Acórdão n.º 09/2018

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Acórdão n.º 09/2018

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Texto do artigo · p. 2 Acórdão n.° 09/2018
Texto do artigo · p. 2 Espécie – Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único da Zambézia
Texto do artigo · p. 2 Exercício Económico – 2011 Responsáveis pela Gerência:
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Texto do artigo · p. 2 Josefa Sing Sang – Directora Executiva;
Texto do artigo · p. 2 Saiana Juma de Almeida Zamila – Representante do Sector de Planificação;
Texto do artigo · p. 2 »
Texto do artigo · p. 2 Ângelo José Nhanguela – Representante do Sector de Licenciamento;
Texto do artigo · p. 2 »
Texto do artigo · p. 2 Zacarias Miguel Domingos Moronha – função não identificada (cfr. fls. 10 dos autos).
Texto do artigo · p. 2 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 2 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2012, o Tribunal Administrativo da Província da Zambézia, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único da Zambézia, relativa ao exercício económico de 2011.
Texto do artigo · p. 2 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 88 a 92 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 2 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 2 Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como a inexistência de alguns modelos aplicáveis, mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação, e inconsistência de valores entre os modelos; não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 57 a 63 dos autos), designadamente:
Texto do artigo · p. 2
Texto do artigo · p. 2 Inobservância do padrão previsto nas pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento para os modelos de prestação da conta (cfr. fls. 58v dos autos);
Texto do artigo · p. 3 ✓ Falta dos extractos bancários do último mês de 2011 da Conta n.º 33193692101, com domicílio no BCI e da Conta n.º 054225522003 do Banco de Moçambique (vide fls. 62 dos autos); ✓ Não preenchimento dos modelos relativos à receita, nomeadamente: Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, Modelo 10 – Mapa de Alterações Orçamentais da Receita, Mapa 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita, Mapa 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada, Modelo 13 – Mapa de Receitas Liquidadas/Anuladas, Modelo 14 – Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita, Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa, Modelo 21 – Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas aos Pagamentos, Modelo 22 – Mapa de Donativos e Ajuda Externa, Modelo 25 – Mapa de Investimentos e Modelo 30 – Conciliação Bancária, pese embora a instituição preste serviços com preços tabelados (ver fls. 59 dos autos); ✓ Falta do preenchimento e do envio do Modelo 30 – Conciliação Bancária e da justificação de divergências para cada conta bancária titulada pela entidade (cfr. fls. 62v dos autos); ✓ Falta de justificação dos valores da coluna 6 saldo da dotação disponível do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, na ordem de 2.628.058,20MT (vide fls. 63 dos autos); ✓ Não preenchimento da coluna 12 (saldo) aquando do adimplemento do Modelo 28 – Lista de Contratos (cfr. fls. 63 dos autos); ✓ Diferença, de 109.860,00MT, resultante da comparação feita à dotação disponível do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, no montante de 2.808.042,00MT, e o constante da dotação disponível do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, na ordem de 2.698.182,00MT (vide fls. 63 dos autos); ✓ Existência de uma diferença, de 24.000,00MT, que advém da comparação efectuada entre o total da Despesa Paga, na coluna 10 do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, no montante de 1.207.819,58MT e o contido no total da despesa, na coluna 16 do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, no valor de 1.183.819,58MT (cfr. fls. 63 dos autos). Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foi enviado o Ofício n.º 150/CCA/TAPZ/2012, de 25 de Outubro de 2012, constantes de fls. 65 dos autos, através do qual os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo a organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que de forma inequívoca ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências apontadas. Em resposta, foi remetida àquele tribunal a nota com a Referência n.º 101/BAU/PLAN/003/12, datada de 15 de Novembro de 2012, que capea o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 68 a 84 dos autos, que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (cfr. fls. 87 a 92v dos autos), cujo conteúdo se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais, sendo de destacar o seguinte: ✓ No que tange à inobservância do padrão previsto para a apresentação da Conta de Gerência, os gestores assumem o constatado ao afirmarem que: “...ciente, vamos obedecer”. Mantém-se o constatado, uma vez assumida pelos gestores a irregularidade supra. ✓ Sobre o não preenchimento dos modelos relativos à receita conforme consta na página 3 do presente acórdão, os gestores disseram que “...Deveu-se a falta de um instrumento legal que desse essa competência ao BAU. Só no presente ano, com aprovação do decreto 5/2012, de 7 de Março é que o BAU passou a ter a competência de cobrar receitas do licenciamento simplificado...”
Texto do artigo · p. 3 Falta dos extractos bancários do último mês de 2011 da Conta n.º 33193692101, com domicílio no BCI e da Conta n.º 054225522003 do Banco de Moçambique (vide fls. 62 dos autos);
Texto do artigo · p. 3 Em relação à falta de preenchimento e de envio do Modelo 30 – Conciliação Bancária e da justificação de divergências para cada conta bancária titulada pela entidade, os responsáveis pela gerência disseram que “As divergências constantes nas contas mencionadas devem-se ao facto de ter sido depositado valores de modo a permitir o pedido de saldo, uma vez que com o saldo zero na conta não é possível fazer esta operação, como consequência as contas transitaram para o ano seguinte com saldos porque foi depositado para além do necessário. A conta n.º 054226529001, até 11/1/2012, tinha ainda um cheque em circulação que não tinha sido levantado”.
Texto do artigo · p. 3 Não preenchimento dos modelos relativos à receita, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 3 Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, Modelo 10 – Mapa de Alterações Orçamentais da Receita, Mapa 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita, Mapa 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada, Modelo 13 – Mapa de Receitas Liquidadas/Anuladas, Modelo 14 – Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita, Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa, Modelo 21 – Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas aos Pagamentos, Modelo 22 – Mapa de Donativos e Ajuda Externa, Modelo 25 – Mapa de Investimentos e Modelo 30 – Conciliação Bancária, pese embora a instituição preste serviços com preços tabelados (ver fls. 59 dos autos);
Texto do artigo · p. 3 Mantém-se a constatação, dado que a entidade, no exercício do contraditório, não fez a junção de documentos que suportam a posição assumida.
Texto do artigo · p. 3 No que concerne à falta de justificação dos valores que figuram na coluna 6 saldo da dotação disponível, do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, os gestores aceitaram a omissão, ao afirmarem que “Houve um erro no lançamento do valor da dotação disponível e consequentemente os mesmos erros prevaleceram no saldo da dotação disponível, coluna 6. Contudo junto se anexa as versões corrigida”.
Texto do artigo · p. 3 Falta do preenchimento e do envio do Modelo 30 – Conciliação Bancária e da justificação de divergências para cada conta bancária titulada pela entidade (cfr. fls. 62v dos autos);
Texto do artigo · p. 3 Falta de justificação dos valores da coluna 6 saldo da dotação disponível do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, na ordem de 2.628.058,20MT (vide fls. 63 dos autos);
Texto do artigo · p. 3 Não preenchimento da coluna 12(saldo)aquando do adimplemento do Modelo 28 – Lista de Contratos (cfr. fls. 63 dos autos);
Texto do artigo · p. 3 Não obstante a “correcção feita” pelos gestores, persiste a deficiente prestação de informação, pois a alegada correcção efectuada e enviada ao tribunal, no acto do contraditório, continua com diferenças.
Texto do artigo · p. 3 Diferença, de 109.860,00MT, resultante da comparação feita à dotação disponível do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, no montante de 2.808.042,00MT e o constante da dotação disponível do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, na ordem de 2.698.182,00MT (vide fls. 63 dos autos);
Texto do artigo · p. 3 Quanto à diferença, de 109.860,00MT, resultante da comparação feita entre a dotação disponível, do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, no montante de 2.808.042,00MT e o constante da dotação disponível do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, na ordem de 2.698.182,00MT, os gestores alegaram que “Esta diferença resulta de um erro originado no lançamento do valor da dotação disponível. Como consequência, resultou nesta diferença. O valor real da dotação disponível é de 2.698.182,00Mts e não 2.808.042,00Mts”.
Texto do artigo · p. 3 Existência de uma diferença, de 24.000,00MT, que advém da comparação efectuada entre o total da Despesa Paga, na coluna 10 do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, no montante de 1.207.819,58MT e o contido no total da Despesa, na coluna 16 do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, no valor de 1.183.819,58MT (cfr. fls. 63 dos autos).
Texto do artigo · p. 3 Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foi enviado o Ofício n.º 150/CCA/TAPZ/2012, de 25 de Outubro de 2012, constantes de fls. 65 dos autos, através do qual os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 3 Conclui-se da alegação apresentada pelos gestores a existência de um sistema de controlo interno deficiente na instituição.
Texto do artigo · p. 3 Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 3 No que concerne à existência de uma diferença, na ordem de 24.000,00MT, que advém da comparação efectuada entre
Texto do artigo · p. 3 o total da despesa paga, na coluna, 10 do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, no montante de 1.207.819,58MT e o contido no total da despesa, na coluna 16, do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, no valor de 1.183.819,58MT, os gestores avançaram que “Houve omissão de um valor derivado de uma falha durante o lançamento. O valor real é de 1.207.819,58Mts e não 1.183.819,58Mts”.
Texto do artigo · p. 3 Em resposta, foi remetida àquele tribunal a nota com a Referência n.º 101/BAÚ/PLAN/003/12, datada de 15 de Novembro de 2012, que capea o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 68 a 84 dos autos, que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (cfr. fls. 87 a 92v dos autos), cujo conteúdo se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais, sendo de destacar o seguinte:
Texto do artigo · p. 3 No que tange à inobservância do padrão previsto para a elaboração da Conta de Gerência, os gestores assumem o constatado ao afirmarem que: “…ciente, vamos obedecer”.
Texto do artigo · p. 3 Os gestores reconhecem o erro cometido, com a agravante de terem apresentado modelos contendo valores incongruentes, no acto do contraditório. Assim, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 3 Mantém-se o constatado, uma vez assumida pelos gestores a irregularidade supra.
Texto do artigo · p. 3 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 101 a 103 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
Texto do artigo · p. 3 Sobre o não preenchimento dos modelos relativos à receita conforme consta na página 3 do presente acórdão, os gestores disseram que “…Deveu-se a falta de um instrumento legal que desse essa competência ao BAU. Só no presente ano, com aprovação do decreto 5/2012, de 7 de Março é que o BAU passou a ter a competência de cobrar receitas do licenciamento simplificado...”.
Texto do artigo · p. 4 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 4 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Balcão de Atendimento Único da Zambézia, verificase que os mesmos não responderam satisfatória e totalmente às constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, em virtude de os mesmos não terem apresentado evidências que suportem algumas das suas alegações em sede de defesa (cfr. fls. 68 a 70 dos autos), não abalando e nem afastando, deste modo, as constatações levantadas por este Tribunal, que consubstanciam infracções financeiras, previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
Texto do artigo · p. 4 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 4 que envolveu a factualidade dada como assente, e abraçando a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 4 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do primeiro e segundo graus da Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 4 2. Julgar irregular a Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único da Zambézia, referente ao exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades não sanadas de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 4 3. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Balcão de Atendimento Único da Zambézia, em 2011, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas nas irregularidades constantes de fls. 58v, 62, 59, 62 e 63 dos autos, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 4 a) Josefa Sing Sang – Directora Executiva, em 2011 – multada em 55.000,00MT;
Texto do artigo · p. 4 b) Saiana Juma de Almeida Zamila – Representante do Sector de Planificação, em 2011 – multada em 12.000,00MT;
Texto do artigo · p. 4 c) Ângelo José Nhanguela – Representante do Sector de Licenciamento, em 2011 – multado em 49.000,00MT;
Texto do artigo · p. 4 d) Zacarias Miguel Domingos Moronha – cuja função não foi identificada, em 2011 – multado em 36.000,00MT.
Texto do artigo · p. 4 4. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo,
Texto do artigo · p. 4 para a realização de uma Inspecção, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 86, conjugado com o artigo 89, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, ao Balcão de Atendimento Único da Zambézia, referente ao exercício económico de 2018.
Texto do artigo · p. 4 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da Conta de Gerência ao Ministério Público.
Texto do artigo · p. 4 Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 6 de Abril de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 4 Processo n.º 56/2017
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.° 10/2018 Espécie – Auditoria Financeira: Programa de Acção Social
Texto do artigo · p. 4 Produtiva, sedeado no Ministério do Género, Criança e Acção Social Exercício Económico - 2016 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 4 Luísa Isabel Gimo Cumba – Directora Nacional
Texto do artigo · p. 4 Castigo Filimone Massinga – Director Nacional Adjunto
Texto do artigo · p. 4 Domingos Jó Tomo – Chefe do Departamento da Administração e Finanças (14/03/2016 a 31/12/2016)
Texto do artigo · p. 4 Sérgio Alberto Cavila – Chefe do Departamento da Administração e Finanças (1/1/2016 a 31/3/2016)
Texto do artigo · p. 4 Chico Francisco Almajane – Chefe do Departamento de Programas
Texto do artigo · p. 4 Amândio dos Santos Jaquete – Especialista em Gestão Financeira (1/1/2016 a 31/5/2016)
Texto do artigo · p. 4 Tiago Daniel Malemane – Especialista em Gestão Financeira (1/6/2016 a 31/12/2016)
Texto do artigo · p. 4 Emídio Martinho Saguate – Especialista em Procurement
Texto do artigo · p. 4 Hélder Macaringue – Assessor do PASP
Texto do artigo · p. 4 Cacilda Dombo – Responsável pela UGEA (1/5/2016 a 31/12/2016)
Texto do artigo · p. 4 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 4 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2016, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Programa de Acção Social Produtiva, sedeado no Ministério do Género, Criança e Acção Social.
Texto do artigo · p. 4 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2016, daquele Programa, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 4 A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
Texto do artigo · p. 4 Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 4 Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
Texto do artigo · p. 4 A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 4 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 5 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 5 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 5 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1069/CCA/TA/361/2017,1070/CCA/TA/361/2017, 1071/CCA/ TA/361/2017,1072/CCA/TA/361/2017, 1073/CCA/TA/361/2017 e 1074/CCA/TA/361/2017, todos de 24 de Maio de 2017, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex- vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exerçam o direito do contraditório, por forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 8 a 38 dos autos (Carta de Recomendações da Auditoria Financeira), que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 5 Em resposta, foi remetida a este tribunal a Nota com a Referência n.º 701/003/DAF/INAS/2017, datada de 23 de Junho de 2017, assinada pelo Director Nacional Adjunto, Castigo Filimone Massinga, constante de fls. 189 dos autos, que capeia o contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 330 a 381 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais, destacandose os aspectos que abaixo se aduzem:
Texto do artigo · p. 5 1. Sector Financeiro
Texto do artigo · p. 5 Relativamente à execução de várias despesas, no valor total de 1.379.619,01MT, sem a junção, no correspondente Processo Administrativo, de justificativos, os gestores anexaram os respectivos documentos de suporte das despesas realizadas, conforme se pode depreender de fls. 352 a 357 dos autos, faltando justificar o valor de 24.247,60MT.
Texto do artigo · p. 5 A falta de comprovantes do destino dado ao valor retromencionado constitui infracção financeira, à luz do estatuído no artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 5 Assim, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 5 2. Contratos Relativos a Pessoal
Texto do artigo · p. 5 Sobre a execução prévia ilegal dos contratos de Serviços de Consultoria, no valor de 7.995.898,48MT, em virtude dos mesmos não terem sido submetidos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, os responsáveis pela gerência admitem o achado da auditoria, ao afirmarem que “(…) reconhecemos que os mesmos devem ser enviados ao TA para efeitos de anotação (…)”.
Texto do artigo · p. 5 Ora, dispõe o artigo 61 na Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que “o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia”.
Texto do artigo · p. 5 Daí que, os contratos em alusão não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 78 da lei acima citada.
Texto do artigo · p. 5 Tal facto constitui infracção financeira, ao abrigo do estipulado na alínea i) do n.º 3 do artigo 98 da lei que temos vindo a citar.
Texto do artigo · p. 5 Assim, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 5 3. Contratos Não Relativos a Pessoal 3.1Quanto à falta de submissão, para a fiscalização prévia obrigatória
Texto do artigo · p. 5 do Tribunal Administrativo, de contratos de prestação de serviços,
Texto do artigo · p. 5 fornecimento e aquisição de bens, celebrados com as empresas Simba Service, Lda, Cotur Travel & Tours, Lda e Allword Travel, Lda, no valor total de 20.172.553,86MT, os membros da gerência, mais uma vez, reconheceram o achado de auditoria (vide fls. 196 dos autos).
