Acórdão n.º 88/2017

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Acórdão n.º 88/2017

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Texto do artigo · p. 18 Processo n.º 484/2012
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 88/2017
Texto do artigo · p. 18 Auditoria de Obras – Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Sofala.
Texto do artigo · p. 18 Exercício Económico – 2011. Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 18 – José Diquissone Tole – Director Provincial – Arneta Alberto Tomo – Chefe da Unidade Gestora Executora das Aquisições – Ana Maria Simbine – Chefe da Repartição da Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 18 Obras executadas:
Texto do artigo · p. 18 – Construção de um Bloco Administrativo, duas salas de aulas no Infantário de Dondo, mediante contrato celebrado com a - Charumar, Construções, Lda., representado por António Charumar - valor do contrato 2.359.400,65MT, e valor da Adenda 607.459,55MT, NUIT 300117902 – Distrito de Nhamatanda; – Acabamento de uma residência, tipo III, para o técnico da Repartição dos Assuntos da Mulher e Acção Social do Distrito de Cheringoma (R.A.M.A.S) – valor do contrato – 841.369,23MT, empreiteiro – ABM, Engenharia, representado por Francisco Romão Rêgo – NUIT 108186666, Cidade da Beira; – Construção de uma residência para técnicos de R.A.M.A.S – valor do contrato – 1.167.289,14MT, celebrado com a empresa Matunha Construções, representado por Ibrahimo Matunha, com sede em Nhamatanda, NUIT 101728870; e – Reabilitação da residência do Director, Posto Médico e Escritório para o Centro de Apoio a Velhice de Nhangau
Texto do artigo · p. 18 – valor do contrato – 953.623,71MT, empreiteiro – ABM, Engenharia, representado por Francisco Romão Rêgo, NUIT 108186666, com sede na Cidade da Beira.
Texto do artigo · p. 18 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 18 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria às obras acima indicadas.
Texto do artigo · p. 18 O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
Texto do artigo · p. 18 – a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada; – a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública; – se existem, e são mantidos, procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e – a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 19 O desiderato acima foi atingido através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação, contratação; da relação de pagamentos efectuados até à data da auditoria; da avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto de contrato, de acordo com o especificado no projecto, bem como da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor sobre empreitadas de Obras Públicas.
Texto do artigo · p. 19 Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, o que consistiu, basicamente, em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
Texto do artigo · p. 19 Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 19 A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais que regem sobre esta matéria.
Texto do artigo · p. 19 Ora, a Direcção Provincial da Mulher da Mulher e da Acção Social – Província de Sofala, representado no acto por Diquissone Tole, celebrou, com as empresas supramencionadas, contratos de empreitada para as referidas obras, cujo valor total é de 5.929.142,28MT, tendo por fonte de financiamento o Orçamento do Estado.
Texto do artigo · p. 19 A modalidade de contratação adoptada foi a de Concurso Público Limitado, tendo em linha de conta as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 19 Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, foram enviados à Direcção Provincial da Mulher e da Acção Socialos Ofício n.ºs 4038/ CCA/TA/2013, 4039/CCA/TA/2013, e 4041/CCA/TA/2013, todos de 27 de Agosto (certidões a fls. 87, 94 e 100 dos autos), para, querendo, exercerem o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria de Obras supracitadas, do qual se destacam:
Texto do artigo · p. 19 Análise Documental
Texto do artigo · p. 19 1. Os gestores não se pronunciaram sobre:
Texto do artigo · p. 19 – A celebração e execução dos contratos de empreitada de obras públicas, com as Empresas Charmar Construções, ABM Engenharia e a Matunha Construções, no total de 5.929.142,28MT, sem fixar nos documentos de concurso, a prestação de garantias;
