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Texto do artigo · p. 2 De 5 de Agosto de 2021:
Texto do artigo · p. 2 Cármen Lucrécio Rodrigo, titular do NUIT 130924239 — nomeada na carreira de técnico superior de comunicação social N1 (jornalismo), grupo salarial 11, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15, conjugado com o n.º 1 do artigo 35, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 2 (Visado pelo Tribunal Administrativo a 31 de Agosto.)
Texto do artigo · p. 2 Jaime Castigo Tembe, titular do NUIT 102875664 — nomeado na carreira de técnico superior de comunicação social N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15, conjugado com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 2 (Visado pelo Tribunal Administrativo a 26 de Agosto.)
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  1. Texto do artigo, página 2: De 5 de Agosto de 2021:
  2. Texto do artigo, página 2: Cármen Lucrécio Rodrigo, titular do NUIT 130924239 — nomeada na carreira de técnico superior de comunicação social N1 (jornalismo), grupo salarial 11, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15, conjugado com o n.º 1 do artigo 35, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  3. Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 31 de Agosto.)
  4. Texto do artigo, página 2: Jaime Castigo Tembe, titular do NUIT 102875664 — nomeado na carreira de técnico superior de comunicação social N1, grupo salarial 11, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15, conjugado com o n.º 1 do artigo 35, todos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  5. Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 26 de Agosto.)
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