Acórdão n.º 104/2017

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Acórdão n.º 104/2017

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Texto do artigo · p. 21 Processo n.º 197/2012
Texto do artigo · p. 21 Acórdão n.º 104/2017
Texto do artigo · p. 21 Auditoria Financeira – Gabinete do Governador da Província de Maputo
Texto do artigo · p. 21 Exercício Económico – 2011 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 21 – Maria Elias Jonas – Governadora Provincial; – Ana Beatriz Álvaro – Chefe do Gabinete; – Fidélis Isaías Chiziane – Chefe da Contabilidade (01/01 a 06/06/2011); e
Texto do artigo · p. 21 – João Ernesto Mucavele – Chefe da Contabilidade (06/06 a 31/12/2011).
Texto do artigo · p. 21 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 21 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2012, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Gabinete do Governador da Província de Maputo.
Texto do artigo · p. 21 O objectivo geral consistiu em averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2011, representavam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 21 – a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e – a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 21 O desiderato acima foi atingido através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, em termos da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, bem como pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 21 Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 21 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, além dos princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 21 O plano de trabalho delineado, para o efeito, foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, e, de seguida, elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 21 Em cumprimento do disposto no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime atinente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 581/CCA/ TA/2013, 582/CCA/TA/2013, 583/CCA/TA/2013, 584/CCA/TA/2012, todos de 22 de Fevereiro (vide as certidões patentes de fls. 244, 247,250 e 253 dos autos), para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório.
Texto do artigo · p. 21 Em resposta, os gestores do Gabinete do Governador da Província de Maputo, submeteram, a este Tribunal, as Notas n.ºs 1136/GGPM/ CG/031.15 e 1137/GGPM/CG/031.15, ambas datadas de 19 de Agosto, atinentes ao contraditório solidário, patente de fls.260 a 264, subscrito por todos, cujos anexos constam de fls. 263 a 395.
Texto do artigo · p. 21 O referido contraditório foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, que consta de fls. 399 a 428 dos autos, e se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 21 Da análise feita aos presentes autos, resultaram as constatações e conclusões que se seguem.
Texto do artigo · p. 22 Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 22 1. Pronunciando-se sobre a falta de apresentação ao Tribunal Administrativo da Conta de Gerência referente ao exercício económico de 2011, os gestores do Gabinete do Governador da Província de Maputo reconheceram o facto e disseram que “…dada a transferência de gestores da área da Repartição de Administração e Finanças, houve atraso na emissão da Conta de Gerência …Anexo 1”.
Texto do artigo · p. 22 Assim, foi inobservado o disposto no n.º1 do artigo 81, conjugado com o n.º1 do artigo 83, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos, consubstanciando infracção financeira tipificada na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da supramencionada.
Texto do artigo · p. 22 Fundo de Funcionamento
Texto do artigo · p. 22 2. Debruçando-se sobre o facto de se ter adquirido ração para patos e coelhos, no valor de 4.010,00MT (requisição n.º 1, de 16 de Janeiro), com recurso à rubrica 111205, destinada às Despesas de Representação, os responsáveis pela gerência reconheceram o facto dizendo que, “… aquando da concessão da representação aos titulares de determinados cargos, as despesas inerentes à alimentação de animais consta nas outras despesas, por lapso, tem sido usada a rubrica de representação contudo, esta situação já foi corrigida…”
Texto do artigo · p. 22 A realização de despesas não orçamentadas constitui violação do estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema da Administração Financeira do Estado, conjugado com o artigo 78, Capítulo 8 do Título I, do Manual da Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças.
Texto do artigo · p. 22 3. Quanto ao pagamento de subsídio à Governadora Provincial, no valor de 35.000,00MT, conforme a informação proposta n.º 68/GPM/ GG/RAF/2011, e a ordem de pagamento n.º 201101700), sem base legal, os gestores disseram “…Assumimos o erro e comprometemo-nos a corrigir”.
Texto do artigo · p. 22 O pagamento de subsídios, sem fundamento legal, constitui preterição do estipulado no artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o artigo 78, capítulo 8 do Título I, do Manual da Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo citado Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro (fls. 406 dos autos).
Texto do artigo · p. 22 4. No que respeita ao pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 3.375,00MT, ao funcionário Jorge Germano – Secretário para Relações Públicas, que se deslocou em missão de serviço ao Governo do Distrito de Ressano Garcia, nos dias 10 e 11 de Maio de 2011, sem anexar relatório das actividades desenvolvidas, no respectivo processo de prestação de contas, os responsáveis pela gerência disseram que “… tratou-se de uma deslocação protocolar de assistência a Sua Excelência a Governadora da Província de Maputo, ao Distrito da Moamba, posto Administrativo de Ressano Garcia. Junto a Guia número 648 devidamente carimbada…Anexo 2”.
Texto do artigo · p. 22 Analisado o Anexo 2 atrás referido, verifica-se que os gestores juntaram ao contraditório a informação-proposta, requisição externa, mapa de previsão do pagamento das Ajudas de Custo, bem como o comprovativo do pagamento (fls. 289 a 294 dos autos). No entanto, não anexaram o relatório das actividades desenvolvidas. Não obstante, o Tribunal considera razoável a resposta, no entendimento de que, tratando-se de um assistente imediato da governante, o seu relatório está ínsito no relatório de actividade desta.
