Acórdão n.º 117/2017

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Acórdão n.º 117/2017

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Texto do artigo · p. 25 Processo n.º 708/2016
Texto do artigo · p. 25 Acórdão n.º 117/2017
Texto do artigo · p. 25 Conta de Gerência: da Delegação do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional na Cidade de Maputo (INEFP)
Texto do artigo · p. 25 Exercício Económicode 2014 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 25 – Vitorino Adriano Banze – Delegado; – Estela Xavier Rofasse – Chefe do Departamento da Administração e Finanças; e – Lídia Adelino Manjate – Chefe da Repartição dos Recursos Humanos.
Texto do artigo · p. 25 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 25 No cumprimento do seu plano anual de Actividades, o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Delegação do Instituto Nacional do Emprego e Formação Promoção na Cidade de Maputo, relativa ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 25 Nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização concomitante, e a sucessiva, das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, o que justificou o envio do processo para esta instância, que, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 25 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 30 a 90 e verso dos autos, documento que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 25 Da verificação interna à Conta de Gerência, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos anexos ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem sido observadas disposições pertinentes das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, BR n.º 39, 3.º Suplemento, e, ainda, pela falta de envio de parte dos modelos de prestação de contas.
Texto do artigo · p. 25 Face às irregularidades constatadas e vertidas no Relatório Preliminar, foram enviados os Ofícios n.ºs78/CCA/TACM/2015, 79/ CCA/TACM/2015, e 80/CCA/TACM/2015, todos de 9 de Julho, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados (fls. 47 a 51, 53 a 57 e 59 a 63 e certidões de fls. 52, 58e64), nos termos do artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 42 da mesma lei, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências apontadas.
Texto do artigo · p. 25 Em resposta, foi remetida, àquele tribunal, a Nota n.º 465/36/INEFP/ DEL.MAP/030/2015, de 8 de Setembro, subscrita pelo Delegado, Vitorino Adriano Banze, capeando o contraditório – com a conta rectificada e anexos à mesma (fls. 66 a 68), tendo os gestores Estela Xavier Rofasse, Chefe do Departamento da Administração e Finanças, e Lídia Adelino Manjate, Chefe da Repartição dos Recursos Humanos, optado pelo silêncio.
Texto do artigo · p. 25 O contraditório apresentado foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final patente a fls. 97 a 109, e da análise dos autos resultaram assentes as seguintes constatações e conclusões em relação à presente Conta de Gerência:
Texto do artigo · p. 25 1. Os responsáveis pela gerência não se pronunciaram no tocante à falta de apresentação dos seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 25 – Relatório; – Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade; – Extractos bancários; e – Acta da Sessão em que se aprovou a conta.
Texto do artigo · p. 25 Verifica-se, também, que a Conta apresenta modelos já revogados, tais sejam: 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, 16 - Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Liquidada Mensal, 19 - Relação de Salário e Remunerações, 26 - Certidão de Fundos Disponibilizados, 29 – Lista das Contas Bancárias, aprovados pelo Despacho n.º 6/GP/ TA/2008, de 29 de Setembro, ao invés de dos aprovados pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 25 Na falta de contestação, a lei considera confessados os factos imputados aos gestores, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 484.º conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 25 Assim, os gestores incorreram nas infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e), ambas do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 25 2. Debruçando-se sobre o facto de não ter sido apresentado o Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, os responsáveis pela gerência, reconheceram o facto, tendo submetido o modelo em falta em sede do contraditório, o que confirma a irregularidade.
Texto do artigo · p. 25 A não apresentação do modelo acima constitui prática da infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 25 3. No tocante à diferença, no valor de 16.588.906,50MT, resultante da comparação efectuada entre o montante de 16.892,OOMT, constante do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, na coluna 7, Total de Fundos Recebidos, com o valor de 16.605.798,50MT, patente no Modelo 26 - Certidão de Fundos Disponibilizados, os gestores disseram “ OINEFP não conseguiu achar a relação entre a coluna 7 do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado e o total do Modelo 26 -Certidão dos Fundos Disponibilizados, uma vez que o primeiro modelo, na coluna em causa, trata de total de fundos recebidos e o outro de fundos utilizados, podendo em alguns casos estes serem diferentes”.
Texto do artigo · p. 25 A resposta apresentada pela entidade não procede, pois a comparação foi feita em relação à coluna 7 - Total dos Fundos Recebidos, registados no Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado com o Modelo 26 - Certidão de Fundos disponibilizados, pelo que existe relação na parte referente ao Total dos Fundos Recebidos.
Texto do artigo · p. 25 A prestação deficiente da conta configura infracções financeiras tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 25 No que tange à:
Texto do artigo · p. 25 – Discrepância, no montante de 16.086.313,33MT, resultante da comparação do valor de 14.776,00MT do Modelo 7 -Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos
Texto do artigo · p. 26 do Orçamento do Estado, na coluna 5 despesa paga, com o valor de 16.101.089,33MT, do Modelo 17 - do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, componente Despesa Paga, coluna 10;
Texto do artigo · p. 26 – Diferença, no valor de 17.263.975,50MT, resultante da comparação entre o montante de 16.892,00MT, registado no Modelo 7 - Mapa de Execução de Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, coluna 4, Dotação Disponível, e o valor de 17.280.867,50MT,constante na coluna 5 - Dotação Disponível do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa; – Disparidade, na ordem de1.177.858,17MT, decorrente da comparação feita entre o valor de 2.115,OOMT, constante do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, coluna 6 da Dotação Disponível, e o valor de 1.179.973,17MTdo Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, coluna 11 - Saldo da Dotação Disponível; – Divergência, no montante de 64.375,00MT, resultante da comparação efectuada entre o valor de 191.000,00MT do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, componente despesa paga, rubrica Ajudas de Custo dentro do País para o pessoal civil, no total de 255.375,00MT, da mesma componente da rubrica no Modelo 18 - Mapa de Execução orçamental da Despesa Mensal Paga, coluna 11 - Saldo da Dotação Disponível; – Diferença de 18.000,00MT, decorrente da comparação entre o Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, e o Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, visto que a rubrica Material para a Manutenção e Reparação de Bens Imóveis” não consta no Modelo 18, que no Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa mesma rubrica, na componente Despesa Paga, coluna 10, apresenta um valor de 18.000,00MT; – Disparidade, no total de 98.734,00MT, resultante da comparação efectuada entre o valor de 453.255,00MT, referente ao Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, e o Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, na componente Despesa Paga, rubrica Material de Consumo para Escritório, com o valor de 533.989,00MT do Modelo 18 -Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, coluna 15,rubrica Material de Consumo para Escritório; – Discrepância, na ordem de 28.200,00MT,que decorre da comparação efectuada entre o valor de 19.188,00MT, do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, na componente Despesa Paga, coluna 10,rubrica Material Duradouro para Escritório, e o montante de 47.388,00MT, registado no Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental de Despesa Mensal Paga, na coluna 15, rubrica Material Duradouro para Escritório; – Diferença, de 13.798,72MT,resultante da comparação feita entre o valor de 8.535,28MT, constante do Modelo 18 Mapa de Execução Orçamental de Despesa Mensal Paga, componente Despesa Paga, coluna 10, rubrica Fardamento e Calçado, e o valor de 22.334.00MT, referente ao Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, na coluna 15, rubrica Fardamento e Calçado; – Disparidade, em 18.871,00MT,que decorrente da comparação feita entre o montante de 146.130,00MT,patente no Modelo 17
Texto do artigo · p. 26 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, componente da Despesa Paga, do modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, coluna15, rubrica Material de Limpeza e Higiene, no valor de 127.259,00MT;
Texto do artigo · p. 26 – Diferença de 63.102,00MT, verificada na comparação entre o Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, e o Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental Despesa Mensal Paga, em virtude de a rubrica Material para Festividades não constar no Modelo17, e esta rubrica, Material para Festividades do Modelo 18, coluna 15, apresentar um valor de 63.102,00MT; – Divergência, no montante de 97.040,00MT,que advém da comparação efectuada entre o valor de 132.000,00MT,do Modelo 17 - Mapa Execução Orçamental de Despesa, componente da Despesa Paga, coluna 10, rubrica Outros Bens de Consumo, e a importância de 229.040,00MT,do Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, na coluna 15, rubrica Outros Bens de Consumo; – Disparidade, na ordem de 92.703,00MT, verificada na comparação feita entre o valor de 27.000,00MT,do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental de Despesa, componente de Despesa Paga, coluna 10, rubrica Outros Bens Duradouros, no montante de 119.703,00MT,do Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, rubrica Outros Bens Duradouros; – Diferença de 40.904,00MT, quando comparado o valor de 21.060,00MT, registado no Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, componente da Despesa Paga, coluna 10, rubrica Manutenção e Reparação de Bens Móveis, e a importância de 61.964,00MT,do Modelo 18 Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, coluna 15, rubrica Manutenção e Reparação de Bens Móveis; – Discrepância, em 92.344,00MT, verificada na comparação entre o valor de 33.243,00MT,do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, componente da Despesa, coluna 10, rubrica Seguros, e o valor de 125.587,00MT,do Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, coluna 15, rubrica Seguros; – Diferença de 36.748,00MT,que resulta da comparação entre o valor de 113.548,00MT,do Modelo 17- Mapa de Execução Orçamental da Despesa, componente da Despesa Paga, coluna 10, rubrica Energia Eléctrica, e o montante de 150.296,00MT,do Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, rubrica na mesma rubrica; – Diferença de 117.251,55MT, decorrente da comparação feita entre o valor de 1.130.531,55MT, do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, componente da Despesa Paga, coluna 10, rubrica Outros, e o montante de 1.013.280,OOMT, do Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, coluna 15,rubrica Outros,
Texto do artigo · p. 26 os responsáveis pela gerência apresentaram, apenas, contraditório relativo aos Modelos 7, 17 e 18, dizendo que:
Texto do artigo · p. 26 “As diferenças verificadas nos Mapas 7,17 e 18 citados a partir do terceiro parágrafo até ao último, resultam em parte da má digitação das rubricas, de não contabilização dos valores reforçados pelas finanças, INEFP Central e do Governo da Cidade de Maputo. Para o ano de 2014, foi disponibilizado 16.891.690,00MT,para as Despesas de Funcionamento e de Investimento. Durante o mesmo exercício económico, houve reforços: 5.102.749,00MT, disponibilizados pelo INEFP - Central para Formação profissional e Emprego; 1.000.000,00MT disponibilizados pelo Governo da cidade de Maputo para a realização da feira do Emprego, e o valor de 323.056,50MT,
Texto do artigo · p. 27 disponibilizado pelas finanças para reforçar o salário. Com a verificação e a actualização devida dos mapas, os valores apresentam coerência na sua análise e interpretação, assumindo deste modo a rectificação de toda a conta de gerência de exercício económico de 2014 “.
