II SÉRIE — n.º 183

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 183/2018

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Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 1. A Direcção de Recursos Humanos compreende:
Número ou marcador · p. 21 a) Departamento Central de Administração e Gestão do Pessoal;
Número ou marcador · p. 21 b) Departamento Central de Formação e Desenvolvimento do Pessoal;
Número ou marcador · p. 21 c) Repartição Central de Segurança Interna;
Número ou marcador · p. 21 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director,
Texto do artigo · p. 21 nomeado pelo Reitor após as devidas consultas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Número ou marcador · p. 21 1. Compete à Direcção de Recursos Humanos assegurar a gestão permanente do pessoal da AAEE, nos aspectos de colocações, transferências de serviços e de carreira, promoções, exonerações, avaliações e outros.
Número ou marcador · p. 21 2. Compete em especial à Direcção de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 21 a) Assesssorar as autoridadeds da AAEE em matérias de gestão de recursos humanos, propondo planos, programas e projectos de desenvolvimento e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 21 b) Assegurar a prestação de serviços de apoio ao pessoal;
Número ou marcador · p. 21 c) Coordenar com outras direcções o recrutamento do pessoal tendo em conta o estabelecido na legislação aplicável aos membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado.
Número ou marcador · p. 21 d) Garantir a segurança das instalações e do pessoal da AAEE;
Número ou marcador · p. 21 e) Prover serviços de saúde e assistência social à comunidade académica.
Número ou marcador · p. 21 SUBSECÇÃO I Departamento Central de Administração e Gestão do Pessoal
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Texto do artigo · p. 21 O Departamento Central de Administração e Gestão de Pessoal estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 21 a) Repartição Central de Administração do Pessoal;
Número ou marcador · p. 21 b) Repartição Central de Assistência Social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Número ou marcador · p. 21 1. Compete ao Departamento Central de Administração e Gestão do Pessoal executar actividades administrativas de carácter operacional e rotineiro de apoio à gestão dos Recursos Humanos, assim como, zelar pela aplicação correcta das normas de gestão do pessoal;
Número ou marcador · p. 21 2. Compete em especial ao Departamento Central de Administração
Texto do artigo · p. 21 e Gestão do Pessoal:
Número ou marcador · p. 21 a) Assegurar a uniformização na aplicação e revisão permanente de qualificadores profissionais, estruturas salariais e política de remuneração, benefícios e incentivos;
Número ou marcador · p. 21 b) Zelar pela fiel observância da legislação referente a direitos, deveres, vantagens e responsabilidades dos funcionários e agentes;
Número ou marcador · p. 21 c) Executar a política de recursos humanos da AAEE;
Número ou marcador · p. 21 d) Expedir declarações, circulares, ordem de serviço, instruções, e outros actos normativos relacionados com os assuntos e actividades na área da sua actuação;
Número ou marcador · p. 21 e) Gerir o arquivo de pessoal e de documentos relativos à escrituração dos actos e despesas;
Número ou marcador · p. 21 f) Fornecer dados para a proposta orçamental;
Número ou marcador · p. 21 g) Assegurar a execução do plano de férias;
Número ou marcador · p. 21 h) Assegurar a concessão da compensação da aposentação, subsídio por morte, pensão de sobrevivência e outros direitos que assistem ao funcionário, agentes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 21 i) Manter actualizado os registos de tempo de serviço com vista à aposentação, promoção, progressão, concessão de gratificação por tempo de serviço, de licença especial e estágio probatório;
Número ou marcador · p. 21 j) Examinar os processos de acumulação de funções e outras formas de regime especial;
Número ou marcador · p. 21 k) Coordenar com outras direcções o recrutamento do pessoal tendo em conta o estabelecido na legislação aplicável aos membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado;
Número ou marcador · p. 21 l) Assessorar as autoridades da AAEE em matérias de gestão de recursos humanos, propondo planos, programas e projectos de desenvolvimento e, uma vez aprovados pela Reitoria, controlar sua execução;
Número ou marcador · p. 21 5. O Departamento Central de Administração e Gestão de Pessoal é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Reitor, sob proposta do Director dos Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 22 SUBSECÇÃO II Departamento Central de Formação e Desenvolvimento do Pessoal
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 22 (Composiçâo)
Texto do artigo · p. 22 O Departamento Central de Formação e Desenvolvimento do Pessoal estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 22 a) Repartição Central de Formação;
Número ou marcador · p. 22 b) Repartição Central de Desenvolvimento do Pessoal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Número ou marcador · p. 22 1. Compete ao Departamento Central de Formação e Desenvolvimento do Pessoal coordenar as acções de desenvolvimento do Corpo Docente e Técnico-Administrativo.
Número ou marcador · p. 22 2. Compete em especial ao Departamento Central de Formação e Desenvolvimento do Pessoal:
Número ou marcador · p. 22 a) Conceber, programas, projectos e suportes formativos que vão de encontro ao levantamento das necessidades efectuadas;
Número ou marcador · p. 22 b) Avaliar actividades formativas, recolhendo resultados que permitam perceber se a formação foi ao encontro dos objectivos traçados inicialmente e se estas foram ao encontro das necessidades do desenvolvimento da AAEE;
Número ou marcador · p. 22 c) Promover a formação, capacitação e o desenvolvimento do Corpo Técnico Administrativo;
Número ou marcador · p. 22 d) Coordenar as acções de desenvolvimento do pessoal da AAEE;
Número ou marcador · p. 22 3. O Departamento Central de Formação e Desenvolvimento do
Texto do artigo · p. 22 Pessoal é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Reitor sob proposta do Director de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 22 SUBSECÇÃO III Repartição Central de Segurança Interna
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Número ou marcador · p. 22 1. A Repartição Central de Segurança Interna presta os serviços de guarnição e protecção das instalações da AAEE, assim como garante a segurança das pessoas que trabalham ou visitam a instituição;
Número ou marcador · p. 22 2. A Repartição Central de Segurança Interna integra o Pelotão de segurança para o cumprimento da missão acima desrita, competindolhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Preparar e executar os planos de segurança e defesa da AAEE quanto a pessoas e bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 22 b) Controlar o movimento de pessoas através do acesso ao recinto da Academia e no interior da mesma;
Número ou marcador · p. 22 c) Preparar os planos de contigência e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 22 d) Proceder ao cadastro, manutenção, distribuição e guarda de todo armamento à guarda da AAEE;
Número ou marcador · p. 22 e) Montar e aplicar o sistema operacional de comunicações em conformidade com as prescrições pertinentes e garantir a conservação e manutenção dos equipamentos;
Número ou marcador · p. 22 f) Estabelecer, do ponto de vista da segurança da AAEE e da comunidade circunvizinha, a colaboração e cooperação com as estruturas administrativas.
Número ou marcador · p. 22 3. A Repartição Central de Segurança Interna é chefiada por um
Texto do artigo · p. 22 chefe de Repartição nomeado pelo Reitor, sob proposta do Director dos Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Direcção de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Número ou marcador · p. 22 1. A Direcção de Administração e Finanças compreende:
Número ou marcador · p. 22 a) Departamento Central de Finanças;
Número ou marcador · p. 22 b) Departamento Central de Administração, Logística e Património;
Número ou marcador · p. 22 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um
Texto do artigo · p. 22 Director, nomeado pelo Reitor, após as devidas consultas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Número ou marcador · p. 22 1. Compete à Direcção de Administração e Finanças assegurar o normal funcionamento das actividades de carácter logístico e financeiro da AAEE, bem como a conservação das suas instalações, garantindo a eficiência dos serviços próprios e a disponibilização dos recursos existentes.
Número ou marcador · p. 22 2. Compete em especial à Direcção de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 22 a) Efectuar o controlo físico e financeiro dos bens e das despesas realizadas na AAEE;
Número ou marcador · p. 22 b) Realizar o pagamento de salários aos funcionários e agentes da AAEE em coordenação com a Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 22 c) Elaborar o orçamento anual da AAEE e controlar a sua execução, bem como dos projectos financiados com recursos adicionais;
Número ou marcador · p. 22 d) Preparar os documentos de prestação de contas, bem como a conta de gerência, a submeter à aprovação;
Número ou marcador · p. 22 e) Confirmar o cabimento orçamental para o provimento e recrutamento de pessoal e para a realização de outras despesas;
Número ou marcador · p. 22 f) Manter o registo contabilístico de todos os actos administrativos que criem ou extingam direitos e obrigações, ou ainda tenham repercussão imediata ou mediata sobre o património da AAEE;
Número ou marcador · p. 22 g) Elaborar balancetes mensais, providenciando as suas remessas aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 22 h) Garantir a manutenção das instalações da AAEE.
Número ou marcador · p. 22 SUBSECÇÃO I
Texto do artigo · p. 22 Departamento Central de Finanças
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Texto do artigo · p. 22 O Departamento Central de Finanças estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 22 a) Repartição Central de Contabilidade e Tesouraria;
Número ou marcador · p. 22 b) Repartição Central de Orçamento e Contas;
Número ou marcador · p. 22 c) Repartição Central de Receitas Próprias.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Número ou marcador · p. 22 1. Compete ao Departamento Central de Finanças garantir a gestão dos recursos financeiros provenientes do Orçamento do Estado, recursos adicionais e contabilizar receitas, despesas e efectuar pagamentos autorizados.
