Deliberação n.º 2/2014
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Deliberação n.º 2/2014
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- Número ou marcador, página 26: n) facilitar aos departamentos de contabilidade correspondentes a documentação necessária para a cobrança dos serviços fornecidos;
- Número ou marcador, página 26: o) participar nas reuniões para as quais for convocado;
- Número ou marcador, página 26: p) elaborar os relatórios das suas actividades e do seu departamento;
- Número ou marcador, página 26: q) executar outras tarefas da sua área de competência que lhe forem solicitadas pelo director-geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 146
- Texto do artigo, página 26: Ordem de Autoridade, Nomeação e Exoneração
- Número ou marcador, página 26: 1. O encarregado do departamento de laboratórios e oficinas depende funcionalmente do director-geral e colabora, dentro das suas responsabilidades, com os outros directores do ISDB.
- Número ou marcador, página 26: 2. O encarregado do departamento de laboratórios e oficinas tem como subordinados os coordenadores dos laboratórios e oficinas ligadas ao seu departamento.
- Número ou marcador, página 26: 3. O encarregado do departamento de laboratórios e oficinas é
- Texto do artigo, página 26: nomeado nos termos e nas condições estabelecidas para os outros encarregados de departamento, em conformidade com quanto estabelece o artigo 122 deste regulamento.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO X Do Encarregado do Departamento de Contabilidade, Tesouraria e Logística
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 147
- Texto do artigo, página 26: Caracterização
- Número ou marcador, página 26: 1. O encarregado do departamento de contabilidade, tesouraria e logística é responsável pela condução eficiente dos processos e procedimentos rotineiros da área de administração e finanças do ISDB, nomeadamente o fluxo de dinheiro, o controlo e registo dos movimentos de dinheiro e capital, a preparação, actualização precisa e detalhada, bem a elaboração dos relatórios que dão conta da documentação contabilística estabelecida pela lei. É ainda responsável pela aquisição dos bens e serviços necessários para o funcionamento do ISDB.
- Número ou marcador, página 26: 2. O cargo de chefe do departamento de contabilidade, tesouraria e logística requer um trabalhador com a categoria de técnico superior da carreira administrativa e experiência relevante nas funções de tesouraria, contabilidade e gestão de bens e serviços.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 148
- Texto do artigo, página 26: Competências
- Texto do artigo, página 26: As competências do encarregado do departamento de contabilidade, tesouraria e logística são as enumeradas para todos os chefes de departamento. Compete-lhe ainda:
- Número ou marcador, página 26: a) coordenar as actividades inerentes aos procedimentos administrativos e da contabilidade diária do instituto;
- Número ou marcador, página 26: b) manter actualizados, manual ou informaticamente, com critérios de eficiência e fidelidade, conforme com a lei, os livros de caixa, de bancos e de contabilidade do ISDB;
- Número ou marcador, página 26: c) zelar pelo arquivo dos documentos comprovativos dos fluxos de dinheiro e capital;
- Número ou marcador, página 26: d) coordenar o processo de levantamento das taxas e receitas, assim como os pagamentos das despesas, em cheque, numerário ou por transferência bancária, analisando a documentação e verificando a correcção dos valores inscritos;
- Número ou marcador, página 26: e) preparar cheques, avisos e outras ordens de pagamento e de cobrança; aplicar os sistemas de controlo regular das contas e caixas do ISDB;
- Número ou marcador, página 26: f) preparar e submeter, aos órgãos e/ou organismos competentes, relatórios, balancetes e toda a documentação contabilística, obrigatória, sobre o estado de contas do ISDB;
- Número ou marcador, página 26: g) criar e manter actualizados os arquivos com toda a documentação contabilística, conforme as leis moçambicanas;
- Número ou marcador, página 26: h) facultar as informações necessárias para cumprir e fazer cumprir as obrigações do ISDB, obrigatórias e fiscais, previstas na lei;
- Número ou marcador, página 26: i) gerir os processos de aquisição de materiais e equipamentos, seguindo estritamente o manual de aquisições do ISDB;
- Número ou marcador, página 26: j) coordenar a elaboração e a actualização do inventário do ISDB;
- Número ou marcador, página 26: k) controlar os meios de transporte e veículos de propriedade do ISDB, assim como os sistemas para responder, pontual e correctamente, às necessidades de transporte de pessoas e ainda aos pedidos e/ou vendas de produtos e materiais, necessários para o desenvolvimento das actividades formativas;
- Número ou marcador, página 26: l) coordenar a preparação e a submissão aos organismos competentes que corresponda da documentação contabilisticamente, obrigatória por lei;
- Número ou marcador, página 26: m) elaborar, juntamente com os encarregados das diversas secções sob da sua responsabilidade, orçamentos, relatórios, balancetes e outros documentos sobre o estado das contas para os diferentes organismos e doadores, quando lhe seja requerido pelo director da DAFS e/ou o director-geral;
- Número ou marcador, página 26: n) participar nas reuniões para as quais for convocado;
- Número ou marcador, página 26: o) elaborar os relatórios das suas actividades e do seu departamento;
- Número ou marcador, página 26: p) executar outras tarefas da sua área de competência que lhe forem requeridas pelo director da DAF.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO 149
- Texto do artigo, página 26: Ordem de Autoridade, Nomeação e Exoneração
- Número ou marcador, página 26: 1. O encarregado do departamento de contabilidade, tesouraria e logística depende funcionalmente do director da administração, finanças e serviços gerais.
