Acórdão n.º 151/2017
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Acórdão n.º 151/2017
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| Tipo de Receita | Valor apurado através do talão de Depositados (MT) | Valor apurado através de Recibos (MT) | Diferenças (MT) |
|---|---|---|---|
| Renda Proveniente da Emissão de Alvarás | 510,150.00 | 579,150.00 | 68,450,00 |
| Renda Proveniente de Estabelecimento de porta Aberta | 352,650.00 | 267,800.00 | 68,450.00 |
| Total | 863,350.00 | 846,950.00 | 16,400.00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 41: Processo n.º 593/2011
- Texto do artigo, página 41: Acórdão n.º 151/2017
- Texto do artigo, página 41: Auditoria Financeira – Gabinete do Governador da Província da Zambézia
- Texto do artigo, página 41: Exercício Económico – 2010 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 41: – Vicente F.M. Cinquenta – Chefe do Gabinete (de 01/01 a 7/05/2010)
- Texto do artigo, página 41: – Hilário Jojo – Chefe do Gabinete (de 04/06 a 31/12/2010) e – Mariamo Onofre Pedro – Encarregado de Contabilidade (01/01 a 31/12/2010
- Texto do artigo, página 41: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 41: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2011, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Gabinete do Governador da Província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 41: O objectivo geral da auditoria consistiu em averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2010, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 41: – a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; – a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 41: O desiderato acima foi atingido através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, em termos da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 41: Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 41: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 41: O plano de trabalho delineado, para o efeito, foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, e, de seguida, elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 41: Em cumprimento do disposto no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime atinente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foram os gestores, Vicente F.M. Cinquenta- Chefe do Gabinete (de 01/01 a 07/05/2010), Hilário Jojo – Chefe do Gabinete (de 04/06 a 31/12/12), e Mariamo Onofre Pedro – Encarregado da Contabilidade, devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 4995/ CCA/TA/2013, 4996/CCA/TA/2013, 4997/CCA/TA/2013, todos de 5 de Novembro (vide a certidão conjunta patente de fls. 289 dos autos), para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira supracitado.
- Texto do artigo, página 41: Em resposta, os gestores do Gabinete do Governador da Província da Zambézia, submeteram, a este Tribunal, o contraditório solidário, patente de fls.294 a 304, subscrito por todos, cujos anexos constam de fls. 263 a 395.
- Texto do artigo, página 41: O referido contraditório, foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira que consta de fls. 308 a 361 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais e do mesmo, resultaram as seguintes irregularidades:
- Texto do artigo, página 42: Controlo Interno
- Texto do artigo, página 42: 1. Pronunciando-se sobre o deficiente sistema de controlo interno, que se traduz nas divergências entre o n.º do Documento Externo registado nas Ordens de Pagamento e o n.º do respectivo documento justificativo (factura ou recibo) anexo à mesma, os responsáveis pela gerência disseram “A situação deveu-se ao facto de, por vezes, os documentos mantidos no sistema serem cotações e, só depois do pagamento ser emitida a devida factura ou recibo”.
- Texto do artigo, página 42: A existência de registos divergentes consubstancia infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 42: Debruçando-se sobre o facto de os justificativos (facturas, recibos, guias de marchas e relatórios de actividades), relativos ao pagamento de Ajudas de Custos, bem como às despesas com Bens e Serviços, não se encontrarem arquivados juntamente com as requisições internas, informações propostas e as ordens de pagamento(ou seja, recibos guardados em envelopes), os gestores alegaram que “Em relação a esta constatação, concorreu a insuficiência de recursos humanos, situação em face da qual o gabinete veio a desencadear um concurso de ingresso para o recrutamento de mais técnicos. Por outro lado, esforço foi envidado no sentido de se anexar os documentos correspondentes a cada despesa efectuada tanto no Funcionamento como em Ajudas de Custo.
- Texto do artigo, página 42: Ora, nos termos do n.º1 do artigo 84, Capitulo 9 do Titulo Ido Manual da Administração e Finanças (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, para cada despesa a ser realizada, ou transferência de dotação orçamental a ser efectuada, deverá ser aberto processo específico, denominado Processo Administrativo (PA), de que constem, à medida que forem sendo gerados, todos os documentos correspondentes.
- Texto do artigo, página 42: A não observância dos procedimentos acima descritos configura infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3, ambas do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 42: Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 42: 2. A auditoria deparou-se com a falta ou deficiente preenchimento dos seguintes modelos:
- Texto do artigo, página 42: – Relatório que espelhe as actividades desenvolvidas na entidade durante o exercício económico. – Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela gerência – Modelo 6 – Mapa de Execução de Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento. – Modelo 8 – Balanço Patrimonial: – Modelo 9 – Mapa de Operações de Tesouraria: – Modelo 10 – Mapa de Alterações Orçamentais da Receita: – Modelo 11 – Mapa de Execução da Orçamental da Receita: – Modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada: – Modelo 13 – Mapa de Receitas Liquidadas/Anuladas: – Modelo 14 – Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita – Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa – Modelo 20 – Relação de Guias de Depósito dos Descontos – Modelo 21 – Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas aos Pagamentos – Modelo 22 – Mapa de Donativos e Ajuda Externa – Modelo 23 – Mapa de Empréstimos Concedidos – Modelo 24 – Mapa de Empréstimos Obtidos – Modelo 30 – Conciliação Bancária e Justificação das divergências.
- Texto do artigo, página 42: Igualmente, os gestores não anexaram os Extractos Bancários das contas indicadas no Modelo 29 – Lista das Contas Bancárias.
