Deliberação n.º 2/2014

Texto extraído + documento associado

Deliberação n.º 2/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 26 n) facilitar aos departamentos de contabilidade correspondentes a documentação necessária para a cobrança dos serviços fornecidos;
Número ou marcador · p. 26 o) participar nas reuniões para as quais for convocado;
Número ou marcador · p. 26 p) elaborar os relatórios das suas actividades e do seu departamento;
Número ou marcador · p. 26 q) executar outras tarefas da sua área de competência que lhe forem solicitadas pelo director-geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 146
Texto do artigo · p. 26 Ordem de Autoridade, Nomeação e Exoneração
Número ou marcador · p. 26 1. O encarregado do departamento de laboratórios e oficinas depende funcionalmente do director-geral e colabora, dentro das suas responsabilidades, com os outros directores do ISDB.
Número ou marcador · p. 26 2. O encarregado do departamento de laboratórios e oficinas tem como subordinados os coordenadores dos laboratórios e oficinas ligadas ao seu departamento.
Número ou marcador · p. 26 3. O encarregado do departamento de laboratórios e oficinas é
Texto do artigo · p. 26 nomeado nos termos e nas condições estabelecidas para os outros encarregados de departamento, em conformidade com quanto estabelece o artigo 122 deste regulamento.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO X Do Encarregado do Departamento de Contabilidade, Tesouraria e Logística
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 147
Texto do artigo · p. 26 Caracterização
Número ou marcador · p. 26 1. O encarregado do departamento de contabilidade, tesouraria e logística é responsável pela condução eficiente dos processos e procedimentos rotineiros da área de administração e finanças do ISDB, nomeadamente o fluxo de dinheiro, o controlo e registo dos movimentos de dinheiro e capital, a preparação, actualização precisa e detalhada, bem a elaboração dos relatórios que dão conta da documentação contabilística estabelecida pela lei. É ainda responsável pela aquisição dos bens e serviços necessários para o funcionamento do ISDB.
Número ou marcador · p. 26 2. O cargo de chefe do departamento de contabilidade, tesouraria e logística requer um trabalhador com a categoria de técnico superior da carreira administrativa e experiência relevante nas funções de tesouraria, contabilidade e gestão de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 148
Texto do artigo · p. 26 Competências
Texto do artigo · p. 26 As competências do encarregado do departamento de contabilidade, tesouraria e logística são as enumeradas para todos os chefes de departamento. Compete-lhe ainda:
Número ou marcador · p. 26 a) coordenar as actividades inerentes aos procedimentos administrativos e da contabilidade diária do instituto;
Número ou marcador · p. 26 b) manter actualizados, manual ou informaticamente, com critérios de eficiência e fidelidade, conforme com a lei, os livros de caixa, de bancos e de contabilidade do ISDB;
Número ou marcador · p. 26 c) zelar pelo arquivo dos documentos comprovativos dos fluxos de dinheiro e capital;
Número ou marcador · p. 26 d) coordenar o processo de levantamento das taxas e receitas, assim como os pagamentos das despesas, em cheque, numerário ou por transferência bancária, analisando a documentação e verificando a correcção dos valores inscritos;
Número ou marcador · p. 26 e) preparar cheques, avisos e outras ordens de pagamento e de cobrança; aplicar os sistemas de controlo regular das contas e caixas do ISDB;
Número ou marcador · p. 26 f) preparar e submeter, aos órgãos e/ou organismos competentes, relatórios, balancetes e toda a documentação contabilística, obrigatória, sobre o estado de contas do ISDB;
Número ou marcador · p. 26 g) criar e manter actualizados os arquivos com toda a documentação contabilística, conforme as leis moçambicanas;
Número ou marcador · p. 26 h) facultar as informações necessárias para cumprir e fazer cumprir as obrigações do ISDB, obrigatórias e fiscais, previstas na lei;
Número ou marcador · p. 26 i) gerir os processos de aquisição de materiais e equipamentos, seguindo estritamente o manual de aquisições do ISDB;
Número ou marcador · p. 26 j) coordenar a elaboração e a actualização do inventário do ISDB;
Número ou marcador · p. 26 k) controlar os meios de transporte e veículos de propriedade do ISDB, assim como os sistemas para responder, pontual e correctamente, às necessidades de transporte de pessoas e ainda aos pedidos e/ou vendas de produtos e materiais, necessários para o desenvolvimento das actividades formativas;
Número ou marcador · p. 26 l) coordenar a preparação e a submissão aos organismos competentes que corresponda da documentação contabilisticamente, obrigatória por lei;
Número ou marcador · p. 26 m) elaborar, juntamente com os encarregados das diversas secções sob da sua responsabilidade, orçamentos, relatórios, balancetes e outros documentos sobre o estado das contas para os diferentes organismos e doadores, quando lhe seja requerido pelo director da DAFS e/ou o director-geral;
Número ou marcador · p. 26 n) participar nas reuniões para as quais for convocado;
Número ou marcador · p. 26 o) elaborar os relatórios das suas actividades e do seu departamento;
Número ou marcador · p. 26 p) executar outras tarefas da sua área de competência que lhe forem requeridas pelo director da DAF.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 149
Texto do artigo · p. 26 Ordem de Autoridade, Nomeação e Exoneração
Número ou marcador · p. 26 1. O encarregado do departamento de contabilidade, tesouraria e logística depende funcionalmente do director da administração, finanças e serviços gerais.
Número ou marcador · p. 26 2. O encarregado do departamento de contabilidade, tesouraria e
Texto do artigo · p. 26 logística tem como subordinados os auxiliares das áreas e unidades atribuídas ao departamento.
Número ou marcador · p. 27 3. O encarregado do departamento de contabilidade, tesouraria e logística é nomeado nos termos e nas condições estabelecidas para os outros chefes de departamento, em conformidade com quanto estabelece o artigo 122 deste regulamento.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO XI Do Encarregado do Departamento de Planificação e Finanças
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 150
Texto do artigo · p. 27 Caracterização
Número ou marcador · p. 27 1. O encarregado do departamento de administração e finanças é responsável pela análise adequada dos custos e benefícios, a previsão e a mobilização dos recursos financeiros necessários para cobrir os custos correntes de funcionamento e os investimentos do ISDB, bem como a elaboração do orçamento do plano anual de actividades, dos projectos e actividades do ISDB, e ainda pela monitorização e avaliação do uso dos recursos.
Número ou marcador · p. 27 2. A posição requer um trabalhador com a categoria de técnico
Texto do artigo · p. 27 superior da carreira administrativa, com experiência relevante em análise e planificação financeira e em gestão de fundos, próprios ou de doadores.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 151
Texto do artigo · p. 27 Competências
Texto do artigo · p. 27 Compete ao encarregado do departamento de planificação e finanças, principalmente:
Número ou marcador · p. 27 a) realizar análises de custos e benefícios, riscos e benefícios das actividades rotineiras e projectos extratitulares do ISDB, garantindo a sua correcta orçamentação, a estabilidade e o fortalecimento da condição financeira da instituição;
Número ou marcador · p. 27 b) assegurar os sistemas de implementação das políticas de natureza financeira, aprovadas pelo conselho superior do ISDB e zelar para que as actividades diárias das unidades orgânicas estejam em conformidade com as políticas e procedimentos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 27 c) elaborar o orçamento anual e o rácio de “cash flow”, de forma particular no plano anual de actividades do ISDB;
Número ou marcador · p. 27 d) potenciar, para o ISDB, o uso de padrões de melhoria da administração financeira e controlo, de acordo com os sistemas nacionais de controlo financeiro e de qualidade do ensino superior;
Número ou marcador · p. 27 e) estabelecer contactos e fornecer informação aos órgãos de governo responsáveis por angariar fundos para investimento e custos correntes;
Número ou marcador · p. 27 f) estabelecer e aplicar sistemas de avaliação e auditoria interna das contas do ISDB, fornecendo aos órgãos de governo os correspondentes relatórios de execução e avaliação orçamental, no final do ano económico, bem como de possíveis dificuldades e projectos de melhoria do nível financeiro do instituto, trabalhando juntamente com o director de qualidade do ISDB e o SINAQES;
Número ou marcador · p. 27 g) assegurar uma gestão orçamental, em conformidade com a legislação vigente em Moçambique;
Número ou marcador · p. 27 h) participar nas reuniões para as quais for convocado;
Número ou marcador · p. 27 i) elaborar os relatórios das suas actividades e do seu departamento;
Número ou marcador · p. 27 j) executar outras tarefas da sua área de competência que lhe forem requeridas pelo director da DAF e/ou pelo director-geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 152
Texto do artigo · p. 27 Ordem de Autoridade, Nomeação e Exoneração
Número ou marcador · p. 27 1. O encarregado do departamento de planificação e finanças depende funcionalmente do director de administração, finanças e serviços.
Número ou marcador · p. 27 2. O encarregado do departamento de planificação e finanças tem como subordinados o pessoal e auxiliares, que trabalham nas áreas ou unidades de si dependentes.
Número ou marcador · p. 27 3. O encarregado do departamento de planificação e finanças
Texto do artigo · p. 27 é nomeado nos termos e nas condições estabelecidas para os outros chefes de departamento, em conformidade com quanto estabelece o artigo 122 deste regulamento.
Número ou marcador · p. 27 TÍTULO III
Texto do artigo · p. 27 PARTICIPAÇÃO E ASSOCIATIVISMO
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 153
Texto do artigo · p. 27 Critérios Básicos
Número ou marcador · p. 27 1. No ISDB, a participação e a co-responsabilidade caracterizam-se por ser:
Número ou marcador · p. 27 a) uma condição básica para o funcionamento do instituto e o instrumento para a efectiva aplicação do seu carácter próprio e projecto educativo.
Número ou marcador · p. 27 b) diferenciada, em função da contribuição diversificada para o projecto comum dos diferentes membros da comunidade educativa.