- Número ou marcador, página 26: 2. O encarregado do departamento de contabilidade, tesouraria e
- Texto do artigo, página 26: logística tem como subordinados os auxiliares das áreas e unidades atribuídas ao departamento.
- Número ou marcador, página 27: 3. O encarregado do departamento de contabilidade, tesouraria e logística é nomeado nos termos e nas condições estabelecidas para os outros chefes de departamento, em conformidade com quanto estabelece o artigo 122 deste regulamento.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO XI Do Encarregado do Departamento de Planificação e Finanças
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 150
- Texto do artigo, página 27: Caracterização
- Número ou marcador, página 27: 1. O encarregado do departamento de administração e finanças é responsável pela análise adequada dos custos e benefícios, a previsão e a mobilização dos recursos financeiros necessários para cobrir os custos correntes de funcionamento e os investimentos do ISDB, bem como a elaboração do orçamento do plano anual de actividades, dos projectos e actividades do ISDB, e ainda pela monitorização e avaliação do uso dos recursos.
- Número ou marcador, página 27: 2. A posição requer um trabalhador com a categoria de técnico
- Texto do artigo, página 27: superior da carreira administrativa, com experiência relevante em análise e planificação financeira e em gestão de fundos, próprios ou de doadores.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 151
- Texto do artigo, página 27: Competências
- Texto do artigo, página 27: Compete ao encarregado do departamento de planificação e finanças, principalmente:
- Número ou marcador, página 27: a) realizar análises de custos e benefícios, riscos e benefícios das actividades rotineiras e projectos extratitulares do ISDB, garantindo a sua correcta orçamentação, a estabilidade e o fortalecimento da condição financeira da instituição;
- Número ou marcador, página 27: b) assegurar os sistemas de implementação das políticas de natureza financeira, aprovadas pelo conselho superior do ISDB e zelar para que as actividades diárias das unidades orgânicas estejam em conformidade com as políticas e procedimentos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 27: c) elaborar o orçamento anual e o rácio de “cash flow”, de forma particular no plano anual de actividades do ISDB;
- Número ou marcador, página 27: d) potenciar, para o ISDB, o uso de padrões de melhoria da administração financeira e controlo, de acordo com os sistemas nacionais de controlo financeiro e de qualidade do ensino superior;
- Número ou marcador, página 27: e) estabelecer contactos e fornecer informação aos órgãos de governo responsáveis por angariar fundos para investimento e custos correntes;
- Número ou marcador, página 27: f) estabelecer e aplicar sistemas de avaliação e auditoria interna das contas do ISDB, fornecendo aos órgãos de governo os correspondentes relatórios de execução e avaliação orçamental, no final do ano económico, bem como de possíveis dificuldades e projectos de melhoria do nível financeiro do instituto, trabalhando juntamente com o director de qualidade do ISDB e o SINAQES;
- Número ou marcador, página 27: g) assegurar uma gestão orçamental, em conformidade com a legislação vigente em Moçambique;
- Número ou marcador, página 27: h) participar nas reuniões para as quais for convocado;
- Número ou marcador, página 27: i) elaborar os relatórios das suas actividades e do seu departamento;
- Número ou marcador, página 27: j) executar outras tarefas da sua área de competência que lhe forem requeridas pelo director da DAF e/ou pelo director-geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 152
- Texto do artigo, página 27: Ordem de Autoridade, Nomeação e Exoneração
- Número ou marcador, página 27: 1. O encarregado do departamento de planificação e finanças depende funcionalmente do director de administração, finanças e serviços.
- Número ou marcador, página 27: 2. O encarregado do departamento de planificação e finanças tem como subordinados o pessoal e auxiliares, que trabalham nas áreas ou unidades de si dependentes.
- Número ou marcador, página 27: 3. O encarregado do departamento de planificação e finanças
- Texto do artigo, página 27: é nomeado nos termos e nas condições estabelecidas para os outros chefes de departamento, em conformidade com quanto estabelece o artigo 122 deste regulamento.
- Número ou marcador, página 27: TÍTULO III
- Texto do artigo, página 27: PARTICIPAÇÃO E ASSOCIATIVISMO
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 153
- Texto do artigo, página 27: Critérios Básicos
- Número ou marcador, página 27: 1. No ISDB, a participação e a co-responsabilidade caracterizam-se por ser:
- Número ou marcador, página 27: a) uma condição básica para o funcionamento do instituto e o instrumento para a efectiva aplicação do seu carácter próprio e projecto educativo.
- Número ou marcador, página 27: b) diferenciada, em função da contribuição diversificada para o projecto comum dos diferentes membros da comunidade educativa.
