II SÉRIE — n.º 183

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 183/2018

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Texto do artigo · p. 8 1. Néleo Edmundo Banana ............................................................ 17,5
Texto do artigo · p. 8 2. Serafina Luís Mateus .................................................................. 16,5
Texto do artigo · p. 8 Carreira de técnico profissional de agro-pecuária,
Texto do artigo · p. 8 da classe C, escalão 3, para a classe B, escalão 2: Martins Mualinha ........................................................................... 18
Texto do artigo · p. 8 Carreira de técnico profissional de agro-pecuária, da classe C, escalão 2 para a classe B, escalão 2:
Texto do artigo · p. 8 Sebastião dos Santos Vicente.......................................................... 17,5 Carreira de técnico profissional em administração pública,
Texto do artigo · p. 8 da classe E, escalão 1 para a classe C, escalão 3: Fernando Braisson Paulo ............................................................... 18 Carreira de técnico, da classe E, escalão 1, para a classe C, escalão 3:
Texto do artigo · p. 8 1. Boaventura João.......................................................................... 17,5
Texto do artigo · p. 8 2. Ricardo Francisco Nipuro........................................................... 17 Carreira de técnico da classe E, escalão 1 para a classe C, escalão 2:
Texto do artigo · p. 8 3. Emília Sabino da Fonseca Cunacha ........................................... 16,5
Texto do artigo · p. 8 Carreira de assistente técnico de agro-pecuária, da classe E, escalão 1 para a classe C, escalão 2:
Texto do artigo · p. 8 1. Amisse Albino Maleca................................................................ 18,5
Texto do artigo · p. 8 2. Aires Artur Nahio ...................................................................... 18
Texto do artigo · p. 8 Progressão na carreira por avaliação de potencial
Texto do artigo · p. 8 N.º de ordem Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. académicas Formação não formal Média classif. serviço Total Adm. púb. Carreira Escalão 1 Alfredo Golsaves Rosa 25 35 50 30 50 150 340 Carreira de auxiliar técnico de agro-pecuária, classe U, do escalão 1 para 3 1 Francisco Donito Aliasse 25 50 80 10 50 70 285 2 Primo Benedito Mário 25 50 80 10 50 70 285 3 Manuel Sombreiro 25 50 80 10 50 70 285 Carreira de auxiliar, classe U, do escalão 8 para 11 1 Jorge João Sirica 25 50 80 10 50 150 365 Carreira de auxiliar técnico de agro-pecuária, classe U, do escalão 1 para 5 1 Vicente Alberto 25 50 80 10 50 150 365 Carreira de auxiliar técnico de agro-pecuária, classe U, do escalão 4 para 5 1 Alberto Tovelino Manuel 25 50 80 10 50 70 285 Carreira de agente de serviço, classe U, do escalão 1 para 3 1 Carlitos Alberto Assane 20 35 50 50 50 70 275 Carreira de agente de serviço, classe U, do escalão 2 para 5 1 Pedro Muchala 25 50 80 10 50 70 285
N.º de ordemNomePontuação
Tempo de serviçoHab. académicasFormação não formalMédia classif. serviçoTotal
Adm. púb.CarreiraEscalão
1Alfredo Golsaves Rosa2535503050150340
Carreira de auxiliar técnico de agro-pecuária, classe U, do escalão 1 para 3
1Francisco Donito Aliasse255080105070285
2Primo Benedito Mário255080105070285
3Manuel Sombreiro255080105070285
Carreira de auxiliar, classe U, do escalão 8 para 11
1Jorge João Sirica2550801050150365
Carreira de auxiliar técnico de agro-pecuária, classe U, do escalão 1 para 5
1Vicente Alberto2550801050150365
Carreira de auxiliar técnico de agro-pecuária, classe U, do escalão 4 para 5
1Alberto Tovelino Manuel255080105070285
Carreira de agente de serviço, classe U, do escalão 1 para 3
1Carlitos Alberto Assane203550505070275
Carreira de agente de serviço, classe U, do escalão 2 para 5
1Pedro Muchala255080105070285
Texto do artigo · p. 8 Mogovolas, 10 de Agosto de 2018.— O Presidente do Júri, Jacinto José Raul Nicurrupo.
Texto do artigo · p. 9 Academia de Altos Estudos Estratégicos
Texto do artigo · p. 9 Conselho da Academia
Texto do artigo · p. 9 Deliberação n.º 01/CA/AAEE/2018
Texto do artigo · p. 9 O Conselho da Academia de Altos Estudos Estratégicos reunido na sua sessão ordinária aos 18 de Julho de 2018, sob orientação do seu Presidente, o Magnífico Reitor Prof. Doutor Manuel Crispo Bucuto, nos termos do disposto na alínea a), n.º 2, do artigo 17 do Decreto n.º 63/2016, de 26 de Dezembro, conjugado com a alínea e) do artigo 15 do Decreto acima mencionado, delibera:
Texto do artigo · p. 9 1. É aprovado o Regulamento Geral Interno da Academia de Altos Estudos Estratégicos que faz parte integrante da presente Deliberação, em harmonia com o disposto no artigo 45, conjugado com a alínea d) do artigo 18 do Decreto supracitado;
Texto do artigo · p. 9 2. Publique-se no Boletim da República de acordo com o disposto
Texto do artigo · p. 9 no n.º 3 do artigo 19 da Lei do Ensino Superior n.º 27/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 9 Maluana, 18 de Julho de 2018. — O Presidente, Prof. Doutor Manuel Crispo Bucuto.
Número ou marcador · p. 9 Regulamento Geral Interno
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Natureza, Autonomia, Sede e Âmbito
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 9 1. A Academia de Altos Estudos Estratégicos, abreviadamente designada pela sigla AAEE é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica, autonomia científico-pedagógica, administrativa e disciplinar.
Número ou marcador · p. 9 2 . A AAEE rege-se com base na Lei do Ensino Superior em vigor no
Texto do artigo · p. 9 País e na legislação aplicável ao Serviço de Informações e Segurança do Estado e aos seus membros com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 9 (Autonomia científica e pedagógica)
Texto do artigo · p. 9 Dentro do quadro legal vigente, a AAEE exerce a sua autonomia científica e pedagógica, no sentido de livremente poder:
Número ou marcador · p. 9 a) Criar, suspender e extinguir especialidades, por deliberação dos seus órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 9 b) Aprovar os currículos das especialidades;
Número ou marcador · p. 9 c) Aprovar regulamentos académicos;
Número ou marcador · p. 9 d) Definir as áreas, planos, programas e projectos de investigação científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 9 e) Criar ou extinguir unidades orgânicas e aprovar os respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 9 (Autonomia administrativa e financeira)
Texto do artigo · p. 9 A AAEE goza de autonomia administrativa, no quadro da legislação geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Recrutar, promover, exonerar o corpo docente, investigadores e pessoal técnico- administrativo nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 b) Gerir os recursos financeiros que lhe são atribuídos, dentro das normas em vigor sobre a sua execução e prestação de contas;
Número ou marcador · p. 9 c) Estabelecer acordos de cooperação nos domínios científico e de ensino com entidades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 9 (Regime Patrimonial)
Texto do artigo · p. 9 A AAEE dispõe do seu património com observância da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 9 (Autonomia Disciplinar)
Número ou marcador · p. 9 1. A AAEE goza de poder disciplinar sobre infracções praticadas por docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal.
Número ou marcador · p. 9 2. O exercício do poder disciplinar mencionado no número anterior é regido por regulamentação própria adoptada pelos órgãos da AAEE, sem prejuízo da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 3. Das sanções aplicadas no exercício do poder disciplinar cabe
Texto do artigo · p. 9 recurso nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 9 (Superintendência paramilitar)
Texto do artigo · p. 9 As orientações estratégicas e directrizes gerais e paramilitares, com vista a prossecução dos objectivos e atribuições da AAEE, são emitidas pelo Serviço de Informações e Segurança do Estado, sem prejuízo da autonomia prevista nos presentes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 9 (Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 9 1. A AAEE tem a sua sede no Posto Administrativo de Maluana, Distrito da Manhiça, na Província de Maputo, podendo abrir outras delegações de ensino em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do ministério que superintende a área do ensino superior, ouvido o ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 9 2. A AAEE abrange os domínios de formação superior e investigação
Texto do artigo · p. 9 científica em inteligência.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Princípios, missão, visão e objectivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 9 (Princípios)
Número ou marcador · p. 9 1. A AAEE, como instituição de ensino superior em inteligência do Estado, actua de acordo com os princípios previstos na legislação do Ensino Superior, e ainda pelos seguintes princípios legais:
Número ou marcador · p. 9 a) Fidelidade à Constituição e à Nação;
Número ou marcador · p. 9 b) Defesa da soberania e dos interesses do Estado;
Número ou marcador · p. 9 c) Unidade nacional;
Número ou marcador · p. 9 d) Obediência ao Comandante-Chefe;
Número ou marcador · p. 9 e) Apartidarismo;
Número ou marcador · p. 9 f) Lealdade;
Número ou marcador · p. 9 g) Sigilo profissional;
Número ou marcador · p. 9 h) Patriotismo.
Número ou marcador · p. 9 2. A AAEE actua igualmente em conformidade com os princípios
Texto do artigo · p. 9 preconizados na legislação aplicável ao Serviço de Informações e Segurança do Estado e seus membros e na Política Nacional de Defesa e Segurança, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 9 (Missão)
Texto do artigo · p. 9 A AAEE tem como missão formar os membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado com qualidade mediante adequada preparação científica, técnica, profissional e deontológica, bem como capacitar entidades autorizadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 10 (Visão)
Texto do artigo · p. 10 A AAEE pretende ser uma referência nacional, regional e internacional na produção de conhecimento técnico-científico em inteligência, destacando a investigação científica como alicerce do processo de ensino-aprendizagem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 10 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 10 1. São objectivos gerais da AAEE a formação superior e a investigação científica em inteligência.