Texto do artigo · p. 27 Dá-se, porém, por consolidadas as constatações, designadamente em relação aos Modelos 7,17 e 18, tendo em conta que prevalecem as irregularidades detectadas.
Texto do artigo · p. 27 Ora, o preenchimento deficiente dos modelos configura infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, pois as diferenças e inconsistências tornam impossível a análise da Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 27 No tocante às constatações não contraditadas, os factos consideram-se confessados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 27 Relativamente à Conta de Gerência rectificada (fls. 69 a 89), em que ainda prevalecem diferenças (vide fls. 105 a 109 dos autos), importa referir que o contraditório visa, fundamentalmente, o esclarecimento da Conta, tal como apresentada ao Tribunal, e não a sua correcção.
Texto do artigo · p. 27 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 112 a 114, dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, com a aprovação do Relatório Final de Verificação da Conta e declarando-se não regular a Conta de Gerência do exercício económico de 2014, da Delegação do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional da Cidade de Maputo, nem quites os gestores da entidade, imputando-se-lhes os factos descritos, para efeitos de responsabilidade financeira, por legal e justo.
Texto do artigo · p. 27 Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir. Analisado o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede
Texto do artigo · p. 27 do contraditório, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 27 1. Não considerar regular a Conta de Gerência da Delegação do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional da Cidade de Maputo e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 27 2. Sancionar, com multa, os gestores da Delegação do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional da Cidade de Maputo, no exercício económico de 2014, relativamente à Conta de Gerência daquele ano, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d) e e), ambas do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 29 de Agosto, que se fixa nos seguintes termos: a)Vitorino Adriano Banze, Delegado, multado em 34.000,00MT; b)Estela Xavier Rofasse, Chefe do Departamento da Administração e Finanças, multada em 25.000,00MT; e c)Lídia Adelino Manjate, Chefe da Repartição dos Recursos Humanos, multada em 18.000,00MT.
Texto do artigo · p. 27 3. Censurar os responsáveis pela gerência da Delegação do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional – Cidade de Maputo, por não terem aprovado formalmente a Conta de Gerência do exercício económico de 2014.
Texto do artigo · p. 27 4. Ordenar a realização de uma auditoria às contas do exercício
Texto do artigo · p. 27 económico de 2017, da Delegação do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional – Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 27 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria ao Ministério Público.
Texto do artigo · p. 27 Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 13 de Dezembro de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 27 Processo n.º 234/2016
Texto do artigo · p. 27 Acórdão n.° 119/2017 Conta de Gerência Direcção Provincial das Pescas de Nampula Exercício Económico 2013 Gestores
Texto do artigo · p. 27 - Daniel Amade – Director Provincial; e - Issufo Namoro – Técnico Profissional.
Texto do artigo · p. 27 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 27 No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2013, o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, em conformidade com as competências fixadas no artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, continuadas pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial das Pescas de Nampula, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos gestores acima epigrafados.
Texto do artigo · p. 27 Com a alteração da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização concomitante e a sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da actual Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância, cabendo, assim, ao Tribunal Administrativo, apreciar e julgar a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 27 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 63 a 72 dos autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 27 Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência pelo Tribunal, resultou a constatação de diversas irregularidades.
Texto do artigo · p. 27 Face às referidas irregularidades, foram devidamente citados, os gestores, Daniel Amade (Director Provincial) e Issufo Namoro (Técnico Profissional), nos termos dos artigos 5 e 101, o n.º 3, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro - vide as respectivas certidões de citação a fls. 76 a 77 dos autos -, para o exercício do direito ao contraditório, de forma individual ou solidária, na sequência das mesmas irregularidades.
Texto do artigo · p. 27 Em resposta, foi recebido o documento datado de 12 de Janeiro de 2015, que capeia o contraditório solidário, constante de fls. 78 a 85 dos autos, acompanhado dos documentos de fls. 86 a 104 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final.
Texto do artigo · p. 27 Da análise efectuada aos presentes autos, resultam assentes as seguintes constatações e conclusões:
Texto do artigo · p. 27 1. Incumprimento do prazo para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo da Província de Nampula, visto que somente a 2 de Abril de 2014 é que a mesma deu entrada naquele
Texto do artigo · p. 28 Tribunal, sendo que, nos termos do estipulado no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º26/2009, de 29 de Setembro, as contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência, portanto, prazo finda em 31 de Março do ano seguinte ao da conta de gerência em causa.
Texto do artigo · p. 28 2. Falta ou apresentação deficiente preenchimento dos modelos do processo de prestação de Contas, em violação da lei e das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento.
Texto do artigo · p. 28 Os gestores não se pronunciaram sobre esta matéria, ficando consolidadas as irregularidades detectadas.
Texto do artigo · p. 28 A falta ou não apresentação de modelos constitui uma infracção financeira, por “sonegação ou deficiente prestação de informações ou documentos pedidos pelo tribunal competente ou exigidos por lei” prevista na alínea e), número 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/09, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 28 3. Diferença, no montante de 155.517,95MT, na componente Dotação Final, resultante da comparação efectuada entre o Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, e o Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa.
Texto do artigo · p. 28 Os gestores disseram que “… toda a contabilidade é feita pela Direcção Provincial do Plano e Finanças e, apesar do mapa do Modelo 17 apresentar o erro no cálculo do Cativo Obrigatório pelo 10%, em vez de 15%, acreditávamos que as finanças já haviam calculado perfeitamente o Cativo para transferência de famílias, o mapa corrigido”.
Texto do artigo · p. 28 A diferença em causa constitui violação das normas sobre a execução dos orçamentos, bem como deficiente prestação de informação ou documentos exigidos por lei, nos termos da primeira parte das alíneas b), e), d)e j) do n.º 3 artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 28 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, promoveu o prosseguimento dos autos, declarando - se não regular a Conta de Gerência do exercício de 2013, da Direcção Provincial doe Pescas de Nampula, nem quites os gestores da entidade, imputando-selhes os factos descritos, para efeitos de responsabilidade financeira, o que é legal e justo.
Texto do artigo · p. 28 Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 28 Analisado o processo e considerando o contraditório oferecido pelos gestores da Direcção Provincial de Pescas de Nampula, em exercício de funções, em 2013, conclui-se pela improcedência das respostas às constatações levantadas aquando da verificação interna do primeiro e segundo graus da correspondente Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 28 Por outro lado - e pese, embora, a correcção feita a posteriori –, a Conta de Gerência deu entrada naquele tribunal sem a observância escrupulosa das pertinentes disposições contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, o que constitui deficiente prestação de informação a este Tribunal, nos termos do disposto na alínea b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 28 Decidindo: Em face do exposto, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 28 1. Sancionar, com multa, conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela
Texto do artigo · p. 28 Direcção Provincial de Pescas de Nampula, em 2013, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), c), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 28 a) Daniel Amade, Director Provincial, multado em 45.000,00MT; e
Texto do artigo · p. 28 b) Issufo Namoro, Técnico Profissional, multado em 13.000,00MT.
Texto do artigo · p. 28 3. Recomendar, aos gestores, que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente a gestão financeira, de forma a detectar e corrigir erros e proteger melhor os fundos públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 28 Registe-se, notifique-se e publique-se, nos termos da Lei. Maputo, 13 de Dezembro de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 28 Processo n.º 39/2015
Texto do artigo · p. 28 Acórdão n.º 120/2017 Auditoria Financeira – Escola Secundária de Ndambine 2000, Xai-Xai, Província de Gaza
Texto do artigo · p. 28 Exercício Económico - 2013 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 28 – Morgado Rojas Simbine – Director da Escola – Lídia Carlos Matsinhe Mucavele – Chefe da Secretaria
Texto do artigo · p. 28 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 28 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2012, este Tribunal realizou uma auditoria financeira à Escola Secundária de Ndambine 2000, em XaiXai, na Província de Gaza.
Texto do artigo · p. 28 O objectivo geral da referida auditoria consistiu em averiguar até que ponto as demonstrações financeiras, referentes ao exercício económico de 2013, representam, com fidedignidade, as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 28 – a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e – a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 28 O desiderato acima foi atingido através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 29 Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 29 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 29 O plano de trabalho delineado, para o efeito, foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, e, de seguida, elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 29 Em cumprimento do disposto no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, foram os gestores, Morgado Rojas Simbine, Director da Escola, e Lídia Carlos Matsinhe Mucavele, Chefe da Secretaria, devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 1321/CCA/ /TA/361/2016 e 1322/CCA/TA/361/2016, ambos de 17 de Agosto (vide
Texto do artigo · p. 29 as assinaturas constantes dos Ofícios, fls. 72 e 76 dos autos), para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira supracitado.
Texto do artigo · p. 29 Em resposta, os gestores da Escola Secundária Ndambine 2000, Província de Gaza, submeteram a este Tribunal a Nota n.º 77/ /ESN/2000.030, datada de 18 de Outubro, que acompanha o contraditório solidário, patente de fls.83 a 88, cujos anexos constam de fls. 89 a 124.
Texto do artigo · p. 29 O referido contraditório foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira de fls. 129 a 151 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais e do mesmo, resultaram as seguintes irregularidades:
Texto do artigo · p. 29 Controlo Interno
Texto do artigo · p. 29 1. Pronunciando-se sobre a não apresentação do Livro de recibos da receita atinente à emissão de certificados e de declarações, uma vez que foi, apenas, facultado um caderno contendo a relação nominal dos utentes, bem como dos valores recebidos, os gestores disseram que “A Direcção assume que a escola usava um caderno que continha a relação dos utentes e os respectivos valores. A partir do exercício económico de 2014, a escola passou a usar o Livro de recibos Anexo 1”.