- Número ou marcador, página 27: 2. O pessoal do ISDB participa no governo da instituição, através dos seus representantes legais, em conformidade com os estatutos, o presente regulamento e com a normativa legal em vigor.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 154
- Texto do artigo, página 27: Âmbitos de Participação
- Texto do artigo, página 27: No ISDB distinguem-se 4 (quatro) âmbitos diferenciados de participação:
- Número ou marcador, página 27: a) o pessoal, na medida em que cada um dos membros da comunidade educativa participa, com sua contribuição especial, na consecução dos objectivos do instituto;
- Número ou marcador, página 27: b) os órgãos associados, de acordo com os níveis e normativa desenvolvida nos estatutos e neste regulamento para os órgãos associados, reconhecidos ou que poderão, futuramente, ser criados e/ou aprovados pelo conselho superior;
- Número ou marcador, página 27: c) as associações, nos termos do artigo 38 dos seus estatutos, quando se reconhece a liberdade associativa de índole universitária, religiosa, cultural, social, desportiva ou outra, com a excepção de associações de índole política, sempre que os fins e objectivos de tais associações não lesem os princípios fundamentais, estabelecidos neste regulamento, nem atentem contra os valores da instituição, estabelecidos no artigo 5 dos seus estatutos;
- Número ou marcador, página 27: d) os delegados, o pessoal e os discentes do ISDB poderão eleger democraticamente os seus representantes e delegados de turma, do sector académico ou do grupo de trabalhadores, em conformidade com normativa aprovada pelos órgãos correspondentes de governo, animação e gestão.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO 155
- Texto do artigo, página 27: Reuniões e Assembleias
- Número ou marcador, página 27: 1. No ISDB, a liberdade de participação concretiza-se em:
- Número ou marcador, página 27: a) assembleias do pessoal académico;
- Número ou marcador, página 27: b) assembleias do pessoal não académico;
- Número ou marcador, página 27: c) assembleias dos discentes.
- Número ou marcador, página 27: 2. A composição, organização e funcionamento das assembleias,
- Texto do artigo, página 27: indicadas no parágrafo anterior, ficam estabelecidas no manual de procedimentos correspondente, aprovado pelo conselho superior.
- Número ou marcador, página 28: 3. Outras reuniões, de tipologia diferenciada, deverão contar sempre com a aprovação do órgão de governo e animação correspondente, de acordo com este regulamento e/ou os regulamentos específicos e os manuais de procedimentos, considerados neste RGI.
- Número ou marcador, página 28: TÍTULO IV
- Texto do artigo, página 28: NORMATIVA GERAL DE CONVIVÊNCIA NO ISDB
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Dos Princípios Gerais e Definições
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 156
- Texto do artigo, página 28: Valor da Convivência
- Número ou marcador, página 28: 1. A convivência adequada no instituto é uma condição indispensável para o progressivo amadurecimento dos diferentes membros da comunidade educativa, em especial dos estudantes e, consequentemente, para a consecução dos objectivos do carácter próprio ISDB.
- Número ou marcador, página 28: 2. O regime disciplinar, estabelecido pelo ISDB, é aplicado,
- Texto do artigo, página 28: independentemente do processo civil ou criminal que deva ser instaurado perante o Ministério Público, devido a danos pessoais causados a terceiros e/ou os prejuízos mensuráveis nos bens do ISDB, produzidos por fraude, imprudência, falta de destreza ou negligência do trabalhador.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 157
- Texto do artigo, página 28: Infracção
- Número ou marcador, página 28: 1. Entende-se por infracção qualquer violação, por parte dum membro da comunidade educativa, dos deveres académicos e/ou pedagógicos, abuso dos direitos académicos e pedagógicos da boa fé dos órgãos ou dirigentes académicos, e ainda a ocorrência de qualquer acção que interrompa o normal desenvolvimento das actividades ou prejudique o prestígio do ISDB.
- Número ou marcador, página 28: 2. A falta de cumprimento dos deveres por acção ou omissão
- Texto do artigo, página 28: fraudulenta ou culposa é punível, ainda que não tenha causado prejuízo ao serviço.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 158
- Texto do artigo, página 28: Sanção
- Texto do artigo, página 28: Entende-se por sanção uma acção preventiva, correctiva ou punitiva, aplicada por uma autoridade do ISDB, como resposta a uma infracção ou falta cometida por um membro da comunidade educativa.
- Número ou marcador, página 28: a) uma sanção pode ser aplicada no sentido de contribuir para uma melhoria no comportamento do infractor, para evitar a continuação da situação perigosa causada por ele ou ainda um dano maior que aquele tenha provocado pela sua infracção ou falta;
- Número ou marcador, página 28: b) o ISDB prevê a aplicação de sanções de diferente nível, dependendo da gravidade das infracções ou faltas cometidas, da intencionalidade, das taxas de reincidência ou das consequências e prejuízos pessoais e sociais das mesmas, assim como as circunstâncias em que a infracção foi cometida, o grau de culpabilidade e a conduta habitual da pessoa;
- Número ou marcador, página 28: c) o ISDB, cumprindo o estabelecido no número 2 do artigo 65 da Lei do Trabalho e similares, não aplica sanções sem ouvir previamente as pessoas afectadas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 159
- Texto do artigo, página 28: Prevenção e Aplicação de Sansões
- Texto do artigo, página 28: O ISDB, sendo fiel a uma identidade e a um quadro de valores próprios, distingue dois tipos de medidas disciplinares:
- Número ou marcador, página 28: a) medidas disciplinares, preventivas e de integração da pessoa, que prescrevem depois de uma advertência e contribuam para uma melhoria no comportamento do membro da comunidade educativa em falta. As medidas são concretizadas: i. na advertência verbal; ii. na advertência escrita; iii. na realização de actividades de integração social no ISDB.