Número ou marcador · p. 10 2. São objectivos específicos da AAEE:
Número ou marcador · p. 10 a) Formar membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado, mediante adequada preparação científica, profissional e deontológica;
Número ou marcador · p. 10 b) Incentivar a investigação científica, tecnológica e linguística como meio de formação e de solução de problemas da sociedade, bem como de apoio ao desenvolvimento do País, contribuindo para o engrandecimento da comunidade de inteligência;
Número ou marcador · p. 10 c) Assegurar a ligação dos cursos a ministrar com a actividade de inteligência como meio de formação técnico-profissional dos estudantes;
Número ou marcador · p. 10 d) Realizar actividades de extensão, principalmente através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnico-científico;
Número ou marcador · p. 10 e) Realizar acções de actualização e aperfeiçoamento de conhecimentos técnico-científicos de membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado, bem como capacitar entidades autorizadas;
Número ou marcador · p. 10 f) Realizar acções de intercâmbio técnico-científico com instituições nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 10 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 10 1. São atribuições da AAEE:
Número ou marcador · p. 10 a) Organizar e ministrar cursos superiores de graduação e pósgraduação;
Número ou marcador · p. 10 b) Desenvolver actividades de investigação;
Número ou marcador · p. 10 c) Realizar cursos de qualificação, actualização ou especialização de interesse para o Serviço de Informações e Segurança do Estado;
Número ou marcador · p. 10 2. A AAEE pode ainda:
Número ou marcador · p. 10 a) Realizar e ministrar outros cursos de formação;
Número ou marcador · p. 10 b) Contribuir na introdução de inovações na doutrina e técnica;
Número ou marcador · p. 10 c) Dar apoio à Comunidade, no âmbito do desenvolvimento de programas de responsabilidade social.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Orgânica e estrutura funcional
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Órgãos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos da AAEE:
Número ou marcador · p. 10 a) Conselho da Academia;
Número ou marcador · p. 10 b) Reitoria;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Científico-Pedagógico;
Número ou marcador · p. 10 d) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 10 e) Conselho Disciplinar.
Número ou marcador · p. 10 SUBSECÇÃO I Reitoria
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 1. A Reitoria é constituída por:
Número ou marcador · p. 10 a) Reitor;
Número ou marcador · p. 10 b) Dois Vice-Reitores.
Número ou marcador · p. 10 2. O Reitor e os dois Vice-Reitores devem possuir o grau académico mínimo de Doutor.
Número ou marcador · p. 10 3. Nas ausências ou impedimentos, o Reitor é substituído por um
Texto do artigo · p. 10 dos Vice-Reitores.
Número ou marcador · p. 10 SUBSECÇÃO II Nomeação do Reitor e dos Vice-Reitores
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 10 (Nomeação)
Texto do artigo · p. 10 O Reitor e os Vice-Reitores são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho da Academia, de entre pessoas com mérito científico-pedagógico e capacidade administrativa comprovada, ouvido o Director-Geral do Serviço de Informações e Segurança do Estado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Reitor)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Reitor dirigir a AAEE de modo a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais, superintendendo a gestão académica, administrativa e financeira, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Representar a AAEE em actos oficiais;
Número ou marcador · p. 10 b) Estabelecer directivas e determinações e superintender na sua execução, designadamente nas áreas do ensino e da formação dos estudantes e nos aspectos relacionados com a disciplina e a segurança do pessoal e das instalações;
Número ou marcador · p. 10 c) Delegar algumas das suas competências nos Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 10 d) Nomear e exonerar os directores, chefes de departamento e de Repartições após as devidas consultas;
Número ou marcador · p. 10 e) Admitir, promover, exonerar e demitir os docentes, investigadores e elementos do Corpo Técnico Administrativo;
Número ou marcador · p. 10 f) Convocar e presidir os Conselhos da Academia e Directivo;
Número ou marcador · p. 10 g) Convocar e presidir os Conselhos Científico-Pedagógico e Disciplinar, sempre que se afigure conveniente ouvi-los sobre assuntos relacionados com a orientação do ensino na AAEE;
Número ou marcador · p. 10 h) Aprovar o calendário anual de actividades e os planos de trabalhos escolares propostos pelo Director Pedagógico, controlar e coordenar a sua execução;
Número ou marcador · p. 10 i) Propor ao Director-Geral do Serviço de Informações e Segurança do Estado projectos de alteração da orgânica e da estrutura do ensino da AAEE, em resultado da experiência adquirida e da necessidade do acompanhamento permanente da evolução do ensino superior;
Número ou marcador · p. 10 j) Autorizar a abertura de cursos de especialidade a ministrar e as respectivas estruturas curriculares e planos de estudos, assim como os programas das diversas disciplinas, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico;
Número ou marcador · p. 10 k) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do AAEE, dentro dos limites legais;
Número ou marcador · p. 10 l) Nomear a comissão de recrutamento e admissão de estudantes aos cursos da AAEE para o preenchimento do número de vagas fixado anualmente por despacho do Director-Geral do Serviço de Informações e Segurança do Estado;
Número ou marcador · p. 11 m) Abrir os concursos de admissão de estudantes aos cursos da AAEE;
Número ou marcador · p. 11 n) Celebrar acordos, convénios e protocolos com as universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação ou com interesse, para os fins consignados no Estatuto da AAEE;
Número ou marcador · p. 11 o) Homologar as classificações anuais dos estudantes e as suas classificações finais nos cursos;
Número ou marcador · p. 11 p) Assinar as cartas de curso e os diplomas, bem como prémios e recompensas;
Número ou marcador · p. 11 q) Promover o desenvolvimento da acção educacional e o aperfeiçoamento da organização do ensino;
Número ou marcador · p. 11 r) Definir e controlar de acordo com directivas superiores, os programas de actividades concernentes à gestão do pessoal e à logística;
Número ou marcador · p. 11 s) Definir, de acordo com directivas superiores, os programas que vão servir de base à elaboração das propostas orçamentais e controlar a execução das actividades financeiras;
Número ou marcador · p. 11 t) Aprovar a regulamentação interna.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 11 (Competências dos Vice-Reitores)
Texto do artigo · p. 11 Os Vice-Reitores exercem as competências que lhes forem delegadas pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 11 SUBSECÇÃO III Órgãos de apoio à Reitoria
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 11 1. O apoio à Reitoria é assegurado pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 11 a) Gabinete do Reitor;
Número ou marcador · p. 11 b) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 11 c) Gabinete de Cooperação e Relações Públicas;
Número ou marcador · p. 11 d) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 11 2. Para além dos órgãos de apoio à Reitoria acima mencionados,
Texto do artigo · p. 11 funcionam sob direcção directa desta, os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamento Central de Licitação e Aquisições;
Número ou marcador · p. 11 b) Centro de Estudos Estratégicos;
Número ou marcador · p. 11 c) Centro de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 11 (Gabinete do Reitor)
Número ou marcador · p. 11 1. O Gabinete do Reitor tem por função dar apoio técnico, administrativo
Texto do artigo · p. 11 e protocolar ao Reitor e aos Vice-Reitores, designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Realizar estudos de desenvolvimento planificado da AAEE;
Número ou marcador · p. 11 b) Organizar e programar as actividades do Reitor e Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar o plano de visitas de apoio e controlo do Reitor.
Número ou marcador · p. 11 d) Prestar assessoria ao Reitor e Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 11 e) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Reitor e Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 11 f) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Reitor e Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 11 g) Proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Reitor e Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 11 h) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Reitor;
Número ou marcador · p. 11 i) Organizar as sessões dos colectivos e demais reuniões dirigidas pelo Reitor e Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 11 j) Elaborar o plano anual de actividade e submeter à aprovação do Reitor;
Número ou marcador · p. 11 k) Elaborar o relatório do cumprimento do plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 11 l) Apoiar o Reitor no controlo dos planos de trabalho dos diferentes níveis da AAEE;
Número ou marcador · p. 11 m) Elaborar os relatórios das reuniões dos principais conselhos que se realizam na AAEE;
Número ou marcador · p. 11 n) Organizar os principais documentos da AAEE.
Número ou marcador · p. 11 2. O Gabinete do Reitor é dirigido por um Director nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 11 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 11 1. O Gabinete Jurídico tem por função prestar assessoria jurídica ao Reitor e aos Vice-Reitores, bem como aos diversos órgãos da AAEE, designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 11 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 11 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 11 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da AAEE e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 11 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 11 f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 11 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 11 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 11 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 11 j) Assessorar aos dirigentes e funcionários nas questões de índole jurídica relacionadas com as actividades que a instituição desenvolve;
Número ou marcador · p. 11 k) Participar nas comissões de trabalho que requeiram a assistência jurídica.
Número ou marcador · p. 11 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director nomeado pelo
Texto do artigo · p. 11 Reitor.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 11 (Gabinete de Cooperação e Relações Públicas)
Número ou marcador · p. 11 1. O Gabinete de Cooperação e Relações Públicas tem por função apoiar o Reitor e os Vice-Reitores nas acções relativas à informação interna, relações públicas, cerimonial e protocolo, designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Assessorar aos professores e estudantes da AAEE sobre as oportunidades que existem nas universidades nacionais para a realização de investigações;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar convênios de cooperação científica, académica e cultural com outras instituições de ensino superior à nível nacional e internacional, para benefício mútuo;
Número ou marcador · p. 11 c) Informar sobre os programas de mobilidade estudantil nas instituições de educação superior nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 d) Administrar o programa de Intercâmbio Académico para os alunos que vêm ou vão ao estrangeiro tanto a nível de licenciatura como de mestrado;
Número ou marcador · p. 12 e) Promoção dos programas académicos da academia a nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 12 f) Em conformidade com a orientação do Reitor, promover a informação interna com vista a um adequado esclarecimento do pessoal afecto a AAEE;
Número ou marcador · p. 12 g) Propor o programa e preparar as visitas oficiais à AAEE;
Número ou marcador · p. 12 h) Conduzir as acções do protocolo nas cerimónias da AAEE;
Número ou marcador · p. 12 i) Divulgar internamente as actividades paramilitares, culturais, recreativas e desportivas da AAEE;
Número ou marcador · p. 12 j) Propor e orientar a produção de registos de imagens dos momentos mais significativos da vida da AAEE, ao longo de cada ano académico;
Número ou marcador · p. 12 k) Organizar albuns ou outros arquivos de registos de imagens de actividades seleccionadas de cada ano académico e proceder à sua entrega na biblioteca, com vista à elaboração da história da AAEE;
Número ou marcador · p. 12 l) Em conformidade com orientações superiores, manter ligação com órgãos de comunicação social e com entidades e organismos culturais, recreativas e desportivas do País;
Número ou marcador · p. 12 m) Preparar as missões ao estrangeiro do pessoal da AAEE;
Número ou marcador · p. 12 n) Planificar e organizar as cerimónias ou outras actividades da AAEE;
Número ou marcador · p. 12 o) Estudar e elaborar as propostas de intercâmbio com universidades ou outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 p) Propor, promover e orientar a edição de publicações de natureza cultural e recreativa, incluindo os livros de curso, de iniciativa dos alunos.
