Acórdão n.º 66/2017
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Acórdão n.º 66/2017
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- Texto do artigo, página 14: Processo n.º 302/2011
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 66/2017
- Texto do artigo, página 14: Auditoria Financeira – Escola Secundária 12 de Outubro - Província de Nampula
- Texto do artigo, página 14: Exercício Económico - 2010 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 14: – Armando Saíde Varavatché -Director – Celestino Samuli da Conceição Dimas – Director Adjunto e – Augusto Pascoal – Chefe da Secretaria
- Texto do artigo, página 14: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 14: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2011, este Tribunal realizou uma auditoria financeira à Escola Secundária 12 de Outubro – Província de Nampula.
- Texto do artigo, página 14: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2010, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 14: – a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; – a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 14: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 14: Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 14: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 14: O plano de trabalho delineado, para o efeito, foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, e, de seguida, elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
- Texto do artigo, página 14: Em cumprimento do disposto no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime atinente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foram enviados aos gestores, Armando Saíde Varavatché – Director, Celestino Samuli da Conceição Dimas – Director Adjunto, e Augusto Pascoal – Chefe da Secretaria, os Ofícios n.ºs 2222/ /CCA/TA/2011, 2229/CCA/TA/2011 e2230/CCA/TA/2011, todos de 12 de Dezembro (Vide as certidões patentes de fls.240, 245 e 246 dos autos), para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar da Auditoria Financeira supracitado.
- Texto do artigo, página 14: Em resposta ao Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, os gestores da Escola Secundária 12 de Outubro – Província de Nampula, exerceram o contraditório, patente de fls. 248 a 236 e anexos de fls. 258 a 542 autos, subscrito por Manuel Lapucheque, mandatário judicial (vide procuração de fls. 257), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira constante de fls. 547 a 597 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 14: Analisado todo o processo, bem como os argumentos apresentados pelos responsáveis pela gerência da Escola Secundária 12 de Outubro – Província de Nampula, em 2010, considera-se que, no tocante às posições assumidas por aqueles responsáveis, as mesmas confirmam a ocorrência dos factos que lhes são imputados designadamente:
- Texto do artigo, página 14: a)Inobservância do disposto nos pontos 10.1 e 10.2 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, deficiências verificadas no sistema do controlo interno (vide fls. 551 dos autos). b)Violação do estatuído no n.º 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, bem como as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 53 do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, pelo não preenchimento dos Livros Obrigatórios (fls. 554 dos autos).
- Texto do artigo, página 14: c) Incumprimento das normas contabilísticas, em virtude da não realização de reconciliações bancárias (fls. 556 dos autos).
- Texto do artigo, página 15: d) Preterição do estabelecido no n.º1 do artigo 81, conjugado com o n.º1 do artigo 83, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos, pela prestação intempestiva da Conta, referente ao exercício económico de 2010 (vide fls. 557 a 558 dos autos).
- Texto do artigo, página 15: e) Violação do estatuído na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, por terem sido realizadas despesas, no valor de 92.903,00MT, sem a apresentação de justificativos (vide fls.559 a 560 dos autos).
- Texto do artigo, página 15: f) Postergação do estipulado na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, pela aquisição de combustível, no total de 85.947,00MT, sem a indicação das chapas de inscrição das viaturas beneficiadas (fls. 559 dos autos).
- Texto do artigo, página 15: g) Incumprimento do preceituado na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, pela diferença verificada, no montante de 6.938,19MT, entre as Notas de transferência de salários e as folhas de salários (cfr. 567 a 568 dos autos).
- Texto do artigo, página 15: h) Inobservância do estabelecido na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, pelas transferências bancárias efectuadas, no valor 149.906,41MT, sem terem sido disponibilizadas à equipa de auditoria, as respectivas notas alegadamente para o pagamento do pessoal eventual (vide fls. 568 dos autos).
- Texto do artigo, página 15: i) Violação do estatuído na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, por ter - se constatado diferença, no montante de 52.460,94MT, decorrente da comparação entre as transferências bancárias efectuadas, no valor 135.606,06MT, e o valor apurado das folhas de salários (188.067,00MT), vide fls. 570 dos autos.
