II SÉRIE — n.º 182

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 182/2021

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Texto do artigo · p. 15 5. Azarias Maria da Cruz Chinhoca.
Texto do artigo · p. 15 6. Dina Armando Leão Chauara.
Texto do artigo · p. 15 7. Domingos Caçoada Domingos.
Texto do artigo · p. 15 8. Edmilso Joaquim Zamissa.
Texto do artigo · p. 15 9. Edmilson Laurindo José Brito Torres.
Texto do artigo · p. 15 10. Edson Casimiro Armando Simão.
Texto do artigo · p. 15 11. Eusébio Carlitos Paulo Nacalawa.
Texto do artigo · p. 15 12. Fátima Joaquim António.
Texto do artigo · p. 15 13. Felicidade M. G. Paulo Lopes.
Texto do artigo · p. 15 14. Felizarda Inês Gumissai.
Texto do artigo · p. 15 15. Fidelina António Bangueiro.
Texto do artigo · p. 15 16. Filipa Zacarias Naftal Macaringue.
Texto do artigo · p. 15 17. Francisco José Pungunja.
Texto do artigo · p. 15 18. Gabriel Ismael Dala Cosmo.
Texto do artigo · p. 15 19. Ganizane Manuel.
Texto do artigo · p. 15 20. Germinda Lucas Bacrasse.
Texto do artigo · p. 15 21. Gerónimo Manuel Sainete.
Texto do artigo · p. 15 22. Gilda José Draiva.
Texto do artigo · p. 15 23. Hamilton de Jesus Mupetse.
Texto do artigo · p. 15 24. Hebreu João Ziuanane Chaia.
Texto do artigo · p. 15 25. Hélder Octávio Duarte Sagrast.
Texto do artigo · p. 15 26. Inoceêcia Q. Quembo.
Texto do artigo · p. 15 27. Isabel da Conceição António Mariano.
Texto do artigo · p. 15 28. Jacinto João Jairosse.
Texto do artigo · p. 15 29. Jaime Ernesto Lopes.
Texto do artigo · p. 15 30. Lídia Chemo Francisco.
Texto do artigo · p. 15 31. Owen João Francisco.
Texto do artigo · p. 15 32. Paulo Manuel Fazenda.
Texto do artigo · p. 15 33. Pedro Cláudio Hilário Munando.
Texto do artigo · p. 15 34. Rabeca Lúcio Guba.
Texto do artigo · p. 15 35. Vasco André M. Mutombo.
Texto do artigo · p. 15 36. Carlota Fiel Nhanombe.
Texto do artigo · p. 15 37. Castigo Joaquim Januário.
Texto do artigo · p. 15 38. Celeste Carlos Navalha.
Texto do artigo · p. 15 39. Celsa Filipe Nhica.
Texto do artigo · p. 15 40. Cledic Manecca Patrício Botão.
Texto do artigo · p. 15 41. Costumo José Luís.
Texto do artigo · p. 15 42. Cremilde Moises Manuel Quechine.
Texto do artigo · p. 15 43. Daniel Manuel José.
Texto do artigo · p. 15 44. David Catique Ofece.
Texto do artigo · p. 15 45. David José A. David.
Texto do artigo · p. 15 46. Eduento Henriques Sande.
Texto do artigo · p. 15 47. Elviro Sebastião David.
Texto do artigo · p. 15 48. Erca Maaike Matsinhe.
Texto do artigo · p. 15 49. Ernestina Roque Fole.
Texto do artigo · p. 15 50. Joana João Hobjana.
Texto do artigo · p. 16 Faltaram:
Texto do artigo · p. 16 51. João José Viagem.
Texto do artigo · p. 16 52. Joaquim Augusto Manuel Chamussia.
Texto do artigo · p. 16 53. Joaquim Fernando Mandongue.
Texto do artigo · p. 16 54. Joaquim Machombe.
Texto do artigo · p. 16 55. Joaquim Pereira Cassalote.
Texto do artigo · p. 16 56. Joaquim Tomás Manuel.
Texto do artigo · p. 16 57. Johane Moises.
Texto do artigo · p. 16 58. José Samuel Jacinto.
Texto do artigo · p. 16 59. Jovêncio Tomé Limpo Juliasse.
Texto do artigo · p. 16 60. Juvência Maria José Baptista Maviga.
Texto do artigo · p. 16 61. Kelvin Ekson Barcos.
Texto do artigo · p. 16 62. Kelvin Evaristo Uaila.
Texto do artigo · p. 16 63. Ledia José.
Texto do artigo · p. 16 64. Liliana Hélio Manuel António.
Texto do artigo · p. 16 65. Lourenço Ibraimo.
Texto do artigo · p. 16 66. Lucas Mariano Viramao.
Texto do artigo · p. 16 67. Lúcio José Aniceto.
Texto do artigo · p. 16 68. Luís Locate Charles.
Texto do artigo · p. 16 69. Luísa José Fernando Nota Armando.
Texto do artigo · p. 16 70. Madalena Manuel Trinta.
Texto do artigo · p. 16 71. Manuel Chin Hep.
Texto do artigo · p. 16 72. Manuel Victorino António.
Texto do artigo · p. 16 73. Marcelino António Meque.
Texto do artigo · p. 16 74. Marcos Paulo Vicente.
Texto do artigo · p. 16 75. Maria de Jesus Flores.
Texto do artigo · p. 16 76. Maria Fernando Almeida.
Texto do artigo · p. 16 77. Marlim António Sinoia.
Texto do artigo · p. 16 78. Moreira Jorge Araújo.
Texto do artigo · p. 16 79. Nelma de Jesus Eugénio.
Texto do artigo · p. 16 80. Neustacia Eusébio Costa.
Texto do artigo · p. 16 81. Neuza da Glória Tivane Rangel.
Texto do artigo · p. 16 82. Noemia Júlio Sinoia.
Texto do artigo · p. 16 83. Obede Alfredo.
Texto do artigo · p. 16 84. Odete Horácio Cherene.
Texto do artigo · p. 16 85. Olívia Modesto Luís Foia.
Texto do artigo · p. 16 86. Rafael Alberto Johan Davissone.
Texto do artigo · p. 16 87. Regina Horácio Miquitaio Gimo.
Texto do artigo · p. 16 88. Ricardina Simão Marques.
Texto do artigo · p. 16 89. Rita Artur Francisco.
Texto do artigo · p. 16 90. Rita Fernando Quembo.
Texto do artigo · p. 16 91. Rita Gabriel Juliasse.
Texto do artigo · p. 16 92. Rosa António Chico.
Texto do artigo · p. 16 93. Rosaria Augusto Bernardo Semo.
Texto do artigo · p. 16 94. Samuel Alberto Querampe.
Texto do artigo · p. 16 95. Samuel Bernardo Seventine.
Texto do artigo · p. 16 96. Sílvia Alfredo João Manuel Charifo.
Texto do artigo · p. 16 97. Simao Pedro Massingue.
Texto do artigo · p. 16 98. Sofia Manuel Sevene.
Texto do artigo · p. 16 99. Tomé Dores Choca.
Texto do artigo · p. 16 100. Vanelsa Adélia Pangabue Vasco.
Texto do artigo · p. 16 101. Verónica João José André
Texto do artigo · p. 16 102. Wilma da Silva Moda.
Texto do artigo · p. 16 103. Wilson João Bambai. Chimoio, 26 de Julho de 2021. — Os Membros do Júri, Ilegíveis.
Texto do artigo · p. 16 Universidade Licungo (UniLicungo)
Texto do artigo · p. 16 Conselho Universitário
Texto do artigo · p. 16 Resolução n.º 12/CUL/2021
Texto do artigo · p. 16 Reunido em sua primeira sessão ordinária, que decorreu nos dias 19 e 20 de Julho, o Conselho Universitário procedeu à apreciação da proposta do Regulamento da Carreira Docente.
Texto do artigo · p. 16 Nos termos do descrito nos n.ºs 1 e 3 do artigo 26, conjugados com a alínea i) do n.º 1 do artigo 45 dos Estatutos da Universidade Licungo, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 16 1. É aprovado o Regulamento da Carreira Docente.
Texto do artigo · p. 16 2. A presente Resolução entra em vigor imediatamente.
Texto do artigo · p. 16 Quelimane, 20 de Julho de 2021. — O Presidente do Conselho, Gilberto Correia.
Texto do artigo · p. 16 Regulamento da Carreira Docente
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 O presente Regulamento tem como objecto a instituição dos princípios, regras, mecanismos e procedimentos que regem o pessoal integrado na carreira docente da Universidade Licungo (UniLicungo).
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 16 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 16 O presente Regulamento aplica-se ao corpo docente ou equiparado integrado nas Unidades Orgânicas da UniLicungo e, subsidiariamente, ao corpo docente contratado em regime de tempo parcial e lectores em serviço nesta Universidade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 16 (Equiparação)
Texto do artigo · p. 16 O corpo docente contratado para exercer tarefas e funções de docência e investigação, pode ser integrado, por equiparação, nas categorias da carreira docente, respeitando-se os conteúdos de trabalho e respectivos requisitos, de ingresso ou promoção, definidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Princípios
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 16 (Princípios)
Texto do artigo · p. 16 A UniLicungo orienta-se, para além dos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 16 a) Respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais a ela inerentes;
Número ou marcador · p. 16 b) Democracia e pluralismo de expressão;
Número ou marcador · p. 16 c) Igualdade, tolerância e não descriminação;
Número ou marcador · p. 16 d) Valorização das ideias da pátria, ciência e humanidade;
Número ou marcador · p. 16 e) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 16 f) Autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científicopedagógica.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 16 (Ética profissional)
Número ou marcador · p. 16 1. O corpo docente deve cumprir, fazer cumprir e respeitar as normas e os procedimentos institucionalmente estabelecidos na UniLicungo e na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 16 2. No exercício das suas funções e tarefas, o corpo docente está
Texto do artigo · p. 16 exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo ter uma conduta responsável e ética, no respeito pelos deveres, direitos e interesses dos cidadãos que procuram os seus serviços.