- Número ou marcador, página 28: b) medidas disciplinares, correctivas e punitivas, que ficam registadas no processo individual do membro da comunidade educativa, tais como:
- Texto do artigo, página 28: i. repreensão oral; ii. repreensão registada e afixação pública da mesma; iii. indemnização pelos danos causados; iv. perda dos direitos e das regalias relacionadas com ajudas, bolsas de estudos, isenção ou redução de propinas, por um período mínimo de um ano; v. reprovação ou exclusão do estudante da actividade formativa em causa, sem direito a exame de recorrência; vi. suspensão temporária de todas as actividades que realiza ou frequenta, ou ainda da posição hierárquica ocupada; vii. interdição temporal de admissão, matrícula, inscrição ou reingresso; viii. interdição temporal de acesso ao ISDB; ix. expulsão definitiva do ISDB.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 160
- Texto do artigo, página 28: Medidas Correctivas ou Atenuantes e Agravantes
- Texto do artigo, página 28: No ISDB consideram-se também dois tipos de circunstâncias derivadas de infracções a ter em conta na instrução dos processos disciplinares:
- Número ou marcador, página 28: a) são circunstancias correctivas: i. o reconhecimento espontâneo da conduta incorrecta; ii. a falta de intencionalidade; iii. a observância de uma conduta habitualmente positiva e favorecedora da convivência.
- Número ou marcador, página 28: b) são circunstâncias agravantes:
- Texto do artigo, página 28: i. a premeditação e a repetição da ocorrência; ii. causar dano, injúria ou ofensa aos colegas, ou membros da comunidade educativa mais vulneráveis. iii. qualquer acto que introduza ou fomente a violência, a discriminação, o racismo, a xenofobia ou o desrespeito dos princípios e valores próprios do ISDB.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO 161
- Texto do artigo, página 28: Princípios Gerais Perante a Alteração da Convivência
- Número ou marcador, página 28: 1. Os membros da comunidade educativa do ISDB que não cumpram ou que faltem aos seus próprios deveres, mencionados neste regulamento, abusem das suas funções ou direitos, ou que, de qualquer forma prejudiquem a instituição, estão sujeitos à aplicação de sanções disciplinares.
- Número ou marcador, página 28: 2. A principal finalidade da sanção é, além da proibição e contenção
- Texto do artigo, página 28: da infracção disciplinar, a educação das pessoas para uma adesão voluntária à disciplina e aos valores da instituição, assim como para promover o aumento da responsabilidade no desempenho das suas funções.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 162
- Texto do artigo, página 29: Critérios de Correcção
- Texto do artigo, página 29: Na correcção dos membros da comunidade educativa que alterem a convivência ter-se-ão em conta os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 29: a) as características pessoais e psicológicas, bem como a situação pessoal, familiar e social da pessoa;
- Número ou marcador, página 29: b) a valorização educativa pessoal e social da alteração;
- Número ou marcador, página 29: c) o carácter educativo e recuperador, não meramente sancionatório, do castigo;
- Número ou marcador, página 29: d) a proporcionalidade da correcção;
- Número ou marcador, página 29: e) a forma pela qual a alteração afecta os objectivos fundamentais do carácter próprio e documentos de referência do ISDB;
- Número ou marcador, página 29: f) em nenhum caso o procedimento de correcção poderá afectar o direito à intimidade, honra ou reputação do infractor;
- Número ou marcador, página 29: g) não poderá ser aplicada mais de uma sanção pela mesma infracção.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Das Alterações da Convivência e Correcção
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 163 Qualificação das Alterações da Convivência
- Texto do artigo, página 29: No ISDB as faltas e alterações da convivência na comunidade educativa qualificam-se em três graus ou níveis diferentes:
- Número ou marcador, página 29: a) leves:
- Número ou marcador, página 29: b) menos graves;
- Número ou marcador, página 29: c) graves.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 164
- Texto do artigo, página 29: Correcção e Sanção das Alterações Leves da Convivência
- Número ou marcador, página 29: 1. São alterações leves da convivência as que lesam as normas de convivência e que não estão qualificadas no presente regulamento como menos graves ou graves.
- Número ou marcador, página 29: 2. As alterações leves da convivência poderão ser corrigidas mediante:
- Número ou marcador, página 29: a) advertência pessoal, verbal ou escrita;
- Número ou marcador, página 29: b) comparecimento imediato até o coordenador, chefe ou director correspondente;
- Número ou marcador, página 29: c) realização de trabalhos específicos em horário não lectivo, no caso específico de discentes;
- Número ou marcador, página 29: d) realização de tarefas que contribuam para a melhoria e o desenvolvimento das actividades do instituto.