Número ou marcador · p. 12 2. Em coordenação com a Direcção Pedagógica, planear e organizar a recepção de estudantes que ingressam na AAEE, incluindo os estudantes estrangeiros admitidos ao abrigo de acordos de cooperação.
Número ou marcador · p. 12 3. O Gabinete de Cooperação e Relações Públicas é dirigido por um
Texto do artigo · p. 12 Director nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 12 (Secretaria-Geral)
Número ou marcador · p. 12 1. A Secretaria-Geral é um serviço de expediente com a responsabilidade de receber e expedir toda a correspondência da AAEE.
Número ou marcador · p. 12 2. A Secretaria-Geral funciona sob dependência do Director do Gabinete do Reitor.
Número ou marcador · p. 12 3. A Secretaria-Geral é chefiada por um Chefe de Secretaria Central,
Texto do artigo · p. 12 nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 À Secretaria-Geral compete:
Número ou marcador · p. 12 a) Assistir ao trabalho da Reitoria no que se refere às actividades de rotina burocrática do mesmo;
Número ou marcador · p. 12 b) Receber, protocolar e distribuir internamente todos os processos e/ou documentos que forem endereçados à Reitoria;
Número ou marcador · p. 12 c) Manter actualizado o ficheiro de controlo dos processos;
Número ou marcador · p. 12 d) Expedir diariamente as correspondências externas, devidamente protocoladas;
Número ou marcador · p. 12 e) Classificar, guardar e preservar todos os textos, processos, documentos e assuntos relacionados com a Reitoria;
Número ou marcador · p. 12 f) Executar serviços dactilográficos e outros de duplicações solicitados pelos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 12 g) Assegurar a funcionalidade dos serviços de comunicações, telecomunicações e outros adequados à comunicação interna e externa;
Número ou marcador · p. 12 h) Autuar e classificar por assuntos em conformidade com as regras legais ou regulamentares;
Número ou marcador · p. 12 i) Entregar ao interessado o respectivo recibo, com a indicação do assunto, número, hora e data de entrega;
Número ou marcador · p. 12 j) Prestar aos interessados, mediante apresentação do recibo ou por telefone, informação sobre o andamento de processos;
Número ou marcador · p. 12 k) Distribuir e redistribuir os processos, mediante “Lista de Remessa”;
Número ou marcador · p. 12 l) Guardar e conservar os processos, livros e quaisquer documentos que lhe forem remetidos com despacho de arquivamento;
Número ou marcador · p. 12 m) Organizar e manter actualizado o respectivo arquivo;
Número ou marcador · p. 12 n) Atender às requisições de processos e demais documentos sob sua guarda, assinadas por autoridade competente;
Número ou marcador · p. 12 o) Rever os processos remetidos para serem arquivados, levando ao conhecimento do Director do Sector quaisquer falhas ou irregularidades encontradas;
Número ou marcador · p. 12 p) Receber, expedir e controlar a correspondência da Instituição;
Número ou marcador · p. 12 q) Pôr à disposição dos utentes da academia uma caixa de reclamações e sugestões;
Número ou marcador · p. 12 r) Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas sobre o funcionamento das secretarias e serviços de documentação.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Unidades Orgânicas Tuteladas e Subordinadas
Número ou marcador · p. 12 SUBSECÇÃO I Departamento Central de Licitação e Aquisições
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Texto do artigo · p. 12 O Departamento Central de Licitação e Aquisições estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 12 a) Repartição Central de Contratação de serviços.
Número ou marcador · p. 12 b) Repartição Central de Contratação de Bens e Obras Públicas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Departamento Central de Licitação e Aquisições cumprir todo o ciclo de contratação desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços e execução pontual do contrato com base no orçamento gerido a nível da AAEE;
Número ou marcador · p. 12 2. Compete em especial a este Departamento Central:
Número ou marcador · p. 12 a) Planificar e implementar as actividades de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços à AAEE;
Número ou marcador · p. 12 b) Implementar e fazer respeitar as disposições legais em vigor relativas às actividades de contratação para o fornecimento de bens e prestação de serviços bem como para a execução de obras públicas;
Número ou marcador · p. 12 c) Controlar os processos de aquisição de bens, serviços e de empreitadas de obras públicas bem como participar na elaboração dos respectivos contratos;
Número ou marcador · p. 12 d) Organizar os processos financeiros de aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas;
Número ou marcador · p. 12 e) Controlar a execução das despesas de Investimento em maquinaria e equipamentos, e Construções, bem como a devida prestação de contas;
Número ou marcador · p. 12 f) Contratar serviços gerais oferecidos por terceiros;
Número ou marcador · p. 12 g) Controlar e fiscalizar os contratos de infra-estruturas de serviços sociais;
Número ou marcador · p. 12 h) Garantir a gestão, actualização e renovação dos contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços e de obras.
Número ou marcador · p. 13 i) Garantir a entrega de bens, materiais e equipamentos pelas companhias fornecedoras conforme o compromisso de compra;
Número ou marcador · p. 13 j) Assegurar a prática dos actos e procedimentos inerentes à celebração dos contratos de aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 13 k) Estabelecer comunicação com Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições- UFSA, de acordo com o preceituado no Regulamento sobre as actividades de contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 13 l) Manter um banco de dados de fornecedores e das características dos bens adquiridos e serviços prestados à AAEE;
Número ou marcador · p. 13 3. O Departamento Central de Licitação e Aquisições é chefiado por um chefe de Departamento nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 13 SUBSECÇÃO II Centro de Estudos Estratégicos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 O Centro de Estudos Estratégicos é uma unidade de pesquisa, análise e publicação de conteúdos militares, sócio-políticos, económicos e culturais para fins essencialmente académicos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 13 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 13 1. O objectivo do Centro de Estudos Estratégicos é promover maior participação do meio académico civil nos debates sobre Defesa da Soberania Nacional, através do intercâmbio de ideias e visões que contribuam para a produção de conhecimento em Defesa Nacional, Segurança Nacional e Internacional.
Número ou marcador · p. 13 2. Este deve interagir com Órgãos Públicos, Centros de Pesquisa
Texto do artigo · p. 13 e Instituições de Ensino Superior, nacionais e internacionais, para a realização de seminários, palestras e cursos sobre os assuntos estratégicos de defesa da soberania.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 1. O Centro de Estudos Estratégicos compreende:
Número ou marcador · p. 13 a) Departamento Central de Segurança;
Número ou marcador · p. 13 b) Departamento Central de Ciências.
Número ou marcador · p. 13 4. O Centro de Estudos Estratégicos é dirigido por um Director, nomeado pelo Reitor após as devidas consultas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Centro de Estudos Estratégicos:
Número ou marcador · p. 13 a) Propor áreas indispensáveis à garantia da segurança e defesa nacionais e seus respectivos critérios e normas para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 13 b) Fazer aconselhamentos estratégicos aos tomadores de decisão e aos fazedores e implementadores de políticas públicas;
Número ou marcador · p. 13 c) Elaborar e propor um conjunto de iniciativas e medidas governamentais necessárias à defesa do País e à Segurança Internacional;
Número ou marcador · p. 13 d) Coordenar, supervisionar e controlar projectos e programas que lhe forem atribuídos pelo SISE no Fórum Académico no Plano Estratégico;
Número ou marcador · p. 13 e) Estabelecer políticas que integram o planeamento, coordenação e supervisão das actividades da Comunidade de Inteligência Nacional;
Número ou marcador · p. 13 f) Participar na criação de Grupos de Peritos de Alto Nível para aconselhamento em tópicos julgados pertinentes na prossecução da missão em conformidade com as estratégias e políticas públicas estabelecidas, em investigação e inovação;
Número ou marcador · p. 13 g) Promover fóruns de discussão sobre ciência, tecnologia, sociedade e de políticas, em articulação com outras instituições públicas, privadas e organizações nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 13 (Departamento Central de Ciências)
Número ou marcador · p. 13 1. Compõe o Departamento Central de Ciências:
Número ou marcador · p. 13 a) Repartição Central de Defesa de Economia;
Número ou marcador · p. 13 b) Repartição Central de Estudos Sociais e Políticos.
Número ou marcador · p. 13 2. Compete ao Departamento Central de Ciências Sociais:
Número ou marcador · p. 13 a) Identificar e analisar o impacto político, económico e social na vida das populações das reformas económicas implementadas pelo Governo;
Número ou marcador · p. 13 b) Avaliar as estratégias e políticas de desenvolvimento para Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 c) Identificar e focalizar as relações entre as realidades sociais e a cidadania;
Número ou marcador · p. 13 d) Identificar e analisar as influências sociais nas instituições do País;
Número ou marcador · p. 13 e) Assessorar na elaboração e actualização periódica das políticas sociais do País.
Número ou marcador · p. 13 3. O Departamento Central de Ciências Sociais é chefiado por um
Texto do artigo · p. 13 Chefe de Departamento, nomeado pelo Reitor, sob proposta do Director do Centro.
Número ou marcador · p. 13 SUBSECÇÃO III Centro de Tecnologias de Informação e Comunicação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 O Centro de Tecnologias de Informação e Comunicação é um órgão criado para prover serviços e soluções em TIC, garantindo a Cibersegurança e realizando a investigação Forense para o alcance dos objectivos da AAEE e o atendimento das necessidades impostas pela conjuntura nacional e internacional no tocante à implementação de segurança informática.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 13 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 13 1. São objectivos gerais do CETIC:
Número ou marcador · p. 13 a) Executar mecanismos e ferramentas de Cibersegurança na AAEE e em outras instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover serviços de investigação forense na AAEE e em outras instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 13 c) Impementar e manter infraestruturas de TIC;
Número ou marcador · p. 13 d) Desenvolver Aplicaçõs.
