Acórdão n.º 13/2018

Texto extraído + documento associado

Acórdão n.º 13/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 55 Processo n.º 2902/2016
Texto do artigo · p. 55 Acórdão n.º 13/2018
Texto do artigo · p. 55 Auditoria Financeira – Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP)
Texto do artigo · p. 55 Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 55 – Abdul Alimo Ibrahimo Issufo – Comandante Nacional; – Armão Fumissuane Manhiça – Chefe da Repartição de Administração e Finanças; – Américo Hassane Chemane – Responsável das Receitas; e – João Razão – Gestor de Receitas
Texto do artigo · p. 55 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 55 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas
Texto do artigo · p. 55 e Auditorias, para o ano de 2014, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP).
Texto do artigo · p. 55 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2013, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 55 – a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; – a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 55 O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, além da realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 55 Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 55 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 55 O plano de trabalho delineado, para o efeito, foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, e, de seguida, elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 55 Em cumprimento do disposto no artigo 5 ex vi artigo 47 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os gestores Abdul Alimo Ibrahimo Issufo- Comandante Nacional, Armão Fumissane Manhiça – Chefe de Repartição de Administração e Finanças, Américo Hassane Chemane – Responsável pelas Receitas, e João Razão - Gestor foram devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 646/CCA/TA/361/2017 a 649/CCA/TA/361/2017, todos de 10 de Abril, conforme espelhado nas certidões de fls. 122, 125, 128,131 dos autos, para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira supracitado.
Texto do artigo · p. 55 Em resposta, os gestores do Serviço Nacional de Salvação Pública submeteram, a este Tribunal, o contraditório solidário, constante de fls. 136, subscrito por todos, com os anexos de fls. 137 a 140.
Texto do artigo · p. 55 O referido contraditório foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira de fls.143 a 168, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 55 Feita a análise do processo, evidenciaram-se diversas irregularidades,
Texto do artigo · p. 55 sobre as quais os gestores se pronunciaram nos termos que se seguem. Fundo de Funcionamento Ajudas de Custo
Texto do artigo · p. 55 1. Pronunciando-se sobre o pagamento de Ajudas de Custo a funcionários, no total de 103.000,00MT (vide a tabela constante de fls. 151 dos autos), sem juntar no processo de contas, o respectivo relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas, os gestores disseram que “…conforme a recomendação, procedeu-se à junção nos processos de contas, dos relatórios de viagens e das guias de marcha”.
Texto do artigo · p. 55 Analisada a resposta apresentada, verifica-se que os gestores se limitaram a justificar sem juntar as cópias dos referidos documentos. Por outro lado, dispõe o artigo 129 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro que “Após o termo da deslocação e dentro de 7 dias deve ser apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas”.
Texto do artigo · p. 55 Ora, o pagamento de Ajudas de Custo, sem a apresentação dos respectivos justificativos, consubstancia infracção financeira prevista na línea b) do n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 55 2. Quanto ao pagamento de Ajudas de Custo, no total de 122.250,00MT, sem a apresentação da Guia de Marcha conforme se depreende da tabela a fls. 152 a 153, os responsáveis pela gerência apresentaram a resposta idêntica à da constatação anterior, pelo que se confirma a irregularidade.
Texto do artigo · p. 55 O pagamento de Ajudas de Custo, sem a apresentação das Guias de Marcha, constitui violação do estipulado no n.º 2 do artigo 58, configurando infracção financeira tipificada na línea b) do n.º 2 do
Texto do artigo · p. 56 artigo 93, conjugado com o artigo 96 ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 56 Bens e Serviços
Texto do artigo · p. 56 3. No que respeita ao pagamento, a mais, de 45.600,00MT de subsídios de comunicação, aos funcionários cujos nomes constam de fls. 155, os gestores responderam que “O pagamento….foi com base na Circular n.º 5/SP/2005, de 14 de Junho, que fixou nos termos do Despacho de Sua Excelência o Ministro do Interior, de 7 de Julho de 2005, os limites das despesas aos titulares, segundo comprovativo em anexo”.
Texto do artigo · p. 56 Examinados os documentos que compõem o processo do contraditório, confirma-se a existência da Circular n.º 5/SP/05, a (fls. 139 a 140), emitida pelo Secretário Permanente, Armando
Texto do artigo · p. 56 Mário Correia, a qual altera os limites a observar no pagamento das despesas de celulares, tendo como base um Despacho exarado pelo Ministro do Interior, datado de 7 de Julho de 2005. Para os membros do Conselho Consultivo o subsídio passou para 2.000,00MT, Membros do Conselho Consultivo da PRM do MINT e do Comando Geral da PRM (2.000,00MT), Chefes dos Departamentos Centrais do MINT e do Comando Geral da PRM (1500,00MT), e Membros de Direcção dos Comandos Provinciais da PRM (1.500,00MT).
Texto do artigo · p. 56 Sucede que, nos termos do Despacho do Ministro das Finanças, de 14 de Novembro, emitido ao abrigo do disposto no n.º 2 do Decreto n.º 64/2006, de 7 de Novembro, que cria o subsídio para o pagamento de despesas de telefones celulares, a favor de funcionários que exercem funções de direcção, chefia e confiança, foram os seguintes, os limites fixados:
Texto do artigo · p. 56 Grupo salarial Montante em MT 1, 2, 10, 11.1 e 12 1.000,00 2.1 e 13 900,00 3, 14 e 15 800,00 3.1 e 16 700,00
Grupo salarialMontante em MT
1, 2, 10, 11.1 e 121.000,00
2.1 e 13900,00
3, 14 e 15800,00
3.1 e 16700,00
Texto do artigo · p. 56 Daí que os limites fixados através da Circular n.º 5/SP/05 e/ou pelo Despacho do Ministro do Interior, de 7 de Julho de 2005, extravasam os determinados pelo Despacho Ministro das Finanças, acima citado.
Texto do artigo · p. 56 O pagamento de subsídios, sem a observância da lei, configura violação do estipulado no n.º 2 do artigo 58, configurando infracção financeira tipificada na línea b) do n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 96 ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 56 4. Debruçando-se sobre os pagamentos efectuados a fornecedores, no montante de 2.425.244,26MT (vide tabela constante de fls.156 a 157), sem a celebração de contratos, os gestores disseram que, “Relativamente às despesas efectuadas com os fornecedores, Recheio, Procongel, Office. Com, Vesauto, conforme foi esclarecido na resposta à Nota n.º 1, não se celebrou contratos com as referidas empresas porque ainda não tinha sido constituída a equipe da UGEA. Uma vez constituída, foi possível celebrarmos contratos com as empresas Vesauto, Daterra, Lda., e Cotur, Lda., todos visados pelo Tribunal Administrativo”.
Texto do artigo · p. 56 Analisada a resposta apresentada, verifica-se que a mesma não procede porquanto, na altura da realização da auditoria, existia um sector que era responsável pelas aquisições, mas que procedia à margem do regulamento de contratação.
Texto do artigo · p. 56 A aquisição de bens, sem a observância do estatuído no n.º 1 do artigo 2 do Regulamento de Contratação de Obras Publicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, consubstancia infracção financeira tipificada na línea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 56 5. Quanto ao pagamento de Ajudas de Custo, previamente à emissão das respectivas requisições, no total de 91.750,00MT, os responsáveis pela gerência referiram que, “No tocanteàs requisições apresentadas em data posterior à do pagamento (páginas 13,14), circunstancialmente, pela natureza do trabalho operativo que a instituição está acometida, não existe possibilidade de formalizar atempadamente o processo administrativo, devido a missões imprevisíveis e inadiáveis. Daí que se emite as Guias de Marcha e o pessoal envolvido segue para as operações sem as respectivas Guias de Marcha e estes, só são pagos, volvidos alguns dias ou indisponibilidade financeira na devida altura. Contudo, naquelas situações em que há previsão de deslocação de funcionários em missão de serviço tem-se acautelado os procedimentos legais para execução da despesa.”