Texto do artigo · p. 29 O contraditório produzido torna assente a constatação.
Texto do artigo · p. 29 Assim, foi violado o disposto no do artigo 104 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças, o que consubstancia infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e), ambas do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 29 Fundo de Funcionamento
Texto do artigo · p. 29 2. Debruçando-se sobre a realização de despesas, sem lançamento de concurso, os gestores reconheceram o facto e disseram “….foi devido à urgência de algumas despesas para a realização de exames especiais”.
Texto do artigo · p. 29 Com este procedimento, os gestores preteriram o estabelecido no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços para o Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2010, de 24 de Maio, o que configura infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 29 Fundo de Funcionamento Bens e serviços
Texto do artigo · p. 29 3. Relativamente ao facto de terem sido realizadas despesas, no total de 146.915,00MT, sem lançamento de concurso, bem assim
Texto do artigo · p. 29 a inexistência de fundamentação da escolha de outra modalidade, conforme se observa da tabela patente a fls. 136 dos autos, os gestores disseram “…Trata-se do Fundo Permanente e o concurso Público foi aberto a nível do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Xai-Xai, para todas as escolas que se subordinam àquele serviço, incluindo a Escola Secundária de Ndambine 2000. Tendo em conta que as escolas usaram o concurso aberto pelo Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Xai-Xai, para o Fundo Permanente, todas as despesas descritas no quadro foram feitas dentro da legalidade, segundo o Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio. Em alguns casos o fornecedor passou o mesmo recibo para as facturas do mesmo mês. Os operadores e-SISTAFE, no acto do pagamento das facturas do mesmo mês, juntaram a única Ordem de Pagamento (OP), Anexo 3”.
Texto do artigo · p. 29 Examinado o contraditório produzido, verifica-se que os gestores se limitaram a justificar os factos, sem, portanto, apresentar comprovativos do concurso lançado, para o efeito, pelos Serviços Distritais da Educação, Juventude e Tecnologia de Xai-Xai.
Texto do artigo · p. 29 Ora, a realização de despesas, sem a observância do Regulamento de contratação, constitui infracção financeira tipificada na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 29 Receita
Texto do artigo · p. 29 4. Quanto à utilização do Fundo Apoio às escolas (ASE), no valor de 230.866,80MT, dos quais 127.916,80MT não declarados à Repartição de Finanças; a inexistência de requisição interna, falta de 3 cotações e, ainda, a inexistência da informação Proposta, constando apenas os recibos, os responsáveis pela gerência asseveraram que “A Direcção da escola assume que parte do valor esteve destinada para custear despesas relativas aos exames especiais e outro para garantir o arranque do ano lectivo. Para os fornecedores: H.H. Comercial Lda., Prathm Comercial, Tabacaria Manusse, TRAPCO, Lda., Fresh Meet Limpopo, Shoprite e Bazar Limpopo, forneceram facturas/Venda a Dinheiro (VD) e quando é assim não há necessidade de recibo”.
Texto do artigo · p. 29 As irregularidades acima descritas constituem violação do disposto nos pontos 4.2,4.5, 10.1 e 10.2, todos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR. n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), configurando infracções financeiras previstas nas alíneas a), b) e e), todas do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro acima mencionada.
Texto do artigo · p. 29 Fundo de Investimento Componente externa - ADE Bens e Serviços
Texto do artigo · p. 29 5. No que respeita ao facto de os gestores não terem juntado ao processo de contas do Fundo ADE, designadamente:
Texto do artigo · p. 29 – A acta da autorização da despesa assinada pelo Director da Escola; – A acta da realização da reunião do Conselho da Escola, bem como
Texto do artigo · p. 29 a relação das despesas que se pretendia pagar;
Texto do artigo · p. 29 – O mapa de controlo de stock; – O mapa de distribuição do material; – O mapa do inventário; – O Mapa Demonstrativo da Colecta das Receitas e das Despesas
Texto do artigo · p. 29 Efectuadas;
Texto do artigo · p. 29 – O processo de procurement relativo aos bens adquiridos; e – Os despachos de indicação dos elementos que constituem as
Texto do artigo · p. 29 comissões de compras e de recepção, os gestores apontaram que “Todos os documentos que a escola não apresentou, encontram-se arquivados nas pastas da UGEA…vide o Anexo 4”.
Texto do artigo · p. 30 Analisados os documentos que compõem o Anexo 4, conclui-se pela procedência da resposta, tendo em conta que com os mesmos ficam sanadas as irregularidades acima mencionadas.
Texto do artigo · p. 30 Contratos não relativos a pessoal
Texto do artigo · p. 30 6. Pronunciando-se sobre o facto de o contrato n.º 1, celebrado para o fornecimento do material duradouro de escritório, no valor de 49.234,99MT, não apresentar a cláusula anti-corrupção, os responsáveis pela gerência disseram que “….a Direcção da Escola, prontificase a melhorar a situação para os contratos a serem celebrados nos próximos exercícios económicos”.
Texto do artigo · p. 30 A não inclusão da cláusula anti-corrupção nos contratos celebrados pela entidade constitui violação do estipulado no n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, que introduz os mecanismos complementares de combate à corrupção, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, 24 de Maio.
Texto do artigo · p. 30 7. Quanto ao facto de o contrato de fornecimento de material duradouro de escritório e de limpeza, celebrado entre a escola e a Papelaria Zilhiphe Nduvane, no valor 49.234.990,00MT, ter sido executado sem ter sido submetido a este Tribunal, para efeitos de anotação, os gestores reconheceram a irregularidade.
Texto do artigo · p. 30 A conduta acima descrita consubstancia infracção financeira tipificada na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 30 Receitas Próprias
Texto do artigo · p. 30 8. No tocante ao facto de ter sido declarado, à Repartição das Finanças, como receita, apenas, o valor de 167.800,00MT, quando o valor arrecadado foi, no total, de 258.200,00MT, os gestores reconheceram terem utilizado o montante de 90.400,00MT, na fonte, para a realização de despesas relativas aos exames especiais.
Texto do artigo · p. 30 Este facto constitui violação do preceituado nos n.ºs 10.1 e 10.2, ambos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR. n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), configurando infracções financeiras previstas nas alíneas a), b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 30 9. No concernente ao valor de 7.800.00MT, respeitante à receita utilizada na fonte, mas sem apresentar justificativos, os gestores disseram que “A escola possui justificativos, e o valor destinou-se ao pagamento de subsídio durante os exames especiais (vide Anexo 5)”.
Texto do artigo · p. 30 Ora, a utilização da receita, sem apresentação dos respectivos justificativos, constitui violação do estipulado na alínea d) do n.º 7.1, conjugado com os n.ºs 10.1 e 10.2, todos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, consubstanciando infracções financeiras conforme as disposições conjugadas dos artigos 93, n.ºs 2 e 3, alíneas a) e b) e 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 30 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Digníssimo Magistrado pronunciou-se nos termos constantes de fls. 156 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares, as demonstrações financeiras do exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 30 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 30 Compulsados os autos, e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal reitera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Escola Secundária de Ndambine 2000, em Xai-Xai, Província de Gaza, em 2013.
Texto do artigo · p. 30 Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 30 Vistos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, fica assente que os gestores da Escola Secundária de Ndambine 2000, Província de Gaza, em 2013, procederam de forma consciente, no que concerne às irregularidades cometidas no decurso da sua gestão, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 30 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 30 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 30 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos n.ºs 2 e nas alíneas a), b), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com o artigos 94, da mesma lei, são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 30 Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 30 que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 30 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 30 2. Declarar não regulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária de Ndambine 2000, Província de Gaza, referentes ao exercício económico de 2013, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 30 3. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária de Ndambine 2000, Província de Gaza, no exercício económico de 2013, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no total de 98.200,00MT (90.400,00MT +7800,00MT) da receita, para pagamento de subsídios de exames especiais, sem os correspondentes justificativos, cabendo o dever de reposição nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 30 a) Morgado Rojas Simbine – Director - repõe 55.000,00MT; e
Texto do artigo · p. 30 b) Lídia Carlos Matsinhe Mucavele – Chefe da Secretaria repõe 43.000,00MT.
Texto do artigo · p. 30 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária de Ndambine 2000, Província de Gaza, em 2013, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas a), b), d), e) e j), todas do n.º 3 do artigo 93 da lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 30 a) Morgado Rojas Simbine – Director – multado em 25.000,00MT;
Texto do artigo · p. 30 b) Lídia Carlos Matsinhe Mucavele – Chefe da Secretaria – multada em 11.000,00MT.
Texto do artigo · p. 30 5. Recomendar, aos responsáveis pela gerência da Escola Secundária
Texto do artigo · p. 30 de Ndambine 2000, Província de Gaza, para que melhorem o sistema de controlo interno, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 30 Cópias do Acórdão e do Relatório final ao Ministério Público Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 15 de Dezembro de 2017 Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador- Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 31 Processo n.º 423/2015
Texto do artigo · p. 31 Acórdão n.° 125/2017 Espécie: Auditoria de Obras Objecto do Contrato – Reconstrução da Muralha de Proteção da
Texto do artigo · p. 31 Doca Exercício Económico – 2013 Responsáveis:
Texto do artigo · p. 31 – Guides Raúl Gote Cossa - Director da Escola – Sérgio Carlos Ouana - Director da Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 31 Dono da Obra - Escola Superior de Ciências Náuticas Contratada: Empresa Tec-Construtores, Lda Valor do Contrato – 8.233.667,07MT Data de Celebração – 14 de Novembro de 2013 Data do Visto – 21 de Novembro de 2013 Prazo de Execução – 30 dias após o visto prévio do Tribunal
Texto do artigo · p. 31 Administrativo Fonte de Financiamento – Orçamento do Estado Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
Número ou marcador · p. 31 Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 31 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2014, este Tribunal efectuou uma auditoria à obra de Reconstrução da Muralha de Proteção da Doca, sob responsabilidade dos gestores atrás mencionados.