Número ou marcador · p. 13 2. São objectivos específicos do CETIC:
Número ou marcador · p. 13 a) Assessorar a AAEE na elaboração do seu plano estratégico de TIC;
Número ou marcador · p. 13 b) Realizar estudos e propor o plano de acções estratégicas de segurança informática no âmbito da segurança do Estado;
Número ou marcador · p. 13 c) Assegurar a implementação de infraestruturas de TIC e aplicações ao nível da AAEE;
Número ou marcador · p. 13 d) Executar acções de Cibersegurança e de investigação forense de TIC;
Número ou marcador · p. 14 e) Desenvolver aplicaçõs de planeamento e gestão de inteligência artificial, multimédia e para dispositivos móveis com a observância de medidas de segurança;
Número ou marcador · p. 14 f) Planear e instalar infraestruturas de TIC;
Número ou marcador · p. 14 g) Conceber e gerir projectos de TIC;
Número ou marcador · p. 14 h) Realizar estudos estratégicos relacionados com a Cibersegurança e investigação forense de TIC e desenhar planos de contingência e de prevenção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 1. O Centro de Tecnologias de Informação e Comunicação estrutura- -se em:
Número ou marcador · p. 14 a) Departamento Central de Infraestruturas e Desenvolvimento de Aplicações;
Número ou marcador · p. 14 b) Departamento Central de Cibersegurança e Investigação Forense em TIC;
Número ou marcador · p. 14 c) Departamento Central de Estudos Estratégicos, Projectos e Consultoria em TIC; e
Número ou marcador · p. 14 d) Repartição Central de Unidade de Apoio ao CETIC;
Número ou marcador · p. 14 2. O Centro de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido
Texto do artigo · p. 14 por um Director nomeado pelo Reitor após devidas consultas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 14 (Competências do CETIC)
Texto do artigo · p. 14 São competências do CETIC, as seguintes:
Número ou marcador · p. 14 a) Executar mecanismos e ferrramentas de Cibersegurança na AAEE em outras instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 14 b) Prover serviços de investigação forense na AAEE e em outras instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 14 c) Executar e manter infraestruturas de TIC;
Número ou marcador · p. 14 d) Desenvolver aplicações;
Número ou marcador · p. 14 e) Assessorar a AAEE na elaboração do seu plano estratégico de TIC;
Número ou marcador · p. 14 f) Realizar estudos e propor o plano de acções estratégicas de segurança informática no âmbito da segurança do Estado;
Número ou marcador · p. 14 g) Desenvolver aplicações de planeamento e gestão de inteligência artificial, multimédia e para dispositivos móveis com a observância de medidas de segurança.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 14 (Departamento Central de Infraestruturas e Desenvolvimento de Aplicações)
Número ou marcador · p. 14 1. O Departamento Central de Infraestruturas e Desenvolvimento de Aplicações é composto pelas seguintes Repartições Centrais:
Número ou marcador · p. 14 a) Hardware e Infraestruturas de TIC;
Número ou marcador · p. 14 b) Aplicações, Inteligência Artificial e Multimédia.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento Central de Infraestruturas e Desenvolvimento de
Texto do artigo · p. 14 Aplicações é chefiado por um chefe de Departamento nomeado pelo Reitor sob proposta do Director do Centro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 14 (Departamento Central de Cibersegurança e Investigação Forense em TIC)
Número ou marcador · p. 14 1. O Departamento Central de Cibersegurança e Investigação Forense em TIC é composto pelas seguintes Repartições Centrais: a) Cibersegurança; b) Investigação Forense em TIC.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento Central de Cibersegurança e Investigação
Texto do artigo · p. 14 Forense em TIC é chefiado por um chefe de Departamento nomeado pelo Reitor sob proposta do Director do Centro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 14 (Departamento Central de Estudos Estratégicos, Projectos e Consultoria em TIC)
Número ou marcador · p. 14 1. O Departamento Central de Estudos Estratégicos, Projectos e Consultoria em TIC é composto pelas seguintes Repartições Centrais:
Número ou marcador · p. 14 a) Planeamento e Estudos Estratégicos de TIC;
Número ou marcador · p. 14 b) Projectos e Consultoria em TIC.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento Central de Estudos Estratégicos, Projectos e
Texto do artigo · p. 14 Consultoria em TIC é chefiado por um chefe de Departamento nomeado pelo Reitor sob proposta do Director do Centro.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Órgãos de Conselho
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 1. A AAEE compreende os seguintes órgãos específicos de conselho: a) Conselho da Academia; b) Conselho Científico-Pedagógico; b) Conselho Directivo; d) Conselho Disciplinar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 14 1. O funcionamento dos conselhos referidos no artigo anterior rege-
Texto do artigo · p. 14 -se pelas seguintes normas gerais que lhes são comuns:
Número ou marcador · p. 14 a) A convocação é da competência do Reitor;
Número ou marcador · p. 14 b) A convocação, acompanhada da agenda da reunião, é entregue a todos os vogais ou membros do respectivo conselho com a antecedência mínima de 72 horas;
Número ou marcador · p. 14 c) O Reitor poderá convocar para as reuniões outros oficiais e docentes da AAEE, que participarão sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 14 d) Os conselhos só podem deliberar estando presente a maioria dos seus membros;
Número ou marcador · p. 14 e) As deliberações podem ser tomadas por consenso ou, quando sujeitas à votação, tomadas por maioria simples dos votos;
Número ou marcador · p. 14 f) Todas as deliberações que individualmente se refiram a pessoas ou tratem de casos individuais estão sujeitas a escrutínio secreto;
Número ou marcador · p. 14 g) O secretário não tem direito a voto;
Número ou marcador · p. 14 h) Das reuniões, excepto da reunião em sessão pública para a abertura solene das aulas, são lavradas actas pelo secretário, assinadas pelo presidente e pelo secretário, e delas será dado conhecimento a todos os membros do conselho;
Número ou marcador · p. 14 i) Qualquer membro pode lançar para a acta declaração de voto;
Número ou marcador · p. 14 j) As actas são lançadas pelo secretário em livro próprio de cada Conselho, que fica à sua guarda;
Número ou marcador · p. 14 k) A acta é submetida ao conhecimento do Reitor quando a presidência estiver delegada nos Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 14 l) O expediente e o secretariado dos Conselhos da Academia, Científico-Pedagógico e Disciplinar são assegurados pelo Gabinete do Reitor e Direcção Pedagógica;
Número ou marcador · p. 14 m) Os membros dos conselhos podem propor para a agenda das reuniões a discussão de propostas, estudos ou projectos sobre a matéria do âmbito do respectivo Conselho.
Número ou marcador · p. 15 SUBSECÇÃO I Conselho da Academia
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 1. O Conselho da Academia é um órgão consultivo do Reitor sobre os assuntos fundamentais da vida institucional e administrativa da AAEE.
Número ou marcador · p. 15 2. Compõem o Conselho da Academia:
Número ou marcador · p. 15 a) O Reitor, que o preside;
Número ou marcador · p. 15 b) Os Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 15 c) Um representante do Serviço de Informações e Segurança do Estado;
Número ou marcador · p. 15 d) Os Directores;
Número ou marcador · p. 15 e) Dois representantes do Corpo Docente;
Número ou marcador · p. 15 f) Um representante do Corpo Discente;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 8: 1. Néleo Edmundo Banana ............................................................ 17,5
  2. Texto do artigo, página 8: 2. Serafina Luís Mateus .................................................................. 16,5
  3. Texto do artigo, página 8: Carreira de técnico profissional de agro-pecuária,
  4. Texto do artigo, página 8: da classe C, escalão 3, para a classe B, escalão 2: Martins Mualinha ........................................................................... 18
  5. Texto do artigo, página 8: Carreira de técnico profissional de agro-pecuária, da classe C, escalão 2 para a classe B, escalão 2:
  6. Texto do artigo, página 8: Sebastião dos Santos Vicente.......................................................... 17,5 Carreira de técnico profissional em administração pública,
  7. Texto do artigo, página 8: da classe E, escalão 1 para a classe C, escalão 3: Fernando Braisson Paulo ............................................................... 18 Carreira de técnico, da classe E, escalão 1, para a classe C, escalão 3:
  8. Texto do artigo, página 8: 1. Boaventura João.......................................................................... 17,5
  9. Texto do artigo, página 8: 2. Ricardo Francisco Nipuro........................................................... 17 Carreira de técnico da classe E, escalão 1 para a classe C, escalão 2:
  10. Texto do artigo, página 8: 3. Emília Sabino da Fonseca Cunacha ........................................... 16,5
  11. Texto do artigo, página 8: Carreira de assistente técnico de agro-pecuária, da classe E, escalão 1 para a classe C, escalão 2:
  12. Texto do artigo, página 8: 1. Amisse Albino Maleca................................................................ 18,5
  13. Texto do artigo, página 8: 2. Aires Artur Nahio ...................................................................... 18
  14. Texto do artigo, página 8: Progressão na carreira por avaliação de potencial
  15. Texto do artigo, página 8: N.º de ordem Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. académicas Formação não formal Média classif. serviço Total Adm. púb. Carreira Escalão 1 Alfredo Golsaves Rosa 25 35 50 30 50 150 340 Carreira de auxiliar técnico de agro-pecuária, classe U, do escalão 1 para 3 1 Francisco Donito Aliasse 25 50 80 10 50 70 285 2 Primo Benedito Mário 25 50 80 10 50 70 285 3 Manuel Sombreiro 25 50 80 10 50 70 285 Carreira de auxiliar, classe U, do escalão 8 para 11 1 Jorge João Sirica 25 50 80 10 50 150 365 Carreira de auxiliar técnico de agro-pecuária, classe U, do escalão 1 para 5 1 Vicente Alberto 25 50 80 10 50 150 365 Carreira de auxiliar técnico de agro-pecuária, classe U, do escalão 4 para 5 1 Alberto Tovelino Manuel 25 50 80 10 50 70 285 Carreira de agente de serviço, classe U, do escalão 1 para 3 1 Carlitos Alberto Assane 20 35 50 50 50 70 275 Carreira de agente de serviço, classe U, do escalão 2 para 5 1 Pedro Muchala 25 50 80 10 50 70 285