Texto do artigo · p. 19 – O adiantamento feito, às Empresas Charumar Construções, ABM Construções e Matunha Construções, do total de1.832.444,87MT, sem a prestação de garantias no mesmo valor; – A não observância das fases de contratação das empreitadas de obras em Dondo e Cheringoma, tendo em conta que os relatórios de avaliação das propostas foram produzidos após a celebração dos contratos, questionando-se os critérios adoptados para a adjudicação das obras às empresas; – O facto de a empresa Charmar Construções, vencedora do concurso para a empreitada de Dondo, não ter apresentado o certificado de inscrição no cadastro único; – A apresentação, pelas empresas ABM Engenharia e Matunha Construções - vencedoras nas empreitadas de Cheringoma e Búzi, respectivamente -, de um documento emitido pela Direcção Provincial do Plano e Finanças de Sofala, ao invés do certificado de inscrição no cadastro único (condição necessária no Concurso Limitado), bem como a não apresentação dos comprovativos das qualificações jurídicas, económico-financeira e técnica, previstas nos artigos 22, 23 e 24 do citado Regulamento de Empreitada;
Texto do artigo · p. 19 – O facto de a empreitada para a construção de um bloco administrativo e duas salas de aulas no Infantário de Dondo ter sido adjudicada à empresa Charmar, Construções, que apresentou a proposta com o valor mais alto, com fundamento no artigo 39 do Regulamento de Contratação; – O facto de não terem sido facultados os documentos de concurso, garantias provisórias, informação de cabimento de verba, auto de consignação, bem como o de recepção provisória da obra, relativa ao acabamento de uma residência tipo III, para o técnico da Repartição dos Assuntos da Mulher e Acção Social (R.A.M.A.S) do Distrito de Cheringoma, o mesmo ocorrendo com a construção de uma residência para técnicos de RAMAS de Búzi, a reabilitação da residência do Director, Posto Médico e Escritório para o Centro de Apoio à Velhice de Nhangau.
Texto do artigo · p. 19 Ora, a falta de contestação tem como cominação o disposto no n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos doCódigo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 19 2. Quanto ao pagamento efectuado ao empreiteiro ABM, Construções, no valor de 896.769,31MT, ao invés de 841.369,23MT (isto é, 55.400,08MT a mais), para a execução das obras de acabamento de uma residência tipo III, para o técnico da Repartição dos Assuntos da Mulher e Acção Social (R.A.M.A.S) do Distrito de Cheringoma, sem trabalhos a mais que justifiquem alteração do valor acordado, os gestores disseram “…o valor não foi pago a mais, como o empreiteiro que construiu a casa do técnico de RAMAS de Chiringoma, ABM, Construções é o mesmo que reabilitou a residência do Director, posto médico e escritórios do Centro de Apoio à Velhice de Nhangau, pelo que houve omissão da redacção na requisição e no resumo de fornecedores. O valor total das duas obras, foi de 1.794.992,94MT, portanto valor pago á empresa ABM Construções, correspondente a duas obras como ilustra a tabela da página 5 do contraditório (Vide fls 107 dos autos). O Tribunal acolhe a resposta, discirnidos os dados apresentados.
Texto do artigo · p. 19 3. No que respeita à não contratação de fiscais independentes, para
Texto do artigo · p. 19 o acompanhamento integral das obras executadas, os responsáveis pela gerência disseram:“A obra de Dondo, desde o princípio foi fiscalizada pelo técnico das obras públicas que elaborava os relatórios e consequentemente enviava a DPMAS. As de Cheringoma e Búzi, eram fiscalizados pelos técnicos locais afectos aos Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas e posteriormente enviados aos Serviços Distritais de Saúde Mulher e Acção Social, concretamente á Repartição de Assuntos da Mulher e Acção Social”.
Texto do artigo · p. 19 Ora, dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 46 do Regulamento, acima citado, que a execução de qualquer obra pública deve ser fiscalizada por fiscais independentes, designados pela entidade contratante. Da análise do contraditório, verifica-se que a entidade solicitou apoio à Direcção Provincial de Obras Públicas e Habitação de Sofala, bem como dos Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas, para a fiscalização das obras.
