Acórdão n.º 136/2017
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Acórdão n.º 136/2017
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- Texto do artigo, página 40: Processo n.º 637/2016
- Texto do artigo, página 40: Acórdão n.º 136/2017
- Texto do artigo, página 40: Conta de Gerência: Direcção Provincial do Plano e Finanças de
- Texto do artigo, página 40: Inhambane Exercício Económico 2013 Gestores:
- Texto do artigo, página 40: – Carlos Francisco Comissal – Director Provincial; – Simão António Mavimbe – Director Provincial Adjunto; – Matias António Fernando – Chefe de Departamento de Administração e de Recursos Humanos; e – Elisa Jotamo - Chefe de Repartição de Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 40: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 40: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2013,
- Texto do artigo, página 40: o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, em conformidade com as competências fixadas no artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, continuadas pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
- Texto do artigo, página 40: Com a alteração da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização concomitante e a sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da actual Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância, cabendo, assim, a este Tribunal, apreciar e julgar a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 40: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 31 a 37 dos autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 40: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência, resultou a constatação de que a mesma enferma de diversas irregularidades.
- Texto do artigo, página 40: Os gestores da entidade – nomeadamente Carlos Francisco Comissal (Director Provincial); Simão António Mavimbe (Director Provincial Adjunto); Matias António Fernando (Chefe de Departamento de Administração e de Recursos Humanos); Elisa Jotamo (Chefe de Repartição de Administração e Finanças) - foram devidamente citados nos termos dos artigos 5 e 101, o n.º 3, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (vide as respectivas certidões de citação a fls. 43 a 46 dos autos), para o exercício do direito ao contraditório, de forma individual ou solidária, na sequência das irregularidades constatadas.
- Texto do artigo, página 40: Em resposta, foi recebido o documento datado de 10 de Dezembro de 2014, que capeia o contraditório solidário, constante de fls. 48 a 53 dos autos, acompanhado dos documentos de fls. 55 a 66 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final pertinente à Conta de Gerência em apreciação.
- Texto do artigo, página 40: Feita a análise da matéria dos presentes autos, à luz das disposições legais aplicáveis, resultaram as seguintes constatações e conclusões:
- Texto do artigo, página 40: 1. Existência de uma diferença, no montante de 11.347,92MT, resultante da comparação efectuada entre o montante de 3.192,49 MT do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e o valor de 14.540,41 MT da coluna 9 do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundo do Orçamento do Estado, os gestores reconhecem a irregularidade levantada pela equipa de auditoria.
- Texto do artigo, página 40: A diferença apurada decorre da violação das normas sobre a execução dos orçamentos, bem como da deficiente prestação de informação ou documentos exigidos por lei, nos termos da primeira parte das alíneas b) e e) do n.º 3 artigo 93 da Lei n.º26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 40: 2. Existência de divergência, no valor de 6.828.971,07 MT, resultante da comparação entre os valores de 5.825,94 MT, da linha 19 do Modelo 5, e o valor de 6.834.797,01 MT do Modelo, tendo os gestores respondido que “houve um lapso na medida em que o montante em causa é relativo a donativos de ajuda externa e não receita cobrada, porquanto a entidade não arrecada receitas”.
- Texto do artigo, página 40: A referida divergência constitui violação das normas sobre a execução dos orçamentos, bem como deficiente prestação de informação ou documentos exigidos por lei, nos termos da primeira parte das alíneas b) e e) do n.º 3 artigo 93 da Lei n.º26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 40: 3. Diferença, no montante de 12.703,60 MT, resultante da comparação efectuada entre o total da despesa do Modelo 7 – Mapa de Execução de Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado e o Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, tendo os gestores afirmado que “na coluna 10 do modelo 10 não se inclui valores provenientes do investimento interno e externo apenas o orçamento corrente como característica do respectivo modelo, razão pela qual apresenta a referida divergência”.
- Texto do artigo, página 40: Aqui, dá-se por assente que, para além da violação das Instruções de Prestação de Contas ao Tribunal Administrativo, conduta assumida configura infracção financeira prevista na alínea b) e e), número 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/09, de 29 de Ssetembro, que pune a “sonegação ou deficiente prestação de informações ou documentos pedidos pelo tribunal competente ou exigidos por lei”.
- Texto do artigo, página 40: 4. Diferença, no montante de 15.199,23 MT, resultante da comparação entre o valor de 51.549,86 MT, somatório das componentes Orçamento Corrente e de Investimento do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, e o valor de 66.749,09 MT, total do Modelo 7 – Mapa de Execução de Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado, perante o que os responsáveis pela gerência sustentaram que “trata-se de troca de valores, ao invés de se colocar o valor do Orçamento do Estado, colocou-se o montante de despesa paga”.
- Texto do artigo, página 40: Em relação a este aspecto, não se constatou irregularidade grave, na medida em que qualquer alteração ou reforço de dotação devem ser acompanhados pelos respectivos comprovativos, sendo que os anexos apresentados em sede de contraditório confirmam o reforço orçamental.
- Texto do artigo, página 40: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, promoveu, na essência, o prosseguimento dos autos, declarando-se não regular a Conta de Gerência do exercício de 2009, da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane, nem quites os respectivos gestores.
- Texto do artigo, página 41: Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 41: Analisado o processo e considerando o contraditório dos gestores da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane, em exercício de funções em 2013, conclui-se pela improcedência do essencial das respostas às constatações levantadas aquando da verificação interna do primeiro e segundo graus, da Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 41: Perante a factualidade dada como assente, no que respeita à Conta de Gerência do exercício económico de 2013, o Tribunal declara que os gestores da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane violaram as pertinentes disposições contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, por deficiente prestação de informação a este Tribunal, nos termos do disposto na alínea b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 41: Decidindo: Em face do exposto, e acolhendo a douta promoção do Ministério
- Texto do artigo, página 41: Público, nesta instância jurisdicional, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 41: 1. Aprovar o Relatório de Verificação da Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 41: 2. Sancionar, com multa, conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), c), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 41: a) Carlos Francisco Comissal – Director Provincial – multado em 44.000,00 MT;
- Texto do artigo, página 41: b) Simão António Mavimbe – Director Provincial Adjunto – multado em 39.000,00 MT;
- Texto do artigo, página 41: c) Matias António Fernando – Chefe de Departamento de Administração e de Recursos Humanos – multado em 25.000,00 MT;e
- Texto do artigo, página 41: d) Elisa Jotamo - Chefe de Repartição de Administração e Finanças – multada em 16.000,00 MT.
- Texto do artigo, página 41: 3. Recomendar, aos gestores da entidade, que melhorem o sistema
- Texto do artigo, página 41: de controlo interno, particularmente a gestão financeira, de forma a detectar e corrigir erros e proteger melhor os fundos públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 41: Registe-se, notifique-se e publique-se, nos termos da Lei. Maputo, 14 de Dezembro de 2017.
- Texto do artigo, página 41: Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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