Número ou marcador · p. 27 2. O pessoal do ISDB participa no governo da instituição, através dos seus representantes legais, em conformidade com os estatutos, o presente regulamento e com a normativa legal em vigor.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 154
Texto do artigo · p. 27 Âmbitos de Participação
Texto do artigo · p. 27 No ISDB distinguem-se 4 (quatro) âmbitos diferenciados de participação:
Número ou marcador · p. 27 a) o pessoal, na medida em que cada um dos membros da comunidade educativa participa, com sua contribuição especial, na consecução dos objectivos do instituto;
Número ou marcador · p. 27 b) os órgãos associados, de acordo com os níveis e normativa desenvolvida nos estatutos e neste regulamento para os órgãos associados, reconhecidos ou que poderão, futuramente, ser criados e/ou aprovados pelo conselho superior;
Número ou marcador · p. 27 c) as associações, nos termos do artigo 38 dos seus estatutos, quando se reconhece a liberdade associativa de índole universitária, religiosa, cultural, social, desportiva ou outra, com a excepção de associações de índole política, sempre que os fins e objectivos de tais associações não lesem os princípios fundamentais, estabelecidos neste regulamento, nem atentem contra os valores da instituição, estabelecidos no artigo 5 dos seus estatutos;
Número ou marcador · p. 27 d) os delegados, o pessoal e os discentes do ISDB poderão eleger democraticamente os seus representantes e delegados de turma, do sector académico ou do grupo de trabalhadores, em conformidade com normativa aprovada pelos órgãos correspondentes de governo, animação e gestão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 155
Texto do artigo · p. 27 Reuniões e Assembleias
Número ou marcador · p. 27 1. No ISDB, a liberdade de participação concretiza-se em:
Número ou marcador · p. 27 a) assembleias do pessoal académico;
Número ou marcador · p. 27 b) assembleias do pessoal não académico;
Número ou marcador · p. 27 c) assembleias dos discentes.
Número ou marcador · p. 27 2. A composição, organização e funcionamento das assembleias,
Texto do artigo · p. 27 indicadas no parágrafo anterior, ficam estabelecidas no manual de procedimentos correspondente, aprovado pelo conselho superior.
Número ou marcador · p. 28 3. Outras reuniões, de tipologia diferenciada, deverão contar sempre com a aprovação do órgão de governo e animação correspondente, de acordo com este regulamento e/ou os regulamentos específicos e os manuais de procedimentos, considerados neste RGI.
Número ou marcador · p. 28 TÍTULO IV
Texto do artigo · p. 28 NORMATIVA GERAL DE CONVIVÊNCIA NO ISDB
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Dos Princípios Gerais e Definições
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 156
Texto do artigo · p. 28 Valor da Convivência
Número ou marcador · p. 28 1. A convivência adequada no instituto é uma condição indispensável para o progressivo amadurecimento dos diferentes membros da comunidade educativa, em especial dos estudantes e, consequentemente, para a consecução dos objectivos do carácter próprio ISDB.
Número ou marcador · p. 28 2. O regime disciplinar, estabelecido pelo ISDB, é aplicado,
Texto do artigo · p. 28 independentemente do processo civil ou criminal que deva ser instaurado perante o Ministério Público, devido a danos pessoais causados a terceiros e/ou os prejuízos mensuráveis nos bens do ISDB, produzidos por fraude, imprudência, falta de destreza ou negligência do trabalhador.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 157
Texto do artigo · p. 28 Infracção
Número ou marcador · p. 28 1. Entende-se por infracção qualquer violação, por parte dum membro da comunidade educativa, dos deveres académicos e/ou pedagógicos, abuso dos direitos académicos e pedagógicos da boa fé dos órgãos ou dirigentes académicos, e ainda a ocorrência de qualquer acção que interrompa o normal desenvolvimento das actividades ou prejudique o prestígio do ISDB.
Número ou marcador · p. 28 2. A falta de cumprimento dos deveres por acção ou omissão
Texto do artigo · p. 28 fraudulenta ou culposa é punível, ainda que não tenha causado prejuízo ao serviço.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 158
Texto do artigo · p. 28 Sanção
Texto do artigo · p. 28 Entende-se por sanção uma acção preventiva, correctiva ou punitiva, aplicada por uma autoridade do ISDB, como resposta a uma infracção ou falta cometida por um membro da comunidade educativa.
Número ou marcador · p. 28 a) uma sanção pode ser aplicada no sentido de contribuir para uma melhoria no comportamento do infractor, para evitar a continuação da situação perigosa causada por ele ou ainda um dano maior que aquele tenha provocado pela sua infracção ou falta;
Número ou marcador · p. 28 b) o ISDB prevê a aplicação de sanções de diferente nível, dependendo da gravidade das infracções ou faltas cometidas, da intencionalidade, das taxas de reincidência ou das consequências e prejuízos pessoais e sociais das mesmas, assim como as circunstâncias em que a infracção foi cometida, o grau de culpabilidade e a conduta habitual da pessoa;
Número ou marcador · p. 28 c) o ISDB, cumprindo o estabelecido no número 2 do artigo 65 da Lei do Trabalho e similares, não aplica sanções sem ouvir previamente as pessoas afectadas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 159
Texto do artigo · p. 28 Prevenção e Aplicação de Sansões
Texto do artigo · p. 28 O ISDB, sendo fiel a uma identidade e a um quadro de valores próprios, distingue dois tipos de medidas disciplinares:
Número ou marcador · p. 28 a) medidas disciplinares, preventivas e de integração da pessoa, que prescrevem depois de uma advertência e contribuam para uma melhoria no comportamento do membro da comunidade educativa em falta. As medidas são concretizadas: i. na advertência verbal; ii. na advertência escrita; iii. na realização de actividades de integração social no ISDB.
Número ou marcador · p. 28 b) medidas disciplinares, correctivas e punitivas, que ficam registadas no processo individual do membro da comunidade educativa, tais como:
Texto do artigo · p. 28 i. repreensão oral; ii. repreensão registada e afixação pública da mesma; iii. indemnização pelos danos causados; iv. perda dos direitos e das regalias relacionadas com ajudas, bolsas de estudos, isenção ou redução de propinas, por um período mínimo de um ano; v. reprovação ou exclusão do estudante da actividade formativa em causa, sem direito a exame de recorrência; vi. suspensão temporária de todas as actividades que realiza ou frequenta, ou ainda da posição hierárquica ocupada; vii. interdição temporal de admissão, matrícula, inscrição ou reingresso; viii. interdição temporal de acesso ao ISDB; ix. expulsão definitiva do ISDB.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 160
Texto do artigo · p. 28 Medidas Correctivas ou Atenuantes e Agravantes
Texto do artigo · p. 28 No ISDB consideram-se também dois tipos de circunstâncias derivadas de infracções a ter em conta na instrução dos processos disciplinares:
Número ou marcador · p. 28 a) são circunstancias correctivas: i. o reconhecimento espontâneo da conduta incorrecta; ii. a falta de intencionalidade; iii. a observância de uma conduta habitualmente positiva e favorecedora da convivência.
Número ou marcador · p. 28 b) são circunstâncias agravantes:
Texto do artigo · p. 28 i. a premeditação e a repetição da ocorrência; ii. causar dano, injúria ou ofensa aos colegas, ou membros da comunidade educativa mais vulneráveis. iii. qualquer acto que introduza ou fomente a violência, a discriminação, o racismo, a xenofobia ou o desrespeito dos princípios e valores próprios do ISDB.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 161
Texto do artigo · p. 28 Princípios Gerais Perante a Alteração da Convivência
Número ou marcador · p. 28 1. Os membros da comunidade educativa do ISDB que não cumpram ou que faltem aos seus próprios deveres, mencionados neste regulamento, abusem das suas funções ou direitos, ou que, de qualquer forma prejudiquem a instituição, estão sujeitos à aplicação de sanções disciplinares.
Número ou marcador · p. 28 2. A principal finalidade da sanção é, além da proibição e contenção
Texto do artigo · p. 28 da infracção disciplinar, a educação das pessoas para uma adesão voluntária à disciplina e aos valores da instituição, assim como para promover o aumento da responsabilidade no desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 162
Texto do artigo · p. 29 Critérios de Correcção
Texto do artigo · p. 29 Na correcção dos membros da comunidade educativa que alterem a convivência ter-se-ão em conta os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 29 a) as características pessoais e psicológicas, bem como a situação pessoal, familiar e social da pessoa;
Número ou marcador · p. 29 b) a valorização educativa pessoal e social da alteração;
Número ou marcador · p. 29 c) o carácter educativo e recuperador, não meramente sancionatório, do castigo;
Número ou marcador · p. 29 d) a proporcionalidade da correcção;
Número ou marcador · p. 29 e) a forma pela qual a alteração afecta os objectivos fundamentais do carácter próprio e documentos de referência do ISDB;
Número ou marcador · p. 29 f) em nenhum caso o procedimento de correcção poderá afectar o direito à intimidade, honra ou reputação do infractor;
Número ou marcador · p. 29 g) não poderá ser aplicada mais de uma sanção pela mesma infracção.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Das Alterações da Convivência e Correcção
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 163 Qualificação das Alterações da Convivência
Texto do artigo · p. 29 No ISDB as faltas e alterações da convivência na comunidade educativa qualificam-se em três graus ou níveis diferentes:
Número ou marcador · p. 29 a) leves:
Número ou marcador · p. 29 b) menos graves;
Número ou marcador · p. 29 c) graves.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 164
Texto do artigo · p. 29 Correcção e Sanção das Alterações Leves da Convivência
Número ou marcador · p. 29 1. São alterações leves da convivência as que lesam as normas de convivência e que não estão qualificadas no presente regulamento como menos graves ou graves.
Número ou marcador · p. 29 2. As alterações leves da convivência poderão ser corrigidas mediante:
Número ou marcador · p. 29 a) advertência pessoal, verbal ou escrita;
Número ou marcador · p. 29 b) comparecimento imediato até o coordenador, chefe ou director correspondente;
Número ou marcador · p. 29 c) realização de trabalhos específicos em horário não lectivo, no caso específico de discentes;
Número ou marcador · p. 29 d) realização de tarefas que contribuam para a melhoria e o desenvolvimento das actividades do instituto.