Texto do artigo · p. 5 Idem, para os argumentos apresentados na constatação 2 do presente acórdão.
Texto do artigo · p. 5 3.2 No que respeita à falta de submissão de contratos de aquisição, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, para a anotação pelo Tribunal Administrativo, no valor total de 9.344.663,64MT, os gestores reconhecem “(…) que por lapso, não respeitaram o prazo de 30 dias para o envio dos mesmos após a celebração (…)”.
Texto do artigo · p. 5 Dispõe o n.º 1 do artigo 71 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que “São submetidos à mera anotação os actos não sujeitos a visto que a lei determinar”.
Texto do artigo · p. 5 Isto significa que, os contratos em referência deviam dar entrada, no prazo de 30 dias, após a celebração dos mesmos no Tribunal Administrativo para efeitos de anotação, o que, no caso subjudice, não se verificou.
Texto do artigo · p. 5 Nesta conformidade, assevera-se o cometimento da infracção financeira, prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 5 3.3 Quanto à diferença, de 176.060,43MT, e sem documento justificativo, como seja a adenda, resultante da comparação efectuada entre o valor do contrato (4.893.408,00MT) e os pagamentos efectuados (5.069.468,43MT), os membros da gerência alegaram que, “No que toca ao valor de 5.069.468,43 MT pago a favor do fornecedor UBM – Papelaria Informática Gráfica e Serviços, resulta do facto da Entidade contratante ter adquirido consumíveis de escritório neste fornecedor anteriormente a celebração do contrato no valor de 4.893.408,00 MT. Razão pela qual o relatório dos pagamentos efectuados a este fornecedor estar acima do contrato celebrado. Portanto, as aquisições anteriores de pequena monta tiveram um procedimento diferente por cotações. Tendo a posterior se tomado a decisão de se realizar um procurement no qual adjudicou-se o concorrente UBM – Papelaria Informática…”.
Texto do artigo · p. 5 Vale referir que um dos princípios de Direito dos Contratos, no caso vertente, o Princípio Pacta Sunt Servanda, reza que os contratos devem ser executados tal como foram acordados.
Texto do artigo · p. 5 Portanto, o contrato em alusão fixava o valor de 4.893.408,00MT para o pagamento. Entretanto, foi desembolsado o montante de 5.069.468,43MT, sem que, no mínimo, tivesse sido celebrada uma adenda ao contrato principal, verificando-se, deste modo, pagamento a mais, no valor de 176.060,43MT, sem documentos justificativos.
Texto do artigo · p. 5 Ora, a falta de comprovantes do destino dado ao valor retromencionado constitui infracção financeira, à luz do estatuído no artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 5 Em face disso, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 5 3.4 No que tange a execução prévia ilegal de vários contratos administrativos, no valor de 15.723.942,91MT, em virtude dos mesmos não terem sido submetidos a fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, os responsáveis pela gerência, afiançaram que “A contratação de serviços de hotelaria tem sido um grande problema para o INAS, uma vez que o INAS encontra dificuldades em obter das unidades hoteleiras toda a documentação necessária com vista a instrução e submissão dos processos ao TA para efeitos de anotação ou visto conforme os casos. Como forma de superar esta lacuna, o INAS está já a preparar um concurso com vista a firmar contratos de longa duração (1 ano) com unidades hoteleiras em todas as capitais das províncias onde o PASP está sendo implementado”.
Texto do artigo · p. 6 Analisada a resposta conclui-se que a mesma é improcedente, em virtude do que foi apresentado na constatação 2 do presente acórdão.
Texto do artigo · p. 6 Visto o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Programa de Acção Social Produtiva, sedeado no Ministério do Género, Criança e Acção Social, em 2016, designadamente:
Texto do artigo · p. 6 Violação do estabelecido na alínea c) do n.º 1 do 60 e n.º 3 do artigo 72, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido à não submissão dos contratos administrativos ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia obrigatória e anotação (vide fls. 357 a 368 e 373 a 376 dos autos);
Texto do artigo · p. 6 Postergação do estabelecido na alínea d) do ponto 7.1, das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II, de 25 de Abril de 2001, por falta de comprovante do pagamento a mais do contrato celebrado com a empresa UBM – Papelaria Informática Gráfica e Serviços, no valor de 176.060,43MT, aquisição de cartões de febre-amarela para os técnicos e pagamento de serviços de produção de camisetes e bonés no âmbito da realização da conferência nacional sobre a proteção Social Básica, no montante de 24.247,60MT (cfr. 368 a 371 e 368 a 371 dos autos), sem justificativos.
Texto do artigo · p. 6 Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneasb), i) ej) do n.° 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com multa e reposição.
Texto do artigo · p. 6 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 385 a 386 - verso dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
Texto do artigo · p. 6 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 6 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Programa de Acção Social Produtiva, sedeado no Ministério do Género, Criança e Acção Social, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, por um lado, e por outro, foram reconhecidos.
Texto do artigo · p. 6 Pelo que, se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2016, naquela instituição.
Texto do artigo · p. 6 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Programa de Acção Social Produtiva, sedeado no Ministério do Género, Criança e Acção Social, no exercício económico de 2016, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 6 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 6 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Programa de Acção Social Produtiva, sedeado no Ministério do Género, Criança e Acção Social não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2016, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão.
Texto do artigo · p. 6 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 6 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 6 Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), i) e j) do n.° 3 do artigo 98, e no artigo 99 são puníveis com multa e reposição.
Texto do artigo · p. 6 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 6 Para a multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual: “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes” e para a reposição o preconizado no n.º 2 do artigo 114 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 6 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 6 que envolveu a factualidade dada como assente, e tendo e em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 6 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 6 2. Considerar não regulares as demonstrações financeiras do Programa de Acção Social Produtiva, sedeado no Ministério do Género, Criança e Acção Social.
Texto do artigo · p. 6 3. Isentar da reposição e da multa os cidadãos, Sérgio Alberto Cavila – Chefe do Departamento da Administração e Finanças (1/1/2016 a 31/3/2016), Chico Francisco Almajane – Chefe do Departamento de Programas; e Hélder Macaringue – Assessor do PASP, por não ter sido provado o seu envolvimento na prática das infracções financeiras consubstanciadas no artigo 99 e nas alíneas b), i) e j) do n.° 3 do artigo 98, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 6 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos gestores, à excepção dos acima mencionados, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira prevista no artigo 98 da lei supra, em virtude da falta de comprovante do pagamento a mais do contrato de fornecimento de consumíveis celebrado com a empresa UBM – Papelaria Informática, do pagamento da vacina contra a febre amarela e aquisição de camisetes e bonés, no valor total de 200.308,03MT (constatação n.º 1 e 3.3) – vide fls. 356 a 357 e 370 dos autos.
Texto do artigo · p. 6 Assim,
Texto do artigo · p. 6 a) Luísa Isabel Gimo Cumba – Directora Nacional, em 2016 – repõe o valor de 45.200,00MT (Quarenta e cinco mil, e duzentos meticais);
Texto do artigo · p. 6 b) Castigo Filimone Massinga Director Nacional Adjunto, em 2016 – repõe o valor de 45.108,03MT (Quarenta e cinco mil, cento e oito meticais, e três centavos); c)Domingos Jó Tomo – Chefe do Departamento da Administração e Finanças (14/03/2016 a 31/12/2016), em 2016, repõe o valor de 25.000,00MT (Vinte e cinco mil meticais);
Texto do artigo · p. 7 d) Amândio dos Santos Jaquete – Especialista em Gestão Financeira (1/1/2016 a 31/5/2016), em 2016, repõe o valor de 20.000,00MT (Vinte mil meticais);
Texto do artigo · p. 7 e) Tiago Daniel Malemane – Especialista em Gestão Financeira (1/6/2016 a 31/12/2016), em 2016, repõe o valor de 30.000,00MT (Trinta mil meticais);
Texto do artigo · p. 7 f) Emídio Martinho Saguate – Especialista em Procurement, em 2016, repõe o valor de 30.000,00MT (Trinta mil meticais);
Texto do artigo · p. 7 g) Cacilda Dombo – Responsável pela UGEA (1/5/2016 a 31/12/2016), em 2016, repõe o valor de 5.000,00MT (Cinco mil meticais);
Texto do artigo · p. 7 5. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Programa de Acção Social Produtiva, sedeado no Ministério do Género, Criança e Acção Social, em 2016, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido à execução prévia ilegal dos contratos administrativos, da falta de submissão dos contratos ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação, à execução prévia ilegal de contratos relativos a pessoal, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos termos infra:
Texto do artigo · p. 7 a) Luísa Isabel Gimo Cumba – Directora Nacional, em 2016, multada em 125.000,00MT (Cento e vinte e cinco mil meticais);
Texto do artigo · p. 7 b) Castigo Filimone Massinga Director Nacional Adjunto, em 2016, multado em 95.000,00MT (Noventa e cinco mil meticais); c)Domingos Jó Tomo – Chefe do Departamento da Administração e Finanças (14/03/2016 a 31/12/2016), em 2016, multado em 76.000,00MT (Setenta e seis mil meticais);
Texto do artigo · p. 7 d) Amândio dos Santos Jaquete – Especialista em Gestão Financeira (1/1/2016 a 31/5/2016), em 2016, multado em 100.000,00MT (Cem mil meticais);
Texto do artigo · p. 7 e) Tiago Daniel Malemane – Especialista em Gestão Financeira (1/6/2016 a 31/12/2016), em 2016, multado em 128.000,00MT (Cento e vinte e oito mil meticais);
Texto do artigo · p. 7 f) Emídio Martinho Saguate – Especialista em Procurement, em 2016, multado em 254.000,00MT (Duzentos e cinquenta e quatro mil meticais);
Texto do artigo · p. 7 g) Cacilda Dombo – Responsável pela UGEA (1/5/2016 a 31/12/2016), em 2016, multada em 112.000,00MT (Cento e doze mil meticais).
Texto do artigo · p. 7 6. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Programa de
Texto do artigo · p. 7 Acção Social Produtiva, sedeado no Ministério do Género, Criança e Acção Social, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei
Texto do artigo · p. 7 n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado, cumprindo com eficácia e eficiência o escopo do projecto.
Texto do artigo · p. 7 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria Financeira
Texto do artigo · p. 7 para o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 6 de Abril de 2018.
Texto do artigo · p. 7 Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 7 Processo n.º 626/2013
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.° 11/2018 Espécie – Auditoria Financeira: Instituto Nacional de Investigação
Texto do artigo · p. 7 Pesqueira - Delegação Provincial de Inhambane Exercício Económico - 2012 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 7 ✓ ✓ ✓ ✓ ✓
Texto do artigo · p. 7 Avene Eduardo Uetimane – Delegado Provincial – fls. 9 dos autos
Texto do artigo · p. 7 Zuldino Zacarias Gume – Chefe do Departamento da Administração e Finanças – fls. 55 a 83 dos autos
Texto do artigo · p. 7 Ludovino Henrique Mambo – Chefe de Repartição – fls. 82 dos autos
Texto do artigo · p. 7 Afonso Mapasse Cumbi – Chefe da Unidade Gestora e Executora das Aquisições – fls. 75 a 82 dos autos
Texto do artigo · p. 7 Mário Francisco – Auxiliar Administrativo – fls. 9 dos autos
Texto do artigo · p. 7 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 7 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2013, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial de Inhambane.
Texto do artigo · p. 7 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2012, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 7 A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
Texto do artigo · p. 7 Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 7 Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
Texto do artigo · p. 7 A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 7 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 7 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 7 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 8 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 872/ CCA/TA/361/2016, 873/CCA/TA/361/2016, 874/CCA/TA/361/2016, 875/CCA/TA/361/2016, 876/CCA/TA/361/2016 e 877/CCA/ TA/361/2016, todos de 23 de Maio de 2016 (vide certidões de citação constantes de fls. 186, 189, 192, 195 e 198 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 46 a 85 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira).
Texto do artigo · p. 8 Em resposta, foi remetida aquele tribunal a nota com a Referência n.º 72/DPIIP/UGEA, datada de 30 de Agosto de 2016, assinada pelo Delegado Provincial, Avene Eduardo Uetimane, contendo o contraditório, subscrito por todos os gestores (vide fls. 203 a 252 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 254 a 305 dos autos, que se dá como integralmente transcritos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 8 Avaliado o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira Delegação Provincial de Inhambane, em 2012, designadamente:
Texto do artigo · p. 8
Texto do artigo · p. 8 Postergação do disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, pelas deficiências detectadas no Sistema de Controlo Interno (cfr.fls. 263 a 264 dos autos);
Texto do artigo · p. 8
Texto do artigo · p. 8 A inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (BR n.º 39, 3.º Suplemento), devido à falta da indicação do NUIT da entidade, a não indicação do endereço, à falta de apresentação dos Extractos Bancários, aos erros de soma nas colunas dos Modelos 5 e 7, o mau preenchimento dos modelos e a existência de algumas diferenças entre os modelos apresentados (vide fls. 268 a 269 e 280 a 282 dos autos);
Texto do artigo · p. 8
Texto do artigo · p. 8 Violação do previsto no n.º 5 do artigo 54 do Título 3 do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, pelo facto da entidade não ter disponibilizado à equipa de auditores os processos relativos à rubrica das Ajudas de custo, que segundo o balancete, foi executado, na referida rubrica, o valor de 138.800,00MT (ver fls.286 a 288 dos autos);
Texto do artigo · p. 8
Texto do artigo · p. 8 Postergação do disposto nos n.º s 4.1 e 4.2 Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), por falta da classificação orçamental da despesa realizada na rubrica bens e serviços, na ordem de 8.026,00MT (vide fls. 288 a 290 dos autos);
Texto do artigo · p. 8
Texto do artigo · p. 8 Incumprimento das pertinentes disposições do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, devido à inexistência de um sistema de controlo de alguns bens adquiridos, tais como, botas, camisetes e bonés, bem como o pagamento do material de manutenção de viaturas, a aquisição de combustíveis
Texto do artigo · p. 8 e lubrificantes, sem a especificação das matrículas das viaturas beneficiárias, na ordem de 23.947,00MT, 56.094,55MT e 15.716,90MT, respectivamente, totalizando 95.758,45MT (vide fls. 290 a 298 dos autos);
Texto do artigo · p. 8
Texto do artigo · p. 8 Violação do disposto na alínea c) do n.º 2 e da alínea d) do n.º 4 do Título 3 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, devido às irregularidades detectadas nos Livros de Controlo Orçamental, Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamento e de Controlo da Conta Bancária (ver fls. 298 a 303 dos autos).
Texto do artigo · p. 8 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.° 2 do artigo 98, conjugado com os artigos 99 e 101 e nas alíneas b), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com a pena de reposição e multa.
Texto do artigo · p. 8 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 309 a 310 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
Texto do artigo · p. 8 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 8 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira Delegação Provincial de Inhambane, verifica-se que alguns factos imputados não são refutados, senão vejamos:
Texto do artigo · p. 8 1) No tocante às despesas realizadas na rubrica Ajudas de Custo, na ordem de 138.800,00MT, cujos processos para efeitos de análise não foram disponibilizados à equipa de auditoria, os gestores pronunciaramse nos seguintes termos: “A despesa de ajudas de custo fez parte das despesas pagas aos funcionários deslocados em missão de serviço, e foi coberto com o valor de 138.800,00MT, e os processos na altura da auditoria estavam na posse da Direcção Provincial do Plano e Finanças para serem observados e liquidados como funcionávamos como UGE’s, mas a instituição tinha cópias dos processos apenas a equipe disse que não podia analisar cópias, escrevemos a solicitar os processos originais na Direcção Provincial do Plano e Finanças e foram enviados em Janeiro de 2014 depois da equipa ter terminado o trabalho, os processos existem nos arquivos da instituição”.
Texto do artigo · p. 8 Ora, os responsáveis pela gerência tiveram o direito de defesa no acto do contraditório, facto que não ocorreu na íntegra, pois não juntaram ao mesmo os documentos comprovativos da existência de tais processos, bem como a nota enviada pela entidade à Direcção Provincial do Plano e Finanças, pelo que mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 8 2) Em relação à Requisição Interna n.º 147, referente a aquisição de combustível, no montante de 8.026,00MT, que não apresenta a respectiva classificação orçamental da despesa, os responsáveis disseram que “...foi falha durante o preenchimento da requisição, mas foi pago na rubrica 121001 combustível e lubrificante”.