Texto do artigo · p. 56 A verdade, porém, é que a realização de despesas, sem a prévia emissão de requisições, constitui violação do n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com os números 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR. n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, configurando infracção financeira tipificada na línea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 56 6. Os gestores não se pronunciaram relativamente a:
Texto do artigo · p. 56 – não entrega da receita cobrada, no total de 1.143.074.57MT, à Repartição das Finanças; – não disponibilização dos Livros de canhotos de recibos, Requisições internas e externas usadas no âmbito de realização de despesas com as receitas arrecadadas, Balancetes mensais para a execução dos fundos provenientes de receitas, e as reconciliações bancárias; – à discrepância, no montante de 75.379,05MT, resultante da comparação efectuada entre o valor de 488.793,05MT, apurado Talões de depósito registado e o total de 413,414. MT, registado nos Recibos; e – à diferença verificada, no valor de 213.062,00MT, resultante da comparação efectuada entre o montante de 701,855.05MT, registado nos Mapas de Apuramento da Receita, e o total de 488,793.05MT, apurado com base nos Talões de depósito; e – à divergência, na ordem de 288.441.05MT, decorrente da comparação efectuada, entre o valor de 701.855.05MT, apurado dos Mapas de Colecta da Receita e o total dos Canhotos de recibos (413.414.00MT).
Texto do artigo · p. 56 Ora, a falta de contestação determina a admissão dos factos não impugnados especificadamente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 490.º do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 56 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, pronunciouse o Digníssimo Magistrado do, junto desta instância jurisdicional, nos termos constantes de fls. 171 a 172 dos autos, promovendo:
Texto do artigo · p. 56 “A aprovação do Relatório Final da Auditoria, bem como
Texto do artigo · p. 56 o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares, as demonstrações financeiras do exercício económico de 2013, do Serviço Nacional de Salvação Pública, nem quites para efeitos de efectivação da respectiva responsabilização financeira, os gestores da entidade. A remessa ao Ministério Público do Acórdão que vier a ser proferido o que é justo e legal”. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 56 Analisado o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e
Texto do artigo · p. 57 procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP), em 2013.
Texto do artigo · p. 57 Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Serviço Nacional de Salvação Pública, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 57 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 57 Vistos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Serviço Nacional de Salvação Pública, em 2013, procederam de forma consciente, violando várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, preenchendo, desse modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 57 Da medida da pena, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 57 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 57 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos n.ºs 2 e nas alíneas a), b), e) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, acima referida, são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 57 Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 57 que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 57 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira ao Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP), relativamente ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 57 2. Declarar não regulares as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2013, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 57 3. Aplicar a pena de reposição aos responsáveis pela gerência
Texto do artigo · p. 57 do Serviço Nacional de Salvação Pública, no exercício económico de 2013, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, supramencionada, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no total de 438.312,00MT, referentes a:
Texto do artigo · p. 57 a) diferença, no montante de 213.062,00MT, decorrente da comparação entre o valor de 701.855,05MT, referente aos registos efectuados nos Mapas de Apuramento da Receita e o total dos Talões de depósitos (488.793,05MT), bem como o total dos Canhotos de Recibos (413.414,00MT).
Texto do artigo · p. 57 b) pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 103.000,00MT, sem apresentar o relatório de actividades desenvolvidas; e c)pagamento de Ajudas de Custo, no montante de 122.250,00MT, sem anexar a Guia de Marcha.
Texto do artigo · p. 57 Caberá o dever de reposição dos 438.312,00MT, aos gestores do Serviço Nacional de Salvação Pública, em 2013, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 57 – Abdul Alimo Ibrahimo Issufo – Comandante Nacional – repõe 109.578,00MT; – Armão Fumissuane Manhiça – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – repõe 109.578,00MT; – Américo Hassane Chemane – Responsável pelas Receitas – repõe 109.578,00MT; e – João Razão – Gestor de Receitas – repõe 109.578,00MT.
Texto do artigo · p. 57 4. Aplicar a multa, cumulativamente, aos responsáveis pela gerência do Serviço Nacional de Salvação Pública, em 2013, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas a), b), e i), todas do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, do regime acima referido, indo a multa fixada nos seguintes termos: – Abdul Alimo Ibrahimo Issufo – Comandante Nacional – multado em 26.000,00MT; – Armão Fumissuane Manhiça – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multado em 17.000,00MT; – Américo Hassane Chemane – Responsável das Receitas – multado em 10.000,00MT; e – João Razão – Gestor de Receitas – multado em 9.000,00MT.
Texto do artigo · p. 57 5. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Serviço Nacional
Texto do artigo · p. 57 de Salvação Pública, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
Texto do artigo · p. 57 Cópias do Acórdão e do Relatório Final ao Ministério Público Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 6 de Abril de 2018. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador- Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 57 Processo n.º 63/2015
Texto do artigo · p. 57 Acórdão n.º 22/2018 Espécie - Auditoria de Obras Objecto do Contrato: Construção do Edifício para as Futuras Instalações da Reitoria
Texto do artigo · p. 57 da Universidade Pedagógica
Texto do artigo · p. 57 Partes – Universidade Pedagógica, sita na Rua João Carlos Raposo Beirão, n.º 135, Cidade de Maputo, representada pelo seu Magnífico Reitor, Prof. Doutor Rogério José Uthui, e a empresa CETA – Construção e Serviços S.A., com sede na Avenida 24 de Julho, n.º 2549, NUIT n.º 400077452, Cidade de Maputo, representada pelo seu Administrador Executivo, Eng.º Eugénio Osmane Abubacar.
Texto do artigo · p. 57 Valor do Contrato – 113.858.883,24MT Data de Celebração – 24 de Maio de 2013 Exercício Económico – 2013 Prazo de Execução – 13 meses, contados a partir da data do visto Fonte de Financiamento – Orçamento do Estado Modalidade de Contratação – Concurso Público Responsável:
Texto do artigo · p. 57 • Sandra Dias – Directora da Unidade Técnica de Licitação
Texto do artigo · p. 57 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 57 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2013, este Tribunal efectuou uma fiscalização sucessiva às obras atinentes à construção acima descrita, na Cidade de Maputo, sob responsabilidade da Universidade Pedagógica, sita na Rua João Carlos Raposo Beirão, n.º 135.
Texto do artigo · p. 58 O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
Texto do artigo · p. 58 ✓ ✓
Texto do artigo · p. 58 a qualidade, solidez e funcionalidade das obras executadas;
Texto do artigo · p. 58 a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
Texto do artigo · p. 58
Texto do artigo · p. 58 se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
Texto do artigo · p. 58
Texto do artigo · p. 58 a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 58 O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases do concurso, de adjudicação e contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
Texto do artigo · p. 58 Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças que compõem o processo, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
Texto do artigo · p. 58 Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 58 A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
Texto do artigo · p. 58 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria de Obras (vide páginas 9 a 21 dos autos), o qual foi enviado à gestora atrás mencionada, na qualidade de representante do dono da obra, através do Ofício n.ºs 519/CCA/TA/363/2015, de 2 de Março de 2017 (vide fls. 64 e 65 dos autos), conforme atesta a certidão de citação constante de fls. 66 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex- vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, para, querendo, exercer o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela equipa de auditoria, vide fls. 9 a 21 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria de Obras), sendo de destacar:
Texto do artigo · p. 58 • A execução de um contrato não reduzido a escrito para a reelaboração do projecto executivo da obra; e • A falta de fixação do custo do projecto executivo da obra já referenciada.
Texto do artigo · p. 58 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 557/UTL/UP/2017, datada de 19 de Maio de 2017, e os respectivos anexos, constantes de fls. 73 a 180 dos autos, através dos quais exerceu o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 194 a 207 dos autos).
