De 18 de Janeiro:

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Texto do artigo · p. 17 De 18 de Janeiro:
Texto do artigo · p. 17 António Francisco Guimarães titular do NUIT 100851261, enquadrado na carreira de técnico superior N2, classe E, grupo salarial 10 – nomeado, ao abrigo do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto, para carreira de técnico superior N1, classe E, grupo salarial 11, continuando colocado na Direcção de Integração, Coordenação e Relações Externas. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 17 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 20 de Fevereiro.)
Texto do artigo · p. 17 Teixeira Nataniel Mandlate, titular do NUIT 103083524, enquadrado na carreira de docente N1, classe E, grupo salarial 32 – nomeado, ao abrigo do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto, para carreira de técnico superior N1, classe B, escalão 1, grupo salarial 11, ocupando a vaga criada pelo Diploma Ministerial n.º 50/2010, de 17 de Março, continuando colocado na Direcção de Estatísticas Demográficas, Vitais e Sociais. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 17 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 20 de Fevereiro.)
Texto do artigo · p. 17 Contratos
Texto do artigo · p. 17 Entre o Instituto Nacional de Estatística (INE), adiante designado por contratante, com domicílio em Maputo, Av. Ahamed Sekou Touré, n.º 21, representado no acto por Luís Mungamba, Director de Administração e Recursos Humanos, por delegação de competências, e Salmina Jafete Chaúque, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110200259233F, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo a 8 de Junho de 2010, ora em diante designada por contratada, é celebrado o presente contrato de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 18 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com as alíneas b) e d) do artigo 10 do Regulamento do referido Estatuto,
Texto do artigo · p. 17 aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 1 (Objecto e regime do contrato)
Número ou marcador · p. 17 1. O presente contrato tem como objecto regular o regime da relação jurídica laboral estabelecido entre o contratante e o contratado.
Número ou marcador · p. 17 2. A contratada obriga-se, mediante a remuneração estipulada no
Texto do artigo · p. 17 artigo 5 deste contrato e sob a autoridade e direcção do contratante, à prestação do serviço indicado no artigo 3 deste contrato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 2 (Vigência)
Texto do artigo · p. 17 O presente contrato é celebrado por um período de dois anos, contando a partir da data da assinatura do termo de início de funções, de acordo com o previsto no artigo 62 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 3 (Actividade)
Texto do artigo · p. 17 A contratada ocupar-se-á pela actividade de análise de dados recolhidos na componente de despesas de bens e consumo familiar – Programa de Comparação Internacional (PCI- África).
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 4 (Local de trabalho)
Texto do artigo · p. 17 A contratada prestará as suas actividades na Direcção de Contas Nacionais e Indicadores Globais do Instituto Nacional de Estatística.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 5 (Salário)
Número ou marcador · p. 17 1. A contratada auferirá o vencimento correspondente ao da carreira de técnico superior N1, classe E, grupo salarial 11, bem como os valores de subsídios atribuídos aos funcionários do INE e bónus especial, encargo suportado pelo Programa de Comparação Internacional - PCI, e sujeito à dedução correspondente ao Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRPS), aprovado pelo Decreto n.º 20/2002, de 30 de Julho, nas percentagens referidas no respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 17 2. O vencimento mensal não será sujeito a alterações automáticas sempre que forem introduzidas na tabela de vencimentos em vigor no aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 17 3. A contratada não terá direito a subsídio de férias nem ao 13.º vencimento.
