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Texto do artigo · p. 6 Governo do Distrito de Muidumbe
Texto do artigo · p. 6 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
Texto do artigo · p. 6 Avisos
Texto do artigo · p. 6 Nos termos do n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a pauta definitiva de classificação final dos candidatos ao concurso de ingresso no Aparelho do Estado para ocupar as vagas existentes no Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia, do quadro de pessoal do Distrito de Muidumbe, devidamente homologado pelo Administrador do Distrito.
Texto do artigo · p. 6 Carreira de docente de N1: Admitidos: Valores
Texto do artigo · p. 6 1. Martins Penicela Vilanculo............................................................ 18
Texto do artigo · p. 6 2. Carolina Mucereca Benes António ................................................ 18 Carreira de docente de N3:
Texto do artigo · p. 6 Admitidos:
Texto do artigo · p. 6 1. Antunes Cobre ............................................................................... 17
Texto do artigo · p. 6 2. Aniceto Carlos ............................................................................... 17
Texto do artigo · p. 6 3. Atija Julião Sumar.......................................................................... 16
Texto do artigo · p. 6 4. Bonga Augusto Abadre.................................................................. 18
Texto do artigo · p. 6 5. Cândido Domingos Simão ............................................................. 16
Texto do artigo · p. 6 6. Crisantos Severino Mariano........................................................... 18
Texto do artigo · p. 6 7. Luaica Alberto Paulo ..................................................................... 16
Texto do artigo · p. 6 8. Juma José Bichehe ......................................................................... 17 Carreira de docente de N4:
Texto do artigo · p. 6 Admitidos:
Texto do artigo · p. 6 1. Seisa Rafael Seis Kandome ........................................................... 17
Texto do artigo · p. 6 2. Momade Eduardo Camões............................................................. 17
Texto do artigo · p. 6 3. Inácio de Sousa Carlos Alberto...................................................... 17 O Presidente do Júri, Melchior Zacarias João.
Texto do artigo · p. 6 Nos termos do n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a pauta definitiva de classificação final dos candidatos ao concurso de ingresso no Aparelho do Estado para ocupar as vagas existentes no Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia, do quadro de pessoal do Distrito de Muidumbe, devidamente homologado pelo Administrador do Distrito.
Texto do artigo · p. 6 Carreira de docente de N1:
Texto do artigo · p. 6 Admitido: Valores Estêvão Marqueza João...................................................................... 18
Texto do artigo · p. 6 Carreira de docente de N3: Admitidos:
Texto do artigo · p. 6 1. Chartia Issa................................................................................... 17
Texto do artigo · p. 6 2. Cristoper Lázaro........................................................................... 17
Texto do artigo · p. 6 3. Francelina Américo Utamali........................................................ 16
Texto do artigo · p. 6 4. Francisco João.............................................................................. 18
Texto do artigo · p. 6 5. Gabriel Manuel Chituti ................................................................ 16
Texto do artigo · p. 6 6. Germias João Alussi..................................................................... 17
Texto do artigo · p. 6 7. Luís Mateus Daudi....................................................................... 18
Texto do artigo · p. 6 8. Marinho Constâncio Aleixo......................................................... 16
Texto do artigo · p. 6 9. Mário José.................................................................................... 17
Texto do artigo · p. 6 10. Melania Zacarias Pedro................................................................ 18
Texto do artigo · p. 6 11. Regina Abdala Ali........................................................................ 17
Texto do artigo · p. 6 12. Wilson Valério Maka................................................................... 18
Texto do artigo · p. 6 Carreira de docente de N4: Admitidos: Valores
Texto do artigo · p. 6 1. Abudo Assane Ali .........................................................................17
Texto do artigo · p. 6 2. André Canivete Lyamba ...............................................................17
Texto do artigo · p. 6 3. Bartolomeu Barnabé Minga..........................................................17
Texto do artigo · p. 6 4. Fernando Marcelino Lyalati..........................................................18
Texto do artigo · p. 6 5. Inês Amaro Elias...........................................................................16
Texto do artigo · p. 6 6. João Salazar...................................................................................16
Texto do artigo · p. 6 7. Luís Estêvão Nondo......................................................................16
Texto do artigo · p. 6 8. Maria Simão Luís..........................................................................16
Texto do artigo · p. 6 9. Mmauna Saide Rachide ................................................................16
Texto do artigo · p. 6 10. Nina Francisco ..............................................................................17
Texto do artigo · p. 6 11. Noca Manuel Henriques ...............................................................18
Texto do artigo · p. 6 12. Paulo Agostinho............................................................................17
Texto do artigo · p. 6 13. Pius Bonifácio Paulo.....................................................................17
Texto do artigo · p. 6 14. Rosa Carlos da Silva Alberto........................................................18
Texto do artigo · p. 6 15. Rosália Osvaldo Abrão .................................................................18
Texto do artigo · p. 6 16. Serafina Mariano...........................................................................16
Texto do artigo · p. 6 17. Stela Mário....................................................................................17
Texto do artigo · p. 6 18. Tomás Sinézio...............................................................................16 Carreira de técnico superior de N2:
Texto do artigo · p. 6 Admitido: Baltazar Teodoro Marquiola...............................................................18
Texto do artigo · p. 6 Carreira de auxiliar: Admitido:
Texto do artigo · p. 6 Basílio Mário ......................................................................................17 O Presidente do Júri, Robath Oreste.
Texto do artigo · p. 6 Universidade Eduardo Mondlane - UEM
Texto do artigo · p. 6 Conselho Universitário
Texto do artigo · p. 6 Delçiberação n.º 27/CUN/1017
Texto do artigo · p. 6 Reunido na sua Terceira Secção Ordinária, nos dias 7 e 8 de Dezembro de 2017, o Conselho Universitário apreciou a proposta do Regulamento da Carreira Docente da Universidade Eduardo Mondlane (UEM), submetida pela Direcção Científica.
Texto do artigo · p. 6 Nesta confirmidade, ao abrigo das competências fixadas no n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 21/CA/2014, de 29 de Outubro, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 6 1. É aprovado o Regulamento da Carreira Docente da Universidade Eduardo Mondlane, em anexo, fazendo parte integrante da presente deliberação.
Texto do artigo · p. 6 2. É revogada a Deliberação n.º 4/2004, de 21 de Outubro, que aprova o Regulamento da Carreira Docente.
Texto do artigo · p. 6 3. A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pelo Conselho Universitário, no dia 7 de Dezembro de 2017, na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo. O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo (Reitor).
Texto do artigo · p. 7 Regulamento da Carreira Docente da UEM Preâmbulo
Texto do artigo · p. 7 A Universidade Eduardo Mondlane (UEM) prossegue os seus objectivos estatutários presidindo a sua actuação pelo desígnio da elevação da qualidade de ensino, investigação, extensão e gestão, cujo sucesso está intrinsecamente ligado à constituição de um corpo docente cada vez mais competente e profissional, com responsabilidades, direitos e funções claramente definidas nas normas de funcionamento da instituição, em especial no Regulamento da Carreira Docente.
Texto do artigo · p. 7 Nos últimos anos, a UEM baseou o processo de admissão, progressão e promoção na carreira docente em normas específicas, que respondiam às necessidades e exigências próprias da classe docente, no contexto dos paradigmas e preceitos então vigentes.
Texto do artigo · p. 7 A mudança de paradigmas no processo de ensino e aprendizagem - decorrente da dinâmica do mercado do ensino superior, aliada ao desenvolvimento legislativo e, particularmente, à reformulação da missão e da visão da UEM, e o crescimento quantitativo e qualitativo do corpo docente - leva à desatualização e desajustamento da regulamentação que rege a carreira docente, o que em consequência torna imperiosa a sua revisão.
Texto do artigo · p. 7 O presente regulamento tem como pressupostos os seguintes:
Texto do artigo · p. 7 a) A adequação às reformas do sector público, em curso na função pública, com especial atenção à adopção do Estatuto do Pessoal das Instituições de Ensino Superior Públicas;
Texto do artigo · p. 7 b) A articulação e harmonização com as reformas curricular, administrativa e de gestão, em curso, no âmbito da implementação do Plano Estratégico da UEM e de todos os instrumentos jurídicos em relação a esta matéria dentro e fora da instituição;
Texto do artigo · p. 7 c) O aumento do nível de competitividade no mercado do subsistema de ensino superior, entre as universidades públicas e privadas, na utilização e valorização do pessoal docente;
Texto do artigo · p. 7 d) A crescente profissionalização e especialização do corpo docente; e
Texto do artigo · p. 7 e) A necessidade de tornar o regulamento mais exequível e prático, respondendo-se assim aos principais problemas de implementação do regulamento aprovado pela Deliberação n.º38/CUN/2014.
Texto do artigo · p. 7 A revisão do Regulamento da Carreira Docente pretende garantir que, por norma, o pessoal docente possa ingressar, progredir e desenvolver-se dentro das respectivas carreiras profissionais, estimulando-se a sua formação, promovendo-se o seu alto desempenho profissional e retendo-se o docente mais qualificado na instituição.
Texto do artigo · p. 7 Assim, considerando os Estatutos da UEM e havendo necessidade de estabelecer os critérios para a promoção do docente na UEM bem como a necessidade de tipificar a actividade docente e estabelecer os conteúdos nos qualificadores, o presente regulamento estabelece os princípios e normas de acesso, desenvolvimento profissional, direitos e deveres e demais directrizes que regem a carreira docente.
Texto do artigo · p. 7 O presente regulamento integra os Qualificadores Profissionais da Carreira Docente, os Indicadores e Pontuação para o Ingresso e a Promoção de Docentes na UEM, e os Procedimentos da Licença do Ano Sabático.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1 Normas aplicáveis
Texto do artigo · p. 7 O presente regulamento orienta-se pelos princípios e dispositivos legais consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), nas normas jurídicas aplicáveis ao ensino superior, nos Estatutos da UEM e em documentos específicos emanados pelos órgãos colegiais da UEM.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2 Definições
Texto do artigo · p. 7 Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições:
Número ou marcador · p. 7 a) Carreira docente - é o conjunto estruturado e organizado de categorias que integram os profissionais que exercem funções de ensino, associadas às de investigação, extensão, administração e gestão universitária;
Número ou marcador · p. 7 b) Carreira profissional - é o conjunto hierarquizado de categorias e escalões de idêntico nível de conhecimento e complexidade a que o pessoal docente acede, de acordo com o tempo de serviço, o mérito de desempenho individual, o grau académico e a qualificação profissional;
Número ou marcador · p. 7 c) Categoria profissional - é a posição que um docente ocupa na carreira específica, de acordo com o seu desenvolvimento profissional;
Número ou marcador · p. 7 d) Corpo docente - é o pessoal que exerce, predominantemente, as funções de ensino, associadas às de investigação, extensão, administração e gestão na UEM;
Número ou marcador · p. 7 e) Docente - é a pessoa que exerce, predominantemente, as funções de ensino, associadas às de investigação, extensão, administração e gestão na UEM;
Número ou marcador · p. 7 f) Docente convidado/visitante - é uma personalidade, nacional ou estrangeira, contratada na instituição por um tempo determinado, para exercer actividades de ensino, investigação e extensão num domínio específico;
Número ou marcador · p. 7 g) Mobilidade docente - é a deslocação temporária do pessoal docente e investigador no âmbito de projectos ou programas específicos. A mobilidade académica visa (i) estimular uma cooperação efectiva e a integração de esforços de diferentes grupos e instituições em torno de uma problemática científica precisa e (ii) incentivar a troca de conhecimentos, experiências e soluções entre docentes e investigadores, imprimindo uma maior rentabilização de recursos destinados a actividades científicas;
Número ou marcador · p. 7 h) Progressão - é uma mudança horizontal de um escalão para outro imediatamente superior, operandose dentro da respectiva faixa salarial da mesma categoria profissional;
Número ou marcador · p. 7 i) Promoção - é a mudança vertical de uma categoria para outra imediatamente superior, operandose para o escalão e índice a que corresponde na tabela salarial;
Número ou marcador · p. 7 j) Publicações científicas - são as publicações produzidas com o suporte de um núcleo académico de acordo com as normas editoriais da UEM ou internacionais, desde que incluam a submissão dos manuscritos a um processo estruturado e sistemático de revisão por pares e que sejam distribuídas de forma ampla;
Número ou marcador · p. 7 k) Unidades Académicas - são as faculdades, os centros de investigação e escolas superiores integradas e que estão directamente subordinadas ao Reitor; e
Número ou marcador · p. 7 l) Professor Jubilado – é um professor aposentado, mas em exercício, por contrato, na carreira docente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3 Objecto
Texto do artigo · p. 7 O presente regulamento tem por objecto estabelecer as regras e procedimentos de ingresso e de desenvolvimento profissional na carreira docente da UEM.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 7 O presente regulamento aplica-se a todo o corpo docente da UEM.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos Princípios Orientadores da Actividade Docente na UEM
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 5 Enumeração e conceptualização
Texto do artigo · p. 8 No cumprimento das actividades de ensino, investigação, extensão, administração e gestão, o pessoal docente observa, em geral, os princípios seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Primor do saber, do conhecimento e da qualidade - a actuação do docente é assente na busca e exercitação do saber, do conhecimento e da qualidade, valorizados mediante a adopção de práticas baseadas na curiosidade intelectual, na procura da verdade científica e técnica e da inovação, sustentadas em fundamentação e informação credíveis e orientadas ao alcance da excelência;
Número ou marcador · p. 8 b) Respeito pelo Estado, pela lei, pela moral e pelas pessoas - a liberdade académica - consubstanciada nos actos de criação científica, de ensino e aprendizagem, de investigação e extensão é assente sobre os princípios constitucionais e legais, sobre o sentido de Estado e de Academia, associados à moralidade, racionalidade, civismo, individualidade e integridade pessoal e à diferença de opiniões no debate de ideias;
Número ou marcador · p. 8 c) Diligência e igualdade de oportunidades - a participação na vida da UEM pressupõe tratamento igual e legal aos membros da Comunidade Universitária na realização de suas tarefas, em conformidade com os padrões e parâmetros de profissionalismo;
Número ou marcador · p. 8 d) Responsabilidade ética - o acto do membro da Comunidade Universitária da UEM tem como características a boa-fé, isenção, transparência, imparcialidade e justiça no juízo subjacente, assentando na realização convicta e consciente de actividades de supervisão e encorajamento intelectual, em prol do desenvolvimento dos profissionais; e
Número ou marcador · p. 8 e) Proibição da prática anti-ética - o exercício da actividade de ensino, investigação, extensão e gestão universitária bem como o perfil do docente são incompatíveis com a prática de corrupção, fraude, colusão, coerção, e improbidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 6 Incompatibilidades
Número ou marcador · p. 8 1. A actividade docente é incompatível com o exercício de outras que, como tal, sejam por lei consideradas, ou que o Conselho Universitário estabeleça.
