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- Texto do artigo, página 7: De 7 de Agosto de 2013:
- Texto do artigo, página 7: Alice Graça Samuel Sengo, assistente, enquadrada no escalão 3, da carreira de assistente universitário, classificado em 8.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 7: Américo Alberto Boca, assistente, enquadrado no escalão 2, da carreira de assistente universitário, classificado em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 7: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 7 de Janeiro de 2014.)
- Texto do artigo, página 7: Augusto José Mondlane, assistente, enquadrado no escalão 1, da carreira de assistente universitário, classificado em 4.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 7: Cremildo Benedito Paulo Nhacumbe, assistente, enquadrado no escalão 3, da carreira de assistente universitário, classificado em 6.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Texto do artigo, página 7: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 14 de Janeiro.)
- Texto do artigo, página 7: Amaral Lourenço Massame, assistente, enquadrado no escalão 2, da carreira de assistente universitário, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para progressão nas
- Texto do artigo, página 8: carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 8: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Janeiro de 2014.)
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