De 23 de Abril de 2015:

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Texto do artigo · p. 4 De 23 de Abril de 2015:
Texto do artigo · p. 4 Vicente Jacinto Cossa, agente de serviço da Presidência da República, desligado do serviço para efeitos de aposentação voluntária, por ter completado o tempo de serviço em 1 de Julho de 2014, pelo Ministro na Presidência — concedida a pensão de aposentação, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 2 e 73 do Regulamento de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto. A pensão é fixada em 7 924,95MT mensais, correspondentes a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do referido Estatuto, com base na remuneração mensal de 7 924.95 MT.
Texto do artigo · p. 4 A pensão é fixada com base na remuneração actualizada até 8 % de 1 de Abril de 2014, devendo ser paga em Maputo.
Texto do artigo · p. 4 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Maio.)
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  1. Texto do artigo, página 4: De 23 de Abril de 2015:
  2. Texto do artigo, página 4: Vicente Jacinto Cossa, agente de serviço da Presidência da República, desligado do serviço para efeitos de aposentação voluntária, por ter completado o tempo de serviço em 1 de Julho de 2014, pelo Ministro na Presidência — concedida a pensão de aposentação, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 2 e 73 do Regulamento de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto. A pensão é fixada em 7 924,95MT mensais, correspondentes a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do referido Estatuto, com base na remuneração mensal de 7 924.95 MT.
  3. Texto do artigo, página 4: A pensão é fixada com base na remuneração actualizada até 8 % de 1 de Abril de 2014, devendo ser paga em Maputo.
  4. Texto do artigo, página 4: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Maio.)
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