Acórdão n.º 126/2017
Texto extraído + documento associado
Acórdão n.º 126/2017
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| Nome | Categoria/Função | Período de Gerência | Valor da Multa |
|---|---|---|---|
| Gedeão João Jamo | Director da Educação e Cultura da Cidade de Maputo | 2011 | 41.000,00MT |
| Emílio Carlos Caetano Feuze Guirrugo | Chefe do Departamento de Administração e Finanças | 2011 | 23.000,00MT |
| Arlindo Matlombe | Chefe da Unidade de Construções Escolares e Equipamento Escolar | 2011 | 23.000,00MT |
| Nome | Categoria/Função | Período de Gerência | Valor da Multa |
|---|---|---|---|
| Júlio Mahita | Técnico da Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo | 2011 | 25.000,00MT |
| Hélder do Rosário Muandule | Técnico da Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo | 2011 | 25.000,00MT |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 33: Processo n.º 8/2013
- Texto do artigo, página 33: Acórdão n.º 126/2017
- Texto do artigo, página 33: Espécie - Auditoria de Obras: Exercício Económico - 2011 Objectos dos Contratos:
- Texto do artigo, página 33: • Construção de 6 salas de aulas no Bairro Albazine.
- Texto do artigo, página 33: Partes: Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo, representada pelo Gedião João Jamo, na qualidade de director e a empresa Custódio Construções, Lda., representada pelo Sabino Filipe Custódio, na qualidade de Directora Geral;
- Texto do artigo, página 33: Valor do Contrato: 3.612.741,00MT;
- Texto do artigo, página 33: Data de Celebração: 7 de Junho de 2011;
- Texto do artigo, página 33: Fonte de Financiamento: FASE
- Texto do artigo, página 33: • Reabilitação do edifício da Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 33: Partes: Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo e a empresa VIRP Construções, Lda.;
- Texto do artigo, página 33: Valor do Contrato: 3.496.604,20MT;
- Texto do artigo, página 33: Fonte de Financiamento: Orçamento do Estado;
- Texto do artigo, página 33: • Reabilitação Geral de um bloco de 3 pisos, contendo 9 salas de aulas e do bloco dos serviços administrativos, na Escola Secundária Noroeste II.
- Texto do artigo, página 33: Partes: Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo e a empresa Custódio Construções, Lda.;
- Texto do artigo, página 33: Valor do Contrato: 2.670.174,00MT;
- Texto do artigo, página 33: Fonte de Financiamento: Orçamento do Estado;
- Texto do artigo, página 33: • Construção de um bloco administrativo na Escola Primária Completa da Polana Caniço A.
- Texto do artigo, página 33: Partes: Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo e a empresa SWL Construções, Lda.;
- Texto do artigo, página 33: Valor do Contrato: 1.945.613,07MT;
- Texto do artigo, página 33: Fonte de Financiamento: Orçamento do Estado;
- Texto do artigo, página 33: • Construção de 5 salas de aula na Escola Primária Unidade 10.
- Texto do artigo, página 33: Partes: Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo e a empresa SWL Construções, Lda.;
- Texto do artigo, página 33: Valor do Contrato: 3.076.171,55MT;
- Texto do artigo, página 33: Fonte de Financiamento: FASE
- Texto do artigo, página 33: • Construção de 5 salas de aula e 2 blocos de sanitários na Escola Secundária Magoanine A.
- Texto do artigo, página 33: Partes: Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo e a empresa Grande Prémio;
- Texto do artigo, página 33: Valor do Contrato: 3.937.527,00MT;
- Texto do artigo, página 33: Fonte de Financiamento: FASE
- Texto do artigo, página 33: • Construção de 5 salas de aula na Escola Primária Completa da Polana Caniço B e 2 salas de especialidade na Escola Secundária Geral da Polana Caniço B.