- Texto do artigo, página 15: j) Preterição do preceituado na alínea a) do artigo 3, conjugado com a alínea c) do artigo 61, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, pela existência de contratos celebrados, com Carlos Trindade, Marina Gilda Omar, Querubi Victor, Fabião Wacha e Joaquim Alumínio, sem visto do Tribunal Administrativo (cfr. fls. 575 e 576 dos autos).
- Texto do artigo, página 15: k) Postergação do estipulado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com a alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, por ter - se constatado diferença em virtude de ter sido pago um total de 1.898.097,69MT, a 9 cidadãos que prestam serviços, sem vínculo jurídico-laboral com o Estado (vide fls. 517)
- Texto do artigo, página 15: l) Incumprimento do estabelecido nos pontos 10.3 e 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, pela utilização na fonte, da receita arrecadada, no montante de 433.474,50MT (cfr.fls. 580).
- Texto do artigo, página 15: m) Postergação do disposto no ponto 5.2 e alínea d) do n.º 7.1 ambos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, pela utilização da receita, no valor de 1.180.562,00MT, no pagamento de subsídio de correcção de exames sem apresentar a lista dos beneficiários, compra de água, esferográfica e sumos, sem justificativo, cheques emitidos não registados e cheques emitidos a favor de funcionários (vide fls. 582 a 587).
- Texto do artigo, página 15: n) Preterição do estipulado na alínea d) do n.º 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, em virtude da existência de talões de depósito, preenchidos a
- Texto do artigo, página 15: favor da escola, quando os valores foram depositados 0301111003102 e 0301111000541, pertencentes à ESEDEN e à Escola Primária do 2.º Grau de Mecuburi, respectivamente, ao invés das contas bancárias com os n.ºs 0301111000521 e 030111100199, pertencentes à Escola Secundária 12 de Outubro e domiciliadas no Barclays (fls. 587 a 589 dos autos).
- Texto do artigo, página 15: o) Inobservância do preceituado nos pontos 10.1,10.3 e 10.4 todos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, por se ter verificado diferença, no valor de 457.305,00MT, decorrente da comparação entre o total de 666.905,00MT, referente a receita com as matrículas, emissão de certificados, declarações e arrendamento da cantina (recibos), e o valor apurado do Modelo B (209.600,00MT), vide fls. 591 dos autos.
- Texto do artigo, página 15: p) Preterição do estatuído nos pontos 10.1,10.3 e 10.4 todos das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, pela divergência verificada, no montante de 323.600,00MT (sem recibos), entre o total da receita arrecadada segundo os Mapas disponibilizados (990.505,00MT), e o valor de 666.905,00MT, apurado dos recibos emitidos (vide fls. 573 dos autos).
- Texto do artigo, página 15: Os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, tipificadas no n.º 2 e nas alíneas b),d), e) e i) do n.º 3, do artigo 93, conjugados com os artigos 94 e 95, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 15: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 600a 603 dos autos, promovendo “...o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares, as demonstrações financeiras do exercício económico de 2010, da Escola Secundária 12 de Outubro de Nampula, nem quites para efeitos de responsabilização financeira, os gestores da entidade”.
- Texto do artigo, página 15: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 15: Analisado o processo e sobretudo, as respostas recebidas em sede do contraditório, e considerando por outro lado que nem todas as constatações foram refutadas, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Escola Secundária 12 de Outubro – Província de Nampula, em 2010.
- Texto do artigo, página 15: Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Escola Secundária 12 de Outubro, na Província de Nampula, no exercício económico de 2010, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 15: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 15: Vistos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se que os gestores da Escola Secundária 12 de Outubro, na Província de Nampula em 2010, procederam à gestão deficiente, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
- Texto do artigo, página 15: Com efeito, ficou provado ter havido, em 2010, um fraco sistema de controlo interno e uma gestão económica e financeira deficiente, na Escola Secundária 12 de Outubro, Província de Nampula.
- Texto do artigo, página 15: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
- Texto do artigo, página 15: aferir da medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 16: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas no n.º 2 e nas alíneas b), d), e) e i), todos do n.º 3, ambos do artigo 93, conjugado com o artigo 94 e 95da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, acima referida, são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 16: Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo
- Texto do artigo, página 16: que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 16: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira, realizada à Escola Secundária 12 de Outubro, na Província de Nampula, relativamente ao exercício económico de 2010.
