II SÉRIE — n.º 182
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 182/2021
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- Texto do artigo, página 15: 5. Azarias Maria da Cruz Chinhoca.
- Texto do artigo, página 15: 6. Dina Armando Leão Chauara.
- Texto do artigo, página 15: 7. Domingos Caçoada Domingos.
- Texto do artigo, página 15: 8. Edmilso Joaquim Zamissa.
- Texto do artigo, página 15: 9. Edmilson Laurindo José Brito Torres.
- Texto do artigo, página 15: 10. Edson Casimiro Armando Simão.
- Texto do artigo, página 15: 11. Eusébio Carlitos Paulo Nacalawa.
- Texto do artigo, página 15: 12. Fátima Joaquim António.
- Texto do artigo, página 15: 13. Felicidade M. G. Paulo Lopes.
- Texto do artigo, página 15: 14. Felizarda Inês Gumissai.
- Texto do artigo, página 15: 15. Fidelina António Bangueiro.
- Texto do artigo, página 15: 16. Filipa Zacarias Naftal Macaringue.
- Texto do artigo, página 15: 17. Francisco José Pungunja.
- Texto do artigo, página 15: 18. Gabriel Ismael Dala Cosmo.
- Texto do artigo, página 15: 19. Ganizane Manuel.
- Texto do artigo, página 15: 20. Germinda Lucas Bacrasse.
- Texto do artigo, página 15: 21. Gerónimo Manuel Sainete.
- Texto do artigo, página 15: 22. Gilda José Draiva.
- Texto do artigo, página 15: 23. Hamilton de Jesus Mupetse.
- Texto do artigo, página 15: 24. Hebreu João Ziuanane Chaia.
- Texto do artigo, página 15: 25. Hélder Octávio Duarte Sagrast.
- Texto do artigo, página 15: 26. Inoceêcia Q. Quembo.
- Texto do artigo, página 15: 27. Isabel da Conceição António Mariano.
- Texto do artigo, página 15: 28. Jacinto João Jairosse.
- Texto do artigo, página 15: 29. Jaime Ernesto Lopes.
- Texto do artigo, página 15: 30. Lídia Chemo Francisco.
- Texto do artigo, página 15: 31. Owen João Francisco.
- Texto do artigo, página 15: 32. Paulo Manuel Fazenda.
- Texto do artigo, página 15: 33. Pedro Cláudio Hilário Munando.
- Texto do artigo, página 15: 34. Rabeca Lúcio Guba.
- Texto do artigo, página 15: 35. Vasco André M. Mutombo.
- Texto do artigo, página 15: 36. Carlota Fiel Nhanombe.
- Texto do artigo, página 15: 37. Castigo Joaquim Januário.
- Texto do artigo, página 15: 38. Celeste Carlos Navalha.
- Texto do artigo, página 15: 39. Celsa Filipe Nhica.
- Texto do artigo, página 15: 40. Cledic Manecca Patrício Botão.
- Texto do artigo, página 15: 41. Costumo José Luís.
- Texto do artigo, página 15: 42. Cremilde Moises Manuel Quechine.
- Texto do artigo, página 15: 43. Daniel Manuel José.
- Texto do artigo, página 15: 44. David Catique Ofece.
- Texto do artigo, página 15: 45. David José A. David.
- Texto do artigo, página 15: 46. Eduento Henriques Sande.
- Texto do artigo, página 15: 47. Elviro Sebastião David.
- Texto do artigo, página 15: 48. Erca Maaike Matsinhe.
- Texto do artigo, página 15: 49. Ernestina Roque Fole.
- Texto do artigo, página 15: 50. Joana João Hobjana.
- Texto do artigo, página 16: Faltaram:
- Texto do artigo, página 16: 51. João José Viagem.
- Texto do artigo, página 16: 52. Joaquim Augusto Manuel Chamussia.
- Texto do artigo, página 16: 53. Joaquim Fernando Mandongue.
- Texto do artigo, página 16: 54. Joaquim Machombe.
- Texto do artigo, página 16: 55. Joaquim Pereira Cassalote.
- Texto do artigo, página 16: 56. Joaquim Tomás Manuel.
- Texto do artigo, página 16: 57. Johane Moises.
- Texto do artigo, página 16: 58. José Samuel Jacinto.
- Texto do artigo, página 16: 59. Jovêncio Tomé Limpo Juliasse.
- Texto do artigo, página 16: 60. Juvência Maria José Baptista Maviga.
- Texto do artigo, página 16: 61. Kelvin Ekson Barcos.
- Texto do artigo, página 16: 62. Kelvin Evaristo Uaila.
