II SÉRIE — n.º 179

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 179/2021

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021 II SÉRIE — Número 179
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Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho Executivo Provincial de Manica:
Parágrafo · p. 1 Aviso.
Parágrafo · p. 1 Direcção Provincial de Saúde: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Estatística:
Parágrafo · p. 1 Delegação Provincial de Sofala: Aviso.
Parágrafo · p. 1 Fundo de Estradas, Fundo Público:
Parágrafo · p. 1 Deliberação.
Texto do artigo · p. 1 Conselho Executivo Provincial de Manica
Texto do artigo · p. 1 Aviso
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 10 do Decreto n.° 30/2018, de 22 de Maio, conjugado com o artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e acordo com Despacho de 24 de Maio de 2021, da Governadora da Província de Manica, publicase a lista definitiva do concurso de mudança de carreiras dos funcionários do Gabinete do Governador de Manica.
Texto do artigo · p. 1 Da carreira de técnico supserior de acção social N1, classe C, escalão 4 para a de especialista, classe C, escalão 1:
Texto do artigo · p. 1 Aprovado: Pontuação José Baptista Moda ............................................................................ 17
Texto do artigo · p. 1 Da carreira de instrutor técnico pedagógico N1, classe A, escalão 3 para a de especialista de educação, classe B, escalão 4:
Texto do artigo · p. 1 Aprovado: Fernando Taio Conde......................................................................... 16
Texto do artigo · p. 1 Da carreira de técnico superior de N1, classe C, escalão 3 para a de especialista, classe C, escalão 1:
Texto do artigo · p. 1 Aprovado: Joaquim Arcanjo Começar................................................................. 13 Da carreira de assitente técnico, classe C, escalão 1
Texto do artigo · p. 1 para a de técnico, classe E, escalão 1: Aprovada:
Texto do artigo · p. 1 Isabel Bernardo Manejo..................................................................... 12
Texto do artigo · p. 1 Da carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 para a de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1:
Texto do artigo · p. 1 Aprovada: Pontuação Rosária João Gonhamo Cuboia.......................................................... 12
Texto do artigo · p. 1 Da Carreira de assitente técnico, classe C, escalão 1 para a de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1:
Texto do artigo · p. 1 Aprovada: Graça Modesto Saize ......................................................................... 10
Texto do artigo · p. 1 Da carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1 para a de assitente técnico, classe E, escalão 1:
Texto do artigo · p. 1 Aprovado: Bonifácio António Colaço ................................................................. 10
Texto do artigo · p. 1 Chimoio, 13 de Julho de 2021. — O Presidente do Júri, Hibraimo Sualé Molocué. — O 1.º Vogal, Tomé José Januário. — O 2.º Vogal, Ametalachi Amado.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Provincial de Saúde
Texto do artigo · p. 1 Aviso
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do n.º 1 do artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, e de acordo com os n.ºs 1 e 2 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista provisória dos concorrentes ao concurso interno de mudança de carreira para a de técnico profissional em administração pública, técnico superior de administração pública N1, técnico de saúde, docente N1, técnico administrativo, especialista de administração pública, à luz do n.º 2 do artigo10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, tornado público a 24 de Maio de 2021, como a seguir se gradua.
Texto do artigo · p. 1 Carreira de técnico superior de administração pública N1: Aprovados: Valores
Texto do artigo · p. 1 1. Nilza Fernandes de Almeida....................................................... 16,6
Texto do artigo · p. 1 2. Mariano Lapissone Fopence ....................................................... 16,5
Texto do artigo · p. 1 3. Belinha Alberto Limpeza............................................................ 15,5
Texto do artigo · p. 1 Carreia de técnico profissional em administração
Texto do artigo · p. 1 pública: Aprovado:
Texto do artigo · p. 1 Mateus Magueza Almoço ............................................................... 16,6
Texto do artigo · p. 1 Carreira de especialista de administração pública: Aprovada:
Texto do artigo · p. 1 Sara Zacarias João........................................................................... 16,6
Texto do artigo · p. 1 Carreira de docente N1: Aprovado:
Texto do artigo · p. 1 Baptista Victorino Bonde................................................................ 17,5
Texto do artigo · p. 2 Carreira de técnico de saúde: Aprovados: Valores
Texto do artigo · p. 2 1. Felizmeta Felix Roque Picardo................................................... 16,6
Texto do artigo · p. 2 2. João Guacha................................................................................ 15,6
Texto do artigo · p. 2 Carreira de técnico administrativo: Aprovados:
Texto do artigo · p. 2 1. Carlos Pedro Conde .................................................................... 16,6
Texto do artigo · p. 2 2. Alberto Cachigamba Cacambene Júnior..................................... 16,5
Texto do artigo · p. 2 3. Lídia João Seis ............................................................................ 15,5
Texto do artigo · p. 2 O prazo de validade do concurso de mudança de carreira é de 1 ano, a contar a partir da data de homologação da lista final dos resultados, nos termos do artigo 13 do mesmo Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 2 Chimoio, 28 de Junho de 2021. — O Presidente do Júri, Rosário Fabião Saene. — O 1.º Vogal, Isidoro Marcelino Nobre. O 2.º Vogal, Caetano Augusto S. Caetano. — O 3.º Vogal, Francisco Amadeu Cossa. — A Secretária, Gledss da Quina Rodrigues Zunguze.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Estatística
Texto do artigo · p. 2 Delegação Provincial de Sofala
Texto do artigo · p. 2 Aviso
Texto do artigo · p. 2 De acordo com o artigo 6 do Decreto Presidencial n.º 9/96, de 28 de Agosto, conjugado com artigo 38 do Diploma Ministerial n.º 151/2014, de 10 de Setembro, e nos termos do n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista definitiva de classificação final dos candidatos ao concurso de 4 vagas dos inquiridores do inquérito do impacto socioeconómico da Covid-19 em Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Carreira de técnico superior N1: Aprovados: Valores
Texto do artigo · p. 2 1. Castelo Orlando Gimo ................................................................ 19,5
Texto do artigo · p. 2 2. Deolinda António Coja Simango............................................... 19
Texto do artigo · p. 2 3. Mauro André dos Santos........................................................... 19
Texto do artigo · p. 2 4. Janeta Rosta langa...................................................................... 19
Texto do artigo · p. 2 5. Alfredo Paulo Carlos Fumo ........................................................ 18,5 Reserva:
Texto do artigo · p. 2 1. Frederico José Horta ................................................................... 18,5
Texto do artigo · p. 2 2. Octávio Neves Herculano Tomas ............................................... 18,5
Texto do artigo · p. 2 3. Juvêncio C. José Muchanga........................................................ 18
Texto do artigo · p. 2 4. Eugénia Lurdes Macata............................................................... 17,5
Texto do artigo · p. 2 5. Augusto Pedro Chiverengo......................................................... 16,5
Texto do artigo · p. 2 6. Lurdes Victor Guete Licova........................................................ 15,5
Texto do artigo · p. 2 7. Rosa Chico João Roda ................................................................ 15,5 Beira, 19 de Julho de 2021. — O Formador, Francisco Macaringue.
Texto do artigo · p. 2 Fundo de Estradas, Fundo Público
Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 3/010.1/CA/2021
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de proceder a distribuição por pelouros, aos Administradores Executivos, a gestão das áreas de funcionamento do FE, FP, bem como regular as normas de conduta, direitos e deveres dos membros do Conselho de Administração, no exercício das suas funções, ao abrigo das competências conferidas pelas alíneas b) e l) do artigo 9
Texto do artigo · p. 2 do Decreto n.º 61/2019, de 9 de Julho, o Presidente do Conselho de Administração do FE, FP, em conformidade com os demais Membros do Conselho de Administração delibera:
Texto do artigo · p. 2 1. É aprovado o Regimento do Conselho de Administração em anexo, que faz parte integrante da presente Deliberação.
Texto do artigo · p. 2 2. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua homologação,
Texto do artigo · p. 2 pelo Ministro de Tutela Sectorial.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 30 de Junho de 2021. — O Presidente do Conselho de Administração, Prof. Doutor Ângelo Macuácua.