Texto do artigo · p. 8 A resposta fornecida não é procedente, na medida em que os gestores reconheceram a irregularidade detectada.
Texto do artigo · p. 8 3) Quanto à inexistência de um sistema de controlo de alguns bens adquiridos, tais como, botas, camisetes e bonés, bem como o pagamento de material de manutenção de viaturas, a aquisição de
Texto do artigo · p. 9 combustíveis e lubrificantes, sem a especificação das matrículas das viaturas beneficiárias, os gestores avança com uma resposta lacónica, na medida em que não se anexaram documentos comprovantes de modo a abalar o constatado, limitando-se, apenas, a reconhecer a falha e a falta de atenção (vide fls. 211 dos autos).
Texto do artigo · p. 9 Assim, se dá como provada a ocorrência dos factos anteriormente apontados, no decurso da gerência de 2012, naquela instituição.
Texto do artigo · p. 9 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira Delegação Provincial de Inhambane, no exercício económico de 2012, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 9 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 9 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial de Inhambane não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento
Texto do artigo · p. 9 de 2013, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, porquanto, não foram apresentadas alegações que abalam e afastam todas as constatações da auditoria tornando-as assentes.
Texto do artigo · p. 9 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 9 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 9 Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
Texto do artigo · p. 9 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 9 A multa a ser aplicada está estipulada na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 9 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 9 envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 9 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 9 2. Considerar não regulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial de Inhambane, durante o exercício económico de 2012 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 9 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 9 reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, dos valores que abaixo se indicam:
Texto do artigo · p. 9 Tabela
Texto do artigo · p. 9 Discrição Valores em Meticais Falta de prestação de contas dos processos relativos a rubrica de Ajudas de custo (Constatação A.4.2.1 – fls. 286 a 288 dos autos) 138.800,00MT Pagamentos irregulares efectuados na aquisição de bens e serviços (Constatações A.4.3.2, A.4.3.3 e A.4.3.4 – fls. 290 a 298 dos autos) 95.758,45MT Total 234.558,45MT
DiscriçãoValores em Meticais
Falta de prestação de contas dos processos relativos a rubrica de Ajudas de custo (Constatação A.4.2.1 – fls. 286 a 288 dos autos)138.800,00MT
Pagamentos irregulares efectuados na aquisição de bens e serviços (Constatações A.4.3.2, A.4.3.3 e A.4.3.4 – fls. 290 a 298 dos autos)95.758,45MT
Total234.558,45MT
Texto do artigo · p. 9 Assim,
Texto do artigo · p. 9 a) Avene Eduardo Uetimane – Delegado Provincial, em 2012 – repõe o valor de 60.889,62MT;
Texto do artigo · p. 9 b) Zuldino Zacarias Gume – Chefe do Departamento da Administração e Finanças, em 2012 – repõe o valor de 73.067,54MT;
Texto do artigo · p. 9 c) Ludovino Henrique Mambo – Chefe de Repartição, em 2012 – repõe o valor de 36.533,77MT;
Texto do artigo · p. 9 d) Afonso Mapasse Cumbi – Chefe da Unidade Gestora e Executora das Aquisições, em 2012 – repõe o valor de 48.711,69MT;
Texto do artigo · p. 9 e) Mário Francisco – Auxiliar Administrativo, em 2012 – repõe o valor de 24.355,85MT.
Texto do artigo · p. 9 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial de Inhambane, em 2012, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 9 a) Avene Eduardo Uetimane – Delegado Provincial, em 2012 – multado em 30.000,00MT;
Texto do artigo · p. 9 b) Zuldino Zacarias Gume – Chefe do Departamento da Administração e Finanças, em 2012 – multado em 16.000,00MT;
Texto do artigo · p. 9 c) Ludovino Henrique Mambo – Chefe de Repartição, em 2012 – multado em 16.000,00MT;
Texto do artigo · p. 9 d) Afonso Mapasse Cumbi – Chefe da Unidade Gestora e Executora das Aquisições, em 2012 – multado em 12.000,00MT;
Texto do artigo · p. 9 e) Mário Francisco – Auxiliar Administrativo, em 2012 – multado em 9.000,00MT.
Texto do artigo · p. 9 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional
Texto do artigo · p. 9 de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial de Inhambane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 9 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da auditoria financeira ao
Texto do artigo · p. 9 Ministério Público, a seu pedido. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 6 de Abril de 2018.
Texto do artigo · p. 10 Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 10 Processo n.º 51/2014
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.° 12/2018 Espécie - Auditoria de Obras Objecto dos Contrato: Construção do muro de vedação do Edifício da Direcção
Texto do artigo · p. 10 Provincial dos Transportes e Comunicações de Inhambane –Bairro da Liberdade
Texto do artigo · p. 10 Partes – Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Inhambane e a empresa Encil Construções, Lda, com sede na Avenida Maguiguana, Parcela de Diu 1.107, Prédio n.º 15 – R/c
Texto do artigo · p. 10 Valor do Contrato – 1.557.226,30MT Data de Celebração – 8 de Outubro de 2013 Exercício Económico – 2012 Prazo de Execução – 30 dias contados a partir da data do visto Fonte de Financiamento – Orçamento do Estado Modalidade de Contratação – Ajuste Directo
Texto do artigo · p. 10 2. Fiscalização da Construção do muro de vedação do Edifício da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Inhambane
Texto do artigo · p. 10 Partes – Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Inhambane, representada pela Acissa Márcia Amir Abdul Carimo, na qualidade de Directora Provincial, e a empresa Concof - Sibone, representada pelo Inocêncio Benedito, na qualidade de Director
Texto do artigo · p. 10 Valor do Contrato – 79.990,00MT Data de Celebração – 28 de Novembro de 2012 Prazo de Execução – 30 dias contados a partir da data do visto Exercício Económico – 2012 Fonte de Financiamento – Orçamento do Estado Modalidade de Contratação – Ajuste Directo
Texto do artigo · p. 10 3. Construção de fossa séptica Partes – Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de
Texto do artigo · p. 10 Inhambane e a empresa Encil Construções, Lda, com sede na Avenida Maguiguana, Parcela de Diu 1.107, Prédio n.º 15 – R/c
Texto do artigo · p. 10 Valor do Contrato – 82.382,30MT Exercício Económico – 2012 Modalidade de Contratação – Ajuste Directo N/b: Não foi celebrado o contrato reduzido a escrito Responsáveis:
Texto do artigo · p. 10 • Acissa Márcia Carimo – Directora Provincial; • ·Francelino Simone Neve – Chefe do Departamento da Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 10 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 10 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2013, este Tribunal efectuou uma fiscalização sucessiva às obras atinentes à construção das obras acima descritas, na Província de Inhambane, sob responsabilidade da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, com o domicílio legal no Bairro da Liberdade 2, Estrada Nacional n.º 101, Cidade de Inhambane.
Texto do artigo · p. 10 O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
Texto do artigo · p. 10
Texto do artigo · p. 10 a qualidade, solidez e funcionalidade das obras executadas;
Texto do artigo · p. 10
Texto do artigo · p. 10 a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
Texto do artigo · p. 10
Texto do artigo · p. 10 se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
Texto do artigo · p. 10
Texto do artigo · p. 10 a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 10 O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases do concurso, de adjudicação e contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
Texto do artigo · p. 10 Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças constituintes, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
Texto do artigo · p. 10 Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 10 A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
Texto do artigo · p. 10 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria de Obras (vide páginas 1, 2 e 3 do presente acórdão), o qual foi enviado aos gestores atrás mencionados, na qualidade de representantes da obra, através dos Ofícios n.ºs 632/CCA/TA/363/2016 a 634/CCA/ TA/363/2016, todos de 3 de Maio de 2016 (vide fls. 67, 70 e 73 dos autos), conforme atestam as certidões de citação constantes de fls. 69, 72 e 75 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex- vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, para, querendo, exercerem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela equipa de auditoria, vide fls. 9 a 28 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria de Obras), sendo de destacar:
Texto do artigo · p. 10 • ·Pagamento de um adiantamento, no valor de 857.591,19MT, na obra de construção do muro de vedação, sem que tenha sido prestada garantia nos termos da lei; • ·Adopção do regime especial de contratação pública (ajuste directo), inobservando os requisitos legais, com destaque para a junção de 3 cotações; • ·Inexistência, no processo de contratação pública, do auto de consignação da obra, uma vez que a mesma encontrava-se concluída; • ·Diferença, no valor de 17.501,04MT, proveniente da comparação feita entre o pagamento do valor de 18.026,40MT, correspondente a 171.68m2 de placa de betão, ao invés do valor de 525,00MT, correspondente a área efectiva, de 5m2; e
Texto do artigo · p. 11 • ·Pagamento de 14.000,00MT, referente à montagem de dois portões, porém, foi assentado somente um, causando uma diferença de 7.000,00MT.
Texto do artigo · p. 11 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 62/TAPI/CART/8.22/2016, datada de 13 de Julho de 2016, que capeia o contraditório, e os respectivos anexos, constantes de fls. 76115 dos autos, através da qual exerceram o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 119 a 147 dos autos).
Texto do artigo · p. 11 1. Relativamente ao pagamento de um adiantamento, no valor de 857.591,19MT, na obra de construção do muro de vedação, sem que tenha sido prestada garantia nos termos da lei, os gestores admitiram o achado de auditoria, ao afirmarem que “assume-se que foram feitos sem apresentação de garantias no mesmo valor por parte da empresa contratada”.
Texto do artigo · p. 11 Com efeito, o n.º 4 do artigo 46 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, dispunha que “Não é permitido o pagamento de adiantamento sem a apresentação de garantia no mesmo valor”, estatuição acolhida no n.º 2 do artigo 104 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
Texto do artigo · p. 11 Do exposto, resulta que a condição para o pagamento de adiantamento é a apresentação da garantia no mesmo valor, facto que, no caso em apreço, não se verificou.
Texto do artigo · p. 11 Nesta conformidade, se prova o cometimento da infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 11 2. Sobre a inexistência, no processo de contratação pública, do auto de consignação da obra, dado que a mesma encontrava-se concluída, mais uma vez, os responsáveis pela gerência admitiram o achado de auditoria.
Texto do artigo · p. 11 Aquele facto, constitui infracção financeira, à luz do estabelecido na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
Texto do artigo · p. 11 Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 11 3. Quanto à adopção do regime especial de contratação pública (ajuste directo), inobservando os requisitos legais, com destaque para a junção de 3 cotações, os gestores contrapuseram, nos termos seguintes: “… o contrato foi celebrado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo
Texto do artigo · p. 11 113, conjugado com a alínea d) do artigo 116, ambos do Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em virtude deste fiscal ter prestado serviços de fiscalização nesta Direcção (Delegação Provincial de Meteorologia) nas obras de construção de Estações Meteorológicas de Massinga e Zavala no ano de 2010/2011”.
Texto do artigo · p. 11 A alegação dos gestores está desprovida de qualquer sustentáculo, tornando a mesma falaciosa e sem nenhum valor jurídico.
Texto do artigo · p. 11 Deste modo, a constatação é mantida.
Texto do artigo · p. 11 4. No que tange à diferença, no valor de 17.501,04MT, proveniente da comparação feita entre o pagamento do valor de 18.026,40MT, correspondente a 171.68m2 de placa de betão, ao invés do valor de 525,00MT, correspondente a área efectiva de 5m2, os gestores disseram que “…tratando-se de acções técnicas de construção civil, cabe a responsabilidade do fiscal da obra e do supervisor do Estado (DPOPHRII) participar alguma situação mal parada na obra ao proprietário, para evitar situações de risco (superfacturação e uso indevido dos fundos de Estado), como é o caso”.
Texto do artigo · p. 11 De acordo com o princípio Pacta Sunt Servanda, os contratos devem ser executados tal como foram acordados.
Texto do artigo · p. 11 Sucede, porém, que foi pago o valor de 18.026,40MT, correspondente a 171.68m2 de placa de betão, ao invés do valor de 525,00MT, correspondente a área efectiva de 5m2, o que causou dano para o Estado, em virtude da falta da contraprestação integral da obrigação.
Texto do artigo · p. 11 Tal facto, constitui uma infracção financeira, à luz do preconizado no artigo 96 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 11 Termos em que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 11 5. No que concerne ao pagamento de 14.000,00MT, referente à montagem de dois portões, porém, foi assentado somente um, causando uma diferença de 7.000,00MT, os responsáveis pela gerência afiançaram que “…já foram colocados os dois portões metálicos, para pessoal e viaturas…”.
Texto do artigo · p. 11 Sucede que, em sede do contraditório, os gestores não juntaram evidências que sustentem as suas alegações, sendo que cabia-lhes o ónus, a coberto do preconizado no n.º 2 do artigo 488.º do C.PC., aplicável por força do disposto no artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 11 Hoc sensu, mantém-se a constatação. Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de
Texto do artigo · p. 11 preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, designadamente:
Texto do artigo · p. 11 Preterição do estabelecido nos n.ºs 1 a 3 do artigo 113 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor na altura dos factos, devido à adopção do regime especial sem a observância dos requisitos estabelecidos na lei (cfr. fls. 131 a 133 dos autos);
Texto do artigo · p. 11
Texto do artigo · p. 11 Inobservância do estipulado no n.º 4 do artigo 46 do Regulamento que temos vindo a citar, pelo facto de se ter pago o adiantamento ao empreiteiro sem que o mesmo tenha apresentado a garantia de igual valor (cfr. fls. 127 a 128 dos autos);
Texto do artigo · p. 11
Texto do artigo · p. 11 Incumprimento do princípio Pacta Sunt Servanda, dado que foi pago o valor de 18.026,40MT, correspondente a 171.68m2 de placa de betão, ao invés do valor de 525,00MT, correspondente a área efectiva de 5m2 e foi assentado somente um portão metálico, causando uma diferença de 7.000,00MT.
Texto do artigo · p. 11
Texto do artigo · p. 11 Postergação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pela inobservância do princípio da legalidade administrativa (vide fls. 125 a 142 dos autos).
Texto do artigo · p. 11
Texto do artigo · p. 11 Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nos artigos 94, 96, conjugado com as alíneas b), i), j) e k), m) e n) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com reposição e multa, nos termos dos artigos 99 e 101, conjugado com os n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 do Regime em alusão, sendo actualmente, nos termos do disposto nos n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 114, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 11 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 151 e 152 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, por ser justo e legal.
Texto do artigo · p. 12 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 12 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que os gestores retromencionados, em exercício de funções naquele ano, violaram o estipulado nos artigos 94, 96 e nas alíneas b), i), j) e k), m) e n) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, ao procederem de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
Texto do artigo · p. 12 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 12 Nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 do Regime em alusão, qualificado e sancionado nos mesmos termos pelo disposto nos n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 114, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 12 Tabela n.º 1
Texto do artigo · p. 12 A multa será aplicada o disposto no n.º 5 do artigo 114 da lei acima indicada, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 12 Decidindo:
Texto do artigo · p. 12 Face ao exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, deliberam:
Texto do artigo · p. 12 1. Aprovar o Relatório Final de Auditoria de Obras.
Texto do artigo · p. 12 2. Considerar deficiente a obra atrás referida devido às anomalias detectadas, o que acarretou as irregularidades das correspondentes demonstrações financeiras.
Texto do artigo · p. 12 3. Sancionar com reposição, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo
Texto do artigo · p. 12 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracção financeira tipificada nos artigos 94 e 96 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, conforme a tabela infra:
Texto do artigo · p. 12 Descrição Valor Total (MT) Falta de contraprestação efectiva dos trabalhos contratados (Constatação n.º 4); Pág. 7 17.501,04 Falta de contraprestação efectiva dos trabalhos contratados (Constatação n.º 5); Pág. 7 7.000,00 TOTAL 24.501,04
DescriçãoValor Total (MT)
Falta de contraprestação efectiva dos trabalhos contratados (Constatação n.º 4); Pág. 717.501,04
Falta de contraprestação efectiva dos trabalhos contratados (Constatação n.º 5); Pág. 77.000,00
TOTAL24.501,04
Texto do artigo · p. 12 Assim,
Texto do artigo · p. 12 a) Acissa Márcia Amir Abdul Carimo – Directora Provincial, em 2012, repõe o valor de 12.501,04MT (Doze mil e quinhentos e um meticais, e quatro centavos);
Texto do artigo · p. 12 b) Francelina Simone Neve – Chefe do Departamento da
Texto do artigo · p. 12 Administração e Finanças, em 2012, repõe o valor de 12.000,00MT (Doze mil meticais).