Número ou marcador · p. 17 4. A alteração do vencimento acordado terá como base uma adenda
Texto do artigo · p. 17 assinada pelas partes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 6 (Direitos do contratado)
Texto do artigo · p. 17 Ao abrigo do presente contrato, são conferidos à contratada os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 17 a) Receber a remuneração acordada nos termos do artigo 5 deste contrato;
Número ou marcador · p. 17 b) Passagens e ajudas de custo, quando em viagens de serviço;
Número ou marcador · p. 17 c) Utilizar bem instalações, equipamento e materiais, assim como o pessoal de apoio administrativo necessário para a execução dos serviços referidos no artigo 3 deste contrato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 7 (Deveres do contratado)
Texto do artigo · p. 17 Durante a realização das suas actividades, constituem obrigações específicas da contratada as seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Cumprir com as actividades indicadas no artigo 3 deste contrato com a máxima diligência e eficiência, de acordo com os padrões aceitáveis;
Número ou marcador · p. 18 b) Ser uma conselheira fiel do contratante em todos os assuntos que lhe forem confiados e apoiar na salvaguarda dos interesses do contratante;
Número ou marcador · p. 18 c) Abster-se de publicar informações confidenciais ou reservadas sobre matérias ou assuntos relacionados com os serviços executados, ou sobre opções do contratante, salvo havendo prévio consentimento deste;
Número ou marcador · p. 18 d) Preservar o sigilo e a confidencialidade de toda documentação a que tenha acesso durante a realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 18 e) Entregar ao contratante todos os relatórios e outros documentos elaborados na realização das actividades do presente contrato, os quais se tornarão propriedade do contratante;
Número ou marcador · p. 18 f) Ser assídua e cumprir com o horário de trabalho em vigor no aparelho do Estado, salvo quando trabalhos urgentes e inadiáveis ditarem a entrada ou saída fora do horário previsto;
Número ou marcador · p. 18 g) Cumprir com as normas de funcionamento dos serviços de Administração Pública;
Número ou marcador · p. 18 h) Abster-se de participar em actividades profissionais ou comerciais em Moçambique ou no estrangeiro, que estejam em conflito de interesses com o objecto deste contrato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 8 (Obrigações do contratante)
Texto do artigo · p. 18 Durante a vigência do presente contrato constituem obrigações do contratante as seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Providenciar para que os meios de trabalho, assim como a documentação pertinente sejam colocados à disposição do contratado, a fim de que, este possa realizar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 18 b) Efectuar os pagamentos a favor da contratada, de acordo com o estabelecido no artigo 5.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 9 (Rescisão do contrato)
Número ou marcador · p. 18 1. O contratante poderá rescindir o presente contrato a qualquer momento e com efeitos imediatos, quando se verificar uma das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 18 a) Comprovada inaptidão da contratada para a prestação do serviço;
Número ou marcador · p. 18 b) Ocorrência de mais de trinta dias de faltas injustificadas;
Número ou marcador · p. 18 c) Condenação por crime a que corresponde pena de prisão maior, ou de prisão por crimes contra a segurança do Estado ou pela prática de outros actos que devem considerar- -se desonrosos e manifestem incompatibilidade com o exercício de actividades no aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 18 2. A contratada poderá rescindir o presente contrato, com um pré- -aviso de trinta (30) dias, quando o contratante não cumprir com alguma das obrigações estabelecidas no artigo 7 deste contrato. O contratante pode, durante o período de pré-aviso, sanar esse incumprimento e nesse caso a rescisão deixará de ter lugar.
Número ou marcador · p. 18 3. As partes poderão acordar a cessação do presente contrato no caso de ocorrência de situações de força maior, imprevisíveis fora do seu controlo, desde que concorram para o impedimento, total ou parcial, da prossecução do objecto do contrato.
Número ou marcador · p. 18 4. Sem invocação de qualquer motivo, pode qualquer das partes,
Texto do artigo · p. 18 dentro das regras de boa fé, rescindir este contrato, mediante um prévio aviso de 30 (trinta) dias, apresentando por escrito antes da data efectiva de rescisão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 10 (Resolução de litígios)
Número ou marcador · p. 18 1. Se durante a execução deste contrato surgirem litígios entre as partes, estes serão resolvidos em primeiro lugar por recurso a negociações amigáveis entre o contratante e a contratada, tendo em conta os princípios de boa fé e de equidade.
Número ou marcador · p. 18 2. Não sendo possível a obtenção de um acordo por esta via, o
Texto do artigo · p. 18 caso será resolvido de acordo com as normas vigentes no aparelho do Estado.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 29 de Agosto de 2011. — A Contratada, Salmina Jafete Chauque. — O Contratante, Luís Mungamba.
