disposto nos artigos 5 e 43, n.º 1, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, a gestora da obra pautou pelo silêncio, tendo os autos continuado a correr os seus termos e trâmites.
  258. Texto do artigo, página 10: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Digníssimo Magistrado, a fls. 71 a 72 dos autos, promoveu, em síntese, o prosseguimento dos autos, com a consequente responsabilização financeira da gestora em causa.
  259. Texto do artigo, página 10: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  260. Texto do artigo, página 10: Não tendo sido apresentado nenhuma resposta ao contraditório, nos termos do disposto nos artigos 484.º e 490.º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, são considerados confessados os factos constatados pela auditoria e agora dados como assentes, ficando, deste modo, preenchido o pressuposto de culpa que caracteriza as infracções financeiras.
  261. Texto do artigo, página 10: Da medida da culpa,
  262. Texto do artigo, página 10: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorada a prova, verifica-se que a gestora da obra de construção de 8 salas de aulas, bloco administrativo, 2 casas para professores e 2 latrinas em Namialo procedeu de forma consciente, sendo, por isso, responsável pela irregularidade verificada pela auditoria, a qual configura infracção financeira.
  263. Texto do artigo, página 10: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
  264. Texto do artigo, página 10: correspondente medida da pena aplicável. Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
  265. Texto do artigo, página 10: dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  266. Texto do artigo, página 10: 1. Considerar não regulares as demonstrações financeiras da obra de construção de 8 salas de aulas, bloco administrativo, 2 casas para professores e 2 latrinas na Escola Secundária de Namialo, Província de Nampula, no exercício económico de 2009, e, por consequência, não quite a responsável pela gerência, face à irregularidade de que a mesma enferma, atentos os defeitos na execução da obra.
  267. Texto do artigo, página 10: 2. Sancionar a responsável pela gerência da referida obra, Páscoa
  268. Texto do artigo, página 10: Fernando Maria Pinto de Azevedo, Directora Provincial de Educação e Cultura de Nampula, com a pena de reposição de 390.027,27 MT, nos termos do n.º 2 do artigo 114, Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelos pagamentos, de igual montante, indevidamente feitos à empreiteira.
  269. Texto do artigo, página 11: 3. Recomendar aos gestores da entidade que melhorem o sistema de controlo de obras sob sua responsabilidade, observando, com rigor, os procedimentos legais referentes à contratação de obras.
  270. Texto do artigo, página 11: Cópia do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria para Ministério
  271. Texto do artigo, página 11: Público. Registe-se, notifique-se e publique-se, nos termos da lei. Maputo, 21 de Junho de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  272. Texto do artigo, página 11: Processo n.º 721/2016
  273. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.° 59/2017 Espécie - Conta de Gerência: Governo do Distrito de Panda,
  274. Texto do artigo, página 11: Província de Inhambane. Exercício Económico - 2013 Responsáveis pela Gerência:
  275. Texto do artigo, página 11: – Arlindo Pedro Massique – Secretário Permanente; – Dércio Marcelino Guila – Chefe da Secretaria; – Constantino Eugénio Come – Chefe da Repartição da Administração e Finanças; – Cremildo André Magno – Responsável pelos Salários e Subsídios dos Lideres (vide fls. 20 dos autos) – Sicua Bento Fole Nhumbo – Responsável pela Receita (cfr. fls. 20 dos autos) – Sousa de Sousa José Correia – Responsável pela Oill (“ex vi” fls. 20 dos autos).