- Número ou marcador, página 29: 3. Compete aplicar as correcções enumeradas:
- Número ou marcador, página 29: a) ao docente ou encarregado de curso, no caso dos discentes;
- Número ou marcador, página 29: b) ao encarregado de RH, quando o interessado faz parte do pessoal do ISDB e/ou do responsável de sector, departamento.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 165
- Texto do artigo, página 29: Correcção e Sanção das Alterações Menos Graves da Convivência
- Número ou marcador, página 29: 1. No ISDB consideram-se alterações menos graves da convivência:
- Número ou marcador, página 29: a) as acções ou omissões menos graves, contrárias ao carácter próprio do ISDB;
- Número ou marcador, página 29: b) os actos de indisciplina ou ofensas menos graves contra os membros da comunidade educativa;
- Número ou marcador, página 29: c) a agressão física, moral ou a discriminação, não grave, contra outros membros da comunidade educativa, ou contra outras pessoas que se relacionem com o instituto;
- Número ou marcador, página 29: d) comparecer à instituição embriagado, ou em estado de sonolência em consequência do uso de substâncias entorpecentes, alucinógenas ou excitantes;
- Número ou marcador, página 29: e) a actuação prejudicial menos graves para a saúde, a integridade pessoal e a moralidade dos membros da comunidade educativa do centro, ou a incitação às mesmas;
- Número ou marcador, página 29: f) os danos menos graves, causados por uso indevido ou intencional dos locais, do material ou de documentos do instituto, dos bens de outros membros da comunidade educativa ou das instalações, pertences das pessoas ou instituições com as quais o instituto se relacione;
- Número ou marcador, página 29: g) os actos injustificados que perturbem, de forma não grave, o normal desenvolvimento das actividades do instituto;
- Número ou marcador, página 29: h) a reiteração, num mesmo curso, de condutas que alterem levemente a convivência.
- Número ou marcador, página 29: 2. As alterações menos graves da convivência poderão ser corrigidas mediante:
- Número ou marcador, página 29: a) advertencia pública;
- Número ou marcador, página 29: b) realização de trabalhos específicos, em horário não lectivo, no caso específico dos discentes;
- Número ou marcador, página 29: c) realização de tarefas que contribuam para a melhoria e desenvolvimento das actividades do centro;
- Número ou marcador, página 29: d) realização de tarefas que se destinem a reparar o dano causado às instalações, ao material do instituto, aos pertences de outros membros da comunidade educativa, às instalações ou pertences das pessoas ou instituições com as quais o centro se relacione;
- Número ou marcador, página 29: e) suspensão do discente da participação nas actividades escolares complementares, nas actividades extra-escolares ou em outras actividades realizadas pelo instituto, por um período máximo de uma semana;
- Número ou marcador, página 29: f) suspensão da participação nos serviços complementares do instituto, por um período máximo de uma semana;
- Número ou marcador, página 29: g) suspensão do instituto, com repercussões salariais, ou a interdição de frequentar determinadas aulas, por um prazo máximo de três dias;
- Número ou marcador, página 29: h) suspensão do direito de acesso ao instituto, por um prazo máximo de três dias.
- Número ou marcador, página 29: 3. Compete aplicar as correcções enumeradas:
- Número ou marcador, página 29: a) ao encarregado ou chefe correspondente, alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior;
- Número ou marcador, página 29: b) Aos directores, em todos os casos.
- Número ou marcador, página 29: 4. Estas faltas e as sanções correspondentes inscrevem-se no
- Texto do artigo, página 29: processo laboral ou académico da pessoa. Todavia, a não reiteração das mesmas num semestre, fazem-nas prescrever e eliminam-se do seu processo pessoal e/ou académico.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO 166
- Texto do artigo, página 29: Correcção e Aanção das Alterações Graves da Convivência
- Número ou marcador, página 29: 1. No ISDB consideram-se alterações graves da convivência:
- Número ou marcador, página 29: a) as acções ou omissões graves e contrárias ao carácter próprio do ISDB;
- Número ou marcador, página 29: b) os actos de indisciplina, injúria ou ofensas graves contra os membros da comunidade educativa;
- Número ou marcador, página 29: c) a agressão grave física ou moral, bem como a discriminação grave contra os membros da comunidade educativa, ou de outras pessoas que se relacionem com o ISDB;
- Número ou marcador, página 29: d) as actuações prejudiciais para a saúde, a integridade pessoal e a moralidade dos membros da comunidade educativa do instituto, ou ainda a incitação às mesmas;
- Número ou marcador, página 29: e) a alteração de identidade ou a tentativa de falsificação de identificação, em actos da vida docente, bem como a falsificação ou subtracção de documentos académicos como declarações, falsificação de assinatura e entrega
- Texto do artigo, página 30: de documentos falsos, durante os processos de admissão, matrícula, inscrição, mudança de curso, equivalência, reingresso e de obtenção de bolsa de estudo, isenção e redução de propinas;
- Número ou marcador, página 30: f) o plágio, qualquer acto ou tentativa de utilização, obtenção, cedência ou transmissão de informações, opiniões ou dados, pelo próprio, por intermédio de ou com cumplicidade de outrem, principalmente através de livros, cábulas e outras fontes, realizadas por escrito, oral ou gestualmente, antes ou durante a realização de actividades de avaliação;
- Número ou marcador, página 30: g) os danos graves, causados por si ou por pessoas interpostas, por uso abusivo ou indevido, intencional nos locais, material ou documentos, desvio de bens e equipamentos do instituto, prejuízos nos bens de outros membros da comunidade educativa ou nas instalações ou pertences das instituições com as que o ISDB se relacione;
- Número ou marcador, página 30: h) os actos injustificados que perturbem gravemente o normal desenvolvimento das actividades do instituto;
- Número ou marcador, página 30: i) o suborno de docentes ou de funcionários do ISDB, visando, principalmente, adulterar ou viciar normas, regras ou procedimentos estabelecidos pelo ISDB; obter elementos de provas de avaliação antes da sua realização; adulterar ou viciar a classificação obtida nas provas de avaliação e/ou nas pautas publicadas;
- Número ou marcador, página 30: j) praticar actos ofensivos à dignidade humana, com ou sem consentimento de terceiros, tal como atentados ao pudor ou a prática de crimes contra a honestidade, principalmente, estupro e/ou violação sexual, nas dependências da instituição;
- Número ou marcador, página 30: k) a reiteração, num mesmo curso, de condutas que alterem de forma menos grave a convivência;
- Número ou marcador, página 30: l) o não cumprimento das correcções impostas; e
- Número ou marcador, página 30: m) ainda as que se qualifiquem como tais pela legislação vigente.
