II SÉRIE — n.º 174

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição II Série n.º 174/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 16 – Viriato Sansão Macaringue – Delegado Provincial; – Violeta Raimundo Felisberto Faife - Gestora; e – Custódio Zeferino Amós – Gestor.
Texto do artigo · p. 16 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 16 No cumprimento do seu plano anual de actividades, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, procedeu à verificação interna do 1.º e do 2.º graus da Conta de Gerência da Delegação Provincial de Meteorologia de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 16 Nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização concomitante e a sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, o que justificou o envio do processo para esta instância, que, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 17 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 31 a 34 e verso dos autos, documento que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 17 Da verificação interna à Conta de Gerência, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e quanto ao preenchimento dos modelos anexos ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem sido observadas algumas disposições pertinentes das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, BR n.º 39, 3.º Suplemento, além do não envio de parte dos modelos de prestação de contas.
Texto do artigo · p. 17 Face às irregularidades constatadas e vertidas no referido Relatório, foram enviados os Ofícios n.ºs 463/CCA/TAPI/2014 a 465/CCA/ TAPI/2014, todos de 13 de Novembro, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados (fls. 38, 40, 42, 39, 41 e 43 dos autos), nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 17 Em resposta, foi remetida, àquele Tribunal, a nota Ref. n.º 210/000/ DAF/DPMI/014, subscrita pelo Delegado Provincial, Viriato Sansão Macaringue, capeando o contraditório solidário, a conta rectificada, bem como os anexos de fls. 44, 45 a 49 e 50 a 115.
Texto do artigo · p. 17 O contraditório, foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final e, do mesmo, avultam as irregularidades que abaixo se indicam:
Texto do artigo · p. 17 1. Pronunciando-se sobre a não inclusão do Relatório no processo da Conta de Gerência, os gestores disseram que “…foi feito mas não foi enviado por falha da encadernação, tanto que já consta em anexo”. Esta resposta confirma a irregularidade constatada.
Texto do artigo · p. 17 O não preenchimento dos modelos aprovados para a prestação de contas ao Tribunal Administrativo consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 17 2. No que respeita ao facto de se ter declarado, na coluna de observações do Modelo 1 – Guia de Remessa, a não existência de receita, quando a mesma teve um saldo no banco, para a gerência seguinte, só funcionando com o Orçamento do Estado, os responsáveis pela gerência alegaram que não foram arrecadadas receitas no exercício em referência. Assim, dá-se por procedente a resposta.
Texto do artigo · p. 17 3. Relativamente à falta do envio dos Modelos 3 – Certidão de
Texto do artigo · p. 17 Responsabilidade, 8 - Balanço Patrimonial e 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa, os gestores reconheceram a irregularidade, tendo remetido os modelos corrigidos juntamente com o contraditório (fls. 59, 63 e 64 dos autos).
Texto do artigo · p. 17 A prestação deficiente de contas consubstancia infracção financeira tipificada na alínea e) do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 17 4. Quanto à falta do preenchimento do Modelo 20 – Relação de Guias de Depósito dos Descontos, não obstante terem sido registados descontos no Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, os responsáveis pela gerência disseram que “…os descontos foram efectuados directamente na fonte, ou seja, directamente na Direcção Provincial do Plano e Finanças, o que lhes impossibilita de ter as guias de depósito”. Analisada a resposta, conclui-se que a mesma procede.
Texto do artigo · p. 17 5. No que respeita à falta de preenchimento do Modelo 21 – Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas aos pagamentos, os gestores indicaram que não foram efectuadas operações no exercício económico em causa, resposta que é aceite.
Texto do artigo · p. 17 6. Relativamente ao Modelo 22 – Mapa de Donativos e Ajuda Externa, não submetido a este Tribunal, os gestores apontaram que o mesmo não foi preenchido, em virtude de não terem recebido Ajuda Externa, nem donativos, durante o exercício económico em referência. Procede o esclarecimento.
Texto do artigo · p. 17 7. No tocante ao facto de não terem sido numerados os diversos
Texto do artigo · p. 17 modelos de prestação de contas, bem como a não indicação dos nomes dos Modelos em falta, os responsáveis pela gerência reconheceram o facto, tendo submetido novos modelos.
Texto do artigo · p. 17 A não numeração dos modelos de prestação de contas consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 17 8. Quanto ao facto de não ter sido enviada, a este Tribunal, a acta da sessão em que foi discutida e aprovada a conta, os gestores reconheceram a irregularidade levantada.
Texto do artigo · p. 17 A não junção da referida acta configura infracção financeira tipificada na alínea e) do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 17 9. Pronunciando-se sobre a falta de registos, na coluna de Débito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, os gestores disseram que a mesma foi colmatada, tendo remetido ao Tribunal o modelo corrigido.
Texto do artigo · p. 17 O facto é que, embora conste, efectivamente, de fls. 61 dos autos, o modelo corrigido, arrola-se a irregularidade constatada, uma vez que a conta submetida ao Tribunal Administrativo enfermava de deficiências de preenchimento.
Texto do artigo · p. 17 Foram, assim, cometidas infracções financeiras previstas nas alíneas e) e j) do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 17 Da análise efectuada ao conteúdo dos modelos apresentados com o contraditório, verifica-se que persistem as irregularidades constantes do Relatório de Verificação do 1.º grau, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 17 – A diferença, no valor de 255.324,74MT, resultante da comparação feita entre o valor de 3.481.667,76MT, registado como Fundo do Orçamento do Estado, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, quando no Modelo 26 – Certidão dos Fundos Disponibilizados, se declara o montante de 3,736.992,50MT; – A discrepância, no valor de 17.504,92MT, entre o total das despesas realizadas com o Fundo do Funcionamento (2.798.028.18MT), contrariamente ao registo efectuado na coluna 5 do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado (2.780.523,26MT); – A falta de registo no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada o Saldo para a gerência seguinte, quando o Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade apresenta o valor de 17.504,92MT; – Diferença de 60.707,22MT, decorrente da comparação entre os valores constantes dos Modelos 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, (coluna 4) e 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, (coluna 5); – Inexistência do documento comprovativo das alterações da coluna 4 - Inscrição/Reforço de dotações, do Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa; – Falta do documento que autoriza a libertação do Cativo Obrigatório;
Texto do artigo · p. 18 – Não apresentação dos valores totais das colunas 3 e 14 do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga; e – O envio dos extractos das Contas Bancárias n.ºs 5329084 e 84938924 até os dias 30/10/13 e 24/12/14, respectivamente, antes, portanto, do encerramento do ano económico.
Texto do artigo · p. 18 Pelas constatações aqui arroladas, os gestores incorreram na infracções financeiras tipificadas no n.º 2 e nas alíneas b) e e), ambas do n.º 3 do artigo 93, conjugadas com o artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 18 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 135 a 137, dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, declarando-se não regular a Conta de Gerência do exercício económico de 2013, da Delegação Provincial de Meteorologia de Inhambane, nem quites os gestores da entidade, imputando-se-lhes os factos descritos, para efeitos de responsabilidade financeira, por legal e justo.
Texto do artigo · p. 18 Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir. Compulsados os autos e devidamente considerando todo o
Texto do artigo · p. 18 circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 18 1. Não considerar regular a Conta de Gerência da Delegação Provincial da Meteorologia de Inhambane, no exercício económico de 2013, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 18 2. Sancionar, com reposição, os responsáveis pela gerência da
Texto do artigo · p. 18 Delegação Provincial de Meteorologia de Inhambane, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, supramencionada, pela diferença verificada, no valor de 255.324,74MT.
Texto do artigo · p. 18 – Caberá o dever de reposição, dos 255.324,74MT, aos gestores da 255.324,74MT, em 2013, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 18 – Viriato Sanção Macaringue - Delegado Provincial, repõe 85.108,25MT; – Violeta Raimundo Felisberto Faife - Gestora, repõe 85.108,24MT; e – Custódio Zeferino Amós – Gestor, repõe 85.108,24MT.
Texto do artigo · p. 18 3. Sancionar, cumulativamente, com multa, os gestores da Delegação Provincial da Meteorologia de Inhambane, relativamente à Conta de Gerência de 2013, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e j), todas do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 18 a) Viriato Sansão Macarringue – Delegado Provincial - multada em 31.000,00MT;
Texto do artigo · p. 18 b) Violeta Raimundo Felisberto Faife - Gestora - multado em 16.300,00MT;
Texto do artigo · p. 18 c) Custódio Zeferino Amós - Gestor - multado em 16.300,00MT.
Texto do artigo · p. 18 4. Recomendar, aos responsáveis pela gerência da Delegação
Texto do artigo · p. 18 Provincial de Meteorologia de Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
Texto do artigo · p. 18 Cópias do Acórdão e do Relatório Final ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 1 de Setembro de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 18 Processo n.º 484/2012
Texto do artigo · p. 18 Acórdão n.º 88/2017
Texto do artigo · p. 18 Auditoria de Obras – Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Sofala.
Texto do artigo · p. 18 Exercício Económico – 2011. Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 18 – José Diquissone Tole – Director Provincial – Arneta Alberto Tomo – Chefe da Unidade Gestora Executora das Aquisições – Ana Maria Simbine – Chefe da Repartição da Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 18 Obras executadas:
Texto do artigo · p. 18 – Construção de um Bloco Administrativo, duas salas de aulas no Infantário de Dondo, mediante contrato celebrado com a - Charumar, Construções, Lda., representado por António Charumar - valor do contrato 2.359.400,65MT, e valor da Adenda 607.459,55MT, NUIT 300117902 – Distrito de Nhamatanda; – Acabamento de uma residência, tipo III, para o técnico da Repartição dos Assuntos da Mulher e Acção Social do Distrito de Cheringoma (R.A.M.A.S) – valor do contrato – 841.369,23MT, empreiteiro – ABM, Engenharia, representado por Francisco Romão Rêgo – NUIT 108186666, Cidade da Beira; – Construção de uma residência para técnicos de R.A.M.A.S – valor do contrato – 1.167.289,14MT, celebrado com a empresa Matunha Construções, representado por Ibrahimo Matunha, com sede em Nhamatanda, NUIT 101728870; e – Reabilitação da residência do Director, Posto Médico e Escritório para o Centro de Apoio a Velhice de Nhangau
Texto do artigo · p. 18 – valor do contrato – 953.623,71MT, empreiteiro – ABM, Engenharia, representado por Francisco Romão Rêgo, NUIT 108186666, com sede na Cidade da Beira.
Texto do artigo · p. 18 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 18 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria às obras acima indicadas.
Texto do artigo · p. 18 O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
Texto do artigo · p. 18 – a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada; – a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública; – se existem, e são mantidos, procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e – a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 19 O desiderato acima foi atingido através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação, contratação; da relação de pagamentos efectuados até à data da auditoria; da avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto de contrato, de acordo com o especificado no projecto, bem como da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor sobre empreitadas de Obras Públicas.
Texto do artigo · p. 19 Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, o que consistiu, basicamente, em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
Texto do artigo · p. 19 Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 19 A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais que regem sobre esta matéria.
Texto do artigo · p. 19 Ora, a Direcção Provincial da Mulher da Mulher e da Acção Social – Província de Sofala, representado no acto por Diquissone Tole, celebrou, com as empresas supramencionadas, contratos de empreitada para as referidas obras, cujo valor total é de 5.929.142,28MT, tendo por fonte de financiamento o Orçamento do Estado.
Texto do artigo · p. 19 A modalidade de contratação adoptada foi a de Concurso Público Limitado, tendo em linha de conta as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 19 Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, foram enviados à Direcção Provincial da Mulher e da Acção Socialos Ofício n.ºs 4038/ CCA/TA/2013, 4039/CCA/TA/2013, e 4041/CCA/TA/2013, todos de 27 de Agosto (certidões a fls. 87, 94 e 100 dos autos), para, querendo, exercerem o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria de Obras supracitadas, do qual se destacam:
Texto do artigo · p. 19 Análise Documental
Texto do artigo · p. 19 1. Os gestores não se pronunciaram sobre:
Texto do artigo · p. 19 – A celebração e execução dos contratos de empreitada de obras públicas, com as Empresas Charmar Construções, ABM Engenharia e a Matunha Construções, no total de 5.929.142,28MT, sem fixar nos documentos de concurso, a prestação de garantias;
Texto do artigo · p. 19 – O adiantamento feito, às Empresas Charumar Construções, ABM Construções e Matunha Construções, do total de1.832.444,87MT, sem a prestação de garantias no mesmo valor; – A não observância das fases de contratação das empreitadas de obras em Dondo e Cheringoma, tendo em conta que os relatórios de avaliação das propostas foram produzidos após a celebração dos contratos, questionando-se os critérios adoptados para a adjudicação das obras às empresas; – O facto de a empresa Charmar Construções, vencedora do concurso para a empreitada de Dondo, não ter apresentado o certificado de inscrição no cadastro único; – A apresentação, pelas empresas ABM Engenharia e Matunha Construções - vencedoras nas empreitadas de Cheringoma e Búzi, respectivamente -, de um documento emitido pela Direcção Provincial do Plano e Finanças de Sofala, ao invés do certificado de inscrição no cadastro único (condição necessária no Concurso Limitado), bem como a não apresentação dos comprovativos das qualificações jurídicas, económico-financeira e técnica, previstas nos artigos 22, 23 e 24 do citado Regulamento de Empreitada;
Texto do artigo · p. 19 – O facto de a empreitada para a construção de um bloco administrativo e duas salas de aulas no Infantário de Dondo ter sido adjudicada à empresa Charmar, Construções, que apresentou a proposta com o valor mais alto, com fundamento no artigo 39 do Regulamento de Contratação; – O facto de não terem sido facultados os documentos de concurso, garantias provisórias, informação de cabimento de verba, auto de consignação, bem como o de recepção provisória da obra, relativa ao acabamento de uma residência tipo III, para o técnico da Repartição dos Assuntos da Mulher e Acção Social (R.A.M.A.S) do Distrito de Cheringoma, o mesmo ocorrendo com a construção de uma residência para técnicos de RAMAS de Búzi, a reabilitação da residência do Director, Posto Médico e Escritório para o Centro de Apoio à Velhice de Nhangau.
Texto do artigo · p. 19 Ora, a falta de contestação tem como cominação o disposto no n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos doCódigo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 19 2. Quanto ao pagamento efectuado ao empreiteiro ABM, Construções, no valor de 896.769,31MT, ao invés de 841.369,23MT (isto é, 55.400,08MT a mais), para a execução das obras de acabamento de uma residência tipo III, para o técnico da Repartição dos Assuntos da Mulher e Acção Social (R.A.M.A.S) do Distrito de Cheringoma, sem trabalhos a mais que justifiquem alteração do valor acordado, os gestores disseram “…o valor não foi pago a mais, como o empreiteiro que construiu a casa do técnico de RAMAS de Chiringoma, ABM, Construções é o mesmo que reabilitou a residência do Director, posto médico e escritórios do Centro de Apoio à Velhice de Nhangau, pelo que houve omissão da redacção na requisição e no resumo de fornecedores. O valor total das duas obras, foi de 1.794.992,94MT, portanto valor pago á empresa ABM Construções, correspondente a duas obras como ilustra a tabela da página 5 do contraditório (Vide fls 107 dos autos). O Tribunal acolhe a resposta, discirnidos os dados apresentados.
Texto do artigo · p. 19 3. No que respeita à não contratação de fiscais independentes, para
Texto do artigo · p. 19 o acompanhamento integral das obras executadas, os responsáveis pela gerência disseram:“A obra de Dondo, desde o princípio foi fiscalizada pelo técnico das obras públicas que elaborava os relatórios e consequentemente enviava a DPMAS. As de Cheringoma e Búzi, eram fiscalizados pelos técnicos locais afectos aos Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas e posteriormente enviados aos Serviços Distritais de Saúde Mulher e Acção Social, concretamente á Repartição de Assuntos da Mulher e Acção Social”.
Texto do artigo · p. 19 Ora, dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 46 do Regulamento, acima citado, que a execução de qualquer obra pública deve ser fiscalizada por fiscais independentes, designados pela entidade contratante. Da análise do contraditório, verifica-se que a entidade solicitou apoio à Direcção Provincial de Obras Públicas e Habitação de Sofala, bem como dos Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas, para a fiscalização das obras.
Texto do artigo · p. 19 Sucede, no entanto, que não foi feito o acompanhamento necessário. Diversamente, em sede do contraditório, foi remetido um relatório de supervisão, elaborado pelo empreiteiro que executou a obra de Dondo, o que não pode passar sem o ncessário reparo por parte deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 19 Na verdade, os gestores preteriram on.º 1 do artigo 48 do Regulamento de Contratação de Empreita, de Obras, configurando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 20 Vistoria da Obra
Texto do artigo · p. 20 4. Debruçando-se sobre o não assentamento dos caixilhos de rede no bloco das salas de aulas, no Infantário de Dondo, bem como a falta de qualidade dos caixilhos de vidro, e, ainda, a existência de uma tranqueta danificada, não obstante o item 6.3 do mapa de quantidades, relativo à obra de construção do referido bloco, prever o fornecimento e assentamento de 28 aros de janela com caixilhos de vidro e de rede mosquiteira, incluindo elementos de fixação, ao preço total de 79.800,00MT, os responsáveis pela gerência retorquiram, dizendo: “Já foram colocados na íntegra”.
Texto do artigo · p. 20 Face à resposta dada, reitera-se a irregularidade constatada em sede da auditoria, sublinhando-se que, na execução de obras, deve-se ter em conta os trabalhos previstos no mapa de quantidades, o qual é parte integrante do contrato de empreitada. Em caso de alterações deverá ser elaborada nova planilha.
Texto do artigo · p. 20 Ora, a recepção e o pagamento de obras apresentando deficiências consubstancia infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 20 5. Pronunciando-se sobre o facto de, na obra executada, existirem, apenas, dois quadros de giz, quando no item 7.5 do Mapa de quantidades, se previa a construção de três quadros de giz, ao preço unitário de 25.456,00MT, os gestores afirmaram que “A Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social sempre considerou o projecto como tendo duas salas de aulas, subtendendo também que seriam dois quadros. Em nenhum momento o relatório de fiscalização da Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitaçãonos alertou sobre esta falta do 3.º quadro, conforme previsto no caderno de encargo”.
Texto do artigo · p. 20 A resposta apresentada pelos gestores não procede porquanto a parte contratada baseou-se no Mapa de Quantidades para elaborar a proposta de preço. Pesa, igualmente, o facto de que no item 7.5, estava prevista a construção de três quadros de giz. Ademais, o Mapa de quantidades foi elaborado pela Entidade e a mesma concordou com o orçamento apresentado pela contratada. Por outro lado, cabia aos gestores diligenciar pela certificação dos trabalhos efectivamente realizados na obra pelo empreiteiro, antes do pagamento das facturas por este emitidas. Todavia, à data da vistoria, a obra havia sido paga na totalidade, confirmando-se a irregularidade cometida.
Texto do artigo · p. 20 A efectivação de pagamentos, sem a devida comtrapartida, constitui violação do preceituado na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, configurando infracção financeira tipificada no n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e, ainda, com as alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da referida lei.
Texto do artigo · p. 20 6. Relativamente ao facto de que a estrutura da cobertura apresentase com as madeiras não uniformes, conforme as dimensões previstas no projecto; em uma das asnas do bloco de salas de aulas não foram previstas tirantes, contrariando as especificações definidas no projecto; em alguns pontos não foram colados calços e, ainda, as ligações de algumas peças de madeira não foram devidamente executadas, os responsáveis pela gerência referiram que “Já foram rectificados na íntegra”.
Texto do artigo · p. 20 Reitera-se a anomalia, tendo em conta as deficiências encontradas em sede da auditoria.
Texto do artigo · p. 20 A conduta acima descrita constitui infracção financeira prevista na alínea alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 20 7. No concernente à existência de portas assentadas, cuja altura é de 1.90m, ao invés de 2.10m previsto no projecto, os gestores responderam “Não foi possível alterar porque afectaria a estrutura da obra, pelo que a Direcção Provincial da Mulher e da Acção Socialacata as recomendações de ser rigoroso na fiscalização
Texto do artigo · p. 20 das obras o que implicará incluir no Orçamento, verbas para a fiscalização independente, abandonando o recurso aos técnicos das obras públicas”.
Texto do artigo · p. 20 Está consolidada a constatação. A falta de fiscalização da obra constitui infracção financeira nos
Texto do artigo · p. 20 termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 20 8. Pronunciando-se sobre as fissuras detectadas no pavimento do bloco administrativo, bem como o facto de o mesmo não ter sido corado com óxido de ferro vermelho, de acordo com o previsto no item 7.3, do Mapa de quantidades, os gestores disseram “Já rectificado na íntegra”, resposta que se prende com o cometimento da infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 93da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 20 9. Quanto à não colocação do rodapé em betonilha, no valor de
Texto do artigo · p. 20 26.332,00MT, quando oitem 7.4 do Mapa de Quantidades previa a construção do mesmo, os gestores declaraaram: “ Já executado”.