  276. Texto do artigo, página 11: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  277. Texto do artigo, página 11: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus do Governo do Distrito de Panda, Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
  278. Texto do artigo, página 11: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  279. Texto do artigo, página 11: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 208 a 218 – verso dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  280. Texto do artigo, página 11: • Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos que a compõem; não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, que abaixo se indicam: • ·Deficiente prestação da conta ao Tribunal Administrativo, devido à falta de numeração dos modelos que compõem a referida conta e preenchimento incorrecto do Modelo 29 (Lista de Contas Bancárias), como se pode aferir de fls. 229 a 275 e 280 dos autos); • ·Diferença, de 6.786.889,01MT, que proveio da compração feita entre o valor de 24.850.808,71MT, e o montante de 31.637.697,72MT, reflectidos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) conforme se pode aferir de fls. 279 e 279 – verso dos autos; • ·Discrepância, de 4.254.869,62MT, que advém da confrontação feita entre as colunas de Crédito (31.637.697,72MT) e de Débito (27.382.828,10MT) do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado, “ex vi” fls. 279 e 279 – verso dos autos; • ·Divergência, de 58.310,00MT, resultante da comparação efectuada entre o valor de 573.184,00MT, espelhado no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa suportada por Receitas Próprias e Financiamento), e o montante de 514.874,00MT, escalpelizado no Modelo 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), “ex vi” fls. 236, 237, 241 e 279 – verso dos autos; • ·Diferença, de 1.363.054,00MT, que proveio da comparação entre as colunas da dotação disponível do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa financiada por Fundos do Orçamento do Estado), no valor de 28.326.260,00MT, e do Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no montante de 26.963.206,00MT, vide fls. 238, 245 e 279 – verso dos autos; • ·Falta de documento comprovativo das alterações de dotações Orçamentais registados no Modelo 16 (Mapa de alterações Orçamentais da Despesa), como se depreende de fls. 244 e 280 dos autos; e • ·Não apresentação, igualmente, da base legal dos empréstimos concedidos e apresentados no Modelo 23 (Mapa de Empréstimos Concedidos), cfr. fls. 249 a 255 e 280 dos autos.
  281. Texto do artigo, página 11: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, os responsáveis pela gerência foram devidamente citados (vide fls. 219 a 221 dos autos), nos termos do artigo 5 “ex vi” n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.º Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
  282. Texto do artigo, página 11: Em resposta, foi enviada àquele tribunal a Nota n.º 366/0.42/ GDP/SEC/2015, datada de 10 de Abril de 2015, assinada pelo Secretario Permanente Distrital, Armindo Pedro Massique, contendo o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 222 a 275 dos autos, que permitiram a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (vide fls. 277 a 281 – verso dos autos), cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, dos quais se destaca a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (BR n.º 39, 3.º Suplemento); Falta do envio de modelos e de informações obrigatórias de prestação de contas; Deficiente preenchimento de alguns modelos de prestação de contas, inconsistência e diferenças não justificadas de valores constantes dos modelos de prestação de contas, de entre outras irregularidades atrás mencionadas.
  283. Texto do artigo, página 12: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 292 a 294 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras, que acolhemos.
  284. Texto do artigo, página 12: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  285. Texto do artigo, página 12: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Governo do Distrito de Panda, Província de Inhambane, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatoriamente algumas constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, em virtude de os gestores não terem apresentado algumas evidências que suportam as suas alegações em sede de defesa, não abalando, deste modo, as constatações levantadas por este Tribunal, o que consubstancia infracções financeiras, previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  286. Texto do artigo, página 12: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
  287. Texto do artigo, página 12: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  288. Texto do artigo, página 12: 1. Julgar irregular a Conta de Gerência do Governo do Distrito de Panda, Província de Inhambane, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não devidamente sanadas.
  289. Texto do artigo, página 12: 2. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114
  290. Texto do artigo, página 12: da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Panda, Província de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, como abaixo se indica:
