Acórdão n.º 133/2017

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Acórdão n.º 133/2017

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Texto do artigo · p. 37 Processo n.º 761/2012
Texto do artigo · p. 37 Acórdão n.º 133/2017
Texto do artigo · p. 37 Auditoria Financeira – Escola Secundária do Noroeste 2 – Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 37 Exercício Económico – 2011 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 37 – Jorge Jossefa Zimba – Director – António José – Director Adjunto Pedagógico – Marta Berta Zandamela – Chefe da Secretaria
Texto do artigo · p. 37 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 37 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2011, este Tribunal realizou uma auditoria financeira à Escola Secundária do Noroeste 2 – Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 37 O objectivo geral da auditoria consistiu em averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2011, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 37 – a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e – a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 37 O desiderato acima foi atingido através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 37 Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 37 Na realização da referida auditoria, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 37 O plano de trabalho delineado, para o efeito, foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, e, de seguida, elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 37 Em cumprimento do disposto no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime atinente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foram os gestores, Jorge Jossefa Zimba – Director, António José Niquice – Director Adjunto Pedagógico, e Marta Berta Zandamela - Chefe da Secretaria, foram devidamente citados através dos Ofícios n.ºs 1475/CCA/TA/20143, 1476/CCA/TA/20143 e 1477/ CCA/TA/20143, todos de 20 de Junho (vide certidões patentes de fls.78, 81 e 84, dos autos), para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar; no entanto, os mesmos, pautaram pelo silêncio.
Texto do artigo · p. 37 Assim, consideram-se confessados os factos articulados, nos termos do n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 37 – a não prestação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo; – a diferença, no valor de 31,31MT, resultante da comparação feita entre os valores extraídos dos balancetes mensais 378.031,31MT, referentes ao Fundo de Funcionamento e o montante de 378.000,00MT, apurado das pastas de despesas; – a aquisição de combustível, no total de 15.449,50MT, sem a indicação das chapas de inscrição; – a não apresentação dos canhotos referentes à receita cobrada; alegadamente por terem sido extraviados aquando do assalto ocorrido à Escola; – a divergência, no valor de 20.685,00MT, decorrente da comparação feita entre o montante de 1.197.890,00MT, referente à receita arrecadada com as matrículas, certidões, taxa de exames, papelaria, bolsos e crachás, conforme os talões de depósito e o total apurado do Mapa Anual das Receitas do Fundo Extra Orçamental que apresenta 1.177.205,00MT; – a discrepância, no montante de 23.810,00MT, apurado dos Modelos B (852.790,00MT), e o valor de 876.600,00MT, constante do Mapa da Receita do Fundo Extra Orçamental; – a não submissão para a fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, de 10 contratos de funcionários, no valor de 108.094,00MT; – a falta de actualização do inventário, bem como dos mapas de distribuição dos bens da entidade; e – a aquisição de uma viatura, do valor de 200.000,00MT, havendo dúvidas quanto à sua titularidade, em violação das normas da contratação pública.
Texto do artigo · p. 37 Ora, os factos atrás arroladas consubstanciam infracções financeiras, tipificadas no n.º 2 e nas alíneas a), b), d), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 93, conjugados com os artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 38 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Digníssimo Magistrado pronunciou-se nos termos constantes de fls. 119a 120 dos autos, promovendo: “...a aprovação do Relatório Final da Auditoria, bem como o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2011, da Escola Secundária do Noroeste 2, nem quites para efeitos de efectivação da respectiva responsabilização financeira, os gestores da entidade”.
Texto do artigo · p. 38 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 38 Analisado o processo, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Escola Secundária do Noroeste 2 - Cidade de Maputo, em 2011.