Número ou marcador · p. 22 2. Compete em especial ao Departamento Central de Finanças:
Número ou marcador · p. 22 a) Elaborar o projecto de orçamento da AAEE, tomando em conta as necessidades apresentadas pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 23 b) Preparar os documentos de prestação de contas, bem como a conta de gerência, a submeter à aprovação;
Número ou marcador · p. 23 c) Efectuar o acompanhamento da execução orçamental da receita e da despesa;
Número ou marcador · p. 23 d) Organizar os processos financeiros de aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas;
Número ou marcador · p. 23 e) Actualizar os dados contabilísticos relativos aos artigos em stock;
Número ou marcador · p. 23 f) Controlar o fundo de maneio atribuído aos serviços;
Número ou marcador · p. 23 g) Informar sobre o comportamento das dotações carentes de reforço;
Número ou marcador · p. 23 h) Emitir guias de receita e despesas;
Número ou marcador · p. 23 i) Emitir parecer sobre matéria atinente à execução orçamentária da despesa;
Número ou marcador · p. 23 j) Controlar e analisar as contas do activo e passivo, de modo a evidenciar o estado inicial dos bens da AAEE, em cada exercício, os reflexos activos e passivos das operações orçamentárias e as alterações do património;
Número ou marcador · p. 23 k) Actualizar os registos contabilísticos, obedecidas todas as formalidades legais;
Número ou marcador · p. 23 l) Garantir o cumprimento dos prazos para a aplicação e prestação de contas dos suprimentos de fundos;
Número ou marcador · p. 23 m) Verificar a legalidade das despesas;
Número ou marcador · p. 23 n) Proceder à tomada de contas das subvenções concedidas e analisar as despesas apresentadas;
Número ou marcador · p. 23 o) Assegurar o pagamento de salários, remunerações, subsídios do pessoal do Quadro e Contratados;
Número ou marcador · p. 23 3. O Departamento Central de Finanças é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Reitor, sob proposta do Director da Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 23 SUBSECÇÃO II Departamento Central de Administração do Património e Logística
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 23 (Composição)
Texto do artigo · p. 23 O Departamento Central de Administração do Património e Logística estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 23 a) Repartição Central de Administração de Património e Manutenção.
Número ou marcador · p. 23 b) Repartição Central da Logística;
Número ou marcador · p. 23 c) Repartição Central de Transporte.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 23 (Competências)
Número ou marcador · p. 23 1. Compete ao Departamento Central de Administração do Património e Logística garantir a aquisição dos meios necessários para o adequado funcionamento da academia, fazer a manutenção preventiva das instalações e realizar pequenas reparações dos bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 23 2. Compete em especial ao Departamento Central de Administração
Texto do artigo · p. 23 do Património e Logística:
Número ou marcador · p. 23 a) Administrar os materiais, gestão de estoques e armazenagem dos bens da academia;
Número ou marcador · p. 23 b) Garantir a gestão e manutenção dos meios circulantes disponibilizados;
Número ou marcador · p. 23 c) Garantir que os produtos logísticos cheguem aos diferentes membros da AAEE;
Número ou marcador · p. 23 d) Dar apoio logístico às actividades que se realizam na AAEE;
Número ou marcador · p. 23 e) Garantir a conservação do património da AAEE;
Número ou marcador · p. 23 f) Planificar, fiscalizar e controlar os serviços públicos de água, energia e comunicações na AAEE;
Número ou marcador · p. 23 g) Administrar, controlar e fiscalizar a utilização das camaratas;
Número ou marcador · p. 23 h) Coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços de limpeza e recolha de lixo;
Número ou marcador · p. 23 i) Coordenar e executar os serviços de jardinagem e paisagismo;
Número ou marcador · p. 23 j) Manter actualizado o processo das características e do estado de conservação dos edifícios;
Número ou marcador · p. 23 k) Administrar, controlar e fiscalizar a utilização de residências e residências protocolares;
Número ou marcador · p. 23 l) Administrar a infra-estrutura tecnológica, mantendo operacionais a base de dados e sistemas informáticos que se utilizam na instituição.
Número ou marcador · p. 23 3. O Departamento Central de Administração do Património e Logística é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Reitor, sob proposta do Director da Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Ensino e investigação
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 23 (Cursos e graus de formação)
Número ou marcador · p. 23 1. A formação de oficiais de segurança ao abrigo da alínea a), n.º 1 do artigo 27 dos Estatutos da AAEE, obedece aos seguintes cursos em ciências de inteligência, nas especialidades de:
Número ou marcador · p. 23 a) Inteligência;
Número ou marcador · p. 23 b) Estudos de Segurança.
Número ou marcador · p. 23 c) Direito;
Número ou marcador · p. 23 d) Criminologia;
Número ou marcador · p. 23 e) Economia;
Número ou marcador · p. 23 f) Engenharia Informática;
Número ou marcador · p. 23 g) Línguas;
Número ou marcador · p. 23 h) Relações Internacionais;
Número ou marcador · p. 23 i) Outras especialidades a serem implementadas.
Número ou marcador · p. 23 2. A AAEE confere os graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de graduação ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 23 3. Os cursos de formação previstos na alínea a) do n.º 2 do
Texto do artigo · p. 23 artigo 11 do Estatuto da AAEE são objecto de regulamentação própria, em complemento das disposições estabelecidas neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Curso de 1.º ciclo de formação
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 23 (Orientação do ensino)
Número ou marcador · p. 23 1. O ensino ministrado nos cursos de formação de Oficiais de Inteligência engloba as seguintes vertentes fundamentais:
Número ou marcador · p. 23 a) Formação científica geral, servindo de suporte ao desenvolvimento e compreensão das matérias de cada especialidade e aquisição de novos conhecimentos decorrentes da acelerada evolução dos conhecimentos;
Número ou marcador · p. 23 b) Formação técnico-científica, destinada a satisfazer as qualificações profissionais indispensáveis ao exercício das funções técnicas, no âmbito de cada uma das especialidades de inteligência;
Número ou marcador · p. 23 c) Formação comportamental consubstanciada numa sólida educação em inteligência, moral, cívica e patriótica tendo em vista desenvolver nos estudantes os atributos de carácter, em especial o alto sentido do dever, da honra e lealdade, da disciplina e as qualidades de oficial de inteligência;
Número ou marcador · p. 24 d) Preparação física e militar, visando conferir aos estudantes o desembaraço físico e o treino imprescindível ao cumprimento das suas missões.
Número ou marcador · p. 24 2. Tendo em vista a formação integral dos estudantes, os cursos de formação de oficiais compreende ainda actividades complementares as referidas no número anterior, baseadas na correcta gestão dos tempos livres e que contemplam actividades de carácter lúdico e de cultura geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 24 (Organização do ensino)
Número ou marcador · p. 24 1. As estruturas curriculares das especialidades do curso de formação de oficiais compreendem áreas científicas de índole estritamente académica e unidades curriculares de preparação física e militar.
Número ou marcador · p. 24 2. As estruturas curriculares são organizadas na sua área estritamente académica de acordo com as regras gerais aplicáveis nos estabelecimentos públicos de ensino superior.
Número ou marcador · p. 24 3. As normas gerais reguladoras do estágio profissionalizante
Texto do artigo · p. 24 referidos no número anterior, incluindo a sua articulação e funcionamento e os critérios classificativos adoptados, constam de regulamento específico aprovado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 24 (Actividades de ensino)
Texto do artigo · p. 24 As actividades de ensino na AAEE têm carácter presencial obrigatório e desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, de laboratório e seminários, complementados por conferências e por trabalhos de aplicação, exercícios no campo, visitas e missões de estudo, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino ou aprendizagem das matérias das áreas curriculares que integram os planos de estudos dos diversos cursos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 24 (Actividades de investigação)
Texto do artigo · p. 24 No domínio das áreas científicas que integram os planos de estudos das especialidades dos cursos de formação de Oficiais a AAEE promove actividades de investigação que visam o desenvolvimento da ciência de inteligência, a formação metodológica dos seus estudantes, bem como a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 93
Texto do artigo · p. 24 (Programas das disciplinas)
Número ou marcador · p. 24 1. Os programas das disciplinas que integram os planos de estudos dos diversos ciclos de formação, incluindo os ministrados no estágio de carácter profissionalizante, são aprovados pelo Reitor, mediante propostas do Director Pedagógico.
Número ou marcador · p. 24 2. Os programas das disciplinas da área académica são fornecidos aos docentes pela Direcção Pedagógica.
Número ou marcador · p. 24 3. Qualquer proposta de alteração dos programas das disciplinas deverá dar entrada na Direcção Pedagógica para a sua aprovação no conselho correspondente.
Número ou marcador · p. 24 4. Os serviços de apoio da Direcção Pedagógica mantêm actualizados
Texto do artigo · p. 24 os processos anuais dos programas das disciplinas, a partir dos quais são passados os respectivos certificados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 24 (Ano académico)
Número ou marcador · p. 24 1. O ano académico dos cursos de 1.º ciclo de formação decorre, em regra, na primeira semana do mês de Fevereiro até à última semana de Novembro, com excepção do último ano académico, que engloba o
Texto do artigo · p. 24 estágio de carácter profissionalizante, cuja duração e data de início são estabelecidas em cada ano e para cada curso por despacho do Reitor, sob proposta do Director Pedagógico da AAEE.
Número ou marcador · p. 24 2. O ano lectivo compreende, em regra, dois semestres com a duração de 16 semanas lectivas cada.
Número ou marcador · p. 24 3. A realização dos exames das disciplinas efectua-se nas semanas subsequentes a cada semestre.
Número ou marcador · p. 24 4. O ano académico compreende:
Número ou marcador · p. 24 a) 1.º Semestre: Fevereiro a Maio; b) 2.º Semestre: Agosto a Novembro.
Número ou marcador · p. 24 5. Os períodos de férias são estabelecidos anualmente no plano geral de instrução, sendo também reservado um período de férias académicas, entre o final do ano lectivo e o início do ano académico seguinte.
Número ou marcador · p. 24 6. Por determinação do Reitor, as datas de início e fim do ano lectivo
Texto do artigo · p. 24 anteriormente referidas podem sofrer ajustamentos de mais ou menos 15 dias, tendo em vista a realização de trabalhos relacionados com os concursos de admissão.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 24 (Calendário anual de actividades)
Número ou marcador · p. 24 1. As actividades académicas processam-se de acordo com o calendário anual de actividades, aprovado pelo Reitor, mediante proposta da Direcção Pedagógica.
Número ou marcador · p. 24 2. O calendário anual de actividades é publicado em ordem de
Texto do artigo · p. 24 serviço com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data de início do ano académico a que diz respeito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 24 (Actividades académicas)
Número ou marcador · p. 24 1. O horário semanal das aulas e outras actividades dos estudantes, relativo a cada um dos semestres do ano lectivo, consta do plano de trabalhos, aprovado pelo Reitor, mediante proposta do Director Pedagógico, publicado em ordem de serviço com a antecedência mínima de 8 dias em relação à data de início de cada um dos semestres.