Texto do artigo · p. 31
Texto do artigo · p. 31 O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
Texto do artigo · p. 31
Texto do artigo · p. 31 Se as despesas realizadas com as obras são elegíveis;
Texto do artigo · p. 31 Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis;
Texto do artigo · p. 31
Texto do artigo · p. 31
Texto do artigo · p. 31 Se os procedimentos adoptados nas fases de contratação e execução estão em conformidade com os regulamentos, políticas, leis e outros dispositivos em vigor no País; e
Texto do artigo · p. 31 A qualidade, solidez, segurança e funcionalidade da obra executada.
Texto do artigo · p. 31
Texto do artigo · p. 31 O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação e da contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
Texto do artigo · p. 31 Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças constituintes, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
Texto do artigo · p. 31 Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 31 A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
Texto do artigo · p. 31 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria de Obra de Reconstrução da Muralha de Proteção da Doca da Escola Superior de Ciências Náuticas, sita na Cidade de Maputo,
Texto do artigo · p. 31 o qual foi enviado aos gestores, Guides Raúl Gote Cossa – Director da Escola Superior de Ciências Náuticas e Sérgio Carlos Ouana – Director do Departamento de Administração e Finanças, através dos Ofícios n.ºs 1278/CCA/TA/2015, 1279/CCA/TA/2015 e 1280/CCA/ /TA/2015, ambos de 15 de Setembro de 2015, conforme atestam as respectivas certidões de citação, constantes de fls. 29 e 32 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5 “ex vi” do n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 107 da mesma lei, para, querendo, exercerem individual ou solidariamente o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela equipa de auditoria, constantes de fls. 8 a 19 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria de Obras), sendo de destacar:
Texto do artigo · p. 31 • A não entrega de documentos solicitados pelo Tribunal, nomeadamente: autos de medição, acompanhados do parecer da fiscalização, relatórios da fiscalização, auto de consignação, peças desenhadas e auto de entrega provisória; • O pagamento de 4.050.000,00MT, correspondente a cerca de 49% do valor do contrato, antes do início da execução da obra, cujo valor total da empreitada era de 8.233.667,07MT.
Texto do artigo · p. 31 Em resposta, foi remetido a este Tribunal um documento, que capeia o contraditório, datado de 6 de Abril de 2016, assinado por todos os gestores, em exercício de funções, naquele ano, constante de fls. 33 a 46 dos autos, através do qual exerceram solidariamente o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerados na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 50 a 65 dos autos).
Texto do artigo · p. 31 1. No que concerne à não entrega de documentos solicitados pelo Tribunal, nomeadamente: autos de medição, acompanhados do parecer da fiscalização, relatórios da fiscalização, auto de consignação e peças desenhadas, em sede do contraditório foram apresentados alguns documentos outrora solicitados, porém, persiste a falta das peças desenhadas.
Texto do artigo · p. 31 2. Relativamente ao pagamento de 4.050.000,00MT, correspondente
Texto do artigo · p. 31 a cerca de 49% do valor do contrato, antes do início da execução da obra, cujo valor total da empreitada era de 8.233.667,07MT, os gestores disseram que ““…a) O contrato com a Técnica Construtores (TEC) conheceu vários contornos que culminaram com o atraso na disponibilização do valor inicial do contrato, 4.050.000,00MT, pagos, uma adenda no valor de 2.027.265,13MT, em Maio de 2015, não paga, devido à ausência de valores no orçamento. b) A ESCN solicitou a devolução do valor adiantado pelo contrato, justificando a expiração deste, mas pela resposta recebida, a emprega avisou que deduziria certos valores operacionais do valor recebido, estando este assunto nas mãos da ESCN para melhor decisão…c) A TEC referiu que caso prevaleça a intenção de rescisão do contrato pela entidade contratante, considerando que as obras ainda não tiveram o seu inicio, será possível converter o valor pago, na totalidade, em forma de outros trabalhos a serem realizadas a favor da ESCN dentro da legislação aplicável… ”.
Texto do artigo · p. 32 Da análise efectuada a resposta dada pelos gestores confirma-se o pagamento de 4.050.000,00MT antes de início da obra, facto observado pela equipa de auditoria do Tribunal Administrativo, no dia 18 de Novembro de 2014, aquando da vistoria à obra, pelo que mantém-se a constatação, portanto, não houve nenhuma contraprestação efectiva, pese embora o prazo coordenado para a recepção da obra tenha sido
Texto do artigo · p. 32 até 24 de Abril de 2014 (vide fls. 58 dos autos).
Texto do artigo · p. 32 Com tal procedimento, os gestores violaram o estabelecido no n.º 5 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, que estabelecia que “É vedado qualquer pagamento, previsto no cronograma financeiro, sem a correspondente contraprestação de execução de obras, fornecimento de bens ou prestação de serviço”, sendo actualmente o n.º 5 do artigo 112 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, o que consubstancia infracção financeira prevista no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 32 Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, designadamente:
Texto do artigo · p. 32 Violação do disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, devido à falta de colaboração em virtude de não ter sido entregue parte dos documentos solicitados pela equipa de auditoria (vide fls. 56 a 59 dos autos);
Texto do artigo · p. 32 Postergação do estabelecido no n.º 5 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, por se ter efectuado o pagamento adiantado de 4.050.000,00MT, correspondente a cerca de 49% do valor do contrato, antes do início da execução da obra (vide fls. 62 a 64 dos autos).
Texto do artigo · p. 32 Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.° 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 101 e nas alíneas b), e) e f) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com a pena de reposição e multa.
Texto do artigo · p. 32 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 69 e 70 dos autos, tendo promovido na essência “o prosseguimento dos autos, declarando-se não regulares as demonstrações financeiras respeitantes à Obra de Reconstrução da Muralha de Protecção da Doca da Escola Superior de Ciências Naúticas, nem quites os respectivos gestores, devidamente identificados nos autos, para efeitos de efectivação da responsabilidade financeira, por ser legal e justo”.
Texto do artigo · p. 32 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 32 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que os gestores, em exercício de funções naquele ano, violaram o estipulado no n.° 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 101 e nas alíneas b), e) e f) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira, devido à falta de colaboração, uma vez que não foram entregues alguns documentos solicitados pelo Tribunal, e, foi efectuado o pagamento de 4.050.000,00MT, correspondente a cerca de 49% do valor do contrato, antes do início da execução da obra, em clara violação do estipulado
Texto do artigo · p. 32 no n.º 5 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, o que consubstancia infracção financeira prevista no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 32 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 32 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 32 Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e) e f) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são sancionáveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 32 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 32 No caso em apreço, será aplicado três sextos do vencimento anual, devido à reincidência (vide Processo n.º 422/2015), em cumprimento do estipulado no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 32 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 32 envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 32 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de Obras.
Texto do artigo · p. 32 2. Não considerar regular o processo administrativo e financeiro da alegada obra, pelo facto de ter sido efectuado pagamento da mesma sem a realização de nenhum trabalho, e, em consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 32 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido ao pagamento de 4.050.000,00MT (quatro milhões e cinquenta mil meticais), correspondente a cerca de 49% do valor do contrato, antes do início da execução da obra. Assim,
Texto do artigo · p. 32 a) Guides Raúl Gote Cossa – Director da Escola, em 2013 – repõe o valor de – 2.430.000,00MT (dois milhões e quatrocentos e trinta mil meticais);
Texto do artigo · p. 32 b) Sérgio Carlos Ouana – Director da Administração e Finanças, em 2013 – repõe o valor de – 1.620.000,00MT (um milhão e seiscentos e vinte mil meticais).
Texto do artigo · p. 32 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, na ordem de 3/6 (três
Texto do artigo · p. 32 sextos), conforme o estatuído na última parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola Superior de Ciências Náuticas, em 2013, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 32 a) Guides Raúl Gote Cossa – Director da Escola, em 2013 – multado em 431.670,00MT (quatrocentos e trinta e um mil, seiscentos e setenta meticais);
Texto do artigo · p. 33 b) Sérgio Carlos Ouana – Director da Administração e Finanças, em 2013 – multado em 75.972,00MT (setenta e cinco mil e noventos e setenta e dois meticais).
Texto do artigo · p. 33 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria de Obras para
Texto do artigo · p. 33 o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 13 de Dezembro de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Januário Fernando Guibunda; João Varimelo; Pelo Ministério Público, Fui Presente,a André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Processo n.º 708/2016
  2. Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 117/2017
  3. Texto do artigo, página 25: Conta de Gerência: da Delegação do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional na Cidade de Maputo (INEFP)
  4. Texto do artigo, página 25: Exercício Económicode 2014 Responsáveis pela Gerência:
  5. Texto do artigo, página 25: – Vitorino Adriano Banze – Delegado; – Estela Xavier Rofasse – Chefe do Departamento da Administração e Finanças; e – Lídia Adelino Manjate – Chefe da Repartição dos Recursos Humanos.
  6. Texto do artigo, página 25: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  7. Texto do artigo, página 25: No cumprimento do seu plano anual de Actividades, o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Delegação do Instituto Nacional do Emprego e Formação Promoção na Cidade de Maputo, relativa ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  8. Texto do artigo, página 25: Nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização concomitante, e a sucessiva, das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, o que justificou o envio do processo para esta instância, que, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  9. Texto do artigo, página 25: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 30 a 90 e verso dos autos, documento que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  10. Texto do artigo, página 25: Da verificação interna à Conta de Gerência, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos anexos ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem sido observadas disposições pertinentes das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, BR n.º 39, 3.º Suplemento, e, ainda, pela falta de envio de parte dos modelos de prestação de contas.
  11. Texto do artigo, página 25: Face às irregularidades constatadas e vertidas no Relatório Preliminar, foram enviados os Ofícios n.ºs78/CCA/TACM/2015, 79/ CCA/TACM/2015, e 80/CCA/TACM/2015, todos de 9 de Julho, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados (fls. 47 a 51, 53 a 57 e 59 a 63 e certidões de fls. 52, 58e64), nos termos do artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 42 da mesma lei, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências apontadas.