  291. Texto do artigo, página 12: • ·Deficiente prestação da conta ao Tribunal Administrativo, devido à falta de numeração dos modelos que compõem a referida conta e preenchimento incorrecto do Modelo 29 (Lista de Contas Bancárias), como se pode aferir de fls. 229 a 275 e 280 dos autos); • Diferença, de 6.786.889,01MT, que proveio da compração feita entre o valor de 24.850.808,71MT, e o montante de 31.637.697,72MT, reflectidos no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) conforme se pode aferir de fls. 279 e 279 – verso dos autos; • ·Discrepância, de 4.254.869,62MT, que advém da confrontação feita entre as colunas de Crédito (31.637.697,72MT) e de Débito (27.382.828,10MT) do Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) rectificado, “ex vi” fls. 279 e 279 – verso dos autos; • ·Divergência, de 58.310,00MT, resultante da comparação efectuada entre o valor de 573.184,00MT, espelhado no Modelo 6 (Mapa de Execução da Despesa suportada por Receitas Próprias e Financiamento), e o montante de 514.874,00MT, escalpelizado no Modelo 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), “ex vi” fls. 236, 237, 241 e 279 – verso dos autos; • ·Diferença, de 1.363.054,00MT, que proveio da comparação entre as colunas da dotação disponível do Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa financiada por Fundos do Orçamento do Estado), no valor de 28.326.260,00MT, e do
  292. Texto do artigo, página 12: Modelo 17 (Mapa de Execução Orçamental da Despesa), no montante de 26.963.206,00MT, vide fls. 238, 245 e 279 – verso dos autos; • ·Falta de documento comprovativo das alterações de dotações Orçamentais registados no Modelo 16 (Mapa de alterações Orçamentais da Despesa), como se depreende de fls. 244 e 280 dos autos; • ·Não apresentação, igualmente, da base legal dos empréstimos concedidos e apresentados no Modelo 23 (Mapa de Empréstimos Concedidos), cfr. fls. 249 a 255 e 280 dos autos, de entre outras irregularidades constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência, que se fixa nos seguintes termos:
  293. Texto do artigo, página 12: a) Arlindo Pedro Massique – Secretário Permanente, em 2013, multado em 85.000,00MT;
  294. Texto do artigo, página 12: b) Dércio Marcelino Guila – Chefe da Secretaria, em 2013, multado em 10.000,00MT;
  295. Texto do artigo, página 12: c) Constantino Eugénio Come – Chefe da Repartição da Administração e Finanças, em 2013, multado em 17.000,00MT;
  296. Texto do artigo, página 12: d) Cremildo André Magno – Técnico, em 2013, multado em 52.500,00MT; e)Sicua Bento Fole Nhumbo – Técnica, em 2013, multada em 52.500,00MT;
  297. Texto do artigo, página 12: f) Sousa de Sousa José Correia – Auxiliar Administrativo, em 2013, multado em 7.000,00MT.
  298. Texto do artigo, página 12: 3. Censurar os responsáveis da gerência do Governo do Distrito de Panda, Província de Inhambane, durante o exercício económico de 2013, pela não observância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (BR n.º 39, 3.º Suplemento).
  299. Texto do artigo, página 12: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Verificação da Conta de
  300. Texto do artigo, página 12: Gerência para o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 4 de Agosto de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  301. Texto do artigo, página 12: Processo n.º 2295/2016
  302. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.° 60/2017 Espécie: Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial
  303. Texto do artigo, página 12: de Gaza. Exercício Económico - 2014 Responsáveis pela Gerência:
  304. Texto do artigo, página 12: – Hilário Samuel Minzo – Delegado Provincial; – Miquelina Júlio Sitoe – Chefe do Departamento Povincial; e – Joana Albuquerque Cossa – Chefe de Secção.
  305. Texto do artigo, página 12: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  306. Texto do artigo, página 13: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2015, o Tribunal Administrativo Provincial de Gaza, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Gaza, relativa ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
  307. Texto do artigo, página 13: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  308. Texto do artigo, página 13: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 80 a 92 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  309. Texto do artigo, página 13: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos que compõem a Conta de Gerência; não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, que abaixo se indicam:
  310. Texto do artigo, página 13: • ·Preenchimento deficiente do Modelo 1 (Guia de Remessa), dada a existência de modelos aplicáveis registados como Não Aplicáveis, ao invés de Não Envio, nomeadamente, 8 (Balanço Patrimonial), 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita), 12 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada), 13 (Mapa de Receitas Liquidadas/ Anuladas), 14 (Mapa de Antiguidade dos Saldos da Receita), 15 (Mapa de Reembolsos e Restituições), 20 (Relação de Guias de Depósitos dos Descontos), 21 (Mapa de Reposições Abatidas aos Pagamentos), 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), 23 (Mapa de Empréstimos Concedidos) e 24 (Mapa de Empréstimos Obtidos), como se pode aferir de fls. 12 e 159 dos autos; • ·Apresentação de modelo não aplicável para este tipo de entidade, mormente, o 27 (Contratos Programas), vide fls. 42 dos autos; • ·Preenchimento deficiente do Modelo 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências), em virtude de constar somente os saldos dos extractos bancários, não se incluindo os da Conta de Gerência Consolidada, “ex vi” 165 dos autos; • ·Falta de apresentação dos extractos bancários das Contas n.ºs 270193657 e 7784618757, ambas sedeadas no Millennium bim (cfr. fls. 44 e 165 dos autos);
  311. Texto do artigo, página 13: · Falta, igualmente, das reconciliações bancárias das Contas n.ºs 269446757, 270193657 e 7784618757, todas sedeadas no Millennium bim (vide fls. 44 e 165 dos autos).