Texto do artigo · p. 58 1. Relativamente à execução de contrato não reduzido a escrito para a reelaboração do projecto executivo da obra, a gestora afirmou que o projecto não estava em condições de ser implementado, daí que “… o fiscal adjudicado para a empreitada em epigrafe, a Projectec, Lda., conhecia o projecto e estava em melhores condições de o ajustar antes do arranque da obra e no decurso da empreitada…”.
Texto do artigo · p. 58 Resulta do n.º 1 do artigo 43 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à dos factos, que “ Os contratos previstos no diploma supra, cujo valor seja superior ao limite previsto no n.º 3 do artigo 113 devem ser reduzidos a escrito…”.
Texto do artigo · p. 58 Ora, no caso em apreço, o valor do contrato é superior ao limite previsto no n.º 3 do artigo 113 do Regulamento que temos vindo a citar, portanto, por força deste comando legal devia ter sido reduzido a escrito.
Texto do artigo · p. 58 Tal facto constitui uma infracção financeira, à luz do preconizado na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
Texto do artigo · p. 58 Termos em que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 58 Importa realçar que, a actuação da Administração Pública deve se conformar com a obediência ao princípio da legalidade administrativa, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
Texto do artigo · p. 58 2. Sobre a falta de fixação do custo do projecto executivo da obra no contrato informal, a responsável pela gerência apresentou os mesmos fundamentos da constatação anterior.
Texto do artigo · p. 58 Analisado o contraditório, bem como os respectivos anexos, concluiu-se que a mesma é improcedente, em virtude do valor do contrato constituir uma cláusula essencial, ao abrigo do preconizado na alínea e) do n.º 1 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor na altura dos factos, ou seja, constitui objecto de estatuição obrigatória que deve estar presente e não pode ser deixada de lado, sob pena daquele contrato não cumprir a finalidade para a qual se destina.
Texto do artigo · p. 58 Tal facto, constitui uma infracção financeira, à luz do preconizado na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
Texto do artigo · p. 58 Nesta conformidade, mantém-se a constatação. Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de
Texto do artigo · p. 58 preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, designadamente:
Texto do artigo · p. 58 • ·Postergação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pela inobservância do princípio da legalidade administrativa (vide fls. 201 dos autos); • Incumprimento do n.º 1 do artigo 43 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à dos factos, pelo facto de ter sido executado um contrato verbal; e • Inobservância do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor na altura dos factos, em virtude da falta da inclusão do valor do contrato.
Texto do artigo · p. 58 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionável com multa, nos termos do artigo 101, conjugado com os n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 do Regime em alusão, sendo actualmente, nos termos do disposto nos n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 114, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 59 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 211 a 212 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, por ser justo e legal.
Texto do artigo · p. 59 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 59 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que a gestora retromencionada, em exercício de funções naquele ano, violou o estipulado na alínea j) do n.º 3 do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, ao proceder de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 59 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 59 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 59 Nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 do Regime em alusão, a infracção é qualificada e sancionada nos mesmos termos pelo disposto nos n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 114, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 59 A multa a ser aplicada está estipulada na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da lei acima indicada, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 59 Decidindo:
Texto do artigo · p. 59 Face ao exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, deliberam:
Texto do artigo · p. 59 1. Aprovar o Relatório Final de Auditoria de Obras.
Texto do artigo · p. 59 2. Sancionar com multa, conforme o estatuído na primeira parte
Texto do artigo · p. 59 do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracção financeira tipificada na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, a responsável pela obra acima mencionada, devido, em síntese, à falta de redução do contrato da empreitada a escrito, à não inclusão do valor no contrato em alusão e à inobservância do princípio da legalidade administrativa (vide a tabela abaixo).
Texto do artigo · p. 59 Nome Categoria/Função Período de Gerência Valor da Multa Sandra Dias Directora da Unidade Técnica de Licitação 2013 71.000,00MT
NomeCategoria/FunçãoPeríodo de GerênciaValor da Multa
Sandra DiasDirectora da Unidade Técnica de Licitação201371.000,00MT
Texto do artigo · p. 59 Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de Obras ao
Texto do artigo · p. 59 Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 8 de Junho de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse;
Texto do artigo · p. 59 Processo n.º 424/2015
Texto do artigo · p. 59 Acórdão n.º 23/2018 Espécie - Auditoria de Obras Objecto do Contrato: Construção do Anfiteatro da Escola Superior de Ciências
Texto do artigo · p. 59 Náuticas
Texto do artigo · p. 59 Partes – Escola Superior de Ciências Náuticas, sita na Avenida 10 de Novembro, Praça Robert Mugabe, n.º 1, Cidade de Maputo, representada pelo seu director, Guides Raúl Gote Cossa, e a empresa Castanheira & Soares Moçambique, Lda, com sede na Avenida Paulo Samuel Kamkhomba, n.º 276, NUIT n.º 400166971, Cidade de Maputo, representada pelo seu Director Geral, Hermenegildo Saiete.
Texto do artigo · p. 59 Valor do Contrato – 19.833.571,43MT Data da Celebração – 20 de Março de 2013 Exercício Económico – 2013 Prazo de Execução – 12 meses, contados a partir da data do visto Fonte de Financiamento – Orçamento do Estado Modalidade de Contratação – Concurso Público Responsáveis:
Texto do artigo · p. 59 Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 59 • Guides Raúl Gote Cossa – Director da Escola Superior de Ciências Náuticas • Paulo André Tovela – Director de Investigação (Supervisor da obra) • Sérgio Carlos Ouana – Director da Administração e Finanças • Abdul Carimo Dauto Alegi – Chefe do Internato
Texto do artigo · p. 59 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 59 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2013, este Tribunal efectuou uma fiscalização sucessiva às obras atinentes à construção acima descrita, na Cidade de Maputo, sob responsabilidade da Escola Superior de Ciências Náuticas, com o domicílio legal na Avenida 10 de Novembro, Praça Robert Mugabe, n.º 1, Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 59 O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
Texto do artigo · p. 59
Texto do artigo · p. 59 a qualidade, solidez e funcionalidade das obras executadas;
Texto do artigo · p. 59
Texto do artigo · p. 59 a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
Texto do artigo · p. 59
Texto do artigo · p. 59 se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
Texto do artigo · p. 60
Texto do artigo · p. 60 a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 60 O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases do concurso, de adjudicação e contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
Texto do artigo · p. 60 Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças que compõem o processo, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
Texto do artigo · p. 60 Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 60 A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
Texto do artigo · p. 60 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria de Obras (vide páginas 8 a 22 dos autos), o qual foi enviado aos gestores atrás mencionados, na qualidade de representantes do dono da obra, através dos Ofícios n.ºs 1399/CCA/TA/2015, 1400/CCA/TA/2015, 1401/CCA/TA/2015, todos de 15 de Setembro de 2015 (vide fls. 33, 34, 36, 37, 39 e 40 dos autos), conforme atestam as certidões de citação constantes de fls. 35 e 38 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex- vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, para, querendo, exercerem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela equipa de auditoria, vide fls. 8 a 22 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria de Obras), sendo de destacar:
Texto do artigo · p. 60 A falta de colaboração com o Tribunal, em virtude de não ter sido fornecida a informação solicitada pela equipa de auditoria deste Tribunal;
Texto do artigo · p. 60 • Recepção da obra com deficiências, uma vez que verificaram-se infiltrações no anfiteatro; • Pagamento a mais, no valor de 417.148,64MT, proveniente do assentamento de parquet de pinho correspondente a 437m2, ao invés da área efectiva de 231m2.
Texto do artigo · p. 60 Em resposta, foi remetida a este Tribunal, no dia 18 de Abril de 2016, um conjunto de papéis, constantes de fls. 41 a 52 dos autos, através dos quais exerceram o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 56 a 78 dos autos).