  12. Texto do artigo, página 25: Em resposta, foi remetida, àquele tribunal, a Nota n.º 465/36/INEFP/ DEL.MAP/030/2015, de 8 de Setembro, subscrita pelo Delegado, Vitorino Adriano Banze, capeando o contraditório – com a conta rectificada e anexos à mesma (fls. 66 a 68), tendo os gestores Estela Xavier Rofasse, Chefe do Departamento da Administração e Finanças, e Lídia Adelino Manjate, Chefe da Repartição dos Recursos Humanos, optado pelo silêncio.
  13. Texto do artigo, página 25: O contraditório apresentado foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final patente a fls. 97 a 109, e da análise dos autos resultaram assentes as seguintes constatações e conclusões em relação à presente Conta de Gerência:
  14. Texto do artigo, página 25: 1. Os responsáveis pela gerência não se pronunciaram no tocante à falta de apresentação dos seguintes documentos:
  15. Texto do artigo, página 25: – Relatório; – Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade; – Extractos bancários; e – Acta da Sessão em que se aprovou a conta.
  16. Texto do artigo, página 25: Verifica-se, também, que a Conta apresenta modelos já revogados, tais sejam: 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, 16 - Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Liquidada Mensal, 19 - Relação de Salário e Remunerações, 26 - Certidão de Fundos Disponibilizados, 29 – Lista das Contas Bancárias, aprovados pelo Despacho n.º 6/GP/ TA/2008, de 29 de Setembro, ao invés de dos aprovados pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro.
  17. Texto do artigo, página 25: Na falta de contestação, a lei considera confessados os factos imputados aos gestores, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 484.º conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  18. Texto do artigo, página 25: Assim, os gestores incorreram nas infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e), ambas do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  19. Texto do artigo, página 25: 2. Debruçando-se sobre o facto de não ter sido apresentado o Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, os responsáveis pela gerência, reconheceram o facto, tendo submetido o modelo em falta em sede do contraditório, o que confirma a irregularidade.
  20. Texto do artigo, página 25: A não apresentação do modelo acima constitui prática da infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  21. Texto do artigo, página 25: 3. No tocante à diferença, no valor de 16.588.906,50MT, resultante da comparação efectuada entre o montante de 16.892,OOMT, constante do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, na coluna 7, Total de Fundos Recebidos, com o valor de 16.605.798,50MT, patente no Modelo 26 - Certidão de Fundos Disponibilizados, os gestores disseram “ OINEFP não conseguiu achar a relação entre a coluna 7 do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado e o total do Modelo 26 -Certidão dos Fundos Disponibilizados, uma vez que o primeiro modelo, na coluna em causa, trata de total de fundos recebidos e o outro de fundos utilizados, podendo em alguns casos estes serem diferentes”.
  22. Texto do artigo, página 25: A resposta apresentada pela entidade não procede, pois a comparação foi feita em relação à coluna 7 - Total dos Fundos Recebidos, registados no Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado com o Modelo 26 - Certidão de Fundos disponibilizados, pelo que existe relação na parte referente ao Total dos Fundos Recebidos.
  23. Texto do artigo, página 25: A prestação deficiente da conta configura infracções financeiras tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  24. Texto do artigo, página 25: No que tange à:
  25. Texto do artigo, página 25: – Discrepância, no montante de 16.086.313,33MT, resultante da comparação do valor de 14.776,00MT do Modelo 7 -Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos
  26. Texto do artigo, página 26: do Orçamento do Estado, na coluna 5 despesa paga, com o valor de 16.101.089,33MT, do Modelo 17 - do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, componente Despesa Paga, coluna 10;
  27. Texto do artigo, página 26: – Diferença, no valor de 17.263.975,50MT, resultante da comparação entre o montante de 16.892,00MT, registado no Modelo 7 - Mapa de Execução de Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, coluna 4, Dotação Disponível, e o valor de 17.280.867,50MT,constante na coluna 5 - Dotação Disponível do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa; – Disparidade, na ordem de1.177.858,17MT, decorrente da comparação feita entre o valor de 2.115,OOMT, constante do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, coluna 6 da Dotação Disponível, e o valor de 1.179.973,17MTdo Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, coluna 11 - Saldo da Dotação Disponível; – Divergência, no montante de 64.375,00MT, resultante da comparação efectuada entre o valor de 191.000,00MT do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, componente despesa paga, rubrica Ajudas de Custo dentro do País para o pessoal civil, no total de 255.375,00MT, da mesma componente da rubrica no Modelo 18 - Mapa de Execução orçamental da Despesa Mensal Paga, coluna 11 - Saldo da Dotação Disponível; – Diferença de 18.000,00MT, decorrente da comparação entre o Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, e o Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, visto que a rubrica Material para a Manutenção e Reparação de Bens Imóveis” não consta no Modelo 18, que no Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa mesma rubrica, na componente Despesa Paga, coluna 10, apresenta um valor de 18.000,00MT; – Disparidade, no total de 98.734,00MT, resultante da comparação efectuada entre o valor de 453.255,00MT, referente ao Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, e o Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, na componente Despesa Paga, rubrica Material de Consumo para Escritório, com o valor de 533.989,00MT do Modelo 18 -Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, coluna 15,rubrica Material de Consumo para Escritório; – Discrepância, na ordem de 28.200,00MT,que decorre da comparação efectuada entre o valor de 19.188,00MT, do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, na componente Despesa Paga, coluna 10,rubrica Material Duradouro para Escritório, e o montante de 47.388,00MT, registado no Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental de Despesa Mensal Paga, na coluna 15, rubrica Material Duradouro para Escritório; – Diferença, de 13.798,72MT,resultante da comparação feita entre o valor de 8.535,28MT, constante do Modelo 18 Mapa de Execução Orçamental de Despesa Mensal Paga, componente Despesa Paga, coluna 10, rubrica Fardamento e Calçado, e o valor de 22.334.00MT, referente ao Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, na coluna 15, rubrica Fardamento e Calçado; – Disparidade, em 18.871,00MT,que decorrente da comparação feita entre o montante de 146.130,00MT,patente no Modelo 17
  28. Texto do artigo, página 26: - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, componente da Despesa Paga, do modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, coluna15, rubrica Material de Limpeza e Higiene, no valor de 127.259,00MT;
  29. Texto do artigo, página 26: – Diferença de 63.102,00MT, verificada na comparação entre o Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, e o Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental Despesa Mensal Paga, em virtude de a rubrica Material para Festividades não constar no Modelo17, e esta rubrica, Material para Festividades do Modelo 18, coluna 15, apresentar um valor de 63.102,00MT; – Divergência, no montante de 97.040,00MT,que advém da comparação efectuada entre o valor de 132.000,00MT,do Modelo 17 - Mapa Execução Orçamental de Despesa, componente da Despesa Paga, coluna 10, rubrica Outros Bens de Consumo, e a importância de 229.040,00MT,do Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, na coluna 15, rubrica Outros Bens de Consumo; – Disparidade, na ordem de 92.703,00MT, verificada na comparação feita entre o valor de 27.000,00MT,do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental de Despesa, componente de Despesa Paga, coluna 10, rubrica Outros Bens Duradouros, no montante de 119.703,00MT,do Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, rubrica Outros Bens Duradouros; – Diferença de 40.904,00MT, quando comparado o valor de 21.060,00MT, registado no Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, componente da Despesa Paga, coluna 10, rubrica Manutenção e Reparação de Bens Móveis, e a importância de 61.964,00MT,do Modelo 18 Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, coluna 15, rubrica Manutenção e Reparação de Bens Móveis; – Discrepância, em 92.344,00MT, verificada na comparação entre o valor de 33.243,00MT,do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, componente da Despesa, coluna 10, rubrica Seguros, e o valor de 125.587,00MT,do Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, coluna 15, rubrica Seguros; – Diferença de 36.748,00MT,que resulta da comparação entre o valor de 113.548,00MT,do Modelo 17- Mapa de Execução Orçamental da Despesa, componente da Despesa Paga, coluna 10, rubrica Energia Eléctrica, e o montante de 150.296,00MT,do Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, rubrica na mesma rubrica; – Diferença de 117.251,55MT, decorrente da comparação feita entre o valor de 1.130.531,55MT, do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, componente da Despesa Paga, coluna 10, rubrica Outros, e o montante de 1.013.280,OOMT, do Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, coluna 15,rubrica Outros,
  30. Texto do artigo, página 26: os responsáveis pela gerência apresentaram, apenas, contraditório relativo aos Modelos 7, 17 e 18, dizendo que:
  31. Texto do artigo, página 26: “As diferenças verificadas nos Mapas 7,17 e 18 citados a partir do terceiro parágrafo até ao último, resultam em parte da má digitação das rubricas, de não contabilização dos valores reforçados pelas finanças, INEFP Central e do Governo da Cidade de Maputo. Para o ano de 2014, foi disponibilizado 16.891.690,00MT,para as Despesas de Funcionamento e de Investimento. Durante o mesmo exercício económico, houve reforços: 5.102.749,00MT, disponibilizados pelo INEFP - Central para Formação profissional e Emprego; 1.000.000,00MT disponibilizados pelo Governo da cidade de Maputo para a realização da feira do Emprego, e o valor de 323.056,50MT,
  32. Texto do artigo, página 27: disponibilizado pelas finanças para reforçar o salário. Com a verificação e a actualização devida dos mapas, os valores apresentam coerência na sua análise e interpretação, assumindo deste modo a rectificação de toda a conta de gerência de exercício económico de 2014 “.
  33. Texto do artigo, página 27: Dá-se, porém, por consolidadas as constatações, designadamente em relação aos Modelos 7,17 e 18, tendo em conta que prevalecem as irregularidades detectadas.
  34. Texto do artigo, página 27: Ora, o preenchimento deficiente dos modelos configura infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, pois as diferenças e inconsistências tornam impossível a análise da Conta de Gerência.
  35. Texto do artigo, página 27: No tocante às constatações não contraditadas, os factos consideram-se confessados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  36. Texto do artigo, página 27: Relativamente à Conta de Gerência rectificada (fls. 69 a 89), em que ainda prevalecem diferenças (vide fls. 105 a 109 dos autos), importa referir que o contraditório visa, fundamentalmente, o esclarecimento da Conta, tal como apresentada ao Tribunal, e não a sua correcção.