- Texto do artigo, página 42: Sobre estas irregularidades contabilísticas, os responsáveis pela gerência responderam, especificadamente:
- Texto do artigo, página 42: – “Reconhecemos o erro da não inclusão do Modelo 4 na conta de gerência na sua elaboração, mas não foi intencional. – Concernente ao Modelo 6, não é aplicável no Gabinete do Governador por não possuir receitas próprias. – Pela natureza do próprio Modelo 8, não existe nenhum item que corresponde com a realidade do Gabinete do Governador. – O Modelo 9 não foi apresentado pelo facto de o Gabinete do Governador não dispor de receitas próprias. – Uma vez o Gabinete do Governador não possuir receitas, deixamos de fazer uso dos modelos 10,11,12,13 e 14. – O não envio ou preenchimento do Modelo 16 resultou de um erro, não intencional, na elaboração da Conta de Gerência. – Dado que os descontos sobre os salários dos funcionários e Agentes do Estado do Gabinete são efectuados directamente pela Direcção Provincial do Plano e Finanças, não foi preenchido o modelo 20. – O gabinete do Governador funciona apenas com o Orçamento de Funcionamento, cujo pagamento é feito directamente no e-Sistafe. Devido a este factor, não foi preenchido o Modelo 21. – O Gabinete do Governador não funciona com nenhum fundo de ajuda externa, motivo pelo qual não houve necessidade do preenchimento do Modelo 22. – Durante o período em referência, o Gabinete não teve nenhuns empréstimos concedidos nem obtidos, pelo que não houve motivo de preenchimento dos modelos 23 e 24. – O gabinete do Governador, nos últimos anos, tem vindo a funcionar apenas com uma conta para salários dos funcionários, apenas salários, não havendo, assim, necessidade de preenchimento do Modelo 30”.
- Texto do artigo, página 42: Analisada a resposta apresentada pelos gestores, verifica-se que reconhecem o não envio a este Tribunal, dos modelos objecto da constatação, justificando, para uns, pela falha e, para outros, pela não aplicabilidade. O Tribunal não acolhe o contraditório produzido, tomando em conta que, no caso de não aplicabilidade dos modelos, as Instruções de Execução Obrigatória especificam, claramente, com as iniciais N/A, os modelos sem aplicabilidade por tipo de entidade, caso a caso.
- Texto do artigo, página 42: Ora, a falta de apresentação dos modelos acima constitui violação das Instruções sobre a prestação de contas ao Tribunal Administrativo, aprovado pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2009, de 29 de Setembro, configurando infracção financeira prevista nas alíneas b) e e), ambas do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 42: 3. No que respeita ao preenchimento deficiente dos modelos, os gestores disseram: “Assumimos os erros no preenchimento de modelos, com o compromisso de correcção nos processos seguintes”.
- Texto do artigo, página 42: O preenchimento deficiente dos modelos acima, constitui violação das Instruções de Execução Obrigatória relativas à prestação de contas ao Tribunal Administrativo (BR n.º 39, I Série, de 29 de Setembro de 2008), consubstanciando infracção financeira tipificada nas alíneas b) e e), ambas do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 42: 4. Quanto à diferença, na ordem de 6.184.694,99MT, resultante da comparação entre o registo efectuado no valor de 24.170.403,99MT, no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento, coluna 4 -Dotação Disponível para o Orçamento Corrente,
- Texto do artigo, página 43: e o montante de 17.985.709,00MT, constante da coluna 5- Dotação Disponível do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, os gestores reconheceram o erro, bem como as diferenças detectadas.
- Texto do artigo, página 43: 5. No que respeita à falta de preenchimento das colunas de Liquidações, Gerência Anterior, bem como o Total, referentes a Despesa Paga, Saldo da Dotação Disponível e Despesa por Pagar, do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, e, ainda, o facto de os valores apresentados nas colunas Saldo da Dotação Orçamental e Grau de Execução Orçamental do modelo em causa se encontrarem incorrectamente calculados, os responsáveis pela gerência disseram “As divergências detectadas e referidas no relatório deveram-se a um erro humano e prometemos as devidas correcções nos próximos processos”.
- Texto do artigo, página 43: 6. Pronunciando-se sobre o facto de, no Modelo 26 – Certidão de
- Texto do artigo, página 43: Fundos Disponibilizados, ter sido apresentada apenas a informação referente a Salários e Remunerações, bem como o facto de o mesmo não ter sido certificado pela Direcção Provincial do Plano e Finanças, os gestores afirmaram que “Não se incluiu a parte do funcionamento e investimento em virtude de a mesma, se encontrar no sistema. Quanto a certificação da DPFF, trata-se de erro assumido a corrigir em ocasiões futuras”.
- Texto do artigo, página 43: Mantém-se a irregularidade constatada, porque o facto da informação sobre os fundos se encontrar disponível no sistema e-Sistafe não desobriga os gestores do preenchimento correcto dos modelos da Conta de Gerência e em estrita observância as Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 43: 7. Relativamente ao facto de no Modelo 27 – Lista de Contratos- Programa terem sido arrolados, apenas, os bens adquiridos, ao em vez de apresentar os contratos-programa os respondentes disseram “Houve um erro humano na sua elaboração, sendo, futuramente será melhorado o preenchimento deste modelo”.
- Texto do artigo, página 43: 8. Respondendo ao facto de terem sido preenchidas, as colunas 3- Data de Renovação, 6 - Data de Visto T.A, 11 - Pagamentos Acumulados e 12 – Saldos Modelo 28 – Mapa de Contratos, os gestores disseram “Trata-se de erros involuntariamente cometidos, por isso, assumidos para correcções futuras.” Orçamento Corrente Bens e Serviços
- Texto do artigo, página 43: 9. No que concerne ao pagamento de combustível, no valor de
- Texto do artigo, página 43: 198.245,65MT, no Posto de Reabastecimento Bons Sinais (OP n.º 1379), bem como a não indicação das chapas de inscrição das respectivas viaturas, os gestores responderam “….Temos a informar que no acto de abastecimento de viaturas deste gabinete, são anotadas as matrículas, bem como as quantidades de combustível abastecidas em cada viatura. Contudo, poderá ter ocorrido, eventualmente, o caso desta informação não estar devidamente organizada para se fazer presente na altura da auditoria, erro esse que assumimos melhorar”.
