De 19 de Setembro de 2007:
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De 19 de Setembro de 2007:
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- Texto do artigo, página 12: De 19 de Setembro de 2007:
- Texto do artigo, página 12: Emília Zulmira Francisco Afonso, de nomeação definitiva, enquadrada no escalão 2, assistente, da carreira univeresitário, classificada em 17.º lugar na lista classificativa de avalição do pontecial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 12: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Janeiro de 2008.)
- Texto do artigo, página 12: Cremildo Benedito Paulo Nhacumbo, enquadrado no escalão 2, da carreira de assistente universitário, classificado em 9.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 12: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 17 de Janeiro de 2008.) Madalena Susana Luís Coffe, de nomeação definitiva, enquadrada no
- Texto do artigo, página 12: escalão 3, classe C, da carreira de técnico profissional, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avalição do pontecial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 4, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 12: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 21 de Julho.)
- Texto do artigo, página 12: Daniel Daniel Nivagare, de nomeação definitiva, enquadrado no escalão 2, assistente, da carreira de assistente universitário, classificado em 12.º lugar na lista classificativa de avalição do
- Texto do artigo, página 12: pontecial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, da mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 12: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 22 de Janeiro de 2008.)
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