Texto do artigo · p. 38 Vistos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se, efectivamente, que os gestores procederam de forma consciente e deliberada, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 38 Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 38 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 38 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos n.ºs 2 e nas alíneas a), b), d), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, acima referida, são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 38 Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 38 que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 38 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 38 2. Declarar não regulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária do Noroeste 2 - Cidade de Maputo, referentes ao exercício económico de 2011, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 38 3. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerência
Texto do artigo · p. 38 da Escola Secundária do Noroeste 2 - Cidade de Maputo, referentes ao exercício económico de 2011, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no total de 59.944,00MT, referentes:
Texto do artigo · p. 38 a) à aquisição combustível, no total de 15.449,50MT, sem a indicação das chapas de inscrição das respectivas viaturas abastecidas;
Texto do artigo · p. 38 b) à divergência, no valor de 20.685,00MT, decorrente da comparação feita entre o montante de 1.197.890,00MT, referente à receita arrecadada com as matrículas, certidões, taxa de exames, papelaria, bolsos e crachás, conforme os talões de depósito e o total apurado do Mapa Anual das Receitas do Fundo Extra Orçamental que apresenta 1.177.205,00MT;
Texto do artigo · p. 38 c) à discrepância, no montante de 23.810,00MT, apurado dos Modelos B (852.790,00MT), e o valor de 876.600,00MT, constante do Mapa da Receita do Fundo Extra Orçamental.
Texto do artigo · p. 38 d) À aquisição de uma viatura, no valor de 200.000, MT, sem prova da titularidade a favor do Estado.
Texto do artigo · p. 38 4. Caberá o dever de reposição dos 259.944,00MT, aos gestores da Escola Secundária Noroeste 2 – Cidade de Maputo, em 2011, nos seguintes termos: – Jorge Jossefa Zimba – Director - repõe 129.972,00MT; – António José Niquice – Director Pedagógico – repõe 116,974,80MT; e – Marta Berta Zandamela – Chefe da Secretaria – repõe 12.997,00MT.
Texto do artigo · p. 38 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária Gabinete Noroeste 2 – Cidade de Maputo, em 2011, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento sucessivo das infracções tipificadas nas alíneas a), b), d), e), i) e j), todas do n.º 3 do artigo 93 da lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, do regime acima referido, que assim se fixa: – Jorge Jossefa Zimba – Director - repõe 41.000,00MT; – António José Niquice – Director Pedagógico – repõe 40.000,00MT; e – Marta Berta Zandamela – Chefe da Secretaria – repõe 17.000,00MT.
Texto do artigo · p. 38 6. Determinar que a Escola Secundária Noroeste 2 – Cidade de Maputo seja incluída no plano de auditorias de 2018.
Texto do artigo · p. 38 7. Recomendar, aos responsáveis pela gerência, que melhorem
Texto do artigo · p. 38 o sistema de controlo interno, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
Texto do artigo · p. 38 Cópias do Acórdão e do Relatório final ao Ministério Público Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 14 de Dezembro de 2017. Rufino Nombora - Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador- Geral – Adjunto.
Texto do artigo · p. 38 Processo n.º 231/2016
Texto do artigo · p. 38 Acórdão n.º 135/2017 Conta de Gerência: Direcção Provincial dos Recursos Minerais
Texto do artigo · p. 38 e Energia de Nampula Exercício Económico: 2013 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 38 – Moisés Paulino Albendo Muhimua João – Director Provincial; – Celestino Mariano de Sousa - Chefe do Departamento dos Recursos Minerais; e – Celestino Ribeiro Carrilho – Chefe do Departamento do Cadastro Mineiro.
Texto do artigo · p. 38 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 38 O Tribunal Administrativo Provincial de Nampula, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro,
Texto do artigo · p. 39 procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Nampula, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
Texto do artigo · p. 39 Nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização concomitante, e a sucessiva, das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, o que justificou o envio do pertinente processo de contas para esta instância, que, consequentemente, aprecia e julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 39 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 85 a 90 e verso dos autos, documento que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 39 Da verificação interna à Conta de Gerência, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos anexos ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem sido observadas algumas disposições pertinentes das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, BR n.º 39, 3.º Suplemento, e, ainda, a falta de envio de parte dos modelos de prestação de contas.
