De 18 de Janeiro:
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- Texto do artigo, página 17: De 18 de Janeiro:
- Texto do artigo, página 17: António Francisco Guimarães titular do NUIT 100851261, enquadrado na carreira de técnico superior N2, classe E, grupo salarial 10 – nomeado, ao abrigo do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto, para carreira de técnico superior N1, classe E, grupo salarial 11, continuando colocado na Direcção de Integração, Coordenação e Relações Externas. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 17: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 20 de Fevereiro.)
- Texto do artigo, página 17: Teixeira Nataniel Mandlate, titular do NUIT 103083524, enquadrado na carreira de docente N1, classe E, grupo salarial 32 – nomeado, ao abrigo do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto, para carreira de técnico superior N1, classe B, escalão 1, grupo salarial 11, ocupando a vaga criada pelo Diploma Ministerial n.º 50/2010, de 17 de Março, continuando colocado na Direcção de Estatísticas Demográficas, Vitais e Sociais. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 17: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 20 de Fevereiro.)
- Texto do artigo, página 17: Contratos
- Texto do artigo, página 17: Entre o Instituto Nacional de Estatística (INE), adiante designado por contratante, com domicílio em Maputo, Av. Ahamed Sekou Touré, n.º 21, representado no acto por Luís Mungamba, Director de Administração e Recursos Humanos, por delegação de competências, e Salmina Jafete Chaúque, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110200259233F, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo a 8 de Junho de 2010, ora em diante designada por contratada, é celebrado o presente contrato de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 18 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com as alíneas b) e d) do artigo 10 do Regulamento do referido Estatuto,
- Texto do artigo, página 17: aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que se regerá pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 1 (Objecto e regime do contrato)
- Número ou marcador, página 17: 1. O presente contrato tem como objecto regular o regime da relação jurídica laboral estabelecido entre o contratante e o contratado.
- Número ou marcador, página 17: 2. A contratada obriga-se, mediante a remuneração estipulada no
- Texto do artigo, página 17: artigo 5 deste contrato e sob a autoridade e direcção do contratante, à prestação do serviço indicado no artigo 3 deste contrato.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 2 (Vigência)
- Texto do artigo, página 17: O presente contrato é celebrado por um período de dois anos, contando a partir da data da assinatura do termo de início de funções, de acordo com o previsto no artigo 62 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 3 (Actividade)
- Texto do artigo, página 17: A contratada ocupar-se-á pela actividade de análise de dados recolhidos na componente de despesas de bens e consumo familiar – Programa de Comparação Internacional (PCI- África).
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 4 (Local de trabalho)
- Texto do artigo, página 17: A contratada prestará as suas actividades na Direcção de Contas Nacionais e Indicadores Globais do Instituto Nacional de Estatística.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 5 (Salário)
- Número ou marcador, página 17: 1. A contratada auferirá o vencimento correspondente ao da carreira de técnico superior N1, classe E, grupo salarial 11, bem como os valores de subsídios atribuídos aos funcionários do INE e bónus especial, encargo suportado pelo Programa de Comparação Internacional - PCI, e sujeito à dedução correspondente ao Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRPS), aprovado pelo Decreto n.º 20/2002, de 30 de Julho, nas percentagens referidas no respectivo regulamento.
- Número ou marcador, página 17: 2. O vencimento mensal não será sujeito a alterações automáticas sempre que forem introduzidas na tabela de vencimentos em vigor no aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 17: 3. A contratada não terá direito a subsídio de férias nem ao 13.º vencimento.