  37. Texto do artigo, página 27: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 112 a 114, dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, com a aprovação do Relatório Final de Verificação da Conta e declarando-se não regular a Conta de Gerência do exercício económico de 2014, da Delegação do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional da Cidade de Maputo, nem quites os gestores da entidade, imputando-se-lhes os factos descritos, para efeitos de responsabilidade financeira, por legal e justo.
  38. Texto do artigo, página 27: Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir. Analisado o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede
  39. Texto do artigo, página 27: do contraditório, o Tribunal delibera:
  40. Texto do artigo, página 27: 1. Não considerar regular a Conta de Gerência da Delegação do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional da Cidade de Maputo e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  41. Texto do artigo, página 27: 2. Sancionar, com multa, os gestores da Delegação do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional da Cidade de Maputo, no exercício económico de 2014, relativamente à Conta de Gerência daquele ano, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d) e e), ambas do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 29 de Agosto, que se fixa nos seguintes termos: a)Vitorino Adriano Banze, Delegado, multado em 34.000,00MT; b)Estela Xavier Rofasse, Chefe do Departamento da Administração e Finanças, multada em 25.000,00MT; e c)Lídia Adelino Manjate, Chefe da Repartição dos Recursos Humanos, multada em 18.000,00MT.
  42. Texto do artigo, página 27: 3. Censurar os responsáveis pela gerência da Delegação do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional – Cidade de Maputo, por não terem aprovado formalmente a Conta de Gerência do exercício económico de 2014.
  43. Texto do artigo, página 27: 4. Ordenar a realização de uma auditoria às contas do exercício
  44. Texto do artigo, página 27: económico de 2017, da Delegação do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional – Cidade de Maputo.
  45. Texto do artigo, página 27: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria ao Ministério Público.
  46. Texto do artigo, página 27: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei.
  47. Texto do artigo, página 27: Maputo, 13 de Dezembro de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  48. Texto do artigo, página 27: Processo n.º 234/2016
  49. Texto do artigo, página 27: Acórdão n.° 119/2017 Conta de Gerência Direcção Provincial das Pescas de Nampula Exercício Económico 2013 Gestores
  50. Texto do artigo, página 27: - Daniel Amade – Director Provincial; e - Issufo Namoro – Técnico Profissional.
  51. Texto do artigo, página 27: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  52. Texto do artigo, página 27: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2013, o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, em conformidade com as competências fixadas no artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, continuadas pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial das Pescas de Nampula, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos gestores acima epigrafados.
  53. Texto do artigo, página 27: Com a alteração da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização concomitante e a sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da actual Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância, cabendo, assim, ao Tribunal Administrativo, apreciar e julgar a referida Conta de Gerência.
  54. Texto do artigo, página 27: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 63 a 72 dos autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  55. Texto do artigo, página 27: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência pelo Tribunal, resultou a constatação de diversas irregularidades.
  56. Texto do artigo, página 27: Face às referidas irregularidades, foram devidamente citados, os gestores, Daniel Amade (Director Provincial) e Issufo Namoro (Técnico Profissional), nos termos dos artigos 5 e 101, o n.º 3, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro - vide as respectivas certidões de citação a fls. 76 a 77 dos autos -, para o exercício do direito ao contraditório, de forma individual ou solidária, na sequência das mesmas irregularidades.
  57. Texto do artigo, página 27: Em resposta, foi recebido o documento datado de 12 de Janeiro de 2015, que capeia o contraditório solidário, constante de fls. 78 a 85 dos autos, acompanhado dos documentos de fls. 86 a 104 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final.
  58. Texto do artigo, página 27: Da análise efectuada aos presentes autos, resultam assentes as seguintes constatações e conclusões:
  59. Texto do artigo, página 27: 1. Incumprimento do prazo para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo da Província de Nampula, visto que somente a 2 de Abril de 2014 é que a mesma deu entrada naquele
  60. Texto do artigo, página 28: Tribunal, sendo que, nos termos do estipulado no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º26/2009, de 29 de Setembro, as contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência, portanto, prazo finda em 31 de Março do ano seguinte ao da conta de gerência em causa.
  61. Texto do artigo, página 28: 2. Falta ou apresentação deficiente preenchimento dos modelos do processo de prestação de Contas, em violação da lei e das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento.
  62. Texto do artigo, página 28: Os gestores não se pronunciaram sobre esta matéria, ficando consolidadas as irregularidades detectadas.
  63. Texto do artigo, página 28: A falta ou não apresentação de modelos constitui uma infracção financeira, por “sonegação ou deficiente prestação de informações ou documentos pedidos pelo tribunal competente ou exigidos por lei” prevista na alínea e), número 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/09, de 29 de Setembro.
  64. Texto do artigo, página 28: 3. Diferença, no montante de 155.517,95MT, na componente Dotação Final, resultante da comparação efectuada entre o Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, e o Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa.
  65. Texto do artigo, página 28: Os gestores disseram que “… toda a contabilidade é feita pela Direcção Provincial do Plano e Finanças e, apesar do mapa do Modelo 17 apresentar o erro no cálculo do Cativo Obrigatório pelo 10%, em vez de 15%, acreditávamos que as finanças já haviam calculado perfeitamente o Cativo para transferência de famílias, o mapa corrigido”.
  66. Texto do artigo, página 28: A diferença em causa constitui violação das normas sobre a execução dos orçamentos, bem como deficiente prestação de informação ou documentos exigidos por lei, nos termos da primeira parte das alíneas b), e), d)e j) do n.º 3 artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  67. Texto do artigo, página 28: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, promoveu o prosseguimento dos autos, declarando - se não regular a Conta de Gerência do exercício de 2013, da Direcção Provincial doe Pescas de Nampula, nem quites os gestores da entidade, imputando-selhes os factos descritos, para efeitos de responsabilidade financeira, o que é legal e justo.
  68. Texto do artigo, página 28: Tudo visto, cumpre decidir:
  69. Texto do artigo, página 28: Analisado o processo e considerando o contraditório oferecido pelos gestores da Direcção Provincial de Pescas de Nampula, em exercício de funções, em 2013, conclui-se pela improcedência das respostas às constatações levantadas aquando da verificação interna do primeiro e segundo graus da correspondente Conta de Gerência.
  70. Texto do artigo, página 28: Por outro lado - e pese, embora, a correcção feita a posteriori –, a Conta de Gerência deu entrada naquele tribunal sem a observância escrupulosa das pertinentes disposições contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, o que constitui deficiente prestação de informação a este Tribunal, nos termos do disposto na alínea b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
  71. Texto do artigo, página 28: Decidindo: Em face do exposto, o Tribunal delibera:
  72. Texto do artigo, página 28: 1. Sancionar, com multa, conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela
  73. Texto do artigo, página 28: Direcção Provincial de Pescas de Nampula, em 2013, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), c), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  74. Texto do artigo, página 28: a) Daniel Amade, Director Provincial, multado em 45.000,00MT; e
  75. Texto do artigo, página 28: b) Issufo Namoro, Técnico Profissional, multado em 13.000,00MT.
  76. Texto do artigo, página 28: 3. Recomendar, aos gestores, que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente a gestão financeira, de forma a detectar e corrigir erros e proteger melhor os fundos públicos colocados sob sua responsabilidade.
  77. Texto do artigo, página 28: Registe-se, notifique-se e publique-se, nos termos da Lei. Maputo, 13 de Dezembro de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  78. Texto do artigo, página 28: Processo n.º 39/2015
  79. Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 120/2017 Auditoria Financeira – Escola Secundária de Ndambine 2000, Xai-Xai, Província de Gaza
  80. Texto do artigo, página 28: Exercício Económico - 2013 Responsáveis pela Gerência:
  81. Texto do artigo, página 28: – Morgado Rojas Simbine – Director da Escola – Lídia Carlos Matsinhe Mucavele – Chefe da Secretaria
  82. Texto do artigo, página 28: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  83. Texto do artigo, página 28: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2012, este Tribunal realizou uma auditoria financeira à Escola Secundária de Ndambine 2000, em XaiXai, na Província de Gaza.
  84. Texto do artigo, página 28: O objectivo geral da referida auditoria consistiu em averiguar até que ponto as demonstrações financeiras, referentes ao exercício económico de 2013, representam, com fidedignidade, as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  85. Texto do artigo, página 28: – a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e – a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  86. Texto do artigo, página 28: O desiderato acima foi atingido através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  87. Texto do artigo, página 29: Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  88. Texto do artigo, página 29: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  89. Texto do artigo, página 29: O plano de trabalho delineado, para o efeito, foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, e, de seguida, elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
  90. Texto do artigo, página 29: Em cumprimento do disposto no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, foram os gestores, Morgado Rojas Simbine, Director da Escola, e Lídia Carlos Matsinhe Mucavele, Chefe da Secretaria, devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 1321/CCA/ /TA/361/2016 e 1322/CCA/TA/361/2016, ambos de 17 de Agosto (vide
  91. Texto do artigo, página 29: as assinaturas constantes dos Ofícios, fls. 72 e 76 dos autos), para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira supracitado.
  92. Texto do artigo, página 29: Em resposta, os gestores da Escola Secundária Ndambine 2000, Província de Gaza, submeteram a este Tribunal a Nota n.º 77/ /ESN/2000.030, datada de 18 de Outubro, que acompanha o contraditório solidário, patente de fls.83 a 88, cujos anexos constam de fls. 89 a 124.
  93. Texto do artigo, página 29: O referido contraditório foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira de fls. 129 a 151 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais e do mesmo, resultaram as seguintes irregularidades:
  94. Texto do artigo, página 29: Controlo Interno
  95. Texto do artigo, página 29: 1. Pronunciando-se sobre a não apresentação do Livro de recibos da receita atinente à emissão de certificados e de declarações, uma vez que foi, apenas, facultado um caderno contendo a relação nominal dos utentes, bem como dos valores recebidos, os gestores disseram que “A Direcção assume que a escola usava um caderno que continha a relação dos utentes e os respectivos valores. A partir do exercício económico de 2014, a escola passou a usar o Livro de recibos Anexo 1”.