Número ou marcador · p. 24 2. A carga horária semanal e a duração das disciplinas que integram
Texto do artigo · p. 24 os diversos planos de estudos são estabelecidas por despacho do Reitor, mediante proposta do Director Pedagógico.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Outras actividades de ensino e investigação
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 24 (Outros cursos de formação)
Texto do artigo · p. 24 A AAEE pode ministrar outros cursos de formação ou estágio de qualificação, actualização ou especialização que carecem da homologação do Director Geral do Serviço de Informações e Segurança do Estado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 24 (Actividades de investigação)
Número ou marcador · p. 24 1. No domínio das áreas científicas que integram os planos de estudos das especialidades dos cursos de formação de Oficiais de Inteligência, a AAEE promove actividades de investigação que visem o desenvolvimento da ciência de inteligência, a formação metodológica dos seus estudantes, bem como a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino.
Número ou marcador · p. 24 2. Mediante a celebração de convénios com universidades e outras
Texto do artigo · p. 24 instituições de ensino superior ou de investigação, a AAEE pode colaborar na realização ou coordenação de projectos de investigação e desenvolvimento integrados em objectivos de interesse nacional,
Texto do artigo · p. 25 nomeadamente na área da segurança, precedendo determinações específicas do Reitor, sob proposta do Director Geral do Serviço de Informações e Segurança do Estado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 25 (Convénios)
Texto do artigo · p. 25 A AAEE pode estabelecer convénios com universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação, tendo em vista:
Número ou marcador · p. 25 a) A definição do regime de equivalência entre planos de estudos ou disciplinas, por forma a facultar-se aos estudantes a possibilidade de prosseguirem estudos noutros estabelecimentos de ensino superior a nível de pósgraduação, mestrado ou doutoramento;
Número ou marcador · p. 25 b) A realização ou coordenação de projectos de investigação e desenvolvimento integrado em objectivos de interesse nacional na área de inteligência e outras;
Número ou marcador · p. 25 c) A realização da capacitação de entidades autorizadas;
Número ou marcador · p. 25 d) A utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI Corpo docente
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Composição e funções
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 25 (Composição)
Texto do artigo · p. 25 O corpo docente é composto por todos os professores nacionais e estrangeiros com os quais a AAEE tenha efectuado acordos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 25 (Pessoal docente)
Número ou marcador · p. 25 1. O quadro de pessoal docente é parte constituinte do quadro de pessoal da AAEE.
Número ou marcador · p. 25 2. Além do corpo docente estabelecido no quadro, poderão ser recrutados com carácter provisório docentes, quando o número de estudantes o fundamente ou quando existam disciplinas para as quais não estejam disponíveis docentes do quadro de pessoal da AAEE e tal for autorizado.
Número ou marcador · p. 25 3. Os efectivos do corpo docente são calculados por forma a garantir turmas com o máximo de 30 estudantes em aulas teóricas e teóricopráticas e 15 estudantes em aulas práticas.
Número ou marcador · p. 25 4. O efectivo do corpo docente, discriminado por disciplinas ou
Texto do artigo · p. 25 grupos de disciplinas, é elemento constituinte do plano anual das actividades académicas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 25 (Docentes)
Número ou marcador · p. 25 1. Compete aos docentes:
Número ou marcador · p. 25 a) Reger as disciplinas;
Número ou marcador · p. 25 b) Leccionar as aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
Número ou marcador · p. 25 c) Dirigir e realizar trabalhos de investigação, de laboratório e de campo;
Número ou marcador · p. 25 d) Cooperar na orientação e coordenação científica e pedagógica de uma disciplina ou de um grupo de disciplinas;
Número ou marcador · p. 25 e) Exercer outras funções académicas.
Número ou marcador · p. 25 2. A atribuição de funções aos docentes é feita de acordo com
Texto do artigo · p. 25 a categoria que possuam na carreira de docência ou nos termos estabelecidos no contrato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 25 (Coordenação e controlo)
Número ou marcador · p. 25 1. A coordenação e controlo gerais das actividades de ensino, de instrução e de investigação competem ao Director Pedagógico da AAEE, sem prejuízo da coordenação e controlo a manter ao nível dos departamentos e dos grupos de disciplinas.
Número ou marcador · p. 25 2. A afectação do serviço docente pelos professores e instrutores, relativa a cada plano de trabalhos académicos é publicada pela Direcção Pedagógica em ordem de serviço, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data da entrada em vigor do referido plano.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Recrutamento e selecção do Corpo Docente
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 25 (Docentes)
Número ou marcador · p. 25 1. O recrutamento e a selecção dos docentes é feito com base na legislação aplicável ao Serviço de Informações e Segurança do Estado e aos seus membros com as necessárias adaptações, sem prejuízo de:
Número ou marcador · p. 25 a) Por concurso documental, complementado por prestação de provas;
Número ou marcador · p. 25 b) Por concurso documental;
Número ou marcador · p. 25 c) Por convite.
Número ou marcador · p. 25 2. O recrutamento por concurso documental com prestação de provas destina-se ao preenchimento das vacaturas de professor efectivo do quadro de pessoal da AAEE.
Número ou marcador · p. 25 3. O recrutamento por concurso documental destina-se à contratação de professores e instrutores.
Número ou marcador · p. 25 4. O recrutamento por convite é feito a individualidades com
Texto do artigo · p. 25 reconhecido mérito, por falta de concorrentes e quando se verifique vacatura imprevista ou situação de reconhecida urgência, sendo formalizado por contrato.
Número ou marcador · p. 25 5. Aos professores universitários é aplicável as regras do ensino superior público, sem prejuízo das disposições aplicáveis do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 25 (Contratação de docentes)
Número ou marcador · p. 25 1. O pessoal docente pode ser recrutado por via de contrato, quando a natureza do trabalho a realizar assim o exigir.
Número ou marcador · p. 25 2. Todos os contratos a termo certo são equiparados às categorias
Texto do artigo · p. 25 profissionais correspondentes da carreira docente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 25 (Tipos de contratos)
Número ou marcador · p. 25 1. Para efeitos do presente Regulamento, são considerados os seguintes tipos de contratos:
Número ou marcador · p. 25 a) Contrato em regime de tempo inteiro;
Número ou marcador · p. 25 b) Contrato em regime de tempo parcial;
Número ou marcador · p. 25 c) Contrato para estrangeiros por acordo de cooperação.
Número ou marcador · p. 25 2. Os contratos previstos no número anterior não conferem ao
Texto do artigo · p. 25 contratado a qualidade do funcionário do Estado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 25 (Termo da relação de Trabalho)
Texto do artigo · p. 25 A relação de trabalho de um docente para com AAEE cessa por:
Número ou marcador · p. 25 a) Morte;
Número ou marcador · p. 25 b) Aposentação;
Número ou marcador · p. 26 c) Exoneração;
Número ou marcador · p. 26 d) Demissão;
Número ou marcador · p. 26 e) Denúncia do contrato;
Número ou marcador · p. 26 f) Rescisão do contrato;
Número ou marcador · p. 26 g) Por mútuo acordo; e
Número ou marcador · p. 26 h) Por expulsão.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 26 Corpo de Investigadores
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Composição e funções
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Texto do artigo · p. 26 É composto por todo o pessoal investigador ou equiparado, que exerce as actividades científicas, académicas e técnico-científicas, tanto nacionais, como estrangeiros com os quais a AAEE tenha celebrado contratos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 26 (Pessoal Investigador)
Número ou marcador · p. 26 1. O pessoal investigador é parte integrante do quadro de pessoal da AAEE.
Número ou marcador · p. 26 2. Além do pessoal investigador estabelecido no quadro de pessoal, podem ser recrutados com carácter provisório outros investigadores.
Número ou marcador · p. 26 3. Devido à sua especial qualificação e especialização, o investigador-
Texto do artigo · p. 26 convidado é considerado essencial em determinado momento.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 110
Texto do artigo · p. 26 (Funções Gerais dos Investigadores)
Número ou marcador · p. 26 1. Compete aos investigadores:
Número ou marcador · p. 26 a) Planificar e implementar programas de investigação e desenvolvimento e traduzi-los em projectos;
Número ou marcador · p. 26 b) Supervisionar teses de pós-graduação e trabalhos científicos;
Número ou marcador · p. 26 c) Colaborar na definição da política científica da instituição;
Número ou marcador · p. 26 d) Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia de investigação científica e desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 26 2. A atribuição de funções aos investigadores é feita de acordo
Texto do artigo · p. 26 com o Estatuto da Carreira de Investigação Científica ou nos termos estabelecidos no contrato.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VIII Corpo discente
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 26 1. O corpo discente é composto por todos os estudantes matriculados na AAEE para a frequência dos cursos de formação de oficiais de inteligência, estágios ou quaisquer outras actividades de ensino ou instrução que estejam acometidos à AAEE.
Número ou marcador · p. 26 2. Os estudantes matriculados para frequência dos cursos de 1.º ciclo de formação são sujeitos à legislação paramilitar e aos regimes académicos, de internato e administração e disciplina, que se referem neste capítulo.
Número ou marcador · p. 26 3. Os estudantes não matriculados nos cursos de 1.º ciclo de
Texto do artigo · p. 26 formação estão sujeitos a regimes especiais, regulados por normas próprias, estabelecidas para cada caso por despacho do Reitor, sob proposta do Conselho da Academia.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Regime de admissão aos cursos de 1.º ciclo de formação
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 26 (Regime de admissão)
Número ou marcador · p. 26 1. O regime de admissão dos estudantes aos cursos de licenciatura da AAEE é idêntico ao estabelecido para os estabelecimentos de ensino superior público, sem prejuízo da legislação aplicável ao Serviço de Informações e Segurança do Estado e aos seus membros, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 26 2. A admissão de estudantes é realizada por concurso documental e de prestação de provas, a que podem concorrer todos cidadãos e membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado.
Número ou marcador · p. 26 3. Na fase documental o candidato apresenta os documentos que comprovam as condições exigidas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 26 4. As provas são constituídas por prova de aptidão académica, inspecção médica, prova de aptidão física, provas psicotécnicas e outras previstas e aplicáveis para ingresso no Serviço de Informações e Segurança do Estado.
Número ou marcador · p. 26 5. O concurso de admissão é dirigido por uma comissão nomeada pelo Reitor da AAEE.