Número ou marcador · p. 17 3. O corpo docente, na realização das suas actividades, deve considerar e promover a ligação entre a teoria e a prática, o ensino e a investigação na universidade e no sector produtivo.
Número ou marcador · p. 17 4. O corpo docente deve promover nos estudantes o espírito crítico, criador e inovador na sua formação científica, técno-profissional, sóciocultural, artística, científica e tecnológica.
Número ou marcador · p. 17 5. O corpo docente deve se reger sobre os princípios de respeito à dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais a ela inerentes, democracia e pluralismo de expressão, igualidade, tolerância e não descriminação.
Número ou marcador · p. 17 6. O corpo docente deve velar pelos valores de liberdade de
Texto do artigo · p. 17 pensamento de expressão, de internacionalização, humanismo, igualdade e equidade, inserção comunitária e criatividade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 17 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 17 Na realização de actividades de educação, formação, pesquisa, extensão e inovação, o corpo docente deve ter um alto sentido de responsabilidade profissional individual pelo sucesso e insucesso dos resultados do seu trabalho.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 17 (Imparcialidade)
Texto do artigo · p. 17 No exercício das suas funções e tarefas, o corpo docente deve actuar com imparcialidade e obedecer aos critérios previamente definidos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 17 (Qualidade científica)
Texto do artigo · p. 17 O corpo docente deve realizar actividades de ensino, pesquisa, extensão inovação primando sempre pela qualidade científica e pedagógica dos resultados do seu trabalho.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 17 (Exclusividade)
Número ou marcador · p. 17 1. O exercício de funções e tarefas de docência, pesquisa e extensão obedece ao princípio de exclusividade, estabelecido nos termos da lei em vigor, exceptuando-se os casos expressamente autorizados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 17 2. O Docente pode requerer ao Reitor a autorização de passagem à condição de exclusividade na sua relação laboral com a UniLicungo.
Número ou marcador · p. 17 3. O Docente pode requerer ao Reitor a autorização de passagem à
Texto do artigo · p. 17 condição de não exclusividade na sua relação laboral com a UniLicungo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 17 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 17 1. O exercício da actividade docente é incompatível com o exercício de outras actividades remuneradas ou não remuneradas, que cumulativamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Sejam consideradas incompatíveis por lei;
Número ou marcador · p. 17 b) Tenham horário coincidente que prejudique o exercício da função na UniLicungo;
Número ou marcador · p. 17 c) Comprometam a transparência e responsabilidades exigidas pelo interesse institucional e público.
Número ou marcador · p. 17 2. O exercício de outras actividades, ligadas à docência, à administração e gestão, à investigação e extensão, fora da UniLicungo, o corpo docente carece de uma autorização expressa do Reitor, desde que sejam salvaguardados os interesses da Instituição.
Número ou marcador · p. 17 3. O docente que assuma outros compromissos não pode prejudicar o trabalho de docência, que é sua actividade fundamental na Instituição.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Constituição da Relação de Trabalho
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Modalidades
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 17 (Constituição da relação de trabalho)
Número ou marcador · p. 17 1. A relação jurídica de trabalho para a carreira docente faz-se por nomeação ou por contrato, sujeitos ao Visto do Tribunal Administrativo (VTA) e à publicação no Boletim da República (BR), sempre que a dispensa de publicação não seja expressamente determinada.
Número ou marcador · p. 17 2. Será nula e de nenhum efeito a nomeação ou o contrato que
Texto do artigo · p. 17 não respeitar os requisitos legais, determinando responsabilidade disciplinar e criminal àquele que lhe der lugar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 17 (Preenchimento de Necessidades Permanentes)
Texto do artigo · p. 17 O desempenho de actividades profissionais pelo corpo docente correspondente às necessidades permanentes específicas de docência e investigação, que exija qualificação académica e técnico-profissional ou formação especializada, deve ser assegurado por pessoal com nomeação definitiva, sem prejuízo do que se encontra disposto para o exercício de cargos em comissão de serviço ou realização de tarefas por contrato ou convite.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Nomeação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 17 (Requisitos Gerais de Nomeação)
Número ou marcador · p. 17 1. São requisitos gerais para a nomeação em lugares do quadro da carreira docente, os previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), bem como noutra legislação vigente na Administração Pública ao caso aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no número
Texto do artigo · p. 17 anterior são igualmente os previstos no EGFAE, no REGFAE, incluindo outros documentos que possam ser expressamente solicitados.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Contratos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 17 (Contratos)
Número ou marcador · p. 17 1. O pessoal docente pode ser recrutado por via do contrato, quando a natureza do trabalho a realizar assim exigir.
Número ou marcador · p. 17 2. Todos os contratos a termo certo serão equiparados às categorias
Texto do artigo · p. 17 profissionais correspondentes da carreira docente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 17 (Tipos de contrato)
Número ou marcador · p. 17 1. Para efeitos do presente Regulamento, são considerados os seguintes tipos de contrato:
Número ou marcador · p. 17 a) Contrato em regime de tempo inteiro;
Número ou marcador · p. 17 b) Contrato em regime de tempo parcial;
Número ou marcador · p. 17 c) Contrato para estrangeiros, a título individual;
Número ou marcador · p. 17 d) Contrato para estrangeiros por acordos de cooperação.
Número ou marcador · p. 17 2. Os contratos previstos no número anterior não conferem ao
Texto do artigo · p. 17 contratado a qualidade de Funcionário do Estado.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Regimes Especiais de Actividade e Inactividade
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Regime Especial de Actividade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 18 (Regime especial de actividade)
Número ou marcador · p. 18 1. O Docente pode exercer temporariamente determinadas funções em regime especial, no quadro ou fora do quadro de origem.
Número ou marcador · p. 18 2. Considera-se regime especial de actividade todas as situações previstas na legislação específica em vigor na Administração Pública, mais as seguintes situações específicas da carreira docente:
Número ou marcador · p. 18 a) Convidado;
Número ou marcador · p. 18 b) Visitante.
Número ou marcador · p. 18 3. A designação para o exercício em qualquer das funções de regime especial obedece ao estabelecido no EGFAE e carece de despacho do Reitor, que produz efeitos a partir da data do VTA e devem ser publicados no BR, com excepção das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 4. Para todos os efeitos, as condições de exercício de funções, em regime especial de actividade determinadas no número 2 do presente artigo, obedece ao estabelecido na legislação em vigor na UniLicungo e na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 18 5. A mudança automática de uma categoria para outra não é
Texto do artigo · p. 18 aplicável ao Docente que se encontra totalmente desligado do exercício das actividades de ensino e investigação na Instituição, em regime especial de actividade ou inactividade, no quadro ou fora do quadro da UniLicungo.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Regime Especial de Inactividade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 18 (Inactividade no quadro)
Texto do artigo · p. 18 Nos termos previstos na legislação, considera-se na situação de inactividade no quadro, o docente que, temporariamente, não exerce as funções académicas na UniLicungo pelos seguintes motivos:
Número ou marcador · p. 18 a) Gozo de licença registada;
Número ou marcador · p. 18 b) Doença por período de 6 meses;
Número ou marcador · p. 18 c) Prisão preventiva; e,
Número ou marcador · p. 18 d) Suspensão por motivos disciplinares.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 18 (Inactividade fora do quadro)
Número ou marcador · p. 18 1. Considera-se em regime de inactividade fora do quadro de acordo com a legislação, o Docente que esteja nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 18 a) Em regime especial de assistência médica;
Número ou marcador · p. 18 b) Doença por período;
Número ou marcador · p. 18 c) Gozo de licença ilimitada; e,
Número ou marcador · p. 18 d) Em cumprimento de pena de prisão que não implique demissão ou expulsão dos serviços.
Número ou marcador · p. 18 2. Para todos os efeitos, os direitos atribuídos nos termos do presente Regulamento poderão reduzir ou cessar quando o Docente se encontrar em regime de inactividade ou incapacidade, nos termos previstos na lei e demais regulamentos em vigor na UniLicungo.
Número ou marcador · p. 18 3. Em todos os restantes casos de inactividade ou actividade não
Texto do artigo · p. 18 previstos no presente regime especial cessam, temporariamente, os direitos e as regalias da qualidade de docente.
Número ou marcador · p. 18 4. O corpo docente poderá retomar na plenitude o usufruto dos seus direitos e das suas regalias ao retomar, em pleno, as suas funções no quadro ou fora do quadro, findadas o período de regime especial.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Categorias da Carreira Docente
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 18 (Definição)
Número ou marcador · p. 18 1. Considera-se carreira um conjunto hierarquizado de categorias e escalões de idêntico nível de conhecimento e complexidade a que o corpo docente tem acesso, de acordo com o tempo de serviço, o mérito de desempenho individual, o grau académico e a qualificação profissional.
Número ou marcador · p. 18 2. Considera-se categoria a posição que um docente ocupa na
Texto do artigo · p. 18 carreira docente, de acordo com o seu desenvolvimento profissional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 18 (Carreiras e categorias)
Número ou marcador · p. 18 1. No presente Regulamento são consideradas carreiras docentes as seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Carreira de Assistente Universitário;
Número ou marcador · p. 18 b) Carreira de Docente Universitário.