- Texto do artigo, página 16: 63. Ledia José.
- Texto do artigo, página 16: 64. Liliana Hélio Manuel António.
- Texto do artigo, página 16: 65. Lourenço Ibraimo.
- Texto do artigo, página 16: 66. Lucas Mariano Viramao.
- Texto do artigo, página 16: 67. Lúcio José Aniceto.
- Texto do artigo, página 16: 68. Luís Locate Charles.
- Texto do artigo, página 16: 69. Luísa José Fernando Nota Armando.
- Texto do artigo, página 16: 70. Madalena Manuel Trinta.
- Texto do artigo, página 16: 71. Manuel Chin Hep.
- Texto do artigo, página 16: 72. Manuel Victorino António.
- Texto do artigo, página 16: 73. Marcelino António Meque.
- Texto do artigo, página 16: 74. Marcos Paulo Vicente.
- Texto do artigo, página 16: 75. Maria de Jesus Flores.
- Texto do artigo, página 16: 76. Maria Fernando Almeida.
- Texto do artigo, página 16: 77. Marlim António Sinoia.
- Texto do artigo, página 16: 78. Moreira Jorge Araújo.
- Texto do artigo, página 16: 79. Nelma de Jesus Eugénio.
- Texto do artigo, página 16: 80. Neustacia Eusébio Costa.
- Texto do artigo, página 16: 81. Neuza da Glória Tivane Rangel.
- Texto do artigo, página 16: 82. Noemia Júlio Sinoia.
- Texto do artigo, página 16: 83. Obede Alfredo.
- Texto do artigo, página 16: 84. Odete Horácio Cherene.
- Texto do artigo, página 16: 85. Olívia Modesto Luís Foia.
- Texto do artigo, página 16: 86. Rafael Alberto Johan Davissone.
- Texto do artigo, página 16: 87. Regina Horácio Miquitaio Gimo.
- Texto do artigo, página 16: 88. Ricardina Simão Marques.
- Texto do artigo, página 16: 89. Rita Artur Francisco.
- Texto do artigo, página 16: 90. Rita Fernando Quembo.
- Texto do artigo, página 16: 91. Rita Gabriel Juliasse.
- Texto do artigo, página 16: 92. Rosa António Chico.
- Texto do artigo, página 16: 93. Rosaria Augusto Bernardo Semo.
- Texto do artigo, página 16: 94. Samuel Alberto Querampe.
- Texto do artigo, página 16: 95. Samuel Bernardo Seventine.
- Texto do artigo, página 16: 96. Sílvia Alfredo João Manuel Charifo.
- Texto do artigo, página 16: 97. Simao Pedro Massingue.
- Texto do artigo, página 16: 98. Sofia Manuel Sevene.
- Texto do artigo, página 16: 99. Tomé Dores Choca.
- Texto do artigo, página 16: 100. Vanelsa Adélia Pangabue Vasco.
- Texto do artigo, página 16: 101. Verónica João José André
- Texto do artigo, página 16: 102. Wilma da Silva Moda.
- Texto do artigo, página 16: 103. Wilson João Bambai. Chimoio, 26 de Julho de 2021. — Os Membros do Júri, Ilegíveis.
- Texto do artigo, página 16: Universidade Licungo (UniLicungo)
- Texto do artigo, página 16: Conselho Universitário
- Texto do artigo, página 16: Resolução n.º 12/CUL/2021
- Texto do artigo, página 16: Reunido em sua primeira sessão ordinária, que decorreu nos dias 19 e 20 de Julho, o Conselho Universitário procedeu à apreciação da proposta do Regulamento da Carreira Docente.
- Texto do artigo, página 16: Nos termos do descrito nos n.ºs 1 e 3 do artigo 26, conjugados com a alínea i) do n.º 1 do artigo 45 dos Estatutos da Universidade Licungo, o Conselho Universitário delibera:
- Texto do artigo, página 16: 1. É aprovado o Regulamento da Carreira Docente.
- Texto do artigo, página 16: 2. A presente Resolução entra em vigor imediatamente.
- Texto do artigo, página 16: Quelimane, 20 de Julho de 2021. — O Presidente do Conselho, Gilberto Correia.
- Texto do artigo, página 16: Regulamento da Carreira Docente
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Texto do artigo, página 16: O presente Regulamento tem como objecto a instituição dos princípios, regras, mecanismos e procedimentos que regem o pessoal integrado na carreira docente da Universidade Licungo (UniLicungo).