- Texto do artigo, página 43: A aquisição de combustível sem a indicação das matrículas das viaturas abastecidas, constitui violação do disposto na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), consubstanciando infracção financeira tipificada no n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e, ainda, com as alíneas b) do n.º 3 do artigo 93 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 43: 10. Quanto ao facto de terem sido realizadas despesas, no total de 169,852.89MT, usando classificação incorrecta (vide fls. 331 a 332 dos autos), os responsáveis pela gerência que “Reconhecemos o erro no uso de rubricas não apropriadas, em algum momento, devido à falta de domínio dos usuários do sistema devido a casos de urgência em resolver determinadas situações”.
- Texto do artigo, página 43: 11. Relativamente à emissão de requisições internas, no total de 9.575,00MT, a favor da CIMERY FLORES e do AUTO CHUABO, quando as Ops anexas são em nome de Ivone Eginalda Bento Maurício e Abdul Satar Ussumane Aba Taib, e, ainda, ao facto de não existirem justificativos do mesmo valor, os gestores apontaram que “Os beneficiários dos pagamentos correspondem aos proprietários das instituições visadas nas requisições, contudo, reconhecemos a discrepância dos mesmos, bem como a não apresentação das respectivas facturas na altura em que a auditoria decorria”.
- Texto do artigo, página 43: Ora, compulsados os documentos que acompanham o contraditório verifica-se que os gestores limitaram-se a argumentar, não tendo apresentado os comprovativos em falta.
- Texto do artigo, página 43: 12. Pronunciando-se sobre os pagamentos efectuados em contas bancárias de funcionários, ao invés de fornecedores, no total de 71.292,50MT, relativas à realização de despesas, sem apresentação de justificativos, os responsáveis pela gerência, responderam “…Tratase na sua maioria, de pagamentos relativos a reabastecimentos de viaturas que transportavam bens do então Governador, transferido de Inhambane para a Zambézia. Os bens eram transferidos de Inhambane para Manica e outros para a Zambézia. Outros casos referemse a viagens de Sexa. Governador fora da Província, em missão de serviço. Para uma maior flexibilização do reabastecimento durante o percurso das viaturas os valores eram transferidos para o respectivo condutor ou membro de segurança que acompanhava as mesmas (Domingos Mendonça Bô-condutor; Rodolfo Fernando-condutor; Ibraimo-segurança; Felizardo Manuel Macuir-segurança; Manuel João-condutor e Augusto Pililão-condutor e mecânico). Contudo, até a ocorrência da auditoria em alusão, de facto, os justificativos ainda não se encontravam apensados aos respectivos processos, o que veio a ocorrer a posterior, os justificativos já se encontram nos respectivos processos.
- Texto do artigo, página 43: De igual modo, a altura da auditoria, não se encontravam em apenso os justificativos da despesa efectuada pelo senhor Jaime Inrera Mulaquina (falecido), na altura, Administrador da residência oficial do Governador, bem como a aquisição efectuada junto do fornecedor Armando Idrisse Valy que não é funcionário do gabinete do Governador, mas sim, fornecedor de bens. Veio a apensar-se a posterior, os justificativos já se encontram nos respectivos processos.
- Texto do artigo, página 43: Naqueles e nestes casos, assumimos os erros e melhoraremos nas actuações futuras”.
- Texto do artigo, página 43: A realização de despesas, sem a apresentação de justificativos, contraria o estabelecido na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), configurando infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e, ainda, com as alíneas b) do n.º 3 do artigo 93 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 43: 13. Pronunciando-se sobre a diferença, no valor de 1.225.121,64MT, entre os gastos efectuados com o Orçamento de Investimento, no montante de 32.764.985,51MT (total recebido como Orçamento de investimento), registado no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, e o total dos justificativos apresentados (33.990.107,15MT), os responsáveis pela gerência disseram “Foi erro humano (não intencional) na apresentação dos justificativos dos pagamentos efectuados, o que veio a ser detectado mais tarde, na arrumação dos documentos. Na verdade, os pagamentos efectuados correspondem ao valor recebido (32.764.985,51 MT), o qual foi gasto na totalidade”.
- Texto do artigo, página 43: Analisado o contraditório apresentado pela entidade, confirmase a desorganização do arquivo de documentos da gestão dos fundos que reinava naquela entidade, de tal forma que foram apresentados
- Texto do artigo, página 44: justificativos superiores ao orçamento atribuído, em 1.225.121,64MT, para aquela componente.
- Texto do artigo, página 44: Estabelece o artigo 104, Capítulo 13, Título III do MAF que, os documentos relativos à gestão, devem ser mantidos em arquivo organizado pelo período de 5 anos a contar da data da aprovação da CGE do respectivo exercício, para eventuais consultas, o que não acontecia nesta instituição. Aliás foi constatado durante os trabalhos da auditoria que os recibos eram guardados em envelopes e de forma desordenada.
- Texto do artigo, página 44: Os procedimentos acima descritos violam as regras de execução orçamental mencionados nos dispositivos acima citados e configuram infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, supracitada.
- Texto do artigo, página 44: Ajudas de Custo
- Texto do artigo, página 44: 14. No que respeita ao facto de nas Guias de Marcha não se encontrarem indicadas as datas e as horas das deslocações com as apresentações nos locais de execução de trabalho, os gestores disseram: “Reconhecemos ter havido guias não averbadas nos locais para onde os funcionários se deslocaram em serviço. Assumimos a falha e corrigimos”.
- Texto do artigo, página 44: Os gestores preteriram com aquela conduta o estipulado no n.º 2 do artigo 58, do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, consubstanciando infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009.
- Texto do artigo, página 44: Salários e Remunerações
- Texto do artigo, página 44: 15. Quanto às divergências, nos valores de 89.751,35MT e 43,70MT, resultantes da comparação feita entre os totais dos abonos e descontos constantes das Folhas de Salários, nos montantes de 4.981.812,77MT e 649.245,56MT, e o Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações registados na Conta de Gerência (5.071.564,12MT e 649.289,26MT), respectivamente, os respondentes referiram que “Houve um erro humano na elaboração da Conta de Gerência e assumimos melhorias nos trabalhos futuros”.