- Número ou marcador, página 30: 2. As alterações graves da convivência poderão ser corrigidas mediante:
- Número ou marcador, página 30: a) realização, em horário não lectivo, de tarefas que contribuam para a melhoria e desenvolvimento das actividades do instituto;
- Número ou marcador, página 30: b) realização, em horário não lectivo, de tarefas destinadas à reparação do dano causado às instalações ou ao material do instituto, aos pertences de outros membros da comunidade educativa, às instalações ou pertences das instituições com as que o centro se relacione;
- Número ou marcador, página 30: c) suspensão da participação nas actividades escolares complementares, nas actividades extra-escolares ou em outras actividades realizadas pelo instituto;
- Número ou marcador, página 30: d) suspensão na participação nos serviços complementares do instituto;
- Número ou marcador, página 30: e) suspensão da assistência a determinadas aulas, por um período superior a cinco dias e inferior a duas semanas;
- Número ou marcador, página 30: f) suspensão, com repercussões salariais, ou do direito de assistência ao instituto, por um período superior a três dias lectivos e inferior a um mês; e
- Número ou marcador, página 30: g) ainda outras determinadas pela legislação vigente.
- Número ou marcador, página 30: 3. Compete ao conselho de direcção do ISDB impor as correcções enumeradas na epígrafe anterior, mediante proposta do directorgeral, ouvido o parecer do conselho do sector correspondente, salvo se o infractor for uma pessoa nomeada pelo Provincial da Associação Salesianos Dom Bosco — Moçambique. Neste último caso, compete ao Provincial aplicar a sanção.
- Número ou marcador, página 30: 4. Estas faltas e as sanções correspondentes inscrevem-se no
- Texto do artigo, página 30: processo laboral ou académico da pessoa, mas depois da correcção das mesmas, num ano, estas prescrevem e eliminam-se do processo pessoal e académico.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 167
- Texto do artigo, página 30: Reabilitação do Expulso da Comunidade Educativa do ISDB
- Número ou marcador, página 30: 1. A pessoa expulsa da Comunidade Educativa do ISDB pode requerer a sua reabilitação ao Provincial da Associação Salesianos Dom Bosco – Moçambique, decorrido um ano sobre a data do início do cumprimento da sanção.
- Número ou marcador, página 30: 2. Juntamente com o requerimento, a pessoa pode apresentar documentos e testemunhas, cujo número não deverá exceder cinco, e que abonem no sentido da boa conduta posterior à expulsão.
- Número ou marcador, página 30: 3. O Provincial comunicará a sua decisão através do director- geral, ouvido este, no prazo de um mês, contando a partir da data de apresentação da solicitação de reabilitação.
- Número ou marcador, página 30: 4. A decisão do Provincial é inapelável.
- Número ou marcador, página 30: 5. A pessoa reabilitada retoma o seu lugar no trabalho ou nos estudos
- Texto do artigo, página 30: no ano académico que estivesse a frequentar aquando da expulsão.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 168
- Texto do artigo, página 30: Processo de Instrução, Qualificação e Resolução
- Texto do artigo, página 30: A normativa sobre a instrução, qualificação de faltas, proposta de sanções, possibilidade de impugnação e recursos, do processo de sanções estabelece-se no manual de procedimentos correspondente.
- Número ou marcador, página 30: TÍTULO V
- Texto do artigo, página 30: RELAÇÕES LABORAIS
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 169
- Texto do artigo, página 30: Contratos de Trabalho
- Texto do artigo, página 30: Entende-se por contrato de trabalho, de acordo com o artigo 18 da Lei n.º 23/2007(Lei do Trabalho), o acordo através do qual uma pessoa/trabalhador é obrigado a prestar a sua actividade a outra pessoa/ empregador, sob a autoridade e direcção desta, mediante remuneração.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 170
- Texto do artigo, página 30: Tipos de Contrato de Trabalho
- Número ou marcador, página 30: 1. O ISDB pode celebrar os seguintes tipos de contratos de trabalho:
- Número ou marcador, página 30: a) contratos para ocupar posições do quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 30: b) contratos para a execução de actividades de natureza não permanente;
- Número ou marcador, página 30: c) contratos com consultores, nacionais ou estrangeiros, no contexto de acordos de cooperação.