- Texto do artigo, página 33: Partes: Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo, representada pelo Gedião João Jamo, na qualidade de director e a empresa SWL Construções, Lda., representada pela Hortência Tacusse Magaia, na qualidade de Directora Geral;
- Texto do artigo, página 33: Valor do Contrato: 4.924.184,93MT;
- Texto do artigo, página 33: Data de Celebração: 30 de Junho de 2011;
- Texto do artigo, página 33: Fonte de Financiamento: FASE
- Texto do artigo, página 33: • Construção de 4 salas de aula na Escola Primária Completa Guebu, 2 salas de aulas e 2 blocos de sanitários na Direcção Distrital de Educação e Cultura Ka Hlamankulo.
- Texto do artigo, página 33: Partes: Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo e a empresa Custódio Construções, Lda.;
- Texto do artigo, página 33: Valor do Contrato: 4.816.987,80MT;
- Texto do artigo, página 33: Fonte de Financiamento: FASE Exercício Económico – 2011 Dono das Obras – Direcção da Educação e Cultura da Cidade de
- Texto do artigo, página 33: Maputo Responsáveis pelas Obras: Gedeão João Jamo – Director da Educação e Cultura da Cidade de
- Texto do artigo, página 33: Maputo;
- Texto do artigo, página 33: Emílio Carlos Caetano Feuze Guirrugo – Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 33: Arlindo Matlombe – Chefe da Unidade de Construções Escolares e
- Texto do artigo, página 33: Equipamento Escolar; Técnico da Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo; Júlio Mahita – Técnico da Direcção da Educação e Cultura da
- Texto do artigo, página 33: Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 33: Hélder do Rosário Muandule – Técnico da Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 33: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 33: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2012, este Tribunal efectuou uma auditoria às obras acima indicadas.
- Texto do artigo, página 33: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
- Texto do artigo, página 33: a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada;
- Texto do artigo, página 33: a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
- Texto do artigo, página 33: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
- Texto do artigo, página 33: a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 33: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação e da contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria,
- Texto do artigo, página 34: e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
- Texto do artigo, página 34: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças constituintes, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
- Texto do artigo, página 34: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 34: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
- Texto do artigo, página 34: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria de Obras retromencionadas, pertencentes à Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo, sita na Rua Fernão Veloso, n.º 54, Cidade de Maputo, representada pelos gestores atrás mencionados.
- Texto do artigo, página 34: O referido relatório foi enviado àqueles gestores através dos Ofícios n.ºs 4876/CCA/TA/2013 a 4881/CCA/TA/2013, todos de 1 de Outubro de 2013, conforme atestam as certidões de citação, constantes de fls. 125, 128, 131, 134 e 137 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para, querendo, exercerem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela equipa de auditoria, vide fls. 7 a 78 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria de Obras), sendo de destacar:
- Texto do artigo, página 34: • A execução prévia ilegal dos contratos de empreitada; • Divergência, dos valores de 602.123,46MT e de 3.612.741,00MT, pago ao empreiteiro e o valor de 4.214.864,46MT, constante dos justificativos fornecidos à equipa de auditoria; • Deficiências nas obras executadas; • Falta de prestação, pela contratada, da garantia definitiva.
- Texto do artigo, página 34: Em resposta, foi remetido a este Tribunal o ofício sem número/ DECC/2014, datado de 6 de Junho de 2014, e os respectivos anexos, constantes de fls. 140 a 322 dos autos, através do qual exerceram, solidariamente, o direito de defesa, cujos conteúdos foram devidamente considerados na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 142 a 423 dos autos).
- Texto do artigo, página 34: Relativamente à falta de prestação, pela contratada, da garantia definitiva, os responsáveis pelas obras acolheram (vide fls. 142 dos autos).
- Texto do artigo, página 34: Rezava o n.º 2 do artigo 46 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, que “A apresentação da garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações da Contratada é condição prévia de celebração do contrato”.
- Texto do artigo, página 34: Da interpretação feita ao dispositivo legal supra, resulta diáfano que os referidos contratos não deviam ter sido celebrados sem a apresentação prévia da garantia definitiva.
- Texto do artigo, página 34: Nesta conformidade, in claris non fiat interpretatio.