Número ou marcador · p. 18 2. A carreira de Assistente Universitário tem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 18 a) Assistente Estagiário; e,
Número ou marcador · p. 18 b) Assistente.
Número ou marcador · p. 18 3. A carreira de Docente Universitário tem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 18 a) Professor Auxiliar;
Número ou marcador · p. 18 b) Professor Associado; e,
Número ou marcador · p. 18 c) Professor Catedrático.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 18 (Grupo salarial e escalão)
Número ou marcador · p. 18 1. No Sistema de Carreiras e Remunerações (SCR) da Administração Pública, o pessoal integrado na carreira docente é do grupo salarial 15.
Número ou marcador · p. 18 2. Os escalões das categorias da carreira docente variam de 1 a 4,
Texto do artigo · p. 18 conforme o tempo de serviço na respectiva categoria profissional e o grau académico do titular, com a excepção da categoria de assistente estagiário, que dispõe apenas de 3 escalões, 1 a 3 nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Ingresso e Desenvolvimento Profissional
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 18 (Ingresso)
Número ou marcador · p. 18 1. O ingresso, para o quadro de pessoal, na carreira docente far- se-á, em regra, por concurso público documental seguido de entrevista profissional.
Número ou marcador · p. 18 2. O ingresso far-se-á, em regra, na categoria inicial da respectiva carreira.
Número ou marcador · p. 18 3. O docente proveniente doutras Instituições de Ensino Superior,
Texto do artigo · p. 18 nacionais ou estrangeiras, querendo vincular-se à UniLicungo, poderá ingressar na categoria correspondente na altura da contratação, desde que satisfaça os requisitos de qualificação académica e profissional exigido neste regulamento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 18 (Promoção)
Número ou marcador · p. 18 1. A promoção é a mudança vertical de uma categoria para outra imediatamente superior e opera-se para o escalão e índice a que corresponde na tabela salarial.
Número ou marcador · p. 19 2. A promoção, em regra, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 19 a) Tempo mínimo de 3 (três) anos completos de serviço efectivo na categoria em que está enquadrado, exceptuando-se os assistentes estagiários em que a lei fixou o mínimo em 2 (dois) anos de serviço efectivo na instituição;
Número ou marcador · p. 19 b) Média de classificação anual de avaliação de desempenho igual ou superior a “Bom”, nos últimos 3 (três) anos, na categoria em que se encontra posicionado;
Número ou marcador · p. 19 c) Aprovação em concurso público documental ou da avaliação curricular, de acordo com os qualificadores profissionais da carreira docente;
Número ou marcador · p. 19 d) Existência de vaga no quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 19 e) Existência de disponibilidade orçamental; e,
Número ou marcador · p. 19 f) Os previstos no Anexo II do Regulamento.
Número ou marcador · p. 19 3. A promoção far-se-á a pedido do interessado por meio de requerimento dirigido ao Reitor submetido à unidade orgânica onde está afecto e com o parecer desta.
Número ou marcador · p. 19 4. A obtenção do novo grau académico reduz o tempo, em 1 (um) ano, de permanência na categoria, depois da conclusão do nível académico de Mestre ou Doutor.
Número ou marcador · p. 19 5. O número de trabalhos científicos que deve ser publicado, constante dos requisitos de promoção, para todas as categorias profissionais da carreira docente, não deve ser apresentado 2 (duas) vezes o mesmo trabalho, para cada ano de avaliação do desempenho.
Número ou marcador · p. 19 6. A promoção produz efeitos a partir da data da anotação do TA e exige a publicação no BR.
Número ou marcador · p. 19 7. O disposto nos números anteriores não prejudica a definição
Texto do artigo · p. 19 de outras regras de promoção, desde que não contrariem a legislação em vigor na UniLicungo e na Administração Pública, que se mostrar necessária e adequada para uma situação específica não prevista no presente Regulamento e noutra legislação em vigor na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 19 (Obrigatoriedade de Promoção)
Número ou marcador · p. 19 1. Todo o docente pode requerer a sua promoção desde que reúna os requisitos exigidos no primeiro concurso que for aberto.
Número ou marcador · p. 19 2. A competência profissional, o desempenho profissional e o grau académico devem ser requisitos básicos privilegiados para promoção do corpo docente.
Número ou marcador · p. 19 3. O Docente que esteja há mais de 3 (três) anos na mesma categoria profissional, antes da entrada em vigor do presente Regulamento, pode, no período de 1 ano, requerer a sua promoção.
Número ou marcador · p. 19 4. A promoção não necessita de posse, produz efeitos a partir da data
Texto do artigo · p. 19 da anotação do Tribunal Administrativo competente e exige publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 19 (Progressão)
Número ou marcador · p. 19 1. A progressão é a mudança horizontal de um escalão para outro imediatamente a seguir e opera-se dentro da respectiva faixa salarial da mesma categoria profissional.
Número ou marcador · p. 19 2. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes
Texto do artigo · p. 19 requisitos:
Número ou marcador · p. 19 a) Tempo mínimo de 2 (dois) anos completos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
Número ou marcador · p. 19 b) Média de avaliação de desempenho igual ou superior a “Bom”, nos últimos 2 (dois) anos, na respectiva categoria;
Número ou marcador · p. 19 c) Existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 19 3. A progressão nos escalões das categorias profissionais da carreira docente é automática, desde que reúna os requisitos definidos no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 4. A progressão não carece da publicação no BR nem de tomada de posse e produz efeitos a partir da data da anotação do TA.
Número ou marcador · p. 19 5. A progressão não depende do requerimento do interessado,
Texto do artigo · p. 19 devendo a Instituição providenciar oficiosamente o seu processamento, através da avaliação do potencial, em tempo oportuno.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 19 (Garantia de promoção e progressão)
Número ou marcador · p. 19 1. Os encargos resultantes do preenchimento de vagas do quadro de pessoal da unidade orgânica e da execução das regras de promoção e progressão serão satisfeitos pelo fundo de salários, devendo ser dotado anualmente com a disponibilidade orçamental necessária.
Número ou marcador · p. 19 2. Para efeitos de promoção e progressão do docente, não conta o
Texto do artigo · p. 19 período de licença sem direito a vencimento, bem como, o tempo de penhora, suspensão e perda de vencimento por motivos disciplinares ou criminais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 19 (Mudança de Carreira)
Número ou marcador · p. 19 1. O corpo docente pode concorrer para uma carreira diferente daquela que estiver enquadrado na UniLicungo, havendo cabimento de verba para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 2. A integração do corpo não docente (proveniente das outras
Texto do artigo · p. 19 carreiras profissionais) na carreira docente universitário e assistente universitário far-se-á mediante um concurso, satisfazendo os requisitos básicos específicos de qualificação académica e profissional (vide Anexo II), para cada categoria a integrar de acordo com a necessidade da Unidade Orgânica.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Concursos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 19 (Definição)
Texto do artigo · p. 19 Concurso é um conjunto de actos que se destinam a recrutar, seleccionar, classificar e graduar segundo critérios científicoadministrativos rigorosos e objectivos, ao Docente que se candidate aos lugares de ingresso ou promoção na carreira docente e preencha os requisitos previamente estabelecidos nos respectivos qualificadores profissionais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 19 (Tipo de Concursos)
Texto do artigo · p. 19 Os concursos para integração do corpo docente nas categorias da carreira docente classificam-se em:
Número ou marcador · p. 19 a) Concurso de ingresso;
Número ou marcador · p. 19 b) Concurso de promoção.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 19 (Concurso de ingresso)
Número ou marcador · p. 19 1. O concurso de ingresso destina-se ao preenchimento de vagas existentes no quadro de pessoal aberto para todo o cidadão.
Número ou marcador · p. 19 2. O corpo docente em regime de tempo parcial poderá ser recrutado
Texto do artigo · p. 19 com dispensa de concurso público, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo 22 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 20 (Concurso de promoção)
Número ou marcador · p. 20 1. O concurso de promoção destina-se ao desenvolvimento profissional do corpo docente, de uma categoria para a outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira e área profissional, com excepção dos contratados a tempo parcial.
Número ou marcador · p. 20 2. A participação nos concursos de promoção é obrigatória para todos os docentes que reúnem requisitos exigidos pelas normas estabelecidas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 20 3. O período para a promoção de um docente de uma categoria para outra, referido na alínea a) do número 2 do artigo 23, é reduzido nos termos do número 4 do mesmo artigo, do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 20 4. A falta injustificada a um concurso de promoção impede ao
Texto do artigo · p. 20 docente de ser admitido ao concurso seguinte.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 20 (Princípios)
Texto do artigo · p. 20 No processo de recrutamento, selecção, classificação ou graduação de candidatos concorrentes, para ingresso, promoção ou progressão, devem ser observados os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 20 a) Liberdade de candidatura no caso do concurso de ingresso;
Número ou marcador · p. 20 b) Divulgação prévia dos procedimentos, métodos e critérios de selecção a utilizar;
Número ou marcador · p. 20 c) Objectividade nos métodos e critérios de avaliação;
Número ou marcador · p. 20 d) Garantia de condições e oportunidades iguais para todos os candidatos e equilíbrio de género;
Número ou marcador · p. 20 e) Imparcialidade dos membros que compõem o júri;
Número ou marcador · p. 20 f) Direito a reclamação e recurso dos candidatos aos resultados do concurso.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 20 (Competência para a abertura do concurso)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Reitor abrir o concurso de ingresso ou promoção, na carreira, sempre que as necessidades de serviço o imponham ou sob proposta de uma determinada unidade orgânica ou órgão colegial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 20 (Normas e procedimentos de concursos)
Número ou marcador · p. 20 1. Compete ao Reitor a aprovação das normas e procedimentos específicos de concursos para ingresso e promoção na carreira docente.