Texto do artigo · p. 60 1. Relativamente à falta de colaboração com o Tribunal, em virtude de não ter sido fornecida a informação solicitada pela equipa de auditoria deste Tribunal, persiste a não entrega dos autos de consignação da obra e o da entrega provisória da mesma, conforme se atesta de fls. 65 dos autos, pese embora os gestores terem afirmado que “…Cópias dos documentos em epígrafe foram entregues em mão para consulta dos técnicos envolvidos na auditoria, …”.
Texto do artigo · p. 60 Assim, foi violado o disposto no n.º 1 do artigo 4 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, e que continua estatuído nos mesmos termos no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 60 Nesta conformidade, fica provado o cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 93 do Regime retromencionado, pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 60 2. Sobre a recepção da obra com deficiências, uma vez que verificaram-se infiltrações no anfiteatro, os responsáveis pela gerência afiançaram que “…O empreiteiro foi chamado de imediato e procedeu à montagem de caleiras e de igual modo procedeu à substituição do parquet danificado…”.
Texto do artigo · p. 60 Analisado os autos processuais, concluiu-se que a resposta da gerência é procedente, visto que foi feita a substituição do parquet danificado, conforme se pode depreender de fls. 51.
Texto do artigo · p. 60 3. Quanto ao pagamento a mais, no valor de 417.148,64MT, proveniente do assentamento de parquet de pinho correspondente a 437m2, ao invés da área efectiva de 231m2, os gestores contrapuseram, nos termos seguintes: “As medidas referidas pelo auditor do TA foram confirmadas pela fiscalização e informados ao empreiteiro. O valor em questão, segundo a fiscalização deverá ser deduzido da factura a ser emitida pelo empreiteiro, factura essa que estava condicionada à entrega provisória”.
Texto do artigo · p. 60 De acordo com o princípio Pacta Sunt Servanda, os contratos devem ser executados tal como foram acordados.
Texto do artigo · p. 60 Sucede, porém, que foi pago o valor de 417.148,64MT acima do programado, o que causou dano para o Estado, em virtude da falta da contraprestação integral da obrigação do empreiteiro.
Texto do artigo · p. 60 Tal facto, constitui uma infracção financeira, à luz do preconizado no artigo 96 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 60 Termos em que, mantém-se a constatação. Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de
Texto do artigo · p. 60 preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, designadamente:
Texto do artigo · p. 60
Texto do artigo · p. 60 Inobservância do preconizado na alínea e) e f) do n.º 3 do artigo 98 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, devido à deficiente prestação de informação solicitada pelo Tribunal (ver fls. 63 a 65 dos autos).
Texto do artigo · p. 60
Texto do artigo · p. 60 Incumprimento do princípio Pacta Sunt Servanda, dado que foi pago o valor de 417.148,64MT a mais, correspondente a 437m2 de assentamento de parquet de pinho, ao invés da área efectiva de 231m2 (cfr. fls. 75 e 76 dos autos).
Texto do artigo · p. 60
Texto do artigo · p. 60 Postergação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pela inobservância do princípio da legalidade administrativa (vide fls. 63 a 77 dos autos).
Texto do artigo · p. 60 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracção financeira prevista no artigo 96, conjugado com as alíneas b), i), e) e j) do n.º 3 do artigo 93, ambos do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com reposição e multa, nos termos do artigo 101, conjugado com os n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 do Regime em alusão, sendo actualmente, nos termos do disposto nos n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 114, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 60 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 82 a 84 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, por ser justo e legal.
Texto do artigo · p. 61 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 61 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que os gestores retromencionados, em exercício de funções naquele ano, violaram o estipulado no artigo 96 e nas alíneas b), i), e) e j) do n.º 3 do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, ao procederem de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 61 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 61 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 61 Nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 do Regime em alusão, a infracção é qualificada e sancionada nos mesmos termos pelo disposto nos n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 114, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 61 Para a multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da lei acima indicada, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 61 Decidindo:
Texto do artigo · p. 61 Face ao exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, deliberam:
Texto do artigo · p. 61 1. Aprovar o Relatório Final de Auditoria de Obras.
Texto do artigo · p. 61 2. Considerar deficiente a obra atrás referida devido às anomalias
Texto do artigo · p. 61 detectadas, o que acarretou as irregularidades das correspondentes demonstrações financeiras.
Texto do artigo · p. 61 3. Isentar da reposição e da multa os cidadãos, Sérgio Carlos Ouana (Director da Administração e Finanças) e Abdul Carimo Dauto Alegi (Chefe do Internato), por não ter sido provado o seu envolvimento na prática das infracções financeiras consubstanciadas no artigo 96 e nas alíneas b), i), e) e j) do n.º 3 do n.º 3 do artigo 93, ambos do Regime relativo à Organização, Funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 61 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos restantes responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracção financeira tipificada no artigo 96 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, ou seja, a falta de contraprestação efectiva dos trabalhos contratados (Constatação n.º 3); Pág. 5, no valor de 417.148,64MT, os gestores abaixo indicados:
Texto do artigo · p. 61 a) Guides Raúl Gote Cossa – Director da Escola Superior de Ciências Náuticas, em 2013, repõe o valor de 200.000,00MT (duzentos mil meticais);
Texto do artigo · p. 61 b) Paulo André Tovela – Director de Investigação (Supervisor da obra), em 2013, repõe o valor de 217.148,64MT (duzentos e dezassete mil, cento e quarenta e oito meticais, e sessenta e quatro centavos).
Texto do artigo · p. 61 5. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo
Texto do artigo · p. 61 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracção financeira tipificada nas alíneas b), i), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, os responsáveis pela obra acima mencionada, devido, em síntese, à falta de colaboração com o Tribunal, em virtude de não ter sido fornecida a informação solicitada pela equipa de auditoria deste Tribunal, à recepção da obra com deficiências, uma vez que verifica-se infiltração no anfiteatro, de entre outras anomalias arroladas no presente acórdão (vide a tabela abaixo).
Texto do artigo · p. 61 Nome Categoria/Função Período de Gerência Valor da Multa Guides Raúl Gote Cossa Director da Escola Superior de Ciências Náuticas 2013 71.000,00MT Paulo André Tovela Director de Investigação 2013 67.000,00MT
NomeCategoria/FunçãoPeríodo de GerênciaValor da Multa
Guides Raúl Gote CossaDirector da Escola Superior de Ciências Náuticas201371.000,00MT
Paulo André TovelaDirector de Investigação201367.000,00MT
Texto do artigo · p. 61 Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de Obras ao
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 55: Processo n.º 2902/2016
  2. Texto do artigo, página 55: Acórdão n.º 13/2018
  3. Texto do artigo, página 55: Auditoria Financeira – Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP)
  4. Texto do artigo, página 55: Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
  5. Texto do artigo, página 55: – Abdul Alimo Ibrahimo Issufo – Comandante Nacional; – Armão Fumissuane Manhiça – Chefe da Repartição de Administração e Finanças; – Américo Hassane Chemane – Responsável das Receitas; e – João Razão – Gestor de Receitas
  6. Texto do artigo, página 55: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  7. Texto do artigo, página 55: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas
  8. Texto do artigo, página 55: e Auditorias, para o ano de 2014, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP).
  9. Texto do artigo, página 55: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2013, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  10. Texto do artigo, página 55: – a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; – a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  11. Texto do artigo, página 55: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, além da realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  12. Texto do artigo, página 55: Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  13. Texto do artigo, página 55: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  14. Texto do artigo, página 55: O plano de trabalho delineado, para o efeito, foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, e, de seguida, elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
  15. Texto do artigo, página 55: Em cumprimento do disposto no artigo 5 ex vi artigo 47 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os gestores Abdul Alimo Ibrahimo Issufo- Comandante Nacional, Armão Fumissane Manhiça – Chefe de Repartição de Administração e Finanças, Américo Hassane Chemane – Responsável pelas Receitas, e João Razão - Gestor foram devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 646/CCA/TA/361/2017 a 649/CCA/TA/361/2017, todos de 10 de Abril, conforme espelhado nas certidões de fls. 122, 125, 128,131 dos autos, para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira supracitado.