Texto do artigo · p. 20 Reitera-se a constatação, dado que a correcção deveria ter sido feita antes do pagamento.
Texto do artigo · p. 20 10. Debruçando-se sobre o facto de a caleira de recolha de águas pluviais do bloco administrativo não ter sido devidamente assentada ou amarrada ao barrote, sendo que em alguns pontos a mesma foi amarrada à chapa da cobertura por meio de arames (de rede galinheira), os gestores repetiram: “Já rectificado na íntegra”.
Texto do artigo · p. 20 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 182 a 185 dos autos, promovendo o prosseguimento dos mesmos.
Texto do artigo · p. 20 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 20 Compulsados os presentes autos, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, dá-se como provada a ocorrência das irregularidades arroladas no decurso da gerência de 2011, das obras de construção e de reabilitação supramencionadas.
Texto do artigo · p. 20 Da culpa,
Texto do artigo · p. 20 Analisados os elementos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores da Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social, no exercício económico de 2011, nomeadamente, José Diquissone Tole – Director Provincial de Sofala, Arneta Alberto Tomo – Chefe da Unidade Gestora e Executora das Aquisições e Ana Maria Simbine – Chefe da Repartição da Administração e Finanças, em funções naquele ano, procederam de forma consciente e deliberada, preenchendo, desse modo, o pressuposto de culpa, que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 20 Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal aferir da medida da pena aplicável aos gestores da obra, sendo que, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos n.ºs 2 e nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com os artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 20 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 20 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 20 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de Obras.
Texto do artigo · p. 20 2. Julgar não regular a execução das obras realizadas, em 2011, pelos
Texto do artigo · p. 21 defeitos nelas constatados, e, por isso, irregulares as correspondentes demonstrações financeiras.
Texto do artigo · p. 21 3. Declarar não quites com a Fazenda Nacional os responsáveis pelas aludidas obras, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 21 4. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerência
Texto do artigo · p. 21 da Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social, referentes ao exercício económico de 2011, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, supramencionada, por ter ficado provado o pagamento indevido, no total de 60.223,33MT.
Texto do artigo · p. 21 Caberá o dever de reposição dos 60.223,33MT, aos gestores do Gabinete da Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social, em 2011, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 21 a) José Diquisssone Tole – Director – repõe 25.000,00MT;
Texto do artigo · p. 21 b) Ana Maria Simbine – Chefe da Repartição - repõe 15.223.33MT; e
Texto do artigo · p. 21 c) Arneta Alberto Tomo – Chefe da Unidade Gestora Executora de Aquisições - repõe 20.000,00MT.
Texto do artigo · p. 21 5. Sancionar, cumulativamente, com multa, os gestores da Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social, em 2011, a pena de multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracçoes financeiras previstas nas alíneas b), i) e g) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 21 a) José Diquisssone Tole, Director, multado em 41.000,00MT;
Texto do artigo · p. 21 b) Ana Maria Simbine, Chefe da Repartição da Administração e Finanças, multada em 15.000,00MT; e
Texto do artigo · p. 21 c) Arneta Alberto Tomo, Chefe da Unidade Gestora Executora de Aquisições, multada em 15.000,00MT.
Texto do artigo · p. 21 6. Recomendar, à gerência da Direcção Provincial da Mulher e
Texto do artigo · p. 21 da Acção Social de Sofala, a observância escrupulosa da legislação atinente à contratação pública, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado.
Texto do artigo · p. 21 Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 11 deDezembro de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador- Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 21 Processo n.º 197/2012
Texto do artigo · p. 21 Acórdão n.º 104/2017
Texto do artigo · p. 21 Auditoria Financeira – Gabinete do Governador da Província de Maputo
Texto do artigo · p. 21 Exercício Económico – 2011 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 21 – Maria Elias Jonas – Governadora Provincial; – Ana Beatriz Álvaro – Chefe do Gabinete; – Fidélis Isaías Chiziane – Chefe da Contabilidade (01/01 a 06/06/2011); e
Texto do artigo · p. 21 – João Ernesto Mucavele – Chefe da Contabilidade (06/06 a 31/12/2011).
Texto do artigo · p. 21 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 21 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2012, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Gabinete do Governador da Província de Maputo.
Texto do artigo · p. 21 O objectivo geral consistiu em averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2011, representavam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 21 – a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e – a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 21 O desiderato acima foi atingido através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, em termos da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, bem como pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 21 Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 21 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, além dos princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 21 O plano de trabalho delineado, para o efeito, foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, e, de seguida, elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 21 Em cumprimento do disposto no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime atinente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 581/CCA/ TA/2013, 582/CCA/TA/2013, 583/CCA/TA/2013, 584/CCA/TA/2012, todos de 22 de Fevereiro (vide as certidões patentes de fls. 244, 247,250 e 253 dos autos), para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório.
Texto do artigo · p. 21 Em resposta, os gestores do Gabinete do Governador da Província de Maputo, submeteram, a este Tribunal, as Notas n.ºs 1136/GGPM/ CG/031.15 e 1137/GGPM/CG/031.15, ambas datadas de 19 de Agosto, atinentes ao contraditório solidário, patente de fls.260 a 264, subscrito por todos, cujos anexos constam de fls. 263 a 395.
Texto do artigo · p. 21 O referido contraditório foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, que consta de fls. 399 a 428 dos autos, e se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 21 Da análise feita aos presentes autos, resultaram as constatações e conclusões que se seguem.
Texto do artigo · p. 22 Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 22 1. Pronunciando-se sobre a falta de apresentação ao Tribunal Administrativo da Conta de Gerência referente ao exercício económico de 2011, os gestores do Gabinete do Governador da Província de Maputo reconheceram o facto e disseram que “…dada a transferência de gestores da área da Repartição de Administração e Finanças, houve atraso na emissão da Conta de Gerência …Anexo 1”.
Texto do artigo · p. 22 Assim, foi inobservado o disposto no n.º1 do artigo 81, conjugado com o n.º1 do artigo 83, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos, consubstanciando infracção financeira tipificada na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da supramencionada.
Texto do artigo · p. 22 Fundo de Funcionamento
Texto do artigo · p. 22 2. Debruçando-se sobre o facto de se ter adquirido ração para patos e coelhos, no valor de 4.010,00MT (requisição n.º 1, de 16 de Janeiro), com recurso à rubrica 111205, destinada às Despesas de Representação, os responsáveis pela gerência reconheceram o facto dizendo que, “… aquando da concessão da representação aos titulares de determinados cargos, as despesas inerentes à alimentação de animais consta nas outras despesas, por lapso, tem sido usada a rubrica de representação contudo, esta situação já foi corrigida…”
Texto do artigo · p. 22 A realização de despesas não orçamentadas constitui violação do estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema da Administração Financeira do Estado, conjugado com o artigo 78, Capítulo 8 do Título I, do Manual da Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças.
Texto do artigo · p. 22 3. Quanto ao pagamento de subsídio à Governadora Provincial, no valor de 35.000,00MT, conforme a informação proposta n.º 68/GPM/ GG/RAF/2011, e a ordem de pagamento n.º 201101700), sem base legal, os gestores disseram “…Assumimos o erro e comprometemo-nos a corrigir”.
Texto do artigo · p. 22 O pagamento de subsídios, sem fundamento legal, constitui preterição do estipulado no artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o artigo 78, capítulo 8 do Título I, do Manual da Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo citado Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro (fls. 406 dos autos).
Texto do artigo · p. 22 4. No que respeita ao pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 3.375,00MT, ao funcionário Jorge Germano – Secretário para Relações Públicas, que se deslocou em missão de serviço ao Governo do Distrito de Ressano Garcia, nos dias 10 e 11 de Maio de 2011, sem anexar relatório das actividades desenvolvidas, no respectivo processo de prestação de contas, os responsáveis pela gerência disseram que “… tratou-se de uma deslocação protocolar de assistência a Sua Excelência a Governadora da Província de Maputo, ao Distrito da Moamba, posto Administrativo de Ressano Garcia. Junto a Guia número 648 devidamente carimbada…Anexo 2”.
Texto do artigo · p. 22 Analisado o Anexo 2 atrás referido, verifica-se que os gestores juntaram ao contraditório a informação-proposta, requisição externa, mapa de previsão do pagamento das Ajudas de Custo, bem como o comprovativo do pagamento (fls. 289 a 294 dos autos). No entanto, não anexaram o relatório das actividades desenvolvidas. Não obstante, o Tribunal considera razoável a resposta, no entendimento de que, tratando-se de um assistente imediato da governante, o seu relatório está ínsito no relatório de actividade desta.
Texto do artigo · p. 22 5. Debruçando-se sobre o pagamento de Ajudas de Custo, ao funcionário Paulo Pensão - Ajudante de Campo, no montante de 2.550,00MT, sem que a respectiva Guia de Marcha apresente o carimbo do local da realização dos trabalhos, os gestores responderam
Texto do artigo · p. 22 que “…informamos que o mesmo esteve igualmente em missão de serviço protocolar da Sua Excelência Governadora da Provincial de Maputo, ao Distrito de Matutuine, mais concretamente a Reserva de Maputo. Juntamos o Mapa da equipa integrante e a Guia devidamente carimbada.
Número ou marcador · p. 22 Anexo 3”.
Texto do artigo · p. 22 Compulsados os documentos que compõem o contraditório confirma-se a (fls. 297), a recepção da Guia de Marcha já carimbada, pelo que se dá como procedente a resposta apresentada, atenta à natureza da função exercida pelo funcionário.
Texto do artigo · p. 22 6. Relativamente à realização de despesas, nos valores de 4.250,00MT e 1.344.586,99MT, referentes aos exercícios económicos de 2010 e 2011, com recurso aos orçamentos de 2011 e 2012 (fls. 409 dos autos), os gestores disseram: “Trata-se de despesas de funcionamento de primeira necessidade e inadiáveis, que pela exiguidade de fundos transitaram para o ano de 2011”.
Texto do artigo · p. 22 Ora, nos termos conjugados dos n.ºs 2 e 3 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema da Administração Financeira do Estado, as despesas só podem ser assumidas, ordenadas ou realizadas durante o ano económico para o qual tiverem sido orçamentadas.
Texto do artigo · p. 22 O incumprimento do dispositivo acima configura infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 22 7. Pronunciando-se sobre o pagamento de passagens áreas, no valor de 92.280,00MT, sem juntar ao respectivo processo de prestação de contas e as cópias dos bilhetes, os responsáveis pela gerência referiram que “…por lapso não se fez referência no livro das requisições os nomes dos beneficiários ….”.
Texto do artigo · p. 22 De acordo com o artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 162/2006, de 25 de Outubro, do Ministro das Finanças, para efeitos de prestação de contas, o beneficiário de Ajudas de Custo, deve apresentar o bilhete de passagem e a fotocópia do passaporte o que não aconteceu.
Texto do artigo · p. 22 Por outro lado, os gestores postergaram o preceituado na alínea d) do 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), conjugado com o artigo 104 do Título I, do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, consubstanciando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 22 8.No que respeita à existência de requisições, no valor 76.960,66MT, que não apresentam os respectivos justificativos, os responsáveis pela gerência remeteram com o contraditório os justificativos em falta.
Texto do artigo · p. 22 O Tribunal acolhe os comprovativos apresentados, na consideração de que se trata de um documento não superveniente à auditoria realizada à entidade.
Texto do artigo · p. 22 9. Quanto ao facto de terem sido adquiridos 6 bilhetes para a travessia de viaturas Maputo/Catembe, no montante de 4.320,00MT, sem se indicar as respectivas chapas de inscrição, os gestores disseram que “…por lapso não indicamos as matrículas das viaturas que fizeram travessia Maputo/Catembe”.
Texto do artigo · p. 22 A não indicação das chapas de matrícula constitui inobservância do disposto na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, configurando infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 22 10. No tocante ao pagamento de uma consulta, bem como de medicamentos, no mês de Setembro (requisição n.º 385, OP n.º 137), no valor de 12.132,00MT, sem a indicação do beneficiário, nem o
Texto do artigo · p. 23 documento em que se fundou a referida despesa, os responsáveis pela gerência responderam que “ …trata-se de uma despesa de consulta e compra de medicamentos do dirigente superior, plasmado nos n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro que por lapso não indicamos o beneficiário da despesa…”.
Texto do artigo · p. 23 Ora, a resposta apresentada não procede, uma vez que, nos termos da lei, prevalece a não indicação do dirigente beneficiário da despesa.
Texto do artigo · p. 23 A não indicação do beneficiário da despesa contraria de o estipulado na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, consubstanciando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 23 11. No tocante ao facto de terem sido adquiridas recargas para telemóveis - fls. 415 dos autos - no montante de 47.760,00MT (15.464,07MT e 32.296,38MT), cujos números não constam da relação dos beneficiários entregue à equipa de auditoria, os gestores disseram que “…tratou-se de pagamentos de recargas para funcionários da instituição que ocupavam o cargo de direcção, chefia e confiança e que posteriormente, substituíram os anteriores que cessaram as funções e foram transferidos para outros sectores. A informação proposta n.º 58/ GGPM/2011, trata-se de uma actualização do Decreto n.º 64/2006, de 07 de Novembro”.
Texto do artigo · p. 23 Analisada a resposta apresentada, verifica-se que os gestores limitaram-se a justificar, sem juntar os comprovativos da cessação e nomeação.
Texto do artigo · p. 23 Ora, a realização de despesas, sem a autorização do responsável competente, constitui pagamentos indevidos nos termos do artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), configurando infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 daquela lei.
Texto do artigo · p. 23 12. Relativamente à aquisição de diversos produtos, no Complexo Palhota e na Casa Bhay, no montante de 960.883,65MT, sem a existência de contrato (vide fls. 416 e 417 dos autos), os responsáveis pela gerência asseveraram que “...tratou-se do fundo de funcionamento para as despesas de recepção do final do ano, alocado o orçamento pela Direcção Provincial de Plano e Finanças no final do ano, cabendo à instituição efectuar os pagamentos no âmbito do cumprimento do programa traçado pelo Governo Provincial, mas tratando-se de um evento de grande relevo Provincial…”.
Texto do artigo · p. 23 Assim, foi violado do estatuído no n.º 1 do artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, em vigor na altura dos factos (vide fls. 416 e 417 dos autos), tendo-se cometido infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei nº 26/2009.
Texto do artigo · p. 23 Fundo de Investimento
Texto do artigo · p. 23 13. Quanto ao facto de ter sido paga a despesa da reabilitação de uma residência, no condomínio da Mozal (informação proposta n.º 076/CGGP/2001, de 16 de Setembro), no valor de 166.062,73MT, os gestores responderam: “A casa reabilitada no condomínio da Mozal é o património pertencente ao Gabinete, estando com nomeação definitiva, cujo ordenado é suportado pelo Gabinete desde Agosto de 2011 em anexo cópias justificativos.
Número ou marcador · p. 23 Anexo 7.
Texto do artigo · p. 23 Analisada a resposta apresentada, verifica-se que o Anexo 7 não constitui prova da titularidade do imóvel, pois consta, do referido anexo, o despacho de nomeação definitiva do funcionário Zeferino Luís Zunguene, título de provimento da nomeação em comissão de serviço, do mesmo funcionário, para a função de Assessor do Governador Provincial (fls. 351 a 352 dos autos), o que não prova titularidade alguma sobre o imóvel em causa.
Texto do artigo · p. 23 Deste modo, foi violado o preceituado no artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o artigo 78, capítulo 8 do Título I, do Manual da Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, configurando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009.
Texto do artigo · p. 23 Património
Texto do artigo · p. 23 14. No concernente à inventariação, deficiente, dos bens afectos ao Gabinete de imprensa, os gestores disseram: “…cumprem-nos informar que as duas máquinas, uma de filmagem, outra fotográfica, e uma secretária, são bens pertencentes ao sector de Imprensa. … por lapso não colamos as respectivas etiquetas - Anexo 8”.
Texto do artigo · p. 23 A conduta descrita constitui postergação do estipulado no artigo 32 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, 9 de Agosto, consubstanciando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009.
Texto do artigo · p. 23 Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 23 15. Pronunciando-se sobre o facto de a entidade ter pago salários ao cidadão Romão Marcelino Maculuve, em 2011, no total de 66.590,49MT, não obstante o mesmo já não possuir vínculo com a instituição, os gestores declararam que “ Assumimos o erro…..”.
Texto do artigo · p. 23 Este facto constitui pagamento indevido, nos termos do artigo 96 da Lei n.º 26/2009, configurando infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 23 16. No tocante à adjudicação à empresa PRD – Pintura e Revestimento Dabenha da empreitada para a reabilitação da residência protocolar de Namaacha, no total de 2.933.561,83MT, os responsáveis pela gerência disseram que, “por lapso não comunicamos à UFSA de acordo com as recomendações do n.º 1 do artigo 118 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio…”
Texto do artigo · p. 23 Mantém-se a constatação. Na verdade, a falta de comunicação da adjudicação à UFSA contraria o disposto no n.º 1 do artigo 118 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor na altura dos factos, consubstanciando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009.
Texto do artigo · p. 23 17. Quanto ao pagamento do valor de 175.000,00MT, ao artesão José dos Santos Maculuve, pela pintura na residência oficial, em Namaacha, sem que o respectivo contrato tenha sido submetido à fiscalização prévia, tendo em conta que o adjudicado não se encontrava inscrito no cadastro único, os responsáveis pela gerência disseram “Em relação a emissão do processo da pintura da residência oficial ao Tribunal Administrativo para a fiscalização facto que prometemos corrigir nos termos do artigo 62 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro”.
Texto do artigo · p. 23 A conduta descrita constitui infracções financeiras previstas nas alíneas b) e i) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009.
Texto do artigo · p. 23 18. Debruçando-se sobre o facto de não terem sido entregues, aos auditores, os documentos relativos ao processo de contratação da empresa Emprecol, para a construção do alpendre para o parqueamento de viaturas protocolares, pelo valor de 569.229,04MT, os gestores disseram “Em anexo as cópias justificativas. De salientar que cumpriuse com as formalidades plasmadas no Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, 24 de Maio”.
Texto do artigo · p. 23 Compulsadas as peças processuais que acompanham o contraditório, confirma-se a existência dos documentos em falta na altura da auditoria. Não obstante, os gestores infringiram o previsto no artigo 104 do MAF, uma vez que os documentos relativos ao processo de contratação da empresa Emprecol não se encontravam nos processos de prestação de contas entregues aos auditores, configurando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 24 Os factos acima arrolados consubstanciam infracções financeiras, tipificadas no n.º 2 e nas alíneas b),d), e),i), e j)do n.º 3do artigo 93, conjugados com os artigos 94e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 24 Submetido o processo ao visto do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 431a 433 dos autos, promovendo:
Texto do artigo · p. 24 “ ….o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares, as demonstrações financeiras do exercício económico de 2011, do Gabinete do Governador da Província de Maputo, nem quites para efeitos de efectivação da respectiva responsabilização financeira, os gestores da entidade”.
Texto do artigo · p. 24 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 24 Analisado o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Gabinete do Governador da Província de Maputo, em 2011.
Texto do artigo · p. 24 Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Gabinete do Governador da Província de Maputo, no exercício económico de 2011, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 24 Na verdade, os gestores do Gabinete do Governador da Província de Maputo, em 2011, procederam de forma consciente, preterindo várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente Acórdão, preenchendo-se, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 24 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 24 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 24 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos n.ºs 2 e nas alíneas b), d), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 24 Decidindo: Em face do exposto, devidamente considerada a factualidade dada
Texto do artigo · p. 24 como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 24 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 24 2. Declarar não regulares as demonstrações financeiras do Gabinete do Governador da Província de Maputo, referentes ao exercício económico de 2011, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 24 3. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerência
Texto do artigo · p. 24 do Gabinete do Governador da Província de Maputo, referentes ao exercício económico de 2011, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no total de 396.530,67MT.
Texto do artigo · p. 24 Caberá o dever de reposição dos 396.530,67MT, aos gestores do Gabinete do Governador da Província de Maputo, em 2011, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 24 3.1-Maria Elias Jonas – Governadora Provincial – repõe 201.062,73MT, valor atinente à reabilitação de uma casa, no condomínio da Mozal, sem comprovativo da titularidade a favor do Estado, bem como ao pagamento de um subsídio à Governadora Provincial, no valor de 35.000,00MT, sem fundamento legal.