Número ou marcador · p. 26 6. O preenchimento do número de vagas abertas para os cursos
Texto do artigo · p. 26 é feito segundo a ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescente das suas classificações finais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 113
Texto do artigo · p. 26 (Comissão de recrutamento e admissão)
Número ou marcador · p. 26 1. Para tratar expressamente dos concursos de admissão aos cursos de 1.º ciclo de formação é nomeada anualmente, por despacho do Reitor da AAEE, uma Comissão de Recrutamento e Admissão, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 26 a) Presidente: Vice-Reitor da AAEE;
Número ou marcador · p. 26 b) Vogal: indicado dentre os directores de curso;
Número ou marcador · p. 26 c) Secretário: a indicar pelo Departamento Central de Planificação Pedagógica e Práticas Profissionalizantes.
Número ou marcador · p. 26 2. A Comissão de Recrutamento e Admissão mantém-se constituída
Texto do artigo · p. 26 desde a sua nomeação até ter terminado os trabalhos dos concursos para que foi nomeada, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) Planear as diversas fases dos concursos, elaborando e accionando toda a documentação necessária;
Número ou marcador · p. 26 b) Preparar e efectivar os anúncios públicos e demais informações sobre os concursos, nomeadamente no que diz respeito às condições gerais e especiais de admissão;
Número ou marcador · p. 26 c) Convocar os candidatos;
Número ou marcador · p. 26 d) Coordenar e accionar as várias fases dos concursos;
Número ou marcador · p. 26 e) Classificar, ordenar e seleccionar os concorrentes;
Número ou marcador · p. 26 f) Elaborar o relatório final relativo a cada concurso.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 114
Texto do artigo · p. 26 (Concurso de admissão)
Número ou marcador · p. 26 1. As normas do concurso de admissão aos cursos de 1.º ciclo de formação são aprovadas pelo Reitor ouvido o Conselho da Academia.
Número ou marcador · p. 26 2. A abertura deste concurso é divulgada com a conveniente
Texto do artigo · p. 26 antecedência informando-se, designadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) A indicação da finalidade dos concursos;
Número ou marcador · p. 26 b) Os prazos de inscrição respectivos;
Número ou marcador · p. 26 c) Outros elementos que se julguem necessários para esclarecimento dos interessados.
Número ou marcador · p. 27 3. A abertura do concurso é referida ao dia que for fixado para início de inscrição para o concurso de admissão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 115
Texto do artigo · p. 27 (Condições gerais de admissão)
Número ou marcador · p. 27 1. São condições gerais de admissão:
Número ou marcador · p. 27 a) Ser cidadão moçambicano;
Número ou marcador · p. 27 b) Ter bom comportamento moral e cívico;
Número ou marcador · p. 27 c) Ter as habilitações literárias exigidas para inscrição no concurso de admissão;
Número ou marcador · p. 27 d) Ter concluído o nível médio;
Número ou marcador · p. 27 e) Possuir a robustez física indispensável ao exercício da profissão;
Número ou marcador · p. 27 f) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão e ser seleccionado para preenchimento das vagas abertas no respectivo concurso.
Número ou marcador · p. 27 2. As condições especiais de cada concurso são fixadas pelo
Texto do artigo · p. 27 Serviço de Informações e Segurança do Estado e incluem, entre outras condições que se tornem necessárias:
Número ou marcador · p. 27 a) A indicação do curso ou cursos e do ano ou anos para a frequência dos quais é aberto concurso;
Número ou marcador · p. 27 b) Os limites de idade exigidos aos candidatos;
Número ou marcador · p. 27 c) Ingressos que resultam de acordos com outros Países.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 116
Texto do artigo · p. 27 (Número de vagas)
Texto do artigo · p. 27 O número de vagas para admissão aos cursos de 1.º ciclo de formação é fixado anualmente por despacho do Reitor, sob proposta do Serviço de Informações e Segurança do Estado, tendo especial atenção:
Número ou marcador · p. 27 a) A necessidade de preenchimento do quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 27 b) A programação e desenvolvimento das respectivas carreiras.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 117
Texto do artigo · p. 27 (Admissão a concurso e aprovação)
Número ou marcador · p. 27 1. São admitidos a concurso os candidatos aos cursos de 1.º ciclo de formação que satisfaçam as condições documentais.
Número ou marcador · p. 27 2. São aprovados no concurso de admissão os candidatos que satisfaçam as condições expressas nas normas do concurso de admissão aos cursos da AAEE.
Número ou marcador · p. 27 3. A AAEE ordena os candidatos aprovados no concurso, dentro do curso a que concorrem, por ordem decrescente da classificação final, expressa na escala inteira de 0 a 20, obtida através de valores das classificações dos seguintes critérios de seriação:
Número ou marcador · p. 27 a) Critérios gerais estabelecidos para acesso ao ensino universitário;
Número ou marcador · p. 27 b) Prova de aptidão académica.
Número ou marcador · p. 27 4. O valor atribuído à classificação referida na alínea b) do número anterior é fixado anualmente pelo Reitor, tendo em atenção os critérios de seriação estabelecidos no regime geral de acesso ao ensino superior e as especificidades dos cursos da AAEE.
Número ou marcador · p. 27 5. São apurados para ingresso nos cursos de 1.º ciclo de formação
Texto do artigo · p. 27 os candidatos aprovados no concurso com maior classificação final até ao preenchimento do número de vagas fixado.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Regime académico
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 118
Texto do artigo · p. 27 (Inscrição obrigatória)
Texto do artigo · p. 27 Os estudantes matriculados para frequência dos cursos de 1.º ciclo de formação são obrigatoriamente inscritos em todas as disciplinas curriculares do ano do curso que vão frequentar.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 119
Texto do artigo · p. 27 (Frequência obrigatória)
Número ou marcador · p. 27 1. É obrigatória a presença dos estudantes em todas as actividades académicas constantes dos respectivos planos temáticos.
Número ou marcador · p. 27 2. As consequências das faltas dos estudantes são detalhadas em normas regulamentares internas, aprovadas pelo Reitor, mediante proposta do Director Pedagógico, ouvido o Conselho Pedagógico, no que respeita, designadamente, a:
Número ou marcador · p. 27 a) Faltas sem motivo justificado;
Número ou marcador · p. 27 b) Faltas, com ou sem motivo justificado, que, pelo seu número, possam comprometer o aproveitamento académico dos estudantes numa ou várias disciplinas;
Número ou marcador · p. 27 c) Faltas a provas de aproveitamento ou faltas de entrega, dentro dos prazos fixados, de trabalhos ou relatórios no âmbito de determinadas disciplinas;
Número ou marcador · p. 27 d) Faltas a visitas, missões, estágios, trabalhos ou exercícios de campo;
Número ou marcador · p. 27 e) Faltas a provas de exame ou provas finais das disciplinas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 120
Texto do artigo · p. 27 (Critérios de avaliação de conhecimentos)
Número ou marcador · p. 27 1. A avaliação de conhecimentos dos estudantes sobre as matérias das diversas disciplinas curriculares deve processar-se de forma contínua, durante os períodos de funcionamento das aulas, instruções ou outros trabalhos complementares que lhes estiverem atribuídos.
Número ou marcador · p. 27 2. Nos cursos de 1.º ciclo de formação cuja estrutura curricular englobem disciplinas a frequentar noutros estabelecimentos de ensino superior, os critérios de avaliação dessas disciplinas são os que estiverem em vigor no estabelecimento de ensino respectivo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 121
Texto do artigo · p. 27 (Classificações e informações)
Número ou marcador · p. 27 1. O aproveitamento académico dos estudantes é expresso através da atribuição de classificações e informações relativas a:
Número ou marcador · p. 27 a) Assiduidade, testes e provas de aproveitamento;
Número ou marcador · p. 27 b) Trabalhos práticos ou de aplicação;
Número ou marcador · p. 27 c) Estágios, instruções ou exercícios militares;
Número ou marcador · p. 27 d) Provas de educação física e suas provas finais;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  2. Número ou marcador, página 21: 1. A Direcção de Recursos Humanos compreende:
  3. Número ou marcador, página 21: a) Departamento Central de Administração e Gestão do Pessoal;
  4. Número ou marcador, página 21: b) Departamento Central de Formação e Desenvolvimento do Pessoal;
  5. Número ou marcador, página 21: c) Repartição Central de Segurança Interna;
  6. Número ou marcador, página 21: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director,
  7. Texto do artigo, página 21: nomeado pelo Reitor após as devidas consultas.
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 76
  9. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  10. Número ou marcador, página 21: 1. Compete à Direcção de Recursos Humanos assegurar a gestão permanente do pessoal da AAEE, nos aspectos de colocações, transferências de serviços e de carreira, promoções, exonerações, avaliações e outros.
  11. Número ou marcador, página 21: 2. Compete em especial à Direcção de Recursos Humanos:
  12. Número ou marcador, página 21: a) Assesssorar as autoridadeds da AAEE em matérias de gestão de recursos humanos, propondo planos, programas e projectos de desenvolvimento e controlar a sua execução;
  13. Número ou marcador, página 21: b) Assegurar a prestação de serviços de apoio ao pessoal;
  14. Número ou marcador, página 21: c) Coordenar com outras direcções o recrutamento do pessoal tendo em conta o estabelecido na legislação aplicável aos membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado.
