Acórdão n.º 88/2017
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Acórdão n.º 88/2017
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- Texto do artigo, página 18: Processo n.º 484/2012
- Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 88/2017
- Texto do artigo, página 18: Auditoria de Obras – Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Sofala.
- Texto do artigo, página 18: Exercício Económico – 2011. Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 18: – José Diquissone Tole – Director Provincial – Arneta Alberto Tomo – Chefe da Unidade Gestora Executora das Aquisições – Ana Maria Simbine – Chefe da Repartição da Administração e Finanças
- Texto do artigo, página 18: Obras executadas:
- Texto do artigo, página 18: – Construção de um Bloco Administrativo, duas salas de aulas no Infantário de Dondo, mediante contrato celebrado com a - Charumar, Construções, Lda., representado por António Charumar - valor do contrato 2.359.400,65MT, e valor da Adenda 607.459,55MT, NUIT 300117902 – Distrito de Nhamatanda; – Acabamento de uma residência, tipo III, para o técnico da Repartição dos Assuntos da Mulher e Acção Social do Distrito de Cheringoma (R.A.M.A.S) – valor do contrato – 841.369,23MT, empreiteiro – ABM, Engenharia, representado por Francisco Romão Rêgo – NUIT 108186666, Cidade da Beira; – Construção de uma residência para técnicos de R.A.M.A.S – valor do contrato – 1.167.289,14MT, celebrado com a empresa Matunha Construções, representado por Ibrahimo Matunha, com sede em Nhamatanda, NUIT 101728870; e – Reabilitação da residência do Director, Posto Médico e Escritório para o Centro de Apoio a Velhice de Nhangau
- Texto do artigo, página 18: – valor do contrato – 953.623,71MT, empreiteiro – ABM, Engenharia, representado por Francisco Romão Rêgo, NUIT 108186666, com sede na Cidade da Beira.
- Texto do artigo, página 18: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 18: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria às obras acima indicadas.
- Texto do artigo, página 18: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
- Texto do artigo, página 18: – a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada; – a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública; – se existem, e são mantidos, procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e – a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 19: O desiderato acima foi atingido através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação, contratação; da relação de pagamentos efectuados até à data da auditoria; da avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto de contrato, de acordo com o especificado no projecto, bem como da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor sobre empreitadas de Obras Públicas.
- Texto do artigo, página 19: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, o que consistiu, basicamente, em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
- Texto do artigo, página 19: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 19: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais que regem sobre esta matéria.
- Texto do artigo, página 19: Ora, a Direcção Provincial da Mulher da Mulher e da Acção Social – Província de Sofala, representado no acto por Diquissone Tole, celebrou, com as empresas supramencionadas, contratos de empreitada para as referidas obras, cujo valor total é de 5.929.142,28MT, tendo por fonte de financiamento o Orçamento do Estado.
- Texto do artigo, página 19: A modalidade de contratação adoptada foi a de Concurso Público Limitado, tendo em linha de conta as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 19: Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, foram enviados à Direcção Provincial da Mulher e da Acção Socialos Ofício n.ºs 4038/ CCA/TA/2013, 4039/CCA/TA/2013, e 4041/CCA/TA/2013, todos de 27 de Agosto (certidões a fls. 87, 94 e 100 dos autos), para, querendo, exercerem o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria de Obras supracitadas, do qual se destacam:
- Texto do artigo, página 19: Análise Documental
- Texto do artigo, página 19: 1. Os gestores não se pronunciaram sobre:
- Texto do artigo, página 19: – A celebração e execução dos contratos de empreitada de obras públicas, com as Empresas Charmar Construções, ABM Engenharia e a Matunha Construções, no total de 5.929.142,28MT, sem fixar nos documentos de concurso, a prestação de garantias;
- Texto do artigo, página 19: – O adiantamento feito, às Empresas Charumar Construções, ABM Construções e Matunha Construções, do total de1.832.444,87MT, sem a prestação de garantias no mesmo valor; – A não observância das fases de contratação das empreitadas de obras em Dondo e Cheringoma, tendo em conta que os relatórios de avaliação das propostas foram produzidos após a celebração dos contratos, questionando-se os critérios adoptados para a adjudicação das obras às empresas; – O facto de a empresa Charmar Construções, vencedora do concurso para a empreitada de Dondo, não ter apresentado o certificado de inscrição no cadastro único; – A apresentação, pelas empresas ABM Engenharia e Matunha Construções - vencedoras nas empreitadas de Cheringoma e Búzi, respectivamente -, de um documento emitido pela Direcção Provincial do Plano e Finanças de Sofala, ao invés do certificado de inscrição no cadastro único (condição necessária no Concurso Limitado), bem como a não apresentação dos comprovativos das qualificações jurídicas, económico-financeira e técnica, previstas nos artigos 22, 23 e 24 do citado Regulamento de Empreitada;
- Texto do artigo, página 19: – O facto de a empreitada para a construção de um bloco administrativo e duas salas de aulas no Infantário de Dondo ter sido adjudicada à empresa Charmar, Construções, que apresentou a proposta com o valor mais alto, com fundamento no artigo 39 do Regulamento de Contratação; – O facto de não terem sido facultados os documentos de concurso, garantias provisórias, informação de cabimento de verba, auto de consignação, bem como o de recepção provisória da obra, relativa ao acabamento de uma residência tipo III, para o técnico da Repartição dos Assuntos da Mulher e Acção Social (R.A.M.A.S) do Distrito de Cheringoma, o mesmo ocorrendo com a construção de uma residência para técnicos de RAMAS de Búzi, a reabilitação da residência do Director, Posto Médico e Escritório para o Centro de Apoio à Velhice de Nhangau.
- Texto do artigo, página 19: Ora, a falta de contestação tem como cominação o disposto no n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos doCódigo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 19: 2. Quanto ao pagamento efectuado ao empreiteiro ABM, Construções, no valor de 896.769,31MT, ao invés de 841.369,23MT (isto é, 55.400,08MT a mais), para a execução das obras de acabamento de uma residência tipo III, para o técnico da Repartição dos Assuntos da Mulher e Acção Social (R.A.M.A.S) do Distrito de Cheringoma, sem trabalhos a mais que justifiquem alteração do valor acordado, os gestores disseram “…o valor não foi pago a mais, como o empreiteiro que construiu a casa do técnico de RAMAS de Chiringoma, ABM, Construções é o mesmo que reabilitou a residência do Director, posto médico e escritórios do Centro de Apoio à Velhice de Nhangau, pelo que houve omissão da redacção na requisição e no resumo de fornecedores. O valor total das duas obras, foi de 1.794.992,94MT, portanto valor pago á empresa ABM Construções, correspondente a duas obras como ilustra a tabela da página 5 do contraditório (Vide fls 107 dos autos). O Tribunal acolhe a resposta, discirnidos os dados apresentados.
- Texto do artigo, página 19: 3. No que respeita à não contratação de fiscais independentes, para
- Texto do artigo, página 19: o acompanhamento integral das obras executadas, os responsáveis pela gerência disseram:“A obra de Dondo, desde o princípio foi fiscalizada pelo técnico das obras públicas que elaborava os relatórios e consequentemente enviava a DPMAS. As de Cheringoma e Búzi, eram fiscalizados pelos técnicos locais afectos aos Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas e posteriormente enviados aos Serviços Distritais de Saúde Mulher e Acção Social, concretamente á Repartição de Assuntos da Mulher e Acção Social”.
- Texto do artigo, página 19: Ora, dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 46 do Regulamento, acima citado, que a execução de qualquer obra pública deve ser fiscalizada por fiscais independentes, designados pela entidade contratante. Da análise do contraditório, verifica-se que a entidade solicitou apoio à Direcção Provincial de Obras Públicas e Habitação de Sofala, bem como dos Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas, para a fiscalização das obras.
- Texto do artigo, página 19: Sucede, no entanto, que não foi feito o acompanhamento necessário. Diversamente, em sede do contraditório, foi remetido um relatório de supervisão, elaborado pelo empreiteiro que executou a obra de Dondo, o que não pode passar sem o ncessário reparo por parte deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 19: Na verdade, os gestores preteriram on.º 1 do artigo 48 do Regulamento de Contratação de Empreita, de Obras, configurando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 20: Vistoria da Obra
- Texto do artigo, página 20: 4. Debruçando-se sobre o não assentamento dos caixilhos de rede no bloco das salas de aulas, no Infantário de Dondo, bem como a falta de qualidade dos caixilhos de vidro, e, ainda, a existência de uma tranqueta danificada, não obstante o item 6.3 do mapa de quantidades, relativo à obra de construção do referido bloco, prever o fornecimento e assentamento de 28 aros de janela com caixilhos de vidro e de rede mosquiteira, incluindo elementos de fixação, ao preço total de 79.800,00MT, os responsáveis pela gerência retorquiram, dizendo: “Já foram colocados na íntegra”.
- Texto do artigo, página 20: Face à resposta dada, reitera-se a irregularidade constatada em sede da auditoria, sublinhando-se que, na execução de obras, deve-se ter em conta os trabalhos previstos no mapa de quantidades, o qual é parte integrante do contrato de empreitada. Em caso de alterações deverá ser elaborada nova planilha.
- Texto do artigo, página 20: Ora, a recepção e o pagamento de obras apresentando deficiências consubstancia infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 20: 5. Pronunciando-se sobre o facto de, na obra executada, existirem, apenas, dois quadros de giz, quando no item 7.5 do Mapa de quantidades, se previa a construção de três quadros de giz, ao preço unitário de 25.456,00MT, os gestores afirmaram que “A Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social sempre considerou o projecto como tendo duas salas de aulas, subtendendo também que seriam dois quadros. Em nenhum momento o relatório de fiscalização da Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitaçãonos alertou sobre esta falta do 3.º quadro, conforme previsto no caderno de encargo”.
- Texto do artigo, página 20: A resposta apresentada pelos gestores não procede porquanto a parte contratada baseou-se no Mapa de Quantidades para elaborar a proposta de preço. Pesa, igualmente, o facto de que no item 7.5, estava prevista a construção de três quadros de giz. Ademais, o Mapa de quantidades foi elaborado pela Entidade e a mesma concordou com o orçamento apresentado pela contratada. Por outro lado, cabia aos gestores diligenciar pela certificação dos trabalhos efectivamente realizados na obra pelo empreiteiro, antes do pagamento das facturas por este emitidas. Todavia, à data da vistoria, a obra havia sido paga na totalidade, confirmando-se a irregularidade cometida.
- Texto do artigo, página 20: A efectivação de pagamentos, sem a devida comtrapartida, constitui violação do preceituado na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, configurando infracção financeira tipificada no n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e, ainda, com as alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da referida lei.
- Texto do artigo, página 20: 6. Relativamente ao facto de que a estrutura da cobertura apresentase com as madeiras não uniformes, conforme as dimensões previstas no projecto; em uma das asnas do bloco de salas de aulas não foram previstas tirantes, contrariando as especificações definidas no projecto; em alguns pontos não foram colados calços e, ainda, as ligações de algumas peças de madeira não foram devidamente executadas, os responsáveis pela gerência referiram que “Já foram rectificados na íntegra”.
- Texto do artigo, página 20: Reitera-se a anomalia, tendo em conta as deficiências encontradas em sede da auditoria.
- Texto do artigo, página 20: A conduta acima descrita constitui infracção financeira prevista na alínea alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 20: 7. No concernente à existência de portas assentadas, cuja altura é de 1.90m, ao invés de 2.10m previsto no projecto, os gestores responderam “Não foi possível alterar porque afectaria a estrutura da obra, pelo que a Direcção Provincial da Mulher e da Acção Socialacata as recomendações de ser rigoroso na fiscalização
- Texto do artigo, página 20: das obras o que implicará incluir no Orçamento, verbas para a fiscalização independente, abandonando o recurso aos técnicos das obras públicas”.
- Texto do artigo, página 20: Está consolidada a constatação. A falta de fiscalização da obra constitui infracção financeira nos
- Texto do artigo, página 20: termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 20: 8. Pronunciando-se sobre as fissuras detectadas no pavimento do bloco administrativo, bem como o facto de o mesmo não ter sido corado com óxido de ferro vermelho, de acordo com o previsto no item 7.3, do Mapa de quantidades, os gestores disseram “Já rectificado na íntegra”, resposta que se prende com o cometimento da infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 93da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 20: 9. Quanto à não colocação do rodapé em betonilha, no valor de
- Texto do artigo, página 20: 26.332,00MT, quando oitem 7.4 do Mapa de Quantidades previa a construção do mesmo, os gestores declaraaram: “ Já executado”.
- Texto do artigo, página 20: Reitera-se a constatação, dado que a correcção deveria ter sido feita antes do pagamento.
- Texto do artigo, página 20: 10. Debruçando-se sobre o facto de a caleira de recolha de águas pluviais do bloco administrativo não ter sido devidamente assentada ou amarrada ao barrote, sendo que em alguns pontos a mesma foi amarrada à chapa da cobertura por meio de arames (de rede galinheira), os gestores repetiram: “Já rectificado na íntegra”.
- Texto do artigo, página 20: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 182 a 185 dos autos, promovendo o prosseguimento dos mesmos.
- Texto do artigo, página 20: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 20: Compulsados os presentes autos, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, dá-se como provada a ocorrência das irregularidades arroladas no decurso da gerência de 2011, das obras de construção e de reabilitação supramencionadas.
- Texto do artigo, página 20: Da culpa,
- Texto do artigo, página 20: Analisados os elementos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores da Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social, no exercício económico de 2011, nomeadamente, José Diquissone Tole – Director Provincial de Sofala, Arneta Alberto Tomo – Chefe da Unidade Gestora e Executora das Aquisições e Ana Maria Simbine – Chefe da Repartição da Administração e Finanças, em funções naquele ano, procederam de forma consciente e deliberada, preenchendo, desse modo, o pressuposto de culpa, que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 20: Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal aferir da medida da pena aplicável aos gestores da obra, sendo que, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos n.ºs 2 e nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com os artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 20: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 20: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 20: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de Obras.
- Texto do artigo, página 20: 2. Julgar não regular a execução das obras realizadas, em 2011, pelos
- Texto do artigo, página 21: defeitos nelas constatados, e, por isso, irregulares as correspondentes demonstrações financeiras.
- Texto do artigo, página 21: 3. Declarar não quites com a Fazenda Nacional os responsáveis pelas aludidas obras, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 21: 4. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerência
- Texto do artigo, página 21: da Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social, referentes ao exercício económico de 2011, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, supramencionada, por ter ficado provado o pagamento indevido, no total de 60.223,33MT.
- Texto do artigo, página 21: Caberá o dever de reposição dos 60.223,33MT, aos gestores do Gabinete da Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social, em 2011, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 21: a) José Diquisssone Tole – Director – repõe 25.000,00MT;
- Texto do artigo, página 21: b) Ana Maria Simbine – Chefe da Repartição - repõe 15.223.33MT; e
- Texto do artigo, página 21: c) Arneta Alberto Tomo – Chefe da Unidade Gestora Executora de Aquisições - repõe 20.000,00MT.
- Texto do artigo, página 21: 5. Sancionar, cumulativamente, com multa, os gestores da Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social, em 2011, a pena de multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracçoes financeiras previstas nas alíneas b), i) e g) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 21: a) José Diquisssone Tole, Director, multado em 41.000,00MT;
- Texto do artigo, página 21: b) Ana Maria Simbine, Chefe da Repartição da Administração e Finanças, multada em 15.000,00MT; e
- Texto do artigo, página 21: c) Arneta Alberto Tomo, Chefe da Unidade Gestora Executora de Aquisições, multada em 15.000,00MT.
- Texto do artigo, página 21: 6. Recomendar, à gerência da Direcção Provincial da Mulher e
- Texto do artigo, página 21: da Acção Social de Sofala, a observância escrupulosa da legislação atinente à contratação pública, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado.
- Texto do artigo, página 21: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 11 deDezembro de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador- Geral Adjunto.
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