Texto do artigo · p. 39 Face às irregularidades constatadas e vertidas no Relatório Preliminar, foi enviado o Ofício n.º 101/CCA/TAPN/2014, de 13 de Novembro, através do qual os responsáveis pela gerência foram citados(fls. 91 dos autos), cujas certidões constam de fls. 92, 96 e 94, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 39 Em resposta, foi remetida, àquele Tribunal, a Nota n.º 774/000/ DIPREME/030, de 25 de Agosto de 2014, subscrita pelo Director Provincial, Moisés Paulino Albendo Muhimua João, capeando o contraditório solidário, a conta rectificada, bem como os anexos (fls. 98 a 233 e 234 e 235).
Texto do artigo · p. 39 O contraditório foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final, patente a fls. 241 a 244, e da análise feita à matéria dos presentes autos resultaram as irregularidades que abaixo se indicam:
Texto do artigo · p. 39 1. Os gestores da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Nampula, não se pronunciaram, relativamente ao facto de terem submetido ao Tribunal, fora do prazo legalmente estabelecido, a Conta de Gerência referente ao exercício económico de 2013. Refira-se que a mesma só deu entrada a 2 de Maio 2014, quando o n.º do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, estabelece que “As contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência”.
Texto do artigo · p. 39 A prestação intempestiva da conta consubstancia infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, atrás citada.
Texto do artigo · p. 39 2. Quanto à diferença verificada, no montante de 29.698,36MT, resultante da comparação feita entre o Saldo da Gerência Seguinte, constante do Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada(132.592,88MT), e o valor de 162.291,24MT,referente ao Saldo da Gerência Anterior, registado no modelo com a mesma designação, os responsáveis pela gerência disseram que se trata de erro de lançamento, pois a diferença refere-se ao saldo da conta n.º 95271752,sediada no Millennium-bim,
Texto do artigo · p. 39 que transitou do exercício económico de 2012, cujo somatório com o valor de 132.592,88MT, transita para 2013 da conta 01044352014, domiciliada no Banco de Moçambique, perfazendo, assim, o total de 162.291,24MT.Sendo que o Saldo da gerência anterior é de 132.592,88MT (vide anexos de extracto de contas).
Texto do artigo · p. 39 Ora, analisada a resposta apresentada, verifica-se que a mesma não procede dado que, o valor do Saldo da Gerência Anterior do modelo em referência transita para a gerência seguinte.
Texto do artigo · p. 39 A apresentação de registos não fiáveis na Conta de Gerência, configura infracção financeira tipificada na alínea e) do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 39 3. No que respeita ao preenchimento deficiente do Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, nomeadamente, as linhas 9 e 17, relativas às requisições no regime de Contas de Ordem à Tesouraria Central e Entregas no regime de Contas de Ordem à Tesouraria Central, não obstante terem arrecadado receitas, no valor de 5.917.373,76MT, os gestores disseram “o valor expresso de 5.917.373,76MT foi encaminhado para os cofres do Estado através da Recebedoria de Finanças por via Guia Modelo B. Vide anexos de guias”.
Texto do artigo · p. 39 Analisados os anexos acima mencionados, confirma-se a existência da Guia Modelo B, da entrega da receita à Repartição de Finanças. Daí que se dá por procedente a resposta apresentada.
Texto do artigo · p. 39 4. Relativamente ao não preenchimento detalhado do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental de Despesas, os responsáveis pela gerência, compulsadas as peças processuais que compõem o contraditório, confirma-se a existência do Modelo 17 objecto de constatação. Pelo que se acolhe a resposta apresentada.
Texto do artigo · p. 39 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 252 a 254, dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, com a aprovação do Relatório Final de Verificação da Conta declarando-se não regular a Conta de Gerência do exercício económico de 2013, da Direcção Provincial dos Recursos Humanos e Energia de Nampula, nem quites os gestores da entidade, imputando-se-lhes os factos descritos, para efeitos de responsabilidade financeira, por ser legal e justo.
Texto do artigo · p. 39 Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir. Compulsados os autos e a factualidade dada como assente, o
Texto do artigo · p. 39 Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 39 1.Não considerar regular a Conta de Gerência da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Nampula e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 39 2. Sancionar, com multa, os gestores da Direcção Provincial dos
Texto do artigo · p. 39 Recursos Minerais e Energia de Nampula, no exercício económico de 2013, relativamente à Conta de Gerência de 2013, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d) e e), ambas do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 39 a) Moisés Paulino Albendo Muhimua João - Director Provincial - multado em 43.000,00MT;
Texto do artigo · p. 39 b) Celestino Mariano de Sousa - Chefe do Departamento dos Recursos Humanos - multado em 25.000,00MT;
Texto do artigo · p. 39 c) Celestino Ribeiro Carrilho - Chefe do Departamento do Cadastro Mineiro - multado em 25.000,00MT.