Texto do artigo · p. 22 5. Debruçando-se sobre o pagamento de Ajudas de Custo, ao funcionário Paulo Pensão - Ajudante de Campo, no montante de 2.550,00MT, sem que a respectiva Guia de Marcha apresente o carimbo do local da realização dos trabalhos, os gestores responderam
Texto do artigo · p. 22 que “…informamos que o mesmo esteve igualmente em missão de serviço protocolar da Sua Excelência Governadora da Provincial de Maputo, ao Distrito de Matutuine, mais concretamente a Reserva de Maputo. Juntamos o Mapa da equipa integrante e a Guia devidamente carimbada.
Número ou marcador · p. 22 Anexo 3”.
Texto do artigo · p. 22 Compulsados os documentos que compõem o contraditório confirma-se a (fls. 297), a recepção da Guia de Marcha já carimbada, pelo que se dá como procedente a resposta apresentada, atenta à natureza da função exercida pelo funcionário.
Texto do artigo · p. 22 6. Relativamente à realização de despesas, nos valores de 4.250,00MT e 1.344.586,99MT, referentes aos exercícios económicos de 2010 e 2011, com recurso aos orçamentos de 2011 e 2012 (fls. 409 dos autos), os gestores disseram: “Trata-se de despesas de funcionamento de primeira necessidade e inadiáveis, que pela exiguidade de fundos transitaram para o ano de 2011”.
Texto do artigo · p. 22 Ora, nos termos conjugados dos n.ºs 2 e 3 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema da Administração Financeira do Estado, as despesas só podem ser assumidas, ordenadas ou realizadas durante o ano económico para o qual tiverem sido orçamentadas.
Texto do artigo · p. 22 O incumprimento do dispositivo acima configura infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 22 7. Pronunciando-se sobre o pagamento de passagens áreas, no valor de 92.280,00MT, sem juntar ao respectivo processo de prestação de contas e as cópias dos bilhetes, os responsáveis pela gerência referiram que “…por lapso não se fez referência no livro das requisições os nomes dos beneficiários ….”.
Texto do artigo · p. 22 De acordo com o artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 162/2006, de 25 de Outubro, do Ministro das Finanças, para efeitos de prestação de contas, o beneficiário de Ajudas de Custo, deve apresentar o bilhete de passagem e a fotocópia do passaporte o que não aconteceu.
Texto do artigo · p. 22 Por outro lado, os gestores postergaram o preceituado na alínea d) do 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), conjugado com o artigo 104 do Título I, do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, consubstanciando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 22 8.No que respeita à existência de requisições, no valor 76.960,66MT, que não apresentam os respectivos justificativos, os responsáveis pela gerência remeteram com o contraditório os justificativos em falta.
Texto do artigo · p. 22 O Tribunal acolhe os comprovativos apresentados, na consideração de que se trata de um documento não superveniente à auditoria realizada à entidade.
Texto do artigo · p. 22 9. Quanto ao facto de terem sido adquiridos 6 bilhetes para a travessia de viaturas Maputo/Catembe, no montante de 4.320,00MT, sem se indicar as respectivas chapas de inscrição, os gestores disseram que “…por lapso não indicamos as matrículas das viaturas que fizeram travessia Maputo/Catembe”.
Texto do artigo · p. 22 A não indicação das chapas de matrícula constitui inobservância do disposto na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, configurando infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 22 10. No tocante ao pagamento de uma consulta, bem como de medicamentos, no mês de Setembro (requisição n.º 385, OP n.º 137), no valor de 12.132,00MT, sem a indicação do beneficiário, nem o
Texto do artigo · p. 23 documento em que se fundou a referida despesa, os responsáveis pela gerência responderam que “ …trata-se de uma despesa de consulta e compra de medicamentos do dirigente superior, plasmado nos n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro que por lapso não indicamos o beneficiário da despesa…”.
Texto do artigo · p. 23 Ora, a resposta apresentada não procede, uma vez que, nos termos da lei, prevalece a não indicação do dirigente beneficiário da despesa.
Texto do artigo · p. 23 A não indicação do beneficiário da despesa contraria de o estipulado na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, consubstanciando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 23 11. No tocante ao facto de terem sido adquiridas recargas para telemóveis - fls. 415 dos autos - no montante de 47.760,00MT (15.464,07MT e 32.296,38MT), cujos números não constam da relação dos beneficiários entregue à equipa de auditoria, os gestores disseram que “…tratou-se de pagamentos de recargas para funcionários da instituição que ocupavam o cargo de direcção, chefia e confiança e que posteriormente, substituíram os anteriores que cessaram as funções e foram transferidos para outros sectores. A informação proposta n.º 58/ GGPM/2011, trata-se de uma actualização do Decreto n.º 64/2006, de 07 de Novembro”.
Texto do artigo · p. 23 Analisada a resposta apresentada, verifica-se que os gestores limitaram-se a justificar, sem juntar os comprovativos da cessação e nomeação.
Texto do artigo · p. 23 Ora, a realização de despesas, sem a autorização do responsável competente, constitui pagamentos indevidos nos termos do artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), configurando infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 daquela lei.