Número ou marcador · p. 29 3. Compete aplicar as correcções enumeradas:
Número ou marcador · p. 29 a) ao docente ou encarregado de curso, no caso dos discentes;
Número ou marcador · p. 29 b) ao encarregado de RH, quando o interessado faz parte do pessoal do ISDB e/ou do responsável de sector, departamento.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 165
Texto do artigo · p. 29 Correcção e Sanção das Alterações Menos Graves da Convivência
Número ou marcador · p. 29 1. No ISDB consideram-se alterações menos graves da convivência:
Número ou marcador · p. 29 a) as acções ou omissões menos graves, contrárias ao carácter próprio do ISDB;
Número ou marcador · p. 29 b) os actos de indisciplina ou ofensas menos graves contra os membros da comunidade educativa;
Número ou marcador · p. 29 c) a agressão física, moral ou a discriminação, não grave, contra outros membros da comunidade educativa, ou contra outras pessoas que se relacionem com o instituto;
Número ou marcador · p. 29 d) comparecer à instituição embriagado, ou em estado de sonolência em consequência do uso de substâncias entorpecentes, alucinógenas ou excitantes;
Número ou marcador · p. 29 e) a actuação prejudicial menos graves para a saúde, a integridade pessoal e a moralidade dos membros da comunidade educativa do centro, ou a incitação às mesmas;
Número ou marcador · p. 29 f) os danos menos graves, causados por uso indevido ou intencional dos locais, do material ou de documentos do instituto, dos bens de outros membros da comunidade educativa ou das instalações, pertences das pessoas ou instituições com as quais o instituto se relacione;
Número ou marcador · p. 29 g) os actos injustificados que perturbem, de forma não grave, o normal desenvolvimento das actividades do instituto;
Número ou marcador · p. 29 h) a reiteração, num mesmo curso, de condutas que alterem levemente a convivência.
Número ou marcador · p. 29 2. As alterações menos graves da convivência poderão ser corrigidas mediante:
Número ou marcador · p. 29 a) advertencia pública;
Número ou marcador · p. 29 b) realização de trabalhos específicos, em horário não lectivo, no caso específico dos discentes;
Número ou marcador · p. 29 c) realização de tarefas que contribuam para a melhoria e desenvolvimento das actividades do centro;
Número ou marcador · p. 29 d) realização de tarefas que se destinem a reparar o dano causado às instalações, ao material do instituto, aos pertences de outros membros da comunidade educativa, às instalações ou pertences das pessoas ou instituições com as quais o centro se relacione;
Número ou marcador · p. 29 e) suspensão do discente da participação nas actividades escolares complementares, nas actividades extra-escolares ou em outras actividades realizadas pelo instituto, por um período máximo de uma semana;
Número ou marcador · p. 29 f) suspensão da participação nos serviços complementares do instituto, por um período máximo de uma semana;
Número ou marcador · p. 29 g) suspensão do instituto, com repercussões salariais, ou a interdição de frequentar determinadas aulas, por um prazo máximo de três dias;
Número ou marcador · p. 29 h) suspensão do direito de acesso ao instituto, por um prazo máximo de três dias.
Número ou marcador · p. 29 3. Compete aplicar as correcções enumeradas:
Número ou marcador · p. 29 a) ao encarregado ou chefe correspondente, alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior;
Número ou marcador · p. 29 b) Aos directores, em todos os casos.
Número ou marcador · p. 29 4. Estas faltas e as sanções correspondentes inscrevem-se no
Texto do artigo · p. 29 processo laboral ou académico da pessoa. Todavia, a não reiteração das mesmas num semestre, fazem-nas prescrever e eliminam-se do seu processo pessoal e/ou académico.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 166
Texto do artigo · p. 29 Correcção e Aanção das Alterações Graves da Convivência
Número ou marcador · p. 29 1. No ISDB consideram-se alterações graves da convivência:
Número ou marcador · p. 29 a) as acções ou omissões graves e contrárias ao carácter próprio do ISDB;
Número ou marcador · p. 29 b) os actos de indisciplina, injúria ou ofensas graves contra os membros da comunidade educativa;
Número ou marcador · p. 29 c) a agressão grave física ou moral, bem como a discriminação grave contra os membros da comunidade educativa, ou de outras pessoas que se relacionem com o ISDB;
Número ou marcador · p. 29 d) as actuações prejudiciais para a saúde, a integridade pessoal e a moralidade dos membros da comunidade educativa do instituto, ou ainda a incitação às mesmas;
Número ou marcador · p. 29 e) a alteração de identidade ou a tentativa de falsificação de identificação, em actos da vida docente, bem como a falsificação ou subtracção de documentos académicos como declarações, falsificação de assinatura e entrega
Texto do artigo · p. 30 de documentos falsos, durante os processos de admissão, matrícula, inscrição, mudança de curso, equivalência, reingresso e de obtenção de bolsa de estudo, isenção e redução de propinas;
Número ou marcador · p. 30 f) o plágio, qualquer acto ou tentativa de utilização, obtenção, cedência ou transmissão de informações, opiniões ou dados, pelo próprio, por intermédio de ou com cumplicidade de outrem, principalmente através de livros, cábulas e outras fontes, realizadas por escrito, oral ou gestualmente, antes ou durante a realização de actividades de avaliação;
Número ou marcador · p. 30 g) os danos graves, causados por si ou por pessoas interpostas, por uso abusivo ou indevido, intencional nos locais, material ou documentos, desvio de bens e equipamentos do instituto, prejuízos nos bens de outros membros da comunidade educativa ou nas instalações ou pertences das instituições com as que o ISDB se relacione;
Número ou marcador · p. 30 h) os actos injustificados que perturbem gravemente o normal desenvolvimento das actividades do instituto;
Número ou marcador · p. 30 i) o suborno de docentes ou de funcionários do ISDB, visando, principalmente, adulterar ou viciar normas, regras ou procedimentos estabelecidos pelo ISDB; obter elementos de provas de avaliação antes da sua realização; adulterar ou viciar a classificação obtida nas provas de avaliação e/ou nas pautas publicadas;
Número ou marcador · p. 30 j) praticar actos ofensivos à dignidade humana, com ou sem consentimento de terceiros, tal como atentados ao pudor ou a prática de crimes contra a honestidade, principalmente, estupro e/ou violação sexual, nas dependências da instituição;
Número ou marcador · p. 30 k) a reiteração, num mesmo curso, de condutas que alterem de forma menos grave a convivência;
Número ou marcador · p. 30 l) o não cumprimento das correcções impostas; e
Número ou marcador · p. 30 m) ainda as que se qualifiquem como tais pela legislação vigente.
Número ou marcador · p. 30 2. As alterações graves da convivência poderão ser corrigidas mediante:
Número ou marcador · p. 30 a) realização, em horário não lectivo, de tarefas que contribuam para a melhoria e desenvolvimento das actividades do instituto;
Número ou marcador · p. 30 b) realização, em horário não lectivo, de tarefas destinadas à reparação do dano causado às instalações ou ao material do instituto, aos pertences de outros membros da comunidade educativa, às instalações ou pertences das instituições com as que o centro se relacione;
Número ou marcador · p. 30 c) suspensão da participação nas actividades escolares complementares, nas actividades extra-escolares ou em outras actividades realizadas pelo instituto;
Número ou marcador · p. 30 d) suspensão na participação nos serviços complementares do instituto;
Número ou marcador · p. 30 e) suspensão da assistência a determinadas aulas, por um período superior a cinco dias e inferior a duas semanas;
Número ou marcador · p. 30 f) suspensão, com repercussões salariais, ou do direito de assistência ao instituto, por um período superior a três dias lectivos e inferior a um mês; e
Número ou marcador · p. 30 g) ainda outras determinadas pela legislação vigente.
Número ou marcador · p. 30 3. Compete ao conselho de direcção do ISDB impor as correcções enumeradas na epígrafe anterior, mediante proposta do directorgeral, ouvido o parecer do conselho do sector correspondente, salvo se o infractor for uma pessoa nomeada pelo Provincial da Associação Salesianos Dom Bosco — Moçambique. Neste último caso, compete ao Provincial aplicar a sanção.
Número ou marcador · p. 30 4. Estas faltas e as sanções correspondentes inscrevem-se no
Texto do artigo · p. 30 processo laboral ou académico da pessoa, mas depois da correcção das mesmas, num ano, estas prescrevem e eliminam-se do processo pessoal e académico.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 167
Texto do artigo · p. 30 Reabilitação do Expulso da Comunidade Educativa do ISDB
Número ou marcador · p. 30 1. A pessoa expulsa da Comunidade Educativa do ISDB pode requerer a sua reabilitação ao Provincial da Associação Salesianos Dom Bosco – Moçambique, decorrido um ano sobre a data do início do cumprimento da sanção.
Número ou marcador · p. 30 2. Juntamente com o requerimento, a pessoa pode apresentar documentos e testemunhas, cujo número não deverá exceder cinco, e que abonem no sentido da boa conduta posterior à expulsão.
Número ou marcador · p. 30 3. O Provincial comunicará a sua decisão através do director- geral, ouvido este, no prazo de um mês, contando a partir da data de apresentação da solicitação de reabilitação.
Número ou marcador · p. 30 4. A decisão do Provincial é inapelável.
Número ou marcador · p. 30 5. A pessoa reabilitada retoma o seu lugar no trabalho ou nos estudos
Texto do artigo · p. 30 no ano académico que estivesse a frequentar aquando da expulsão.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 168
Texto do artigo · p. 30 Processo de Instrução, Qualificação e Resolução
Texto do artigo · p. 30 A normativa sobre a instrução, qualificação de faltas, proposta de sanções, possibilidade de impugnação e recursos, do processo de sanções estabelece-se no manual de procedimentos correspondente.
Número ou marcador · p. 30 TÍTULO V
Texto do artigo · p. 30 RELAÇÕES LABORAIS
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 169
Texto do artigo · p. 30 Contratos de Trabalho
Texto do artigo · p. 30 Entende-se por contrato de trabalho, de acordo com o artigo 18 da Lei n.º 23/2007(Lei do Trabalho), o acordo através do qual uma pessoa/trabalhador é obrigado a prestar a sua actividade a outra pessoa/ empregador, sob a autoridade e direcção desta, mediante remuneração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 170
Texto do artigo · p. 30 Tipos de Contrato de Trabalho
Número ou marcador · p. 30 1. O ISDB pode celebrar os seguintes tipos de contratos de trabalho:
Número ou marcador · p. 30 a) contratos para ocupar posições do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 30 b) contratos para a execução de actividades de natureza não permanente;
Número ou marcador · p. 30 c) contratos com consultores, nacionais ou estrangeiros, no contexto de acordos de cooperação.