    N.º de ordemNomePontuação
    Tempo de serviçoHab. académicasFormação não formalMédia classif. serviçoTotal
    Adm. púb.CarreiraEscalão
    1Alfredo Golsaves Rosa2535503050150340
    Carreira de auxiliar técnico de agro-pecuária, classe U, do escalão 1 para 3
    1Francisco Donito Aliasse255080105070285
    2Primo Benedito Mário255080105070285
    3Manuel Sombreiro255080105070285
    Carreira de auxiliar, classe U, do escalão 8 para 11
    1Jorge João Sirica2550801050150365
    Carreira de auxiliar técnico de agro-pecuária, classe U, do escalão 1 para 5
    1Vicente Alberto2550801050150365
    Carreira de auxiliar técnico de agro-pecuária, classe U, do escalão 4 para 5
    1Alberto Tovelino Manuel255080105070285
    Carreira de agente de serviço, classe U, do escalão 1 para 3
    1Carlitos Alberto Assane203550505070275
    Carreira de agente de serviço, classe U, do escalão 2 para 5
    1Pedro Muchala255080105070285
  16. Texto do artigo, página 8: Mogovolas, 10 de Agosto de 2018.— O Presidente do Júri, Jacinto José Raul Nicurrupo.
  17. Texto do artigo, página 9: Academia de Altos Estudos Estratégicos
  18. Texto do artigo, página 9: Conselho da Academia
  19. Texto do artigo, página 9: Deliberação n.º 01/CA/AAEE/2018
  20. Texto do artigo, página 9: O Conselho da Academia de Altos Estudos Estratégicos reunido na sua sessão ordinária aos 18 de Julho de 2018, sob orientação do seu Presidente, o Magnífico Reitor Prof. Doutor Manuel Crispo Bucuto, nos termos do disposto na alínea a), n.º 2, do artigo 17 do Decreto n.º 63/2016, de 26 de Dezembro, conjugado com a alínea e) do artigo 15 do Decreto acima mencionado, delibera:
  21. Texto do artigo, página 9: 1. É aprovado o Regulamento Geral Interno da Academia de Altos Estudos Estratégicos que faz parte integrante da presente Deliberação, em harmonia com o disposto no artigo 45, conjugado com a alínea d) do artigo 18 do Decreto supracitado;
  22. Texto do artigo, página 9: 2. Publique-se no Boletim da República de acordo com o disposto
  23. Texto do artigo, página 9: no n.º 3 do artigo 19 da Lei do Ensino Superior n.º 27/2009, de 29 de Setembro.
  24. Texto do artigo, página 9: Maluana, 18 de Julho de 2018. — O Presidente, Prof. Doutor Manuel Crispo Bucuto.
  25. Número ou marcador, página 9: Regulamento Geral Interno
  26. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Natureza, Autonomia, Sede e Âmbito
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 1
  28. Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza)
  29. Número ou marcador, página 9: 1. A Academia de Altos Estudos Estratégicos, abreviadamente designada pela sigla AAEE é uma pessoa colectiva de direito público dotada de personalidade jurídica, autonomia científico-pedagógica, administrativa e disciplinar.
  30. Número ou marcador, página 9: 2 . A AAEE rege-se com base na Lei do Ensino Superior em vigor no
  31. Texto do artigo, página 9: País e na legislação aplicável ao Serviço de Informações e Segurança do Estado e aos seus membros com as necessárias adaptações.
  32. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 2
  33. Texto do artigo, página 9: (Autonomia científica e pedagógica)
  34. Texto do artigo, página 9: Dentro do quadro legal vigente, a AAEE exerce a sua autonomia científica e pedagógica, no sentido de livremente poder:
  35. Número ou marcador, página 9: a) Criar, suspender e extinguir especialidades, por deliberação dos seus órgãos competentes;
  36. Número ou marcador, página 9: b) Aprovar os currículos das especialidades;
  37. Número ou marcador, página 9: c) Aprovar regulamentos académicos;
  38. Número ou marcador, página 9: d) Definir as áreas, planos, programas e projectos de investigação científica e tecnológica;
  39. Número ou marcador, página 9: e) Criar ou extinguir unidades orgânicas e aprovar os respectivos estatutos.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 3
  41. Texto do artigo, página 9: (Autonomia administrativa e financeira)
  42. Texto do artigo, página 9: A AAEE goza de autonomia administrativa, no quadro da legislação geral, nomeadamente:
  43. Número ou marcador, página 9: a) Recrutar, promover, exonerar o corpo docente, investigadores e pessoal técnico- administrativo nos termos da lei;
  44. Número ou marcador, página 9: b) Gerir os recursos financeiros que lhe são atribuídos, dentro das normas em vigor sobre a sua execução e prestação de contas;
  45. Número ou marcador, página 9: c) Estabelecer acordos de cooperação nos domínios científico e de ensino com entidades nacionais e estrangeiras.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 4
  47. Texto do artigo, página 9: (Regime Patrimonial)
  48. Texto do artigo, página 9: A AAEE dispõe do seu património com observância da legislação aplicável.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 5
  50. Texto do artigo, página 9: (Autonomia Disciplinar)
  51. Número ou marcador, página 9: 1. A AAEE goza de poder disciplinar sobre infracções praticadas por docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoal.
  52. Número ou marcador, página 9: 2. O exercício do poder disciplinar mencionado no número anterior é regido por regulamentação própria adoptada pelos órgãos da AAEE, sem prejuízo da legislação aplicável.
  53. Número ou marcador, página 9: 3. Das sanções aplicadas no exercício do poder disciplinar cabe
  54. Texto do artigo, página 9: recurso nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 6
  56. Texto do artigo, página 9: (Superintendência paramilitar)
  57. Texto do artigo, página 9: As orientações estratégicas e directrizes gerais e paramilitares, com vista a prossecução dos objectivos e atribuições da AAEE, são emitidas pelo Serviço de Informações e Segurança do Estado, sem prejuízo da autonomia prevista nos presentes estatutos e na lei.
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7
  59. Texto do artigo, página 9: (Sede e Âmbito)
  60. Número ou marcador, página 9: 1. A AAEE tem a sua sede no Posto Administrativo de Maluana, Distrito da Manhiça, na Província de Maputo, podendo abrir outras delegações de ensino em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do ministério que superintende a área do ensino superior, ouvido o ministro que superintende a área das finanças.
  61. Número ou marcador, página 9: 2. A AAEE abrange os domínios de formação superior e investigação
  62. Texto do artigo, página 9: científica em inteligência.
  63. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Princípios, missão, visão e objectivos
  64. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
  65. Texto do artigo, página 9: (Princípios)
  66. Número ou marcador, página 9: 1. A AAEE, como instituição de ensino superior em inteligência do Estado, actua de acordo com os princípios previstos na legislação do Ensino Superior, e ainda pelos seguintes princípios legais:
  67. Número ou marcador, página 9: a) Fidelidade à Constituição e à Nação;
  68. Número ou marcador, página 9: b) Defesa da soberania e dos interesses do Estado;
  69. Número ou marcador, página 9: c) Unidade nacional;
  70. Número ou marcador, página 9: d) Obediência ao Comandante-Chefe;
  71. Número ou marcador, página 9: e) Apartidarismo;
  72. Número ou marcador, página 9: f) Lealdade;
  73. Número ou marcador, página 9: g) Sigilo profissional;
  74. Número ou marcador, página 9: h) Patriotismo.
  75. Número ou marcador, página 9: 2. A AAEE actua igualmente em conformidade com os princípios
  76. Texto do artigo, página 9: preconizados na legislação aplicável ao Serviço de Informações e Segurança do Estado e seus membros e na Política Nacional de Defesa e Segurança, com as necessárias adaptações.
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9
  78. Texto do artigo, página 9: (Missão)
  79. Texto do artigo, página 9: A AAEE tem como missão formar os membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado com qualidade mediante adequada preparação científica, técnica, profissional e deontológica, bem como capacitar entidades autorizadas.
  80. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10
  81. Texto do artigo, página 10: (Visão)
  82. Texto do artigo, página 10: A AAEE pretende ser uma referência nacional, regional e internacional na produção de conhecimento técnico-científico em inteligência, destacando a investigação científica como alicerce do processo de ensino-aprendizagem.
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11
  84. Texto do artigo, página 10: (Objectivos)
  85. Número ou marcador, página 10: 1. São objectivos gerais da AAEE a formação superior e a investigação científica em inteligência.
  86. Número ou marcador, página 10: 2. São objectivos específicos da AAEE:
  87. Número ou marcador, página 10: a) Formar membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado, mediante adequada preparação científica, profissional e deontológica;
  88. Número ou marcador, página 10: b) Incentivar a investigação científica, tecnológica e linguística como meio de formação e de solução de problemas da sociedade, bem como de apoio ao desenvolvimento do País, contribuindo para o engrandecimento da comunidade de inteligência;
  89. Número ou marcador, página 10: c) Assegurar a ligação dos cursos a ministrar com a actividade de inteligência como meio de formação técnico-profissional dos estudantes;
  90. Número ou marcador, página 10: d) Realizar actividades de extensão, principalmente através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnico-científico;
  91. Número ou marcador, página 10: e) Realizar acções de actualização e aperfeiçoamento de conhecimentos técnico-científicos de membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado, bem como capacitar entidades autorizadas;
  92. Número ou marcador, página 10: f) Realizar acções de intercâmbio técnico-científico com instituições nacionais e internacionais.
  93. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 12
  94. Texto do artigo, página 10: (Atribuições)
  95. Número ou marcador, página 10: 1. São atribuições da AAEE:
  96. Número ou marcador, página 10: a) Organizar e ministrar cursos superiores de graduação e pósgraduação;
  97. Número ou marcador, página 10: b) Desenvolver actividades de investigação;
  98. Número ou marcador, página 10: c) Realizar cursos de qualificação, actualização ou especialização de interesse para o Serviço de Informações e Segurança do Estado;
  99. Número ou marcador, página 10: 2. A AAEE pode ainda:
  100. Número ou marcador, página 10: a) Realizar e ministrar outros cursos de formação;
  101. Número ou marcador, página 10: b) Contribuir na introdução de inovações na doutrina e técnica;
  102. Número ou marcador, página 10: c) Dar apoio à Comunidade, no âmbito do desenvolvimento de programas de responsabilidade social.