Texto do artigo · p. 12 4. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo
Texto do artigo · p. 12 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracção financeira tipificada nas alíneas b), i), j) e k), m) e n) do n.º 3 do artigo 93 do
Texto do artigo · p. 12 Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, os responsáveis pelas obras acima mencionadas, devido, em síntese, à execução prévia ilegal, Pagamento de um adiantamento, no valor de 857.591,19MT, na obra de construção do muro de vedação, sem que tenha sido prestada garantia nos termos da lei; Adopção do regime especial de contratação pública (ajuste directo), inobservando os requisitos legais, com destaque para a junção de 3 cotações; Inexistência, no processo de contratação pública, do auto de consignação da obra, de entre outras arroladas no presente acórdão (vide a tabela abaixo).
Texto do artigo · p. 12 Tabela n.º 2
Texto do artigo · p. 12 Nome Categoria/Função Período de Gerência Valor da Multa Acissa Márcia Amir Abdul Carimo Directora Provincial 2012 44.000,00MT Francelina Simone Neve Chefe do Departamento da Administração e Finanças 2012 24.000,00MT
NomeCategoria/FunçãoPeríodo de GerênciaValor da Multa
Acissa Márcia Amir Abdul CarimoDirectora Provincial201244.000,00MT
Francelina Simone NeveChefe do Departamento da Administração e Finanças201224.000,00MT
Texto do artigo · p. 12 Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de Obras ao
Texto do artigo · p. 12 Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 6 de Abril de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse;
Texto do artigo · p. 12 Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
Texto do artigo · p. 13 Processo n.º 26/2015
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.° 16/2018 Espécie – Auditoria Financeira: Instituto Nacional de Fomento de
Texto do artigo · p. 13 Cajú – Delegação Provincial de Gaza. Exercício Económico - 2013 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 13 ➢ ➢
Texto do artigo · p. 13 Paulino Alberto Sitoe – Delegado Provincial
Texto do artigo · p. 13 João João Macuácua – Chefe da Repartição da Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 13 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 13 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano
Texto do artigo · p. 13 de 2014, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional de Fomento de Cajú – Delegação Provincial de Gaza.
Texto do artigo · p. 13 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2013, daquele Instituto, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 13
Texto do artigo · p. 13 A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pelo Instituto;
Texto do artigo · p. 13 Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 13
Texto do artigo · p. 13 Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
Texto do artigo · p. 13
Texto do artigo · p. 13
Texto do artigo · p. 13 A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 13 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 13 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 13 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 13 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 559/ CCA/TA/2015, 560/CCA/TA/2015, 561/CCA/TA/2014, todos de 6 de Maio de 2015, conforme atesta a certidão a fls. 245 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex- vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, por forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 12 a 37 dos autos (Relatório Preliminar de Auditoria Financeira), que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 13 1. Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 13 Relativamente à falta de prestação da Conta de Gerência, no exercício económico subjudice, ao Tribunal Administrativo, em clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de
Texto do artigo · p. 13 Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, os gestores reconheceram o achado da auditoria, como se pode verificar de fls. 255 dos autos.
Texto do artigo · p. 13 Dispõem os nº.s 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que toda a actuação da Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade administrativa.
Texto do artigo · p. 13 O legislador impunha, no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que as contas das entidades sujeitas à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo deviam dar entrada neste no prazo de 3 meses, contados a partir da data do termo da gerência, o que não se verificou, no caso em apreço.
Texto do artigo · p. 13 Outrossim, o legislador admite a prorrogação do prazo de submissão da Conta de Gerência, desde que o interessado o requeira e invoque motivo justificado – vide n.º 2 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 13 Ora, os membros de gerência não lançaram mão desta previsão legal, e nem a submeteram.
Texto do artigo · p. 13 Nesta conformidade, e porque os gestores reconhecem a não submissão da referida Conta de Gerência ao Tribunal, mantém-se a constatação, em virtude da mesma subsumir-se na infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente à data dos factos.
Texto do artigo · p. 13 2. Orçamento de Funcionamento
Texto do artigo · p. 13 No que tange à falta de escrituração dos Livros Obrigatórios, os responsáveis pela gerência alegaram o seguinte: “… já foram regularizados, (…), excepto o Livro de Protocolo para Entrega de Cheques que por erro foram usadas cópias de cheques para o protocolo quando se procedeu o seu pagamento”.
Texto do artigo · p. 13 Ora, o ponto 7.5 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II, de 25 de Abril de 2001, impõe o preenchimento do Livro de Protocolo para Entrega de Cheques, sempre que se emitam cheques, facto que, no caso vertente, não se observou, como, aliás, ficou acima demonstrado.
Texto do artigo · p. 13 Tal facto constitui uma infracção financeira, a coberto do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 13 Destarte, mantém-se a constatação relativamente ao não preenchimento do Livro de Protocolo para Entrega de Cheques.
Texto do artigo · p. 13 3. Bens e Serviços
Texto do artigo · p. 13 Quanto à realização de despesas, no valor de 226.528,50MT, para a aquisição de bens e serviços, sem a indicação da modalidade de contratação, nem tão pouco constam os documentos do concurso, os gestores alegam ter adoptado o regime de ajuste directo, sem contudo, apresentarem as circunstâncias que ditaram a adopção do regime supra indicado (vide n.º 1, 2, 3 e 4 do artigo 113 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos).
Texto do artigo · p. 13 Tal facto consubstancia infracção financeira, à luz do estabelecido na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente.
Texto do artigo · p. 13 4. Orçamento de Investimento
Texto do artigo · p. 13 Em relação à falta de relatórios das actividades desenvolvidas no processo de prestação de contas resultante das deslocações dos funcionários em missão de serviço, no valor de 271.973,25MT,
Texto do artigo · p. 14 os responsáveis pela gerência juntaram os respectivos relatórios, como se atesta de fls.258, 500 a 645 e 976 a 978 dos autos, estando em falta o montante de 188.135,75 MT, que advém da comparação feita entre o valor de 271.973,25MT, apurado através dos testes substantivos (vide fls. 209 a 213 dos autos) e a importância acima referida.
Texto do artigo · p. 14 A falta dos referidos relatórios constitui infracção financeira, à luz do estatuído no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 14 Assim, a constatação é mantida parcialmente.
Texto do artigo · p. 14 5. Receitas Próprias
Texto do artigo · p. 14 5.1 No que concerne ao não encaminhamento, ao Tesouro Público, da receita arrecadada, no valor de 566.208,76MT, os gestores admitem o achado da auditoria, ao afiançarem que “A Delegação do INCAJU Gaza, não encaminhou a receita para os cofres do Estado por esta não estar registada e legislada a nível do INCAJU Central…”, tendo usado a mesma receita na fonte (vide fls. 650 e seguintes dos autos).
Texto do artigo · p. 14 Impõe o ponto 10.1 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, que as importâncias cobradas à título de receita do Orçamento do Estado sejam depositadas, no dia útil seguinte ao do seu recebimento, na conta bancária aberta para o efeito, facto que, no caso subjudice, não se verificou.
Texto do artigo · p. 14 Outrossim, a requisição de fundos provenientes de receita deve efectuar-se através de um pedido dirigido à Direcção Nacional de Contabilidade Pública ou Direcção Provincial do Plano e Finanças, ao abrigo do disposto no ponto 11.1 das Instruções acima retromencionadas, o que não se verificou, configurando, assim, uma utilização ilegal da receita.
Texto do artigo · p. 14 Tais factos, consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 93 e artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, ora vigente.
Texto do artigo · p. 14 5.2 Sobre a diferença, de 256.161,44MT, que adveio da confrontação feita entre o valor de 806.026,99MT, reflectido nos Balancetes, e
Texto do artigo · p. 14 o montante de 549.865,55MT, constante dos processos de despesa com recurso ao fundo de receita, os responsáveis pela gerência, contrapuseram, nos termos seguintes: “A Delegação reconhece que houve erro na informação sobre a despesa realizada com receita, pois o valor reflectido no relatório não tinha sido actualizado o valor da despesa da receita referente ao mês de Novembro, contudo o valor da despesa realizada é de 806.026,99 MT e não 549.865,55, conforme consta da Conta de Gerência anexa”.
Texto do artigo · p. 14 Da apreciação feita aos autos processuais, mormente, o contraditório apresentado pelos gestores, verifica-se que a resposta procede, em virtude da alegação estar provida de comprovantes do destino dado ao valor retromencionado, como se depreende de fls. 650 a 681 dos autos.
Texto do artigo · p. 14 Todavia, tal facto constitui uma deficiente prestação de informação ao Tribunal (vide alínea a) do n.º 3 do artigo 93, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, vigente na altura dos factos).
Texto do artigo · p. 14 5.3 No que toca à realização de despesas com recurso ao fundo de receita, no valor de 290.640,04MT, sem emissão da requisição interna, os responsáveis pela gerência regularizaram as mesmas, conforme se depreende de fls. 678 dos autos.
Texto do artigo · p. 14 Dispõe o ponto 4.2 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, que “a
Texto do artigo · p. 14 autorização para a realização da despesa será dada pelo responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada, entidade a quem compete aprovar a proposta ou requisição interna, depois de devidamente informada quanto à legalidade e ao cabimento do encargo na respectiva verba orçamental”.
Texto do artigo · p. 14 Neste sentido, resulta diáfano que a emissão da requisição interna constitui conditio sine qua non para a realização de uma determinada despesa, o que, no caso sub judice, não se observou, consubstanciando, assim, uma infracção financeira, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 14 Face ao exposto, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 14 Examinado o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelo Instituto Nacional de Fomento de Cajú – Delegação de Gaza, em 2013, designadamente:
Texto do artigo · p. 14
Texto do artigo · p. 14 Incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos, em virtude de não ter sido enviada a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, conforme se pode aferir de fls. 255 dos autos;
Texto do artigo · p. 14
Texto do artigo · p. 14 Violação do preconizado no ponto 7.5 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II, de 25 de Abril de 2001, devido ao não preenchimento do Livro de Protocolo para Entrega de Cheques (cfr. fls. 255 a 256 e 310 a 387 dos autos);
Texto do artigo · p. 14
Texto do artigo · p. 14 Preterição dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 113 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, por falta de fundamentação da adopção do regime de ajuste directo, conforme se pode aferir de fls. 484 a 499 dos autos;
Texto do artigo · p. 14
Texto do artigo · p. 14 Inobservência dos pontos 4.2, 10.1 e 11.1 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II, de 25 de Abril de 2001, devido à:
Texto do artigo · p. 14 • realização de despesas, no valor total de 290.640,04MT, sem a emissão da requisição interna (vide fls. 650 a 681 dos autos); e • não encaminhamento ao Tesouro Público da receita arrecadada, como se afere de fls. 80 dos autos;
Texto do artigo · p. 14
Texto do artigo · p. 14 Incumprimento dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, devido à violação do princípio da legalidade;
Texto do artigo · p. 14
Texto do artigo · p. 14 Postergação do estabelecido no artigo 129 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, devido à falta de relatórios das actividades desenvolvidas no processo de prestação de contas resultante das deslocações dos funcionários em missão de serviço, no valor de 271.973,25MT – ver fls. 976 a 978 dos autos.
Texto do artigo · p. 15 Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas a), b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com multa e reposição.
Texto do artigo · p. 15 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 995 a 996 dos autos.
Texto do artigo · p. 15 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 15 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto Nacional de Fomento de Cajú – Delegação Provincial de Gaza, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, por um lado, e por outro, foram reconhecidos pela gerência, daí que, se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2013, naquela instituição.
Texto do artigo · p. 15 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Instituto Nacional de Fomento de Cajú – Delegação Provincial de Gaza, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
Texto do artigo · p. 15 Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 15 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional de Fomento de Cajú – Delegação Provincial de Gaza não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2013, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão.
Texto do artigo · p. 15 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir
Texto do artigo · p. 15 a correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29
Texto do artigo · p. 15 de Setembro, as infracções tipificadas nas alíneas a), b), d), e) e j)
Texto do artigo · p. 15 do n.º 3 do artigo 98, e nos artigos 94 e 96 da lei acima mencionada, eram e continuam sendo puníveis com reposição e multa, à luz do estatuído nos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 15 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 109 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 15 A multa a ser aplicada está estipulada na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 2: Acórdão n.° 09/2018
  2. Texto do artigo, página 2: Espécie – Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único da Zambézia
  3. Texto do artigo, página 2: Exercício Económico – 2011 Responsáveis pela Gerência:
  4. Texto do artigo, página 2: »
  5. Texto do artigo, página 2: Josefa Sing Sang – Directora Executiva;
  6. Texto do artigo, página 2: Saiana Juma de Almeida Zamila – Representante do Sector de Planificação;
  7. Texto do artigo, página 2: »
  8. Texto do artigo, página 2: Ângelo José Nhanguela – Representante do Sector de Licenciamento;
  9. Texto do artigo, página 2: »
  10. Texto do artigo, página 2: Zacarias Miguel Domingos Moronha – função não identificada (cfr. fls. 10 dos autos).
  11. Texto do artigo, página 2: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  12. Texto do artigo, página 2: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2012, o Tribunal Administrativo da Província da Zambézia, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, aquele Tribunal procedeu à verificação interna do 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único da Zambézia, relativa ao exercício económico de 2011.
  13. Texto do artigo, página 2: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 88 a 92 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  14. Texto do artigo, página 2: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  15. Texto do artigo, página 2: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte daquele Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como a inexistência de alguns modelos aplicáveis, mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação, e inconsistência de valores entre os modelos; não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 57 a 63 dos autos), designadamente:
  16. Texto do artigo, página 2: —
  17. Texto do artigo, página 2: Inobservância do padrão previsto nas pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento para os modelos de prestação da conta (cfr. fls. 58v dos autos);
  18. Texto do artigo, página 3: ✓ Falta dos extractos bancários do último mês de 2011 da Conta n.º 33193692101, com domicílio no BCI e da Conta n.º 054225522003 do Banco de Moçambique (vide fls. 62 dos autos); ✓ Não preenchimento dos modelos relativos à receita, nomeadamente: Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, Modelo 10 – Mapa de Alterações Orçamentais da Receita, Mapa 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita, Mapa 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada, Modelo 13 – Mapa de Receitas Liquidadas/Anuladas, Modelo 14 – Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita, Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa, Modelo 21 – Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas aos Pagamentos, Modelo 22 – Mapa de Donativos e Ajuda Externa, Modelo 25 – Mapa de Investimentos e Modelo 30 – Conciliação Bancária, pese embora a instituição preste serviços com preços tabelados (ver fls. 59 dos autos); ✓ Falta do preenchimento e do envio do Modelo 30 – Conciliação Bancária e da justificação de divergências para cada conta bancária titulada pela entidade (cfr. fls. 62v dos autos); ✓ Falta de justificação dos valores da coluna 6 saldo da dotação disponível do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, na ordem de 2.628.058,20MT (vide fls. 63 dos autos); ✓ Não preenchimento da coluna 12 (saldo) aquando do adimplemento do Modelo 28 – Lista de Contratos (cfr. fls. 63 dos autos); ✓ Diferença, de 109.860,00MT, resultante da comparação feita à dotação disponível do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, no montante de 2.808.042,00MT, e o constante da dotação disponível do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, na ordem de 2.698.182,00MT (vide fls. 63 dos autos); ✓ Existência de uma diferença, de 24.000,00MT, que advém da comparação efectuada entre o total da Despesa Paga, na coluna 10 do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, no montante de 1.207.819,58MT e o contido no total da despesa, na coluna 16 do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, no valor de 1.183.819,58MT (cfr. fls. 63 dos autos). Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foi enviado o Ofício n.º 150/CCA/TAPZ/2012, de 25 de Outubro de 2012, constantes de fls. 65 dos autos, através do qual os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo a organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que de forma inequívoca ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências apontadas. Em resposta, foi remetida àquele tribunal a nota com a Referência n.º 101/BAU/PLAN/003/12, datada de 15 de Novembro de 2012, que capea o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 68 a 84 dos autos, que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (cfr. fls. 87 a 92v dos autos), cujo conteúdo se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais, sendo de destacar o seguinte: ✓ No que tange à inobservância do padrão previsto para a apresentação da Conta de Gerência, os gestores assumem o constatado ao afirmarem que: “...ciente, vamos obedecer”. Mantém-se o constatado, uma vez assumida pelos gestores a irregularidade supra. ✓ Sobre o não preenchimento dos modelos relativos à receita conforme consta na página 3 do presente acórdão, os gestores disseram que “...Deveu-se a falta de um instrumento legal que desse essa competência ao BAU. Só no presente ano, com aprovação do decreto 5/2012, de 7 de Março é que o BAU passou a ter a competência de cobrar receitas do licenciamento simplificado...”