Texto do artigo · p. 18 Entre o Instituto Nacional de Estatística (INE), adiante designado por contratante, com domicílio em Maputo, Av. Ahamed Sekou Touré, n.º 21, representado no acto por Luís Mungamba, Director de Administração e Recursos Humanos por delegação de competências, e Amenosse Fernando Chambulelo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080142602 E, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo em 5 de Outubro de 2007, ora em diante designado por contratado, é celebrado o presente contrato de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 18 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com as alíneas b) e d) do artigo 10 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 1 (Objecto e regime do contrato)
Número ou marcador · p. 18 1. O presente contrato tem como objecto regular o regime da relação jurídica laboral estabelecido entre o contratante e o contratado.
Número ou marcador · p. 18 2. O contratado obriga-se, mediante a remuneração estipulada no
Texto do artigo · p. 18 artigo 5 deste contrato e sob a autoridade e direcção do contratante, à prestação do serviço indicado no artigo 3 deste contrato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 2 (Vigência)
Texto do artigo · p. 18 O presente contrato é celebrado por um período de dois anos, contando a partir da data da assinatura do termo de início de funções, de acordo com o previsto no artigo 62 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 3 (Actividade)
Texto do artigo · p. 18 O contratado ocupar-se-á pela actividade de análise de dados recolhidos na componente de despesas de bens e consumo familiar – Programa de Comparação Internacional (PCI- África).
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 4 (Local de trabalho)
Texto do artigo · p. 18 O contratado prestará as suas actividades na Direcção de Contas Nacionais e Indicadores Globais do Instituto Nacional de Estatística.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 5 (Salário)
Número ou marcador · p. 18 1. O contratado auferirá o vencimento correspondente ao da carreira de técnico superior N1, classe E, grupo salarial 11, bem como os valores de subsídios atribuídos aos funcionários do INE e bónus especial, encargo suportado pelo Programa de Comparação Internacional - PCI, e sujeito à dedução correspondente ao Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRPS), aprovado pelo Decreto n.º 20/2002, de 30 de Julho, nas percentagens referidas no respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 19 2. O vencimento mensal não será sujeito a alterações automáticas sempre que forem introduzidas na tabela de vencimentos em vigor no aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 19 3. O contratado não terá direito a subsídio de férias nem ao 13.º vencimento.
Número ou marcador · p. 19 4. A alteração do vencimento acordado terá como base uma adenda
Texto do artigo · p. 19 assinada pelas partes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 6 (Direitos do contratado)
Texto do artigo · p. 19 Ao abrigo do presente contrato, são conferidos ao contratado os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 19 a) Receber a remuneração acordada nos termos do artigo 5 deste contrato;
Número ou marcador · p. 19 b) Passagens e ajudas de custo, quando em viagens de serviço;
Número ou marcador · p. 19 c) Utilizar bem instalações, equipamento e materiais, assim como o pessoal de apoio administrativo necessário para a execução dos serviços referidos no artigo 3 deste contrato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 7 (Deveres do contratado)
Texto do artigo · p. 19 Durante a realização das suas actividades, constituem obrigações específicas do contratado as seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Cumprir com as actividades indicadas no artigo 3 deste contrato com a máxima diligência e eficiência, de acordo com os padrões aceitáveis;
Número ou marcador · p. 19 b) Ser um conselheiro fiel do contratante em todos os assuntos que lhe forem confiados e apoiar na salvaguarda dos interesses do contratante;
Número ou marcador · p. 19 c) Abster-se de publicar informações confidenciais ou reservadas sobre matérias ou assuntos relacionados com os serviços executados, ou sobre opções do contratante, salvo havendo prévio consentimento deste;
Número ou marcador · p. 19 d) Preservar o sigilo e a confidencialidade de toda documentação a que tenha acesso durante a realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 19 e) Entregar ao contratante todos os relatórios e outros documentos elaborados na realização das actividades do presente contrato, os quais se tornarão propriedade do contratante;