Texto do artigo · p. 39 Cópias do Acórdão e do Relatório Final ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 40 Maputo, 14 de Dezembro de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 37: Processo n.º 761/2012
  2. Texto do artigo, página 37: Acórdão n.º 133/2017
  3. Texto do artigo, página 37: Auditoria Financeira – Escola Secundária do Noroeste 2 – Cidade de Maputo
  4. Texto do artigo, página 37: Exercício Económico – 2011 Responsáveis pela Gerência:
  5. Texto do artigo, página 37: – Jorge Jossefa Zimba – Director – António José – Director Adjunto Pedagógico – Marta Berta Zandamela – Chefe da Secretaria
  6. Texto do artigo, página 37: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  7. Texto do artigo, página 37: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, na área de Contas e Auditorias, para o ano de 2011, este Tribunal realizou uma auditoria financeira à Escola Secundária do Noroeste 2 – Cidade de Maputo.
  8. Texto do artigo, página 37: O objectivo geral da auditoria consistiu em averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2011, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  9. Texto do artigo, página 37: – a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e – a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  10. Texto do artigo, página 37: O desiderato acima foi atingido através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  11. Texto do artigo, página 37: Constituiu, igualmente, preocupação, a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  12. Texto do artigo, página 37: Na realização da referida auditoria, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  13. Texto do artigo, página 37: O plano de trabalho delineado, para o efeito, foi executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, e, de seguida, elaborado o competente Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
  14. Texto do artigo, página 37: Em cumprimento do disposto no artigo 5 ex vi n.º 1 do artigo 43 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime atinente à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, foram os gestores, Jorge Jossefa Zimba – Director, António José Niquice – Director Adjunto Pedagógico, e Marta Berta Zandamela - Chefe da Secretaria, foram devidamente citados através dos Ofícios n.ºs 1475/CCA/TA/20143, 1476/CCA/TA/20143 e 1477/ CCA/TA/20143, todos de 20 de Junho (vide certidões patentes de fls.78, 81 e 84, dos autos), para o exercício do contraditório, na sequência das constatações vertidas no Relatório Preliminar; no entanto, os mesmos, pautaram pelo silêncio.
  15. Texto do artigo, página 37: Assim, consideram-se confessados os factos articulados, nos termos do n.º 1 do artigo 484.º do Código de Processo Civil, nomeadamente:
  16. Texto do artigo, página 37: – a não prestação da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo; – a diferença, no valor de 31,31MT, resultante da comparação feita entre os valores extraídos dos balancetes mensais 378.031,31MT, referentes ao Fundo de Funcionamento e o montante de 378.000,00MT, apurado das pastas de despesas; – a aquisição de combustível, no total de 15.449,50MT, sem a indicação das chapas de inscrição; – a não apresentação dos canhotos referentes à receita cobrada; alegadamente por terem sido extraviados aquando do assalto ocorrido à Escola; – a divergência, no valor de 20.685,00MT, decorrente da comparação feita entre o montante de 1.197.890,00MT, referente à receita arrecadada com as matrículas, certidões, taxa de exames, papelaria, bolsos e crachás, conforme os talões de depósito e o total apurado do Mapa Anual das Receitas do Fundo Extra Orçamental que apresenta 1.177.205,00MT; – a discrepância, no montante de 23.810,00MT, apurado dos Modelos B (852.790,00MT), e o valor de 876.600,00MT, constante do Mapa da Receita do Fundo Extra Orçamental; – a não submissão para a fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, de 10 contratos de funcionários, no valor de 108.094,00MT; – a falta de actualização do inventário, bem como dos mapas de distribuição dos bens da entidade; e – a aquisição de uma viatura, do valor de 200.000,00MT, havendo dúvidas quanto à sua titularidade, em violação das normas da contratação pública.