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 16: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 16: O presente Regulamento aplica-se ao corpo docente ou equiparado integrado nas Unidades Orgânicas da UniLicungo e, subsidiariamente, ao corpo docente contratado em regime de tempo parcial e lectores em serviço nesta Universidade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 16: (Equiparação)
- Texto do artigo, página 16: O corpo docente contratado para exercer tarefas e funções de docência e investigação, pode ser integrado, por equiparação, nas categorias da carreira docente, respeitando-se os conteúdos de trabalho e respectivos requisitos, de ingresso ou promoção, definidos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Princípios
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 16: (Princípios)
- Texto do artigo, página 16: A UniLicungo orienta-se, para além dos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 16: a) Respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais a ela inerentes;
- Número ou marcador, página 16: b) Democracia e pluralismo de expressão;
- Número ou marcador, página 16: c) Igualdade, tolerância e não descriminação;
- Número ou marcador, página 16: d) Valorização das ideias da pátria, ciência e humanidade;
- Número ou marcador, página 16: e) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 16: f) Autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científicopedagógica.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 16: (Ética profissional)
- Número ou marcador, página 16: 1. O corpo docente deve cumprir, fazer cumprir e respeitar as normas e os procedimentos institucionalmente estabelecidos na UniLicungo e na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 16: 2. No exercício das suas funções e tarefas, o corpo docente está
- Texto do artigo, página 16: exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo ter uma conduta responsável e ética, no respeito pelos deveres, direitos e interesses dos cidadãos que procuram os seus serviços.
- Número ou marcador, página 17: 3. O corpo docente, na realização das suas actividades, deve considerar e promover a ligação entre a teoria e a prática, o ensino e a investigação na universidade e no sector produtivo.
- Número ou marcador, página 17: 4. O corpo docente deve promover nos estudantes o espírito crítico, criador e inovador na sua formação científica, técno-profissional, sóciocultural, artística, científica e tecnológica.
- Número ou marcador, página 17: 5. O corpo docente deve se reger sobre os princípios de respeito à dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais a ela inerentes, democracia e pluralismo de expressão, igualidade, tolerância e não descriminação.
- Número ou marcador, página 17: 6. O corpo docente deve velar pelos valores de liberdade de
- Texto do artigo, página 17: pensamento de expressão, de internacionalização, humanismo, igualdade e equidade, inserção comunitária e criatividade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 17: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 17: Na realização de actividades de educação, formação, pesquisa, extensão e inovação, o corpo docente deve ter um alto sentido de responsabilidade profissional individual pelo sucesso e insucesso dos resultados do seu trabalho.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 17: (Imparcialidade)
- Texto do artigo, página 17: No exercício das suas funções e tarefas, o corpo docente deve actuar com imparcialidade e obedecer aos critérios previamente definidos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 17: (Qualidade científica)
- Texto do artigo, página 17: O corpo docente deve realizar actividades de ensino, pesquisa, extensão inovação primando sempre pela qualidade científica e pedagógica dos resultados do seu trabalho.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 17: (Exclusividade)
- Número ou marcador, página 17: 1. O exercício de funções e tarefas de docência, pesquisa e extensão obedece ao princípio de exclusividade, estabelecido nos termos da lei em vigor, exceptuando-se os casos expressamente autorizados pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Docente pode requerer ao Reitor a autorização de passagem à condição de exclusividade na sua relação laboral com a UniLicungo.
- Número ou marcador, página 17: 3. O Docente pode requerer ao Reitor a autorização de passagem à
- Texto do artigo, página 17: condição de não exclusividade na sua relação laboral com a UniLicungo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 17: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 17: 1. O exercício da actividade docente é incompatível com o exercício de outras actividades remuneradas ou não remuneradas, que cumulativamente:
- Número ou marcador, página 17: a) Sejam consideradas incompatíveis por lei;
- Número ou marcador, página 17: b) Tenham horário coincidente que prejudique o exercício da função na UniLicungo;
- Número ou marcador, página 17: c) Comprometam a transparência e responsabilidades exigidas pelo interesse institucional e público.
- Número ou marcador, página 17: 2. O exercício de outras actividades, ligadas à docência, à administração e gestão, à investigação e extensão, fora da UniLicungo, o corpo docente carece de uma autorização expressa do Reitor, desde que sejam salvaguardados os interesses da Instituição.
- Número ou marcador, página 17: 3. O docente que assuma outros compromissos não pode prejudicar o trabalho de docência, que é sua actividade fundamental na Instituição.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Constituição da Relação de Trabalho
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Modalidades
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 17: (Constituição da relação de trabalho)
- Número ou marcador, página 17: 1. A relação jurídica de trabalho para a carreira docente faz-se por nomeação ou por contrato, sujeitos ao Visto do Tribunal Administrativo (VTA) e à publicação no Boletim da República (BR), sempre que a dispensa de publicação não seja expressamente determinada.