Número ou marcador · p. 20 2. As normas e os procedimentos específicos a utilizar em concursos de ingresso e promoção na carreira docente, serão definidos num documento específico que será parte integrante deste regulamento (Anexo II).
Número ou marcador · p. 20 3. Na falta de normas e procedimentos específicos de concurso para
Texto do artigo · p. 20 docentes, são aplicáveis as normas e os procedimentos estabelecidos na lei específica, adequando-as à situação concreta e específica dos candidatos concorrentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 20 (Designação do júri)
Texto do artigo · p. 20 Para os concursos de promoção é designado um júri constituído por 3 ou 5 elementos e vogais suplentes em número idêntico para situações de falta ou impedimento, todos designados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 20 (Composição do júri)
Número ou marcador · p. 20 1. O Reitor designa, de entre os membros do júri, o presidente,
Texto do artigo · p. 20 sem prejuízo de assumir ele próprio a presidência do júri, quando as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 20 2. O candidato para a promoção às categorias de Professor Catedrático e Professor Associado, pode sugerir 1 se forem 3 ou 2 se forem 5 membros do júri do concurso de promoção.
Número ou marcador · p. 20 3. O despacho da composição do júri está sujeito à afixação nas unidades orgânicas e serviços.
Número ou marcador · p. 20 4. Os membros do júri não podem pertencer à categoria ou classe inferior àquela para que seja aberto o concurso.
Número ou marcador · p. 20 5. Qualquer dos membros do júri pode pertencer a outras universidades, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 20 6. Em casos excepcionais, o júri pode ser assessorado por entidades
Texto do artigo · p. 20 de reconhecida competência académica e profissional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 20 (Recrutamento)
Número ou marcador · p. 20 1. Poder-se-á, transitoriamente, para casos específicos, recrutar docentes por via de convite e em regime de tempo parcial para preencher vagas de lecionação especificados com a devida autorização da autoridade competente.
Número ou marcador · p. 20 2. A aplicação do prescrito no número precedente é a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VII Deveres e Direitos do Docente
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Deveres
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 20 (Deveres gerais)
Número ou marcador · p. 20 1. São deveres gerais do docente, os seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) Assegurar o desenvolvimento harmonioso do processo de ensino-aprendizagem e investigação científica;
Número ou marcador · p. 20 b) Criar confiança nos estudantes que ingressam e se graduam nos cursos que a instituição ministra;
Número ou marcador · p. 20 c) Garantir a qualidade do ensino e da investigação que realiza;
Número ou marcador · p. 20 d) Ser assíduo, comparecendo regular e continuamente ao local onde presta serviços;
Número ou marcador · p. 20 e) Ser pontual, comparecendo ao serviço dentro das horas normais de trabalho que lhes forem designadas;
Número ou marcador · p. 20 f) Ter zelo profissional, conhecendo as normas regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos;
Número ou marcador · p. 20 g) Possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnico-científicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência, eficácia e correcção;
Número ou marcador · p. 20 h) Dedicar ao serviço toda a sua inteligência e aptidão, exercendo com competência e eficiência as suas funções;
Número ou marcador · p. 20 i) Apresentar-se ao serviço sóbrio e em perfeito uso das suas faculdades mentais;
Número ou marcador · p. 20 j) Utilizar correctamente e conservar em boas condições os bens e equipamento que lhes forem confiados;
Número ou marcador · p. 20 k) Exercer funções em qualquer local que lhe seja indicado;
Número ou marcador · p. 20 l) Não exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização do seu superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 20 m) Não recusar, retardar ou omitir injustificadamente a resolução de um assunto que deva conhecer ou o cumprimento de um acto que devia realizar em razão do seu cargo;
Número ou marcador · p. 20 n) Exercer funções de administração e gestão universitárias que lhe forem confiadas na instituição;
Número ou marcador · p. 20 o) Aumentar o nível académico para estar à altura das exigências e desafios da instituição.
Número ou marcador · p. 21 2. São igualmente aplicáveis ao corpo docente os deveres gerais,
Texto do artigo · p. 21 especiais e específicos constantes do EGFAE e de outra legislação em vigor na UniLicungo e na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 21 (Deveres especiais)
Texto do artigo · p. 21 Constituem deveres especiais do corpo docente, para além dos previstos no EGFAE e outras legislações, os seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Ministrar aulas das disciplinas das áreas científicas e desempenhar outras tarefas correspondentes ao seu perfil académico e profissional, segundo o plano de trabalho e horário que lhes forem atribuídos;
Número ou marcador · p. 21 b) Realizar investigação científica e desenvolver actividades de extensão;
Número ou marcador · p. 21 c) Participar nas diferentes actividades de eventos científicos;
Número ou marcador · p. 21 d) Desempenhar outras tarefas ou funções que lhes forem designadas, desde que sejam compatíveis com a sua formação.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Direitos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 21 (Direitos)
Texto do artigo · p. 21 Para todos os efeitos, são aplicáveis, sem reservas, ao corpo docente, todos os direitos e todas as regalias definidos no EGFAE e noutra legislação em vigor na UniLicungo e na Administração Pública, incluindo os seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Beneficiar, de acordo com as possibilidades, de condições adequadas de trabalho e protecção;
Número ou marcador · p. 21 b) Ser avaliado periodicamente no seu desempenho profissional;
Número ou marcador · p. 21 c) Participar nos cursos de formação profissional de curta duração, de elevação do seu nível académico e em eventos científicos;
Número ou marcador · p. 21 d) Ser previamente ouvido antes de qualquer punição;
Número ou marcador · p. 21 e) Dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
Número ou marcador · p. 21 f) Progredir na carreira logo que reunir os requisitos exigidos nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 21 g) Ser promovido, quando reunidos todos os requisitos estabelecidos no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 21 h) Manifestar-se dentro das normas estabelecidas na lei;
Número ou marcador · p. 21 i) Eleger e ser eleito para os órgãos colegais da universidade, a todos os níveis da estrutura organizacional.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VIII Formação, Bolsas de Estudo e Avaliação do Desempenho
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Formação e Bolsas de Estudo
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 41
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: 5. Azarias Maria da Cruz Chinhoca.