  16. Texto do artigo, página 55: Em resposta, os gestores do Serviço Nacional de Salvação Pública submeteram, a este Tribunal, o contraditório solidário, constante de fls. 136, subscrito por todos, com os anexos de fls. 137 a 140.
  17. Texto do artigo, página 55: O referido contraditório foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira de fls.143 a 168, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
  18. Texto do artigo, página 55: Feita a análise do processo, evidenciaram-se diversas irregularidades,
  19. Texto do artigo, página 55: sobre as quais os gestores se pronunciaram nos termos que se seguem. Fundo de Funcionamento Ajudas de Custo
  20. Texto do artigo, página 55: 1. Pronunciando-se sobre o pagamento de Ajudas de Custo a funcionários, no total de 103.000,00MT (vide a tabela constante de fls. 151 dos autos), sem juntar no processo de contas, o respectivo relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas, os gestores disseram que “…conforme a recomendação, procedeu-se à junção nos processos de contas, dos relatórios de viagens e das guias de marcha”.
  21. Texto do artigo, página 55: Analisada a resposta apresentada, verifica-se que os gestores se limitaram a justificar sem juntar as cópias dos referidos documentos. Por outro lado, dispõe o artigo 129 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro que “Após o termo da deslocação e dentro de 7 dias deve ser apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas”.
  22. Texto do artigo, página 55: Ora, o pagamento de Ajudas de Custo, sem a apresentação dos respectivos justificativos, consubstancia infracção financeira prevista na línea b) do n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  23. Texto do artigo, página 55: 2. Quanto ao pagamento de Ajudas de Custo, no total de 122.250,00MT, sem a apresentação da Guia de Marcha conforme se depreende da tabela a fls. 152 a 153, os responsáveis pela gerência apresentaram a resposta idêntica à da constatação anterior, pelo que se confirma a irregularidade.
  24. Texto do artigo, página 55: O pagamento de Ajudas de Custo, sem a apresentação das Guias de Marcha, constitui violação do estipulado no n.º 2 do artigo 58, configurando infracção financeira tipificada na línea b) do n.º 2 do
  25. Texto do artigo, página 56: artigo 93, conjugado com o artigo 96 ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  26. Texto do artigo, página 56: Bens e Serviços
  27. Texto do artigo, página 56: 3. No que respeita ao pagamento, a mais, de 45.600,00MT de subsídios de comunicação, aos funcionários cujos nomes constam de fls. 155, os gestores responderam que “O pagamento….foi com base na Circular n.º 5/SP/2005, de 14 de Junho, que fixou nos termos do Despacho de Sua Excelência o Ministro do Interior, de 7 de Julho de 2005, os limites das despesas aos titulares, segundo comprovativo em anexo”.
  28. Texto do artigo, página 56: Examinados os documentos que compõem o processo do contraditório, confirma-se a existência da Circular n.º 5/SP/05, a (fls. 139 a 140), emitida pelo Secretário Permanente, Armando
  29. Texto do artigo, página 56: Mário Correia, a qual altera os limites a observar no pagamento das despesas de celulares, tendo como base um Despacho exarado pelo Ministro do Interior, datado de 7 de Julho de 2005. Para os membros do Conselho Consultivo o subsídio passou para 2.000,00MT, Membros do Conselho Consultivo da PRM do MINT e do Comando Geral da PRM (2.000,00MT), Chefes dos Departamentos Centrais do MINT e do Comando Geral da PRM (1500,00MT), e Membros de Direcção dos Comandos Provinciais da PRM (1.500,00MT).
  30. Texto do artigo, página 56: Sucede que, nos termos do Despacho do Ministro das Finanças, de 14 de Novembro, emitido ao abrigo do disposto no n.º 2 do Decreto n.º 64/2006, de 7 de Novembro, que cria o subsídio para o pagamento de despesas de telefones celulares, a favor de funcionários que exercem funções de direcção, chefia e confiança, foram os seguintes, os limites fixados:
  31. Texto do artigo, página 56: Grupo salarial Montante em MT 1, 2, 10, 11.1 e 12 1.000,00 2.1 e 13 900,00 3, 14 e 15 800,00 3.1 e 16 700,00
    Grupo salarialMontante em MT
    1, 2, 10, 11.1 e 121.000,00
    2.1 e 13900,00
    3, 14 e 15800,00
    3.1 e 16700,00
  32. Texto do artigo, página 56: Daí que os limites fixados através da Circular n.º 5/SP/05 e/ou pelo Despacho do Ministro do Interior, de 7 de Julho de 2005, extravasam os determinados pelo Despacho Ministro das Finanças, acima citado.
  33. Texto do artigo, página 56: O pagamento de subsídios, sem a observância da lei, configura violação do estipulado no n.º 2 do artigo 58, configurando infracção financeira tipificada na línea b) do n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 96 ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  34. Texto do artigo, página 56: 4. Debruçando-se sobre os pagamentos efectuados a fornecedores, no montante de 2.425.244,26MT (vide tabela constante de fls.156 a 157), sem a celebração de contratos, os gestores disseram que, “Relativamente às despesas efectuadas com os fornecedores, Recheio, Procongel, Office. Com, Vesauto, conforme foi esclarecido na resposta à Nota n.º 1, não se celebrou contratos com as referidas empresas porque ainda não tinha sido constituída a equipe da UGEA. Uma vez constituída, foi possível celebrarmos contratos com as empresas Vesauto, Daterra, Lda., e Cotur, Lda., todos visados pelo Tribunal Administrativo”.
  35. Texto do artigo, página 56: Analisada a resposta apresentada, verifica-se que a mesma não procede porquanto, na altura da realização da auditoria, existia um sector que era responsável pelas aquisições, mas que procedia à margem do regulamento de contratação.
  36. Texto do artigo, página 56: A aquisição de bens, sem a observância do estatuído no n.º 1 do artigo 2 do Regulamento de Contratação de Obras Publicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, consubstancia infracção financeira tipificada na línea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  37. Texto do artigo, página 56: 5. Quanto ao pagamento de Ajudas de Custo, previamente à emissão das respectivas requisições, no total de 91.750,00MT, os responsáveis pela gerência referiram que, “No tocanteàs requisições apresentadas em data posterior à do pagamento (páginas 13,14), circunstancialmente, pela natureza do trabalho operativo que a instituição está acometida, não existe possibilidade de formalizar atempadamente o processo administrativo, devido a missões imprevisíveis e inadiáveis. Daí que se emite as Guias de Marcha e o pessoal envolvido segue para as operações sem as respectivas Guias de Marcha e estes, só são pagos, volvidos alguns dias ou indisponibilidade financeira na devida altura. Contudo, naquelas situações em que há previsão de deslocação de funcionários em missão de serviço tem-se acautelado os procedimentos legais para execução da despesa.”
  38. Texto do artigo, página 56: A verdade, porém, é que a realização de despesas, sem a prévia emissão de requisições, constitui violação do n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com os números 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR. n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, configurando infracção financeira tipificada na línea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  39. Texto do artigo, página 56: 6. Os gestores não se pronunciaram relativamente a:
  40. Texto do artigo, página 56: – não entrega da receita cobrada, no total de 1.143.074.57MT, à Repartição das Finanças; – não disponibilização dos Livros de canhotos de recibos, Requisições internas e externas usadas no âmbito de realização de despesas com as receitas arrecadadas, Balancetes mensais para a execução dos fundos provenientes de receitas, e as reconciliações bancárias; – à discrepância, no montante de 75.379,05MT, resultante da comparação efectuada entre o valor de 488.793,05MT, apurado Talões de depósito registado e o total de 413,414. MT, registado nos Recibos; e – à diferença verificada, no valor de 213.062,00MT, resultante da comparação efectuada entre o montante de 701,855.05MT, registado nos Mapas de Apuramento da Receita, e o total de 488,793.05MT, apurado com base nos Talões de depósito; e – à divergência, na ordem de 288.441.05MT, decorrente da comparação efectuada, entre o valor de 701.855.05MT, apurado dos Mapas de Colecta da Receita e o total dos Canhotos de recibos (413.414.00MT).