- Texto do artigo, página 16: 2. Declarar não regulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária 12 de Outubro, no exercício económico de 2010, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 16: 3. Sancionar, com reposição, os responsáveis pela gerência da
- Texto do artigo, página 16: Escola Secundária 12 de Outubro no exercício económico de 2010, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, supramencionada, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no total de 4.377.449,29MT, referentes a:
- Texto do artigo, página 16: a) Pagamentos de despesas, no valor de 92.903,00MT, sem a apresentação de justificativos;
- Texto do artigo, página 16: b) Aquisição de combustível, no valor de 85.947,00MT, sem a indicação das chapas de inscrição das viaturas abastecidas;
- Texto do artigo, página 16: c) Diferença verificada, no montante de 6.938,19MT, entre o total das Notas de transferência de salários e as respectivas folhas; d)Transferências bancárias efectuadas, no total de 149.906,41MT, para o pagamento do pessoal eventual, cujos comprovativos não foram disponibilizados à equipa da auditoria;
- Texto do artigo, página 16: e) Discrepância, no valor de 52.460,00MT, decorrente da comparação entre o total das transferências bancárias efectuadas (135.606,00MT), e o valor apurado das folhas de salários (188.067,00MT).
- Texto do artigo, página 16: f) Pagamento de salários, num total de 1.898.097,69MT, 9 cidadãos sem vínculo com o Estado;
- Texto do artigo, página 16: g) Pagamento com recurso à receita, do subsídio de correcção de exames, sem apresentação da lista dos beneficiários, compra de água, esferográfica e sumos sem existência de comprovativos, bem como a emissão de cheques a favor de funcionários, que totaliza o montante de 1.180.562,00MT;
- Texto do artigo, página 16: h) Depósitos de receita efectuados, nas contas 0301111003102 e 0301111000541, pertencentes à ESEDEN e à Escola Primária do 2.º Grau de Mecuburi, no total de 895,00MT;
- Texto do artigo, página 16: i) Receita não declarada, no valor de 457.305,00MT;
- Texto do artigo, página 16: j) Divergência verificada, no montante de 323.600,00MT que não apresenta recibos, resultante da comparação entre os registos efectuados nos Mapas de receita disponibilizados durante a auditoria, no total de 990.505,00MT, e o valor de 666.905,00MT, apurado dos recibos; e
- Texto do artigo, página 16: k) Diferença, no valor de 128.835,00MT, entre o total dos recibos referentes a receita proveniente das matrículas, emissão de certificados, declarações e de arrendamento da cantina, 666.905,00MT e os Talões de depósitos (538.070,00MT).
- Texto do artigo, página 16: Caberá o dever de reposição, dos 4.377.449,29MT, aos gestores da Escola Secundária 12 de Outubro, na Província de Nampula, em 2010, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 16: – Armando Daíde Varavatché, Director da Escola, repõe 1.969.852,18MT;
- Texto do artigo, página 16: – Celestino Samuli da Conceição Dimas, Director Adjunto, repõe 1.750.979,71MT; e – Augusto Pascoal, Chefe da Secretaria, repõe 656.617,40MT.
- Texto do artigo, página 16: 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária 12 de Outubro, na Província de Nampula, em 2010, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções tipificadas nas alíneas b), e), i) e j), todas do n.º 3 do artigo 93da lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, do regime acima referido, que assim se fixa: – Armando Daíde Varavatché, Director da Escola, multado em 25.000,00MT; – Celestino Samuli da Conceição Dimas, Director-Adjunto, multado em 20.000,00MT; e – Augusto Pascoal, Chefe da Secretaria, multado em 11.000,00MT.
- Texto do artigo, página 16: 5. Recomendar, aos responsáveis pela gerência da Escola Secundária
- Texto do artigo, página 16: 12 de Outubro – Província de Nampula, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
- Texto do artigo, página 16: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria ao Ministério
- Texto do artigo, página 16: Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 18 de Agosto de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador- Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 16: Processo n.º 664/2016
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 69/2017 Conta de Gerência da Delegação Provincial de Meteorologia de
- Texto do artigo, página 16: Inhambane. Exercício Económico de 2013 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 16: – Viriato Sansão Macaringue – Delegado Provincial; – Violeta Raimundo Felisberto Faife - Gestora; e – Custódio Zeferino Amós – Gestor.