- Texto do artigo, página 34: Ora, a celebração dos contratos sem a prestação da garantia definitiva, constitui uma infração financeira, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo,
- Texto do artigo, página 34: aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, tipificada nos mesmos termos, à luz do preconizado na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 34: Destarte, mantém-se a constatação. No que respeita à execução prévia ilegal dos contratos acima
- Texto do artigo, página 34: descritos, os gestores pautaram pelo silêncio.
- Texto do artigo, página 34: Todavia, dispunha o artigo 62 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente à data dos factos, que o visto constituia um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.
- Texto do artigo, página 34: Daí que, os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 78 da lei acima citada.
- Texto do artigo, página 34: Ademais, a actuação dos órgãos da Administração Pública obedece, de forma escrupulosa, de entre outros princípios, ao da legalidade (cfr. n.º 1 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto).
- Texto do artigo, página 34: Outrossim, da conjugação do n.º 1 do artigo 484.º e do n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, resulta que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
- Texto do artigo, página 34: Em face disso, comprova-se o cometimento da infracção financeira prevista no i) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 34: Daí que, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 34: • Construção de 6 salas de aulas no Bairro Albazine.
- Texto do artigo, página 34: Quanto ao pagamento ao empreiteiro, no valor de 2.408.493,96MT, sem a efectivação da contraprestação, os responsáveis pela gerência retorquiram, nos termos seguintes: “As demonstrações feitas pelo Auditor na tabela n.º 2 não correspondem ao contrato de empreitada 8/UGEA/DECC-UCEE/2011:
- Texto do artigo, página 34: 1. O valor deste contrato é 3.612.741,00MT e não 4.214.864,46MT, conforme indica a cópia do respectivo contrato em anexo.
- Texto do artigo, página 34: 2. O valor referido na constatação 2.408.493,96MT, corresponde ao contrato 05/UGEA/DECC-UCEE/2011, cujos pagamentos obedeceram a informação abaixo: (vide também as cópias dos comprovativos em anexo).
- Texto do artigo, página 34: 3. Os pagamentos para o contrato 8/UGEA/DECC-UCEE/2011 obedeceram as datas, conforme ilustra a tabela abaixo: (vide os comprovativos em anexo)…
- Texto do artigo, página 34: 4. Os pagamentos para ambos contratos, 8/UGEA/DECC- UCEE/2011 e 5/UGEA/DECC-UCEE/2011, foram efectuados perante a contraprestação de serviços, conforme ilustram os relatórios de execução das obras apresentados em cada processo de prestação de contas em anexo.
- Texto do artigo, página 34: 5. O recibo n.º 1352 referido na tabela n.º 2 corresponde ao
- Texto do artigo, página 34: pagamento da primeira situação de trabalhos realizados para o contrato n.º 7/UGEA/DECC/UCEE/2011, no valor de 963.397,56MT, conforme ilustra a cópia do processo em anexo…”
- Texto do artigo, página 34: Da apreciação feita as peças processuais, concluiu-se que o contrato cujo objecto consiste na construção de 6 salas de aulas no Bairro Albazine, apresenta o valor de 3.612.741,00MT e não de
- Texto do artigo, página 35: 2.408.493,96MT, conforme se pode aferir a fls. 296 a 298 dos autos, sendo que o último resulta da execução do contrato de empreitada, cujo objecto consistia na construção da Direcção Distrital de Educação e Cultura no Ka Mubukwane e Katembe, vide fls. 164 a 281 dos autos.
- Texto do artigo, página 35: Ademais, ficou cristalino que os pagamentos efectuados ao empreiteiro resultaram da execução do referido contrato, como atestam as situações de trabalho apresentadas a fls. 307 e 322 dos autos, pelo que é procedente a resposta avançada, pois em ambos os contratos houve contraprestação efectiva.