- Texto do artigo, página 44: 16. Pagamento de salários, no total de 338.217,65MT, durante o
- Texto do artigo, página 44: exercício aos senhores Horácio Mussulmane, Muntadiua Moscarna, Eduardo Marcos Salatigo, António Carvalho, Ana Bella Moisés Khan, Afonso Aleixo Rafael Hamido, Atanasia Artur Bamboline e Eleuterio Simões Mabjaia, que não constam da relação de funcionários fornecida pela entidade.
- Texto do artigo, página 44: O pagamento de salários a pessoas sem vínculo com a instituição constitui infracção financeira típica prevista no n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3ª Secção do Tribunal Administrativo, conjugado com o artigo 96 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 44: Orçamento de Investimento
- Texto do artigo, página 44: 17. Debruçando-se sobre o facto de se ter utilizado o valor de 21.702.127,73MT, para compra de diversos bens, dos 32.765.725,58MT, do Fundo de Investimento disponibilizados para a reabilitação do gabinete e do palácio do Governador, conforme o Mapa Demonstrativo Consolidado do Orçamento de Investimento por UGB/Funcional/ Programa/FR/CED, extraído do e-SISTAFE, e sem a observância do Regulamento do contratação, os gestores responderam: “Com a chegada de novo Governador a esta Província, em 2010, mostrou-se necessário e urgente a aquisição de diversos bens para o Gabinete e para a residência oficial do governador. Contudo, terá havido o erro de fazer as aquisições sem se observar rigorosamente as devidas regras, o que assumimos, e melhoraremos nas actuações futuras”.
- Texto do artigo, página 44: A conduta acima descrita constitui desvio de aplicação nos termos do disposto no artigo 78, Capítulo 8, Título I do MAF (BR n.º 52, I Série), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, consubstanciando infracção financeira tipificada na alínea b) do 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009.
- Texto do artigo, página 44: 18. Pronunciando-se sobre a realização despesas, no valor de 7.600.952,59MT, sem apresentação das respectivas facturas/ recibos, os gestores assumiram: “Reconhecemos a falta de anexação de facturas e recibos à data da auditoria, contudo, este trabalho foi realizado, a posterior. Tais documentos já se encontravam na instituição mas não estavam devidamente organizados”.
- Texto do artigo, página 44: 19. No que se refere à aquisição de mobiliário para a residência do Governador (pagamento através da OP n.º 27, datada de 27 de Novembro de 2011), no valor de 529.425,00MT, a favor da Tipografia e Papelaria Central, Lda., apresentando, como justificativo, uma guia de remessa, os responsáveis pela gerência reconheceram os factos dizendo que “Houve falha de não numeração da informação proposta de autorização desta despesa, mas já se efectuou a numeração e foi anexada com a respectiva factura e recibo”. Património
- Texto do artigo, página 44: 20. No que tange à existência de uma relação de onze (11) casas do
- Texto do artigo, página 44: Gabinete do Governador, mas sem títulos de propriedade, os gestores explicaram “O Gabinete do Governador herdou os referidos imóveis das nacionalizações, cujos respectivos documentos não existem. Contudo, está em curso um trabalho junto das autoridades competentes para a regularização da situação”.
- Texto do artigo, página 44: Nos termos do n.º 1 do artigo 20 do Regulamento do Património aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, os bens imóveis são sujeito a registo na respectiva Conservatória. A inobservância desta formalidade constitui infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 44: 21. Relativamente à Relação Nominal dos Bens Adquiridos em 2010, para a Residência Oficial do Governador, no total de 2.316.636,60MT, a qual não apresenta informação nas colunas “Cor”, “N.º de Registo” e de “Código” os gestores disseram“A falta de preenchimento das colunas “Cor”, “N.º de registo” e “Código” foi por falha”.
- Texto do artigo, página 44: A falta de preenchimento dos dados acima referidos configura infracção financeira na prevista na alínea e) do n.º 3 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 44: Contratos não relativos a pessoal
- Texto do artigo, página 44: 22. Debruçando-se sobre Execução de um contrato celebrado entre o Gabinete do Governador da Província da Zambézia e a Fundação Muhammad Faruk Ibrahim Hassam, referente à aquisição de instalações para a Assembleia Provincial da Zambézia, no valor de 7.218.000,00MT, o qual não foi submetido ao Tribunal Administrativo para a fiscalização prévia, os gestores disseram “O contrato foi assinado entre aquela Fundação Muhammad Faruk Ibrahim Hassan e Direcção Provincial do Plano e Finanças da Zambézia que preparou e tramitou todo o processo vindo o pagamento a ser efectuado pelo Gabinete do Governador da Província da Zambézia”.
- Texto do artigo, página 44: O contraditório apresentado não procede, uma vez que não responde a constatação levantada.
- Texto do artigo, página 44: A não submissão dos contratos à fiscalização prévia deste Tribunal contraria o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, consubstanciando infracção financeira na prevista na alínea i) do n.º 3 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 44: Os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, tipificadas no n.º 2 e nas alíneas b), d), e), i), e j) do n.º 3do artigo 93, conjugados com os artigos 94e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 45: Submetido o processo ao visto do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls.365 a 369 dos autos, promovendo:
- Texto do artigo, página 45: “ ….A aprovação do Relatório Final da Auditoria, bem como o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares, as demonstrações financeiras do exercício económico de 2011, do Gabinete do Governador da Província de Maputo, nem quites para efeitos de efectivação da respectiva responsabilização financeira, os gestores da entidade”.
- Texto do artigo, página 45: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 45: Analisado o processo e sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Gabinete do Governador da Província de Zambézia, em 2010.
- Texto do artigo, página 45: Na verdade, e vistos os documentos que compõem os presentes autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Gabinete do Governador da Província da Zambézia, em 2010, procederam de forma consciente e deliberada, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 45: Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Gabinete do Governador da Província da Zambézia, no exercício económico de 2010, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 45: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 45: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 45: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos n.ºs 2 e nas alíneas b), d), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, acima referida, são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 45: Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 45: que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 45: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira ao Gabinete do Governador da Zambézia referente ao exercício económico de 2010.