- Texto do artigo, página 16: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 16: No cumprimento do seu plano anual de actividades, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, procedeu à verificação interna do 1.º e do 2.º graus da Conta de Gerência da Delegação Provincial de Meteorologia de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
- Texto do artigo, página 16: Nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização concomitante e a sucessiva das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, o que justificou o envio do processo para esta instância, que, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 17: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 31 a 34 e verso dos autos, documento que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 17: Da verificação interna à Conta de Gerência, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e quanto ao preenchimento dos modelos anexos ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem sido observadas algumas disposições pertinentes das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, BR n.º 39, 3.º Suplemento, além do não envio de parte dos modelos de prestação de contas.
- Texto do artigo, página 17: Face às irregularidades constatadas e vertidas no referido Relatório, foram enviados os Ofícios n.ºs 463/CCA/TAPI/2014 a 465/CCA/ TAPI/2014, todos de 13 de Novembro, através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados (fls. 38, 40, 42, 39, 41 e 43 dos autos), nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 17: Em resposta, foi remetida, àquele Tribunal, a nota Ref. n.º 210/000/ DAF/DPMI/014, subscrita pelo Delegado Provincial, Viriato Sansão Macaringue, capeando o contraditório solidário, a conta rectificada, bem como os anexos de fls. 44, 45 a 49 e 50 a 115.
- Texto do artigo, página 17: O contraditório, foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final e, do mesmo, avultam as irregularidades que abaixo se indicam:
- Texto do artigo, página 17: 1. Pronunciando-se sobre a não inclusão do Relatório no processo da Conta de Gerência, os gestores disseram que “…foi feito mas não foi enviado por falha da encadernação, tanto que já consta em anexo”. Esta resposta confirma a irregularidade constatada.
- Texto do artigo, página 17: O não preenchimento dos modelos aprovados para a prestação de contas ao Tribunal Administrativo consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 17: 2. No que respeita ao facto de se ter declarado, na coluna de observações do Modelo 1 – Guia de Remessa, a não existência de receita, quando a mesma teve um saldo no banco, para a gerência seguinte, só funcionando com o Orçamento do Estado, os responsáveis pela gerência alegaram que não foram arrecadadas receitas no exercício em referência. Assim, dá-se por procedente a resposta.
- Texto do artigo, página 17: 3. Relativamente à falta do envio dos Modelos 3 – Certidão de
- Texto do artigo, página 17: Responsabilidade, 8 - Balanço Patrimonial e 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa, os gestores reconheceram a irregularidade, tendo remetido os modelos corrigidos juntamente com o contraditório (fls. 59, 63 e 64 dos autos).
- Texto do artigo, página 17: A prestação deficiente de contas consubstancia infracção financeira tipificada na alínea e) do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 17: 4. Quanto à falta do preenchimento do Modelo 20 – Relação de Guias de Depósito dos Descontos, não obstante terem sido registados descontos no Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, os responsáveis pela gerência disseram que “…os descontos foram efectuados directamente na fonte, ou seja, directamente na Direcção Provincial do Plano e Finanças, o que lhes impossibilita de ter as guias de depósito”. Analisada a resposta, conclui-se que a mesma procede.
- Texto do artigo, página 17: 5. No que respeita à falta de preenchimento do Modelo 21 – Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas aos pagamentos, os gestores indicaram que não foram efectuadas operações no exercício económico em causa, resposta que é aceite.
- Texto do artigo, página 17: 6. Relativamente ao Modelo 22 – Mapa de Donativos e Ajuda Externa, não submetido a este Tribunal, os gestores apontaram que o mesmo não foi preenchido, em virtude de não terem recebido Ajuda Externa, nem donativos, durante o exercício económico em referência. Procede o esclarecimento.
- Texto do artigo, página 17: 7. No tocante ao facto de não terem sido numerados os diversos
- Texto do artigo, página 17: modelos de prestação de contas, bem como a não indicação dos nomes dos Modelos em falta, os responsáveis pela gerência reconheceram o facto, tendo submetido novos modelos.
- Texto do artigo, página 17: A não numeração dos modelos de prestação de contas consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 17: 8. Quanto ao facto de não ter sido enviada, a este Tribunal, a acta da sessão em que foi discutida e aprovada a conta, os gestores reconheceram a irregularidade levantada.
- Texto do artigo, página 17: A não junção da referida acta configura infracção financeira tipificada na alínea e) do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 17: 9. Pronunciando-se sobre a falta de registos, na coluna de Débito do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, os gestores disseram que a mesma foi colmatada, tendo remetido ao Tribunal o modelo corrigido.