Texto do artigo · p. 23 12. Relativamente à aquisição de diversos produtos, no Complexo Palhota e na Casa Bhay, no montante de 960.883,65MT, sem a existência de contrato (vide fls. 416 e 417 dos autos), os responsáveis pela gerência asseveraram que “...tratou-se do fundo de funcionamento para as despesas de recepção do final do ano, alocado o orçamento pela Direcção Provincial de Plano e Finanças no final do ano, cabendo à instituição efectuar os pagamentos no âmbito do cumprimento do programa traçado pelo Governo Provincial, mas tratando-se de um evento de grande relevo Provincial…”.
Texto do artigo · p. 23 Assim, foi violado do estatuído no n.º 1 do artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, em vigor na altura dos factos (vide fls. 416 e 417 dos autos), tendo-se cometido infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei nº 26/2009.
Texto do artigo · p. 23 Fundo de Investimento
Texto do artigo · p. 23 13. Quanto ao facto de ter sido paga a despesa da reabilitação de uma residência, no condomínio da Mozal (informação proposta n.º 076/CGGP/2001, de 16 de Setembro), no valor de 166.062,73MT, os gestores responderam: “A casa reabilitada no condomínio da Mozal é o património pertencente ao Gabinete, estando com nomeação definitiva, cujo ordenado é suportado pelo Gabinete desde Agosto de 2011 em anexo cópias justificativos.
Número ou marcador · p. 23 Anexo 7.
Texto do artigo · p. 23 Analisada a resposta apresentada, verifica-se que o Anexo 7 não constitui prova da titularidade do imóvel, pois consta, do referido anexo, o despacho de nomeação definitiva do funcionário Zeferino Luís Zunguene, título de provimento da nomeação em comissão de serviço, do mesmo funcionário, para a função de Assessor do Governador Provincial (fls. 351 a 352 dos autos), o que não prova titularidade alguma sobre o imóvel em causa.
Texto do artigo · p. 23 Deste modo, foi violado o preceituado no artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o artigo 78, capítulo 8 do Título I, do Manual da Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, configurando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009.
Texto do artigo · p. 23 Património
Texto do artigo · p. 23 14. No concernente à inventariação, deficiente, dos bens afectos ao Gabinete de imprensa, os gestores disseram: “…cumprem-nos informar que as duas máquinas, uma de filmagem, outra fotográfica, e uma secretária, são bens pertencentes ao sector de Imprensa. … por lapso não colamos as respectivas etiquetas - Anexo 8”.
Texto do artigo · p. 23 A conduta descrita constitui postergação do estipulado no artigo 32 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, 9 de Agosto, consubstanciando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009.
Texto do artigo · p. 23 Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 23 15. Pronunciando-se sobre o facto de a entidade ter pago salários ao cidadão Romão Marcelino Maculuve, em 2011, no total de 66.590,49MT, não obstante o mesmo já não possuir vínculo com a instituição, os gestores declararam que “ Assumimos o erro…..”.
Texto do artigo · p. 23 Este facto constitui pagamento indevido, nos termos do artigo 96 da Lei n.º 26/2009, configurando infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 23 16. No tocante à adjudicação à empresa PRD – Pintura e Revestimento Dabenha da empreitada para a reabilitação da residência protocolar de Namaacha, no total de 2.933.561,83MT, os responsáveis pela gerência disseram que, “por lapso não comunicamos à UFSA de acordo com as recomendações do n.º 1 do artigo 118 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio…”
Texto do artigo · p. 23 Mantém-se a constatação. Na verdade, a falta de comunicação da adjudicação à UFSA contraria o disposto no n.º 1 do artigo 118 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor na altura dos factos, consubstanciando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009.
Texto do artigo · p. 23 17. Quanto ao pagamento do valor de 175.000,00MT, ao artesão José dos Santos Maculuve, pela pintura na residência oficial, em Namaacha, sem que o respectivo contrato tenha sido submetido à fiscalização prévia, tendo em conta que o adjudicado não se encontrava inscrito no cadastro único, os responsáveis pela gerência disseram “Em relação a emissão do processo da pintura da residência oficial ao Tribunal Administrativo para a fiscalização facto que prometemos corrigir nos termos do artigo 62 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro”.
Texto do artigo · p. 23 A conduta descrita constitui infracções financeiras previstas nas alíneas b) e i) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009.
Texto do artigo · p. 23 18. Debruçando-se sobre o facto de não terem sido entregues, aos auditores, os documentos relativos ao processo de contratação da empresa Emprecol, para a construção do alpendre para o parqueamento de viaturas protocolares, pelo valor de 569.229,04MT, os gestores disseram “Em anexo as cópias justificativas. De salientar que cumpriuse com as formalidades plasmadas no Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, 24 de Maio”.
Texto do artigo · p. 23 Compulsadas as peças processuais que acompanham o contraditório, confirma-se a existência dos documentos em falta na altura da auditoria. Não obstante, os gestores infringiram o previsto no artigo 104 do MAF, uma vez que os documentos relativos ao processo de contratação da empresa Emprecol não se encontravam nos processos de prestação de contas entregues aos auditores, configurando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 24 Os factos acima arrolados consubstanciam infracções financeiras, tipificadas no n.º 2 e nas alíneas b),d), e),i), e j)do n.º 3do artigo 93, conjugados com os artigos 94e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 24 Submetido o processo ao visto do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 431a 433 dos autos, promovendo:
Texto do artigo · p. 24 “ ….o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares, as demonstrações financeiras do exercício económico de 2011, do Gabinete do Governador da Província de Maputo, nem quites para efeitos de efectivação da respectiva responsabilização financeira, os gestores da entidade”.