- Número ou marcador, página 17: 4. A alteração do vencimento acordado terá como base uma adenda
- Texto do artigo, página 17: assinada pelas partes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 6 (Direitos do contratado)
- Texto do artigo, página 17: Ao abrigo do presente contrato, são conferidos à contratada os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 17: a) Receber a remuneração acordada nos termos do artigo 5 deste contrato;
- Número ou marcador, página 17: b) Passagens e ajudas de custo, quando em viagens de serviço;
- Número ou marcador, página 17: c) Utilizar bem instalações, equipamento e materiais, assim como o pessoal de apoio administrativo necessário para a execução dos serviços referidos no artigo 3 deste contrato.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 7 (Deveres do contratado)
- Texto do artigo, página 17: Durante a realização das suas actividades, constituem obrigações específicas da contratada as seguintes:
- Número ou marcador, página 17: a) Cumprir com as actividades indicadas no artigo 3 deste contrato com a máxima diligência e eficiência, de acordo com os padrões aceitáveis;
- Número ou marcador, página 18: b) Ser uma conselheira fiel do contratante em todos os assuntos que lhe forem confiados e apoiar na salvaguarda dos interesses do contratante;
- Número ou marcador, página 18: c) Abster-se de publicar informações confidenciais ou reservadas sobre matérias ou assuntos relacionados com os serviços executados, ou sobre opções do contratante, salvo havendo prévio consentimento deste;
- Número ou marcador, página 18: d) Preservar o sigilo e a confidencialidade de toda documentação a que tenha acesso durante a realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 18: e) Entregar ao contratante todos os relatórios e outros documentos elaborados na realização das actividades do presente contrato, os quais se tornarão propriedade do contratante;
- Número ou marcador, página 18: f) Ser assídua e cumprir com o horário de trabalho em vigor no aparelho do Estado, salvo quando trabalhos urgentes e inadiáveis ditarem a entrada ou saída fora do horário previsto;
- Número ou marcador, página 18: g) Cumprir com as normas de funcionamento dos serviços de Administração Pública;
- Número ou marcador, página 18: h) Abster-se de participar em actividades profissionais ou comerciais em Moçambique ou no estrangeiro, que estejam em conflito de interesses com o objecto deste contrato.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 8 (Obrigações do contratante)
- Texto do artigo, página 18: Durante a vigência do presente contrato constituem obrigações do contratante as seguintes:
- Número ou marcador, página 18: a) Providenciar para que os meios de trabalho, assim como a documentação pertinente sejam colocados à disposição do contratado, a fim de que, este possa realizar as suas actividades;
- Número ou marcador, página 18: b) Efectuar os pagamentos a favor da contratada, de acordo com o estabelecido no artigo 5.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 9 (Rescisão do contrato)
- Número ou marcador, página 18: 1. O contratante poderá rescindir o presente contrato a qualquer momento e com efeitos imediatos, quando se verificar uma das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 18: a) Comprovada inaptidão da contratada para a prestação do serviço;
- Número ou marcador, página 18: b) Ocorrência de mais de trinta dias de faltas injustificadas;
- Número ou marcador, página 18: c) Condenação por crime a que corresponde pena de prisão maior, ou de prisão por crimes contra a segurança do Estado ou pela prática de outros actos que devem considerar- -se desonrosos e manifestem incompatibilidade com o exercício de actividades no aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 18: 2. A contratada poderá rescindir o presente contrato, com um pré- -aviso de trinta (30) dias, quando o contratante não cumprir com alguma das obrigações estabelecidas no artigo 7 deste contrato. O contratante pode, durante o período de pré-aviso, sanar esse incumprimento e nesse caso a rescisão deixará de ter lugar.
- Número ou marcador, página 18: 3. As partes poderão acordar a cessação do presente contrato no caso de ocorrência de situações de força maior, imprevisíveis fora do seu controlo, desde que concorram para o impedimento, total ou parcial, da prossecução do objecto do contrato.
- Número ou marcador, página 18: 4. Sem invocação de qualquer motivo, pode qualquer das partes,
- Texto do artigo, página 18: dentro das regras de boa fé, rescindir este contrato, mediante um prévio aviso de 30 (trinta) dias, apresentando por escrito antes da data efectiva de rescisão.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 10 (Resolução de litígios)
- Número ou marcador, página 18: 1. Se durante a execução deste contrato surgirem litígios entre as partes, estes serão resolvidos em primeiro lugar por recurso a negociações amigáveis entre o contratante e a contratada, tendo em conta os princípios de boa fé e de equidade.