Número ou marcador · p. 8 2. O exercício de tarefas ou funções inerentes à qualidade de docente
Texto do artigo · p. 8 é incompatível com outras que ocorram em horário coincidente com o do docente, ou que prejudiquem o exercício da sua tarefa ou função na UEM.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Das Carreiras, Categorias e Actividades do Corpo Docente
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Carreiras e categorias do corpo docente
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7 Carreiras do corpo docente
Texto do artigo · p. 8 Os docentes da UEM integram carreiras de Regime Especial Diferenciadas, designadamente a Carreira de Docente Universitário e a de Assistente Universitário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8 Categorias do corpo docente
Número ou marcador · p. 8 1. A Carreira de Docente Universitário integra as categorias seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Professor Catedrático;
Número ou marcador · p. 8 b) Professor Associado; e
Número ou marcador · p. 8 c) Professor Auxiliar.
Número ou marcador · p. 8 2. A Carreira de Assistente Universitário integra as categorias
Texto do artigo · p. 8 seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Assistente; e
Número ou marcador · p. 8 b) Assistente Estagiário.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Actividades do corpo docente
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9 Actividades gerais do corpo docente
Número ou marcador · p. 8 1. Cumpre, em geral, aos docentes, desenvolver actividades de ensino, investigação, extensão, administração e gestão.
Número ou marcador · p. 8 2. São actividades do docente as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Leccionação de aulas teóricas, práticas e teórico-práticas;
Número ou marcador · p. 8 b) Regência de disciplinas dos cursos de graduação e pósgraduação;
Número ou marcador · p. 8 c) Orientação de trabalhos de laboratório, de estágio ou de campo;
Número ou marcador · p. 8 d) Supervisão dos estudantes na realização de trabalhos de culminação dos cursos, nos níveis de graduação e pósgraduação;
Número ou marcador · p. 8 e) Elaboração de programas temáticos e analíticos respeitantes às disciplinas de que tenham a regência;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenação e direcção do processo de ensino-aprendizagem relativamente às actividades previstas na alínea a), do presente número, bem como sessões de acompanhamento a estudantes em trabalhos de laboratório, de estágio ou de campo;
Número ou marcador · p. 8 g) Coordenação, com os demais docentes, do seu grupo de disciplinas ou unidade académica, na aplicação de métodos pedagógicos adequados;
Número ou marcador · p. 8 h) Definição da estratégia de desenvolvimento da docência, incluindo linhas de investigação e ligação com as instituições relevantes do governo, o sector empresarial e a sociedade civil;
Número ou marcador · p. 8 i) Orientação e organização do processo de recrutamento, enquadramento, formação e avaliação de desempenho dos docentes em vários níveis nas respectivas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 8 j) Produção de material de apoio à docência, incluindo manuais, monografias e textos de apoio; e
Número ou marcador · p. 8 k) Promoção de parcerias com outros departamentos ou áreas científicas afins, nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 8 3. O docente realiza as seguintes actividades de investigação:
Número ou marcador · p. 8 a) Promoção, orientação e realização de projectos de investigação científica pura e aplicada;
Número ou marcador · p. 8 b) Concepção de projectos de investigação com vista à mobilização de fundos para a instituição;
Número ou marcador · p. 8 c) Estabelecimento de parcerias com outros departamentos ou áreas científicas afins, nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 8 d) Disseminação de conhecimento científico.
Número ou marcador · p. 8 4. O docente realiza as seguintes actividades de extensão:
Número ou marcador · p. 8 a) Participação em actividades de disseminação do conhecimento e na prestação de serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 9 b) Participação em actividades de ligação da teoria à prática;
Número ou marcador · p. 9 c) Participação em actividades de desenvolvimento comunitário e transferência de tecnologia;
Número ou marcador · p. 9 d) Participação em actividades de prestação de serviços e assistência técnica; e
Número ou marcador · p. 9 e) Participação em actividades de responsabilidade social e elevação da consciência cívica.
Número ou marcador · p. 9 5. O docente realiza actividades de administração e gestão que incluem actos de administração e gestão académica e científica.
Número ou marcador · p. 9 6. No domínio das actividades de administração e gestão, o docente
Texto do artigo · p. 9 realiza as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenação de grupos de pesquisa, secção académica ou científica nas unidades académicas;
Número ou marcador · p. 9 b) Exercício de cargos de chefia e direcção; e
Número ou marcador · p. 9 c) Exercício de quaisquer actividades administrativas para as quais tenha sido designado por órgãos competentes da UEM.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 10 Actividades específicas dos Professores Catedráticos,
Texto do artigo · p. 9 Associados e Auxiliares
Número ou marcador · p. 9 1. São actividades específicas do Professor Catedrático as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Coordenação do trabalho pedagógico e científico do seu departamento ou grupo de disciplinas da sua área científica;
Número ou marcador · p. 9 b) Leccionação de aulas teóricas, práticas e teórico-práticas;
Número ou marcador · p. 9 c) Definição da estratégia de desenvolvimento da disciplina, grupo de disciplinas ou departamento, incluindo linhas de investigação e ligação com instituições relevantes do governo, sector empresarial e sociedade civil, em articulação com os demais docentes do seu grupo;
Número ou marcador · p. 9 d) Orientação e organização do processo de recrutamento, enquadramento e formação do pessoal do corpo docente de disciplina, grupo de disciplinas ou departamento;
Número ou marcador · p. 9 e) Regência de disciplinas de cursos de graduação e pós-graduação;
Número ou marcador · p. 9 f) Promoção, orientação e realização de projectos de investigação científica e programas de extensão da sua especialidade;
Número ou marcador · p. 9 g) Orientação do pessoal do corpo docente e monitores, dentro da sua área científica de especialidade;
Número ou marcador · p. 9 h) Supervisão de estudantes na elaboração de trabalhos de conclusão do curso, nos níveis de graduação e pós-graduação;
Número ou marcador · p. 9 i) Promoção de programas de formação e actualização dos Assistentes e Assistentes Estagiários sob a sua tutela;
Número ou marcador · p. 9 j) Promoção da ligação científica permanente entre os membros da sua equipa e as de outras universidades ou instituições equiparadas, para fins académicos; e
Número ou marcador · p. 9 k) Substituição, nas suas faltas ou impedimento, dos demais Professores Catedráticos do seu grupo de disciplina e, eventualmente, os respectivos chefes de secção ou departamento, director ou director-adjunto, na chefia ou direcção do seu departamento, da sua secção ou Faculdade.
Número ou marcador · p. 9 2. São actividades específicas do Professor Associado as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Assistência aos Professores Catedráticos na definição de políticas e estratégias de desenvolvimento da disciplina, grupo de disciplina ou departamento;
Número ou marcador · p. 9 b) Leccionação de aulas teóricas, práticas e teórico-práticas;
Número ou marcador · p. 9 c) Orientação e coordenação dos trabalhos de laboratório, de estágio ou de campo;
Número ou marcador · p. 9 d) Coordenação, orientação e supervisão de actividades de ensino, investigação e extensão realizadas pelos Assistentes e Assistentes Estagiários sob a sua tutela;
Número ou marcador · p. 9 e) Assistência aos Professores Catedráticos na orientação e organização do processo de recrutamento, enquadramento e formação de Assistentes e Assistentes Estagiários do departamento;
Número ou marcador · p. 9 f) Regência de disciplinas de cursos com programas de graduação e pós-graduação;
Número ou marcador · p. 9 g) Promoção, coordenação e realização de projectos de investigação e extensão na sua área de especialidade;
Número ou marcador · p. 9 h) Orientação e supervisão de Assistentes, Assistentes Estagiários e Monitores, dentro da sua área científica de especialidade;
Número ou marcador · p. 9 i) Supervisão de estudantes na elaboração de trabalhos de conclusão do curso, nos níveis de graduação e pós-graduação; e
Número ou marcador · p. 9 j) Substituição, nas suas faltas ou impedimento, dos demais Professores Associados do seu grupo de disciplina e, eventualmente, os respectivos Professores Catedráticos, chefes de departamento ou de secção.
Número ou marcador · p. 9 3. São actividades específicas do Professor Auxiliar as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Assistência aos Professores Catedráticos e Associados do departamento ou grupo de disciplina nas tarefas de docência, investigação e extensão;
Número ou marcador · p. 9 b) Leccionação de aulas teóricas, práticas e teórico-práticas;
Número ou marcador · p. 9 c) Orientação de trabalhos de laboratório, de estágio ou de campo;
Número ou marcador · p. 9 d) Regência de disciplinas de cursos de graduação e pósgraduação da sua área científica;
Número ou marcador · p. 9 e) Orientação de Assistentes, Assistentes Estagiários e Monitores, dentro da sua área científica de especialidade;
Número ou marcador · p. 9 f) Supervisão de estudantes na elaboração de trabalhos de culminação do curso, nos níveis de graduação e pósgraduação;
Número ou marcador · p. 9 g) Promoção, orientação e realização de projectos de investigação científica e de actividades de extensão;
Número ou marcador · p. 9 h) Acompanhamento e monitoria da formação académica e desenvolvimento profissional dos Assistentes e Assistentes Estagiários sob sua tutela; e
Número ou marcador · p. 9 i) Substituição, nas suas faltas ou impedimento, dos demais Professores Auxiliares do seu grupo de disciplina e, eventualmente, dos Professores Catedráticos, Associados e regentes da disciplina.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 11 Outras denominações
Texto do artigo · p. 9 Além dos docentes das categorias enunciadas no número 1 do artigo oito, podem ser contratadas individualidades de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, nacionais ou estrangeiras, cuja colaboração em actividades de ensino, investigação e de extensão se reveste de interesse e necessidade para a UEM, que se designam por convidado ou visitante.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 12 Actividades específicas dos assistentes
Número ou marcador · p. 9 1. A actividade docente do Assistente ocorre sob a direcção, orientação ou supervisão de um docente da Carreira de Docente Universitário.
Número ou marcador · p. 9 2. São actividades específicas do Assistente as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Leccionação de aulas teóricas, práticas, teórico-práticas e orientação de estágios ou trabalhos de campo em disciplinas da sua área de especialidade;
Número ou marcador · p. 9 b) Participação na preparação de materiais de ensino e aprendizagem sob orientação de um professor ou supervisor;
Número ou marcador · p. 9 c) Envolvimento na execução, desenvolvimento de projectos de investigação da sua área de especialidade;
Número ou marcador · p. 9 d) Desenvolvimento de actividades de extensão em matérias da sua área de especialidade;
Número ou marcador · p. 9 e) Envolvimento na supervisão de Assistentes Estagiários e Monitores;
Número ou marcador · p. 9 f) Envolvimento na supervisão de estudantes nos trabalhos de conclusão de curso nos programas de graduação e pósgraduação, quando possua o grau académico de doutor; e
Número ou marcador · p. 9 g) Orientação e participação em seminários e tutoria de trabalhos científicos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 13 Actividades específicas dos Assistentes Estagiários
Número ou marcador · p. 10 1. A actividade docente do Assistente Estagiário ocorre sob a direcção, orientação ou supervisão de um docente da carreira de Docente Universitário.