- Texto do artigo, página 35: Quanto ao pagamento a mais, no valor de 722.548,20MT, sem a celebração de uma adenda ao contrato, foi dito, pelos gestores, que “O valor apresentado na constatação n.º 7.1.3, 3.612.741,00MT, corresponde ao contrato n.º 8/UGEA/DECC-UCEE/2011, que foi pago na totalidade (100%). No entanto, o auditor pode ter adicionado, por falha, o valor 722.548,20MT, pago na 3º prestação do contrato n.º 5/UGEA/DECC-UCEE/2011, no dia 2 de Dezembro de 2011, cujos comprovativos vão em anexo. De salientar que os dois contratos foram assinados com a mesma empresa, daí a confusão entre a consideração dos comprovativos apresentados. Para o contrato 8/UGEA/DECCUCEE/2011 foi pago 3.612.741,00MT e não 4.214.864,46MT,…”.
- Texto do artigo, página 35: No contraditório apresentado foram apensados aos autos documentos que sustentam a posição dos gestores, como se depreende de fls. 216 a 219 dos autos, pelo que, a resposta é procedente.
- Texto do artigo, página 35: • Reabilitação do edifício da Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 35: Quanto à existência de fissuras a nível da nova alvenaria construída na área do terraço, os responsáveis pela gerência reconheceram ripostaram, nos termos seguintes: “trata-se do trabalho de aproveitamento de uma área aberta no terraço do edifício para servir de arrumos, cujos trabalhos foram realizados pela empresa VIRP Construções, já foi notificado o empreiteiro para as devidas correcções”.
- Texto do artigo, página 35: Mantém-se a constatação, porque reconhecida pelos gestores.
- Texto do artigo, página 35: • Reabilitação Geral de um bloco de 3 pisos, contendo 9 salas de aulas e do bloco dos serviços administrativos, na Escola Secundária Noroeste II.
- Texto do artigo, página 35: Sobre a existência de algumas janelas com persianas de vidro partidas, os gestores replicaram, dizendo que “É frequente em todas as escolas a vandalização das obras do Estado quer por pessoas alheias a mesma, quer por alunos mal intencionados sobretudo nas aulas do curso nocturno. A Direcção de Educação e Cultura da Cidade tem envidado esforços no sentido de reforçar o controlo e segurança interno com colectas internas uma vez que os fundos para a contratação do pessoal auxiliar não são disponibilizados pelo Orçamento do Estado a mais de 5 anos, razão pela qual as escolas vão funcionando entregues a sua sorte”.
- Texto do artigo, página 35: Mantém-se a constatação, porque aceite pelos gestores. Portanto, os fundamentos acima expostos não abalam as
- Texto do artigo, página 35: irregularidades detectadas.
- Texto do artigo, página 35: • Construção de um bloco administrativo na Escola Primária Completa da Polana Caniço A.
- Texto do artigo, página 35: Relativamente à existência de folgas entre as portas e o pavimento, dos diversos compartimentos, os responsáveis pela gerência afirmaram que “O assunto foi ultrapassado e o bloco recebido, conforme os autos em anexo e ilustração da imagem que se segue. Foram requeridas as devidas correções dentro do prazo de garantia”.
- Texto do artigo, página 35: Do exame feito ao contraditório, conclui-se que o mesmo é procedente, em virtude das correções terem sido efectuadas, conforme ilustram as imagens constantes de fls. 149 dos autos.
- Texto do artigo, página 35: No que se refere a soldadura e proteção deficiente da estrutura metálica da cobertura, foi nos dito, pelos gestores, que “Acolhida a recomendação. O assunto foi aquando da reparação das anomalias indicadas na constatação anterior”.
- Texto do artigo, página 35: A constatação é mantida, porque admitida pelos gestores.
- Texto do artigo, página 35: • Construção de 5 salas de aula na Escola Primária Unidade 10. No que tange à existência de fissuras e deformação do pavimento,
- Texto do artigo, página 35: portas e parede, os responsáveis afirmaram que “Foram corrigidas as anomalias após a requalificação dos mesmos na construção vertical. Acabamento do pavimento já não é feito de betonilha queimada a colher, mas sim tijoleira, como mostra a imagem abaixo”.
- Texto do artigo, página 35: Do estudo feito aos autos processuais concluiu-se que as correções foram efectuadas, conforme se depreende de fls. 364 dos autos.