  41. Texto do artigo, página 56: Ora, a falta de contestação determina a admissão dos factos não impugnados especificadamente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 490.º do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  42. Texto do artigo, página 56: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, pronunciouse o Digníssimo Magistrado do, junto desta instância jurisdicional, nos termos constantes de fls. 171 a 172 dos autos, promovendo:
  43. Texto do artigo, página 56: “A aprovação do Relatório Final da Auditoria, bem como
  44. Texto do artigo, página 56: o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares, as demonstrações financeiras do exercício económico de 2013, do Serviço Nacional de Salvação Pública, nem quites para efeitos de efectivação da respectiva responsabilização financeira, os gestores da entidade. A remessa ao Ministério Público do Acórdão que vier a ser proferido o que é justo e legal”. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  45. Texto do artigo, página 56: Analisado o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e
  46. Texto do artigo, página 57: procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP), em 2013.
  47. Texto do artigo, página 57: Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Serviço Nacional de Salvação Pública, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  48. Texto do artigo, página 57: Da medida de culpa,
  49. Texto do artigo, página 57: Vistos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Serviço Nacional de Salvação Pública, em 2013, procederam de forma consciente, violando várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, preenchendo, desse modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  50. Texto do artigo, página 57: Da medida da pena, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  51. Texto do artigo, página 57: aferir da medida da pena aplicável.
  52. Texto do artigo, página 57: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos n.ºs 2 e nas alíneas a), b), e) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, acima referida, são puníveis com reposição e multa.
  53. Texto do artigo, página 57: Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo
  54. Texto do artigo, página 57: que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  55. Texto do artigo, página 57: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira ao Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP), relativamente ao exercício económico de 2013.
  56. Texto do artigo, página 57: 2. Declarar não regulares as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2013, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  57. Texto do artigo, página 57: 3. Aplicar a pena de reposição aos responsáveis pela gerência
  58. Texto do artigo, página 57: do Serviço Nacional de Salvação Pública, no exercício económico de 2013, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, supramencionada, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no total de 438.312,00MT, referentes a:
  59. Texto do artigo, página 57: a) diferença, no montante de 213.062,00MT, decorrente da comparação entre o valor de 701.855,05MT, referente aos registos efectuados nos Mapas de Apuramento da Receita e o total dos Talões de depósitos (488.793,05MT), bem como o total dos Canhotos de Recibos (413.414,00MT).
  60. Texto do artigo, página 57: b) pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 103.000,00MT, sem apresentar o relatório de actividades desenvolvidas; e c)pagamento de Ajudas de Custo, no montante de 122.250,00MT, sem anexar a Guia de Marcha.
  61. Texto do artigo, página 57: Caberá o dever de reposição dos 438.312,00MT, aos gestores do Serviço Nacional de Salvação Pública, em 2013, nos seguintes termos:
  62. Texto do artigo, página 57: – Abdul Alimo Ibrahimo Issufo – Comandante Nacional – repõe 109.578,00MT; – Armão Fumissuane Manhiça – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – repõe 109.578,00MT; – Américo Hassane Chemane – Responsável pelas Receitas – repõe 109.578,00MT; e – João Razão – Gestor de Receitas – repõe 109.578,00MT.
  63. Texto do artigo, página 57: 4. Aplicar a multa, cumulativamente, aos responsáveis pela gerência do Serviço Nacional de Salvação Pública, em 2013, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas a), b), e i), todas do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, do regime acima referido, indo a multa fixada nos seguintes termos: – Abdul Alimo Ibrahimo Issufo – Comandante Nacional – multado em 26.000,00MT; – Armão Fumissuane Manhiça – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multado em 17.000,00MT; – Américo Hassane Chemane – Responsável das Receitas – multado em 10.000,00MT; e – João Razão – Gestor de Receitas – multado em 9.000,00MT.
  64. Texto do artigo, página 57: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Serviço Nacional
  65. Texto do artigo, página 57: de Salvação Pública, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
  66. Texto do artigo, página 57: Cópias do Acórdão e do Relatório Final ao Ministério Público Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 6 de Abril de 2018. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador- Geral Adjunto.
  67. Texto do artigo, página 57: Processo n.º 63/2015
  68. Texto do artigo, página 57: Acórdão n.º 22/2018 Espécie - Auditoria de Obras Objecto do Contrato: Construção do Edifício para as Futuras Instalações da Reitoria
  69. Texto do artigo, página 57: da Universidade Pedagógica
  70. Texto do artigo, página 57: Partes – Universidade Pedagógica, sita na Rua João Carlos Raposo Beirão, n.º 135, Cidade de Maputo, representada pelo seu Magnífico Reitor, Prof. Doutor Rogério José Uthui, e a empresa CETA – Construção e Serviços S.A., com sede na Avenida 24 de Julho, n.º 2549, NUIT n.º 400077452, Cidade de Maputo, representada pelo seu Administrador Executivo, Eng.º Eugénio Osmane Abubacar.
  71. Texto do artigo, página 57: Valor do Contrato – 113.858.883,24MT Data de Celebração – 24 de Maio de 2013 Exercício Económico – 2013 Prazo de Execução – 13 meses, contados a partir da data do visto Fonte de Financiamento – Orçamento do Estado Modalidade de Contratação – Concurso Público Responsável:
  72. Texto do artigo, página 57: • Sandra Dias – Directora da Unidade Técnica de Licitação
  73. Texto do artigo, página 57: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  74. Texto do artigo, página 57: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2013, este Tribunal efectuou uma fiscalização sucessiva às obras atinentes à construção acima descrita, na Cidade de Maputo, sob responsabilidade da Universidade Pedagógica, sita na Rua João Carlos Raposo Beirão, n.º 135.
  75. Texto do artigo, página 58: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
  76. Texto do artigo, página 58: ✓ ✓
  77. Texto do artigo, página 58: a qualidade, solidez e funcionalidade das obras executadas;
  78. Texto do artigo, página 58: a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
  79. Texto do artigo, página 58: ✓
  80. Texto do artigo, página 58: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
  81. Texto do artigo, página 58: ✓
  82. Texto do artigo, página 58: a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  83. Texto do artigo, página 58: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases do concurso, de adjudicação e contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
  84. Texto do artigo, página 58: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças que compõem o processo, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
  85. Texto do artigo, página 58: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  86. Texto do artigo, página 58: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
  87. Texto do artigo, página 58: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria de Obras (vide páginas 9 a 21 dos autos), o qual foi enviado à gestora atrás mencionada, na qualidade de representante do dono da obra, através do Ofício n.ºs 519/CCA/TA/363/2015, de 2 de Março de 2017 (vide fls. 64 e 65 dos autos), conforme atesta a certidão de citação constante de fls. 66 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex- vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, para, querendo, exercer o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela equipa de auditoria, vide fls. 9 a 21 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria de Obras), sendo de destacar:
  88. Texto do artigo, página 58: • A execução de um contrato não reduzido a escrito para a reelaboração do projecto executivo da obra; e • A falta de fixação do custo do projecto executivo da obra já referenciada.
  89. Texto do artigo, página 58: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 557/UTL/UP/2017, datada de 19 de Maio de 2017, e os respectivos anexos, constantes de fls. 73 a 180 dos autos, através dos quais exerceu o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 194 a 207 dos autos).