  96. Texto do artigo, página 29: O contraditório produzido torna assente a constatação.
  97. Texto do artigo, página 29: Assim, foi violado o disposto no do artigo 104 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças, o que consubstancia infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e), ambas do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos.
  98. Texto do artigo, página 29: Fundo de Funcionamento
  99. Texto do artigo, página 29: 2. Debruçando-se sobre a realização de despesas, sem lançamento de concurso, os gestores reconheceram o facto e disseram “….foi devido à urgência de algumas despesas para a realização de exames especiais”.
  100. Texto do artigo, página 29: Com este procedimento, os gestores preteriram o estabelecido no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços para o Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2010, de 24 de Maio, o que configura infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  101. Texto do artigo, página 29: Fundo de Funcionamento Bens e serviços
  102. Texto do artigo, página 29: 3. Relativamente ao facto de terem sido realizadas despesas, no total de 146.915,00MT, sem lançamento de concurso, bem assim
  103. Texto do artigo, página 29: a inexistência de fundamentação da escolha de outra modalidade, conforme se observa da tabela patente a fls. 136 dos autos, os gestores disseram “…Trata-se do Fundo Permanente e o concurso Público foi aberto a nível do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Xai-Xai, para todas as escolas que se subordinam àquele serviço, incluindo a Escola Secundária de Ndambine 2000. Tendo em conta que as escolas usaram o concurso aberto pelo Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Xai-Xai, para o Fundo Permanente, todas as despesas descritas no quadro foram feitas dentro da legalidade, segundo o Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio. Em alguns casos o fornecedor passou o mesmo recibo para as facturas do mesmo mês. Os operadores e-SISTAFE, no acto do pagamento das facturas do mesmo mês, juntaram a única Ordem de Pagamento (OP), Anexo 3”.
  104. Texto do artigo, página 29: Examinado o contraditório produzido, verifica-se que os gestores se limitaram a justificar os factos, sem, portanto, apresentar comprovativos do concurso lançado, para o efeito, pelos Serviços Distritais da Educação, Juventude e Tecnologia de Xai-Xai.
  105. Texto do artigo, página 29: Ora, a realização de despesas, sem a observância do Regulamento de contratação, constitui infracção financeira tipificada na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  106. Texto do artigo, página 29: Receita
  107. Texto do artigo, página 29: 4. Quanto à utilização do Fundo Apoio às escolas (ASE), no valor de 230.866,80MT, dos quais 127.916,80MT não declarados à Repartição de Finanças; a inexistência de requisição interna, falta de 3 cotações e, ainda, a inexistência da informação Proposta, constando apenas os recibos, os responsáveis pela gerência asseveraram que “A Direcção da escola assume que parte do valor esteve destinada para custear despesas relativas aos exames especiais e outro para garantir o arranque do ano lectivo. Para os fornecedores: H.H. Comercial Lda., Prathm Comercial, Tabacaria Manusse, TRAPCO, Lda., Fresh Meet Limpopo, Shoprite e Bazar Limpopo, forneceram facturas/Venda a Dinheiro (VD) e quando é assim não há necessidade de recibo”.
  108. Texto do artigo, página 29: As irregularidades acima descritas constituem violação do disposto nos pontos 4.2,4.5, 10.1 e 10.2, todos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR. n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), configurando infracções financeiras previstas nas alíneas a), b) e e), todas do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro acima mencionada.
  109. Texto do artigo, página 29: Fundo de Investimento Componente externa - ADE Bens e Serviços
  110. Texto do artigo, página 29: 5. No que respeita ao facto de os gestores não terem juntado ao processo de contas do Fundo ADE, designadamente:
  111. Texto do artigo, página 29: – A acta da autorização da despesa assinada pelo Director da Escola; – A acta da realização da reunião do Conselho da Escola, bem como
  112. Texto do artigo, página 29: a relação das despesas que se pretendia pagar;
  113. Texto do artigo, página 29: – O mapa de controlo de stock; – O mapa de distribuição do material; – O mapa do inventário; – O Mapa Demonstrativo da Colecta das Receitas e das Despesas
  114. Texto do artigo, página 29: Efectuadas;
  115. Texto do artigo, página 29: – O processo de procurement relativo aos bens adquiridos; e – Os despachos de indicação dos elementos que constituem as
  116. Texto do artigo, página 29: comissões de compras e de recepção, os gestores apontaram que “Todos os documentos que a escola não apresentou, encontram-se arquivados nas pastas da UGEA…vide o Anexo 4”.
  117. Texto do artigo, página 30: Analisados os documentos que compõem o Anexo 4, conclui-se pela procedência da resposta, tendo em conta que com os mesmos ficam sanadas as irregularidades acima mencionadas.
  118. Texto do artigo, página 30: Contratos não relativos a pessoal
  119. Texto do artigo, página 30: 6. Pronunciando-se sobre o facto de o contrato n.º 1, celebrado para o fornecimento do material duradouro de escritório, no valor de 49.234,99MT, não apresentar a cláusula anti-corrupção, os responsáveis pela gerência disseram que “….a Direcção da Escola, prontificase a melhorar a situação para os contratos a serem celebrados nos próximos exercícios económicos”.
  120. Texto do artigo, página 30: A não inclusão da cláusula anti-corrupção nos contratos celebrados pela entidade constitui violação do estipulado no n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, que introduz os mecanismos complementares de combate à corrupção, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, 24 de Maio.
  121. Texto do artigo, página 30: 7. Quanto ao facto de o contrato de fornecimento de material duradouro de escritório e de limpeza, celebrado entre a escola e a Papelaria Zilhiphe Nduvane, no valor 49.234.990,00MT, ter sido executado sem ter sido submetido a este Tribunal, para efeitos de anotação, os gestores reconheceram a irregularidade.
  122. Texto do artigo, página 30: A conduta acima descrita consubstancia infracção financeira tipificada na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  123. Texto do artigo, página 30: Receitas Próprias
  124. Texto do artigo, página 30: 8. No tocante ao facto de ter sido declarado, à Repartição das Finanças, como receita, apenas, o valor de 167.800,00MT, quando o valor arrecadado foi, no total, de 258.200,00MT, os gestores reconheceram terem utilizado o montante de 90.400,00MT, na fonte, para a realização de despesas relativas aos exames especiais.
  125. Texto do artigo, página 30: Este facto constitui violação do preceituado nos n.ºs 10.1 e 10.2, ambos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR. n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), configurando infracções financeiras previstas nas alíneas a), b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  126. Texto do artigo, página 30: 9. No concernente ao valor de 7.800.00MT, respeitante à receita utilizada na fonte, mas sem apresentar justificativos, os gestores disseram que “A escola possui justificativos, e o valor destinou-se ao pagamento de subsídio durante os exames especiais (vide Anexo 5)”.
  127. Texto do artigo, página 30: Ora, a utilização da receita, sem apresentação dos respectivos justificativos, constitui violação do estipulado na alínea d) do n.º 7.1, conjugado com os n.ºs 10.1 e 10.2, todos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, consubstanciando infracções financeiras conforme as disposições conjugadas dos artigos 93, n.ºs 2 e 3, alíneas a) e b) e 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  128. Texto do artigo, página 30: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Digníssimo Magistrado pronunciou-se nos termos constantes de fls. 156 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares, as demonstrações financeiras do exercício económico de 2013.
  129. Texto do artigo, página 30: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  130. Texto do artigo, página 30: Compulsados os autos, e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal reitera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Escola Secundária de Ndambine 2000, em Xai-Xai, Província de Gaza, em 2013.
  131. Texto do artigo, página 30: Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  132. Texto do artigo, página 30: Vistos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, fica assente que os gestores da Escola Secundária de Ndambine 2000, Província de Gaza, em 2013, procederam de forma consciente, no que concerne às irregularidades cometidas no decurso da sua gestão, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  133. Texto do artigo, página 30: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  134. Texto do artigo, página 30: aferir da medida da pena aplicável.
  135. Texto do artigo, página 30: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos n.ºs 2 e nas alíneas a), b), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com o artigos 94, da mesma lei, são puníveis com reposição e multa.
  136. Texto do artigo, página 30: Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo
  137. Texto do artigo, página 30: que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  138. Texto do artigo, página 30: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
  139. Texto do artigo, página 30: 2. Declarar não regulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária de Ndambine 2000, Província de Gaza, referentes ao exercício económico de 2013, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  140. Texto do artigo, página 30: 3. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária de Ndambine 2000, Província de Gaza, no exercício económico de 2013, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no total de 98.200,00MT (90.400,00MT +7800,00MT) da receita, para pagamento de subsídios de exames especiais, sem os correspondentes justificativos, cabendo o dever de reposição nos seguintes termos:
  141. Texto do artigo, página 30: a) Morgado Rojas Simbine – Director - repõe 55.000,00MT; e
  142. Texto do artigo, página 30: b) Lídia Carlos Matsinhe Mucavele – Chefe da Secretaria repõe 43.000,00MT.
  143. Texto do artigo, página 30: 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária de Ndambine 2000, Província de Gaza, em 2013, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas a), b), d), e) e j), todas do n.º 3 do artigo 93 da lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  144. Texto do artigo, página 30: a) Morgado Rojas Simbine – Director – multado em 25.000,00MT;
  145. Texto do artigo, página 30: b) Lídia Carlos Matsinhe Mucavele – Chefe da Secretaria – multada em 11.000,00MT.
  146. Texto do artigo, página 30: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gerência da Escola Secundária
  147. Texto do artigo, página 30: de Ndambine 2000, Província de Gaza, para que melhorem o sistema de controlo interno, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  148. Texto do artigo, página 30: Cópias do Acórdão e do Relatório final ao Ministério Público Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei.
  149. Texto do artigo, página 31: Maputo, 15 de Dezembro de 2017 Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador- Geral Adjunto.