Texto do artigo · p. 24 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 24 Analisado o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Gabinete do Governador da Província de Maputo, em 2011.
Texto do artigo · p. 24 Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Gabinete do Governador da Província de Maputo, no exercício económico de 2011, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 24 Na verdade, os gestores do Gabinete do Governador da Província de Maputo, em 2011, procederam de forma consciente, preterindo várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente Acórdão, preenchendo-se, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 24 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 24 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 24 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos n.ºs 2 e nas alíneas b), d), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 24 Decidindo: Em face do exposto, devidamente considerada a factualidade dada
Texto do artigo · p. 24 como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 24 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 24 2. Declarar não regulares as demonstrações financeiras do Gabinete do Governador da Província de Maputo, referentes ao exercício económico de 2011, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 24 3. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerência
Texto do artigo · p. 24 do Gabinete do Governador da Província de Maputo, referentes ao exercício económico de 2011, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no total de 396.530,67MT.
Texto do artigo · p. 24 Caberá o dever de reposição dos 396.530,67MT, aos gestores do Gabinete do Governador da Província de Maputo, em 2011, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 24 3.1-Maria Elias Jonas – Governadora Provincial – repõe 201.062,73MT, valor atinente à reabilitação de uma casa, no condomínio da Mozal, sem comprovativo da titularidade a favor do Estado, bem como ao pagamento de um subsídio à Governadora Provincial, no valor de 35.000,00MT, sem fundamento legal.
Texto do artigo · p. 24 3.2 - Ana Beatriz Álvaro, Chefe do Gabinete e Fidélis Isaías Chiziane, Chefe da Contabilidade, de 01/01 a 06/06/11, repõem o total de 39.681,00MT, sendo para cada gestor, o montante de 19.840,MT, referentes: – à realização de despesas, no valor de 4.010,00MT, não inscritas no Orçamento (compra de ração para patos e coelhos); – ao pagamento definitivo de Ajudas de Custo, ao funcionário Jorge Germano (mês de Abril), no valor de 3.375,00MT, sem apresentar os respectivos relatórios das actividades desenvolvidas; – à compra de telemóveis para funcionários da instituição, no valor de 32.296,38MT, sem fundamento legal. 3.3 - Ana Beatriz Álvaro, Chefe do Gabinete e João Ernesto Mucavel, Chefe da Contabilidade de 06/06 a 31/12/2011, repõem o total de 124.196,00MT, cabendo a cada um, o montante de 62.098,00MT, relativos: – compra de passagens aéreas, no total de 92.280,00MT, sem a apresentação dos respectivos bilhetes; – à aquisição de 6 bilhetes para a travessia de viaturas - Maputo/ Catembe, no montante de 4.320,00MT, sem a indicação das chapas de inscrição das respectivas viaturas; – ao pagamento de consulta, bem como de medicamentos, no total de 12.132,00MT, sem a indicação do beneficiário e nem do documento de base para a referida despesa; e – à compra de telemóveis para funcionários da instituição, no valor de 15.464,00MT, sem fundamento legal. 3.4 – Caberá, ainda, à Ana Beatriz Álvaro, Chefe do Gabinete, a
Texto do artigo · p. 24 reintegração do montante de 66.590,49MT, relativo ao pagamento de salários ao cidadão Romão Marcelino Maculuve, sem vínculo com o Estado.
Texto do artigo · p. 24 4. O Tribunal delibera sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Gabinete da Governadora da Província de Maputo, em 2011, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento sucessivo das infracções tipificadas nas alíneas b), d), e), i) e j), todas do n.º 3 do artigo 93da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, indo a multa fixada nos seguintes termos: – Maria Elias Jonas – Governadora Provincial – multada em 60.000,00MT; – Ana Beatriz Álvaro – Chefe do Gabinete – multada em 34.000,00MT; – Fidélis Isaías Chiziane – Ex-Chefe da Contabilidade – multado em11.000,00MT; e – João Ernesto Mucavel – Chefe da Contabilidade – multada em10.900,00MT;
Texto do artigo · p. 24 5. O Tribunal recomenda, aos responsáveis pela gerência do
Texto do artigo · p. 24 Gabinete do Governador da Província de Maputo, para que melhorem o sistema de controlo interno, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 24 Cópias do Acórdão e do Relatório Final ao Ministério Público Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 12 de Dezembro de 2017.
Texto do artigo · p. 24 Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Processo n.º 197/2012
  2. Texto do artigo, página 21: Acórdão n.º 104/2017
  3. Texto do artigo, página 21: Auditoria Financeira – Gabinete do Governador da Província de Maputo
  4. Texto do artigo, página 21: Exercício Económico – 2011 Responsáveis pela Gerência:
  5. Texto do artigo, página 21: – Maria Elias Jonas – Governadora Provincial; – Ana Beatriz Álvaro – Chefe do Gabinete; – Fidélis Isaías Chiziane – Chefe da Contabilidade (01/01 a 06/06/2011); e
  6. Texto do artigo, página 21: – João Ernesto Mucavele – Chefe da Contabilidade (06/06 a 31/12/2011).
  7. Texto do artigo, página 21: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  8. Texto do artigo, página 21: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2012, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Gabinete do Governador da Província de Maputo.