  15. Número ou marcador, página 21: d) Garantir a segurança das instalações e do pessoal da AAEE;
  16. Número ou marcador, página 21: e) Prover serviços de saúde e assistência social à comunidade académica.
  17. Número ou marcador, página 21: SUBSECÇÃO I Departamento Central de Administração e Gestão do Pessoal
  18. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 77
  19. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  20. Texto do artigo, página 21: O Departamento Central de Administração e Gestão de Pessoal estrutura-se em:
  21. Número ou marcador, página 21: a) Repartição Central de Administração do Pessoal;
  22. Número ou marcador, página 21: b) Repartição Central de Assistência Social.
  23. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 78
  24. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  25. Número ou marcador, página 21: 1. Compete ao Departamento Central de Administração e Gestão do Pessoal executar actividades administrativas de carácter operacional e rotineiro de apoio à gestão dos Recursos Humanos, assim como, zelar pela aplicação correcta das normas de gestão do pessoal;
  26. Número ou marcador, página 21: 2. Compete em especial ao Departamento Central de Administração
  27. Texto do artigo, página 21: e Gestão do Pessoal:
  28. Número ou marcador, página 21: a) Assegurar a uniformização na aplicação e revisão permanente de qualificadores profissionais, estruturas salariais e política de remuneração, benefícios e incentivos;
  29. Número ou marcador, página 21: b) Zelar pela fiel observância da legislação referente a direitos, deveres, vantagens e responsabilidades dos funcionários e agentes;
  30. Número ou marcador, página 21: c) Executar a política de recursos humanos da AAEE;
  31. Número ou marcador, página 21: d) Expedir declarações, circulares, ordem de serviço, instruções, e outros actos normativos relacionados com os assuntos e actividades na área da sua actuação;
  32. Número ou marcador, página 21: e) Gerir o arquivo de pessoal e de documentos relativos à escrituração dos actos e despesas;
  33. Número ou marcador, página 21: f) Fornecer dados para a proposta orçamental;
  34. Número ou marcador, página 21: g) Assegurar a execução do plano de férias;
  35. Número ou marcador, página 21: h) Assegurar a concessão da compensação da aposentação, subsídio por morte, pensão de sobrevivência e outros direitos que assistem ao funcionário, agentes e seus dependentes;
  36. Número ou marcador, página 21: i) Manter actualizado os registos de tempo de serviço com vista à aposentação, promoção, progressão, concessão de gratificação por tempo de serviço, de licença especial e estágio probatório;
  37. Número ou marcador, página 21: j) Examinar os processos de acumulação de funções e outras formas de regime especial;
  38. Número ou marcador, página 21: k) Coordenar com outras direcções o recrutamento do pessoal tendo em conta o estabelecido na legislação aplicável aos membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado;
  39. Número ou marcador, página 21: l) Assessorar as autoridades da AAEE em matérias de gestão de recursos humanos, propondo planos, programas e projectos de desenvolvimento e, uma vez aprovados pela Reitoria, controlar sua execução;
  40. Número ou marcador, página 21: 5. O Departamento Central de Administração e Gestão de Pessoal é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Reitor, sob proposta do Director dos Recursos Humanos.
  41. Número ou marcador, página 22: SUBSECÇÃO II Departamento Central de Formação e Desenvolvimento do Pessoal
  42. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 79
  43. Texto do artigo, página 22: (Composiçâo)
  44. Texto do artigo, página 22: O Departamento Central de Formação e Desenvolvimento do Pessoal estrutura-se em:
  45. Número ou marcador, página 22: a) Repartição Central de Formação;
  46. Número ou marcador, página 22: b) Repartição Central de Desenvolvimento do Pessoal.
  47. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 80
  48. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  49. Número ou marcador, página 22: 1. Compete ao Departamento Central de Formação e Desenvolvimento do Pessoal coordenar as acções de desenvolvimento do Corpo Docente e Técnico-Administrativo.
  50. Número ou marcador, página 22: 2. Compete em especial ao Departamento Central de Formação e Desenvolvimento do Pessoal:
  51. Número ou marcador, página 22: a) Conceber, programas, projectos e suportes formativos que vão de encontro ao levantamento das necessidades efectuadas;
  52. Número ou marcador, página 22: b) Avaliar actividades formativas, recolhendo resultados que permitam perceber se a formação foi ao encontro dos objectivos traçados inicialmente e se estas foram ao encontro das necessidades do desenvolvimento da AAEE;
  53. Número ou marcador, página 22: c) Promover a formação, capacitação e o desenvolvimento do Corpo Técnico Administrativo;
  54. Número ou marcador, página 22: d) Coordenar as acções de desenvolvimento do pessoal da AAEE;
  55. Número ou marcador, página 22: 3. O Departamento Central de Formação e Desenvolvimento do
  56. Texto do artigo, página 22: Pessoal é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Reitor sob proposta do Director de Recursos Humanos.
  57. Número ou marcador, página 22: SUBSECÇÃO III Repartição Central de Segurança Interna
  58. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 81
  59. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  60. Número ou marcador, página 22: 1. A Repartição Central de Segurança Interna presta os serviços de guarnição e protecção das instalações da AAEE, assim como garante a segurança das pessoas que trabalham ou visitam a instituição;
  61. Número ou marcador, página 22: 2. A Repartição Central de Segurança Interna integra o Pelotão de segurança para o cumprimento da missão acima desrita, competindolhe nomeadamente:
  62. Número ou marcador, página 22: a) Preparar e executar os planos de segurança e defesa da AAEE quanto a pessoas e bens móveis e imóveis;
  63. Número ou marcador, página 22: b) Controlar o movimento de pessoas através do acesso ao recinto da Academia e no interior da mesma;
  64. Número ou marcador, página 22: c) Preparar os planos de contigência e garantir a sua execução;
  65. Número ou marcador, página 22: d) Proceder ao cadastro, manutenção, distribuição e guarda de todo armamento à guarda da AAEE;
  66. Número ou marcador, página 22: e) Montar e aplicar o sistema operacional de comunicações em conformidade com as prescrições pertinentes e garantir a conservação e manutenção dos equipamentos;
  67. Número ou marcador, página 22: f) Estabelecer, do ponto de vista da segurança da AAEE e da comunidade circunvizinha, a colaboração e cooperação com as estruturas administrativas.
  68. Número ou marcador, página 22: 3. A Repartição Central de Segurança Interna é chefiada por um
  69. Texto do artigo, página 22: chefe de Repartição nomeado pelo Reitor, sob proposta do Director dos Recursos Humanos.
  70. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Direcção de Administração e Finanças
  71. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 82
  72. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  73. Número ou marcador, página 22: 1. A Direcção de Administração e Finanças compreende:
  74. Número ou marcador, página 22: a) Departamento Central de Finanças;
  75. Número ou marcador, página 22: b) Departamento Central de Administração, Logística e Património;
  76. Número ou marcador, página 22: 2. A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um
  77. Texto do artigo, página 22: Director, nomeado pelo Reitor, após as devidas consultas.
  78. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 83
  79. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  80. Número ou marcador, página 22: 1. Compete à Direcção de Administração e Finanças assegurar o normal funcionamento das actividades de carácter logístico e financeiro da AAEE, bem como a conservação das suas instalações, garantindo a eficiência dos serviços próprios e a disponibilização dos recursos existentes.
  81. Número ou marcador, página 22: 2. Compete em especial à Direcção de Administração e Finanças:
  82. Número ou marcador, página 22: a) Efectuar o controlo físico e financeiro dos bens e das despesas realizadas na AAEE;
  83. Número ou marcador, página 22: b) Realizar o pagamento de salários aos funcionários e agentes da AAEE em coordenação com a Direcção de Recursos Humanos;
  84. Número ou marcador, página 22: c) Elaborar o orçamento anual da AAEE e controlar a sua execução, bem como dos projectos financiados com recursos adicionais;
  85. Número ou marcador, página 22: d) Preparar os documentos de prestação de contas, bem como a conta de gerência, a submeter à aprovação;
  86. Número ou marcador, página 22: e) Confirmar o cabimento orçamental para o provimento e recrutamento de pessoal e para a realização de outras despesas;
  87. Número ou marcador, página 22: f) Manter o registo contabilístico de todos os actos administrativos que criem ou extingam direitos e obrigações, ou ainda tenham repercussão imediata ou mediata sobre o património da AAEE;
  88. Número ou marcador, página 22: g) Elaborar balancetes mensais, providenciando as suas remessas aos órgãos competentes;
  89. Número ou marcador, página 22: h) Garantir a manutenção das instalações da AAEE.
  90. Número ou marcador, página 22: SUBSECÇÃO I
  91. Texto do artigo, página 22: Departamento Central de Finanças
  92. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 84
  93. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  94. Texto do artigo, página 22: O Departamento Central de Finanças estrutura-se em:
  95. Número ou marcador, página 22: a) Repartição Central de Contabilidade e Tesouraria;
  96. Número ou marcador, página 22: b) Repartição Central de Orçamento e Contas;
  97. Número ou marcador, página 22: c) Repartição Central de Receitas Próprias.
  98. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 85
  99. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  100. Número ou marcador, página 22: 1. Compete ao Departamento Central de Finanças garantir a gestão dos recursos financeiros provenientes do Orçamento do Estado, recursos adicionais e contabilizar receitas, despesas e efectuar pagamentos autorizados.
  101. Número ou marcador, página 22: 2. Compete em especial ao Departamento Central de Finanças:
  102. Número ou marcador, página 22: a) Elaborar o projecto de orçamento da AAEE, tomando em conta as necessidades apresentadas pelos órgãos;
  103. Número ou marcador, página 23: b) Preparar os documentos de prestação de contas, bem como a conta de gerência, a submeter à aprovação;
  104. Número ou marcador, página 23: c) Efectuar o acompanhamento da execução orçamental da receita e da despesa;
  105. Número ou marcador, página 23: d) Organizar os processos financeiros de aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas;
  106. Número ou marcador, página 23: e) Actualizar os dados contabilísticos relativos aos artigos em stock;
  107. Número ou marcador, página 23: f) Controlar o fundo de maneio atribuído aos serviços;
  108. Número ou marcador, página 23: g) Informar sobre o comportamento das dotações carentes de reforço;
  109. Número ou marcador, página 23: h) Emitir guias de receita e despesas;
  110. Número ou marcador, página 23: i) Emitir parecer sobre matéria atinente à execução orçamentária da despesa;
  111. Número ou marcador, página 23: j) Controlar e analisar as contas do activo e passivo, de modo a evidenciar o estado inicial dos bens da AAEE, em cada exercício, os reflexos activos e passivos das operações orçamentárias e as alterações do património;
  112. Número ou marcador, página 23: k) Actualizar os registos contabilísticos, obedecidas todas as formalidades legais;
  113. Número ou marcador, página 23: l) Garantir o cumprimento dos prazos para a aplicação e prestação de contas dos suprimentos de fundos;
  114. Número ou marcador, página 23: m) Verificar a legalidade das despesas;
  115. Número ou marcador, página 23: n) Proceder à tomada de contas das subvenções concedidas e analisar as despesas apresentadas;
  116. Número ou marcador, página 23: o) Assegurar o pagamento de salários, remunerações, subsídios do pessoal do Quadro e Contratados;
  117. Número ou marcador, página 23: 3. O Departamento Central de Finanças é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Reitor, sob proposta do Director da Administração e Finanças.