- Número ou marcador, página 18: 2. Não sendo possível a obtenção de um acordo por esta via, o
- Texto do artigo, página 18: caso será resolvido de acordo com as normas vigentes no aparelho do Estado.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, 29 de Agosto de 2011. — A Contratada, Salmina Jafete Chauque. — O Contratante, Luís Mungamba.
- Texto do artigo, página 18: Entre o Instituto Nacional de Estatística (INE), adiante designado por contratante, com domicílio em Maputo, Av. Ahamed Sekou Touré, n.º 21, representado no acto por Luís Mungamba, Director de Administração e Recursos Humanos por delegação de competências, e Amenosse Fernando Chambulelo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080142602 E, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo em 5 de Outubro de 2007, ora em diante designado por contratado, é celebrado o presente contrato de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 18 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com as alíneas b) e d) do artigo 10 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que se regerá pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 1 (Objecto e regime do contrato)
- Número ou marcador, página 18: 1. O presente contrato tem como objecto regular o regime da relação jurídica laboral estabelecido entre o contratante e o contratado.
- Número ou marcador, página 18: 2. O contratado obriga-se, mediante a remuneração estipulada no
- Texto do artigo, página 18: artigo 5 deste contrato e sob a autoridade e direcção do contratante, à prestação do serviço indicado no artigo 3 deste contrato.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 2 (Vigência)
- Texto do artigo, página 18: O presente contrato é celebrado por um período de dois anos, contando a partir da data da assinatura do termo de início de funções, de acordo com o previsto no artigo 62 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 3 (Actividade)
- Texto do artigo, página 18: O contratado ocupar-se-á pela actividade de análise de dados recolhidos na componente de despesas de bens e consumo familiar – Programa de Comparação Internacional (PCI- África).
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 4 (Local de trabalho)
- Texto do artigo, página 18: O contratado prestará as suas actividades na Direcção de Contas Nacionais e Indicadores Globais do Instituto Nacional de Estatística.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 5 (Salário)
- Número ou marcador, página 18: 1. O contratado auferirá o vencimento correspondente ao da carreira de técnico superior N1, classe E, grupo salarial 11, bem como os valores de subsídios atribuídos aos funcionários do INE e bónus especial, encargo suportado pelo Programa de Comparação Internacional - PCI, e sujeito à dedução correspondente ao Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRPS), aprovado pelo Decreto n.º 20/2002, de 30 de Julho, nas percentagens referidas no respectivo regulamento.
- Número ou marcador, página 19: 2. O vencimento mensal não será sujeito a alterações automáticas sempre que forem introduzidas na tabela de vencimentos em vigor no aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 19: 3. O contratado não terá direito a subsídio de férias nem ao 13.º vencimento.