Número ou marcador · p. 10 2. São actividades específicas do Assistente Estagiário as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Assistência às actividades de leccionação de aulas teóricas, teóricas-práticas e práticas da disciplina ou do grupo de disciplina em que está integrado;
Número ou marcador · p. 10 b) Participação na preparação de materiais de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 10 c) Participação ou execução de trabalhos de investigação da sua área científica de especialidade; e
Número ou marcador · p. 10 d) Desenvolvimento de actividades de estágio ou de campo em acompanhamento a estudantes do seu departamento ou da sua área científica de especialidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 14 Regência de disciplinas leccionadas por mais de um docente
Número ou marcador · p. 10 1. Quando as aulas sejam leccionadas por dois ou mais docentes de igual categoria académica, da mesma área de especialização ainda que se verifique a divisão da turma em razão do número de estudantes, ou ainda por razões metodológicas, a regência compete ao docente com mais anos de serviço na categoria e, preferencialmente, o do quadro.
Número ou marcador · p. 10 2. Se as aulas forem leccionadas por dois ou mais docentes de categorias distintas, a regência da disciplina será exercida pelo docente de categoria mais elevada.
Número ou marcador · p. 10 3. Para a situação descrita no número anterior, a condição de docente
Texto do artigo · p. 10 com nomeação definitiva prefere independentemente da diferença de categorias.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Outras denominações de docentes da Carreira de Docente Universitário
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 15 Denominações de professores
Número ou marcador · p. 10 1. Podem ser contratadas individualidades de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, nacionais ou estrangeiras, cuja colaboração em actividades de ensino e de investigação se reveste de interesse e necessidade para a UEM.
Número ou marcador · p. 10 2. As individualidades referidas no número precedente são
Texto do artigo · p. 10 denominadas de Convidados, Visitantes, Jubilados ou Eméritos, integradas na Carreira de Docente Universitário de acordo com os requisitos de cada categoria, conforme descritos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 16 Professores Convidados e Visitantes
Número ou marcador · p. 10 1. Os Professores Convidados e Visitantes desempenham funções que correspondam às das categorias a que forem equiparados.
Número ou marcador · p. 10 2. Os Professores Convidados e Visitantes realizam actividade de
Texto do artigo · p. 10 docência na UEM por convite, fundamentado em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da disciplina e aprovado pelo Conselho Científico da unidade académica, mediante análise do currículo da individualidade a contratar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 17 Professor Jubilado
Número ou marcador · p. 10 1. Ao professor aposentado, em exercício na carreira docente, cabe a designação de Professor Jubilado.
Número ou marcador · p. 10 2. A contratação do Professor Jubilado deve ser autorizada pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 10 3. O processo de contratação e remuneração dos Professores
Texto do artigo · p. 10 Jubilados obedece aos critérios usados na contratação de docentes a tempo parcial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 18 Professor Emérito
Número ou marcador · p. 10 1. Ao Professor Jubilado, poder-se-á conceder o título de Professor Emérito desde que satisfaça os requisitos constantes no regulamento específico.
Número ou marcador · p. 10 2. O título será concedido de forma criteriosa, aos profissionais que
Texto do artigo · p. 10 se destacaram na sua área de actuação, pela relevância ou magnitude de sua actividade académica e científica, com reconhecimento pela comunidade académica.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Do Ingresso e Desenvolvimento Profissional na Carreira Docente
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Ingresso nas carreiras do corpo docente
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 19 Ingresso
Número ou marcador · p. 10 1. O ingresso para as carreiras do corpo docente da UEM faz-se, em regra, por concurso público, de acordo com os requisitos estabelecidos nos Qualificadores Profissionais das carreiras do corpo docente a que se refere o Anexo I, que faz parte integrante do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. O ingresso para as carreiras do corpo docente da UEM
Texto do artigo · p. 10 faz-se também por transferência, em que o docente proveniente de outras instituições públicas de ensino superior integra a categoria correspondente, desde que satisfaça os requisitos de qualificação exigidos nas carreiras do corpo docente, conforme expressos no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Desenvolvimento nas carreiras do corpo docente
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 20 Progressão e Promoção
Texto do artigo · p. 10 O desenvolvimento profissional dentro das carreiras do corpo docente é feito através da progressão e promoção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 21 Progressão
Texto do artigo · p. 10 A progressão nas carreiras do corpo docente da UEM é regida pelo estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE).
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 22 Promoção
Texto do artigo · p. 10 A promoção depende, em regra, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos gerais:
Número ou marcador · p. 10 a) Tempo mínimo de 3 (três) anos completos de serviço efectivo na categoria em que está enquadrado, exceptuando-se os Assistentes Estagiários, em relação aos quais a lei fixou o mínimo de 2 (dois) anos de serviço efectivo na categoria;
Número ou marcador · p. 10 b) Média da classificação anual da avaliação de desempenho igual ou superior a “Regular”, nos últimos 3 (três) anos na categoria em que se encontra posicionado, ou 2 anos no caso de Assistentes Estagiários;
Número ou marcador · p. 11 c) Aprovação em concurso público documental;
Número ou marcador · p. 11 d) Satisfação das condições e classificação igual ou superior à pontuação mínima de promoção, obtida a partir dos Indicadores e Pontuação para o Ingresso e Promoção de Docentes na UEM para cada categoria, a que se refere o Anexo II, que faz parte integrante do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 11 e) Existência de vaga no quadro de pessoal; e
Número ou marcador · p. 11 f) Existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 23 Requisitos específicos de promoção
Texto do artigo · p. 11 Para além dos requisitos gerais enumerados no artigo 22, cada categoria obedece aos seguintes requisitos específicos:
Número ou marcador · p. 11 1. Promoção à categoria de Professor Catedrático
Número ou marcador · p. 11 a) Estar enquadrado na categoria de Professor Associado;
Número ou marcador · p. 11 b) Satisfação das condições e classificação igual ou superior à pontuação mínima estabelecida para a promoção, determinada a partir dos Indicadores e Pontuação para a Promoção de docentes à categoria de Professor Catedrático na UEM; e
Número ou marcador · p. 11 c) Aprovação em exame de defesa pública, com classificação mínima de “Bom”.
Número ou marcador · p. 11 2. Promoção à categoria de Professor Associado
Número ou marcador · p. 11 a) Estar enquadrado na categoria de Professor Auxiliar; e
Número ou marcador · p. 11 b) Satisfação das condições e classificação igual ou superior à pontuação mínima estabelecida para a promoção, determinada a partir dos Indicadores e Pontuação para a Promoção de docentes à categoria de Professor Associado na UEM.
Número ou marcador · p. 11 3. Promoção à categoria de Professor Auxiliar – Mudança de Carreira:
Número ou marcador · p. 11 a) Ter o grau académico de Doutor;
Número ou marcador · p. 11 b) Estar enquadrado na categoria de Assistente; e
Número ou marcador · p. 11 c) Satisfação das condições e classificação igual ou superior à pontuação mínima estabelecida para a promoção, determinada a partir dos Indicadores e Pontuação para a Promoção de docentes à categoria de Professor Auxiliar na UEM.
Número ou marcador · p. 11 4. Promoção à categoria de Assistente
Número ou marcador · p. 11 a) Ter, pelo menos, 2 (dois) anos de experiência profissional na categoria de Assistente Estagiário, contados a partir do visto do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 11 b) Satisfação das condições e classificação igual ou superior à pontuação mínima estabelecida para a promoção, determinada a partir dos Indicadores e Pontuação para a Promoção de docentes à categoria de Assistente na UEM; e
Número ou marcador · p. 11 c) Apresentação de um relatório detalhado das actividades de estágio, com parecer escrito do professor supervisor que orientou o estágio na categoria de Assistente Estagiário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 24 Procedimentos de candidatura
Número ou marcador · p. 11 1. Os procedimentos de candidatura a concursos são estabelecidos em Normas de Candidatura para o Ingresso e Promoção na Carreira Docente da UEM.
Número ou marcador · p. 11 2. Para efeitos do presente regulamento, a promoção do pessoal
Texto do artigo · p. 11 docente com vinculação laboral a tempo parcial, respeita a três regimes, designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Pessoal com vínculo primário, em mobilidade para fora da UEM;
Número ou marcador · p. 11 b) Pessoal com nomeação definitiva em instituição da Administração Pública; e
Número ou marcador · p. 11 c) Pessoal sem vínculo primário com o Estado.
Número ou marcador · p. 11 3. Para as situações de vinculação previstas no número anterior, são aplicáveis os mesmos requisitos de promoção, excepto, no que se refere ao tempo mínimo completo de prestação na categoria, cuja duração passa a ser a seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) Pessoal com vínculo primário, em mobilidade para fora da UEM - quatro (4) anos completos de serviço efectivo na categoria;
Número ou marcador · p. 11 b) Pessoal com nomeação definitiva em instituição da Administração Pública – quatro (4) anos completos de serviço efectivo na categoria; e
Número ou marcador · p. 11 c) Pessoal sem vínculo primário com o Estado – cinco (5) anos completos de serviço efectivo na categoria.
Número ou marcador · p. 11 4. A promoção nas carreiras do corpo docente não abrange os
Texto do artigo · p. 11 funcionários do Corpo Técnico e Administrativo e da Carreira de Investigação Científica que exerçam actividade docente a tempo parcial na UEM.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 25 Responsabilidades na Promoção
Número ou marcador · p. 11 1. A responsabilidade na promoção é partilhada entre o docente, a unidade académica onde o docente está afecto e a Direcção dos Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 11 2. Ao docente cabe cumprir integralmente com os requisitos exigidos para a sua promoção, incluindo o impulso processual.
Número ou marcador · p. 11 3. A garantia de observância do rigor científico na avaliação dos processos de promoção cabe a um Júri, em consonância com o estabelecido nos Indicadores e Pontuação para a Promoção de Docentes na UEM.
Número ou marcador · p. 11 4. Cabe ainda ao Júri, dentro dos prazos estabelecidos em edital próprio, submeter à Direcção de Recursos Humanos o parecer final sobre o processo de promoção sob sua análise.
Número ou marcador · p. 11 5. É da responsabilidade da Direcção dos Recursos Humanos garantir a observância do rigor legal e processual, incluindo a verificação da disponibilidade financeira, a verificação do tempo de serviço, a organização do concurso e a divulgação dos resultados.
Número ou marcador · p. 11 6. Os encargos inerentes ao processo de promoção de docentes
Texto do artigo · p. 11 contratados a tempo parcial, sem vínculo com uma instituição do Estado, correm sob a responsabilidade destes.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Contagem de tempo e mudança de carreira Artigo 26 Contagem de tempo
Texto do artigo · p. 11 1. A promoção produz efeitos a partir da data da anotação pelo Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 11 2. O docente em regime de tempo inteiro interrompe a sua contagem,
Texto do artigo · p. 11 com efeitos na promoção nas carreiras do corpo docente, nas situações seguintes:
Texto do artigo · p. 11 a) Nomeação em comissão de serviço fora da UEM ou destacamento, salvo se passar à condição de docente em regime de tempo parcial; e
Texto do artigo · p. 11 b) Gozo de licença ilimitada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 27 Mudança de carreira
Número ou marcador · p. 11 1. O pessoal integrado na carreira docente tem a prerrogativa de concorrer para ingresso numa outra carreira diferente daquela em que estiver enquadrado na UEM.
Número ou marcador · p. 12 2. É permitido o ingresso na carreira docente ao pessoal não docente enquadrado em outras carreiras profissionais.
Número ou marcador · p. 12 3. A iniciativa de mudança de carreira pode ser desencadeada pela instituição, em função do desempenho do pessoal.
Número ou marcador · p. 12 4. A mudança de carreira nos termos do presente artigo é condicionada ao seguinte: a. Satisfação dos requisitos básicos específicos de qualificação académica e profissional para a carreira e categoria em que pretende integrar-se; e b. Salvaguarda dos interesses superiores da academia quanto à qualidade dos serviços na carreira de origem, bem como à utilidade da prestação a oferecer na carreira de destino pelo requerente.
Número ou marcador · p. 12 5. O pessoal não docente enquadrado em outras carreiras
Texto do artigo · p. 12 profissionais que queira ingressar na carreira docente pode fazê-lo, desde que satisfaça os termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Dos Concursos e Mobilidade Académica
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 28 Concursos
Texto do artigo · p. 12 Os princípios e normas que regem os concursos de ingresso e promoção na carreira docente da UEM são estabelecidos nas Normas de Candidatura para o Ingresso e Promoção na Carreira Docente da UEM.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 29 Mobilidade Académica
Número ou marcador · p. 12 1. Os docentes da UEM enquadrados nas diferentes categorias docentes podem exercer a actividade docente em outras Instituições de Ensino Superior nacionais os estrangeiras, mediante autorização do Reitor.