Texto do artigo · p. 19 Sucede, no entanto, que não foi feito o acompanhamento necessário. Diversamente, em sede do contraditório, foi remetido um relatório de supervisão, elaborado pelo empreiteiro que executou a obra de Dondo, o que não pode passar sem o ncessário reparo por parte deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 19 Na verdade, os gestores preteriram on.º 1 do artigo 48 do Regulamento de Contratação de Empreita, de Obras, configurando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 20 Vistoria da Obra
Texto do artigo · p. 20 4. Debruçando-se sobre o não assentamento dos caixilhos de rede no bloco das salas de aulas, no Infantário de Dondo, bem como a falta de qualidade dos caixilhos de vidro, e, ainda, a existência de uma tranqueta danificada, não obstante o item 6.3 do mapa de quantidades, relativo à obra de construção do referido bloco, prever o fornecimento e assentamento de 28 aros de janela com caixilhos de vidro e de rede mosquiteira, incluindo elementos de fixação, ao preço total de 79.800,00MT, os responsáveis pela gerência retorquiram, dizendo: “Já foram colocados na íntegra”.
Texto do artigo · p. 20 Face à resposta dada, reitera-se a irregularidade constatada em sede da auditoria, sublinhando-se que, na execução de obras, deve-se ter em conta os trabalhos previstos no mapa de quantidades, o qual é parte integrante do contrato de empreitada. Em caso de alterações deverá ser elaborada nova planilha.
Texto do artigo · p. 20 Ora, a recepção e o pagamento de obras apresentando deficiências consubstancia infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 20 5. Pronunciando-se sobre o facto de, na obra executada, existirem, apenas, dois quadros de giz, quando no item 7.5 do Mapa de quantidades, se previa a construção de três quadros de giz, ao preço unitário de 25.456,00MT, os gestores afirmaram que “A Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social sempre considerou o projecto como tendo duas salas de aulas, subtendendo também que seriam dois quadros. Em nenhum momento o relatório de fiscalização da Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitaçãonos alertou sobre esta falta do 3.º quadro, conforme previsto no caderno de encargo”.
Texto do artigo · p. 20 A resposta apresentada pelos gestores não procede porquanto a parte contratada baseou-se no Mapa de Quantidades para elaborar a proposta de preço. Pesa, igualmente, o facto de que no item 7.5, estava prevista a construção de três quadros de giz. Ademais, o Mapa de quantidades foi elaborado pela Entidade e a mesma concordou com o orçamento apresentado pela contratada. Por outro lado, cabia aos gestores diligenciar pela certificação dos trabalhos efectivamente realizados na obra pelo empreiteiro, antes do pagamento das facturas por este emitidas. Todavia, à data da vistoria, a obra havia sido paga na totalidade, confirmando-se a irregularidade cometida.
Texto do artigo · p. 20 A efectivação de pagamentos, sem a devida comtrapartida, constitui violação do preceituado na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, configurando infracção financeira tipificada no n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e, ainda, com as alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da referida lei.
Texto do artigo · p. 20 6. Relativamente ao facto de que a estrutura da cobertura apresentase com as madeiras não uniformes, conforme as dimensões previstas no projecto; em uma das asnas do bloco de salas de aulas não foram previstas tirantes, contrariando as especificações definidas no projecto; em alguns pontos não foram colados calços e, ainda, as ligações de algumas peças de madeira não foram devidamente executadas, os responsáveis pela gerência referiram que “Já foram rectificados na íntegra”.
Texto do artigo · p. 20 Reitera-se a anomalia, tendo em conta as deficiências encontradas em sede da auditoria.
Texto do artigo · p. 20 A conduta acima descrita constitui infracção financeira prevista na alínea alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 20 7. No concernente à existência de portas assentadas, cuja altura é de 1.90m, ao invés de 2.10m previsto no projecto, os gestores responderam “Não foi possível alterar porque afectaria a estrutura da obra, pelo que a Direcção Provincial da Mulher e da Acção Socialacata as recomendações de ser rigoroso na fiscalização
Texto do artigo · p. 20 das obras o que implicará incluir no Orçamento, verbas para a fiscalização independente, abandonando o recurso aos técnicos das obras públicas”.
Texto do artigo · p. 20 Está consolidada a constatação. A falta de fiscalização da obra constitui infracção financeira nos
Texto do artigo · p. 20 termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 20 8. Pronunciando-se sobre as fissuras detectadas no pavimento do bloco administrativo, bem como o facto de o mesmo não ter sido corado com óxido de ferro vermelho, de acordo com o previsto no item 7.3, do Mapa de quantidades, os gestores disseram “Já rectificado na íntegra”, resposta que se prende com o cometimento da infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 93da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 20 9. Quanto à não colocação do rodapé em betonilha, no valor de
Texto do artigo · p. 20 26.332,00MT, quando oitem 7.4 do Mapa de Quantidades previa a construção do mesmo, os gestores declaraaram: “ Já executado”.