  118. Número ou marcador, página 23: SUBSECÇÃO II Departamento Central de Administração do Património e Logística
  119. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 86
  120. Texto do artigo, página 23: (Composição)
  121. Texto do artigo, página 23: O Departamento Central de Administração do Património e Logística estrutura-se em:
  122. Número ou marcador, página 23: a) Repartição Central de Administração de Património e Manutenção.
  123. Número ou marcador, página 23: b) Repartição Central da Logística;
  124. Número ou marcador, página 23: c) Repartição Central de Transporte.
  125. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 87
  126. Texto do artigo, página 23: (Competências)
  127. Número ou marcador, página 23: 1. Compete ao Departamento Central de Administração do Património e Logística garantir a aquisição dos meios necessários para o adequado funcionamento da academia, fazer a manutenção preventiva das instalações e realizar pequenas reparações dos bens móveis e imóveis.
  128. Número ou marcador, página 23: 2. Compete em especial ao Departamento Central de Administração
  129. Texto do artigo, página 23: do Património e Logística:
  130. Número ou marcador, página 23: a) Administrar os materiais, gestão de estoques e armazenagem dos bens da academia;
  131. Número ou marcador, página 23: b) Garantir a gestão e manutenção dos meios circulantes disponibilizados;
  132. Número ou marcador, página 23: c) Garantir que os produtos logísticos cheguem aos diferentes membros da AAEE;
  133. Número ou marcador, página 23: d) Dar apoio logístico às actividades que se realizam na AAEE;
  134. Número ou marcador, página 23: e) Garantir a conservação do património da AAEE;
  135. Número ou marcador, página 23: f) Planificar, fiscalizar e controlar os serviços públicos de água, energia e comunicações na AAEE;
  136. Número ou marcador, página 23: g) Administrar, controlar e fiscalizar a utilização das camaratas;
  137. Número ou marcador, página 23: h) Coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços de limpeza e recolha de lixo;
  138. Número ou marcador, página 23: i) Coordenar e executar os serviços de jardinagem e paisagismo;
  139. Número ou marcador, página 23: j) Manter actualizado o processo das características e do estado de conservação dos edifícios;
  140. Número ou marcador, página 23: k) Administrar, controlar e fiscalizar a utilização de residências e residências protocolares;
  141. Número ou marcador, página 23: l) Administrar a infra-estrutura tecnológica, mantendo operacionais a base de dados e sistemas informáticos que se utilizam na instituição.
  142. Número ou marcador, página 23: 3. O Departamento Central de Administração do Património e Logística é chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Reitor, sob proposta do Director da Administração e Finanças.
  143. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Ensino e investigação
  144. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 88
  145. Texto do artigo, página 23: (Cursos e graus de formação)
  146. Número ou marcador, página 23: 1. A formação de oficiais de segurança ao abrigo da alínea a), n.º 1 do artigo 27 dos Estatutos da AAEE, obedece aos seguintes cursos em ciências de inteligência, nas especialidades de:
  147. Número ou marcador, página 23: a) Inteligência;
  148. Número ou marcador, página 23: b) Estudos de Segurança.
  149. Número ou marcador, página 23: c) Direito;
  150. Número ou marcador, página 23: d) Criminologia;
  151. Número ou marcador, página 23: e) Economia;
  152. Número ou marcador, página 23: f) Engenharia Informática;
  153. Número ou marcador, página 23: g) Línguas;
  154. Número ou marcador, página 23: h) Relações Internacionais;
  155. Número ou marcador, página 23: i) Outras especialidades a serem implementadas.
  156. Número ou marcador, página 23: 2. A AAEE confere os graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor àqueles que concluam os respectivos cursos ou acções de graduação ou pós-graduação, conferindo diplomas que são assinados pelo Reitor.
  157. Número ou marcador, página 23: 3. Os cursos de formação previstos na alínea a) do n.º 2 do
  158. Texto do artigo, página 23: artigo 11 do Estatuto da AAEE são objecto de regulamentação própria, em complemento das disposições estabelecidas neste Regulamento.
  159. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Curso de 1.º ciclo de formação
  160. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 89
  161. Texto do artigo, página 23: (Orientação do ensino)
  162. Número ou marcador, página 23: 1. O ensino ministrado nos cursos de formação de Oficiais de Inteligência engloba as seguintes vertentes fundamentais:
  163. Número ou marcador, página 23: a) Formação científica geral, servindo de suporte ao desenvolvimento e compreensão das matérias de cada especialidade e aquisição de novos conhecimentos decorrentes da acelerada evolução dos conhecimentos;
  164. Número ou marcador, página 23: b) Formação técnico-científica, destinada a satisfazer as qualificações profissionais indispensáveis ao exercício das funções técnicas, no âmbito de cada uma das especialidades de inteligência;
  165. Número ou marcador, página 23: c) Formação comportamental consubstanciada numa sólida educação em inteligência, moral, cívica e patriótica tendo em vista desenvolver nos estudantes os atributos de carácter, em especial o alto sentido do dever, da honra e lealdade, da disciplina e as qualidades de oficial de inteligência;
  166. Número ou marcador, página 24: d) Preparação física e militar, visando conferir aos estudantes o desembaraço físico e o treino imprescindível ao cumprimento das suas missões.
  167. Número ou marcador, página 24: 2. Tendo em vista a formação integral dos estudantes, os cursos de formação de oficiais compreende ainda actividades complementares as referidas no número anterior, baseadas na correcta gestão dos tempos livres e que contemplam actividades de carácter lúdico e de cultura geral.
  168. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 90
  169. Texto do artigo, página 24: (Organização do ensino)
  170. Número ou marcador, página 24: 1. As estruturas curriculares das especialidades do curso de formação de oficiais compreendem áreas científicas de índole estritamente académica e unidades curriculares de preparação física e militar.
  171. Número ou marcador, página 24: 2. As estruturas curriculares são organizadas na sua área estritamente académica de acordo com as regras gerais aplicáveis nos estabelecimentos públicos de ensino superior.
  172. Número ou marcador, página 24: 3. As normas gerais reguladoras do estágio profissionalizante
  173. Texto do artigo, página 24: referidos no número anterior, incluindo a sua articulação e funcionamento e os critérios classificativos adoptados, constam de regulamento específico aprovado pelo Reitor.
  174. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 91
  175. Texto do artigo, página 24: (Actividades de ensino)
  176. Texto do artigo, página 24: As actividades de ensino na AAEE têm carácter presencial obrigatório e desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, de laboratório e seminários, complementados por conferências e por trabalhos de aplicação, exercícios no campo, visitas e missões de estudo, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino ou aprendizagem das matérias das áreas curriculares que integram os planos de estudos dos diversos cursos.
  177. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 92
  178. Texto do artigo, página 24: (Actividades de investigação)
  179. Texto do artigo, página 24: No domínio das áreas científicas que integram os planos de estudos das especialidades dos cursos de formação de Oficiais a AAEE promove actividades de investigação que visam o desenvolvimento da ciência de inteligência, a formação metodológica dos seus estudantes, bem como a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino.
  180. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 93
  181. Texto do artigo, página 24: (Programas das disciplinas)
  182. Número ou marcador, página 24: 1. Os programas das disciplinas que integram os planos de estudos dos diversos ciclos de formação, incluindo os ministrados no estágio de carácter profissionalizante, são aprovados pelo Reitor, mediante propostas do Director Pedagógico.
  183. Número ou marcador, página 24: 2. Os programas das disciplinas da área académica são fornecidos aos docentes pela Direcção Pedagógica.
  184. Número ou marcador, página 24: 3. Qualquer proposta de alteração dos programas das disciplinas deverá dar entrada na Direcção Pedagógica para a sua aprovação no conselho correspondente.
  185. Número ou marcador, página 24: 4. Os serviços de apoio da Direcção Pedagógica mantêm actualizados
  186. Texto do artigo, página 24: os processos anuais dos programas das disciplinas, a partir dos quais são passados os respectivos certificados.
  187. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 94
  188. Texto do artigo, página 24: (Ano académico)
  189. Número ou marcador, página 24: 1. O ano académico dos cursos de 1.º ciclo de formação decorre, em regra, na primeira semana do mês de Fevereiro até à última semana de Novembro, com excepção do último ano académico, que engloba o
  190. Texto do artigo, página 24: estágio de carácter profissionalizante, cuja duração e data de início são estabelecidas em cada ano e para cada curso por despacho do Reitor, sob proposta do Director Pedagógico da AAEE.
  191. Número ou marcador, página 24: 2. O ano lectivo compreende, em regra, dois semestres com a duração de 16 semanas lectivas cada.
  192. Número ou marcador, página 24: 3. A realização dos exames das disciplinas efectua-se nas semanas subsequentes a cada semestre.
  193. Número ou marcador, página 24: 4. O ano académico compreende:
  194. Número ou marcador, página 24: a) 1.º Semestre: Fevereiro a Maio; b) 2.º Semestre: Agosto a Novembro.
  195. Número ou marcador, página 24: 5. Os períodos de férias são estabelecidos anualmente no plano geral de instrução, sendo também reservado um período de férias académicas, entre o final do ano lectivo e o início do ano académico seguinte.
  196. Número ou marcador, página 24: 6. Por determinação do Reitor, as datas de início e fim do ano lectivo
  197. Texto do artigo, página 24: anteriormente referidas podem sofrer ajustamentos de mais ou menos 15 dias, tendo em vista a realização de trabalhos relacionados com os concursos de admissão.
  198. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 95
  199. Texto do artigo, página 24: (Calendário anual de actividades)
  200. Número ou marcador, página 24: 1. As actividades académicas processam-se de acordo com o calendário anual de actividades, aprovado pelo Reitor, mediante proposta da Direcção Pedagógica.
  201. Número ou marcador, página 24: 2. O calendário anual de actividades é publicado em ordem de
  202. Texto do artigo, página 24: serviço com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data de início do ano académico a que diz respeito.
  203. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 96
  204. Texto do artigo, página 24: (Actividades académicas)
  205. Número ou marcador, página 24: 1. O horário semanal das aulas e outras actividades dos estudantes, relativo a cada um dos semestres do ano lectivo, consta do plano de trabalhos, aprovado pelo Reitor, mediante proposta do Director Pedagógico, publicado em ordem de serviço com a antecedência mínima de 8 dias em relação à data de início de cada um dos semestres.
  206. Número ou marcador, página 24: 2. A carga horária semanal e a duração das disciplinas que integram
  207. Texto do artigo, página 24: os diversos planos de estudos são estabelecidas por despacho do Reitor, mediante proposta do Director Pedagógico.