  312. Texto do artigo, página 13: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, o Tribunal Administrativo Provincial de Gaza enviou os Ofícios n.ºs 11/CCA/TAPG/2015 a 13/CCA/TAPG/2015, todos de 27 de Maio de 2015, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de
  313. Texto do artigo, página 13: Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 43 e n.º 3 do artigo 107, todos da mesma lei, concernente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
  314. Texto do artigo, página 13: Em resposta, foi enviada àquele tribunal o Ofício com a referência n.º 01/DPINEG/020.11, datado de 28 de Abril de 2015, assinado pelo Delegado Provincial, Hilário Minzo, contendo o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 106 a 152 dos autos, que permitiram a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (vide fls. 154 a 167 dos autos), cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, dos quais se destaca a inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (BR n.º 39, 3.º Suplemento); deficiente preenchimento do Modelo 1 (Guia de Remessa); inconsistência e divergências entre os valores constantes dos modelos de prestação de contas; bem como a falta do envio dos Modelos 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 20, 21, 22, 23.
  315. Texto do artigo, página 13: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 175 a 177 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, julgando-se não regular a conta de gerência em análise, nem quites os respectivos gestores.
  316. Texto do artigo, página 13: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  317. Texto do artigo, página 13: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Gaza, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatoriamente algumas constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, em virtude de os gestores terem admitido os factos arrolados anteriormente e não terem apresentado algumas evidências que suportam as suas alegações em sede de defesa, não abalando, deste modo, os factos arrolados por este Tribunal, que consubstancia infracções financeiras, previstas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  318. Texto do artigo, página 13: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
  319. Texto do artigo, página 13: envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo as doutas promoções do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  320. Texto do artigo, página 13: 1. Julgar irregular a Conta de Gerência do Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Gaza, referente ao exercício económico de 2014 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma e não devidamente sanadas.
  321. Texto do artigo, página 13: 2. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114
  322. Texto do artigo, página 13: da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Gaza, em 2014, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, devido os seguintes factos:
  323. Texto do artigo, página 13: • Preenchimento deficiente do Modelo 1 (Guia de Remessa), dada a existência de modelos aplicáveis registados como Não Aplicáveis, ao invés de Não Envia, nomeadamente, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 20, 21, 22, 23 e 24, como se pode aferir de fls. 12 e 159 dos autos; a apresentação de modelo não aplicável para este tipo de entidade, mormente o 27 (Contratos Programas), vide fls. 42 dos autos;
  324. Texto do artigo, página 14: • Preenchimento deficiente do Modelo 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências), em virtude de constarem somente os saldos dos extractos bancários, não se incluindo os da Conta de Gerência Consolidada, “ex vi” 165 dos autos; • Falta de apresentação dos extractos bancários das contas n.ºs 270193657 e 7784618757, ambas sedeadas no Millennium bim (cfr. fls. 44 e 165 dos autos); • Falta, igualmente, das reconciliações bancárias das contas n.ºs 269446757, 270193657 e 7784618757, todas sedeadas no Millennium bim (vide fls. 44 e 165 dos autos), de entre outras irregularidades constantes dos Relatórios Preliminar e Final de Verificação da Conta de Gerência, que se fixa nos seguintes termos:
  325. Texto do artigo, página 14: a) Hilário Samuel Minzo – Delegado Provincial, em 2014, multado em 35.000,00MT;
  326. Texto do artigo, página 14: b) Miquelina Júlio Sitoe – Chefe de Departamento Povincial, em 2014, multada em 28.000,00MT;
  327. Texto do artigo, página 14: c) Joana Albuquerque Cossa – Chefe de Secção, em 2014, multada em 14.000,00MT;
  328. Texto do artigo, página 14: 3. Censurar os responsáveis da gerência do Instituto Nacional de Estatística – Delegação Provincial de Gaza, durante o exercício económico de 2014, pela inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (BR n.º 39, 3.º Suplemento).
  329. Texto do artigo, página 14: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Verificação da Conta de
  330. Texto do artigo, página 14: Gerência para o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 4 de Agosto de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  331. Texto do artigo, página 14: Processo n.º 302/2011
  332. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 66/2017
  333. Texto do artigo, página 14: Auditoria Financeira – Escola Secundária 12 de Outubro - Província de Nampula
  334. Texto do artigo, página 14: Exercício Económico - 2010 Responsáveis pela Gerência:
  335. Texto do artigo, página 14: – Armando Saíde Varavatché -Director – Celestino Samuli da Conceição Dimas – Director Adjunto e – Augusto Pascoal – Chefe da Secretaria
  336. Texto do artigo, página 14: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  337. Texto do artigo, página 14: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2011, este Tribunal realizou uma auditoria financeira à Escola Secundária 12 de Outubro – Província de Nampula.