- Número ou marcador, página 17: 2. Será nula e de nenhum efeito a nomeação ou o contrato que
- Texto do artigo, página 17: não respeitar os requisitos legais, determinando responsabilidade disciplinar e criminal àquele que lhe der lugar.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 17: (Preenchimento de Necessidades Permanentes)
- Texto do artigo, página 17: O desempenho de actividades profissionais pelo corpo docente correspondente às necessidades permanentes específicas de docência e investigação, que exija qualificação académica e técnico-profissional ou formação especializada, deve ser assegurado por pessoal com nomeação definitiva, sem prejuízo do que se encontra disposto para o exercício de cargos em comissão de serviço ou realização de tarefas por contrato ou convite.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Nomeação
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 17: (Requisitos Gerais de Nomeação)
- Número ou marcador, página 17: 1. São requisitos gerais para a nomeação em lugares do quadro da carreira docente, os previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), bem como noutra legislação vigente na Administração Pública ao caso aplicável.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no número
- Texto do artigo, página 17: anterior são igualmente os previstos no EGFAE, no REGFAE, incluindo outros documentos que possam ser expressamente solicitados.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Contratos
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 17: (Contratos)
- Número ou marcador, página 17: 1. O pessoal docente pode ser recrutado por via do contrato, quando a natureza do trabalho a realizar assim exigir.
- Número ou marcador, página 17: 2. Todos os contratos a termo certo serão equiparados às categorias
- Texto do artigo, página 17: profissionais correspondentes da carreira docente.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 17: (Tipos de contrato)
- Número ou marcador, página 17: 1. Para efeitos do presente Regulamento, são considerados os seguintes tipos de contrato:
- Número ou marcador, página 17: a) Contrato em regime de tempo inteiro;
- Número ou marcador, página 17: b) Contrato em regime de tempo parcial;
- Número ou marcador, página 17: c) Contrato para estrangeiros, a título individual;
- Número ou marcador, página 17: d) Contrato para estrangeiros por acordos de cooperação.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os contratos previstos no número anterior não conferem ao
- Texto do artigo, página 17: contratado a qualidade de Funcionário do Estado.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Regimes Especiais de Actividade e Inactividade
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Regime Especial de Actividade
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 18: (Regime especial de actividade)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Docente pode exercer temporariamente determinadas funções em regime especial, no quadro ou fora do quadro de origem.
- Número ou marcador, página 18: 2. Considera-se regime especial de actividade todas as situações previstas na legislação específica em vigor na Administração Pública, mais as seguintes situações específicas da carreira docente:
- Número ou marcador, página 18: a) Convidado;
- Número ou marcador, página 18: b) Visitante.
- Número ou marcador, página 18: 3. A designação para o exercício em qualquer das funções de regime especial obedece ao estabelecido no EGFAE e carece de despacho do Reitor, que produz efeitos a partir da data do VTA e devem ser publicados no BR, com excepção das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 18: 4. Para todos os efeitos, as condições de exercício de funções, em regime especial de actividade determinadas no número 2 do presente artigo, obedece ao estabelecido na legislação em vigor na UniLicungo e na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 18: 5. A mudança automática de uma categoria para outra não é
- Texto do artigo, página 18: aplicável ao Docente que se encontra totalmente desligado do exercício das actividades de ensino e investigação na Instituição, em regime especial de actividade ou inactividade, no quadro ou fora do quadro da UniLicungo.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Regime Especial de Inactividade
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 18: (Inactividade no quadro)
- Texto do artigo, página 18: Nos termos previstos na legislação, considera-se na situação de inactividade no quadro, o docente que, temporariamente, não exerce as funções académicas na UniLicungo pelos seguintes motivos:
- Número ou marcador, página 18: a) Gozo de licença registada;
- Número ou marcador, página 18: b) Doença por período de 6 meses;
- Número ou marcador, página 18: c) Prisão preventiva; e,
- Número ou marcador, página 18: d) Suspensão por motivos disciplinares.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 18: (Inactividade fora do quadro)
- Número ou marcador, página 18: 1. Considera-se em regime de inactividade fora do quadro de acordo com a legislação, o Docente que esteja nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 18: a) Em regime especial de assistência médica;
- Número ou marcador, página 18: b) Doença por período;
- Número ou marcador, página 18: c) Gozo de licença ilimitada; e,
- Número ou marcador, página 18: d) Em cumprimento de pena de prisão que não implique demissão ou expulsão dos serviços.