  208. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Outras actividades de ensino e investigação
  209. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 97
  210. Texto do artigo, página 24: (Outros cursos de formação)
  211. Texto do artigo, página 24: A AAEE pode ministrar outros cursos de formação ou estágio de qualificação, actualização ou especialização que carecem da homologação do Director Geral do Serviço de Informações e Segurança do Estado.
  212. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 98
  213. Texto do artigo, página 24: (Actividades de investigação)
  214. Número ou marcador, página 24: 1. No domínio das áreas científicas que integram os planos de estudos das especialidades dos cursos de formação de Oficiais de Inteligência, a AAEE promove actividades de investigação que visem o desenvolvimento da ciência de inteligência, a formação metodológica dos seus estudantes, bem como a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino.
  215. Número ou marcador, página 24: 2. Mediante a celebração de convénios com universidades e outras
  216. Texto do artigo, página 24: instituições de ensino superior ou de investigação, a AAEE pode colaborar na realização ou coordenação de projectos de investigação e desenvolvimento integrados em objectivos de interesse nacional,
  217. Texto do artigo, página 25: nomeadamente na área da segurança, precedendo determinações específicas do Reitor, sob proposta do Director Geral do Serviço de Informações e Segurança do Estado.
  218. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 99
  219. Texto do artigo, página 25: (Convénios)
  220. Texto do artigo, página 25: A AAEE pode estabelecer convénios com universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação, tendo em vista:
  221. Número ou marcador, página 25: a) A definição do regime de equivalência entre planos de estudos ou disciplinas, por forma a facultar-se aos estudantes a possibilidade de prosseguirem estudos noutros estabelecimentos de ensino superior a nível de pósgraduação, mestrado ou doutoramento;
  222. Número ou marcador, página 25: b) A realização ou coordenação de projectos de investigação e desenvolvimento integrado em objectivos de interesse nacional na área de inteligência e outras;
  223. Número ou marcador, página 25: c) A realização da capacitação de entidades autorizadas;
  224. Número ou marcador, página 25: d) A utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis.
  225. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI Corpo docente
  226. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Composição e funções
  227. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 100
  228. Texto do artigo, página 25: (Composição)
  229. Texto do artigo, página 25: O corpo docente é composto por todos os professores nacionais e estrangeiros com os quais a AAEE tenha efectuado acordos.
  230. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 101
  231. Texto do artigo, página 25: (Pessoal docente)
  232. Número ou marcador, página 25: 1. O quadro de pessoal docente é parte constituinte do quadro de pessoal da AAEE.
  233. Número ou marcador, página 25: 2. Além do corpo docente estabelecido no quadro, poderão ser recrutados com carácter provisório docentes, quando o número de estudantes o fundamente ou quando existam disciplinas para as quais não estejam disponíveis docentes do quadro de pessoal da AAEE e tal for autorizado.
  234. Número ou marcador, página 25: 3. Os efectivos do corpo docente são calculados por forma a garantir turmas com o máximo de 30 estudantes em aulas teóricas e teóricopráticas e 15 estudantes em aulas práticas.
  235. Número ou marcador, página 25: 4. O efectivo do corpo docente, discriminado por disciplinas ou
  236. Texto do artigo, página 25: grupos de disciplinas, é elemento constituinte do plano anual das actividades académicas.
  237. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 102
  238. Texto do artigo, página 25: (Docentes)
  239. Número ou marcador, página 25: 1. Compete aos docentes:
  240. Número ou marcador, página 25: a) Reger as disciplinas;
  241. Número ou marcador, página 25: b) Leccionar as aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
  242. Número ou marcador, página 25: c) Dirigir e realizar trabalhos de investigação, de laboratório e de campo;
  243. Número ou marcador, página 25: d) Cooperar na orientação e coordenação científica e pedagógica de uma disciplina ou de um grupo de disciplinas;
  244. Número ou marcador, página 25: e) Exercer outras funções académicas.
  245. Número ou marcador, página 25: 2. A atribuição de funções aos docentes é feita de acordo com
  246. Texto do artigo, página 25: a categoria que possuam na carreira de docência ou nos termos estabelecidos no contrato.
  247. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 103
  248. Texto do artigo, página 25: (Coordenação e controlo)
  249. Número ou marcador, página 25: 1. A coordenação e controlo gerais das actividades de ensino, de instrução e de investigação competem ao Director Pedagógico da AAEE, sem prejuízo da coordenação e controlo a manter ao nível dos departamentos e dos grupos de disciplinas.
  250. Número ou marcador, página 25: 2. A afectação do serviço docente pelos professores e instrutores, relativa a cada plano de trabalhos académicos é publicada pela Direcção Pedagógica em ordem de serviço, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data da entrada em vigor do referido plano.
  251. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Recrutamento e selecção do Corpo Docente
  252. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 104
  253. Texto do artigo, página 25: (Docentes)
  254. Número ou marcador, página 25: 1. O recrutamento e a selecção dos docentes é feito com base na legislação aplicável ao Serviço de Informações e Segurança do Estado e aos seus membros com as necessárias adaptações, sem prejuízo de:
  255. Número ou marcador, página 25: a) Por concurso documental, complementado por prestação de provas;
  256. Número ou marcador, página 25: b) Por concurso documental;
  257. Número ou marcador, página 25: c) Por convite.
  258. Número ou marcador, página 25: 2. O recrutamento por concurso documental com prestação de provas destina-se ao preenchimento das vacaturas de professor efectivo do quadro de pessoal da AAEE.
  259. Número ou marcador, página 25: 3. O recrutamento por concurso documental destina-se à contratação de professores e instrutores.
  260. Número ou marcador, página 25: 4. O recrutamento por convite é feito a individualidades com
  261. Texto do artigo, página 25: reconhecido mérito, por falta de concorrentes e quando se verifique vacatura imprevista ou situação de reconhecida urgência, sendo formalizado por contrato.
  262. Número ou marcador, página 25: 5. Aos professores universitários é aplicável as regras do ensino superior público, sem prejuízo das disposições aplicáveis do presente Regulamento.
  263. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 105
  264. Texto do artigo, página 25: (Contratação de docentes)
  265. Número ou marcador, página 25: 1. O pessoal docente pode ser recrutado por via de contrato, quando a natureza do trabalho a realizar assim o exigir.
  266. Número ou marcador, página 25: 2. Todos os contratos a termo certo são equiparados às categorias
  267. Texto do artigo, página 25: profissionais correspondentes da carreira docente.
  268. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 106
  269. Texto do artigo, página 25: (Tipos de contratos)
  270. Número ou marcador, página 25: 1. Para efeitos do presente Regulamento, são considerados os seguintes tipos de contratos:
  271. Número ou marcador, página 25: a) Contrato em regime de tempo inteiro;
  272. Número ou marcador, página 25: b) Contrato em regime de tempo parcial;
  273. Número ou marcador, página 25: c) Contrato para estrangeiros por acordo de cooperação.
  274. Número ou marcador, página 25: 2. Os contratos previstos no número anterior não conferem ao
  275. Texto do artigo, página 25: contratado a qualidade do funcionário do Estado.
  276. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 107
  277. Texto do artigo, página 25: (Termo da relação de Trabalho)
  278. Texto do artigo, página 25: A relação de trabalho de um docente para com AAEE cessa por:
  279. Número ou marcador, página 25: a) Morte;
  280. Número ou marcador, página 25: b) Aposentação;
  281. Número ou marcador, página 26: c) Exoneração;
  282. Número ou marcador, página 26: d) Demissão;
  283. Número ou marcador, página 26: e) Denúncia do contrato;
  284. Número ou marcador, página 26: f) Rescisão do contrato;
  285. Número ou marcador, página 26: g) Por mútuo acordo; e
  286. Número ou marcador, página 26: h) Por expulsão.
  287. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VII
  288. Texto do artigo, página 26: Corpo de Investigadores
  289. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Composição e funções
  290. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 108
  291. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  292. Texto do artigo, página 26: É composto por todo o pessoal investigador ou equiparado, que exerce as actividades científicas, académicas e técnico-científicas, tanto nacionais, como estrangeiros com os quais a AAEE tenha celebrado contratos.
  293. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 109
  294. Texto do artigo, página 26: (Pessoal Investigador)
  295. Número ou marcador, página 26: 1. O pessoal investigador é parte integrante do quadro de pessoal da AAEE.
  296. Número ou marcador, página 26: 2. Além do pessoal investigador estabelecido no quadro de pessoal, podem ser recrutados com carácter provisório outros investigadores.
  297. Número ou marcador, página 26: 3. Devido à sua especial qualificação e especialização, o investigador-
  298. Texto do artigo, página 26: convidado é considerado essencial em determinado momento.
  299. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 110
  300. Texto do artigo, página 26: (Funções Gerais dos Investigadores)
  301. Número ou marcador, página 26: 1. Compete aos investigadores:
  302. Número ou marcador, página 26: a) Planificar e implementar programas de investigação e desenvolvimento e traduzi-los em projectos;
  303. Número ou marcador, página 26: b) Supervisionar teses de pós-graduação e trabalhos científicos;
  304. Número ou marcador, página 26: c) Colaborar na definição da política científica da instituição;
  305. Número ou marcador, página 26: d) Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia de investigação científica e desenvolvimento.
  306. Número ou marcador, página 26: 2. A atribuição de funções aos investigadores é feita de acordo
  307. Texto do artigo, página 26: com o Estatuto da Carreira de Investigação Científica ou nos termos estabelecidos no contrato.
  308. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VIII Corpo discente
  309. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 111
  310. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  311. Número ou marcador, página 26: 1. O corpo discente é composto por todos os estudantes matriculados na AAEE para a frequência dos cursos de formação de oficiais de inteligência, estágios ou quaisquer outras actividades de ensino ou instrução que estejam acometidos à AAEE.
  312. Número ou marcador, página 26: 2. Os estudantes matriculados para frequência dos cursos de 1.º ciclo de formação são sujeitos à legislação paramilitar e aos regimes académicos, de internato e administração e disciplina, que se referem neste capítulo.
  313. Número ou marcador, página 26: 3. Os estudantes não matriculados nos cursos de 1.º ciclo de
  314. Texto do artigo, página 26: formação estão sujeitos a regimes especiais, regulados por normas próprias, estabelecidas para cada caso por despacho do Reitor, sob proposta do Conselho da Academia.