  103. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Orgânica e estrutura funcional
  104. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Órgãos
  105. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13
  106. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  107. Texto do artigo, página 10: São órgãos da AAEE:
  108. Número ou marcador, página 10: a) Conselho da Academia;
  109. Número ou marcador, página 10: b) Reitoria;
  110. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Científico-Pedagógico;
  111. Número ou marcador, página 10: d) Conselho Directivo;
  112. Número ou marcador, página 10: e) Conselho Disciplinar.
  113. Número ou marcador, página 10: SUBSECÇÃO I Reitoria
  114. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14
  115. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  116. Número ou marcador, página 10: 1. A Reitoria é constituída por:
  117. Número ou marcador, página 10: a) Reitor;
  118. Número ou marcador, página 10: b) Dois Vice-Reitores.
  119. Número ou marcador, página 10: 2. O Reitor e os dois Vice-Reitores devem possuir o grau académico mínimo de Doutor.
  120. Número ou marcador, página 10: 3. Nas ausências ou impedimentos, o Reitor é substituído por um
  121. Texto do artigo, página 10: dos Vice-Reitores.
  122. Número ou marcador, página 10: SUBSECÇÃO II Nomeação do Reitor e dos Vice-Reitores
  123. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 15
  124. Texto do artigo, página 10: (Nomeação)
  125. Texto do artigo, página 10: O Reitor e os Vice-Reitores são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho da Academia, de entre pessoas com mérito científico-pedagógico e capacidade administrativa comprovada, ouvido o Director-Geral do Serviço de Informações e Segurança do Estado.
  126. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16
  127. Texto do artigo, página 10: (Competências do Reitor)
  128. Texto do artigo, página 10: Compete ao Reitor dirigir a AAEE de modo a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais, superintendendo a gestão académica, administrativa e financeira, nomeadamente:
  129. Número ou marcador, página 10: a) Representar a AAEE em actos oficiais;
  130. Número ou marcador, página 10: b) Estabelecer directivas e determinações e superintender na sua execução, designadamente nas áreas do ensino e da formação dos estudantes e nos aspectos relacionados com a disciplina e a segurança do pessoal e das instalações;
  131. Número ou marcador, página 10: c) Delegar algumas das suas competências nos Vice-Reitores;
  132. Número ou marcador, página 10: d) Nomear e exonerar os directores, chefes de departamento e de Repartições após as devidas consultas;
  133. Número ou marcador, página 10: e) Admitir, promover, exonerar e demitir os docentes, investigadores e elementos do Corpo Técnico Administrativo;
  134. Número ou marcador, página 10: f) Convocar e presidir os Conselhos da Academia e Directivo;
  135. Número ou marcador, página 10: g) Convocar e presidir os Conselhos Científico-Pedagógico e Disciplinar, sempre que se afigure conveniente ouvi-los sobre assuntos relacionados com a orientação do ensino na AAEE;
  136. Número ou marcador, página 10: h) Aprovar o calendário anual de actividades e os planos de trabalhos escolares propostos pelo Director Pedagógico, controlar e coordenar a sua execução;
  137. Número ou marcador, página 10: i) Propor ao Director-Geral do Serviço de Informações e Segurança do Estado projectos de alteração da orgânica e da estrutura do ensino da AAEE, em resultado da experiência adquirida e da necessidade do acompanhamento permanente da evolução do ensino superior;
  138. Número ou marcador, página 10: j) Autorizar a abertura de cursos de especialidade a ministrar e as respectivas estruturas curriculares e planos de estudos, assim como os programas das diversas disciplinas, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico;
  139. Número ou marcador, página 10: k) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do AAEE, dentro dos limites legais;
  140. Número ou marcador, página 10: l) Nomear a comissão de recrutamento e admissão de estudantes aos cursos da AAEE para o preenchimento do número de vagas fixado anualmente por despacho do Director-Geral do Serviço de Informações e Segurança do Estado;
  141. Número ou marcador, página 11: m) Abrir os concursos de admissão de estudantes aos cursos da AAEE;
  142. Número ou marcador, página 11: n) Celebrar acordos, convénios e protocolos com as universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação ou com interesse, para os fins consignados no Estatuto da AAEE;
  143. Número ou marcador, página 11: o) Homologar as classificações anuais dos estudantes e as suas classificações finais nos cursos;
  144. Número ou marcador, página 11: p) Assinar as cartas de curso e os diplomas, bem como prémios e recompensas;
  145. Número ou marcador, página 11: q) Promover o desenvolvimento da acção educacional e o aperfeiçoamento da organização do ensino;
  146. Número ou marcador, página 11: r) Definir e controlar de acordo com directivas superiores, os programas de actividades concernentes à gestão do pessoal e à logística;
  147. Número ou marcador, página 11: s) Definir, de acordo com directivas superiores, os programas que vão servir de base à elaboração das propostas orçamentais e controlar a execução das actividades financeiras;
  148. Número ou marcador, página 11: t) Aprovar a regulamentação interna.
  149. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 17
  150. Texto do artigo, página 11: (Competências dos Vice-Reitores)
  151. Texto do artigo, página 11: Os Vice-Reitores exercem as competências que lhes forem delegadas pelo Reitor.
  152. Número ou marcador, página 11: SUBSECÇÃO III Órgãos de apoio à Reitoria
  153. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 18
  154. Texto do artigo, página 11: (Estrutura)
  155. Número ou marcador, página 11: 1. O apoio à Reitoria é assegurado pelos seguintes órgãos:
  156. Número ou marcador, página 11: a) Gabinete do Reitor;
  157. Número ou marcador, página 11: b) Gabinete Jurídico;
  158. Número ou marcador, página 11: c) Gabinete de Cooperação e Relações Públicas;
  159. Número ou marcador, página 11: d) Secretaria-Geral.
  160. Número ou marcador, página 11: 2. Para além dos órgãos de apoio à Reitoria acima mencionados,
  161. Texto do artigo, página 11: funcionam sob direcção directa desta, os seguintes órgãos:
  162. Número ou marcador, página 11: a) Departamento Central de Licitação e Aquisições;
  163. Número ou marcador, página 11: b) Centro de Estudos Estratégicos;
  164. Número ou marcador, página 11: c) Centro de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  165. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 19
  166. Texto do artigo, página 11: (Gabinete do Reitor)
  167. Número ou marcador, página 11: 1. O Gabinete do Reitor tem por função dar apoio técnico, administrativo
  168. Texto do artigo, página 11: e protocolar ao Reitor e aos Vice-Reitores, designadamente:
  169. Número ou marcador, página 11: a) Realizar estudos de desenvolvimento planificado da AAEE;
  170. Número ou marcador, página 11: b) Organizar e programar as actividades do Reitor e Vice-Reitores;
  171. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar o plano de visitas de apoio e controlo do Reitor.
  172. Número ou marcador, página 11: d) Prestar assessoria ao Reitor e Vice-Reitores;
  173. Número ou marcador, página 11: e) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Reitor e Vice-Reitores;
  174. Número ou marcador, página 11: f) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Reitor e Vice-Reitores;
  175. Número ou marcador, página 11: g) Proceder à transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Reitor e Vice-Reitores;
  176. Número ou marcador, página 11: h) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Reitor;
  177. Número ou marcador, página 11: i) Organizar as sessões dos colectivos e demais reuniões dirigidas pelo Reitor e Vice-Reitores;
  178. Número ou marcador, página 11: j) Elaborar o plano anual de actividade e submeter à aprovação do Reitor;
  179. Número ou marcador, página 11: k) Elaborar o relatório do cumprimento do plano anual de actividades;
  180. Número ou marcador, página 11: l) Apoiar o Reitor no controlo dos planos de trabalho dos diferentes níveis da AAEE;
  181. Número ou marcador, página 11: m) Elaborar os relatórios das reuniões dos principais conselhos que se realizam na AAEE;
  182. Número ou marcador, página 11: n) Organizar os principais documentos da AAEE.
  183. Número ou marcador, página 11: 2. O Gabinete do Reitor é dirigido por um Director nomeado pelo Reitor.
  184. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20
  185. Texto do artigo, página 11: (Gabinete Jurídico)
  186. Número ou marcador, página 11: 1. O Gabinete Jurídico tem por função prestar assessoria jurídica ao Reitor e aos Vice-Reitores, bem como aos diversos órgãos da AAEE, designadamente:
  187. Número ou marcador, página 11: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  188. Número ou marcador, página 11: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  189. Número ou marcador, página 11: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  190. Número ou marcador, página 11: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas da AAEE e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  191. Número ou marcador, página 11: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  192. Número ou marcador, página 11: f) Emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  193. Número ou marcador, página 11: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  194. Número ou marcador, página 11: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  195. Número ou marcador, página 11: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  196. Número ou marcador, página 11: j) Assessorar aos dirigentes e funcionários nas questões de índole jurídica relacionadas com as actividades que a instituição desenvolve;
  197. Número ou marcador, página 11: k) Participar nas comissões de trabalho que requeiram a assistência jurídica.
  198. Número ou marcador, página 11: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director nomeado pelo
  199. Texto do artigo, página 11: Reitor.
  200. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 21
  201. Texto do artigo, página 11: (Gabinete de Cooperação e Relações Públicas)
  202. Número ou marcador, página 11: 1. O Gabinete de Cooperação e Relações Públicas tem por função apoiar o Reitor e os Vice-Reitores nas acções relativas à informação interna, relações públicas, cerimonial e protocolo, designadamente:
  203. Número ou marcador, página 11: a) Assessorar aos professores e estudantes da AAEE sobre as oportunidades que existem nas universidades nacionais para a realização de investigações;
  204. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar convênios de cooperação científica, académica e cultural com outras instituições de ensino superior à nível nacional e internacional, para benefício mútuo;
  205. Número ou marcador, página 11: c) Informar sobre os programas de mobilidade estudantil nas instituições de educação superior nacionais e estrangeiras;
  206. Número ou marcador, página 11: d) Administrar o programa de Intercâmbio Académico para os alunos que vêm ou vão ao estrangeiro tanto a nível de licenciatura como de mestrado;
  207. Número ou marcador, página 12: e) Promoção dos programas académicos da academia a nível nacional e internacional;
  208. Número ou marcador, página 12: f) Em conformidade com a orientação do Reitor, promover a informação interna com vista a um adequado esclarecimento do pessoal afecto a AAEE;
  209. Número ou marcador, página 12: g) Propor o programa e preparar as visitas oficiais à AAEE;
  210. Número ou marcador, página 12: h) Conduzir as acções do protocolo nas cerimónias da AAEE;
  211. Número ou marcador, página 12: i) Divulgar internamente as actividades paramilitares, culturais, recreativas e desportivas da AAEE;
  212. Número ou marcador, página 12: j) Propor e orientar a produção de registos de imagens dos momentos mais significativos da vida da AAEE, ao longo de cada ano académico;
  213. Número ou marcador, página 12: k) Organizar albuns ou outros arquivos de registos de imagens de actividades seleccionadas de cada ano académico e proceder à sua entrega na biblioteca, com vista à elaboração da história da AAEE;
  214. Número ou marcador, página 12: l) Em conformidade com orientações superiores, manter ligação com órgãos de comunicação social e com entidades e organismos culturais, recreativas e desportivas do País;
  215. Número ou marcador, página 12: m) Preparar as missões ao estrangeiro do pessoal da AAEE;
  216. Número ou marcador, página 12: n) Planificar e organizar as cerimónias ou outras actividades da AAEE;
  217. Número ou marcador, página 12: o) Estudar e elaborar as propostas de intercâmbio com universidades ou outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras;
  218. Número ou marcador, página 12: p) Propor, promover e orientar a edição de publicações de natureza cultural e recreativa, incluindo os livros de curso, de iniciativa dos alunos.