Número ou marcador · p. 12 2. As modalidades de mobilidade académica na UEM são as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Nacional;
Número ou marcador · p. 12 b) Regional; e
Número ou marcador · p. 12 c) Internacional.
Número ou marcador · p. 12 3. A actividade exercida em mobilidade deve ser tida em conta para efeitos de promoção do docente nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 4. A UEM assegura a remuneração do docente na situação de mobilidade sem prejuízo do que a instituição acolhedora possa prover como incentivos ao docente.
Número ou marcador · p. 12 5. Outros direitos e regalias do docente em mobilidade académica
Texto do artigo · p. 12 deverão ser fixados em contrato.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Da Avaliação de Desempenho e Formação Psicopedagógica do
Texto do artigo · p. 12 Pessoal Docente
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Avaliação de desempenho do pessoal docente
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 30 Finalidade e normas de avalição
Número ou marcador · p. 12 1. A avaliação de desempenho do pessoal docente tem como objectivo avaliar os resultados do trabalho realizado pelo docente, no cumprimento das metas e dos objectivos estabelecidos no seu plano de actividades, previamente acordado com o seu superior hierárquico, em função das tarefas previstas nos Qualificadores Profissionais da sua categoria.
Número ou marcador · p. 12 2. O Sistema de Avaliação de Desempenho do Corpo Docente e Investigador da UEM (SADE-CDI) estabelece, de entre outros, a filosofia, os objetivos, os procedimentos, as formas, os critérios, os indicadores e os parâmetros da avaliação dos docentes e investigadores na UEM.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 31 Aplicação dos resultados da avaliação de desempenho
Número ou marcador · p. 12 1. A avaliação de desempenho do docente é de carácter obrigatório.
Número ou marcador · p. 12 2. Os resultados da avaliação de desempenho são considerados para efeitos de progressão e promoção.
Número ou marcador · p. 12 3. O resultados da avaliação de desempenho do pessoal docente devem reflectir-se na sua promoção, convertidos em requisitos específicos referidos nos Indicadores e Pontuação para a Promoção de Docentes na UEM.
Número ou marcador · p. 12 4. Os resultados da avaliação de desempenho dos docentes são
Texto do artigo · p. 12 considerados na ponderação de candidaturas para a atribuição de bolsas de estudo, participação em cursos técnico-profissionais e estágios, bem como para a atribuição de bónus, prémios, distinções e outros incentivos legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Formação psicopedagógica e aperfeiçoamento profissional
Texto do artigo · p. 12 do pessoal docente
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 32 Finalidade
Texto do artigo · p. 12 A formação psicopedagógica e aperfeiçoamento profissional do pessoal docente visa a elevação de competências de docência, investigação, exercício de actividades de extensão, melhoramento de metodologias de ensino e aprendizagem e, em geral, o aprimoramento dos processos académicos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 33 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 12 A formação psicopedagógica do pessoal docente tem como objectivos específicos os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Complementar a formação académica do docente;
Número ou marcador · p. 12 b) Melhorar e actualizar as práticas do processo de ensinoaprendizagem para a melhoria da qualidade de ensino na UEM;
Número ou marcador · p. 12 c) Permitir a correcção e a adequação de deficiências do procedimento técnico, profissionais e de conduta individual na actividade docente; e
Número ou marcador · p. 12 d) Melhorar o desenvolvimento profissional na carreira.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 34 Aplicação dos resultados da formação psicopedagógica dos
Texto do artigo · p. 12 docentes
Número ou marcador · p. 12 1. A formação psicopedagógica dos docentes é de carácter obrigatório para a carreira de Assistente Universitário.
Número ou marcador · p. 12 2. Os resultados da formação psicopedagógica dos docentes são
Texto do artigo · p. 12 considerados na ponderação de candidaturas para a atribuição de bolsas de estudo, participação em cursos técnico-profissionais e estágios, bem como na atribuição de bónus, prémios, distinções e outros incentivos legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 35 Normas de formação psicopedagógica dos docentes
Texto do artigo · p. 12 A filosofia, os procedimentos, as formas e os critérios do processo de formação psicopedagógica dos docentes são estabelecidos no Plano de Formação Contínua e Desenvolvimento Profissional dos Docentes na UEM.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII Das Licenças
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 36 Tipo de licenças
Texto do artigo · p. 13 Para além das licenças previstas no EGFAE, o pessoal docente goza do direito à Licença de Ano Sabático.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 37 Licença de Ano Sabático
Número ou marcador · p. 13 1. A Licença de Ano Sabático é concedida somente aos Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares, com o grau académico de Doutor, por um período de até um ano, dependendo do programa de actividades científicas.
Número ou marcador · p. 13 2. A Licença de Ano Sabático é requerida ao Reitor no fim de cada período de cinco anos de serviço efectivo, com parecer favorável da unidade orgânica em que o docente presta serviço.
Número ou marcador · p. 13 3. A Licença de Ano Sabático visa a dedicação exclusiva a trabalhos de investigação e publicação científica de relevância, que exijam maior fundo de tempo para a sua realização.
Número ou marcador · p. 13 4. O gozo da Licença de Ano Sabático far-se-á sem prejuízo dos direitos do docente, incluindo o direito a remuneração de que vinha beneficiando até à altura da autorização da mesma.
Número ou marcador · p. 13 5. Ao docente em exercício de cargo de direcção e chefia não é concedida a Licença de Ano Sabático, excepto quando o Conselho de Faculdade aprecie e decida em contrário.
Número ou marcador · p. 13 6. No termo final da Licença de Ano Sabático, o docente é obrigado ao seguinte:
Número ou marcador · p. 13 a) Apresentar, ao Conselho Científico da sua unidade académica, o relatório preliminar do trabalho científico realizado ou obra publicada, no prazo de seis meses; e
Número ou marcador · p. 13 b) Apresentar, ao Conselho Académico da UEM, o relatório final do trabalho científico realizado ou obra publicada, no prazo de um ano.
Número ou marcador · p. 13 7. O docente que não apresentar o relatório ou obra realizada incorre na devolução do montante total das remunerações auferidas durante o período da Licença de Ano Sabático bem como do que tenha recebido em razão das actividades inerentes.
Número ou marcador · p. 13 8. Cabe à unidade académica e à Direcção de Recursos Humanos monitorar o cumprimento dos termos da Licença de Ano Sabático.
Número ou marcador · p. 13 9. Os demais termos e condições da concessão e exercício do
Texto do artigo · p. 13 direito inerente à Licença de Ano Sabático constam dos Procedimentos Relativos à Licença de Ano Sabático a que se refere o Anexo III, que faz parte integrante do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VIII Do Preenchimento de Necessidades Permanentes e Constituição da Relação de Trabalho
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Necessidades permanentes
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 38 Preenchimento de necessidades permanentes
Texto do artigo · p. 13 O desempenho de actividades profissionais pelo pessoal docente corresponde, em princípio, às necessidades permanentes específicas de ensino, investigação e extensão, que exigem qualificação académica e técnico-profissional ou formação especializada, e devem ser assegurados por pessoal do quadro permanente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 39 Constituição da relação de trabalho
Texto do artigo · p. 13 A constituição da relação de trabalho bem como os requisitos de nomeação são regidos pelos EGFAE.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Contratos, tipos de contrato e duração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 40 Contratos
Número ou marcador · p. 13 1. A UEM pode contratar docentes fora do quadro, com regime próprio, sem prejuízo do estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 13 2. A contratação de pessoal docente a termo certo é feita por equiparação nas categorias profissionais correspondentes da carreira docente, de acordo com os requisitos de ingresso.
Número ou marcador · p. 13 3. O pessoal docente contratado deve respeitar os conteúdos de trabalho e os termos da promoção definidos nos Qualificadores Profissionais da Carreira Docente em vigor na UEM.
Número ou marcador · p. 13 4. O regime geral de contratação do pessoal docente em tempo
Texto do artigo · p. 13 parcial é por concurso.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 41 Tipos de Contrato Docente
Número ou marcador · p. 13 1. Para o presente regulamento, são considerados os seguintes tipos de contrato:
Número ou marcador · p. 13 a) Contrato em regime de tempo inteiro com exclusividade;
Número ou marcador · p. 13 b) Contrato em regime de tempo inteiro sem exclusividade;
Número ou marcador · p. 13 c) Contrato em regime de tempo parcial; e
Número ou marcador · p. 13 d) Contrato em regime de voluntariado.
Número ou marcador · p. 13 2. O vencimento do pessoal vinculado a regime de tempo parcial é calculado na base do número de horas de trabalho e por equiparação das carreiras e categorias correspondentes a fixar no contrato.
Número ou marcador · p. 13 3. O pessoal mencionado no número anterior aufere os suplementos
Texto do artigo · p. 13 que não forem incompatíveis com o seu regime de vinculação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 42 Duração dos contratos
Número ou marcador · p. 13 1. O contrato de docentes na categoria de Assistente Estagiário tem a duração de 1 (um) ano, renovável por três vezes, mediante parecer favorável do Conselho Científico da respectiva unidade académica.
Número ou marcador · p. 13 2. Os docentes na categoria de Assistente Estagiário não podem permanecer em funções se, até ao termo da terceira renovação do contrato, não apresentarem grau de mestrado ou não tiverem cumprido com os requisitos da sua avaliação de desempenho ou aperfeiçoamento pedagógico.
Número ou marcador · p. 13 3. O contrato de docentes no regime de tempo parcial, integrados
Texto do artigo · p. 13 em outras categorias, tem a duração máxima de 1 (um) ano renovável, conforme conveniência provada de suprir vaga.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IX Da Cessação da Relação de Trabalho
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 43 Termo da relação de trabalho
Texto do artigo · p. 13 A relação de trabalho do pessoal do corpo docente com a UEM, bem como a sua cessação, por morte, aposentação, exoneração, demissão, denúncia de contrato, rescisão de contrato, por mútuo acordo e por aplicação de pena disciplinar de demissão ou expulsão, são regidas pelo EGFAE.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO X Do Regimes Especiais de Actividade e Inactividade
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Regime especial de actividade Artigo 44
Texto do artigo · p. 13 Professor em regime especial de actividade
Texto do artigo · p. 13 Para além das funções previstas no EGFAE, o pessoal docente pode exercer, temporariamente, determinadas funções em regime especial, no quadro ou fora do quadro de origem.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Regime especial de inactividade
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 45 Inactividade no quadro
Texto do artigo · p. 14 As regras referentes à inactividade no quadro e fora do quadro do corpo docente obedecem ao preconizado no EGFAE.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Governo do Distrito de Muidumbe
  2. Texto do artigo, página 6: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  3. Texto do artigo, página 6: Avisos
  4. Texto do artigo, página 6: Nos termos do n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a pauta definitiva de classificação final dos candidatos ao concurso de ingresso no Aparelho do Estado para ocupar as vagas existentes no Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia, do quadro de pessoal do Distrito de Muidumbe, devidamente homologado pelo Administrador do Distrito.
  5. Texto do artigo, página 6: Carreira de docente de N1: Admitidos: Valores
  6. Texto do artigo, página 6: 1. Martins Penicela Vilanculo............................................................ 18
  7. Texto do artigo, página 6: 2. Carolina Mucereca Benes António ................................................ 18 Carreira de docente de N3:
  8. Texto do artigo, página 6: Admitidos:
  9. Texto do artigo, página 6: 1. Antunes Cobre ............................................................................... 17
  10. Texto do artigo, página 6: 2. Aniceto Carlos ............................................................................... 17
  11. Texto do artigo, página 6: 3. Atija Julião Sumar.......................................................................... 16
  12. Texto do artigo, página 6: 4. Bonga Augusto Abadre.................................................................. 18
  13. Texto do artigo, página 6: 5. Cândido Domingos Simão ............................................................. 16
  14. Texto do artigo, página 6: 6. Crisantos Severino Mariano........................................................... 18
  15. Texto do artigo, página 6: 7. Luaica Alberto Paulo ..................................................................... 16
  16. Texto do artigo, página 6: 8. Juma José Bichehe ......................................................................... 17 Carreira de docente de N4:
  17. Texto do artigo, página 6: Admitidos:
  18. Texto do artigo, página 6: 1. Seisa Rafael Seis Kandome ........................................................... 17
  19. Texto do artigo, página 6: 2. Momade Eduardo Camões............................................................. 17
  20. Texto do artigo, página 6: 3. Inácio de Sousa Carlos Alberto...................................................... 17 O Presidente do Júri, Melchior Zacarias João.
  21. Texto do artigo, página 6: Nos termos do n.º 1 do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a pauta definitiva de classificação final dos candidatos ao concurso de ingresso no Aparelho do Estado para ocupar as vagas existentes no Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia, do quadro de pessoal do Distrito de Muidumbe, devidamente homologado pelo Administrador do Distrito.