  19. Texto do artigo, página 3: Falta dos extractos bancários do último mês de 2011 da Conta n.º 33193692101, com domicílio no BCI e da Conta n.º 054225522003 do Banco de Moçambique (vide fls. 62 dos autos);
  20. Texto do artigo, página 3: Em relação à falta de preenchimento e de envio do Modelo 30 – Conciliação Bancária e da justificação de divergências para cada conta bancária titulada pela entidade, os responsáveis pela gerência disseram que “As divergências constantes nas contas mencionadas devem-se ao facto de ter sido depositado valores de modo a permitir o pedido de saldo, uma vez que com o saldo zero na conta não é possível fazer esta operação, como consequência as contas transitaram para o ano seguinte com saldos porque foi depositado para além do necessário. A conta n.º 054226529001, até 11/1/2012, tinha ainda um cheque em circulação que não tinha sido levantado”.
  21. Texto do artigo, página 3: Não preenchimento dos modelos relativos à receita, nomeadamente:
  22. Texto do artigo, página 3: Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, Modelo 10 – Mapa de Alterações Orçamentais da Receita, Mapa 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita, Mapa 12 – Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada, Modelo 13 – Mapa de Receitas Liquidadas/Anuladas, Modelo 14 – Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita, Modelo 16 – Mapa de Alterações Orçamentais da Despesa, Modelo 21 – Mapa de Reposições Abatidas e Não Abatidas aos Pagamentos, Modelo 22 – Mapa de Donativos e Ajuda Externa, Modelo 25 – Mapa de Investimentos e Modelo 30 – Conciliação Bancária, pese embora a instituição preste serviços com preços tabelados (ver fls. 59 dos autos);
  23. Texto do artigo, página 3: Mantém-se a constatação, dado que a entidade, no exercício do contraditório, não fez a junção de documentos que suportam a posição assumida.
  24. Texto do artigo, página 3: No que concerne à falta de justificação dos valores que figuram na coluna 6 saldo da dotação disponível, do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, os gestores aceitaram a omissão, ao afirmarem que “Houve um erro no lançamento do valor da dotação disponível e consequentemente os mesmos erros prevaleceram no saldo da dotação disponível, coluna 6. Contudo junto se anexa as versões corrigida”.
  25. Texto do artigo, página 3: Falta do preenchimento e do envio do Modelo 30 – Conciliação Bancária e da justificação de divergências para cada conta bancária titulada pela entidade (cfr. fls. 62v dos autos);
  26. Texto do artigo, página 3: Falta de justificação dos valores da coluna 6 saldo da dotação disponível do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, na ordem de 2.628.058,20MT (vide fls. 63 dos autos);
  27. Texto do artigo, página 3: Não preenchimento da coluna 12(saldo)aquando do adimplemento do Modelo 28 – Lista de Contratos (cfr. fls. 63 dos autos);
  28. Texto do artigo, página 3: Não obstante a “correcção feita” pelos gestores, persiste a deficiente prestação de informação, pois a alegada correcção efectuada e enviada ao tribunal, no acto do contraditório, continua com diferenças.
  29. Texto do artigo, página 3: Diferença, de 109.860,00MT, resultante da comparação feita à dotação disponível do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, no montante de 2.808.042,00MT e o constante da dotação disponível do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, na ordem de 2.698.182,00MT (vide fls. 63 dos autos);
  30. Texto do artigo, página 3: Quanto à diferença, de 109.860,00MT, resultante da comparação feita entre a dotação disponível, do Modelo 7 – Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado, no montante de 2.808.042,00MT e o constante da dotação disponível do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, na ordem de 2.698.182,00MT, os gestores alegaram que “Esta diferença resulta de um erro originado no lançamento do valor da dotação disponível. Como consequência, resultou nesta diferença. O valor real da dotação disponível é de 2.698.182,00Mts e não 2.808.042,00Mts”.
  31. Texto do artigo, página 3: Existência de uma diferença, de 24.000,00MT, que advém da comparação efectuada entre o total da Despesa Paga, na coluna 10 do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, no montante de 1.207.819,58MT e o contido no total da Despesa, na coluna 16 do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, no valor de 1.183.819,58MT (cfr. fls. 63 dos autos).
  32. Texto do artigo, página 3: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foi enviado o Ofício n.º 150/CCA/TAPZ/2012, de 25 de Outubro de 2012, constantes de fls. 65 dos autos, através do qual os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
  33. Texto do artigo, página 3: Conclui-se da alegação apresentada pelos gestores a existência de um sistema de controlo interno deficiente na instituição.
  34. Texto do artigo, página 3: Destarte, mantém-se a constatação.
  35. Texto do artigo, página 3: No que concerne à existência de uma diferença, na ordem de 24.000,00MT, que advém da comparação efectuada entre
  36. Texto do artigo, página 3: o total da despesa paga, na coluna, 10 do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, no montante de 1.207.819,58MT e o contido no total da despesa, na coluna 16, do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga, no valor de 1.183.819,58MT, os gestores avançaram que “Houve omissão de um valor derivado de uma falha durante o lançamento. O valor real é de 1.207.819,58Mts e não 1.183.819,58Mts”.
  37. Texto do artigo, página 3: Em resposta, foi remetida àquele tribunal a nota com a Referência n.º 101/BAÚ/PLAN/003/12, datada de 15 de Novembro de 2012, que capea o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 68 a 84 dos autos, que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (cfr. fls. 87 a 92v dos autos), cujo conteúdo se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais, sendo de destacar o seguinte:
  38. Texto do artigo, página 3: No que tange à inobservância do padrão previsto para a elaboração da Conta de Gerência, os gestores assumem o constatado ao afirmarem que: “…ciente, vamos obedecer”.
  39. Texto do artigo, página 3: Os gestores reconhecem o erro cometido, com a agravante de terem apresentado modelos contendo valores incongruentes, no acto do contraditório. Assim, mantém-se a constatação.
  40. Texto do artigo, página 3: Mantém-se o constatado, uma vez assumida pelos gestores a irregularidade supra.
  41. Texto do artigo, página 3: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 101 a 103 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
  42. Texto do artigo, página 3: Sobre o não preenchimento dos modelos relativos à receita conforme consta na página 3 do presente acórdão, os gestores disseram que “…Deveu-se a falta de um instrumento legal que desse essa competência ao BAU. Só no presente ano, com aprovação do decreto 5/2012, de 7 de Março é que o BAU passou a ter a competência de cobrar receitas do licenciamento simplificado...”.
  43. Texto do artigo, página 4: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  44. Texto do artigo, página 4: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Balcão de Atendimento Único da Zambézia, verificase que os mesmos não responderam satisfatória e totalmente às constatações levantadas aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus, em virtude de os mesmos não terem apresentado evidências que suportem algumas das suas alegações em sede de defesa (cfr. fls. 68 a 70 dos autos), não abalando e nem afastando, deste modo, as constatações levantadas por este Tribunal, que consubstanciam infracções financeiras, previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
  45. Texto do artigo, página 4: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
  46. Texto do artigo, página 4: que envolveu a factualidade dada como assente, e abraçando a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  47. Texto do artigo, página 4: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna do primeiro e segundo graus da Conta de Gerência.
  48. Texto do artigo, página 4: 2. Julgar irregular a Conta de Gerência do Balcão de Atendimento Único da Zambézia, referente ao exercício económico de 2011 e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades não sanadas de que a mesma enferma.
  49. Texto do artigo, página 4: 3. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Balcão de Atendimento Único da Zambézia, em 2011, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas nas irregularidades constantes de fls. 58v, 62, 59, 62 e 63 dos autos, que se fixa nos seguintes termos:
  50. Texto do artigo, página 4: a) Josefa Sing Sang – Directora Executiva, em 2011 – multada em 55.000,00MT;
  51. Texto do artigo, página 4: b) Saiana Juma de Almeida Zamila – Representante do Sector de Planificação, em 2011 – multada em 12.000,00MT;
  52. Texto do artigo, página 4: c) Ângelo José Nhanguela – Representante do Sector de Licenciamento, em 2011 – multado em 49.000,00MT;
  53. Texto do artigo, página 4: d) Zacarias Miguel Domingos Moronha – cuja função não foi identificada, em 2011 – multado em 36.000,00MT.
  54. Texto do artigo, página 4: 4. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo,
  55. Texto do artigo, página 4: para a realização de uma Inspecção, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 86, conjugado com o artigo 89, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, ao Balcão de Atendimento Único da Zambézia, referente ao exercício económico de 2018.
  56. Texto do artigo, página 4: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da Conta de Gerência ao Ministério Público.
  57. Texto do artigo, página 4: Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 6 de Abril de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  58. Texto do artigo, página 4: Processo n.º 56/2017
  59. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.° 10/2018 Espécie – Auditoria Financeira: Programa de Acção Social
  60. Texto do artigo, página 4: Produtiva, sedeado no Ministério do Género, Criança e Acção Social Exercício Económico - 2016 Responsáveis pela Gerência:
  61. Texto do artigo, página 4: Luísa Isabel Gimo Cumba – Directora Nacional
  62. Texto do artigo, página 4: Castigo Filimone Massinga – Director Nacional Adjunto
  63. Texto do artigo, página 4: Domingos Jó Tomo – Chefe do Departamento da Administração e Finanças (14/03/2016 a 31/12/2016)
  64. Texto do artigo, página 4: Sérgio Alberto Cavila – Chefe do Departamento da Administração e Finanças (1/1/2016 a 31/3/2016)
  65. Texto do artigo, página 4: Chico Francisco Almajane – Chefe do Departamento de Programas
  66. Texto do artigo, página 4: Amândio dos Santos Jaquete – Especialista em Gestão Financeira (1/1/2016 a 31/5/2016)
  67. Texto do artigo, página 4: Tiago Daniel Malemane – Especialista em Gestão Financeira (1/6/2016 a 31/12/2016)
  68. Texto do artigo, página 4: Emídio Martinho Saguate – Especialista em Procurement
  69. Texto do artigo, página 4: Hélder Macaringue – Assessor do PASP
  70. Texto do artigo, página 4: Cacilda Dombo – Responsável pela UGEA (1/5/2016 a 31/12/2016)
  71. Texto do artigo, página 4: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  72. Texto do artigo, página 4: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2016, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Programa de Acção Social Produtiva, sedeado no Ministério do Género, Criança e Acção Social.
  73. Texto do artigo, página 4: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2016, daquele Programa, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  74. Texto do artigo, página 4: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
  75. Texto do artigo, página 4: Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
  76. Texto do artigo, página 4: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
  77. Texto do artigo, página 4: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  78. Texto do artigo, página 4: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  79. Texto do artigo, página 5: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  80. Texto do artigo, página 5: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  81. Texto do artigo, página 5: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1069/CCA/TA/361/2017,1070/CCA/TA/361/2017, 1071/CCA/ TA/361/2017,1072/CCA/TA/361/2017, 1073/CCA/TA/361/2017 e 1074/CCA/TA/361/2017, todos de 24 de Maio de 2017, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex- vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exerçam o direito do contraditório, por forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 8 a 38 dos autos (Carta de Recomendações da Auditoria Financeira), que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  82. Texto do artigo, página 5: Em resposta, foi remetida a este tribunal a Nota com a Referência n.º 701/003/DAF/INAS/2017, datada de 23 de Junho de 2017, assinada pelo Director Nacional Adjunto, Castigo Filimone Massinga, constante de fls. 189 dos autos, que capeia o contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 330 a 381 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais, destacandose os aspectos que abaixo se aduzem:
  83. Texto do artigo, página 5: 1. Sector Financeiro
  84. Texto do artigo, página 5: Relativamente à execução de várias despesas, no valor total de 1.379.619,01MT, sem a junção, no correspondente Processo Administrativo, de justificativos, os gestores anexaram os respectivos documentos de suporte das despesas realizadas, conforme se pode depreender de fls. 352 a 357 dos autos, faltando justificar o valor de 24.247,60MT.
  85. Texto do artigo, página 5: A falta de comprovantes do destino dado ao valor retromencionado constitui infracção financeira, à luz do estatuído no artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  86. Texto do artigo, página 5: Assim, mantém-se a constatação.
  87. Texto do artigo, página 5: 2. Contratos Relativos a Pessoal
  88. Texto do artigo, página 5: Sobre a execução prévia ilegal dos contratos de Serviços de Consultoria, no valor de 7.995.898,48MT, em virtude dos mesmos não terem sido submetidos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, os responsáveis pela gerência admitem o achado da auditoria, ao afirmarem que “(…) reconhecemos que os mesmos devem ser enviados ao TA para efeitos de anotação (…)”.
  89. Texto do artigo, página 5: Ora, dispõe o artigo 61 na Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que “o visto constitui um acto jurisdicional condicionante da eficácia global dos actos, e mais instrumentos legalmente sujeitos à fiscalização prévia”.
  90. Texto do artigo, página 5: Daí que, os contratos em alusão não são exequíveis, sendo insusceptíveis de quaisquer efeitos financeiros, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 78 da lei acima citada.
  91. Texto do artigo, página 5: Tal facto constitui infracção financeira, ao abrigo do estipulado na alínea i) do n.º 3 do artigo 98 da lei que temos vindo a citar.
  92. Texto do artigo, página 5: Assim, mantém-se a constatação.
  93. Texto do artigo, página 5: 3. Contratos Não Relativos a Pessoal 3.1Quanto à falta de submissão, para a fiscalização prévia obrigatória
  94. Texto do artigo, página 5: do Tribunal Administrativo, de contratos de prestação de serviços,
  95. Texto do artigo, página 5: fornecimento e aquisição de bens, celebrados com as empresas Simba Service, Lda, Cotur Travel & Tours, Lda e Allword Travel, Lda, no valor total de 20.172.553,86MT, os membros da gerência, mais uma vez, reconheceram o achado de auditoria (vide fls. 196 dos autos).
  96. Texto do artigo, página 5: Idem, para os argumentos apresentados na constatação 2 do presente acórdão.
  97. Texto do artigo, página 5: 3.2 No que respeita à falta de submissão de contratos de aquisição, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, para a anotação pelo Tribunal Administrativo, no valor total de 9.344.663,64MT, os gestores reconhecem “(…) que por lapso, não respeitaram o prazo de 30 dias para o envio dos mesmos após a celebração (…)”.
  98. Texto do artigo, página 5: Dispõe o n.º 1 do artigo 71 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que “São submetidos à mera anotação os actos não sujeitos a visto que a lei determinar”.
  99. Texto do artigo, página 5: Isto significa que, os contratos em referência deviam dar entrada, no prazo de 30 dias, após a celebração dos mesmos no Tribunal Administrativo para efeitos de anotação, o que, no caso subjudice, não se verificou.
  100. Texto do artigo, página 5: Nesta conformidade, assevera-se o cometimento da infracção financeira, prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pelo que, mantém-se a constatação.
  101. Texto do artigo, página 5: 3.3 Quanto à diferença, de 176.060,43MT, e sem documento justificativo, como seja a adenda, resultante da comparação efectuada entre o valor do contrato (4.893.408,00MT) e os pagamentos efectuados (5.069.468,43MT), os membros da gerência alegaram que, “No que toca ao valor de 5.069.468,43 MT pago a favor do fornecedor UBM – Papelaria Informática Gráfica e Serviços, resulta do facto da Entidade contratante ter adquirido consumíveis de escritório neste fornecedor anteriormente a celebração do contrato no valor de 4.893.408,00 MT. Razão pela qual o relatório dos pagamentos efectuados a este fornecedor estar acima do contrato celebrado. Portanto, as aquisições anteriores de pequena monta tiveram um procedimento diferente por cotações. Tendo a posterior se tomado a decisão de se realizar um procurement no qual adjudicou-se o concorrente UBM – Papelaria Informática…”.
  102. Texto do artigo, página 5: Vale referir que um dos princípios de Direito dos Contratos, no caso vertente, o Princípio Pacta Sunt Servanda, reza que os contratos devem ser executados tal como foram acordados.