- Número ou marcador, página 18: 2. Para todos os efeitos, os direitos atribuídos nos termos do presente Regulamento poderão reduzir ou cessar quando o Docente se encontrar em regime de inactividade ou incapacidade, nos termos previstos na lei e demais regulamentos em vigor na UniLicungo.
- Número ou marcador, página 18: 3. Em todos os restantes casos de inactividade ou actividade não
- Texto do artigo, página 18: previstos no presente regime especial cessam, temporariamente, os direitos e as regalias da qualidade de docente.
- Número ou marcador, página 18: 4. O corpo docente poderá retomar na plenitude o usufruto dos seus direitos e das suas regalias ao retomar, em pleno, as suas funções no quadro ou fora do quadro, findadas o período de regime especial.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Categorias da Carreira Docente
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 18: (Definição)
- Número ou marcador, página 18: 1. Considera-se carreira um conjunto hierarquizado de categorias e escalões de idêntico nível de conhecimento e complexidade a que o corpo docente tem acesso, de acordo com o tempo de serviço, o mérito de desempenho individual, o grau académico e a qualificação profissional.
- Número ou marcador, página 18: 2. Considera-se categoria a posição que um docente ocupa na
- Texto do artigo, página 18: carreira docente, de acordo com o seu desenvolvimento profissional.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 18: (Carreiras e categorias)
- Número ou marcador, página 18: 1. No presente Regulamento são consideradas carreiras docentes as seguintes:
- Número ou marcador, página 18: a) Carreira de Assistente Universitário;
- Número ou marcador, página 18: b) Carreira de Docente Universitário.
- Número ou marcador, página 18: 2. A carreira de Assistente Universitário tem as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 18: a) Assistente Estagiário; e,
- Número ou marcador, página 18: b) Assistente.
- Número ou marcador, página 18: 3. A carreira de Docente Universitário tem as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 18: a) Professor Auxiliar;
- Número ou marcador, página 18: b) Professor Associado; e,
- Número ou marcador, página 18: c) Professor Catedrático.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 18: (Grupo salarial e escalão)
- Número ou marcador, página 18: 1. No Sistema de Carreiras e Remunerações (SCR) da Administração Pública, o pessoal integrado na carreira docente é do grupo salarial 15.
- Número ou marcador, página 18: 2. Os escalões das categorias da carreira docente variam de 1 a 4,
- Texto do artigo, página 18: conforme o tempo de serviço na respectiva categoria profissional e o grau académico do titular, com a excepção da categoria de assistente estagiário, que dispõe apenas de 3 escalões, 1 a 3 nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Ingresso e Desenvolvimento Profissional
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 18: (Ingresso)
- Número ou marcador, página 18: 1. O ingresso, para o quadro de pessoal, na carreira docente far- se-á, em regra, por concurso público documental seguido de entrevista profissional.
- Número ou marcador, página 18: 2. O ingresso far-se-á, em regra, na categoria inicial da respectiva carreira.
- Número ou marcador, página 18: 3. O docente proveniente doutras Instituições de Ensino Superior,
- Texto do artigo, página 18: nacionais ou estrangeiras, querendo vincular-se à UniLicungo, poderá ingressar na categoria correspondente na altura da contratação, desde que satisfaça os requisitos de qualificação académica e profissional exigido neste regulamento.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 18: (Promoção)
- Número ou marcador, página 18: 1. A promoção é a mudança vertical de uma categoria para outra imediatamente superior e opera-se para o escalão e índice a que corresponde na tabela salarial.
- Número ou marcador, página 19: 2. A promoção, em regra, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 19: a) Tempo mínimo de 3 (três) anos completos de serviço efectivo na categoria em que está enquadrado, exceptuando-se os assistentes estagiários em que a lei fixou o mínimo em 2 (dois) anos de serviço efectivo na instituição;
- Número ou marcador, página 19: b) Média de classificação anual de avaliação de desempenho igual ou superior a “Bom”, nos últimos 3 (três) anos, na categoria em que se encontra posicionado;
- Número ou marcador, página 19: c) Aprovação em concurso público documental ou da avaliação curricular, de acordo com os qualificadores profissionais da carreira docente;
- Número ou marcador, página 19: d) Existência de vaga no quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 19: e) Existência de disponibilidade orçamental; e,
- Número ou marcador, página 19: f) Os previstos no Anexo II do Regulamento.