Texto do artigo · p. 2 Regimento do Conselho de Administração do Fundo de Estradas, Fundo Público (FE, FP)
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente regimento tem por objecto regular o funcionamento, direitos e deveres, bem como as normas de conduta dos membros do Conselho de Administração do Fundo de Estradas, FP, no exercício das suas funções, complementando o Estatuto Orgânico, o Regulamento Interno e demais normas internas do FE, FP.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho de Administração é o órgão deliberativo do FE, FP e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Três membros executivos, sendo um deles o Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Dois membros não executivos do sector público em representação do Ministério que superintende a área das Finanças e do Ministério que superintende a área de Estradas.
Número ou marcador · p. 2 c) Dois membros do sector privado, em representação das áreas dos Transportes Rodoviários e dos Combustíveis.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Nomeação)
Número ou marcador · p. 2 1. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de Estradas.
Número ou marcador · p. 2 2. Os restantes membros executivos do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público de entre indivíduos de reconhecida integridade, idoneidade e relevante experiência e nomeados pelo Ministro que superintende a área de Estradas.
Número ou marcador · p. 2 3. Os membros que representam as instituições enumeradas na alínea b) do artigo 2 do presente regulamento são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Estradas, mediante proposta dos respectivos Ministros.
Número ou marcador · p. 2 4. Os membros que representam o sector privado enumerado
Texto do artigo · p. 2 na alínea c) do artigo 2 do presente regulamento são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Estradas, mediante proposta dos órgãos competentes nos termos do respectivo estatuto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Mandato)
Texto do artigo · p. 2 Os membros do Conselho de Administração são designados por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Perda do mandato)
Número ou marcador · p. 2 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração cessa nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 2 a) Fim do mandato;
Número ou marcador · p. 3 b) Renúncia;
Número ou marcador · p. 3 c) Morte ou incapacidade física permanente ou mental ainda que temporária;
Número ou marcador · p. 3 d) Incompatibilidade superveniente do titular;
Número ou marcador · p. 3 e) Demissão por justa causa, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao cargo; e
Número ou marcador · p. 3 f) Nos termos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. Para efeitos do presente regulamento entende-se por falta grave a verificação de qualquer das seguintes situações individualmente imputáveis ao respectivo titular, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Violação grave, por acção ou por omissão, da lei, do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e demais normas internas do FE, FP;
Número ou marcador · p. 3 b) Violação de dever do sigilo profissional.
Número ou marcador · p. 3 c) Violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 3. A incapacidade referida na alínea c) do n.º 1 do presente artigo é comprovada pela Junta Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 3 4. O fim do mandato e a renúncia do cargo dos membros do Conselho
Texto do artigo · p. 3 de Administração deve ser comunicado ao Ministro que superintende a área de estradas, pelo menos com três meses de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades e impedimentos)
Número ou marcador · p. 3 1. O exercício de funções como membro do Conselho de Administração é incompatível com as situações seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Envolvimento em qualquer actividade remunerada ou não, que o coloque em conflito de interesses ou possa pôr em causa o cumprimento pleno dos deveres do seu cargo;
Número ou marcador · p. 3 b) Exercício de outros cargos declarados incompatíveis por lei.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem impedimentos para o exercício de funções de membro do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Ter sido expulso do Aparelho de Estado, quando se trata de membros do Conselho de Administração em representação ao Sector Privado;
Número ou marcador · p. 3 b) Condenação por sentença transitada em julgado, por crime doloso à pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 3 3. O impedimento previsto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo cessa pelo decurso do tempo, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 3 4. Caso ocorra a incompatibilidade superveniente do titular à
Texto do artigo · p. 3 designação de membro do Conselho de Administração do FE, FP, o mesmo deve remover a incompatibilidade superveniente no prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 Ao Conselho de Administração compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e aprovar a proposta do relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 3 f) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial o Regulamento Interno do FE, FP;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor o quadro de pessoal e qualificador de carreiras profissionais à aprovação do órgão competente;
Número ou marcador · p. 3 h) Apreciar e submeter o sistema de remunerações e subsídios do pessoal, bem como os direitos e regalias, à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar a tabela de tarifas e preços a praticar na venda de bens e serviços que são desenvolvidos pelo FE, FP;
Número ou marcador · p. 3 j) Aprovar os programas de treinamento e capacitação do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 k) Exercer outros poderes que constem do Decreto de Criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração é convocado e dirigido pelo seu Presidente e reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 3 2. A convocatória das sessões ordinárias deve ser feita com uma semana de antecedência devendo mencionar a proposta de agenda, lugar, data e hora da respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 3 3. A convocatória das sessões extraordinárias deve ser feita com pelo menos três dias de antecedência, podendo este prazo ser encurtado para um dia, em casos de emergência, devendo mencionar a agenda, lugar, data e hora da respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração outros quadros, em função da especificidade das matérias de apreciação.
Número ou marcador · p. 3 5. As deliberações do Conselho de Administração constam sempre da acta e são tomadas por maioria de dois terços, tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
Número ou marcador · p. 3 6. O Presidente do Conselho de Administração nas suas faltas ou impedimentos temporários, será substituído pelo membro de Conselho de Administração Executivo, ao qual tenha sido atribuída essa competência.
Número ou marcador · p. 3 7. Nas suas ausências, o Presidente do Conselho de Administração é substituído dentre os Administradores Executivos.
Número ou marcador · p. 3 8. O Conselho de Administração é assistido nas suas sessões por um Secretário designado pelo Presidente, de entre os funcionários do FE, FP.
Número ou marcador · p. 3 9. O mandato dos membros do Conselho de Administração pode
Texto do artigo · p. 3 cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a indeminização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 3 1. As deliberações do Conselho de Administração constam sempre da acta e são tomadas por maioria de dois terços, tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho de Administração Executivos
Texto do artigo · p. 3 podem estar presentes ou intervirem nas reuniões do Conselho de Administração através de meios de comunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultâneas de voz, ou de voz e imagem, desde que essa forma de intervenção seja aprovada, por maioria de dois terços dos participantes, no início da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 4 3. Quando um membro do Conselho de Administração esteja numa situação de conflito de interesse efectiva ou aparente numa decisão a ser tomada por este órgão, deve informar, previamente, o Conselho de Administração sobre os factos que possam constituir ou dar causa a um conflito entre os seus interesses e o interesse do FE, FP.
Número ou marcador · p. 4 4. Na situação referida no número anterior, o membro do Conselho de Administração deve abster-se de participar e de votar na reunião em que o tema seja discutido e votado, sem prejuízo do dever de prestação de informações e esclarecimentos que o Conselho de Administração ou os respectivos membros lhe solicitarem.
Número ou marcador · p. 4 5. Os documentos a serem discutidos nas reuniões do Conselho de Administração devem ser circulados pelos membros, com antecedência mínima de três dias.
Número ou marcador · p. 4 6. A execução das deliberações tomadas em reunião do Conselho
Texto do artigo · p. 4 de Administração será acompanhada pelo membro do Conselho de Administração responsável pelo pelouro a que as mesmas respeitam.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Actas)
Número ou marcador · p. 4 1. O Secretário do Conselho de Administração deverá secretariar as sessões do Conselho de Administração, sendo responsável pela elaboração das respectivas Actas.
Número ou marcador · p. 4 2. As actas devem constar sempre e de forma expressa, as matérias submetidas à deliberação do Conselho de Administração e as que tomaram voto contra entre os membros.
Número ou marcador · p. 4 3. As Actas devem circular entre os membros do Conselho de Administração, no máximo quinze dias de calendário, após a sessão ter ocorrido, para que estes as leiam e sugiram alterações, devendo a Acta ser aprovada no início da sessão seguinte.