  103. Texto do artigo, página 5: Portanto, o contrato em alusão fixava o valor de 4.893.408,00MT para o pagamento. Entretanto, foi desembolsado o montante de 5.069.468,43MT, sem que, no mínimo, tivesse sido celebrada uma adenda ao contrato principal, verificando-se, deste modo, pagamento a mais, no valor de 176.060,43MT, sem documentos justificativos.
  104. Texto do artigo, página 5: Ora, a falta de comprovantes do destino dado ao valor retromencionado constitui infracção financeira, à luz do estatuído no artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  105. Texto do artigo, página 5: Em face disso, mantém-se a constatação.
  106. Texto do artigo, página 5: 3.4 No que tange a execução prévia ilegal de vários contratos administrativos, no valor de 15.723.942,91MT, em virtude dos mesmos não terem sido submetidos a fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, os responsáveis pela gerência, afiançaram que “A contratação de serviços de hotelaria tem sido um grande problema para o INAS, uma vez que o INAS encontra dificuldades em obter das unidades hoteleiras toda a documentação necessária com vista a instrução e submissão dos processos ao TA para efeitos de anotação ou visto conforme os casos. Como forma de superar esta lacuna, o INAS está já a preparar um concurso com vista a firmar contratos de longa duração (1 ano) com unidades hoteleiras em todas as capitais das províncias onde o PASP está sendo implementado”.
  107. Texto do artigo, página 6: Analisada a resposta conclui-se que a mesma é improcedente, em virtude do que foi apresentado na constatação 2 do presente acórdão.
  108. Texto do artigo, página 6: Visto o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Programa de Acção Social Produtiva, sedeado no Ministério do Género, Criança e Acção Social, em 2016, designadamente:
  109. Texto do artigo, página 6: Violação do estabelecido na alínea c) do n.º 1 do 60 e n.º 3 do artigo 72, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido à não submissão dos contratos administrativos ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia obrigatória e anotação (vide fls. 357 a 368 e 373 a 376 dos autos);
  110. Texto do artigo, página 6: Postergação do estabelecido na alínea d) do ponto 7.1, das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II, de 25 de Abril de 2001, por falta de comprovante do pagamento a mais do contrato celebrado com a empresa UBM – Papelaria Informática Gráfica e Serviços, no valor de 176.060,43MT, aquisição de cartões de febre-amarela para os técnicos e pagamento de serviços de produção de camisetes e bonés no âmbito da realização da conferência nacional sobre a proteção Social Básica, no montante de 24.247,60MT (cfr. 368 a 371 e 368 a 371 dos autos), sem justificativos.
  111. Texto do artigo, página 6: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneasb), i) ej) do n.° 3 do artigo 98, conjugado com o artigo 99, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com multa e reposição.
  112. Texto do artigo, página 6: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 385 a 386 - verso dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
  113. Texto do artigo, página 6: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  114. Texto do artigo, página 6: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Programa de Acção Social Produtiva, sedeado no Ministério do Género, Criança e Acção Social, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, por um lado, e por outro, foram reconhecidos.
  115. Texto do artigo, página 6: Pelo que, se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2016, naquela instituição.
  116. Texto do artigo, página 6: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Programa de Acção Social Produtiva, sedeado no Ministério do Género, Criança e Acção Social, no exercício económico de 2016, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  117. Texto do artigo, página 6: Da medida de culpa,
  118. Texto do artigo, página 6: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Programa de Acção Social Produtiva, sedeado no Ministério do Género, Criança e Acção Social não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2016, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão.
  119. Texto do artigo, página 6: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  120. Texto do artigo, página 6: Da medida da pena aplicável,
  121. Texto do artigo, página 6: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), i) e j) do n.° 3 do artigo 98, e no artigo 99 são puníveis com multa e reposição.
  122. Texto do artigo, página 6: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  123. Texto do artigo, página 6: Para a multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/214, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual: “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes” e para a reposição o preconizado no n.º 2 do artigo 114 da mesma lei.
  124. Texto do artigo, página 6: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
  125. Texto do artigo, página 6: que envolveu a factualidade dada como assente, e tendo e em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  126. Texto do artigo, página 6: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
  127. Texto do artigo, página 6: 2. Considerar não regulares as demonstrações financeiras do Programa de Acção Social Produtiva, sedeado no Ministério do Género, Criança e Acção Social.
  128. Texto do artigo, página 6: 3. Isentar da reposição e da multa os cidadãos, Sérgio Alberto Cavila – Chefe do Departamento da Administração e Finanças (1/1/2016 a 31/3/2016), Chico Francisco Almajane – Chefe do Departamento de Programas; e Hélder Macaringue – Assessor do PASP, por não ter sido provado o seu envolvimento na prática das infracções financeiras consubstanciadas no artigo 99 e nas alíneas b), i) e j) do n.° 3 do artigo 98, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  129. Texto do artigo, página 6: 4. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, a cada um dos gestores, à excepção dos acima mencionados, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira prevista no artigo 98 da lei supra, em virtude da falta de comprovante do pagamento a mais do contrato de fornecimento de consumíveis celebrado com a empresa UBM – Papelaria Informática, do pagamento da vacina contra a febre amarela e aquisição de camisetes e bonés, no valor total de 200.308,03MT (constatação n.º 1 e 3.3) – vide fls. 356 a 357 e 370 dos autos.
  130. Texto do artigo, página 6: Assim,
  131. Texto do artigo, página 6: a) Luísa Isabel Gimo Cumba – Directora Nacional, em 2016 – repõe o valor de 45.200,00MT (Quarenta e cinco mil, e duzentos meticais);
  132. Texto do artigo, página 6: b) Castigo Filimone Massinga Director Nacional Adjunto, em 2016 – repõe o valor de 45.108,03MT (Quarenta e cinco mil, cento e oito meticais, e três centavos); c)Domingos Jó Tomo – Chefe do Departamento da Administração e Finanças (14/03/2016 a 31/12/2016), em 2016, repõe o valor de 25.000,00MT (Vinte e cinco mil meticais);
  133. Texto do artigo, página 7: d) Amândio dos Santos Jaquete – Especialista em Gestão Financeira (1/1/2016 a 31/5/2016), em 2016, repõe o valor de 20.000,00MT (Vinte mil meticais);
  134. Texto do artigo, página 7: e) Tiago Daniel Malemane – Especialista em Gestão Financeira (1/6/2016 a 31/12/2016), em 2016, repõe o valor de 30.000,00MT (Trinta mil meticais);
  135. Texto do artigo, página 7: f) Emídio Martinho Saguate – Especialista em Procurement, em 2016, repõe o valor de 30.000,00MT (Trinta mil meticais);
  136. Texto do artigo, página 7: g) Cacilda Dombo – Responsável pela UGEA (1/5/2016 a 31/12/2016), em 2016, repõe o valor de 5.000,00MT (Cinco mil meticais);
  137. Texto do artigo, página 7: 5. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Programa de Acção Social Produtiva, sedeado no Ministério do Género, Criança e Acção Social, em 2016, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido à execução prévia ilegal dos contratos administrativos, da falta de submissão dos contratos ao Tribunal Administrativo para efeitos de anotação, à execução prévia ilegal de contratos relativos a pessoal, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos termos infra:
  138. Texto do artigo, página 7: a) Luísa Isabel Gimo Cumba – Directora Nacional, em 2016, multada em 125.000,00MT (Cento e vinte e cinco mil meticais);
  139. Texto do artigo, página 7: b) Castigo Filimone Massinga Director Nacional Adjunto, em 2016, multado em 95.000,00MT (Noventa e cinco mil meticais); c)Domingos Jó Tomo – Chefe do Departamento da Administração e Finanças (14/03/2016 a 31/12/2016), em 2016, multado em 76.000,00MT (Setenta e seis mil meticais);
  140. Texto do artigo, página 7: d) Amândio dos Santos Jaquete – Especialista em Gestão Financeira (1/1/2016 a 31/5/2016), em 2016, multado em 100.000,00MT (Cem mil meticais);
  141. Texto do artigo, página 7: e) Tiago Daniel Malemane – Especialista em Gestão Financeira (1/6/2016 a 31/12/2016), em 2016, multado em 128.000,00MT (Cento e vinte e oito mil meticais);
  142. Texto do artigo, página 7: f) Emídio Martinho Saguate – Especialista em Procurement, em 2016, multado em 254.000,00MT (Duzentos e cinquenta e quatro mil meticais);
  143. Texto do artigo, página 7: g) Cacilda Dombo – Responsável pela UGEA (1/5/2016 a 31/12/2016), em 2016, multada em 112.000,00MT (Cento e doze mil meticais).
  144. Texto do artigo, página 7: 6. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Programa de
  145. Texto do artigo, página 7: Acção Social Produtiva, sedeado no Ministério do Género, Criança e Acção Social, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei
  146. Texto do artigo, página 7: n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado, cumprindo com eficácia e eficiência o escopo do projecto.
  147. Texto do artigo, página 7: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria Financeira
  148. Texto do artigo, página 7: para o Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 6 de Abril de 2018.
  149. Texto do artigo, página 7: Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  150. Texto do artigo, página 7: Processo n.º 626/2013
  151. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.° 11/2018 Espécie – Auditoria Financeira: Instituto Nacional de Investigação
  152. Texto do artigo, página 7: Pesqueira - Delegação Provincial de Inhambane Exercício Económico - 2012 Responsáveis pela Gerência:
  153. Texto do artigo, página 7: ✓ ✓ ✓ ✓ ✓
  154. Texto do artigo, página 7: Avene Eduardo Uetimane – Delegado Provincial – fls. 9 dos autos
  155. Texto do artigo, página 7: Zuldino Zacarias Gume – Chefe do Departamento da Administração e Finanças – fls. 55 a 83 dos autos
  156. Texto do artigo, página 7: Ludovino Henrique Mambo – Chefe de Repartição – fls. 82 dos autos
  157. Texto do artigo, página 7: Afonso Mapasse Cumbi – Chefe da Unidade Gestora e Executora das Aquisições – fls. 75 a 82 dos autos
  158. Texto do artigo, página 7: Mário Francisco – Auxiliar Administrativo – fls. 9 dos autos
  159. Texto do artigo, página 7: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  160. Texto do artigo, página 7: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2013, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial de Inhambane.
  161. Texto do artigo, página 7: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2012, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  162. Texto do artigo, página 7: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
  163. Texto do artigo, página 7: Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
  164. Texto do artigo, página 7: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
  165. Texto do artigo, página 7: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  166. Texto do artigo, página 7: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  167. Texto do artigo, página 7: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  168. Texto do artigo, página 7: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  169. Texto do artigo, página 8: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 872/ CCA/TA/361/2016, 873/CCA/TA/361/2016, 874/CCA/TA/361/2016, 875/CCA/TA/361/2016, 876/CCA/TA/361/2016 e 877/CCA/ TA/361/2016, todos de 23 de Maio de 2016 (vide certidões de citação constantes de fls. 186, 189, 192, 195 e 198 dos autos), em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 43, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 101, todos do Regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 46 a 85 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria Financeira).
  170. Texto do artigo, página 8: Em resposta, foi remetida aquele tribunal a nota com a Referência n.º 72/DPIIP/UGEA, datada de 30 de Agosto de 2016, assinada pelo Delegado Provincial, Avene Eduardo Uetimane, contendo o contraditório, subscrito por todos os gestores (vide fls. 203 a 252 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 254 a 305 dos autos, que se dá como integralmente transcritos para todos os efeitos legais.
  171. Texto do artigo, página 8: Avaliado o processo, bem como as respostas fornecidas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira Delegação Provincial de Inhambane, em 2012, designadamente:
  172. Texto do artigo, página 8: √
  173. Texto do artigo, página 8: Postergação do disposto no n.º 4 do artigo 6 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, pelas deficiências detectadas no Sistema de Controlo Interno (cfr.fls. 263 a 264 dos autos);
  174. Texto do artigo, página 8: √
  175. Texto do artigo, página 8: A inobservância das pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008 (BR n.º 39, 3.º Suplemento), devido à falta da indicação do NUIT da entidade, a não indicação do endereço, à falta de apresentação dos Extractos Bancários, aos erros de soma nas colunas dos Modelos 5 e 7, o mau preenchimento dos modelos e a existência de algumas diferenças entre os modelos apresentados (vide fls. 268 a 269 e 280 a 282 dos autos);
  176. Texto do artigo, página 8: √
  177. Texto do artigo, página 8: Violação do previsto no n.º 5 do artigo 54 do Título 3 do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, pelo facto da entidade não ter disponibilizado à equipa de auditores os processos relativos à rubrica das Ajudas de custo, que segundo o balancete, foi executado, na referida rubrica, o valor de 138.800,00MT (ver fls.286 a 288 dos autos);
  178. Texto do artigo, página 8: √
  179. Texto do artigo, página 8: Postergação do disposto nos n.º s 4.1 e 4.2 Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), por falta da classificação orçamental da despesa realizada na rubrica bens e serviços, na ordem de 8.026,00MT (vide fls. 288 a 290 dos autos);
  180. Texto do artigo, página 8: √
  181. Texto do artigo, página 8: Incumprimento das pertinentes disposições do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, devido à inexistência de um sistema de controlo de alguns bens adquiridos, tais como, botas, camisetes e bonés, bem como o pagamento do material de manutenção de viaturas, a aquisição de combustíveis
  182. Texto do artigo, página 8: e lubrificantes, sem a especificação das matrículas das viaturas beneficiárias, na ordem de 23.947,00MT, 56.094,55MT e 15.716,90MT, respectivamente, totalizando 95.758,45MT (vide fls. 290 a 298 dos autos);
  183. Texto do artigo, página 8: √
  184. Texto do artigo, página 8: Violação do disposto na alínea c) do n.º 2 e da alínea d) do n.º 4 do Título 3 do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, devido às irregularidades detectadas nos Livros de Controlo Orçamental, Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamento e de Controlo da Conta Bancária (ver fls. 298 a 303 dos autos).
  185. Texto do artigo, página 8: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.° 2 do artigo 98, conjugado com os artigos 99 e 101 e nas alíneas b), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com a pena de reposição e multa.
  186. Texto do artigo, página 8: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 309 a 310 dos autos, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
  187. Texto do artigo, página 8: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  188. Texto do artigo, página 8: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira Delegação Provincial de Inhambane, verifica-se que alguns factos imputados não são refutados, senão vejamos:
  189. Texto do artigo, página 8: 1) No tocante às despesas realizadas na rubrica Ajudas de Custo, na ordem de 138.800,00MT, cujos processos para efeitos de análise não foram disponibilizados à equipa de auditoria, os gestores pronunciaramse nos seguintes termos: “A despesa de ajudas de custo fez parte das despesas pagas aos funcionários deslocados em missão de serviço, e foi coberto com o valor de 138.800,00MT, e os processos na altura da auditoria estavam na posse da Direcção Provincial do Plano e Finanças para serem observados e liquidados como funcionávamos como UGE’s, mas a instituição tinha cópias dos processos apenas a equipe disse que não podia analisar cópias, escrevemos a solicitar os processos originais na Direcção Provincial do Plano e Finanças e foram enviados em Janeiro de 2014 depois da equipa ter terminado o trabalho, os processos existem nos arquivos da instituição”.
  190. Texto do artigo, página 8: Ora, os responsáveis pela gerência tiveram o direito de defesa no acto do contraditório, facto que não ocorreu na íntegra, pois não juntaram ao mesmo os documentos comprovativos da existência de tais processos, bem como a nota enviada pela entidade à Direcção Provincial do Plano e Finanças, pelo que mantém-se a constatação.
  191. Texto do artigo, página 8: 2) Em relação à Requisição Interna n.º 147, referente a aquisição de combustível, no montante de 8.026,00MT, que não apresenta a respectiva classificação orçamental da despesa, os responsáveis disseram que “...foi falha durante o preenchimento da requisição, mas foi pago na rubrica 121001 combustível e lubrificante”.
  192. Texto do artigo, página 8: A resposta fornecida não é procedente, na medida em que os gestores reconheceram a irregularidade detectada.
  193. Texto do artigo, página 8: 3) Quanto à inexistência de um sistema de controlo de alguns bens adquiridos, tais como, botas, camisetes e bonés, bem como o pagamento de material de manutenção de viaturas, a aquisição de
  194. Texto do artigo, página 9: combustíveis e lubrificantes, sem a especificação das matrículas das viaturas beneficiárias, os gestores avança com uma resposta lacónica, na medida em que não se anexaram documentos comprovantes de modo a abalar o constatado, limitando-se, apenas, a reconhecer a falha e a falta de atenção (vide fls. 211 dos autos).