  90. Texto do artigo, página 58: 1. Relativamente à execução de contrato não reduzido a escrito para a reelaboração do projecto executivo da obra, a gestora afirmou que o projecto não estava em condições de ser implementado, daí que “… o fiscal adjudicado para a empreitada em epigrafe, a Projectec, Lda., conhecia o projecto e estava em melhores condições de o ajustar antes do arranque da obra e no decurso da empreitada…”.
  91. Texto do artigo, página 58: Resulta do n.º 1 do artigo 43 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à dos factos, que “ Os contratos previstos no diploma supra, cujo valor seja superior ao limite previsto no n.º 3 do artigo 113 devem ser reduzidos a escrito…”.
  92. Texto do artigo, página 58: Ora, no caso em apreço, o valor do contrato é superior ao limite previsto no n.º 3 do artigo 113 do Regulamento que temos vindo a citar, portanto, por força deste comando legal devia ter sido reduzido a escrito.
  93. Texto do artigo, página 58: Tal facto constitui uma infracção financeira, à luz do preconizado na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
  94. Texto do artigo, página 58: Termos em que, mantém-se a constatação.
  95. Texto do artigo, página 58: Importa realçar que, a actuação da Administração Pública deve se conformar com a obediência ao princípio da legalidade administrativa, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
  96. Texto do artigo, página 58: 2. Sobre a falta de fixação do custo do projecto executivo da obra no contrato informal, a responsável pela gerência apresentou os mesmos fundamentos da constatação anterior.
  97. Texto do artigo, página 58: Analisado o contraditório, bem como os respectivos anexos, concluiu-se que a mesma é improcedente, em virtude do valor do contrato constituir uma cláusula essencial, ao abrigo do preconizado na alínea e) do n.º 1 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor na altura dos factos, ou seja, constitui objecto de estatuição obrigatória que deve estar presente e não pode ser deixada de lado, sob pena daquele contrato não cumprir a finalidade para a qual se destina.
  98. Texto do artigo, página 58: Tal facto, constitui uma infracção financeira, à luz do preconizado na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
  99. Texto do artigo, página 58: Nesta conformidade, mantém-se a constatação. Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de
  100. Texto do artigo, página 58: preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, designadamente:
  101. Texto do artigo, página 58: • ·Postergação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pela inobservância do princípio da legalidade administrativa (vide fls. 201 dos autos); • Incumprimento do n.º 1 do artigo 43 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à dos factos, pelo facto de ter sido executado um contrato verbal; e • Inobservância do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor na altura dos factos, em virtude da falta da inclusão do valor do contrato.
  102. Texto do artigo, página 58: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionável com multa, nos termos do artigo 101, conjugado com os n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 do Regime em alusão, sendo actualmente, nos termos do disposto nos n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 114, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  103. Texto do artigo, página 59: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 211 a 212 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, por ser justo e legal.
  104. Texto do artigo, página 59: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  105. Texto do artigo, página 59: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que a gestora retromencionada, em exercício de funções naquele ano, violou o estipulado na alínea j) do n.º 3 do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, ao proceder de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  106. Texto do artigo, página 59: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  107. Texto do artigo, página 59: Da medida da pena aplicável,
  108. Texto do artigo, página 59: Nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 do Regime em alusão, a infracção é qualificada e sancionada nos mesmos termos pelo disposto nos n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 114, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  109. Texto do artigo, página 59: A multa a ser aplicada está estipulada na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da lei acima indicada, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  110. Texto do artigo, página 59: Decidindo:
  111. Texto do artigo, página 59: Face ao exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, deliberam:
  112. Texto do artigo, página 59: 1. Aprovar o Relatório Final de Auditoria de Obras.
  113. Texto do artigo, página 59: 2. Sancionar com multa, conforme o estatuído na primeira parte
  114. Texto do artigo, página 59: do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracção financeira tipificada na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, a responsável pela obra acima mencionada, devido, em síntese, à falta de redução do contrato da empreitada a escrito, à não inclusão do valor no contrato em alusão e à inobservância do princípio da legalidade administrativa (vide a tabela abaixo).
  115. Texto do artigo, página 59: Nome Categoria/Função Período de Gerência Valor da Multa Sandra Dias Directora da Unidade Técnica de Licitação 2013 71.000,00MT
    NomeCategoria/FunçãoPeríodo de GerênciaValor da Multa
    Sandra DiasDirectora da Unidade Técnica de Licitação201371.000,00MT
  116. Texto do artigo, página 59: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de Obras ao
  117. Texto do artigo, página 59: Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 8 de Junho de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse;
  118. Texto do artigo, página 59: Processo n.º 424/2015
  119. Texto do artigo, página 59: Acórdão n.º 23/2018 Espécie - Auditoria de Obras Objecto do Contrato: Construção do Anfiteatro da Escola Superior de Ciências
  120. Texto do artigo, página 59: Náuticas
  121. Texto do artigo, página 59: Partes – Escola Superior de Ciências Náuticas, sita na Avenida 10 de Novembro, Praça Robert Mugabe, n.º 1, Cidade de Maputo, representada pelo seu director, Guides Raúl Gote Cossa, e a empresa Castanheira & Soares Moçambique, Lda, com sede na Avenida Paulo Samuel Kamkhomba, n.º 276, NUIT n.º 400166971, Cidade de Maputo, representada pelo seu Director Geral, Hermenegildo Saiete.
  122. Texto do artigo, página 59: Valor do Contrato – 19.833.571,43MT Data da Celebração – 20 de Março de 2013 Exercício Económico – 2013 Prazo de Execução – 12 meses, contados a partir da data do visto Fonte de Financiamento – Orçamento do Estado Modalidade de Contratação – Concurso Público Responsáveis:
  123. Texto do artigo, página 59: Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  124. Texto do artigo, página 59: • Guides Raúl Gote Cossa – Director da Escola Superior de Ciências Náuticas • Paulo André Tovela – Director de Investigação (Supervisor da obra) • Sérgio Carlos Ouana – Director da Administração e Finanças • Abdul Carimo Dauto Alegi – Chefe do Internato
  125. Texto do artigo, página 59: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  126. Texto do artigo, página 59: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2013, este Tribunal efectuou uma fiscalização sucessiva às obras atinentes à construção acima descrita, na Cidade de Maputo, sob responsabilidade da Escola Superior de Ciências Náuticas, com o domicílio legal na Avenida 10 de Novembro, Praça Robert Mugabe, n.º 1, Cidade de Maputo.
  127. Texto do artigo, página 59: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
  128. Texto do artigo, página 59: ✓
  129. Texto do artigo, página 59: a qualidade, solidez e funcionalidade das obras executadas;
  130. Texto do artigo, página 59: ✓
  131. Texto do artigo, página 59: a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
  132. Texto do artigo, página 59: ✓
  133. Texto do artigo, página 59: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
  134. Texto do artigo, página 60: ✓
  135. Texto do artigo, página 60: a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  136. Texto do artigo, página 60: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases do concurso, de adjudicação e contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
  137. Texto do artigo, página 60: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças que compõem o processo, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
  138. Texto do artigo, página 60: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  139. Texto do artigo, página 60: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
  140. Texto do artigo, página 60: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria de Obras (vide páginas 8 a 22 dos autos), o qual foi enviado aos gestores atrás mencionados, na qualidade de representantes do dono da obra, através dos Ofícios n.ºs 1399/CCA/TA/2015, 1400/CCA/TA/2015, 1401/CCA/TA/2015, todos de 15 de Setembro de 2015 (vide fls. 33, 34, 36, 37, 39 e 40 dos autos), conforme atestam as certidões de citação constantes de fls. 35 e 38 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex- vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, para, querendo, exercerem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela equipa de auditoria, vide fls. 8 a 22 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria de Obras), sendo de destacar:
  141. Texto do artigo, página 60: A falta de colaboração com o Tribunal, em virtude de não ter sido fornecida a informação solicitada pela equipa de auditoria deste Tribunal;
  142. Texto do artigo, página 60: • Recepção da obra com deficiências, uma vez que verificaram-se infiltrações no anfiteatro; • Pagamento a mais, no valor de 417.148,64MT, proveniente do assentamento de parquet de pinho correspondente a 437m2, ao invés da área efectiva de 231m2.