Número ou marcador · p. 4 4. As actas são assinadas por todos os membros do Conselho de
Texto do artigo · p. 4 Administração presentes na sessão e pelo Secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. Ao Presidente compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir o FE, FP;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Representar o FE, FP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 d) Fazer cumprir a legislação, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do FE, FP;
Número ou marcador · p. 4 f) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 g) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 h) Nomear os Directores de Serviços;
Número ou marcador · p. 4 i) Nomear os Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 j) Nomear chefe de Gabinete, Departamentos e Repartições;
Número ou marcador · p. 4 k) Controlar a arrecadação de receitas do FE, FP;
Número ou marcador · p. 4 l) Informar regularmente o Ministro da Tutela sobre o funcionamento e desempenho do FE, FP, submetendo à sua decisão assuntos que dele careçam;
Número ou marcador · p. 4 m) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou pelo Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 4 2. O Presidente do Conselho de Administração é assistido por um
Texto do artigo · p. 4 secretário executivo e um assistente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem direitos dos membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar nas actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar em todas deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 c) Votar sobre os assuntos submetidos à deliberação do Conselho de Administração e fundamentar em caso de votar contra, de modo a permitir que a mesma seja registada na acta;
Número ou marcador · p. 4 d) Propor, por motivo fundamentado, o adiamento da discussão de um determinado ponto agendado para a sessão quando concluir que a matéria exige consulta ao sector que representa;
Número ou marcador · p. 4 e) Ter acesso à toda informação e meios de comunicação necessários e relevantes para executar, eficazmente, as suas funções;
Número ou marcador · p. 4 f) Expressar nos debates, os seus pontos de vista e do sector que representa;
Número ou marcador · p. 4 g) Os membros de Conselho de Administração têm o direito a remuneração fixada por despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 1. São deveres dos membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Participar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração com pontualidade e assiduidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Prestar informação no âmbito das suas actividades, salvaguardando a informação de natureza sigilosa, subsistindo mesmo após a cessação de funções como membro do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 c) Justificar, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração as ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 d) Consultar o sector que representa quando se tratar de assuntos cujas decisões podem afectar o respectivo sector;
Número ou marcador · p. 4 e) Manter informadas as instituições que representam sobre as actividades desenvolvidas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 f) Vincular-se a todas as deliberações, validamente, tomadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 g) Declarar a sua incompatibilidade ao Conselho de Administração com relação a assuntos em discussão sobre os quais tenha interesse directo ou indirecto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 4 Os membros do Conselho de Administração são, pessoalmente, responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, perante a entidade competente que os nomeou pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Pelouros)
Número ou marcador · p. 4 1. A gestão das áreas de funcionamento do FE, FP está distribuída por pelouros das áreas financeira, técnica e assessoria especializada.
Número ou marcador · p. 4 2. O Administrador do Pelouro da Área Financeira, no exercício
Texto do artigo · p. 4 de poderes delegados coordena as actividades dos Serviços Centrais de Gestão Financeira, de Administração e Recursos Humanos e das Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 5 3. O Administrador do Pelouro da Área Técnica, no exercício de poderes delegados coordena as actividades dos Serviços Centrais de Planificação e Cooperação, de Receitas e Portagens e das Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 5 4. O Administrador do Pelouro das áreas de Assessoria Especializada, no exercício de poderes delegados coordena as actividades de Auditoria Interna Financeira e Técnica, de Assessoria Jurídica e de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 5. O Pelouro das áreas de Assessoria Especializada é coordenado
Texto do artigo · p. 5 pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Pelouro das áreas de Assessoria Especializada)
Número ou marcador · p. 5 1. O Pelouro das áreas de Assessoria Especializada, no exercício de poderes delegados coordena as actividades de auditoria interna financeira e técnica, de Assessoria jurídica e de aquisições.
Número ou marcador · p. 5 2. O Pelouro das áreas de assessoria especializada é coordenado
Texto do artigo · p. 5 pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Administrador do Pelouro da Área Financeira)
Número ou marcador · p. 5 1. Ao Administrador do Pelouro da Área Financeira
Texto do artigo · p. 5 compete: 1.1 Actividades Gerais:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar o FE, FP junto de entidades públicas ou privadas, em assuntos sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar que os procedimentos administrativos, de gestão de pessoal, patrimonial e de informação financeira do FE, FP sejam efectuados de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a gestão dos recursos financeiros em articulação com as agências bilaterais, multilaterais e instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a gestão da rede informática e documental do FE, FP.
Texto do artigo · p. 5 1.2. No domínio da Gestão Financeira:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar, planificar e avaliar, sistematicamente, as actividades de Gestão Financeira;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a elaboração do programa de investimento para financiamento dos programas do Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar a preparação de políticas económicas e financeiras do FE,FP;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a adopção de medidas financeiras tendentes a minimizar o impacto de alterações macroeconómicas que possam comprometer o desempenho da Instituição;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir pareceres sobre propostas de mobilização de financiamento para implementação dos programas de estradas;
Número ou marcador · p. 5 f) Conceber e assegurar a aplicação das rotinas, métodos e procedimentos que caracterizem a actividade de cada uma das áreas funcionais da Instituição;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a actualização dos Sistemas de Gestão Financeira, procedimentos de contabilidade e sistemas de prestação de contas, incluindo o Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros. 1.3. No domínio de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar, planificar e avaliar, sistematicamente, as actividades de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover medidas de optimização e racionalização dos procedimentos administrativos;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a elaboração de planos de desenvolvimento dos recursos humanos afectos ao FE, FP;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor a atribuição de subsídios e regalias aos funcionários e agentes do Estado afectos ao FE, FP;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar o cumprimento dos procedimentos de recrutamento e selecção do pessoal, treinamento e capacitação, avaliação de desempenho, progressão e promoção na carreira e demais matérias no âmbito de gestão de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir o apoio às unidades orgânicas na área de tecnologias de informação e gestão documental;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a implementação da política de aquisição e gestão de bens do FE, FP e sua correcta distribuição, manutenção e uso racional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Administrador do Pelouro da Área Técnica)
Número ou marcador · p. 5 1. Ao Administrador do Pelouro da área Técnica compete: 1.1 Actividades Gerais:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar o FE, FP junto de entidades públicas ou privadas, em assuntos sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar que a planificação, monitoria e avaliação dos programas de estradas sejam realizados de acordo com os instrumentos de planificação em vigor;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a valorização do activo rodoviário nacional e o envolvimento de parceiros privados na sua gestão;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a cooperação e gestão de acordos de mobilização de recursos financeiros com agências bilaterais, multilaterais e instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar a elaboração de relatórios dos programas de estradas e de projectos específicos;
Número ou marcador · p. 5 f) Coordenar a análise, emissão de pareceres relativas à propostas de financiamento e demais procedimentos em que for parte o FE, FP;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover a imagem do Sector de Estradas e desenvolver estratégia de comunicação.
Texto do artigo · p. 5 1.2. No domínio da Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar a elaboração de propostas de mobilização de financiamento para implementação dos programas de estradas;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a elaboração do programa de investimento para financiamento dos programas do Sector de Estradas;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a preparação de programas de investimento e contratos-programa;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar o financiamento da elaboração de estudos e diagnósticos de necessidades de mobilidade rodoviária para os planos, programas e projectos de estradas em resposta aos desafios de desenvolvimento do Governo (PES e PQG);
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a articulação institucional com o MOPHRH, MEF, MAEFP e demais Instituições envolvidas no processo de planificação;
Número ou marcador · p. 5 f) Garantir a elaboração e a previsibilidade do orçamento de financiamento dos programas de Estradas, através do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
Número ou marcador · p. 5 g) Coordenar, orientar e dirigir a planificação orçamental de financiamento do desenvolvimento e conservação da rede rodoviária nacional, provincial e local; 2.3. No domínio de Receitas e Portagens:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover iniciativas de geração de receitas e de eficiência do sistema de cobrança de portagens;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar a cobrança de receitas aos utentes das estradas, nomeadamente da taxa sobre os combustíveis, portagens, concessões, exploração da área de reserva de estrada, entre outras;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar a preparação e realização de fóruns de diálogo, com participação das partes interessadas, parceiros e beneficiários;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor medidas e/ou revisão da legislação de tarifas de usuários de estrada para melhorar a geração de receita de maneira eficiente e equitativa, que assegure a sustentabilidade dos programas de conservação e manutenção de estradas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento dos Pelouros)
Número ou marcador · p. 6 1. Os Pelouros reúnem-se sempre que convocado pelo respectivo Administrador, ou por quem o substitua de acordo com o calendário das reuniões.