  17. Texto do artigo, página 37: Ora, os factos atrás arroladas consubstanciam infracções financeiras, tipificadas no n.º 2 e nas alíneas a), b), d), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 93, conjugados com os artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  18. Texto do artigo, página 38: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, o Digníssimo Magistrado pronunciou-se nos termos constantes de fls. 119a 120 dos autos, promovendo: “...a aprovação do Relatório Final da Auditoria, bem como o prosseguimento dos autos, considerando-se não regulares as demonstrações financeiras do exercício económico de 2011, da Escola Secundária do Noroeste 2, nem quites para efeitos de efectivação da respectiva responsabilização financeira, os gestores da entidade”.
  19. Texto do artigo, página 38: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  20. Texto do artigo, página 38: Analisado o processo, o Tribunal declara ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Escola Secundária do Noroeste 2 - Cidade de Maputo, em 2011.
  21. Texto do artigo, página 38: Vistos os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, verifica-se, efectivamente, que os gestores procederam de forma consciente e deliberada, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  22. Texto do artigo, página 38: Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  23. Texto do artigo, página 38: aferir da medida da pena aplicável.
  24. Texto do artigo, página 38: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 7 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, as infracções tipificadas nos n.ºs 2 e nas alíneas a), b), d), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, acima referida, são puníveis com reposição e multa.
  25. Texto do artigo, página 38: Decidindo: Em face do exposto, considerando todo o circunstancialismo
  26. Texto do artigo, página 38: que envolveu a factualidade dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  27. Texto do artigo, página 38: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
  28. Texto do artigo, página 38: 2. Declarar não regulares as demonstrações financeiras da Escola Secundária do Noroeste 2 - Cidade de Maputo, referentes ao exercício económico de 2011, e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  29. Texto do artigo, página 38: 3. Sancionar, com a pena de reposição, os responsáveis pela gerência
  30. Texto do artigo, página 38: da Escola Secundária do Noroeste 2 - Cidade de Maputo, referentes ao exercício económico de 2011, ao abrigo do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, por ter ficado provado o alcance de dinheiros públicos, no total de 59.944,00MT, referentes:
  31. Texto do artigo, página 38: a) à aquisição combustível, no total de 15.449,50MT, sem a indicação das chapas de inscrição das respectivas viaturas abastecidas;
  32. Texto do artigo, página 38: b) à divergência, no valor de 20.685,00MT, decorrente da comparação feita entre o montante de 1.197.890,00MT, referente à receita arrecadada com as matrículas, certidões, taxa de exames, papelaria, bolsos e crachás, conforme os talões de depósito e o total apurado do Mapa Anual das Receitas do Fundo Extra Orçamental que apresenta 1.177.205,00MT;
  33. Texto do artigo, página 38: c) à discrepância, no montante de 23.810,00MT, apurado dos Modelos B (852.790,00MT), e o valor de 876.600,00MT, constante do Mapa da Receita do Fundo Extra Orçamental.
  34. Texto do artigo, página 38: d) À aquisição de uma viatura, no valor de 200.000, MT, sem prova da titularidade a favor do Estado.
  35. Texto do artigo, página 38: 4. Caberá o dever de reposição dos 259.944,00MT, aos gestores da Escola Secundária Noroeste 2 – Cidade de Maputo, em 2011, nos seguintes termos: – Jorge Jossefa Zimba – Director - repõe 129.972,00MT; – António José Niquice – Director Pedagógico – repõe 116,974,80MT; e – Marta Berta Zandamela – Chefe da Secretaria – repõe 12.997,00MT.
  36. Texto do artigo, página 38: 5. Sancionar, cumulativamente, os responsáveis pela gerência da Escola Secundária Gabinete Noroeste 2 – Cidade de Maputo, em 2011, com multa, conforme o estatuído nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento sucessivo das infracções tipificadas nas alíneas a), b), d), e), i) e j), todas do n.º 3 do artigo 93 da lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, do regime acima referido, que assim se fixa: – Jorge Jossefa Zimba – Director - repõe 41.000,00MT; – António José Niquice – Director Pedagógico – repõe 40.000,00MT; e – Marta Berta Zandamela – Chefe da Secretaria – repõe 17.000,00MT.