- Texto do artigo, página 35: Assim procede a resposta.
- Texto do artigo, página 35: Relativamente à existência, igualmente, de vidros partidos e em alguns casos a falta dos mesmos, os gestores afiançaram que “Foram corrigidas as anomalias após a requalificação dos mesmos na construção vertical. Ver imagens abaixo sobre as novas caixilharia”.
- Texto do artigo, página 35: Da análise feita ao processo constatou-se que as irregularidades foram corrigidas, conforme se depreende de fls. 151 dos autos, daí a procedência da resposta.
- Texto do artigo, página 35: Quanto ao quadro preto não fixado na parede, os responsáveis pela gerência disseram que “Foram corrigidas as anomalias após a requalificação dos mesmos na construção vertical”.
- Texto do artigo, página 35: Idem o comentário acima.
- Texto do artigo, página 35: • Construção de 5 salas de aula e 2 blocos de sanitários na Escola Secundária Magoanine A.
- Texto do artigo, página 35: Sobre a existência de manchas de humidade no tecto falso; de fissuras e remendos com acabamentos deficientes no pavimento; de furos nas chapas de zinco da cobertura; de grandes folgas entre as portas e o pavimento das salas de aulas, os gestores acolhem a recomendação e foi notificado “o empreiteiro para a correção de anomalias, cuja a segunda fase de realização das obras pelo mesmo empreiteiro é condicionado pela correção das anomalias”.
- Texto do artigo, página 35: Em sede do contraditório, os gestores não juntaram provas que sustentam as suas alegações, sendo que o ónus lhes cabia, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 488.º do C.PC., aplicável por força do disposto no artigo 20 da Lei n.º 26/2009, que temos vindo a citar.
- Texto do artigo, página 35: Hoc Sensu, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 35: • Construção de 5 salas de aula na Escola Primária Completa da Polana Caniço B e 2 salas de especialidade na Escola Secundária Geral da Polana Caniço B.
- Texto do artigo, página 35: No que se refere à existência de trabalhos no mapa de quantidades não executados pelo empreiteiro, os responsáveis pela gerência reconhecem a constatação.
- Texto do artigo, página 35: A Toria Geral do Direito dos Contratos, do qual salienta-se o princípio Pacta Sunt Servanda, advoga que os contratos devem ser executados tal como o acordado.
- Texto do artigo, página 35: E mais, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil, “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”.
- Texto do artigo, página 35: Ora, no caso em apreço, os trabalhos constantes do mapa de quantidades não foram executados pelo empreiteiro, pelo que o mesmo incorreu no incumprimento da obrigação.
- Texto do artigo, página 35: Destarte, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 36: No que respeita as chapas de zinco mal cortadas e mal assentadas, não cobrindo toda a estrutura de cobertura, a gerência aceitou a constatação e a recomendação deixada, tendo consequentemente, notificado o empreiteiro para a correcção das anomalias.
- Texto do artigo, página 36: Assim, mantém-se a constatação, porque admitida pelos responsáveis pela gerência.
- Texto do artigo, página 36: Quanto à falta de assentamento do pavê nos corredores, os gestores alegaram que “Situação regularizada, conforme ilustram as imagens”.
- Texto do artigo, página 36: Da análise feita ao processo constatou-se que as irregularidades foram corrigidas.
- Texto do artigo, página 36: • Construção de 4 salas de aula na Escola Primária Completa Guebu, 2 salas de aulas e 2 blocos de sanitários na Direcção Distrital da Educação e Cultura Ka Hlamankulo.
- Texto do artigo, página 36: No que toca à cobertura com ondulações, os gestores desdobraramse em justificações, constantes de fls. 161 e 162 dos autos, sem, contudo, juntarem documentos que sustentam tais alegações, cabendolhes o ónus de prova.