Texto do artigo · p. 24 3.2 - Ana Beatriz Álvaro, Chefe do Gabinete e Fidélis Isaías Chiziane, Chefe da Contabilidade, de 01/01 a 06/06/11, repõem o total de 39.681,00MT, sendo para cada gestor, o montante de 19.840,MT, referentes: – à realização de despesas, no valor de 4.010,00MT, não inscritas no Orçamento (compra de ração para patos e coelhos); – ao pagamento definitivo de Ajudas de Custo, ao funcionário Jorge Germano (mês de Abril), no valor de 3.375,00MT, sem apresentar os respectivos relatórios das actividades desenvolvidas; – à compra de telemóveis para funcionários da instituição, no valor de 32.296,38MT, sem fundamento legal. 3.3 - Ana Beatriz Álvaro, Chefe do Gabinete e João Ernesto Mucavel, Chefe da Contabilidade de 06/06 a 31/12/2011, repõem o total de 124.196,00MT, cabendo a cada um, o montante de 62.098,00MT, relativos: – compra de passagens aéreas, no total de 92.280,00MT, sem a apresentação dos respectivos bilhetes; – à aquisição de 6 bilhetes para a travessia de viaturas - Maputo/ Catembe, no montante de 4.320,00MT, sem a indicação das chapas de inscrição das respectivas viaturas; – ao pagamento de consulta, bem como de medicamentos, no total de 12.132,00MT, sem a indicação do beneficiário e nem do documento de base para a referida despesa; e – à compra de telemóveis para funcionários da instituição, no valor de 15.464,00MT, sem fundamento legal. 3.4 – Caberá, ainda, à Ana Beatriz Álvaro, Chefe do Gabinete, a
Texto do artigo · p. 24 reintegração do montante de 66.590,49MT, relativo ao pagamento de salários ao cidadão Romão Marcelino Maculuve, sem vínculo com o Estado.
Texto do artigo · p. 24 4. O Tribunal delibera sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Gabinete da Governadora da Província de Maputo, em 2011, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento sucessivo das infracções tipificadas nas alíneas b), d), e), i) e j), todas do n.º 3 do artigo 93da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, indo a multa fixada nos seguintes termos: – Maria Elias Jonas – Governadora Provincial – multada em 60.000,00MT; – Ana Beatriz Álvaro – Chefe do Gabinete – multada em 34.000,00MT; – Fidélis Isaías Chiziane – Ex-Chefe da Contabilidade – multado em11.000,00MT; e – João Ernesto Mucavel – Chefe da Contabilidade – multada em10.900,00MT;
Texto do artigo · p. 24 5. O Tribunal recomenda, aos responsáveis pela gerência do
Texto do artigo · p. 24 Gabinete do Governador da Província de Maputo, para que melhorem o sistema de controlo interno, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 24 Cópias do Acórdão e do Relatório Final ao Ministério Público Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 12 de Dezembro de 2017.
Texto do artigo · p. 24 Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 25 Processo n.º 708/2016
Texto do artigo · p. 25 Acórdão n.º 117/2017
Texto do artigo · p. 25 Conta de Gerência: da Delegação do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional na Cidade de Maputo (INEFP)
Texto do artigo · p. 25 Exercício Económicode 2014 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 25 – Vitorino Adriano Banze – Delegado; – Estela Xavier Rofasse – Chefe do Departamento da Administração e Finanças; e – Lídia Adelino Manjate – Chefe da Repartição dos Recursos Humanos.
Texto do artigo · p. 25 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 25 No cumprimento do seu plano anual de Actividades, o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Delegação do Instituto Nacional do Emprego e Formação Promoção na Cidade de Maputo, relativa ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 25 Nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização concomitante, e a sucessiva, das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, o que justificou o envio do processo para esta instância, que, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 25 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 30 a 90 e verso dos autos, documento que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 25 Da verificação interna à Conta de Gerência, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos anexos ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem sido observadas disposições pertinentes das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, BR n.º 39, 3.º Suplemento, e, ainda, pela falta de envio de parte dos modelos de prestação de contas.
Texto do artigo · p. 25 Face às irregularidades constatadas e vertidas no Relatório Preliminar, foram enviados os Ofícios n.ºs78/CCA/TACM/2015, 79/ CCA/TACM/2015, e 80/CCA/TACM/2015, todos de 9 de Julho, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados (fls. 47 a 51, 53 a 57 e 59 a 63 e certidões de fls. 52, 58e64), nos termos do artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 42 da mesma lei, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências apontadas.
Texto do artigo · p. 25 Em resposta, foi remetida, àquele tribunal, a Nota n.º 465/36/INEFP/ DEL.MAP/030/2015, de 8 de Setembro, subscrita pelo Delegado, Vitorino Adriano Banze, capeando o contraditório – com a conta rectificada e anexos à mesma (fls. 66 a 68), tendo os gestores Estela Xavier Rofasse, Chefe do Departamento da Administração e Finanças, e Lídia Adelino Manjate, Chefe da Repartição dos Recursos Humanos, optado pelo silêncio.
Texto do artigo · p. 25 O contraditório apresentado foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final patente a fls. 97 a 109, e da análise dos autos resultaram assentes as seguintes constatações e conclusões em relação à presente Conta de Gerência:
Texto do artigo · p. 25 1. Os responsáveis pela gerência não se pronunciaram no tocante à falta de apresentação dos seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 25 – Relatório; – Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade; – Extractos bancários; e – Acta da Sessão em que se aprovou a conta.
Texto do artigo · p. 25 Verifica-se, também, que a Conta apresenta modelos já revogados, tais sejam: 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, 16 - Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Liquidada Mensal, 19 - Relação de Salário e Remunerações, 26 - Certidão de Fundos Disponibilizados, 29 – Lista das Contas Bancárias, aprovados pelo Despacho n.º 6/GP/ TA/2008, de 29 de Setembro, ao invés de dos aprovados pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 25 Na falta de contestação, a lei considera confessados os factos imputados aos gestores, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 484.º conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 25 Assim, os gestores incorreram nas infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e), ambas do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 25 2. Debruçando-se sobre o facto de não ter sido apresentado o Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, os responsáveis pela gerência, reconheceram o facto, tendo submetido o modelo em falta em sede do contraditório, o que confirma a irregularidade.
Texto do artigo · p. 25 A não apresentação do modelo acima constitui prática da infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 25 3. No tocante à diferença, no valor de 16.588.906,50MT, resultante da comparação efectuada entre o montante de 16.892,OOMT, constante do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, na coluna 7, Total de Fundos Recebidos, com o valor de 16.605.798,50MT, patente no Modelo 26 - Certidão de Fundos Disponibilizados, os gestores disseram “ OINEFP não conseguiu achar a relação entre a coluna 7 do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado e o total do Modelo 26 -Certidão dos Fundos Disponibilizados, uma vez que o primeiro modelo, na coluna em causa, trata de total de fundos recebidos e o outro de fundos utilizados, podendo em alguns casos estes serem diferentes”.
Texto do artigo · p. 25 A resposta apresentada pela entidade não procede, pois a comparação foi feita em relação à coluna 7 - Total dos Fundos Recebidos, registados no Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado com o Modelo 26 - Certidão de Fundos disponibilizados, pelo que existe relação na parte referente ao Total dos Fundos Recebidos.
Texto do artigo · p. 25 A prestação deficiente da conta configura infracções financeiras tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 25 No que tange à:
Texto do artigo · p. 25 – Discrepância, no montante de 16.086.313,33MT, resultante da comparação do valor de 14.776,00MT do Modelo 7 -Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos
Texto do artigo · p. 26 do Orçamento do Estado, na coluna 5 despesa paga, com o valor de 16.101.089,33MT, do Modelo 17 - do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, componente Despesa Paga, coluna 10;
Texto do artigo · p. 26 – Diferença, no valor de 17.263.975,50MT, resultante da comparação entre o montante de 16.892,00MT, registado no Modelo 7 - Mapa de Execução de Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, coluna 4, Dotação Disponível, e o valor de 17.280.867,50MT,constante na coluna 5 - Dotação Disponível do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa; – Disparidade, na ordem de1.177.858,17MT, decorrente da comparação feita entre o valor de 2.115,OOMT, constante do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, coluna 6 da Dotação Disponível, e o valor de 1.179.973,17MTdo Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, coluna 11 - Saldo da Dotação Disponível; – Divergência, no montante de 64.375,00MT, resultante da comparação efectuada entre o valor de 191.000,00MT do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, componente despesa paga, rubrica Ajudas de Custo dentro do País para o pessoal civil, no total de 255.375,00MT, da mesma componente da rubrica no Modelo 18 - Mapa de Execução orçamental da Despesa Mensal Paga, coluna 11 - Saldo da Dotação Disponível; – Diferença de 18.000,00MT, decorrente da comparação entre o Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, e o Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, visto que a rubrica Material para a Manutenção e Reparação de Bens Imóveis” não consta no Modelo 18, que no Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa mesma rubrica, na componente Despesa Paga, coluna 10, apresenta um valor de 18.000,00MT; – Disparidade, no total de 98.734,00MT, resultante da comparação efectuada entre o valor de 453.255,00MT, referente ao Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, e o Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, na componente Despesa Paga, rubrica Material de Consumo para Escritório, com o valor de 533.989,00MT do Modelo 18 -Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, coluna 15,rubrica Material de Consumo para Escritório; – Discrepância, na ordem de 28.200,00MT,que decorre da comparação efectuada entre o valor de 19.188,00MT, do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, na componente Despesa Paga, coluna 10,rubrica Material Duradouro para Escritório, e o montante de 47.388,00MT, registado no Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental de Despesa Mensal Paga, na coluna 15, rubrica Material Duradouro para Escritório; – Diferença, de 13.798,72MT,resultante da comparação feita entre o valor de 8.535,28MT, constante do Modelo 18 Mapa de Execução Orçamental de Despesa Mensal Paga, componente Despesa Paga, coluna 10, rubrica Fardamento e Calçado, e o valor de 22.334.00MT, referente ao Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, na coluna 15, rubrica Fardamento e Calçado; – Disparidade, em 18.871,00MT,que decorrente da comparação feita entre o montante de 146.130,00MT,patente no Modelo 17
Texto do artigo · p. 26 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, componente da Despesa Paga, do modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, coluna15, rubrica Material de Limpeza e Higiene, no valor de 127.259,00MT;
Texto do artigo · p. 26 – Diferença de 63.102,00MT, verificada na comparação entre o Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, e o Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental Despesa Mensal Paga, em virtude de a rubrica Material para Festividades não constar no Modelo17, e esta rubrica, Material para Festividades do Modelo 18, coluna 15, apresentar um valor de 63.102,00MT; – Divergência, no montante de 97.040,00MT,que advém da comparação efectuada entre o valor de 132.000,00MT,do Modelo 17 - Mapa Execução Orçamental de Despesa, componente da Despesa Paga, coluna 10, rubrica Outros Bens de Consumo, e a importância de 229.040,00MT,do Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, na coluna 15, rubrica Outros Bens de Consumo; – Disparidade, na ordem de 92.703,00MT, verificada na comparação feita entre o valor de 27.000,00MT,do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental de Despesa, componente de Despesa Paga, coluna 10, rubrica Outros Bens Duradouros, no montante de 119.703,00MT,do Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, rubrica Outros Bens Duradouros; – Diferença de 40.904,00MT, quando comparado o valor de 21.060,00MT, registado no Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, componente da Despesa Paga, coluna 10, rubrica Manutenção e Reparação de Bens Móveis, e a importância de 61.964,00MT,do Modelo 18 Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, coluna 15, rubrica Manutenção e Reparação de Bens Móveis; – Discrepância, em 92.344,00MT, verificada na comparação entre o valor de 33.243,00MT,do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, componente da Despesa, coluna 10, rubrica Seguros, e o valor de 125.587,00MT,do Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, coluna 15, rubrica Seguros; – Diferença de 36.748,00MT,que resulta da comparação entre o valor de 113.548,00MT,do Modelo 17- Mapa de Execução Orçamental da Despesa, componente da Despesa Paga, coluna 10, rubrica Energia Eléctrica, e o montante de 150.296,00MT,do Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, rubrica na mesma rubrica; – Diferença de 117.251,55MT, decorrente da comparação feita entre o valor de 1.130.531,55MT, do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, componente da Despesa Paga, coluna 10, rubrica Outros, e o montante de 1.013.280,OOMT, do Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, coluna 15,rubrica Outros,
Texto do artigo · p. 26 os responsáveis pela gerência apresentaram, apenas, contraditório relativo aos Modelos 7, 17 e 18, dizendo que:
Texto do artigo · p. 26 “As diferenças verificadas nos Mapas 7,17 e 18 citados a partir do terceiro parágrafo até ao último, resultam em parte da má digitação das rubricas, de não contabilização dos valores reforçados pelas finanças, INEFP Central e do Governo da Cidade de Maputo. Para o ano de 2014, foi disponibilizado 16.891.690,00MT,para as Despesas de Funcionamento e de Investimento. Durante o mesmo exercício económico, houve reforços: 5.102.749,00MT, disponibilizados pelo INEFP - Central para Formação profissional e Emprego; 1.000.000,00MT disponibilizados pelo Governo da cidade de Maputo para a realização da feira do Emprego, e o valor de 323.056,50MT,
Texto do artigo · p. 27 disponibilizado pelas finanças para reforçar o salário. Com a verificação e a actualização devida dos mapas, os valores apresentam coerência na sua análise e interpretação, assumindo deste modo a rectificação de toda a conta de gerência de exercício económico de 2014 “.
Texto do artigo · p. 27 Dá-se, porém, por consolidadas as constatações, designadamente em relação aos Modelos 7,17 e 18, tendo em conta que prevalecem as irregularidades detectadas.
Texto do artigo · p. 27 Ora, o preenchimento deficiente dos modelos configura infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, pois as diferenças e inconsistências tornam impossível a análise da Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 27 No tocante às constatações não contraditadas, os factos consideram-se confessados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 27 Relativamente à Conta de Gerência rectificada (fls. 69 a 89), em que ainda prevalecem diferenças (vide fls. 105 a 109 dos autos), importa referir que o contraditório visa, fundamentalmente, o esclarecimento da Conta, tal como apresentada ao Tribunal, e não a sua correcção.
Texto do artigo · p. 27 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 112 a 114, dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, com a aprovação do Relatório Final de Verificação da Conta e declarando-se não regular a Conta de Gerência do exercício económico de 2014, da Delegação do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional da Cidade de Maputo, nem quites os gestores da entidade, imputando-se-lhes os factos descritos, para efeitos de responsabilidade financeira, por legal e justo.
Texto do artigo · p. 27 Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir. Analisado o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede
Texto do artigo · p. 27 do contraditório, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 27 1. Não considerar regular a Conta de Gerência da Delegação do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional da Cidade de Maputo e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 27 2. Sancionar, com multa, os gestores da Delegação do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional da Cidade de Maputo, no exercício económico de 2014, relativamente à Conta de Gerência daquele ano, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d) e e), ambas do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 29 de Agosto, que se fixa nos seguintes termos: a)Vitorino Adriano Banze, Delegado, multado em 34.000,00MT; b)Estela Xavier Rofasse, Chefe do Departamento da Administração e Finanças, multada em 25.000,00MT; e c)Lídia Adelino Manjate, Chefe da Repartição dos Recursos Humanos, multada em 18.000,00MT.
Texto do artigo · p. 27 3. Censurar os responsáveis pela gerência da Delegação do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional – Cidade de Maputo, por não terem aprovado formalmente a Conta de Gerência do exercício económico de 2014.
Texto do artigo · p. 27 4. Ordenar a realização de uma auditoria às contas do exercício
Texto do artigo · p. 27 económico de 2017, da Delegação do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional – Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 27 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria ao Ministério Público.
Texto do artigo · p. 27 Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 13 de Dezembro de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 27 Processo n.º 234/2016
Texto do artigo · p. 27 Acórdão n.° 119/2017 Conta de Gerência Direcção Provincial das Pescas de Nampula Exercício Económico 2013 Gestores
Texto do artigo · p. 27 - Daniel Amade – Director Provincial; e - Issufo Namoro – Técnico Profissional.
Texto do artigo · p. 27 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 27 No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2013, o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, em conformidade com as competências fixadas no artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, continuadas pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial das Pescas de Nampula, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos gestores acima epigrafados.
Texto do artigo · p. 27 Com a alteração da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização concomitante e a sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da actual Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância, cabendo, assim, ao Tribunal Administrativo, apreciar e julgar a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 27 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 63 a 72 dos autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 27 Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência pelo Tribunal, resultou a constatação de diversas irregularidades.
Texto do artigo · p. 27 Face às referidas irregularidades, foram devidamente citados, os gestores, Daniel Amade (Director Provincial) e Issufo Namoro (Técnico Profissional), nos termos dos artigos 5 e 101, o n.º 3, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro - vide as respectivas certidões de citação a fls. 76 a 77 dos autos -, para o exercício do direito ao contraditório, de forma individual ou solidária, na sequência das mesmas irregularidades.
Texto do artigo · p. 27 Em resposta, foi recebido o documento datado de 12 de Janeiro de 2015, que capeia o contraditório solidário, constante de fls. 78 a 85 dos autos, acompanhado dos documentos de fls. 86 a 104 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final.
Texto do artigo · p. 27 Da análise efectuada aos presentes autos, resultam assentes as seguintes constatações e conclusões:
Texto do artigo · p. 27 1. Incumprimento do prazo para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo da Província de Nampula, visto que somente a 2 de Abril de 2014 é que a mesma deu entrada naquele
Texto do artigo · p. 28 Tribunal, sendo que, nos termos do estipulado no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º26/2009, de 29 de Setembro, as contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência, portanto, prazo finda em 31 de Março do ano seguinte ao da conta de gerência em causa.
Texto do artigo · p. 28 2. Falta ou apresentação deficiente preenchimento dos modelos do processo de prestação de Contas, em violação da lei e das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento.
Texto do artigo · p. 28 Os gestores não se pronunciaram sobre esta matéria, ficando consolidadas as irregularidades detectadas.
Texto do artigo · p. 28 A falta ou não apresentação de modelos constitui uma infracção financeira, por “sonegação ou deficiente prestação de informações ou documentos pedidos pelo tribunal competente ou exigidos por lei” prevista na alínea e), número 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/09, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 28 3. Diferença, no montante de 155.517,95MT, na componente Dotação Final, resultante da comparação efectuada entre o Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, e o Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa.
Texto do artigo · p. 28 Os gestores disseram que “… toda a contabilidade é feita pela Direcção Provincial do Plano e Finanças e, apesar do mapa do Modelo 17 apresentar o erro no cálculo do Cativo Obrigatório pelo 10%, em vez de 15%, acreditávamos que as finanças já haviam calculado perfeitamente o Cativo para transferência de famílias, o mapa corrigido”.
Texto do artigo · p. 28 A diferença em causa constitui violação das normas sobre a execução dos orçamentos, bem como deficiente prestação de informação ou documentos exigidos por lei, nos termos da primeira parte das alíneas b), e), d)e j) do n.º 3 artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 28 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, promoveu o prosseguimento dos autos, declarando - se não regular a Conta de Gerência do exercício de 2013, da Direcção Provincial doe Pescas de Nampula, nem quites os gestores da entidade, imputando-selhes os factos descritos, para efeitos de responsabilidade financeira, o que é legal e justo.
Texto do artigo · p. 28 Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 28 Analisado o processo e considerando o contraditório oferecido pelos gestores da Direcção Provincial de Pescas de Nampula, em exercício de funções, em 2013, conclui-se pela improcedência das respostas às constatações levantadas aquando da verificação interna do primeiro e segundo graus da correspondente Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 28 Por outro lado - e pese, embora, a correcção feita a posteriori –, a Conta de Gerência deu entrada naquele tribunal sem a observância escrupulosa das pertinentes disposições contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, o que constitui deficiente prestação de informação a este Tribunal, nos termos do disposto na alínea b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 28 Decidindo: Em face do exposto, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 28 1. Sancionar, com multa, conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela
Texto do artigo · p. 28 Direcção Provincial de Pescas de Nampula, em 2013, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), c), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 28 a) Daniel Amade, Director Provincial, multado em 45.000,00MT; e
Texto do artigo · p. 28 b) Issufo Namoro, Técnico Profissional, multado em 13.000,00MT.
Texto do artigo · p. 28 3. Recomendar, aos gestores, que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente a gestão financeira, de forma a detectar e corrigir erros e proteger melhor os fundos públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 28 Registe-se, notifique-se e publique-se, nos termos da Lei. Maputo, 13 de Dezembro de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 28 Processo n.º 39/2015
Texto do artigo · p. 28 Acórdão n.º 120/2017 Auditoria Financeira – Escola Secundária de Ndambine 2000, Xai-Xai, Província de Gaza
Texto do artigo · p. 28 Exercício Económico - 2013 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 28 – Morgado Rojas Simbine – Director da Escola – Lídia Carlos Matsinhe Mucavele – Chefe da Secretaria
Texto do artigo · p. 28 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 28 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2012, este Tribunal realizou uma auditoria financeira à Escola Secundária de Ndambine 2000, em XaiXai, na Província de Gaza.