  219. Número ou marcador, página 12: 2. Em coordenação com a Direcção Pedagógica, planear e organizar a recepção de estudantes que ingressam na AAEE, incluindo os estudantes estrangeiros admitidos ao abrigo de acordos de cooperação.
  220. Número ou marcador, página 12: 3. O Gabinete de Cooperação e Relações Públicas é dirigido por um
  221. Texto do artigo, página 12: Director nomeado pelo Reitor.
  222. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 22
  223. Texto do artigo, página 12: (Secretaria-Geral)
  224. Número ou marcador, página 12: 1. A Secretaria-Geral é um serviço de expediente com a responsabilidade de receber e expedir toda a correspondência da AAEE.
  225. Número ou marcador, página 12: 2. A Secretaria-Geral funciona sob dependência do Director do Gabinete do Reitor.
  226. Número ou marcador, página 12: 3. A Secretaria-Geral é chefiada por um Chefe de Secretaria Central,
  227. Texto do artigo, página 12: nomeado pelo Reitor.
  228. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 23
  229. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  230. Texto do artigo, página 12: À Secretaria-Geral compete:
  231. Número ou marcador, página 12: a) Assistir ao trabalho da Reitoria no que se refere às actividades de rotina burocrática do mesmo;
  232. Número ou marcador, página 12: b) Receber, protocolar e distribuir internamente todos os processos e/ou documentos que forem endereçados à Reitoria;
  233. Número ou marcador, página 12: c) Manter actualizado o ficheiro de controlo dos processos;
  234. Número ou marcador, página 12: d) Expedir diariamente as correspondências externas, devidamente protocoladas;
  235. Número ou marcador, página 12: e) Classificar, guardar e preservar todos os textos, processos, documentos e assuntos relacionados com a Reitoria;
  236. Número ou marcador, página 12: f) Executar serviços dactilográficos e outros de duplicações solicitados pelos Serviços Centrais;
  237. Número ou marcador, página 12: g) Assegurar a funcionalidade dos serviços de comunicações, telecomunicações e outros adequados à comunicação interna e externa;
  238. Número ou marcador, página 12: h) Autuar e classificar por assuntos em conformidade com as regras legais ou regulamentares;
  239. Número ou marcador, página 12: i) Entregar ao interessado o respectivo recibo, com a indicação do assunto, número, hora e data de entrega;
  240. Número ou marcador, página 12: j) Prestar aos interessados, mediante apresentação do recibo ou por telefone, informação sobre o andamento de processos;
  241. Número ou marcador, página 12: k) Distribuir e redistribuir os processos, mediante “Lista de Remessa”;
  242. Número ou marcador, página 12: l) Guardar e conservar os processos, livros e quaisquer documentos que lhe forem remetidos com despacho de arquivamento;
  243. Número ou marcador, página 12: m) Organizar e manter actualizado o respectivo arquivo;
  244. Número ou marcador, página 12: n) Atender às requisições de processos e demais documentos sob sua guarda, assinadas por autoridade competente;
  245. Número ou marcador, página 12: o) Rever os processos remetidos para serem arquivados, levando ao conhecimento do Director do Sector quaisquer falhas ou irregularidades encontradas;
  246. Número ou marcador, página 12: p) Receber, expedir e controlar a correspondência da Instituição;
  247. Número ou marcador, página 12: q) Pôr à disposição dos utentes da academia uma caixa de reclamações e sugestões;
  248. Número ou marcador, página 12: r) Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas sobre o funcionamento das secretarias e serviços de documentação.
  249. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Unidades Orgânicas Tuteladas e Subordinadas
  250. Número ou marcador, página 12: SUBSECÇÃO I Departamento Central de Licitação e Aquisições
  251. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 24
  252. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  253. Texto do artigo, página 12: O Departamento Central de Licitação e Aquisições estrutura-se em:
  254. Número ou marcador, página 12: a) Repartição Central de Contratação de serviços.
  255. Número ou marcador, página 12: b) Repartição Central de Contratação de Bens e Obras Públicas.
  256. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 25
  257. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  258. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Departamento Central de Licitação e Aquisições cumprir todo o ciclo de contratação desde a planificação até a recepção de obras, bens ou serviços e execução pontual do contrato com base no orçamento gerido a nível da AAEE;
  259. Número ou marcador, página 12: 2. Compete em especial a este Departamento Central:
  260. Número ou marcador, página 12: a) Planificar e implementar as actividades de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços à AAEE;
  261. Número ou marcador, página 12: b) Implementar e fazer respeitar as disposições legais em vigor relativas às actividades de contratação para o fornecimento de bens e prestação de serviços bem como para a execução de obras públicas;
  262. Número ou marcador, página 12: c) Controlar os processos de aquisição de bens, serviços e de empreitadas de obras públicas bem como participar na elaboração dos respectivos contratos;
  263. Número ou marcador, página 12: d) Organizar os processos financeiros de aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas;
  264. Número ou marcador, página 12: e) Controlar a execução das despesas de Investimento em maquinaria e equipamentos, e Construções, bem como a devida prestação de contas;
  265. Número ou marcador, página 12: f) Contratar serviços gerais oferecidos por terceiros;
  266. Número ou marcador, página 12: g) Controlar e fiscalizar os contratos de infra-estruturas de serviços sociais;
  267. Número ou marcador, página 12: h) Garantir a gestão, actualização e renovação dos contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços e de obras.
  268. Número ou marcador, página 13: i) Garantir a entrega de bens, materiais e equipamentos pelas companhias fornecedoras conforme o compromisso de compra;
  269. Número ou marcador, página 13: j) Assegurar a prática dos actos e procedimentos inerentes à celebração dos contratos de aquisição de bens e serviços;
  270. Número ou marcador, página 13: k) Estabelecer comunicação com Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições- UFSA, de acordo com o preceituado no Regulamento sobre as actividades de contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
  271. Número ou marcador, página 13: l) Manter um banco de dados de fornecedores e das características dos bens adquiridos e serviços prestados à AAEE;
  272. Número ou marcador, página 13: 3. O Departamento Central de Licitação e Aquisições é chefiado por um chefe de Departamento nomeado pelo Reitor.
  273. Número ou marcador, página 13: SUBSECÇÃO II Centro de Estudos Estratégicos
  274. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 26
  275. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  276. Texto do artigo, página 13: O Centro de Estudos Estratégicos é uma unidade de pesquisa, análise e publicação de conteúdos militares, sócio-políticos, económicos e culturais para fins essencialmente académicos.
  277. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 27
  278. Texto do artigo, página 13: (Objectivos)
  279. Número ou marcador, página 13: 1. O objectivo do Centro de Estudos Estratégicos é promover maior participação do meio académico civil nos debates sobre Defesa da Soberania Nacional, através do intercâmbio de ideias e visões que contribuam para a produção de conhecimento em Defesa Nacional, Segurança Nacional e Internacional.
  280. Número ou marcador, página 13: 2. Este deve interagir com Órgãos Públicos, Centros de Pesquisa
  281. Texto do artigo, página 13: e Instituições de Ensino Superior, nacionais e internacionais, para a realização de seminários, palestras e cursos sobre os assuntos estratégicos de defesa da soberania.
  282. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 28
  283. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  284. Número ou marcador, página 13: 1. O Centro de Estudos Estratégicos compreende:
  285. Número ou marcador, página 13: a) Departamento Central de Segurança;
  286. Número ou marcador, página 13: b) Departamento Central de Ciências.
  287. Número ou marcador, página 13: 4. O Centro de Estudos Estratégicos é dirigido por um Director, nomeado pelo Reitor após as devidas consultas.
  288. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 29
  289. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  290. Texto do artigo, página 13: Compete ao Centro de Estudos Estratégicos:
  291. Número ou marcador, página 13: a) Propor áreas indispensáveis à garantia da segurança e defesa nacionais e seus respectivos critérios e normas para o seu desenvolvimento;
  292. Número ou marcador, página 13: b) Fazer aconselhamentos estratégicos aos tomadores de decisão e aos fazedores e implementadores de políticas públicas;
  293. Número ou marcador, página 13: c) Elaborar e propor um conjunto de iniciativas e medidas governamentais necessárias à defesa do País e à Segurança Internacional;
  294. Número ou marcador, página 13: d) Coordenar, supervisionar e controlar projectos e programas que lhe forem atribuídos pelo SISE no Fórum Académico no Plano Estratégico;
  295. Número ou marcador, página 13: e) Estabelecer políticas que integram o planeamento, coordenação e supervisão das actividades da Comunidade de Inteligência Nacional;
  296. Número ou marcador, página 13: f) Participar na criação de Grupos de Peritos de Alto Nível para aconselhamento em tópicos julgados pertinentes na prossecução da missão em conformidade com as estratégias e políticas públicas estabelecidas, em investigação e inovação;
  297. Número ou marcador, página 13: g) Promover fóruns de discussão sobre ciência, tecnologia, sociedade e de políticas, em articulação com outras instituições públicas, privadas e organizações nacionais e internacionais.