Número ou marcador · p. 19 f) Ser assíduo e cumprir com o horário de trabalho em vigor no aparelho do Estado, salvo quando trabalhos urgentes e inadiáveis ditarem a entrada ou saída fora do horário previsto;
Número ou marcador · p. 19 g) Cumprir com as normas de funcionamento dos serviços de Administração Pública;
Número ou marcador · p. 19 h) Abster-se de participar em actividades profissionais ou comerciais em Moçambique ou no estrangeiro, que estejam em conflito de interesses com o objecto deste contrato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 8 (Obrigações do contratante)
Texto do artigo · p. 19 Durante a vigência do presente contrato constituem obrigações do contratante as seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) Providenciar para que os meios de trabalho, assim como a documentação pertinente sejam colocados à disposição do contratado, a fim de que, este possa realizar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 19 b) Efectuar os pagamentos a favor do contratado, de acordo com o estabelecido no artigo 5.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 9 (Rescisão do contrato)
Texto do artigo · p. 19 1.O contratante poderá rescindir o presente contrato a qualquer momento e com efeitos imediatos, quando se verificar uma das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 19 a) Comprovada inaptidão do contratado para a prestação do serviço;
Número ou marcador · p. 19 b) Ocorrência de mais de trinta dias de faltas injustificadas;
Número ou marcador · p. 19 c) Condenação por crime a que corresponde pena de prisão maior, ou de prisão por crimes contra a segurança do Estado ou pela prática de outros actos que devem considerar- -se desonrosos e manifestem incompatibilidade com o exercício de actividades no aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 19 2. O contratado poderá rescindir o presente contrato, com um pré- -aviso de trinta (30) dias, quando o contratante não cumprir com alguma das obrigações estabelecidas no artigo 7 deste contrato. O contratante pode, durante o período de pré-aviso, sanar esse incumprimento e nesse caso a rescisão deixará de ter lugar.
Número ou marcador · p. 19 3. As partes poderão acordar a cessação do presente contrato no caso de ocorrência de situações de força maior, imprevisíveis fora do seu controlo, desde que concorram para o impedimento, total ou parcial, da prossecução do objecto do contrato.
Número ou marcador · p. 19 4. Sem invocação de qualquer motivo, pode qualquer das partes,
Texto do artigo · p. 19 dentro das regras de boa fé, rescindir este contrato, mediante um prévio aviso de 30 (trinta) dias, apresentando por escrito antes da data efectiva de rescisão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 10 (Resolução de litígios)
Número ou marcador · p. 19 1. Se durante a execução deste contrato surgirem litígios entre as partes, estes serão resolvidos em primeiro lugar por recurso a negociações amigáveis entre o contratante e o contratado, tendo em conta os princípios de boa fé e de equidade.
Número ou marcador · p. 19 2. Não sendo possível a obtenção de um acordo por esta via, o
Texto do artigo · p. 19 caso será resolvido de acordo com as normas vigentes no aparelho do Estado.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 29 de Agosto de 2011. — O Contratado, Amenosse Fernando Chambule. — O Contratante, Luís Mungamba.
Texto do artigo · p. 20 Preço 23,50 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Texto do artigo · p. 20 Preço 23,50 MT
Texto do artigo · p. 20 IMPRENSANACIONALDE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: De 18 de Janeiro:
  2. Texto do artigo, página 17: António Francisco Guimarães titular do NUIT 100851261, enquadrado na carreira de técnico superior N2, classe E, grupo salarial 10 – nomeado, ao abrigo do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto, para carreira de técnico superior N1, classe E, grupo salarial 11, continuando colocado na Direcção de Integração, Coordenação e Relações Externas. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  3. Texto do artigo, página 17: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 20 de Fevereiro.)
  4. Texto do artigo, página 17: Teixeira Nataniel Mandlate, titular do NUIT 103083524, enquadrado na carreira de docente N1, classe E, grupo salarial 32 – nomeado, ao abrigo do disposto no artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto, para carreira de técnico superior N1, classe B, escalão 1, grupo salarial 11, ocupando a vaga criada pelo Diploma Ministerial n.º 50/2010, de 17 de Março, continuando colocado na Direcção de Estatísticas Demográficas, Vitais e Sociais. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  5. Texto do artigo, página 17: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 20 de Fevereiro.)
