II SÉRIE — n.º 174

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 174/2018

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Texto do artigo · p. 32 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 32 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que os gestores, em exercício de funções naquele ano, violaram o estipulado no n.° 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 101 e nas alíneas b), e) e f) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira, devido à falta de colaboração, uma vez que não foram entregues alguns documentos solicitados pelo Tribunal, e, foi efectuado o pagamento de 4.050.000,00MT, correspondente a cerca de 49% do valor do contrato, antes do início da execução da obra, em clara violação do estipulado
Texto do artigo · p. 32 no n.º 5 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, o que consubstancia infracção financeira prevista no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 32 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 32 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 32 Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e) e f) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são sancionáveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 32 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 32 No caso em apreço, será aplicado três sextos do vencimento anual, devido à reincidência (vide Processo n.º 422/2015), em cumprimento do estipulado no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 32 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 32 envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 32 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de Obras.
Texto do artigo · p. 32 2. Não considerar regular o processo administrativo e financeiro da alegada obra, pelo facto de ter sido efectuado pagamento da mesma sem a realização de nenhum trabalho, e, em consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 32 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido ao pagamento de 4.050.000,00MT (quatro milhões e cinquenta mil meticais), correspondente a cerca de 49% do valor do contrato, antes do início da execução da obra. Assim,
Texto do artigo · p. 32 a) Guides Raúl Gote Cossa – Director da Escola, em 2013 – repõe o valor de – 2.430.000,00MT (dois milhões e quatrocentos e trinta mil meticais);
Texto do artigo · p. 32 b) Sérgio Carlos Ouana – Director da Administração e Finanças, em 2013 – repõe o valor de – 1.620.000,00MT (um milhão e seiscentos e vinte mil meticais).
Texto do artigo · p. 32 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, na ordem de 3/6 (três
Texto do artigo · p. 32 sextos), conforme o estatuído na última parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola Superior de Ciências Náuticas, em 2013, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 32 a) Guides Raúl Gote Cossa – Director da Escola, em 2013 – multado em 431.670,00MT (quatrocentos e trinta e um mil, seiscentos e setenta meticais);
Texto do artigo · p. 33 b) Sérgio Carlos Ouana – Director da Administração e Finanças, em 2013 – multado em 75.972,00MT (setenta e cinco mil e noventos e setenta e dois meticais).
Texto do artigo · p. 33 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria de Obras para
Texto do artigo · p. 33 o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 13 de Dezembro de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Januário Fernando Guibunda; João Varimelo; Pelo Ministério Público, Fui Presente,a André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 33 Processo n.º 8/2013
Texto do artigo · p. 33 Acórdão n.º 126/2017
Texto do artigo · p. 33 Espécie - Auditoria de Obras: Exercício Económico - 2011 Objectos dos Contratos:
Texto do artigo · p. 33 • Construção de 6 salas de aulas no Bairro Albazine.
Texto do artigo · p. 33 Partes: Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo, representada pelo Gedião João Jamo, na qualidade de director e a empresa Custódio Construções, Lda., representada pelo Sabino Filipe Custódio, na qualidade de Directora Geral;
Texto do artigo · p. 33 Valor do Contrato: 3.612.741,00MT;
Texto do artigo · p. 33 Data de Celebração: 7 de Junho de 2011;
Texto do artigo · p. 33 Fonte de Financiamento: FASE
Texto do artigo · p. 33 • Reabilitação do edifício da Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 33 Partes: Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo e a empresa VIRP Construções, Lda.;
Texto do artigo · p. 33 Valor do Contrato: 3.496.604,20MT;
Texto do artigo · p. 33 Fonte de Financiamento: Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 33 • Reabilitação Geral de um bloco de 3 pisos, contendo 9 salas de aulas e do bloco dos serviços administrativos, na Escola Secundária Noroeste II.
Texto do artigo · p. 33 Partes: Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo e a empresa Custódio Construções, Lda.;
Texto do artigo · p. 33 Valor do Contrato: 2.670.174,00MT;
Texto do artigo · p. 33 Fonte de Financiamento: Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 33 • Construção de um bloco administrativo na Escola Primária Completa da Polana Caniço A.
Texto do artigo · p. 33 Partes: Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo e a empresa SWL Construções, Lda.;
Texto do artigo · p. 33 Valor do Contrato: 1.945.613,07MT;
Texto do artigo · p. 33 Fonte de Financiamento: Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 33 • Construção de 5 salas de aula na Escola Primária Unidade 10.
Texto do artigo · p. 33 Partes: Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo e a empresa SWL Construções, Lda.;
Texto do artigo · p. 33 Valor do Contrato: 3.076.171,55MT;
Texto do artigo · p. 33 Fonte de Financiamento: FASE
Texto do artigo · p. 33 • Construção de 5 salas de aula e 2 blocos de sanitários na Escola Secundária Magoanine A.
Texto do artigo · p. 33 Partes: Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo e a empresa Grande Prémio;
Texto do artigo · p. 33 Valor do Contrato: 3.937.527,00MT;
Texto do artigo · p. 33 Fonte de Financiamento: FASE
Texto do artigo · p. 33 • Construção de 5 salas de aula na Escola Primária Completa da Polana Caniço B e 2 salas de especialidade na Escola Secundária Geral da Polana Caniço B.
Texto do artigo · p. 33 Partes: Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo, representada pelo Gedião João Jamo, na qualidade de director e a empresa SWL Construções, Lda., representada pela Hortência Tacusse Magaia, na qualidade de Directora Geral;
Texto do artigo · p. 33 Valor do Contrato: 4.924.184,93MT;
Texto do artigo · p. 33 Data de Celebração: 30 de Junho de 2011;
Texto do artigo · p. 33 Fonte de Financiamento: FASE
Texto do artigo · p. 33 • Construção de 4 salas de aula na Escola Primária Completa Guebu, 2 salas de aulas e 2 blocos de sanitários na Direcção Distrital de Educação e Cultura Ka Hlamankulo.
Texto do artigo · p. 33 Partes: Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo e a empresa Custódio Construções, Lda.;
Texto do artigo · p. 33 Valor do Contrato: 4.816.987,80MT;
Texto do artigo · p. 33 Fonte de Financiamento: FASE Exercício Económico – 2011 Dono das Obras – Direcção da Educação e Cultura da Cidade de
Texto do artigo · p. 33 Maputo Responsáveis pelas Obras: Gedeão João Jamo – Director da Educação e Cultura da Cidade de
Texto do artigo · p. 33 Maputo;
Texto do artigo · p. 33 Emílio Carlos Caetano Feuze Guirrugo – Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 33 Arlindo Matlombe – Chefe da Unidade de Construções Escolares e
Texto do artigo · p. 33 Equipamento Escolar; Técnico da Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo; Júlio Mahita – Técnico da Direcção da Educação e Cultura da
Texto do artigo · p. 33 Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 33 Hélder do Rosário Muandule – Técnico da Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 33 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 33 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2012, este Tribunal efectuou uma auditoria às obras acima indicadas.
Texto do artigo · p. 33 O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
Texto do artigo · p. 33 a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada;
Texto do artigo · p. 33 a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
Texto do artigo · p. 33 se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
Texto do artigo · p. 33 a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 33 O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação e da contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria,
Texto do artigo · p. 34 e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
Texto do artigo · p. 34 Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças constituintes, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
Texto do artigo · p. 34 Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 34 A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
Texto do artigo · p. 34 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria de Obras retromencionadas, pertencentes à Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo, sita na Rua Fernão Veloso, n.º 54, Cidade de Maputo, representada pelos gestores atrás mencionados.
Texto do artigo · p. 34 O referido relatório foi enviado àqueles gestores através dos Ofícios n.ºs 4876/CCA/TA/2013 a 4881/CCA/TA/2013, todos de 1 de Outubro de 2013, conforme atestam as certidões de citação, constantes de fls. 125, 128, 131, 134 e 137 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para, querendo, exercerem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela equipa de auditoria, vide fls. 7 a 78 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria de Obras), sendo de destacar:
Texto do artigo · p. 34 • A execução prévia ilegal dos contratos de empreitada; • Divergência, dos valores de 602.123,46MT e de 3.612.741,00MT, pago ao empreiteiro e o valor de 4.214.864,46MT, constante dos justificativos fornecidos à equipa de auditoria; • Deficiências nas obras executadas; • Falta de prestação, pela contratada, da garantia definitiva.
Texto do artigo · p. 34 Em resposta, foi remetido a este Tribunal o ofício sem número/ DECC/2014, datado de 6 de Junho de 2014, e os respectivos anexos, constantes de fls. 140 a 322 dos autos, através do qual exerceram, solidariamente, o direito de defesa, cujos conteúdos foram devidamente considerados na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 142 a 423 dos autos).
Texto do artigo · p. 34 Relativamente à falta de prestação, pela contratada, da garantia definitiva, os responsáveis pelas obras acolheram (vide fls. 142 dos autos).
Texto do artigo · p. 34 Rezava o n.º 2 do artigo 46 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, que “A apresentação da garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações da Contratada é condição prévia de celebração do contrato”.
Texto do artigo · p. 34 Da interpretação feita ao dispositivo legal supra, resulta diáfano que os referidos contratos não deviam ter sido celebrados sem a apresentação prévia da garantia definitiva.
Texto do artigo · p. 34 Nesta conformidade, in claris non fiat interpretatio.
Texto do artigo · p. 34 Ora, a celebração dos contratos sem a prestação da garantia definitiva, constitui uma infração financeira, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo,
Texto do artigo · p. 34 aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, tipificada nos mesmos termos, à luz do preconizado na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 34 Destarte, mantém-se a constatação. No que respeita à execução prévia ilegal dos contratos acima
Texto do artigo · p. 34 descritos, os gestores pautaram pelo silêncio.
Texto do artigo · p. 34 Todavia, dispunha o artigo 62 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente à data dos factos, que o visto constituia um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.
Texto do artigo · p. 34 Daí que, os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 78 da lei acima citada.
Texto do artigo · p. 34 Ademais, a actuação dos órgãos da Administração Pública obedece, de forma escrupulosa, de entre outros princípios, ao da legalidade (cfr. n.º 1 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto).
Texto do artigo · p. 34 Outrossim, da conjugação do n.º 1 do artigo 484.º e do n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, resulta que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
Texto do artigo · p. 34 Em face disso, comprova-se o cometimento da infracção financeira prevista no i) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 34 Daí que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 34 • Construção de 6 salas de aulas no Bairro Albazine.
Texto do artigo · p. 34 Quanto ao pagamento ao empreiteiro, no valor de 2.408.493,96MT, sem a efectivação da contraprestação, os responsáveis pela gerência retorquiram, nos termos seguintes: “As demonstrações feitas pelo Auditor na tabela n.º 2 não correspondem ao contrato de empreitada 8/UGEA/DECC-UCEE/2011:
Texto do artigo · p. 34 1. O valor deste contrato é 3.612.741,00MT e não 4.214.864,46MT, conforme indica a cópia do respectivo contrato em anexo.
Texto do artigo · p. 34 2. O valor referido na constatação 2.408.493,96MT, corresponde ao contrato 05/UGEA/DECC-UCEE/2011, cujos pagamentos obedeceram a informação abaixo: (vide também as cópias dos comprovativos em anexo).
Texto do artigo · p. 34 3. Os pagamentos para o contrato 8/UGEA/DECC-UCEE/2011 obedeceram as datas, conforme ilustra a tabela abaixo: (vide os comprovativos em anexo)…
Texto do artigo · p. 34 4. Os pagamentos para ambos contratos, 8/UGEA/DECC- UCEE/2011 e 5/UGEA/DECC-UCEE/2011, foram efectuados perante a contraprestação de serviços, conforme ilustram os relatórios de execução das obras apresentados em cada processo de prestação de contas em anexo.
Texto do artigo · p. 34 5. O recibo n.º 1352 referido na tabela n.º 2 corresponde ao
Texto do artigo · p. 34 pagamento da primeira situação de trabalhos realizados para o contrato n.º 7/UGEA/DECC/UCEE/2011, no valor de 963.397,56MT, conforme ilustra a cópia do processo em anexo…”
Texto do artigo · p. 34 Da apreciação feita as peças processuais, concluiu-se que o contrato cujo objecto consiste na construção de 6 salas de aulas no Bairro Albazine, apresenta o valor de 3.612.741,00MT e não de
Texto do artigo · p. 35 2.408.493,96MT, conforme se pode aferir a fls. 296 a 298 dos autos, sendo que o último resulta da execução do contrato de empreitada, cujo objecto consistia na construção da Direcção Distrital de Educação e Cultura no Ka Mubukwane e Katembe, vide fls. 164 a 281 dos autos.
Texto do artigo · p. 35 Ademais, ficou cristalino que os pagamentos efectuados ao empreiteiro resultaram da execução do referido contrato, como atestam as situações de trabalho apresentadas a fls. 307 e 322 dos autos, pelo que é procedente a resposta avançada, pois em ambos os contratos houve contraprestação efectiva.
Texto do artigo · p. 35 Quanto ao pagamento a mais, no valor de 722.548,20MT, sem a celebração de uma adenda ao contrato, foi dito, pelos gestores, que “O valor apresentado na constatação n.º 7.1.3, 3.612.741,00MT, corresponde ao contrato n.º 8/UGEA/DECC-UCEE/2011, que foi pago na totalidade (100%). No entanto, o auditor pode ter adicionado, por falha, o valor 722.548,20MT, pago na 3º prestação do contrato n.º 5/UGEA/DECC-UCEE/2011, no dia 2 de Dezembro de 2011, cujos comprovativos vão em anexo. De salientar que os dois contratos foram assinados com a mesma empresa, daí a confusão entre a consideração dos comprovativos apresentados. Para o contrato 8/UGEA/DECCUCEE/2011 foi pago 3.612.741,00MT e não 4.214.864,46MT,…”.
Texto do artigo · p. 35 No contraditório apresentado foram apensados aos autos documentos que sustentam a posição dos gestores, como se depreende de fls. 216 a 219 dos autos, pelo que, a resposta é procedente.
Texto do artigo · p. 35 • Reabilitação do edifício da Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 35 Quanto à existência de fissuras a nível da nova alvenaria construída na área do terraço, os responsáveis pela gerência reconheceram ripostaram, nos termos seguintes: “trata-se do trabalho de aproveitamento de uma área aberta no terraço do edifício para servir de arrumos, cujos trabalhos foram realizados pela empresa VIRP Construções, já foi notificado o empreiteiro para as devidas correcções”.
Texto do artigo · p. 35 Mantém-se a constatação, porque reconhecida pelos gestores.
Texto do artigo · p. 35 • Reabilitação Geral de um bloco de 3 pisos, contendo 9 salas de aulas e do bloco dos serviços administrativos, na Escola Secundária Noroeste II.
Texto do artigo · p. 35 Sobre a existência de algumas janelas com persianas de vidro partidas, os gestores replicaram, dizendo que “É frequente em todas as escolas a vandalização das obras do Estado quer por pessoas alheias a mesma, quer por alunos mal intencionados sobretudo nas aulas do curso nocturno. A Direcção de Educação e Cultura da Cidade tem envidado esforços no sentido de reforçar o controlo e segurança interno com colectas internas uma vez que os fundos para a contratação do pessoal auxiliar não são disponibilizados pelo Orçamento do Estado a mais de 5 anos, razão pela qual as escolas vão funcionando entregues a sua sorte”.
Texto do artigo · p. 35 Mantém-se a constatação, porque aceite pelos gestores. Portanto, os fundamentos acima expostos não abalam as
Texto do artigo · p. 35 irregularidades detectadas.
Texto do artigo · p. 35 • Construção de um bloco administrativo na Escola Primária Completa da Polana Caniço A.
Texto do artigo · p. 35 Relativamente à existência de folgas entre as portas e o pavimento, dos diversos compartimentos, os responsáveis pela gerência afirmaram que “O assunto foi ultrapassado e o bloco recebido, conforme os autos em anexo e ilustração da imagem que se segue. Foram requeridas as devidas correções dentro do prazo de garantia”.
Texto do artigo · p. 35 Do exame feito ao contraditório, conclui-se que o mesmo é procedente, em virtude das correções terem sido efectuadas, conforme ilustram as imagens constantes de fls. 149 dos autos.
Texto do artigo · p. 35 No que se refere a soldadura e proteção deficiente da estrutura metálica da cobertura, foi nos dito, pelos gestores, que “Acolhida a recomendação. O assunto foi aquando da reparação das anomalias indicadas na constatação anterior”.
Texto do artigo · p. 35 A constatação é mantida, porque admitida pelos gestores.
Texto do artigo · p. 35 • Construção de 5 salas de aula na Escola Primária Unidade 10. No que tange à existência de fissuras e deformação do pavimento,
Texto do artigo · p. 35 portas e parede, os responsáveis afirmaram que “Foram corrigidas as anomalias após a requalificação dos mesmos na construção vertical. Acabamento do pavimento já não é feito de betonilha queimada a colher, mas sim tijoleira, como mostra a imagem abaixo”.
Texto do artigo · p. 35 Do estudo feito aos autos processuais concluiu-se que as correções foram efectuadas, conforme se depreende de fls. 364 dos autos.
Texto do artigo · p. 35 Assim procede a resposta.
Texto do artigo · p. 35 Relativamente à existência, igualmente, de vidros partidos e em alguns casos a falta dos mesmos, os gestores afiançaram que “Foram corrigidas as anomalias após a requalificação dos mesmos na construção vertical. Ver imagens abaixo sobre as novas caixilharia”.
Texto do artigo · p. 35 Da análise feita ao processo constatou-se que as irregularidades foram corrigidas, conforme se depreende de fls. 151 dos autos, daí a procedência da resposta.
Texto do artigo · p. 35 Quanto ao quadro preto não fixado na parede, os responsáveis pela gerência disseram que “Foram corrigidas as anomalias após a requalificação dos mesmos na construção vertical”.
Texto do artigo · p. 35 Idem o comentário acima.
Texto do artigo · p. 35 • Construção de 5 salas de aula e 2 blocos de sanitários na Escola Secundária Magoanine A.
Texto do artigo · p. 35 Sobre a existência de manchas de humidade no tecto falso; de fissuras e remendos com acabamentos deficientes no pavimento; de furos nas chapas de zinco da cobertura; de grandes folgas entre as portas e o pavimento das salas de aulas, os gestores acolhem a recomendação e foi notificado “o empreiteiro para a correção de anomalias, cuja a segunda fase de realização das obras pelo mesmo empreiteiro é condicionado pela correção das anomalias”.
Texto do artigo · p. 35 Em sede do contraditório, os gestores não juntaram provas que sustentam as suas alegações, sendo que o ónus lhes cabia, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 488.º do C.PC., aplicável por força do disposto no artigo 20 da Lei n.º 26/2009, que temos vindo a citar.
Texto do artigo · p. 35 Hoc Sensu, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 35 • Construção de 5 salas de aula na Escola Primária Completa da Polana Caniço B e 2 salas de especialidade na Escola Secundária Geral da Polana Caniço B.
Texto do artigo · p. 35 No que se refere à existência de trabalhos no mapa de quantidades não executados pelo empreiteiro, os responsáveis pela gerência reconhecem a constatação.
Texto do artigo · p. 35 A Toria Geral do Direito dos Contratos, do qual salienta-se o princípio Pacta Sunt Servanda, advoga que os contratos devem ser executados tal como o acordado.
Texto do artigo · p. 35 E mais, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil, “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”.
Texto do artigo · p. 35 Ora, no caso em apreço, os trabalhos constantes do mapa de quantidades não foram executados pelo empreiteiro, pelo que o mesmo incorreu no incumprimento da obrigação.
Texto do artigo · p. 35 Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 36 No que respeita as chapas de zinco mal cortadas e mal assentadas, não cobrindo toda a estrutura de cobertura, a gerência aceitou a constatação e a recomendação deixada, tendo consequentemente, notificado o empreiteiro para a correcção das anomalias.
Texto do artigo · p. 36 Assim, mantém-se a constatação, porque admitida pelos responsáveis pela gerência.
Texto do artigo · p. 36 Quanto à falta de assentamento do pavê nos corredores, os gestores alegaram que “Situação regularizada, conforme ilustram as imagens”.
Texto do artigo · p. 36 Da análise feita ao processo constatou-se que as irregularidades foram corrigidas.
Texto do artigo · p. 36 • Construção de 4 salas de aula na Escola Primária Completa Guebu, 2 salas de aulas e 2 blocos de sanitários na Direcção Distrital da Educação e Cultura Ka Hlamankulo.
Texto do artigo · p. 36 No que toca à cobertura com ondulações, os gestores desdobraramse em justificações, constantes de fls. 161 e 162 dos autos, sem, contudo, juntarem documentos que sustentam tais alegações, cabendolhes o ónus de prova.
Texto do artigo · p. 36 Neste sentido, mantém-se a constatação. Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de
Texto do artigo · p. 36 preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, designadamente:
Texto do artigo · p. 36 Violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, pelo facto dos contratos de empreitada terem sido subtraídos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo (vide fls. 80 a 86 dos autos);
Texto do artigo · p. 36 Preterição do estabelecido na alínea i) do n.º 1 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor na altura dos factos, conjugado com o artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, devido à falta de inclusão da cláusula anti-corrupção no contrato de empreitada em alusão (cfr. fls. 80 a 86 dos autos);
Texto do artigo · p. 36 Incumprimento do disposto nos números 1 e 2 do artigo 51 do Regulamento acima citado, vigente à data dos factos, em virtude da falta de notificação do empreiteiro para proceder a correção das deficiências de execução das obras (“ex vi” fls. 334, 356 e 357 dos autos);
Texto do artigo · p. 36 Postergação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pela inobservância do princípio da legalidade administrativa (vide fls. 325 a 423 dos autos);
Texto do artigo · p. 36 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b), i) e j) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 do Regime em alusão, qualificado e sancionado nos mesmos termos pelo disposto na alínea b), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 e n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 114, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 36 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se, em sede de vista inicial, nos termos constantes de fls. 426 e 427 dos autos, e em sede de vista final, a fls. 432 a 436 dos autos.
Texto do artigo · p. 36 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 36 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que o Director da Educação e Cultura da Cidade de Maputo (Gedião João Jamo), o Chefe da Unidade de Construção e Equipamento Escolar (Arlindo Matlombe), o Chefe do Departamento de Administração e Finanças (Emílio Carlos Caetano Feuze Guirrugo), e os Técnicos da Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo, nomeadamente, Júlio Mahita e Hélder do Rosário Muandule, em exercício de funções naquele ano, violaram o estipulado nas alíneas b), i) e j) do do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, procedendo de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 36 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 36 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 36 Nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 do Regime em alusão, qualificado e sancionado nos mesmos termos pelo disposto na alínea b), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 e n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 114, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 36 Para a multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 114 da lei acima indicada, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas …, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 36 Decidindo:
Texto do artigo · p. 36 Face ao exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em julgar irregular as obras atrás referidas, e, em consequência, aplicar multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracção financeira tipificada nas alíneas b), i) e j) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, devido, em síntese, à execução prévia ilegal; à falta de assentamento do pavê nos corredores, à falta de colaboração institucional, porquanto, não foi entregue as chaves do edifício construído, pela entidade; à deficiências nas obras executadas; à falta, igualmente, de prestação, pela contratada, da garantia definitiva, de entre outras infracções arroladas no presente acórdão, que se fixa nos termos constantes da tabela infra:
Texto do artigo · p. 36 Nome Categoria/Função Período de Gerência Valor da Multa Gedeão João Jamo Director da Educação e Cultura da Cidade de Maputo 2011 41.000,00MT Emílio Carlos Caetano Feuze Guirrugo Chefe do Departamento de Administração e Finanças 2011 23.000,00MT Arlindo Matlombe Chefe da Unidade de Construções Escolares e Equipamento Escolar 2011 23.000,00MT
NomeCategoria/FunçãoPeríodo de GerênciaValor da Multa
Gedeão João JamoDirector da Educação e Cultura da Cidade de Maputo201141.000,00MT
Emílio Carlos Caetano Feuze GuirrugoChefe do Departamento de Administração e Finanças201123.000,00MT
Arlindo MatlombeChefe da Unidade de Construções Escolares e Equipamento Escolar201123.000,00MT
Texto do artigo · p. 37 Nome Categoria/Função Período de Gerência Valor da Multa Júlio Mahita Técnico da Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo 2011 25.000,00MT Hélder do Rosário Muandule Técnico da Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo 2011 25.000,00MT
NomeCategoria/FunçãoPeríodo de GerênciaValor da Multa
Júlio MahitaTécnico da Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo201125.000,00MT
Hélder do Rosário MuanduleTécnico da Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo201125.000,00MT
Texto do artigo · p. 37 Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de Obras para
Texto do artigo · p. 37 o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 13 de Dezembro de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Januário Fernando Guibunda;
Texto do artigo · p. 37 João Varimelo; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 37 Processo n.º 761/2012
Texto do artigo · p. 37 Acórdão n.º 133/2017
Texto do artigo · p. 37 Auditoria Financeira – Escola Secundária do Noroeste 2 – Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 37 Exercício Económico – 2011 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 37 – Jorge Jossefa Zimba – Director – António José – Director Adjunto Pedagógico – Marta Berta Zandamela – Chefe da Secretaria
Texto do artigo · p. 37 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 37 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2011, este Tribunal realizou uma auditoria financeira à Escola Secundária do Noroeste 2 – Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 37 O objectivo geral da auditoria consistiu em averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2011, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 37 – a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e – a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 37 O desiderato acima foi atingido através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 37 Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 37 Na realização da referida auditoria, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 37 O plano de trabalho delineado, para o efeito, foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, e, de seguida, elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 37 Em cumprimento do disposto no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime atinente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foram os gestores, Jorge Jossefa Zimba – Director, António José Niquice – Director Adjunto Pedagógico, e Marta Berta Zandamela - Chefe da Secretaria, foram devidamente citados através dos Ofícios n.ºs 1475/CCA/TA/20143, 1476/CCA/TA/20143 e 1477/ CCA/TA/20143, todos de 20 de Junho (vide certidões patentes de fls.78, 81 e 84, dos autos), para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar; no entanto, os mesmos, pautaram pelo silêncio.
Texto do artigo · p. 37 Assim, consideram-se confessados os factos articulados, nos termos do n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 37 – a não prestação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo; – a diferença, no valor de 31,31MT, resultante da comparação feita entre os valores extraídos dos balancetes mensais 378.031,31MT, referentes ao Fundo de Funcionamento e o montante de 378.000,00MT, apurado das pastas de despesas; – a aquisição de combustível, no total de 15.449,50MT, sem a indicação das chapas de inscrição; – a não apresentação dos canhotos referentes à receita cobrada; alegadamente por terem sido extraviados aquando do assalto ocorrido à Escola; – a divergência, no valor de 20.685,00MT, decorrente da comparação feita entre o montante de 1.197.890,00MT, referente à receita arrecadada com as matrículas, certidões, taxa de exames, papelaria, bolsos e crachás, conforme os talões de depósito e o total apurado do Mapa Anual das Receitas do Fundo Extra Orçamental que apresenta 1.177.205,00MT; – a discrepância, no montante de 23.810,00MT, apurado dos Modelos B (852.790,00MT), e o valor de 876.600,00MT, constante do Mapa da Receita do Fundo Extra Orçamental; – a não submissão para a fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, de 10 contratos de funcionários, no valor de 108.094,00MT; – a falta de actualização do inventário, bem como dos mapas de distribuição dos bens da entidade; e – a aquisição de uma viatura, do valor de 200.000,00MT, havendo dúvidas quanto à sua titularidade, em violação das normas da contratação pública.
Texto do artigo · p. 37 Ora, os factos atrás arroladas consubstanciam infracções financeiras, tipificadas no n.º 2 e nas alíneas a), b), d), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 93, conjugados com os artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 38 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Digníssimo Magistrado pronunciou-se nos termos constantes de fls. 119a 120 dos autos, promovendo: “...a aprovação do Relatório Final da Auditoria, bem como o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2011, da Escola Secundária do Noroeste 2, nem quites para efeitos de efectivação da respectiva responsabilização financeira, os gestores da entidade”.
Texto do artigo · p. 38 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 38 Analisado o processo, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Escola Secundária do Noroeste 2 - Cidade de Maputo, em 2011.
Texto do artigo · p. 38 Vistos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se, efectivamente, que os gestores procederam de forma consciente e deliberada, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 38 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 38 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 38 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos n.ºs 2 e nas alíneas a), b), d), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, acima referida, são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 38 Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 38 que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 38 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 38 2. Declarar não regulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária do Noroeste 2 - Cidade de Maputo, referentes ao exercício económico de 2011, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 38 3. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerência
Texto do artigo · p. 38 da Escola Secundária do Noroeste 2 - Cidade de Maputo, referentes ao exercício económico de 2011, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no total de 59.944,00MT, referentes:
Texto do artigo · p. 38 a) à aquisição combustível, no total de 15.449,50MT, sem a indicação das chapas de inscrição das respectivas viaturas abastecidas;
Texto do artigo · p. 38 b) à divergência, no valor de 20.685,00MT, decorrente da comparação feita entre o montante de 1.197.890,00MT, referente à receita arrecadada com as matrículas, certidões, taxa de exames, papelaria, bolsos e crachás, conforme os talões de depósito e o total apurado do Mapa Anual das Receitas do Fundo Extra Orçamental que apresenta 1.177.205,00MT;
Texto do artigo · p. 38 c) à discrepância, no montante de 23.810,00MT, apurado dos Modelos B (852.790,00MT), e o valor de 876.600,00MT, constante do Mapa da Receita do Fundo Extra Orçamental.
Texto do artigo · p. 38 d) À aquisição de uma viatura, no valor de 200.000, MT, sem prova da titularidade a favor do Estado.
Texto do artigo · p. 38 4. Caberá o dever de reposição dos 259.944,00MT, aos gestores da Escola Secundária Noroeste 2 – Cidade de Maputo, em 2011, nos seguintes termos: – Jorge Jossefa Zimba – Director - repõe 129.972,00MT; – António José Niquice – Director Pedagógico – repõe 116,974,80MT; e – Marta Berta Zandamela – Chefe da Secretaria – repõe 12.997,00MT.
Texto do artigo · p. 38 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária Gabinete Noroeste 2 – Cidade de Maputo, em 2011, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento sucessivo das infracções tipificadas nas alíneas a), b), d), e), i) e j), todas do n.º 3 do artigo 93 da lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, do regime acima referido, que assim se fixa: – Jorge Jossefa Zimba – Director - repõe 41.000,00MT; – António José Niquice – Director Pedagógico – repõe 40.000,00MT; e – Marta Berta Zandamela – Chefe da Secretaria – repõe 17.000,00MT.
Texto do artigo · p. 38 6. Determinar que a Escola Secundária Noroeste 2 – Cidade de Maputo seja incluída no plano de auditorias de 2018.
Texto do artigo · p. 38 7. Recomendar, aos responsáveis pela gerência, que melhorem
Texto do artigo · p. 38 o sistema de controlo interno, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
Texto do artigo · p. 38 Cópias do Acórdão e do Relatório final ao Ministério Público Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 14 de Dezembro de 2017. Rufino Nombora - Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador- Geral – Adjunto.
Texto do artigo · p. 38 Processo n.º 231/2016
Texto do artigo · p. 38 Acórdão n.º 135/2017 Conta de Gerência: Direcção Provincial dos Recursos Minerais
Texto do artigo · p. 38 e Energia de Nampula Exercício Económico: 2013 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 38 – Moisés Paulino Albendo Muhimua João – Director Provincial; – Celestino Mariano de Sousa - Chefe do Departamento dos Recursos Minerais; e – Celestino Ribeiro Carrilho – Chefe do Departamento do Cadastro Mineiro.
Texto do artigo · p. 38 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 38 O Tribunal Administrativo Provincial de Nampula, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro,
Texto do artigo · p. 39 procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Nampula, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 39 Nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização concomitante, e a sucessiva, das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, o que justificou o envio do pertinente processo de contas para esta instância, que, consequentemente, aprecia e julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 39 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 85 a 90 e verso dos autos, documento que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 39 Da verificação interna à Conta de Gerência, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos anexos ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem sido observadas algumas disposições pertinentes das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, BR n.º 39, 3.º Suplemento, e, ainda, a falta de envio de parte dos modelos de prestação de contas.
Texto do artigo · p. 39 Face às irregularidades constatadas e vertidas no Relatório Preliminar, foi enviado o Ofício n.º 101/CCA/TAPN/2014, de 13 de Novembro, através do qual os responsáveis pela gerência foram citados(fls. 91 dos autos), cujas certidões constam de fls. 92, 96 e 94, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 39 Em resposta, foi remetida, àquele Tribunal, a Nota n.º 774/000/ DIPREME/030, de 25 de Agosto de 2014, subscrita pelo Director Provincial, Moisés Paulino Albendo Muhimua João, capeando o contraditório solidário, a conta rectificada, bem como os anexos (fls. 98 a 233 e 234 e 235).
Texto do artigo · p. 39 O contraditório foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final, patente a fls. 241 a 244, e da análise feita à matéria dos presentes autos resultaram as irregularidades que abaixo se indicam:
Texto do artigo · p. 39 1. Os gestores da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Nampula, não se pronunciaram, relativamente ao facto de terem submetido ao Tribunal, fora do prazo legalmente estabelecido, a Conta de Gerência referente ao exercício económico de 2013. Refira-se que a mesma só deu entrada a 2 de Maio 2014, quando o n.º do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, estabelece que “As contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência”.
Texto do artigo · p. 39 A prestação intempestiva da conta consubstancia infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, atrás citada.
Texto do artigo · p. 39 2. Quanto à diferença verificada, no montante de 29.698,36MT, resultante da comparação feita entre o Saldo da Gerência Seguinte, constante do Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada(132.592,88MT), e o valor de 162.291,24MT,referente ao Saldo da Gerência Anterior, registado no modelo com a mesma designação, os responsáveis pela gerência disseram que se trata de erro de lançamento, pois a diferença refere-se ao saldo da conta n.º 95271752,sediada no Millennium-bim,
Texto do artigo · p. 39 que transitou do exercício económico de 2012, cujo somatório com o valor de 132.592,88MT, transita para 2013 da conta 01044352014, domiciliada no Banco de Moçambique, perfazendo, assim, o total de 162.291,24MT.Sendo que o Saldo da gerência anterior é de 132.592,88MT (vide anexos de extracto de contas).
Texto do artigo · p. 39 Ora, analisada a resposta apresentada, verifica-se que a mesma não procede dado que, o valor do Saldo da Gerência Anterior do modelo em referência transita para a gerência seguinte.
Texto do artigo · p. 39 A apresentação de registos não fiáveis na Conta de Gerência, configura infracção financeira tipificada na alínea e) do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 39 3. No que respeita ao preenchimento deficiente do Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, nomeadamente, as linhas 9 e 17, relativas às requisições no regime de Contas de Ordem à Tesouraria Central e Entregas no regime de Contas de Ordem à Tesouraria Central, não obstante terem arrecadado receitas, no valor de 5.917.373,76MT, os gestores disseram “o valor expresso de 5.917.373,76MT foi encaminhado para os cofres do Estado através da Recebedoria de Finanças por via Guia Modelo B. Vide anexos de guias”.
Texto do artigo · p. 39 Analisados os anexos acima mencionados, confirma-se a existência da Guia Modelo B, da entrega da receita à Repartição de Finanças. Daí que se dá por procedente a resposta apresentada.
Texto do artigo · p. 39 4. Relativamente ao não preenchimento detalhado do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental de Despesas, os responsáveis pela gerência, compulsadas as peças processuais que compõem o contraditório, confirma-se a existência do Modelo 17 objecto de constatação. Pelo que se acolhe a resposta apresentada.
Texto do artigo · p. 39 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 252 a 254, dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, com a aprovação do Relatório Final de Verificação da Conta declarando-se não regular a Conta de Gerência do exercício económico de 2013, da Direcção Provincial dos Recursos Humanos e Energia de Nampula, nem quites os gestores da entidade, imputando-se-lhes os factos descritos, para efeitos de responsabilidade financeira, por ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 39 Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir. Compulsados os autos e a factualidade dada como assente, o
Texto do artigo · p. 39 Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 39 1.Não considerar regular a Conta de Gerência da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Nampula e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 39 2. Sancionar, com multa, os gestores da Direcção Provincial dos
Texto do artigo · p. 39 Recursos Minerais e Energia de Nampula, no exercício económico de 2013, relativamente à Conta de Gerência de 2013, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d) e e), ambas do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 39 a) Moisés Paulino Albendo Muhimua João - Director Provincial - multado em 43.000,00MT;
Texto do artigo · p. 39 b) Celestino Mariano de Sousa - Chefe do Departamento dos Recursos Humanos - multado em 25.000,00MT;
Texto do artigo · p. 39 c) Celestino Ribeiro Carrilho - Chefe do Departamento do Cadastro Mineiro - multado em 25.000,00MT.
Texto do artigo · p. 39 Cópias do Acórdão e do Relatório Final ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 40 Maputo, 14 de Dezembro de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 40 Processo n.º 637/2016
Texto do artigo · p. 40 Acórdão n.º 136/2017
Texto do artigo · p. 40 Conta de Gerência: Direcção Provincial do Plano e Finanças de
Texto do artigo · p. 40 Inhambane Exercício Económico 2013 Gestores:
Texto do artigo · p. 40 – Carlos Francisco Comissal – Director Provincial; – Simão António Mavimbe – Director Provincial Adjunto; – Matias António Fernando – Chefe de Departamento de Administração e de Recursos Humanos; e – Elisa Jotamo - Chefe de Repartição de Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 40 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 40 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2013,
Texto do artigo · p. 40 o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, em conformidade com as competências fixadas no artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, continuadas pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
Texto do artigo · p. 40 Com a alteração da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização concomitante e a sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da actual Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância, cabendo, assim, a este Tribunal, apreciar e julgar a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 40 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 31 a 37 dos autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 40 Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência, resultou a constatação de que a mesma enferma de diversas irregularidades.
Texto do artigo · p. 40 Os gestores da entidade – nomeadamente Carlos Francisco Comissal (Director Provincial); Simão António Mavimbe (Director Provincial Adjunto); Matias António Fernando (Chefe de Departamento de Administração e de Recursos Humanos); Elisa Jotamo (Chefe de Repartição de Administração e Finanças) - foram devidamente citados nos termos dos artigos 5 e 101, o n.º 3, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (vide as respectivas certidões de citação a fls. 43 a 46 dos autos), para o exercício do direito ao contraditório, de forma individual ou solidária, na sequência das irregularidades constatadas.
Texto do artigo · p. 40 Em resposta, foi recebido o documento datado de 10 de Dezembro de 2014, que capeia o contraditório solidário, constante de fls. 48 a 53 dos autos, acompanhado dos documentos de fls. 55 a 66 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final pertinente à Conta de Gerência em apreciação.
Texto do artigo · p. 40 Feita a análise da matéria dos presentes autos, à luz das disposições legais aplicáveis, resultaram as seguintes constatações e conclusões:
Texto do artigo · p. 40 1. Existência de uma diferença, no montante de 11.347,92MT, resultante da comparação efectuada entre o montante de 3.192,49 MT do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e o valor de 14.540,41 MT da coluna 9 do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundo do Orçamento do Estado, os gestores reconhecem a irregularidade levantada pela equipa de auditoria.
Texto do artigo · p. 40 A diferença apurada decorre da violação das normas sobre a execução dos orçamentos, bem como da deficiente prestação de informação ou documentos exigidos por lei, nos termos da primeira parte das alíneas b) e e) do n.º 3 artigo 93 da Lei n.º26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 40 2. Existência de divergência, no valor de 6.828.971,07 MT, resultante da comparação entre os valores de 5.825,94 MT, da linha 19 do Modelo 5, e o valor de 6.834.797,01 MT do Modelo, tendo os gestores respondido que “houve um lapso na medida em que o montante em causa é relativo a donativos de ajuda externa e não receita cobrada, porquanto a entidade não arrecada receitas”.
Texto do artigo · p. 40 A referida divergência constitui violação das normas sobre a execução dos orçamentos, bem como deficiente prestação de informação ou documentos exigidos por lei, nos termos da primeira parte das alíneas b) e e) do n.º 3 artigo 93 da Lei n.º26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 40 3. Diferença, no montante de 12.703,60 MT, resultante da comparação efectuada entre o total da despesa do Modelo 7 – Mapa de Execução de Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado e o Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, tendo os gestores afirmado que “na coluna 10 do modelo 10 não se inclui valores provenientes do investimento interno e externo apenas o orçamento corrente como característica do respectivo modelo, razão pela qual apresenta a referida divergência”.
Texto do artigo · p. 40 Aqui, dá-se por assente que, para além da violação das Instruções de Prestação de Contas ao Tribunal Administrativo, conduta assumida configura infracção financeira prevista na alínea b) e e), número 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/09, de 29 de Ssetembro, que pune a “sonegação ou deficiente prestação de informações ou documentos pedidos pelo tribunal competente ou exigidos por lei”.
Texto do artigo · p. 40 4. Diferença, no montante de 15.199,23 MT, resultante da comparação entre o valor de 51.549,86 MT, somatório das componentes Orçamento Corrente e de Investimento do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, e o valor de 66.749,09 MT, total do Modelo 7 – Mapa de Execução de Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado, perante o que os responsáveis pela gerência sustentaram que “trata-se de troca de valores, ao invés de se colocar o valor do Orçamento do Estado, colocou-se o montante de despesa paga”.
Texto do artigo · p. 40 Em relação a este aspecto, não se constatou irregularidade grave, na medida em que qualquer alteração ou reforço de dotação devem ser acompanhados pelos respectivos comprovativos, sendo que os anexos apresentados em sede de contraditório confirmam o reforço orçamental.
Texto do artigo · p. 40 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, promoveu, na essência, o prosseguimento dos autos, declarando-se não regular a Conta de Gerência do exercício de 2009, da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane, nem quites os respectivos gestores.
Texto do artigo · p. 41 Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 41 Analisado o processo e considerando o contraditório dos gestores da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane, em exercício de funções em 2013, conclui-se pela improcedência do essencial das respostas às constatações levantadas aquando da verificação interna do primeiro e segundo graus, da Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 41 Perante a factualidade dada como assente, no que respeita à Conta de Gerência do exercício económico de 2013, o Tribunal declara que os gestores da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane violaram as pertinentes disposições contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, por deficiente prestação de informação a este Tribunal, nos termos do disposto na alínea b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 41 Decidindo: Em face do exposto, e acolhendo a douta promoção do Ministério
Texto do artigo · p. 41 Público, nesta instância jurisdicional, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 41 1. Aprovar o Relatório de Verificação da Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 41 2. Sancionar, com multa, conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), c), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, indo a multa fixada nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 41 a) Carlos Francisco Comissal – Director Provincial – multado em 44.000,00 MT;
Texto do artigo · p. 41 b) Simão António Mavimbe – Director Provincial Adjunto – multado em 39.000,00 MT;
Texto do artigo · p. 41 c) Matias António Fernando – Chefe de Departamento de Administração e de Recursos Humanos – multado em 25.000,00 MT;e
Texto do artigo · p. 41 d) Elisa Jotamo - Chefe de Repartição de Administração e Finanças – multada em 16.000,00 MT.
Texto do artigo · p. 41 3. Recomendar, aos gestores da entidade, que melhorem o sistema
Texto do artigo · p. 41 de controlo interno, particularmente a gestão financeira, de forma a detectar e corrigir erros e proteger melhor os fundos públicos colocados sob sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 41 Registe-se, notifique-se e publique-se, nos termos da Lei. Maputo, 14 de Dezembro de 2017.
Texto do artigo · p. 41 Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 41 Processo n.º 593/2011
Texto do artigo · p. 41 Acórdão n.º 151/2017
Texto do artigo · p. 41 Auditoria Financeira – Gabinete do Governador da Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 41 Exercício Económico – 2010 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 41 – Vicente F.M. Cinquenta – Chefe do Gabinete (de 01/01 a 7/05/2010)
Texto do artigo · p. 41 – Hilário Jojo – Chefe do Gabinete (de 04/06 a 31/12/2010) e – Mariamo Onofre Pedro – Encarregado de Contabilidade (01/01 a 31/12/2010
Texto do artigo · p. 41 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 41 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2011, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Gabinete do Governador da Província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 41 O objectivo geral da auditoria consistiu em averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2010, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 41 – a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; – a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 41 O desiderato acima foi atingido através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, em termos da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 41 Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 41 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 41 O plano de trabalho delineado, para o efeito, foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, e, de seguida, elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 41 Em cumprimento do disposto no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime atinente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foram os gestores, Vicente F.M. Cinquenta- Chefe do Gabinete (de 01/01 a 07/05/2010), Hilário Jojo – Chefe do Gabinete (de 04/06 a 31/12/12), e Mariamo Onofre Pedro – Encarregado da Contabilidade, devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 4995/ CCA/TA/2013, 4996/CCA/TA/2013, 4997/CCA/TA/2013, todos de 5 de Novembro (vide a certidão conjunta patente de fls. 289 dos autos), para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira supracitado.
Texto do artigo · p. 41 Em resposta, os gestores do Gabinete do Governador da Província da Zambézia, submeteram, a este Tribunal, o contraditório solidário, patente de fls.294 a 304, subscrito por todos, cujos anexos constam de fls. 263 a 395.
Texto do artigo · p. 41 O referido contraditório, foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira que consta de fls. 308 a 361 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais e do mesmo, resultaram as seguintes irregularidades:
Texto do artigo · p. 42 Controlo Interno
Texto do artigo · p. 42 1. Pronunciando-se sobre o deficiente sistema de controlo interno, que se traduz nas divergências entre o n.º do Documento Externo registado nas Ordens de Pagamento e o n.º do respectivo documento justificativo (factura ou recibo) anexo à mesma, os responsáveis pela gerência disseram “A situação deveu-se ao facto de, por vezes, os documentos mantidos no sistema serem cotações e, só depois do pagamento ser emitida a devida factura ou recibo”.
Texto do artigo · p. 42 A existência de registos divergentes consubstancia infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 42 Debruçando-se sobre o facto de os justificativos (facturas, recibos, guias de marchas e relatórios de actividades), relativos ao pagamento de Ajudas de Custos, bem como às despesas com Bens e Serviços, não se encontrarem arquivados juntamente com as requisições internas, informações propostas e as ordens de pagamento(ou seja, recibos guardados em envelopes), os gestores alegaram que “Em relação a esta constatação, concorreu a insuficiência de recursos humanos, situação em face da qual o gabinete veio a desencadear um concurso de ingresso para o recrutamento de mais técnicos. Por outro lado, esforço foi envidado no sentido de se anexar os documentos correspondentes a cada despesa efectuada tanto no Funcionamento como em Ajudas de Custo.
Texto do artigo · p. 42 Ora, nos termos do n.º1 do artigo 84, Capitulo 9 do Titulo Ido Manual da Administração e Finanças (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, para cada despesa a ser realizada, ou transferência de dotação orçamental a ser efectuada, deverá ser aberto processo específico, denominado Processo Administrativo (PA), de que constem, à medida que forem sendo gerados, todos os documentos correspondentes.
Texto do artigo · p. 42 A não observância dos procedimentos acima descritos configura infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3, ambas do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 42 Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 42 2. A auditoria deparou-se com a falta ou deficiente preenchimento dos seguintes modelos:
Texto do artigo · p. 42 – Relatório que espelhe as actividades desenvolvidas na entidade durante o exercício económico. – Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela gerência – Modelo 6 – Mapa de Execução de Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento. – Modelo 8 – Balanço Patrimonial: – Modelo 9 – Mapa de Operações de Tesouraria: – Modelo 10 – Mapa de Alterações Orçamentais da Receita: – Modelo 11 – Mapa de Execução da Orçamental da Receita: – Modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada: – Modelo 13 – Mapa de Receitas Liquidadas/Anuladas: – Modelo 14 – Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita – Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa – Modelo 20 – Relação de Guias de Depósito dos Descontos – Modelo 21 – Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas aos Pagamentos – Modelo 22 – Mapa de Donativos e Ajuda Externa – Modelo 23 – Mapa de Empréstimos Concedidos – Modelo 24 – Mapa de Empréstimos Obtidos – Modelo 30 – Conciliação Bancária e Justificação das divergências.
Texto do artigo · p. 42 Igualmente, os gestores não anexaram os Extractos Bancários das contas indicadas no Modelo 29 – Lista das Contas Bancárias.
Texto do artigo · p. 42 Sobre estas irregularidades contabilísticas, os responsáveis pela gerência responderam, especificadamente:
Texto do artigo · p. 42 – “Reconhecemos o erro da não inclusão do Modelo 4 na conta de gerência na sua elaboração, mas não foi intencional. – Concernente ao Modelo 6, não é aplicável no Gabinete do Governador por não possuir receitas próprias. – Pela natureza do próprio Modelo 8, não existe nenhum item que corresponde com a realidade do Gabinete do Governador. – O Modelo 9 não foi apresentado pelo facto de o Gabinete do Governador não dispor de receitas próprias. – Uma vez o Gabinete do Governador não possuir receitas, deixamos de fazer uso dos modelos 10,11,12,13 e 14. – O não envio ou preenchimento do Modelo 16 resultou de um erro, não intencional, na elaboração da Conta de Gerência. – Dado que os descontos sobre os salários dos funcionários e Agentes do Estado do Gabinete são efectuados directamente pela Direcção Provincial do Plano e Finanças, não foi preenchido o modelo 20. – O gabinete do Governador funciona apenas com o Orçamento de Funcionamento, cujo pagamento é feito directamente no e-Sistafe. Devido a este factor, não foi preenchido o Modelo 21. – O Gabinete do Governador não funciona com nenhum fundo de ajuda externa, motivo pelo qual não houve necessidade do preenchimento do Modelo 22. – Durante o período em referência, o Gabinete não teve nenhuns empréstimos concedidos nem obtidos, pelo que não houve motivo de preenchimento dos modelos 23 e 24. – O gabinete do Governador, nos últimos anos, tem vindo a funcionar apenas com uma conta para salários dos funcionários, apenas salários, não havendo, assim, necessidade de preenchimento do Modelo 30”.
Texto do artigo · p. 42 Analisada a resposta apresentada pelos gestores, verifica-se que reconhecem o não envio a este Tribunal, dos modelos objecto da constatação, justificando, para uns, pela falha e, para outros, pela não aplicabilidade. O Tribunal não acolhe o contraditório produzido, tomando em conta que, no caso de não aplicabilidade dos modelos, as Instruções de Execução Obrigatória especificam, claramente, com as iniciais N/A, os modelos sem aplicabilidade por tipo de entidade, caso a caso.
Texto do artigo · p. 42 Ora, a falta de apresentação dos modelos acima constitui violação das Instruções sobre a prestação de contas ao Tribunal Administrativo, aprovado pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2009, de 29 de Setembro, configurando infracção financeira prevista nas alíneas b) e e), ambas do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 42 3. No que respeita ao preenchimento deficiente dos modelos, os gestores disseram: “Assumimos os erros no preenchimento de modelos, com o compromisso de correcção nos processos seguintes”.
Texto do artigo · p. 42 O preenchimento deficiente dos modelos acima, constitui violação das Instruções de Execução Obrigatória relativas à prestação de contas ao Tribunal Administrativo (BR n.º 39, I Série, de 29 de Setembro de 2008), consubstanciando infracção financeira tipificada nas alíneas b) e e), ambas do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 42 4. Quanto à diferença, na ordem de 6.184.694,99MT, resultante da comparação entre o registo efectuado no valor de 24.170.403,99MT, no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento, coluna 4 -Dotação Disponível para o Orçamento Corrente,
Texto do artigo · p. 43 e o montante de 17.985.709,00MT, constante da coluna 5- Dotação Disponível do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, os gestores reconheceram o erro, bem como as diferenças detectadas.
Texto do artigo · p. 43 5. No que respeita à falta de preenchimento das colunas de Liquidações, Gerência Anterior, bem como o Total, referentes a Despesa Paga, Saldo da Dotação Disponível e Despesa por Pagar, do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, e, ainda, o facto de os valores apresentados nas colunas Saldo da Dotação Orçamental e Grau de Execução Orçamental do modelo em causa se encontrarem incorrectamente calculados, os responsáveis pela gerência disseram “As divergências detectadas e referidas no relatório deveram-se a um erro humano e prometemos as devidas correcções nos próximos processos”.
Texto do artigo · p. 43 6. Pronunciando-se sobre o facto de, no Modelo 26 – Certidão de
Texto do artigo · p. 43 Fundos Disponibilizados, ter sido apresentada apenas a informação referente a Salários e Remunerações, bem como o facto de o mesmo não ter sido certificado pela Direcção Provincial do Plano e Finanças, os gestores afirmaram que “Não se incluiu a parte do funcionamento e investimento em virtude de a mesma, se encontrar no sistema. Quanto a certificação da DPFF, trata-se de erro assumido a corrigir em ocasiões futuras”.
Texto do artigo · p. 43 Mantém-se a irregularidade constatada, porque o facto da informação sobre os fundos se encontrar disponível no sistema e-Sistafe não desobriga os gestores do preenchimento correcto dos modelos da Conta de Gerência e em estrita observância as Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 43 7. Relativamente ao facto de no Modelo 27 – Lista de Contratos- Programa terem sido arrolados, apenas, os bens adquiridos, ao em vez de apresentar os contratos-programa os respondentes disseram “Houve um erro humano na sua elaboração, sendo, futuramente será melhorado o preenchimento deste modelo”.
Texto do artigo · p. 43 8. Respondendo ao facto de terem sido preenchidas, as colunas 3- Data de Renovação, 6 - Data de Visto T.A, 11 - Pagamentos Acumulados e 12 – Saldos Modelo 28 – Mapa de Contratos, os gestores disseram “Trata-se de erros involuntariamente cometidos, por isso, assumidos para correcções futuras.” Orçamento Corrente Bens e Serviços
Texto do artigo · p. 43 9. No que concerne ao pagamento de combustível, no valor de
Texto do artigo · p. 43 198.245,65MT, no Posto de Reabastecimento Bons Sinais (OP n.º 1379), bem como a não indicação das chapas de inscrição das respectivas viaturas, os gestores responderam “….Temos a informar que no acto de abastecimento de viaturas deste gabinete, são anotadas as matrículas, bem como as quantidades de combustível abastecidas em cada viatura. Contudo, poderá ter ocorrido, eventualmente, o caso desta informação não estar devidamente organizada para se fazer presente na altura da auditoria, erro esse que assumimos melhorar”.
Texto do artigo · p. 43 A aquisição de combustível sem a indicação das matrículas das viaturas abastecidas, constitui violação do disposto na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), consubstanciando infracção financeira tipificada no n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e, ainda, com as alíneas b) do n.º 3 do artigo 93 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 43 10. Quanto ao facto de terem sido realizadas despesas, no total de 169,852.89MT, usando classificação incorrecta (vide fls. 331 a 332 dos autos), os responsáveis pela gerência que “Reconhecemos o erro no uso de rubricas não apropriadas, em algum momento, devido à falta de domínio dos usuários do sistema devido a casos de urgência em resolver determinadas situações”.
Texto do artigo · p. 43 11. Relativamente à emissão de requisições internas, no total de 9.575,00MT, a favor da CIMERY FLORES e do AUTO CHUABO, quando as Ops anexas são em nome de Ivone Eginalda Bento Maurício e Abdul Satar Ussumane Aba Taib, e, ainda, ao facto de não existirem justificativos do mesmo valor, os gestores apontaram que “Os beneficiários dos pagamentos correspondem aos proprietários das instituições visadas nas requisições, contudo, reconhecemos a discrepância dos mesmos, bem como a não apresentação das respectivas facturas na altura em que a auditoria decorria”.
Texto do artigo · p. 43 Ora, compulsados os documentos que acompanham o contraditório verifica-se que os gestores limitaram-se a argumentar, não tendo apresentado os comprovativos em falta.
Texto do artigo · p. 43 12. Pronunciando-se sobre os pagamentos efectuados em contas bancárias de funcionários, ao invés de fornecedores, no total de 71.292,50MT, relativas à realização de despesas, sem apresentação de justificativos, os responsáveis pela gerência, responderam “…Tratase na sua maioria, de pagamentos relativos a reabastecimentos de viaturas que transportavam bens do então Governador, transferido de Inhambane para a Zambézia. Os bens eram transferidos de Inhambane para Manica e outros para a Zambézia. Outros casos referemse a viagens de Sexa. Governador fora da Província, em missão de serviço. Para uma maior flexibilização do reabastecimento durante o percurso das viaturas os valores eram transferidos para o respectivo condutor ou membro de segurança que acompanhava as mesmas (Domingos Mendonça Bô-condutor; Rodolfo Fernando-condutor; Ibraimo-segurança; Felizardo Manuel Macuir-segurança; Manuel João-condutor e Augusto Pililão-condutor e mecânico). Contudo, até a ocorrência da auditoria em alusão, de facto, os justificativos ainda não se encontravam apensados aos respectivos processos, o que veio a ocorrer a posterior, os justificativos já se encontram nos respectivos processos.
Texto do artigo · p. 43 De igual modo, a altura da auditoria, não se encontravam em apenso os justificativos da despesa efectuada pelo senhor Jaime Inrera Mulaquina (falecido), na altura, Administrador da residência oficial do Governador, bem como a aquisição efectuada junto do fornecedor Armando Idrisse Valy que não é funcionário do gabinete do Governador, mas sim, fornecedor de bens. Veio a apensar-se a posterior, os justificativos já se encontram nos respectivos processos.
Texto do artigo · p. 43 Naqueles e nestes casos, assumimos os erros e melhoraremos nas actuações futuras”.
Texto do artigo · p. 43 A realização de despesas, sem a apresentação de justificativos, contraria o estabelecido na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), configurando infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e, ainda, com as alíneas b) do n.º 3 do artigo 93 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 43 13. Pronunciando-se sobre a diferença, no valor de 1.225.121,64MT, entre os gastos efectuados com o Orçamento de Investimento, no montante de 32.764.985,51MT (total recebido como Orçamento de investimento), registado no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, e o total dos justificativos apresentados (33.990.107,15MT), os responsáveis pela gerência disseram “Foi erro humano (não intencional) na apresentação dos justificativos dos pagamentos efectuados, o que veio a ser detectado mais tarde, na arrumação dos documentos. Na verdade, os pagamentos efectuados correspondem ao valor recebido (32.764.985,51 MT), o qual foi gasto na totalidade”.
Texto do artigo · p. 43 Analisado o contraditório apresentado pela entidade, confirmase a desorganização do arquivo de documentos da gestão dos fundos que reinava naquela entidade, de tal forma que foram apresentados
Texto do artigo · p. 44 justificativos superiores ao orçamento atribuído, em 1.225.121,64MT, para aquela componente.
Texto do artigo · p. 44 Estabelece o artigo 104, Capítulo 13, Título III do MAF que, os documentos relativos à gestão, devem ser mantidos em arquivo organizado pelo período de 5 anos a contar da data da aprovação da CGE do respectivo exercício, para eventuais consultas, o que não acontecia nesta instituição. Aliás foi constatado durante os trabalhos da auditoria que os recibos eram guardados em envelopes e de forma desordenada.
Texto do artigo · p. 44 Os procedimentos acima descritos violam as regras de execução orçamental mencionados nos dispositivos acima citados e configuram infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, supracitada.
Texto do artigo · p. 44 Ajudas de Custo
Texto do artigo · p. 44 14. No que respeita ao facto de nas Guias de Marcha não se encontrarem indicadas as datas e as horas das deslocações com as apresentações nos locais de execução de trabalho, os gestores disseram: “Reconhecemos ter havido guias não averbadas nos locais para onde os funcionários se deslocaram em serviço. Assumimos a falha e corrigimos”.
Texto do artigo · p. 44 Os gestores preteriram com aquela conduta o estipulado no n.º 2 do artigo 58, do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, consubstanciando infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009.
Texto do artigo · p. 44 Salários e Remunerações
Texto do artigo · p. 44 15. Quanto às divergências, nos valores de 89.751,35MT e 43,70MT, resultantes da comparação feita entre os totais dos abonos e descontos constantes das Folhas de Salários, nos montantes de 4.981.812,77MT e 649.245,56MT, e o Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações registados na Conta de Gerência (5.071.564,12MT e 649.289,26MT), respectivamente, os respondentes referiram que “Houve um erro humano na elaboração da Conta de Gerência e assumimos melhorias nos trabalhos futuros”.
Texto do artigo · p. 44 16. Pagamento de salários, no total de 338.217,65MT, durante o
Texto do artigo · p. 44 exercício aos senhores Horácio Mussulmane, Muntadiua Moscarna, Eduardo Marcos Salatigo, António Carvalho, Ana Bella Moisés Khan, Afonso Aleixo Rafael Hamido, Atanasia Artur Bamboline e Eleuterio Simões Mabjaia, que não constam da relação de funcionários fornecida pela entidade.
Texto do artigo · p. 44 O pagamento de salários a pessoas sem vínculo com a instituição constitui infracção financeira típica prevista no n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3ª Secção do Tribunal Administrativo, conjugado com o artigo 96 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 44 Orçamento de Investimento
Texto do artigo · p. 44 17. Debruçando-se sobre o facto de se ter utilizado o valor de 21.702.127,73MT, para compra de diversos bens, dos 32.765.725,58MT, do Fundo de Investimento disponibilizados para a reabilitação do gabinete e do palácio do Governador, conforme o Mapa Demonstrativo Consolidado do Orçamento de Investimento por UGB/Funcional/ Programa/FR/CED, extraído do e-SISTAFE, e sem a observância do Regulamento do contratação, os gestores responderam: “Com a chegada de novo Governador a esta Província, em 2010, mostrou-se necessário e urgente a aquisição de diversos bens para o Gabinete e para a residência oficial do governador. Contudo, terá havido o erro de fazer as aquisições sem se observar rigorosamente as devidas regras, o que assumimos, e melhoraremos nas actuações futuras”.
Texto do artigo · p. 44 A conduta acima descrita constitui desvio de aplicação nos termos do disposto no artigo 78, Capítulo 8, Título I do MAF (BR n.º 52, I Série), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, consubstanciando infracção financeira tipificada na alínea b) do 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009.
Texto do artigo · p. 44 18. Pronunciando-se sobre a realização despesas, no valor de 7.600.952,59MT, sem apresentação das respectivas facturas/ recibos, os gestores assumiram: “Reconhecemos a falta de anexação de facturas e recibos à data da auditoria, contudo, este trabalho foi realizado, a posterior. Tais documentos já se encontravam na instituição mas não estavam devidamente organizados”.
Texto do artigo · p. 44 19. No que se refere à aquisição de mobiliário para a residência do Governador (pagamento através da OP n.º 27, datada de 27 de Novembro de 2011), no valor de 529.425,00MT, a favor da Tipografia e Papelaria Central, Lda., apresentando, como justificativo, uma guia de remessa, os responsáveis pela gerência reconheceram os factos dizendo que “Houve falha de não numeração da informação proposta de autorização desta despesa, mas já se efectuou a numeração e foi anexada com a respectiva factura e recibo”. Património
Texto do artigo · p. 44 20. No que tange à existência de uma relação de onze (11) casas do
Texto do artigo · p. 44 Gabinete do Governador, mas sem títulos de propriedade, os gestores explicaram “O Gabinete do Governador herdou os referidos imóveis das nacionalizações, cujos respectivos documentos não existem. Contudo, está em curso um trabalho junto das autoridades competentes para a regularização da situação”.
Texto do artigo · p. 44 Nos termos do n.º 1 do artigo 20 do Regulamento do Património aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, os bens imóveis são sujeito a registo na respectiva Conservatória. A inobservância desta formalidade constitui infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 44 21. Relativamente à Relação Nominal dos Bens Adquiridos em 2010, para a Residência Oficial do Governador, no total de 2.316.636,60MT, a qual não apresenta informação nas colunas “Cor”, “N.º de Registo” e de “Código” os gestores disseram“A falta de preenchimento das colunas “Cor”, “N.º de registo” e “Código” foi por falha”.
Texto do artigo · p. 44 A falta de preenchimento dos dados acima referidos configura infracção financeira na prevista na alínea e) do n.º 3 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 44 Contratos não relativos a pessoal
Texto do artigo · p. 44 22. Debruçando-se sobre Execução de um contrato celebrado entre o Gabinete do Governador da Província da Zambézia e a Fundação Muhammad Faruk Ibrahim Hassam, referente à aquisição de instalações para a Assembleia Provincial da Zambézia, no valor de 7.218.000,00MT, o qual não foi submetido ao Tribunal Administrativo para a fiscalização prévia, os gestores disseram “O contrato foi assinado entre aquela Fundação Muhammad Faruk Ibrahim Hassan e Direcção Provincial do Plano e Finanças da Zambézia que preparou e tramitou todo o processo vindo o pagamento a ser efectuado pelo Gabinete do Governador da Província da Zambézia”.
Texto do artigo · p. 44 O contraditório apresentado não procede, uma vez que não responde a constatação levantada.
Texto do artigo · p. 44 A não submissão dos contratos à fiscalização prévia deste Tribunal contraria o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, consubstanciando infracção financeira na prevista na alínea i) do n.º 3 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 44 Os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, tipificadas no n.º 2 e nas alíneas b), d), e), i), e j) do n.º 3do artigo 93, conjugados com os artigos 94e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 45 Submetido o processo ao visto do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls.365 a 369 dos autos, promovendo:
Texto do artigo · p. 45 “ ….A aprovação do Relatório Final da Auditoria, bem como o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares, as demonstrações financeiras do exercício económico de 2011, do Gabinete do Governador da Província de Maputo, nem quites para efeitos de efectivação da respectiva responsabilização financeira, os gestores da entidade”.
Texto do artigo · p. 45 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 45 Analisado o processo e sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Gabinete do Governador da Província de Zambézia, em 2010.
Texto do artigo · p. 45 Na verdade, e vistos os documentos que compõem os presentes autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Gabinete do Governador da Província da Zambézia, em 2010, procederam de forma consciente e deliberada, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 45 Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Gabinete do Governador da Província da Zambézia, no exercício económico de 2010, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 45 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 45 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 45 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos n.ºs 2 e nas alíneas b), d), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, acima referida, são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 45 Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 45 que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 45 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira ao Gabinete do Governador da Zambézia referente ao exercício económico de 2010.
Texto do artigo · p. 45 2. Declarar não regulares as demonstrações financeiras do Gabinete do Governador da Província da Zambézia, referentes ao exercício económico de 2010, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 45 3. Excluir da responsabilidade financeira, o Chefe do Gabinete do Governador da Província da Zambézia, Vicente F.M. Cinquenta no período de 01/01 a 07/05/2010, por se ter provado que no período em que foram realizadas as despesas cujos valores são objecto de reposição, já não se encontrava na instituição.
Texto do artigo · p. 45 4. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerência do Gabinete do Governador da Província da Zambézia, referentes ao exercício económico de 2010, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no total de 8.338.197,65MT, referentes a:
Texto do artigo · p. 45 a) aquisição de combustível, no total de 198.245,65MT, sem a indicação das chapas de inscrição das respectivas viaturas abastecidas;
Texto do artigo · p. 45 b) pagamento do valor de 9.575,00MT, a CIMERY FLORES e AUTO CHUABO (OPs em nome de Ivone Eginalda Bento Mauricio e Abdul Satar Ussumane Ana Taib), sem a apresentação de justificativos;
Texto do artigo · p. 45 c) pagamentos efectuados em contas de funcionários, ao invés de fornecedores, no total de 71.292,50MT;
Texto do artigo · p. 45 d) realização de despesas, no total de 7.600.952,00MT, sem a apresentação das respectivas facturas e recibos (Vide tabela a fls. 352 dos autos); e
Texto do artigo · p. 45 e) aquisição de mobiliário para a residência do Governador, no valor de 529.425,00MT, sem a apresentação de justificativos.
Texto do artigo · p. 45 Caberá o dever de reposição dos 8.409.490,15MT, aos gestores do Gabinete do Governador da Província da Zambézia, em 2010, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 45 – −Hilário Jojo – Chefe do Gabinete do Governador (de 04/06 a 31/12/2010) – repõe 4.204.745,08MT; e – Mariamo Onofre Pedro – Encarregado da Contabilidade (01/01 a 31/12/2010) – repõe 4.204.745,07MT.
Texto do artigo · p. 45 5. Sancionar, cumulativamente, com multa, os responsáveis pela gerência do Gabinete do Governador da Província da Zambézia, em 2010, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, pelo cometimento sucessivo das infracções tipificadas nas alíneas b), d), e), i) e j), todas do n.º 3 do artigo 93da lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, do regime acima referido, indo a referida multa fixada nos seguintes termos: – Vicente F.M. Cinquenta – Chefe do Gabinete do Governador (de 01/01 a 07/05/2010) – multado em 17.596,00MT; – Hilário Jojo – Chefe do Gabinete do Governador (de 04/06 a 31/12/2010) – multado em 5.866,33; e – Mariamo Onofre Pedro – Encarregado da Contabilidade (01/01 a 31/12/2010) – multada em10.900,00MT;
Texto do artigo · p. 45 6. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Gabinete do
Texto do artigo · p. 45 Governador da Província da Zambézia, para que melhorem o sistema de controlo interno, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
Texto do artigo · p. 45 Cópias do Acórdão e do Relatório final ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 15 de Dezembro de 2017. Rufino Nombora - Relator . Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador- Geral – Adjunto.
Texto do artigo · p. 46 Processo n.º 203/2012
Texto do artigo · p. 46 Acórdão n.º 152/2017 Auditoria Financeira – Direcção do Turismo da Cidade de Maputo Exercício Económico: 2011 Gestores - Osória do Céu Laurinda Armando Grachane – Directora
Texto do artigo · p. 46 - Ancha Sultane Aboobacar - Chefe da Repartição Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 46 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 46 No cumprimento do seu plano anual de actividades na Contadoria de Contas e Auditorias, para o ano de 2012, este Tribunal realizou uma auditoria financeira à Direcção Provincial do Turismo da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 46 O trabalho teve, como objectivo geral, certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2011, tanto do Orçamento do Estado como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real da Direcção Provincial de Turismo da Cidade de Maputo. Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações consistentes de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 46 Alcançou-se o desiderato acima através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico seguido pela da Direcção Provincial de Turismo da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 46 Foi analisada a documentação comprovativa das despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos preconizados.
Texto do artigo · p. 46 No desenvolvimento da auditoria, na base do plano de trabalho estabelecido para o efeito, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 46 Terminado o trabalho de campo, que foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, do qual se mostra patente a detecção de diversas irregularidades de gestão financeira e patrimonial.
Texto do artigo · p. 46 Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foram enviados aos gestores Ofícios n.ºs 1665/
Texto do artigo · p. 46 CCA/TA/2012 e 1666/CCA/TA/2012, ambos de 29 de Julho (certidões a fls. 206 e 209 dos autos), para, querendo, exercerem, individual ou solidariamente, o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 46 Em resposta, os responsáveis pela gerência, enviaram, a este Tribunal, o contraditório patente de fls. 211 a 221, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (fls. 348 a 397).
Texto do artigo · p. 46 Feita a análise da matéria dos presentes autos, à luz das disposições legais aplicáveis, resultaram as seguintes constatações e conclusões:
Texto do artigo · p. 46 1. Sistema de Controlo Interno
Texto do artigo · p. 46 – Falta de preenchimento dos Mapas de reconciliações bancárias relativos ao Fundo de Receitas; – Existência, no livro de canhotos, de dois cheques assinados mas não preenchidos; – Anulação de cheques com frequência;
Texto do artigo · p. 46 – Existência de pagamentos de despesas, com recurso à receita, sem o preenchimento das respectivas requisições internas; – Despesas realizadas com recurso à receita consignada, não discriminadas por rubricas,
Texto do artigo · p. 46 Falta de segregação de funções no sector financeiro, uma vez que a Chefe da Repartição da Administração e Finanças, para além de coordenar o funcionamento normal do sector, é igualmente responsável pelo Património, Receita, bem como pelo registo e contabilização das operações.
Texto do artigo · p. 46 Sobre estas irregularidades, os responsáveis pela gerência disseram: “ Em relação à reconciliação bancária, assumimos o compromisso de corrigir o erro e passar a elaborar nos próximos exercícios económicos.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 32: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  2. Texto do artigo, página 32: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que os gestores, em exercício de funções naquele ano, violaram o estipulado no n.° 2 do artigo 98, conjugado com o artigo 101 e nas alíneas b), e) e f) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira, devido à falta de colaboração, uma vez que não foram entregues alguns documentos solicitados pelo Tribunal, e, foi efectuado o pagamento de 4.050.000,00MT, correspondente a cerca de 49% do valor do contrato, antes do início da execução da obra, em clara violação do estipulado
  3. Texto do artigo, página 32: no n.º 5 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, o que consubstancia infracção financeira prevista no artigo 96 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  4. Texto do artigo, página 32: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  5. Texto do artigo, página 32: Da medida da pena aplicável,
  6. Texto do artigo, página 32: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e) e f) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são sancionáveis com reposição e multa.
  7. Texto do artigo, página 32: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  8. Texto do artigo, página 32: No caso em apreço, será aplicado três sextos do vencimento anual, devido à reincidência (vide Processo n.º 422/2015), em cumprimento do estipulado no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  9. Texto do artigo, página 32: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
  10. Texto do artigo, página 32: envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  11. Texto do artigo, página 32: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de Obras.
  12. Texto do artigo, página 32: 2. Não considerar regular o processo administrativo e financeiro da alegada obra, pelo facto de ter sido efectuado pagamento da mesma sem a realização de nenhum trabalho, e, em consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades atrás apontadas.
  13. Texto do artigo, página 32: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com o artigo 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido ao pagamento de 4.050.000,00MT (quatro milhões e cinquenta mil meticais), correspondente a cerca de 49% do valor do contrato, antes do início da execução da obra. Assim,
  14. Texto do artigo, página 32: a) Guides Raúl Gote Cossa – Director da Escola, em 2013 – repõe o valor de – 2.430.000,00MT (dois milhões e quatrocentos e trinta mil meticais);
  15. Texto do artigo, página 32: b) Sérgio Carlos Ouana – Director da Administração e Finanças, em 2013 – repõe o valor de – 1.620.000,00MT (um milhão e seiscentos e vinte mil meticais).
  16. Texto do artigo, página 32: 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, na ordem de 3/6 (três
  17. Texto do artigo, página 32: sextos), conforme o estatuído na última parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Escola Superior de Ciências Náuticas, em 2013, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
  18. Texto do artigo, página 32: a) Guides Raúl Gote Cossa – Director da Escola, em 2013 – multado em 431.670,00MT (quatrocentos e trinta e um mil, seiscentos e setenta meticais);
  19. Texto do artigo, página 33: b) Sérgio Carlos Ouana – Director da Administração e Finanças, em 2013 – multado em 75.972,00MT (setenta e cinco mil e noventos e setenta e dois meticais).
  20. Texto do artigo, página 33: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria de Obras para
  21. Texto do artigo, página 33: o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 13 de Dezembro de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Januário Fernando Guibunda; João Varimelo; Pelo Ministério Público, Fui Presente,a André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  22. Texto do artigo, página 33: Processo n.º 8/2013
  23. Texto do artigo, página 33: Acórdão n.º 126/2017
  24. Texto do artigo, página 33: Espécie - Auditoria de Obras: Exercício Económico - 2011 Objectos dos Contratos:
  25. Texto do artigo, página 33: • Construção de 6 salas de aulas no Bairro Albazine.
  26. Texto do artigo, página 33: Partes: Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo, representada pelo Gedião João Jamo, na qualidade de director e a empresa Custódio Construções, Lda., representada pelo Sabino Filipe Custódio, na qualidade de Directora Geral;
  27. Texto do artigo, página 33: Valor do Contrato: 3.612.741,00MT;
  28. Texto do artigo, página 33: Data de Celebração: 7 de Junho de 2011;
  29. Texto do artigo, página 33: Fonte de Financiamento: FASE
  30. Texto do artigo, página 33: • Reabilitação do edifício da Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo.
  31. Texto do artigo, página 33: Partes: Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo e a empresa VIRP Construções, Lda.;
  32. Texto do artigo, página 33: Valor do Contrato: 3.496.604,20MT;
  33. Texto do artigo, página 33: Fonte de Financiamento: Orçamento do Estado;
  34. Texto do artigo, página 33: • Reabilitação Geral de um bloco de 3 pisos, contendo 9 salas de aulas e do bloco dos serviços administrativos, na Escola Secundária Noroeste II.
  35. Texto do artigo, página 33: Partes: Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo e a empresa Custódio Construções, Lda.;
  36. Texto do artigo, página 33: Valor do Contrato: 2.670.174,00MT;
  37. Texto do artigo, página 33: Fonte de Financiamento: Orçamento do Estado;
  38. Texto do artigo, página 33: • Construção de um bloco administrativo na Escola Primária Completa da Polana Caniço A.
  39. Texto do artigo, página 33: Partes: Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo e a empresa SWL Construções, Lda.;
  40. Texto do artigo, página 33: Valor do Contrato: 1.945.613,07MT;
  41. Texto do artigo, página 33: Fonte de Financiamento: Orçamento do Estado;
  42. Texto do artigo, página 33: • Construção de 5 salas de aula na Escola Primária Unidade 10.
  43. Texto do artigo, página 33: Partes: Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo e a empresa SWL Construções, Lda.;
  44. Texto do artigo, página 33: Valor do Contrato: 3.076.171,55MT;
  45. Texto do artigo, página 33: Fonte de Financiamento: FASE
  46. Texto do artigo, página 33: • Construção de 5 salas de aula e 2 blocos de sanitários na Escola Secundária Magoanine A.
  47. Texto do artigo, página 33: Partes: Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo e a empresa Grande Prémio;
  48. Texto do artigo, página 33: Valor do Contrato: 3.937.527,00MT;
  49. Texto do artigo, página 33: Fonte de Financiamento: FASE
  50. Texto do artigo, página 33: • Construção de 5 salas de aula na Escola Primária Completa da Polana Caniço B e 2 salas de especialidade na Escola Secundária Geral da Polana Caniço B.
  51. Texto do artigo, página 33: Partes: Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo, representada pelo Gedião João Jamo, na qualidade de director e a empresa SWL Construções, Lda., representada pela Hortência Tacusse Magaia, na qualidade de Directora Geral;
  52. Texto do artigo, página 33: Valor do Contrato: 4.924.184,93MT;
  53. Texto do artigo, página 33: Data de Celebração: 30 de Junho de 2011;
  54. Texto do artigo, página 33: Fonte de Financiamento: FASE
  55. Texto do artigo, página 33: • Construção de 4 salas de aula na Escola Primária Completa Guebu, 2 salas de aulas e 2 blocos de sanitários na Direcção Distrital de Educação e Cultura Ka Hlamankulo.
  56. Texto do artigo, página 33: Partes: Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo e a empresa Custódio Construções, Lda.;
  57. Texto do artigo, página 33: Valor do Contrato: 4.816.987,80MT;
  58. Texto do artigo, página 33: Fonte de Financiamento: FASE Exercício Económico – 2011 Dono das Obras – Direcção da Educação e Cultura da Cidade de
  59. Texto do artigo, página 33: Maputo Responsáveis pelas Obras: Gedeão João Jamo – Director da Educação e Cultura da Cidade de
  60. Texto do artigo, página 33: Maputo;
  61. Texto do artigo, página 33: Emílio Carlos Caetano Feuze Guirrugo – Chefe do Departamento de Administração e Finanças;
  62. Texto do artigo, página 33: Arlindo Matlombe – Chefe da Unidade de Construções Escolares e
  63. Texto do artigo, página 33: Equipamento Escolar; Técnico da Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo; Júlio Mahita – Técnico da Direcção da Educação e Cultura da
  64. Texto do artigo, página 33: Cidade de Maputo;
  65. Texto do artigo, página 33: Hélder do Rosário Muandule – Técnico da Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo.
  66. Texto do artigo, página 33: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  67. Texto do artigo, página 33: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2012, este Tribunal efectuou uma auditoria às obras acima indicadas.
  68. Texto do artigo, página 33: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
  69. Texto do artigo, página 33: a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada;
  70. Texto do artigo, página 33: a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
  71. Texto do artigo, página 33: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
  72. Texto do artigo, página 33: a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  73. Texto do artigo, página 33: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases de concurso, adjudicação e da contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria,
  74. Texto do artigo, página 34: e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
  75. Texto do artigo, página 34: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças constituintes, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
  76. Texto do artigo, página 34: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  77. Texto do artigo, página 34: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
  78. Texto do artigo, página 34: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria de Obras retromencionadas, pertencentes à Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo, sita na Rua Fernão Veloso, n.º 54, Cidade de Maputo, representada pelos gestores atrás mencionados.
  79. Texto do artigo, página 34: O referido relatório foi enviado àqueles gestores através dos Ofícios n.ºs 4876/CCA/TA/2013 a 4881/CCA/TA/2013, todos de 1 de Outubro de 2013, conforme atestam as certidões de citação, constantes de fls. 125, 128, 131, 134 e 137 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para, querendo, exercerem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela equipa de auditoria, vide fls. 7 a 78 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria de Obras), sendo de destacar:
  80. Texto do artigo, página 34: • A execução prévia ilegal dos contratos de empreitada; • Divergência, dos valores de 602.123,46MT e de 3.612.741,00MT, pago ao empreiteiro e o valor de 4.214.864,46MT, constante dos justificativos fornecidos à equipa de auditoria; • Deficiências nas obras executadas; • Falta de prestação, pela contratada, da garantia definitiva.
  81. Texto do artigo, página 34: Em resposta, foi remetido a este Tribunal o ofício sem número/ DECC/2014, datado de 6 de Junho de 2014, e os respectivos anexos, constantes de fls. 140 a 322 dos autos, através do qual exerceram, solidariamente, o direito de defesa, cujos conteúdos foram devidamente considerados na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 142 a 423 dos autos).
  82. Texto do artigo, página 34: Relativamente à falta de prestação, pela contratada, da garantia definitiva, os responsáveis pelas obras acolheram (vide fls. 142 dos autos).
  83. Texto do artigo, página 34: Rezava o n.º 2 do artigo 46 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, que “A apresentação da garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações da Contratada é condição prévia de celebração do contrato”.
  84. Texto do artigo, página 34: Da interpretação feita ao dispositivo legal supra, resulta diáfano que os referidos contratos não deviam ter sido celebrados sem a apresentação prévia da garantia definitiva.
  85. Texto do artigo, página 34: Nesta conformidade, in claris non fiat interpretatio.
  86. Texto do artigo, página 34: Ora, a celebração dos contratos sem a prestação da garantia definitiva, constitui uma infração financeira, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo,
  87. Texto do artigo, página 34: aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, tipificada nos mesmos termos, à luz do preconizado na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  88. Texto do artigo, página 34: Destarte, mantém-se a constatação. No que respeita à execução prévia ilegal dos contratos acima
  89. Texto do artigo, página 34: descritos, os gestores pautaram pelo silêncio.
  90. Texto do artigo, página 34: Todavia, dispunha o artigo 62 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente à data dos factos, que o visto constituia um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia.
  91. Texto do artigo, página 34: Daí que, os actos, contratos e mais instrumentos subtraídos à fiscalização prévia ou objecto de recusa de visto não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 78 da lei acima citada.
  92. Texto do artigo, página 34: Ademais, a actuação dos órgãos da Administração Pública obedece, de forma escrupulosa, de entre outros princípios, ao da legalidade (cfr. n.º 1 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto).
  93. Texto do artigo, página 34: Outrossim, da conjugação do n.º 1 do artigo 484.º e do n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, resulta que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
  94. Texto do artigo, página 34: Em face disso, comprova-se o cometimento da infracção financeira prevista no i) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  95. Texto do artigo, página 34: Daí que, mantém-se a constatação.
  96. Texto do artigo, página 34: • Construção de 6 salas de aulas no Bairro Albazine.
  97. Texto do artigo, página 34: Quanto ao pagamento ao empreiteiro, no valor de 2.408.493,96MT, sem a efectivação da contraprestação, os responsáveis pela gerência retorquiram, nos termos seguintes: “As demonstrações feitas pelo Auditor na tabela n.º 2 não correspondem ao contrato de empreitada 8/UGEA/DECC-UCEE/2011:
  98. Texto do artigo, página 34: 1. O valor deste contrato é 3.612.741,00MT e não 4.214.864,46MT, conforme indica a cópia do respectivo contrato em anexo.
  99. Texto do artigo, página 34: 2. O valor referido na constatação 2.408.493,96MT, corresponde ao contrato 05/UGEA/DECC-UCEE/2011, cujos pagamentos obedeceram a informação abaixo: (vide também as cópias dos comprovativos em anexo).
  100. Texto do artigo, página 34: 3. Os pagamentos para o contrato 8/UGEA/DECC-UCEE/2011 obedeceram as datas, conforme ilustra a tabela abaixo: (vide os comprovativos em anexo)…
  101. Texto do artigo, página 34: 4. Os pagamentos para ambos contratos, 8/UGEA/DECC- UCEE/2011 e 5/UGEA/DECC-UCEE/2011, foram efectuados perante a contraprestação de serviços, conforme ilustram os relatórios de execução das obras apresentados em cada processo de prestação de contas em anexo.
  102. Texto do artigo, página 34: 5. O recibo n.º 1352 referido na tabela n.º 2 corresponde ao
  103. Texto do artigo, página 34: pagamento da primeira situação de trabalhos realizados para o contrato n.º 7/UGEA/DECC/UCEE/2011, no valor de 963.397,56MT, conforme ilustra a cópia do processo em anexo…”
  104. Texto do artigo, página 34: Da apreciação feita as peças processuais, concluiu-se que o contrato cujo objecto consiste na construção de 6 salas de aulas no Bairro Albazine, apresenta o valor de 3.612.741,00MT e não de
  105. Texto do artigo, página 35: 2.408.493,96MT, conforme se pode aferir a fls. 296 a 298 dos autos, sendo que o último resulta da execução do contrato de empreitada, cujo objecto consistia na construção da Direcção Distrital de Educação e Cultura no Ka Mubukwane e Katembe, vide fls. 164 a 281 dos autos.
  106. Texto do artigo, página 35: Ademais, ficou cristalino que os pagamentos efectuados ao empreiteiro resultaram da execução do referido contrato, como atestam as situações de trabalho apresentadas a fls. 307 e 322 dos autos, pelo que é procedente a resposta avançada, pois em ambos os contratos houve contraprestação efectiva.
  107. Texto do artigo, página 35: Quanto ao pagamento a mais, no valor de 722.548,20MT, sem a celebração de uma adenda ao contrato, foi dito, pelos gestores, que “O valor apresentado na constatação n.º 7.1.3, 3.612.741,00MT, corresponde ao contrato n.º 8/UGEA/DECC-UCEE/2011, que foi pago na totalidade (100%). No entanto, o auditor pode ter adicionado, por falha, o valor 722.548,20MT, pago na 3º prestação do contrato n.º 5/UGEA/DECC-UCEE/2011, no dia 2 de Dezembro de 2011, cujos comprovativos vão em anexo. De salientar que os dois contratos foram assinados com a mesma empresa, daí a confusão entre a consideração dos comprovativos apresentados. Para o contrato 8/UGEA/DECCUCEE/2011 foi pago 3.612.741,00MT e não 4.214.864,46MT,…”.
  108. Texto do artigo, página 35: No contraditório apresentado foram apensados aos autos documentos que sustentam a posição dos gestores, como se depreende de fls. 216 a 219 dos autos, pelo que, a resposta é procedente.
  109. Texto do artigo, página 35: • Reabilitação do edifício da Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo.
  110. Texto do artigo, página 35: Quanto à existência de fissuras a nível da nova alvenaria construída na área do terraço, os responsáveis pela gerência reconheceram ripostaram, nos termos seguintes: “trata-se do trabalho de aproveitamento de uma área aberta no terraço do edifício para servir de arrumos, cujos trabalhos foram realizados pela empresa VIRP Construções, já foi notificado o empreiteiro para as devidas correcções”.
  111. Texto do artigo, página 35: Mantém-se a constatação, porque reconhecida pelos gestores.
  112. Texto do artigo, página 35: • Reabilitação Geral de um bloco de 3 pisos, contendo 9 salas de aulas e do bloco dos serviços administrativos, na Escola Secundária Noroeste II.
  113. Texto do artigo, página 35: Sobre a existência de algumas janelas com persianas de vidro partidas, os gestores replicaram, dizendo que “É frequente em todas as escolas a vandalização das obras do Estado quer por pessoas alheias a mesma, quer por alunos mal intencionados sobretudo nas aulas do curso nocturno. A Direcção de Educação e Cultura da Cidade tem envidado esforços no sentido de reforçar o controlo e segurança interno com colectas internas uma vez que os fundos para a contratação do pessoal auxiliar não são disponibilizados pelo Orçamento do Estado a mais de 5 anos, razão pela qual as escolas vão funcionando entregues a sua sorte”.
  114. Texto do artigo, página 35: Mantém-se a constatação, porque aceite pelos gestores. Portanto, os fundamentos acima expostos não abalam as
  115. Texto do artigo, página 35: irregularidades detectadas.
  116. Texto do artigo, página 35: • Construção de um bloco administrativo na Escola Primária Completa da Polana Caniço A.
  117. Texto do artigo, página 35: Relativamente à existência de folgas entre as portas e o pavimento, dos diversos compartimentos, os responsáveis pela gerência afirmaram que “O assunto foi ultrapassado e o bloco recebido, conforme os autos em anexo e ilustração da imagem que se segue. Foram requeridas as devidas correções dentro do prazo de garantia”.
  118. Texto do artigo, página 35: Do exame feito ao contraditório, conclui-se que o mesmo é procedente, em virtude das correções terem sido efectuadas, conforme ilustram as imagens constantes de fls. 149 dos autos.
  119. Texto do artigo, página 35: No que se refere a soldadura e proteção deficiente da estrutura metálica da cobertura, foi nos dito, pelos gestores, que “Acolhida a recomendação. O assunto foi aquando da reparação das anomalias indicadas na constatação anterior”.
  120. Texto do artigo, página 35: A constatação é mantida, porque admitida pelos gestores.
  121. Texto do artigo, página 35: • Construção de 5 salas de aula na Escola Primária Unidade 10. No que tange à existência de fissuras e deformação do pavimento,
  122. Texto do artigo, página 35: portas e parede, os responsáveis afirmaram que “Foram corrigidas as anomalias após a requalificação dos mesmos na construção vertical. Acabamento do pavimento já não é feito de betonilha queimada a colher, mas sim tijoleira, como mostra a imagem abaixo”.
  123. Texto do artigo, página 35: Do estudo feito aos autos processuais concluiu-se que as correções foram efectuadas, conforme se depreende de fls. 364 dos autos.
  124. Texto do artigo, página 35: Assim procede a resposta.
  125. Texto do artigo, página 35: Relativamente à existência, igualmente, de vidros partidos e em alguns casos a falta dos mesmos, os gestores afiançaram que “Foram corrigidas as anomalias após a requalificação dos mesmos na construção vertical. Ver imagens abaixo sobre as novas caixilharia”.
  126. Texto do artigo, página 35: Da análise feita ao processo constatou-se que as irregularidades foram corrigidas, conforme se depreende de fls. 151 dos autos, daí a procedência da resposta.
  127. Texto do artigo, página 35: Quanto ao quadro preto não fixado na parede, os responsáveis pela gerência disseram que “Foram corrigidas as anomalias após a requalificação dos mesmos na construção vertical”.
  128. Texto do artigo, página 35: Idem o comentário acima.
  129. Texto do artigo, página 35: • Construção de 5 salas de aula e 2 blocos de sanitários na Escola Secundária Magoanine A.
  130. Texto do artigo, página 35: Sobre a existência de manchas de humidade no tecto falso; de fissuras e remendos com acabamentos deficientes no pavimento; de furos nas chapas de zinco da cobertura; de grandes folgas entre as portas e o pavimento das salas de aulas, os gestores acolhem a recomendação e foi notificado “o empreiteiro para a correção de anomalias, cuja a segunda fase de realização das obras pelo mesmo empreiteiro é condicionado pela correção das anomalias”.
  131. Texto do artigo, página 35: Em sede do contraditório, os gestores não juntaram provas que sustentam as suas alegações, sendo que o ónus lhes cabia, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 488.º do C.PC., aplicável por força do disposto no artigo 20 da Lei n.º 26/2009, que temos vindo a citar.
  132. Texto do artigo, página 35: Hoc Sensu, mantém-se a constatação.
  133. Texto do artigo, página 35: • Construção de 5 salas de aula na Escola Primária Completa da Polana Caniço B e 2 salas de especialidade na Escola Secundária Geral da Polana Caniço B.
  134. Texto do artigo, página 35: No que se refere à existência de trabalhos no mapa de quantidades não executados pelo empreiteiro, os responsáveis pela gerência reconhecem a constatação.
  135. Texto do artigo, página 35: A Toria Geral do Direito dos Contratos, do qual salienta-se o princípio Pacta Sunt Servanda, advoga que os contratos devem ser executados tal como o acordado.
  136. Texto do artigo, página 35: E mais, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil, “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”.
  137. Texto do artigo, página 35: Ora, no caso em apreço, os trabalhos constantes do mapa de quantidades não foram executados pelo empreiteiro, pelo que o mesmo incorreu no incumprimento da obrigação.
  138. Texto do artigo, página 35: Destarte, mantém-se a constatação.
  139. Texto do artigo, página 36: No que respeita as chapas de zinco mal cortadas e mal assentadas, não cobrindo toda a estrutura de cobertura, a gerência aceitou a constatação e a recomendação deixada, tendo consequentemente, notificado o empreiteiro para a correcção das anomalias.
  140. Texto do artigo, página 36: Assim, mantém-se a constatação, porque admitida pelos responsáveis pela gerência.
  141. Texto do artigo, página 36: Quanto à falta de assentamento do pavê nos corredores, os gestores alegaram que “Situação regularizada, conforme ilustram as imagens”.
  142. Texto do artigo, página 36: Da análise feita ao processo constatou-se que as irregularidades foram corrigidas.
  143. Texto do artigo, página 36: • Construção de 4 salas de aula na Escola Primária Completa Guebu, 2 salas de aulas e 2 blocos de sanitários na Direcção Distrital da Educação e Cultura Ka Hlamankulo.
  144. Texto do artigo, página 36: No que toca à cobertura com ondulações, os gestores desdobraramse em justificações, constantes de fls. 161 e 162 dos autos, sem, contudo, juntarem documentos que sustentam tais alegações, cabendolhes o ónus de prova.
  145. Texto do artigo, página 36: Neste sentido, mantém-se a constatação. Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de
  146. Texto do artigo, página 36: preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, designadamente:
  147. Texto do artigo, página 36: Violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, pelo facto dos contratos de empreitada terem sido subtraídos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo (vide fls. 80 a 86 dos autos);
  148. Texto do artigo, página 36: Preterição do estabelecido na alínea i) do n.º 1 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor na altura dos factos, conjugado com o artigo 6 da Lei n.º 6/2004, de 17 de Junho, devido à falta de inclusão da cláusula anti-corrupção no contrato de empreitada em alusão (cfr. fls. 80 a 86 dos autos);
  149. Texto do artigo, página 36: Incumprimento do disposto nos números 1 e 2 do artigo 51 do Regulamento acima citado, vigente à data dos factos, em virtude da falta de notificação do empreiteiro para proceder a correção das deficiências de execução das obras (“ex vi” fls. 334, 356 e 357 dos autos);
  150. Texto do artigo, página 36: Postergação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pela inobservância do princípio da legalidade administrativa (vide fls. 325 a 423 dos autos);
  151. Texto do artigo, página 36: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b), i) e j) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 do Regime em alusão, qualificado e sancionado nos mesmos termos pelo disposto na alínea b), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 e n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 114, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  152. Texto do artigo, página 36: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se, em sede de vista inicial, nos termos constantes de fls. 426 e 427 dos autos, e em sede de vista final, a fls. 432 a 436 dos autos.
  153. Texto do artigo, página 36: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  154. Texto do artigo, página 36: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que o Director da Educação e Cultura da Cidade de Maputo (Gedião João Jamo), o Chefe da Unidade de Construção e Equipamento Escolar (Arlindo Matlombe), o Chefe do Departamento de Administração e Finanças (Emílio Carlos Caetano Feuze Guirrugo), e os Técnicos da Direcção de Educação e Cultura da Cidade de Maputo, nomeadamente, Júlio Mahita e Hélder do Rosário Muandule, em exercício de funções naquele ano, violaram o estipulado nas alíneas b), i) e j) do do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, procedendo de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  155. Texto do artigo, página 36: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  156. Texto do artigo, página 36: Da medida da pena aplicável,
  157. Texto do artigo, página 36: Nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 do Regime em alusão, qualificado e sancionado nos mesmos termos pelo disposto na alínea b), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 e n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 114, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  158. Texto do artigo, página 36: Para a multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 114 da lei acima indicada, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas …, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  159. Texto do artigo, página 36: Decidindo:
  160. Texto do artigo, página 36: Face ao exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em julgar irregular as obras atrás referidas, e, em consequência, aplicar multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracção financeira tipificada nas alíneas b), i) e j) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, devido, em síntese, à execução prévia ilegal; à falta de assentamento do pavê nos corredores, à falta de colaboração institucional, porquanto, não foi entregue as chaves do edifício construído, pela entidade; à deficiências nas obras executadas; à falta, igualmente, de prestação, pela contratada, da garantia definitiva, de entre outras infracções arroladas no presente acórdão, que se fixa nos termos constantes da tabela infra:
  161. Texto do artigo, página 36: Nome Categoria/Função Período de Gerência Valor da Multa Gedeão João Jamo Director da Educação e Cultura da Cidade de Maputo 2011 41.000,00MT Emílio Carlos Caetano Feuze Guirrugo Chefe do Departamento de Administração e Finanças 2011 23.000,00MT Arlindo Matlombe Chefe da Unidade de Construções Escolares e Equipamento Escolar 2011 23.000,00MT
    NomeCategoria/FunçãoPeríodo de GerênciaValor da Multa
    Gedeão João JamoDirector da Educação e Cultura da Cidade de Maputo201141.000,00MT
    Emílio Carlos Caetano Feuze GuirrugoChefe do Departamento de Administração e Finanças201123.000,00MT
    Arlindo MatlombeChefe da Unidade de Construções Escolares e Equipamento Escolar201123.000,00MT
  162. Texto do artigo, página 37: Nome Categoria/Função Período de Gerência Valor da Multa Júlio Mahita Técnico da Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo 2011 25.000,00MT Hélder do Rosário Muandule Técnico da Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo 2011 25.000,00MT
    NomeCategoria/FunçãoPeríodo de GerênciaValor da Multa
    Júlio MahitaTécnico da Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo201125.000,00MT
    Hélder do Rosário MuanduleTécnico da Direcção da Educação e Cultura da Cidade de Maputo201125.000,00MT
  163. Texto do artigo, página 37: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de Obras para
  164. Texto do artigo, página 37: o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 13 de Dezembro de 2017. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Januário Fernando Guibunda;
  165. Texto do artigo, página 37: João Varimelo; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  166. Texto do artigo, página 37: Processo n.º 761/2012
  167. Texto do artigo, página 37: Acórdão n.º 133/2017
  168. Texto do artigo, página 37: Auditoria Financeira – Escola Secundária do Noroeste 2 – Cidade de Maputo
  169. Texto do artigo, página 37: Exercício Económico – 2011 Responsáveis pela Gerência:
  170. Texto do artigo, página 37: – Jorge Jossefa Zimba – Director – António José – Director Adjunto Pedagógico – Marta Berta Zandamela – Chefe da Secretaria
  171. Texto do artigo, página 37: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  172. Texto do artigo, página 37: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2011, este Tribunal realizou uma auditoria financeira à Escola Secundária do Noroeste 2 – Cidade de Maputo.
  173. Texto do artigo, página 37: O objectivo geral da auditoria consistiu em averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2011, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  174. Texto do artigo, página 37: – a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e – a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  175. Texto do artigo, página 37: O desiderato acima foi atingido através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  176. Texto do artigo, página 37: Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  177. Texto do artigo, página 37: Na realização da referida auditoria, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  178. Texto do artigo, página 37: O plano de trabalho delineado, para o efeito, foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, e, de seguida, elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
  179. Texto do artigo, página 37: Em cumprimento do disposto no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime atinente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foram os gestores, Jorge Jossefa Zimba – Director, António José Niquice – Director Adjunto Pedagógico, e Marta Berta Zandamela - Chefe da Secretaria, foram devidamente citados através dos Ofícios n.ºs 1475/CCA/TA/20143, 1476/CCA/TA/20143 e 1477/ CCA/TA/20143, todos de 20 de Junho (vide certidões patentes de fls.78, 81 e 84, dos autos), para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar; no entanto, os mesmos, pautaram pelo silêncio.
  180. Texto do artigo, página 37: Assim, consideram-se confessados os factos articulados, nos termos do n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil, nomeadamente:
  181. Texto do artigo, página 37: – a não prestação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo; – a diferença, no valor de 31,31MT, resultante da comparação feita entre os valores extraídos dos balancetes mensais 378.031,31MT, referentes ao Fundo de Funcionamento e o montante de 378.000,00MT, apurado das pastas de despesas; – a aquisição de combustível, no total de 15.449,50MT, sem a indicação das chapas de inscrição; – a não apresentação dos canhotos referentes à receita cobrada; alegadamente por terem sido extraviados aquando do assalto ocorrido à Escola; – a divergência, no valor de 20.685,00MT, decorrente da comparação feita entre o montante de 1.197.890,00MT, referente à receita arrecadada com as matrículas, certidões, taxa de exames, papelaria, bolsos e crachás, conforme os talões de depósito e o total apurado do Mapa Anual das Receitas do Fundo Extra Orçamental que apresenta 1.177.205,00MT; – a discrepância, no montante de 23.810,00MT, apurado dos Modelos B (852.790,00MT), e o valor de 876.600,00MT, constante do Mapa da Receita do Fundo Extra Orçamental; – a não submissão para a fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, de 10 contratos de funcionários, no valor de 108.094,00MT; – a falta de actualização do inventário, bem como dos mapas de distribuição dos bens da entidade; e – a aquisição de uma viatura, do valor de 200.000,00MT, havendo dúvidas quanto à sua titularidade, em violação das normas da contratação pública.
  182. Texto do artigo, página 37: Ora, os factos atrás arroladas consubstanciam infracções financeiras, tipificadas no n.º 2 e nas alíneas a), b), d), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 93, conjugados com os artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  183. Texto do artigo, página 38: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Digníssimo Magistrado pronunciou-se nos termos constantes de fls. 119a 120 dos autos, promovendo: “...a aprovação do Relatório Final da Auditoria, bem como o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2011, da Escola Secundária do Noroeste 2, nem quites para efeitos de efectivação da respectiva responsabilização financeira, os gestores da entidade”.
  184. Texto do artigo, página 38: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  185. Texto do artigo, página 38: Analisado o processo, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Escola Secundária do Noroeste 2 - Cidade de Maputo, em 2011.
  186. Texto do artigo, página 38: Vistos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se, efectivamente, que os gestores procederam de forma consciente e deliberada, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  187. Texto do artigo, página 38: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  188. Texto do artigo, página 38: aferir da medida da pena aplicável.
  189. Texto do artigo, página 38: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos n.ºs 2 e nas alíneas a), b), d), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, acima referida, são puníveis com reposição e multa.
  190. Texto do artigo, página 38: Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo
  191. Texto do artigo, página 38: que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  192. Texto do artigo, página 38: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
  193. Texto do artigo, página 38: 2. Declarar não regulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária do Noroeste 2 - Cidade de Maputo, referentes ao exercício económico de 2011, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  194. Texto do artigo, página 38: 3. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerência
  195. Texto do artigo, página 38: da Escola Secundária do Noroeste 2 - Cidade de Maputo, referentes ao exercício económico de 2011, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no total de 59.944,00MT, referentes:
  196. Texto do artigo, página 38: a) à aquisição combustível, no total de 15.449,50MT, sem a indicação das chapas de inscrição das respectivas viaturas abastecidas;
  197. Texto do artigo, página 38: b) à divergência, no valor de 20.685,00MT, decorrente da comparação feita entre o montante de 1.197.890,00MT, referente à receita arrecadada com as matrículas, certidões, taxa de exames, papelaria, bolsos e crachás, conforme os talões de depósito e o total apurado do Mapa Anual das Receitas do Fundo Extra Orçamental que apresenta 1.177.205,00MT;
  198. Texto do artigo, página 38: c) à discrepância, no montante de 23.810,00MT, apurado dos Modelos B (852.790,00MT), e o valor de 876.600,00MT, constante do Mapa da Receita do Fundo Extra Orçamental.
  199. Texto do artigo, página 38: d) À aquisição de uma viatura, no valor de 200.000, MT, sem prova da titularidade a favor do Estado.
  200. Texto do artigo, página 38: 4. Caberá o dever de reposição dos 259.944,00MT, aos gestores da Escola Secundária Noroeste 2 – Cidade de Maputo, em 2011, nos seguintes termos: – Jorge Jossefa Zimba – Director - repõe 129.972,00MT; – António José Niquice – Director Pedagógico – repõe 116,974,80MT; e – Marta Berta Zandamela – Chefe da Secretaria – repõe 12.997,00MT.
  201. Texto do artigo, página 38: 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária Gabinete Noroeste 2 – Cidade de Maputo, em 2011, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento sucessivo das infracções tipificadas nas alíneas a), b), d), e), i) e j), todas do n.º 3 do artigo 93 da lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, do regime acima referido, que assim se fixa: – Jorge Jossefa Zimba – Director - repõe 41.000,00MT; – António José Niquice – Director Pedagógico – repõe 40.000,00MT; e – Marta Berta Zandamela – Chefe da Secretaria – repõe 17.000,00MT.
  202. Texto do artigo, página 38: 6. Determinar que a Escola Secundária Noroeste 2 – Cidade de Maputo seja incluída no plano de auditorias de 2018.
  203. Texto do artigo, página 38: 7. Recomendar, aos responsáveis pela gerência, que melhorem
  204. Texto do artigo, página 38: o sistema de controlo interno, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
  205. Texto do artigo, página 38: Cópias do Acórdão e do Relatório final ao Ministério Público Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 14 de Dezembro de 2017. Rufino Nombora - Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador- Geral – Adjunto.
  206. Texto do artigo, página 38: Processo n.º 231/2016
  207. Texto do artigo, página 38: Acórdão n.º 135/2017 Conta de Gerência: Direcção Provincial dos Recursos Minerais
  208. Texto do artigo, página 38: e Energia de Nampula Exercício Económico: 2013 Responsáveis pela Gerência:
  209. Texto do artigo, página 38: – Moisés Paulino Albendo Muhimua João – Director Provincial; – Celestino Mariano de Sousa - Chefe do Departamento dos Recursos Minerais; e – Celestino Ribeiro Carrilho – Chefe do Departamento do Cadastro Mineiro.
  210. Texto do artigo, página 38: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  211. Texto do artigo, página 38: O Tribunal Administrativo Provincial de Nampula, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro,
  212. Texto do artigo, página 39: procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Nampula, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  213. Texto do artigo, página 39: Nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização concomitante, e a sucessiva, das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, o que justificou o envio do pertinente processo de contas para esta instância, que, consequentemente, aprecia e julga a referida Conta de Gerência.
  214. Texto do artigo, página 39: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 85 a 90 e verso dos autos, documento que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  215. Texto do artigo, página 39: Da verificação interna à Conta de Gerência, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos anexos ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem sido observadas algumas disposições pertinentes das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, BR n.º 39, 3.º Suplemento, e, ainda, a falta de envio de parte dos modelos de prestação de contas.
  216. Texto do artigo, página 39: Face às irregularidades constatadas e vertidas no Relatório Preliminar, foi enviado o Ofício n.º 101/CCA/TAPN/2014, de 13 de Novembro, através do qual os responsáveis pela gerência foram citados(fls. 91 dos autos), cujas certidões constam de fls. 92, 96 e 94, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
  217. Texto do artigo, página 39: Em resposta, foi remetida, àquele Tribunal, a Nota n.º 774/000/ DIPREME/030, de 25 de Agosto de 2014, subscrita pelo Director Provincial, Moisés Paulino Albendo Muhimua João, capeando o contraditório solidário, a conta rectificada, bem como os anexos (fls. 98 a 233 e 234 e 235).
  218. Texto do artigo, página 39: O contraditório foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final, patente a fls. 241 a 244, e da análise feita à matéria dos presentes autos resultaram as irregularidades que abaixo se indicam:
  219. Texto do artigo, página 39: 1. Os gestores da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Nampula, não se pronunciaram, relativamente ao facto de terem submetido ao Tribunal, fora do prazo legalmente estabelecido, a Conta de Gerência referente ao exercício económico de 2013. Refira-se que a mesma só deu entrada a 2 de Maio 2014, quando o n.º do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, estabelece que “As contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência”.
  220. Texto do artigo, página 39: A prestação intempestiva da conta consubstancia infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, atrás citada.
  221. Texto do artigo, página 39: 2. Quanto à diferença verificada, no montante de 29.698,36MT, resultante da comparação feita entre o Saldo da Gerência Seguinte, constante do Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada(132.592,88MT), e o valor de 162.291,24MT,referente ao Saldo da Gerência Anterior, registado no modelo com a mesma designação, os responsáveis pela gerência disseram que se trata de erro de lançamento, pois a diferença refere-se ao saldo da conta n.º 95271752,sediada no Millennium-bim,
  222. Texto do artigo, página 39: que transitou do exercício económico de 2012, cujo somatório com o valor de 132.592,88MT, transita para 2013 da conta 01044352014, domiciliada no Banco de Moçambique, perfazendo, assim, o total de 162.291,24MT.Sendo que o Saldo da gerência anterior é de 132.592,88MT (vide anexos de extracto de contas).
  223. Texto do artigo, página 39: Ora, analisada a resposta apresentada, verifica-se que a mesma não procede dado que, o valor do Saldo da Gerência Anterior do modelo em referência transita para a gerência seguinte.
  224. Texto do artigo, página 39: A apresentação de registos não fiáveis na Conta de Gerência, configura infracção financeira tipificada na alínea e) do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  225. Texto do artigo, página 39: 3. No que respeita ao preenchimento deficiente do Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, nomeadamente, as linhas 9 e 17, relativas às requisições no regime de Contas de Ordem à Tesouraria Central e Entregas no regime de Contas de Ordem à Tesouraria Central, não obstante terem arrecadado receitas, no valor de 5.917.373,76MT, os gestores disseram “o valor expresso de 5.917.373,76MT foi encaminhado para os cofres do Estado através da Recebedoria de Finanças por via Guia Modelo B. Vide anexos de guias”.
  226. Texto do artigo, página 39: Analisados os anexos acima mencionados, confirma-se a existência da Guia Modelo B, da entrega da receita à Repartição de Finanças. Daí que se dá por procedente a resposta apresentada.
  227. Texto do artigo, página 39: 4. Relativamente ao não preenchimento detalhado do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental de Despesas, os responsáveis pela gerência, compulsadas as peças processuais que compõem o contraditório, confirma-se a existência do Modelo 17 objecto de constatação. Pelo que se acolhe a resposta apresentada.
  228. Texto do artigo, página 39: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 252 a 254, dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, com a aprovação do Relatório Final de Verificação da Conta declarando-se não regular a Conta de Gerência do exercício económico de 2013, da Direcção Provincial dos Recursos Humanos e Energia de Nampula, nem quites os gestores da entidade, imputando-se-lhes os factos descritos, para efeitos de responsabilidade financeira, por ser legal e justo.
  229. Texto do artigo, página 39: Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir. Compulsados os autos e a factualidade dada como assente, o
  230. Texto do artigo, página 39: Tribunal delibera:
  231. Texto do artigo, página 39: 1.Não considerar regular a Conta de Gerência da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Nampula e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  232. Texto do artigo, página 39: 2. Sancionar, com multa, os gestores da Direcção Provincial dos
  233. Texto do artigo, página 39: Recursos Minerais e Energia de Nampula, no exercício económico de 2013, relativamente à Conta de Gerência de 2013, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d) e e), ambas do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que se fixa nos seguintes termos:
  234. Texto do artigo, página 39: a) Moisés Paulino Albendo Muhimua João - Director Provincial - multado em 43.000,00MT;
  235. Texto do artigo, página 39: b) Celestino Mariano de Sousa - Chefe do Departamento dos Recursos Humanos - multado em 25.000,00MT;
  236. Texto do artigo, página 39: c) Celestino Ribeiro Carrilho - Chefe do Departamento do Cadastro Mineiro - multado em 25.000,00MT.
  237. Texto do artigo, página 39: Cópias do Acórdão e do Relatório Final ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei.
  238. Texto do artigo, página 40: Maputo, 14 de Dezembro de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  239. Texto do artigo, página 40: Processo n.º 637/2016
  240. Texto do artigo, página 40: Acórdão n.º 136/2017
  241. Texto do artigo, página 40: Conta de Gerência: Direcção Provincial do Plano e Finanças de
  242. Texto do artigo, página 40: Inhambane Exercício Económico 2013 Gestores:
  243. Texto do artigo, página 40: – Carlos Francisco Comissal – Director Provincial; – Simão António Mavimbe – Director Provincial Adjunto; – Matias António Fernando – Chefe de Departamento de Administração e de Recursos Humanos; e – Elisa Jotamo - Chefe de Repartição de Administração e Finanças.
  244. Texto do artigo, página 40: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  245. Texto do artigo, página 40: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2013,
  246. Texto do artigo, página 40: o Tribunal Administrativo da Província de Inhambane, em conformidade com as competências fixadas no artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, continuadas pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima epigrafados.
  247. Texto do artigo, página 40: Com a alteração da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização concomitante e a sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da actual Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância, cabendo, assim, a este Tribunal, apreciar e julgar a referida Conta de Gerência.
  248. Texto do artigo, página 40: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 31 a 37 dos autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  249. Texto do artigo, página 40: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência, resultou a constatação de que a mesma enferma de diversas irregularidades.
  250. Texto do artigo, página 40: Os gestores da entidade – nomeadamente Carlos Francisco Comissal (Director Provincial); Simão António Mavimbe (Director Provincial Adjunto); Matias António Fernando (Chefe de Departamento de Administração e de Recursos Humanos); Elisa Jotamo (Chefe de Repartição de Administração e Finanças) - foram devidamente citados nos termos dos artigos 5 e 101, o n.º 3, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (vide as respectivas certidões de citação a fls. 43 a 46 dos autos), para o exercício do direito ao contraditório, de forma individual ou solidária, na sequência das irregularidades constatadas.
  251. Texto do artigo, página 40: Em resposta, foi recebido o documento datado de 10 de Dezembro de 2014, que capeia o contraditório solidário, constante de fls. 48 a 53 dos autos, acompanhado dos documentos de fls. 55 a 66 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final pertinente à Conta de Gerência em apreciação.
  252. Texto do artigo, página 40: Feita a análise da matéria dos presentes autos, à luz das disposições legais aplicáveis, resultaram as seguintes constatações e conclusões:
  253. Texto do artigo, página 40: 1. Existência de uma diferença, no montante de 11.347,92MT, resultante da comparação efectuada entre o montante de 3.192,49 MT do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada e o valor de 14.540,41 MT da coluna 9 do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundo do Orçamento do Estado, os gestores reconhecem a irregularidade levantada pela equipa de auditoria.
  254. Texto do artigo, página 40: A diferença apurada decorre da violação das normas sobre a execução dos orçamentos, bem como da deficiente prestação de informação ou documentos exigidos por lei, nos termos da primeira parte das alíneas b) e e) do n.º 3 artigo 93 da Lei n.º26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  255. Texto do artigo, página 40: 2. Existência de divergência, no valor de 6.828.971,07 MT, resultante da comparação entre os valores de 5.825,94 MT, da linha 19 do Modelo 5, e o valor de 6.834.797,01 MT do Modelo, tendo os gestores respondido que “houve um lapso na medida em que o montante em causa é relativo a donativos de ajuda externa e não receita cobrada, porquanto a entidade não arrecada receitas”.
  256. Texto do artigo, página 40: A referida divergência constitui violação das normas sobre a execução dos orçamentos, bem como deficiente prestação de informação ou documentos exigidos por lei, nos termos da primeira parte das alíneas b) e e) do n.º 3 artigo 93 da Lei n.º26/2009, de 29 de Setembro.
  257. Texto do artigo, página 40: 3. Diferença, no montante de 12.703,60 MT, resultante da comparação efectuada entre o total da despesa do Modelo 7 – Mapa de Execução de Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado e o Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, tendo os gestores afirmado que “na coluna 10 do modelo 10 não se inclui valores provenientes do investimento interno e externo apenas o orçamento corrente como característica do respectivo modelo, razão pela qual apresenta a referida divergência”.
  258. Texto do artigo, página 40: Aqui, dá-se por assente que, para além da violação das Instruções de Prestação de Contas ao Tribunal Administrativo, conduta assumida configura infracção financeira prevista na alínea b) e e), número 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/09, de 29 de Ssetembro, que pune a “sonegação ou deficiente prestação de informações ou documentos pedidos pelo tribunal competente ou exigidos por lei”.
  259. Texto do artigo, página 40: 4. Diferença, no montante de 15.199,23 MT, resultante da comparação entre o valor de 51.549,86 MT, somatório das componentes Orçamento Corrente e de Investimento do Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, e o valor de 66.749,09 MT, total do Modelo 7 – Mapa de Execução de Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado, perante o que os responsáveis pela gerência sustentaram que “trata-se de troca de valores, ao invés de se colocar o valor do Orçamento do Estado, colocou-se o montante de despesa paga”.
  260. Texto do artigo, página 40: Em relação a este aspecto, não se constatou irregularidade grave, na medida em que qualquer alteração ou reforço de dotação devem ser acompanhados pelos respectivos comprovativos, sendo que os anexos apresentados em sede de contraditório confirmam o reforço orçamental.
  261. Texto do artigo, página 40: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, promoveu, na essência, o prosseguimento dos autos, declarando-se não regular a Conta de Gerência do exercício de 2009, da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane, nem quites os respectivos gestores.
  262. Texto do artigo, página 41: Tudo visto, cumpre decidir:
  263. Texto do artigo, página 41: Analisado o processo e considerando o contraditório dos gestores da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane, em exercício de funções em 2013, conclui-se pela improcedência do essencial das respostas às constatações levantadas aquando da verificação interna do primeiro e segundo graus, da Conta de Gerência.
  264. Texto do artigo, página 41: Perante a factualidade dada como assente, no que respeita à Conta de Gerência do exercício económico de 2013, o Tribunal declara que os gestores da Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane violaram as pertinentes disposições contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, por deficiente prestação de informação a este Tribunal, nos termos do disposto na alínea b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
  265. Texto do artigo, página 41: Decidindo: Em face do exposto, e acolhendo a douta promoção do Ministério
  266. Texto do artigo, página 41: Público, nesta instância jurisdicional, o Tribunal delibera:
  267. Texto do artigo, página 41: 1. Aprovar o Relatório de Verificação da Conta de Gerência.
  268. Texto do artigo, página 41: 2. Sancionar, com multa, conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), c), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, indo a multa fixada nos seguintes termos:
  269. Texto do artigo, página 41: a) Carlos Francisco Comissal – Director Provincial – multado em 44.000,00 MT;
  270. Texto do artigo, página 41: b) Simão António Mavimbe – Director Provincial Adjunto – multado em 39.000,00 MT;
  271. Texto do artigo, página 41: c) Matias António Fernando – Chefe de Departamento de Administração e de Recursos Humanos – multado em 25.000,00 MT;e
  272. Texto do artigo, página 41: d) Elisa Jotamo - Chefe de Repartição de Administração e Finanças – multada em 16.000,00 MT.
  273. Texto do artigo, página 41: 3. Recomendar, aos gestores da entidade, que melhorem o sistema
  274. Texto do artigo, página 41: de controlo interno, particularmente a gestão financeira, de forma a detectar e corrigir erros e proteger melhor os fundos públicos colocados sob sua responsabilidade.
  275. Texto do artigo, página 41: Registe-se, notifique-se e publique-se, nos termos da Lei. Maputo, 14 de Dezembro de 2017.
  276. Texto do artigo, página 41: Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  277. Texto do artigo, página 41: Processo n.º 593/2011
  278. Texto do artigo, página 41: Acórdão n.º 151/2017
  279. Texto do artigo, página 41: Auditoria Financeira – Gabinete do Governador da Província da Zambézia
  280. Texto do artigo, página 41: Exercício Económico – 2010 Responsáveis pela Gerência:
  281. Texto do artigo, página 41: – Vicente F.M. Cinquenta – Chefe do Gabinete (de 01/01 a 7/05/2010)
  282. Texto do artigo, página 41: – Hilário Jojo – Chefe do Gabinete (de 04/06 a 31/12/2010) e – Mariamo Onofre Pedro – Encarregado de Contabilidade (01/01 a 31/12/2010
  283. Texto do artigo, página 41: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  284. Texto do artigo, página 41: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2011, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Gabinete do Governador da Província da Zambézia.
  285. Texto do artigo, página 41: O objectivo geral da auditoria consistiu em averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2010, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  286. Texto do artigo, página 41: – a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; – a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  287. Texto do artigo, página 41: O desiderato acima foi atingido através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, em termos da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  288. Texto do artigo, página 41: Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  289. Texto do artigo, página 41: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  290. Texto do artigo, página 41: O plano de trabalho delineado, para o efeito, foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, e, de seguida, elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
  291. Texto do artigo, página 41: Em cumprimento do disposto no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime atinente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foram os gestores, Vicente F.M. Cinquenta- Chefe do Gabinete (de 01/01 a 07/05/2010), Hilário Jojo – Chefe do Gabinete (de 04/06 a 31/12/12), e Mariamo Onofre Pedro – Encarregado da Contabilidade, devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 4995/ CCA/TA/2013, 4996/CCA/TA/2013, 4997/CCA/TA/2013, todos de 5 de Novembro (vide a certidão conjunta patente de fls. 289 dos autos), para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira supracitado.
  292. Texto do artigo, página 41: Em resposta, os gestores do Gabinete do Governador da Província da Zambézia, submeteram, a este Tribunal, o contraditório solidário, patente de fls.294 a 304, subscrito por todos, cujos anexos constam de fls. 263 a 395.
  293. Texto do artigo, página 41: O referido contraditório, foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira que consta de fls. 308 a 361 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais e do mesmo, resultaram as seguintes irregularidades:
  294. Texto do artigo, página 42: Controlo Interno
  295. Texto do artigo, página 42: 1. Pronunciando-se sobre o deficiente sistema de controlo interno, que se traduz nas divergências entre o n.º do Documento Externo registado nas Ordens de Pagamento e o n.º do respectivo documento justificativo (factura ou recibo) anexo à mesma, os responsáveis pela gerência disseram “A situação deveu-se ao facto de, por vezes, os documentos mantidos no sistema serem cotações e, só depois do pagamento ser emitida a devida factura ou recibo”.
  296. Texto do artigo, página 42: A existência de registos divergentes consubstancia infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  297. Texto do artigo, página 42: Debruçando-se sobre o facto de os justificativos (facturas, recibos, guias de marchas e relatórios de actividades), relativos ao pagamento de Ajudas de Custos, bem como às despesas com Bens e Serviços, não se encontrarem arquivados juntamente com as requisições internas, informações propostas e as ordens de pagamento(ou seja, recibos guardados em envelopes), os gestores alegaram que “Em relação a esta constatação, concorreu a insuficiência de recursos humanos, situação em face da qual o gabinete veio a desencadear um concurso de ingresso para o recrutamento de mais técnicos. Por outro lado, esforço foi envidado no sentido de se anexar os documentos correspondentes a cada despesa efectuada tanto no Funcionamento como em Ajudas de Custo.
  298. Texto do artigo, página 42: Ora, nos termos do n.º1 do artigo 84, Capitulo 9 do Titulo Ido Manual da Administração e Finanças (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, para cada despesa a ser realizada, ou transferência de dotação orçamental a ser efectuada, deverá ser aberto processo específico, denominado Processo Administrativo (PA), de que constem, à medida que forem sendo gerados, todos os documentos correspondentes.
  299. Texto do artigo, página 42: A não observância dos procedimentos acima descritos configura infracção financeira prevista nas alíneas b) e e) do n.º 3, ambas do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  300. Texto do artigo, página 42: Conta de Gerência
  301. Texto do artigo, página 42: 2. A auditoria deparou-se com a falta ou deficiente preenchimento dos seguintes modelos:
  302. Texto do artigo, página 42: – Relatório que espelhe as actividades desenvolvidas na entidade durante o exercício económico. – Modelo 4 – Relação Nominal dos Responsáveis pela gerência – Modelo 6 – Mapa de Execução de Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento. – Modelo 8 – Balanço Patrimonial: – Modelo 9 – Mapa de Operações de Tesouraria: – Modelo 10 – Mapa de Alterações Orçamentais da Receita: – Modelo 11 – Mapa de Execução da Orçamental da Receita: – Modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada: – Modelo 13 – Mapa de Receitas Liquidadas/Anuladas: – Modelo 14 – Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita – Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa – Modelo 20 – Relação de Guias de Depósito dos Descontos – Modelo 21 – Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas aos Pagamentos – Modelo 22 – Mapa de Donativos e Ajuda Externa – Modelo 23 – Mapa de Empréstimos Concedidos – Modelo 24 – Mapa de Empréstimos Obtidos – Modelo 30 – Conciliação Bancária e Justificação das divergências.
  303. Texto do artigo, página 42: Igualmente, os gestores não anexaram os Extractos Bancários das contas indicadas no Modelo 29 – Lista das Contas Bancárias.
  304. Texto do artigo, página 42: Sobre estas irregularidades contabilísticas, os responsáveis pela gerência responderam, especificadamente:
  305. Texto do artigo, página 42: – “Reconhecemos o erro da não inclusão do Modelo 4 na conta de gerência na sua elaboração, mas não foi intencional. – Concernente ao Modelo 6, não é aplicável no Gabinete do Governador por não possuir receitas próprias. – Pela natureza do próprio Modelo 8, não existe nenhum item que corresponde com a realidade do Gabinete do Governador. – O Modelo 9 não foi apresentado pelo facto de o Gabinete do Governador não dispor de receitas próprias. – Uma vez o Gabinete do Governador não possuir receitas, deixamos de fazer uso dos modelos 10,11,12,13 e 14. – O não envio ou preenchimento do Modelo 16 resultou de um erro, não intencional, na elaboração da Conta de Gerência. – Dado que os descontos sobre os salários dos funcionários e Agentes do Estado do Gabinete são efectuados directamente pela Direcção Provincial do Plano e Finanças, não foi preenchido o modelo 20. – O gabinete do Governador funciona apenas com o Orçamento de Funcionamento, cujo pagamento é feito directamente no e-Sistafe. Devido a este factor, não foi preenchido o Modelo 21. – O Gabinete do Governador não funciona com nenhum fundo de ajuda externa, motivo pelo qual não houve necessidade do preenchimento do Modelo 22. – Durante o período em referência, o Gabinete não teve nenhuns empréstimos concedidos nem obtidos, pelo que não houve motivo de preenchimento dos modelos 23 e 24. – O gabinete do Governador, nos últimos anos, tem vindo a funcionar apenas com uma conta para salários dos funcionários, apenas salários, não havendo, assim, necessidade de preenchimento do Modelo 30”.
  306. Texto do artigo, página 42: Analisada a resposta apresentada pelos gestores, verifica-se que reconhecem o não envio a este Tribunal, dos modelos objecto da constatação, justificando, para uns, pela falha e, para outros, pela não aplicabilidade. O Tribunal não acolhe o contraditório produzido, tomando em conta que, no caso de não aplicabilidade dos modelos, as Instruções de Execução Obrigatória especificam, claramente, com as iniciais N/A, os modelos sem aplicabilidade por tipo de entidade, caso a caso.
  307. Texto do artigo, página 42: Ora, a falta de apresentação dos modelos acima constitui violação das Instruções sobre a prestação de contas ao Tribunal Administrativo, aprovado pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2009, de 29 de Setembro, configurando infracção financeira prevista nas alíneas b) e e), ambas do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  308. Texto do artigo, página 42: 3. No que respeita ao preenchimento deficiente dos modelos, os gestores disseram: “Assumimos os erros no preenchimento de modelos, com o compromisso de correcção nos processos seguintes”.
  309. Texto do artigo, página 42: O preenchimento deficiente dos modelos acima, constitui violação das Instruções de Execução Obrigatória relativas à prestação de contas ao Tribunal Administrativo (BR n.º 39, I Série, de 29 de Setembro de 2008), consubstanciando infracção financeira tipificada nas alíneas b) e e), ambas do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  310. Texto do artigo, página 42: 4. Quanto à diferença, na ordem de 6.184.694,99MT, resultante da comparação entre o registo efectuado no valor de 24.170.403,99MT, no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento, coluna 4 -Dotação Disponível para o Orçamento Corrente,
  311. Texto do artigo, página 43: e o montante de 17.985.709,00MT, constante da coluna 5- Dotação Disponível do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, os gestores reconheceram o erro, bem como as diferenças detectadas.
  312. Texto do artigo, página 43: 5. No que respeita à falta de preenchimento das colunas de Liquidações, Gerência Anterior, bem como o Total, referentes a Despesa Paga, Saldo da Dotação Disponível e Despesa por Pagar, do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, e, ainda, o facto de os valores apresentados nas colunas Saldo da Dotação Orçamental e Grau de Execução Orçamental do modelo em causa se encontrarem incorrectamente calculados, os responsáveis pela gerência disseram “As divergências detectadas e referidas no relatório deveram-se a um erro humano e prometemos as devidas correcções nos próximos processos”.
  313. Texto do artigo, página 43: 6. Pronunciando-se sobre o facto de, no Modelo 26 – Certidão de
  314. Texto do artigo, página 43: Fundos Disponibilizados, ter sido apresentada apenas a informação referente a Salários e Remunerações, bem como o facto de o mesmo não ter sido certificado pela Direcção Provincial do Plano e Finanças, os gestores afirmaram que “Não se incluiu a parte do funcionamento e investimento em virtude de a mesma, se encontrar no sistema. Quanto a certificação da DPFF, trata-se de erro assumido a corrigir em ocasiões futuras”.
  315. Texto do artigo, página 43: Mantém-se a irregularidade constatada, porque o facto da informação sobre os fundos se encontrar disponível no sistema e-Sistafe não desobriga os gestores do preenchimento correcto dos modelos da Conta de Gerência e em estrita observância as Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo.
  316. Texto do artigo, página 43: 7. Relativamente ao facto de no Modelo 27 – Lista de Contratos- Programa terem sido arrolados, apenas, os bens adquiridos, ao em vez de apresentar os contratos-programa os respondentes disseram “Houve um erro humano na sua elaboração, sendo, futuramente será melhorado o preenchimento deste modelo”.
  317. Texto do artigo, página 43: 8. Respondendo ao facto de terem sido preenchidas, as colunas 3- Data de Renovação, 6 - Data de Visto T.A, 11 - Pagamentos Acumulados e 12 – Saldos Modelo 28 – Mapa de Contratos, os gestores disseram “Trata-se de erros involuntariamente cometidos, por isso, assumidos para correcções futuras.” Orçamento Corrente Bens e Serviços
  318. Texto do artigo, página 43: 9. No que concerne ao pagamento de combustível, no valor de
  319. Texto do artigo, página 43: 198.245,65MT, no Posto de Reabastecimento Bons Sinais (OP n.º 1379), bem como a não indicação das chapas de inscrição das respectivas viaturas, os gestores responderam “….Temos a informar que no acto de abastecimento de viaturas deste gabinete, são anotadas as matrículas, bem como as quantidades de combustível abastecidas em cada viatura. Contudo, poderá ter ocorrido, eventualmente, o caso desta informação não estar devidamente organizada para se fazer presente na altura da auditoria, erro esse que assumimos melhorar”.
  320. Texto do artigo, página 43: A aquisição de combustível sem a indicação das matrículas das viaturas abastecidas, constitui violação do disposto na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), consubstanciando infracção financeira tipificada no n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e, ainda, com as alíneas b) do n.º 3 do artigo 93 da mesma lei.
  321. Texto do artigo, página 43: 10. Quanto ao facto de terem sido realizadas despesas, no total de 169,852.89MT, usando classificação incorrecta (vide fls. 331 a 332 dos autos), os responsáveis pela gerência que “Reconhecemos o erro no uso de rubricas não apropriadas, em algum momento, devido à falta de domínio dos usuários do sistema devido a casos de urgência em resolver determinadas situações”.
  322. Texto do artigo, página 43: 11. Relativamente à emissão de requisições internas, no total de 9.575,00MT, a favor da CIMERY FLORES e do AUTO CHUABO, quando as Ops anexas são em nome de Ivone Eginalda Bento Maurício e Abdul Satar Ussumane Aba Taib, e, ainda, ao facto de não existirem justificativos do mesmo valor, os gestores apontaram que “Os beneficiários dos pagamentos correspondem aos proprietários das instituições visadas nas requisições, contudo, reconhecemos a discrepância dos mesmos, bem como a não apresentação das respectivas facturas na altura em que a auditoria decorria”.
  323. Texto do artigo, página 43: Ora, compulsados os documentos que acompanham o contraditório verifica-se que os gestores limitaram-se a argumentar, não tendo apresentado os comprovativos em falta.
  324. Texto do artigo, página 43: 12. Pronunciando-se sobre os pagamentos efectuados em contas bancárias de funcionários, ao invés de fornecedores, no total de 71.292,50MT, relativas à realização de despesas, sem apresentação de justificativos, os responsáveis pela gerência, responderam “…Tratase na sua maioria, de pagamentos relativos a reabastecimentos de viaturas que transportavam bens do então Governador, transferido de Inhambane para a Zambézia. Os bens eram transferidos de Inhambane para Manica e outros para a Zambézia. Outros casos referemse a viagens de Sexa. Governador fora da Província, em missão de serviço. Para uma maior flexibilização do reabastecimento durante o percurso das viaturas os valores eram transferidos para o respectivo condutor ou membro de segurança que acompanhava as mesmas (Domingos Mendonça Bô-condutor; Rodolfo Fernando-condutor; Ibraimo-segurança; Felizardo Manuel Macuir-segurança; Manuel João-condutor e Augusto Pililão-condutor e mecânico). Contudo, até a ocorrência da auditoria em alusão, de facto, os justificativos ainda não se encontravam apensados aos respectivos processos, o que veio a ocorrer a posterior, os justificativos já se encontram nos respectivos processos.
  325. Texto do artigo, página 43: De igual modo, a altura da auditoria, não se encontravam em apenso os justificativos da despesa efectuada pelo senhor Jaime Inrera Mulaquina (falecido), na altura, Administrador da residência oficial do Governador, bem como a aquisição efectuada junto do fornecedor Armando Idrisse Valy que não é funcionário do gabinete do Governador, mas sim, fornecedor de bens. Veio a apensar-se a posterior, os justificativos já se encontram nos respectivos processos.
  326. Texto do artigo, página 43: Naqueles e nestes casos, assumimos os erros e melhoraremos nas actuações futuras”.
  327. Texto do artigo, página 43: A realização de despesas, sem a apresentação de justificativos, contraria o estabelecido na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), configurando infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, e, ainda, com as alíneas b) do n.º 3 do artigo 93 da mesma lei.
  328. Texto do artigo, página 43: 13. Pronunciando-se sobre a diferença, no valor de 1.225.121,64MT, entre os gastos efectuados com o Orçamento de Investimento, no montante de 32.764.985,51MT (total recebido como Orçamento de investimento), registado no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, e o total dos justificativos apresentados (33.990.107,15MT), os responsáveis pela gerência disseram “Foi erro humano (não intencional) na apresentação dos justificativos dos pagamentos efectuados, o que veio a ser detectado mais tarde, na arrumação dos documentos. Na verdade, os pagamentos efectuados correspondem ao valor recebido (32.764.985,51 MT), o qual foi gasto na totalidade”.
  329. Texto do artigo, página 43: Analisado o contraditório apresentado pela entidade, confirmase a desorganização do arquivo de documentos da gestão dos fundos que reinava naquela entidade, de tal forma que foram apresentados
  330. Texto do artigo, página 44: justificativos superiores ao orçamento atribuído, em 1.225.121,64MT, para aquela componente.
  331. Texto do artigo, página 44: Estabelece o artigo 104, Capítulo 13, Título III do MAF que, os documentos relativos à gestão, devem ser mantidos em arquivo organizado pelo período de 5 anos a contar da data da aprovação da CGE do respectivo exercício, para eventuais consultas, o que não acontecia nesta instituição. Aliás foi constatado durante os trabalhos da auditoria que os recibos eram guardados em envelopes e de forma desordenada.
  332. Texto do artigo, página 44: Os procedimentos acima descritos violam as regras de execução orçamental mencionados nos dispositivos acima citados e configuram infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, supracitada.
  333. Texto do artigo, página 44: Ajudas de Custo
  334. Texto do artigo, página 44: 14. No que respeita ao facto de nas Guias de Marcha não se encontrarem indicadas as datas e as horas das deslocações com as apresentações nos locais de execução de trabalho, os gestores disseram: “Reconhecemos ter havido guias não averbadas nos locais para onde os funcionários se deslocaram em serviço. Assumimos a falha e corrigimos”.
  335. Texto do artigo, página 44: Os gestores preteriram com aquela conduta o estipulado no n.º 2 do artigo 58, do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, consubstanciando infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009.
  336. Texto do artigo, página 44: Salários e Remunerações
  337. Texto do artigo, página 44: 15. Quanto às divergências, nos valores de 89.751,35MT e 43,70MT, resultantes da comparação feita entre os totais dos abonos e descontos constantes das Folhas de Salários, nos montantes de 4.981.812,77MT e 649.245,56MT, e o Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações registados na Conta de Gerência (5.071.564,12MT e 649.289,26MT), respectivamente, os respondentes referiram que “Houve um erro humano na elaboração da Conta de Gerência e assumimos melhorias nos trabalhos futuros”.
  338. Texto do artigo, página 44: 16. Pagamento de salários, no total de 338.217,65MT, durante o
  339. Texto do artigo, página 44: exercício aos senhores Horácio Mussulmane, Muntadiua Moscarna, Eduardo Marcos Salatigo, António Carvalho, Ana Bella Moisés Khan, Afonso Aleixo Rafael Hamido, Atanasia Artur Bamboline e Eleuterio Simões Mabjaia, que não constam da relação de funcionários fornecida pela entidade.
  340. Texto do artigo, página 44: O pagamento de salários a pessoas sem vínculo com a instituição constitui infracção financeira típica prevista no n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3ª Secção do Tribunal Administrativo, conjugado com o artigo 96 da mesma lei.
  341. Texto do artigo, página 44: Orçamento de Investimento
  342. Texto do artigo, página 44: 17. Debruçando-se sobre o facto de se ter utilizado o valor de 21.702.127,73MT, para compra de diversos bens, dos 32.765.725,58MT, do Fundo de Investimento disponibilizados para a reabilitação do gabinete e do palácio do Governador, conforme o Mapa Demonstrativo Consolidado do Orçamento de Investimento por UGB/Funcional/ Programa/FR/CED, extraído do e-SISTAFE, e sem a observância do Regulamento do contratação, os gestores responderam: “Com a chegada de novo Governador a esta Província, em 2010, mostrou-se necessário e urgente a aquisição de diversos bens para o Gabinete e para a residência oficial do governador. Contudo, terá havido o erro de fazer as aquisições sem se observar rigorosamente as devidas regras, o que assumimos, e melhoraremos nas actuações futuras”.
  343. Texto do artigo, página 44: A conduta acima descrita constitui desvio de aplicação nos termos do disposto no artigo 78, Capítulo 8, Título I do MAF (BR n.º 52, I Série), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, consubstanciando infracção financeira tipificada na alínea b) do 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009.
  344. Texto do artigo, página 44: 18. Pronunciando-se sobre a realização despesas, no valor de 7.600.952,59MT, sem apresentação das respectivas facturas/ recibos, os gestores assumiram: “Reconhecemos a falta de anexação de facturas e recibos à data da auditoria, contudo, este trabalho foi realizado, a posterior. Tais documentos já se encontravam na instituição mas não estavam devidamente organizados”.
  345. Texto do artigo, página 44: 19. No que se refere à aquisição de mobiliário para a residência do Governador (pagamento através da OP n.º 27, datada de 27 de Novembro de 2011), no valor de 529.425,00MT, a favor da Tipografia e Papelaria Central, Lda., apresentando, como justificativo, uma guia de remessa, os responsáveis pela gerência reconheceram os factos dizendo que “Houve falha de não numeração da informação proposta de autorização desta despesa, mas já se efectuou a numeração e foi anexada com a respectiva factura e recibo”. Património
  346. Texto do artigo, página 44: 20. No que tange à existência de uma relação de onze (11) casas do
  347. Texto do artigo, página 44: Gabinete do Governador, mas sem títulos de propriedade, os gestores explicaram “O Gabinete do Governador herdou os referidos imóveis das nacionalizações, cujos respectivos documentos não existem. Contudo, está em curso um trabalho junto das autoridades competentes para a regularização da situação”.
  348. Texto do artigo, página 44: Nos termos do n.º 1 do artigo 20 do Regulamento do Património aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, os bens imóveis são sujeito a registo na respectiva Conservatória. A inobservância desta formalidade constitui infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  349. Texto do artigo, página 44: 21. Relativamente à Relação Nominal dos Bens Adquiridos em 2010, para a Residência Oficial do Governador, no total de 2.316.636,60MT, a qual não apresenta informação nas colunas “Cor”, “N.º de Registo” e de “Código” os gestores disseram“A falta de preenchimento das colunas “Cor”, “N.º de registo” e “Código” foi por falha”.
  350. Texto do artigo, página 44: A falta de preenchimento dos dados acima referidos configura infracção financeira na prevista na alínea e) do n.º 3 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  351. Texto do artigo, página 44: Contratos não relativos a pessoal
  352. Texto do artigo, página 44: 22. Debruçando-se sobre Execução de um contrato celebrado entre o Gabinete do Governador da Província da Zambézia e a Fundação Muhammad Faruk Ibrahim Hassam, referente à aquisição de instalações para a Assembleia Provincial da Zambézia, no valor de 7.218.000,00MT, o qual não foi submetido ao Tribunal Administrativo para a fiscalização prévia, os gestores disseram “O contrato foi assinado entre aquela Fundação Muhammad Faruk Ibrahim Hassan e Direcção Provincial do Plano e Finanças da Zambézia que preparou e tramitou todo o processo vindo o pagamento a ser efectuado pelo Gabinete do Governador da Província da Zambézia”.
  353. Texto do artigo, página 44: O contraditório apresentado não procede, uma vez que não responde a constatação levantada.
  354. Texto do artigo, página 44: A não submissão dos contratos à fiscalização prévia deste Tribunal contraria o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, consubstanciando infracção financeira na prevista na alínea i) do n.º 3 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  355. Texto do artigo, página 44: Os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, tipificadas no n.º 2 e nas alíneas b), d), e), i), e j) do n.º 3do artigo 93, conjugados com os artigos 94e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  356. Texto do artigo, página 45: Submetido o processo ao visto do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls.365 a 369 dos autos, promovendo:
  357. Texto do artigo, página 45: “ ….A aprovação do Relatório Final da Auditoria, bem como o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares, as demonstrações financeiras do exercício económico de 2011, do Gabinete do Governador da Província de Maputo, nem quites para efeitos de efectivação da respectiva responsabilização financeira, os gestores da entidade”.
  358. Texto do artigo, página 45: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  359. Texto do artigo, página 45: Analisado o processo e sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Gabinete do Governador da Província de Zambézia, em 2010.
  360. Texto do artigo, página 45: Na verdade, e vistos os documentos que compõem os presentes autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Gabinete do Governador da Província da Zambézia, em 2010, procederam de forma consciente e deliberada, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  361. Texto do artigo, página 45: Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Gabinete do Governador da Província da Zambézia, no exercício económico de 2010, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  362. Texto do artigo, página 45: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  363. Texto do artigo, página 45: aferir da medida da pena aplicável.
  364. Texto do artigo, página 45: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos n.ºs 2 e nas alíneas b), d), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, acima referida, são puníveis com reposição e multa.
  365. Texto do artigo, página 45: Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo
  366. Texto do artigo, página 45: que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  367. Texto do artigo, página 45: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira ao Gabinete do Governador da Zambézia referente ao exercício económico de 2010.
  368. Texto do artigo, página 45: 2. Declarar não regulares as demonstrações financeiras do Gabinete do Governador da Província da Zambézia, referentes ao exercício económico de 2010, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  369. Texto do artigo, página 45: 3. Excluir da responsabilidade financeira, o Chefe do Gabinete do Governador da Província da Zambézia, Vicente F.M. Cinquenta no período de 01/01 a 07/05/2010, por se ter provado que no período em que foram realizadas as despesas cujos valores são objecto de reposição, já não se encontrava na instituição.
  370. Texto do artigo, página 45: 4. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerência do Gabinete do Governador da Província da Zambézia, referentes ao exercício económico de 2010, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no total de 8.338.197,65MT, referentes a:
  371. Texto do artigo, página 45: a) aquisição de combustível, no total de 198.245,65MT, sem a indicação das chapas de inscrição das respectivas viaturas abastecidas;
  372. Texto do artigo, página 45: b) pagamento do valor de 9.575,00MT, a CIMERY FLORES e AUTO CHUABO (OPs em nome de Ivone Eginalda Bento Mauricio e Abdul Satar Ussumane Ana Taib), sem a apresentação de justificativos;
  373. Texto do artigo, página 45: c) pagamentos efectuados em contas de funcionários, ao invés de fornecedores, no total de 71.292,50MT;
  374. Texto do artigo, página 45: d) realização de despesas, no total de 7.600.952,00MT, sem a apresentação das respectivas facturas e recibos (Vide tabela a fls. 352 dos autos); e
  375. Texto do artigo, página 45: e) aquisição de mobiliário para a residência do Governador, no valor de 529.425,00MT, sem a apresentação de justificativos.
  376. Texto do artigo, página 45: Caberá o dever de reposição dos 8.409.490,15MT, aos gestores do Gabinete do Governador da Província da Zambézia, em 2010, nos seguintes termos:
  377. Texto do artigo, página 45: – −Hilário Jojo – Chefe do Gabinete do Governador (de 04/06 a 31/12/2010) – repõe 4.204.745,08MT; e – Mariamo Onofre Pedro – Encarregado da Contabilidade (01/01 a 31/12/2010) – repõe 4.204.745,07MT.
  378. Texto do artigo, página 45: 5. Sancionar, cumulativamente, com multa, os responsáveis pela gerência do Gabinete do Governador da Província da Zambézia, em 2010, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, pelo cometimento sucessivo das infracções tipificadas nas alíneas b), d), e), i) e j), todas do n.º 3 do artigo 93da lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, do regime acima referido, indo a referida multa fixada nos seguintes termos: – Vicente F.M. Cinquenta – Chefe do Gabinete do Governador (de 01/01 a 07/05/2010) – multado em 17.596,00MT; – Hilário Jojo – Chefe do Gabinete do Governador (de 04/06 a 31/12/2010) – multado em 5.866,33; e – Mariamo Onofre Pedro – Encarregado da Contabilidade (01/01 a 31/12/2010) – multada em10.900,00MT;
  379. Texto do artigo, página 45: 6. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Gabinete do
  380. Texto do artigo, página 45: Governador da Província da Zambézia, para que melhorem o sistema de controlo interno, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
  381. Texto do artigo, página 45: Cópias do Acórdão e do Relatório final ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 15 de Dezembro de 2017. Rufino Nombora - Relator . Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador- Geral – Adjunto.
  382. Texto do artigo, página 46: Processo n.º 203/2012
  383. Texto do artigo, página 46: Acórdão n.º 152/2017 Auditoria Financeira – Direcção do Turismo da Cidade de Maputo Exercício Económico: 2011 Gestores - Osória do Céu Laurinda Armando Grachane – Directora
  384. Texto do artigo, página 46: - Ancha Sultane Aboobacar - Chefe da Repartição Administração e Finanças;
  385. Texto do artigo, página 46: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  386. Texto do artigo, página 46: No cumprimento do seu plano anual de actividades na Contadoria de Contas e Auditorias, para o ano de 2012, este Tribunal realizou uma auditoria financeira à Direcção Provincial do Turismo da Cidade de Maputo.
  387. Texto do artigo, página 46: O trabalho teve, como objectivo geral, certificar se as demonstrações financeiras e os registos contabilísticos da entidade, referentes ao ano de 2011, tanto do Orçamento do Estado como de outras fontes de receita, reflectem a situação financeira real da Direcção Provincial de Turismo da Cidade de Maputo. Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações consistentes de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materialmente relevantes, resultantes de erros, omissões ou fraudes.
  388. Texto do artigo, página 46: Alcançou-se o desiderato acima através do exame baseado em testes de evidência, bem como na apreciação da conformidade do sistema contabilístico seguido pela da Direcção Provincial de Turismo da Cidade de Maputo.
  389. Texto do artigo, página 46: Foi analisada a documentação comprovativa das despesas realizadas, a sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade. O sistema de controlo interno foi igualmente analisado, visando certificar a sua adequação aos objectivos preconizados.
  390. Texto do artigo, página 46: No desenvolvimento da auditoria, na base do plano de trabalho estabelecido para o efeito, foi observada a legislação vigente sobre a matéria, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  391. Texto do artigo, página 46: Terminado o trabalho de campo, que foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, foi elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, do qual se mostra patente a detecção de diversas irregularidades de gestão financeira e patrimonial.
  392. Texto do artigo, página 46: Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foram enviados aos gestores Ofícios n.ºs 1665/
  393. Texto do artigo, página 46: CCA/TA/2012 e 1666/CCA/TA/2012, ambos de 29 de Julho (certidões a fls. 206 e 209 dos autos), para, querendo, exercerem, individual ou solidariamente, o direito do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
  394. Texto do artigo, página 46: Em resposta, os responsáveis pela gerência, enviaram, a este Tribunal, o contraditório patente de fls. 211 a 221, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira (fls. 348 a 397).
  395. Texto do artigo, página 46: Feita a análise da matéria dos presentes autos, à luz das disposições legais aplicáveis, resultaram as seguintes constatações e conclusões:
  396. Texto do artigo, página 46: 1. Sistema de Controlo Interno
  397. Texto do artigo, página 46: – Falta de preenchimento dos Mapas de reconciliações bancárias relativos ao Fundo de Receitas; – Existência, no livro de canhotos, de dois cheques assinados mas não preenchidos; – Anulação de cheques com frequência;
  398. Texto do artigo, página 46: – Existência de pagamentos de despesas, com recurso à receita, sem o preenchimento das respectivas requisições internas; – Despesas realizadas com recurso à receita consignada, não discriminadas por rubricas,
  399. Texto do artigo, página 46: Falta de segregação de funções no sector financeiro, uma vez que a Chefe da Repartição da Administração e Finanças, para além de coordenar o funcionamento normal do sector, é igualmente responsável pelo Património, Receita, bem como pelo registo e contabilização das operações.
  400. Texto do artigo, página 46: Sobre estas irregularidades, os responsáveis pela gerência disseram: “ Em relação à reconciliação bancária, assumimos o compromisso de corrigir o erro e passar a elaborar nos próximos exercícios económicos.
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