Número ou marcador · p. 6 2. Podem participar nas reuniões os técnicos convidados em função da matéria a serem apreciadas mediante convocação pelo Administrador que coordena o Pelouro.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Administradores Executivos reúnem-se quinzenalmente, ou sempre que se considerar necessário, com os Directores dos Serviços Centrais, chefe do Gabinete, Departamento e Repartição Autónomas, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 6 4. Os Pelouros coordenam as actividades das Delegações Provinciais de uma região a ser designada pelo Presidente do Conselho de Administração numa base de rotatividade anual.
Número ou marcador · p. 6 5. Os Pelouros podem indicar a composição de técnicos responsáveis de modo permanente ou não, para acompanhamento de matérias específicas delegadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 6. As decisões dos Pelouros, nos limites dos poderes delegados, tem força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas e para tal, devem ser homologadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 7. As decisões e actos dos Pelouros que violem a lei ou que sejam contrários ao Estatuto Orgânico e outros instrumentos normativos são suspensas, revogadas, anuladas ou modificadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 8. O Administrador Coordenador do Pelouro deve assegurar que
Texto do artigo · p. 6 quaisquer pessoas que sejam autorizadas a assistir às reuniões dos Pelouros assumam o compromisso de manter confidencialidade sobre as matérias examinadas, bem como sobre os factos e informações de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Administradores Executivos)
Número ou marcador · p. 6 1. Os Administradores Executivos são responsáveis pela gestão corrente do FE, FP em linha com as orientações estratégicas, políticas e decisões definidas pelo Conselho de Administração, observando os critérios de eficiência e racionalidade.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Administradores Executivos devem preparar, coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das actividades atribuídas ao seu pelouro.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Administradores Executivos devem propor assuntos para análise e parecer do Conselho Técnico, bem como informar regularmente ao Conselho de Administração sobre o cumprimento das decisões tomadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 4. Os Administradores Executivos nas suas ausências são substituídos
Texto do artigo · p. 6 entre eles.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Administradores não Executivos)
Número ou marcador · p. 6 1. Os Administradores não Executivos participam na definição de estratégias, políticas e decisões do FE,FP.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Administradores não Executivos apreciam e aprovam as propostas dos planos de gestão do FE, FP.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Administradores não Executivos desempenham as funções de acompanhamento e avaliação da gestão executiva do FE, FP.
Número ou marcador · p. 6 4. No exercício das suas funções os Administradores não Executivos
Texto do artigo · p. 6 articulam, sempre que necessário, com o Presidente do Conselho de Administração e com demais Administradores.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Secretário do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Administração é assistido nas suas sessões por um secretário designado pelo Presidente, de entre os funcionários do FE, FP.
Número ou marcador · p. 6 2. Sem prejuízo das actividades previstas no respectivo qualificador
Texto do artigo · p. 6 de função, ao Secretário do Conselho de Administração compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Prestar assistência necessária aos membros do Conselho de Administração na organização das reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar o calendário das sessões do Conselho de Administração, comunicando em tempo útil, aos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Preparar convocatórias, expedir, verificar o quórum e secretariar as sessões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 d) Tramitar o respectivo expediente e informar as partes interessadas sobre o andamento dos assuntos remetidos ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar e administrar o fluxo de informação entre os membros do Conselho de Administração, Conselho Técnico, Conselho Fiscal, e os diversos órgãos do FE, FP incluindo as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar os actos ou documentos que devam ser expedidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 g) Articular com o Secretariado do Presidente do Conselho de Administração e dos Administradores Executivos na tramitação de toda informação necessária para o decurso das actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 h) Garantir o sigilo de informação obtida no âmbito das suas actividades, subsistindo mesmo após a cessação de funções de Secretário do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 i) Gerir e manter actualizado o arquivo dos membros do Conselho de Administração de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar as demais actividades conferidas por lei ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Confidencialidade)
Número ou marcador · p. 6 1. O conteúdo das reuniões do Conselho de Administração tem natureza confidencial, assim como toda a documentação relativa à sua preparação e realização, salvo quando o Conselho de Administração delibere divulga-lós internamente ou publicamente ou quando tal divulgação seja imposta por disposição legal.
Número ou marcador · p. 7 2. Os membros do Conselho de Administração não podem usar informações e conhecimentos que advenham da sua relação com FE, FP, para prosseguir interesses ou fins diversos do interesse do FE, FP.
Número ou marcador · p. 7 3. Cada membro do Conselho de Administração deve tomar
Texto do artigo · p. 7 as providências necessárias para manter a confidencialidade dos documentos e informações que receba, no âmbito da preparação e realização das reuniões do Conselho de Administração, mesmo após a cessação do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Interpretação e alterações)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Administração interpreta e aplica este Regulamento em obediência ao Estatuto Orgânico, Regulamento Interno do FE, FP e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O presente Regulamento do Conselho de Administração só pode ser alterado por solicitação de maioria de dois terços dos seus membros em exercício de funções do Conselho de Administração tomada por deliberação unânime, a qual deve fundamentar o pedido de alteração e fazer-se acompanhar de uma proposta de alteração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente Regimento entra em vigor na data da sua homologação, pelo Ministro de tutela sectorial.
Texto do artigo · p. 7 Aprovado em reunião do Conselho de Administração a 30 de Junho de 2021.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021 II SÉRIE — Número 179
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: II SÉRIE — Número 179
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Manica:
  11. Parágrafo, página 1: Aviso.
  12. Parágrafo, página 1: Direcção Provincial de Saúde: Aviso.
  13. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Estatística:
  14. Parágrafo, página 1: Delegação Provincial de Sofala: Aviso.
  15. Parágrafo, página 1: Fundo de Estradas, Fundo Público:
  16. Parágrafo, página 1: Deliberação.
  17. Texto do artigo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Manica
  18. Texto do artigo, página 1: Aviso
  19. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 10 do Decreto n.° 30/2018, de 22 de Maio, conjugado com o artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e acordo com Despacho de 24 de Maio de 2021, da Governadora da Província de Manica, publicase a lista definitiva do concurso de mudança de carreiras dos funcionários do Gabinete do Governador de Manica.
  20. Texto do artigo, página 1: Da carreira de técnico supserior de acção social N1, classe C, escalão 4 para a de especialista, classe C, escalão 1:
  21. Texto do artigo, página 1: Aprovado: Pontuação José Baptista Moda ............................................................................ 17
  22. Texto do artigo, página 1: Da carreira de instrutor técnico pedagógico N1, classe A, escalão 3 para a de especialista de educação, classe B, escalão 4:
  23. Texto do artigo, página 1: Aprovado: Fernando Taio Conde......................................................................... 16
  24. Texto do artigo, página 1: Da carreira de técnico superior de N1, classe C, escalão 3 para a de especialista, classe C, escalão 1:
  25. Texto do artigo, página 1: Aprovado: Joaquim Arcanjo Começar................................................................. 13 Da carreira de assitente técnico, classe C, escalão 1
  26. Texto do artigo, página 1: para a de técnico, classe E, escalão 1: Aprovada:
  27. Texto do artigo, página 1: Isabel Bernardo Manejo..................................................................... 12
  28. Texto do artigo, página 1: Da carreira de agente de serviço, classe U, escalão 1 para a de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1:
  29. Texto do artigo, página 1: Aprovada: Pontuação Rosária João Gonhamo Cuboia.......................................................... 12
  30. Texto do artigo, página 1: Da Carreira de assitente técnico, classe C, escalão 1 para a de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1:
  31. Texto do artigo, página 1: Aprovada: Graça Modesto Saize ......................................................................... 10
  32. Texto do artigo, página 1: Da carreira de auxiliar administrativo, classe U, escalão 1 para a de assitente técnico, classe E, escalão 1:
  33. Texto do artigo, página 1: Aprovado: Bonifácio António Colaço ................................................................. 10
  34. Texto do artigo, página 1: Chimoio, 13 de Julho de 2021. — O Presidente do Júri, Hibraimo Sualé Molocué. — O 1.º Vogal, Tomé José Januário. — O 2.º Vogal, Ametalachi Amado.