  338. Texto do artigo, página 14: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2010, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  339. Texto do artigo, página 14: – a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; – a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  340. Texto do artigo, página 14: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  341. Texto do artigo, página 14: Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  342. Texto do artigo, página 14: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  343. Texto do artigo, página 14: O plano de trabalho delineado, para o efeito, foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, e, de seguida, elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
  344. Texto do artigo, página 14: Em cumprimento do disposto no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime atinente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foram enviados aos gestores, Armando Saíde Varavatché – Director, Celestino Samuli da Conceição Dimas – Director Adjunto, e Augusto Pascoal – Chefe da Secretaria, os Ofícios n.ºs 2222/ /CCA/TA/2011, 2229/CCA/TA/2011 e2230/CCA/TA/2011, todos de 12 de Dezembro (Vide as certidões patentes de fls.240, 245 e 246 dos autos), para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira supracitado.
  345. Texto do artigo, página 14: Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, os gestores da Escola Secundária 12 de Outubro – Província de Nampula, exerceram o contraditório, patente de fls. 248 a 236 e anexos de fls. 258 a 542 autos, subscrito por Manuel Lapucheque, mandatário judicial (vide procuração de fls. 257), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira constante de fls. 547 a 597 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
  346. Texto do artigo, página 14: Analisado todo o processo, bem como os argumentos apresentados pelos responsáveis pela gerência da Escola Secundária 12 de Outubro – Província de Nampula, em 2010, considera-se que, no tocante às posições assumidas por aqueles responsáveis, as mesmas confirmam a ocorrência dos factos que lhes são imputados designadamente:
  347. Texto do artigo, página 14: a)Inobservância do disposto nos pontos 10.1 e 10.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, deficiências verificadas no sistema do controlo interno (vide fls. 551 dos autos). b)Violação do estatuído no n.º 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, bem como as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 53 do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, pelo não preenchimento dos Livros Obrigatórios (fls. 554 dos autos).
  348. Texto do artigo, página 14: c) Incumprimento das normas contabilísticas, em virtude da não realização de reconciliações bancárias (fls. 556 dos autos).
  349. Texto do artigo, página 15: d) Preterição do estabelecido no n.º1 do artigo 81, conjugado com o n.º1 do artigo 83, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos, pela prestação intempestiva da Conta, referente ao exercício económico de 2010 (vide fls. 557 a 558 dos autos).
  350. Texto do artigo, página 15: e) Violação do estatuído na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, por terem sido realizadas despesas, no valor de 92.903,00MT, sem a apresentação de justificativos (vide fls.559 a 560 dos autos).
  351. Texto do artigo, página 15: f) Postergação do estipulado na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, pela aquisição de combustível, no total de 85.947,00MT, sem a indicação das chapas de inscrição das viaturas beneficiadas (fls. 559 dos autos).
  352. Texto do artigo, página 15: g) Incumprimento do preceituado na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, pela diferença verificada, no montante de 6.938,19MT, entre as Notas de transferência de salários e as folhas de salários (cfr. 567 a 568 dos autos).
  353. Texto do artigo, página 15: h) Inobservância do estabelecido na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, pelas transferências bancárias efectuadas, no valor 149.906,41MT, sem terem sido disponibilizadas à equipa de auditoria, as respectivas notas alegadamente para o pagamento do pessoal eventual (vide fls. 568 dos autos).
  354. Texto do artigo, página 15: i) Violação do estatuído na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, por ter - se constatado diferença, no montante de 52.460,94MT, decorrente da comparação entre as transferências bancárias efectuadas, no valor 135.606,06MT, e o valor apurado das folhas de salários (188.067,00MT), vide fls. 570 dos autos.
  355. Texto do artigo, página 15: j) Preterição do preceituado na alínea a) do artigo 3, conjugado com a alínea c) do artigo 61, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pela existência de contratos celebrados, com Carlos Trindade, Marina Gilda Omar, Querubi Victor, Fabião Wacha e Joaquim Alumínio, sem visto do Tribunal Administrativo (cfr. fls. 575 e 576 dos autos).