Texto do artigo · p. 28 O objectivo geral da referida auditoria consistiu em averiguar até que ponto as demonstrações financeiras, referentes ao exercício económico de 2013, representam, com fidedignidade, as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 28 – a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e – a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 28 O desiderato acima foi atingido através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 29 Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 29 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 29 O plano de trabalho delineado, para o efeito, foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, e, de seguida, elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 29 Em cumprimento do disposto no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, foram os gestores, Morgado Rojas Simbine, Director da Escola, e Lídia Carlos Matsinhe Mucavele, Chefe da Secretaria, devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 1321/CCA/ /TA/361/2016 e 1322/CCA/TA/361/2016, ambos de 17 de Agosto (vide
Texto do artigo · p. 29 as assinaturas constantes dos Ofícios, fls. 72 e 76 dos autos), para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira supracitado.
Texto do artigo · p. 29 Em resposta, os gestores da Escola Secundária Ndambine 2000, Província de Gaza, submeteram a este Tribunal a Nota n.º 77/ /ESN/2000.030, datada de 18 de Outubro, que acompanha o contraditório solidário, patente de fls.83 a 88, cujos anexos constam de fls. 89 a 124.
Texto do artigo · p. 29 O referido contraditório foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira de fls. 129 a 151 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais e do mesmo, resultaram as seguintes irregularidades:
Texto do artigo · p. 29 Controlo Interno
Texto do artigo · p. 29 1. Pronunciando-se sobre a não apresentação do Livro de recibos da receita atinente à emissão de certificados e de declarações, uma vez que foi, apenas, facultado um caderno contendo a relação nominal dos utentes, bem como dos valores recebidos, os gestores disseram que “A Direcção assume que a escola usava um caderno que continha a relação dos utentes e os respectivos valores. A partir do exercício económico de 2014, a escola passou a usar o Livro de recibos Anexo 1”.
Texto do artigo · p. 29 O contraditório produzido torna assente a constatação.
Texto do artigo · p. 29 Assim, foi violado o disposto no do artigo 104 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças, o que consubstancia infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e), ambas do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 29 Fundo de Funcionamento
Texto do artigo · p. 29 2. Debruçando-se sobre a realização de despesas, sem lançamento de concurso, os gestores reconheceram o facto e disseram “….foi devido à urgência de algumas despesas para a realização de exames especiais”.
Texto do artigo · p. 29 Com este procedimento, os gestores preteriram o estabelecido no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços para o Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2010, de 24 de Maio, o que configura infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 29 Fundo de Funcionamento Bens e serviços
Texto do artigo · p. 29 3. Relativamente ao facto de terem sido realizadas despesas, no total de 146.915,00MT, sem lançamento de concurso, bem assim
Texto do artigo · p. 29 a inexistência de fundamentação da escolha de outra modalidade, conforme se observa da tabela patente a fls. 136 dos autos, os gestores disseram “…Trata-se do Fundo Permanente e o concurso Público foi aberto a nível do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Xai-Xai, para todas as escolas que se subordinam àquele serviço, incluindo a Escola Secundária de Ndambine 2000. Tendo em conta que as escolas usaram o concurso aberto pelo Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Xai-Xai, para o Fundo Permanente, todas as despesas descritas no quadro foram feitas dentro da legalidade, segundo o Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio. Em alguns casos o fornecedor passou o mesmo recibo para as facturas do mesmo mês. Os operadores e-SISTAFE, no acto do pagamento das facturas do mesmo mês, juntaram a única Ordem de Pagamento (OP), Anexo 3”.
Texto do artigo · p. 29 Examinado o contraditório produzido, verifica-se que os gestores se limitaram a justificar os factos, sem, portanto, apresentar comprovativos do concurso lançado, para o efeito, pelos Serviços Distritais da Educação, Juventude e Tecnologia de Xai-Xai.
Texto do artigo · p. 29 Ora, a realização de despesas, sem a observância do Regulamento de contratação, constitui infracção financeira tipificada na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 29 Receita
Texto do artigo · p. 29 4. Quanto à utilização do Fundo Apoio às escolas (ASE), no valor de 230.866,80MT, dos quais 127.916,80MT não declarados à Repartição de Finanças; a inexistência de requisição interna, falta de 3 cotações e, ainda, a inexistência da informação Proposta, constando apenas os recibos, os responsáveis pela gerência asseveraram que “A Direcção da escola assume que parte do valor esteve destinada para custear despesas relativas aos exames especiais e outro para garantir o arranque do ano lectivo. Para os fornecedores: H.H. Comercial Lda., Prathm Comercial, Tabacaria Manusse, TRAPCO, Lda., Fresh Meet Limpopo, Shoprite e Bazar Limpopo, forneceram facturas/Venda a Dinheiro (VD) e quando é assim não há necessidade de recibo”.
Texto do artigo · p. 29 As irregularidades acima descritas constituem violação do disposto nos pontos 4.2,4.5, 10.1 e 10.2, todos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR. n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), configurando infracções financeiras previstas nas alíneas a), b) e e), todas do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro acima mencionada.
Texto do artigo · p. 29 Fundo de Investimento Componente externa - ADE Bens e Serviços
Texto do artigo · p. 29 5. No que respeita ao facto de os gestores não terem juntado ao processo de contas do Fundo ADE, designadamente:
Texto do artigo · p. 29 – A acta da autorização da despesa assinada pelo Director da Escola; – A acta da realização da reunião do Conselho da Escola, bem como
Texto do artigo · p. 29 a relação das despesas que se pretendia pagar;
Texto do artigo · p. 29 – O mapa de controlo de stock; – O mapa de distribuição do material; – O mapa do inventário; – O Mapa Demonstrativo da Colecta das Receitas e das Despesas
Texto do artigo · p. 29 Efectuadas;
Texto do artigo · p. 29 – O processo de procurement relativo aos bens adquiridos; e – Os despachos de indicação dos elementos que constituem as
Texto do artigo · p. 29 comissões de compras e de recepção, os gestores apontaram que “Todos os documentos que a escola não apresentou, encontram-se arquivados nas pastas da UGEA…vide o Anexo 4”.
Texto do artigo · p. 30 Analisados os documentos que compõem o Anexo 4, conclui-se pela procedência da resposta, tendo em conta que com os mesmos ficam sanadas as irregularidades acima mencionadas.
Texto do artigo · p. 30 Contratos não relativos a pessoal
Texto do artigo · p. 30 6. Pronunciando-se sobre o facto de o contrato n.º 1, celebrado para o fornecimento do material duradouro de escritório, no valor de 49.234,99MT, não apresentar a cláusula anti-corrupção, os responsáveis pela gerência disseram que “….a Direcção da Escola, prontificase a melhorar a situação para os contratos a serem celebrados nos próximos exercícios económicos”.
Texto do artigo · p. 30 A não inclusão da cláusula anti-corrupção nos contratos celebrados pela entidade constitui violação do estipulado no n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, que introduz os mecanismos complementares de combate à corrupção, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, 24 de Maio.
Texto do artigo · p. 30 7. Quanto ao facto de o contrato de fornecimento de material duradouro de escritório e de limpeza, celebrado entre a escola e a Papelaria Zilhiphe Nduvane, no valor 49.234.990,00MT, ter sido executado sem ter sido submetido a este Tribunal, para efeitos de anotação, os gestores reconheceram a irregularidade.
Texto do artigo · p. 30 A conduta acima descrita consubstancia infracção financeira tipificada na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 30 Receitas Próprias
Texto do artigo · p. 30 8. No tocante ao facto de ter sido declarado, à Repartição das Finanças, como receita, apenas, o valor de 167.800,00MT, quando o valor arrecadado foi, no total, de 258.200,00MT, os gestores reconheceram terem utilizado o montante de 90.400,00MT, na fonte, para a realização de despesas relativas aos exames especiais.
Texto do artigo · p. 30 Este facto constitui violação do preceituado nos n.ºs 10.1 e 10.2, ambos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR. n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), configurando infracções financeiras previstas nas alíneas a), b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 30 9. No concernente ao valor de 7.800.00MT, respeitante à receita utilizada na fonte, mas sem apresentar justificativos, os gestores disseram que “A escola possui justificativos, e o valor destinou-se ao pagamento de subsídio durante os exames especiais (vide Anexo 5)”.
Texto do artigo · p. 30 Ora, a utilização da receita, sem apresentação dos respectivos justificativos, constitui violação do estipulado na alínea d) do n.º 7.1, conjugado com os n.ºs 10.1 e 10.2, todos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, consubstanciando infracções financeiras conforme as disposições conjugadas dos artigos 93, n.ºs 2 e 3, alíneas a) e b) e 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 30 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Digníssimo Magistrado pronunciou-se nos termos constantes de fls. 156 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares, as demonstrações financeiras do exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 30 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 30 Compulsados os autos, e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal reitera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Escola Secundária de Ndambine 2000, em Xai-Xai, Província de Gaza, em 2013.
Texto do artigo · p. 30 Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 30 Vistos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, fica assente que os gestores da Escola Secundária de Ndambine 2000, Província de Gaza, em 2013, procederam de forma consciente, no que concerne às irregularidades cometidas no decurso da sua gestão, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 30 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 30 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 30 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos n.ºs 2 e nas alíneas a), b), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com o artigos 94, da mesma lei, são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 30 Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 30 que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 30 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 30 2. Declarar não regulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária de Ndambine 2000, Província de Gaza, referentes ao exercício económico de 2013, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 30 3. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária de Ndambine 2000, Província de Gaza, no exercício económico de 2013, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no total de 98.200,00MT (90.400,00MT +7800,00MT) da receita, para pagamento de subsídios de exames especiais, sem os correspondentes justificativos, cabendo o dever de reposição nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 30 a) Morgado Rojas Simbine – Director - repõe 55.000,00MT; e
Texto do artigo · p. 30 b) Lídia Carlos Matsinhe Mucavele – Chefe da Secretaria repõe 43.000,00MT.
Texto do artigo · p. 30 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária de Ndambine 2000, Província de Gaza, em 2013, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas a), b), d), e) e j), todas do n.º 3 do artigo 93 da lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 30 a) Morgado Rojas Simbine – Director – multado em 25.000,00MT;
Texto do artigo · p. 30 b) Lídia Carlos Matsinhe Mucavele – Chefe da Secretaria – multada em 11.000,00MT.
Texto do artigo · p. 30 5. Recomendar, aos responsáveis pela gerência da Escola Secundária
Texto do artigo · p. 30 de Ndambine 2000, Província de Gaza, para que melhorem o sistema de controlo interno, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 30 Cópias do Acórdão e do Relatório final ao Ministério Público Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 15 de Dezembro de 2017 Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador- Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 31 Processo n.º 423/2015
Texto do artigo · p. 31 Acórdão n.° 125/2017 Espécie: Auditoria de Obras Objecto do Contrato – Reconstrução da Muralha de Proteção da
Texto do artigo · p. 31 Doca Exercício Económico – 2013 Responsáveis:
Texto do artigo · p. 31 – Guides Raúl Gote Cossa - Director da Escola – Sérgio Carlos Ouana - Director da Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 31 Dono da Obra - Escola Superior de Ciências Náuticas Contratada: Empresa Tec-Construtores, Lda Valor do Contrato – 8.233.667,07MT Data de Celebração – 14 de Novembro de 2013 Data do Visto – 21 de Novembro de 2013 Prazo de Execução – 30 dias após o visto prévio do Tribunal
Texto do artigo · p. 31 Administrativo Fonte de Financiamento – Orçamento do Estado Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
Número ou marcador · p. 31 Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 31 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2014, este Tribunal efectuou uma auditoria à obra de Reconstrução da Muralha de Proteção da Doca, sob responsabilidade dos gestores atrás mencionados.
Texto do artigo · p. 31
Texto do artigo · p. 31 O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
Texto do artigo · p. 31
Texto do artigo · p. 31 Se as despesas realizadas com as obras são elegíveis;
Texto do artigo · p. 31 Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis;
Texto do artigo · p. 31
Texto do artigo · p. 31
Texto do artigo · p. 31 Se os procedimentos adoptados nas fases de contratação e execução estão em conformidade com os regulamentos, políticas, leis e outros dispositivos em vigor no País; e
Texto do artigo · p. 31 A qualidade, solidez, segurança e funcionalidade da obra executada.
Texto do artigo · p. 31
Texto do artigo · p. 31 O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação e da contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
Texto do artigo · p. 31 Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças constituintes, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
Texto do artigo · p. 31 Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 31 A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
Texto do artigo · p. 31 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria de Obra de Reconstrução da Muralha de Proteção da Doca da Escola Superior de Ciências Náuticas, sita na Cidade de Maputo,
Texto do artigo · p. 31 o qual foi enviado aos gestores, Guides Raúl Gote Cossa – Director da Escola Superior de Ciências Náuticas e Sérgio Carlos Ouana – Director do Departamento de Administração e Finanças, através dos Ofícios n.ºs 1278/CCA/TA/2015, 1279/CCA/TA/2015 e 1280/CCA/ /TA/2015, ambos de 15 de Setembro de 2015, conforme atestam as respectivas certidões de citação, constantes de fls. 29 e 32 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5 “ex vi” do n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 107 da mesma lei, para, querendo, exercerem individual ou solidariamente o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela equipa de auditoria, constantes de fls. 8 a 19 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria de Obras), sendo de destacar:
Texto do artigo · p. 31 • A não entrega de documentos solicitados pelo Tribunal, nomeadamente: autos de medição, acompanhados do parecer da fiscalização, relatórios da fiscalização, auto de consignação, peças desenhadas e auto de entrega provisória; • O pagamento de 4.050.000,00MT, correspondente a cerca de 49% do valor do contrato, antes do início da execução da obra, cujo valor total da empreitada era de 8.233.667,07MT.
Texto do artigo · p. 31 Em resposta, foi remetido a este Tribunal um documento, que capeia o contraditório, datado de 6 de Abril de 2016, assinado por todos os gestores, em exercício de funções, naquele ano, constante de fls. 33 a 46 dos autos, através do qual exerceram solidariamente o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerados na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 50 a 65 dos autos).
Texto do artigo · p. 31 1. No que concerne à não entrega de documentos solicitados pelo Tribunal, nomeadamente: autos de medição, acompanhados do parecer da fiscalização, relatórios da fiscalização, auto de consignação e peças desenhadas, em sede do contraditório foram apresentados alguns documentos outrora solicitados, porém, persiste a falta das peças desenhadas.
Texto do artigo · p. 31 2. Relativamente ao pagamento de 4.050.000,00MT, correspondente
Texto do artigo · p. 31 a cerca de 49% do valor do contrato, antes do início da execução da obra, cujo valor total da empreitada era de 8.233.667,07MT, os gestores disseram que ““…a) O contrato com a Técnica Construtores (TEC) conheceu vários contornos que culminaram com o atraso na disponibilização do valor inicial do contrato, 4.050.000,00MT, pagos, uma adenda no valor de 2.027.265,13MT, em Maio de 2015, não paga, devido à ausência de valores no orçamento. b) A ESCN solicitou a devolução do valor adiantado pelo contrato, justificando a expiração deste, mas pela resposta recebida, a emprega avisou que deduziria certos valores operacionais do valor recebido, estando este assunto nas mãos da ESCN para melhor decisão…c) A TEC referiu que caso prevaleça a intenção de rescisão do contrato pela entidade contratante, considerando que as obras ainda não tiveram o seu inicio, será possível converter o valor pago, na totalidade, em forma de outros trabalhos a serem realizadas a favor da ESCN dentro da legislação aplicável… ”.
Texto do artigo · p. 32 Da análise efectuada a resposta dada pelos gestores confirma-se o pagamento de 4.050.000,00MT antes de início da obra, facto observado pela equipa de auditoria do Tribunal Administrativo, no dia 18 de Novembro de 2014, aquando da vistoria à obra, pelo que mantém-se a constatação, portanto, não houve nenhuma contraprestação efectiva, pese embora o prazo coordenado para a recepção da obra tenha sido
Texto do artigo · p. 32 até 24 de Abril de 2014 (vide fls. 58 dos autos).
Texto do artigo · p. 32 Com tal procedimento, os gestores violaram o estabelecido no n.º 5 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, que estabelecia que “É vedado qualquer pagamento, previsto no cronograma financeiro, sem a correspondente contraprestação de execução de obras, fornecimento de bens ou prestação de serviço”, sendo actualmente o n.º 5 do artigo 112 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, o que consubstancia infracção financeira prevista no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 32 Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, designadamente:
Texto do artigo · p. 32 Violação do disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, devido à falta de colaboração em virtude de não ter sido entregue parte dos documentos solicitados pela equipa de auditoria (vide fls. 56 a 59 dos autos);
Texto do artigo · p. 32 Postergação do estabelecido no n.º 5 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, por se ter efectuado o pagamento adiantado de 4.050.000,00MT, correspondente a cerca de 49% do valor do contrato, antes do início da execução da obra (vide fls. 62 a 64 dos autos).
Texto do artigo · p. 32 Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.° 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 101 e nas alíneas b), e) e f) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com a pena de reposição e multa.
Texto do artigo · p. 32 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 69 e 70 dos autos, tendo promovido na essência “o prosseguimento dos autos, declarando-se não regulares as demonstrações financeiras respeitantes à Obra de Reconstrução da Muralha de Protecção da Doca da Escola Superior de Ciências Naúticas, nem quites os respectivos gestores, devidamente identificados nos autos, para efeitos de efectivação da responsabilidade financeira, por ser legal e justo”.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: – Viriato Sansão Macaringue – Delegado Provincial; – Violeta Raimundo Felisberto Faife - Gestora; e – Custódio Zeferino Amós – Gestor.
  2. Texto do artigo, página 16: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  3. Texto do artigo, página 16: No cumprimento do seu plano anual de actividades, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, procedeu à verificação interna do 1.º e do 2.º graus da Conta de Gerência da Delegação Provincial de Meteorologia de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  4. Texto do artigo, página 16: Nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização concomitante e a sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, o que justificou o envio do processo para esta instância, que, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  5. Texto do artigo, página 17: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 31 a 34 e verso dos autos, documento que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  6. Texto do artigo, página 17: Da verificação interna à Conta de Gerência, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e quanto ao preenchimento dos modelos anexos ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem sido observadas algumas disposições pertinentes das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, BR n.º 39, 3.º Suplemento, além do não envio de parte dos modelos de prestação de contas.
  7. Texto do artigo, página 17: Face às irregularidades constatadas e vertidas no referido Relatório, foram enviados os Ofícios n.ºs 463/CCA/TAPI/2014 a 465/CCA/ TAPI/2014, todos de 13 de Novembro, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados (fls. 38, 40, 42, 39, 41 e 43 dos autos), nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
  8. Texto do artigo, página 17: Em resposta, foi remetida, àquele Tribunal, a nota Ref. n.º 210/000/ DAF/DPMI/014, subscrita pelo Delegado Provincial, Viriato Sansão Macaringue, capeando o contraditório solidário, a conta rectificada, bem como os anexos de fls. 44, 45 a 49 e 50 a 115.
  9. Texto do artigo, página 17: O contraditório, foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final e, do mesmo, avultam as irregularidades que abaixo se indicam:
  10. Texto do artigo, página 17: 1. Pronunciando-se sobre a não inclusão do Relatório no processo da Conta de Gerência, os gestores disseram que “…foi feito mas não foi enviado por falha da encadernação, tanto que já consta em anexo”. Esta resposta confirma a irregularidade constatada.
  11. Texto do artigo, página 17: O não preenchimento dos modelos aprovados para a prestação de contas ao Tribunal Administrativo consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  12. Texto do artigo, página 17: 2. No que respeita ao facto de se ter declarado, na coluna de observações do Modelo 1 – Guia de Remessa, a não existência de receita, quando a mesma teve um saldo no banco, para a gerência seguinte, só funcionando com o Orçamento do Estado, os responsáveis pela gerência alegaram que não foram arrecadadas receitas no exercício em referência. Assim, dá-se por procedente a resposta.
  13. Texto do artigo, página 17: 3. Relativamente à falta do envio dos Modelos 3 – Certidão de
  14. Texto do artigo, página 17: Responsabilidade, 8 - Balanço Patrimonial e 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa, os gestores reconheceram a irregularidade, tendo remetido os modelos corrigidos juntamente com o contraditório (fls. 59, 63 e 64 dos autos).
  15. Texto do artigo, página 17: A prestação deficiente de contas consubstancia infracção financeira tipificada na alínea e) do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  16. Texto do artigo, página 17: 4. Quanto à falta do preenchimento do Modelo 20 – Relação de Guias de Depósito dos Descontos, não obstante terem sido registados descontos no Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, os responsáveis pela gerência disseram que “…os descontos foram efectuados directamente na fonte, ou seja, directamente na Direcção Provincial do Plano e Finanças, o que lhes impossibilita de ter as guias de depósito”. Analisada a resposta, conclui-se que a mesma procede.