  22. Texto do artigo, página 6: Carreira de docente de N1:
  23. Texto do artigo, página 6: Admitido: Valores Estêvão Marqueza João...................................................................... 18
  24. Texto do artigo, página 6: Carreira de docente de N3: Admitidos:
  25. Texto do artigo, página 6: 1. Chartia Issa................................................................................... 17
  26. Texto do artigo, página 6: 2. Cristoper Lázaro........................................................................... 17
  27. Texto do artigo, página 6: 3. Francelina Américo Utamali........................................................ 16
  28. Texto do artigo, página 6: 4. Francisco João.............................................................................. 18
  29. Texto do artigo, página 6: 5. Gabriel Manuel Chituti ................................................................ 16
  30. Texto do artigo, página 6: 6. Germias João Alussi..................................................................... 17
  31. Texto do artigo, página 6: 7. Luís Mateus Daudi....................................................................... 18
  32. Texto do artigo, página 6: 8. Marinho Constâncio Aleixo......................................................... 16
  33. Texto do artigo, página 6: 9. Mário José.................................................................................... 17
  34. Texto do artigo, página 6: 10. Melania Zacarias Pedro................................................................ 18
  35. Texto do artigo, página 6: 11. Regina Abdala Ali........................................................................ 17
  36. Texto do artigo, página 6: 12. Wilson Valério Maka................................................................... 18
  37. Texto do artigo, página 6: Carreira de docente de N4: Admitidos: Valores
  38. Texto do artigo, página 6: 1. Abudo Assane Ali .........................................................................17
  39. Texto do artigo, página 6: 2. André Canivete Lyamba ...............................................................17
  40. Texto do artigo, página 6: 3. Bartolomeu Barnabé Minga..........................................................17
  41. Texto do artigo, página 6: 4. Fernando Marcelino Lyalati..........................................................18
  42. Texto do artigo, página 6: 5. Inês Amaro Elias...........................................................................16
  43. Texto do artigo, página 6: 6. João Salazar...................................................................................16
  44. Texto do artigo, página 6: 7. Luís Estêvão Nondo......................................................................16
  45. Texto do artigo, página 6: 8. Maria Simão Luís..........................................................................16
  46. Texto do artigo, página 6: 9. Mmauna Saide Rachide ................................................................16
  47. Texto do artigo, página 6: 10. Nina Francisco ..............................................................................17
  48. Texto do artigo, página 6: 11. Noca Manuel Henriques ...............................................................18
  49. Texto do artigo, página 6: 12. Paulo Agostinho............................................................................17
  50. Texto do artigo, página 6: 13. Pius Bonifácio Paulo.....................................................................17
  51. Texto do artigo, página 6: 14. Rosa Carlos da Silva Alberto........................................................18
  52. Texto do artigo, página 6: 15. Rosália Osvaldo Abrão .................................................................18
  53. Texto do artigo, página 6: 16. Serafina Mariano...........................................................................16
  54. Texto do artigo, página 6: 17. Stela Mário....................................................................................17
  55. Texto do artigo, página 6: 18. Tomás Sinézio...............................................................................16 Carreira de técnico superior de N2:
  56. Texto do artigo, página 6: Admitido: Baltazar Teodoro Marquiola...............................................................18
  57. Texto do artigo, página 6: Carreira de auxiliar: Admitido:
  58. Texto do artigo, página 6: Basílio Mário ......................................................................................17 O Presidente do Júri, Robath Oreste.
  59. Texto do artigo, página 6: Universidade Eduardo Mondlane - UEM
  60. Texto do artigo, página 6: Conselho Universitário
  61. Texto do artigo, página 6: Delçiberação n.º 27/CUN/1017
  62. Texto do artigo, página 6: Reunido na sua Terceira Secção Ordinária, nos dias 7 e 8 de Dezembro de 2017, o Conselho Universitário apreciou a proposta do Regulamento da Carreira Docente da Universidade Eduardo Mondlane (UEM), submetida pela Direcção Científica.
  63. Texto do artigo, página 6: Nesta confirmidade, ao abrigo das competências fixadas no n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, sob proposta do Conselho Académico exarada na Resolução n.º 21/CA/2014, de 29 de Outubro, o Conselho Universitário delibera:
  64. Texto do artigo, página 6: 1. É aprovado o Regulamento da Carreira Docente da Universidade Eduardo Mondlane, em anexo, fazendo parte integrante da presente deliberação.
  65. Texto do artigo, página 6: 2. É revogada a Deliberação n.º 4/2004, de 21 de Outubro, que aprova o Regulamento da Carreira Docente.
  66. Texto do artigo, página 6: 3. A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
  67. Texto do artigo, página 6: Aprovada pelo Conselho Universitário, no dia 7 de Dezembro de 2017, na Sala dos Actos Grandes, na Cidade de Maputo. O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo (Reitor).
  68. Texto do artigo, página 7: Regulamento da Carreira Docente da UEM Preâmbulo
  69. Texto do artigo, página 7: A Universidade Eduardo Mondlane (UEM) prossegue os seus objectivos estatutários presidindo a sua actuação pelo desígnio da elevação da qualidade de ensino, investigação, extensão e gestão, cujo sucesso está intrinsecamente ligado à constituição de um corpo docente cada vez mais competente e profissional, com responsabilidades, direitos e funções claramente definidas nas normas de funcionamento da instituição, em especial no Regulamento da Carreira Docente.
  70. Texto do artigo, página 7: Nos últimos anos, a UEM baseou o processo de admissão, progressão e promoção na carreira docente em normas específicas, que respondiam às necessidades e exigências próprias da classe docente, no contexto dos paradigmas e preceitos então vigentes.
  71. Texto do artigo, página 7: A mudança de paradigmas no processo de ensino e aprendizagem - decorrente da dinâmica do mercado do ensino superior, aliada ao desenvolvimento legislativo e, particularmente, à reformulação da missão e da visão da UEM, e o crescimento quantitativo e qualitativo do corpo docente - leva à desatualização e desajustamento da regulamentação que rege a carreira docente, o que em consequência torna imperiosa a sua revisão.
  72. Texto do artigo, página 7: O presente regulamento tem como pressupostos os seguintes:
  73. Texto do artigo, página 7: a) A adequação às reformas do sector público, em curso na função pública, com especial atenção à adopção do Estatuto do Pessoal das Instituições de Ensino Superior Públicas;
  74. Texto do artigo, página 7: b) A articulação e harmonização com as reformas curricular, administrativa e de gestão, em curso, no âmbito da implementação do Plano Estratégico da UEM e de todos os instrumentos jurídicos em relação a esta matéria dentro e fora da instituição;
  75. Texto do artigo, página 7: c) O aumento do nível de competitividade no mercado do subsistema de ensino superior, entre as universidades públicas e privadas, na utilização e valorização do pessoal docente;
  76. Texto do artigo, página 7: d) A crescente profissionalização e especialização do corpo docente; e
  77. Texto do artigo, página 7: e) A necessidade de tornar o regulamento mais exequível e prático, respondendo-se assim aos principais problemas de implementação do regulamento aprovado pela Deliberação n.º38/CUN/2014.
  78. Texto do artigo, página 7: A revisão do Regulamento da Carreira Docente pretende garantir que, por norma, o pessoal docente possa ingressar, progredir e desenvolver-se dentro das respectivas carreiras profissionais, estimulando-se a sua formação, promovendo-se o seu alto desempenho profissional e retendo-se o docente mais qualificado na instituição.
  79. Texto do artigo, página 7: Assim, considerando os Estatutos da UEM e havendo necessidade de estabelecer os critérios para a promoção do docente na UEM bem como a necessidade de tipificar a actividade docente e estabelecer os conteúdos nos qualificadores, o presente regulamento estabelece os princípios e normas de acesso, desenvolvimento profissional, direitos e deveres e demais directrizes que regem a carreira docente.
  80. Texto do artigo, página 7: O presente regulamento integra os Qualificadores Profissionais da Carreira Docente, os Indicadores e Pontuação para o Ingresso e a Promoção de Docentes na UEM, e os Procedimentos da Licença do Ano Sabático.
  81. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
  82. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1 Normas aplicáveis
  83. Texto do artigo, página 7: O presente regulamento orienta-se pelos princípios e dispositivos legais consagrados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), nas normas jurídicas aplicáveis ao ensino superior, nos Estatutos da UEM e em documentos específicos emanados pelos órgãos colegiais da UEM.
  84. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2 Definições
  85. Texto do artigo, página 7: Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições:
  86. Número ou marcador, página 7: a) Carreira docente - é o conjunto estruturado e organizado de categorias que integram os profissionais que exercem funções de ensino, associadas às de investigação, extensão, administração e gestão universitária;
  87. Número ou marcador, página 7: b) Carreira profissional - é o conjunto hierarquizado de categorias e escalões de idêntico nível de conhecimento e complexidade a que o pessoal docente acede, de acordo com o tempo de serviço, o mérito de desempenho individual, o grau académico e a qualificação profissional;
  88. Número ou marcador, página 7: c) Categoria profissional - é a posição que um docente ocupa na carreira específica, de acordo com o seu desenvolvimento profissional;
  89. Número ou marcador, página 7: d) Corpo docente - é o pessoal que exerce, predominantemente, as funções de ensino, associadas às de investigação, extensão, administração e gestão na UEM;
  90. Número ou marcador, página 7: e) Docente - é a pessoa que exerce, predominantemente, as funções de ensino, associadas às de investigação, extensão, administração e gestão na UEM;
  91. Número ou marcador, página 7: f) Docente convidado/visitante - é uma personalidade, nacional ou estrangeira, contratada na instituição por um tempo determinado, para exercer actividades de ensino, investigação e extensão num domínio específico;
  92. Número ou marcador, página 7: g) Mobilidade docente - é a deslocação temporária do pessoal docente e investigador no âmbito de projectos ou programas específicos. A mobilidade académica visa (i) estimular uma cooperação efectiva e a integração de esforços de diferentes grupos e instituições em torno de uma problemática científica precisa e (ii) incentivar a troca de conhecimentos, experiências e soluções entre docentes e investigadores, imprimindo uma maior rentabilização de recursos destinados a actividades científicas;
  93. Número ou marcador, página 7: h) Progressão - é uma mudança horizontal de um escalão para outro imediatamente superior, operandose dentro da respectiva faixa salarial da mesma categoria profissional;
  94. Número ou marcador, página 7: i) Promoção - é a mudança vertical de uma categoria para outra imediatamente superior, operandose para o escalão e índice a que corresponde na tabela salarial;
  95. Número ou marcador, página 7: j) Publicações científicas - são as publicações produzidas com o suporte de um núcleo académico de acordo com as normas editoriais da UEM ou internacionais, desde que incluam a submissão dos manuscritos a um processo estruturado e sistemático de revisão por pares e que sejam distribuídas de forma ampla;
  96. Número ou marcador, página 7: k) Unidades Académicas - são as faculdades, os centros de investigação e escolas superiores integradas e que estão directamente subordinadas ao Reitor; e
  97. Número ou marcador, página 7: l) Professor Jubilado – é um professor aposentado, mas em exercício, por contrato, na carreira docente.
  98. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3 Objecto
  99. Texto do artigo, página 7: O presente regulamento tem por objecto estabelecer as regras e procedimentos de ingresso e de desenvolvimento profissional na carreira docente da UEM.
  100. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4 Âmbito de aplicação
  101. Texto do artigo, página 7: O presente regulamento aplica-se a todo o corpo docente da UEM.
  102. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos Princípios Orientadores da Actividade Docente na UEM
  103. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 5 Enumeração e conceptualização
  104. Texto do artigo, página 8: No cumprimento das actividades de ensino, investigação, extensão, administração e gestão, o pessoal docente observa, em geral, os princípios seguintes:
  105. Número ou marcador, página 8: a) Primor do saber, do conhecimento e da qualidade - a actuação do docente é assente na busca e exercitação do saber, do conhecimento e da qualidade, valorizados mediante a adopção de práticas baseadas na curiosidade intelectual, na procura da verdade científica e técnica e da inovação, sustentadas em fundamentação e informação credíveis e orientadas ao alcance da excelência;
  106. Número ou marcador, página 8: b) Respeito pelo Estado, pela lei, pela moral e pelas pessoas - a liberdade académica - consubstanciada nos actos de criação científica, de ensino e aprendizagem, de investigação e extensão é assente sobre os princípios constitucionais e legais, sobre o sentido de Estado e de Academia, associados à moralidade, racionalidade, civismo, individualidade e integridade pessoal e à diferença de opiniões no debate de ideias;
  107. Número ou marcador, página 8: c) Diligência e igualdade de oportunidades - a participação na vida da UEM pressupõe tratamento igual e legal aos membros da Comunidade Universitária na realização de suas tarefas, em conformidade com os padrões e parâmetros de profissionalismo;
  108. Número ou marcador, página 8: d) Responsabilidade ética - o acto do membro da Comunidade Universitária da UEM tem como características a boa-fé, isenção, transparência, imparcialidade e justiça no juízo subjacente, assentando na realização convicta e consciente de actividades de supervisão e encorajamento intelectual, em prol do desenvolvimento dos profissionais; e
  109. Número ou marcador, página 8: e) Proibição da prática anti-ética - o exercício da actividade de ensino, investigação, extensão e gestão universitária bem como o perfil do docente são incompatíveis com a prática de corrupção, fraude, colusão, coerção, e improbidade.