Número ou marcador · p. 30 2. Os contratos mencionados na alínea b) e c) do número anterior
Texto do artigo · p. 30 não conferem ao trabalhador, nem a condição, nem os direitos do pessoal do ISDB.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 171
Texto do artigo · p. 30 Renovação dos Contratos de Trabalho
Número ou marcador · p. 30 1. O ISDB pode renovar os contratos de trabalho, a termo certo, de acordo com os artigos 42 e 43 da Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 30 2. Constitui impedimento para a renovação de um contrato a
Texto do artigo · p. 30 obtenção, na avaliação anual de desempenho, de classificação inferior ou igual a regular.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 172
Texto do artigo · p. 30 Cessação dos Contratos de Trabalhos
Número ou marcador · p. 30 1. A relação jurídico-laboral, iniciada por nomeação, pode cessar por exoneração, por solicitação do trabalhador, por iniciativa do ISDB, ou por mútuo acordo.
Número ou marcador · p. 30 2. As formas, condições e consequências da cessação da relação
Texto do artigo · p. 30 de trabalho estão estabelecidas na Secção II do Capítulo IV da Lei do Trabalho, pela qual o ISDB se rege neste ponto.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 173
Texto do artigo · p. 31 Duração da Relação de Trabalho
Número ou marcador · p. 31 1. Cumprindo com o estabelecido no artigo 41 da Lei do Trabalho, o ISDB pode celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado, a termo certo e incerto.
Número ou marcador · p. 31 2. Entende-se por trabalhador permanente aquele que tem celebrado um contrato por tempo indeterminado com ISDB. Entende-se por trabalhador temporário aquele que tem celebrado um contrato por tempo determinado com ISDB.
Número ou marcador · p. 31 3. Entende-se por trabalhador temporário e por período incerto aquele que tem celebrado um contrato por um tempo que de difícil determinação, com ISDB, nos termos do artigo 44 da Lei de Trabalho.
Número ou marcador · p. 31 4. Entende-se por trabalhador temporário em regime livre de avença
Texto do artigo · p. 31 aquele que tem celebrado um contrato por tempo determinado e que não preenche o horário normal de trabalho com ISDB nos termos do artigo 21 da Lei de Trabalho.
Texto do artigo · p. 31 § Único. Todos os contratos supramencionados cessam nos termos do número 2 do artigo 172 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 174
Texto do artigo · p. 31 Remunerações
Número ou marcador · p. 31 1. Entende-se por remuneração, de acordo com a definição contida no número 1 do artigo 108 da Lei do Trabalho, aquilo a que, nos termos do contrato individual, colectivo ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
Número ou marcador · p. 31 2. Nos termos do número 2 do artigo 108 da Lei do Trabalho, a remuneração bruta compreende o salário base e todas as prestações, regulares e periódicas, feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécies. No ISDB estas prestações denominam-se de subsídios.
Número ou marcador · p. 31 3. O salário base é determinado pela categoria profissional e pelo regime de contratação.
Número ou marcador · p. 31 4. Entende-se por remuneração líquida o valor que resulta da
Texto do artigo · p. 31 diferença entre a remuneração bruta, os descontos a favor do Estado, da segurança social ou de outras entidades, desde que designados na lei, decisão judicial, transitada em julgado, ou por decisão arbitral, ou decorrente da aplicação da multa por infracção disciplinar, assim como outros descontos acordados entre o empregador e o trabalhador, como está estabelecido nos números 2 e 3 do artigo 114 da Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 175
Texto do artigo · p. 31 Tabela Salarial
Número ou marcador · p. 31 1. Entende-se por tabela salarial ou tabela de remunerações a matriz dos valores atribuídos às diferentes rubricas que compõem as remunerações, e que serve para deduzir a remuneração bruta de um trabalhador, segundo a sua categoria profissional, regime de contratação, posição, títulos, antiguidade e outros factores incidentes.
Número ou marcador · p. 31 2. Nos termos da alínea i) do artigo 19 dos estatutos do ISDB, compete ao conselho superior fixar a respectiva tabela salarial.
Número ou marcador · p. 31 3. A tabela salarial do ISDB é fixada, tendo em consideração, de forma não vinculativa, a tabela salarial a aplicar aos funcionários do aparelho do Estado de Moçambique, e à situação orçamental do ISDB, tendo em conta os convénios com o Estado moçambicano e os projectos financiados por organismos internacionais.
Número ou marcador · p. 31 4. No quadro da autonomia disciplinar, estabelecida no artigo 11
Texto do artigo · p. 31 dos estatutos do ISDB, e particularmente de acordo com o estabelecido na alínea a) do mesmo artigo, o ISDB não está obrigado a negociar a tabela salarial com os seus trabalhadores.
Número ou marcador · p. 31 5. Nos termos do número 4 do artigo 108 da Lei de Trabalho, o ISDB é obrigado a incentivar o aumento do nível salarial dos seus trabalhadores na medida do crescimento da produção, da produtividade, do rendimento do trabalho e do desenvolvimento económico do país. Isto inclui considerar a desvalorização da moeda, por inflação ou outros factores.
Número ou marcador · p. 31 TÍTULO VI
Texto do artigo · p. 31 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 176
Texto do artigo · p. 31 Criação, Extinção e Reorganização de Órgãos
Número ou marcador · p. 31 1. A criação de escolas superiores e/ou faculdades, assim como a extinção e/ou reorganização dos conselhos estabelecidos nos estatutos requerem a reforma destes e, consequentemente, também da reforma deste RGI, bem como dos que dele são derivados.
Número ou marcador · p. 31 2. A direcção superior pode criar, extinguir e reorganizar direcções,
Texto do artigo · p. 31 de modo a agilizar a administração e gestão científico-técnicopedagógica e/ou administrativo-financeira do ISDB. Estas reformas devem ser comunicadas ao ministério que superintende o ensino superior, por meio de nota, acrescentando um “Anexo ao RGI” com as modificações realizadas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 177
Texto do artigo · p. 31 Centros Adscritos
Texto do artigo · p. 31 No momento de aprovar o presente regulamento, o ISDB não conta actualmente com Centros Adscritos como os referidos no artigo 15 deste regulamento.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 178
Texto do artigo · p. 31 Estrutura e Quadro de Pessoal
Número ou marcador · p. 31 1. O ISDB irá incorporar pessoal gradualmente, de acordo com o desenvolvimento progressivo dos seus programas e cursos, até dar cobertura a todos os cargos enumerados neste RGI. As funções dos cargos ainda não ocupados serão exercidas, caso seja necessário, provisoriamente, por outros membros do pessoal, sob a forma de “Acumulação de Cargos”.
Número ou marcador · p. 31 2. O pessoal que ocupa uma posição como a mencionada no número
Texto do artigo · p. 31 anterior deste artigo receberá subsídio por acumulação de cargos ou de posições, nos termos do manual de procedimentos correspondente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 179
Texto do artigo · p. 31 Modificações ao Regime Académico
Texto do artigo · p. 31 Qualquer modificação do regime académico dos cursos do ISDB, por decisão própria ou por imperativos de mudanças do sistema do ensino superior em Moçambique, será acompanhada pelas modificações deste RGI, as quais devem ser aprovadas pelo conselho superior e submetidas ao ministério que superintende o ensino superior, para a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 180
Texto do artigo · p. 31 Introdução do Sistema de Créditos Académicos
Texto do artigo · p. 31 Com a introdução do sistema de créditos académicos (Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos. Decreto n.º 32/2010), por parte do ministério que superintende o ensino superior em Moçambique, o ISDB poderá fazer as modificações e ajustes aos curricula e, ao mesmo tempo a este RGI. As modificações e ajustes devem ser aprovados pelo conselho superior e submetidos ao ministério que superintende o ensino superior, para a sua apreciação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 181
Texto do artigo · p. 32 Interpretação
Texto do artigo · p. 32 As dúvidas surgidas da interpretação do presente regulamento serão resolvidas pelo director-geral, ouvido o conselho de direcção quando necessário.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 182
Texto do artigo · p. 32 Tratamento de Casos Omissos
Número ou marcador · p. 32 1. Os casos omissos no presente regulamento serão tratados no seio do conselho superior ou pela comisão permanente do mesmo.
Número ou marcador · p. 32 2. Por impossibilidade dos órgãos mencionados no número anterior,
Texto do artigo · p. 32 intervém o conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 183
Texto do artigo · p. 32 Ordem de Apelação
Número ou marcador · p. 32 1. Em caso de reclamações, os discentes e o pessoal devem respeitar estritamente a ordem hierárquica, começando pelo nível operativo, no qual se verifica a diferença de opinião, e apelando ao director-geral somente quando os órgãos subordinados não tiverem dado resposta satisfatória.
Número ou marcador · p. 32 2. Qualquer recurso hierárquico, perante um órgão de nível superior, sem prévia reclamação diante do órgão de nível hierárquico correspondente, poderá dar lugar a um processo disciplinar, apenas aprovado pelo conselho superior, sendo sancionado pelo Provincial da Associação Salesianos Dom Bosco – Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 3. Este regulamento será divulgado junto de todos os membros da comunidade educativa, no início de cada ano lectivo.
Número ou marcador · p. 32 4. Este regulamento geral interno estará disponível para consulta nos diferentes órgãos de direcção, gestão e participação do ISDB.
Número ou marcador · p. 32 5. O original encontrar-se-á arquivado em dossier próprio na
Texto do artigo · p. 32 secretaria-geral do ISDB, com cópia autenticada no gabinete do director-geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 184 Revisão do Regulamento
Número ou marcador · p. 32 1. Este regulamento é aprovado por um período de 3 anos, findo o qual poderá ser revisto e readaptado.
Número ou marcador · p. 32 2. No entanto, todas as revisões e adaptações carecem de aprovação pelo conselho superior do ISDB.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 26: n) facilitar aos departamentos de contabilidade correspondentes a documentação necessária para a cobrança dos serviços fornecidos;
  2. Número ou marcador, página 26: o) participar nas reuniões para as quais for convocado;
  3. Número ou marcador, página 26: p) elaborar os relatórios das suas actividades e do seu departamento;
  4. Número ou marcador, página 26: q) executar outras tarefas da sua área de competência que lhe forem solicitadas pelo director-geral.
  5. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 146
  6. Texto do artigo, página 26: Ordem de Autoridade, Nomeação e Exoneração
  7. Número ou marcador, página 26: 1. O encarregado do departamento de laboratórios e oficinas depende funcionalmente do director-geral e colabora, dentro das suas responsabilidades, com os outros directores do ISDB.
  8. Número ou marcador, página 26: 2. O encarregado do departamento de laboratórios e oficinas tem como subordinados os coordenadores dos laboratórios e oficinas ligadas ao seu departamento.