  35. Texto do artigo, página 1: Direcção Provincial de Saúde
  36. Texto do artigo, página 1: Aviso
  37. Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.º 1 do artigo 27 do Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, e de acordo com os n.ºs 1 e 2 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista provisória dos concorrentes ao concurso interno de mudança de carreira para a de técnico profissional em administração pública, técnico superior de administração pública N1, técnico de saúde, docente N1, técnico administrativo, especialista de administração pública, à luz do n.º 2 do artigo10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, tornado público a 24 de Maio de 2021, como a seguir se gradua.
  38. Texto do artigo, página 1: Carreira de técnico superior de administração pública N1: Aprovados: Valores
  39. Texto do artigo, página 1: 1. Nilza Fernandes de Almeida....................................................... 16,6
  40. Texto do artigo, página 1: 2. Mariano Lapissone Fopence ....................................................... 16,5
  41. Texto do artigo, página 1: 3. Belinha Alberto Limpeza............................................................ 15,5
  42. Texto do artigo, página 1: Carreia de técnico profissional em administração
  43. Texto do artigo, página 1: pública: Aprovado:
  44. Texto do artigo, página 1: Mateus Magueza Almoço ............................................................... 16,6
  45. Texto do artigo, página 1: Carreira de especialista de administração pública: Aprovada:
  46. Texto do artigo, página 1: Sara Zacarias João........................................................................... 16,6
  47. Texto do artigo, página 1: Carreira de docente N1: Aprovado:
  48. Texto do artigo, página 1: Baptista Victorino Bonde................................................................ 17,5
  49. Texto do artigo, página 2: Carreira de técnico de saúde: Aprovados: Valores
  50. Texto do artigo, página 2: 1. Felizmeta Felix Roque Picardo................................................... 16,6
  51. Texto do artigo, página 2: 2. João Guacha................................................................................ 15,6
  52. Texto do artigo, página 2: Carreira de técnico administrativo: Aprovados:
  53. Texto do artigo, página 2: 1. Carlos Pedro Conde .................................................................... 16,6
  54. Texto do artigo, página 2: 2. Alberto Cachigamba Cacambene Júnior..................................... 16,5
  55. Texto do artigo, página 2: 3. Lídia João Seis ............................................................................ 15,5
  56. Texto do artigo, página 2: O prazo de validade do concurso de mudança de carreira é de 1 ano, a contar a partir da data de homologação da lista final dos resultados, nos termos do artigo 13 do mesmo Diploma Ministerial.
  57. Texto do artigo, página 2: Chimoio, 28 de Junho de 2021. — O Presidente do Júri, Rosário Fabião Saene. — O 1.º Vogal, Isidoro Marcelino Nobre. O 2.º Vogal, Caetano Augusto S. Caetano. — O 3.º Vogal, Francisco Amadeu Cossa. — A Secretária, Gledss da Quina Rodrigues Zunguze.
  58. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Estatística
  59. Texto do artigo, página 2: Delegação Provincial de Sofala
  60. Texto do artigo, página 2: Aviso
  61. Texto do artigo, página 2: De acordo com o artigo 6 do Decreto Presidencial n.º 9/96, de 28 de Agosto, conjugado com artigo 38 do Diploma Ministerial n.º 151/2014, de 10 de Setembro, e nos termos do n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista definitiva de classificação final dos candidatos ao concurso de 4 vagas dos inquiridores do inquérito do impacto socioeconómico da Covid-19 em Moçambique.
  62. Texto do artigo, página 2: Carreira de técnico superior N1: Aprovados: Valores
  63. Texto do artigo, página 2: 1. Castelo Orlando Gimo ................................................................ 19,5
  64. Texto do artigo, página 2: 2. Deolinda António Coja Simango............................................... 19
  65. Texto do artigo, página 2: 3. Mauro André dos Santos........................................................... 19
  66. Texto do artigo, página 2: 4. Janeta Rosta langa...................................................................... 19
  67. Texto do artigo, página 2: 5. Alfredo Paulo Carlos Fumo ........................................................ 18,5 Reserva:
  68. Texto do artigo, página 2: 1. Frederico José Horta ................................................................... 18,5
  69. Texto do artigo, página 2: 2. Octávio Neves Herculano Tomas ............................................... 18,5
  70. Texto do artigo, página 2: 3. Juvêncio C. José Muchanga........................................................ 18
  71. Texto do artigo, página 2: 4. Eugénia Lurdes Macata............................................................... 17,5
  72. Texto do artigo, página 2: 5. Augusto Pedro Chiverengo......................................................... 16,5
  73. Texto do artigo, página 2: 6. Lurdes Victor Guete Licova........................................................ 15,5
  74. Texto do artigo, página 2: 7. Rosa Chico João Roda ................................................................ 15,5 Beira, 19 de Julho de 2021. — O Formador, Francisco Macaringue.
  75. Texto do artigo, página 2: Fundo de Estradas, Fundo Público
  76. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 3/010.1/CA/2021
  77. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de proceder a distribuição por pelouros, aos Administradores Executivos, a gestão das áreas de funcionamento do FE, FP, bem como regular as normas de conduta, direitos e deveres dos membros do Conselho de Administração, no exercício das suas funções, ao abrigo das competências conferidas pelas alíneas b) e l) do artigo 9
  78. Texto do artigo, página 2: do Decreto n.º 61/2019, de 9 de Julho, o Presidente do Conselho de Administração do FE, FP, em conformidade com os demais Membros do Conselho de Administração delibera:
  79. Texto do artigo, página 2: 1. É aprovado o Regimento do Conselho de Administração em anexo, que faz parte integrante da presente Deliberação.
  80. Texto do artigo, página 2: 2. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua homologação,
  81. Texto do artigo, página 2: pelo Ministro de Tutela Sectorial.
  82. Texto do artigo, página 2: Maputo, 30 de Junho de 2021. — O Presidente do Conselho de Administração, Prof. Doutor Ângelo Macuácua.
  83. Texto do artigo, página 2: Regimento do Conselho de Administração do Fundo de Estradas, Fundo Público (FE, FP)
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  85. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  86. Texto do artigo, página 2: O presente regimento tem por objecto regular o funcionamento, direitos e deveres, bem como as normas de conduta dos membros do Conselho de Administração do Fundo de Estradas, FP, no exercício das suas funções, complementando o Estatuto Orgânico, o Regulamento Interno e demais normas internas do FE, FP.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  88. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  89. Texto do artigo, página 2: O Conselho de Administração é o órgão deliberativo do FE, FP e tem a seguinte composição:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Três membros executivos, sendo um deles o Presidente;
  91. Número ou marcador, página 2: b) Dois membros não executivos do sector público em representação do Ministério que superintende a área das Finanças e do Ministério que superintende a área de Estradas.
  92. Número ou marcador, página 2: c) Dois membros do sector privado, em representação das áreas dos Transportes Rodoviários e dos Combustíveis.
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  94. Texto do artigo, página 2: (Nomeação)
  95. Número ou marcador, página 2: 1. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de Estradas.
  96. Número ou marcador, página 2: 2. Os restantes membros executivos do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público de entre indivíduos de reconhecida integridade, idoneidade e relevante experiência e nomeados pelo Ministro que superintende a área de Estradas.
  97. Número ou marcador, página 2: 3. Os membros que representam as instituições enumeradas na alínea b) do artigo 2 do presente regulamento são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Estradas, mediante proposta dos respectivos Ministros.
  98. Número ou marcador, página 2: 4. Os membros que representam o sector privado enumerado
  99. Texto do artigo, página 2: na alínea c) do artigo 2 do presente regulamento são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Estradas, mediante proposta dos órgãos competentes nos termos do respectivo estatuto.
  100. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  101. Texto do artigo, página 2: (Mandato)
  102. Texto do artigo, página 2: Os membros do Conselho de Administração são designados por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
  103. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  104. Texto do artigo, página 2: (Perda do mandato)
  105. Número ou marcador, página 2: 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração cessa nos seguintes casos:
  106. Número ou marcador, página 2: a) Fim do mandato;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Renúncia;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Morte ou incapacidade física permanente ou mental ainda que temporária;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Incompatibilidade superveniente do titular;
  110. Número ou marcador, página 3: e) Demissão por justa causa, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao cargo; e
  111. Número ou marcador, página 3: f) Nos termos previstos na legislação aplicável.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. Para efeitos do presente regulamento entende-se por falta grave a verificação de qualquer das seguintes situações individualmente imputáveis ao respectivo titular, nomeadamente:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Violação grave, por acção ou por omissão, da lei, do Estatuto Orgânico, do Regulamento Interno e demais normas internas do FE, FP;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Violação de dever do sigilo profissional.