  110. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6 Incompatibilidades
  111. Número ou marcador, página 8: 1. A actividade docente é incompatível com o exercício de outras que, como tal, sejam por lei consideradas, ou que o Conselho Universitário estabeleça.
  112. Número ou marcador, página 8: 2. O exercício de tarefas ou funções inerentes à qualidade de docente
  113. Texto do artigo, página 8: é incompatível com outras que ocorram em horário coincidente com o do docente, ou que prejudiquem o exercício da sua tarefa ou função na UEM.
  114. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Das Carreiras, Categorias e Actividades do Corpo Docente
  115. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Carreiras e categorias do corpo docente
  116. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7 Carreiras do corpo docente
  117. Texto do artigo, página 8: Os docentes da UEM integram carreiras de Regime Especial Diferenciadas, designadamente a Carreira de Docente Universitário e a de Assistente Universitário.
  118. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8 Categorias do corpo docente
  119. Número ou marcador, página 8: 1. A Carreira de Docente Universitário integra as categorias seguintes:
  120. Número ou marcador, página 8: a) Professor Catedrático;
  121. Número ou marcador, página 8: b) Professor Associado; e
  122. Número ou marcador, página 8: c) Professor Auxiliar.
  123. Número ou marcador, página 8: 2. A Carreira de Assistente Universitário integra as categorias
  124. Texto do artigo, página 8: seguintes:
  125. Número ou marcador, página 8: a) Assistente; e
  126. Número ou marcador, página 8: b) Assistente Estagiário.
  127. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Actividades do corpo docente
  128. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9 Actividades gerais do corpo docente
  129. Número ou marcador, página 8: 1. Cumpre, em geral, aos docentes, desenvolver actividades de ensino, investigação, extensão, administração e gestão.
  130. Número ou marcador, página 8: 2. São actividades do docente as seguintes:
  131. Número ou marcador, página 8: a) Leccionação de aulas teóricas, práticas e teórico-práticas;
  132. Número ou marcador, página 8: b) Regência de disciplinas dos cursos de graduação e pósgraduação;
  133. Número ou marcador, página 8: c) Orientação de trabalhos de laboratório, de estágio ou de campo;
  134. Número ou marcador, página 8: d) Supervisão dos estudantes na realização de trabalhos de culminação dos cursos, nos níveis de graduação e pósgraduação;
  135. Número ou marcador, página 8: e) Elaboração de programas temáticos e analíticos respeitantes às disciplinas de que tenham a regência;
  136. Número ou marcador, página 8: f) Coordenação e direcção do processo de ensino-aprendizagem relativamente às actividades previstas na alínea a), do presente número, bem como sessões de acompanhamento a estudantes em trabalhos de laboratório, de estágio ou de campo;
  137. Número ou marcador, página 8: g) Coordenação, com os demais docentes, do seu grupo de disciplinas ou unidade académica, na aplicação de métodos pedagógicos adequados;
  138. Número ou marcador, página 8: h) Definição da estratégia de desenvolvimento da docência, incluindo linhas de investigação e ligação com as instituições relevantes do governo, o sector empresarial e a sociedade civil;
  139. Número ou marcador, página 8: i) Orientação e organização do processo de recrutamento, enquadramento, formação e avaliação de desempenho dos docentes em vários níveis nas respectivas áreas de actuação;
  140. Número ou marcador, página 8: j) Produção de material de apoio à docência, incluindo manuais, monografias e textos de apoio; e
  141. Número ou marcador, página 8: k) Promoção de parcerias com outros departamentos ou áreas científicas afins, nacionais e internacionais.
  142. Número ou marcador, página 8: 3. O docente realiza as seguintes actividades de investigação:
  143. Número ou marcador, página 8: a) Promoção, orientação e realização de projectos de investigação científica pura e aplicada;
  144. Número ou marcador, página 8: b) Concepção de projectos de investigação com vista à mobilização de fundos para a instituição;
  145. Número ou marcador, página 8: c) Estabelecimento de parcerias com outros departamentos ou áreas científicas afins, nacionais e internacionais; e
  146. Número ou marcador, página 8: d) Disseminação de conhecimento científico.
  147. Número ou marcador, página 8: 4. O docente realiza as seguintes actividades de extensão:
  148. Número ou marcador, página 8: a) Participação em actividades de disseminação do conhecimento e na prestação de serviços à comunidade;
  149. Número ou marcador, página 9: b) Participação em actividades de ligação da teoria à prática;
  150. Número ou marcador, página 9: c) Participação em actividades de desenvolvimento comunitário e transferência de tecnologia;
  151. Número ou marcador, página 9: d) Participação em actividades de prestação de serviços e assistência técnica; e
  152. Número ou marcador, página 9: e) Participação em actividades de responsabilidade social e elevação da consciência cívica.
  153. Número ou marcador, página 9: 5. O docente realiza actividades de administração e gestão que incluem actos de administração e gestão académica e científica.
  154. Número ou marcador, página 9: 6. No domínio das actividades de administração e gestão, o docente
  155. Texto do artigo, página 9: realiza as seguintes actividades:
  156. Número ou marcador, página 9: a) Coordenação de grupos de pesquisa, secção académica ou científica nas unidades académicas;
  157. Número ou marcador, página 9: b) Exercício de cargos de chefia e direcção; e
  158. Número ou marcador, página 9: c) Exercício de quaisquer actividades administrativas para as quais tenha sido designado por órgãos competentes da UEM.
  159. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10 Actividades específicas dos Professores Catedráticos,
  160. Texto do artigo, página 9: Associados e Auxiliares
  161. Número ou marcador, página 9: 1. São actividades específicas do Professor Catedrático as seguintes:
  162. Número ou marcador, página 9: a) Coordenação do trabalho pedagógico e científico do seu departamento ou grupo de disciplinas da sua área científica;
  163. Número ou marcador, página 9: b) Leccionação de aulas teóricas, práticas e teórico-práticas;
  164. Número ou marcador, página 9: c) Definição da estratégia de desenvolvimento da disciplina, grupo de disciplinas ou departamento, incluindo linhas de investigação e ligação com instituições relevantes do governo, sector empresarial e sociedade civil, em articulação com os demais docentes do seu grupo;
  165. Número ou marcador, página 9: d) Orientação e organização do processo de recrutamento, enquadramento e formação do pessoal do corpo docente de disciplina, grupo de disciplinas ou departamento;
  166. Número ou marcador, página 9: e) Regência de disciplinas de cursos de graduação e pós-graduação;
  167. Número ou marcador, página 9: f) Promoção, orientação e realização de projectos de investigação científica e programas de extensão da sua especialidade;
  168. Número ou marcador, página 9: g) Orientação do pessoal do corpo docente e monitores, dentro da sua área científica de especialidade;
  169. Número ou marcador, página 9: h) Supervisão de estudantes na elaboração de trabalhos de conclusão do curso, nos níveis de graduação e pós-graduação;
  170. Número ou marcador, página 9: i) Promoção de programas de formação e actualização dos Assistentes e Assistentes Estagiários sob a sua tutela;
  171. Número ou marcador, página 9: j) Promoção da ligação científica permanente entre os membros da sua equipa e as de outras universidades ou instituições equiparadas, para fins académicos; e
  172. Número ou marcador, página 9: k) Substituição, nas suas faltas ou impedimento, dos demais Professores Catedráticos do seu grupo de disciplina e, eventualmente, os respectivos chefes de secção ou departamento, director ou director-adjunto, na chefia ou direcção do seu departamento, da sua secção ou Faculdade.
  173. Número ou marcador, página 9: 2. São actividades específicas do Professor Associado as seguintes:
  174. Número ou marcador, página 9: a) Assistência aos Professores Catedráticos na definição de políticas e estratégias de desenvolvimento da disciplina, grupo de disciplina ou departamento;
  175. Número ou marcador, página 9: b) Leccionação de aulas teóricas, práticas e teórico-práticas;
  176. Número ou marcador, página 9: c) Orientação e coordenação dos trabalhos de laboratório, de estágio ou de campo;
  177. Número ou marcador, página 9: d) Coordenação, orientação e supervisão de actividades de ensino, investigação e extensão realizadas pelos Assistentes e Assistentes Estagiários sob a sua tutela;
  178. Número ou marcador, página 9: e) Assistência aos Professores Catedráticos na orientação e organização do processo de recrutamento, enquadramento e formação de Assistentes e Assistentes Estagiários do departamento;
  179. Número ou marcador, página 9: f) Regência de disciplinas de cursos com programas de graduação e pós-graduação;
  180. Número ou marcador, página 9: g) Promoção, coordenação e realização de projectos de investigação e extensão na sua área de especialidade;
  181. Número ou marcador, página 9: h) Orientação e supervisão de Assistentes, Assistentes Estagiários e Monitores, dentro da sua área científica de especialidade;
  182. Número ou marcador, página 9: i) Supervisão de estudantes na elaboração de trabalhos de conclusão do curso, nos níveis de graduação e pós-graduação; e
  183. Número ou marcador, página 9: j) Substituição, nas suas faltas ou impedimento, dos demais Professores Associados do seu grupo de disciplina e, eventualmente, os respectivos Professores Catedráticos, chefes de departamento ou de secção.
  184. Número ou marcador, página 9: 3. São actividades específicas do Professor Auxiliar as seguintes:
  185. Número ou marcador, página 9: a) Assistência aos Professores Catedráticos e Associados do departamento ou grupo de disciplina nas tarefas de docência, investigação e extensão;
  186. Número ou marcador, página 9: b) Leccionação de aulas teóricas, práticas e teórico-práticas;
  187. Número ou marcador, página 9: c) Orientação de trabalhos de laboratório, de estágio ou de campo;
  188. Número ou marcador, página 9: d) Regência de disciplinas de cursos de graduação e pósgraduação da sua área científica;
  189. Número ou marcador, página 9: e) Orientação de Assistentes, Assistentes Estagiários e Monitores, dentro da sua área científica de especialidade;
  190. Número ou marcador, página 9: f) Supervisão de estudantes na elaboração de trabalhos de culminação do curso, nos níveis de graduação e pósgraduação;
  191. Número ou marcador, página 9: g) Promoção, orientação e realização de projectos de investigação científica e de actividades de extensão;
  192. Número ou marcador, página 9: h) Acompanhamento e monitoria da formação académica e desenvolvimento profissional dos Assistentes e Assistentes Estagiários sob sua tutela; e
  193. Número ou marcador, página 9: i) Substituição, nas suas faltas ou impedimento, dos demais Professores Auxiliares do seu grupo de disciplina e, eventualmente, dos Professores Catedráticos, Associados e regentes da disciplina.
  194. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11 Outras denominações
  195. Texto do artigo, página 9: Além dos docentes das categorias enunciadas no número 1 do artigo oito, podem ser contratadas individualidades de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, nacionais ou estrangeiras, cuja colaboração em actividades de ensino, investigação e de extensão se reveste de interesse e necessidade para a UEM, que se designam por convidado ou visitante.
  196. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12 Actividades específicas dos assistentes
  197. Número ou marcador, página 9: 1. A actividade docente do Assistente ocorre sob a direcção, orientação ou supervisão de um docente da Carreira de Docente Universitário.
  198. Número ou marcador, página 9: 2. São actividades específicas do Assistente as seguintes:
  199. Número ou marcador, página 9: a) Leccionação de aulas teóricas, práticas, teórico-práticas e orientação de estágios ou trabalhos de campo em disciplinas da sua área de especialidade;
  200. Número ou marcador, página 9: b) Participação na preparação de materiais de ensino e aprendizagem sob orientação de um professor ou supervisor;
  201. Número ou marcador, página 9: c) Envolvimento na execução, desenvolvimento de projectos de investigação da sua área de especialidade;
  202. Número ou marcador, página 9: d) Desenvolvimento de actividades de extensão em matérias da sua área de especialidade;
  203. Número ou marcador, página 9: e) Envolvimento na supervisão de Assistentes Estagiários e Monitores;
  204. Número ou marcador, página 9: f) Envolvimento na supervisão de estudantes nos trabalhos de conclusão de curso nos programas de graduação e pósgraduação, quando possua o grau académico de doutor; e
  205. Número ou marcador, página 9: g) Orientação e participação em seminários e tutoria de trabalhos científicos.
  206. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13 Actividades específicas dos Assistentes Estagiários
  207. Número ou marcador, página 10: 1. A actividade docente do Assistente Estagiário ocorre sob a direcção, orientação ou supervisão de um docente da carreira de Docente Universitário.