- Texto do artigo, página 45: 2. Declarar não regulares as demonstrações financeiras do Gabinete do Governador da Província da Zambézia, referentes ao exercício económico de 2010, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 45: 3. Excluir da responsabilidade financeira, o Chefe do Gabinete do Governador da Província da Zambézia, Vicente F.M. Cinquenta no período de 01/01 a 07/05/2010, por se ter provado que no período em que foram realizadas as despesas cujos valores são objecto de reposição, já não se encontrava na instituição.
- Texto do artigo, página 45: 4. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerência do Gabinete do Governador da Província da Zambézia, referentes ao exercício económico de 2010, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no total de 8.338.197,65MT, referentes a:
- Texto do artigo, página 45: a) aquisição de combustível, no total de 198.245,65MT, sem a indicação das chapas de inscrição das respectivas viaturas abastecidas;
- Texto do artigo, página 45: b) pagamento do valor de 9.575,00MT, a CIMERY FLORES e AUTO CHUABO (OPs em nome de Ivone Eginalda Bento Mauricio e Abdul Satar Ussumane Ana Taib), sem a apresentação de justificativos;
- Texto do artigo, página 45: c) pagamentos efectuados em contas de funcionários, ao invés de fornecedores, no total de 71.292,50MT;
- Texto do artigo, página 45: d) realização de despesas, no total de 7.600.952,00MT, sem a apresentação das respectivas facturas e recibos (Vide tabela a fls. 352 dos autos); e
- Texto do artigo, página 45: e) aquisição de mobiliário para a residência do Governador, no valor de 529.425,00MT, sem a apresentação de justificativos.
- Texto do artigo, página 45: Caberá o dever de reposição dos 8.409.490,15MT, aos gestores do Gabinete do Governador da Província da Zambézia, em 2010, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 45: – −Hilário Jojo – Chefe do Gabinete do Governador (de 04/06 a 31/12/2010) – repõe 4.204.745,08MT; e – Mariamo Onofre Pedro – Encarregado da Contabilidade (01/01 a 31/12/2010) – repõe 4.204.745,07MT.
- Texto do artigo, página 45: 5. Sancionar, cumulativamente, com multa, os responsáveis pela gerência do Gabinete do Governador da Província da Zambézia, em 2010, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, pelo cometimento sucessivo das infracções tipificadas nas alíneas b), d), e), i) e j), todas do n.º 3 do artigo 93da lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, do regime acima referido, indo a referida multa fixada nos seguintes termos: – Vicente F.M. Cinquenta – Chefe do Gabinete do Governador (de 01/01 a 07/05/2010) – multado em 17.596,00MT; – Hilário Jojo – Chefe do Gabinete do Governador (de 04/06 a 31/12/2010) – multado em 5.866,33; e – Mariamo Onofre Pedro – Encarregado da Contabilidade (01/01 a 31/12/2010) – multada em10.900,00MT;
- Texto do artigo, página 45: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Gabinete do
- Texto do artigo, página 45: Governador da Província da Zambézia, para que melhorem o sistema de controlo interno, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
- Texto do artigo, página 45: Cópias do Acórdão e do Relatório final ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 15 de Dezembro de 2017. Rufino Nombora - Relator . Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador- Geral – Adjunto.
- Texto do artigo, página 46: Processo n.º 203/2012
- Texto do artigo, página 46: Acórdão n.º 152/2017 Auditoria Financeira – Direcção do Turismo da Cidade de Maputo Exercício Económico: 2011 Gestores - Osória do Céu Laurinda Armando Grachane – Directora
- Texto do artigo, página 46: - Ancha Sultane Aboobacar - Chefe da Repartição Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 46: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 46: No cumprimento do seu plano anual de actividades na Contadoria de Contas e Auditorias, para o ano de 2012, este Tribunal realizou uma auditoria financeira à Direcção Provincial do Turismo da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 46: O trabalho teve, como objectivo geral, certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2011, tanto do Orçamento do Estado como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real da Direcção Provincial de Turismo da Cidade de Maputo. Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações consistentes de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 46: Alcançou-se o desiderato acima através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico seguido pela da Direcção Provincial de Turismo da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 46: Foi analisada a documentação comprovativa das despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos preconizados.
- Texto do artigo, página 46: No desenvolvimento da auditoria, na base do plano de trabalho estabelecido para o efeito, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 46: Terminado o trabalho de campo, que foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, do qual se mostra patente a detecção de diversas irregularidades de gestão financeira e patrimonial.
- Texto do artigo, página 46: Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foram enviados aos gestores Ofícios n.ºs 1665/
- Texto do artigo, página 46: CCA/TA/2012 e 1666/CCA/TA/2012, ambos de 29 de Julho (certidões a fls. 206 e 209 dos autos), para, querendo, exercerem, individual ou solidariamente, o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 46: Em resposta, os responsáveis pela gerência, enviaram, a este Tribunal, o contraditório patente de fls. 211 a 221, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (fls. 348 a 397).
- Texto do artigo, página 46: Feita a análise da matéria dos presentes autos, à luz das disposições legais aplicáveis, resultaram as seguintes constatações e conclusões:
- Texto do artigo, página 46: 1. Sistema de Controlo Interno
- Texto do artigo, página 46: – Falta de preenchimento dos Mapas de reconciliações bancárias relativos ao Fundo de Receitas; – Existência, no livro de canhotos, de dois cheques assinados mas não preenchidos; – Anulação de cheques com frequência;
- Texto do artigo, página 46: – Existência de pagamentos de despesas, com recurso à receita, sem o preenchimento das respectivas requisições internas; – Despesas realizadas com recurso à receita consignada, não discriminadas por rubricas,
- Texto do artigo, página 46: Falta de segregação de funções no sector financeiro, uma vez que a Chefe da Repartição da Administração e Finanças, para além de coordenar o funcionamento normal do sector, é igualmente responsável pelo Património, Receita, bem como pelo registo e contabilização das operações.