- Número ou marcador, página 30: 2. Os contratos mencionados na alínea b) e c) do número anterior
- Texto do artigo, página 30: não conferem ao trabalhador, nem a condição, nem os direitos do pessoal do ISDB.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 171
- Texto do artigo, página 30: Renovação dos Contratos de Trabalho
- Número ou marcador, página 30: 1. O ISDB pode renovar os contratos de trabalho, a termo certo, de acordo com os artigos 42 e 43 da Lei do Trabalho.
- Número ou marcador, página 30: 2. Constitui impedimento para a renovação de um contrato a
- Texto do artigo, página 30: obtenção, na avaliação anual de desempenho, de classificação inferior ou igual a regular.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO 172
- Texto do artigo, página 30: Cessação dos Contratos de Trabalhos
- Número ou marcador, página 30: 1. A relação jurídico-laboral, iniciada por nomeação, pode cessar por exoneração, por solicitação do trabalhador, por iniciativa do ISDB, ou por mútuo acordo.
- Número ou marcador, página 30: 2. As formas, condições e consequências da cessação da relação
- Texto do artigo, página 30: de trabalho estão estabelecidas na Secção II do Capítulo IV da Lei do Trabalho, pela qual o ISDB se rege neste ponto.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 173
- Texto do artigo, página 31: Duração da Relação de Trabalho
- Número ou marcador, página 31: 1. Cumprindo com o estabelecido no artigo 41 da Lei do Trabalho, o ISDB pode celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado, a termo certo e incerto.
- Número ou marcador, página 31: 2. Entende-se por trabalhador permanente aquele que tem celebrado um contrato por tempo indeterminado com ISDB. Entende-se por trabalhador temporário aquele que tem celebrado um contrato por tempo determinado com ISDB.
- Número ou marcador, página 31: 3. Entende-se por trabalhador temporário e por período incerto aquele que tem celebrado um contrato por um tempo que de difícil determinação, com ISDB, nos termos do artigo 44 da Lei de Trabalho.
- Número ou marcador, página 31: 4. Entende-se por trabalhador temporário em regime livre de avença
- Texto do artigo, página 31: aquele que tem celebrado um contrato por tempo determinado e que não preenche o horário normal de trabalho com ISDB nos termos do artigo 21 da Lei de Trabalho.
- Texto do artigo, página 31: § Único. Todos os contratos supramencionados cessam nos termos do número 2 do artigo 172 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 174
- Texto do artigo, página 31: Remunerações
- Número ou marcador, página 31: 1. Entende-se por remuneração, de acordo com a definição contida no número 1 do artigo 108 da Lei do Trabalho, aquilo a que, nos termos do contrato individual, colectivo ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
- Número ou marcador, página 31: 2. Nos termos do número 2 do artigo 108 da Lei do Trabalho, a remuneração bruta compreende o salário base e todas as prestações, regulares e periódicas, feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécies. No ISDB estas prestações denominam-se de subsídios.
- Número ou marcador, página 31: 3. O salário base é determinado pela categoria profissional e pelo regime de contratação.
- Número ou marcador, página 31: 4. Entende-se por remuneração líquida o valor que resulta da
- Texto do artigo, página 31: diferença entre a remuneração bruta, os descontos a favor do Estado, da segurança social ou de outras entidades, desde que designados na lei, decisão judicial, transitada em julgado, ou por decisão arbitral, ou decorrente da aplicação da multa por infracção disciplinar, assim como outros descontos acordados entre o empregador e o trabalhador, como está estabelecido nos números 2 e 3 do artigo 114 da Lei do Trabalho.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 175
- Texto do artigo, página 31: Tabela Salarial
- Número ou marcador, página 31: 1. Entende-se por tabela salarial ou tabela de remunerações a matriz dos valores atribuídos às diferentes rubricas que compõem as remunerações, e que serve para deduzir a remuneração bruta de um trabalhador, segundo a sua categoria profissional, regime de contratação, posição, títulos, antiguidade e outros factores incidentes.
- Número ou marcador, página 31: 2. Nos termos da alínea i) do artigo 19 dos estatutos do ISDB, compete ao conselho superior fixar a respectiva tabela salarial.
- Número ou marcador, página 31: 3. A tabela salarial do ISDB é fixada, tendo em consideração, de forma não vinculativa, a tabela salarial a aplicar aos funcionários do aparelho do Estado de Moçambique, e à situação orçamental do ISDB, tendo em conta os convénios com o Estado moçambicano e os projectos financiados por organismos internacionais.
- Número ou marcador, página 31: 4. No quadro da autonomia disciplinar, estabelecida no artigo 11
- Texto do artigo, página 31: dos estatutos do ISDB, e particularmente de acordo com o estabelecido na alínea a) do mesmo artigo, o ISDB não está obrigado a negociar a tabela salarial com os seus trabalhadores.