- Texto do artigo, página 17: O facto é que, embora conste, efectivamente, de fls. 61 dos autos, o modelo corrigido, arrola-se a irregularidade constatada, uma vez que a conta submetida ao Tribunal Administrativo enfermava de deficiências de preenchimento.
- Texto do artigo, página 17: Foram, assim, cometidas infracções financeiras previstas nas alíneas e) e j) do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 17: Da análise efectuada ao conteúdo dos modelos apresentados com o contraditório, verifica-se que persistem as irregularidades constantes do Relatório de Verificação do 1.º grau, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 17: – A diferença, no valor de 255.324,74MT, resultante da comparação feita entre o valor de 3.481.667,76MT, registado como Fundo do Orçamento do Estado, no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, quando no Modelo 26 – Certidão dos Fundos Disponibilizados, se declara o montante de 3,736.992,50MT; – A discrepância, no valor de 17.504,92MT, entre o total das despesas realizadas com o Fundo do Funcionamento (2.798.028.18MT), contrariamente ao registo efectuado na coluna 5 do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado (2.780.523,26MT); – A falta de registo no Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada o Saldo para a gerência seguinte, quando o Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade apresenta o valor de 17.504,92MT; – Diferença de 60.707,22MT, decorrente da comparação entre os valores constantes dos Modelos 7 - Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, (coluna 4) e 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, (coluna 5); – Inexistência do documento comprovativo das alterações da coluna 4 - Inscrição/Reforço de dotações, do Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa; – Falta do documento que autoriza a libertação do Cativo Obrigatório;
- Texto do artigo, página 18: – Não apresentação dos valores totais das colunas 3 e 14 do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga; e – O envio dos extractos das Contas Bancárias n.ºs 5329084 e 84938924 até os dias 30/10/13 e 24/12/14, respectivamente, antes, portanto, do encerramento do ano económico.
- Texto do artigo, página 18: Pelas constatações aqui arroladas, os gestores incorreram na infracções financeiras tipificadas no n.º 2 e nas alíneas b) e e), ambas do n.º 3 do artigo 93, conjugadas com o artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Texto do artigo, página 18: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 135 a 137, dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, declarando-se não regular a Conta de Gerência do exercício económico de 2013, da Delegação Provincial de Meteorologia de Inhambane, nem quites os gestores da entidade, imputando-se-lhes os factos descritos, para efeitos de responsabilidade financeira, por legal e justo.
- Texto do artigo, página 18: Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir. Compulsados os autos e devidamente considerando todo o
- Texto do artigo, página 18: circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
- Texto do artigo, página 18: 1. Não considerar regular a Conta de Gerência da Delegação Provincial da Meteorologia de Inhambane, no exercício económico de 2013, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 18: 2. Sancionar, com reposição, os responsáveis pela gerência da
- Texto do artigo, página 18: Delegação Provincial de Meteorologia de Inhambane, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, supramencionada, pela diferença verificada, no valor de 255.324,74MT.
- Texto do artigo, página 18: – Caberá o dever de reposição, dos 255.324,74MT, aos gestores da 255.324,74MT, em 2013, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 18: – Viriato Sanção Macaringue - Delegado Provincial, repõe 85.108,25MT; – Violeta Raimundo Felisberto Faife - Gestora, repõe 85.108,24MT; e – Custódio Zeferino Amós – Gestor, repõe 85.108,24MT.
- Texto do artigo, página 18: 3. Sancionar, cumulativamente, com multa, os gestores da Delegação Provincial da Meteorologia de Inhambane, relativamente à Conta de Gerência de 2013, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e) e j), todas do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 18: a) Viriato Sansão Macarringue – Delegado Provincial - multada em 31.000,00MT;
- Texto do artigo, página 18: b) Violeta Raimundo Felisberto Faife - Gestora - multado em 16.300,00MT;
- Texto do artigo, página 18: c) Custódio Zeferino Amós - Gestor - multado em 16.300,00MT.
- Texto do artigo, página 18: 4. Recomendar, aos responsáveis pela gerência da Delegação
- Texto do artigo, página 18: Provincial de Meteorologia de Inhambane, para que melhorem o sistema de controlo interno, por forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
- Texto do artigo, página 18: Cópias do Acórdão e do Relatório Final ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 1 de Setembro de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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