  2. Texto do artigo, página 15: 6. Dina Armando Leão Chauara.
  3. Texto do artigo, página 15: 7. Domingos Caçoada Domingos.
  4. Texto do artigo, página 15: 8. Edmilso Joaquim Zamissa.
  5. Texto do artigo, página 15: 9. Edmilson Laurindo José Brito Torres.
  6. Texto do artigo, página 15: 10. Edson Casimiro Armando Simão.
  7. Texto do artigo, página 15: 11. Eusébio Carlitos Paulo Nacalawa.
  8. Texto do artigo, página 15: 12. Fátima Joaquim António.
  9. Texto do artigo, página 15: 13. Felicidade M. G. Paulo Lopes.
  10. Texto do artigo, página 15: 14. Felizarda Inês Gumissai.
  11. Texto do artigo, página 15: 15. Fidelina António Bangueiro.
  12. Texto do artigo, página 15: 16. Filipa Zacarias Naftal Macaringue.
  13. Texto do artigo, página 15: 17. Francisco José Pungunja.
  14. Texto do artigo, página 15: 18. Gabriel Ismael Dala Cosmo.
  15. Texto do artigo, página 15: 19. Ganizane Manuel.
  16. Texto do artigo, página 15: 20. Germinda Lucas Bacrasse.
  17. Texto do artigo, página 15: 21. Gerónimo Manuel Sainete.
  18. Texto do artigo, página 15: 22. Gilda José Draiva.
  19. Texto do artigo, página 15: 23. Hamilton de Jesus Mupetse.
  20. Texto do artigo, página 15: 24. Hebreu João Ziuanane Chaia.
  21. Texto do artigo, página 15: 25. Hélder Octávio Duarte Sagrast.
  22. Texto do artigo, página 15: 26. Inoceêcia Q. Quembo.
  23. Texto do artigo, página 15: 27. Isabel da Conceição António Mariano.
  24. Texto do artigo, página 15: 28. Jacinto João Jairosse.
  25. Texto do artigo, página 15: 29. Jaime Ernesto Lopes.
  26. Texto do artigo, página 15: 30. Lídia Chemo Francisco.
  27. Texto do artigo, página 15: 31. Owen João Francisco.
  28. Texto do artigo, página 15: 32. Paulo Manuel Fazenda.
  29. Texto do artigo, página 15: 33. Pedro Cláudio Hilário Munando.
  30. Texto do artigo, página 15: 34. Rabeca Lúcio Guba.
  31. Texto do artigo, página 15: 35. Vasco André M. Mutombo.
  32. Texto do artigo, página 15: 36. Carlota Fiel Nhanombe.
  33. Texto do artigo, página 15: 37. Castigo Joaquim Januário.
  34. Texto do artigo, página 15: 38. Celeste Carlos Navalha.
  35. Texto do artigo, página 15: 39. Celsa Filipe Nhica.
  36. Texto do artigo, página 15: 40. Cledic Manecca Patrício Botão.
  37. Texto do artigo, página 15: 41. Costumo José Luís.
  38. Texto do artigo, página 15: 42. Cremilde Moises Manuel Quechine.
  39. Texto do artigo, página 15: 43. Daniel Manuel José.
  40. Texto do artigo, página 15: 44. David Catique Ofece.
  41. Texto do artigo, página 15: 45. David José A. David.
  42. Texto do artigo, página 15: 46. Eduento Henriques Sande.
  43. Texto do artigo, página 15: 47. Elviro Sebastião David.
  44. Texto do artigo, página 15: 48. Erca Maaike Matsinhe.
  45. Texto do artigo, página 15: 49. Ernestina Roque Fole.
  46. Texto do artigo, página 15: 50. Joana João Hobjana.
  47. Texto do artigo, página 16: Faltaram:
  48. Texto do artigo, página 16: 51. João José Viagem.
  49. Texto do artigo, página 16: 52. Joaquim Augusto Manuel Chamussia.
  50. Texto do artigo, página 16: 53. Joaquim Fernando Mandongue.
  51. Texto do artigo, página 16: 54. Joaquim Machombe.
  52. Texto do artigo, página 16: 55. Joaquim Pereira Cassalote.
  53. Texto do artigo, página 16: 56. Joaquim Tomás Manuel.
  54. Texto do artigo, página 16: 57. Johane Moises.
  55. Texto do artigo, página 16: 58. José Samuel Jacinto.
  56. Texto do artigo, página 16: 59. Jovêncio Tomé Limpo Juliasse.
  57. Texto do artigo, página 16: 60. Juvência Maria José Baptista Maviga.
  58. Texto do artigo, página 16: 61. Kelvin Ekson Barcos.
  59. Texto do artigo, página 16: 62. Kelvin Evaristo Uaila.
  60. Texto do artigo, página 16: 63. Ledia José.
  61. Texto do artigo, página 16: 64. Liliana Hélio Manuel António.
  62. Texto do artigo, página 16: 65. Lourenço Ibraimo.
  63. Texto do artigo, página 16: 66. Lucas Mariano Viramao.
  64. Texto do artigo, página 16: 67. Lúcio José Aniceto.
  65. Texto do artigo, página 16: 68. Luís Locate Charles.
  66. Texto do artigo, página 16: 69. Luísa José Fernando Nota Armando.
  67. Texto do artigo, página 16: 70. Madalena Manuel Trinta.
  68. Texto do artigo, página 16: 71. Manuel Chin Hep.
  69. Texto do artigo, página 16: 72. Manuel Victorino António.
  70. Texto do artigo, página 16: 73. Marcelino António Meque.
  71. Texto do artigo, página 16: 74. Marcos Paulo Vicente.
  72. Texto do artigo, página 16: 75. Maria de Jesus Flores.
  73. Texto do artigo, página 16: 76. Maria Fernando Almeida.
  74. Texto do artigo, página 16: 77. Marlim António Sinoia.
  75. Texto do artigo, página 16: 78. Moreira Jorge Araújo.
  76. Texto do artigo, página 16: 79. Nelma de Jesus Eugénio.
  77. Texto do artigo, página 16: 80. Neustacia Eusébio Costa.
  78. Texto do artigo, página 16: 81. Neuza da Glória Tivane Rangel.
  79. Texto do artigo, página 16: 82. Noemia Júlio Sinoia.
  80. Texto do artigo, página 16: 83. Obede Alfredo.
  81. Texto do artigo, página 16: 84. Odete Horácio Cherene.
  82. Texto do artigo, página 16: 85. Olívia Modesto Luís Foia.
  83. Texto do artigo, página 16: 86. Rafael Alberto Johan Davissone.
  84. Texto do artigo, página 16: 87. Regina Horácio Miquitaio Gimo.
  85. Texto do artigo, página 16: 88. Ricardina Simão Marques.
  86. Texto do artigo, página 16: 89. Rita Artur Francisco.
  87. Texto do artigo, página 16: 90. Rita Fernando Quembo.
  88. Texto do artigo, página 16: 91. Rita Gabriel Juliasse.
  89. Texto do artigo, página 16: 92. Rosa António Chico.
  90. Texto do artigo, página 16: 93. Rosaria Augusto Bernardo Semo.
  91. Texto do artigo, página 16: 94. Samuel Alberto Querampe.
  92. Texto do artigo, página 16: 95. Samuel Bernardo Seventine.
  93. Texto do artigo, página 16: 96. Sílvia Alfredo João Manuel Charifo.
  94. Texto do artigo, página 16: 97. Simao Pedro Massingue.
  95. Texto do artigo, página 16: 98. Sofia Manuel Sevene.
  96. Texto do artigo, página 16: 99. Tomé Dores Choca.
  97. Texto do artigo, página 16: 100. Vanelsa Adélia Pangabue Vasco.
  98. Texto do artigo, página 16: 101. Verónica João José André
  99. Texto do artigo, página 16: 102. Wilma da Silva Moda.
  100. Texto do artigo, página 16: 103. Wilson João Bambai. Chimoio, 26 de Julho de 2021. — Os Membros do Júri, Ilegíveis.
  101. Texto do artigo, página 16: Universidade Licungo (UniLicungo)
  102. Texto do artigo, página 16: Conselho Universitário
  103. Texto do artigo, página 16: Resolução n.º 12/CUL/2021
  104. Texto do artigo, página 16: Reunido em sua primeira sessão ordinária, que decorreu nos dias 19 e 20 de Julho, o Conselho Universitário procedeu à apreciação da proposta do Regulamento da Carreira Docente.
  105. Texto do artigo, página 16: Nos termos do descrito nos n.ºs 1 e 3 do artigo 26, conjugados com a alínea i) do n.º 1 do artigo 45 dos Estatutos da Universidade Licungo, o Conselho Universitário delibera:
  106. Texto do artigo, página 16: 1. É aprovado o Regulamento da Carreira Docente.
  107. Texto do artigo, página 16: 2. A presente Resolução entra em vigor imediatamente.
  108. Texto do artigo, página 16: Quelimane, 20 de Julho de 2021. — O Presidente do Conselho, Gilberto Correia.
  109. Texto do artigo, página 16: Regulamento da Carreira Docente
  110. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  111. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 1
  112. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  113. Texto do artigo, página 16: O presente Regulamento tem como objecto a instituição dos princípios, regras, mecanismos e procedimentos que regem o pessoal integrado na carreira docente da Universidade Licungo (UniLicungo).
  114. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 2
  115. Texto do artigo, página 16: (Âmbito de aplicação)
  116. Texto do artigo, página 16: O presente Regulamento aplica-se ao corpo docente ou equiparado integrado nas Unidades Orgânicas da UniLicungo e, subsidiariamente, ao corpo docente contratado em regime de tempo parcial e lectores em serviço nesta Universidade.
  117. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 3
  118. Texto do artigo, página 16: (Equiparação)
  119. Texto do artigo, página 16: O corpo docente contratado para exercer tarefas e funções de docência e investigação, pode ser integrado, por equiparação, nas categorias da carreira docente, respeitando-se os conteúdos de trabalho e respectivos requisitos, de ingresso ou promoção, definidos no presente Regulamento.
  120. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Princípios
  121. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 4
  122. Texto do artigo, página 16: (Princípios)
  123. Texto do artigo, página 16: A UniLicungo orienta-se, para além dos princípios gerais e pedagógicos definidos na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei do Ensino Superior, pelos seguintes princípios:
  124. Número ou marcador, página 16: a) Respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais a ela inerentes;
  125. Número ou marcador, página 16: b) Democracia e pluralismo de expressão;
  126. Número ou marcador, página 16: c) Igualdade, tolerância e não descriminação;
  127. Número ou marcador, página 16: d) Valorização das ideias da pátria, ciência e humanidade;
  128. Número ou marcador, página 16: e) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
  129. Número ou marcador, página 16: f) Autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científicopedagógica.
  130. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 5
  131. Texto do artigo, página 16: (Ética profissional)
  132. Número ou marcador, página 16: 1. O corpo docente deve cumprir, fazer cumprir e respeitar as normas e os procedimentos institucionalmente estabelecidos na UniLicungo e na Administração Pública.
  133. Número ou marcador, página 16: 2. No exercício das suas funções e tarefas, o corpo docente está
  134. Texto do artigo, página 16: exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo ter uma conduta responsável e ética, no respeito pelos deveres, direitos e interesses dos cidadãos que procuram os seus serviços.
  135. Número ou marcador, página 17: 3. O corpo docente, na realização das suas actividades, deve considerar e promover a ligação entre a teoria e a prática, o ensino e a investigação na universidade e no sector produtivo.
  136. Número ou marcador, página 17: 4. O corpo docente deve promover nos estudantes o espírito crítico, criador e inovador na sua formação científica, técno-profissional, sóciocultural, artística, científica e tecnológica.
  137. Número ou marcador, página 17: 5. O corpo docente deve se reger sobre os princípios de respeito à dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais a ela inerentes, democracia e pluralismo de expressão, igualidade, tolerância e não descriminação.
  138. Número ou marcador, página 17: 6. O corpo docente deve velar pelos valores de liberdade de
  139. Texto do artigo, página 17: pensamento de expressão, de internacionalização, humanismo, igualdade e equidade, inserção comunitária e criatividade.
  140. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 6
  141. Texto do artigo, página 17: (Responsabilidade)
  142. Texto do artigo, página 17: Na realização de actividades de educação, formação, pesquisa, extensão e inovação, o corpo docente deve ter um alto sentido de responsabilidade profissional individual pelo sucesso e insucesso dos resultados do seu trabalho.
  143. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 7
  144. Texto do artigo, página 17: (Imparcialidade)
  145. Texto do artigo, página 17: No exercício das suas funções e tarefas, o corpo docente deve actuar com imparcialidade e obedecer aos critérios previamente definidos.