  208. Número ou marcador, página 10: 2. São actividades específicas do Assistente Estagiário as seguintes:
  209. Número ou marcador, página 10: a) Assistência às actividades de leccionação de aulas teóricas, teóricas-práticas e práticas da disciplina ou do grupo de disciplina em que está integrado;
  210. Número ou marcador, página 10: b) Participação na preparação de materiais de ensino e aprendizagem;
  211. Número ou marcador, página 10: c) Participação ou execução de trabalhos de investigação da sua área científica de especialidade; e
  212. Número ou marcador, página 10: d) Desenvolvimento de actividades de estágio ou de campo em acompanhamento a estudantes do seu departamento ou da sua área científica de especialidade.
  213. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14 Regência de disciplinas leccionadas por mais de um docente
  214. Número ou marcador, página 10: 1. Quando as aulas sejam leccionadas por dois ou mais docentes de igual categoria académica, da mesma área de especialização ainda que se verifique a divisão da turma em razão do número de estudantes, ou ainda por razões metodológicas, a regência compete ao docente com mais anos de serviço na categoria e, preferencialmente, o do quadro.
  215. Número ou marcador, página 10: 2. Se as aulas forem leccionadas por dois ou mais docentes de categorias distintas, a regência da disciplina será exercida pelo docente de categoria mais elevada.
  216. Número ou marcador, página 10: 3. Para a situação descrita no número anterior, a condição de docente
  217. Texto do artigo, página 10: com nomeação definitiva prefere independentemente da diferença de categorias.
  218. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Outras denominações de docentes da Carreira de Docente Universitário
  219. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15 Denominações de professores
  220. Número ou marcador, página 10: 1. Podem ser contratadas individualidades de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, nacionais ou estrangeiras, cuja colaboração em actividades de ensino e de investigação se reveste de interesse e necessidade para a UEM.
  221. Número ou marcador, página 10: 2. As individualidades referidas no número precedente são
  222. Texto do artigo, página 10: denominadas de Convidados, Visitantes, Jubilados ou Eméritos, integradas na Carreira de Docente Universitário de acordo com os requisitos de cada categoria, conforme descritos no presente regulamento.
  223. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16 Professores Convidados e Visitantes
  224. Número ou marcador, página 10: 1. Os Professores Convidados e Visitantes desempenham funções que correspondam às das categorias a que forem equiparados.
  225. Número ou marcador, página 10: 2. Os Professores Convidados e Visitantes realizam actividade de
  226. Texto do artigo, página 10: docência na UEM por convite, fundamentado em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da disciplina e aprovado pelo Conselho Científico da unidade académica, mediante análise do currículo da individualidade a contratar.
  227. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 17 Professor Jubilado
  228. Número ou marcador, página 10: 1. Ao professor aposentado, em exercício na carreira docente, cabe a designação de Professor Jubilado.
  229. Número ou marcador, página 10: 2. A contratação do Professor Jubilado deve ser autorizada pelo Reitor.
  230. Número ou marcador, página 10: 3. O processo de contratação e remuneração dos Professores
  231. Texto do artigo, página 10: Jubilados obedece aos critérios usados na contratação de docentes a tempo parcial.
  232. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 18 Professor Emérito
  233. Número ou marcador, página 10: 1. Ao Professor Jubilado, poder-se-á conceder o título de Professor Emérito desde que satisfaça os requisitos constantes no regulamento específico.
  234. Número ou marcador, página 10: 2. O título será concedido de forma criteriosa, aos profissionais que
  235. Texto do artigo, página 10: se destacaram na sua área de actuação, pela relevância ou magnitude de sua actividade académica e científica, com reconhecimento pela comunidade académica.
  236. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do Ingresso e Desenvolvimento Profissional na Carreira Docente
  237. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Ingresso nas carreiras do corpo docente
  238. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 19 Ingresso
  239. Número ou marcador, página 10: 1. O ingresso para as carreiras do corpo docente da UEM faz-se, em regra, por concurso público, de acordo com os requisitos estabelecidos nos Qualificadores Profissionais das carreiras do corpo docente a que se refere o Anexo I, que faz parte integrante do presente regulamento.
  240. Número ou marcador, página 10: 2. O ingresso para as carreiras do corpo docente da UEM
  241. Texto do artigo, página 10: faz-se também por transferência, em que o docente proveniente de outras instituições públicas de ensino superior integra a categoria correspondente, desde que satisfaça os requisitos de qualificação exigidos nas carreiras do corpo docente, conforme expressos no presente regulamento.
  242. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Desenvolvimento nas carreiras do corpo docente
  243. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 20 Progressão e Promoção
  244. Texto do artigo, página 10: O desenvolvimento profissional dentro das carreiras do corpo docente é feito através da progressão e promoção.
  245. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 21 Progressão
  246. Texto do artigo, página 10: A progressão nas carreiras do corpo docente da UEM é regida pelo estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE).
  247. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22 Promoção
  248. Texto do artigo, página 10: A promoção depende, em regra, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos gerais:
  249. Número ou marcador, página 10: a) Tempo mínimo de 3 (três) anos completos de serviço efectivo na categoria em que está enquadrado, exceptuando-se os Assistentes Estagiários, em relação aos quais a lei fixou o mínimo de 2 (dois) anos de serviço efectivo na categoria;
  250. Número ou marcador, página 10: b) Média da classificação anual da avaliação de desempenho igual ou superior a “Regular”, nos últimos 3 (três) anos na categoria em que se encontra posicionado, ou 2 anos no caso de Assistentes Estagiários;
  251. Número ou marcador, página 11: c) Aprovação em concurso público documental;
  252. Número ou marcador, página 11: d) Satisfação das condições e classificação igual ou superior à pontuação mínima de promoção, obtida a partir dos Indicadores e Pontuação para o Ingresso e Promoção de Docentes na UEM para cada categoria, a que se refere o Anexo II, que faz parte integrante do presente regulamento;
  253. Número ou marcador, página 11: e) Existência de vaga no quadro de pessoal; e
  254. Número ou marcador, página 11: f) Existência de disponibilidade orçamental.
  255. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 23 Requisitos específicos de promoção
  256. Texto do artigo, página 11: Para além dos requisitos gerais enumerados no artigo 22, cada categoria obedece aos seguintes requisitos específicos:
  257. Número ou marcador, página 11: 1. Promoção à categoria de Professor Catedrático
  258. Número ou marcador, página 11: a) Estar enquadrado na categoria de Professor Associado;
  259. Número ou marcador, página 11: b) Satisfação das condições e classificação igual ou superior à pontuação mínima estabelecida para a promoção, determinada a partir dos Indicadores e Pontuação para a Promoção de docentes à categoria de Professor Catedrático na UEM; e
  260. Número ou marcador, página 11: c) Aprovação em exame de defesa pública, com classificação mínima de “Bom”.
  261. Número ou marcador, página 11: 2. Promoção à categoria de Professor Associado
  262. Número ou marcador, página 11: a) Estar enquadrado na categoria de Professor Auxiliar; e
  263. Número ou marcador, página 11: b) Satisfação das condições e classificação igual ou superior à pontuação mínima estabelecida para a promoção, determinada a partir dos Indicadores e Pontuação para a Promoção de docentes à categoria de Professor Associado na UEM.
  264. Número ou marcador, página 11: 3. Promoção à categoria de Professor Auxiliar – Mudança de Carreira:
  265. Número ou marcador, página 11: a) Ter o grau académico de Doutor;
  266. Número ou marcador, página 11: b) Estar enquadrado na categoria de Assistente; e
  267. Número ou marcador, página 11: c) Satisfação das condições e classificação igual ou superior à pontuação mínima estabelecida para a promoção, determinada a partir dos Indicadores e Pontuação para a Promoção de docentes à categoria de Professor Auxiliar na UEM.
  268. Número ou marcador, página 11: 4. Promoção à categoria de Assistente
  269. Número ou marcador, página 11: a) Ter, pelo menos, 2 (dois) anos de experiência profissional na categoria de Assistente Estagiário, contados a partir do visto do Tribunal Administrativo;
  270. Número ou marcador, página 11: b) Satisfação das condições e classificação igual ou superior à pontuação mínima estabelecida para a promoção, determinada a partir dos Indicadores e Pontuação para a Promoção de docentes à categoria de Assistente na UEM; e
  271. Número ou marcador, página 11: c) Apresentação de um relatório detalhado das actividades de estágio, com parecer escrito do professor supervisor que orientou o estágio na categoria de Assistente Estagiário.
  272. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24 Procedimentos de candidatura
  273. Número ou marcador, página 11: 1. Os procedimentos de candidatura a concursos são estabelecidos em Normas de Candidatura para o Ingresso e Promoção na Carreira Docente da UEM.
  274. Número ou marcador, página 11: 2. Para efeitos do presente regulamento, a promoção do pessoal
  275. Texto do artigo, página 11: docente com vinculação laboral a tempo parcial, respeita a três regimes, designadamente:
  276. Número ou marcador, página 11: a) Pessoal com vínculo primário, em mobilidade para fora da UEM;
  277. Número ou marcador, página 11: b) Pessoal com nomeação definitiva em instituição da Administração Pública; e
  278. Número ou marcador, página 11: c) Pessoal sem vínculo primário com o Estado.
  279. Número ou marcador, página 11: 3. Para as situações de vinculação previstas no número anterior, são aplicáveis os mesmos requisitos de promoção, excepto, no que se refere ao tempo mínimo completo de prestação na categoria, cuja duração passa a ser a seguinte:
  280. Número ou marcador, página 11: a) Pessoal com vínculo primário, em mobilidade para fora da UEM - quatro (4) anos completos de serviço efectivo na categoria;
  281. Número ou marcador, página 11: b) Pessoal com nomeação definitiva em instituição da Administração Pública – quatro (4) anos completos de serviço efectivo na categoria; e
  282. Número ou marcador, página 11: c) Pessoal sem vínculo primário com o Estado – cinco (5) anos completos de serviço efectivo na categoria.
  283. Número ou marcador, página 11: 4. A promoção nas carreiras do corpo docente não abrange os
  284. Texto do artigo, página 11: funcionários do Corpo Técnico e Administrativo e da Carreira de Investigação Científica que exerçam actividade docente a tempo parcial na UEM.
  285. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25 Responsabilidades na Promoção
  286. Número ou marcador, página 11: 1. A responsabilidade na promoção é partilhada entre o docente, a unidade académica onde o docente está afecto e a Direcção dos Recursos Humanos.
  287. Número ou marcador, página 11: 2. Ao docente cabe cumprir integralmente com os requisitos exigidos para a sua promoção, incluindo o impulso processual.
  288. Número ou marcador, página 11: 3. A garantia de observância do rigor científico na avaliação dos processos de promoção cabe a um Júri, em consonância com o estabelecido nos Indicadores e Pontuação para a Promoção de Docentes na UEM.
  289. Número ou marcador, página 11: 4. Cabe ainda ao Júri, dentro dos prazos estabelecidos em edital próprio, submeter à Direcção de Recursos Humanos o parecer final sobre o processo de promoção sob sua análise.
  290. Número ou marcador, página 11: 5. É da responsabilidade da Direcção dos Recursos Humanos garantir a observância do rigor legal e processual, incluindo a verificação da disponibilidade financeira, a verificação do tempo de serviço, a organização do concurso e a divulgação dos resultados.
  291. Número ou marcador, página 11: 6. Os encargos inerentes ao processo de promoção de docentes
  292. Texto do artigo, página 11: contratados a tempo parcial, sem vínculo com uma instituição do Estado, correm sob a responsabilidade destes.
  293. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Contagem de tempo e mudança de carreira Artigo 26 Contagem de tempo
  294. Texto do artigo, página 11: 1. A promoção produz efeitos a partir da data da anotação pelo Tribunal Administrativo.
  295. Texto do artigo, página 11: 2. O docente em regime de tempo inteiro interrompe a sua contagem,
  296. Texto do artigo, página 11: com efeitos na promoção nas carreiras do corpo docente, nas situações seguintes:
  297. Texto do artigo, página 11: a) Nomeação em comissão de serviço fora da UEM ou destacamento, salvo se passar à condição de docente em regime de tempo parcial; e
  298. Texto do artigo, página 11: b) Gozo de licença ilimitada.
  299. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 27 Mudança de carreira
  300. Número ou marcador, página 11: 1. O pessoal integrado na carreira docente tem a prerrogativa de concorrer para ingresso numa outra carreira diferente daquela em que estiver enquadrado na UEM.
  301. Número ou marcador, página 12: 2. É permitido o ingresso na carreira docente ao pessoal não docente enquadrado em outras carreiras profissionais.