  17. Texto do artigo, página 17: 5. No que respeita à falta de preenchimento do Modelo 21 – Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas aos pagamentos, os gestores indicaram que não foram efectuadas operações no exercício económico em causa, resposta que é aceite.
  18. Texto do artigo, página 17: 6. Relativamente ao Modelo 22 – Mapa de Donativos e Ajuda Externa, não submetido a este Tribunal, os gestores apontaram que o mesmo não foi preenchido, em virtude de não terem recebido Ajuda Externa, nem donativos, durante o exercício económico em referência. Procede o esclarecimento.
  19. Texto do artigo, página 17: 7. No tocante ao facto de não terem sido numerados os diversos
  20. Texto do artigo, página 17: modelos de prestação de contas, bem como a não indicação dos nomes dos Modelos em falta, os responsáveis pela gerência reconheceram o facto, tendo submetido novos modelos.
  21. Texto do artigo, página 17: A não numeração dos modelos de prestação de contas consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  22. Texto do artigo, página 17: 8. Quanto ao facto de não ter sido enviada, a este Tribunal, a acta da sessão em que foi discutida e aprovada a conta, os gestores reconheceram a irregularidade levantada.
  23. Texto do artigo, página 17: A não junção da referida acta configura infracção financeira tipificada na alínea e) do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  24. Texto do artigo, página 17: 9. Pronunciando-se sobre a falta de registos, na coluna de Débito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, os gestores disseram que a mesma foi colmatada, tendo remetido ao Tribunal o modelo corrigido.
  25. Texto do artigo, página 17: O facto é que, embora conste, efectivamente, de fls. 61 dos autos, o modelo corrigido, arrola-se a irregularidade constatada, uma vez que a conta submetida ao Tribunal Administrativo enfermava de deficiências de preenchimento.
  26. Texto do artigo, página 17: Foram, assim, cometidas infracções financeiras previstas nas alíneas e) e j) do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  27. Texto do artigo, página 17: Da análise efectuada ao conteúdo dos modelos apresentados com o contraditório, verifica-se que persistem as irregularidades constantes do Relatório de Verificação do 1.º grau, nomeadamente:
  28. Texto do artigo, página 17: – A diferença, no valor de 255.324,74MT, resultante da comparação feita entre o valor de 3.481.667,76MT, registado como Fundo do Orçamento do Estado, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, quando no Modelo 26 – Certidão dos Fundos Disponibilizados, se declara o montante de 3,736.992,50MT; – A discrepância, no valor de 17.504,92MT, entre o total das despesas realizadas com o Fundo do Funcionamento (2.798.028.18MT), contrariamente ao registo efectuado na coluna 5 do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado (2.780.523,26MT); – A falta de registo no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada o Saldo para a gerência seguinte, quando o Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade apresenta o valor de 17.504,92MT; – Diferença de 60.707,22MT, decorrente da comparação entre os valores constantes dos Modelos 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, (coluna 4) e 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, (coluna 5); – Inexistência do documento comprovativo das alterações da coluna 4 - Inscrição/Reforço de dotações, do Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa; – Falta do documento que autoriza a libertação do Cativo Obrigatório;
  29. Texto do artigo, página 18: – Não apresentação dos valores totais das colunas 3 e 14 do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga; e – O envio dos extractos das Contas Bancárias n.ºs 5329084 e 84938924 até os dias 30/10/13 e 24/12/14, respectivamente, antes, portanto, do encerramento do ano económico.
  30. Texto do artigo, página 18: Pelas constatações aqui arroladas, os gestores incorreram na infracções financeiras tipificadas no n.º 2 e nas alíneas b) e e), ambas do n.º 3 do artigo 93, conjugadas com o artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  31. Texto do artigo, página 18: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 135 a 137, dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, declarando-se não regular a Conta de Gerência do exercício económico de 2013, da Delegação Provincial de Meteorologia de Inhambane, nem quites os gestores da entidade, imputando-se-lhes os factos descritos, para efeitos de responsabilidade financeira, por legal e justo.
  32. Texto do artigo, página 18: Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir. Compulsados os autos e devidamente considerando todo o
  33. Texto do artigo, página 18: circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
  34. Texto do artigo, página 18: 1. Não considerar regular a Conta de Gerência da Delegação Provincial da Meteorologia de Inhambane, no exercício económico de 2013, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  35. Texto do artigo, página 18: 2. Sancionar, com reposição, os responsáveis pela gerência da
  36. Texto do artigo, página 18: Delegação Provincial de Meteorologia de Inhambane, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, supramencionada, pela diferença verificada, no valor de 255.324,74MT.
  37. Texto do artigo, página 18: – Caberá o dever de reposição, dos 255.324,74MT, aos gestores da 255.324,74MT, em 2013, nos seguintes termos:
  38. Texto do artigo, página 18: – Viriato Sanção Macaringue - Delegado Provincial, repõe 85.108,25MT; – Violeta Raimundo Felisberto Faife - Gestora, repõe 85.108,24MT; e – Custódio Zeferino Amós – Gestor, repõe 85.108,24MT.
  39. Texto do artigo, página 18: 3. Sancionar, cumulativamente, com multa, os gestores da Delegação Provincial da Meteorologia de Inhambane, relativamente à Conta de Gerência de 2013, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e j), todas do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que se fixa nos seguintes termos:
  40. Texto do artigo, página 18: a) Viriato Sansão Macarringue – Delegado Provincial - multada em 31.000,00MT;
  41. Texto do artigo, página 18: b) Violeta Raimundo Felisberto Faife - Gestora - multado em 16.300,00MT;
  42. Texto do artigo, página 18: c) Custódio Zeferino Amós - Gestor - multado em 16.300,00MT.
  43. Texto do artigo, página 18: 4. Recomendar, aos responsáveis pela gerência da Delegação
  44. Texto do artigo, página 18: Provincial de Meteorologia de Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
  45. Texto do artigo, página 18: Cópias do Acórdão e do Relatório Final ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei.
  46. Texto do artigo, página 18: Maputo, 1 de Setembro de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  47. Texto do artigo, página 18: Processo n.º 484/2012
  48. Texto do artigo, página 18: Acórdão n.º 88/2017
  49. Texto do artigo, página 18: Auditoria de Obras – Direcção Provincial da Mulher e Acção Social de Sofala.
  50. Texto do artigo, página 18: Exercício Económico – 2011. Responsáveis pela Gerência:
  51. Texto do artigo, página 18: – José Diquissone Tole – Director Provincial – Arneta Alberto Tomo – Chefe da Unidade Gestora Executora das Aquisições – Ana Maria Simbine – Chefe da Repartição da Administração e Finanças
  52. Texto do artigo, página 18: Obras executadas:
  53. Texto do artigo, página 18: – Construção de um Bloco Administrativo, duas salas de aulas no Infantário de Dondo, mediante contrato celebrado com a - Charumar, Construções, Lda., representado por António Charumar - valor do contrato 2.359.400,65MT, e valor da Adenda 607.459,55MT, NUIT 300117902 – Distrito de Nhamatanda; – Acabamento de uma residência, tipo III, para o técnico da Repartição dos Assuntos da Mulher e Acção Social do Distrito de Cheringoma (R.A.M.A.S) – valor do contrato – 841.369,23MT, empreiteiro – ABM, Engenharia, representado por Francisco Romão Rêgo – NUIT 108186666, Cidade da Beira; – Construção de uma residência para técnicos de R.A.M.A.S – valor do contrato – 1.167.289,14MT, celebrado com a empresa Matunha Construções, representado por Ibrahimo Matunha, com sede em Nhamatanda, NUIT 101728870; e – Reabilitação da residência do Director, Posto Médico e Escritório para o Centro de Apoio a Velhice de Nhangau
  54. Texto do artigo, página 18: – valor do contrato – 953.623,71MT, empreiteiro – ABM, Engenharia, representado por Francisco Romão Rêgo, NUIT 108186666, com sede na Cidade da Beira.
  55. Texto do artigo, página 18: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  56. Texto do artigo, página 18: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2011, este Tribunal efectuou uma auditoria às obras acima indicadas.
  57. Texto do artigo, página 18: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
  58. Texto do artigo, página 18: – a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada; – a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública; – se existem, e são mantidos, procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e – a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  59. Texto do artigo, página 19: O desiderato acima foi atingido através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação, contratação; da relação de pagamentos efectuados até à data da auditoria; da avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto de contrato, de acordo com o especificado no projecto, bem como da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor sobre empreitadas de Obras Públicas.
  60. Texto do artigo, página 19: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, o que consistiu, basicamente, em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
  61. Texto do artigo, página 19: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  62. Texto do artigo, página 19: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais que regem sobre esta matéria.
  63. Texto do artigo, página 19: Ora, a Direcção Provincial da Mulher da Mulher e da Acção Social – Província de Sofala, representado no acto por Diquissone Tole, celebrou, com as empresas supramencionadas, contratos de empreitada para as referidas obras, cujo valor total é de 5.929.142,28MT, tendo por fonte de financiamento o Orçamento do Estado.
  64. Texto do artigo, página 19: A modalidade de contratação adoptada foi a de Concurso Público Limitado, tendo em linha de conta as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos.
  65. Texto do artigo, página 19: Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, foram enviados à Direcção Provincial da Mulher e da Acção Socialos Ofício n.ºs 4038/ CCA/TA/2013, 4039/CCA/TA/2013, e 4041/CCA/TA/2013, todos de 27 de Agosto (certidões a fls. 87, 94 e 100 dos autos), para, querendo, exercerem o contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria de Obras supracitadas, do qual se destacam:
  66. Texto do artigo, página 19: Análise Documental
  67. Texto do artigo, página 19: 1. Os gestores não se pronunciaram sobre:
  68. Texto do artigo, página 19: – A celebração e execução dos contratos de empreitada de obras públicas, com as Empresas Charmar Construções, ABM Engenharia e a Matunha Construções, no total de 5.929.142,28MT, sem fixar nos documentos de concurso, a prestação de garantias;
  69. Texto do artigo, página 19: – O adiantamento feito, às Empresas Charumar Construções, ABM Construções e Matunha Construções, do total de1.832.444,87MT, sem a prestação de garantias no mesmo valor; – A não observância das fases de contratação das empreitadas de obras em Dondo e Cheringoma, tendo em conta que os relatórios de avaliação das propostas foram produzidos após a celebração dos contratos, questionando-se os critérios adoptados para a adjudicação das obras às empresas; – O facto de a empresa Charmar Construções, vencedora do concurso para a empreitada de Dondo, não ter apresentado o certificado de inscrição no cadastro único; – A apresentação, pelas empresas ABM Engenharia e Matunha Construções - vencedoras nas empreitadas de Cheringoma e Búzi, respectivamente -, de um documento emitido pela Direcção Provincial do Plano e Finanças de Sofala, ao invés do certificado de inscrição no cadastro único (condição necessária no Concurso Limitado), bem como a não apresentação dos comprovativos das qualificações jurídicas, económico-financeira e técnica, previstas nos artigos 22, 23 e 24 do citado Regulamento de Empreitada;
  70. Texto do artigo, página 19: – O facto de a empreitada para a construção de um bloco administrativo e duas salas de aulas no Infantário de Dondo ter sido adjudicada à empresa Charmar, Construções, que apresentou a proposta com o valor mais alto, com fundamento no artigo 39 do Regulamento de Contratação; – O facto de não terem sido facultados os documentos de concurso, garantias provisórias, informação de cabimento de verba, auto de consignação, bem como o de recepção provisória da obra, relativa ao acabamento de uma residência tipo III, para o técnico da Repartição dos Assuntos da Mulher e Acção Social (R.A.M.A.S) do Distrito de Cheringoma, o mesmo ocorrendo com a construção de uma residência para técnicos de RAMAS de Búzi, a reabilitação da residência do Director, Posto Médico e Escritório para o Centro de Apoio à Velhice de Nhangau.
  71. Texto do artigo, página 19: Ora, a falta de contestação tem como cominação o disposto no n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos doCódigo de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  72. Texto do artigo, página 19: 2. Quanto ao pagamento efectuado ao empreiteiro ABM, Construções, no valor de 896.769,31MT, ao invés de 841.369,23MT (isto é, 55.400,08MT a mais), para a execução das obras de acabamento de uma residência tipo III, para o técnico da Repartição dos Assuntos da Mulher e Acção Social (R.A.M.A.S) do Distrito de Cheringoma, sem trabalhos a mais que justifiquem alteração do valor acordado, os gestores disseram “…o valor não foi pago a mais, como o empreiteiro que construiu a casa do técnico de RAMAS de Chiringoma, ABM, Construções é o mesmo que reabilitou a residência do Director, posto médico e escritórios do Centro de Apoio à Velhice de Nhangau, pelo que houve omissão da redacção na requisição e no resumo de fornecedores. O valor total das duas obras, foi de 1.794.992,94MT, portanto valor pago á empresa ABM Construções, correspondente a duas obras como ilustra a tabela da página 5 do contraditório (Vide fls 107 dos autos). O Tribunal acolhe a resposta, discirnidos os dados apresentados.
  73. Texto do artigo, página 19: 3. No que respeita à não contratação de fiscais independentes, para
  74. Texto do artigo, página 19: o acompanhamento integral das obras executadas, os responsáveis pela gerência disseram:“A obra de Dondo, desde o princípio foi fiscalizada pelo técnico das obras públicas que elaborava os relatórios e consequentemente enviava a DPMAS. As de Cheringoma e Búzi, eram fiscalizados pelos técnicos locais afectos aos Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas e posteriormente enviados aos Serviços Distritais de Saúde Mulher e Acção Social, concretamente á Repartição de Assuntos da Mulher e Acção Social”.
  75. Texto do artigo, página 19: Ora, dispõem os n.ºs 1 e 2 do artigo 46 do Regulamento, acima citado, que a execução de qualquer obra pública deve ser fiscalizada por fiscais independentes, designados pela entidade contratante. Da análise do contraditório, verifica-se que a entidade solicitou apoio à Direcção Provincial de Obras Públicas e Habitação de Sofala, bem como dos Serviços Distritais de Planeamento e Infra-estruturas, para a fiscalização das obras.
  76. Texto do artigo, página 19: Sucede, no entanto, que não foi feito o acompanhamento necessário. Diversamente, em sede do contraditório, foi remetido um relatório de supervisão, elaborado pelo empreiteiro que executou a obra de Dondo, o que não pode passar sem o ncessário reparo por parte deste Tribunal.
  77. Texto do artigo, página 19: Na verdade, os gestores preteriram on.º 1 do artigo 48 do Regulamento de Contratação de Empreita, de Obras, configurando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  78. Texto do artigo, página 20: Vistoria da Obra
  79. Texto do artigo, página 20: 4. Debruçando-se sobre o não assentamento dos caixilhos de rede no bloco das salas de aulas, no Infantário de Dondo, bem como a falta de qualidade dos caixilhos de vidro, e, ainda, a existência de uma tranqueta danificada, não obstante o item 6.3 do mapa de quantidades, relativo à obra de construção do referido bloco, prever o fornecimento e assentamento de 28 aros de janela com caixilhos de vidro e de rede mosquiteira, incluindo elementos de fixação, ao preço total de 79.800,00MT, os responsáveis pela gerência retorquiram, dizendo: “Já foram colocados na íntegra”.
  80. Texto do artigo, página 20: Face à resposta dada, reitera-se a irregularidade constatada em sede da auditoria, sublinhando-se que, na execução de obras, deve-se ter em conta os trabalhos previstos no mapa de quantidades, o qual é parte integrante do contrato de empreitada. Em caso de alterações deverá ser elaborada nova planilha.
  81. Texto do artigo, página 20: Ora, a recepção e o pagamento de obras apresentando deficiências consubstancia infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  82. Texto do artigo, página 20: 5. Pronunciando-se sobre o facto de, na obra executada, existirem, apenas, dois quadros de giz, quando no item 7.5 do Mapa de quantidades, se previa a construção de três quadros de giz, ao preço unitário de 25.456,00MT, os gestores afirmaram que “A Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social sempre considerou o projecto como tendo duas salas de aulas, subtendendo também que seriam dois quadros. Em nenhum momento o relatório de fiscalização da Direcção Provincial das Obras Públicas e Habitaçãonos alertou sobre esta falta do 3.º quadro, conforme previsto no caderno de encargo”.
  83. Texto do artigo, página 20: A resposta apresentada pelos gestores não procede porquanto a parte contratada baseou-se no Mapa de Quantidades para elaborar a proposta de preço. Pesa, igualmente, o facto de que no item 7.5, estava prevista a construção de três quadros de giz. Ademais, o Mapa de quantidades foi elaborado pela Entidade e a mesma concordou com o orçamento apresentado pela contratada. Por outro lado, cabia aos gestores diligenciar pela certificação dos trabalhos efectivamente realizados na obra pelo empreiteiro, antes do pagamento das facturas por este emitidas. Todavia, à data da vistoria, a obra havia sido paga na totalidade, confirmando-se a irregularidade cometida.
  84. Texto do artigo, página 20: A efectivação de pagamentos, sem a devida comtrapartida, constitui violação do preceituado na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, configurando infracção financeira tipificada no n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e, ainda, com as alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da referida lei.
  85. Texto do artigo, página 20: 6. Relativamente ao facto de que a estrutura da cobertura apresentase com as madeiras não uniformes, conforme as dimensões previstas no projecto; em uma das asnas do bloco de salas de aulas não foram previstas tirantes, contrariando as especificações definidas no projecto; em alguns pontos não foram colados calços e, ainda, as ligações de algumas peças de madeira não foram devidamente executadas, os responsáveis pela gerência referiram que “Já foram rectificados na íntegra”.
  86. Texto do artigo, página 20: Reitera-se a anomalia, tendo em conta as deficiências encontradas em sede da auditoria.
  87. Texto do artigo, página 20: A conduta acima descrita constitui infracção financeira prevista na alínea alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  88. Texto do artigo, página 20: 7. No concernente à existência de portas assentadas, cuja altura é de 1.90m, ao invés de 2.10m previsto no projecto, os gestores responderam “Não foi possível alterar porque afectaria a estrutura da obra, pelo que a Direcção Provincial da Mulher e da Acção Socialacata as recomendações de ser rigoroso na fiscalização
  89. Texto do artigo, página 20: das obras o que implicará incluir no Orçamento, verbas para a fiscalização independente, abandonando o recurso aos técnicos das obras públicas”.
  90. Texto do artigo, página 20: Está consolidada a constatação. A falta de fiscalização da obra constitui infracção financeira nos
  91. Texto do artigo, página 20: termos da alínea j) do n.º 3 do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  92. Texto do artigo, página 20: 8. Pronunciando-se sobre as fissuras detectadas no pavimento do bloco administrativo, bem como o facto de o mesmo não ter sido corado com óxido de ferro vermelho, de acordo com o previsto no item 7.3, do Mapa de quantidades, os gestores disseram “Já rectificado na íntegra”, resposta que se prende com o cometimento da infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 93da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  93. Texto do artigo, página 20: 9. Quanto à não colocação do rodapé em betonilha, no valor de
  94. Texto do artigo, página 20: 26.332,00MT, quando oitem 7.4 do Mapa de Quantidades previa a construção do mesmo, os gestores declaraaram: “ Já executado”.
  95. Texto do artigo, página 20: Reitera-se a constatação, dado que a correcção deveria ter sido feita antes do pagamento.
  96. Texto do artigo, página 20: 10. Debruçando-se sobre o facto de a caleira de recolha de águas pluviais do bloco administrativo não ter sido devidamente assentada ou amarrada ao barrote, sendo que em alguns pontos a mesma foi amarrada à chapa da cobertura por meio de arames (de rede galinheira), os gestores repetiram: “Já rectificado na íntegra”.
  97. Texto do artigo, página 20: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 182 a 185 dos autos, promovendo o prosseguimento dos mesmos.
  98. Texto do artigo, página 20: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  99. Texto do artigo, página 20: Compulsados os presentes autos, bem como a resposta recebida em sede do contraditório, dá-se como provada a ocorrência das irregularidades arroladas no decurso da gerência de 2011, das obras de construção e de reabilitação supramencionadas.
  100. Texto do artigo, página 20: Da culpa,
  101. Texto do artigo, página 20: Analisados os elementos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores da Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social, no exercício económico de 2011, nomeadamente, José Diquissone Tole – Director Provincial de Sofala, Arneta Alberto Tomo – Chefe da Unidade Gestora e Executora das Aquisições e Ana Maria Simbine – Chefe da Repartição da Administração e Finanças, em funções naquele ano, procederam de forma consciente e deliberada, preenchendo, desse modo, o pressuposto de culpa, que caracteriza a infracção financeira.
  102. Texto do artigo, página 20: Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal aferir da medida da pena aplicável aos gestores da obra, sendo que, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos n.ºs 2 e nas alíneas b) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com os artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, são puníveis com reposição e multa.