  9. Número ou marcador, página 26: 3. O encarregado do departamento de laboratórios e oficinas é
  10. Texto do artigo, página 26: nomeado nos termos e nas condições estabelecidas para os outros encarregados de departamento, em conformidade com quanto estabelece o artigo 122 deste regulamento.
  11. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO X Do Encarregado do Departamento de Contabilidade, Tesouraria e Logística
  12. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 147
  13. Texto do artigo, página 26: Caracterização
  14. Número ou marcador, página 26: 1. O encarregado do departamento de contabilidade, tesouraria e logística é responsável pela condução eficiente dos processos e procedimentos rotineiros da área de administração e finanças do ISDB, nomeadamente o fluxo de dinheiro, o controlo e registo dos movimentos de dinheiro e capital, a preparação, actualização precisa e detalhada, bem a elaboração dos relatórios que dão conta da documentação contabilística estabelecida pela lei. É ainda responsável pela aquisição dos bens e serviços necessários para o funcionamento do ISDB.
  15. Número ou marcador, página 26: 2. O cargo de chefe do departamento de contabilidade, tesouraria e logística requer um trabalhador com a categoria de técnico superior da carreira administrativa e experiência relevante nas funções de tesouraria, contabilidade e gestão de bens e serviços.
  16. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 148
  17. Texto do artigo, página 26: Competências
  18. Texto do artigo, página 26: As competências do encarregado do departamento de contabilidade, tesouraria e logística são as enumeradas para todos os chefes de departamento. Compete-lhe ainda:
  19. Número ou marcador, página 26: a) coordenar as actividades inerentes aos procedimentos administrativos e da contabilidade diária do instituto;
  20. Número ou marcador, página 26: b) manter actualizados, manual ou informaticamente, com critérios de eficiência e fidelidade, conforme com a lei, os livros de caixa, de bancos e de contabilidade do ISDB;
  21. Número ou marcador, página 26: c) zelar pelo arquivo dos documentos comprovativos dos fluxos de dinheiro e capital;
  22. Número ou marcador, página 26: d) coordenar o processo de levantamento das taxas e receitas, assim como os pagamentos das despesas, em cheque, numerário ou por transferência bancária, analisando a documentação e verificando a correcção dos valores inscritos;
  23. Número ou marcador, página 26: e) preparar cheques, avisos e outras ordens de pagamento e de cobrança; aplicar os sistemas de controlo regular das contas e caixas do ISDB;
  24. Número ou marcador, página 26: f) preparar e submeter, aos órgãos e/ou organismos competentes, relatórios, balancetes e toda a documentação contabilística, obrigatória, sobre o estado de contas do ISDB;
  25. Número ou marcador, página 26: g) criar e manter actualizados os arquivos com toda a documentação contabilística, conforme as leis moçambicanas;
  26. Número ou marcador, página 26: h) facultar as informações necessárias para cumprir e fazer cumprir as obrigações do ISDB, obrigatórias e fiscais, previstas na lei;
  27. Número ou marcador, página 26: i) gerir os processos de aquisição de materiais e equipamentos, seguindo estritamente o manual de aquisições do ISDB;
  28. Número ou marcador, página 26: j) coordenar a elaboração e a actualização do inventário do ISDB;
  29. Número ou marcador, página 26: k) controlar os meios de transporte e veículos de propriedade do ISDB, assim como os sistemas para responder, pontual e correctamente, às necessidades de transporte de pessoas e ainda aos pedidos e/ou vendas de produtos e materiais, necessários para o desenvolvimento das actividades formativas;
  30. Número ou marcador, página 26: l) coordenar a preparação e a submissão aos organismos competentes que corresponda da documentação contabilisticamente, obrigatória por lei;
  31. Número ou marcador, página 26: m) elaborar, juntamente com os encarregados das diversas secções sob da sua responsabilidade, orçamentos, relatórios, balancetes e outros documentos sobre o estado das contas para os diferentes organismos e doadores, quando lhe seja requerido pelo director da DAFS e/ou o director-geral;
  32. Número ou marcador, página 26: n) participar nas reuniões para as quais for convocado;
  33. Número ou marcador, página 26: o) elaborar os relatórios das suas actividades e do seu departamento;
  34. Número ou marcador, página 26: p) executar outras tarefas da sua área de competência que lhe forem requeridas pelo director da DAF.
  35. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 149
  36. Texto do artigo, página 26: Ordem de Autoridade, Nomeação e Exoneração
  37. Número ou marcador, página 26: 1. O encarregado do departamento de contabilidade, tesouraria e logística depende funcionalmente do director da administração, finanças e serviços gerais.
  38. Número ou marcador, página 26: 2. O encarregado do departamento de contabilidade, tesouraria e
  39. Texto do artigo, página 26: logística tem como subordinados os auxiliares das áreas e unidades atribuídas ao departamento.
  40. Número ou marcador, página 27: 3. O encarregado do departamento de contabilidade, tesouraria e logística é nomeado nos termos e nas condições estabelecidas para os outros chefes de departamento, em conformidade com quanto estabelece o artigo 122 deste regulamento.
  41. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO XI Do Encarregado do Departamento de Planificação e Finanças
  42. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 150
  43. Texto do artigo, página 27: Caracterização
  44. Número ou marcador, página 27: 1. O encarregado do departamento de administração e finanças é responsável pela análise adequada dos custos e benefícios, a previsão e a mobilização dos recursos financeiros necessários para cobrir os custos correntes de funcionamento e os investimentos do ISDB, bem como a elaboração do orçamento do plano anual de actividades, dos projectos e actividades do ISDB, e ainda pela monitorização e avaliação do uso dos recursos.
  45. Número ou marcador, página 27: 2. A posição requer um trabalhador com a categoria de técnico
  46. Texto do artigo, página 27: superior da carreira administrativa, com experiência relevante em análise e planificação financeira e em gestão de fundos, próprios ou de doadores.
  47. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 151
  48. Texto do artigo, página 27: Competências
  49. Texto do artigo, página 27: Compete ao encarregado do departamento de planificação e finanças, principalmente:
  50. Número ou marcador, página 27: a) realizar análises de custos e benefícios, riscos e benefícios das actividades rotineiras e projectos extratitulares do ISDB, garantindo a sua correcta orçamentação, a estabilidade e o fortalecimento da condição financeira da instituição;
  51. Número ou marcador, página 27: b) assegurar os sistemas de implementação das políticas de natureza financeira, aprovadas pelo conselho superior do ISDB e zelar para que as actividades diárias das unidades orgânicas estejam em conformidade com as políticas e procedimentos estabelecidos;
  52. Número ou marcador, página 27: c) elaborar o orçamento anual e o rácio de “cash flow”, de forma particular no plano anual de actividades do ISDB;
  53. Número ou marcador, página 27: d) potenciar, para o ISDB, o uso de padrões de melhoria da administração financeira e controlo, de acordo com os sistemas nacionais de controlo financeiro e de qualidade do ensino superior;
  54. Número ou marcador, página 27: e) estabelecer contactos e fornecer informação aos órgãos de governo responsáveis por angariar fundos para investimento e custos correntes;
  55. Número ou marcador, página 27: f) estabelecer e aplicar sistemas de avaliação e auditoria interna das contas do ISDB, fornecendo aos órgãos de governo os correspondentes relatórios de execução e avaliação orçamental, no final do ano económico, bem como de possíveis dificuldades e projectos de melhoria do nível financeiro do instituto, trabalhando juntamente com o director de qualidade do ISDB e o SINAQES;
  56. Número ou marcador, página 27: g) assegurar uma gestão orçamental, em conformidade com a legislação vigente em Moçambique;
  57. Número ou marcador, página 27: h) participar nas reuniões para as quais for convocado;
  58. Número ou marcador, página 27: i) elaborar os relatórios das suas actividades e do seu departamento;
  59. Número ou marcador, página 27: j) executar outras tarefas da sua área de competência que lhe forem requeridas pelo director da DAF e/ou pelo director-geral.
  60. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 152
  61. Texto do artigo, página 27: Ordem de Autoridade, Nomeação e Exoneração
  62. Número ou marcador, página 27: 1. O encarregado do departamento de planificação e finanças depende funcionalmente do director de administração, finanças e serviços.
  63. Número ou marcador, página 27: 2. O encarregado do departamento de planificação e finanças tem como subordinados o pessoal e auxiliares, que trabalham nas áreas ou unidades de si dependentes.
  64. Número ou marcador, página 27: 3. O encarregado do departamento de planificação e finanças
  65. Texto do artigo, página 27: é nomeado nos termos e nas condições estabelecidas para os outros chefes de departamento, em conformidade com quanto estabelece o artigo 122 deste regulamento.
  66. Número ou marcador, página 27: TÍTULO III
  67. Texto do artigo, página 27: PARTICIPAÇÃO E ASSOCIATIVISMO
  68. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 153
  69. Texto do artigo, página 27: Critérios Básicos
  70. Número ou marcador, página 27: 1. No ISDB, a participação e a co-responsabilidade caracterizam-se por ser:
  71. Número ou marcador, página 27: a) uma condição básica para o funcionamento do instituto e o instrumento para a efectiva aplicação do seu carácter próprio e projecto educativo.
  72. Número ou marcador, página 27: b) diferenciada, em função da contribuição diversificada para o projecto comum dos diferentes membros da comunidade educativa.
  73. Número ou marcador, página 27: 2. O pessoal do ISDB participa no governo da instituição, através dos seus representantes legais, em conformidade com os estatutos, o presente regulamento e com a normativa legal em vigor.
  74. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 154
  75. Texto do artigo, página 27: Âmbitos de Participação
  76. Texto do artigo, página 27: No ISDB distinguem-se 4 (quatro) âmbitos diferenciados de participação:
  77. Número ou marcador, página 27: a) o pessoal, na medida em que cada um dos membros da comunidade educativa participa, com sua contribuição especial, na consecução dos objectivos do instituto;
  78. Número ou marcador, página 27: b) os órgãos associados, de acordo com os níveis e normativa desenvolvida nos estatutos e neste regulamento para os órgãos associados, reconhecidos ou que poderão, futuramente, ser criados e/ou aprovados pelo conselho superior;
  79. Número ou marcador, página 27: c) as associações, nos termos do artigo 38 dos seus estatutos, quando se reconhece a liberdade associativa de índole universitária, religiosa, cultural, social, desportiva ou outra, com a excepção de associações de índole política, sempre que os fins e objectivos de tais associações não lesem os princípios fundamentais, estabelecidos neste regulamento, nem atentem contra os valores da instituição, estabelecidos no artigo 5 dos seus estatutos;
  80. Número ou marcador, página 27: d) os delegados, o pessoal e os discentes do ISDB poderão eleger democraticamente os seus representantes e delegados de turma, do sector académico ou do grupo de trabalhadores, em conformidade com normativa aprovada pelos órgãos correspondentes de governo, animação e gestão.