- Número ou marcador, página 19: 4. A alteração do vencimento acordado terá como base uma adenda
- Texto do artigo, página 19: assinada pelas partes.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 6 (Direitos do contratado)
- Texto do artigo, página 19: Ao abrigo do presente contrato, são conferidos ao contratado os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 19: a) Receber a remuneração acordada nos termos do artigo 5 deste contrato;
- Número ou marcador, página 19: b) Passagens e ajudas de custo, quando em viagens de serviço;
- Número ou marcador, página 19: c) Utilizar bem instalações, equipamento e materiais, assim como o pessoal de apoio administrativo necessário para a execução dos serviços referidos no artigo 3 deste contrato.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 7 (Deveres do contratado)
- Texto do artigo, página 19: Durante a realização das suas actividades, constituem obrigações específicas do contratado as seguintes:
- Número ou marcador, página 19: a) Cumprir com as actividades indicadas no artigo 3 deste contrato com a máxima diligência e eficiência, de acordo com os padrões aceitáveis;
- Número ou marcador, página 19: b) Ser um conselheiro fiel do contratante em todos os assuntos que lhe forem confiados e apoiar na salvaguarda dos interesses do contratante;
- Número ou marcador, página 19: c) Abster-se de publicar informações confidenciais ou reservadas sobre matérias ou assuntos relacionados com os serviços executados, ou sobre opções do contratante, salvo havendo prévio consentimento deste;
- Número ou marcador, página 19: d) Preservar o sigilo e a confidencialidade de toda documentação a que tenha acesso durante a realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 19: e) Entregar ao contratante todos os relatórios e outros documentos elaborados na realização das actividades do presente contrato, os quais se tornarão propriedade do contratante;
- Número ou marcador, página 19: f) Ser assíduo e cumprir com o horário de trabalho em vigor no aparelho do Estado, salvo quando trabalhos urgentes e inadiáveis ditarem a entrada ou saída fora do horário previsto;
- Número ou marcador, página 19: g) Cumprir com as normas de funcionamento dos serviços de Administração Pública;
- Número ou marcador, página 19: h) Abster-se de participar em actividades profissionais ou comerciais em Moçambique ou no estrangeiro, que estejam em conflito de interesses com o objecto deste contrato.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 8 (Obrigações do contratante)
- Texto do artigo, página 19: Durante a vigência do presente contrato constituem obrigações do contratante as seguintes:
- Número ou marcador, página 19: a) Providenciar para que os meios de trabalho, assim como a documentação pertinente sejam colocados à disposição do contratado, a fim de que, este possa realizar as suas actividades;
- Número ou marcador, página 19: b) Efectuar os pagamentos a favor do contratado, de acordo com o estabelecido no artigo 5.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 9 (Rescisão do contrato)
- Texto do artigo, página 19: 1.O contratante poderá rescindir o presente contrato a qualquer momento e com efeitos imediatos, quando se verificar uma das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 19: a) Comprovada inaptidão do contratado para a prestação do serviço;
- Número ou marcador, página 19: b) Ocorrência de mais de trinta dias de faltas injustificadas;
- Número ou marcador, página 19: c) Condenação por crime a que corresponde pena de prisão maior, ou de prisão por crimes contra a segurança do Estado ou pela prática de outros actos que devem considerar- -se desonrosos e manifestem incompatibilidade com o exercício de actividades no aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 19: 2. O contratado poderá rescindir o presente contrato, com um pré- -aviso de trinta (30) dias, quando o contratante não cumprir com alguma das obrigações estabelecidas no artigo 7 deste contrato. O contratante pode, durante o período de pré-aviso, sanar esse incumprimento e nesse caso a rescisão deixará de ter lugar.
- Número ou marcador, página 19: 3. As partes poderão acordar a cessação do presente contrato no caso de ocorrência de situações de força maior, imprevisíveis fora do seu controlo, desde que concorram para o impedimento, total ou parcial, da prossecução do objecto do contrato.
- Número ou marcador, página 19: 4. Sem invocação de qualquer motivo, pode qualquer das partes,
- Texto do artigo, página 19: dentro das regras de boa fé, rescindir este contrato, mediante um prévio aviso de 30 (trinta) dias, apresentando por escrito antes da data efectiva de rescisão.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 10 (Resolução de litígios)
- Número ou marcador, página 19: 1. Se durante a execução deste contrato surgirem litígios entre as partes, estes serão resolvidos em primeiro lugar por recurso a negociações amigáveis entre o contratante e o contratado, tendo em conta os princípios de boa fé e de equidade.
- Número ou marcador, página 19: 2. Não sendo possível a obtenção de um acordo por esta via, o
- Texto do artigo, página 19: caso será resolvido de acordo com as normas vigentes no aparelho do Estado.
- Texto do artigo, página 19: Maputo, 29 de Agosto de 2011. — O Contratado, Amenosse Fernando Chambule. — O Contratante, Luís Mungamba.
- Texto do artigo, página 20: Preço 23,50 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Texto do artigo, página 20: Preço 23,50 MT
- Texto do artigo, página 20: IMPRENSANACIONALDE MOÇAMBIQUE, E.P.
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