  302. Número ou marcador, página 12: 3. A iniciativa de mudança de carreira pode ser desencadeada pela instituição, em função do desempenho do pessoal.
  303. Número ou marcador, página 12: 4. A mudança de carreira nos termos do presente artigo é condicionada ao seguinte: a. Satisfação dos requisitos básicos específicos de qualificação académica e profissional para a carreira e categoria em que pretende integrar-se; e b. Salvaguarda dos interesses superiores da academia quanto à qualidade dos serviços na carreira de origem, bem como à utilidade da prestação a oferecer na carreira de destino pelo requerente.
  304. Número ou marcador, página 12: 5. O pessoal não docente enquadrado em outras carreiras
  305. Texto do artigo, página 12: profissionais que queira ingressar na carreira docente pode fazê-lo, desde que satisfaça os termos do número anterior.
  306. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Dos Concursos e Mobilidade Académica
  307. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 28 Concursos
  308. Texto do artigo, página 12: Os princípios e normas que regem os concursos de ingresso e promoção na carreira docente da UEM são estabelecidos nas Normas de Candidatura para o Ingresso e Promoção na Carreira Docente da UEM.
  309. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 29 Mobilidade Académica
  310. Número ou marcador, página 12: 1. Os docentes da UEM enquadrados nas diferentes categorias docentes podem exercer a actividade docente em outras Instituições de Ensino Superior nacionais os estrangeiras, mediante autorização do Reitor.
  311. Número ou marcador, página 12: 2. As modalidades de mobilidade académica na UEM são as seguintes:
  312. Número ou marcador, página 12: a) Nacional;
  313. Número ou marcador, página 12: b) Regional; e
  314. Número ou marcador, página 12: c) Internacional.
  315. Número ou marcador, página 12: 3. A actividade exercida em mobilidade deve ser tida em conta para efeitos de promoção do docente nos termos da legislação aplicável.
  316. Número ou marcador, página 12: 4. A UEM assegura a remuneração do docente na situação de mobilidade sem prejuízo do que a instituição acolhedora possa prover como incentivos ao docente.
  317. Número ou marcador, página 12: 5. Outros direitos e regalias do docente em mobilidade académica
  318. Texto do artigo, página 12: deverão ser fixados em contrato.
  319. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Da Avaliação de Desempenho e Formação Psicopedagógica do
  320. Texto do artigo, página 12: Pessoal Docente
  321. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Avaliação de desempenho do pessoal docente
  322. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 30 Finalidade e normas de avalição
  323. Número ou marcador, página 12: 1. A avaliação de desempenho do pessoal docente tem como objectivo avaliar os resultados do trabalho realizado pelo docente, no cumprimento das metas e dos objectivos estabelecidos no seu plano de actividades, previamente acordado com o seu superior hierárquico, em função das tarefas previstas nos Qualificadores Profissionais da sua categoria.
  324. Número ou marcador, página 12: 2. O Sistema de Avaliação de Desempenho do Corpo Docente e Investigador da UEM (SADE-CDI) estabelece, de entre outros, a filosofia, os objetivos, os procedimentos, as formas, os critérios, os indicadores e os parâmetros da avaliação dos docentes e investigadores na UEM.
  325. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 31 Aplicação dos resultados da avaliação de desempenho
  326. Número ou marcador, página 12: 1. A avaliação de desempenho do docente é de carácter obrigatório.
  327. Número ou marcador, página 12: 2. Os resultados da avaliação de desempenho são considerados para efeitos de progressão e promoção.
  328. Número ou marcador, página 12: 3. O resultados da avaliação de desempenho do pessoal docente devem reflectir-se na sua promoção, convertidos em requisitos específicos referidos nos Indicadores e Pontuação para a Promoção de Docentes na UEM.
  329. Número ou marcador, página 12: 4. Os resultados da avaliação de desempenho dos docentes são
  330. Texto do artigo, página 12: considerados na ponderação de candidaturas para a atribuição de bolsas de estudo, participação em cursos técnico-profissionais e estágios, bem como para a atribuição de bónus, prémios, distinções e outros incentivos legalmente estabelecidos.
  331. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Formação psicopedagógica e aperfeiçoamento profissional
  332. Texto do artigo, página 12: do pessoal docente
  333. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 32 Finalidade
  334. Texto do artigo, página 12: A formação psicopedagógica e aperfeiçoamento profissional do pessoal docente visa a elevação de competências de docência, investigação, exercício de actividades de extensão, melhoramento de metodologias de ensino e aprendizagem e, em geral, o aprimoramento dos processos académicos.
  335. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 33 Objectivos específicos
  336. Texto do artigo, página 12: A formação psicopedagógica do pessoal docente tem como objectivos específicos os seguintes:
  337. Número ou marcador, página 12: a) Complementar a formação académica do docente;
  338. Número ou marcador, página 12: b) Melhorar e actualizar as práticas do processo de ensinoaprendizagem para a melhoria da qualidade de ensino na UEM;
  339. Número ou marcador, página 12: c) Permitir a correcção e a adequação de deficiências do procedimento técnico, profissionais e de conduta individual na actividade docente; e
  340. Número ou marcador, página 12: d) Melhorar o desenvolvimento profissional na carreira.
  341. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 34 Aplicação dos resultados da formação psicopedagógica dos
  342. Texto do artigo, página 12: docentes
  343. Número ou marcador, página 12: 1. A formação psicopedagógica dos docentes é de carácter obrigatório para a carreira de Assistente Universitário.
  344. Número ou marcador, página 12: 2. Os resultados da formação psicopedagógica dos docentes são
  345. Texto do artigo, página 12: considerados na ponderação de candidaturas para a atribuição de bolsas de estudo, participação em cursos técnico-profissionais e estágios, bem como na atribuição de bónus, prémios, distinções e outros incentivos legalmente estabelecidos.
  346. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 35 Normas de formação psicopedagógica dos docentes
  347. Texto do artigo, página 12: A filosofia, os procedimentos, as formas e os critérios do processo de formação psicopedagógica dos docentes são estabelecidos no Plano de Formação Contínua e Desenvolvimento Profissional dos Docentes na UEM.
  348. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Das Licenças
  349. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 36 Tipo de licenças
  350. Texto do artigo, página 13: Para além das licenças previstas no EGFAE, o pessoal docente goza do direito à Licença de Ano Sabático.
  351. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 37 Licença de Ano Sabático
  352. Número ou marcador, página 13: 1. A Licença de Ano Sabático é concedida somente aos Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares, com o grau académico de Doutor, por um período de até um ano, dependendo do programa de actividades científicas.
  353. Número ou marcador, página 13: 2. A Licença de Ano Sabático é requerida ao Reitor no fim de cada período de cinco anos de serviço efectivo, com parecer favorável da unidade orgânica em que o docente presta serviço.
  354. Número ou marcador, página 13: 3. A Licença de Ano Sabático visa a dedicação exclusiva a trabalhos de investigação e publicação científica de relevância, que exijam maior fundo de tempo para a sua realização.
  355. Número ou marcador, página 13: 4. O gozo da Licença de Ano Sabático far-se-á sem prejuízo dos direitos do docente, incluindo o direito a remuneração de que vinha beneficiando até à altura da autorização da mesma.
  356. Número ou marcador, página 13: 5. Ao docente em exercício de cargo de direcção e chefia não é concedida a Licença de Ano Sabático, excepto quando o Conselho de Faculdade aprecie e decida em contrário.
  357. Número ou marcador, página 13: 6. No termo final da Licença de Ano Sabático, o docente é obrigado ao seguinte:
  358. Número ou marcador, página 13: a) Apresentar, ao Conselho Científico da sua unidade académica, o relatório preliminar do trabalho científico realizado ou obra publicada, no prazo de seis meses; e
  359. Número ou marcador, página 13: b) Apresentar, ao Conselho Académico da UEM, o relatório final do trabalho científico realizado ou obra publicada, no prazo de um ano.
  360. Número ou marcador, página 13: 7. O docente que não apresentar o relatório ou obra realizada incorre na devolução do montante total das remunerações auferidas durante o período da Licença de Ano Sabático bem como do que tenha recebido em razão das actividades inerentes.
  361. Número ou marcador, página 13: 8. Cabe à unidade académica e à Direcção de Recursos Humanos monitorar o cumprimento dos termos da Licença de Ano Sabático.
  362. Número ou marcador, página 13: 9. Os demais termos e condições da concessão e exercício do
  363. Texto do artigo, página 13: direito inerente à Licença de Ano Sabático constam dos Procedimentos Relativos à Licença de Ano Sabático a que se refere o Anexo III, que faz parte integrante do presente regulamento.
  364. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VIII Do Preenchimento de Necessidades Permanentes e Constituição da Relação de Trabalho
  365. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Necessidades permanentes
  366. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 38 Preenchimento de necessidades permanentes
  367. Texto do artigo, página 13: O desempenho de actividades profissionais pelo pessoal docente corresponde, em princípio, às necessidades permanentes específicas de ensino, investigação e extensão, que exigem qualificação académica e técnico-profissional ou formação especializada, e devem ser assegurados por pessoal do quadro permanente.
  368. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 39 Constituição da relação de trabalho
  369. Texto do artigo, página 13: A constituição da relação de trabalho bem como os requisitos de nomeação são regidos pelos EGFAE.
  370. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Contratos, tipos de contrato e duração
  371. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 40 Contratos
  372. Número ou marcador, página 13: 1. A UEM pode contratar docentes fora do quadro, com regime próprio, sem prejuízo do estabelecido na lei.
  373. Número ou marcador, página 13: 2. A contratação de pessoal docente a termo certo é feita por equiparação nas categorias profissionais correspondentes da carreira docente, de acordo com os requisitos de ingresso.
  374. Número ou marcador, página 13: 3. O pessoal docente contratado deve respeitar os conteúdos de trabalho e os termos da promoção definidos nos Qualificadores Profissionais da Carreira Docente em vigor na UEM.
  375. Número ou marcador, página 13: 4. O regime geral de contratação do pessoal docente em tempo
  376. Texto do artigo, página 13: parcial é por concurso.
  377. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 41 Tipos de Contrato Docente
  378. Número ou marcador, página 13: 1. Para o presente regulamento, são considerados os seguintes tipos de contrato:
  379. Número ou marcador, página 13: a) Contrato em regime de tempo inteiro com exclusividade;
  380. Número ou marcador, página 13: b) Contrato em regime de tempo inteiro sem exclusividade;
  381. Número ou marcador, página 13: c) Contrato em regime de tempo parcial; e
  382. Número ou marcador, página 13: d) Contrato em regime de voluntariado.
  383. Número ou marcador, página 13: 2. O vencimento do pessoal vinculado a regime de tempo parcial é calculado na base do número de horas de trabalho e por equiparação das carreiras e categorias correspondentes a fixar no contrato.
  384. Número ou marcador, página 13: 3. O pessoal mencionado no número anterior aufere os suplementos
  385. Texto do artigo, página 13: que não forem incompatíveis com o seu regime de vinculação.
  386. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 42 Duração dos contratos
  387. Número ou marcador, página 13: 1. O contrato de docentes na categoria de Assistente Estagiário tem a duração de 1 (um) ano, renovável por três vezes, mediante parecer favorável do Conselho Científico da respectiva unidade académica.
  388. Número ou marcador, página 13: 2. Os docentes na categoria de Assistente Estagiário não podem permanecer em funções se, até ao termo da terceira renovação do contrato, não apresentarem grau de mestrado ou não tiverem cumprido com os requisitos da sua avaliação de desempenho ou aperfeiçoamento pedagógico.
  389. Número ou marcador, página 13: 3. O contrato de docentes no regime de tempo parcial, integrados
  390. Texto do artigo, página 13: em outras categorias, tem a duração máxima de 1 (um) ano renovável, conforme conveniência provada de suprir vaga.
  391. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IX Da Cessação da Relação de Trabalho
  392. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 43 Termo da relação de trabalho
  393. Texto do artigo, página 13: A relação de trabalho do pessoal do corpo docente com a UEM, bem como a sua cessação, por morte, aposentação, exoneração, demissão, denúncia de contrato, rescisão de contrato, por mútuo acordo e por aplicação de pena disciplinar de demissão ou expulsão, são regidas pelo EGFAE.
  394. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO X Do Regimes Especiais de Actividade e Inactividade
  395. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Regime especial de actividade Artigo 44
  396. Texto do artigo, página 13: Professor em regime especial de actividade
  397. Texto do artigo, página 13: Para além das funções previstas no EGFAE, o pessoal docente pode exercer, temporariamente, determinadas funções em regime especial, no quadro ou fora do quadro de origem.
  398. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Regime especial de inactividade
  399. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 45 Inactividade no quadro
  400. Texto do artigo, página 14: As regras referentes à inactividade no quadro e fora do quadro do corpo docente obedecem ao preconizado no EGFAE.
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