  81. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 155
  82. Texto do artigo, página 27: Reuniões e Assembleias
  83. Número ou marcador, página 27: 1. No ISDB, a liberdade de participação concretiza-se em:
  84. Número ou marcador, página 27: a) assembleias do pessoal académico;
  85. Número ou marcador, página 27: b) assembleias do pessoal não académico;
  86. Número ou marcador, página 27: c) assembleias dos discentes.
  87. Número ou marcador, página 27: 2. A composição, organização e funcionamento das assembleias,
  88. Texto do artigo, página 27: indicadas no parágrafo anterior, ficam estabelecidas no manual de procedimentos correspondente, aprovado pelo conselho superior.
  89. Número ou marcador, página 28: 3. Outras reuniões, de tipologia diferenciada, deverão contar sempre com a aprovação do órgão de governo e animação correspondente, de acordo com este regulamento e/ou os regulamentos específicos e os manuais de procedimentos, considerados neste RGI.
  90. Número ou marcador, página 28: TÍTULO IV
  91. Texto do artigo, página 28: NORMATIVA GERAL DE CONVIVÊNCIA NO ISDB
  92. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Dos Princípios Gerais e Definições
  93. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 156
  94. Texto do artigo, página 28: Valor da Convivência
  95. Número ou marcador, página 28: 1. A convivência adequada no instituto é uma condição indispensável para o progressivo amadurecimento dos diferentes membros da comunidade educativa, em especial dos estudantes e, consequentemente, para a consecução dos objectivos do carácter próprio ISDB.
  96. Número ou marcador, página 28: 2. O regime disciplinar, estabelecido pelo ISDB, é aplicado,
  97. Texto do artigo, página 28: independentemente do processo civil ou criminal que deva ser instaurado perante o Ministério Público, devido a danos pessoais causados a terceiros e/ou os prejuízos mensuráveis nos bens do ISDB, produzidos por fraude, imprudência, falta de destreza ou negligência do trabalhador.
  98. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 157
  99. Texto do artigo, página 28: Infracção
  100. Número ou marcador, página 28: 1. Entende-se por infracção qualquer violação, por parte dum membro da comunidade educativa, dos deveres académicos e/ou pedagógicos, abuso dos direitos académicos e pedagógicos da boa fé dos órgãos ou dirigentes académicos, e ainda a ocorrência de qualquer acção que interrompa o normal desenvolvimento das actividades ou prejudique o prestígio do ISDB.
  101. Número ou marcador, página 28: 2. A falta de cumprimento dos deveres por acção ou omissão
  102. Texto do artigo, página 28: fraudulenta ou culposa é punível, ainda que não tenha causado prejuízo ao serviço.
  103. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 158
  104. Texto do artigo, página 28: Sanção
  105. Texto do artigo, página 28: Entende-se por sanção uma acção preventiva, correctiva ou punitiva, aplicada por uma autoridade do ISDB, como resposta a uma infracção ou falta cometida por um membro da comunidade educativa.
  106. Número ou marcador, página 28: a) uma sanção pode ser aplicada no sentido de contribuir para uma melhoria no comportamento do infractor, para evitar a continuação da situação perigosa causada por ele ou ainda um dano maior que aquele tenha provocado pela sua infracção ou falta;
  107. Número ou marcador, página 28: b) o ISDB prevê a aplicação de sanções de diferente nível, dependendo da gravidade das infracções ou faltas cometidas, da intencionalidade, das taxas de reincidência ou das consequências e prejuízos pessoais e sociais das mesmas, assim como as circunstâncias em que a infracção foi cometida, o grau de culpabilidade e a conduta habitual da pessoa;
  108. Número ou marcador, página 28: c) o ISDB, cumprindo o estabelecido no número 2 do artigo 65 da Lei do Trabalho e similares, não aplica sanções sem ouvir previamente as pessoas afectadas.
  109. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 159
  110. Texto do artigo, página 28: Prevenção e Aplicação de Sansões
  111. Texto do artigo, página 28: O ISDB, sendo fiel a uma identidade e a um quadro de valores próprios, distingue dois tipos de medidas disciplinares:
  112. Número ou marcador, página 28: a) medidas disciplinares, preventivas e de integração da pessoa, que prescrevem depois de uma advertência e contribuam para uma melhoria no comportamento do membro da comunidade educativa em falta. As medidas são concretizadas: i. na advertência verbal; ii. na advertência escrita; iii. na realização de actividades de integração social no ISDB.
  113. Número ou marcador, página 28: b) medidas disciplinares, correctivas e punitivas, que ficam registadas no processo individual do membro da comunidade educativa, tais como:
  114. Texto do artigo, página 28: i. repreensão oral; ii. repreensão registada e afixação pública da mesma; iii. indemnização pelos danos causados; iv. perda dos direitos e das regalias relacionadas com ajudas, bolsas de estudos, isenção ou redução de propinas, por um período mínimo de um ano; v. reprovação ou exclusão do estudante da actividade formativa em causa, sem direito a exame de recorrência; vi. suspensão temporária de todas as actividades que realiza ou frequenta, ou ainda da posição hierárquica ocupada; vii. interdição temporal de admissão, matrícula, inscrição ou reingresso; viii. interdição temporal de acesso ao ISDB; ix. expulsão definitiva do ISDB.
  115. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 160
  116. Texto do artigo, página 28: Medidas Correctivas ou Atenuantes e Agravantes
  117. Texto do artigo, página 28: No ISDB consideram-se também dois tipos de circunstâncias derivadas de infracções a ter em conta na instrução dos processos disciplinares:
  118. Número ou marcador, página 28: a) são circunstancias correctivas: i. o reconhecimento espontâneo da conduta incorrecta; ii. a falta de intencionalidade; iii. a observância de uma conduta habitualmente positiva e favorecedora da convivência.
  119. Número ou marcador, página 28: b) são circunstâncias agravantes:
  120. Texto do artigo, página 28: i. a premeditação e a repetição da ocorrência; ii. causar dano, injúria ou ofensa aos colegas, ou membros da comunidade educativa mais vulneráveis. iii. qualquer acto que introduza ou fomente a violência, a discriminação, o racismo, a xenofobia ou o desrespeito dos princípios e valores próprios do ISDB.
  121. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 161
  122. Texto do artigo, página 28: Princípios Gerais Perante a Alteração da Convivência
  123. Número ou marcador, página 28: 1. Os membros da comunidade educativa do ISDB que não cumpram ou que faltem aos seus próprios deveres, mencionados neste regulamento, abusem das suas funções ou direitos, ou que, de qualquer forma prejudiquem a instituição, estão sujeitos à aplicação de sanções disciplinares.
  124. Número ou marcador, página 28: 2. A principal finalidade da sanção é, além da proibição e contenção
  125. Texto do artigo, página 28: da infracção disciplinar, a educação das pessoas para uma adesão voluntária à disciplina e aos valores da instituição, assim como para promover o aumento da responsabilidade no desempenho das suas funções.
  126. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 162
  127. Texto do artigo, página 29: Critérios de Correcção
  128. Texto do artigo, página 29: Na correcção dos membros da comunidade educativa que alterem a convivência ter-se-ão em conta os seguintes critérios:
  129. Número ou marcador, página 29: a) as características pessoais e psicológicas, bem como a situação pessoal, familiar e social da pessoa;
  130. Número ou marcador, página 29: b) a valorização educativa pessoal e social da alteração;
  131. Número ou marcador, página 29: c) o carácter educativo e recuperador, não meramente sancionatório, do castigo;
  132. Número ou marcador, página 29: d) a proporcionalidade da correcção;
  133. Número ou marcador, página 29: e) a forma pela qual a alteração afecta os objectivos fundamentais do carácter próprio e documentos de referência do ISDB;
  134. Número ou marcador, página 29: f) em nenhum caso o procedimento de correcção poderá afectar o direito à intimidade, honra ou reputação do infractor;
  135. Número ou marcador, página 29: g) não poderá ser aplicada mais de uma sanção pela mesma infracção.
  136. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Das Alterações da Convivência e Correcção
  137. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 163 Qualificação das Alterações da Convivência
  138. Texto do artigo, página 29: No ISDB as faltas e alterações da convivência na comunidade educativa qualificam-se em três graus ou níveis diferentes:
  139. Número ou marcador, página 29: a) leves:
  140. Número ou marcador, página 29: b) menos graves;
  141. Número ou marcador, página 29: c) graves.
  142. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 164
  143. Texto do artigo, página 29: Correcção e Sanção das Alterações Leves da Convivência
  144. Número ou marcador, página 29: 1. São alterações leves da convivência as que lesam as normas de convivência e que não estão qualificadas no presente regulamento como menos graves ou graves.
  145. Número ou marcador, página 29: 2. As alterações leves da convivência poderão ser corrigidas mediante:
  146. Número ou marcador, página 29: a) advertência pessoal, verbal ou escrita;
  147. Número ou marcador, página 29: b) comparecimento imediato até o coordenador, chefe ou director correspondente;
  148. Número ou marcador, página 29: c) realização de trabalhos específicos em horário não lectivo, no caso específico de discentes;
  149. Número ou marcador, página 29: d) realização de tarefas que contribuam para a melhoria e o desenvolvimento das actividades do instituto.
  150. Número ou marcador, página 29: 3. Compete aplicar as correcções enumeradas:
  151. Número ou marcador, página 29: a) ao docente ou encarregado de curso, no caso dos discentes;
  152. Número ou marcador, página 29: b) ao encarregado de RH, quando o interessado faz parte do pessoal do ISDB e/ou do responsável de sector, departamento.