  115. Número ou marcador, página 3: c) Violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
  116. Número ou marcador, página 3: 3. A incapacidade referida na alínea c) do n.º 1 do presente artigo é comprovada pela Junta Nacional de Saúde.
  117. Número ou marcador, página 3: 4. O fim do mandato e a renúncia do cargo dos membros do Conselho
  118. Texto do artigo, página 3: de Administração deve ser comunicado ao Ministro que superintende a área de estradas, pelo menos com três meses de antecedência.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  120. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades e impedimentos)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. O exercício de funções como membro do Conselho de Administração é incompatível com as situações seguintes:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Envolvimento em qualquer actividade remunerada ou não, que o coloque em conflito de interesses ou possa pôr em causa o cumprimento pleno dos deveres do seu cargo;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Exercício de outros cargos declarados incompatíveis por lei.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem impedimentos para o exercício de funções de membro do Conselho de Administração:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Ter sido expulso do Aparelho de Estado, quando se trata de membros do Conselho de Administração em representação ao Sector Privado;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Condenação por sentença transitada em julgado, por crime doloso à pena de prisão maior.
  127. Número ou marcador, página 3: 3. O impedimento previsto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo cessa pelo decurso do tempo, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  128. Número ou marcador, página 3: 4. Caso ocorra a incompatibilidade superveniente do titular à
  129. Texto do artigo, página 3: designação de membro do Conselho de Administração do FE, FP, o mesmo deve remover a incompatibilidade superveniente no prazo de 30 dias.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  131. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Administração)
  132. Texto do artigo, página 3: Ao Conselho de Administração compete:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar a proposta do relatório de actividades;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  138. Número ou marcador, página 3: f) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial o Regulamento Interno do FE, FP;
  139. Número ou marcador, página 3: g) Propor o quadro de pessoal e qualificador de carreiras profissionais à aprovação do órgão competente;
  140. Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e submeter o sistema de remunerações e subsídios do pessoal, bem como os direitos e regalias, à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira;
  141. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar a tabela de tarifas e preços a praticar na venda de bens e serviços que são desenvolvidos pelo FE, FP;
  142. Número ou marcador, página 3: j) Aprovar os programas de treinamento e capacitação do pessoal;
  143. Número ou marcador, página 3: k) Exercer outros poderes que constem do Decreto de Criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  145. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é convocado e dirigido pelo seu Presidente e reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. A convocatória das sessões ordinárias deve ser feita com uma semana de antecedência devendo mencionar a proposta de agenda, lugar, data e hora da respectiva sessão.
  148. Número ou marcador, página 3: 3. A convocatória das sessões extraordinárias deve ser feita com pelo menos três dias de antecedência, podendo este prazo ser encurtado para um dia, em casos de emergência, devendo mencionar a agenda, lugar, data e hora da respectiva sessão.
  149. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração outros quadros, em função da especificidade das matérias de apreciação.
  150. Número ou marcador, página 3: 5. As deliberações do Conselho de Administração constam sempre da acta e são tomadas por maioria de dois terços, tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
  151. Número ou marcador, página 3: 6. O Presidente do Conselho de Administração nas suas faltas ou impedimentos temporários, será substituído pelo membro de Conselho de Administração Executivo, ao qual tenha sido atribuída essa competência.
  152. Número ou marcador, página 3: 7. Nas suas ausências, o Presidente do Conselho de Administração é substituído dentre os Administradores Executivos.
  153. Número ou marcador, página 3: 8. O Conselho de Administração é assistido nas suas sessões por um Secretário designado pelo Presidente, de entre os funcionários do FE, FP.
  154. Número ou marcador, página 3: 9. O mandato dos membros do Conselho de Administração pode
  155. Texto do artigo, página 3: cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a indeminização ou compensação.
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  157. Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
  158. Número ou marcador, página 3: 1. As deliberações do Conselho de Administração constam sempre da acta e são tomadas por maioria de dois terços, tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
  159. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho de Administração Executivos
  160. Texto do artigo, página 3: podem estar presentes ou intervirem nas reuniões do Conselho de Administração através de meios de comunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultâneas de voz, ou de voz e imagem, desde que essa forma de intervenção seja aprovada, por maioria de dois terços dos participantes, no início da respectiva reunião.
  161. Número ou marcador, página 4: 3. Quando um membro do Conselho de Administração esteja numa situação de conflito de interesse efectiva ou aparente numa decisão a ser tomada por este órgão, deve informar, previamente, o Conselho de Administração sobre os factos que possam constituir ou dar causa a um conflito entre os seus interesses e o interesse do FE, FP.
  162. Número ou marcador, página 4: 4. Na situação referida no número anterior, o membro do Conselho de Administração deve abster-se de participar e de votar na reunião em que o tema seja discutido e votado, sem prejuízo do dever de prestação de informações e esclarecimentos que o Conselho de Administração ou os respectivos membros lhe solicitarem.
  163. Número ou marcador, página 4: 5. Os documentos a serem discutidos nas reuniões do Conselho de Administração devem ser circulados pelos membros, com antecedência mínima de três dias.
  164. Número ou marcador, página 4: 6. A execução das deliberações tomadas em reunião do Conselho
  165. Texto do artigo, página 4: de Administração será acompanhada pelo membro do Conselho de Administração responsável pelo pelouro a que as mesmas respeitam.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  167. Texto do artigo, página 4: (Actas)
  168. Número ou marcador, página 4: 1. O Secretário do Conselho de Administração deverá secretariar as sessões do Conselho de Administração, sendo responsável pela elaboração das respectivas Actas.
  169. Número ou marcador, página 4: 2. As actas devem constar sempre e de forma expressa, as matérias submetidas à deliberação do Conselho de Administração e as que tomaram voto contra entre os membros.
  170. Número ou marcador, página 4: 3. As Actas devem circular entre os membros do Conselho de Administração, no máximo quinze dias de calendário, após a sessão ter ocorrido, para que estes as leiam e sugiram alterações, devendo a Acta ser aprovada no início da sessão seguinte.