  103. Texto do artigo, página 20: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
  104. Texto do artigo, página 20: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  105. Texto do artigo, página 20: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de Obras.
  106. Texto do artigo, página 20: 2. Julgar não regular a execução das obras realizadas, em 2011, pelos
  107. Texto do artigo, página 21: defeitos nelas constatados, e, por isso, irregulares as correspondentes demonstrações financeiras.
  108. Texto do artigo, página 21: 3. Declarar não quites com a Fazenda Nacional os responsáveis pelas aludidas obras, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  109. Texto do artigo, página 21: 4. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerência
  110. Texto do artigo, página 21: da Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social, referentes ao exercício económico de 2011, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, supramencionada, por ter ficado provado o pagamento indevido, no total de 60.223,33MT.
  111. Texto do artigo, página 21: Caberá o dever de reposição dos 60.223,33MT, aos gestores do Gabinete da Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social, em 2011, nos seguintes termos:
  112. Texto do artigo, página 21: a) José Diquisssone Tole – Director – repõe 25.000,00MT;
  113. Texto do artigo, página 21: b) Ana Maria Simbine – Chefe da Repartição - repõe 15.223.33MT; e
  114. Texto do artigo, página 21: c) Arneta Alberto Tomo – Chefe da Unidade Gestora Executora de Aquisições - repõe 20.000,00MT.
  115. Texto do artigo, página 21: 5. Sancionar, cumulativamente, com multa, os gestores da Direcção Provincial da Mulher e da Acção Social, em 2011, a pena de multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracçoes financeiras previstas nas alíneas b), i) e g) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  116. Texto do artigo, página 21: a) José Diquisssone Tole, Director, multado em 41.000,00MT;
  117. Texto do artigo, página 21: b) Ana Maria Simbine, Chefe da Repartição da Administração e Finanças, multada em 15.000,00MT; e
  118. Texto do artigo, página 21: c) Arneta Alberto Tomo, Chefe da Unidade Gestora Executora de Aquisições, multada em 15.000,00MT.
  119. Texto do artigo, página 21: 6. Recomendar, à gerência da Direcção Provincial da Mulher e
  120. Texto do artigo, página 21: da Acção Social de Sofala, a observância escrupulosa da legislação atinente à contratação pública, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado.
  121. Texto do artigo, página 21: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 11 deDezembro de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador- Geral Adjunto.
  122. Texto do artigo, página 21: Processo n.º 197/2012
  123. Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 104/2017
  124. Texto do artigo, página 21: Auditoria Financeira – Gabinete do Governador da Província de Maputo
  125. Texto do artigo, página 21: Exercício Económico – 2011 Responsáveis pela Gerência:
  126. Texto do artigo, página 21: – Maria Elias Jonas – Governadora Provincial; – Ana Beatriz Álvaro – Chefe do Gabinete; – Fidélis Isaías Chiziane – Chefe da Contabilidade (01/01 a 06/06/2011); e
  127. Texto do artigo, página 21: – João Ernesto Mucavele – Chefe da Contabilidade (06/06 a 31/12/2011).
  128. Texto do artigo, página 21: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  129. Texto do artigo, página 21: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2012, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Gabinete do Governador da Província de Maputo.
  130. Texto do artigo, página 21: O objectivo geral consistiu em averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2011, representavam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  131. Texto do artigo, página 21: – a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e – a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  132. Texto do artigo, página 21: O desiderato acima foi atingido através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, em termos da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, bem como pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  133. Texto do artigo, página 21: Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  134. Texto do artigo, página 21: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, além dos princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  135. Texto do artigo, página 21: O plano de trabalho delineado, para o efeito, foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, e, de seguida, elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
  136. Texto do artigo, página 21: Em cumprimento do disposto no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime atinente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 581/CCA/ TA/2013, 582/CCA/TA/2013, 583/CCA/TA/2013, 584/CCA/TA/2012, todos de 22 de Fevereiro (vide as certidões patentes de fls. 244, 247,250 e 253 dos autos), para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório.
  137. Texto do artigo, página 21: Em resposta, os gestores do Gabinete do Governador da Província de Maputo, submeteram, a este Tribunal, as Notas n.ºs 1136/GGPM/ CG/031.15 e 1137/GGPM/CG/031.15, ambas datadas de 19 de Agosto, atinentes ao contraditório solidário, patente de fls.260 a 264, subscrito por todos, cujos anexos constam de fls. 263 a 395.
  138. Texto do artigo, página 21: O referido contraditório foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, que consta de fls. 399 a 428 dos autos, e se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
  139. Texto do artigo, página 21: Da análise feita aos presentes autos, resultaram as constatações e conclusões que se seguem.
  140. Texto do artigo, página 22: Conta de Gerência
  141. Texto do artigo, página 22: 1. Pronunciando-se sobre a falta de apresentação ao Tribunal Administrativo da Conta de Gerência referente ao exercício económico de 2011, os gestores do Gabinete do Governador da Província de Maputo reconheceram o facto e disseram que “…dada a transferência de gestores da área da Repartição de Administração e Finanças, houve atraso na emissão da Conta de Gerência …Anexo 1”.
  142. Texto do artigo, página 22: Assim, foi inobservado o disposto no n.º1 do artigo 81, conjugado com o n.º1 do artigo 83, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos, consubstanciando infracção financeira tipificada na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da supramencionada.
  143. Texto do artigo, página 22: Fundo de Funcionamento
  144. Texto do artigo, página 22: 2. Debruçando-se sobre o facto de se ter adquirido ração para patos e coelhos, no valor de 4.010,00MT (requisição n.º 1, de 16 de Janeiro), com recurso à rubrica 111205, destinada às Despesas de Representação, os responsáveis pela gerência reconheceram o facto dizendo que, “… aquando da concessão da representação aos titulares de determinados cargos, as despesas inerentes à alimentação de animais consta nas outras despesas, por lapso, tem sido usada a rubrica de representação contudo, esta situação já foi corrigida…”
  145. Texto do artigo, página 22: A realização de despesas não orçamentadas constitui violação do estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema da Administração Financeira do Estado, conjugado com o artigo 78, Capítulo 8 do Título I, do Manual da Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças.
  146. Texto do artigo, página 22: 3. Quanto ao pagamento de subsídio à Governadora Provincial, no valor de 35.000,00MT, conforme a informação proposta n.º 68/GPM/ GG/RAF/2011, e a ordem de pagamento n.º 201101700), sem base legal, os gestores disseram “…Assumimos o erro e comprometemo-nos a corrigir”.
  147. Texto do artigo, página 22: O pagamento de subsídios, sem fundamento legal, constitui preterição do estipulado no artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o artigo 78, capítulo 8 do Título I, do Manual da Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo citado Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro (fls. 406 dos autos).
  148. Texto do artigo, página 22: 4. No que respeita ao pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 3.375,00MT, ao funcionário Jorge Germano – Secretário para Relações Públicas, que se deslocou em missão de serviço ao Governo do Distrito de Ressano Garcia, nos dias 10 e 11 de Maio de 2011, sem anexar relatório das actividades desenvolvidas, no respectivo processo de prestação de contas, os responsáveis pela gerência disseram que “… tratou-se de uma deslocação protocolar de assistência a Sua Excelência a Governadora da Província de Maputo, ao Distrito da Moamba, posto Administrativo de Ressano Garcia. Junto a Guia número 648 devidamente carimbada…Anexo 2”.
  149. Texto do artigo, página 22: Analisado o Anexo 2 atrás referido, verifica-se que os gestores juntaram ao contraditório a informação-proposta, requisição externa, mapa de previsão do pagamento das Ajudas de Custo, bem como o comprovativo do pagamento (fls. 289 a 294 dos autos). No entanto, não anexaram o relatório das actividades desenvolvidas. Não obstante, o Tribunal considera razoável a resposta, no entendimento de que, tratando-se de um assistente imediato da governante, o seu relatório está ínsito no relatório de actividade desta.
  150. Texto do artigo, página 22: 5. Debruçando-se sobre o pagamento de Ajudas de Custo, ao funcionário Paulo Pensão - Ajudante de Campo, no montante de 2.550,00MT, sem que a respectiva Guia de Marcha apresente o carimbo do local da realização dos trabalhos, os gestores responderam
  151. Texto do artigo, página 22: que “…informamos que o mesmo esteve igualmente em missão de serviço protocolar da Sua Excelência Governadora da Provincial de Maputo, ao Distrito de Matutuine, mais concretamente a Reserva de Maputo. Juntamos o Mapa da equipa integrante e a Guia devidamente carimbada.
  152. Número ou marcador, página 22: Anexo 3”.
  153. Texto do artigo, página 22: Compulsados os documentos que compõem o contraditório confirma-se a (fls. 297), a recepção da Guia de Marcha já carimbada, pelo que se dá como procedente a resposta apresentada, atenta à natureza da função exercida pelo funcionário.
  154. Texto do artigo, página 22: 6. Relativamente à realização de despesas, nos valores de 4.250,00MT e 1.344.586,99MT, referentes aos exercícios económicos de 2010 e 2011, com recurso aos orçamentos de 2011 e 2012 (fls. 409 dos autos), os gestores disseram: “Trata-se de despesas de funcionamento de primeira necessidade e inadiáveis, que pela exiguidade de fundos transitaram para o ano de 2011”.
  155. Texto do artigo, página 22: Ora, nos termos conjugados dos n.ºs 2 e 3 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema da Administração Financeira do Estado, as despesas só podem ser assumidas, ordenadas ou realizadas durante o ano económico para o qual tiverem sido orçamentadas.
  156. Texto do artigo, página 22: O incumprimento do dispositivo acima configura infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  157. Texto do artigo, página 22: 7. Pronunciando-se sobre o pagamento de passagens áreas, no valor de 92.280,00MT, sem juntar ao respectivo processo de prestação de contas e as cópias dos bilhetes, os responsáveis pela gerência referiram que “…por lapso não se fez referência no livro das requisições os nomes dos beneficiários ….”.
  158. Texto do artigo, página 22: De acordo com o artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 162/2006, de 25 de Outubro, do Ministro das Finanças, para efeitos de prestação de contas, o beneficiário de Ajudas de Custo, deve apresentar o bilhete de passagem e a fotocópia do passaporte o que não aconteceu.
  159. Texto do artigo, página 22: Por outro lado, os gestores postergaram o preceituado na alínea d) do 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), conjugado com o artigo 104 do Título I, do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, consubstanciando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  160. Texto do artigo, página 22: 8.No que respeita à existência de requisições, no valor 76.960,66MT, que não apresentam os respectivos justificativos, os responsáveis pela gerência remeteram com o contraditório os justificativos em falta.
  161. Texto do artigo, página 22: O Tribunal acolhe os comprovativos apresentados, na consideração de que se trata de um documento não superveniente à auditoria realizada à entidade.
  162. Texto do artigo, página 22: 9. Quanto ao facto de terem sido adquiridos 6 bilhetes para a travessia de viaturas Maputo/Catembe, no montante de 4.320,00MT, sem se indicar as respectivas chapas de inscrição, os gestores disseram que “…por lapso não indicamos as matrículas das viaturas que fizeram travessia Maputo/Catembe”.
  163. Texto do artigo, página 22: A não indicação das chapas de matrícula constitui inobservância do disposto na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, configurando infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  164. Texto do artigo, página 22: 10. No tocante ao pagamento de uma consulta, bem como de medicamentos, no mês de Setembro (requisição n.º 385, OP n.º 137), no valor de 12.132,00MT, sem a indicação do beneficiário, nem o
  165. Texto do artigo, página 23: documento em que se fundou a referida despesa, os responsáveis pela gerência responderam que “ …trata-se de uma despesa de consulta e compra de medicamentos do dirigente superior, plasmado nos n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro que por lapso não indicamos o beneficiário da despesa…”.
  166. Texto do artigo, página 23: Ora, a resposta apresentada não procede, uma vez que, nos termos da lei, prevalece a não indicação do dirigente beneficiário da despesa.
  167. Texto do artigo, página 23: A não indicação do beneficiário da despesa contraria de o estipulado na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, consubstanciando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  168. Texto do artigo, página 23: 11. No tocante ao facto de terem sido adquiridas recargas para telemóveis - fls. 415 dos autos - no montante de 47.760,00MT (15.464,07MT e 32.296,38MT), cujos números não constam da relação dos beneficiários entregue à equipa de auditoria, os gestores disseram que “…tratou-se de pagamentos de recargas para funcionários da instituição que ocupavam o cargo de direcção, chefia e confiança e que posteriormente, substituíram os anteriores que cessaram as funções e foram transferidos para outros sectores. A informação proposta n.º 58/ GGPM/2011, trata-se de uma actualização do Decreto n.º 64/2006, de 07 de Novembro”.
  169. Texto do artigo, página 23: Analisada a resposta apresentada, verifica-se que os gestores limitaram-se a justificar, sem juntar os comprovativos da cessação e nomeação.
  170. Texto do artigo, página 23: Ora, a realização de despesas, sem a autorização do responsável competente, constitui pagamentos indevidos nos termos do artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), configurando infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 daquela lei.
  171. Texto do artigo, página 23: 12. Relativamente à aquisição de diversos produtos, no Complexo Palhota e na Casa Bhay, no montante de 960.883,65MT, sem a existência de contrato (vide fls. 416 e 417 dos autos), os responsáveis pela gerência asseveraram que “...tratou-se do fundo de funcionamento para as despesas de recepção do final do ano, alocado o orçamento pela Direcção Provincial de Plano e Finanças no final do ano, cabendo à instituição efectuar os pagamentos no âmbito do cumprimento do programa traçado pelo Governo Provincial, mas tratando-se de um evento de grande relevo Provincial…”.
  172. Texto do artigo, página 23: Assim, foi violado do estatuído no n.º 1 do artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, em vigor na altura dos factos (vide fls. 416 e 417 dos autos), tendo-se cometido infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei nº 26/2009.
  173. Texto do artigo, página 23: Fundo de Investimento
  174. Texto do artigo, página 23: 13. Quanto ao facto de ter sido paga a despesa da reabilitação de uma residência, no condomínio da Mozal (informação proposta n.º 076/CGGP/2001, de 16 de Setembro), no valor de 166.062,73MT, os gestores responderam: “A casa reabilitada no condomínio da Mozal é o património pertencente ao Gabinete, estando com nomeação definitiva, cujo ordenado é suportado pelo Gabinete desde Agosto de 2011 em anexo cópias justificativos.
  175. Número ou marcador, página 23: Anexo 7.
  176. Texto do artigo, página 23: Analisada a resposta apresentada, verifica-se que o Anexo 7 não constitui prova da titularidade do imóvel, pois consta, do referido anexo, o despacho de nomeação definitiva do funcionário Zeferino Luís Zunguene, título de provimento da nomeação em comissão de serviço, do mesmo funcionário, para a função de Assessor do Governador Provincial (fls. 351 a 352 dos autos), o que não prova titularidade alguma sobre o imóvel em causa.
  177. Texto do artigo, página 23: Deste modo, foi violado o preceituado no artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o artigo 78, capítulo 8 do Título I, do Manual da Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, configurando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009.
  178. Texto do artigo, página 23: Património
  179. Texto do artigo, página 23: 14. No concernente à inventariação, deficiente, dos bens afectos ao Gabinete de imprensa, os gestores disseram: “…cumprem-nos informar que as duas máquinas, uma de filmagem, outra fotográfica, e uma secretária, são bens pertencentes ao sector de Imprensa. … por lapso não colamos as respectivas etiquetas - Anexo 8”.
  180. Texto do artigo, página 23: A conduta descrita constitui postergação do estipulado no artigo 32 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, 9 de Agosto, consubstanciando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009.
  181. Texto do artigo, página 23: Recursos Humanos
  182. Texto do artigo, página 23: 15. Pronunciando-se sobre o facto de a entidade ter pago salários ao cidadão Romão Marcelino Maculuve, em 2011, no total de 66.590,49MT, não obstante o mesmo já não possuir vínculo com a instituição, os gestores declararam que “ Assumimos o erro…..”.
  183. Texto do artigo, página 23: Este facto constitui pagamento indevido, nos termos do artigo 96 da Lei n.º 26/2009, configurando infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da mesma lei.
  184. Texto do artigo, página 23: 16. No tocante à adjudicação à empresa PRD – Pintura e Revestimento Dabenha da empreitada para a reabilitação da residência protocolar de Namaacha, no total de 2.933.561,83MT, os responsáveis pela gerência disseram que, “por lapso não comunicamos à UFSA de acordo com as recomendações do n.º 1 do artigo 118 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio…”
  185. Texto do artigo, página 23: Mantém-se a constatação. Na verdade, a falta de comunicação da adjudicação à UFSA contraria o disposto no n.º 1 do artigo 118 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor na altura dos factos, consubstanciando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009.
  186. Texto do artigo, página 23: 17. Quanto ao pagamento do valor de 175.000,00MT, ao artesão José dos Santos Maculuve, pela pintura na residência oficial, em Namaacha, sem que o respectivo contrato tenha sido submetido à fiscalização prévia, tendo em conta que o adjudicado não se encontrava inscrito no cadastro único, os responsáveis pela gerência disseram “Em relação a emissão do processo da pintura da residência oficial ao Tribunal Administrativo para a fiscalização facto que prometemos corrigir nos termos do artigo 62 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro”.
  187. Texto do artigo, página 23: A conduta descrita constitui infracções financeiras previstas nas alíneas b) e i) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009.
  188. Texto do artigo, página 23: 18. Debruçando-se sobre o facto de não terem sido entregues, aos auditores, os documentos relativos ao processo de contratação da empresa Emprecol, para a construção do alpendre para o parqueamento de viaturas protocolares, pelo valor de 569.229,04MT, os gestores disseram “Em anexo as cópias justificativas. De salientar que cumpriuse com as formalidades plasmadas no Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, 24 de Maio”.
  189. Texto do artigo, página 23: Compulsadas as peças processuais que acompanham o contraditório, confirma-se a existência dos documentos em falta na altura da auditoria. Não obstante, os gestores infringiram o previsto no artigo 104 do MAF, uma vez que os documentos relativos ao processo de contratação da empresa Emprecol não se encontravam nos processos de prestação de contas entregues aos auditores, configurando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  190. Texto do artigo, página 24: Os factos acima arrolados consubstanciam infracções financeiras, tipificadas no n.º 2 e nas alíneas b),d), e),i), e j)do n.º 3do artigo 93, conjugados com os artigos 94e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  191. Texto do artigo, página 24: Submetido o processo ao visto do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 431a 433 dos autos, promovendo:
  192. Texto do artigo, página 24: “ ….o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares, as demonstrações financeiras do exercício económico de 2011, do Gabinete do Governador da Província de Maputo, nem quites para efeitos de efectivação da respectiva responsabilização financeira, os gestores da entidade”.
  193. Texto do artigo, página 24: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  194. Texto do artigo, página 24: Analisado o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Gabinete do Governador da Província de Maputo, em 2011.
  195. Texto do artigo, página 24: Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Gabinete do Governador da Província de Maputo, no exercício económico de 2011, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  196. Texto do artigo, página 24: Na verdade, os gestores do Gabinete do Governador da Província de Maputo, em 2011, procederam de forma consciente, preterindo várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente Acórdão, preenchendo-se, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  197. Texto do artigo, página 24: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  198. Texto do artigo, página 24: aferir da medida da pena aplicável.
  199. Texto do artigo, página 24: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos n.ºs 2 e nas alíneas b), d), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, são puníveis com reposição e multa.
  200. Texto do artigo, página 24: Decidindo: Em face do exposto, devidamente considerada a factualidade dada
  201. Texto do artigo, página 24: como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  202. Texto do artigo, página 24: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
  203. Texto do artigo, página 24: 2. Declarar não regulares as demonstrações financeiras do Gabinete do Governador da Província de Maputo, referentes ao exercício económico de 2011, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  204. Texto do artigo, página 24: 3. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerência
  205. Texto do artigo, página 24: do Gabinete do Governador da Província de Maputo, referentes ao exercício económico de 2011, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no total de 396.530,67MT.
  206. Texto do artigo, página 24: Caberá o dever de reposição dos 396.530,67MT, aos gestores do Gabinete do Governador da Província de Maputo, em 2011, nos seguintes termos:
  207. Texto do artigo, página 24: 3.1-Maria Elias Jonas – Governadora Provincial – repõe 201.062,73MT, valor atinente à reabilitação de uma casa, no condomínio da Mozal, sem comprovativo da titularidade a favor do Estado, bem como ao pagamento de um subsídio à Governadora Provincial, no valor de 35.000,00MT, sem fundamento legal.