Texto do artigo · p. 20 Reitera-se a constatação, dado que a correcção deveria ter sido feita antes do pagamento.
Texto do artigo · p. 20 10. Debruçando-se sobre o facto de a caleira de recolha de águas pluviais do bloco administrativo não ter sido devidamente assentada ou amarrada ao barrote, sendo que em alguns pontos a mesma foi amarrada à chapa da cobertura por meio de arames (de rede galinheira), os gestores repetiram: “Já rectificado na íntegra”.
Texto do artigo · p. 20 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 182 a 185 dos autos, promovendo o prosseguimento dos mesmos.
Texto do artigo · p. 20 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 20 Compulsados os presentes autos, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, dá-se como provada a ocorrência das irregularidades arroladas no decurso da gerência de 2011, das obras de construção e de reabilitação supramencionadas.
Texto do artigo · p. 20 Da culpa,
Texto do artigo · p. 20 Analisados os elementos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores da Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social, no exercício económico de 2011, nomeadamente, José Diquissone Tole – Director Provincial de Sofala, Arneta Alberto Tomo – Chefe da Unidade Gestora e Executora das Aquisições e Ana Maria Simbine – Chefe da Repartição da Administração e Finanças, em funções naquele ano, procederam de forma consciente e deliberada, preenchendo, desse modo, o pressuposto de culpa, que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 20 Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal aferir da medida da pena aplicável aos gestores da obra, sendo que, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos n.ºs 2 e nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com os artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 20 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 20 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 20 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de Obras.
Texto do artigo · p. 20 2. Julgar não regular a execução das obras realizadas, em 2011, pelos
Texto do artigo · p. 21 defeitos nelas constatados, e, por isso, irregulares as correspondentes demonstrações financeiras.
Texto do artigo · p. 21 3. Declarar não quites com a Fazenda Nacional os responsáveis pelas aludidas obras, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 21 4. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerência
Texto do artigo · p. 21 da Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social, referentes ao exercício económico de 2011, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, supramencionada, por ter ficado provado o pagamento indevido, no total de 60.223,33MT.
Texto do artigo · p. 21 Caberá o dever de reposição dos 60.223,33MT, aos gestores do Gabinete da Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social, em 2011, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 21 a) José Diquisssone Tole – Director – repõe 25.000,00MT;
Texto do artigo · p. 21 b) Ana Maria Simbine – Chefe da Repartição - repõe 15.223.33MT; e
Texto do artigo · p. 21 c) Arneta Alberto Tomo – Chefe da Unidade Gestora Executora de Aquisições - repõe 20.000,00MT.
Texto do artigo · p. 21 5. Sancionar, cumulativamente, com multa, os gestores da Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social, em 2011, a pena de multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracçoes financeiras previstas nas alíneas b), i) e g) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 21 a) José Diquisssone Tole, Director, multado em 41.000,00MT;
Texto do artigo · p. 21 b) Ana Maria Simbine, Chefe da Repartição da Administração e Finanças, multada em 15.000,00MT; e
Texto do artigo · p. 21 c) Arneta Alberto Tomo, Chefe da Unidade Gestora Executora de Aquisições, multada em 15.000,00MT.
Texto do artigo · p. 21 6. Recomendar, à gerência da Direcção Provincial da Mulher e
Texto do artigo · p. 21 da Acção Social de Sofala, a observância escrupulosa da legislação atinente à contratação pública, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado.