  153. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 165
  154. Texto do artigo, página 29: Correcção e Sanção das Alterações Menos Graves da Convivência
  155. Número ou marcador, página 29: 1. No ISDB consideram-se alterações menos graves da convivência:
  156. Número ou marcador, página 29: a) as acções ou omissões menos graves, contrárias ao carácter próprio do ISDB;
  157. Número ou marcador, página 29: b) os actos de indisciplina ou ofensas menos graves contra os membros da comunidade educativa;
  158. Número ou marcador, página 29: c) a agressão física, moral ou a discriminação, não grave, contra outros membros da comunidade educativa, ou contra outras pessoas que se relacionem com o instituto;
  159. Número ou marcador, página 29: d) comparecer à instituição embriagado, ou em estado de sonolência em consequência do uso de substâncias entorpecentes, alucinógenas ou excitantes;
  160. Número ou marcador, página 29: e) a actuação prejudicial menos graves para a saúde, a integridade pessoal e a moralidade dos membros da comunidade educativa do centro, ou a incitação às mesmas;
  161. Número ou marcador, página 29: f) os danos menos graves, causados por uso indevido ou intencional dos locais, do material ou de documentos do instituto, dos bens de outros membros da comunidade educativa ou das instalações, pertences das pessoas ou instituições com as quais o instituto se relacione;
  162. Número ou marcador, página 29: g) os actos injustificados que perturbem, de forma não grave, o normal desenvolvimento das actividades do instituto;
  163. Número ou marcador, página 29: h) a reiteração, num mesmo curso, de condutas que alterem levemente a convivência.
  164. Número ou marcador, página 29: 2. As alterações menos graves da convivência poderão ser corrigidas mediante:
  165. Número ou marcador, página 29: a) advertencia pública;
  166. Número ou marcador, página 29: b) realização de trabalhos específicos, em horário não lectivo, no caso específico dos discentes;
  167. Número ou marcador, página 29: c) realização de tarefas que contribuam para a melhoria e desenvolvimento das actividades do centro;
  168. Número ou marcador, página 29: d) realização de tarefas que se destinem a reparar o dano causado às instalações, ao material do instituto, aos pertences de outros membros da comunidade educativa, às instalações ou pertences das pessoas ou instituições com as quais o centro se relacione;
  169. Número ou marcador, página 29: e) suspensão do discente da participação nas actividades escolares complementares, nas actividades extra-escolares ou em outras actividades realizadas pelo instituto, por um período máximo de uma semana;
  170. Número ou marcador, página 29: f) suspensão da participação nos serviços complementares do instituto, por um período máximo de uma semana;
  171. Número ou marcador, página 29: g) suspensão do instituto, com repercussões salariais, ou a interdição de frequentar determinadas aulas, por um prazo máximo de três dias;
  172. Número ou marcador, página 29: h) suspensão do direito de acesso ao instituto, por um prazo máximo de três dias.
  173. Número ou marcador, página 29: 3. Compete aplicar as correcções enumeradas:
  174. Número ou marcador, página 29: a) ao encarregado ou chefe correspondente, alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior;
  175. Número ou marcador, página 29: b) Aos directores, em todos os casos.
  176. Número ou marcador, página 29: 4. Estas faltas e as sanções correspondentes inscrevem-se no
  177. Texto do artigo, página 29: processo laboral ou académico da pessoa. Todavia, a não reiteração das mesmas num semestre, fazem-nas prescrever e eliminam-se do seu processo pessoal e/ou académico.
  178. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 166
  179. Texto do artigo, página 29: Correcção e Aanção das Alterações Graves da Convivência
  180. Número ou marcador, página 29: 1. No ISDB consideram-se alterações graves da convivência:
  181. Número ou marcador, página 29: a) as acções ou omissões graves e contrárias ao carácter próprio do ISDB;
  182. Número ou marcador, página 29: b) os actos de indisciplina, injúria ou ofensas graves contra os membros da comunidade educativa;
  183. Número ou marcador, página 29: c) a agressão grave física ou moral, bem como a discriminação grave contra os membros da comunidade educativa, ou de outras pessoas que se relacionem com o ISDB;
  184. Número ou marcador, página 29: d) as actuações prejudiciais para a saúde, a integridade pessoal e a moralidade dos membros da comunidade educativa do instituto, ou ainda a incitação às mesmas;
  185. Número ou marcador, página 29: e) a alteração de identidade ou a tentativa de falsificação de identificação, em actos da vida docente, bem como a falsificação ou subtracção de documentos académicos como declarações, falsificação de assinatura e entrega
  186. Texto do artigo, página 30: de documentos falsos, durante os processos de admissão, matrícula, inscrição, mudança de curso, equivalência, reingresso e de obtenção de bolsa de estudo, isenção e redução de propinas;
  187. Número ou marcador, página 30: f) o plágio, qualquer acto ou tentativa de utilização, obtenção, cedência ou transmissão de informações, opiniões ou dados, pelo próprio, por intermédio de ou com cumplicidade de outrem, principalmente através de livros, cábulas e outras fontes, realizadas por escrito, oral ou gestualmente, antes ou durante a realização de actividades de avaliação;
  188. Número ou marcador, página 30: g) os danos graves, causados por si ou por pessoas interpostas, por uso abusivo ou indevido, intencional nos locais, material ou documentos, desvio de bens e equipamentos do instituto, prejuízos nos bens de outros membros da comunidade educativa ou nas instalações ou pertences das instituições com as que o ISDB se relacione;
  189. Número ou marcador, página 30: h) os actos injustificados que perturbem gravemente o normal desenvolvimento das actividades do instituto;
  190. Número ou marcador, página 30: i) o suborno de docentes ou de funcionários do ISDB, visando, principalmente, adulterar ou viciar normas, regras ou procedimentos estabelecidos pelo ISDB; obter elementos de provas de avaliação antes da sua realização; adulterar ou viciar a classificação obtida nas provas de avaliação e/ou nas pautas publicadas;
  191. Número ou marcador, página 30: j) praticar actos ofensivos à dignidade humana, com ou sem consentimento de terceiros, tal como atentados ao pudor ou a prática de crimes contra a honestidade, principalmente, estupro e/ou violação sexual, nas dependências da instituição;
  192. Número ou marcador, página 30: k) a reiteração, num mesmo curso, de condutas que alterem de forma menos grave a convivência;
  193. Número ou marcador, página 30: l) o não cumprimento das correcções impostas; e
  194. Número ou marcador, página 30: m) ainda as que se qualifiquem como tais pela legislação vigente.
  195. Número ou marcador, página 30: 2. As alterações graves da convivência poderão ser corrigidas mediante:
  196. Número ou marcador, página 30: a) realização, em horário não lectivo, de tarefas que contribuam para a melhoria e desenvolvimento das actividades do instituto;
  197. Número ou marcador, página 30: b) realização, em horário não lectivo, de tarefas destinadas à reparação do dano causado às instalações ou ao material do instituto, aos pertences de outros membros da comunidade educativa, às instalações ou pertences das instituições com as que o centro se relacione;
  198. Número ou marcador, página 30: c) suspensão da participação nas actividades escolares complementares, nas actividades extra-escolares ou em outras actividades realizadas pelo instituto;
  199. Número ou marcador, página 30: d) suspensão na participação nos serviços complementares do instituto;
  200. Número ou marcador, página 30: e) suspensão da assistência a determinadas aulas, por um período superior a cinco dias e inferior a duas semanas;
  201. Número ou marcador, página 30: f) suspensão, com repercussões salariais, ou do direito de assistência ao instituto, por um período superior a três dias lectivos e inferior a um mês; e
  202. Número ou marcador, página 30: g) ainda outras determinadas pela legislação vigente.
  203. Número ou marcador, página 30: 3. Compete ao conselho de direcção do ISDB impor as correcções enumeradas na epígrafe anterior, mediante proposta do directorgeral, ouvido o parecer do conselho do sector correspondente, salvo se o infractor for uma pessoa nomeada pelo Provincial da Associação Salesianos Dom Bosco — Moçambique. Neste último caso, compete ao Provincial aplicar a sanção.
  204. Número ou marcador, página 30: 4. Estas faltas e as sanções correspondentes inscrevem-se no
  205. Texto do artigo, página 30: processo laboral ou académico da pessoa, mas depois da correcção das mesmas, num ano, estas prescrevem e eliminam-se do processo pessoal e académico.
  206. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 167
  207. Texto do artigo, página 30: Reabilitação do Expulso da Comunidade Educativa do ISDB
  208. Número ou marcador, página 30: 1. A pessoa expulsa da Comunidade Educativa do ISDB pode requerer a sua reabilitação ao Provincial da Associação Salesianos Dom Bosco – Moçambique, decorrido um ano sobre a data do início do cumprimento da sanção.
  209. Número ou marcador, página 30: 2. Juntamente com o requerimento, a pessoa pode apresentar documentos e testemunhas, cujo número não deverá exceder cinco, e que abonem no sentido da boa conduta posterior à expulsão.
  210. Número ou marcador, página 30: 3. O Provincial comunicará a sua decisão através do director- geral, ouvido este, no prazo de um mês, contando a partir da data de apresentação da solicitação de reabilitação.
  211. Número ou marcador, página 30: 4. A decisão do Provincial é inapelável.
  212. Número ou marcador, página 30: 5. A pessoa reabilitada retoma o seu lugar no trabalho ou nos estudos
  213. Texto do artigo, página 30: no ano académico que estivesse a frequentar aquando da expulsão.
  214. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 168
  215. Texto do artigo, página 30: Processo de Instrução, Qualificação e Resolução
  216. Texto do artigo, página 30: A normativa sobre a instrução, qualificação de faltas, proposta de sanções, possibilidade de impugnação e recursos, do processo de sanções estabelece-se no manual de procedimentos correspondente.
  217. Número ou marcador, página 30: TÍTULO V
  218. Texto do artigo, página 30: RELAÇÕES LABORAIS
  219. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 169
  220. Texto do artigo, página 30: Contratos de Trabalho
  221. Texto do artigo, página 30: Entende-se por contrato de trabalho, de acordo com o artigo 18 da Lei n.º 23/2007(Lei do Trabalho), o acordo através do qual uma pessoa/trabalhador é obrigado a prestar a sua actividade a outra pessoa/ empregador, sob a autoridade e direcção desta, mediante remuneração.
  222. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 170
  223. Texto do artigo, página 30: Tipos de Contrato de Trabalho
  224. Número ou marcador, página 30: 1. O ISDB pode celebrar os seguintes tipos de contratos de trabalho:
  225. Número ou marcador, página 30: a) contratos para ocupar posições do quadro de pessoal;
  226. Número ou marcador, página 30: b) contratos para a execução de actividades de natureza não permanente;
  227. Número ou marcador, página 30: c) contratos com consultores, nacionais ou estrangeiros, no contexto de acordos de cooperação.