  150. Texto do artigo, página 31: Processo n.º 423/2015
  151. Texto do artigo, página 31: Acórdão n.° 125/2017 Espécie: Auditoria de Obras Objecto do Contrato – Reconstrução da Muralha de Proteção da
  152. Texto do artigo, página 31: Doca Exercício Económico – 2013 Responsáveis:
  153. Texto do artigo, página 31: – Guides Raúl Gote Cossa - Director da Escola – Sérgio Carlos Ouana - Director da Administração e Finanças
  154. Texto do artigo, página 31: Dono da Obra - Escola Superior de Ciências Náuticas Contratada: Empresa Tec-Construtores, Lda Valor do Contrato – 8.233.667,07MT Data de Celebração – 14 de Novembro de 2013 Data do Visto – 21 de Novembro de 2013 Prazo de Execução – 30 dias após o visto prévio do Tribunal
  155. Texto do artigo, página 31: Administrativo Fonte de Financiamento – Orçamento do Estado Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
  156. Número ou marcador, página 31: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  157. Texto do artigo, página 31: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2014, este Tribunal efectuou uma auditoria à obra de Reconstrução da Muralha de Proteção da Doca, sob responsabilidade dos gestores atrás mencionados.
  158. Texto do artigo, página 31: •
  159. Texto do artigo, página 31: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
  160. Texto do artigo, página 31: •
  161. Texto do artigo, página 31: Se as despesas realizadas com as obras são elegíveis;
  162. Texto do artigo, página 31: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis;
  163. Texto do artigo, página 31: •
  164. Texto do artigo, página 31: •
  165. Texto do artigo, página 31: Se os procedimentos adoptados nas fases de contratação e execução estão em conformidade com os regulamentos, políticas, leis e outros dispositivos em vigor no País; e
  166. Texto do artigo, página 31: A qualidade, solidez, segurança e funcionalidade da obra executada.
  167. Texto do artigo, página 31: •
  168. Texto do artigo, página 31: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação e da contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
  169. Texto do artigo, página 31: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças constituintes, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
  170. Texto do artigo, página 31: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  171. Texto do artigo, página 31: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
  172. Texto do artigo, página 31: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria de Obra de Reconstrução da Muralha de Proteção da Doca da Escola Superior de Ciências Náuticas, sita na Cidade de Maputo,
  173. Texto do artigo, página 31: o qual foi enviado aos gestores, Guides Raúl Gote Cossa – Director da Escola Superior de Ciências Náuticas e Sérgio Carlos Ouana – Director do Departamento de Administração e Finanças, através dos Ofícios n.ºs 1278/CCA/TA/2015, 1279/CCA/TA/2015 e 1280/CCA/ /TA/2015, ambos de 15 de Setembro de 2015, conforme atestam as respectivas certidões de citação, constantes de fls. 29 e 32 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5 “ex vi” do n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 107 da mesma lei, para, querendo, exercerem individual ou solidariamente o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela equipa de auditoria, constantes de fls. 8 a 19 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria de Obras), sendo de destacar:
  174. Texto do artigo, página 31: • A não entrega de documentos solicitados pelo Tribunal, nomeadamente: autos de medição, acompanhados do parecer da fiscalização, relatórios da fiscalização, auto de consignação, peças desenhadas e auto de entrega provisória; • O pagamento de 4.050.000,00MT, correspondente a cerca de 49% do valor do contrato, antes do início da execução da obra, cujo valor total da empreitada era de 8.233.667,07MT.
  175. Texto do artigo, página 31: Em resposta, foi remetido a este Tribunal um documento, que capeia o contraditório, datado de 6 de Abril de 2016, assinado por todos os gestores, em exercício de funções, naquele ano, constante de fls. 33 a 46 dos autos, através do qual exerceram solidariamente o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerados na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 50 a 65 dos autos).
  176. Texto do artigo, página 31: 1. No que concerne à não entrega de documentos solicitados pelo Tribunal, nomeadamente: autos de medição, acompanhados do parecer da fiscalização, relatórios da fiscalização, auto de consignação e peças desenhadas, em sede do contraditório foram apresentados alguns documentos outrora solicitados, porém, persiste a falta das peças desenhadas.
  177. Texto do artigo, página 31: 2. Relativamente ao pagamento de 4.050.000,00MT, correspondente
  178. Texto do artigo, página 31: a cerca de 49% do valor do contrato, antes do início da execução da obra, cujo valor total da empreitada era de 8.233.667,07MT, os gestores disseram que ““…a) O contrato com a Técnica Construtores (TEC) conheceu vários contornos que culminaram com o atraso na disponibilização do valor inicial do contrato, 4.050.000,00MT, pagos, uma adenda no valor de 2.027.265,13MT, em Maio de 2015, não paga, devido à ausência de valores no orçamento. b) A ESCN solicitou a devolução do valor adiantado pelo contrato, justificando a expiração deste, mas pela resposta recebida, a emprega avisou que deduziria certos valores operacionais do valor recebido, estando este assunto nas mãos da ESCN para melhor decisão…c) A TEC referiu que caso prevaleça a intenção de rescisão do contrato pela entidade contratante, considerando que as obras ainda não tiveram o seu inicio, será possível converter o valor pago, na totalidade, em forma de outros trabalhos a serem realizadas a favor da ESCN dentro da legislação aplicável… ”.
  179. Texto do artigo, página 32: Da análise efectuada a resposta dada pelos gestores confirma-se o pagamento de 4.050.000,00MT antes de início da obra, facto observado pela equipa de auditoria do Tribunal Administrativo, no dia 18 de Novembro de 2014, aquando da vistoria à obra, pelo que mantém-se a constatação, portanto, não houve nenhuma contraprestação efectiva, pese embora o prazo coordenado para a recepção da obra tenha sido
  180. Texto do artigo, página 32: até 24 de Abril de 2014 (vide fls. 58 dos autos).
  181. Texto do artigo, página 32: Com tal procedimento, os gestores violaram o estabelecido no n.º 5 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, que estabelecia que “É vedado qualquer pagamento, previsto no cronograma financeiro, sem a correspondente contraprestação de execução de obras, fornecimento de bens ou prestação de serviço”, sendo actualmente o n.º 5 do artigo 112 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, o que consubstancia infracção financeira prevista no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  182. Texto do artigo, página 32: Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, designadamente:
  183. Texto do artigo, página 32: Violação do disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, devido à falta de colaboração em virtude de não ter sido entregue parte dos documentos solicitados pela equipa de auditoria (vide fls. 56 a 59 dos autos);
  184. Texto do artigo, página 32: Postergação do estabelecido no n.º 5 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, por se ter efectuado o pagamento adiantado de 4.050.000,00MT, correspondente a cerca de 49% do valor do contrato, antes do início da execução da obra (vide fls. 62 a 64 dos autos).
  185. Texto do artigo, página 32: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.° 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 101 e nas alíneas b), e) e f) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com a pena de reposição e multa.
  186. Texto do artigo, página 32: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 69 e 70 dos autos, tendo promovido na essência “o prosseguimento dos autos, declarando-se não regulares as demonstrações financeiras respeitantes à Obra de Reconstrução da Muralha de Protecção da Doca da Escola Superior de Ciências Naúticas, nem quites os respectivos gestores, devidamente identificados nos autos, para efeitos de efectivação da responsabilidade financeira, por ser legal e justo”.
  187. Texto do artigo, página 32: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  188. Texto do artigo, página 32: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que os gestores, em exercício de funções naquele ano, violaram o estipulado no n.° 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 101 e nas alíneas b), e) e f) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira, devido à falta de colaboração, uma vez que não foram entregues alguns documentos solicitados pelo Tribunal, e, foi efectuado o pagamento de 4.050.000,00MT, correspondente a cerca de 49% do valor do contrato, antes do início da execução da obra, em clara violação do estipulado
  189. Texto do artigo, página 32: no n.º 5 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, o que consubstancia infracção financeira prevista no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  190. Texto do artigo, página 32: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  191. Texto do artigo, página 32: Da medida da pena aplicável,
  192. Texto do artigo, página 32: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e) e f) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são sancionáveis com reposição e multa.
  193. Texto do artigo, página 32: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  194. Texto do artigo, página 32: No caso em apreço, será aplicado três sextos do vencimento anual, devido à reincidência (vide Processo n.º 422/2015), em cumprimento do estipulado no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  195. Texto do artigo, página 32: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
  196. Texto do artigo, página 32: envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  197. Texto do artigo, página 32: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de Obras.
  198. Texto do artigo, página 32: 2. Não considerar regular o processo administrativo e financeiro da alegada obra, pelo facto de ter sido efectuado pagamento da mesma sem a realização de nenhum trabalho, e, em consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades atrás apontadas.
  199. Texto do artigo, página 32: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido ao pagamento de 4.050.000,00MT (quatro milhões e cinquenta mil meticais), correspondente a cerca de 49% do valor do contrato, antes do início da execução da obra. Assim,
  200. Texto do artigo, página 32: a) Guides Raúl Gote Cossa – Director da Escola, em 2013 – repõe o valor de – 2.430.000,00MT (dois milhões e quatrocentos e trinta mil meticais);
  201. Texto do artigo, página 32: b) Sérgio Carlos Ouana – Director da Administração e Finanças, em 2013 – repõe o valor de – 1.620.000,00MT (um milhão e seiscentos e vinte mil meticais).
  202. Texto do artigo, página 32: 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, na ordem de 3/6 (três
  203. Texto do artigo, página 32: sextos), conforme o estatuído na última parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola Superior de Ciências Náuticas, em 2013, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
  204. Texto do artigo, página 32: a) Guides Raúl Gote Cossa – Director da Escola, em 2013 – multado em 431.670,00MT (quatrocentos e trinta e um mil, seiscentos e setenta meticais);
  205. Texto do artigo, página 33: b) Sérgio Carlos Ouana – Director da Administração e Finanças, em 2013 – multado em 75.972,00MT (setenta e cinco mil e noventos e setenta e dois meticais).
  206. Texto do artigo, página 33: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria de Obras para
  207. Texto do artigo, página 33: o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 13 de Dezembro de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Januário Fernando Guibunda; João Varimelo; Pelo Ministério Público, Fui Presente,a André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
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