Texto do artigo · p. 21 Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 11 deDezembro de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador- Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Processo n.º 484/2012
  2. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 88/2017
  3. Texto do artigo, página 18: Auditoria de Obras – Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Sofala.
  4. Texto do artigo, página 18: Exercício Económico – 2011. Responsáveis pela Gerência:
  5. Texto do artigo, página 18: – José Diquissone Tole – Director Provincial – Arneta Alberto Tomo – Chefe da Unidade Gestora Executora das Aquisições – Ana Maria Simbine – Chefe da Repartição da Administração e Finanças
  6. Texto do artigo, página 18: Obras executadas:
  7. Texto do artigo, página 18: – Construção de um Bloco Administrativo, duas salas de aulas no Infantário de Dondo, mediante contrato celebrado com a - Charumar, Construções, Lda., representado por António Charumar - valor do contrato 2.359.400,65MT, e valor da Adenda 607.459,55MT, NUIT 300117902 – Distrito de Nhamatanda; – Acabamento de uma residência, tipo III, para o técnico da Repartição dos Assuntos da Mulher e Acção Social do Distrito de Cheringoma (R.A.M.A.S) – valor do contrato – 841.369,23MT, empreiteiro – ABM, Engenharia, representado por Francisco Romão Rêgo – NUIT 108186666, Cidade da Beira; – Construção de uma residência para técnicos de R.A.M.A.S – valor do contrato – 1.167.289,14MT, celebrado com a empresa Matunha Construções, representado por Ibrahimo Matunha, com sede em Nhamatanda, NUIT 101728870; e – Reabilitação da residência do Director, Posto Médico e Escritório para o Centro de Apoio a Velhice de Nhangau
  8. Texto do artigo, página 18: – valor do contrato – 953.623,71MT, empreiteiro – ABM, Engenharia, representado por Francisco Romão Rêgo, NUIT 108186666, com sede na Cidade da Beira.
  9. Texto do artigo, página 18: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  10. Texto do artigo, página 18: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria às obras acima indicadas.
  11. Texto do artigo, página 18: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
  12. Texto do artigo, página 18: – a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada; – a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública; – se existem, e são mantidos, procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e – a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  13. Texto do artigo, página 19: O desiderato acima foi atingido através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação, contratação; da relação de pagamentos efectuados até à data da auditoria; da avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto de contrato, de acordo com o especificado no projecto, bem como da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor sobre empreitadas de Obras Públicas.
  14. Texto do artigo, página 19: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, o que consistiu, basicamente, em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
  15. Texto do artigo, página 19: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  16. Texto do artigo, página 19: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais que regem sobre esta matéria.
  17. Texto do artigo, página 19: Ora, a Direcção Provincial da Mulher da Mulher e da Acção Social – Província de Sofala, representado no acto por Diquissone Tole, celebrou, com as empresas supramencionadas, contratos de empreitada para as referidas obras, cujo valor total é de 5.929.142,28MT, tendo por fonte de financiamento o Orçamento do Estado.
  18. Texto do artigo, página 19: A modalidade de contratação adoptada foi a de Concurso Público Limitado, tendo em linha de conta as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos.
  19. Texto do artigo, página 19: Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, foram enviados à Direcção Provincial da Mulher e da Acção Socialos Ofício n.ºs 4038/ CCA/TA/2013, 4039/CCA/TA/2013, e 4041/CCA/TA/2013, todos de 27 de Agosto (certidões a fls. 87, 94 e 100 dos autos), para, querendo, exercerem o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria de Obras supracitadas, do qual se destacam:
  20. Texto do artigo, página 19: Análise Documental
  21. Texto do artigo, página 19: 1. Os gestores não se pronunciaram sobre:
  22. Texto do artigo, página 19: – A celebração e execução dos contratos de empreitada de obras públicas, com as Empresas Charmar Construções, ABM Engenharia e a Matunha Construções, no total de 5.929.142,28MT, sem fixar nos documentos de concurso, a prestação de garantias;
  23. Texto do artigo, página 19: – O adiantamento feito, às Empresas Charumar Construções, ABM Construções e Matunha Construções, do total de1.832.444,87MT, sem a prestação de garantias no mesmo valor; – A não observância das fases de contratação das empreitadas de obras em Dondo e Cheringoma, tendo em conta que os relatórios de avaliação das propostas foram produzidos após a celebração dos contratos, questionando-se os critérios adoptados para a adjudicação das obras às empresas; – O facto de a empresa Charmar Construções, vencedora do concurso para a empreitada de Dondo, não ter apresentado o certificado de inscrição no cadastro único; – A apresentação, pelas empresas ABM Engenharia e Matunha Construções - vencedoras nas empreitadas de Cheringoma e Búzi, respectivamente -, de um documento emitido pela Direcção Provincial do Plano e Finanças de Sofala, ao invés do certificado de inscrição no cadastro único (condição necessária no Concurso Limitado), bem como a não apresentação dos comprovativos das qualificações jurídicas, económico-financeira e técnica, previstas nos artigos 22, 23 e 24 do citado Regulamento de Empreitada;
  24. Texto do artigo, página 19: – O facto de a empreitada para a construção de um bloco administrativo e duas salas de aulas no Infantário de Dondo ter sido adjudicada à empresa Charmar, Construções, que apresentou a proposta com o valor mais alto, com fundamento no artigo 39 do Regulamento de Contratação; – O facto de não terem sido facultados os documentos de concurso, garantias provisórias, informação de cabimento de verba, auto de consignação, bem como o de recepção provisória da obra, relativa ao acabamento de uma residência tipo III, para o técnico da Repartição dos Assuntos da Mulher e Acção Social (R.A.M.A.S) do Distrito de Cheringoma, o mesmo ocorrendo com a construção de uma residência para técnicos de RAMAS de Búzi, a reabilitação da residência do Director, Posto Médico e Escritório para o Centro de Apoio à Velhice de Nhangau.