  315. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Regime de admissão aos cursos de 1.º ciclo de formação
  316. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 112
  317. Texto do artigo, página 26: (Regime de admissão)
  318. Número ou marcador, página 26: 1. O regime de admissão dos estudantes aos cursos de licenciatura da AAEE é idêntico ao estabelecido para os estabelecimentos de ensino superior público, sem prejuízo da legislação aplicável ao Serviço de Informações e Segurança do Estado e aos seus membros, com as necessárias adaptações.
  319. Número ou marcador, página 26: 2. A admissão de estudantes é realizada por concurso documental e de prestação de provas, a que podem concorrer todos cidadãos e membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado.
  320. Número ou marcador, página 26: 3. Na fase documental o candidato apresenta os documentos que comprovam as condições exigidas no presente Regulamento.
  321. Número ou marcador, página 26: 4. As provas são constituídas por prova de aptidão académica, inspecção médica, prova de aptidão física, provas psicotécnicas e outras previstas e aplicáveis para ingresso no Serviço de Informações e Segurança do Estado.
  322. Número ou marcador, página 26: 5. O concurso de admissão é dirigido por uma comissão nomeada pelo Reitor da AAEE.
  323. Número ou marcador, página 26: 6. O preenchimento do número de vagas abertas para os cursos
  324. Texto do artigo, página 26: é feito segundo a ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescente das suas classificações finais.
  325. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 113
  326. Texto do artigo, página 26: (Comissão de recrutamento e admissão)
  327. Número ou marcador, página 26: 1. Para tratar expressamente dos concursos de admissão aos cursos de 1.º ciclo de formação é nomeada anualmente, por despacho do Reitor da AAEE, uma Comissão de Recrutamento e Admissão, com a seguinte composição:
  328. Número ou marcador, página 26: a) Presidente: Vice-Reitor da AAEE;
  329. Número ou marcador, página 26: b) Vogal: indicado dentre os directores de curso;
  330. Número ou marcador, página 26: c) Secretário: a indicar pelo Departamento Central de Planificação Pedagógica e Práticas Profissionalizantes.
  331. Número ou marcador, página 26: 2. A Comissão de Recrutamento e Admissão mantém-se constituída
  332. Texto do artigo, página 26: desde a sua nomeação até ter terminado os trabalhos dos concursos para que foi nomeada, competindo-lhe, designadamente:
  333. Número ou marcador, página 26: a) Planear as diversas fases dos concursos, elaborando e accionando toda a documentação necessária;
  334. Número ou marcador, página 26: b) Preparar e efectivar os anúncios públicos e demais informações sobre os concursos, nomeadamente no que diz respeito às condições gerais e especiais de admissão;
  335. Número ou marcador, página 26: c) Convocar os candidatos;
  336. Número ou marcador, página 26: d) Coordenar e accionar as várias fases dos concursos;
  337. Número ou marcador, página 26: e) Classificar, ordenar e seleccionar os concorrentes;
  338. Número ou marcador, página 26: f) Elaborar o relatório final relativo a cada concurso.
  339. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 114
  340. Texto do artigo, página 26: (Concurso de admissão)
  341. Número ou marcador, página 26: 1. As normas do concurso de admissão aos cursos de 1.º ciclo de formação são aprovadas pelo Reitor ouvido o Conselho da Academia.
  342. Número ou marcador, página 26: 2. A abertura deste concurso é divulgada com a conveniente
  343. Texto do artigo, página 26: antecedência informando-se, designadamente:
  344. Número ou marcador, página 26: a) A indicação da finalidade dos concursos;
  345. Número ou marcador, página 26: b) Os prazos de inscrição respectivos;
  346. Número ou marcador, página 26: c) Outros elementos que se julguem necessários para esclarecimento dos interessados.
  347. Número ou marcador, página 27: 3. A abertura do concurso é referida ao dia que for fixado para início de inscrição para o concurso de admissão.
  348. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 115
  349. Texto do artigo, página 27: (Condições gerais de admissão)
  350. Número ou marcador, página 27: 1. São condições gerais de admissão:
  351. Número ou marcador, página 27: a) Ser cidadão moçambicano;
  352. Número ou marcador, página 27: b) Ter bom comportamento moral e cívico;
  353. Número ou marcador, página 27: c) Ter as habilitações literárias exigidas para inscrição no concurso de admissão;
  354. Número ou marcador, página 27: d) Ter concluído o nível médio;
  355. Número ou marcador, página 27: e) Possuir a robustez física indispensável ao exercício da profissão;
  356. Número ou marcador, página 27: f) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão e ser seleccionado para preenchimento das vagas abertas no respectivo concurso.
  357. Número ou marcador, página 27: 2. As condições especiais de cada concurso são fixadas pelo
  358. Texto do artigo, página 27: Serviço de Informações e Segurança do Estado e incluem, entre outras condições que se tornem necessárias:
  359. Número ou marcador, página 27: a) A indicação do curso ou cursos e do ano ou anos para a frequência dos quais é aberto concurso;
  360. Número ou marcador, página 27: b) Os limites de idade exigidos aos candidatos;
  361. Número ou marcador, página 27: c) Ingressos que resultam de acordos com outros Países.
  362. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 116
  363. Texto do artigo, página 27: (Número de vagas)
  364. Texto do artigo, página 27: O número de vagas para admissão aos cursos de 1.º ciclo de formação é fixado anualmente por despacho do Reitor, sob proposta do Serviço de Informações e Segurança do Estado, tendo especial atenção:
  365. Número ou marcador, página 27: a) A necessidade de preenchimento do quadro do pessoal;
  366. Número ou marcador, página 27: b) A programação e desenvolvimento das respectivas carreiras.
  367. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 117
  368. Texto do artigo, página 27: (Admissão a concurso e aprovação)
  369. Número ou marcador, página 27: 1. São admitidos a concurso os candidatos aos cursos de 1.º ciclo de formação que satisfaçam as condições documentais.
  370. Número ou marcador, página 27: 2. São aprovados no concurso de admissão os candidatos que satisfaçam as condições expressas nas normas do concurso de admissão aos cursos da AAEE.
  371. Número ou marcador, página 27: 3. A AAEE ordena os candidatos aprovados no concurso, dentro do curso a que concorrem, por ordem decrescente da classificação final, expressa na escala inteira de 0 a 20, obtida através de valores das classificações dos seguintes critérios de seriação:
  372. Número ou marcador, página 27: a) Critérios gerais estabelecidos para acesso ao ensino universitário;
  373. Número ou marcador, página 27: b) Prova de aptidão académica.
  374. Número ou marcador, página 27: 4. O valor atribuído à classificação referida na alínea b) do número anterior é fixado anualmente pelo Reitor, tendo em atenção os critérios de seriação estabelecidos no regime geral de acesso ao ensino superior e as especificidades dos cursos da AAEE.
  375. Número ou marcador, página 27: 5. São apurados para ingresso nos cursos de 1.º ciclo de formação
  376. Texto do artigo, página 27: os candidatos aprovados no concurso com maior classificação final até ao preenchimento do número de vagas fixado.
  377. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Regime académico
  378. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 118
  379. Texto do artigo, página 27: (Inscrição obrigatória)
  380. Texto do artigo, página 27: Os estudantes matriculados para frequência dos cursos de 1.º ciclo de formação são obrigatoriamente inscritos em todas as disciplinas curriculares do ano do curso que vão frequentar.
  381. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 119
  382. Texto do artigo, página 27: (Frequência obrigatória)
  383. Número ou marcador, página 27: 1. É obrigatória a presença dos estudantes em todas as actividades académicas constantes dos respectivos planos temáticos.
  384. Número ou marcador, página 27: 2. As consequências das faltas dos estudantes são detalhadas em normas regulamentares internas, aprovadas pelo Reitor, mediante proposta do Director Pedagógico, ouvido o Conselho Pedagógico, no que respeita, designadamente, a:
  385. Número ou marcador, página 27: a) Faltas sem motivo justificado;
  386. Número ou marcador, página 27: b) Faltas, com ou sem motivo justificado, que, pelo seu número, possam comprometer o aproveitamento académico dos estudantes numa ou várias disciplinas;
  387. Número ou marcador, página 27: c) Faltas a provas de aproveitamento ou faltas de entrega, dentro dos prazos fixados, de trabalhos ou relatórios no âmbito de determinadas disciplinas;
  388. Número ou marcador, página 27: d) Faltas a visitas, missões, estágios, trabalhos ou exercícios de campo;
  389. Número ou marcador, página 27: e) Faltas a provas de exame ou provas finais das disciplinas.
  390. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 120
  391. Texto do artigo, página 27: (Critérios de avaliação de conhecimentos)
  392. Número ou marcador, página 27: 1. A avaliação de conhecimentos dos estudantes sobre as matérias das diversas disciplinas curriculares deve processar-se de forma contínua, durante os períodos de funcionamento das aulas, instruções ou outros trabalhos complementares que lhes estiverem atribuídos.
  393. Número ou marcador, página 27: 2. Nos cursos de 1.º ciclo de formação cuja estrutura curricular englobem disciplinas a frequentar noutros estabelecimentos de ensino superior, os critérios de avaliação dessas disciplinas são os que estiverem em vigor no estabelecimento de ensino respectivo.
  394. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 121
  395. Texto do artigo, página 27: (Classificações e informações)
  396. Número ou marcador, página 27: 1. O aproveitamento académico dos estudantes é expresso através da atribuição de classificações e informações relativas a:
  397. Número ou marcador, página 27: a) Assiduidade, testes e provas de aproveitamento;
  398. Número ou marcador, página 27: b) Trabalhos práticos ou de aplicação;
  399. Número ou marcador, página 27: c) Estágios, instruções ou exercícios militares;
  400. Número ou marcador, página 27: d) Provas de educação física e suas provas finais;
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Diplomas nesta edição

  • Despacho Conselho da Academia. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
  • Aviso Procuradoria Provincial da República – Maputo Departamento de Serviços Provinciais de Recursos Humanos
  • Despacho Governo do Distrito de Meconta
  • Aviso Governo do Distrito de Mogovolas Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Aviso Serviço Distrital de Actividades Económicas
  • Deliberação n.º 01/CA/AAEE/2018 Academia de Altos Estudos Estratégicos Conselho da Academia