  298. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 30
  299. Texto do artigo, página 13: (Departamento Central de Ciências)
  300. Número ou marcador, página 13: 1. Compõe o Departamento Central de Ciências:
  301. Número ou marcador, página 13: a) Repartição Central de Defesa de Economia;
  302. Número ou marcador, página 13: b) Repartição Central de Estudos Sociais e Políticos.
  303. Número ou marcador, página 13: 2. Compete ao Departamento Central de Ciências Sociais:
  304. Número ou marcador, página 13: a) Identificar e analisar o impacto político, económico e social na vida das populações das reformas económicas implementadas pelo Governo;
  305. Número ou marcador, página 13: b) Avaliar as estratégias e políticas de desenvolvimento para Moçambique;
  306. Número ou marcador, página 13: c) Identificar e focalizar as relações entre as realidades sociais e a cidadania;
  307. Número ou marcador, página 13: d) Identificar e analisar as influências sociais nas instituições do País;
  308. Número ou marcador, página 13: e) Assessorar na elaboração e actualização periódica das políticas sociais do País.
  309. Número ou marcador, página 13: 3. O Departamento Central de Ciências Sociais é chefiado por um
  310. Texto do artigo, página 13: Chefe de Departamento, nomeado pelo Reitor, sob proposta do Director do Centro.
  311. Número ou marcador, página 13: SUBSECÇÃO III Centro de Tecnologias de Informação e Comunicação
  312. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 31
  313. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  314. Texto do artigo, página 13: O Centro de Tecnologias de Informação e Comunicação é um órgão criado para prover serviços e soluções em TIC, garantindo a Cibersegurança e realizando a investigação Forense para o alcance dos objectivos da AAEE e o atendimento das necessidades impostas pela conjuntura nacional e internacional no tocante à implementação de segurança informática.
  315. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 32
  316. Texto do artigo, página 13: (Objectivos)
  317. Número ou marcador, página 13: 1. São objectivos gerais do CETIC:
  318. Número ou marcador, página 13: a) Executar mecanismos e ferramentas de Cibersegurança na AAEE e em outras instituições do Estado;
  319. Número ou marcador, página 13: b) Promover serviços de investigação forense na AAEE e em outras instituições do Estado;
  320. Número ou marcador, página 13: c) Impementar e manter infraestruturas de TIC;
  321. Número ou marcador, página 13: d) Desenvolver Aplicaçõs.
  322. Número ou marcador, página 13: 2. São objectivos específicos do CETIC:
  323. Número ou marcador, página 13: a) Assessorar a AAEE na elaboração do seu plano estratégico de TIC;
  324. Número ou marcador, página 13: b) Realizar estudos e propor o plano de acções estratégicas de segurança informática no âmbito da segurança do Estado;
  325. Número ou marcador, página 13: c) Assegurar a implementação de infraestruturas de TIC e aplicações ao nível da AAEE;
  326. Número ou marcador, página 13: d) Executar acções de Cibersegurança e de investigação forense de TIC;
  327. Número ou marcador, página 14: e) Desenvolver aplicaçõs de planeamento e gestão de inteligência artificial, multimédia e para dispositivos móveis com a observância de medidas de segurança;
  328. Número ou marcador, página 14: f) Planear e instalar infraestruturas de TIC;
  329. Número ou marcador, página 14: g) Conceber e gerir projectos de TIC;
  330. Número ou marcador, página 14: h) Realizar estudos estratégicos relacionados com a Cibersegurança e investigação forense de TIC e desenhar planos de contingência e de prevenção.
  331. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 33
  332. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  333. Número ou marcador, página 14: 1. O Centro de Tecnologias de Informação e Comunicação estrutura- -se em:
  334. Número ou marcador, página 14: a) Departamento Central de Infraestruturas e Desenvolvimento de Aplicações;
  335. Número ou marcador, página 14: b) Departamento Central de Cibersegurança e Investigação Forense em TIC;
  336. Número ou marcador, página 14: c) Departamento Central de Estudos Estratégicos, Projectos e Consultoria em TIC; e
  337. Número ou marcador, página 14: d) Repartição Central de Unidade de Apoio ao CETIC;
  338. Número ou marcador, página 14: 2. O Centro de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido
  339. Texto do artigo, página 14: por um Director nomeado pelo Reitor após devidas consultas.
  340. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 34
  341. Texto do artigo, página 14: (Competências do CETIC)
  342. Texto do artigo, página 14: São competências do CETIC, as seguintes:
  343. Número ou marcador, página 14: a) Executar mecanismos e ferrramentas de Cibersegurança na AAEE em outras instituições do Estado;
  344. Número ou marcador, página 14: b) Prover serviços de investigação forense na AAEE e em outras instituições do Estado;
  345. Número ou marcador, página 14: c) Executar e manter infraestruturas de TIC;
  346. Número ou marcador, página 14: d) Desenvolver aplicações;
  347. Número ou marcador, página 14: e) Assessorar a AAEE na elaboração do seu plano estratégico de TIC;
  348. Número ou marcador, página 14: f) Realizar estudos e propor o plano de acções estratégicas de segurança informática no âmbito da segurança do Estado;
  349. Número ou marcador, página 14: g) Desenvolver aplicações de planeamento e gestão de inteligência artificial, multimédia e para dispositivos móveis com a observância de medidas de segurança.
  350. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 35
  351. Texto do artigo, página 14: (Departamento Central de Infraestruturas e Desenvolvimento de Aplicações)
  352. Número ou marcador, página 14: 1. O Departamento Central de Infraestruturas e Desenvolvimento de Aplicações é composto pelas seguintes Repartições Centrais:
  353. Número ou marcador, página 14: a) Hardware e Infraestruturas de TIC;
  354. Número ou marcador, página 14: b) Aplicações, Inteligência Artificial e Multimédia.
  355. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento Central de Infraestruturas e Desenvolvimento de
  356. Texto do artigo, página 14: Aplicações é chefiado por um chefe de Departamento nomeado pelo Reitor sob proposta do Director do Centro.
  357. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 36
  358. Texto do artigo, página 14: (Departamento Central de Cibersegurança e Investigação Forense em TIC)
  359. Número ou marcador, página 14: 1. O Departamento Central de Cibersegurança e Investigação Forense em TIC é composto pelas seguintes Repartições Centrais: a) Cibersegurança; b) Investigação Forense em TIC.
  360. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento Central de Cibersegurança e Investigação
  361. Texto do artigo, página 14: Forense em TIC é chefiado por um chefe de Departamento nomeado pelo Reitor sob proposta do Director do Centro.
  362. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 37
  363. Texto do artigo, página 14: (Departamento Central de Estudos Estratégicos, Projectos e Consultoria em TIC)
  364. Número ou marcador, página 14: 1. O Departamento Central de Estudos Estratégicos, Projectos e Consultoria em TIC é composto pelas seguintes Repartições Centrais:
  365. Número ou marcador, página 14: a) Planeamento e Estudos Estratégicos de TIC;
  366. Número ou marcador, página 14: b) Projectos e Consultoria em TIC.
  367. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento Central de Estudos Estratégicos, Projectos e
  368. Texto do artigo, página 14: Consultoria em TIC é chefiado por um chefe de Departamento nomeado pelo Reitor sob proposta do Director do Centro.
  369. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Órgãos de Conselho
  370. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 38
  371. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  372. Número ou marcador, página 14: 1. A AAEE compreende os seguintes órgãos específicos de conselho: a) Conselho da Academia; b) Conselho Científico-Pedagógico; b) Conselho Directivo; d) Conselho Disciplinar.
  373. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 39
  374. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento)
  375. Número ou marcador, página 14: 1. O funcionamento dos conselhos referidos no artigo anterior rege-
  376. Texto do artigo, página 14: -se pelas seguintes normas gerais que lhes são comuns:
  377. Número ou marcador, página 14: a) A convocação é da competência do Reitor;
  378. Número ou marcador, página 14: b) A convocação, acompanhada da agenda da reunião, é entregue a todos os vogais ou membros do respectivo conselho com a antecedência mínima de 72 horas;
  379. Número ou marcador, página 14: c) O Reitor poderá convocar para as reuniões outros oficiais e docentes da AAEE, que participarão sem direito a voto;
  380. Número ou marcador, página 14: d) Os conselhos só podem deliberar estando presente a maioria dos seus membros;
  381. Número ou marcador, página 14: e) As deliberações podem ser tomadas por consenso ou, quando sujeitas à votação, tomadas por maioria simples dos votos;
  382. Número ou marcador, página 14: f) Todas as deliberações que individualmente se refiram a pessoas ou tratem de casos individuais estão sujeitas a escrutínio secreto;
  383. Número ou marcador, página 14: g) O secretário não tem direito a voto;
  384. Número ou marcador, página 14: h) Das reuniões, excepto da reunião em sessão pública para a abertura solene das aulas, são lavradas actas pelo secretário, assinadas pelo presidente e pelo secretário, e delas será dado conhecimento a todos os membros do conselho;
  385. Número ou marcador, página 14: i) Qualquer membro pode lançar para a acta declaração de voto;
  386. Número ou marcador, página 14: j) As actas são lançadas pelo secretário em livro próprio de cada Conselho, que fica à sua guarda;
  387. Número ou marcador, página 14: k) A acta é submetida ao conhecimento do Reitor quando a presidência estiver delegada nos Vice-Reitores;
  388. Número ou marcador, página 14: l) O expediente e o secretariado dos Conselhos da Academia, Científico-Pedagógico e Disciplinar são assegurados pelo Gabinete do Reitor e Direcção Pedagógica;
  389. Número ou marcador, página 14: m) Os membros dos conselhos podem propor para a agenda das reuniões a discussão de propostas, estudos ou projectos sobre a matéria do âmbito do respectivo Conselho.
  390. Número ou marcador, página 15: SUBSECÇÃO I Conselho da Academia
  391. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 40
  392. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  393. Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho da Academia é um órgão consultivo do Reitor sobre os assuntos fundamentais da vida institucional e administrativa da AAEE.
  394. Número ou marcador, página 15: 2. Compõem o Conselho da Academia:
  395. Número ou marcador, página 15: a) O Reitor, que o preside;
  396. Número ou marcador, página 15: b) Os Vice-Reitores;
  397. Número ou marcador, página 15: c) Um representante do Serviço de Informações e Segurança do Estado;
  398. Número ou marcador, página 15: d) Os Directores;
  399. Número ou marcador, página 15: e) Dois representantes do Corpo Docente;
  400. Número ou marcador, página 15: f) Um representante do Corpo Discente;
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Diplomas nesta edição

  • Despacho Conselho da Academia. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  • Aviso Procuradoria Provincial da República – Maputo Departamento de Serviços Provinciais de Recursos Humanos
  • Despacho Governo do Distrito de Meconta
  • Aviso Governo do Distrito de Mogovolas Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Serviço Distrital de Actividades Económicas
  • Deliberação n.º 01/CA/AAEE/2018 Academia de Altos Estudos Estratégicos Conselho da Academia