  9. Texto do artigo, página 21: O objectivo geral consistiu em averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2011, representavam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  10. Texto do artigo, página 21: – a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e – a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  11. Texto do artigo, página 21: O desiderato acima foi atingido através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, em termos da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, bem como pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  12. Texto do artigo, página 21: Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  13. Texto do artigo, página 21: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, além dos princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  14. Texto do artigo, página 21: O plano de trabalho delineado, para o efeito, foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, e, de seguida, elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
  15. Texto do artigo, página 21: Em cumprimento do disposto no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime atinente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 581/CCA/ TA/2013, 582/CCA/TA/2013, 583/CCA/TA/2013, 584/CCA/TA/2012, todos de 22 de Fevereiro (vide as certidões patentes de fls. 244, 247,250 e 253 dos autos), para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório.
  16. Texto do artigo, página 21: Em resposta, os gestores do Gabinete do Governador da Província de Maputo, submeteram, a este Tribunal, as Notas n.ºs 1136/GGPM/ CG/031.15 e 1137/GGPM/CG/031.15, ambas datadas de 19 de Agosto, atinentes ao contraditório solidário, patente de fls.260 a 264, subscrito por todos, cujos anexos constam de fls. 263 a 395.
  17. Texto do artigo, página 21: O referido contraditório foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, que consta de fls. 399 a 428 dos autos, e se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
  18. Texto do artigo, página 21: Da análise feita aos presentes autos, resultaram as constatações e conclusões que se seguem.
  19. Texto do artigo, página 22: Conta de Gerência
  20. Texto do artigo, página 22: 1. Pronunciando-se sobre a falta de apresentação ao Tribunal Administrativo da Conta de Gerência referente ao exercício económico de 2011, os gestores do Gabinete do Governador da Província de Maputo reconheceram o facto e disseram que “…dada a transferência de gestores da área da Repartição de Administração e Finanças, houve atraso na emissão da Conta de Gerência …Anexo 1”.
  21. Texto do artigo, página 22: Assim, foi inobservado o disposto no n.º1 do artigo 81, conjugado com o n.º1 do artigo 83, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos, consubstanciando infracção financeira tipificada na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da supramencionada.
  22. Texto do artigo, página 22: Fundo de Funcionamento
  23. Texto do artigo, página 22: 2. Debruçando-se sobre o facto de se ter adquirido ração para patos e coelhos, no valor de 4.010,00MT (requisição n.º 1, de 16 de Janeiro), com recurso à rubrica 111205, destinada às Despesas de Representação, os responsáveis pela gerência reconheceram o facto dizendo que, “… aquando da concessão da representação aos titulares de determinados cargos, as despesas inerentes à alimentação de animais consta nas outras despesas, por lapso, tem sido usada a rubrica de representação contudo, esta situação já foi corrigida…”
  24. Texto do artigo, página 22: A realização de despesas não orçamentadas constitui violação do estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema da Administração Financeira do Estado, conjugado com o artigo 78, Capítulo 8 do Título I, do Manual da Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, do Ministro das Finanças.
  25. Texto do artigo, página 22: 3. Quanto ao pagamento de subsídio à Governadora Provincial, no valor de 35.000,00MT, conforme a informação proposta n.º 68/GPM/ GG/RAF/2011, e a ordem de pagamento n.º 201101700), sem base legal, os gestores disseram “…Assumimos o erro e comprometemo-nos a corrigir”.
  26. Texto do artigo, página 22: O pagamento de subsídios, sem fundamento legal, constitui preterição do estipulado no artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o artigo 78, capítulo 8 do Título I, do Manual da Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo citado Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro (fls. 406 dos autos).
  27. Texto do artigo, página 22: 4. No que respeita ao pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 3.375,00MT, ao funcionário Jorge Germano – Secretário para Relações Públicas, que se deslocou em missão de serviço ao Governo do Distrito de Ressano Garcia, nos dias 10 e 11 de Maio de 2011, sem anexar relatório das actividades desenvolvidas, no respectivo processo de prestação de contas, os responsáveis pela gerência disseram que “… tratou-se de uma deslocação protocolar de assistência a Sua Excelência a Governadora da Província de Maputo, ao Distrito da Moamba, posto Administrativo de Ressano Garcia. Junto a Guia número 648 devidamente carimbada…Anexo 2”.
  28. Texto do artigo, página 22: Analisado o Anexo 2 atrás referido, verifica-se que os gestores juntaram ao contraditório a informação-proposta, requisição externa, mapa de previsão do pagamento das Ajudas de Custo, bem como o comprovativo do pagamento (fls. 289 a 294 dos autos). No entanto, não anexaram o relatório das actividades desenvolvidas. Não obstante, o Tribunal considera razoável a resposta, no entendimento de que, tratando-se de um assistente imediato da governante, o seu relatório está ínsito no relatório de actividade desta.