- Número ou marcador, página 19: 3. A promoção far-se-á a pedido do interessado por meio de requerimento dirigido ao Reitor submetido à unidade orgânica onde está afecto e com o parecer desta.
- Número ou marcador, página 19: 4. A obtenção do novo grau académico reduz o tempo, em 1 (um) ano, de permanência na categoria, depois da conclusão do nível académico de Mestre ou Doutor.
- Número ou marcador, página 19: 5. O número de trabalhos científicos que deve ser publicado, constante dos requisitos de promoção, para todas as categorias profissionais da carreira docente, não deve ser apresentado 2 (duas) vezes o mesmo trabalho, para cada ano de avaliação do desempenho.
- Número ou marcador, página 19: 6. A promoção produz efeitos a partir da data da anotação do TA e exige a publicação no BR.
- Número ou marcador, página 19: 7. O disposto nos números anteriores não prejudica a definição
- Texto do artigo, página 19: de outras regras de promoção, desde que não contrariem a legislação em vigor na UniLicungo e na Administração Pública, que se mostrar necessária e adequada para uma situação específica não prevista no presente Regulamento e noutra legislação em vigor na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 19: (Obrigatoriedade de Promoção)
- Número ou marcador, página 19: 1. Todo o docente pode requerer a sua promoção desde que reúna os requisitos exigidos no primeiro concurso que for aberto.
- Número ou marcador, página 19: 2. A competência profissional, o desempenho profissional e o grau académico devem ser requisitos básicos privilegiados para promoção do corpo docente.
- Número ou marcador, página 19: 3. O Docente que esteja há mais de 3 (três) anos na mesma categoria profissional, antes da entrada em vigor do presente Regulamento, pode, no período de 1 ano, requerer a sua promoção.
- Número ou marcador, página 19: 4. A promoção não necessita de posse, produz efeitos a partir da data
- Texto do artigo, página 19: da anotação do Tribunal Administrativo competente e exige publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 19: (Progressão)
- Número ou marcador, página 19: 1. A progressão é a mudança horizontal de um escalão para outro imediatamente a seguir e opera-se dentro da respectiva faixa salarial da mesma categoria profissional.
- Número ou marcador, página 19: 2. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes
- Texto do artigo, página 19: requisitos:
- Número ou marcador, página 19: a) Tempo mínimo de 2 (dois) anos completos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
- Número ou marcador, página 19: b) Média de avaliação de desempenho igual ou superior a “Bom”, nos últimos 2 (dois) anos, na respectiva categoria;
- Número ou marcador, página 19: c) Existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 19: 3. A progressão nos escalões das categorias profissionais da carreira docente é automática, desde que reúna os requisitos definidos no número 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 19: 4. A progressão não carece da publicação no BR nem de tomada de posse e produz efeitos a partir da data da anotação do TA.
- Número ou marcador, página 19: 5. A progressão não depende do requerimento do interessado,
- Texto do artigo, página 19: devendo a Instituição providenciar oficiosamente o seu processamento, através da avaliação do potencial, em tempo oportuno.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 19: (Garantia de promoção e progressão)
- Número ou marcador, página 19: 1. Os encargos resultantes do preenchimento de vagas do quadro de pessoal da unidade orgânica e da execução das regras de promoção e progressão serão satisfeitos pelo fundo de salários, devendo ser dotado anualmente com a disponibilidade orçamental necessária.
- Número ou marcador, página 19: 2. Para efeitos de promoção e progressão do docente, não conta o
- Texto do artigo, página 19: período de licença sem direito a vencimento, bem como, o tempo de penhora, suspensão e perda de vencimento por motivos disciplinares ou criminais.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 19: (Mudança de Carreira)
- Número ou marcador, página 19: 1. O corpo docente pode concorrer para uma carreira diferente daquela que estiver enquadrado na UniLicungo, havendo cabimento de verba para o efeito.
- Número ou marcador, página 19: 2. A integração do corpo não docente (proveniente das outras
- Texto do artigo, página 19: carreiras profissionais) na carreira docente universitário e assistente universitário far-se-á mediante um concurso, satisfazendo os requisitos básicos específicos de qualificação académica e profissional (vide Anexo II), para cada categoria a integrar de acordo com a necessidade da Unidade Orgânica.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Concursos
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 19: (Definição)
- Texto do artigo, página 19: Concurso é um conjunto de actos que se destinam a recrutar, seleccionar, classificar e graduar segundo critérios científicoadministrativos rigorosos e objectivos, ao Docente que se candidate aos lugares de ingresso ou promoção na carreira docente e preencha os requisitos previamente estabelecidos nos respectivos qualificadores profissionais.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 19: (Tipo de Concursos)
- Texto do artigo, página 19: Os concursos para integração do corpo docente nas categorias da carreira docente classificam-se em:
- Número ou marcador, página 19: a) Concurso de ingresso;
- Número ou marcador, página 19: b) Concurso de promoção.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 19: (Concurso de ingresso)
- Número ou marcador, página 19: 1. O concurso de ingresso destina-se ao preenchimento de vagas existentes no quadro de pessoal aberto para todo o cidadão.