  146. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 8
  147. Texto do artigo, página 17: (Qualidade científica)
  148. Texto do artigo, página 17: O corpo docente deve realizar actividades de ensino, pesquisa, extensão inovação primando sempre pela qualidade científica e pedagógica dos resultados do seu trabalho.
  149. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 9
  150. Texto do artigo, página 17: (Exclusividade)
  151. Número ou marcador, página 17: 1. O exercício de funções e tarefas de docência, pesquisa e extensão obedece ao princípio de exclusividade, estabelecido nos termos da lei em vigor, exceptuando-se os casos expressamente autorizados pelo Reitor.
  152. Número ou marcador, página 17: 2. O Docente pode requerer ao Reitor a autorização de passagem à condição de exclusividade na sua relação laboral com a UniLicungo.
  153. Número ou marcador, página 17: 3. O Docente pode requerer ao Reitor a autorização de passagem à
  154. Texto do artigo, página 17: condição de não exclusividade na sua relação laboral com a UniLicungo.
  155. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 10
  156. Texto do artigo, página 17: (Incompatibilidades)
  157. Número ou marcador, página 17: 1. O exercício da actividade docente é incompatível com o exercício de outras actividades remuneradas ou não remuneradas, que cumulativamente:
  158. Número ou marcador, página 17: a) Sejam consideradas incompatíveis por lei;
  159. Número ou marcador, página 17: b) Tenham horário coincidente que prejudique o exercício da função na UniLicungo;
  160. Número ou marcador, página 17: c) Comprometam a transparência e responsabilidades exigidas pelo interesse institucional e público.
  161. Número ou marcador, página 17: 2. O exercício de outras actividades, ligadas à docência, à administração e gestão, à investigação e extensão, fora da UniLicungo, o corpo docente carece de uma autorização expressa do Reitor, desde que sejam salvaguardados os interesses da Instituição.
  162. Número ou marcador, página 17: 3. O docente que assuma outros compromissos não pode prejudicar o trabalho de docência, que é sua actividade fundamental na Instituição.
  163. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Constituição da Relação de Trabalho
  164. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Modalidades
  165. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 11
  166. Texto do artigo, página 17: (Constituição da relação de trabalho)
  167. Número ou marcador, página 17: 1. A relação jurídica de trabalho para a carreira docente faz-se por nomeação ou por contrato, sujeitos ao Visto do Tribunal Administrativo (VTA) e à publicação no Boletim da República (BR), sempre que a dispensa de publicação não seja expressamente determinada.
  168. Número ou marcador, página 17: 2. Será nula e de nenhum efeito a nomeação ou o contrato que
  169. Texto do artigo, página 17: não respeitar os requisitos legais, determinando responsabilidade disciplinar e criminal àquele que lhe der lugar.
  170. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 12
  171. Texto do artigo, página 17: (Preenchimento de Necessidades Permanentes)
  172. Texto do artigo, página 17: O desempenho de actividades profissionais pelo corpo docente correspondente às necessidades permanentes específicas de docência e investigação, que exija qualificação académica e técnico-profissional ou formação especializada, deve ser assegurado por pessoal com nomeação definitiva, sem prejuízo do que se encontra disposto para o exercício de cargos em comissão de serviço ou realização de tarefas por contrato ou convite.
  173. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Nomeação
  174. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 13
  175. Texto do artigo, página 17: (Requisitos Gerais de Nomeação)
  176. Número ou marcador, página 17: 1. São requisitos gerais para a nomeação em lugares do quadro da carreira docente, os previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (REGFAE), bem como noutra legislação vigente na Administração Pública ao caso aplicável.
  177. Número ou marcador, página 17: 2. Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no número
  178. Texto do artigo, página 17: anterior são igualmente os previstos no EGFAE, no REGFAE, incluindo outros documentos que possam ser expressamente solicitados.
  179. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Contratos
  180. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 14
  181. Texto do artigo, página 17: (Contratos)
  182. Número ou marcador, página 17: 1. O pessoal docente pode ser recrutado por via do contrato, quando a natureza do trabalho a realizar assim exigir.
  183. Número ou marcador, página 17: 2. Todos os contratos a termo certo serão equiparados às categorias
  184. Texto do artigo, página 17: profissionais correspondentes da carreira docente.
  185. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 15
  186. Texto do artigo, página 17: (Tipos de contrato)
  187. Número ou marcador, página 17: 1. Para efeitos do presente Regulamento, são considerados os seguintes tipos de contrato:
  188. Número ou marcador, página 17: a) Contrato em regime de tempo inteiro;
  189. Número ou marcador, página 17: b) Contrato em regime de tempo parcial;
  190. Número ou marcador, página 17: c) Contrato para estrangeiros, a título individual;
  191. Número ou marcador, página 17: d) Contrato para estrangeiros por acordos de cooperação.
  192. Número ou marcador, página 17: 2. Os contratos previstos no número anterior não conferem ao
  193. Texto do artigo, página 17: contratado a qualidade de Funcionário do Estado.
  194. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Regimes Especiais de Actividade e Inactividade
  195. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Regime Especial de Actividade
  196. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 16
  197. Texto do artigo, página 18: (Regime especial de actividade)
  198. Número ou marcador, página 18: 1. O Docente pode exercer temporariamente determinadas funções em regime especial, no quadro ou fora do quadro de origem.
  199. Número ou marcador, página 18: 2. Considera-se regime especial de actividade todas as situações previstas na legislação específica em vigor na Administração Pública, mais as seguintes situações específicas da carreira docente:
  200. Número ou marcador, página 18: a) Convidado;
  201. Número ou marcador, página 18: b) Visitante.
  202. Número ou marcador, página 18: 3. A designação para o exercício em qualquer das funções de regime especial obedece ao estabelecido no EGFAE e carece de despacho do Reitor, que produz efeitos a partir da data do VTA e devem ser publicados no BR, com excepção das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo.
  203. Número ou marcador, página 18: 4. Para todos os efeitos, as condições de exercício de funções, em regime especial de actividade determinadas no número 2 do presente artigo, obedece ao estabelecido na legislação em vigor na UniLicungo e na Administração Pública.
  204. Número ou marcador, página 18: 5. A mudança automática de uma categoria para outra não é
  205. Texto do artigo, página 18: aplicável ao Docente que se encontra totalmente desligado do exercício das actividades de ensino e investigação na Instituição, em regime especial de actividade ou inactividade, no quadro ou fora do quadro da UniLicungo.
  206. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Regime Especial de Inactividade
  207. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 17
  208. Texto do artigo, página 18: (Inactividade no quadro)
  209. Texto do artigo, página 18: Nos termos previstos na legislação, considera-se na situação de inactividade no quadro, o docente que, temporariamente, não exerce as funções académicas na UniLicungo pelos seguintes motivos:
  210. Número ou marcador, página 18: a) Gozo de licença registada;
  211. Número ou marcador, página 18: b) Doença por período de 6 meses;
  212. Número ou marcador, página 18: c) Prisão preventiva; e,
  213. Número ou marcador, página 18: d) Suspensão por motivos disciplinares.
  214. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 18
  215. Texto do artigo, página 18: (Inactividade fora do quadro)
  216. Número ou marcador, página 18: 1. Considera-se em regime de inactividade fora do quadro de acordo com a legislação, o Docente que esteja nas seguintes situações:
  217. Número ou marcador, página 18: a) Em regime especial de assistência médica;
  218. Número ou marcador, página 18: b) Doença por período;
  219. Número ou marcador, página 18: c) Gozo de licença ilimitada; e,
  220. Número ou marcador, página 18: d) Em cumprimento de pena de prisão que não implique demissão ou expulsão dos serviços.
  221. Número ou marcador, página 18: 2. Para todos os efeitos, os direitos atribuídos nos termos do presente Regulamento poderão reduzir ou cessar quando o Docente se encontrar em regime de inactividade ou incapacidade, nos termos previstos na lei e demais regulamentos em vigor na UniLicungo.
  222. Número ou marcador, página 18: 3. Em todos os restantes casos de inactividade ou actividade não
  223. Texto do artigo, página 18: previstos no presente regime especial cessam, temporariamente, os direitos e as regalias da qualidade de docente.
  224. Número ou marcador, página 18: 4. O corpo docente poderá retomar na plenitude o usufruto dos seus direitos e das suas regalias ao retomar, em pleno, as suas funções no quadro ou fora do quadro, findadas o período de regime especial.
  225. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Categorias da Carreira Docente
  226. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 19
  227. Texto do artigo, página 18: (Definição)
  228. Número ou marcador, página 18: 1. Considera-se carreira um conjunto hierarquizado de categorias e escalões de idêntico nível de conhecimento e complexidade a que o corpo docente tem acesso, de acordo com o tempo de serviço, o mérito de desempenho individual, o grau académico e a qualificação profissional.
  229. Número ou marcador, página 18: 2. Considera-se categoria a posição que um docente ocupa na
  230. Texto do artigo, página 18: carreira docente, de acordo com o seu desenvolvimento profissional.
  231. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 20
  232. Texto do artigo, página 18: (Carreiras e categorias)
  233. Número ou marcador, página 18: 1. No presente Regulamento são consideradas carreiras docentes as seguintes:
  234. Número ou marcador, página 18: a) Carreira de Assistente Universitário;
  235. Número ou marcador, página 18: b) Carreira de Docente Universitário.
  236. Número ou marcador, página 18: 2. A carreira de Assistente Universitário tem as seguintes categorias:
  237. Número ou marcador, página 18: a) Assistente Estagiário; e,
  238. Número ou marcador, página 18: b) Assistente.
  239. Número ou marcador, página 18: 3. A carreira de Docente Universitário tem as seguintes categorias:
  240. Número ou marcador, página 18: a) Professor Auxiliar;
  241. Número ou marcador, página 18: b) Professor Associado; e,
  242. Número ou marcador, página 18: c) Professor Catedrático.
  243. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 21
  244. Texto do artigo, página 18: (Grupo salarial e escalão)
  245. Número ou marcador, página 18: 1. No Sistema de Carreiras e Remunerações (SCR) da Administração Pública, o pessoal integrado na carreira docente é do grupo salarial 15.