  25. Texto do artigo, página 19: Ora, a falta de contestação tem como cominação o disposto no n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos doCódigo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  26. Texto do artigo, página 19: 2. Quanto ao pagamento efectuado ao empreiteiro ABM, Construções, no valor de 896.769,31MT, ao invés de 841.369,23MT (isto é, 55.400,08MT a mais), para a execução das obras de acabamento de uma residência tipo III, para o técnico da Repartição dos Assuntos da Mulher e Acção Social (R.A.M.A.S) do Distrito de Cheringoma, sem trabalhos a mais que justifiquem alteração do valor acordado, os gestores disseram “…o valor não foi pago a mais, como o empreiteiro que construiu a casa do técnico de RAMAS de Chiringoma, ABM, Construções é o mesmo que reabilitou a residência do Director, posto médico e escritórios do Centro de Apoio à Velhice de Nhangau, pelo que houve omissão da redacção na requisição e no resumo de fornecedores. O valor total das duas obras, foi de 1.794.992,94MT, portanto valor pago á empresa ABM Construções, correspondente a duas obras como ilustra a tabela da página 5 do contraditório (Vide fls 107 dos autos). O Tribunal acolhe a resposta, discirnidos os dados apresentados.
  27. Texto do artigo, página 19: 3. No que respeita à não contratação de fiscais independentes, para
  28. Texto do artigo, página 19: o acompanhamento integral das obras executadas, os responsáveis pela gerência disseram:“A obra de Dondo, desde o princípio foi fiscalizada pelo técnico das obras públicas que elaborava os relatórios e consequentemente enviava a DPMAS. As de Cheringoma e Búzi, eram fiscalizados pelos técnicos locais afectos aos Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas e posteriormente enviados aos Serviços Distritais de Saúde Mulher e Acção Social, concretamente á Repartição de Assuntos da Mulher e Acção Social”.
  29. Texto do artigo, página 19: Ora, dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 46 do Regulamento, acima citado, que a execução de qualquer obra pública deve ser fiscalizada por fiscais independentes, designados pela entidade contratante. Da análise do contraditório, verifica-se que a entidade solicitou apoio à Direcção Provincial de Obras Públicas e Habitação de Sofala, bem como dos Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas, para a fiscalização das obras.
  30. Texto do artigo, página 19: Sucede, no entanto, que não foi feito o acompanhamento necessário. Diversamente, em sede do contraditório, foi remetido um relatório de supervisão, elaborado pelo empreiteiro que executou a obra de Dondo, o que não pode passar sem o ncessário reparo por parte deste Tribunal.
  31. Texto do artigo, página 19: Na verdade, os gestores preteriram on.º 1 do artigo 48 do Regulamento de Contratação de Empreita, de Obras, configurando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  32. Texto do artigo, página 20: Vistoria da Obra
  33. Texto do artigo, página 20: 4. Debruçando-se sobre o não assentamento dos caixilhos de rede no bloco das salas de aulas, no Infantário de Dondo, bem como a falta de qualidade dos caixilhos de vidro, e, ainda, a existência de uma tranqueta danificada, não obstante o item 6.3 do mapa de quantidades, relativo à obra de construção do referido bloco, prever o fornecimento e assentamento de 28 aros de janela com caixilhos de vidro e de rede mosquiteira, incluindo elementos de fixação, ao preço total de 79.800,00MT, os responsáveis pela gerência retorquiram, dizendo: “Já foram colocados na íntegra”.
  34. Texto do artigo, página 20: Face à resposta dada, reitera-se a irregularidade constatada em sede da auditoria, sublinhando-se que, na execução de obras, deve-se ter em conta os trabalhos previstos no mapa de quantidades, o qual é parte integrante do contrato de empreitada. Em caso de alterações deverá ser elaborada nova planilha.
  35. Texto do artigo, página 20: Ora, a recepção e o pagamento de obras apresentando deficiências consubstancia infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  36. Texto do artigo, página 20: 5. Pronunciando-se sobre o facto de, na obra executada, existirem, apenas, dois quadros de giz, quando no item 7.5 do Mapa de quantidades, se previa a construção de três quadros de giz, ao preço unitário de 25.456,00MT, os gestores afirmaram que “A Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social sempre considerou o projecto como tendo duas salas de aulas, subtendendo também que seriam dois quadros. Em nenhum momento o relatório de fiscalização da Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitaçãonos alertou sobre esta falta do 3.º quadro, conforme previsto no caderno de encargo”.
  37. Texto do artigo, página 20: A resposta apresentada pelos gestores não procede porquanto a parte contratada baseou-se no Mapa de Quantidades para elaborar a proposta de preço. Pesa, igualmente, o facto de que no item 7.5, estava prevista a construção de três quadros de giz. Ademais, o Mapa de quantidades foi elaborado pela Entidade e a mesma concordou com o orçamento apresentado pela contratada. Por outro lado, cabia aos gestores diligenciar pela certificação dos trabalhos efectivamente realizados na obra pelo empreiteiro, antes do pagamento das facturas por este emitidas. Todavia, à data da vistoria, a obra havia sido paga na totalidade, confirmando-se a irregularidade cometida.
  38. Texto do artigo, página 20: A efectivação de pagamentos, sem a devida comtrapartida, constitui violação do preceituado na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, configurando infracção financeira tipificada no n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e, ainda, com as alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da referida lei.
  39. Texto do artigo, página 20: 6. Relativamente ao facto de que a estrutura da cobertura apresentase com as madeiras não uniformes, conforme as dimensões previstas no projecto; em uma das asnas do bloco de salas de aulas não foram previstas tirantes, contrariando as especificações definidas no projecto; em alguns pontos não foram colados calços e, ainda, as ligações de algumas peças de madeira não foram devidamente executadas, os responsáveis pela gerência referiram que “Já foram rectificados na íntegra”.
  40. Texto do artigo, página 20: Reitera-se a anomalia, tendo em conta as deficiências encontradas em sede da auditoria.
  41. Texto do artigo, página 20: A conduta acima descrita constitui infracção financeira prevista na alínea alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  42. Texto do artigo, página 20: 7. No concernente à existência de portas assentadas, cuja altura é de 1.90m, ao invés de 2.10m previsto no projecto, os gestores responderam “Não foi possível alterar porque afectaria a estrutura da obra, pelo que a Direcção Provincial da Mulher e da Acção Socialacata as recomendações de ser rigoroso na fiscalização
  43. Texto do artigo, página 20: das obras o que implicará incluir no Orçamento, verbas para a fiscalização independente, abandonando o recurso aos técnicos das obras públicas”.
  44. Texto do artigo, página 20: Está consolidada a constatação. A falta de fiscalização da obra constitui infracção financeira nos
  45. Texto do artigo, página 20: termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  46. Texto do artigo, página 20: 8. Pronunciando-se sobre as fissuras detectadas no pavimento do bloco administrativo, bem como o facto de o mesmo não ter sido corado com óxido de ferro vermelho, de acordo com o previsto no item 7.3, do Mapa de quantidades, os gestores disseram “Já rectificado na íntegra”, resposta que se prende com o cometimento da infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 93da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  47. Texto do artigo, página 20: 9. Quanto à não colocação do rodapé em betonilha, no valor de
  48. Texto do artigo, página 20: 26.332,00MT, quando oitem 7.4 do Mapa de Quantidades previa a construção do mesmo, os gestores declaraaram: “ Já executado”.