- Número ou marcador, página 19: 2. O corpo docente em regime de tempo parcial poderá ser recrutado
- Texto do artigo, página 19: com dispensa de concurso público, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo 22 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 20: (Concurso de promoção)
- Número ou marcador, página 20: 1. O concurso de promoção destina-se ao desenvolvimento profissional do corpo docente, de uma categoria para a outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira e área profissional, com excepção dos contratados a tempo parcial.
- Número ou marcador, página 20: 2. A participação nos concursos de promoção é obrigatória para todos os docentes que reúnem requisitos exigidos pelas normas estabelecidas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 20: 3. O período para a promoção de um docente de uma categoria para outra, referido na alínea a) do número 2 do artigo 23, é reduzido nos termos do número 4 do mesmo artigo, do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 20: 4. A falta injustificada a um concurso de promoção impede ao
- Texto do artigo, página 20: docente de ser admitido ao concurso seguinte.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 20: (Princípios)
- Texto do artigo, página 20: No processo de recrutamento, selecção, classificação ou graduação de candidatos concorrentes, para ingresso, promoção ou progressão, devem ser observados os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 20: a) Liberdade de candidatura no caso do concurso de ingresso;
- Número ou marcador, página 20: b) Divulgação prévia dos procedimentos, métodos e critérios de selecção a utilizar;
- Número ou marcador, página 20: c) Objectividade nos métodos e critérios de avaliação;
- Número ou marcador, página 20: d) Garantia de condições e oportunidades iguais para todos os candidatos e equilíbrio de género;
- Número ou marcador, página 20: e) Imparcialidade dos membros que compõem o júri;
- Número ou marcador, página 20: f) Direito a reclamação e recurso dos candidatos aos resultados do concurso.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 20: (Competência para a abertura do concurso)
- Texto do artigo, página 20: Compete ao Reitor abrir o concurso de ingresso ou promoção, na carreira, sempre que as necessidades de serviço o imponham ou sob proposta de uma determinada unidade orgânica ou órgão colegial.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 20: (Normas e procedimentos de concursos)
- Número ou marcador, página 20: 1. Compete ao Reitor a aprovação das normas e procedimentos específicos de concursos para ingresso e promoção na carreira docente.
- Número ou marcador, página 20: 2. As normas e os procedimentos específicos a utilizar em concursos de ingresso e promoção na carreira docente, serão definidos num documento específico que será parte integrante deste regulamento (Anexo II).
- Número ou marcador, página 20: 3. Na falta de normas e procedimentos específicos de concurso para
- Texto do artigo, página 20: docentes, são aplicáveis as normas e os procedimentos estabelecidos na lei específica, adequando-as à situação concreta e específica dos candidatos concorrentes.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 20: (Designação do júri)
- Texto do artigo, página 20: Para os concursos de promoção é designado um júri constituído por 3 ou 5 elementos e vogais suplentes em número idêntico para situações de falta ou impedimento, todos designados pelo Reitor.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 20: (Composição do júri)
- Número ou marcador, página 20: 1. O Reitor designa, de entre os membros do júri, o presidente,
- Texto do artigo, página 20: sem prejuízo de assumir ele próprio a presidência do júri, quando as circunstâncias o exijam.
- Número ou marcador, página 20: 2. O candidato para a promoção às categorias de Professor Catedrático e Professor Associado, pode sugerir 1 se forem 3 ou 2 se forem 5 membros do júri do concurso de promoção.
- Número ou marcador, página 20: 3. O despacho da composição do júri está sujeito à afixação nas unidades orgânicas e serviços.
- Número ou marcador, página 20: 4. Os membros do júri não podem pertencer à categoria ou classe inferior àquela para que seja aberto o concurso.
- Número ou marcador, página 20: 5. Qualquer dos membros do júri pode pertencer a outras universidades, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 20: 6. Em casos excepcionais, o júri pode ser assessorado por entidades
- Texto do artigo, página 20: de reconhecida competência académica e profissional.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 20: (Recrutamento)
- Número ou marcador, página 20: 1. Poder-se-á, transitoriamente, para casos específicos, recrutar docentes por via de convite e em regime de tempo parcial para preencher vagas de lecionação especificados com a devida autorização da autoridade competente.