- Texto do artigo, página 46: Sobre estas irregularidades, os responsáveis pela gerência disseram: “ Em relação à reconciliação bancária, assumimos o compromisso de corrigir o erro e passar a elaborar nos próximos exercícios económicos.
- Texto do artigo, página 46: Relativamente aos cheques não preenchidos, mas assinados, esta situação ocorreu sem o conhecimento da gerência. A responsável pelo sector encontrava-se em gozo de licença disciplinar e a técnica que a substituiu solicitou a 2.ª assinante, para proceder a assinatura, dos mesmos por desconhecimento (erro de procedimento), daí a sua não utilização.
- Texto do artigo, página 46: No tocante à anulação frequente de cheques, assumimos o compromisso de corrigir o erro.
- Texto do artigo, página 46: O preenchimento de requisições internas nos processos de conta de receitas, esta sendo cumprido.
- Texto do artigo, página 46: Em virtude de esta Direcção considerar uma única classificação nos processos, (103 Tur), a despesa não é discriminada por rubricas, pelo facto de se entender que está coberto.
- Texto do artigo, página 46: Reconhecemos a não existência de segregação de funções no sector, no entanto, já foram afectos dois técnicos”.
- Texto do artigo, página 46: Confirma-se, com o contraditório produzido, todas as irregularidades levantadas em sede da auditoria.
- Texto do artigo, página 46: A preterição das normas de execução orçamental, constitui infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 46: Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 46: 2. Os gestores não apresentaram nem justificaram, os modelos abaixo mencionados, não obstante terem sido registados no Modelo 1 - Guia de Remessa: – Modelo 15 – Mapa de Reembolsos e Restituições; – Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações; – Modelo 20 – Relação de Guias de Depósitos dos Descontos; – Modelo 21 – Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas aos Pagamentos; – Modelo 22 – Mapa de Donativos e Ajuda Externa; e – Modelo 23 – Mapa de Empréstimos Concedidos.
- Texto do artigo, página 46: 3. Relativamente a esta constatação, os gestores alegaram que, à
- Texto do artigo, página 46: excepção do Modelo 19, os modelos não eram aplicáveis.
- Texto do artigo, página 46: A não apresentação dos modelos da Conta de Gerência contraria as Instruções de Execução Obrigatórias relativas aos modelos de prestação de contas, e consubstancia infracções financeiras tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de Setembro.
- Texto do artigo, página 46: 4. Divergência, na ordem de 89.877,50MT, resultante da comparação feita entre o valor do Orçamento de Investimento, registado no Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada (473.686,52MT), e o total da coluna 7 (383.809,02MT), do Modelo 25 – Mapa de Investimentos.
- Texto do artigo, página 47: No que respeita à diferença mencionada, os responsáveis pela gerência disseram que a diferença resultou da componente promoção turística, onde foram realizadas despesas não inventariáveis (aquisição de camisetes).
- Texto do artigo, página 47: Improcede o argumento porque a diferença em causa não está reflectida no respectivo modelo, sendo a omissão de registo uma violação das pertinentes Instruções de Execução Obrigatórias do Tribunal.
- Texto do artigo, página 47: 5. Inconsistência entre os valores das rubricas111, 112, 121 e 122, registados nos Balancetes, Livro de Controlo Orçamental e Conta de Gerência, referentes ao Orçamento de Funcionamento, conforme ilustram as tabelas constantes de fls. 359 a 360 dos autos.
- Texto do artigo, página 47: Visto o contraditório, confirma-se a ocorrência das diferenças detectadas, entre os lançamentos efectuados nos Balancetes, Livro de Controlo Orçamental, bem como nos modelos da Conta de Gerência. Aliás, os gestores admitem no contraditório, ter havido omissão de registos, relativos aos Salários e Remunerações.
- Texto do artigo, página 47: As divergências acima verificadas, configuram infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de Setembro.
- Texto do artigo, página 47: Receitas
- Texto do artigo, página 47: 6. Diferença, no montante de 629.470,00MT, decorrente da comparação feita entre os valores declarados, nos Modelo 5 Conta de Gerência Consolidada e no Modelo 6 Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento (1.559.980,00MT) e os Talões de Depósitos entregues pelos proponentes, no valor de 930.510,00MT.
- Texto do artigo, página 47: Sobre a constatação, os responsáveis pela gerência disseram que “O valor da diferença (696,630.00MT) é depositado directamente nas áreas fiscais através das Guias Modelo B, pelos operadores, no acto de pagamento. O valor apurado nos talões de depósito, é requisitado na Direcção do Plano de Finanças da Cidade, para o retorno a esta Direcção. Este valor, consta da Conta da Gerência, Modelo 6 Mapa de Execução Das despesas Suportadas por Receitas Próprias e Financiamento, vide anexo 3”.
- Texto do artigo, página 47: Ora, analisados os documentos que compõem o Anexo 3 remetido com o contraditório, verifica-se que existem, efectivamente, as Guias de Entrega (Modelo B), que comprovam parte da diferença objecto da constatação (556.988,00MT), todavia, prevalece o valor de 139.642,00MT, sem Guias de Entrega à Repartição de Finanças.
- Texto do artigo, página 47: A não entrega da receita aos cofres do Estado consubstancia infracção financeira tipificada nas alíneas a) e b), ambas do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009 de Setembro.
- Texto do artigo, página 47: 7. Discrepância, em 81.660,00MT, resultante da comparação efectuada, entre os Talões de Depósitos, no valor de 930.510,00MT, e os recibos da receita arrecadada, no valor de 848.850,00MT.
- Texto do artigo, página 47: No que tange a esta constatação, os gestores responderam que “Esta situação foi originada pelo facto de por um lado, os proponentes procederem ao depósito do valor e não prosseguirem com processo de licenciamento, o que por outro lado, no âmbito do apoio prestado pelo Instituto Nacional de Turismo (INATUR), a Instituição, os valores são depositados nesta mesma conta, (via transferência bancária), o que origina a existência de saldo superior ao da receita (vide tabela abaixo)”.