  356. Texto do artigo, página 15: k) Postergação do estipulado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com a alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, por ter - se constatado diferença em virtude de ter sido pago um total de 1.898.097,69MT, a 9 cidadãos que prestam serviços, sem vínculo jurídico-laboral com o Estado (vide fls. 517)
  357. Texto do artigo, página 15: l) Incumprimento do estabelecido nos pontos 10.3 e 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, pela utilização na fonte, da receita arrecadada, no montante de 433.474,50MT (cfr.fls. 580).
  358. Texto do artigo, página 15: m) Postergação do disposto no ponto 5.2 e alínea d) do n.º 7.1 ambos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, pela utilização da receita, no valor de 1.180.562,00MT, no pagamento de subsídio de correcção de exames sem apresentar a lista dos beneficiários, compra de água, esferográfica e sumos, sem justificativo, cheques emitidos não registados e cheques emitidos a favor de funcionários (vide fls. 582 a 587).
  359. Texto do artigo, página 15: n) Preterição do estipulado na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, em virtude da existência de talões de depósito, preenchidos a
  360. Texto do artigo, página 15: favor da escola, quando os valores foram depositados 0301111003102 e 0301111000541, pertencentes à ESEDEN e à Escola Primária do 2.º Grau de Mecuburi, respectivamente, ao invés das contas bancárias com os n.ºs 0301111000521 e 030111100199, pertencentes à Escola Secundária 12 de Outubro e domiciliadas no Barclays (fls. 587 a 589 dos autos).
  361. Texto do artigo, página 15: o) Inobservância do preceituado nos pontos 10.1,10.3 e 10.4 todos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, por se ter verificado diferença, no valor de 457.305,00MT, decorrente da comparação entre o total de 666.905,00MT, referente a receita com as matrículas, emissão de certificados, declarações e arrendamento da cantina (recibos), e o valor apurado do Modelo B (209.600,00MT), vide fls. 591 dos autos.
  362. Texto do artigo, página 15: p) Preterição do estatuído nos pontos 10.1,10.3 e 10.4 todos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, pela divergência verificada, no montante de 323.600,00MT (sem recibos), entre o total da receita arrecadada segundo os Mapas disponibilizados (990.505,00MT), e o valor de 666.905,00MT, apurado dos recibos emitidos (vide fls. 573 dos autos).
  363. Texto do artigo, página 15: Os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, tipificadas no n.º 2 e nas alíneas b),d), e) e i) do n.º 3, do artigo 93, conjugados com os artigos 94 e 95, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  364. Texto do artigo, página 15: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 600a 603 dos autos, promovendo “...o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares, as demonstrações financeiras do exercício económico de 2010, da Escola Secundária 12 de Outubro de Nampula, nem quites para efeitos de responsabilização financeira, os gestores da entidade”.
  365. Texto do artigo, página 15: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  366. Texto do artigo, página 15: Analisado o processo e sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, e considerando por outro lado que nem todas as constatações foram refutadas, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Escola Secundária 12 de Outubro – Província de Nampula, em 2010.
  367. Texto do artigo, página 15: Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Escola Secundária 12 de Outubro, na Província de Nampula, no exercício económico de 2010, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  368. Texto do artigo, página 15: Da medida de culpa,
  369. Texto do artigo, página 15: Vistos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores da Escola Secundária 12 de Outubro, na Província de Nampula em 2010, procederam à gestão deficiente, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  370. Texto do artigo, página 15: Com efeito, ficou provado ter havido, em 2010, um fraco sistema de controlo interno e uma gestão económica e financeira deficiente, na Escola Secundária 12 de Outubro, Província de Nampula.
  371. Texto do artigo, página 15: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  372. Texto do artigo, página 15: aferir da medida da pena aplicável.
  373. Texto do artigo, página 16: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no n.º 2 e nas alíneas b), d), e) e i), todos do n.º 3, ambos do artigo 93, conjugado com o artigo 94 e 95da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, acima referida, são puníveis com reposição e multa.
  374. Texto do artigo, página 16: Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo
  375. Texto do artigo, página 16: que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  376. Texto do artigo, página 16: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira, realizada à Escola Secundária 12 de Outubro, na Província de Nampula, relativamente ao exercício económico de 2010.