  228. Número ou marcador, página 30: 2. Os contratos mencionados na alínea b) e c) do número anterior
  229. Texto do artigo, página 30: não conferem ao trabalhador, nem a condição, nem os direitos do pessoal do ISDB.
  230. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 171
  231. Texto do artigo, página 30: Renovação dos Contratos de Trabalho
  232. Número ou marcador, página 30: 1. O ISDB pode renovar os contratos de trabalho, a termo certo, de acordo com os artigos 42 e 43 da Lei do Trabalho.
  233. Número ou marcador, página 30: 2. Constitui impedimento para a renovação de um contrato a
  234. Texto do artigo, página 30: obtenção, na avaliação anual de desempenho, de classificação inferior ou igual a regular.
  235. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 172
  236. Texto do artigo, página 30: Cessação dos Contratos de Trabalhos
  237. Número ou marcador, página 30: 1. A relação jurídico-laboral, iniciada por nomeação, pode cessar por exoneração, por solicitação do trabalhador, por iniciativa do ISDB, ou por mútuo acordo.
  238. Número ou marcador, página 30: 2. As formas, condições e consequências da cessação da relação
  239. Texto do artigo, página 30: de trabalho estão estabelecidas na Secção II do Capítulo IV da Lei do Trabalho, pela qual o ISDB se rege neste ponto.
  240. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 173
  241. Texto do artigo, página 31: Duração da Relação de Trabalho
  242. Número ou marcador, página 31: 1. Cumprindo com o estabelecido no artigo 41 da Lei do Trabalho, o ISDB pode celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado, a termo certo e incerto.
  243. Número ou marcador, página 31: 2. Entende-se por trabalhador permanente aquele que tem celebrado um contrato por tempo indeterminado com ISDB. Entende-se por trabalhador temporário aquele que tem celebrado um contrato por tempo determinado com ISDB.
  244. Número ou marcador, página 31: 3. Entende-se por trabalhador temporário e por período incerto aquele que tem celebrado um contrato por um tempo que de difícil determinação, com ISDB, nos termos do artigo 44 da Lei de Trabalho.
  245. Número ou marcador, página 31: 4. Entende-se por trabalhador temporário em regime livre de avença
  246. Texto do artigo, página 31: aquele que tem celebrado um contrato por tempo determinado e que não preenche o horário normal de trabalho com ISDB nos termos do artigo 21 da Lei de Trabalho.
  247. Texto do artigo, página 31: § Único. Todos os contratos supramencionados cessam nos termos do número 2 do artigo 172 do presente regulamento.
  248. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 174
  249. Texto do artigo, página 31: Remunerações
  250. Número ou marcador, página 31: 1. Entende-se por remuneração, de acordo com a definição contida no número 1 do artigo 108 da Lei do Trabalho, aquilo a que, nos termos do contrato individual, colectivo ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
  251. Número ou marcador, página 31: 2. Nos termos do número 2 do artigo 108 da Lei do Trabalho, a remuneração bruta compreende o salário base e todas as prestações, regulares e periódicas, feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécies. No ISDB estas prestações denominam-se de subsídios.
  252. Número ou marcador, página 31: 3. O salário base é determinado pela categoria profissional e pelo regime de contratação.
  253. Número ou marcador, página 31: 4. Entende-se por remuneração líquida o valor que resulta da
  254. Texto do artigo, página 31: diferença entre a remuneração bruta, os descontos a favor do Estado, da segurança social ou de outras entidades, desde que designados na lei, decisão judicial, transitada em julgado, ou por decisão arbitral, ou decorrente da aplicação da multa por infracção disciplinar, assim como outros descontos acordados entre o empregador e o trabalhador, como está estabelecido nos números 2 e 3 do artigo 114 da Lei do Trabalho.
  255. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 175
  256. Texto do artigo, página 31: Tabela Salarial
  257. Número ou marcador, página 31: 1. Entende-se por tabela salarial ou tabela de remunerações a matriz dos valores atribuídos às diferentes rubricas que compõem as remunerações, e que serve para deduzir a remuneração bruta de um trabalhador, segundo a sua categoria profissional, regime de contratação, posição, títulos, antiguidade e outros factores incidentes.
  258. Número ou marcador, página 31: 2. Nos termos da alínea i) do artigo 19 dos estatutos do ISDB, compete ao conselho superior fixar a respectiva tabela salarial.
  259. Número ou marcador, página 31: 3. A tabela salarial do ISDB é fixada, tendo em consideração, de forma não vinculativa, a tabela salarial a aplicar aos funcionários do aparelho do Estado de Moçambique, e à situação orçamental do ISDB, tendo em conta os convénios com o Estado moçambicano e os projectos financiados por organismos internacionais.
  260. Número ou marcador, página 31: 4. No quadro da autonomia disciplinar, estabelecida no artigo 11
  261. Texto do artigo, página 31: dos estatutos do ISDB, e particularmente de acordo com o estabelecido na alínea a) do mesmo artigo, o ISDB não está obrigado a negociar a tabela salarial com os seus trabalhadores.
  262. Número ou marcador, página 31: 5. Nos termos do número 4 do artigo 108 da Lei de Trabalho, o ISDB é obrigado a incentivar o aumento do nível salarial dos seus trabalhadores na medida do crescimento da produção, da produtividade, do rendimento do trabalho e do desenvolvimento económico do país. Isto inclui considerar a desvalorização da moeda, por inflação ou outros factores.
  263. Número ou marcador, página 31: TÍTULO VI
  264. Texto do artigo, página 31: DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  265. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 176
  266. Texto do artigo, página 31: Criação, Extinção e Reorganização de Órgãos
  267. Número ou marcador, página 31: 1. A criação de escolas superiores e/ou faculdades, assim como a extinção e/ou reorganização dos conselhos estabelecidos nos estatutos requerem a reforma destes e, consequentemente, também da reforma deste RGI, bem como dos que dele são derivados.
  268. Número ou marcador, página 31: 2. A direcção superior pode criar, extinguir e reorganizar direcções,
  269. Texto do artigo, página 31: de modo a agilizar a administração e gestão científico-técnicopedagógica e/ou administrativo-financeira do ISDB. Estas reformas devem ser comunicadas ao ministério que superintende o ensino superior, por meio de nota, acrescentando um “Anexo ao RGI” com as modificações realizadas.
  270. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 177
  271. Texto do artigo, página 31: Centros Adscritos
  272. Texto do artigo, página 31: No momento de aprovar o presente regulamento, o ISDB não conta actualmente com Centros Adscritos como os referidos no artigo 15 deste regulamento.
  273. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 178
  274. Texto do artigo, página 31: Estrutura e Quadro de Pessoal
  275. Número ou marcador, página 31: 1. O ISDB irá incorporar pessoal gradualmente, de acordo com o desenvolvimento progressivo dos seus programas e cursos, até dar cobertura a todos os cargos enumerados neste RGI. As funções dos cargos ainda não ocupados serão exercidas, caso seja necessário, provisoriamente, por outros membros do pessoal, sob a forma de “Acumulação de Cargos”.
  276. Número ou marcador, página 31: 2. O pessoal que ocupa uma posição como a mencionada no número
  277. Texto do artigo, página 31: anterior deste artigo receberá subsídio por acumulação de cargos ou de posições, nos termos do manual de procedimentos correspondente.
  278. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 179
  279. Texto do artigo, página 31: Modificações ao Regime Académico
  280. Texto do artigo, página 31: Qualquer modificação do regime académico dos cursos do ISDB, por decisão própria ou por imperativos de mudanças do sistema do ensino superior em Moçambique, será acompanhada pelas modificações deste RGI, as quais devem ser aprovadas pelo conselho superior e submetidas ao ministério que superintende o ensino superior, para a sua apreciação.
  281. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 180
  282. Texto do artigo, página 31: Introdução do Sistema de Créditos Académicos
  283. Texto do artigo, página 31: Com a introdução do sistema de créditos académicos (Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos. Decreto n.º 32/2010), por parte do ministério que superintende o ensino superior em Moçambique, o ISDB poderá fazer as modificações e ajustes aos curricula e, ao mesmo tempo a este RGI. As modificações e ajustes devem ser aprovados pelo conselho superior e submetidos ao ministério que superintende o ensino superior, para a sua apreciação.
  284. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 181
  285. Texto do artigo, página 32: Interpretação
  286. Texto do artigo, página 32: As dúvidas surgidas da interpretação do presente regulamento serão resolvidas pelo director-geral, ouvido o conselho de direcção quando necessário.
  287. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 182
  288. Texto do artigo, página 32: Tratamento de Casos Omissos
  289. Número ou marcador, página 32: 1. Os casos omissos no presente regulamento serão tratados no seio do conselho superior ou pela comisão permanente do mesmo.
  290. Número ou marcador, página 32: 2. Por impossibilidade dos órgãos mencionados no número anterior,
  291. Texto do artigo, página 32: intervém o conselho de direcção.
  292. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 183
  293. Texto do artigo, página 32: Ordem de Apelação
  294. Número ou marcador, página 32: 1. Em caso de reclamações, os discentes e o pessoal devem respeitar estritamente a ordem hierárquica, começando pelo nível operativo, no qual se verifica a diferença de opinião, e apelando ao director-geral somente quando os órgãos subordinados não tiverem dado resposta satisfatória.
  295. Número ou marcador, página 32: 2. Qualquer recurso hierárquico, perante um órgão de nível superior, sem prévia reclamação diante do órgão de nível hierárquico correspondente, poderá dar lugar a um processo disciplinar, apenas aprovado pelo conselho superior, sendo sancionado pelo Provincial da Associação Salesianos Dom Bosco – Moçambique.
  296. Número ou marcador, página 32: 3. Este regulamento será divulgado junto de todos os membros da comunidade educativa, no início de cada ano lectivo.
  297. Número ou marcador, página 32: 4. Este regulamento geral interno estará disponível para consulta nos diferentes órgãos de direcção, gestão e participação do ISDB.
  298. Número ou marcador, página 32: 5. O original encontrar-se-á arquivado em dossier próprio na
  299. Texto do artigo, página 32: secretaria-geral do ISDB, com cópia autenticada no gabinete do director-geral.
  300. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 184 Revisão do Regulamento
  301. Número ou marcador, página 32: 1. Este regulamento é aprovado por um período de 3 anos, findo o qual poderá ser revisto e readaptado.
  302. Número ou marcador, página 32: 2. No entanto, todas as revisões e adaptações carecem de aprovação pelo conselho superior do ISDB.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.