- Texto do artigo, página 47: Tipo de Receita
Valor apurado através do talão de Depositados (MT)
Valor apurado através de Recibos (MT)
Diferenças (MT)
Renda Proveniente da Emissão de Alvarás
510,150.00
579,150.00
68,450,00
Renda Proveniente de Estabelecimento de porta Aberta
352,650.00
267,800.00
68,450.00
Total
863,350.00
846,950.00
16,400.00
Tipo de Receita Valor apurado através do talão de Depositados (MT) Valor apurado através de Recibos (MT) Diferenças (MT) Renda Proveniente da Emissão de Alvarás 510,150.00 579,150.00 68,450,00 Renda Proveniente de Estabelecimento de porta Aberta 352,650.00 267,800.00 68,450.00 Total 863,350.00 846,950.00 16,400.00 - Texto do artigo, página 47: A instituição diz ter adoptado um melhor controlo da receita, introduzindo novos modelos para canalização de receitas. No entanto, o contraditório produzido pelos gestores confirma as irregularidades no controlo da receita, levantadas aquando da auditoria realizada porquanto os valores apresentados ostentam, igualmente, a diferença no valor de 16.400,00MT.
- Texto do artigo, página 47: O controlo interno deficiente consubstancia infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 47: 8. Os gestores não se pronunciaram, relativamente à discrepância, em 157.124,00MT, decorrente da comparação feita entre o total dos Talões de Depósitos, no valor de 930.510,00MT, e dos registos nos Livros de Registos de Entradas, no montante de 773.386,00MT.
- Texto do artigo, página 47: A falta de contestação tem como cominação o disposto no n.º 1 do artigo 484.º conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 20/2009, de 29 de Agosto, pelo que os gestores incorrem na infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 47: Livros Obrigatórios
- Texto do artigo, página 47: 9. Os Livros de Registo das Receitas, nomeadamente Livro de Controlo de Licença de Porta Aberta, e o Livro para o Registo de Receitas “Alvarás”, apresentam as seguintes irregularidades:
- Texto do artigo, página 47: – Folhas não numeradas até ao fim;
- Texto do artigo, página 47: – Preenchimento a lápis de algumas colunas; – Existência de folhas em branco e não inutilizadas; – Uso de corrector; – Existência de borrões.
- Texto do artigo, página 47: Assim, resulta preterido o estabelecido nas alíneas a), b) e c), do n.º 7.1, conjugado com o n.º 7.2, das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), configurando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 47: Fundo de Receitas Consignadas
- Texto do artigo, página 47: 10. Realização de despesas com o Fundo de Receitas Consignadas, num total de 799.260,50MT, sem a classificação económica das despesas, nas requisições.
- Texto do artigo, página 47: A falta de classificação das despesas constitui violação do estipulado no classificador económico da despesa e de operações financeiras, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho.
- Texto do artigo, página 47: 11. Existência de cheques (Conta receita n.º 0016110000659 – Barclays), no valor de 132.267,50MT, sem justificativos.
- Texto do artigo, página 47: No respeitante a esta constatação, os responsáveis pela gerência disseram:
- Texto do artigo, página 48: a) Cheque emitido a favor do INATUR para reposição do valor adiantado para despesas de carácter urgente, em virtude de esta Direcção ter recebido receita tardiamente, vide anexo 4.
- Texto do artigo, página 48: b) Cheque emitido a favor da Direcção do Plano e Finanças da Cidade Conta de Terceiros, para transferir valores depositados na conta de receitas desta Direcção, a fim de retorno para despesas gerais, vide anexo 5.
- Texto do artigo, página 48: Este facto contraria o preceituado na alínea d) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, que estabelece: “Nenhum registo poderá ser efectuado sem existência de documento comprovativo, que deverá ser arquivado por verbas e anos, de forma a ser possível a sua identificação”.
- Texto do artigo, página 48: Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, “nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental…”.
- Texto do artigo, página 48: 12. Preenchimento deficiente do Livro de Controlo da Conta Bancária, uma vez que não apresenta somatórios mensais, e sobre a questão os responsáveis disseram: “Reconhecemos que o Livro de Controlo da Conta Bancária, não apresenta somatório e assumimos o compromisso e corrigir o erro e passar a proceder ao somatório nos próximos exercícios económicos”.
- Texto do artigo, página 48: Reitera-se a constatação.
- Texto do artigo, página 48: A conduta acima descrita contraria o estipulado na alínea a) do ponto 7.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado,emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, configurando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 48: 13. Realização de despesas, no total de 58.244,50MT, sem a emissão das respectivas requisições, juntando nos processos as facturas, recibos, bem como as cópias dos cheques.
- Texto do artigo, página 48: Sobre a constatação, os gestores disseram “Em relação às despesas realizadas sem o preenchimento das requisições, a Direcção reconhece a falha cometida, e promete observar as normas vigentes”.
- Texto do artigo, página 48: 14. Existência de dois cheques com os n.ºs 1531 e 1532 (Conta receita n.º 0016110000659 – Barclays) que não apresentam as datas, bem como valores, embora assinados.
- Texto do artigo, página 48: Os responsáveis pela gerência disseram “Relativamente aos cheques não preenchidos, mas assinados, esta situação ocorreu sem o conhecimento da gerência. A responsável pelo sector encontrava - se em gozo da licença disciplinar e a técnica que a substituiu solicitou a 2.ª assinante para que procedesse à assinatura dos mesmos por desconhecimento (erro de procedimento) …”.
- Texto do artigo, página 48: Pastas de documentos e o Livro de Controlo da Conta Bancária 15. Os gestores pautaram pelo silêncio, no que tocante à diferença
- Texto do artigo, página 48: verificada, no montante de 171.302,50MT, entre o total das requisições (799.260,50MT), e os registos patentes no Livro de Controlo Conta Bancária (970.563,00MT).