  171. Número ou marcador, página 4: 4. As actas são assinadas por todos os membros do Conselho de
  172. Texto do artigo, página 4: Administração presentes na sessão e pelo Secretário.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  174. Texto do artigo, página 4: (Presidente do Conselho de Administração)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. Ao Presidente compete:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir o FE, FP;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Representar o FE, FP, em juízo ou fora dele;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Fazer cumprir a legislação, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  180. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do FE, FP;
  181. Número ou marcador, página 4: f) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos;
  182. Número ou marcador, página 4: g) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  183. Número ou marcador, página 4: h) Nomear os Directores de Serviços;
  184. Número ou marcador, página 4: i) Nomear os Delegados Provinciais;
  185. Número ou marcador, página 4: j) Nomear chefe de Gabinete, Departamentos e Repartições;
  186. Número ou marcador, página 4: k) Controlar a arrecadação de receitas do FE, FP;
  187. Número ou marcador, página 4: l) Informar regularmente o Ministro da Tutela sobre o funcionamento e desempenho do FE, FP, submetendo à sua decisão assuntos que dele careçam;
  188. Número ou marcador, página 4: m) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou pelo Estatuto Orgânico.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. O Presidente do Conselho de Administração é assistido por um
  190. Texto do artigo, página 4: secretário executivo e um assistente.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  192. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros do Conselho de Administração)
  193. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem direitos dos membros do Conselho de Administração:
  194. Número ou marcador, página 4: a) Participar nas actividades do Conselho de Administração;
  195. Número ou marcador, página 4: b) Participar em todas deliberações do Conselho de Administração;
  196. Número ou marcador, página 4: c) Votar sobre os assuntos submetidos à deliberação do Conselho de Administração e fundamentar em caso de votar contra, de modo a permitir que a mesma seja registada na acta;
  197. Número ou marcador, página 4: d) Propor, por motivo fundamentado, o adiamento da discussão de um determinado ponto agendado para a sessão quando concluir que a matéria exige consulta ao sector que representa;
  198. Número ou marcador, página 4: e) Ter acesso à toda informação e meios de comunicação necessários e relevantes para executar, eficazmente, as suas funções;
  199. Número ou marcador, página 4: f) Expressar nos debates, os seus pontos de vista e do sector que representa;
  200. Número ou marcador, página 4: g) Os membros de Conselho de Administração têm o direito a remuneração fixada por despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, em observância aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  202. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros do Conselho de Administração)
  203. Número ou marcador, página 4: 1. São deveres dos membros do Conselho de Administração:
  204. Número ou marcador, página 4: a) Participar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração com pontualidade e assiduidade;
  205. Número ou marcador, página 4: b) Prestar informação no âmbito das suas actividades, salvaguardando a informação de natureza sigilosa, subsistindo mesmo após a cessação de funções como membro do Conselho de Administração;
  206. Número ou marcador, página 4: c) Justificar, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração as ausências e impedimentos;
  207. Número ou marcador, página 4: d) Consultar o sector que representa quando se tratar de assuntos cujas decisões podem afectar o respectivo sector;
  208. Número ou marcador, página 4: e) Manter informadas as instituições que representam sobre as actividades desenvolvidas pelo Conselho de Administração;
  209. Número ou marcador, página 4: f) Vincular-se a todas as deliberações, validamente, tomadas pelo Conselho de Administração;
  210. Número ou marcador, página 4: g) Declarar a sua incompatibilidade ao Conselho de Administração com relação a assuntos em discussão sobre os quais tenha interesse directo ou indirecto.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  212. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade)
  213. Texto do artigo, página 4: Os membros do Conselho de Administração são, pessoalmente, responsáveis pelos actos que pratiquem no desempenho das suas funções, perante a entidade competente que os nomeou pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  214. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  215. Texto do artigo, página 4: (Pelouros)
  216. Número ou marcador, página 4: 1. A gestão das áreas de funcionamento do FE, FP está distribuída por pelouros das áreas financeira, técnica e assessoria especializada.
  217. Número ou marcador, página 4: 2. O Administrador do Pelouro da Área Financeira, no exercício
  218. Texto do artigo, página 4: de poderes delegados coordena as actividades dos Serviços Centrais de Gestão Financeira, de Administração e Recursos Humanos e das Delegações Provinciais.
  219. Número ou marcador, página 5: 3. O Administrador do Pelouro da Área Técnica, no exercício de poderes delegados coordena as actividades dos Serviços Centrais de Planificação e Cooperação, de Receitas e Portagens e das Delegações Provinciais.
  220. Número ou marcador, página 5: 4. O Administrador do Pelouro das áreas de Assessoria Especializada, no exercício de poderes delegados coordena as actividades de Auditoria Interna Financeira e Técnica, de Assessoria Jurídica e de Aquisições.
  221. Número ou marcador, página 5: 5. O Pelouro das áreas de Assessoria Especializada é coordenado
  222. Texto do artigo, página 5: pelo Presidente do Conselho de Administração.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  224. Texto do artigo, página 5: (Pelouro das áreas de Assessoria Especializada)
  225. Número ou marcador, página 5: 1. O Pelouro das áreas de Assessoria Especializada, no exercício de poderes delegados coordena as actividades de auditoria interna financeira e técnica, de Assessoria jurídica e de aquisições.
  226. Número ou marcador, página 5: 2. O Pelouro das áreas de assessoria especializada é coordenado
  227. Texto do artigo, página 5: pelo Presidente do Conselho de Administração.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  229. Texto do artigo, página 5: (Administrador do Pelouro da Área Financeira)
  230. Número ou marcador, página 5: 1. Ao Administrador do Pelouro da Área Financeira
  231. Texto do artigo, página 5: compete: 1.1 Actividades Gerais:
  232. Número ou marcador, página 5: a) Representar o FE, FP junto de entidades públicas ou privadas, em assuntos sob sua responsabilidade;
  233. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar que os procedimentos administrativos, de gestão de pessoal, patrimonial e de informação financeira do FE, FP sejam efectuados de acordo com a legislação em vigor;
  234. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a gestão dos recursos financeiros em articulação com as agências bilaterais, multilaterais e instituições financeiras;
  235. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a gestão da rede informática e documental do FE, FP.
  236. Texto do artigo, página 5: 1.2. No domínio da Gestão Financeira:
  237. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar, planificar e avaliar, sistematicamente, as actividades de Gestão Financeira;
  238. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a elaboração do programa de investimento para financiamento dos programas do Sector de Estradas;
  239. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a preparação de políticas económicas e financeiras do FE,FP;
  240. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a adopção de medidas financeiras tendentes a minimizar o impacto de alterações macroeconómicas que possam comprometer o desempenho da Instituição;
  241. Número ou marcador, página 5: e) Emitir pareceres sobre propostas de mobilização de financiamento para implementação dos programas de estradas;
  242. Número ou marcador, página 5: f) Conceber e assegurar a aplicação das rotinas, métodos e procedimentos que caracterizem a actividade de cada uma das áreas funcionais da Instituição;
  243. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a actualização dos Sistemas de Gestão Financeira, procedimentos de contabilidade e sistemas de prestação de contas, incluindo o Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros. 1.3. No domínio de Administração e Recursos Humanos:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar, planificar e avaliar, sistematicamente, as actividades de Administração e Recursos Humanos;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Promover medidas de optimização e racionalização dos procedimentos administrativos;
  246. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a elaboração de planos de desenvolvimento dos recursos humanos afectos ao FE, FP;
  247. Número ou marcador, página 5: d) Propor a atribuição de subsídios e regalias aos funcionários e agentes do Estado afectos ao FE, FP;
  248. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar o cumprimento dos procedimentos de recrutamento e selecção do pessoal, treinamento e capacitação, avaliação de desempenho, progressão e promoção na carreira e demais matérias no âmbito de gestão de pessoal;
  249. Número ou marcador, página 5: f) Garantir o apoio às unidades orgânicas na área de tecnologias de informação e gestão documental;
  250. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a implementação da política de aquisição e gestão de bens do FE, FP e sua correcta distribuição, manutenção e uso racional.
  251. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  252. Texto do artigo, página 5: (Administrador do Pelouro da Área Técnica)
  253. Número ou marcador, página 5: 1. Ao Administrador do Pelouro da área Técnica compete: 1.1 Actividades Gerais:
  254. Número ou marcador, página 5: a) Representar o FE, FP junto de entidades públicas ou privadas, em assuntos sob sua responsabilidade;
  255. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar que a planificação, monitoria e avaliação dos programas de estradas sejam realizados de acordo com os instrumentos de planificação em vigor;
  256. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a valorização do activo rodoviário nacional e o envolvimento de parceiros privados na sua gestão;
  257. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a cooperação e gestão de acordos de mobilização de recursos financeiros com agências bilaterais, multilaterais e instituições financeiras;
  258. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar a elaboração de relatórios dos programas de estradas e de projectos específicos;
  259. Número ou marcador, página 5: f) Coordenar a análise, emissão de pareceres relativas à propostas de financiamento e demais procedimentos em que for parte o FE, FP;