  377. Texto do artigo, página 16: 2. Declarar não regulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária 12 de Outubro, no exercício económico de 2010, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  378. Texto do artigo, página 16: 3. Sancionar, com reposição, os responsáveis pela gerência da
  379. Texto do artigo, página 16: Escola Secundária 12 de Outubro no exercício económico de 2010, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, supramencionada, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no total de 4.377.449,29MT, referentes a:
  380. Texto do artigo, página 16: a) Pagamentos de despesas, no valor de 92.903,00MT, sem a apresentação de justificativos;
  381. Texto do artigo, página 16: b) Aquisição de combustível, no valor de 85.947,00MT, sem a indicação das chapas de inscrição das viaturas abastecidas;
  382. Texto do artigo, página 16: c) Diferença verificada, no montante de 6.938,19MT, entre o total das Notas de transferência de salários e as respectivas folhas; d)Transferências bancárias efectuadas, no total de 149.906,41MT, para o pagamento do pessoal eventual, cujos comprovativos não foram disponibilizados à equipa da auditoria;
  383. Texto do artigo, página 16: e) Discrepância, no valor de 52.460,00MT, decorrente da comparação entre o total das transferências bancárias efectuadas (135.606,00MT), e o valor apurado das folhas de salários (188.067,00MT).
  384. Texto do artigo, página 16: f) Pagamento de salários, num total de 1.898.097,69MT, 9 cidadãos sem vínculo com o Estado;
  385. Texto do artigo, página 16: g) Pagamento com recurso à receita, do subsídio de correcção de exames, sem apresentação da lista dos beneficiários, compra de água, esferográfica e sumos sem existência de comprovativos, bem como a emissão de cheques a favor de funcionários, que totaliza o montante de 1.180.562,00MT;
  386. Texto do artigo, página 16: h) Depósitos de receita efectuados, nas contas 0301111003102 e 0301111000541, pertencentes à ESEDEN e à Escola Primária do 2.º Grau de Mecuburi, no total de 895,00MT;
  387. Texto do artigo, página 16: i) Receita não declarada, no valor de 457.305,00MT;
  388. Texto do artigo, página 16: j) Divergência verificada, no montante de 323.600,00MT que não apresenta recibos, resultante da comparação entre os registos efectuados nos Mapas de receita disponibilizados durante a auditoria, no total de 990.505,00MT, e o valor de 666.905,00MT, apurado dos recibos; e
  389. Texto do artigo, página 16: k) Diferença, no valor de 128.835,00MT, entre o total dos recibos referentes a receita proveniente das matrículas, emissão de certificados, declarações e de arrendamento da cantina, 666.905,00MT e os Talões de depósitos (538.070,00MT).
  390. Texto do artigo, página 16: Caberá o dever de reposição, dos 4.377.449,29MT, aos gestores da Escola Secundária 12 de Outubro, na Província de Nampula, em 2010, nos seguintes termos:
  391. Texto do artigo, página 16: – Armando Daíde Varavatché, Director da Escola, repõe 1.969.852,18MT;
  392. Texto do artigo, página 16: – Celestino Samuli da Conceição Dimas, Director Adjunto, repõe 1.750.979,71MT; e – Augusto Pascoal, Chefe da Secretaria, repõe 656.617,40MT.
  393. Texto do artigo, página 16: 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária 12 de Outubro, na Província de Nampula, em 2010, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), e), i) e j), todas do n.º 3 do artigo 93da lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, do regime acima referido, que assim se fixa: – Armando Daíde Varavatché, Director da Escola, multado em 25.000,00MT; – Celestino Samuli da Conceição Dimas, Director-Adjunto, multado em 20.000,00MT; e – Augusto Pascoal, Chefe da Secretaria, multado em 11.000,00MT.
  394. Texto do artigo, página 16: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gerência da Escola Secundária
  395. Texto do artigo, página 16: 12 de Outubro – Província de Nampula, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
  396. Texto do artigo, página 16: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria ao Ministério
  397. Texto do artigo, página 16: Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 18 de Agosto de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador- Geral Adjunto.
  398. Texto do artigo, página 16: Processo n.º 664/2016
  399. Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 69/2017 Conta de Gerência da Delegação Provincial de Meteorologia de
  400. Texto do artigo, página 16: Inhambane. Exercício Económico de 2013 Responsáveis pela Gerência:
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