  195. Texto do artigo, página 9: Assim, se dá como provada a ocorrência dos factos anteriormente apontados, no decurso da gerência de 2012, naquela instituição.
  196. Texto do artigo, página 9: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira Delegação Provincial de Inhambane, no exercício económico de 2012, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  197. Texto do artigo, página 9: Da medida de culpa,
  198. Texto do artigo, página 9: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial de Inhambane não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento
  199. Texto do artigo, página 9: de 2013, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, porquanto, não foram apresentadas alegações que abalam e afastam todas as constatações da auditoria tornando-as assentes.
  200. Texto do artigo, página 9: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  201. Texto do artigo, página 9: Da medida da pena aplicável,
  202. Texto do artigo, página 9: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
  203. Texto do artigo, página 9: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 114 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  204. Texto do artigo, página 9: A multa a ser aplicada está estipulada na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  205. Texto do artigo, página 9: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
  206. Texto do artigo, página 9: envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  207. Texto do artigo, página 9: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
  208. Texto do artigo, página 9: 2. Considerar não regulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial de Inhambane, durante o exercício económico de 2012 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  209. Texto do artigo, página 9: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  210. Texto do artigo, página 9: reposição, a cada um dos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, dos valores que abaixo se indicam:
  211. Texto do artigo, página 9: Tabela
  212. Texto do artigo, página 9: Discrição Valores em Meticais Falta de prestação de contas dos processos relativos a rubrica de Ajudas de custo (Constatação A.4.2.1 – fls. 286 a 288 dos autos) 138.800,00MT Pagamentos irregulares efectuados na aquisição de bens e serviços (Constatações A.4.3.2, A.4.3.3 e A.4.3.4 – fls. 290 a 298 dos autos) 95.758,45MT Total 234.558,45MT
    DiscriçãoValores em Meticais
    Falta de prestação de contas dos processos relativos a rubrica de Ajudas de custo (Constatação A.4.2.1 – fls. 286 a 288 dos autos)138.800,00MT
    Pagamentos irregulares efectuados na aquisição de bens e serviços (Constatações A.4.3.2, A.4.3.3 e A.4.3.4 – fls. 290 a 298 dos autos)95.758,45MT
    Total234.558,45MT
  213. Texto do artigo, página 9: Assim,
  214. Texto do artigo, página 9: a) Avene Eduardo Uetimane – Delegado Provincial, em 2012 – repõe o valor de 60.889,62MT;
  215. Texto do artigo, página 9: b) Zuldino Zacarias Gume – Chefe do Departamento da Administração e Finanças, em 2012 – repõe o valor de 73.067,54MT;
  216. Texto do artigo, página 9: c) Ludovino Henrique Mambo – Chefe de Repartição, em 2012 – repõe o valor de 36.533,77MT;
  217. Texto do artigo, página 9: d) Afonso Mapasse Cumbi – Chefe da Unidade Gestora e Executora das Aquisições, em 2012 – repõe o valor de 48.711,69MT;
  218. Texto do artigo, página 9: e) Mário Francisco – Auxiliar Administrativo, em 2012 – repõe o valor de 24.355,85MT.
  219. Texto do artigo, página 9: 4. Sancionar, cumulativamente, com multa, conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial de Inhambane, em 2012, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), e), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
  220. Texto do artigo, página 9: a) Avene Eduardo Uetimane – Delegado Provincial, em 2012 – multado em 30.000,00MT;
  221. Texto do artigo, página 9: b) Zuldino Zacarias Gume – Chefe do Departamento da Administração e Finanças, em 2012 – multado em 16.000,00MT;
  222. Texto do artigo, página 9: c) Ludovino Henrique Mambo – Chefe de Repartição, em 2012 – multado em 16.000,00MT;
  223. Texto do artigo, página 9: d) Afonso Mapasse Cumbi – Chefe da Unidade Gestora e Executora das Aquisições, em 2012 – multado em 12.000,00MT;
  224. Texto do artigo, página 9: e) Mário Francisco – Auxiliar Administrativo, em 2012 – multado em 9.000,00MT.
  225. Texto do artigo, página 9: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional
  226. Texto do artigo, página 9: de Investigação Pesqueira - Delegação Provincial de Inhambane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  227. Texto do artigo, página 9: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da auditoria financeira ao
  228. Texto do artigo, página 9: Ministério Público, a seu pedido. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 6 de Abril de 2018.
  229. Texto do artigo, página 10: Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  230. Texto do artigo, página 10: Processo n.º 51/2014
  231. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.° 12/2018 Espécie - Auditoria de Obras Objecto dos Contrato: Construção do muro de vedação do Edifício da Direcção
  232. Texto do artigo, página 10: Provincial dos Transportes e Comunicações de Inhambane –Bairro da Liberdade
  233. Texto do artigo, página 10: Partes – Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Inhambane e a empresa Encil Construções, Lda, com sede na Avenida Maguiguana, Parcela de Diu 1.107, Prédio n.º 15 – R/c
  234. Texto do artigo, página 10: Valor do Contrato – 1.557.226,30MT Data de Celebração – 8 de Outubro de 2013 Exercício Económico – 2012 Prazo de Execução – 30 dias contados a partir da data do visto Fonte de Financiamento – Orçamento do Estado Modalidade de Contratação – Ajuste Directo
  235. Texto do artigo, página 10: 2. Fiscalização da Construção do muro de vedação do Edifício da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Inhambane
  236. Texto do artigo, página 10: Partes – Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Inhambane, representada pela Acissa Márcia Amir Abdul Carimo, na qualidade de Directora Provincial, e a empresa Concof - Sibone, representada pelo Inocêncio Benedito, na qualidade de Director
  237. Texto do artigo, página 10: Valor do Contrato – 79.990,00MT Data de Celebração – 28 de Novembro de 2012 Prazo de Execução – 30 dias contados a partir da data do visto Exercício Económico – 2012 Fonte de Financiamento – Orçamento do Estado Modalidade de Contratação – Ajuste Directo
  238. Texto do artigo, página 10: 3. Construção de fossa séptica Partes – Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de
  239. Texto do artigo, página 10: Inhambane e a empresa Encil Construções, Lda, com sede na Avenida Maguiguana, Parcela de Diu 1.107, Prédio n.º 15 – R/c
  240. Texto do artigo, página 10: Valor do Contrato – 82.382,30MT Exercício Económico – 2012 Modalidade de Contratação – Ajuste Directo N/b: Não foi celebrado o contrato reduzido a escrito Responsáveis:
  241. Texto do artigo, página 10: • Acissa Márcia Carimo – Directora Provincial; • ·Francelino Simone Neve – Chefe do Departamento da Administração e Finanças.
  242. Texto do artigo, página 10: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  243. Texto do artigo, página 10: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2013, este Tribunal efectuou uma fiscalização sucessiva às obras atinentes à construção das obras acima descritas, na Província de Inhambane, sob responsabilidade da Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações, com o domicílio legal no Bairro da Liberdade 2, Estrada Nacional n.º 101, Cidade de Inhambane.
  244. Texto do artigo, página 10: O objectivo geral da mesma consistiu em verificar:
  245. Texto do artigo, página 10: ✓
  246. Texto do artigo, página 10: a qualidade, solidez e funcionalidade das obras executadas;
  247. Texto do artigo, página 10: ✓
  248. Texto do artigo, página 10: a correcta aplicação dos recursos públicos destinados à obra pública;
  249. Texto do artigo, página 10: ✓
  250. Texto do artigo, página 10: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e aceitáveis; e
  251. Texto do artigo, página 10: ✓
  252. Texto do artigo, página 10: a conformidade dos processos de concurso, de contratação e de execução da obra com os regulamentos, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  253. Texto do artigo, página 10: O desiderato acima mencionado foi atingido através da análise da documentação referente às fases do concurso, de adjudicação e contratação; a relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria, e a avaliação técnica da obra, que consistiu na verificação física da implementação do objecto do contrato, de acordo com o especificado no projecto e da indagação do cumprimento das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor de Empreitadas de Obras Públicas.
  254. Texto do artigo, página 10: Foi, igualmente, analisado o projecto executivo, mediante a verificação da conformidade das peças constituintes, e, ainda, da qualidade e quantidade dos materiais aplicados na obra.
  255. Texto do artigo, página 10: Constituiu, também, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  256. Texto do artigo, página 10: A referida auditoria foi conduzida de acordo com os padrões, normas e procedimentos internacionais de auditoria.
  257. Texto do artigo, página 10: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o Relatório Preliminar da Auditoria de Obras (vide páginas 1, 2 e 3 do presente acórdão), o qual foi enviado aos gestores atrás mencionados, na qualidade de representantes da obra, através dos Ofícios n.ºs 632/CCA/TA/363/2016 a 634/CCA/ TA/363/2016, todos de 3 de Maio de 2016 (vide fls. 67, 70 e 73 dos autos), conforme atestam as certidões de citação constantes de fls. 69, 72 e 75 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex- vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, para, querendo, exercerem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela equipa de auditoria, vide fls. 9 a 28 dos autos (Relatório Preliminar da Auditoria de Obras), sendo de destacar:
  258. Texto do artigo, página 10: • ·Pagamento de um adiantamento, no valor de 857.591,19MT, na obra de construção do muro de vedação, sem que tenha sido prestada garantia nos termos da lei; • ·Adopção do regime especial de contratação pública (ajuste directo), inobservando os requisitos legais, com destaque para a junção de 3 cotações; • ·Inexistência, no processo de contratação pública, do auto de consignação da obra, uma vez que a mesma encontrava-se concluída; • ·Diferença, no valor de 17.501,04MT, proveniente da comparação feita entre o pagamento do valor de 18.026,40MT, correspondente a 171.68m2 de placa de betão, ao invés do valor de 525,00MT, correspondente a área efectiva, de 5m2; e
  259. Texto do artigo, página 11: • ·Pagamento de 14.000,00MT, referente à montagem de dois portões, porém, foi assentado somente um, causando uma diferença de 7.000,00MT.
  260. Texto do artigo, página 11: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 62/TAPI/CART/8.22/2016, datada de 13 de Julho de 2016, que capeia o contraditório, e os respectivos anexos, constantes de fls. 76115 dos autos, através da qual exerceram o direito de defesa, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria de Obras, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais (vide fls. 119 a 147 dos autos).
  261. Texto do artigo, página 11: 1. Relativamente ao pagamento de um adiantamento, no valor de 857.591,19MT, na obra de construção do muro de vedação, sem que tenha sido prestada garantia nos termos da lei, os gestores admitiram o achado de auditoria, ao afirmarem que “assume-se que foram feitos sem apresentação de garantias no mesmo valor por parte da empresa contratada”.
  262. Texto do artigo, página 11: Com efeito, o n.º 4 do artigo 46 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, dispunha que “Não é permitido o pagamento de adiantamento sem a apresentação de garantia no mesmo valor”, estatuição acolhida no n.º 2 do artigo 104 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
  263. Texto do artigo, página 11: Do exposto, resulta que a condição para o pagamento de adiantamento é a apresentação da garantia no mesmo valor, facto que, no caso em apreço, não se verificou.
  264. Texto do artigo, página 11: Nesta conformidade, se prova o cometimento da infracção financeira prevista na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, pelo que, mantém-se a constatação.
  265. Texto do artigo, página 11: 2. Sobre a inexistência, no processo de contratação pública, do auto de consignação da obra, dado que a mesma encontrava-se concluída, mais uma vez, os responsáveis pela gerência admitiram o achado de auditoria.
  266. Texto do artigo, página 11: Aquele facto, constitui infracção financeira, à luz do estabelecido na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
  267. Texto do artigo, página 11: Destarte, mantém-se a constatação.
  268. Texto do artigo, página 11: 3. Quanto à adopção do regime especial de contratação pública (ajuste directo), inobservando os requisitos legais, com destaque para a junção de 3 cotações, os gestores contrapuseram, nos termos seguintes: “… o contrato foi celebrado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo
  269. Texto do artigo, página 11: 113, conjugado com a alínea d) do artigo 116, ambos do Regulamento de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em virtude deste fiscal ter prestado serviços de fiscalização nesta Direcção (Delegação Provincial de Meteorologia) nas obras de construção de Estações Meteorológicas de Massinga e Zavala no ano de 2010/2011”.
  270. Texto do artigo, página 11: A alegação dos gestores está desprovida de qualquer sustentáculo, tornando a mesma falaciosa e sem nenhum valor jurídico.
  271. Texto do artigo, página 11: Deste modo, a constatação é mantida.
  272. Texto do artigo, página 11: 4. No que tange à diferença, no valor de 17.501,04MT, proveniente da comparação feita entre o pagamento do valor de 18.026,40MT, correspondente a 171.68m2 de placa de betão, ao invés do valor de 525,00MT, correspondente a área efectiva de 5m2, os gestores disseram que “…tratando-se de acções técnicas de construção civil, cabe a responsabilidade do fiscal da obra e do supervisor do Estado (DPOPHRII) participar alguma situação mal parada na obra ao proprietário, para evitar situações de risco (superfacturação e uso indevido dos fundos de Estado), como é o caso”.
  273. Texto do artigo, página 11: De acordo com o princípio Pacta Sunt Servanda, os contratos devem ser executados tal como foram acordados.
  274. Texto do artigo, página 11: Sucede, porém, que foi pago o valor de 18.026,40MT, correspondente a 171.68m2 de placa de betão, ao invés do valor de 525,00MT, correspondente a área efectiva de 5m2, o que causou dano para o Estado, em virtude da falta da contraprestação integral da obrigação.
  275. Texto do artigo, página 11: Tal facto, constitui uma infracção financeira, à luz do preconizado no artigo 96 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  276. Texto do artigo, página 11: Termos em que, mantém-se a constatação.
  277. Texto do artigo, página 11: 5. No que concerne ao pagamento de 14.000,00MT, referente à montagem de dois portões, porém, foi assentado somente um, causando uma diferença de 7.000,00MT, os responsáveis pela gerência afiançaram que “…já foram colocados os dois portões metálicos, para pessoal e viaturas…”.
  278. Texto do artigo, página 11: Sucede que, em sede do contraditório, os gestores não juntaram evidências que sustentem as suas alegações, sendo que cabia-lhes o ónus, a coberto do preconizado no n.º 2 do artigo 488.º do C.PC., aplicável por força do disposto no artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  279. Texto do artigo, página 11: Hoc sensu, mantém-se a constatação. Avaliado o processo, o Tribunal considera ter havido violação de
  280. Texto do artigo, página 11: preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de obras públicas e dos fundos públicos, designadamente:
  281. Texto do artigo, página 11: Preterição do estabelecido nos n.ºs 1 a 3 do artigo 113 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor na altura dos factos, devido à adopção do regime especial sem a observância dos requisitos estabelecidos na lei (cfr. fls. 131 a 133 dos autos);
  282. Texto do artigo, página 11: •
  283. Texto do artigo, página 11: Inobservância do estipulado no n.º 4 do artigo 46 do Regulamento que temos vindo a citar, pelo facto de se ter pago o adiantamento ao empreiteiro sem que o mesmo tenha apresentado a garantia de igual valor (cfr. fls. 127 a 128 dos autos);
  284. Texto do artigo, página 11: •
  285. Texto do artigo, página 11: Incumprimento do princípio Pacta Sunt Servanda, dado que foi pago o valor de 18.026,40MT, correspondente a 171.68m2 de placa de betão, ao invés do valor de 525,00MT, correspondente a área efectiva de 5m2 e foi assentado somente um portão metálico, causando uma diferença de 7.000,00MT.
  286. Texto do artigo, página 11: •
  287. Texto do artigo, página 11: Postergação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, pela inobservância do princípio da legalidade administrativa (vide fls. 125 a 142 dos autos).
  288. Texto do artigo, página 11: •
  289. Texto do artigo, página 11: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nos artigos 94, 96, conjugado com as alíneas b), i), j) e k), m) e n) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com reposição e multa, nos termos dos artigos 99 e 101, conjugado com os n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 do Regime em alusão, sendo actualmente, nos termos do disposto nos n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 114, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  290. Texto do artigo, página 11: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 151 e 152 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos autos, por ser justo e legal.