  49. Texto do artigo, página 20: Reitera-se a constatação, dado que a correcção deveria ter sido feita antes do pagamento.
  50. Texto do artigo, página 20: 10. Debruçando-se sobre o facto de a caleira de recolha de águas pluviais do bloco administrativo não ter sido devidamente assentada ou amarrada ao barrote, sendo que em alguns pontos a mesma foi amarrada à chapa da cobertura por meio de arames (de rede galinheira), os gestores repetiram: “Já rectificado na íntegra”.
  51. Texto do artigo, página 20: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 182 a 185 dos autos, promovendo o prosseguimento dos mesmos.
  52. Texto do artigo, página 20: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  53. Texto do artigo, página 20: Compulsados os presentes autos, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, dá-se como provada a ocorrência das irregularidades arroladas no decurso da gerência de 2011, das obras de construção e de reabilitação supramencionadas.
  54. Texto do artigo, página 20: Da culpa,
  55. Texto do artigo, página 20: Analisados os elementos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores da Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social, no exercício económico de 2011, nomeadamente, José Diquissone Tole – Director Provincial de Sofala, Arneta Alberto Tomo – Chefe da Unidade Gestora e Executora das Aquisições e Ana Maria Simbine – Chefe da Repartição da Administração e Finanças, em funções naquele ano, procederam de forma consciente e deliberada, preenchendo, desse modo, o pressuposto de culpa, que caracteriza a infracção financeira.
  56. Texto do artigo, página 20: Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal aferir da medida da pena aplicável aos gestores da obra, sendo que, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos n.ºs 2 e nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com os artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, são puníveis com reposição e multa.
  57. Texto do artigo, página 20: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
  58. Texto do artigo, página 20: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  59. Texto do artigo, página 20: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de Obras.
  60. Texto do artigo, página 20: 2. Julgar não regular a execução das obras realizadas, em 2011, pelos
  61. Texto do artigo, página 21: defeitos nelas constatados, e, por isso, irregulares as correspondentes demonstrações financeiras.
  62. Texto do artigo, página 21: 3. Declarar não quites com a Fazenda Nacional os responsáveis pelas aludidas obras, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  63. Texto do artigo, página 21: 4. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerência
  64. Texto do artigo, página 21: da Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social, referentes ao exercício económico de 2011, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, supramencionada, por ter ficado provado o pagamento indevido, no total de 60.223,33MT.
  65. Texto do artigo, página 21: Caberá o dever de reposição dos 60.223,33MT, aos gestores do Gabinete da Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social, em 2011, nos seguintes termos:
  66. Texto do artigo, página 21: a) José Diquisssone Tole – Director – repõe 25.000,00MT;
  67. Texto do artigo, página 21: b) Ana Maria Simbine – Chefe da Repartição - repõe 15.223.33MT; e
  68. Texto do artigo, página 21: c) Arneta Alberto Tomo – Chefe da Unidade Gestora Executora de Aquisições - repõe 20.000,00MT.
  69. Texto do artigo, página 21: 5. Sancionar, cumulativamente, com multa, os gestores da Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social, em 2011, a pena de multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracçoes financeiras previstas nas alíneas b), i) e g) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  70. Texto do artigo, página 21: a) José Diquisssone Tole, Director, multado em 41.000,00MT;
  71. Texto do artigo, página 21: b) Ana Maria Simbine, Chefe da Repartição da Administração e Finanças, multada em 15.000,00MT; e
  72. Texto do artigo, página 21: c) Arneta Alberto Tomo, Chefe da Unidade Gestora Executora de Aquisições, multada em 15.000,00MT.
  73. Texto do artigo, página 21: 6. Recomendar, à gerência da Direcção Provincial da Mulher e
  74. Texto do artigo, página 21: da Acção Social de Sofala, a observância escrupulosa da legislação atinente à contratação pública, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado.
  75. Texto do artigo, página 21: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 11 deDezembro de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador- Geral Adjunto.
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