- Texto do artigo, página 36: Neste sentido, mantém-se a constatação. Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de
- Texto do artigo, página 36: preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, designadamente:
- Texto do artigo, página 36: Violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, pelo facto dos contratos de empreitada terem sido subtraídos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo (vide fls. 80 a 86 dos autos);
- Texto do artigo, página 36: Preterição do estabelecido na alínea i) do n.º 1 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor na altura dos factos, conjugado com o artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, devido à falta de inclusão da cláusula anti-corrupção no contrato de empreitada em alusão (cfr. fls. 80 a 86 dos autos);
- Texto do artigo, página 36: Incumprimento do disposto nos números 1 e 2 do artigo 51 do Regulamento acima citado, vigente à data dos factos, em virtude da falta de notificação do empreiteiro para proceder a correção das deficiências de execução das obras (“ex vi” fls. 334, 356 e 357 dos autos);
- Texto do artigo, página 36: Postergação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pela inobservância do princípio da legalidade administrativa (vide fls. 325 a 423 dos autos);
- Texto do artigo, página 36: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b), i) e j) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 do Regime em alusão, qualificado e sancionado nos mesmos termos pelo disposto na alínea b), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 e n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 114, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 36: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se, em sede de vista inicial, nos termos constantes de fls. 426 e 427 dos autos, e em sede de vista final, a fls. 432 a 436 dos autos.
- Texto do artigo, página 36: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 36: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que o Director da Educação e Cultura da Cidade de Maputo (Gedião João Jamo), o Chefe da Unidade de Construção e Equipamento Escolar (Arlindo Matlombe), o Chefe do Departamento de Administração e Finanças (Emílio Carlos Caetano Feuze Guirrugo), e os Técnicos da Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo, nomeadamente, Júlio Mahita e Hélder do Rosário Muandule, em exercício de funções naquele ano, violaram o estipulado nas alíneas b), i) e j) do do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, procedendo de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 36: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 36: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 36: Nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 do Regime em alusão, qualificado e sancionado nos mesmos termos pelo disposto na alínea b), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 e n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 114, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 36: Para a multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 114 da lei acima indicada, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas …, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 36: Decidindo:
- Texto do artigo, página 36: Face ao exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em julgar irregular as obras atrás referidas, e, em consequência, aplicar multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracção financeira tipificada nas alíneas b), i) e j) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, devido, em síntese, à execução prévia ilegal; à falta de assentamento do pavê nos corredores, à falta de colaboração institucional, porquanto, não foi entregue as chaves do edifício construído, pela entidade; à deficiências nas obras executadas; à falta, igualmente, de prestação, pela contratada, da garantia definitiva, de entre outras infracções arroladas no presente acórdão, que se fixa nos termos constantes da tabela infra:
- Texto do artigo, página 36: Nome
Categoria/Função
Período de Gerência
Valor da Multa
Gedeão João Jamo
Director da Educação e Cultura da Cidade de Maputo
2011
41.000,00MT
Emílio Carlos Caetano Feuze Guirrugo
Chefe do Departamento de Administração e Finanças
2011
23.000,00MT
Arlindo Matlombe
Chefe da Unidade de Construções Escolares e Equipamento Escolar
2011
23.000,00MT
Nome Categoria/Função Período de Gerência Valor da Multa Gedeão João Jamo Director da Educação e Cultura da Cidade de Maputo 2011 41.000,00MT Emílio Carlos Caetano Feuze Guirrugo Chefe do Departamento de Administração e Finanças 2011 23.000,00MT Arlindo Matlombe Chefe da Unidade de Construções Escolares e Equipamento Escolar 2011 23.000,00MT - Texto do artigo, página 37: Nome
Categoria/Função
Período de Gerência
Valor da Multa
Júlio Mahita
Técnico da Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo
2011
25.000,00MT
Hélder do Rosário Muandule
Técnico da Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo
2011
25.000,00MT
Nome Categoria/Função Período de Gerência Valor da Multa Júlio Mahita Técnico da Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo 2011 25.000,00MT Hélder do Rosário Muandule Técnico da Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo 2011 25.000,00MT - Texto do artigo, página 37: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de Obras para
- Texto do artigo, página 37: o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 13 de Dezembro de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Januário Fernando Guibunda;
- Texto do artigo, página 37: João Varimelo; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.