- Número ou marcador, página 31: 5. Nos termos do número 4 do artigo 108 da Lei de Trabalho, o ISDB é obrigado a incentivar o aumento do nível salarial dos seus trabalhadores na medida do crescimento da produção, da produtividade, do rendimento do trabalho e do desenvolvimento económico do país. Isto inclui considerar a desvalorização da moeda, por inflação ou outros factores.
- Número ou marcador, página 31: TÍTULO VI
- Texto do artigo, página 31: DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 176
- Texto do artigo, página 31: Criação, Extinção e Reorganização de Órgãos
- Número ou marcador, página 31: 1. A criação de escolas superiores e/ou faculdades, assim como a extinção e/ou reorganização dos conselhos estabelecidos nos estatutos requerem a reforma destes e, consequentemente, também da reforma deste RGI, bem como dos que dele são derivados.
- Número ou marcador, página 31: 2. A direcção superior pode criar, extinguir e reorganizar direcções,
- Texto do artigo, página 31: de modo a agilizar a administração e gestão científico-técnicopedagógica e/ou administrativo-financeira do ISDB. Estas reformas devem ser comunicadas ao ministério que superintende o ensino superior, por meio de nota, acrescentando um “Anexo ao RGI” com as modificações realizadas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 177
- Texto do artigo, página 31: Centros Adscritos
- Texto do artigo, página 31: No momento de aprovar o presente regulamento, o ISDB não conta actualmente com Centros Adscritos como os referidos no artigo 15 deste regulamento.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 178
- Texto do artigo, página 31: Estrutura e Quadro de Pessoal
- Número ou marcador, página 31: 1. O ISDB irá incorporar pessoal gradualmente, de acordo com o desenvolvimento progressivo dos seus programas e cursos, até dar cobertura a todos os cargos enumerados neste RGI. As funções dos cargos ainda não ocupados serão exercidas, caso seja necessário, provisoriamente, por outros membros do pessoal, sob a forma de “Acumulação de Cargos”.
- Número ou marcador, página 31: 2. O pessoal que ocupa uma posição como a mencionada no número
- Texto do artigo, página 31: anterior deste artigo receberá subsídio por acumulação de cargos ou de posições, nos termos do manual de procedimentos correspondente.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 179
- Texto do artigo, página 31: Modificações ao Regime Académico
- Texto do artigo, página 31: Qualquer modificação do regime académico dos cursos do ISDB, por decisão própria ou por imperativos de mudanças do sistema do ensino superior em Moçambique, será acompanhada pelas modificações deste RGI, as quais devem ser aprovadas pelo conselho superior e submetidas ao ministério que superintende o ensino superior, para a sua apreciação.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO 180
- Texto do artigo, página 31: Introdução do Sistema de Créditos Académicos
- Texto do artigo, página 31: Com a introdução do sistema de créditos académicos (Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos. Decreto n.º 32/2010), por parte do ministério que superintende o ensino superior em Moçambique, o ISDB poderá fazer as modificações e ajustes aos curricula e, ao mesmo tempo a este RGI. As modificações e ajustes devem ser aprovados pelo conselho superior e submetidos ao ministério que superintende o ensino superior, para a sua apreciação.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 181
- Texto do artigo, página 32: Interpretação
- Texto do artigo, página 32: As dúvidas surgidas da interpretação do presente regulamento serão resolvidas pelo director-geral, ouvido o conselho de direcção quando necessário.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 182
- Texto do artigo, página 32: Tratamento de Casos Omissos
- Número ou marcador, página 32: 1. Os casos omissos no presente regulamento serão tratados no seio do conselho superior ou pela comisão permanente do mesmo.
- Número ou marcador, página 32: 2. Por impossibilidade dos órgãos mencionados no número anterior,
- Texto do artigo, página 32: intervém o conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 183
- Texto do artigo, página 32: Ordem de Apelação
- Número ou marcador, página 32: 1. Em caso de reclamações, os discentes e o pessoal devem respeitar estritamente a ordem hierárquica, começando pelo nível operativo, no qual se verifica a diferença de opinião, e apelando ao director-geral somente quando os órgãos subordinados não tiverem dado resposta satisfatória.
- Número ou marcador, página 32: 2. Qualquer recurso hierárquico, perante um órgão de nível superior, sem prévia reclamação diante do órgão de nível hierárquico correspondente, poderá dar lugar a um processo disciplinar, apenas aprovado pelo conselho superior, sendo sancionado pelo Provincial da Associação Salesianos Dom Bosco – Moçambique.
- Número ou marcador, página 32: 3. Este regulamento será divulgado junto de todos os membros da comunidade educativa, no início de cada ano lectivo.
- Número ou marcador, página 32: 4. Este regulamento geral interno estará disponível para consulta nos diferentes órgãos de direcção, gestão e participação do ISDB.
- Número ou marcador, página 32: 5. O original encontrar-se-á arquivado em dossier próprio na
- Texto do artigo, página 32: secretaria-geral do ISDB, com cópia autenticada no gabinete do director-geral.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO 184 Revisão do Regulamento
- Número ou marcador, página 32: 1. Este regulamento é aprovado por um período de 3 anos, findo o qual poderá ser revisto e readaptado.
- Número ou marcador, página 32: 2. No entanto, todas as revisões e adaptações carecem de aprovação pelo conselho superior do ISDB.
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