Acórdão n.º 09/2018

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Acórdão n.º 09/2018

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Texto do artigo · p. 15 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 15 envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 15 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 15 2. Considerar não regulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional de Fomento de Cajú – Delegação Provincial de Gaza em 2013.
Texto do artigo · p. 15 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 15 reposição, a cada um dos restantes gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira prevista no artigo 98 da lei supra, em virtude da falta de comprovante do pagamento de algumas despesas realizadas, no valor total de 188.135,75MT, conforme a tabela a baixo.
Texto do artigo · p. 15 Descrição Valor Total (MT) Falta dos Relatórios das Actividades Desenvolvidas, no processo de prestação de contas resultante das deslocações dos funcionários em missão de serviço (Constatação n.º 4); Pág. 5 188.135,75 TOTAL 188.135,75
DescriçãoValor Total (MT)
Falta dos Relatórios das Actividades Desenvolvidas, no processo de prestação de contas resultante das deslocações dos funcionários em missão de serviço (Constatação n.º 4); Pág. 5188.135,75
TOTAL188.135,75
Texto do artigo · p. 15 Assim,
Texto do artigo · p. 15 a) Paulino Alberto Sitoe – Delegado Provincial, em 2013 – repõe o valor de 100.000,00MT (Cem mil meticais);
Texto do artigo · p. 15 b) João João Macuácua – Chefe da Repartição da Administração e Finanças, em 2013 – repõe o valor de 88.135,75MT (Oitenta e oito mil, cento e trinta e cinco meticais, e setenta e cinco centavos).
Texto do artigo · p. 15 4. Imputar responsabilidade sancionatória que consiste no pagamento de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Fomento de Cajú – Delegação Provincial de Gaza, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3 Secção do Tribunal Administrativo, devido à falta de prestação da Conta de Gerência, à realização de despesas sem a prévia emissão da requisição interna, bem como o não encaminhamento ao Tesouro Público da receita arrecadada, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos termos infra:
Texto do artigo · p. 15 a) Paulino Alberto Sitoe – Delegado Provincial, em 2013, multado em 32.000,00MT (Trinta e dois mil meticais);
Texto do artigo · p. 15 b) João João Macuácua – Chefe da Repartição da Administração e Finanças, em 2013, multado em 16.500,00MT (Dezasseis mil e quinhentos meticais).
Texto do artigo · p. 15 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Fomento de Cajú – Delegação de Gaza, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 15 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria Financeira ao
Texto do artigo · p. 15 Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 14 de Abril de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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  1. Texto do artigo, página 15: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo que
  2. Texto do artigo, página 15: envolveu a factualidade dada como assente, e tendo em atenção a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  3. Texto do artigo, página 15: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira.
  4. Texto do artigo, página 15: 2. Considerar não regulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional de Fomento de Cajú – Delegação Provincial de Gaza em 2013.
  5. Texto do artigo, página 15: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  6. Texto do artigo, página 15: reposição, a cada um dos restantes gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova a Lei da Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, pela prática de infracção financeira prevista no artigo 98 da lei supra, em virtude da falta de comprovante do pagamento de algumas despesas realizadas, no valor total de 188.135,75MT, conforme a tabela a baixo.
  7. Texto do artigo, página 15: Descrição Valor Total (MT) Falta dos Relatórios das Actividades Desenvolvidas, no processo de prestação de contas resultante das deslocações dos funcionários em missão de serviço (Constatação n.º 4); Pág. 5 188.135,75 TOTAL 188.135,75
    DescriçãoValor Total (MT)
    Falta dos Relatórios das Actividades Desenvolvidas, no processo de prestação de contas resultante das deslocações dos funcionários em missão de serviço (Constatação n.º 4); Pág. 5188.135,75
    TOTAL188.135,75
  8. Texto do artigo, página 15: Assim,
  9. Texto do artigo, página 15: a) Paulino Alberto Sitoe – Delegado Provincial, em 2013 – repõe o valor de 100.000,00MT (Cem mil meticais);
  10. Texto do artigo, página 15: b) João João Macuácua – Chefe da Repartição da Administração e Finanças, em 2013 – repõe o valor de 88.135,75MT (Oitenta e oito mil, cento e trinta e cinco meticais, e setenta e cinco centavos).
  11. Texto do artigo, página 15: 4. Imputar responsabilidade sancionatória que consiste no pagamento de multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Fomento de Cajú – Delegação Provincial de Gaza, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3 Secção do Tribunal Administrativo, devido à falta de prestação da Conta de Gerência, à realização de despesas sem a prévia emissão da requisição interna, bem como o não encaminhamento ao Tesouro Público da receita arrecadada, de entre outras infracções alistadas ao longo do presente acórdão, que se fixa nos termos infra:
  12. Texto do artigo, página 15: a) Paulino Alberto Sitoe – Delegado Provincial, em 2013, multado em 32.000,00MT (Trinta e dois mil meticais);
  13. Texto do artigo, página 15: b) João João Macuácua – Chefe da Repartição da Administração e Finanças, em 2013, multado em 16.500,00MT (Dezasseis mil e quinhentos meticais).
  14. Texto do artigo, página 15: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Fomento de Cajú – Delegação de Gaza, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  15. Texto do artigo, página 15: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria Financeira ao
  16. Texto do artigo, página 15: Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 14 de Abril de 2018. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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