  208. Texto do artigo, página 24: 3.2 - Ana Beatriz Álvaro, Chefe do Gabinete e Fidélis Isaías Chiziane, Chefe da Contabilidade, de 01/01 a 06/06/11, repõem o total de 39.681,00MT, sendo para cada gestor, o montante de 19.840,MT, referentes: – à realização de despesas, no valor de 4.010,00MT, não inscritas no Orçamento (compra de ração para patos e coelhos); – ao pagamento definitivo de Ajudas de Custo, ao funcionário Jorge Germano (mês de Abril), no valor de 3.375,00MT, sem apresentar os respectivos relatórios das actividades desenvolvidas; – à compra de telemóveis para funcionários da instituição, no valor de 32.296,38MT, sem fundamento legal. 3.3 - Ana Beatriz Álvaro, Chefe do Gabinete e João Ernesto Mucavel, Chefe da Contabilidade de 06/06 a 31/12/2011, repõem o total de 124.196,00MT, cabendo a cada um, o montante de 62.098,00MT, relativos: – compra de passagens aéreas, no total de 92.280,00MT, sem a apresentação dos respectivos bilhetes; – à aquisição de 6 bilhetes para a travessia de viaturas - Maputo/ Catembe, no montante de 4.320,00MT, sem a indicação das chapas de inscrição das respectivas viaturas; – ao pagamento de consulta, bem como de medicamentos, no total de 12.132,00MT, sem a indicação do beneficiário e nem do documento de base para a referida despesa; e – à compra de telemóveis para funcionários da instituição, no valor de 15.464,00MT, sem fundamento legal. 3.4 – Caberá, ainda, à Ana Beatriz Álvaro, Chefe do Gabinete, a
  209. Texto do artigo, página 24: reintegração do montante de 66.590,49MT, relativo ao pagamento de salários ao cidadão Romão Marcelino Maculuve, sem vínculo com o Estado.
  210. Texto do artigo, página 24: 4. O Tribunal delibera sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Gabinete da Governadora da Província de Maputo, em 2011, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento sucessivo das infracções tipificadas nas alíneas b), d), e), i) e j), todas do n.º 3 do artigo 93da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, indo a multa fixada nos seguintes termos: – Maria Elias Jonas – Governadora Provincial – multada em 60.000,00MT; – Ana Beatriz Álvaro – Chefe do Gabinete – multada em 34.000,00MT; – Fidélis Isaías Chiziane – Ex-Chefe da Contabilidade – multado em11.000,00MT; e – João Ernesto Mucavel – Chefe da Contabilidade – multada em10.900,00MT;
  211. Texto do artigo, página 24: 5. O Tribunal recomenda, aos responsáveis pela gerência do
  212. Texto do artigo, página 24: Gabinete do Governador da Província de Maputo, para que melhorem o sistema de controlo interno, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  213. Texto do artigo, página 24: Cópias do Acórdão e do Relatório Final ao Ministério Público Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 12 de Dezembro de 2017.
  214. Texto do artigo, página 24: Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  215. Texto do artigo, página 25: Processo n.º 708/2016
  216. Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 117/2017
  217. Texto do artigo, página 25: Conta de Gerência: da Delegação do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional na Cidade de Maputo (INEFP)
  218. Texto do artigo, página 25: Exercício Económicode 2014 Responsáveis pela Gerência:
  219. Texto do artigo, página 25: – Vitorino Adriano Banze – Delegado; – Estela Xavier Rofasse – Chefe do Departamento da Administração e Finanças; e – Lídia Adelino Manjate – Chefe da Repartição dos Recursos Humanos.
  220. Texto do artigo, página 25: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  221. Texto do artigo, página 25: No cumprimento do seu plano anual de Actividades, o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Delegação do Instituto Nacional do Emprego e Formação Promoção na Cidade de Maputo, relativa ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  222. Texto do artigo, página 25: Nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização concomitante, e a sucessiva, das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, o que justificou o envio do processo para esta instância, que, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  223. Texto do artigo, página 25: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 30 a 90 e verso dos autos, documento que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  224. Texto do artigo, página 25: Da verificação interna à Conta de Gerência, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos anexos ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem sido observadas disposições pertinentes das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, BR n.º 39, 3.º Suplemento, e, ainda, pela falta de envio de parte dos modelos de prestação de contas.
  225. Texto do artigo, página 25: Face às irregularidades constatadas e vertidas no Relatório Preliminar, foram enviados os Ofícios n.ºs78/CCA/TACM/2015, 79/ CCA/TACM/2015, e 80/CCA/TACM/2015, todos de 9 de Julho, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados (fls. 47 a 51, 53 a 57 e 59 a 63 e certidões de fls. 52, 58e64), nos termos do artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 42 da mesma lei, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências apontadas.
  226. Texto do artigo, página 25: Em resposta, foi remetida, àquele tribunal, a Nota n.º 465/36/INEFP/ DEL.MAP/030/2015, de 8 de Setembro, subscrita pelo Delegado, Vitorino Adriano Banze, capeando o contraditório – com a conta rectificada e anexos à mesma (fls. 66 a 68), tendo os gestores Estela Xavier Rofasse, Chefe do Departamento da Administração e Finanças, e Lídia Adelino Manjate, Chefe da Repartição dos Recursos Humanos, optado pelo silêncio.
  227. Texto do artigo, página 25: O contraditório apresentado foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final patente a fls. 97 a 109, e da análise dos autos resultaram assentes as seguintes constatações e conclusões em relação à presente Conta de Gerência:
  228. Texto do artigo, página 25: 1. Os responsáveis pela gerência não se pronunciaram no tocante à falta de apresentação dos seguintes documentos:
  229. Texto do artigo, página 25: – Relatório; – Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade; – Extractos bancários; e – Acta da Sessão em que se aprovou a conta.
  230. Texto do artigo, página 25: Verifica-se, também, que a Conta apresenta modelos já revogados, tais sejam: 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, 16 - Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Liquidada Mensal, 19 - Relação de Salário e Remunerações, 26 - Certidão de Fundos Disponibilizados, 29 – Lista das Contas Bancárias, aprovados pelo Despacho n.º 6/GP/ TA/2008, de 29 de Setembro, ao invés de dos aprovados pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2014, de 20 de Janeiro.
  231. Texto do artigo, página 25: Na falta de contestação, a lei considera confessados os factos imputados aos gestores, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 484.º conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  232. Texto do artigo, página 25: Assim, os gestores incorreram nas infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e), ambas do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  233. Texto do artigo, página 25: 2. Debruçando-se sobre o facto de não ter sido apresentado o Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, os responsáveis pela gerência, reconheceram o facto, tendo submetido o modelo em falta em sede do contraditório, o que confirma a irregularidade.
  234. Texto do artigo, página 25: A não apresentação do modelo acima constitui prática da infracção financeira prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  235. Texto do artigo, página 25: 3. No tocante à diferença, no valor de 16.588.906,50MT, resultante da comparação efectuada entre o montante de 16.892,OOMT, constante do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, na coluna 7, Total de Fundos Recebidos, com o valor de 16.605.798,50MT, patente no Modelo 26 - Certidão de Fundos Disponibilizados, os gestores disseram “ OINEFP não conseguiu achar a relação entre a coluna 7 do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado e o total do Modelo 26 -Certidão dos Fundos Disponibilizados, uma vez que o primeiro modelo, na coluna em causa, trata de total de fundos recebidos e o outro de fundos utilizados, podendo em alguns casos estes serem diferentes”.
  236. Texto do artigo, página 25: A resposta apresentada pela entidade não procede, pois a comparação foi feita em relação à coluna 7 - Total dos Fundos Recebidos, registados no Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado com o Modelo 26 - Certidão de Fundos disponibilizados, pelo que existe relação na parte referente ao Total dos Fundos Recebidos.
  237. Texto do artigo, página 25: A prestação deficiente da conta configura infracções financeiras tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  238. Texto do artigo, página 25: No que tange à:
  239. Texto do artigo, página 25: – Discrepância, no montante de 16.086.313,33MT, resultante da comparação do valor de 14.776,00MT do Modelo 7 -Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos
  240. Texto do artigo, página 26: do Orçamento do Estado, na coluna 5 despesa paga, com o valor de 16.101.089,33MT, do Modelo 17 - do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, componente Despesa Paga, coluna 10;
  241. Texto do artigo, página 26: – Diferença, no valor de 17.263.975,50MT, resultante da comparação entre o montante de 16.892,00MT, registado no Modelo 7 - Mapa de Execução de Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, coluna 4, Dotação Disponível, e o valor de 17.280.867,50MT,constante na coluna 5 - Dotação Disponível do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa; – Disparidade, na ordem de1.177.858,17MT, decorrente da comparação feita entre o valor de 2.115,OOMT, constante do Modelo 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, coluna 6 da Dotação Disponível, e o valor de 1.179.973,17MTdo Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, coluna 11 - Saldo da Dotação Disponível; – Divergência, no montante de 64.375,00MT, resultante da comparação efectuada entre o valor de 191.000,00MT do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, componente despesa paga, rubrica Ajudas de Custo dentro do País para o pessoal civil, no total de 255.375,00MT, da mesma componente da rubrica no Modelo 18 - Mapa de Execução orçamental da Despesa Mensal Paga, coluna 11 - Saldo da Dotação Disponível; – Diferença de 18.000,00MT, decorrente da comparação entre o Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, e o Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, visto que a rubrica Material para a Manutenção e Reparação de Bens Imóveis” não consta no Modelo 18, que no Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa mesma rubrica, na componente Despesa Paga, coluna 10, apresenta um valor de 18.000,00MT; – Disparidade, no total de 98.734,00MT, resultante da comparação efectuada entre o valor de 453.255,00MT, referente ao Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, e o Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, na componente Despesa Paga, rubrica Material de Consumo para Escritório, com o valor de 533.989,00MT do Modelo 18 -Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, coluna 15,rubrica Material de Consumo para Escritório; – Discrepância, na ordem de 28.200,00MT,que decorre da comparação efectuada entre o valor de 19.188,00MT, do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, na componente Despesa Paga, coluna 10,rubrica Material Duradouro para Escritório, e o montante de 47.388,00MT, registado no Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental de Despesa Mensal Paga, na coluna 15, rubrica Material Duradouro para Escritório; – Diferença, de 13.798,72MT,resultante da comparação feita entre o valor de 8.535,28MT, constante do Modelo 18 Mapa de Execução Orçamental de Despesa Mensal Paga, componente Despesa Paga, coluna 10, rubrica Fardamento e Calçado, e o valor de 22.334.00MT, referente ao Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, na coluna 15, rubrica Fardamento e Calçado; – Disparidade, em 18.871,00MT,que decorrente da comparação feita entre o montante de 146.130,00MT,patente no Modelo 17
  242. Texto do artigo, página 26: - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, componente da Despesa Paga, do modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, coluna15, rubrica Material de Limpeza e Higiene, no valor de 127.259,00MT;
  243. Texto do artigo, página 26: – Diferença de 63.102,00MT, verificada na comparação entre o Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, e o Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental Despesa Mensal Paga, em virtude de a rubrica Material para Festividades não constar no Modelo17, e esta rubrica, Material para Festividades do Modelo 18, coluna 15, apresentar um valor de 63.102,00MT; – Divergência, no montante de 97.040,00MT,que advém da comparação efectuada entre o valor de 132.000,00MT,do Modelo 17 - Mapa Execução Orçamental de Despesa, componente da Despesa Paga, coluna 10, rubrica Outros Bens de Consumo, e a importância de 229.040,00MT,do Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, na coluna 15, rubrica Outros Bens de Consumo; – Disparidade, na ordem de 92.703,00MT, verificada na comparação feita entre o valor de 27.000,00MT,do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental de Despesa, componente de Despesa Paga, coluna 10, rubrica Outros Bens Duradouros, no montante de 119.703,00MT,do Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, rubrica Outros Bens Duradouros; – Diferença de 40.904,00MT, quando comparado o valor de 21.060,00MT, registado no Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, componente da Despesa Paga, coluna 10, rubrica Manutenção e Reparação de Bens Móveis, e a importância de 61.964,00MT,do Modelo 18 Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, coluna 15, rubrica Manutenção e Reparação de Bens Móveis; – Discrepância, em 92.344,00MT, verificada na comparação entre o valor de 33.243,00MT,do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, componente da Despesa, coluna 10, rubrica Seguros, e o valor de 125.587,00MT,do Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, coluna 15, rubrica Seguros; – Diferença de 36.748,00MT,que resulta da comparação entre o valor de 113.548,00MT,do Modelo 17- Mapa de Execução Orçamental da Despesa, componente da Despesa Paga, coluna 10, rubrica Energia Eléctrica, e o montante de 150.296,00MT,do Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, rubrica na mesma rubrica; – Diferença de 117.251,55MT, decorrente da comparação feita entre o valor de 1.130.531,55MT, do Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, componente da Despesa Paga, coluna 10, rubrica Outros, e o montante de 1.013.280,OOMT, do Modelo 18 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, coluna 15,rubrica Outros,
  244. Texto do artigo, página 26: os responsáveis pela gerência apresentaram, apenas, contraditório relativo aos Modelos 7, 17 e 18, dizendo que:
  245. Texto do artigo, página 26: “As diferenças verificadas nos Mapas 7,17 e 18 citados a partir do terceiro parágrafo até ao último, resultam em parte da má digitação das rubricas, de não contabilização dos valores reforçados pelas finanças, INEFP Central e do Governo da Cidade de Maputo. Para o ano de 2014, foi disponibilizado 16.891.690,00MT,para as Despesas de Funcionamento e de Investimento. Durante o mesmo exercício económico, houve reforços: 5.102.749,00MT, disponibilizados pelo INEFP - Central para Formação profissional e Emprego; 1.000.000,00MT disponibilizados pelo Governo da cidade de Maputo para a realização da feira do Emprego, e o valor de 323.056,50MT,
  246. Texto do artigo, página 27: disponibilizado pelas finanças para reforçar o salário. Com a verificação e a actualização devida dos mapas, os valores apresentam coerência na sua análise e interpretação, assumindo deste modo a rectificação de toda a conta de gerência de exercício económico de 2014 “.
  247. Texto do artigo, página 27: Dá-se, porém, por consolidadas as constatações, designadamente em relação aos Modelos 7,17 e 18, tendo em conta que prevalecem as irregularidades detectadas.
  248. Texto do artigo, página 27: Ora, o preenchimento deficiente dos modelos configura infracções financeiras previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, pois as diferenças e inconsistências tornam impossível a análise da Conta de Gerência.
  249. Texto do artigo, página 27: No tocante às constatações não contraditadas, os factos consideram-se confessados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  250. Texto do artigo, página 27: Relativamente à Conta de Gerência rectificada (fls. 69 a 89), em que ainda prevalecem diferenças (vide fls. 105 a 109 dos autos), importa referir que o contraditório visa, fundamentalmente, o esclarecimento da Conta, tal como apresentada ao Tribunal, e não a sua correcção.
  251. Texto do artigo, página 27: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 112 a 114, dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, com a aprovação do Relatório Final de Verificação da Conta e declarando-se não regular a Conta de Gerência do exercício económico de 2014, da Delegação do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional da Cidade de Maputo, nem quites os gestores da entidade, imputando-se-lhes os factos descritos, para efeitos de responsabilidade financeira, por legal e justo.
  252. Texto do artigo, página 27: Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir. Analisado o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede
  253. Texto do artigo, página 27: do contraditório, o Tribunal delibera:
  254. Texto do artigo, página 27: 1. Não considerar regular a Conta de Gerência da Delegação do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional da Cidade de Maputo e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  255. Texto do artigo, página 27: 2. Sancionar, com multa, os gestores da Delegação do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional da Cidade de Maputo, no exercício económico de 2014, relativamente à Conta de Gerência daquele ano, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d) e e), ambas do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 29 de Agosto, que se fixa nos seguintes termos: a)Vitorino Adriano Banze, Delegado, multado em 34.000,00MT; b)Estela Xavier Rofasse, Chefe do Departamento da Administração e Finanças, multada em 25.000,00MT; e c)Lídia Adelino Manjate, Chefe da Repartição dos Recursos Humanos, multada em 18.000,00MT.
  256. Texto do artigo, página 27: 3. Censurar os responsáveis pela gerência da Delegação do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional – Cidade de Maputo, por não terem aprovado formalmente a Conta de Gerência do exercício económico de 2014.
  257. Texto do artigo, página 27: 4. Ordenar a realização de uma auditoria às contas do exercício
  258. Texto do artigo, página 27: económico de 2017, da Delegação do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional – Cidade de Maputo.
  259. Texto do artigo, página 27: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria ao Ministério Público.
  260. Texto do artigo, página 27: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei.
  261. Texto do artigo, página 27: Maputo, 13 de Dezembro de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  262. Texto do artigo, página 27: Processo n.º 234/2016
  263. Texto do artigo, página 27: Acórdão n.° 119/2017 Conta de Gerência Direcção Provincial das Pescas de Nampula Exercício Económico 2013 Gestores
  264. Texto do artigo, página 27: - Daniel Amade – Director Provincial; e - Issufo Namoro – Técnico Profissional.
  265. Texto do artigo, página 27: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  266. Texto do artigo, página 27: No cumprimento do seu plano anual de actividades de 2013, o Tribunal Administrativo da Província de Nampula, em conformidade com as competências fixadas no artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, continuadas pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial das Pescas de Nampula, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos gestores acima epigrafados.
  267. Texto do artigo, página 27: Com a alteração da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização concomitante e a sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da actual Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância, cabendo, assim, ao Tribunal Administrativo, apreciar e julgar a referida Conta de Gerência.
  268. Texto do artigo, página 27: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 63 a 72 dos autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  269. Texto do artigo, página 27: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência pelo Tribunal, resultou a constatação de diversas irregularidades.
  270. Texto do artigo, página 27: Face às referidas irregularidades, foram devidamente citados, os gestores, Daniel Amade (Director Provincial) e Issufo Namoro (Técnico Profissional), nos termos dos artigos 5 e 101, o n.º 3, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro - vide as respectivas certidões de citação a fls. 76 a 77 dos autos -, para o exercício do direito ao contraditório, de forma individual ou solidária, na sequência das mesmas irregularidades.
  271. Texto do artigo, página 27: Em resposta, foi recebido o documento datado de 12 de Janeiro de 2015, que capeia o contraditório solidário, constante de fls. 78 a 85 dos autos, acompanhado dos documentos de fls. 86 a 104 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final.
  272. Texto do artigo, página 27: Da análise efectuada aos presentes autos, resultam assentes as seguintes constatações e conclusões:
  273. Texto do artigo, página 27: 1. Incumprimento do prazo para a apresentação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo da Província de Nampula, visto que somente a 2 de Abril de 2014 é que a mesma deu entrada naquele
  274. Texto do artigo, página 28: Tribunal, sendo que, nos termos do estipulado no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º26/2009, de 29 de Setembro, as contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência, portanto, prazo finda em 31 de Março do ano seguinte ao da conta de gerência em causa.
  275. Texto do artigo, página 28: 2. Falta ou apresentação deficiente preenchimento dos modelos do processo de prestação de Contas, em violação da lei e das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento.
  276. Texto do artigo, página 28: Os gestores não se pronunciaram sobre esta matéria, ficando consolidadas as irregularidades detectadas.
  277. Texto do artigo, página 28: A falta ou não apresentação de modelos constitui uma infracção financeira, por “sonegação ou deficiente prestação de informações ou documentos pedidos pelo tribunal competente ou exigidos por lei” prevista na alínea e), número 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/09, de 29 de Setembro.
  278. Texto do artigo, página 28: 3. Diferença, no montante de 155.517,95MT, na componente Dotação Final, resultante da comparação efectuada entre o Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, e o Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa.
  279. Texto do artigo, página 28: Os gestores disseram que “… toda a contabilidade é feita pela Direcção Provincial do Plano e Finanças e, apesar do mapa do Modelo 17 apresentar o erro no cálculo do Cativo Obrigatório pelo 10%, em vez de 15%, acreditávamos que as finanças já haviam calculado perfeitamente o Cativo para transferência de famílias, o mapa corrigido”.
  280. Texto do artigo, página 28: A diferença em causa constitui violação das normas sobre a execução dos orçamentos, bem como deficiente prestação de informação ou documentos exigidos por lei, nos termos da primeira parte das alíneas b), e), d)e j) do n.º 3 artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  281. Texto do artigo, página 28: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, promoveu o prosseguimento dos autos, declarando - se não regular a Conta de Gerência do exercício de 2013, da Direcção Provincial doe Pescas de Nampula, nem quites os gestores da entidade, imputando-selhes os factos descritos, para efeitos de responsabilidade financeira, o que é legal e justo.
  282. Texto do artigo, página 28: Tudo visto, cumpre decidir:
  283. Texto do artigo, página 28: Analisado o processo e considerando o contraditório oferecido pelos gestores da Direcção Provincial de Pescas de Nampula, em exercício de funções, em 2013, conclui-se pela improcedência das respostas às constatações levantadas aquando da verificação interna do primeiro e segundo graus da correspondente Conta de Gerência.
  284. Texto do artigo, página 28: Por outro lado - e pese, embora, a correcção feita a posteriori –, a Conta de Gerência deu entrada naquele tribunal sem a observância escrupulosa das pertinentes disposições contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, o que constitui deficiente prestação de informação a este Tribunal, nos termos do disposto na alínea b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
  285. Texto do artigo, página 28: Decidindo: Em face do exposto, o Tribunal delibera:
  286. Texto do artigo, página 28: 1. Sancionar, com multa, conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela
  287. Texto do artigo, página 28: Direcção Provincial de Pescas de Nampula, em 2013, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), c), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  288. Texto do artigo, página 28: a) Daniel Amade, Director Provincial, multado em 45.000,00MT; e
  289. Texto do artigo, página 28: b) Issufo Namoro, Técnico Profissional, multado em 13.000,00MT.
  290. Texto do artigo, página 28: 3. Recomendar, aos gestores, que melhorem o sistema de controlo interno, particularmente a gestão financeira, de forma a detectar e corrigir erros e proteger melhor os fundos públicos colocados sob sua responsabilidade.
  291. Texto do artigo, página 28: Registe-se, notifique-se e publique-se, nos termos da Lei. Maputo, 13 de Dezembro de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  292. Texto do artigo, página 28: Processo n.º 39/2015
  293. Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 120/2017 Auditoria Financeira – Escola Secundária de Ndambine 2000, Xai-Xai, Província de Gaza
  294. Texto do artigo, página 28: Exercício Económico - 2013 Responsáveis pela Gerência:
  295. Texto do artigo, página 28: – Morgado Rojas Simbine – Director da Escola – Lídia Carlos Matsinhe Mucavele – Chefe da Secretaria
  296. Texto do artigo, página 28: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  297. Texto do artigo, página 28: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2012, este Tribunal realizou uma auditoria financeira à Escola Secundária de Ndambine 2000, em XaiXai, na Província de Gaza.
  298. Texto do artigo, página 28: O objectivo geral da referida auditoria consistiu em averiguar até que ponto as demonstrações financeiras, referentes ao exercício económico de 2013, representam, com fidedignidade, as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  299. Texto do artigo, página 28: – a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e – a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  300. Texto do artigo, página 28: O desiderato acima foi atingido através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  301. Texto do artigo, página 29: Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  302. Texto do artigo, página 29: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  303. Texto do artigo, página 29: O plano de trabalho delineado, para o efeito, foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, e, de seguida, elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
  304. Texto do artigo, página 29: Em cumprimento do disposto no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, foram os gestores, Morgado Rojas Simbine, Director da Escola, e Lídia Carlos Matsinhe Mucavele, Chefe da Secretaria, devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 1321/CCA/ /TA/361/2016 e 1322/CCA/TA/361/2016, ambos de 17 de Agosto (vide
  305. Texto do artigo, página 29: as assinaturas constantes dos Ofícios, fls. 72 e 76 dos autos), para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira supracitado.
  306. Texto do artigo, página 29: Em resposta, os gestores da Escola Secundária Ndambine 2000, Província de Gaza, submeteram a este Tribunal a Nota n.º 77/ /ESN/2000.030, datada de 18 de Outubro, que acompanha o contraditório solidário, patente de fls.83 a 88, cujos anexos constam de fls. 89 a 124.
  307. Texto do artigo, página 29: O referido contraditório foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira de fls. 129 a 151 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais e do mesmo, resultaram as seguintes irregularidades:
  308. Texto do artigo, página 29: Controlo Interno
  309. Texto do artigo, página 29: 1. Pronunciando-se sobre a não apresentação do Livro de recibos da receita atinente à emissão de certificados e de declarações, uma vez que foi, apenas, facultado um caderno contendo a relação nominal dos utentes, bem como dos valores recebidos, os gestores disseram que “A Direcção assume que a escola usava um caderno que continha a relação dos utentes e os respectivos valores. A partir do exercício económico de 2014, a escola passou a usar o Livro de recibos Anexo 1”.
  310. Texto do artigo, página 29: O contraditório produzido torna assente a constatação.
  311. Texto do artigo, página 29: Assim, foi violado o disposto no do artigo 104 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças, o que consubstancia infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e), ambas do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos.
  312. Texto do artigo, página 29: Fundo de Funcionamento
  313. Texto do artigo, página 29: 2. Debruçando-se sobre a realização de despesas, sem lançamento de concurso, os gestores reconheceram o facto e disseram “….foi devido à urgência de algumas despesas para a realização de exames especiais”.
  314. Texto do artigo, página 29: Com este procedimento, os gestores preteriram o estabelecido no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços para o Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2010, de 24 de Maio, o que configura infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  315. Texto do artigo, página 29: Fundo de Funcionamento Bens e serviços
  316. Texto do artigo, página 29: 3. Relativamente ao facto de terem sido realizadas despesas, no total de 146.915,00MT, sem lançamento de concurso, bem assim
  317. Texto do artigo, página 29: a inexistência de fundamentação da escolha de outra modalidade, conforme se observa da tabela patente a fls. 136 dos autos, os gestores disseram “…Trata-se do Fundo Permanente e o concurso Público foi aberto a nível do Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Xai-Xai, para todas as escolas que se subordinam àquele serviço, incluindo a Escola Secundária de Ndambine 2000. Tendo em conta que as escolas usaram o concurso aberto pelo Serviço Distrital da Educação, Juventude e Tecnologia de Xai-Xai, para o Fundo Permanente, todas as despesas descritas no quadro foram feitas dentro da legalidade, segundo o Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio. Em alguns casos o fornecedor passou o mesmo recibo para as facturas do mesmo mês. Os operadores e-SISTAFE, no acto do pagamento das facturas do mesmo mês, juntaram a única Ordem de Pagamento (OP), Anexo 3”.
  318. Texto do artigo, página 29: Examinado o contraditório produzido, verifica-se que os gestores se limitaram a justificar os factos, sem, portanto, apresentar comprovativos do concurso lançado, para o efeito, pelos Serviços Distritais da Educação, Juventude e Tecnologia de Xai-Xai.
  319. Texto do artigo, página 29: Ora, a realização de despesas, sem a observância do Regulamento de contratação, constitui infracção financeira tipificada na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  320. Texto do artigo, página 29: Receita
  321. Texto do artigo, página 29: 4. Quanto à utilização do Fundo Apoio às escolas (ASE), no valor de 230.866,80MT, dos quais 127.916,80MT não declarados à Repartição de Finanças; a inexistência de requisição interna, falta de 3 cotações e, ainda, a inexistência da informação Proposta, constando apenas os recibos, os responsáveis pela gerência asseveraram que “A Direcção da escola assume que parte do valor esteve destinada para custear despesas relativas aos exames especiais e outro para garantir o arranque do ano lectivo. Para os fornecedores: H.H. Comercial Lda., Prathm Comercial, Tabacaria Manusse, TRAPCO, Lda., Fresh Meet Limpopo, Shoprite e Bazar Limpopo, forneceram facturas/Venda a Dinheiro (VD) e quando é assim não há necessidade de recibo”.
  322. Texto do artigo, página 29: As irregularidades acima descritas constituem violação do disposto nos pontos 4.2,4.5, 10.1 e 10.2, todos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR. n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), configurando infracções financeiras previstas nas alíneas a), b) e e), todas do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro acima mencionada.
  323. Texto do artigo, página 29: Fundo de Investimento Componente externa - ADE Bens e Serviços
  324. Texto do artigo, página 29: 5. No que respeita ao facto de os gestores não terem juntado ao processo de contas do Fundo ADE, designadamente:
  325. Texto do artigo, página 29: – A acta da autorização da despesa assinada pelo Director da Escola; – A acta da realização da reunião do Conselho da Escola, bem como
  326. Texto do artigo, página 29: a relação das despesas que se pretendia pagar;
  327. Texto do artigo, página 29: – O mapa de controlo de stock; – O mapa de distribuição do material; – O mapa do inventário; – O Mapa Demonstrativo da Colecta das Receitas e das Despesas
  328. Texto do artigo, página 29: Efectuadas;
  329. Texto do artigo, página 29: – O processo de procurement relativo aos bens adquiridos; e – Os despachos de indicação dos elementos que constituem as
  330. Texto do artigo, página 29: comissões de compras e de recepção, os gestores apontaram que “Todos os documentos que a escola não apresentou, encontram-se arquivados nas pastas da UGEA…vide o Anexo 4”.
  331. Texto do artigo, página 30: Analisados os documentos que compõem o Anexo 4, conclui-se pela procedência da resposta, tendo em conta que com os mesmos ficam sanadas as irregularidades acima mencionadas.
  332. Texto do artigo, página 30: Contratos não relativos a pessoal
  333. Texto do artigo, página 30: 6. Pronunciando-se sobre o facto de o contrato n.º 1, celebrado para o fornecimento do material duradouro de escritório, no valor de 49.234,99MT, não apresentar a cláusula anti-corrupção, os responsáveis pela gerência disseram que “….a Direcção da Escola, prontificase a melhorar a situação para os contratos a serem celebrados nos próximos exercícios económicos”.
  334. Texto do artigo, página 30: A não inclusão da cláusula anti-corrupção nos contratos celebrados pela entidade constitui violação do estipulado no n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, que introduz os mecanismos complementares de combate à corrupção, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, 24 de Maio.
  335. Texto do artigo, página 30: 7. Quanto ao facto de o contrato de fornecimento de material duradouro de escritório e de limpeza, celebrado entre a escola e a Papelaria Zilhiphe Nduvane, no valor 49.234.990,00MT, ter sido executado sem ter sido submetido a este Tribunal, para efeitos de anotação, os gestores reconheceram a irregularidade.
  336. Texto do artigo, página 30: A conduta acima descrita consubstancia infracção financeira tipificada na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  337. Texto do artigo, página 30: Receitas Próprias
  338. Texto do artigo, página 30: 8. No tocante ao facto de ter sido declarado, à Repartição das Finanças, como receita, apenas, o valor de 167.800,00MT, quando o valor arrecadado foi, no total, de 258.200,00MT, os gestores reconheceram terem utilizado o montante de 90.400,00MT, na fonte, para a realização de despesas relativas aos exames especiais.
  339. Texto do artigo, página 30: Este facto constitui violação do preceituado nos n.ºs 10.1 e 10.2, ambos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR. n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), configurando infracções financeiras previstas nas alíneas a), b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  340. Texto do artigo, página 30: 9. No concernente ao valor de 7.800.00MT, respeitante à receita utilizada na fonte, mas sem apresentar justificativos, os gestores disseram que “A escola possui justificativos, e o valor destinou-se ao pagamento de subsídio durante os exames especiais (vide Anexo 5)”.
  341. Texto do artigo, página 30: Ora, a utilização da receita, sem apresentação dos respectivos justificativos, constitui violação do estipulado na alínea d) do n.º 7.1, conjugado com os n.ºs 10.1 e 10.2, todos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, consubstanciando infracções financeiras conforme as disposições conjugadas dos artigos 93, n.ºs 2 e 3, alíneas a) e b) e 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  342. Texto do artigo, página 30: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Digníssimo Magistrado pronunciou-se nos termos constantes de fls. 156 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares, as demonstrações financeiras do exercício económico de 2013.
  343. Texto do artigo, página 30: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  344. Texto do artigo, página 30: Compulsados os autos, e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal reitera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Escola Secundária de Ndambine 2000, em Xai-Xai, Província de Gaza, em 2013.
  345. Texto do artigo, página 30: Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  346. Texto do artigo, página 30: Vistos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, fica assente que os gestores da Escola Secundária de Ndambine 2000, Província de Gaza, em 2013, procederam de forma consciente, no que concerne às irregularidades cometidas no decurso da sua gestão, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  347. Texto do artigo, página 30: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  348. Texto do artigo, página 30: aferir da medida da pena aplicável.
  349. Texto do artigo, página 30: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos n.ºs 2 e nas alíneas a), b), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com o artigos 94, da mesma lei, são puníveis com reposição e multa.
  350. Texto do artigo, página 30: Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo
  351. Texto do artigo, página 30: que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  352. Texto do artigo, página 30: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
  353. Texto do artigo, página 30: 2. Declarar não regulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária de Ndambine 2000, Província de Gaza, referentes ao exercício económico de 2013, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  354. Texto do artigo, página 30: 3. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária de Ndambine 2000, Província de Gaza, no exercício económico de 2013, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no total de 98.200,00MT (90.400,00MT +7800,00MT) da receita, para pagamento de subsídios de exames especiais, sem os correspondentes justificativos, cabendo o dever de reposição nos seguintes termos:
  355. Texto do artigo, página 30: a) Morgado Rojas Simbine – Director - repõe 55.000,00MT; e
  356. Texto do artigo, página 30: b) Lídia Carlos Matsinhe Mucavele – Chefe da Secretaria repõe 43.000,00MT.
  357. Texto do artigo, página 30: 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária de Ndambine 2000, Província de Gaza, em 2013, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas a), b), d), e) e j), todas do n.º 3 do artigo 93 da lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  358. Texto do artigo, página 30: a) Morgado Rojas Simbine – Director – multado em 25.000,00MT;
  359. Texto do artigo, página 30: b) Lídia Carlos Matsinhe Mucavele – Chefe da Secretaria – multada em 11.000,00MT.
  360. Texto do artigo, página 30: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gerência da Escola Secundária
  361. Texto do artigo, página 30: de Ndambine 2000, Província de Gaza, para que melhorem o sistema de controlo interno, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  362. Texto do artigo, página 30: Cópias do Acórdão e do Relatório final ao Ministério Público Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei.
  363. Texto do artigo, página 31: Maputo, 15 de Dezembro de 2017 Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador- Geral Adjunto.
  364. Texto do artigo, página 31: Processo n.º 423/2015
  365. Texto do artigo, página 31: Acórdão n.° 125/2017 Espécie: Auditoria de Obras Objecto do Contrato – Reconstrução da Muralha de Proteção da
  366. Texto do artigo, página 31: Doca Exercício Económico – 2013 Responsáveis:
  367. Texto do artigo, página 31: – Guides Raúl Gote Cossa - Director da Escola – Sérgio Carlos Ouana - Director da Administração e Finanças
  368. Texto do artigo, página 31: Dono da Obra - Escola Superior de Ciências Náuticas Contratada: Empresa Tec-Construtores, Lda Valor do Contrato – 8.233.667,07MT Data de Celebração – 14 de Novembro de 2013 Data do Visto – 21 de Novembro de 2013 Prazo de Execução – 30 dias após o visto prévio do Tribunal
  369. Texto do artigo, página 31: Administrativo Fonte de Financiamento – Orçamento do Estado Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
  370. Número ou marcador, página 31: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  371. Texto do artigo, página 31: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2014, este Tribunal efectuou uma auditoria à obra de Reconstrução da Muralha de Proteção da Doca, sob responsabilidade dos gestores atrás mencionados.
  372. Texto do artigo, página 31: •
  373. Texto do artigo, página 31: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
  374. Texto do artigo, página 31: •
  375. Texto do artigo, página 31: Se as despesas realizadas com as obras são elegíveis;
  376. Texto do artigo, página 31: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis;
  377. Texto do artigo, página 31: •
  378. Texto do artigo, página 31: •
  379. Texto do artigo, página 31: Se os procedimentos adoptados nas fases de contratação e execução estão em conformidade com os regulamentos, políticas, leis e outros dispositivos em vigor no País; e
  380. Texto do artigo, página 31: A qualidade, solidez, segurança e funcionalidade da obra executada.
  381. Texto do artigo, página 31: •
  382. Texto do artigo, página 31: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação e da contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
  383. Texto do artigo, página 31: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças constituintes, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
  384. Texto do artigo, página 31: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  385. Texto do artigo, página 31: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
  386. Texto do artigo, página 31: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria de Obra de Reconstrução da Muralha de Proteção da Doca da Escola Superior de Ciências Náuticas, sita na Cidade de Maputo,
  387. Texto do artigo, página 31: o qual foi enviado aos gestores, Guides Raúl Gote Cossa – Director da Escola Superior de Ciências Náuticas e Sérgio Carlos Ouana – Director do Departamento de Administração e Finanças, através dos Ofícios n.ºs 1278/CCA/TA/2015, 1279/CCA/TA/2015 e 1280/CCA/ /TA/2015, ambos de 15 de Setembro de 2015, conforme atestam as respectivas certidões de citação, constantes de fls. 29 e 32 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5 “ex vi” do n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 107 da mesma lei, para, querendo, exercerem individual ou solidariamente o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela equipa de auditoria, constantes de fls. 8 a 19 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria de Obras), sendo de destacar:
  388. Texto do artigo, página 31: • A não entrega de documentos solicitados pelo Tribunal, nomeadamente: autos de medição, acompanhados do parecer da fiscalização, relatórios da fiscalização, auto de consignação, peças desenhadas e auto de entrega provisória; • O pagamento de 4.050.000,00MT, correspondente a cerca de 49% do valor do contrato, antes do início da execução da obra, cujo valor total da empreitada era de 8.233.667,07MT.
  389. Texto do artigo, página 31: Em resposta, foi remetido a este Tribunal um documento, que capeia o contraditório, datado de 6 de Abril de 2016, assinado por todos os gestores, em exercício de funções, naquele ano, constante de fls. 33 a 46 dos autos, através do qual exerceram solidariamente o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerados na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 50 a 65 dos autos).
  390. Texto do artigo, página 31: 1. No que concerne à não entrega de documentos solicitados pelo Tribunal, nomeadamente: autos de medição, acompanhados do parecer da fiscalização, relatórios da fiscalização, auto de consignação e peças desenhadas, em sede do contraditório foram apresentados alguns documentos outrora solicitados, porém, persiste a falta das peças desenhadas.
  391. Texto do artigo, página 31: 2. Relativamente ao pagamento de 4.050.000,00MT, correspondente
  392. Texto do artigo, página 31: a cerca de 49% do valor do contrato, antes do início da execução da obra, cujo valor total da empreitada era de 8.233.667,07MT, os gestores disseram que ““…a) O contrato com a Técnica Construtores (TEC) conheceu vários contornos que culminaram com o atraso na disponibilização do valor inicial do contrato, 4.050.000,00MT, pagos, uma adenda no valor de 2.027.265,13MT, em Maio de 2015, não paga, devido à ausência de valores no orçamento. b) A ESCN solicitou a devolução do valor adiantado pelo contrato, justificando a expiração deste, mas pela resposta recebida, a emprega avisou que deduziria certos valores operacionais do valor recebido, estando este assunto nas mãos da ESCN para melhor decisão…c) A TEC referiu que caso prevaleça a intenção de rescisão do contrato pela entidade contratante, considerando que as obras ainda não tiveram o seu inicio, será possível converter o valor pago, na totalidade, em forma de outros trabalhos a serem realizadas a favor da ESCN dentro da legislação aplicável… ”.
  393. Texto do artigo, página 32: Da análise efectuada a resposta dada pelos gestores confirma-se o pagamento de 4.050.000,00MT antes de início da obra, facto observado pela equipa de auditoria do Tribunal Administrativo, no dia 18 de Novembro de 2014, aquando da vistoria à obra, pelo que mantém-se a constatação, portanto, não houve nenhuma contraprestação efectiva, pese embora o prazo coordenado para a recepção da obra tenha sido
  394. Texto do artigo, página 32: até 24 de Abril de 2014 (vide fls. 58 dos autos).
  395. Texto do artigo, página 32: Com tal procedimento, os gestores violaram o estabelecido no n.º 5 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, que estabelecia que “É vedado qualquer pagamento, previsto no cronograma financeiro, sem a correspondente contraprestação de execução de obras, fornecimento de bens ou prestação de serviço”, sendo actualmente o n.º 5 do artigo 112 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, o que consubstancia infracção financeira prevista no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  396. Texto do artigo, página 32: Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, designadamente:
  397. Texto do artigo, página 32: Violação do disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, devido à falta de colaboração em virtude de não ter sido entregue parte dos documentos solicitados pela equipa de auditoria (vide fls. 56 a 59 dos autos);
  398. Texto do artigo, página 32: Postergação do estabelecido no n.º 5 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, por se ter efectuado o pagamento adiantado de 4.050.000,00MT, correspondente a cerca de 49% do valor do contrato, antes do início da execução da obra (vide fls. 62 a 64 dos autos).
  399. Texto do artigo, página 32: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.° 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 101 e nas alíneas b), e) e f) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com a pena de reposição e multa.
  400. Texto do artigo, página 32: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 69 e 70 dos autos, tendo promovido na essência “o prosseguimento dos autos, declarando-se não regulares as demonstrações financeiras respeitantes à Obra de Reconstrução da Muralha de Protecção da Doca da Escola Superior de Ciências Naúticas, nem quites os respectivos gestores, devidamente identificados nos autos, para efeitos de efectivação da responsabilidade financeira, por ser legal e justo”.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição