II SÉRIE — n.º 174
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 174/2018
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| Tipo de Receita | Valor apurado através do talão de Depositados (MT) | Valor apurado através de Recibos (MT) | Diferenças (MT) |
|---|---|---|---|
| Renda Proveniente da Emissão de Alvarás | 510,150.00 | 579,150.00 | 68,450,00 |
| Renda Proveniente de Estabelecimento de porta Aberta | 352,650.00 | 267,800.00 | 68,450.00 |
| Total | 863,350.00 | 846,950.00 | 16,400.00 |
| Ordem de pagamento | Data | Valor pago (MT) |
|---|---|---|
| OP201000359 | 13/09/2010 | 2.138.277,37 |
| OP201000387 | 19/10/2010 | 1.211.690,51 |
| OP201000419 | 19/11/2010 | 3.777.623,38 |
| Total | 7.127.591,26 |
| Grupo salarial | Montante em MT |
|---|---|
| 1, 2, 10, 11.1 e 12 | 1.000,00 |
| 2.1 e 13 | 900,00 |
| 3, 14 e 15 | 800,00 |
| 3.1 e 16 | 700,00 |
| Nome | Categoria/Função | Período de Gerência | Valor da Multa |
|---|---|---|---|
| Sandra Dias | Directora da Unidade Técnica de Licitação | 2013 | 71.000,00MT |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 46: Relativamente aos cheques não preenchidos, mas assinados, esta situação ocorreu sem o conhecimento da gerência. A responsável pelo sector encontrava-se em gozo de licença disciplinar e a técnica que a substituiu solicitou a 2.ª assinante, para proceder a assinatura, dos mesmos por desconhecimento (erro de procedimento), daí a sua não utilização.
- Texto do artigo, página 46: No tocante à anulação frequente de cheques, assumimos o compromisso de corrigir o erro.
- Texto do artigo, página 46: O preenchimento de requisições internas nos processos de conta de receitas, esta sendo cumprido.
- Texto do artigo, página 46: Em virtude de esta Direcção considerar uma única classificação nos processos, (103 Tur), a despesa não é discriminada por rubricas, pelo facto de se entender que está coberto.
- Texto do artigo, página 46: Reconhecemos a não existência de segregação de funções no sector, no entanto, já foram afectos dois técnicos”.
- Texto do artigo, página 46: Confirma-se, com o contraditório produzido, todas as irregularidades levantadas em sede da auditoria.
- Texto do artigo, página 46: A preterição das normas de execução orçamental, constitui infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 46: Conta de Gerência
- Texto do artigo, página 46: 2. Os gestores não apresentaram nem justificaram, os modelos abaixo mencionados, não obstante terem sido registados no Modelo 1 - Guia de Remessa: – Modelo 15 – Mapa de Reembolsos e Restituições; – Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações; – Modelo 20 – Relação de Guias de Depósitos dos Descontos; – Modelo 21 – Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas aos Pagamentos; – Modelo 22 – Mapa de Donativos e Ajuda Externa; e – Modelo 23 – Mapa de Empréstimos Concedidos.
- Texto do artigo, página 46: 3. Relativamente a esta constatação, os gestores alegaram que, à
- Texto do artigo, página 46: excepção do Modelo 19, os modelos não eram aplicáveis.
- Texto do artigo, página 46: A não apresentação dos modelos da Conta de Gerência contraria as Instruções de Execução Obrigatórias relativas aos modelos de prestação de contas, e consubstancia infracções financeiras tipificadas nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de Setembro.
- Texto do artigo, página 46: 4. Divergência, na ordem de 89.877,50MT, resultante da comparação feita entre o valor do Orçamento de Investimento, registado no Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada (473.686,52MT), e o total da coluna 7 (383.809,02MT), do Modelo 25 – Mapa de Investimentos.
- Texto do artigo, página 47: No que respeita à diferença mencionada, os responsáveis pela gerência disseram que a diferença resultou da componente promoção turística, onde foram realizadas despesas não inventariáveis (aquisição de camisetes).
- Texto do artigo, página 47: Improcede o argumento porque a diferença em causa não está reflectida no respectivo modelo, sendo a omissão de registo uma violação das pertinentes Instruções de Execução Obrigatórias do Tribunal.
- Texto do artigo, página 47: 5. Inconsistência entre os valores das rubricas111, 112, 121 e 122, registados nos Balancetes, Livro de Controlo Orçamental e Conta de Gerência, referentes ao Orçamento de Funcionamento, conforme ilustram as tabelas constantes de fls. 359 a 360 dos autos.
- Texto do artigo, página 47: Visto o contraditório, confirma-se a ocorrência das diferenças detectadas, entre os lançamentos efectuados nos Balancetes, Livro de Controlo Orçamental, bem como nos modelos da Conta de Gerência. Aliás, os gestores admitem no contraditório, ter havido omissão de registos, relativos aos Salários e Remunerações.
- Texto do artigo, página 47: As divergências acima verificadas, configuram infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de Setembro.
- Texto do artigo, página 47: Receitas
- Texto do artigo, página 47: 6. Diferença, no montante de 629.470,00MT, decorrente da comparação feita entre os valores declarados, nos Modelo 5 Conta de Gerência Consolidada e no Modelo 6 Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento (1.559.980,00MT) e os Talões de Depósitos entregues pelos proponentes, no valor de 930.510,00MT.
- Texto do artigo, página 47: Sobre a constatação, os responsáveis pela gerência disseram que “O valor da diferença (696,630.00MT) é depositado directamente nas áreas fiscais através das Guias Modelo B, pelos operadores, no acto de pagamento. O valor apurado nos talões de depósito, é requisitado na Direcção do Plano de Finanças da Cidade, para o retorno a esta Direcção. Este valor, consta da Conta da Gerência, Modelo 6 Mapa de Execução Das despesas Suportadas por Receitas Próprias e Financiamento, vide anexo 3”.
- Texto do artigo, página 47: Ora, analisados os documentos que compõem o Anexo 3 remetido com o contraditório, verifica-se que existem, efectivamente, as Guias de Entrega (Modelo B), que comprovam parte da diferença objecto da constatação (556.988,00MT), todavia, prevalece o valor de 139.642,00MT, sem Guias de Entrega à Repartição de Finanças.
- Texto do artigo, página 47: A não entrega da receita aos cofres do Estado consubstancia infracção financeira tipificada nas alíneas a) e b), ambas do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009 de Setembro.
- Texto do artigo, página 47: 7. Discrepância, em 81.660,00MT, resultante da comparação efectuada, entre os Talões de Depósitos, no valor de 930.510,00MT, e os recibos da receita arrecadada, no valor de 848.850,00MT.
- Texto do artigo, página 47: No que tange a esta constatação, os gestores responderam que “Esta situação foi originada pelo facto de por um lado, os proponentes procederem ao depósito do valor e não prosseguirem com processo de licenciamento, o que por outro lado, no âmbito do apoio prestado pelo Instituto Nacional de Turismo (INATUR), a Instituição, os valores são depositados nesta mesma conta, (via transferência bancária), o que origina a existência de saldo superior ao da receita (vide tabela abaixo)”.
- Texto do artigo, página 47: Tipo de Receita
Valor apurado através do talão de Depositados (MT)
Valor apurado através de Recibos (MT)
Diferenças (MT)
Renda Proveniente da Emissão de Alvarás
510,150.00
579,150.00
68,450,00
Renda Proveniente de Estabelecimento de porta Aberta
352,650.00
267,800.00
68,450.00
Total
863,350.00
846,950.00
16,400.00
Tipo de Receita Valor apurado através do talão de Depositados (MT) Valor apurado através de Recibos (MT) Diferenças (MT) Renda Proveniente da Emissão de Alvarás 510,150.00 579,150.00 68,450,00 Renda Proveniente de Estabelecimento de porta Aberta 352,650.00 267,800.00 68,450.00 Total 863,350.00 846,950.00 16,400.00 - Texto do artigo, página 47: A instituição diz ter adoptado um melhor controlo da receita, introduzindo novos modelos para canalização de receitas. No entanto, o contraditório produzido pelos gestores confirma as irregularidades no controlo da receita, levantadas aquando da auditoria realizada porquanto os valores apresentados ostentam, igualmente, a diferença no valor de 16.400,00MT.
- Texto do artigo, página 47: O controlo interno deficiente consubstancia infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 47: 8. Os gestores não se pronunciaram, relativamente à discrepância, em 157.124,00MT, decorrente da comparação feita entre o total dos Talões de Depósitos, no valor de 930.510,00MT, e dos registos nos Livros de Registos de Entradas, no montante de 773.386,00MT.
- Texto do artigo, página 47: A falta de contestação tem como cominação o disposto no n.º 1 do artigo 484.º conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 20/2009, de 29 de Agosto, pelo que os gestores incorrem na infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 47: Livros Obrigatórios
- Texto do artigo, página 47: 9. Os Livros de Registo das Receitas, nomeadamente Livro de Controlo de Licença de Porta Aberta, e o Livro para o Registo de Receitas “Alvarás”, apresentam as seguintes irregularidades:
- Texto do artigo, página 47: – Folhas não numeradas até ao fim;
- Texto do artigo, página 47: – Preenchimento a lápis de algumas colunas; – Existência de folhas em branco e não inutilizadas; – Uso de corrector; – Existência de borrões.
- Texto do artigo, página 47: Assim, resulta preterido o estabelecido nas alíneas a), b) e c), do n.º 7.1, conjugado com o n.º 7.2, das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), configurando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 47: Fundo de Receitas Consignadas
- Texto do artigo, página 47: 10. Realização de despesas com o Fundo de Receitas Consignadas, num total de 799.260,50MT, sem a classificação económica das despesas, nas requisições.
- Texto do artigo, página 47: A falta de classificação das despesas constitui violação do estipulado no classificador económico da despesa e de operações financeiras, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho.
- Texto do artigo, página 47: 11. Existência de cheques (Conta receita n.º 0016110000659 – Barclays), no valor de 132.267,50MT, sem justificativos.
- Texto do artigo, página 47: No respeitante a esta constatação, os responsáveis pela gerência disseram:
- Texto do artigo, página 48: a) Cheque emitido a favor do INATUR para reposição do valor adiantado para despesas de carácter urgente, em virtude de esta Direcção ter recebido receita tardiamente, vide anexo 4.
- Texto do artigo, página 48: b) Cheque emitido a favor da Direcção do Plano e Finanças da Cidade Conta de Terceiros, para transferir valores depositados na conta de receitas desta Direcção, a fim de retorno para despesas gerais, vide anexo 5.
- Texto do artigo, página 48: Este facto contraria o preceituado na alínea d) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, que estabelece: “Nenhum registo poderá ser efectuado sem existência de documento comprovativo, que deverá ser arquivado por verbas e anos, de forma a ser possível a sua identificação”.
- Texto do artigo, página 48: Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, “nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no Orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental…”.
- Texto do artigo, página 48: 12. Preenchimento deficiente do Livro de Controlo da Conta Bancária, uma vez que não apresenta somatórios mensais, e sobre a questão os responsáveis disseram: “Reconhecemos que o Livro de Controlo da Conta Bancária, não apresenta somatório e assumimos o compromisso e corrigir o erro e passar a proceder ao somatório nos próximos exercícios económicos”.
- Texto do artigo, página 48: Reitera-se a constatação.
- Texto do artigo, página 48: A conduta acima descrita contraria o estipulado na alínea a) do ponto 7.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado,emitidas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, configurando infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 48: 13. Realização de despesas, no total de 58.244,50MT, sem a emissão das respectivas requisições, juntando nos processos as facturas, recibos, bem como as cópias dos cheques.
- Texto do artigo, página 48: Sobre a constatação, os gestores disseram “Em relação às despesas realizadas sem o preenchimento das requisições, a Direcção reconhece a falha cometida, e promete observar as normas vigentes”.
- Texto do artigo, página 48: 14. Existência de dois cheques com os n.ºs 1531 e 1532 (Conta receita n.º 0016110000659 – Barclays) que não apresentam as datas, bem como valores, embora assinados.
- Texto do artigo, página 48: Os responsáveis pela gerência disseram “Relativamente aos cheques não preenchidos, mas assinados, esta situação ocorreu sem o conhecimento da gerência. A responsável pelo sector encontrava - se em gozo da licença disciplinar e a técnica que a substituiu solicitou a 2.ª assinante para que procedesse à assinatura dos mesmos por desconhecimento (erro de procedimento) …”.
- Texto do artigo, página 48: Pastas de documentos e o Livro de Controlo da Conta Bancária 15. Os gestores pautaram pelo silêncio, no que tocante à diferença
- Texto do artigo, página 48: verificada, no montante de 171.302,50MT, entre o total das requisições (799.260,50MT), e os registos patentes no Livro de Controlo Conta Bancária (970.563,00MT).
- Texto do artigo, página 48: A diferença acima mencionada constitui infracção financeira prevista no n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei nº 26/2009, de 29 de Setembro, e, ainda, a alínea b) do n.º 93 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 48: Conta de Gerência e Pastas de documentos
- Texto do artigo, página 48: 16. Divergência, na ordem de 64.089,50MT, entre o valor de 863.350,00MT, registado no Modelo 6 - Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento e as Pastas de documentos (requisições) 799.260,50MT.
- Texto do artigo, página 48: No que concerne à diferença verificada, os gestores disseram:“O valor apurado das pastas de requisições é de 944.040,00MT, sendo a diferença a de 26.473,00MT. A mesma deve-se ao facto de outras despesas terem sido suportadas por fontes que não dizem respeito às receitas (20.000,00MT), despesas resultantes do apoio prestado pelo INATUR, 1.681,00MT, referente às despesas bancárias e 4.792,00MT, para outras despesas, vide anexo 9”.
- Texto do artigo, página 48: 17. Discrepância, em 42.300,00MT, resultante da comparação feita entre o valor apresentado no Modelo 6 - Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento (863.350,00MT), e o montante de 821.050,00MT, do Balancete.
- Texto do artigo, página 48: As diferenças detectadas consubstanciam infracção financeira no n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 94, ambos da Lei nº 26/2009, de 29 de Setembro, e, ainda, a alínea b) do n.º 93 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 48: 18. Diferença, no valor de 21.789,50MT, entre o total dos Balancetes (821.050,00MT), e o dos processos de contas 799.260,50MT.
- Texto do artigo, página 48: Contraditando, os gestores argumentaram que “A diferença entre o Balancete e os documentos da despesa, no valor de 21.789,50MT, resulta das despesas realizadas, no âmbito do protocolo de doação, no montante de 20.000,00MT, e despesas bancárias no valor de 1.681,00MT”.
- Texto do artigo, página 48: As discrepâncias verificadas traduzem-se na infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei 26/2009 de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 48: Património
- Texto do artigo, página 48: 19. Deficiências, no inventário realizado, porquanto, no mesmo, não constam os seguintes elementos
- Texto do artigo, página 48: a) Código de inventariação;
- Texto do artigo, página 48: b) Data da aquisição;
- Texto do artigo, página 48: c) Valor do bem; e
- Texto do artigo, página 48: d) Data.
- Texto do artigo, página 48: Ora, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 58 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado - SISTAFE, a inventariação e gestão do património do Estado compete à entidade onde se localizam os bens e direitos patrimoniais e no inventário devem constar os elementos que acima (n.º 1 do artigo 32 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto).
- Texto do artigo, página 48: O Incumprimento destes dispositivos legais, configura infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei 26/2009 de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 48: Contratos não relativos ao pessoal
- Texto do artigo, página 48: 20. Foram executados cinco contratos de fornecimento de bens, no total de 186.481,32MT, no entanto, os mesmos não foram submetidos ao Tribunal Administrativo, para a fiscalização prévia ou anotação, o que se traduz na infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 48: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 401 a 403 dos autos, promovendo, o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2011, da Direcção do Turismo da Cidade de Maputo, nem quites, os respectivos gestores, para efeito de responsabilização financeira, por isso ser legal e justo.
- Texto do artigo, página 49: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 49: Compulsados os autos, bem como as respostas recebidas em sede de contraditório pelos gestores da Direcção do Turismo da Cidade de Maputo, verifica-se que, relativamente ao exercício económico de 2011, os gestores não actuaram com diligência, durante a sua gestão, tendo havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos.
- Texto do artigo, página 49: Perante estes factos, mostra-se solidamente preenchido o pressuposto de culpa que caracteriza as infracções financeiras. Trata-se, no caso vertente, de factos que constituem infracções financeiras sancionáveis nos mesmos termos pelo disposto nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 3, do artigo 98, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 49: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 49: aferir da medida da pena aplicável para cada responsável. Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
- Texto do artigo, página 49: dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 49: 1. Aprovar o Relatório Final de Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 49: 2. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Direcção do Turismo da Cidade de Maputo, durante o exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 49: 3. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela
- Texto do artigo, página 49: gerência, em 2011, nos termos do n.º 2 do artigo 114, Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por ter ficado provado o alcance dos fundos públicos, no total de 213.602,50MT, referente a:
- Texto do artigo, página 49: – diferença verificada, no montante de 171.302,50MT,entre o total das requisições (799.260,50MT), e os registos patentes no Livro de Controlo Conta Bancária (970.563,00MT), sem justificativos; e – discrepância, em 42.300,00MT, resultante da comparação feita entre o valor apresentado no Modelo 6 - Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento (863.350,00MT), e o montante de 821.050,00MT, do Balancete.
- Texto do artigo, página 49: Assim, caberá o dever de reposição dos 213.602,50MT, aos gestores desta entidade, em 2011, nas seguintes condições:
- Texto do artigo, página 49: a) Osória do Céu Laurinda Armando Grachane – Directora repõe106.801,25 MT; e
- Texto do artigo, página 49: b) Ancha Sultane Aboobacar – Chefe da Repartição da Administraçao e Finanças – repõe 106.801,25MT
- Texto do artigo, página 49: 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, aos responsáveis pela gerência da Direcção do Turismo da Cidade de Maputo, no exercício 2011, pelas infracções previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b),
- Texto do artigo, página 49: d) e e), todas do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 49: Assim, caberá multa aos gestores desta entidade, em 2011, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 49: a) Osória do Céu Laurinda Armando Grachane – Directora -multada em 40.724,00MT; e
- Texto do artigo, página 49: b) Ancha Sultane Aboobacar - Chefe da Repartição da Administração e Finanças - multada em 14.254,00MT
- Texto do artigo, página 49: 5. Recomendar, aos gestores da entidade, para melhorarem o sistema de controlo interno, particularmente a gestão financeira e de forma a detectar e corrigir erros e proteger melhor os fundos públicos colocados sob sua responsabilidade.
- Texto do artigo, página 49: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria ao Ministério
- Texto do artigo, página 49: Público. Registe-se, notifique-se e publique-se, nos termos da Lei. Maputo, 15 de Dezembro de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 49: Processo n.º 76/2012
- Texto do artigo, página 49: Acórdão n.º 154/2017
- Texto do artigo, página 49: Auditoria de Obra: Construção de uma Cozinha Industrial da Força
- Texto do artigo, página 49: de Intervenção Rápida do Ministério do Interior em Maputo. Exercício Económico 2010 Gestor – Zefanias Seneta Mabie Muhate, Secretário Permanente
- Texto do artigo, página 49: do Ministério do Interior em Maputo.
- Texto do artigo, página 49: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 49: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2011, este Tribunal realizou uma auditoria à obra atinente à construção de uma Cozinha Industrial da Força de Intervenção Rápida do Ministério do Interior, na Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 49: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
- Texto do artigo, página 49: • a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada; • a correcta aplicação dos recursos públicos destinados a esta obra pública; • se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e • a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 49: O desiderato acima foi atingido através da análise da documentação referente às fases do concurso, adjudicação, contratação; da relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria; da avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto, bem como da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor em matéria de empreitadas de obras públicas.
- Texto do artigo, página 49: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, o que consistiu, basicamente, em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
- Texto do artigo, página 49: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 49: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais que regem esta matéria.
- Texto do artigo, página 50: Ora, entre o Ministério do Interior, sito na Avenida Olof Palm, n.º 46/80, nesta Cidade de Maputo, representado pelo respectivo Secretário Permanente, Zefanias Seneta Mabie Muhate, e a empresa VAN NEL CONSTRUÇÕES, Lda., foi celebrado, em 23 de Agosto
- Texto do artigo, página 50: de 2010, um contrato tendo por objecto a construção de uma cozinha industrial na Cidade de Maputo, nas instalações da Força de Intervenção Rápida, um dos Ramos da Polícia da República de Moçambique, no montante de 1.979.238,78MT. A referida obra, que foi financiada pelo Orçamento do Estado, teve a execução prevista para o período de 180 dias, tendo os trabalhos iniciado a 7 de Outubro de 2010, data da sua consignação ao empreiteiro. Em geral, a obra consistiu no acréscimo de nova cozinha industrial ao pavilhão onde funcionava a cozinhava da Força de Intervenção Rápida, no Bairro de Lhanguene. Sob o processo de empreitada, com o n.º 3101/2010/TA, o contrato foi submetido à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo. Tendo havido necessidade de realização de trabalhos a mais, foi celebrada uma adenda, no valor de 963.186,05MT, correspondente a 48,66% do preço inicialmente contratado, o qual supera, em mais de 25%, o limite estabelecido no n.º 2 do artigo 54 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio. A celebração da adenda foi previamente solicitada ao Ministro das Finanças, sendo de referir que os trabalhos adicionais foram executados sem a necessária disponibilidade financeira para o pagamento ao empreiteiro (fls. 47). Quanto à obra em si, à data da vistoria da mesma – 18 de Outubro de 2011 – a equipa de auditoria do Tribunal Administrativo “verificou que a obra encontrava-se em boas condições e apenas faltava fazer-se a entrega provisória” – fls.14 e 47.
- Texto do artigo, página 50: Todavia, compulsados os autos, não se vislumbra que a adenda ao contrato tenha sido submetida ao Tribunal Administrativo, para efeitos de fiscalização prévia, como dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro (vide fls. 21 a 25 dos autos).
- Texto do artigo, página 50: Em cumprimento das disposições conjugadas dos artigos 5 e 101, n.º 3, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, o gestor da obra foi devidamente citado para o contraditório (vide Ofícios n.ºs 3913 e 3914/
- Texto do artigo, página 50: CCA/TA/2013, ambos de 6 de Agosto), perante as anomalias que envolveram a execução do contrato.
- Texto do artigo, página 50: Em resposta à citação, os gestores do Ministério Interior remeteram em Agosto de 2016, uma nota capeando os “Contraditórios referentes a Auditoria de Obras Realizadas no Exercício Económico de 2010, patentes de fls. 34 a 51 dos autos, dos quais se não vislumbra o atinente à obra de construção da cozinha da Força de Intervenção Rápida.
- Texto do artigo, página 50: Da análise feita aos autos, constata-se que o Relatório Final da Auditoria refere, como irregularidades, a resposta irregular do gestor – ao apresentar, evasivamente, contraditórios sem relação com o objecto desta empreitada em concreto, bem como o risco que envolve a permissão da execução dos trabalhos adicionalmente contratados sem a necessária disponibilidade financeira.
- Texto do artigo, página 50: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Digníssimo Magistrado pronunciou-se nos termos constantes de fls. 53 a 55 dos autos, promovendo “… o prosseguimento dos autos, por ser legal e justo”.
- Texto do artigo, página 50: Tudo visto, cumpre, agora, decidir:
- Texto do artigo, página 50: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, presente a boa execução e relevando o expediente inapropriado remetido pelo gestor a esta instância, a título de contraditório, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 50: 1. Julgar não regulares as demonstrações financeiras atinentes ao contrato de construção de uma cozinha industrial da Força de
- Texto do artigo, página 50: Intervenção Rápida do Ministério do Interior em Maputo, no exercício económico de 2010 e, por consequência, não quite o responsável pela gestão da aludida obra, Zefanias Seneta Mabie Muhate, Secretário Permanente do Ministério do Interior, à luz da alínea a) do artigo 96 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 50: 2. Censurar o gestor, por ter celebrado uma adenda com violação do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 54 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, a que acresce a execução dos trabalhos adicionais na obra contratada sem submissão da referida adenda à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 50: Registe-se, notifique-se e publique-se, nos termos da lei. Maputo, 15 de Dezembro de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador - Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 50: Processo n.º 80/ 2015
- Texto do artigo, página 50: Acórdão n.º 6 /2018 Auditoria de obra: Instituto Nacional de Algodão de Moçambique Exercício Económico 2013 Gestores:
- Texto do artigo, página 50: – Norberto Mapezuane Mahalambe (Director); – Maria José Miranda (Chefe do Departamento de Administração e Finanças); – Gabriel Paposseco (Director Adjunto e Presidente do Júri); – Osvaldo Catine (Membro do Júri); e – Jossias Mutize (Membro do Júri).
- Texto do artigo, página 50: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 50: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2014, este Tribunal realizou uma auditoria de obra ao Instituto Nacional de Algodão de Moçambique.
- Texto do artigo, página 50: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
- Texto do artigo, página 50: • a qualidade, solidez e funcionalidade da obra executada; • a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra; • se existem, e são mantidos, procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e • a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 50: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação referente às fases do concurso, adjudicação, contratação, da relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria; da avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto, bem como da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor em matéria de empreitadas de obras públicas.
- Texto do artigo, página 50: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, o que consistiu, basicamente, em verificar a conformidade das peças constituintes, e, ainda, a qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
- Texto do artigo, página 51: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 51: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
- Texto do artigo, página 51: Ora, o Instituto Nacional de Algodão de Moçambique (IAM), sita na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 2221, 1.º andar, Cidade de Maputo, representado pelo Director Adjunto, Gabriel Paposseco, e o Consórcio Terratech Construções e Nantong Construction Group Joint – Stock, Lda., sito na Avenida 24 de Julho, n.º 730, também nesta Cidade, representado por David Mateus Nhonguane, Director Geral, celebraram, em 23 de Setembro de 2011, um contrato tendo por objecto a construção de um edifício destinado ao Instituto Nacional de Algodão de Moçambique.
- Texto do artigo, página 51: A obra, orçamentada em 216.336.765,12 MT, pelo regime de preço global, foi financiada pelo Orçamento do Estado.
- Texto do artigo, página 51: Para os serviços de consultoria referentes à elaboração do Anteprojecto e do Projecto Executivo, foi celebrado um contrato entre o Instituto Nacional de Algodão de Moçambique e a firma Benjamim Alfredo Consultores, Lda., em 30 de Julho de 2010, no valor de 7.127.591,25 MT, incluindo IVA, também financiada pelo Orçamento do Estado.
- Texto do artigo, página 51: A modalidade de contratação adoptada foi a de Concurso Público, nos termos das pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 51: Os contratos acima referidos foram atempadamente submetidos ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, como dispõe a na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 51: Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, foram enviados, aos gestores, os Ofícios n.ºs 975 a 980/CCA/TA/2015, de 5 de Agosto, para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar de Auditoria da Obra.
- Texto do artigo, página 51: Em resposta, os gestores apresentaram o seu contraditório, patente de fls. 98 a 102, acompanhados dos documentos de fls. 103 a 124 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Obras, de fls. 128 a 141 dos autos
- Texto do artigo, página 51: Da análise feita aos presentes autos, resultaram as seguintes constatações e conclusões:
- Texto do artigo, página 51: 1. O Mapa Demonstrativo Consolidado do Orçamento de Investimento (Componente Interna), extraído do e-SISTAFE, o IAM no exercício económico de 2013, gastou em obras (construções) o valor total de 136.529.781,97MT. Entretanto, dos justificativos de pagamentos fornecidos à equipa de auditoria foi apurado o valor total de 108.500.000,00MT, estando em falta documentos justificativos no valor de 28.029.781,97MT.
- Texto do artigo, página 51: Sobre a falta de documentos justificativos deste montante, os gestores disseram que o valor total de 136.529.781,97 MT, apontado pela auditoria, diz respeito ao total gasto na CED de Investimento do IAM nos seus três programas e não em construções. Neste contexto, importa esclarecer que, para a obra auditada (Construções) e, em 2013, foi aprovado o valor de 115.000.000,00 MT, do qual foi cativada a décima parte, remanescendo 103.500.000,00MT, que, acrescidos 5.000.000,00 MT de reforço, pelo MINAG, totalizaram os 108.500.000,00 MT efectivamente pagos e devidamente documentados (fls. 54 a 63).
- Texto do artigo, página 51: Daí que a resposta dada procede.
- Texto do artigo, página 51: 2. Da análise aos justificativos dos pagamentos efectuados à consultora Benjamim Alfredo Consultores, Lda., verificou-se que houve pagamentos antecipados para o trabalho de fiscalização. Com efeito, o contrato de consultoria para a elaboração do projecto executivo do edifício do IAM, no valor de 7.127.591,25MT, foi assinado no dia 30/07/2010; segundo os termos de referência, o objecto previa também a fiscalização do edifício, sendo que os trabalhos da empreitada iniciaram em 08/11/2011. Porém, a entidade pagou a consultoria na sua totalidade, irregularidade que é reconhecida pelos gestores (fls.51 a 66).
- Texto do artigo, página 51: Ordem de pagamento
Data
Valor pago (MT)
OP201000359
13/09/2010
2.138.277,37
OP201000387
19/10/2010
1.211.690,51
OP201000419
19/11/2010
3.777.623,38
Total
7.127.591,26
Ordem de pagamento Data Valor pago (MT) OP201000359 13/09/2010 2.138.277,37 OP201000387 19/10/2010 1.211.690,51 OP201000419 19/11/2010 3.777.623,38 Total 7.127.591,26 - Texto do artigo, página 51: Sucede que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 45, do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, é vedado qualquer pagamento, ainda que previsto no cronograma de execução, sem a correspondente contraprestação em termos de execução da obra contratada.
- Texto do artigo, página 51: 3. Dissemelhança entre o objecto do “contrato de consultoria” e os Termos de Referência do documento de concurso, facto reconhecido pelos gestores e que constitui uma irregularidade (fls.51 a 53).
- Texto do artigo, página 51: 4. Na aplicação do reboco houve uso excessivo do reboco, sendo que
- Texto do artigo, página 51: em alguns compartimentos o mesmo chegou a atingir uma espessura de 6 cm, contra os 2 cm estabelecidos como espessura máxima nas Especificações Técnicas. Esta situação ocorreu por causa do desalinhamento das paredes, o que levou em algumas partes a colocação de bandas de reforço para evitar fissuras (fl. 67). Está consolidada a irregularidade constatação.
- Texto do artigo, página 51: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Digníssimo Magistrado pronunciou-se nos termos constantes de fls. 144 a 145 dos autos, promovendo o ulterior prosseguimento dos autos e a responsabilização dos gestores, por isso ser legal e justo.
- Texto do artigo, página 51: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, decidir:
- Texto do artigo, página 51: Compulsado o processo, bem como as respostas recebidas em sede do contraditório, verifica-se que as constatações pela equipa de auditoria não foram refutadas pelos gestores, pelo que as mesmas se dão por consolidadas e assentes.
- Texto do artigo, página 51: Assim, o tribunal declara ter havido irregularidade consubstanciada no pagamento antecipado, porque sem a correspondente contraprestação, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 45, do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 51: Tal procedimento configura a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 51: Os gestores da obra do Instituto Nacional de Algodão de Moçambique procederam de forma consciente e deliberada, sendo, por isso, responsáveis, a título de culpa grave, pelas irregularidades constatadas pela auditoria, as quais configuram diversas infracções financeiras.
- Texto do artigo, página 51: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 52: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
- Texto do artigo, página 52: correspondente medida da pena aplicável. Decidindo: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
- Texto do artigo, página 52: dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 52: 1. Julgar não regulares as demonstrações financeiras da obra do Instituto Nacional de Algodão de Moçambique, durante o exercício económico de 2013, por ter ficado provado o pagamento antecipado para o trabalho de fiscalização e consultoria para a elaboração do projecto executivo.
- Texto do artigo, página 52: 2. Aplicar multa, os gestores em exercício de funções em 2013, nos termos da primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 do mesmo diploma legal, pelo pagamento antecipado efectuado, indo a multa assim fixada:
- Texto do artigo, página 52: a) Norberto Mapezuane Mahalambe – Director Geral, multado em 270.000,00 MT;
- Texto do artigo, página 52: b) Gabriel Paposseco – Director Adjunto e Presidente do Júri multado em 220.000,00 MT;
- Texto do artigo, página 52: c) Maria José Miranda – Chefe do Departamento de Administração e Finanças - multado em 140.000,00 MT;
- Texto do artigo, página 52: d) Osvaldo Catine – Membro do Júri, multado em 70.000,00 MT;
- Texto do artigo, página 52: e) Jossias Mutize – Membro do Júri, multado em 70.000,00 MT.
- Texto do artigo, página 52: 3. Ordenar uma inspecção à entidade relativamente ao exercício económico de 2017.
- Texto do artigo, página 52: 4. Recomendar, aos gestores da entidade para que melhorem o
- Texto do artigo, página 52: sistema de controlo de obras a executar, atento ao projecto executivo, às especificações técnicas e aos mapas de quantidades dos materiais.
- Texto do artigo, página 52: Registe-se, notifique-se e publique-se, nos termos da lei. Maputo, 16 de Março de 2018. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador - Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 52: Processo n.º 181/2015
- Texto do artigo, página 52: Acórdão n.º 7/2018 Conta de Gerência: Embaixada da República de Moçambique em
- Texto do artigo, página 52: Argélia Exercício Económico: 2014 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 52: – Hipólito Patrício – Embaixador; – Fernando João Conselho – Ministro Plenipotenciário; e – Eugénio Chirute – Adido Financeiro.
- Texto do artigo, página 52: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 52: No cumprimento do seu plano anual de actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Embaixada da República de Moçambique na República
- Texto do artigo, página 52: Democrática e Popular da Argélia, relativa ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 52: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 47 a 54 dos autos, documento que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 52: Da verificação interna à Conta de Gerência, resultou que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos anexos ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem sido observadas disposições pertinentes das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, BR n.º 39, 3.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 52: Face às irregularidades constatadas e vertidas no Relatório Preliminar, foram enviados os Ofícios n.ºs 569/CCA/TA/330/2017, 570/ CCA/TA/330/2017, e 571/CCA/TA/330/2017, todos de 21 de Março, através dos quais os responsáveis pela gerência foram citados (fls. 56 a 57, 60 a 61 e 62 a 63), nos termos do artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 42 da mesma lei, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Maio, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências apontadas.
- Texto do artigo, página 52: Em resposta, foi remetida, a este Tribunal, a Nota n.º 109/Embamoc./ Fin/2017, de 15 de Maio, subscrita pelo Embaixador, capeando o contraditório solidário, tendo este sido devidamente considerado na elaboração do Relatório Final patente a fls. 89 a 96.
- Texto do artigo, página 52: Da análise dos autos resultaram assentes as seguintes constatações e conclusões em relação à presente Conta de Gerência:
- Texto do artigo, página 52: 1. Não apresentação dos elementos adicionais à Conta de Gerência, tais como: cópia do comprovativo da entrega do saldo à Tesouraria Central; certidões, emitidas pelas entidades competentes, comprovativas das importâncias recebidas na gerência e dos juros obtidos nas contas bancárias, assim como o extracto da acta da sessão atinente à aprovação da referida conta.
- Texto do artigo, página 52: Debruçando-se sobre a falta do comprovativo da entrega de saldo acima mencionado, os responsáveis pela gerência reconheceram a constatação e acolheram a recomendação dada pela equipa de auditoria, referindo, no entanto, que se trata de uma prática que a missão diplomática vem observando, desde o ano de 2009, em analogia com o que acontece nas outras Missões Diplomáticas e Consulares.
- Texto do artigo, página 52: No tocante às certidões emitidas pelas entidades competentes, comprovativas das importâncias recebidas na gerência e dos juros obtidos nas contas bancárias, aqueles gestores responderam que os fundos disponibilizados no exercício económico de 2014, no total de 20.808.506,27MT, contam do Modelo 26 – Certidão dos Fundos Disponibilizados, incluído no dossier da Conta de Gerência enviado a este Tribunal, com cópia para o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, sem a Certidão de Fundos Disponibilizados, a qual só posteriormente foi emitida pela entidade competente.
- Texto do artigo, página 52: Disseram, igualmente que, no exercício económico em apreço, a missão não obteve juros, dada à especificidade do sistema bancário argelino em relação às Missões Diplomáticas acreditadas na Argélia.
- Texto do artigo, página 52: Relativamente ao não envio da acta da sessão em que foi discutida e aprovada a Conta, reconheceram o facto e disseram que entendiam que o Termo de Conformidade substituiria o referido documento.
- Texto do artigo, página 52: Assim sendo, dão-se por estabelecidas as irregularidades levantadas. A não apresentação dos documentos acima descritos constitui
- Texto do artigo, página 52: violação das Instruções de Execução Obrigatória relativas à prestação de contas, aprovadas pelo Despacho n.º 6/GP/TA/2008, de 29 de Setembro (BR n.º 39, I Série, 3.º Suplemento), configurando infracção
- Texto do artigo, página 53: financeira nos termos tipificados na alínea e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 53: 2. Quanto ao facto de o Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada apresentar, como Fundos do Orçamento do Estado - Orçamento Corrente, o total de 27.250.971,17MT, quando, no Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados, se declara, como total de Fundos Disponibilizados, 20.808.506,27MT, resultando diferença no montante de 6.442.464,90MT, os gestores disseram “…reconhecemos o assunto em referência e cabe-nos esclarecer que a diferença resulta da incorporação dos saldos do exercício económico de 2013 que não foi deduzido pela entidade competente. De salientar que a diferença, foi elucidada no respectivo Relatório da Conta de Gerência de 2014, atempadamente enviada ao Tribunal Administrativo…no entanto comprometemo-nos a corrigir para que não se verifique mais”.
- Texto do artigo, página 53: Analisada a resposta, verifica-se que a diferença acima levantada resultou de erro no preenchimento do modelo, pois, tratando-se de um saldo que transitou do exercício de 2013, o mesmo não devia ter sido incorporado no mesmo campo do valor recebido no ano de 2014, uma vez que existe a coluna apropriada (Saldo da Gerência anterior).
- Texto do artigo, página 53: Tendo em conta que o Relatório que acompanha a Conta de Gerência não só justifica a diferença constatada como espelha claramente os valores nos respectivos campos, o Tribunal acolhe a resposta apresentada, prevalecendo, no entanto, a deficiente prestação de informação a esta instância jurisdicional.
- Texto do artigo, página 53: A conduta acima descrita traduz-se na prática da infracção financeira prenunciada na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 53: 3. No que respeita ao facto de o Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e de Financiamento não apresentar a informação sobre as rubricas de Salários e Remunerações
- Texto do artigo, página 53: e de Bens, os gestores asseveraram que “Acolhemos as recomendações dos auditores…, entretanto achamos importante esclarecer que reverificado o Modelo 7- Mapa de Execução das Despesas Suportadas por Receitas Próprias e de Financiamento, confirmamos que na verdade, a informação sobre as rubricas de Salários e Remunerações e de Bens, está reflectida nos agregados de 1.1000 – Despesas Com Pessoal, bem como de 1.2000 – Bens e Serviços. Comprometemo-nos a corrigir esta situação, futuramente, por forma a que informação sobre os Salários e Remunerações seja apresentada de forma desagregada no Modelo 7”.
- Texto do artigo, página 53: Dá-se por procedente o contraditório produzido pelos gestores. Todavia, persiste a deficiente prestação de Conta ao Tribunal, configurando infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 53: 4. Pronunciando-se sobre a discrepância verificada, no valor de 258.526,26MT, entre o Total da Receita Cobrada o valor de 357.374,54MT, registado no Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Consular, e o total da Receita cobrada, no valor de 98.848,28MT, constante do Modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada e declarado como total da Receita cobrada, os gestores disseram “….apenas reconhecer e esclarecer que tratou-se do erro da formação das células do Modelo 12 – mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada, que alimenta o Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Consular, propomo-nos a correção imediata dos mesmos”:
- Texto do artigo, página 53: Analisados os Modelos 11 e 12, apresentados em sede do contraditório, verifica-se que os mesmos apresentam erros de cálculo nas colunas de total, ou seja, ao invés de 357.374,54MT, consta o valor de 98.848,28MT, pelo que se mantém a constatação.
- Texto do artigo, página 53: O preenchimento deficiente dos modelos acima descritos, consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 53: 5. No tocante ao facto de o Modelo 12 - Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada apresentar, como soma da coluna Total, o valor de 357.374,54MT, ao invés de 98.848,28MT, resultando divergência, no montante de 258.526,26MT, os responsáveis pela gerência disseram “…são válidas para esta situação os esclarecimentos prestados em relação à constatação anterior”.
- Texto do artigo, página 53: Neste ponto, o contraditório apresentado não procede, pois no Modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada prevalece o mesmo erro de cálculo.
- Texto do artigo, página 53: As divergências verificadas entre os modelos apresentados, configuram infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 53: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 99 e verso, dos autos, promovendo o prosseguimento dos mesmos, com a aprovação do Relatório Final de Verificação da Conta e declarando não regular a Conta de Gerência do exercício económico de 2014, da Embaixada moçambicana na República Democrática e Popular da Argélia, nem quites os gestores da entidade, imputando-se-lhes os factos descritos, para efeitos de responsabilidade financeira, por legal e justo.
- Texto do artigo, página 53: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Analisado o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede
- Texto do artigo, página 53: do contraditório, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 53: 1. Não considerar regular a Conta de Gerência da Embaixada da República de Moçambique na República Democrática e Popular da Argélia, no exercício económico de 2014, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 53: 2. Sancionar, com multa, os gestores da Embaixada da República
- Texto do artigo, página 53: de Moçambique na República Democrática e Popular da Argélia, relativamente à Conta de Gerência do ano económico de 2014, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, pelo cometimento da infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 29 de Agosto, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 53: a) Hipólito Patrício - Embaixador - multado em 83.000,00MT;
- Texto do artigo, página 53: b) Fernando João Conselho – Ministro Plenipotenciário - multado em 70.000,00MT; e
- Texto do artigo, página 53: c) Eugénio Chefuane Chirute - Adido Financeiro - multado em 41.000,00MT.
- Texto do artigo, página 53: Cópias do Acórdão e do Relatório Final ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 16 de Março de 2018. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 54: Processo n.º 254/2015
- Texto do artigo, página 54: Acórdão n.º 8 /2018 Conta de Gerência: Embaixada da República de Moçambique em
- Texto do artigo, página 54: Tóquio – Japão Exercício Económico: 2014 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 54: – Belmiro José Malate – Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário; – Ilda Trigo Raivoso – Primeira Secretária; e – Maria Luísa João Nguila Bazar – Adida Financeira, Administrativa e Consular
- Texto do artigo, página 54: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 54: No cumprimento do seu plano anual de actividades, o Tribunal Administrativo procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Embaixada da República de Moçambique em Tóquio - Japão, relativa ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 54: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 88 a 95 dos autos, documento que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 54: Da verificação interna à Conta de Gerência, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos anexos ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem sido observadas disposições pertinentes das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, BR n.º 39, 3.º Suplemento.
- Texto do artigo, página 54: Face às irregularidades constatadas e vertidas no Relatório Preliminar, foram enviados os Ofícios n.ºs 306/CCA/TA/330/2017, 307/ CCA/TA/330/2017, e 308/CCA/TA/330/2017, todos de 7 de Fevereiro, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados (fls. 99 a 104), nos termos do artigo 5 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 42 da mesma lei, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências apontadas.
- Texto do artigo, página 54: Em resposta, foi remetida, a este Tribunal, a Nota n.º 036/SA /MOZ/ /TQ/17, de 9 de Maio, subscrita pelo Embaixador Belmiro José Malate, capeando o contraditório solidário, tendo este sido devidamente considerado na elaboração do Relatório Final, de fls. 106 a 110.
- Texto do artigo, página 54: Da análise dos autos resultaram assentes as seguintes constatações e conclusões em relação à presente Conta de Gerência:
- Texto do artigo, página 54: 1. Diferença, na ordem de 11.634.558,34MT, verificada entre o valor de 37.394.829,94MT, constante do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, e o apresentado no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado (orçamento corrente), no montante de 49.029.388,28MT. Sobre esta constatação, os responsáveis pela gerência disseram “… Resulta dos saldos transitados da gerência anterior e das receitas cobradas durante o ano em análise, que por lapso foram incluídos no Modelo 7. Reconhecemos esta falha e comprometemo-nos a corrigir esta situação e a ser mais cautelosos no preenchimento dos modelos que integram a Conta de Gerência”.
- Texto do artigo, página 54: Do contraditório apresentado verifica-se que os gestores confirmaram a irregularidade levantada em sede da verificação da Conta, pelo que se
- Texto do artigo, página 54: dá por estabelecida a constatação.
- Texto do artigo, página 54: O preenchimento deficiente dos modelos da Conta de Gerência configura infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, em vigor na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 54: 2. Relativamente à diferença apurada, na ordem de 705.929,88MT, entre o montante de 3.529.649,42MT, referente à Receita própria, registado no Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, e o valor de 4.235.579,30MT, constante do Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita, os gestores afirmaram que “…a diferença de 705.929,88MT resulta do facto de, por lapso, esta receita ter sido registada separadamente em duas partes: por um lado, como Receita Própria no n.º 6 do Modelo 5 – e por outro lado, como Outras Receitas no n.º 7 do mesmo Modelo. Anotamos a constatação dos Auditores em relação a esta questão e comprometemo-nos a corrigir para que não venha a verificar-se mais”.
- Texto do artigo, página 54: Dá-se por consolidada a constatação, uma vez que persiste a irregularidade levantada no Relatório Preliminar de Verificação da Conta.
- Texto do artigo, página 54: As diferenças nos registos efectuados nos modelos da Conta de Gerência consubstanciam infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, em vigor na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 54: 3. Debruçando-se sobre a divergência, no valor de 838.088,53MT, entre o montante de 3.529.649,42MT, relativo à Receita Própria constante do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, e o da Receita Mensal Cobrada (4.367.737,95MT), apresentado no Modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Cobrada no Ano Anterior, os gestores referiram que “A constatação dos Auditores é justa, daí que nos comprometemos a corrigir esta situação”. Deste modo, dá-se por estabelecida a constatação.
- Texto do artigo, página 54: Ora, as deficiências nos registos feitos nos modelos da Conta de Gerência constituem infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, em vigor na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 54: 4. No que respeita à discrepância, na ordem de 760.831,40MT, apurada entre o montante de 13.114.964,22MT, correspondente a Salários e Remunerações, constante do Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, e o valor de 12.354.132,82MT, registado no Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, os responsáveis pela gerência disseram que “Resulta do facto de, por lapso, não terem sido incluídos nesta rubrica, as despesas de representação, no valor de 760.831,40MT. A constatação foi anotada e, doravante, comprometemo-nos corrigir esta situação para que não mais se verifique”. Assim, dá-se por assente, a irregularidade levantada em sede do Relatório Preliminar de verificação da Conta.
- Texto do artigo, página 54: As discrepâncias verificadas nos modelos da Conta de Gerência consubstanciam infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, em vigor na altura dos factos.
- Texto do artigo, página 54: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 113 a 116, dos autos, promovendo o prosseguimento dos mesmos, com a aprovação do Relatório Final de Verificação da Conta, declarando-se não regular a Conta de Gerência do exercício económico de 2014, da Embaixada da República de Moçambique em Tóquio-Japão, nem quites os gestores da entidade, imputando-se-lhes os factos descritos, para efeitos de responsabilidade financeira, por legal e justo.
- Texto do artigo, página 54: Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir. Analisado o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede
- Texto do artigo, página 54: do contraditório, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 55: 1. Não considerar regular a Conta de Gerência da Embaixada da República de Moçambique, em Tóquio e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 55: 2. Sancionar, com multa, os gestores da Embaixada da República de Moçambique em Tóquio, no exercício económico de 2014, relativamente à Conta de Gerência daquele ano, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, pelo cometimento da infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 29 de Agosto, indo a multa fixada nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 55: a) Belmiro José Malate - multado em 83.000,00MT;
- Texto do artigo, página 55: b) Ilda Trigo Raivoso – Primeira Secretária - multada em 41.000,00MT; e
- Texto do artigo, página 55: c) Maria Luísa João Nguila Bazar - multada em 37.000,00MT.
- Texto do artigo, página 55: Cópias do Acórdão e do Relatório Final ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 16 de Março de 2018. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 55: Processo n.º 2902/2016
- Texto do artigo, página 55: Acórdão n.º 13/2018
- Texto do artigo, página 55: Auditoria Financeira – Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP)
- Texto do artigo, página 55: Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 55: – Abdul Alimo Ibrahimo Issufo – Comandante Nacional; – Armão Fumissuane Manhiça – Chefe da Repartição de Administração e Finanças; – Américo Hassane Chemane – Responsável das Receitas; e – João Razão – Gestor de Receitas
- Texto do artigo, página 55: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 55: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas
- Texto do artigo, página 55: e Auditorias, para o ano de 2014, este Tribunal realizou uma auditoria financeira ao Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP).
- Texto do artigo, página 55: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2013, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 55: – a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; – a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 55: O desiderato acima foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, além da realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 55: Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 55: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 55: O plano de trabalho delineado, para o efeito, foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, e, de seguida, elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 55: Em cumprimento do disposto no artigo 5 ex vi artigo 47 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os gestores Abdul Alimo Ibrahimo Issufo- Comandante Nacional, Armão Fumissane Manhiça – Chefe de Repartição de Administração e Finanças, Américo Hassane Chemane – Responsável pelas Receitas, e João Razão - Gestor foram devidamente citados, através dos Ofícios n.ºs 646/CCA/TA/361/2017 a 649/CCA/TA/361/2017, todos de 10 de Abril, conforme espelhado nas certidões de fls. 122, 125, 128,131 dos autos, para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira supracitado.
- Texto do artigo, página 55: Em resposta, os gestores do Serviço Nacional de Salvação Pública submeteram, a este Tribunal, o contraditório solidário, constante de fls. 136, subscrito por todos, com os anexos de fls. 137 a 140.
- Texto do artigo, página 55: O referido contraditório foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira de fls.143 a 168, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 55: Feita a análise do processo, evidenciaram-se diversas irregularidades,
- Texto do artigo, página 55: sobre as quais os gestores se pronunciaram nos termos que se seguem. Fundo de Funcionamento Ajudas de Custo
- Texto do artigo, página 55: 1. Pronunciando-se sobre o pagamento de Ajudas de Custo a funcionários, no total de 103.000,00MT (vide a tabela constante de fls. 151 dos autos), sem juntar no processo de contas, o respectivo relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas, os gestores disseram que “…conforme a recomendação, procedeu-se à junção nos processos de contas, dos relatórios de viagens e das guias de marcha”.
- Texto do artigo, página 55: Analisada a resposta apresentada, verifica-se que os gestores se limitaram a justificar sem juntar as cópias dos referidos documentos. Por outro lado, dispõe o artigo 129 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro que “Após o termo da deslocação e dentro de 7 dias deve ser apresentado um relatório circunstanciado das actividades desenvolvidas”.
- Texto do artigo, página 55: Ora, o pagamento de Ajudas de Custo, sem a apresentação dos respectivos justificativos, consubstancia infracção financeira prevista na línea b) do n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 55: 2. Quanto ao pagamento de Ajudas de Custo, no total de 122.250,00MT, sem a apresentação da Guia de Marcha conforme se depreende da tabela a fls. 152 a 153, os responsáveis pela gerência apresentaram a resposta idêntica à da constatação anterior, pelo que se confirma a irregularidade.
- Texto do artigo, página 55: O pagamento de Ajudas de Custo, sem a apresentação das Guias de Marcha, constitui violação do estipulado no n.º 2 do artigo 58, configurando infracção financeira tipificada na línea b) do n.º 2 do
- Texto do artigo, página 56: artigo 93, conjugado com o artigo 96 ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 56: Bens e Serviços
- Texto do artigo, página 56: 3. No que respeita ao pagamento, a mais, de 45.600,00MT de subsídios de comunicação, aos funcionários cujos nomes constam de fls. 155, os gestores responderam que “O pagamento….foi com base na Circular n.º 5/SP/2005, de 14 de Junho, que fixou nos termos do Despacho de Sua Excelência o Ministro do Interior, de 7 de Julho de 2005, os limites das despesas aos titulares, segundo comprovativo em anexo”.
- Texto do artigo, página 56: Examinados os documentos que compõem o processo do contraditório, confirma-se a existência da Circular n.º 5/SP/05, a (fls. 139 a 140), emitida pelo Secretário Permanente, Armando
- Texto do artigo, página 56: Mário Correia, a qual altera os limites a observar no pagamento das despesas de celulares, tendo como base um Despacho exarado pelo Ministro do Interior, datado de 7 de Julho de 2005. Para os membros do Conselho Consultivo o subsídio passou para 2.000,00MT, Membros do Conselho Consultivo da PRM do MINT e do Comando Geral da PRM (2.000,00MT), Chefes dos Departamentos Centrais do MINT e do Comando Geral da PRM (1500,00MT), e Membros de Direcção dos Comandos Provinciais da PRM (1.500,00MT).
- Texto do artigo, página 56: Sucede que, nos termos do Despacho do Ministro das Finanças, de 14 de Novembro, emitido ao abrigo do disposto no n.º 2 do Decreto n.º 64/2006, de 7 de Novembro, que cria o subsídio para o pagamento de despesas de telefones celulares, a favor de funcionários que exercem funções de direcção, chefia e confiança, foram os seguintes, os limites fixados:
- Texto do artigo, página 56: Grupo salarial
Montante em MT
1, 2, 10, 11.1 e 12
1.000,00
2.1 e 13
900,00
3, 14 e 15
800,00
3.1 e 16
700,00
Grupo salarial Montante em MT 1, 2, 10, 11.1 e 12 1.000,00 2.1 e 13 900,00 3, 14 e 15 800,00 3.1 e 16 700,00 - Texto do artigo, página 56: Daí que os limites fixados através da Circular n.º 5/SP/05 e/ou pelo Despacho do Ministro do Interior, de 7 de Julho de 2005, extravasam os determinados pelo Despacho Ministro das Finanças, acima citado.
- Texto do artigo, página 56: O pagamento de subsídios, sem a observância da lei, configura violação do estipulado no n.º 2 do artigo 58, configurando infracção financeira tipificada na línea b) do n.º 2 do artigo 93, conjugado com o artigo 96 ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 56: 4. Debruçando-se sobre os pagamentos efectuados a fornecedores, no montante de 2.425.244,26MT (vide tabela constante de fls.156 a 157), sem a celebração de contratos, os gestores disseram que, “Relativamente às despesas efectuadas com os fornecedores, Recheio, Procongel, Office. Com, Vesauto, conforme foi esclarecido na resposta à Nota n.º 1, não se celebrou contratos com as referidas empresas porque ainda não tinha sido constituída a equipe da UGEA. Uma vez constituída, foi possível celebrarmos contratos com as empresas Vesauto, Daterra, Lda., e Cotur, Lda., todos visados pelo Tribunal Administrativo”.
- Texto do artigo, página 56: Analisada a resposta apresentada, verifica-se que a mesma não procede porquanto, na altura da realização da auditoria, existia um sector que era responsável pelas aquisições, mas que procedia à margem do regulamento de contratação.
- Texto do artigo, página 56: A aquisição de bens, sem a observância do estatuído no n.º 1 do artigo 2 do Regulamento de Contratação de Obras Publicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, consubstancia infracção financeira tipificada na línea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 56: 5. Quanto ao pagamento de Ajudas de Custo, previamente à emissão das respectivas requisições, no total de 91.750,00MT, os responsáveis pela gerência referiram que, “No tocanteàs requisições apresentadas em data posterior à do pagamento (páginas 13,14), circunstancialmente, pela natureza do trabalho operativo que a instituição está acometida, não existe possibilidade de formalizar atempadamente o processo administrativo, devido a missões imprevisíveis e inadiáveis. Daí que se emite as Guias de Marcha e o pessoal envolvido segue para as operações sem as respectivas Guias de Marcha e estes, só são pagos, volvidos alguns dias ou indisponibilidade financeira na devida altura. Contudo, naquelas situações em que há previsão de deslocação de funcionários em missão de serviço tem-se acautelado os procedimentos legais para execução da despesa.”
- Texto do artigo, página 56: A verdade, porém, é que a realização de despesas, sem a prévia emissão de requisições, constitui violação do n.º 1 do artigo 30 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com os números 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR. n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, configurando infracção financeira tipificada na línea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 56: 6. Os gestores não se pronunciaram relativamente a:
- Texto do artigo, página 56: – não entrega da receita cobrada, no total de 1.143.074.57MT, à Repartição das Finanças; – não disponibilização dos Livros de canhotos de recibos, Requisições internas e externas usadas no âmbito de realização de despesas com as receitas arrecadadas, Balancetes mensais para a execução dos fundos provenientes de receitas, e as reconciliações bancárias; – à discrepância, no montante de 75.379,05MT, resultante da comparação efectuada entre o valor de 488.793,05MT, apurado Talões de depósito registado e o total de 413,414. MT, registado nos Recibos; e – à diferença verificada, no valor de 213.062,00MT, resultante da comparação efectuada entre o montante de 701,855.05MT, registado nos Mapas de Apuramento da Receita, e o total de 488,793.05MT, apurado com base nos Talões de depósito; e – à divergência, na ordem de 288.441.05MT, decorrente da comparação efectuada, entre o valor de 701.855.05MT, apurado dos Mapas de Colecta da Receita e o total dos Canhotos de recibos (413.414.00MT).
- Texto do artigo, página 56: Ora, a falta de contestação determina a admissão dos factos não impugnados especificadamente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 490.º do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 56: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, pronunciouse o Digníssimo Magistrado do, junto desta instância jurisdicional, nos termos constantes de fls. 171 a 172 dos autos, promovendo:
- Texto do artigo, página 56: “A aprovação do Relatório Final da Auditoria, bem como
- Texto do artigo, página 56: o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares, as demonstrações financeiras do exercício económico de 2013, do Serviço Nacional de Salvação Pública, nem quites para efeitos de efectivação da respectiva responsabilização financeira, os gestores da entidade. A remessa ao Ministério Público do Acórdão que vier a ser proferido o que é justo e legal”. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 56: Analisado o processo e, sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e
- Texto do artigo, página 57: procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP), em 2013.
- Texto do artigo, página 57: Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Serviço Nacional de Salvação Pública, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 57: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 57: Vistos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores do Serviço Nacional de Salvação Pública, em 2013, procederam de forma consciente, violando várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, preenchendo, desse modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 57: Da medida da pena, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 57: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 57: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos n.ºs 2 e nas alíneas a), b), e) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, acima referida, são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 57: Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 57: que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 57: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira ao Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP), relativamente ao exercício económico de 2013.
- Texto do artigo, página 57: 2. Declarar não regulares as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2013, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 57: 3. Aplicar a pena de reposição aos responsáveis pela gerência
- Texto do artigo, página 57: do Serviço Nacional de Salvação Pública, no exercício económico de 2013, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, supramencionada, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no total de 438.312,00MT, referentes a:
- Texto do artigo, página 57: a) diferença, no montante de 213.062,00MT, decorrente da comparação entre o valor de 701.855,05MT, referente aos registos efectuados nos Mapas de Apuramento da Receita e o total dos Talões de depósitos (488.793,05MT), bem como o total dos Canhotos de Recibos (413.414,00MT).
- Texto do artigo, página 57: b) pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 103.000,00MT, sem apresentar o relatório de actividades desenvolvidas; e c)pagamento de Ajudas de Custo, no montante de 122.250,00MT, sem anexar a Guia de Marcha.
- Texto do artigo, página 57: Caberá o dever de reposição dos 438.312,00MT, aos gestores do Serviço Nacional de Salvação Pública, em 2013, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 57: – Abdul Alimo Ibrahimo Issufo – Comandante Nacional – repõe 109.578,00MT; – Armão Fumissuane Manhiça – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – repõe 109.578,00MT; – Américo Hassane Chemane – Responsável pelas Receitas – repõe 109.578,00MT; e – João Razão – Gestor de Receitas – repõe 109.578,00MT.
- Texto do artigo, página 57: 4. Aplicar a multa, cumulativamente, aos responsáveis pela gerência do Serviço Nacional de Salvação Pública, em 2013, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas a), b), e i), todas do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, do regime acima referido, indo a multa fixada nos seguintes termos: – Abdul Alimo Ibrahimo Issufo – Comandante Nacional – multado em 26.000,00MT; – Armão Fumissuane Manhiça – Chefe da Repartição de Administração e Finanças – multado em 17.000,00MT; – Américo Hassane Chemane – Responsável das Receitas – multado em 10.000,00MT; e – João Razão – Gestor de Receitas – multado em 9.000,00MT.
- Texto do artigo, página 57: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gerência do Serviço Nacional
- Texto do artigo, página 57: de Salvação Pública, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
- Texto do artigo, página 57: Cópias do Acórdão e do Relatório Final ao Ministério Público Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 6 de Abril de 2018. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador- Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 57: Processo n.º 63/2015
- Texto do artigo, página 57: Acórdão n.º 22/2018 Espécie - Auditoria de Obras Objecto do Contrato: Construção do Edifício para as Futuras Instalações da Reitoria
- Texto do artigo, página 57: da Universidade Pedagógica
- Texto do artigo, página 57: Partes – Universidade Pedagógica, sita na Rua João Carlos Raposo Beirão, n.º 135, Cidade de Maputo, representada pelo seu Magnífico Reitor, Prof. Doutor Rogério José Uthui, e a empresa CETA – Construção e Serviços S.A., com sede na Avenida 24 de Julho, n.º 2549, NUIT n.º 400077452, Cidade de Maputo, representada pelo seu Administrador Executivo, Eng.º Eugénio Osmane Abubacar.
- Texto do artigo, página 57: Valor do Contrato – 113.858.883,24MT Data de Celebração – 24 de Maio de 2013 Exercício Económico – 2013 Prazo de Execução – 13 meses, contados a partir da data do visto Fonte de Financiamento – Orçamento do Estado Modalidade de Contratação – Concurso Público Responsável:
- Texto do artigo, página 57: • Sandra Dias – Directora da Unidade Técnica de Licitação
- Texto do artigo, página 57: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 57: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2013, este Tribunal efectuou uma fiscalização sucessiva às obras atinentes à construção acima descrita, na Cidade de Maputo, sob responsabilidade da Universidade Pedagógica, sita na Rua João Carlos Raposo Beirão, n.º 135.
- Texto do artigo, página 58: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
- Texto do artigo, página 58: ✓ ✓
- Texto do artigo, página 58: a qualidade, solidez e funcionalidade das obras executadas;
- Texto do artigo, página 58: a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
- Texto do artigo, página 58: ✓
- Texto do artigo, página 58: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
- Texto do artigo, página 58: ✓
- Texto do artigo, página 58: a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 58: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases do concurso, de adjudicação e contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
- Texto do artigo, página 58: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças que compõem o processo, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
- Texto do artigo, página 58: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 58: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
- Texto do artigo, página 58: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria de Obras (vide páginas 9 a 21 dos autos), o qual foi enviado à gestora atrás mencionada, na qualidade de representante do dono da obra, através do Ofício n.ºs 519/CCA/TA/363/2015, de 2 de Março de 2017 (vide fls. 64 e 65 dos autos), conforme atesta a certidão de citação constante de fls. 66 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex- vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, para, querendo, exercer o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela equipa de auditoria, vide fls. 9 a 21 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria de Obras), sendo de destacar:
- Texto do artigo, página 58: • A execução de um contrato não reduzido a escrito para a reelaboração do projecto executivo da obra; e • A falta de fixação do custo do projecto executivo da obra já referenciada.
- Texto do artigo, página 58: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 557/UTL/UP/2017, datada de 19 de Maio de 2017, e os respectivos anexos, constantes de fls. 73 a 180 dos autos, através dos quais exerceu o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 194 a 207 dos autos).
- Texto do artigo, página 58: 1. Relativamente à execução de contrato não reduzido a escrito para a reelaboração do projecto executivo da obra, a gestora afirmou que o projecto não estava em condições de ser implementado, daí que “… o fiscal adjudicado para a empreitada em epigrafe, a Projectec, Lda., conhecia o projecto e estava em melhores condições de o ajustar antes do arranque da obra e no decurso da empreitada…”.
- Texto do artigo, página 58: Resulta do n.º 1 do artigo 43 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à dos factos, que “ Os contratos previstos no diploma supra, cujo valor seja superior ao limite previsto no n.º 3 do artigo 113 devem ser reduzidos a escrito…”.
- Texto do artigo, página 58: Ora, no caso em apreço, o valor do contrato é superior ao limite previsto no n.º 3 do artigo 113 do Regulamento que temos vindo a citar, portanto, por força deste comando legal devia ter sido reduzido a escrito.
- Texto do artigo, página 58: Tal facto constitui uma infracção financeira, à luz do preconizado na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
- Texto do artigo, página 58: Termos em que, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 58: Importa realçar que, a actuação da Administração Pública deve se conformar com a obediência ao princípio da legalidade administrativa, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
- Texto do artigo, página 58: 2. Sobre a falta de fixação do custo do projecto executivo da obra no contrato informal, a responsável pela gerência apresentou os mesmos fundamentos da constatação anterior.
- Texto do artigo, página 58: Analisado o contraditório, bem como os respectivos anexos, concluiu-se que a mesma é improcedente, em virtude do valor do contrato constituir uma cláusula essencial, ao abrigo do preconizado na alínea e) do n.º 1 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor na altura dos factos, ou seja, constitui objecto de estatuição obrigatória que deve estar presente e não pode ser deixada de lado, sob pena daquele contrato não cumprir a finalidade para a qual se destina.
- Texto do artigo, página 58: Tal facto, constitui uma infracção financeira, à luz do preconizado na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
- Texto do artigo, página 58: Nesta conformidade, mantém-se a constatação. Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de
- Texto do artigo, página 58: preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, designadamente:
- Texto do artigo, página 58: • ·Postergação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pela inobservância do princípio da legalidade administrativa (vide fls. 201 dos autos); • Incumprimento do n.º 1 do artigo 43 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à dos factos, pelo facto de ter sido executado um contrato verbal; e • Inobservância do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 45 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor na altura dos factos, em virtude da falta da inclusão do valor do contrato.
- Texto do artigo, página 58: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam a infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionável com multa, nos termos do artigo 101, conjugado com os n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 do Regime em alusão, sendo actualmente, nos termos do disposto nos n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 114, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 59: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 211 a 212 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, por ser justo e legal.
- Texto do artigo, página 59: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 59: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que a gestora retromencionada, em exercício de funções naquele ano, violou o estipulado na alínea j) do n.º 3 do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, ao proceder de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 59: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 59: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 59: Nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 do Regime em alusão, a infracção é qualificada e sancionada nos mesmos termos pelo disposto nos n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 114, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 59: A multa a ser aplicada está estipulada na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da lei acima indicada, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
- Texto do artigo, página 59: Decidindo:
- Texto do artigo, página 59: Face ao exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, deliberam:
- Texto do artigo, página 59: 1. Aprovar o Relatório Final de Auditoria de Obras.
- Texto do artigo, página 59: 2. Sancionar com multa, conforme o estatuído na primeira parte
- Texto do artigo, página 59: do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracção financeira tipificada na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, a responsável pela obra acima mencionada, devido, em síntese, à falta de redução do contrato da empreitada a escrito, à não inclusão do valor no contrato em alusão e à inobservância do princípio da legalidade administrativa (vide a tabela abaixo).
- Texto do artigo, página 59: Nome
Categoria/Função
Período de Gerência
Valor da Multa
Sandra Dias
Directora da Unidade Técnica de Licitação
2013
71.000,00MT
Nome Categoria/Função Período de Gerência Valor da Multa Sandra Dias Directora da Unidade Técnica de Licitação 2013 71.000,00MT - Texto do artigo, página 59: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de Obras ao
- Texto do artigo, página 59: Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 8 de Junho de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse;
- Texto do artigo, página 59: Processo n.º 424/2015
- Texto do artigo, página 59: Acórdão n.º 23/2018 Espécie - Auditoria de Obras Objecto do Contrato: Construção do Anfiteatro da Escola Superior de Ciências
- Texto do artigo, página 59: Náuticas
- Texto do artigo, página 59: Partes – Escola Superior de Ciências Náuticas, sita na Avenida 10 de Novembro, Praça Robert Mugabe, n.º 1, Cidade de Maputo, representada pelo seu director, Guides Raúl Gote Cossa, e a empresa Castanheira & Soares Moçambique, Lda, com sede na Avenida Paulo Samuel Kamkhomba, n.º 276, NUIT n.º 400166971, Cidade de Maputo, representada pelo seu Director Geral, Hermenegildo Saiete.
- Texto do artigo, página 59: Valor do Contrato – 19.833.571,43MT Data da Celebração – 20 de Março de 2013 Exercício Económico – 2013 Prazo de Execução – 12 meses, contados a partir da data do visto Fonte de Financiamento – Orçamento do Estado Modalidade de Contratação – Concurso Público Responsáveis:
- Texto do artigo, página 59: Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
- Texto do artigo, página 59: • Guides Raúl Gote Cossa – Director da Escola Superior de Ciências Náuticas • Paulo André Tovela – Director de Investigação (Supervisor da obra) • Sérgio Carlos Ouana – Director da Administração e Finanças • Abdul Carimo Dauto Alegi – Chefe do Internato
- Texto do artigo, página 59: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 59: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2013, este Tribunal efectuou uma fiscalização sucessiva às obras atinentes à construção acima descrita, na Cidade de Maputo, sob responsabilidade da Escola Superior de Ciências Náuticas, com o domicílio legal na Avenida 10 de Novembro, Praça Robert Mugabe, n.º 1, Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 59: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
- Texto do artigo, página 59: ✓
- Texto do artigo, página 59: a qualidade, solidez e funcionalidade das obras executadas;
- Texto do artigo, página 59: ✓
- Texto do artigo, página 59: a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
- Texto do artigo, página 59: ✓
- Texto do artigo, página 59: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
- Texto do artigo, página 60: ✓
- Texto do artigo, página 60: a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 60: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases do concurso, de adjudicação e contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
- Texto do artigo, página 60: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças que compõem o processo, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
- Texto do artigo, página 60: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 60: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
- Texto do artigo, página 60: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria de Obras (vide páginas 8 a 22 dos autos), o qual foi enviado aos gestores atrás mencionados, na qualidade de representantes do dono da obra, através dos Ofícios n.ºs 1399/CCA/TA/2015, 1400/CCA/TA/2015, 1401/CCA/TA/2015, todos de 15 de Setembro de 2015 (vide fls. 33, 34, 36, 37, 39 e 40 dos autos), conforme atestam as certidões de citação constantes de fls. 35 e 38 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex- vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, para, querendo, exercerem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela equipa de auditoria, vide fls. 8 a 22 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria de Obras), sendo de destacar:
- Texto do artigo, página 60: A falta de colaboração com o Tribunal, em virtude de não ter sido fornecida a informação solicitada pela equipa de auditoria deste Tribunal;
- Texto do artigo, página 60: • Recepção da obra com deficiências, uma vez que verificaram-se infiltrações no anfiteatro; • Pagamento a mais, no valor de 417.148,64MT, proveniente do assentamento de parquet de pinho correspondente a 437m2, ao invés da área efectiva de 231m2.
- Texto do artigo, página 60: Em resposta, foi remetida a este Tribunal, no dia 18 de Abril de 2016, um conjunto de papéis, constantes de fls. 41 a 52 dos autos, através dos quais exerceram o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 56 a 78 dos autos).
- Texto do artigo, página 60: 1. Relativamente à falta de colaboração com o Tribunal, em virtude de não ter sido fornecida a informação solicitada pela equipa de auditoria deste Tribunal, persiste a não entrega dos autos de consignação da obra e o da entrega provisória da mesma, conforme se atesta de fls. 65 dos autos, pese embora os gestores terem afirmado que “…Cópias dos documentos em epígrafe foram entregues em mão para consulta dos técnicos envolvidos na auditoria, …”.
- Texto do artigo, página 60: Assim, foi violado o disposto no n.º 1 do artigo 4 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, e que continua estatuído nos mesmos termos no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 60: Nesta conformidade, fica provado o cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 93 do Regime retromencionado, pelo que, mantém-se a constatação.
- Texto do artigo, página 60: 2. Sobre a recepção da obra com deficiências, uma vez que verificaram-se infiltrações no anfiteatro, os responsáveis pela gerência afiançaram que “…O empreiteiro foi chamado de imediato e procedeu à montagem de caleiras e de igual modo procedeu à substituição do parquet danificado…”.
- Texto do artigo, página 60: Analisado os autos processuais, concluiu-se que a resposta da gerência é procedente, visto que foi feita a substituição do parquet danificado, conforme se pode depreender de fls. 51.
- Texto do artigo, página 60: 3. Quanto ao pagamento a mais, no valor de 417.148,64MT, proveniente do assentamento de parquet de pinho correspondente a 437m2, ao invés da área efectiva de 231m2, os gestores contrapuseram, nos termos seguintes: “As medidas referidas pelo auditor do TA foram confirmadas pela fiscalização e informados ao empreiteiro. O valor em questão, segundo a fiscalização deverá ser deduzido da factura a ser emitida pelo empreiteiro, factura essa que estava condicionada à entrega provisória”.
- Texto do artigo, página 60: De acordo com o princípio Pacta Sunt Servanda, os contratos devem ser executados tal como foram acordados.
- Texto do artigo, página 60: Sucede, porém, que foi pago o valor de 417.148,64MT acima do programado, o que causou dano para o Estado, em virtude da falta da contraprestação integral da obrigação do empreiteiro.
- Texto do artigo, página 60: Tal facto, constitui uma infracção financeira, à luz do preconizado no artigo 96 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
- Texto do artigo, página 60: Termos em que, mantém-se a constatação. Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de
- Texto do artigo, página 60: preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, designadamente:
- Texto do artigo, página 60: ✓
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Diplomas nesta edição
- Acórdão n.º 26/2017 Processo n.º 600/2013 Acórdão n.º 26/2017
- Acórdão n.º 154/2017 Processo n.º 76/2012 Acórdão n.º 154/2017
- Acórdão n.º 13/2018 Processo n.º 2902/2016 Acórdão n.º 13/2018
- Aviso Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 8 de Junho de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Governo do Distrito de Eráti Secretaria Distrital
- Aviso Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Aviso Governo do Distrito de Larde Serviço Distrital de Actividades Económicas
- Aviso Governo do Distrito de Rapale Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
- Acórdão n.º 66/2017 Processo n.º 302/2011 Acórdão n.º 66/2017
- Acórdão n.º 88/2017 Processo n.º 484/2012 Acórdão n.º 88/2017
- Acórdão n.º 104/2017 Processo n.º 197/2012 Acórdão n.º 104/2017
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- Acórdão n.º 126/2017 Processo n.º 8/2013 Acórdão n.º 126/2017
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- Acórdão n.º 151/2017 Processo n.º 593/2011 Acórdão n.º 151/2017