- Texto do artigo, página 48: A diferença acima mencionada constitui infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei nº 26/2009, de 29 de Setembro, e, ainda, a alínea b) do n.º 93 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 48: Conta de Gerência e Pastas de documentos
- Texto do artigo, página 48: 16. Divergência, na ordem de 64.089,50MT, entre o valor de 863.350,00MT, registado no Modelo 6 - Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento e as Pastas de documentos (requisições) 799.260,50MT.
- Texto do artigo, página 48: No que concerne à diferença verificada, os gestores disseram:“O valor apurado das pastas de requisições é de 944.040,00MT, sendo a diferença a de 26.473,00MT. A mesma deve-se ao facto de outras despesas terem sido suportadas por fontes que não dizem respeito às receitas (20.000,00MT), despesas resultantes do apoio prestado pelo INATUR, 1.681,00MT, referente às despesas bancárias e 4.792,00MT, para outras despesas, vide anexo 9”.
- Texto do artigo, página 48: 17. Discrepância, em 42.300,00MT, resultante da comparação feita entre o valor apresentado no Modelo 6 - Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento (863.350,00MT), e o montante de 821.050,00MT, do Balancete.
- Texto do artigo, página 48: As diferenças detectadas consubstanciam infracção financeira no n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei nº 26/2009, de 29 de Setembro, e, ainda, a alínea b) do n.º 93 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 48: 18. Diferença, no valor de 21.789,50MT, entre o total dos Balancetes (821.050,00MT), e o dos processos de contas 799.260,50MT.
- Texto do artigo, página 48: Contraditando, os gestores argumentaram que “A diferença entre o Balancete e os documentos da despesa, no valor de 21.789,50MT, resulta das despesas realizadas, no âmbito do protocolo de doação, no montante de 20.000,00MT, e despesas bancárias no valor de 1.681,00MT”.
- Texto do artigo, página 48: As discrepâncias verificadas traduzem-se na infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei 26/2009 de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 48: Património
- Texto do artigo, página 48: 19. Deficiências, no inventário realizado, porquanto, no mesmo, não constam os seguintes elementos
- Texto do artigo, página 48: a) Código de inventariação;
- Texto do artigo, página 48: b) Data da aquisição;
- Texto do artigo, página 48: c) Valor do bem; e
- Texto do artigo, página 48: d) Data.
- Texto do artigo, página 48: Ora, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado - SISTAFE, a inventariação e gestão do património do Estado compete à entidade onde se localizam os bens e direitos patrimoniais e no inventário devem constar os elementos que acima (n.º 1 do artigo 32 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto).
- Texto do artigo, página 48: O Incumprimento destes dispositivos legais, configura infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei 26/2009 de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 48: Contratos não relativos ao pessoal
- Texto do artigo, página 48: 20. Foram executados cinco contratos de fornecimento de bens, no total de 186.481,32MT, no entanto, os mesmos não foram submetidos ao Tribunal Administrativo, para a fiscalização prévia ou anotação, o que se traduz na infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 48: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 401 a 403 dos autos, promovendo, o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2011, da Direcção do Turismo da Cidade de Maputo, nem quites, os respectivos gestores, para efeito de responsabilização financeira, por isso ser legal e justo.
- Texto do artigo, página 49: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 49: Compulsados os autos, bem como as respostas recebidas em sede de contraditório pelos gestores da Direcção do Turismo da Cidade de Maputo, verifica-se que, relativamente ao exercício económico de 2011, os gestores não actuaram com diligência, durante a sua gestão, tendo havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos.
- Texto do artigo, página 49: Perante estes factos, mostra-se solidamente preenchido o pressuposto de culpa que caracteriza as infracções financeiras. Trata-se, no caso vertente, de factos que constituem infracções financeiras sancionáveis nos mesmos termos pelo disposto nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 3, do artigo 98, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 49: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 49: aferir da medida da pena aplicável para cada responsável. Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
- Texto do artigo, página 49: dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 49: 1. Aprovar o Relatório Final de Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 49: 2. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Direcção do Turismo da Cidade de Maputo, durante o exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 49: 3. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela
- Texto do artigo, página 49: gerência, em 2011, nos termos do n.º 2 do artigo 114, Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance dos fundos públicos, no total de 213.602,50MT, referente a:
- Texto do artigo, página 49: – diferença verificada, no montante de 171.302,50MT,entre o total das requisições (799.260,50MT), e os registos patentes no Livro de Controlo Conta Bancária (970.563,00MT), sem justificativos; e – discrepância, em 42.300,00MT, resultante da comparação feita entre o valor apresentado no Modelo 6 - Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento (863.350,00MT), e o montante de 821.050,00MT, do Balancete.
- Texto do artigo, página 49: Assim, caberá o dever de reposição dos 213.602,50MT, aos gestores desta entidade, em 2011, nas seguintes condições:
- Texto do artigo, página 49: a) Osória do Céu Laurinda Armando Grachane – Directora repõe106.801,25 MT; e
- Texto do artigo, página 49: b) Ancha Sultane Aboobacar – Chefe da Repartição da Administraçao e Finanças – repõe 106.801,25MT
- Texto do artigo, página 49: 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência da Direcção do Turismo da Cidade de Maputo, no exercício 2011, pelas infracções previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b),
- Texto do artigo, página 49: d) e e), todas do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 49: Assim, caberá multa aos gestores desta entidade, em 2011, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 49: a) Osória do Céu Laurinda Armando Grachane – Directora -multada em 40.724,00MT; e
- Texto do artigo, página 49: b) Ancha Sultane Aboobacar - Chefe da Repartição da Administração e Finanças - multada em 14.254,00MT
- Texto do artigo, página 49: 5. Recomendar, aos gestores da entidade, para melhorarem o sistema de controlo interno, particularmente a gestão financeira e de forma a detectar e corrigir erros e proteger melhor os fundos públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 49: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria ao Ministério
- Texto do artigo, página 49: Público. Registe-se, notifique-se e publique-se, nos termos da Lei. Maputo, 15 de Dezembro de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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