  29. Texto do artigo, página 22: 5. Debruçando-se sobre o pagamento de Ajudas de Custo, ao funcionário Paulo Pensão - Ajudante de Campo, no montante de 2.550,00MT, sem que a respectiva Guia de Marcha apresente o carimbo do local da realização dos trabalhos, os gestores responderam
  30. Texto do artigo, página 22: que “…informamos que o mesmo esteve igualmente em missão de serviço protocolar da Sua Excelência Governadora da Provincial de Maputo, ao Distrito de Matutuine, mais concretamente a Reserva de Maputo. Juntamos o Mapa da equipa integrante e a Guia devidamente carimbada.
  31. Número ou marcador, página 22: Anexo 3”.
  32. Texto do artigo, página 22: Compulsados os documentos que compõem o contraditório confirma-se a (fls. 297), a recepção da Guia de Marcha já carimbada, pelo que se dá como procedente a resposta apresentada, atenta à natureza da função exercida pelo funcionário.
  33. Texto do artigo, página 22: 6. Relativamente à realização de despesas, nos valores de 4.250,00MT e 1.344.586,99MT, referentes aos exercícios económicos de 2010 e 2011, com recurso aos orçamentos de 2011 e 2012 (fls. 409 dos autos), os gestores disseram: “Trata-se de despesas de funcionamento de primeira necessidade e inadiáveis, que pela exiguidade de fundos transitaram para o ano de 2011”.
  34. Texto do artigo, página 22: Ora, nos termos conjugados dos n.ºs 2 e 3 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema da Administração Financeira do Estado, as despesas só podem ser assumidas, ordenadas ou realizadas durante o ano económico para o qual tiverem sido orçamentadas.
  35. Texto do artigo, página 22: O incumprimento do dispositivo acima configura infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  36. Texto do artigo, página 22: 7. Pronunciando-se sobre o pagamento de passagens áreas, no valor de 92.280,00MT, sem juntar ao respectivo processo de prestação de contas e as cópias dos bilhetes, os responsáveis pela gerência referiram que “…por lapso não se fez referência no livro das requisições os nomes dos beneficiários ….”.
  37. Texto do artigo, página 22: De acordo com o artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 162/2006, de 25 de Outubro, do Ministro das Finanças, para efeitos de prestação de contas, o beneficiário de Ajudas de Custo, deve apresentar o bilhete de passagem e a fotocópia do passaporte o que não aconteceu.
  38. Texto do artigo, página 22: Por outro lado, os gestores postergaram o preceituado na alínea d) do 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), conjugado com o artigo 104 do Título I, do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, consubstanciando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  39. Texto do artigo, página 22: 8.No que respeita à existência de requisições, no valor 76.960,66MT, que não apresentam os respectivos justificativos, os responsáveis pela gerência remeteram com o contraditório os justificativos em falta.
  40. Texto do artigo, página 22: O Tribunal acolhe os comprovativos apresentados, na consideração de que se trata de um documento não superveniente à auditoria realizada à entidade.
  41. Texto do artigo, página 22: 9. Quanto ao facto de terem sido adquiridos 6 bilhetes para a travessia de viaturas Maputo/Catembe, no montante de 4.320,00MT, sem se indicar as respectivas chapas de inscrição, os gestores disseram que “…por lapso não indicamos as matrículas das viaturas que fizeram travessia Maputo/Catembe”.
  42. Texto do artigo, página 22: A não indicação das chapas de matrícula constitui inobservância do disposto na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, configurando infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  43. Texto do artigo, página 22: 10. No tocante ao pagamento de uma consulta, bem como de medicamentos, no mês de Setembro (requisição n.º 385, OP n.º 137), no valor de 12.132,00MT, sem a indicação do beneficiário, nem o
  44. Texto do artigo, página 23: documento em que se fundou a referida despesa, os responsáveis pela gerência responderam que “ …trata-se de uma despesa de consulta e compra de medicamentos do dirigente superior, plasmado nos n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro que por lapso não indicamos o beneficiário da despesa…”.
  45. Texto do artigo, página 23: Ora, a resposta apresentada não procede, uma vez que, nos termos da lei, prevalece a não indicação do dirigente beneficiário da despesa.
  46. Texto do artigo, página 23: A não indicação do beneficiário da despesa contraria de o estipulado na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, consubstanciando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  47. Texto do artigo, página 23: 11. No tocante ao facto de terem sido adquiridas recargas para telemóveis - fls. 415 dos autos - no montante de 47.760,00MT (15.464,07MT e 32.296,38MT), cujos números não constam da relação dos beneficiários entregue à equipa de auditoria, os gestores disseram que “…tratou-se de pagamentos de recargas para funcionários da instituição que ocupavam o cargo de direcção, chefia e confiança e que posteriormente, substituíram os anteriores que cessaram as funções e foram transferidos para outros sectores. A informação proposta n.º 58/ GGPM/2011, trata-se de uma actualização do Decreto n.º 64/2006, de 07 de Novembro”.
  48. Texto do artigo, página 23: Analisada a resposta apresentada, verifica-se que os gestores limitaram-se a justificar, sem juntar os comprovativos da cessação e nomeação.
  49. Texto do artigo, página 23: Ora, a realização de despesas, sem a autorização do responsável competente, constitui pagamentos indevidos nos termos do artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), configurando infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 daquela lei.
  50. Texto do artigo, página 23: 12. Relativamente à aquisição de diversos produtos, no Complexo Palhota e na Casa Bhay, no montante de 960.883,65MT, sem a existência de contrato (vide fls. 416 e 417 dos autos), os responsáveis pela gerência asseveraram que “...tratou-se do fundo de funcionamento para as despesas de recepção do final do ano, alocado o orçamento pela Direcção Provincial de Plano e Finanças no final do ano, cabendo à instituição efectuar os pagamentos no âmbito do cumprimento do programa traçado pelo Governo Provincial, mas tratando-se de um evento de grande relevo Provincial…”.
  51. Texto do artigo, página 23: Assim, foi violado do estatuído no n.º 1 do artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, em vigor na altura dos factos (vide fls. 416 e 417 dos autos), tendo-se cometido infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei nº 26/2009.
  52. Texto do artigo, página 23: Fundo de Investimento
  53. Texto do artigo, página 23: 13. Quanto ao facto de ter sido paga a despesa da reabilitação de uma residência, no condomínio da Mozal (informação proposta n.º 076/CGGP/2001, de 16 de Setembro), no valor de 166.062,73MT, os gestores responderam: “A casa reabilitada no condomínio da Mozal é o património pertencente ao Gabinete, estando com nomeação definitiva, cujo ordenado é suportado pelo Gabinete desde Agosto de 2011 em anexo cópias justificativos.
  54. Número ou marcador, página 23: Anexo 7.
  55. Texto do artigo, página 23: Analisada a resposta apresentada, verifica-se que o Anexo 7 não constitui prova da titularidade do imóvel, pois consta, do referido anexo, o despacho de nomeação definitiva do funcionário Zeferino Luís Zunguene, título de provimento da nomeação em comissão de serviço, do mesmo funcionário, para a função de Assessor do Governador Provincial (fls. 351 a 352 dos autos), o que não prova titularidade alguma sobre o imóvel em causa.
  56. Texto do artigo, página 23: Deste modo, foi violado o preceituado no artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com o artigo 78, capítulo 8 do Título I, do Manual da Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, configurando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009.
  57. Texto do artigo, página 23: Património
  58. Texto do artigo, página 23: 14. No concernente à inventariação, deficiente, dos bens afectos ao Gabinete de imprensa, os gestores disseram: “…cumprem-nos informar que as duas máquinas, uma de filmagem, outra fotográfica, e uma secretária, são bens pertencentes ao sector de Imprensa. … por lapso não colamos as respectivas etiquetas - Anexo 8”.
  59. Texto do artigo, página 23: A conduta descrita constitui postergação do estipulado no artigo 32 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, 9 de Agosto, consubstanciando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009.
  60. Texto do artigo, página 23: Recursos Humanos
  61. Texto do artigo, página 23: 15. Pronunciando-se sobre o facto de a entidade ter pago salários ao cidadão Romão Marcelino Maculuve, em 2011, no total de 66.590,49MT, não obstante o mesmo já não possuir vínculo com a instituição, os gestores declararam que “ Assumimos o erro…..”.
  62. Texto do artigo, página 23: Este facto constitui pagamento indevido, nos termos do artigo 96 da Lei n.º 26/2009, configurando infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da mesma lei.
  63. Texto do artigo, página 23: 16. No tocante à adjudicação à empresa PRD – Pintura e Revestimento Dabenha da empreitada para a reabilitação da residência protocolar de Namaacha, no total de 2.933.561,83MT, os responsáveis pela gerência disseram que, “por lapso não comunicamos à UFSA de acordo com as recomendações do n.º 1 do artigo 118 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio…”
  64. Texto do artigo, página 23: Mantém-se a constatação. Na verdade, a falta de comunicação da adjudicação à UFSA contraria o disposto no n.º 1 do artigo 118 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor na altura dos factos, consubstanciando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009.
  65. Texto do artigo, página 23: 17. Quanto ao pagamento do valor de 175.000,00MT, ao artesão José dos Santos Maculuve, pela pintura na residência oficial, em Namaacha, sem que o respectivo contrato tenha sido submetido à fiscalização prévia, tendo em conta que o adjudicado não se encontrava inscrito no cadastro único, os responsáveis pela gerência disseram “Em relação a emissão do processo da pintura da residência oficial ao Tribunal Administrativo para a fiscalização facto que prometemos corrigir nos termos do artigo 62 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro”.
  66. Texto do artigo, página 23: A conduta descrita constitui infracções financeiras previstas nas alíneas b) e i) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009.
  67. Texto do artigo, página 23: 18. Debruçando-se sobre o facto de não terem sido entregues, aos auditores, os documentos relativos ao processo de contratação da empresa Emprecol, para a construção do alpendre para o parqueamento de viaturas protocolares, pelo valor de 569.229,04MT, os gestores disseram “Em anexo as cópias justificativas. De salientar que cumpriuse com as formalidades plasmadas no Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, 24 de Maio”.
  68. Texto do artigo, página 23: Compulsadas as peças processuais que acompanham o contraditório, confirma-se a existência dos documentos em falta na altura da auditoria. Não obstante, os gestores infringiram o previsto no artigo 104 do MAF, uma vez que os documentos relativos ao processo de contratação da empresa Emprecol não se encontravam nos processos de prestação de contas entregues aos auditores, configurando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  69. Texto do artigo, página 24: Os factos acima arrolados consubstanciam infracções financeiras, tipificadas no n.º 2 e nas alíneas b),d), e),i), e j)do n.º 3do artigo 93, conjugados com os artigos 94e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  70. Texto do artigo, página 24: Submetido o processo ao visto do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 431a 433 dos autos, promovendo:
  71. Texto do artigo, página 24: “ ….o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares, as demonstrações financeiras do exercício económico de 2011, do Gabinete do Governador da Província de Maputo, nem quites para efeitos de efectivação da respectiva responsabilização financeira, os gestores da entidade”.