  143. Texto do artigo, página 60: Em resposta, foi remetida a este Tribunal, no dia 18 de Abril de 2016, um conjunto de papéis, constantes de fls. 41 a 52 dos autos, através dos quais exerceram o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 56 a 78 dos autos).
  144. Texto do artigo, página 60: 1. Relativamente à falta de colaboração com o Tribunal, em virtude de não ter sido fornecida a informação solicitada pela equipa de auditoria deste Tribunal, persiste a não entrega dos autos de consignação da obra e o da entrega provisória da mesma, conforme se atesta de fls. 65 dos autos, pese embora os gestores terem afirmado que “…Cópias dos documentos em epígrafe foram entregues em mão para consulta dos técnicos envolvidos na auditoria, …”.
  145. Texto do artigo, página 60: Assim, foi violado o disposto no n.º 1 do artigo 4 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, e que continua estatuído nos mesmos termos no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  146. Texto do artigo, página 60: Nesta conformidade, fica provado o cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 93 do Regime retromencionado, pelo que, mantém-se a constatação.
  147. Texto do artigo, página 60: 2. Sobre a recepção da obra com deficiências, uma vez que verificaram-se infiltrações no anfiteatro, os responsáveis pela gerência afiançaram que “…O empreiteiro foi chamado de imediato e procedeu à montagem de caleiras e de igual modo procedeu à substituição do parquet danificado…”.
  148. Texto do artigo, página 60: Analisado os autos processuais, concluiu-se que a resposta da gerência é procedente, visto que foi feita a substituição do parquet danificado, conforme se pode depreender de fls. 51.
  149. Texto do artigo, página 60: 3. Quanto ao pagamento a mais, no valor de 417.148,64MT, proveniente do assentamento de parquet de pinho correspondente a 437m2, ao invés da área efectiva de 231m2, os gestores contrapuseram, nos termos seguintes: “As medidas referidas pelo auditor do TA foram confirmadas pela fiscalização e informados ao empreiteiro. O valor em questão, segundo a fiscalização deverá ser deduzido da factura a ser emitida pelo empreiteiro, factura essa que estava condicionada à entrega provisória”.
  150. Texto do artigo, página 60: De acordo com o princípio Pacta Sunt Servanda, os contratos devem ser executados tal como foram acordados.
  151. Texto do artigo, página 60: Sucede, porém, que foi pago o valor de 417.148,64MT acima do programado, o que causou dano para o Estado, em virtude da falta da contraprestação integral da obrigação do empreiteiro.
  152. Texto do artigo, página 60: Tal facto, constitui uma infracção financeira, à luz do preconizado no artigo 96 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  153. Texto do artigo, página 60: Termos em que, mantém-se a constatação. Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de
  154. Texto do artigo, página 60: preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, designadamente:
  155. Texto do artigo, página 60: ✓
  156. Texto do artigo, página 60: Inobservância do preconizado na alínea e) e f) do n.º 3 do artigo 98 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, devido à deficiente prestação de informação solicitada pelo Tribunal (ver fls. 63 a 65 dos autos).
  157. Texto do artigo, página 60: ✓
  158. Texto do artigo, página 60: Incumprimento do princípio Pacta Sunt Servanda, dado que foi pago o valor de 417.148,64MT a mais, correspondente a 437m2 de assentamento de parquet de pinho, ao invés da área efectiva de 231m2 (cfr. fls. 75 e 76 dos autos).
  159. Texto do artigo, página 60: ✓
  160. Texto do artigo, página 60: Postergação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pela inobservância do princípio da legalidade administrativa (vide fls. 63 a 77 dos autos).
  161. Texto do artigo, página 60: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracção financeira prevista no artigo 96, conjugado com as alíneas b), i), e) e j) do n.º 3 do artigo 93, ambos do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com reposição e multa, nos termos do artigo 101, conjugado com os n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 do Regime em alusão, sendo actualmente, nos termos do disposto nos n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 114, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  162. Texto do artigo, página 60: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 82 a 84 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, por ser justo e legal.
  163. Texto do artigo, página 61: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  164. Texto do artigo, página 61: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que os gestores retromencionados, em exercício de funções naquele ano, violaram o estipulado no artigo 96 e nas alíneas b), i), e) e j) do n.º 3 do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, ao procederem de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  165. Texto do artigo, página 61: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  166. Texto do artigo, página 61: Da medida da pena aplicável,
  167. Texto do artigo, página 61: Nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 do Regime em alusão, a infracção é qualificada e sancionada nos mesmos termos pelo disposto nos n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 114, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  168. Texto do artigo, página 61: Para a multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da lei acima indicada, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  169. Texto do artigo, página 61: Decidindo:
  170. Texto do artigo, página 61: Face ao exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, deliberam:
  171. Texto do artigo, página 61: 1. Aprovar o Relatório Final de Auditoria de Obras.
  172. Texto do artigo, página 61: 2. Considerar deficiente a obra atrás referida devido às anomalias
  173. Texto do artigo, página 61: detectadas, o que acarretou as irregularidades das correspondentes demonstrações financeiras.
  174. Texto do artigo, página 61: 3. Isentar da reposição e da multa os cidadãos, Sérgio Carlos Ouana (Director da Administração e Finanças) e Abdul Carimo Dauto Alegi (Chefe do Internato), por não ter sido provado o seu envolvimento na prática das infracções financeiras consubstanciadas no artigo 96 e nas alíneas b), i), e) e j) do n.º 3 do n.º 3 do artigo 93, ambos do Regime relativo à Organização, Funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  175. Texto do artigo, página 61: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos restantes responsáveis pela aludida gerência, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracção financeira tipificada no artigo 96 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, ou seja, a falta de contraprestação efectiva dos trabalhos contratados (Constatação n.º 3); Pág. 5, no valor de 417.148,64MT, os gestores abaixo indicados:
  176. Texto do artigo, página 61: a) Guides Raúl Gote Cossa – Director da Escola Superior de Ciências Náuticas, em 2013, repõe o valor de 200.000,00MT (duzentos mil meticais);
  177. Texto do artigo, página 61: b) Paulo André Tovela – Director de Investigação (Supervisor da obra), em 2013, repõe o valor de 217.148,64MT (duzentos e dezassete mil, cento e quarenta e oito meticais, e sessenta e quatro centavos).
  178. Texto do artigo, página 61: 5. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo
  179. Texto do artigo, página 61: 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracção financeira tipificada nas alíneas b), i), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, os responsáveis pela obra acima mencionada, devido, em síntese, à falta de colaboração com o Tribunal, em virtude de não ter sido fornecida a informação solicitada pela equipa de auditoria deste Tribunal, à recepção da obra com deficiências, uma vez que verifica-se infiltração no anfiteatro, de entre outras anomalias arroladas no presente acórdão (vide a tabela abaixo).
  180. Texto do artigo, página 61: Nome Categoria/Função Período de Gerência Valor da Multa Guides Raúl Gote Cossa Director da Escola Superior de Ciências Náuticas 2013 71.000,00MT Paulo André Tovela Director de Investigação 2013 67.000,00MT
    NomeCategoria/FunçãoPeríodo de GerênciaValor da Multa
    Guides Raúl Gote CossaDirector da Escola Superior de Ciências Náuticas201371.000,00MT
    Paulo André TovelaDirector de Investigação201367.000,00MT
  181. Texto do artigo, página 61: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de Obras ao
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.