  37. Texto do artigo, página 38: 6. Determinar que a Escola Secundária Noroeste 2 – Cidade de Maputo seja incluída no plano de auditorias de 2018.
  38. Texto do artigo, página 38: 7. Recomendar, aos responsáveis pela gerência, que melhorem
  39. Texto do artigo, página 38: o sistema de controlo interno, de forma a detectar e corrigir os erros que têm estado a verificar-se e proteger melhor os dinheiros públicos colocados à sua disposição.
  40. Texto do artigo, página 38: Cópias do Acórdão e do Relatório final ao Ministério Público Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 14 de Dezembro de 2017. Rufino Nombora - Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador- Geral – Adjunto.
  41. Texto do artigo, página 38: Processo n.º 231/2016
  42. Texto do artigo, página 38: Acórdão n.º 135/2017 Conta de Gerência: Direcção Provincial dos Recursos Minerais
  43. Texto do artigo, página 38: e Energia de Nampula Exercício Económico: 2013 Responsáveis pela Gerência:
  44. Texto do artigo, página 38: – Moisés Paulino Albendo Muhimua João – Director Provincial; – Celestino Mariano de Sousa - Chefe do Departamento dos Recursos Minerais; e – Celestino Ribeiro Carrilho – Chefe do Departamento do Cadastro Mineiro.
  45. Texto do artigo, página 38: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  46. Texto do artigo, página 38: O Tribunal Administrativo Provincial de Nampula, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro,
  47. Texto do artigo, página 39: procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Nampula, relativa ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis acima identificados.
  48. Texto do artigo, página 39: Nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização concomitante, e a sucessiva, das receitas e despesas públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, o que justificou o envio do pertinente processo de contas para esta instância, que, consequentemente, aprecia e julga a referida Conta de Gerência.
  49. Texto do artigo, página 39: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a Conta em alusão e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do competente Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 85 a 90 e verso dos autos, documento que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  50. Texto do artigo, página 39: Da verificação interna à Conta de Gerência, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas, de registo e no que concerne ao preenchimento dos modelos anexos ao processo de prestação de contas, pelo facto de não terem sido observadas algumas disposições pertinentes das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, BR n.º 39, 3.º Suplemento, e, ainda, a falta de envio de parte dos modelos de prestação de contas.
  51. Texto do artigo, página 39: Face às irregularidades constatadas e vertidas no Relatório Preliminar, foi enviado o Ofício n.º 101/CCA/TAPN/2014, de 13 de Novembro, através do qual os responsáveis pela gerência foram citados(fls. 91 dos autos), cujas certidões constam de fls. 92, 96 e 94, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
  52. Texto do artigo, página 39: Em resposta, foi remetida, àquele Tribunal, a Nota n.º 774/000/ DIPREME/030, de 25 de Agosto de 2014, subscrita pelo Director Provincial, Moisés Paulino Albendo Muhimua João, capeando o contraditório solidário, a conta rectificada, bem como os anexos (fls. 98 a 233 e 234 e 235).
  53. Texto do artigo, página 39: O contraditório foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final, patente a fls. 241 a 244, e da análise feita à matéria dos presentes autos resultaram as irregularidades que abaixo se indicam:
  54. Texto do artigo, página 39: 1. Os gestores da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Nampula, não se pronunciaram, relativamente ao facto de terem submetido ao Tribunal, fora do prazo legalmente estabelecido, a Conta de Gerência referente ao exercício económico de 2013. Refira-se que a mesma só deu entrada a 2 de Maio 2014, quando o n.º do artigo 83 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, estabelece que “As contas das entidades sujeitas ao controlo da jurisdição administrativa devem dar entrada nesta, no prazo de três meses, contados a partir da data do termo da gerência”.
  55. Texto do artigo, página 39: A prestação intempestiva da conta consubstancia infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, atrás citada.