  72. Texto do artigo, página 24: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  73. Texto do artigo, página 24: Analisado o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Gabinete do Governador da Província de Maputo, em 2011.
  74. Texto do artigo, página 24: Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Gabinete do Governador da Província de Maputo, no exercício económico de 2011, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  75. Texto do artigo, página 24: Na verdade, os gestores do Gabinete do Governador da Província de Maputo, em 2011, procederam de forma consciente, preterindo várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente Acórdão, preenchendo-se, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  76. Texto do artigo, página 24: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  77. Texto do artigo, página 24: aferir da medida da pena aplicável.
  78. Texto do artigo, página 24: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos n.ºs 2 e nas alíneas b), d), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, são puníveis com reposição e multa.
  79. Texto do artigo, página 24: Decidindo: Em face do exposto, devidamente considerada a factualidade dada
  80. Texto do artigo, página 24: como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  81. Texto do artigo, página 24: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
  82. Texto do artigo, página 24: 2. Declarar não regulares as demonstrações financeiras do Gabinete do Governador da Província de Maputo, referentes ao exercício económico de 2011, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  83. Texto do artigo, página 24: 3. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerência
  84. Texto do artigo, página 24: do Gabinete do Governador da Província de Maputo, referentes ao exercício económico de 2011, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no total de 396.530,67MT.
  85. Texto do artigo, página 24: Caberá o dever de reposição dos 396.530,67MT, aos gestores do Gabinete do Governador da Província de Maputo, em 2011, nos seguintes termos:
  86. Texto do artigo, página 24: 3.1-Maria Elias Jonas – Governadora Provincial – repõe 201.062,73MT, valor atinente à reabilitação de uma casa, no condomínio da Mozal, sem comprovativo da titularidade a favor do Estado, bem como ao pagamento de um subsídio à Governadora Provincial, no valor de 35.000,00MT, sem fundamento legal.
  87. Texto do artigo, página 24: 3.2 - Ana Beatriz Álvaro, Chefe do Gabinete e Fidélis Isaías Chiziane, Chefe da Contabilidade, de 01/01 a 06/06/11, repõem o total de 39.681,00MT, sendo para cada gestor, o montante de 19.840,MT, referentes: – à realização de despesas, no valor de 4.010,00MT, não inscritas no Orçamento (compra de ração para patos e coelhos); – ao pagamento definitivo de Ajudas de Custo, ao funcionário Jorge Germano (mês de Abril), no valor de 3.375,00MT, sem apresentar os respectivos relatórios das actividades desenvolvidas; – à compra de telemóveis para funcionários da instituição, no valor de 32.296,38MT, sem fundamento legal. 3.3 - Ana Beatriz Álvaro, Chefe do Gabinete e João Ernesto Mucavel, Chefe da Contabilidade de 06/06 a 31/12/2011, repõem o total de 124.196,00MT, cabendo a cada um, o montante de 62.098,00MT, relativos: – compra de passagens aéreas, no total de 92.280,00MT, sem a apresentação dos respectivos bilhetes; – à aquisição de 6 bilhetes para a travessia de viaturas - Maputo/ Catembe, no montante de 4.320,00MT, sem a indicação das chapas de inscrição das respectivas viaturas; – ao pagamento de consulta, bem como de medicamentos, no total de 12.132,00MT, sem a indicação do beneficiário e nem do documento de base para a referida despesa; e – à compra de telemóveis para funcionários da instituição, no valor de 15.464,00MT, sem fundamento legal. 3.4 – Caberá, ainda, à Ana Beatriz Álvaro, Chefe do Gabinete, a
  88. Texto do artigo, página 24: reintegração do montante de 66.590,49MT, relativo ao pagamento de salários ao cidadão Romão Marcelino Maculuve, sem vínculo com o Estado.
  89. Texto do artigo, página 24: 4. O Tribunal delibera sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Gabinete da Governadora da Província de Maputo, em 2011, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento sucessivo das infracções tipificadas nas alíneas b), d), e), i) e j), todas do n.º 3 do artigo 93da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, indo a multa fixada nos seguintes termos: – Maria Elias Jonas – Governadora Provincial – multada em 60.000,00MT; – Ana Beatriz Álvaro – Chefe do Gabinete – multada em 34.000,00MT; – Fidélis Isaías Chiziane – Ex-Chefe da Contabilidade – multado em11.000,00MT; e – João Ernesto Mucavel – Chefe da Contabilidade – multada em10.900,00MT;
  90. Texto do artigo, página 24: 5. O Tribunal recomenda, aos responsáveis pela gerência do
  91. Texto do artigo, página 24: Gabinete do Governador da Província de Maputo, para que melhorem o sistema de controlo interno, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados sob sua responsabilidade.
  92. Texto do artigo, página 24: Cópias do Acórdão e do Relatório Final ao Ministério Público Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 12 de Dezembro de 2017.
  93. Texto do artigo, página 24: Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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