  260. Número ou marcador, página 5: g) Promover a imagem do Sector de Estradas e desenvolver estratégia de comunicação.
  261. Texto do artigo, página 5: 1.2. No domínio da Planificação e Cooperação:
  262. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a elaboração de propostas de mobilização de financiamento para implementação dos programas de estradas;
  263. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a elaboração do programa de investimento para financiamento dos programas do Sector de Estradas;
  264. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a preparação de programas de investimento e contratos-programa;
  265. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar o financiamento da elaboração de estudos e diagnósticos de necessidades de mobilidade rodoviária para os planos, programas e projectos de estradas em resposta aos desafios de desenvolvimento do Governo (PES e PQG);
  266. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a articulação institucional com o MOPHRH, MEF, MAEFP e demais Instituições envolvidas no processo de planificação;
  267. Número ou marcador, página 5: f) Garantir a elaboração e a previsibilidade do orçamento de financiamento dos programas de Estradas, através do Cenário Fiscal de Médio Prazo;
  268. Número ou marcador, página 5: g) Coordenar, orientar e dirigir a planificação orçamental de financiamento do desenvolvimento e conservação da rede rodoviária nacional, provincial e local; 2.3. No domínio de Receitas e Portagens:
  269. Número ou marcador, página 5: a) Promover iniciativas de geração de receitas e de eficiência do sistema de cobrança de portagens;
  270. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar a cobrança de receitas aos utentes das estradas, nomeadamente da taxa sobre os combustíveis, portagens, concessões, exploração da área de reserva de estrada, entre outras;
  271. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar a preparação e realização de fóruns de diálogo, com participação das partes interessadas, parceiros e beneficiários;
  272. Número ou marcador, página 6: d) Propor medidas e/ou revisão da legislação de tarifas de usuários de estrada para melhorar a geração de receita de maneira eficiente e equitativa, que assegure a sustentabilidade dos programas de conservação e manutenção de estradas.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  274. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento dos Pelouros)
  275. Número ou marcador, página 6: 1. Os Pelouros reúnem-se sempre que convocado pelo respectivo Administrador, ou por quem o substitua de acordo com o calendário das reuniões.
  276. Número ou marcador, página 6: 2. Podem participar nas reuniões os técnicos convidados em função da matéria a serem apreciadas mediante convocação pelo Administrador que coordena o Pelouro.
  277. Número ou marcador, página 6: 3. Os Administradores Executivos reúnem-se quinzenalmente, ou sempre que se considerar necessário, com os Directores dos Serviços Centrais, chefe do Gabinete, Departamento e Repartição Autónomas, conforme os casos.
  278. Número ou marcador, página 6: 4. Os Pelouros coordenam as actividades das Delegações Provinciais de uma região a ser designada pelo Presidente do Conselho de Administração numa base de rotatividade anual.
  279. Número ou marcador, página 6: 5. Os Pelouros podem indicar a composição de técnicos responsáveis de modo permanente ou não, para acompanhamento de matérias específicas delegadas pelo Conselho de Administração.
  280. Número ou marcador, página 6: 6. As decisões dos Pelouros, nos limites dos poderes delegados, tem força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas e para tal, devem ser homologadas pelo Conselho de Administração.
  281. Número ou marcador, página 6: 7. As decisões e actos dos Pelouros que violem a lei ou que sejam contrários ao Estatuto Orgânico e outros instrumentos normativos são suspensas, revogadas, anuladas ou modificadas pelo Conselho de Administração.
  282. Número ou marcador, página 6: 8. O Administrador Coordenador do Pelouro deve assegurar que
  283. Texto do artigo, página 6: quaisquer pessoas que sejam autorizadas a assistir às reuniões dos Pelouros assumam o compromisso de manter confidencialidade sobre as matérias examinadas, bem como sobre os factos e informações de que tomem conhecimento.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  285. Texto do artigo, página 6: (Administradores Executivos)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. Os Administradores Executivos são responsáveis pela gestão corrente do FE, FP em linha com as orientações estratégicas, políticas e decisões definidas pelo Conselho de Administração, observando os critérios de eficiência e racionalidade.
  287. Número ou marcador, página 6: 2. Os Administradores Executivos devem preparar, coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das actividades atribuídas ao seu pelouro.
  288. Número ou marcador, página 6: 3. Os Administradores Executivos devem propor assuntos para análise e parecer do Conselho Técnico, bem como informar regularmente ao Conselho de Administração sobre o cumprimento das decisões tomadas pelo Conselho de Administração.
  289. Número ou marcador, página 6: 4. Os Administradores Executivos nas suas ausências são substituídos
  290. Texto do artigo, página 6: entre eles.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  292. Texto do artigo, página 6: (Administradores não Executivos)
  293. Número ou marcador, página 6: 1. Os Administradores não Executivos participam na definição de estratégias, políticas e decisões do FE,FP.
  294. Número ou marcador, página 6: 2. Os Administradores não Executivos apreciam e aprovam as propostas dos planos de gestão do FE, FP.
  295. Número ou marcador, página 6: 3. Os Administradores não Executivos desempenham as funções de acompanhamento e avaliação da gestão executiva do FE, FP.
  296. Número ou marcador, página 6: 4. No exercício das suas funções os Administradores não Executivos
  297. Texto do artigo, página 6: articulam, sempre que necessário, com o Presidente do Conselho de Administração e com demais Administradores.
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  299. Texto do artigo, página 6: (Secretário do Conselho de Administração)
  300. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Administração é assistido nas suas sessões por um secretário designado pelo Presidente, de entre os funcionários do FE, FP.
  301. Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo das actividades previstas no respectivo qualificador
  302. Texto do artigo, página 6: de função, ao Secretário do Conselho de Administração compete:
  303. Número ou marcador, página 6: a) Prestar assistência necessária aos membros do Conselho de Administração na organização das reuniões do Conselho de Administração;
  304. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar o calendário das sessões do Conselho de Administração, comunicando em tempo útil, aos seus membros;
  305. Número ou marcador, página 6: c) Preparar convocatórias, expedir, verificar o quórum e secretariar as sessões do Conselho de Administração;
  306. Número ou marcador, página 6: d) Tramitar o respectivo expediente e informar as partes interessadas sobre o andamento dos assuntos remetidos ao Conselho de Administração;
  307. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar e administrar o fluxo de informação entre os membros do Conselho de Administração, Conselho Técnico, Conselho Fiscal, e os diversos órgãos do FE, FP incluindo as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração;
  308. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar os actos ou documentos que devam ser expedidos pelo Conselho de Administração;
  309. Número ou marcador, página 6: g) Articular com o Secretariado do Presidente do Conselho de Administração e dos Administradores Executivos na tramitação de toda informação necessária para o decurso das actividades do Conselho de Administração;
  310. Número ou marcador, página 6: h) Garantir o sigilo de informação obtida no âmbito das suas actividades, subsistindo mesmo após a cessação de funções de Secretário do Conselho de Administração;
  311. Número ou marcador, página 6: i) Gerir e manter actualizado o arquivo dos membros do Conselho de Administração de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  312. Número ou marcador, página 6: j) Realizar as demais actividades conferidas por lei ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  313. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  314. Texto do artigo, página 6: (Confidencialidade)
  315. Número ou marcador, página 6: 1. O conteúdo das reuniões do Conselho de Administração tem natureza confidencial, assim como toda a documentação relativa à sua preparação e realização, salvo quando o Conselho de Administração delibere divulga-lós internamente ou publicamente ou quando tal divulgação seja imposta por disposição legal.
  316. Número ou marcador, página 7: 2. Os membros do Conselho de Administração não podem usar informações e conhecimentos que advenham da sua relação com FE, FP, para prosseguir interesses ou fins diversos do interesse do FE, FP.
  317. Número ou marcador, página 7: 3. Cada membro do Conselho de Administração deve tomar
  318. Texto do artigo, página 7: as providências necessárias para manter a confidencialidade dos documentos e informações que receba, no âmbito da preparação e realização das reuniões do Conselho de Administração, mesmo após a cessação do respectivo mandato.
  319. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  320. Texto do artigo, página 7: (Interpretação e alterações)
  321. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Administração interpreta e aplica este Regulamento em obediência ao Estatuto Orgânico, Regulamento Interno do FE, FP e demais legislação aplicável.
  322. Número ou marcador, página 7: 2. O presente Regulamento do Conselho de Administração só pode ser alterado por solicitação de maioria de dois terços dos seus membros em exercício de funções do Conselho de Administração tomada por deliberação unânime, a qual deve fundamentar o pedido de alteração e fazer-se acompanhar de uma proposta de alteração.
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  324. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  325. Texto do artigo, página 7: O presente Regimento entra em vigor na data da sua homologação, pelo Ministro de tutela sectorial.
  326. Texto do artigo, página 7: Aprovado em reunião do Conselho de Administração a 30 de Junho de 2021.
  327. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  328. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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