  291. Texto do artigo, página 12: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  292. Texto do artigo, página 12: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que os gestores retromencionados, em exercício de funções naquele ano, violaram o estipulado nos artigos 94, 96 e nas alíneas b), i), j) e k), m) e n) do n.º 3 do artigo 93 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, ao procederem de forma deliberada e consciente, preenchendo, deste modo, o pressuposto de culpa que caracteriza a infracção financeira.
  293. Texto do artigo, página 12: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  294. Texto do artigo, página 12: Da medida da pena aplicável,
  295. Texto do artigo, página 12: Nos termos dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 109 do Regime em alusão, qualificado e sancionado nos mesmos termos pelo disposto nos n.ºs 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 114, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  296. Texto do artigo, página 12: Tabela n.º 1
  297. Texto do artigo, página 12: A multa será aplicada o disposto no n.º 5 do artigo 114 da lei acima indicada, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  298. Texto do artigo, página 12: Decidindo:
  299. Texto do artigo, página 12: Face ao exposto, e acolhendo a douta promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, deliberam:
  300. Texto do artigo, página 12: 1. Aprovar o Relatório Final de Auditoria de Obras.
  301. Texto do artigo, página 12: 2. Considerar deficiente a obra atrás referida devido às anomalias detectadas, o que acarretou as irregularidades das correspondentes demonstrações financeiras.
  302. Texto do artigo, página 12: 3. Sancionar com reposição, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo
  303. Texto do artigo, página 12: 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracção financeira tipificada nos artigos 94 e 96 do Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, conforme a tabela infra:
  304. Texto do artigo, página 12: Descrição Valor Total (MT) Falta de contraprestação efectiva dos trabalhos contratados (Constatação n.º 4); Pág. 7 17.501,04 Falta de contraprestação efectiva dos trabalhos contratados (Constatação n.º 5); Pág. 7 7.000,00 TOTAL 24.501,04
    DescriçãoValor Total (MT)
    Falta de contraprestação efectiva dos trabalhos contratados (Constatação n.º 4); Pág. 717.501,04
    Falta de contraprestação efectiva dos trabalhos contratados (Constatação n.º 5); Pág. 77.000,00
    TOTAL24.501,04
  305. Texto do artigo, página 12: Assim,
  306. Texto do artigo, página 12: a) Acissa Márcia Amir Abdul Carimo – Directora Provincial, em 2012, repõe o valor de 12.501,04MT (Doze mil e quinhentos e um meticais, e quatro centavos);
  307. Texto do artigo, página 12: b) Francelina Simone Neve – Chefe do Departamento da
  308. Texto do artigo, página 12: Administração e Finanças, em 2012, repõe o valor de 12.000,00MT (Doze mil meticais).
  309. Texto do artigo, página 12: 4. Sancionar com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo
  310. Texto do artigo, página 12: 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática da infracção financeira tipificada nas alíneas b), i), j) e k), m) e n) do n.º 3 do artigo 93 do
  311. Texto do artigo, página 12: Regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, os responsáveis pelas obras acima mencionadas, devido, em síntese, à execução prévia ilegal, Pagamento de um adiantamento, no valor de 857.591,19MT, na obra de construção do muro de vedação, sem que tenha sido prestada garantia nos termos da lei; Adopção do regime especial de contratação pública (ajuste directo), inobservando os requisitos legais, com destaque para a junção de 3 cotações; Inexistência, no processo de contratação pública, do auto de consignação da obra, de entre outras arroladas no presente acórdão (vide a tabela abaixo).
  312. Texto do artigo, página 12: Tabela n.º 2
  313. Texto do artigo, página 12: Nome Categoria/Função Período de Gerência Valor da Multa Acissa Márcia Amir Abdul Carimo Directora Provincial 2012 44.000,00MT Francelina Simone Neve Chefe do Departamento da Administração e Finanças 2012 24.000,00MT
    NomeCategoria/FunçãoPeríodo de GerênciaValor da Multa
    Acissa Márcia Amir Abdul CarimoDirectora Provincial201244.000,00MT
    Francelina Simone NeveChefe do Departamento da Administração e Finanças201224.000,00MT
  314. Texto do artigo, página 12: Cópias do Acórdão e do Relatório Final de Auditoria de Obras ao
  315. Texto do artigo, página 12: Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 6 de Abril de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse;
  316. Texto do artigo, página 12: Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto).
  317. Texto do artigo, página 13: Processo n.º 26/2015
  318. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.° 16/2018 Espécie – Auditoria Financeira: Instituto Nacional de Fomento de
  319. Texto do artigo, página 13: Cajú – Delegação Provincial de Gaza. Exercício Económico - 2013 Responsáveis pela Gerência:
  320. Texto do artigo, página 13: ➢ ➢
  321. Texto do artigo, página 13: Paulino Alberto Sitoe – Delegado Provincial
  322. Texto do artigo, página 13: João João Macuácua – Chefe da Repartição da Administração e Finanças
  323. Texto do artigo, página 13: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  324. Texto do artigo, página 13: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano
  325. Texto do artigo, página 13: de 2014, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional de Fomento de Cajú – Delegação Provincial de Gaza.
  326. Texto do artigo, página 13: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2013, daquele Instituto, representam com fidedignidade as suas actividades e, em especial, verificar:
  327. Texto do artigo, página 13: ✓
  328. Texto do artigo, página 13: A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pelo Instituto;
  329. Texto do artigo, página 13: Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
  330. Texto do artigo, página 13: ✓
  331. Texto do artigo, página 13: Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; e
  332. Texto do artigo, página 13: ✓
  333. Texto do artigo, página 13: ✓
  334. Texto do artigo, página 13: A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis ou directivas aplicáveis.
  335. Texto do artigo, página 13: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  336. Texto do artigo, página 13: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  337. Texto do artigo, página 13: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  338. Texto do artigo, página 13: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 559/ CCA/TA/2015, 560/CCA/TA/2015, 561/CCA/TA/2014, todos de 6 de Maio de 2015, conforme atesta a certidão a fls. 245 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex- vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, por forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria, constantes de fls. 12 a 37 dos autos (Relatório Preliminar de Auditoria Financeira), que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  339. Texto do artigo, página 13: 1. Conta de Gerência
  340. Texto do artigo, página 13: Relativamente à falta de prestação da Conta de Gerência, no exercício económico subjudice, ao Tribunal Administrativo, em clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de
  341. Texto do artigo, página 13: Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, os gestores reconheceram o achado da auditoria, como se pode verificar de fls. 255 dos autos.
  342. Texto do artigo, página 13: Dispõem os nº.s 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que toda a actuação da Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade administrativa.
  343. Texto do artigo, página 13: O legislador impunha, no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que as contas das entidades sujeitas à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo deviam dar entrada neste no prazo de 3 meses, contados a partir da data do termo da gerência, o que não se verificou, no caso em apreço.
  344. Texto do artigo, página 13: Outrossim, o legislador admite a prorrogação do prazo de submissão da Conta de Gerência, desde que o interessado o requeira e invoque motivo justificado – vide n.º 2 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  345. Texto do artigo, página 13: Ora, os membros de gerência não lançaram mão desta previsão legal, e nem a submeteram.
  346. Texto do artigo, página 13: Nesta conformidade, e porque os gestores reconhecem a não submissão da referida Conta de Gerência ao Tribunal, mantém-se a constatação, em virtude da mesma subsumir-se na infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, vigente à data dos factos.
  347. Texto do artigo, página 13: 2. Orçamento de Funcionamento
  348. Texto do artigo, página 13: No que tange à falta de escrituração dos Livros Obrigatórios, os responsáveis pela gerência alegaram o seguinte: “… já foram regularizados, (…), excepto o Livro de Protocolo para Entrega de Cheques que por erro foram usadas cópias de cheques para o protocolo quando se procedeu o seu pagamento”.
  349. Texto do artigo, página 13: Ora, o ponto 7.5 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II, de 25 de Abril de 2001, impõe o preenchimento do Livro de Protocolo para Entrega de Cheques, sempre que se emitam cheques, facto que, no caso vertente, não se observou, como, aliás, ficou acima demonstrado.
  350. Texto do artigo, página 13: Tal facto constitui uma infracção financeira, a coberto do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor na altura dos factos.
  351. Texto do artigo, página 13: Destarte, mantém-se a constatação relativamente ao não preenchimento do Livro de Protocolo para Entrega de Cheques.
  352. Texto do artigo, página 13: 3. Bens e Serviços
  353. Texto do artigo, página 13: Quanto à realização de despesas, no valor de 226.528,50MT, para a aquisição de bens e serviços, sem a indicação da modalidade de contratação, nem tão pouco constam os documentos do concurso, os gestores alegam ter adoptado o regime de ajuste directo, sem contudo, apresentarem as circunstâncias que ditaram a adopção do regime supra indicado (vide n.º 1, 2, 3 e 4 do artigo 113 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos).
  354. Texto do artigo, página 13: Tal facto consubstancia infracção financeira, à luz do estabelecido na alínea j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente.
  355. Texto do artigo, página 13: 4. Orçamento de Investimento
  356. Texto do artigo, página 13: Em relação à falta de relatórios das actividades desenvolvidas no processo de prestação de contas resultante das deslocações dos funcionários em missão de serviço, no valor de 271.973,25MT,
  357. Texto do artigo, página 14: os responsáveis pela gerência juntaram os respectivos relatórios, como se atesta de fls.258, 500 a 645 e 976 a 978 dos autos, estando em falta o montante de 188.135,75 MT, que advém da comparação feita entre o valor de 271.973,25MT, apurado através dos testes substantivos (vide fls. 209 a 213 dos autos) e a importância acima referida.
  358. Texto do artigo, página 14: A falta dos referidos relatórios constitui infracção financeira, à luz do estatuído no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos.
  359. Texto do artigo, página 14: Assim, a constatação é mantida parcialmente.
  360. Texto do artigo, página 14: 5. Receitas Próprias
  361. Texto do artigo, página 14: 5.1 No que concerne ao não encaminhamento, ao Tesouro Público, da receita arrecadada, no valor de 566.208,76MT, os gestores admitem o achado da auditoria, ao afiançarem que “A Delegação do INCAJU Gaza, não encaminhou a receita para os cofres do Estado por esta não estar registada e legislada a nível do INCAJU Central…”, tendo usado a mesma receita na fonte (vide fls. 650 e seguintes dos autos).
  362. Texto do artigo, página 14: Impõe o ponto 10.1 das Instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, que as importâncias cobradas à título de receita do Orçamento do Estado sejam depositadas, no dia útil seguinte ao do seu recebimento, na conta bancária aberta para o efeito, facto que, no caso subjudice, não se verificou.
  363. Texto do artigo, página 14: Outrossim, a requisição de fundos provenientes de receita deve efectuar-se através de um pedido dirigido à Direcção Nacional de Contabilidade Pública ou Direcção Provincial do Plano e Finanças, ao abrigo do disposto no ponto 11.1 das Instruções acima retromencionadas, o que não se verificou, configurando, assim, uma utilização ilegal da receita.
  364. Texto do artigo, página 14: Tais factos, consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 93 e artigo 96, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, ora vigente.
  365. Texto do artigo, página 14: 5.2 Sobre a diferença, de 256.161,44MT, que adveio da confrontação feita entre o valor de 806.026,99MT, reflectido nos Balancetes, e
  366. Texto do artigo, página 14: o montante de 549.865,55MT, constante dos processos de despesa com recurso ao fundo de receita, os responsáveis pela gerência, contrapuseram, nos termos seguintes: “A Delegação reconhece que houve erro na informação sobre a despesa realizada com receita, pois o valor reflectido no relatório não tinha sido actualizado o valor da despesa da receita referente ao mês de Novembro, contudo o valor da despesa realizada é de 806.026,99 MT e não 549.865,55, conforme consta da Conta de Gerência anexa”.
  367. Texto do artigo, página 14: Da apreciação feita aos autos processuais, mormente, o contraditório apresentado pelos gestores, verifica-se que a resposta procede, em virtude da alegação estar provida de comprovantes do destino dado ao valor retromencionado, como se depreende de fls. 650 a 681 dos autos.
  368. Texto do artigo, página 14: Todavia, tal facto constitui uma deficiente prestação de informação ao Tribunal (vide alínea a) do n.º 3 do artigo 93, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, vigente na altura dos factos).
  369. Texto do artigo, página 14: 5.3 No que toca à realização de despesas com recurso ao fundo de receita, no valor de 290.640,04MT, sem emissão da requisição interna, os responsáveis pela gerência regularizaram as mesmas, conforme se depreende de fls. 678 dos autos.
  370. Texto do artigo, página 14: Dispõe o ponto 4.2 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, que “a
  371. Texto do artigo, página 14: autorização para a realização da despesa será dada pelo responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada, entidade a quem compete aprovar a proposta ou requisição interna, depois de devidamente informada quanto à legalidade e ao cabimento do encargo na respectiva verba orçamental”.
  372. Texto do artigo, página 14: Neste sentido, resulta diáfano que a emissão da requisição interna constitui conditio sine qua non para a realização de uma determinada despesa, o que, no caso sub judice, não se observou, consubstanciando, assim, uma infracção financeira, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo.
  373. Texto do artigo, página 14: Face ao exposto, mantém-se a constatação.
  374. Texto do artigo, página 14: Examinado o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pelo Instituto Nacional de Fomento de Cajú – Delegação de Gaza, em 2013, designadamente:
  375. Texto do artigo, página 14: ✓
  376. Texto do artigo, página 14: Incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, em vigor à data dos factos, em virtude de não ter sido enviada a Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, conforme se pode aferir de fls. 255 dos autos;
  377. Texto do artigo, página 14: ✓
  378. Texto do artigo, página 14: Violação do preconizado no ponto 7.5 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II, de 25 de Abril de 2001, devido ao não preenchimento do Livro de Protocolo para Entrega de Cheques (cfr. fls. 255 a 256 e 310 a 387 dos autos);
  379. Texto do artigo, página 14: ✓
  380. Texto do artigo, página 14: Preterição dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 113 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, em vigor à data dos factos, por falta de fundamentação da adopção do regime de ajuste directo, conforme se pode aferir de fls. 484 a 499 dos autos;
  381. Texto do artigo, página 14: ✓
  382. Texto do artigo, página 14: Inobservência dos pontos 4.2, 10.1 e 11.1 das instruções emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II, de 25 de Abril de 2001, devido à:
  383. Texto do artigo, página 14: • realização de despesas, no valor total de 290.640,04MT, sem a emissão da requisição interna (vide fls. 650 a 681 dos autos); e • não encaminhamento ao Tesouro Público da receita arrecadada, como se afere de fls. 80 dos autos;
  384. Texto do artigo, página 14: ✓
  385. Texto do artigo, página 14: Incumprimento dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, atento ao disposto no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, devido à violação do princípio da legalidade;
  386. Texto do artigo, página 14: ✓
  387. Texto do artigo, página 14: Postergação do estabelecido no artigo 129 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, devido à falta de relatórios das actividades desenvolvidas no processo de prestação de contas resultante das deslocações dos funcionários em missão de serviço, no valor de 271.973,25MT – ver fls. 976 a 978 dos autos.
  388. Texto do artigo, página 15: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas a), b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 93, conjugado com os artigos 94 e 96, todos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, sancionáveis com multa e reposição.
  389. Texto do artigo, página 15: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 995 a 996 dos autos.
  390. Texto do artigo, página 15: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  391. Texto do artigo, página 15: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto Nacional de Fomento de Cajú – Delegação Provincial de Gaza, verifica-se que os factos imputados não são suficientemente refutados, por um lado, e por outro, foram reconhecidos pela gerência, daí que, se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2013, naquela instituição.
  392. Texto do artigo, página 15: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Instituto Nacional de Fomento de Cajú – Delegação Provincial de Gaza, no exercício económico de 2013, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
  393. Texto do artigo, página 15: Da medida de culpa,
  394. Texto do artigo, página 15: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Instituto Nacional de Fomento de Cajú – Delegação Provincial de Gaza não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2013, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão.
  395. Texto do artigo, página 15: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir
  396. Texto do artigo, página 15: a correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29
  397. Texto do artigo, página 15: de Setembro, as infracções tipificadas nas alíneas a), b), d), e) e j)
  398. Texto do artigo, página 15: do n.º 3 do artigo 98, e nos artigos 94 e 96 da lei acima mencionada, eram e continuam sendo puníveis com reposição e multa, à luz do estatuído nos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  399. Texto do artigo, página 15: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 109 da lei atrás referida, prevê que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
  400. Texto do artigo, página 15: A multa a ser aplicada está estipulada na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
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