  246. Número ou marcador, página 18: 2. Os escalões das categorias da carreira docente variam de 1 a 4,
  247. Texto do artigo, página 18: conforme o tempo de serviço na respectiva categoria profissional e o grau académico do titular, com a excepção da categoria de assistente estagiário, que dispõe apenas de 3 escalões, 1 a 3 nos termos da lei.
  248. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Ingresso e Desenvolvimento Profissional
  249. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 22
  250. Texto do artigo, página 18: (Ingresso)
  251. Número ou marcador, página 18: 1. O ingresso, para o quadro de pessoal, na carreira docente far- se-á, em regra, por concurso público documental seguido de entrevista profissional.
  252. Número ou marcador, página 18: 2. O ingresso far-se-á, em regra, na categoria inicial da respectiva carreira.
  253. Número ou marcador, página 18: 3. O docente proveniente doutras Instituições de Ensino Superior,
  254. Texto do artigo, página 18: nacionais ou estrangeiras, querendo vincular-se à UniLicungo, poderá ingressar na categoria correspondente na altura da contratação, desde que satisfaça os requisitos de qualificação académica e profissional exigido neste regulamento.
  255. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 23
  256. Texto do artigo, página 18: (Promoção)
  257. Número ou marcador, página 18: 1. A promoção é a mudança vertical de uma categoria para outra imediatamente superior e opera-se para o escalão e índice a que corresponde na tabela salarial.
  258. Número ou marcador, página 19: 2. A promoção, em regra, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  259. Número ou marcador, página 19: a) Tempo mínimo de 3 (três) anos completos de serviço efectivo na categoria em que está enquadrado, exceptuando-se os assistentes estagiários em que a lei fixou o mínimo em 2 (dois) anos de serviço efectivo na instituição;
  260. Número ou marcador, página 19: b) Média de classificação anual de avaliação de desempenho igual ou superior a “Bom”, nos últimos 3 (três) anos, na categoria em que se encontra posicionado;
  261. Número ou marcador, página 19: c) Aprovação em concurso público documental ou da avaliação curricular, de acordo com os qualificadores profissionais da carreira docente;
  262. Número ou marcador, página 19: d) Existência de vaga no quadro de pessoal;
  263. Número ou marcador, página 19: e) Existência de disponibilidade orçamental; e,
  264. Número ou marcador, página 19: f) Os previstos no Anexo II do Regulamento.
  265. Número ou marcador, página 19: 3. A promoção far-se-á a pedido do interessado por meio de requerimento dirigido ao Reitor submetido à unidade orgânica onde está afecto e com o parecer desta.
  266. Número ou marcador, página 19: 4. A obtenção do novo grau académico reduz o tempo, em 1 (um) ano, de permanência na categoria, depois da conclusão do nível académico de Mestre ou Doutor.
  267. Número ou marcador, página 19: 5. O número de trabalhos científicos que deve ser publicado, constante dos requisitos de promoção, para todas as categorias profissionais da carreira docente, não deve ser apresentado 2 (duas) vezes o mesmo trabalho, para cada ano de avaliação do desempenho.
  268. Número ou marcador, página 19: 6. A promoção produz efeitos a partir da data da anotação do TA e exige a publicação no BR.
  269. Número ou marcador, página 19: 7. O disposto nos números anteriores não prejudica a definição
  270. Texto do artigo, página 19: de outras regras de promoção, desde que não contrariem a legislação em vigor na UniLicungo e na Administração Pública, que se mostrar necessária e adequada para uma situação específica não prevista no presente Regulamento e noutra legislação em vigor na Administração Pública.
  271. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 24
  272. Texto do artigo, página 19: (Obrigatoriedade de Promoção)
  273. Número ou marcador, página 19: 1. Todo o docente pode requerer a sua promoção desde que reúna os requisitos exigidos no primeiro concurso que for aberto.
  274. Número ou marcador, página 19: 2. A competência profissional, o desempenho profissional e o grau académico devem ser requisitos básicos privilegiados para promoção do corpo docente.
  275. Número ou marcador, página 19: 3. O Docente que esteja há mais de 3 (três) anos na mesma categoria profissional, antes da entrada em vigor do presente Regulamento, pode, no período de 1 ano, requerer a sua promoção.
  276. Número ou marcador, página 19: 4. A promoção não necessita de posse, produz efeitos a partir da data
  277. Texto do artigo, página 19: da anotação do Tribunal Administrativo competente e exige publicação no Boletim da República.
  278. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 25
  279. Texto do artigo, página 19: (Progressão)
  280. Número ou marcador, página 19: 1. A progressão é a mudança horizontal de um escalão para outro imediatamente a seguir e opera-se dentro da respectiva faixa salarial da mesma categoria profissional.
  281. Número ou marcador, página 19: 2. A progressão depende da verificação cumulativa dos seguintes
  282. Texto do artigo, página 19: requisitos:
  283. Número ou marcador, página 19: a) Tempo mínimo de 2 (dois) anos completos de serviço efectivo no escalão em que está posicionado;
  284. Número ou marcador, página 19: b) Média de avaliação de desempenho igual ou superior a “Bom”, nos últimos 2 (dois) anos, na respectiva categoria;
  285. Número ou marcador, página 19: c) Existência de disponibilidade orçamental.
  286. Número ou marcador, página 19: 3. A progressão nos escalões das categorias profissionais da carreira docente é automática, desde que reúna os requisitos definidos no número 2 do presente artigo.
  287. Número ou marcador, página 19: 4. A progressão não carece da publicação no BR nem de tomada de posse e produz efeitos a partir da data da anotação do TA.
  288. Número ou marcador, página 19: 5. A progressão não depende do requerimento do interessado,
  289. Texto do artigo, página 19: devendo a Instituição providenciar oficiosamente o seu processamento, através da avaliação do potencial, em tempo oportuno.
  290. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 26
  291. Texto do artigo, página 19: (Garantia de promoção e progressão)
  292. Número ou marcador, página 19: 1. Os encargos resultantes do preenchimento de vagas do quadro de pessoal da unidade orgânica e da execução das regras de promoção e progressão serão satisfeitos pelo fundo de salários, devendo ser dotado anualmente com a disponibilidade orçamental necessária.
  293. Número ou marcador, página 19: 2. Para efeitos de promoção e progressão do docente, não conta o
  294. Texto do artigo, página 19: período de licença sem direito a vencimento, bem como, o tempo de penhora, suspensão e perda de vencimento por motivos disciplinares ou criminais.
  295. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 27
  296. Texto do artigo, página 19: (Mudança de Carreira)
  297. Número ou marcador, página 19: 1. O corpo docente pode concorrer para uma carreira diferente daquela que estiver enquadrado na UniLicungo, havendo cabimento de verba para o efeito.
  298. Número ou marcador, página 19: 2. A integração do corpo não docente (proveniente das outras
  299. Texto do artigo, página 19: carreiras profissionais) na carreira docente universitário e assistente universitário far-se-á mediante um concurso, satisfazendo os requisitos básicos específicos de qualificação académica e profissional (vide Anexo II), para cada categoria a integrar de acordo com a necessidade da Unidade Orgânica.
  300. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Concursos
  301. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 28
  302. Texto do artigo, página 19: (Definição)
  303. Texto do artigo, página 19: Concurso é um conjunto de actos que se destinam a recrutar, seleccionar, classificar e graduar segundo critérios científicoadministrativos rigorosos e objectivos, ao Docente que se candidate aos lugares de ingresso ou promoção na carreira docente e preencha os requisitos previamente estabelecidos nos respectivos qualificadores profissionais.
  304. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 29
  305. Texto do artigo, página 19: (Tipo de Concursos)
  306. Texto do artigo, página 19: Os concursos para integração do corpo docente nas categorias da carreira docente classificam-se em:
  307. Número ou marcador, página 19: a) Concurso de ingresso;
  308. Número ou marcador, página 19: b) Concurso de promoção.
  309. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 30
  310. Texto do artigo, página 19: (Concurso de ingresso)
  311. Número ou marcador, página 19: 1. O concurso de ingresso destina-se ao preenchimento de vagas existentes no quadro de pessoal aberto para todo o cidadão.
  312. Número ou marcador, página 19: 2. O corpo docente em regime de tempo parcial poderá ser recrutado
  313. Texto do artigo, página 19: com dispensa de concurso público, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo 22 do presente Regulamento.
  314. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 31
  315. Texto do artigo, página 20: (Concurso de promoção)
  316. Número ou marcador, página 20: 1. O concurso de promoção destina-se ao desenvolvimento profissional do corpo docente, de uma categoria para a outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira e área profissional, com excepção dos contratados a tempo parcial.
  317. Número ou marcador, página 20: 2. A participação nos concursos de promoção é obrigatória para todos os docentes que reúnem requisitos exigidos pelas normas estabelecidas no presente Regulamento.
  318. Número ou marcador, página 20: 3. O período para a promoção de um docente de uma categoria para outra, referido na alínea a) do número 2 do artigo 23, é reduzido nos termos do número 4 do mesmo artigo, do presente Regulamento.