- Número ou marcador, página 20: 2. A aplicação do prescrito no número precedente é a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VII Deveres e Direitos do Docente
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Deveres
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 20: (Deveres gerais)
- Número ou marcador, página 20: 1. São deveres gerais do docente, os seguintes:
- Número ou marcador, página 20: a) Assegurar o desenvolvimento harmonioso do processo de ensino-aprendizagem e investigação científica;
- Número ou marcador, página 20: b) Criar confiança nos estudantes que ingressam e se graduam nos cursos que a instituição ministra;
- Número ou marcador, página 20: c) Garantir a qualidade do ensino e da investigação que realiza;
- Número ou marcador, página 20: d) Ser assíduo, comparecendo regular e continuamente ao local onde presta serviços;
- Número ou marcador, página 20: e) Ser pontual, comparecendo ao serviço dentro das horas normais de trabalho que lhes forem designadas;
- Número ou marcador, página 20: f) Ter zelo profissional, conhecendo as normas regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos;
- Número ou marcador, página 20: g) Possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnico-científicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência, eficácia e correcção;
- Número ou marcador, página 20: h) Dedicar ao serviço toda a sua inteligência e aptidão, exercendo com competência e eficiência as suas funções;
- Número ou marcador, página 20: i) Apresentar-se ao serviço sóbrio e em perfeito uso das suas faculdades mentais;
- Número ou marcador, página 20: j) Utilizar correctamente e conservar em boas condições os bens e equipamento que lhes forem confiados;
- Número ou marcador, página 20: k) Exercer funções em qualquer local que lhe seja indicado;
- Número ou marcador, página 20: l) Não exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização do seu superior hierárquico;
- Número ou marcador, página 20: m) Não recusar, retardar ou omitir injustificadamente a resolução de um assunto que deva conhecer ou o cumprimento de um acto que devia realizar em razão do seu cargo;
- Número ou marcador, página 20: n) Exercer funções de administração e gestão universitárias que lhe forem confiadas na instituição;
- Número ou marcador, página 20: o) Aumentar o nível académico para estar à altura das exigências e desafios da instituição.
- Número ou marcador, página 21: 2. São igualmente aplicáveis ao corpo docente os deveres gerais,
- Texto do artigo, página 21: especiais e específicos constantes do EGFAE e de outra legislação em vigor na UniLicungo e na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 21: (Deveres especiais)
- Texto do artigo, página 21: Constituem deveres especiais do corpo docente, para além dos previstos no EGFAE e outras legislações, os seguintes:
- Número ou marcador, página 21: a) Ministrar aulas das disciplinas das áreas científicas e desempenhar outras tarefas correspondentes ao seu perfil académico e profissional, segundo o plano de trabalho e horário que lhes forem atribuídos;
- Número ou marcador, página 21: b) Realizar investigação científica e desenvolver actividades de extensão;
- Número ou marcador, página 21: c) Participar nas diferentes actividades de eventos científicos;
- Número ou marcador, página 21: d) Desempenhar outras tarefas ou funções que lhes forem designadas, desde que sejam compatíveis com a sua formação.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Direitos
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 21: (Direitos)
- Texto do artigo, página 21: Para todos os efeitos, são aplicáveis, sem reservas, ao corpo docente, todos os direitos e todas as regalias definidos no EGFAE e noutra legislação em vigor na UniLicungo e na Administração Pública, incluindo os seguintes:
- Número ou marcador, página 21: a) Beneficiar, de acordo com as possibilidades, de condições adequadas de trabalho e protecção;
- Número ou marcador, página 21: b) Ser avaliado periodicamente no seu desempenho profissional;
- Número ou marcador, página 21: c) Participar nos cursos de formação profissional de curta duração, de elevação do seu nível académico e em eventos científicos;
- Número ou marcador, página 21: d) Ser previamente ouvido antes de qualquer punição;
- Número ou marcador, página 21: e) Dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
- Número ou marcador, página 21: f) Progredir na carreira logo que reunir os requisitos exigidos nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 21: g) Ser promovido, quando reunidos todos os requisitos estabelecidos no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 21: h) Manifestar-se dentro das normas estabelecidas na lei;
- Número ou marcador, página 21: i) Eleger e ser eleito para os órgãos colegais da universidade, a todos os níveis da estrutura organizacional.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VIII Formação, Bolsas de Estudo e Avaliação do Desempenho
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Formação e Bolsas de Estudo
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 41
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