  6. Texto do artigo, página 17: Contratos
  7. Texto do artigo, página 17: Entre o Instituto Nacional de Estatística (INE), adiante designado por contratante, com domicílio em Maputo, Av. Ahamed Sekou Touré, n.º 21, representado no acto por Luís Mungamba, Director de Administração e Recursos Humanos, por delegação de competências, e Salmina Jafete Chaúque, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110200259233F, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo a 8 de Junho de 2010, ora em diante designada por contratada, é celebrado o presente contrato de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 18 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com as alíneas b) e d) do artigo 10 do Regulamento do referido Estatuto,
  8. Texto do artigo, página 17: aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que se regerá pelos seguintes artigos:
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 1 (Objecto e regime do contrato)
  10. Número ou marcador, página 17: 1. O presente contrato tem como objecto regular o regime da relação jurídica laboral estabelecido entre o contratante e o contratado.
  11. Número ou marcador, página 17: 2. A contratada obriga-se, mediante a remuneração estipulada no
  12. Texto do artigo, página 17: artigo 5 deste contrato e sob a autoridade e direcção do contratante, à prestação do serviço indicado no artigo 3 deste contrato.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 2 (Vigência)
  14. Texto do artigo, página 17: O presente contrato é celebrado por um período de dois anos, contando a partir da data da assinatura do termo de início de funções, de acordo com o previsto no artigo 62 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  15. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 3 (Actividade)
  16. Texto do artigo, página 17: A contratada ocupar-se-á pela actividade de análise de dados recolhidos na componente de despesas de bens e consumo familiar – Programa de Comparação Internacional (PCI- África).
  17. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 4 (Local de trabalho)
  18. Texto do artigo, página 17: A contratada prestará as suas actividades na Direcção de Contas Nacionais e Indicadores Globais do Instituto Nacional de Estatística.
  19. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 5 (Salário)
  20. Número ou marcador, página 17: 1. A contratada auferirá o vencimento correspondente ao da carreira de técnico superior N1, classe E, grupo salarial 11, bem como os valores de subsídios atribuídos aos funcionários do INE e bónus especial, encargo suportado pelo Programa de Comparação Internacional - PCI, e sujeito à dedução correspondente ao Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRPS), aprovado pelo Decreto n.º 20/2002, de 30 de Julho, nas percentagens referidas no respectivo regulamento.
  21. Número ou marcador, página 17: 2. O vencimento mensal não será sujeito a alterações automáticas sempre que forem introduzidas na tabela de vencimentos em vigor no aparelho do Estado.
  22. Número ou marcador, página 17: 3. A contratada não terá direito a subsídio de férias nem ao 13.º vencimento.
  23. Número ou marcador, página 17: 4. A alteração do vencimento acordado terá como base uma adenda
  24. Texto do artigo, página 17: assinada pelas partes.
  25. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 6 (Direitos do contratado)
  26. Texto do artigo, página 17: Ao abrigo do presente contrato, são conferidos à contratada os seguintes direitos:
  27. Número ou marcador, página 17: a) Receber a remuneração acordada nos termos do artigo 5 deste contrato;
  28. Número ou marcador, página 17: b) Passagens e ajudas de custo, quando em viagens de serviço;
  29. Número ou marcador, página 17: c) Utilizar bem instalações, equipamento e materiais, assim como o pessoal de apoio administrativo necessário para a execução dos serviços referidos no artigo 3 deste contrato.
  30. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 7 (Deveres do contratado)
  31. Texto do artigo, página 17: Durante a realização das suas actividades, constituem obrigações específicas da contratada as seguintes:
  32. Número ou marcador, página 17: a) Cumprir com as actividades indicadas no artigo 3 deste contrato com a máxima diligência e eficiência, de acordo com os padrões aceitáveis;
  33. Número ou marcador, página 18: b) Ser uma conselheira fiel do contratante em todos os assuntos que lhe forem confiados e apoiar na salvaguarda dos interesses do contratante;
  34. Número ou marcador, página 18: c) Abster-se de publicar informações confidenciais ou reservadas sobre matérias ou assuntos relacionados com os serviços executados, ou sobre opções do contratante, salvo havendo prévio consentimento deste;
  35. Número ou marcador, página 18: d) Preservar o sigilo e a confidencialidade de toda documentação a que tenha acesso durante a realização das suas actividades;
  36. Número ou marcador, página 18: e) Entregar ao contratante todos os relatórios e outros documentos elaborados na realização das actividades do presente contrato, os quais se tornarão propriedade do contratante;
  37. Número ou marcador, página 18: f) Ser assídua e cumprir com o horário de trabalho em vigor no aparelho do Estado, salvo quando trabalhos urgentes e inadiáveis ditarem a entrada ou saída fora do horário previsto;
  38. Número ou marcador, página 18: g) Cumprir com as normas de funcionamento dos serviços de Administração Pública;
  39. Número ou marcador, página 18: h) Abster-se de participar em actividades profissionais ou comerciais em Moçambique ou no estrangeiro, que estejam em conflito de interesses com o objecto deste contrato.
  40. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 8 (Obrigações do contratante)
  41. Texto do artigo, página 18: Durante a vigência do presente contrato constituem obrigações do contratante as seguintes:
  42. Número ou marcador, página 18: a) Providenciar para que os meios de trabalho, assim como a documentação pertinente sejam colocados à disposição do contratado, a fim de que, este possa realizar as suas actividades;
  43. Número ou marcador, página 18: b) Efectuar os pagamentos a favor da contratada, de acordo com o estabelecido no artigo 5.
  44. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 9 (Rescisão do contrato)
  45. Número ou marcador, página 18: 1. O contratante poderá rescindir o presente contrato a qualquer momento e com efeitos imediatos, quando se verificar uma das seguintes situações:
  46. Número ou marcador, página 18: a) Comprovada inaptidão da contratada para a prestação do serviço;
  47. Número ou marcador, página 18: b) Ocorrência de mais de trinta dias de faltas injustificadas;
  48. Número ou marcador, página 18: c) Condenação por crime a que corresponde pena de prisão maior, ou de prisão por crimes contra a segurança do Estado ou pela prática de outros actos que devem considerar- -se desonrosos e manifestem incompatibilidade com o exercício de actividades no aparelho do Estado.
  49. Número ou marcador, página 18: 2. A contratada poderá rescindir o presente contrato, com um pré- -aviso de trinta (30) dias, quando o contratante não cumprir com alguma das obrigações estabelecidas no artigo 7 deste contrato. O contratante pode, durante o período de pré-aviso, sanar esse incumprimento e nesse caso a rescisão deixará de ter lugar.
  50. Número ou marcador, página 18: 3. As partes poderão acordar a cessação do presente contrato no caso de ocorrência de situações de força maior, imprevisíveis fora do seu controlo, desde que concorram para o impedimento, total ou parcial, da prossecução do objecto do contrato.
  51. Número ou marcador, página 18: 4. Sem invocação de qualquer motivo, pode qualquer das partes,
  52. Texto do artigo, página 18: dentro das regras de boa fé, rescindir este contrato, mediante um prévio aviso de 30 (trinta) dias, apresentando por escrito antes da data efectiva de rescisão.
  53. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 10 (Resolução de litígios)
  54. Número ou marcador, página 18: 1. Se durante a execução deste contrato surgirem litígios entre as partes, estes serão resolvidos em primeiro lugar por recurso a negociações amigáveis entre o contratante e a contratada, tendo em conta os princípios de boa fé e de equidade.
  55. Número ou marcador, página 18: 2. Não sendo possível a obtenção de um acordo por esta via, o
  56. Texto do artigo, página 18: caso será resolvido de acordo com as normas vigentes no aparelho do Estado.
  57. Texto do artigo, página 18: Maputo, 29 de Agosto de 2011. — A Contratada, Salmina Jafete Chauque. — O Contratante, Luís Mungamba.
  58. Texto do artigo, página 18: Entre o Instituto Nacional de Estatística (INE), adiante designado por contratante, com domicílio em Maputo, Av. Ahamed Sekou Touré, n.º 21, representado no acto por Luís Mungamba, Director de Administração e Recursos Humanos por delegação de competências, e Amenosse Fernando Chambulelo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080142602 E, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo em 5 de Outubro de 2007, ora em diante designado por contratado, é celebrado o presente contrato de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 18 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com as alíneas b) e d) do artigo 10 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que se regerá pelos seguintes artigos:
  59. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 1 (Objecto e regime do contrato)
  60. Número ou marcador, página 18: 1. O presente contrato tem como objecto regular o regime da relação jurídica laboral estabelecido entre o contratante e o contratado.
  61. Número ou marcador, página 18: 2. O contratado obriga-se, mediante a remuneração estipulada no
  62. Texto do artigo, página 18: artigo 5 deste contrato e sob a autoridade e direcção do contratante, à prestação do serviço indicado no artigo 3 deste contrato.
  63. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 2 (Vigência)
  64. Texto do artigo, página 18: O presente contrato é celebrado por um período de dois anos, contando a partir da data da assinatura do termo de início de funções, de acordo com o previsto no artigo 62 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  65. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 3 (Actividade)
  66. Texto do artigo, página 18: O contratado ocupar-se-á pela actividade de análise de dados recolhidos na componente de despesas de bens e consumo familiar – Programa de Comparação Internacional (PCI- África).
  67. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 4 (Local de trabalho)
  68. Texto do artigo, página 18: O contratado prestará as suas actividades na Direcção de Contas Nacionais e Indicadores Globais do Instituto Nacional de Estatística.
  69. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 5 (Salário)
  70. Número ou marcador, página 18: 1. O contratado auferirá o vencimento correspondente ao da carreira de técnico superior N1, classe E, grupo salarial 11, bem como os valores de subsídios atribuídos aos funcionários do INE e bónus especial, encargo suportado pelo Programa de Comparação Internacional - PCI, e sujeito à dedução correspondente ao Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRPS), aprovado pelo Decreto n.º 20/2002, de 30 de Julho, nas percentagens referidas no respectivo regulamento.
  71. Número ou marcador, página 19: 2. O vencimento mensal não será sujeito a alterações automáticas sempre que forem introduzidas na tabela de vencimentos em vigor no aparelho do Estado.
  72. Número ou marcador, página 19: 3. O contratado não terá direito a subsídio de férias nem ao 13.º vencimento.
  73. Número ou marcador, página 19: 4. A alteração do vencimento acordado terá como base uma adenda
  74. Texto do artigo, página 19: assinada pelas partes.
  75. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 6 (Direitos do contratado)
  76. Texto do artigo, página 19: Ao abrigo do presente contrato, são conferidos ao contratado os seguintes direitos:
  77. Número ou marcador, página 19: a) Receber a remuneração acordada nos termos do artigo 5 deste contrato;
  78. Número ou marcador, página 19: b) Passagens e ajudas de custo, quando em viagens de serviço;
  79. Número ou marcador, página 19: c) Utilizar bem instalações, equipamento e materiais, assim como o pessoal de apoio administrativo necessário para a execução dos serviços referidos no artigo 3 deste contrato.
  80. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 7 (Deveres do contratado)
  81. Texto do artigo, página 19: Durante a realização das suas actividades, constituem obrigações específicas do contratado as seguintes:
  82. Número ou marcador, página 19: a) Cumprir com as actividades indicadas no artigo 3 deste contrato com a máxima diligência e eficiência, de acordo com os padrões aceitáveis;
  83. Número ou marcador, página 19: b) Ser um conselheiro fiel do contratante em todos os assuntos que lhe forem confiados e apoiar na salvaguarda dos interesses do contratante;
  84. Número ou marcador, página 19: c) Abster-se de publicar informações confidenciais ou reservadas sobre matérias ou assuntos relacionados com os serviços executados, ou sobre opções do contratante, salvo havendo prévio consentimento deste;
  85. Número ou marcador, página 19: d) Preservar o sigilo e a confidencialidade de toda documentação a que tenha acesso durante a realização das suas actividades;
  86. Número ou marcador, página 19: e) Entregar ao contratante todos os relatórios e outros documentos elaborados na realização das actividades do presente contrato, os quais se tornarão propriedade do contratante;
  87. Número ou marcador, página 19: f) Ser assíduo e cumprir com o horário de trabalho em vigor no aparelho do Estado, salvo quando trabalhos urgentes e inadiáveis ditarem a entrada ou saída fora do horário previsto;
  88. Número ou marcador, página 19: g) Cumprir com as normas de funcionamento dos serviços de Administração Pública;
  89. Número ou marcador, página 19: h) Abster-se de participar em actividades profissionais ou comerciais em Moçambique ou no estrangeiro, que estejam em conflito de interesses com o objecto deste contrato.
  90. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 8 (Obrigações do contratante)
  91. Texto do artigo, página 19: Durante a vigência do presente contrato constituem obrigações do contratante as seguintes:
  92. Número ou marcador, página 19: a) Providenciar para que os meios de trabalho, assim como a documentação pertinente sejam colocados à disposição do contratado, a fim de que, este possa realizar as suas actividades;
  93. Número ou marcador, página 19: b) Efectuar os pagamentos a favor do contratado, de acordo com o estabelecido no artigo 5.
  94. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 9 (Rescisão do contrato)
  95. Texto do artigo, página 19: 1.O contratante poderá rescindir o presente contrato a qualquer momento e com efeitos imediatos, quando se verificar uma das seguintes situações:
  96. Número ou marcador, página 19: a) Comprovada inaptidão do contratado para a prestação do serviço;
  97. Número ou marcador, página 19: b) Ocorrência de mais de trinta dias de faltas injustificadas;
  98. Número ou marcador, página 19: c) Condenação por crime a que corresponde pena de prisão maior, ou de prisão por crimes contra a segurança do Estado ou pela prática de outros actos que devem considerar- -se desonrosos e manifestem incompatibilidade com o exercício de actividades no aparelho do Estado.
  99. Número ou marcador, página 19: 2. O contratado poderá rescindir o presente contrato, com um pré- -aviso de trinta (30) dias, quando o contratante não cumprir com alguma das obrigações estabelecidas no artigo 7 deste contrato. O contratante pode, durante o período de pré-aviso, sanar esse incumprimento e nesse caso a rescisão deixará de ter lugar.
  100. Número ou marcador, página 19: 3. As partes poderão acordar a cessação do presente contrato no caso de ocorrência de situações de força maior, imprevisíveis fora do seu controlo, desde que concorram para o impedimento, total ou parcial, da prossecução do objecto do contrato.
  101. Número ou marcador, página 19: 4. Sem invocação de qualquer motivo, pode qualquer das partes,
  102. Texto do artigo, página 19: dentro das regras de boa fé, rescindir este contrato, mediante um prévio aviso de 30 (trinta) dias, apresentando por escrito antes da data efectiva de rescisão.
  103. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 10 (Resolução de litígios)
  104. Número ou marcador, página 19: 1. Se durante a execução deste contrato surgirem litígios entre as partes, estes serão resolvidos em primeiro lugar por recurso a negociações amigáveis entre o contratante e o contratado, tendo em conta os princípios de boa fé e de equidade.
  105. Número ou marcador, página 19: 2. Não sendo possível a obtenção de um acordo por esta via, o
  106. Texto do artigo, página 19: caso será resolvido de acordo com as normas vigentes no aparelho do Estado.
  107. Texto do artigo, página 19: Maputo, 29 de Agosto de 2011. — O Contratado, Amenosse Fernando Chambule. — O Contratante, Luís Mungamba.
  108. Texto do artigo, página 20: Preço 23,50 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  109. Texto do artigo, página 20: Preço 23,50 MT
  110. Texto do artigo, página 20: IMPRENSANACIONALDE MOÇAMBIQUE, E.P.
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