  56. Texto do artigo, página 39: 2. Quanto à diferença verificada, no montante de 29.698,36MT, resultante da comparação feita entre o Saldo da Gerência Seguinte, constante do Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada(132.592,88MT), e o valor de 162.291,24MT,referente ao Saldo da Gerência Anterior, registado no modelo com a mesma designação, os responsáveis pela gerência disseram que se trata de erro de lançamento, pois a diferença refere-se ao saldo da conta n.º 95271752,sediada no Millennium-bim,
  57. Texto do artigo, página 39: que transitou do exercício económico de 2012, cujo somatório com o valor de 132.592,88MT, transita para 2013 da conta 01044352014, domiciliada no Banco de Moçambique, perfazendo, assim, o total de 162.291,24MT.Sendo que o Saldo da gerência anterior é de 132.592,88MT (vide anexos de extracto de contas).
  58. Texto do artigo, página 39: Ora, analisada a resposta apresentada, verifica-se que a mesma não procede dado que, o valor do Saldo da Gerência Anterior do modelo em referência transita para a gerência seguinte.
  59. Texto do artigo, página 39: A apresentação de registos não fiáveis na Conta de Gerência, configura infracção financeira tipificada na alínea e) do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  60. Texto do artigo, página 39: 3. No que respeita ao preenchimento deficiente do Modelo 5 - Conta de Gerência Consolidada, nomeadamente, as linhas 9 e 17, relativas às requisições no regime de Contas de Ordem à Tesouraria Central e Entregas no regime de Contas de Ordem à Tesouraria Central, não obstante terem arrecadado receitas, no valor de 5.917.373,76MT, os gestores disseram “o valor expresso de 5.917.373,76MT foi encaminhado para os cofres do Estado através da Recebedoria de Finanças por via Guia Modelo B. Vide anexos de guias”.
  61. Texto do artigo, página 39: Analisados os anexos acima mencionados, confirma-se a existência da Guia Modelo B, da entrega da receita à Repartição de Finanças. Daí que se dá por procedente a resposta apresentada.
  62. Texto do artigo, página 39: 4. Relativamente ao não preenchimento detalhado do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental de Despesas, os responsáveis pela gerência, compulsadas as peças processuais que compõem o contraditório, confirma-se a existência do Modelo 17 objecto de constatação. Pelo que se acolhe a resposta apresentada.
  63. Texto do artigo, página 39: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 252 a 254, dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, com a aprovação do Relatório Final de Verificação da Conta declarando-se não regular a Conta de Gerência do exercício económico de 2013, da Direcção Provincial dos Recursos Humanos e Energia de Nampula, nem quites os gestores da entidade, imputando-se-lhes os factos descritos, para efeitos de responsabilidade financeira, por ser legal e justo.
  64. Texto do artigo, página 39: Colhidos os vistos legais e tudo visto, cumpre decidir. Compulsados os autos e a factualidade dada como assente, o
  65. Texto do artigo, página 39: Tribunal delibera:
  66. Texto do artigo, página 39: 1.Não considerar regular a Conta de Gerência da Direcção Provincial dos Recursos Minerais e Energia de Nampula e, por consequência, não quites os respectivos responsáveis, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  67. Texto do artigo, página 39: 2. Sancionar, com multa, os gestores da Direcção Provincial dos
  68. Texto do artigo, página 39: Recursos Minerais e Energia de Nampula, no exercício económico de 2013, relativamente à Conta de Gerência de 2013, nos termos do n.º 3 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo cometimento das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d) e e), ambas do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que se fixa nos seguintes termos:
  69. Texto do artigo, página 39: a) Moisés Paulino Albendo Muhimua João - Director Provincial - multado em 43.000,00MT;
  70. Texto do artigo, página 39: b) Celestino Mariano de Sousa - Chefe do Departamento dos Recursos Humanos - multado em 25.000,00MT;
  71. Texto do artigo, página 39: c) Celestino Ribeiro Carrilho - Chefe do Departamento do Cadastro Mineiro - multado em 25.000,00MT.
  72. Texto do artigo, página 39: Cópias do Acórdão e do Relatório Final ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei.
  73. Texto do artigo, página 40: Maputo, 14 de Dezembro de 2017. Rufino Nombora – Relator. Amílcar Mujovo Ubisse; José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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