  319. Número ou marcador, página 20: 4. A falta injustificada a um concurso de promoção impede ao
  320. Texto do artigo, página 20: docente de ser admitido ao concurso seguinte.
  321. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 32
  322. Texto do artigo, página 20: (Princípios)
  323. Texto do artigo, página 20: No processo de recrutamento, selecção, classificação ou graduação de candidatos concorrentes, para ingresso, promoção ou progressão, devem ser observados os seguintes princípios:
  324. Número ou marcador, página 20: a) Liberdade de candidatura no caso do concurso de ingresso;
  325. Número ou marcador, página 20: b) Divulgação prévia dos procedimentos, métodos e critérios de selecção a utilizar;
  326. Número ou marcador, página 20: c) Objectividade nos métodos e critérios de avaliação;
  327. Número ou marcador, página 20: d) Garantia de condições e oportunidades iguais para todos os candidatos e equilíbrio de género;
  328. Número ou marcador, página 20: e) Imparcialidade dos membros que compõem o júri;
  329. Número ou marcador, página 20: f) Direito a reclamação e recurso dos candidatos aos resultados do concurso.
  330. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 33
  331. Texto do artigo, página 20: (Competência para a abertura do concurso)
  332. Texto do artigo, página 20: Compete ao Reitor abrir o concurso de ingresso ou promoção, na carreira, sempre que as necessidades de serviço o imponham ou sob proposta de uma determinada unidade orgânica ou órgão colegial.
  333. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 34
  334. Texto do artigo, página 20: (Normas e procedimentos de concursos)
  335. Número ou marcador, página 20: 1. Compete ao Reitor a aprovação das normas e procedimentos específicos de concursos para ingresso e promoção na carreira docente.
  336. Número ou marcador, página 20: 2. As normas e os procedimentos específicos a utilizar em concursos de ingresso e promoção na carreira docente, serão definidos num documento específico que será parte integrante deste regulamento (Anexo II).
  337. Número ou marcador, página 20: 3. Na falta de normas e procedimentos específicos de concurso para
  338. Texto do artigo, página 20: docentes, são aplicáveis as normas e os procedimentos estabelecidos na lei específica, adequando-as à situação concreta e específica dos candidatos concorrentes.
  339. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 35
  340. Texto do artigo, página 20: (Designação do júri)
  341. Texto do artigo, página 20: Para os concursos de promoção é designado um júri constituído por 3 ou 5 elementos e vogais suplentes em número idêntico para situações de falta ou impedimento, todos designados pelo Reitor.
  342. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 36
  343. Texto do artigo, página 20: (Composição do júri)
  344. Número ou marcador, página 20: 1. O Reitor designa, de entre os membros do júri, o presidente,
  345. Texto do artigo, página 20: sem prejuízo de assumir ele próprio a presidência do júri, quando as circunstâncias o exijam.
  346. Número ou marcador, página 20: 2. O candidato para a promoção às categorias de Professor Catedrático e Professor Associado, pode sugerir 1 se forem 3 ou 2 se forem 5 membros do júri do concurso de promoção.
  347. Número ou marcador, página 20: 3. O despacho da composição do júri está sujeito à afixação nas unidades orgânicas e serviços.
  348. Número ou marcador, página 20: 4. Os membros do júri não podem pertencer à categoria ou classe inferior àquela para que seja aberto o concurso.
  349. Número ou marcador, página 20: 5. Qualquer dos membros do júri pode pertencer a outras universidades, nacionais ou estrangeiras.
  350. Número ou marcador, página 20: 6. Em casos excepcionais, o júri pode ser assessorado por entidades
  351. Texto do artigo, página 20: de reconhecida competência académica e profissional.
  352. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 37
  353. Texto do artigo, página 20: (Recrutamento)
  354. Número ou marcador, página 20: 1. Poder-se-á, transitoriamente, para casos específicos, recrutar docentes por via de convite e em regime de tempo parcial para preencher vagas de lecionação especificados com a devida autorização da autoridade competente.
  355. Número ou marcador, página 20: 2. A aplicação do prescrito no número precedente é a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
  356. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VII Deveres e Direitos do Docente
  357. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Deveres
  358. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 38
  359. Texto do artigo, página 20: (Deveres gerais)
  360. Número ou marcador, página 20: 1. São deveres gerais do docente, os seguintes:
  361. Número ou marcador, página 20: a) Assegurar o desenvolvimento harmonioso do processo de ensino-aprendizagem e investigação científica;
  362. Número ou marcador, página 20: b) Criar confiança nos estudantes que ingressam e se graduam nos cursos que a instituição ministra;
  363. Número ou marcador, página 20: c) Garantir a qualidade do ensino e da investigação que realiza;
  364. Número ou marcador, página 20: d) Ser assíduo, comparecendo regular e continuamente ao local onde presta serviços;
  365. Número ou marcador, página 20: e) Ser pontual, comparecendo ao serviço dentro das horas normais de trabalho que lhes forem designadas;
  366. Número ou marcador, página 20: f) Ter zelo profissional, conhecendo as normas regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos;
  367. Número ou marcador, página 20: g) Possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnico-científicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência, eficácia e correcção;
  368. Número ou marcador, página 20: h) Dedicar ao serviço toda a sua inteligência e aptidão, exercendo com competência e eficiência as suas funções;
  369. Número ou marcador, página 20: i) Apresentar-se ao serviço sóbrio e em perfeito uso das suas faculdades mentais;
  370. Número ou marcador, página 20: j) Utilizar correctamente e conservar em boas condições os bens e equipamento que lhes forem confiados;
  371. Número ou marcador, página 20: k) Exercer funções em qualquer local que lhe seja indicado;
  372. Número ou marcador, página 20: l) Não exercer outra função ou actividade remunerada sem prévia autorização do seu superior hierárquico;
  373. Número ou marcador, página 20: m) Não recusar, retardar ou omitir injustificadamente a resolução de um assunto que deva conhecer ou o cumprimento de um acto que devia realizar em razão do seu cargo;
  374. Número ou marcador, página 20: n) Exercer funções de administração e gestão universitárias que lhe forem confiadas na instituição;
  375. Número ou marcador, página 20: o) Aumentar o nível académico para estar à altura das exigências e desafios da instituição.
  376. Número ou marcador, página 21: 2. São igualmente aplicáveis ao corpo docente os deveres gerais,
  377. Texto do artigo, página 21: especiais e específicos constantes do EGFAE e de outra legislação em vigor na UniLicungo e na Administração Pública.
  378. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 39
  379. Texto do artigo, página 21: (Deveres especiais)
  380. Texto do artigo, página 21: Constituem deveres especiais do corpo docente, para além dos previstos no EGFAE e outras legislações, os seguintes:
  381. Número ou marcador, página 21: a) Ministrar aulas das disciplinas das áreas científicas e desempenhar outras tarefas correspondentes ao seu perfil académico e profissional, segundo o plano de trabalho e horário que lhes forem atribuídos;
  382. Número ou marcador, página 21: b) Realizar investigação científica e desenvolver actividades de extensão;
  383. Número ou marcador, página 21: c) Participar nas diferentes actividades de eventos científicos;
  384. Número ou marcador, página 21: d) Desempenhar outras tarefas ou funções que lhes forem designadas, desde que sejam compatíveis com a sua formação.
  385. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Direitos
  386. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 40
  387. Texto do artigo, página 21: (Direitos)
  388. Texto do artigo, página 21: Para todos os efeitos, são aplicáveis, sem reservas, ao corpo docente, todos os direitos e todas as regalias definidos no EGFAE e noutra legislação em vigor na UniLicungo e na Administração Pública, incluindo os seguintes:
  389. Número ou marcador, página 21: a) Beneficiar, de acordo com as possibilidades, de condições adequadas de trabalho e protecção;
  390. Número ou marcador, página 21: b) Ser avaliado periodicamente no seu desempenho profissional;
  391. Número ou marcador, página 21: c) Participar nos cursos de formação profissional de curta duração, de elevação do seu nível académico e em eventos científicos;
  392. Número ou marcador, página 21: d) Ser previamente ouvido antes de qualquer punição;
  393. Número ou marcador, página 21: e) Dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
  394. Número ou marcador, página 21: f) Progredir na carreira logo que reunir os requisitos exigidos nos termos da Lei;
  395. Número ou marcador, página 21: g) Ser promovido, quando reunidos todos os requisitos estabelecidos no presente Regulamento;
  396. Número ou marcador, página 21: h) Manifestar-se dentro das normas estabelecidas na lei;
  397. Número ou marcador, página 21: i) Eleger e ser eleito para os órgãos colegais da universidade, a todos os níveis da estrutura organizacional.
  398. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VIII Formação, Bolsas de Estudo e Avaliação do Desempenho
  399. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Formação e Bolsas de Estudo
  400. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 41
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Diplomas nesta edição

  • Despacho MINISTÉRIO DE ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  • Aviso Autarquia de Chimoio Conselho Autárquico
  • Resolução n.º 12/CUL/2021 Universidade Licungo (UniLicungo) Conselho Universitário
  • Aviso Conselho de Serviços de Representação de Estado em Sofala
  • Aviso Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado em Manica Serviço Provincial da Economia e Finanças
  • Aviso Governo do Distrito de Chibabava Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Governo do Distrito de Machaze Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Governo do Distrito de Vanduzi Serviço Distrital de Planeamento e Infra-Estruturas
  • Aviso Governo do Distrito de Mocubela Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Governo do Distrito de Molumbo Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Governo do Distrito de Namacurra Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia