Resolução n.º 36/CUL/2019

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Resolução n.º 36/CUL/2019

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Texto do artigo · p. 4 Universidade Licungo - UniLicungo
Texto do artigo · p. 4 Conselho Universitário
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 36/CUL/2019
Texto do artigo · p. 4 Reunido em sua primeira sessão extraordinária que decorreu nos dias 15 e 16 de Agosto, o Conselho Universitário procedeu à apreciação da proposta do Regulamento Geral Interno da UniLicungo.
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do descrito nos n.ºs 1 e 3 do artigo 26 dos Estatutos da Universidade Licungo, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 4 1. É aprovado o Regulamento Geral Interno da UniLicungo.
Texto do artigo · p. 4 2. A presente Resolução entra em vigor imediatamente. Beira, 16 de Agosto de 2019.— O Vice – Presidente, Inusso Ismail.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento Geral Interno da UniLicungo
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos do presente Regulamento Geral Interno, os significados dos termos utilizados constam do glossário em anexo que é parte integrante do presente Regulamento Geral Interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2 (Denominação e Natureza Jurídica)
Texto do artigo · p. 4 A UniLicungo é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia estatutária e regulamentar, científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3 (Objecto e Âmbito)
Número ou marcador · p. 4 1. O Presente Regulamento Geral Interno (RGI) complementa os Estatutos da Universidade Licungo e compreende o conjunto de normas, princípios e procedimentos que regem o funcionamento desta Universidade no âmbito da realização da sua missão estatutária.
Número ou marcador · p. 5 2. O presente Regulamento aplica-se:
Número ou marcador · p. 5 a) A todos os órgãos e unidades orgânicas, constituídos e a constituir na Universidade, aos docentes, discentes, investigadores e ao pessoal técnico-administrativo e de apoio;
Número ou marcador · p. 5 b) Aos Serviços Centrais e Locais, académicos, científicos, administrativos e de apoio da Universidade;
Número ou marcador · p. 5 c) Às entidades, instituições e órgãos subordinados ou tutelados.
Número ou marcador · p. 5 d) Sem prejuízo da legislação pertinente e dos acordos intergovernamentais ou interinstitucionais, este regulamento aplica-se, ainda, a todos os indivíduos e instituições que, não fazendo parte da Comunidade Universitária, se relacionem com a Universidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 5 1. O Regulamento da UniLicungo visa garantir a qualidade de gestão e funcionamento das suas Unidades Orgânicas e dos Serviços Centrais.
Número ou marcador · p. 5 2. Na realização dos objectivos acima descritos, e sem prejuízo
Texto do artigo · p. 5 dos preconizados na legislação sobre o Ensino Superior em vigor, a UniLicungo prossegue os seguintes objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 5 a) Formar profissionais de nível superior com alto grau de qualificação técnica e científica;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar investigação que promova o desenvolvimento sócioeconómico e o bem-estar da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 c) Disseminar o conhecimento e participar em eventos científicos, de forma a promover a criatividade e soluções inovadoras;
Número ou marcador · p. 5 d) Valorizar a cidadania moçambicana e a unidade nacional;
Número ou marcador · p. 5 e) Permitir a transferência, intercâmbio e a valorização de conhecimentos científicos e tecnológicos através de desenvolvimento de actividades de extensão;
Número ou marcador · p. 5 f) Incutir na comunidade académica o alto sentido ético, deontológico e estético;
Número ou marcador · p. 5 g) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras, através da mobilidade de estudantes, corpo técnico administrativo e docentes.
Número ou marcador · p. 5 h) Promover o espírito para a mobilidade académica na produção científica, dentro e fora do território nacional;
Número ou marcador · p. 5 i) Contribuir para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 5 j) Incentivar a criação científica;
Número ou marcador · p. 5 k) Promover a liberdade de expressão; e
Número ou marcador · p. 5 l) Promover valores de igualdade e equidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5 (Princípios)
Número ou marcador · p. 5 1. Sem prejuízo dos princípios gerais e pedagógicos estabelecidos
Texto do artigo · p. 5 na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei de Ensino Superior e demais princípios legais, a UniLicungo orienta-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 5 a) Respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais à ela inerentes;
Número ou marcador · p. 5 b) Democracia e pluralismo de expressão;
Número ou marcador · p. 5 c) Igualdade, tolerância e não discriminação;
Número ou marcador · p. 5 d) Valorização dos ideais da pátria, ciência, tecnologia e humanidade;
Número ou marcador · p. 5 e) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 5 f) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região e do Mundo; e
Número ou marcador · p. 5 g) Autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-
Texto do artigo · p. 5 -pedagógica.
Número ou marcador · p. 5 2. Para além dos princípios enumerados no número anterior, a UniLicungo orienta-se pelos seguintes princípios organizacionais:
Número ou marcador · p. 5 a) Centralização normativa e descentralização executiva;
Número ou marcador · p. 5 b) Controlo sistemático dos actos administrativos de forma justa, transparente e imparcial;
Número ou marcador · p. 5 c) Gestão participativa através do funcionamento regular e eficaz dos órgãos instituídos;
Número ou marcador · p. 5 d) Celeridade no procedimento administrativo de modo a assegurar a economia e a eficácia das decisões tomadas;
Número ou marcador · p. 5 e) Responsabilidade individual no cumprimento das decisões tomadas;
Número ou marcador · p. 5 f) Descentralização, desconcentração e diversificação das estruturas e das acções definidas no âmbito da sua missão; e
Número ou marcador · p. 5 g) Correcção das assimetrias de desenvolvimento regional, em prol da sua redução ao longo do território nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6 (Valores)
Texto do artigo · p. 5 A UniLicungo rege-se pelos seguintes valores:
Número ou marcador · p. 5 a) Excelência Académica;
Número ou marcador · p. 5 b) Cultura Académica;
Número ou marcador · p. 5 c) Liberdade de pensamento e de expressão;
Número ou marcador · p. 5 d) Autonomia;
Número ou marcador · p. 5 e) Internacionalização;
Número ou marcador · p. 5 f) Humanismo e Integridade;
Número ou marcador · p. 5 g) Igualdade e Equidade;
Número ou marcador · p. 5 h) Reforço da cidadania, do patriotismo, da consciência cívica e ética;
Número ou marcador · p. 5 i) Laicidade;
Número ou marcador · p. 5 j) Inserção comunitária; e
Número ou marcador · p. 5 k) Inovação e criatividade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7 (Conteúdo e limite de exercício da Autonomia)
Número ou marcador · p. 5 1. A autonomia da UniLicungo é a capacidade para exercer os poderes e a faculdade que lhe assiste na prossecução da sua respectiva missão bem como observar deveres necessários a nível administrativo, financeiro, patrimonial e científico pedagógico para que se alcance a liberdade académica, intelectual em conformidade com as políticas e planos nacionais relevantes.
Número ou marcador · p. 6 2. A autonomia é exercida no quadro dos objectivos da UniLicungo, da estratégia do Ensino Superior, das políticas e dos planos nacionais, em particular de educação, ciência e cultura.
Número ou marcador · p. 6 3. A autonomia da UniLicungo não retira a tutela ou fiscalização
Texto do artigo · p. 6 governamental, bem como a acreditação e avaliação externa, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8 (Autonomia Estatutária e Regulamentar)
Número ou marcador · p. 6 1. A UniLicungo goza de autonomia Estatutária e Regulamentar, no exercício das suas atribuições, sendo-lhe reconhecido o direito de elaborar os seus próprios estatutos e regulamentos, com observância do disposto na Lei do Ensino Superior e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A iniciativa de propor a aprovação de normas e sua alteração
Texto do artigo · p. 6 pertence a todos os órgãos com competências conferidas pelos Estatutos da UniLicungo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9 (Autonomia Científica)
Número ou marcador · p. 6 1. A UniLicungo goza de autonomia científica, no exercício da qual tem a capacidade de, livremente:
Número ou marcador · p. 6 a) Definir as áreas de estudo, cursos, planos, programas, linhas de investigação científica, cultural, desportiva e artística;
Número ou marcador · p. 6 b) Desenvolver as actividades de ensino e pesquisa no âmbito das prioridades políticas, sociais e económicas do País;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar actividades de extensão e de prestação de serviços à comunidade.
Número ou marcador · p. 6 2. Para a materialização das actividades referidas no número anterior,
Texto do artigo · p. 6 a UniLicungo pode celebrar acordos e contratos com instituições e agências públicas nacionais e estrangeiras, tendo em conta as linhas gerais da política nacional do sector, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10 (Autonomia Pedagógica)
Texto do artigo · p. 6 No âmbito da autonomia pedagógica, a UniLicungo , em harmonia com as políticas nacionais de Ensino Superior, ciência, tecnologia e cultura, tem entre outras, a capacidade de:
Número ou marcador · p. 6 a) Propor, nos termos da Lei do Ensino Superior e seus regulamentos, a criação, suspensão e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e aprovar os curricula dos cursos e desenvolver os programas, auscultando para tal a sociedade e o mercado de trabalho, tendo em conta as prioridades nacionais de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 c) Definir os métodos de ensino e de avaliação, assim como introduzir novas experiências pedagógicas;
Número ou marcador · p. 6 d) Definir os meios e critérios de avaliação; e
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11 (Autonomia Administrativa)
Número ou marcador · p. 6 1. A UniLicungo dispõe de autonomia administrativa no quadro da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A UniLicungo pode integrar, constituir ou participar em pessoas
Texto do artigo · p. 6 colectivas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, com vista a realização da sua missão, mediante acordo expresso do Reitor ou do mandatário com poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 3. O estabelecimento de consórcios com outras instituições de ensino superior, de investigação, de desenvolvimento, com empresas ou outras entidades afins, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas far-se-á nos termos a regulamentar, sem prejuízo da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12 (Autonomia Financeira)
Número ou marcador · p. 6 1. No quadro da Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, a UniLicungo goza de autonomia financeira, podendo gerir as verbas que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. A UniLicungo é igualmente autónoma na obtenção e gestão de
Texto do artigo · p. 6 receitas próprias para a prossecução das suas actividades.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13 (Autonomia Patrimonial)
Número ou marcador · p. 6 1. No domínio da autonomia patrimonial, a Universidade Licungo é competente para adquirir, gerir e dispor de bens móveis e imóveis, sem prejuízo da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A aquisição, gestão e disposição de móveis e imóveis resultantes das verbas do Orçamento do Estado segue as regras estabelecidas por Lei.
Número ou marcador · p. 6 3. Os bens doados ou legados são propriedades da UniLicungo,
Texto do artigo · p. 6 e a sua gestão segue a regra do n.º 1 deste artigo, sem prejuízo do que tiver sido estabelecido no acordo de vontades das partes, desde que não contrarie a lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14 (Autonomia Disciplinar)
Texto do artigo · p. 6 A UniLicungo goza de poder disciplinar sobre docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoas sob sua gestão, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15 (Missão estatutária, funções e organização)
Número ou marcador · p. 6 1. Nos termos dos Estatutos a UniLicungo é uma instituição de Ensino Superior Pública cuja missão estatutária é a formação de técnicos superiores com qualidade de modo que esses contribuam de forma criativa para um desenvolvimento económico sóciocultural comunitário.
Número ou marcador · p. 6 2. No cumprimento da sua missão, a Universidade Licungo realiza funções no domínio da formação profissional, desenvolve actividades de pesquisa, extensão e inovação em prol do desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 6 3. Para o cumprimento dos seus objectivos, a Universidade
Texto do artigo · p. 6 Licungo organiza-se segundo os domínios de actividades científicas, académicas, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Órgãos de Direcção da UniLicungo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16 (Composição)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos de Direcção da UniLicungo os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Conselho Universitário;
Número ou marcador · p. 6 b) Reitor;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Académico; e
Número ou marcador · p. 6 d) Conselho de Directores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17 (Conselho Universitário)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Universitário é o órgão superior de decisão da Universidade Licungo.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Conselho Universitário:
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovar o seu regimento;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger o seu Presidente, de entre os seus membros externos, por maioria absoluta dos votos validamente expressos;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar a proposta de alterações dos Estatutos, nos termos da Lei do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 7 d) Preparar o processo eleitoral e eleger os candidatos aos cargos de Reitor e Vice-Reitores nos termos da Lei, dos Estatutos e do regulamento eleitoral que para o efeito aprove;
Número ou marcador · p. 7 e) Apreciar os actos do Reitor, dos Vice-Reitores e dos órgãos de Gestão da Universidade Licungo;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor as medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da Universidade Licungo;
Número ou marcador · p. 7 g) Aprovar os regulamentos atinentes à simbologia da Universidade Licungo e seu uso;
Número ou marcador · p. 7 h) Aprovar a criação, modificação e extinção de unidades orgânicas, cursos universitários, ouvidos os órgãos colegiais instituídos nos termos dos Estatutos, sem que tal implique alteração destes;
Número ou marcador · p. 7 i) Aprovar os regulamentos de órgãos colegiais, das unidades académicas, das unidades de investigação, de unidades especiais e de outras unidades;
Número ou marcador · p. 7 j) Analisar e aprovar o plano e orçamentos anuais assim como o relatório de actividades e o relatório de contas;
Número ou marcador · p. 7 k) Analisar e aprovar planos e programas de médio e longo prazos de desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 7 l) Desempenhar as demais funções previstas na Lei ou nos Estatutos. Sob proposta do Reitor, compete ainda ao Conselho Universitário:
Número ou marcador · p. 7 m) Aprovar os planos anuais e apreciar o relatório anual das actividades da Universidade Licungo;
Número ou marcador · p. 7 n) Aprovar as contas anuais consolidadas da instituição:
Número ou marcador · p. 7 o) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
Número ou marcador · p. 7 p) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Universitário tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Reitor;
Número ou marcador · p. 7 b) Dois Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 7 c) Um representante de Directores das Extensões da Universidade;
Número ou marcador · p. 7 d) Três representantes do corpo docente, sendo 1 assistente e 2 Professores Doutores;
Número ou marcador · p. 7 e) Um representante do corpo de investigadores;
Número ou marcador · p. 7 f) Dois representantes do corpo discente;
Número ou marcador · p. 7 g) Um representante de Directores de Faculdades/Escolas/ Institutos Superiores;
Número ou marcador · p. 7 h) Um representante do pessoal técnico administrativo;
Número ou marcador · p. 7 i) Dois representantes da Sociedade Civil de áreas afins as linhas de formação da Universidade Licungo, incluindo representantes do sector privado;
Número ou marcador · p. 7 j) Quatro personalidades externas, de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade Licungo, com conhecimentos e experiência relevantes para esta, dos quais um é o Presidente do Conselho Universitário;
Número ou marcador · p. 7 k) Quatro representantes do Governo, indicados pelo Ministério de tutela.
Número ou marcador · p. 7 4. Os membros identificados nas alíneas c), d), f), g) e h) do número anterior são eleitos, respectivamente, pelos Directores das Extensões da Universidade, Docentes, Investigadores, Directores de faculdades/ escolas/institutos superiores, Corpo Técnico Administrativo e pelo Corpo Discente, se ao caso for aplicável.
Número ou marcador · p. 7 5. Os membros referenciados nas alíneas i) e j) do n.º 1 são cooptados pelo conjunto dos membros que constam das antecedentes alíneas c), d), e), f), g) e h) por maioria absoluta, com base em propostas devidamente fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço destes membros, nos termos do regulamento referenciado no número 1.
Número ou marcador · p. 7 6. O Reitor e os Vice-Reitores participam das reuniões do Conselho
Texto do artigo · p. 7 Universitário sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 18 (Funcionamento do Conselho Universitário)
Número ou marcador · p. 7 1. As deliberações do Conselho Universitário são aprovadas por maioria simples, excepto nos casos previstos na Lei e nos Estatutos.
Número ou marcador · p. 7 2. A convocatória das reuniões e a condução dos trabalhos até a eleição do Presidente são asseguradas pelo decano de entre os membros a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 42 dos Estatutos.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Universitário deve ter acesso, num período de 15 dias, à informação que considere relevante para o exercício das suas funções, podendo solicitá-la a entidades externas e a outros órgãos da Universidade Licungo ou das suas unidades orgânicas, incluindo os órgãos de natureza consultiva.
Número ou marcador · p. 7 4. Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Universitário pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade Licungo ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
Número ou marcador · p. 7 5. Não são permitidas abstenções nas votações do Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 7 6. O Conselho Universitário reúne ordinariamente duas vezes por
Texto do artigo · p. 7 ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, por sua própria iniciativa, à solicitação do Reitor ou ainda de um terço dos membros que compõem este órgão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19 (Reitor)
Número ou marcador · p. 7 1. O Reitor da Universidade Licungo é cidadão de nacionalidade moçambicana, com o nível académico de Doutor, com a experiência de pelo menos 10 anos como docente, com a categoria mínima de professor auxiliar, de reconhecido mérito profissional, competência técnica, idóneo, com capacidade de agregar e influenciar várias sensibilidades e grupos de interesses, quer de nível interno, quer de nível externo, na realização da missão e objectivos da instituição, e capaz de dirigir a instituição no contexto do programa de formação e desenvolvimento do País.
Número ou marcador · p. 7 2. São competências do Reitor:
Número ou marcador · p. 7 a) Dirigir e representar a Universidade Licungo;
Número ou marcador · p. 7 b) Nomear e exonerar directores, assessores, chefes de departamentos, chefes de repartições e demais titulares de órgãos da Universidade;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário e das recomendações aprovadas pelos órgãos bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor na Universidade Licungo;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor ao Conselho Universitário a estrutura das unidades orgânicas, bem como as alterações que venham a ser necessárias;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor ao Conselho Universitário as linhas gerais de orientação da vida da Universidade Licungo, os planos de médio e longo prazos, o plano e orçamento anuais, e os relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 7 f) Outras competências.
Número ou marcador · p. 8 3. Cabem ao Reitor as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade Licungo.
Número ou marcador · p. 8 4. O Reitor poderá delegar algumas das suas competências aos Vice-Reitores e aos Directores das unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 8 5. Na sua ausência, impedimentos ou incapacidade temporária e/ ou prolongada o Reitor é substituído por um dos Vice-Reitores por ele designado.
Número ou marcador · p. 8 6. Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho Universitário deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um processo de nomeação de um novo Reitor.
Número ou marcador · p. 8 7. Em caso de renúncia ou reconhecimento pelo Conselho Universitário da situação de incapacidade permanente do Reitor, desencadear-se-á o processo de nomeação de um novo Reitor.
Número ou marcador · p. 8 8. O procedimento indicado no número 7 será observado em caso
Texto do artigo · p. 8 de morte.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20 (Conselho Académico)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Académico é um órgão consultivo do Reitor para a gestão de assuntos académicos, pedagógicos, de pesquisa, extensão e inovação da Universidade Licungo e é presidido pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Conselho Académico:
Número ou marcador · p. 8 a) Pronunciar-se sobre os curricula, bem como a qualidade de ensino ministrado e medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 8 b) Pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação e definindo prioridades;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor ao Conselho Universitário a criação e extinção de cursos universitários e unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor ao Conselho Universitário alterações aos Estatutos;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor ao Conselho Universitário o seu regulamento e outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como alterações aos regulamentos existentes;
Número ou marcador · p. 8 f) Pronunciar-se sobre os planos de formação da graduação e pósgraduação do pessoal universitário;
Número ou marcador · p. 8 g) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 8 h) Pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 8 i) Criar comissões temporárias para tratarem de temas ou assuntos específicos.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho Académico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Reitor;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 8 c) Director da Extensão da Universidade;
Número ou marcador · p. 8 d) Director Académico:
Número ou marcador · p. 8 e) Director Científico;
Número ou marcador · p. 8 f) Dez docentes e investigadores representantes das áreas científicas, eleitos dentre Professores Catedráticos, Associados, Auxiliares e Assistentes, sendo 1 Professor Catedrático, 2 Professores Associados, 2 Auxiliares, 2 Assistentes e 3 Investigadores;
Número ou marcador · p. 8 g) Quatro Directores eleitos pelo Conselho de Directores.
Número ou marcador · p. 8 4. Em caso de vacatura de membros com as categorias exigidas na alínea f), estes serão substituídos pelos da categoria imediatamente inferior.
Número ou marcador · p. 8 5. O Reitor pode em função das matérias, convidar outros quadros a participar do Conselho Académico.
Número ou marcador · p. 8 6. O Conselho Académico reúne-se ordinariamente três vezes por
Texto do artigo · p. 8 ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21 (Conselho de Directores)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho de Directores é um órgão consultivo do Reitor para a gestão corrente da vida universitária e é presidido pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete, especialmente, ao Conselho de Directores:
Número ou marcador · p. 8 a) Pronunciar-se sobre o plano e orçamento e sobre os relatórios anuais de actividades e financeiros;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor matérias a serem submetidas aos Conselhos Académico e Universitário;
Número ou marcador · p. 8 d) Analisar e promover uma melhor articulação entre as unidades orgânicas e os serviços centrais;
Número ou marcador · p. 8 e) Debater e encontrar metodologias comuns para tratar de problemas do foro pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa, patrimonial e financeira;
Número ou marcador · p. 8 f) Acompanhar os planos de actividades e estratégicos;
Número ou marcador · p. 8 g) Acompanhar os programas de pesquisa e projectos de expansão da Universidade Licungo.
Número ou marcador · p. 8 3. O Conselho de Directores tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Reitor;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-Reitores;
Número ou marcador · p. 8 c) Directores de unidades académicas e de pesquisa;
Número ou marcador · p. 8 d) Directores de áreas administrativas.
Número ou marcador · p. 8 4. O Reitor pode, em função das matérias, convidar outros especialistas a participar do Conselho de Directores.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho de Directores reúne-se ordinariamente duas vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 8 6. O Regulamento específico indicará outras unidades orgânicas
Texto do artigo · p. 8 para os efeitos do artigo 21.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Órgãos Colegiais da Universidade Licungo
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22 (Composição)
Texto do artigo · p. 8 Os órgãos colegiais da UniLicungo são os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Conselho Universitário;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho Académico;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho de Directores;
Número ou marcador · p. 8 d) Conselho de Reitoria;
Número ou marcador · p. 8 e) Conselho do Reitor;
Número ou marcador · p. 8 f) Conselho da Vice-Reitoria Académica;
Número ou marcador · p. 8 g) Conselho da Vice-Reitoria Administrativa;
Número ou marcador · p. 8 h) Conselho de Direcção da Extensão;
Número ou marcador · p. 8 i) Conselho de Faculdade/Escola/Instituto Superior;
Número ou marcador · p. 8 j) Conselho de Direcção da Faculdade/Escola/Instituto Superior;
Número ou marcador · p. 8 k) Conselho Científico de Faculdade/Escola/Instituto Superior;
Número ou marcador · p. 8 l) Conselho Científico do Centro de Pesquisa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 (Princípios Gerais)
Texto do artigo · p. 8 No seu funcionamento, os órgãos colegiais observam os seguintes princípios gerais:
Número ou marcador · p. 8 a) A convocação para as reuniões é feita por escrito, pelo presidente do órgão deliberativo, ou, excepcionalmente, por dois terços dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias, com a indicação da agenda da reunião;
Número ou marcador · p. 8 b) Os órgãos colegiais somente poderão funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação;
Número ou marcador · p. 9 c) As deliberações dos órgãos são adoptadas por maioria simples;
Número ou marcador · p. 9 d) Às sessões dos órgãos colegiais e das comissões, têm acesso os seus membros, podendo no entanto, com autorização do presidente, serem convidadas pessoas para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais;
Número ou marcador · p. 9 e) Em nenhum órgão colegial é permitido o voto por procuração;
Número ou marcador · p. 9 f) É obrigatória a participação dos membros às reuniões dos órgãos colegiais de que fazem parte, tendo esta actividade prioridade sobre outras de natureza académica ou administrativa;
Número ou marcador · p. 9 g) A ausência, sem justificação aceite pelo Presidente do órgão colegial, a duas sessões consecutivas ou a três intercaladas, implica a perda de mandato, à excepção dos membros por inerência de funções;
Número ou marcador · p. 9 h) Na falta ou impedimentos do presidente, a presidência é exercida pelo seu substituto legal;
Número ou marcador · p. 9 i) Cada membro tem direito a apenas um voto, mesmo que participe sob dupla condição, sendo que o presidente exerce voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 9 j) Em cada sessão, é lavrada uma Acta que, depois de lida e aprovada, é assinada pelo Presidente e pelo Secretário na reunião seguinte, e, posteriormente, distribuída a todos os membros e outras pessoas que a solicitarem;
Número ou marcador · p. 9 k) À cada sessão, é elaborada a matriz de recomendações a ser executada no intervalo entre as sessões;
Número ou marcador · p. 9 l) As datas da realização das sessões são previstas no calendário académico da UniLicungo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 24 (Conselho Universitário, Conselho Académico e Conselho de Directores)
Texto do artigo · p. 9 A definição, composição e competências do CUL, CA e CD constam nos EUL e neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25 (Conselho de Reitoria)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho de Reitoria (CR) é um órgão colegial consultivo do Reitor sobre assuntos de gestão corrente da vida da Universidade Licungo (UniLicungo).
Número ou marcador · p. 9 2. Compete ao CR:
Número ou marcador · p. 9 a) Pronunciar-se sobre questões correntes da vida académica, administrativa, patrimonial, financeira, comunicacional, social e cultural;
Número ou marcador · p. 9 b) Avaliar os planos de actividades;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor a aprovação do relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 9 d) Recomendar aos Órgãos Colegiais a aprovação de normas, regulamentos e procedimentos académicos e administrativos.
Número ou marcador · p. 9 3. O CR é presidido pelo Reitor e, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Reitor por ele designado.
Número ou marcador · p. 9 4. O CR reúne-se ordinariamente de três em três meses e,
Texto do artigo · p. 9 extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convocar ou quando requerido por um mínimo de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 1. Compõe o Conselho:
Número ou marcador · p. 9 a) Reitor;
Número ou marcador · p. 9 b) Vice-Reitor Académico; e
Número ou marcador · p. 9 c) Vice-Reitor Administrativo.
Número ou marcador · p. 9 2. Direcções e os Gabinetes Centrais:
Número ou marcador · p. 9 a) Director de Extensão;
Número ou marcador · p. 9 b) Director de Faculdade/Escola/Instituto de Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 9 c) Director dos Assuntos Sociais;
Número ou marcador · p. 9 d) Director de Planificação e Finanças;
Número ou marcador · p. 9 e) Director dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 9 f) Director do Património e Logística;
Número ou marcador · p. 9 g) Director da Unidade de Aquisições;
Número ou marcador · p. 9 h) Director Académico;
Número ou marcador · p. 9 i) Director Científico;
Número ou marcador · p. 9 j) Director de Registo Académico;
Número ou marcador · p. 9 k) Director de Documentação;
Número ou marcador · p. 9 l) Director das Unidades Especiais;
Número ou marcador · p. 9 m) Director do Centro Multimédia;
Número ou marcador · p. 9 n) Director do Centro de Ensino à Distância;
Número ou marcador · p. 9 o) Director do Gabinete de Avaliação e Qualidade;
Número ou marcador · p. 9 p) Director do Gabinete do Reitor;
Número ou marcador · p. 9 q) Director do Gabinete Jurídico; e
Número ou marcador · p. 9 r) Director do Gabinete de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27 (Conselho do Reitor (CRr))
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho de Reitor é um órgão consultivo do Reitor para a gestão corrente académica, administrativa e financeira da Universidade.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete ao Conselho de Reitor o seguinte:
Número ou marcador · p. 9 a) Analisar e dar parecer às questões correntes da actividade académica, administrativa e financeira da instituição;
Número ou marcador · p. 9 b) Propor assuntos a serem discutidos no Conselho de Reitoria;
Número ou marcador · p. 9 c) Apresentar ao Reitor o relatório síntese de actividades semanal/ mensal realizadas nas respectivas Unidades Orgânicas;
Número ou marcador · p. 9 d) Despachar com o Reitor os assuntos de sua competência;
Número ou marcador · p. 9 e) Avaliar o grau de cumprimento das actividades programadas no plano de actividade mensal/anual.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho de Reitor tem a seguinte estrutura: a) Reitor; b) Vice-Reitor Académico; c) Vice-Reitor Administrativo; d) Assessores.
Número ou marcador · p. 9 4. O CRr reúne-se ordinariamente uma vez por mês e,
Texto do artigo · p. 9 extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28 (Conselho de Vice-Reitoria Académica (CVRAc))
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho de Vice-Reitoria Académica é um órgão que coadjuva o Reitor para fins de apoio em nível superior ou supervisão das áreas específicas dos cursos de Graduação, Pós-graduação, pesquisa, inovação, intercâmbio científico, planificação estratégica e extensão Universitária.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho de Vice-Reitoria Académica tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 9 a) Vice-Reitor Académico;
Número ou marcador · p. 9 b) Directores das Extensões;
Número ou marcador · p. 9 c) Directores das Faculdades/Escolas/Institutos Superiores;
Número ou marcador · p. 9 d) Directores dos Centros de Pesquisa;
Número ou marcador · p. 9 e) Director Académico;
Número ou marcador · p. 9 f) Director Científico;
Número ou marcador · p. 9 g) Director do Registo Académico;
Número ou marcador · p. 9 h) Director de Documentação;
Número ou marcador · p. 9 i) Director do Centro de Ensino à Distância;
Número ou marcador · p. 10 j) Director do Gabinete de Avaliação e Qualidade; e
Número ou marcador · p. 10 k) Directores adjuntos de Graduação e Pós-graduação.
Número ou marcador · p. 10 3. Podem ser convidados para o Conselho de Vice-Reitoria Académica especialistas das matérias em agenda.
Número ou marcador · p. 10 4. O CVRAc reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano, realizando-
Texto do artigo · p. 10 -se a primeira sessão no Primeiro Semestre, e a segunda, no Segundo Semestre, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 29 (Conselho de Vice-Reitoria Administrativa (CVRAd))
Número ou marcador · p. 10 1. O CVRAd é um órgão que coadjuva o Reitor para fins de apoio em nível superior ou supervisão das áreas específicas da Administração, Finanças, Recursos Humanos, Património, intercâmbio, Planificação Estratégica, Unidades Especiais e Assuntos Sociais.
Número ou marcador · p. 10 2. O CVRAd tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 10 a) Vice-Reitor Administrativo;
Número ou marcador · p. 10 b) Directores das Extensões;
Número ou marcador · p. 10 c) Director de Planificação e Finanças;
Número ou marcador · p. 10 d) Director do Património e Logística;
Número ou marcador · p. 10 e) Director do Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 10 f) Director da Unidade de Aquisições;
Número ou marcador · p. 10 g) Director das Unidades Especiais; e
Número ou marcador · p. 10 h) Director do Centro Multimédia.
Número ou marcador · p. 10 3. Podem ser convidados para o Conselho de Vice-Reitoria Administrativa especialistas das matérias em agenda.
Número ou marcador · p. 10 4. O CVRAd reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano,
Texto do artigo · p. 10 realizando-se a primeira sessão no Primeiro Semestre, e a segunda sessão, no Segundo Semestre e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 30 (Conselho de Direcção da Extensão (CDE))
Texto do artigo · p. 10 As competências do Conselho de Direcção da Extensão constam neste Regulamento e no Regulamento Específico da Extensão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 31 (Conselhos de Faculdades/Escolas e Institutos Superiores)
Texto do artigo · p. 10 As matérias referentes à definição, composição, competências, órgãos e periodicidades constam deste Regulamento e dos Regulamentos das Faculdades/Escolas/Institutos Superiores da UniLicungo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 32 (Conselhos de Direcção da Faculdade/ Escola ou Instituto Superior)
Texto do artigo · p. 10 As matérias referentes à definição, composição, competências, órgãos e periodicidades constam deste Regulamento e dos Regulamentos das Faculdades/Escolas/Institutos Superiores da UniLicungo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 33 (Conselho Científico das Faculdades/Escolas e Institutos Superiores)
Texto do artigo · p. 10 Asmatériasreferentesàdefinição,composição,competências,órgãos e periodicidades constam deste Regulamento e dos Regulamentos das Faculdades/Escolas/Institutos Superiores da UniLicungo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 34 (Mandatos dos Órgãos de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 1. Os órgãos consultivos funcionam segundo regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 10 2. A duração do mandato dos membros do Conselho Universitário
Texto do artigo · p. 10 é de quatro (4) anos, com excepção dos membros por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 10 3. A duração do mandato dos representantes do corpo discente é de dois (2) anos.
Número ou marcador · p. 10 4. Os mandatos do Reitor e Vice-Reitores são de cinco 5 anos, podendo ser renovados.
Número ou marcador · p. 10 5. Os mandatos dos directores das unidades orgânicas (unidades
Texto do artigo · p. 10 académicas, administrativas e outras) são de 3 anos, renováveis uma vez, findos os quais manter-se-ão em exercício, com as mesmas competências e atribuições, até à sua recondução ou substituição nos termos legais.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Estrutura Orgânica
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 35 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 1. A UniLicungo, no desempenho das suas funções, adopta a seguinte estrutura orgânica geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Conselho Universitário;
Número ou marcador · p. 10 b) Reitor;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Académico;
Número ou marcador · p. 10 d) Conselho de Directores;
Número ou marcador · p. 10 e) Vice Reitores;
Número ou marcador · p. 10 f) Extensão;
Número ou marcador · p. 10 g) Faculdade/Escola/Instituto Superior
Número ou marcador · p. 10 h) Direcções e Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 10 i) Departamentos Académicos, de Pesquisa e Administrativos;
Número ou marcador · p. 10 j) Repartições Académicas e Administrativas.
Número ou marcador · p. 10 2. Os órgãos a), b), c) e d) estão descritos nos artigos 17-21 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 10 3. O Organigrama Geral da UniLicungo consta em anexo e constitui
Texto do artigo · p. 10 parte integrante do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 36 (Vice-Reitor)
Número ou marcador · p. 10 1. Os Vice-Reitores são coadjuvantes do Reitor.
Número ou marcador · p. 10 2. O Vice-Reitor exerce as competências que lhe forem delegadas pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 10 3. Os Vice-Reitores dirigem os pelouros académico e pelouro administrativo.
Número ou marcador · p. 10 4. O Reitor e Vice-Reitores são nomeados pelo Presidente da
Texto do artigo · p. 10 República, sob proposta do Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 37 (Extensão)
Número ou marcador · p. 10 1. A UniLicungo integra a seguinte Extensão: a) Extensão da Beira.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 38 (Competências da Extensão)
Número ou marcador · p. 10 2. Compete ao Director da Extensão da UniLicungo:
Número ou marcador · p. 10 a) Coordenar a realização das atribuições da UniLicungo à nível local;
Número ou marcador · p. 10 b) Representar o Reitor na Extensão;
Número ou marcador · p. 10 c) Dirigir os Conselhos de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 d) Propor, em coordenação com as unidades orgânicas, a nomeação de docentes e CTA;
Número ou marcador · p. 10 e) Zelar pelo cumprimento do Plano Estratégico;
Número ou marcador · p. 10 f) Coordenar as ligações entre as Faculdades/Escolas/Institutos e outras orgânicas;
Número ou marcador · p. 10 g) Garantir a gestão financeira e patrimonial da extensão;
Número ou marcador · p. 11 h) Orientar as propostas de abertura de novos curso na extensão;
Número ou marcador · p. 11 i) Propor a cessação de funções de docentes e CTA que ocupem cargos de direcção e chefia em coordenação com as unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 11 j) Garantir o cumprimento da missão da UniLicungo;
Número ou marcador · p. 11 k) Propor projectos de desenvolvimento da Extensão;
Número ou marcador · p. 11 l) Propor a instauração de processos disciplinares de docentes e CTA; e
Número ou marcador · p. 11 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Extensão da UniLicungo é dirigida por um Director da Extensão da Universidade/Director Geral da Instituição de Ensino Superior, nomeado pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 39 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 1. A Extensão da UniLicungo realiza os objectivos da UniLicungo numa determinada zona geográfica.
Número ou marcador · p. 11 2. Na Extensão funcionam unidades académicas, unidades de pesquisa, unidades administrativas e outras unidades, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) Faculdades/Escolas/Institutos Superiores;
Número ou marcador · p. 11 b) Centros de Pesquisa;
Número ou marcador · p. 11 c) Serviços de Administração Central; e
Número ou marcador · p. 11 d) Unidades Especiais.
Número ou marcador · p. 11 3. Caso a Direcção de uma Unidade Orgânica se localize na Extensão, esta é replicada em departamento na sede e vice-versa.
Número ou marcador · p. 11 4. O Departamento na Extensão exerce as mesmas funções da
Texto do artigo · p. 11 Direcção na sede e vice-versa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 40 (Órgãos da Extensão)
Texto do artigo · p. 11 Constitui-se como órgãos da Extensão da UniLicungo, o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 41 (Composição)
Texto do artigo · p. 11 Nos termos dos EUL, o Conselho de Direcção da Extensão é o órgão superior de direcção ao nível da Extensão, cuja composição é a seguinte:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Universidade Licungo - UniLicungo
  2. Texto do artigo, página 4: Conselho Universitário
  3. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 36/CUL/2019
  4. Texto do artigo, página 4: Reunido em sua primeira sessão extraordinária que decorreu nos dias 15 e 16 de Agosto, o Conselho Universitário procedeu à apreciação da proposta do Regulamento Geral Interno da UniLicungo.
  5. Texto do artigo, página 4: Nos termos do descrito nos n.ºs 1 e 3 do artigo 26 dos Estatutos da Universidade Licungo, o Conselho Universitário delibera:
  6. Texto do artigo, página 4: 1. É aprovado o Regulamento Geral Interno da UniLicungo.
  7. Texto do artigo, página 4: 2. A presente Resolução entra em vigor imediatamente. Beira, 16 de Agosto de 2019.— O Vice – Presidente, Inusso Ismail.
  8. Número ou marcador, página 4: Regulamento Geral Interno da UniLicungo
  9. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  10. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1 (Definições)
  11. Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente Regulamento Geral Interno, os significados dos termos utilizados constam do glossário em anexo que é parte integrante do presente Regulamento Geral Interno.
  12. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2 (Denominação e Natureza Jurídica)
  13. Texto do artigo, página 4: A UniLicungo é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia estatutária e regulamentar, científica, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
  14. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3 (Objecto e Âmbito)
  15. Número ou marcador, página 4: 1. O Presente Regulamento Geral Interno (RGI) complementa os Estatutos da Universidade Licungo e compreende o conjunto de normas, princípios e procedimentos que regem o funcionamento desta Universidade no âmbito da realização da sua missão estatutária.
  16. Número ou marcador, página 5: 2. O presente Regulamento aplica-se:
  17. Número ou marcador, página 5: a) A todos os órgãos e unidades orgânicas, constituídos e a constituir na Universidade, aos docentes, discentes, investigadores e ao pessoal técnico-administrativo e de apoio;
  18. Número ou marcador, página 5: b) Aos Serviços Centrais e Locais, académicos, científicos, administrativos e de apoio da Universidade;
  19. Número ou marcador, página 5: c) Às entidades, instituições e órgãos subordinados ou tutelados.
  20. Número ou marcador, página 5: d) Sem prejuízo da legislação pertinente e dos acordos intergovernamentais ou interinstitucionais, este regulamento aplica-se, ainda, a todos os indivíduos e instituições que, não fazendo parte da Comunidade Universitária, se relacionem com a Universidade.
  21. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4 (Objectivos)
  22. Número ou marcador, página 5: 1. O Regulamento da UniLicungo visa garantir a qualidade de gestão e funcionamento das suas Unidades Orgânicas e dos Serviços Centrais.
  23. Número ou marcador, página 5: 2. Na realização dos objectivos acima descritos, e sem prejuízo
  24. Texto do artigo, página 5: dos preconizados na legislação sobre o Ensino Superior em vigor, a UniLicungo prossegue os seguintes objectivos específicos:
  25. Número ou marcador, página 5: a) Formar profissionais de nível superior com alto grau de qualificação técnica e científica;
  26. Número ou marcador, página 5: b) Realizar investigação que promova o desenvolvimento sócioeconómico e o bem-estar da sociedade;
  27. Número ou marcador, página 5: c) Disseminar o conhecimento e participar em eventos científicos, de forma a promover a criatividade e soluções inovadoras;
  28. Número ou marcador, página 5: d) Valorizar a cidadania moçambicana e a unidade nacional;
  29. Número ou marcador, página 5: e) Permitir a transferência, intercâmbio e a valorização de conhecimentos científicos e tecnológicos através de desenvolvimento de actividades de extensão;
  30. Número ou marcador, página 5: f) Incutir na comunidade académica o alto sentido ético, deontológico e estético;
  31. Número ou marcador, página 5: g) Promover o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras, através da mobilidade de estudantes, corpo técnico administrativo e docentes.
  32. Número ou marcador, página 5: h) Promover o espírito para a mobilidade académica na produção científica, dentro e fora do território nacional;
  33. Número ou marcador, página 5: i) Contribuir para o desenvolvimento comunitário;
  34. Número ou marcador, página 5: j) Incentivar a criação científica;
  35. Número ou marcador, página 5: k) Promover a liberdade de expressão; e
  36. Número ou marcador, página 5: l) Promover valores de igualdade e equidade.
  37. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5 (Princípios)
  38. Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo dos princípios gerais e pedagógicos estabelecidos
  39. Texto do artigo, página 5: na Lei do Sistema Nacional de Educação e na Lei de Ensino Superior e demais princípios legais, a UniLicungo orienta-se pelos seguintes princípios:
  40. Número ou marcador, página 5: a) Respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais à ela inerentes;
  41. Número ou marcador, página 5: b) Democracia e pluralismo de expressão;
  42. Número ou marcador, página 5: c) Igualdade, tolerância e não discriminação;
  43. Número ou marcador, página 5: d) Valorização dos ideais da pátria, ciência, tecnologia e humanidade;
  44. Número ou marcador, página 5: e) Liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
  45. Número ou marcador, página 5: f) Participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do País, da região e do Mundo; e
  46. Número ou marcador, página 5: g) Autonomia administrativa, financeira, patrimonial e científico-
  47. Texto do artigo, página 5: -pedagógica.
  48. Número ou marcador, página 5: 2. Para além dos princípios enumerados no número anterior, a UniLicungo orienta-se pelos seguintes princípios organizacionais:
  49. Número ou marcador, página 5: a) Centralização normativa e descentralização executiva;
  50. Número ou marcador, página 5: b) Controlo sistemático dos actos administrativos de forma justa, transparente e imparcial;
  51. Número ou marcador, página 5: c) Gestão participativa através do funcionamento regular e eficaz dos órgãos instituídos;
  52. Número ou marcador, página 5: d) Celeridade no procedimento administrativo de modo a assegurar a economia e a eficácia das decisões tomadas;
  53. Número ou marcador, página 5: e) Responsabilidade individual no cumprimento das decisões tomadas;
  54. Número ou marcador, página 5: f) Descentralização, desconcentração e diversificação das estruturas e das acções definidas no âmbito da sua missão; e
  55. Número ou marcador, página 5: g) Correcção das assimetrias de desenvolvimento regional, em prol da sua redução ao longo do território nacional.
  56. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6 (Valores)
  57. Texto do artigo, página 5: A UniLicungo rege-se pelos seguintes valores:
  58. Número ou marcador, página 5: a) Excelência Académica;
  59. Número ou marcador, página 5: b) Cultura Académica;
  60. Número ou marcador, página 5: c) Liberdade de pensamento e de expressão;
  61. Número ou marcador, página 5: d) Autonomia;
  62. Número ou marcador, página 5: e) Internacionalização;
  63. Número ou marcador, página 5: f) Humanismo e Integridade;
  64. Número ou marcador, página 5: g) Igualdade e Equidade;
  65. Número ou marcador, página 5: h) Reforço da cidadania, do patriotismo, da consciência cívica e ética;
  66. Número ou marcador, página 5: i) Laicidade;
  67. Número ou marcador, página 5: j) Inserção comunitária; e
  68. Número ou marcador, página 5: k) Inovação e criatividade.
  69. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7 (Conteúdo e limite de exercício da Autonomia)
  70. Número ou marcador, página 5: 1. A autonomia da UniLicungo é a capacidade para exercer os poderes e a faculdade que lhe assiste na prossecução da sua respectiva missão bem como observar deveres necessários a nível administrativo, financeiro, patrimonial e científico pedagógico para que se alcance a liberdade académica, intelectual em conformidade com as políticas e planos nacionais relevantes.
  71. Número ou marcador, página 6: 2. A autonomia é exercida no quadro dos objectivos da UniLicungo, da estratégia do Ensino Superior, das políticas e dos planos nacionais, em particular de educação, ciência e cultura.
  72. Número ou marcador, página 6: 3. A autonomia da UniLicungo não retira a tutela ou fiscalização
  73. Texto do artigo, página 6: governamental, bem como a acreditação e avaliação externa, nos termos da lei.
  74. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8 (Autonomia Estatutária e Regulamentar)
  75. Número ou marcador, página 6: 1. A UniLicungo goza de autonomia Estatutária e Regulamentar, no exercício das suas atribuições, sendo-lhe reconhecido o direito de elaborar os seus próprios estatutos e regulamentos, com observância do disposto na Lei do Ensino Superior e demais legislação aplicável.
  76. Número ou marcador, página 6: 2. A iniciativa de propor a aprovação de normas e sua alteração
  77. Texto do artigo, página 6: pertence a todos os órgãos com competências conferidas pelos Estatutos da UniLicungo.
  78. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9 (Autonomia Científica)
  79. Número ou marcador, página 6: 1. A UniLicungo goza de autonomia científica, no exercício da qual tem a capacidade de, livremente:
  80. Número ou marcador, página 6: a) Definir as áreas de estudo, cursos, planos, programas, linhas de investigação científica, cultural, desportiva e artística;
  81. Número ou marcador, página 6: b) Desenvolver as actividades de ensino e pesquisa no âmbito das prioridades políticas, sociais e económicas do País;
  82. Número ou marcador, página 6: c) Realizar actividades de extensão e de prestação de serviços à comunidade.
  83. Número ou marcador, página 6: 2. Para a materialização das actividades referidas no número anterior,
  84. Texto do artigo, página 6: a UniLicungo pode celebrar acordos e contratos com instituições e agências públicas nacionais e estrangeiras, tendo em conta as linhas gerais da política nacional do sector, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e cooperação internacional.
  85. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10 (Autonomia Pedagógica)
  86. Texto do artigo, página 6: No âmbito da autonomia pedagógica, a UniLicungo , em harmonia com as políticas nacionais de Ensino Superior, ciência, tecnologia e cultura, tem entre outras, a capacidade de:
  87. Número ou marcador, página 6: a) Propor, nos termos da Lei do Ensino Superior e seus regulamentos, a criação, suspensão e extinção de cursos;
  88. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e aprovar os curricula dos cursos e desenvolver os programas, auscultando para tal a sociedade e o mercado de trabalho, tendo em conta as prioridades nacionais de desenvolvimento;
  89. Número ou marcador, página 6: c) Definir os métodos de ensino e de avaliação, assim como introduzir novas experiências pedagógicas;
  90. Número ou marcador, página 6: d) Definir os meios e critérios de avaliação; e
  91. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.
  92. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11 (Autonomia Administrativa)
  93. Número ou marcador, página 6: 1. A UniLicungo dispõe de autonomia administrativa no quadro da legislação aplicável.
  94. Número ou marcador, página 6: 2. A UniLicungo pode integrar, constituir ou participar em pessoas
  95. Texto do artigo, página 6: colectivas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, com vista a realização da sua missão, mediante acordo expresso do Reitor ou do mandatário com poderes especiais para o efeito.
  96. Número ou marcador, página 6: 3. O estabelecimento de consórcios com outras instituições de ensino superior, de investigação, de desenvolvimento, com empresas ou outras entidades afins, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas far-se-á nos termos a regulamentar, sem prejuízo da legislação vigente.
  97. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12 (Autonomia Financeira)
  98. Número ou marcador, página 6: 1. No quadro da Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, a UniLicungo goza de autonomia financeira, podendo gerir as verbas que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado.
  99. Número ou marcador, página 6: 2. A UniLicungo é igualmente autónoma na obtenção e gestão de
  100. Texto do artigo, página 6: receitas próprias para a prossecução das suas actividades.
  101. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13 (Autonomia Patrimonial)
  102. Número ou marcador, página 6: 1. No domínio da autonomia patrimonial, a Universidade Licungo é competente para adquirir, gerir e dispor de bens móveis e imóveis, sem prejuízo da legislação aplicável.
  103. Número ou marcador, página 6: 2. A aquisição, gestão e disposição de móveis e imóveis resultantes das verbas do Orçamento do Estado segue as regras estabelecidas por Lei.
  104. Número ou marcador, página 6: 3. Os bens doados ou legados são propriedades da UniLicungo,
  105. Texto do artigo, página 6: e a sua gestão segue a regra do n.º 1 deste artigo, sem prejuízo do que tiver sido estabelecido no acordo de vontades das partes, desde que não contrarie a lei.
  106. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14 (Autonomia Disciplinar)
  107. Texto do artigo, página 6: A UniLicungo goza de poder disciplinar sobre docentes, investigadores, discentes, corpo técnico e administrativo e demais pessoas sob sua gestão, nos termos da Lei.
  108. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15 (Missão estatutária, funções e organização)
  109. Número ou marcador, página 6: 1. Nos termos dos Estatutos a UniLicungo é uma instituição de Ensino Superior Pública cuja missão estatutária é a formação de técnicos superiores com qualidade de modo que esses contribuam de forma criativa para um desenvolvimento económico sóciocultural comunitário.
  110. Número ou marcador, página 6: 2. No cumprimento da sua missão, a Universidade Licungo realiza funções no domínio da formação profissional, desenvolve actividades de pesquisa, extensão e inovação em prol do desenvolvimento sustentável.
  111. Número ou marcador, página 6: 3. Para o cumprimento dos seus objectivos, a Universidade
  112. Texto do artigo, página 6: Licungo organiza-se segundo os domínios de actividades científicas, académicas, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
  113. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  114. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Órgãos de Direcção da UniLicungo
  115. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16 (Composição)
  116. Texto do artigo, página 6: São órgãos de Direcção da UniLicungo os seguintes:
  117. Número ou marcador, página 6: a) Conselho Universitário;
  118. Número ou marcador, página 6: b) Reitor;
  119. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Académico; e
  120. Número ou marcador, página 6: d) Conselho de Directores.
  121. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17 (Conselho Universitário)
  122. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Universitário é o órgão superior de decisão da Universidade Licungo.
  123. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho Universitário:
  124. Número ou marcador, página 7: a) Aprovar o seu regimento;
  125. Número ou marcador, página 7: b) Eleger o seu Presidente, de entre os seus membros externos, por maioria absoluta dos votos validamente expressos;
  126. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar a proposta de alterações dos Estatutos, nos termos da Lei do Ensino Superior;
  127. Número ou marcador, página 7: d) Preparar o processo eleitoral e eleger os candidatos aos cargos de Reitor e Vice-Reitores nos termos da Lei, dos Estatutos e do regulamento eleitoral que para o efeito aprove;
  128. Número ou marcador, página 7: e) Apreciar os actos do Reitor, dos Vice-Reitores e dos órgãos de Gestão da Universidade Licungo;
  129. Número ou marcador, página 7: f) Propor as medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da Universidade Licungo;
  130. Número ou marcador, página 7: g) Aprovar os regulamentos atinentes à simbologia da Universidade Licungo e seu uso;
  131. Número ou marcador, página 7: h) Aprovar a criação, modificação e extinção de unidades orgânicas, cursos universitários, ouvidos os órgãos colegiais instituídos nos termos dos Estatutos, sem que tal implique alteração destes;
  132. Número ou marcador, página 7: i) Aprovar os regulamentos de órgãos colegiais, das unidades académicas, das unidades de investigação, de unidades especiais e de outras unidades;
  133. Número ou marcador, página 7: j) Analisar e aprovar o plano e orçamentos anuais assim como o relatório de actividades e o relatório de contas;
  134. Número ou marcador, página 7: k) Analisar e aprovar planos e programas de médio e longo prazos de desenvolvimento da instituição;
  135. Número ou marcador, página 7: l) Desempenhar as demais funções previstas na Lei ou nos Estatutos. Sob proposta do Reitor, compete ainda ao Conselho Universitário:
  136. Número ou marcador, página 7: m) Aprovar os planos anuais e apreciar o relatório anual das actividades da Universidade Licungo;
  137. Número ou marcador, página 7: n) Aprovar as contas anuais consolidadas da instituição:
  138. Número ou marcador, página 7: o) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
  139. Número ou marcador, página 7: p) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Reitor.
  140. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Universitário tem a seguinte composição:
  141. Número ou marcador, página 7: a) Reitor;
  142. Número ou marcador, página 7: b) Dois Vice-Reitores;
  143. Número ou marcador, página 7: c) Um representante de Directores das Extensões da Universidade;
  144. Número ou marcador, página 7: d) Três representantes do corpo docente, sendo 1 assistente e 2 Professores Doutores;
  145. Número ou marcador, página 7: e) Um representante do corpo de investigadores;
  146. Número ou marcador, página 7: f) Dois representantes do corpo discente;
  147. Número ou marcador, página 7: g) Um representante de Directores de Faculdades/Escolas/ Institutos Superiores;
  148. Número ou marcador, página 7: h) Um representante do pessoal técnico administrativo;
  149. Número ou marcador, página 7: i) Dois representantes da Sociedade Civil de áreas afins as linhas de formação da Universidade Licungo, incluindo representantes do sector privado;
  150. Número ou marcador, página 7: j) Quatro personalidades externas, de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade Licungo, com conhecimentos e experiência relevantes para esta, dos quais um é o Presidente do Conselho Universitário;
  151. Número ou marcador, página 7: k) Quatro representantes do Governo, indicados pelo Ministério de tutela.
  152. Número ou marcador, página 7: 4. Os membros identificados nas alíneas c), d), f), g) e h) do número anterior são eleitos, respectivamente, pelos Directores das Extensões da Universidade, Docentes, Investigadores, Directores de faculdades/ escolas/institutos superiores, Corpo Técnico Administrativo e pelo Corpo Discente, se ao caso for aplicável.
  153. Número ou marcador, página 7: 5. Os membros referenciados nas alíneas i) e j) do n.º 1 são cooptados pelo conjunto dos membros que constam das antecedentes alíneas c), d), e), f), g) e h) por maioria absoluta, com base em propostas devidamente fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço destes membros, nos termos do regulamento referenciado no número 1.
  154. Número ou marcador, página 7: 6. O Reitor e os Vice-Reitores participam das reuniões do Conselho
  155. Texto do artigo, página 7: Universitário sem direito a voto.
  156. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18 (Funcionamento do Conselho Universitário)
  157. Número ou marcador, página 7: 1. As deliberações do Conselho Universitário são aprovadas por maioria simples, excepto nos casos previstos na Lei e nos Estatutos.
  158. Número ou marcador, página 7: 2. A convocatória das reuniões e a condução dos trabalhos até a eleição do Presidente são asseguradas pelo decano de entre os membros a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 42 dos Estatutos.
  159. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Universitário deve ter acesso, num período de 15 dias, à informação que considere relevante para o exercício das suas funções, podendo solicitá-la a entidades externas e a outros órgãos da Universidade Licungo ou das suas unidades orgânicas, incluindo os órgãos de natureza consultiva.
  160. Número ou marcador, página 7: 4. Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Universitário pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade Licungo ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
  161. Número ou marcador, página 7: 5. Não são permitidas abstenções nas votações do Conselho Universitário.
  162. Número ou marcador, página 7: 6. O Conselho Universitário reúne ordinariamente duas vezes por
  163. Texto do artigo, página 7: ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, por sua própria iniciativa, à solicitação do Reitor ou ainda de um terço dos membros que compõem este órgão.
  164. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19 (Reitor)
  165. Número ou marcador, página 7: 1. O Reitor da Universidade Licungo é cidadão de nacionalidade moçambicana, com o nível académico de Doutor, com a experiência de pelo menos 10 anos como docente, com a categoria mínima de professor auxiliar, de reconhecido mérito profissional, competência técnica, idóneo, com capacidade de agregar e influenciar várias sensibilidades e grupos de interesses, quer de nível interno, quer de nível externo, na realização da missão e objectivos da instituição, e capaz de dirigir a instituição no contexto do programa de formação e desenvolvimento do País.
  166. Número ou marcador, página 7: 2. São competências do Reitor:
  167. Número ou marcador, página 7: a) Dirigir e representar a Universidade Licungo;
  168. Número ou marcador, página 7: b) Nomear e exonerar directores, assessores, chefes de departamentos, chefes de repartições e demais titulares de órgãos da Universidade;
  169. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho Universitário e das recomendações aprovadas pelos órgãos bem como o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor na Universidade Licungo;
  170. Número ou marcador, página 7: d) Propor ao Conselho Universitário a estrutura das unidades orgânicas, bem como as alterações que venham a ser necessárias;
  171. Número ou marcador, página 7: e) Propor ao Conselho Universitário as linhas gerais de orientação da vida da Universidade Licungo, os planos de médio e longo prazos, o plano e orçamento anuais, e os relatórios anuais de actividades e contas;
  172. Número ou marcador, página 7: f) Outras competências.
  173. Número ou marcador, página 8: 3. Cabem ao Reitor as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Universidade Licungo.
  174. Número ou marcador, página 8: 4. O Reitor poderá delegar algumas das suas competências aos Vice-Reitores e aos Directores das unidades orgânicas.
  175. Número ou marcador, página 8: 5. Na sua ausência, impedimentos ou incapacidade temporária e/ ou prolongada o Reitor é substituído por um dos Vice-Reitores por ele designado.
  176. Número ou marcador, página 8: 6. Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho Universitário deve pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um processo de nomeação de um novo Reitor.
  177. Número ou marcador, página 8: 7. Em caso de renúncia ou reconhecimento pelo Conselho Universitário da situação de incapacidade permanente do Reitor, desencadear-se-á o processo de nomeação de um novo Reitor.
  178. Número ou marcador, página 8: 8. O procedimento indicado no número 7 será observado em caso
  179. Texto do artigo, página 8: de morte.
  180. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20 (Conselho Académico)
  181. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Académico é um órgão consultivo do Reitor para a gestão de assuntos académicos, pedagógicos, de pesquisa, extensão e inovação da Universidade Licungo e é presidido pelo Reitor.
  182. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Conselho Académico:
  183. Número ou marcador, página 8: a) Pronunciar-se sobre os curricula, bem como a qualidade de ensino ministrado e medidas para a sua progressiva elevação;
  184. Número ou marcador, página 8: b) Pronunciar-se sobre a investigação científica realizada, propondo medidas para a sua intensificação e definindo prioridades;
  185. Número ou marcador, página 8: c) Propor ao Conselho Universitário a criação e extinção de cursos universitários e unidades orgânicas;
  186. Número ou marcador, página 8: d) Propor ao Conselho Universitário alterações aos Estatutos;
  187. Número ou marcador, página 8: e) Propor ao Conselho Universitário o seu regulamento e outros regulamentos de carácter pedagógico, científico e disciplinar, bem como alterações aos regulamentos existentes;
  188. Número ou marcador, página 8: f) Pronunciar-se sobre os planos de formação da graduação e pósgraduação do pessoal universitário;
  189. Número ou marcador, página 8: g) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos honoríficos;
  190. Número ou marcador, página 8: h) Pronunciar-se sobre a componente académica do plano e relatório anual de actividades;
  191. Número ou marcador, página 8: i) Criar comissões temporárias para tratarem de temas ou assuntos específicos.
  192. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho Académico tem a seguinte composição:
  193. Número ou marcador, página 8: a) Reitor;
  194. Número ou marcador, página 8: b) Vice-Reitores;
  195. Número ou marcador, página 8: c) Director da Extensão da Universidade;
  196. Número ou marcador, página 8: d) Director Académico:
  197. Número ou marcador, página 8: e) Director Científico;
  198. Número ou marcador, página 8: f) Dez docentes e investigadores representantes das áreas científicas, eleitos dentre Professores Catedráticos, Associados, Auxiliares e Assistentes, sendo 1 Professor Catedrático, 2 Professores Associados, 2 Auxiliares, 2 Assistentes e 3 Investigadores;
  199. Número ou marcador, página 8: g) Quatro Directores eleitos pelo Conselho de Directores.
  200. Número ou marcador, página 8: 4. Em caso de vacatura de membros com as categorias exigidas na alínea f), estes serão substituídos pelos da categoria imediatamente inferior.
  201. Número ou marcador, página 8: 5. O Reitor pode em função das matérias, convidar outros quadros a participar do Conselho Académico.
  202. Número ou marcador, página 8: 6. O Conselho Académico reúne-se ordinariamente três vezes por
  203. Texto do artigo, página 8: ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  204. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21 (Conselho de Directores)
  205. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho de Directores é um órgão consultivo do Reitor para a gestão corrente da vida universitária e é presidido pelo Reitor.
  206. Número ou marcador, página 8: 2. Compete, especialmente, ao Conselho de Directores:
  207. Número ou marcador, página 8: a) Pronunciar-se sobre o plano e orçamento e sobre os relatórios anuais de actividades e financeiros;
  208. Número ou marcador, página 8: b) Analisar o funcionamento corrente das unidades orgânicas;
  209. Número ou marcador, página 8: c) Propor matérias a serem submetidas aos Conselhos Académico e Universitário;
  210. Número ou marcador, página 8: d) Analisar e promover uma melhor articulação entre as unidades orgânicas e os serviços centrais;
  211. Número ou marcador, página 8: e) Debater e encontrar metodologias comuns para tratar de problemas do foro pedagógico, disciplinar, gestão de recursos humanos, gestão administrativa, patrimonial e financeira;
  212. Número ou marcador, página 8: f) Acompanhar os planos de actividades e estratégicos;
  213. Número ou marcador, página 8: g) Acompanhar os programas de pesquisa e projectos de expansão da Universidade Licungo.
  214. Número ou marcador, página 8: 3. O Conselho de Directores tem a seguinte composição:
  215. Número ou marcador, página 8: a) Reitor;
  216. Número ou marcador, página 8: b) Vice-Reitores;
  217. Número ou marcador, página 8: c) Directores de unidades académicas e de pesquisa;
  218. Número ou marcador, página 8: d) Directores de áreas administrativas.
  219. Número ou marcador, página 8: 4. O Reitor pode, em função das matérias, convidar outros especialistas a participar do Conselho de Directores.
  220. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho de Directores reúne-se ordinariamente duas vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  221. Número ou marcador, página 8: 6. O Regulamento específico indicará outras unidades orgânicas
  222. Texto do artigo, página 8: para os efeitos do artigo 21.
  223. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Órgãos Colegiais da Universidade Licungo
  224. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22 (Composição)
  225. Texto do artigo, página 8: Os órgãos colegiais da UniLicungo são os seguintes:
  226. Número ou marcador, página 8: a) Conselho Universitário;
  227. Número ou marcador, página 8: b) Conselho Académico;
  228. Número ou marcador, página 8: c) Conselho de Directores;
  229. Número ou marcador, página 8: d) Conselho de Reitoria;
  230. Número ou marcador, página 8: e) Conselho do Reitor;
  231. Número ou marcador, página 8: f) Conselho da Vice-Reitoria Académica;
  232. Número ou marcador, página 8: g) Conselho da Vice-Reitoria Administrativa;
  233. Número ou marcador, página 8: h) Conselho de Direcção da Extensão;
  234. Número ou marcador, página 8: i) Conselho de Faculdade/Escola/Instituto Superior;
  235. Número ou marcador, página 8: j) Conselho de Direcção da Faculdade/Escola/Instituto Superior;
  236. Número ou marcador, página 8: k) Conselho Científico de Faculdade/Escola/Instituto Superior;
  237. Número ou marcador, página 8: l) Conselho Científico do Centro de Pesquisa.
  238. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  239. Texto do artigo, página 8: (Princípios Gerais)
  240. Texto do artigo, página 8: No seu funcionamento, os órgãos colegiais observam os seguintes princípios gerais:
  241. Número ou marcador, página 8: a) A convocação para as reuniões é feita por escrito, pelo presidente do órgão deliberativo, ou, excepcionalmente, por dois terços dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias, com a indicação da agenda da reunião;
  242. Número ou marcador, página 8: b) Os órgãos colegiais somente poderão funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação;
  243. Número ou marcador, página 9: c) As deliberações dos órgãos são adoptadas por maioria simples;
  244. Número ou marcador, página 9: d) Às sessões dos órgãos colegiais e das comissões, têm acesso os seus membros, podendo no entanto, com autorização do presidente, serem convidadas pessoas para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais;
  245. Número ou marcador, página 9: e) Em nenhum órgão colegial é permitido o voto por procuração;
  246. Número ou marcador, página 9: f) É obrigatória a participação dos membros às reuniões dos órgãos colegiais de que fazem parte, tendo esta actividade prioridade sobre outras de natureza académica ou administrativa;
  247. Número ou marcador, página 9: g) A ausência, sem justificação aceite pelo Presidente do órgão colegial, a duas sessões consecutivas ou a três intercaladas, implica a perda de mandato, à excepção dos membros por inerência de funções;
  248. Número ou marcador, página 9: h) Na falta ou impedimentos do presidente, a presidência é exercida pelo seu substituto legal;
  249. Número ou marcador, página 9: i) Cada membro tem direito a apenas um voto, mesmo que participe sob dupla condição, sendo que o presidente exerce voto de qualidade;
  250. Número ou marcador, página 9: j) Em cada sessão, é lavrada uma Acta que, depois de lida e aprovada, é assinada pelo Presidente e pelo Secretário na reunião seguinte, e, posteriormente, distribuída a todos os membros e outras pessoas que a solicitarem;
  251. Número ou marcador, página 9: k) À cada sessão, é elaborada a matriz de recomendações a ser executada no intervalo entre as sessões;
  252. Número ou marcador, página 9: l) As datas da realização das sessões são previstas no calendário académico da UniLicungo.
  253. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 24 (Conselho Universitário, Conselho Académico e Conselho de Directores)
  254. Texto do artigo, página 9: A definição, composição e competências do CUL, CA e CD constam nos EUL e neste Regulamento.
  255. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25 (Conselho de Reitoria)
  256. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho de Reitoria (CR) é um órgão colegial consultivo do Reitor sobre assuntos de gestão corrente da vida da Universidade Licungo (UniLicungo).
  257. Número ou marcador, página 9: 2. Compete ao CR:
  258. Número ou marcador, página 9: a) Pronunciar-se sobre questões correntes da vida académica, administrativa, patrimonial, financeira, comunicacional, social e cultural;
  259. Número ou marcador, página 9: b) Avaliar os planos de actividades;
  260. Número ou marcador, página 9: c) Propor a aprovação do relatório de actividades;
  261. Número ou marcador, página 9: d) Recomendar aos Órgãos Colegiais a aprovação de normas, regulamentos e procedimentos académicos e administrativos.
  262. Número ou marcador, página 9: 3. O CR é presidido pelo Reitor e, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Reitor por ele designado.
  263. Número ou marcador, página 9: 4. O CR reúne-se ordinariamente de três em três meses e,
  264. Texto do artigo, página 9: extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convocar ou quando requerido por um mínimo de um terço dos seus membros.
  265. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26 (Composição)
  266. Número ou marcador, página 9: 1. Compõe o Conselho:
  267. Número ou marcador, página 9: a) Reitor;
  268. Número ou marcador, página 9: b) Vice-Reitor Académico; e
  269. Número ou marcador, página 9: c) Vice-Reitor Administrativo.
  270. Número ou marcador, página 9: 2. Direcções e os Gabinetes Centrais:
  271. Número ou marcador, página 9: a) Director de Extensão;
  272. Número ou marcador, página 9: b) Director de Faculdade/Escola/Instituto de Ensino Superior;
  273. Número ou marcador, página 9: c) Director dos Assuntos Sociais;
  274. Número ou marcador, página 9: d) Director de Planificação e Finanças;
  275. Número ou marcador, página 9: e) Director dos Recursos Humanos;
  276. Número ou marcador, página 9: f) Director do Património e Logística;
  277. Número ou marcador, página 9: g) Director da Unidade de Aquisições;
  278. Número ou marcador, página 9: h) Director Académico;
  279. Número ou marcador, página 9: i) Director Científico;
  280. Número ou marcador, página 9: j) Director de Registo Académico;
  281. Número ou marcador, página 9: k) Director de Documentação;
  282. Número ou marcador, página 9: l) Director das Unidades Especiais;
  283. Número ou marcador, página 9: m) Director do Centro Multimédia;
  284. Número ou marcador, página 9: n) Director do Centro de Ensino à Distância;
  285. Número ou marcador, página 9: o) Director do Gabinete de Avaliação e Qualidade;
  286. Número ou marcador, página 9: p) Director do Gabinete do Reitor;
  287. Número ou marcador, página 9: q) Director do Gabinete Jurídico; e
  288. Número ou marcador, página 9: r) Director do Gabinete de Auditoria Interna.
  289. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27 (Conselho do Reitor (CRr))
  290. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho de Reitor é um órgão consultivo do Reitor para a gestão corrente académica, administrativa e financeira da Universidade.
  291. Número ou marcador, página 9: 2. Compete ao Conselho de Reitor o seguinte:
  292. Número ou marcador, página 9: a) Analisar e dar parecer às questões correntes da actividade académica, administrativa e financeira da instituição;
  293. Número ou marcador, página 9: b) Propor assuntos a serem discutidos no Conselho de Reitoria;
  294. Número ou marcador, página 9: c) Apresentar ao Reitor o relatório síntese de actividades semanal/ mensal realizadas nas respectivas Unidades Orgânicas;
  295. Número ou marcador, página 9: d) Despachar com o Reitor os assuntos de sua competência;
  296. Número ou marcador, página 9: e) Avaliar o grau de cumprimento das actividades programadas no plano de actividade mensal/anual.
  297. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho de Reitor tem a seguinte estrutura: a) Reitor; b) Vice-Reitor Académico; c) Vice-Reitor Administrativo; d) Assessores.
  298. Número ou marcador, página 9: 4. O CRr reúne-se ordinariamente uma vez por mês e,
  299. Texto do artigo, página 9: extraordinariamente, sempre que for necessário.
  300. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28 (Conselho de Vice-Reitoria Académica (CVRAc))
  301. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho de Vice-Reitoria Académica é um órgão que coadjuva o Reitor para fins de apoio em nível superior ou supervisão das áreas específicas dos cursos de Graduação, Pós-graduação, pesquisa, inovação, intercâmbio científico, planificação estratégica e extensão Universitária.
  302. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho de Vice-Reitoria Académica tem a seguinte estrutura:
  303. Número ou marcador, página 9: a) Vice-Reitor Académico;
  304. Número ou marcador, página 9: b) Directores das Extensões;
  305. Número ou marcador, página 9: c) Directores das Faculdades/Escolas/Institutos Superiores;
  306. Número ou marcador, página 9: d) Directores dos Centros de Pesquisa;
  307. Número ou marcador, página 9: e) Director Académico;
  308. Número ou marcador, página 9: f) Director Científico;
  309. Número ou marcador, página 9: g) Director do Registo Académico;
  310. Número ou marcador, página 9: h) Director de Documentação;
  311. Número ou marcador, página 9: i) Director do Centro de Ensino à Distância;
  312. Número ou marcador, página 10: j) Director do Gabinete de Avaliação e Qualidade; e
  313. Número ou marcador, página 10: k) Directores adjuntos de Graduação e Pós-graduação.
  314. Número ou marcador, página 10: 3. Podem ser convidados para o Conselho de Vice-Reitoria Académica especialistas das matérias em agenda.
  315. Número ou marcador, página 10: 4. O CVRAc reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano, realizando-
  316. Texto do artigo, página 10: -se a primeira sessão no Primeiro Semestre, e a segunda, no Segundo Semestre, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  317. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 29 (Conselho de Vice-Reitoria Administrativa (CVRAd))
  318. Número ou marcador, página 10: 1. O CVRAd é um órgão que coadjuva o Reitor para fins de apoio em nível superior ou supervisão das áreas específicas da Administração, Finanças, Recursos Humanos, Património, intercâmbio, Planificação Estratégica, Unidades Especiais e Assuntos Sociais.
  319. Número ou marcador, página 10: 2. O CVRAd tem a seguinte estrutura:
  320. Número ou marcador, página 10: a) Vice-Reitor Administrativo;
  321. Número ou marcador, página 10: b) Directores das Extensões;
  322. Número ou marcador, página 10: c) Director de Planificação e Finanças;
  323. Número ou marcador, página 10: d) Director do Património e Logística;
  324. Número ou marcador, página 10: e) Director do Recursos Humanos;
  325. Número ou marcador, página 10: f) Director da Unidade de Aquisições;
  326. Número ou marcador, página 10: g) Director das Unidades Especiais; e
  327. Número ou marcador, página 10: h) Director do Centro Multimédia.
  328. Número ou marcador, página 10: 3. Podem ser convidados para o Conselho de Vice-Reitoria Administrativa especialistas das matérias em agenda.
  329. Número ou marcador, página 10: 4. O CVRAd reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano,
  330. Texto do artigo, página 10: realizando-se a primeira sessão no Primeiro Semestre, e a segunda sessão, no Segundo Semestre e extraordinariamente sempre que for necessário.
  331. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 30 (Conselho de Direcção da Extensão (CDE))
  332. Texto do artigo, página 10: As competências do Conselho de Direcção da Extensão constam neste Regulamento e no Regulamento Específico da Extensão.
  333. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 31 (Conselhos de Faculdades/Escolas e Institutos Superiores)
  334. Texto do artigo, página 10: As matérias referentes à definição, composição, competências, órgãos e periodicidades constam deste Regulamento e dos Regulamentos das Faculdades/Escolas/Institutos Superiores da UniLicungo.
  335. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 32 (Conselhos de Direcção da Faculdade/ Escola ou Instituto Superior)
  336. Texto do artigo, página 10: As matérias referentes à definição, composição, competências, órgãos e periodicidades constam deste Regulamento e dos Regulamentos das Faculdades/Escolas/Institutos Superiores da UniLicungo.
  337. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 33 (Conselho Científico das Faculdades/Escolas e Institutos Superiores)
  338. Texto do artigo, página 10: Asmatériasreferentesàdefinição,composição,competências,órgãos e periodicidades constam deste Regulamento e dos Regulamentos das Faculdades/Escolas/Institutos Superiores da UniLicungo.
  339. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34 (Mandatos dos Órgãos de Direcção)
  340. Número ou marcador, página 10: 1. Os órgãos consultivos funcionam segundo regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho Universitário.
  341. Número ou marcador, página 10: 2. A duração do mandato dos membros do Conselho Universitário
  342. Texto do artigo, página 10: é de quatro (4) anos, com excepção dos membros por inerência de funções.
  343. Número ou marcador, página 10: 3. A duração do mandato dos representantes do corpo discente é de dois (2) anos.
  344. Número ou marcador, página 10: 4. Os mandatos do Reitor e Vice-Reitores são de cinco 5 anos, podendo ser renovados.
  345. Número ou marcador, página 10: 5. Os mandatos dos directores das unidades orgânicas (unidades
  346. Texto do artigo, página 10: académicas, administrativas e outras) são de 3 anos, renováveis uma vez, findos os quais manter-se-ão em exercício, com as mesmas competências e atribuições, até à sua recondução ou substituição nos termos legais.
  347. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Estrutura Orgânica
  348. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35 (Composição)
  349. Número ou marcador, página 10: 1. A UniLicungo, no desempenho das suas funções, adopta a seguinte estrutura orgânica geral:
  350. Número ou marcador, página 10: a) Conselho Universitário;
  351. Número ou marcador, página 10: b) Reitor;
  352. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Académico;
  353. Número ou marcador, página 10: d) Conselho de Directores;
  354. Número ou marcador, página 10: e) Vice Reitores;
  355. Número ou marcador, página 10: f) Extensão;
  356. Número ou marcador, página 10: g) Faculdade/Escola/Instituto Superior
  357. Número ou marcador, página 10: h) Direcções e Serviços Centrais;
  358. Número ou marcador, página 10: i) Departamentos Académicos, de Pesquisa e Administrativos;
  359. Número ou marcador, página 10: j) Repartições Académicas e Administrativas.
  360. Número ou marcador, página 10: 2. Os órgãos a), b), c) e d) estão descritos nos artigos 17-21 do presente regulamento.
  361. Número ou marcador, página 10: 3. O Organigrama Geral da UniLicungo consta em anexo e constitui
  362. Texto do artigo, página 10: parte integrante do presente regulamento.
  363. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36 (Vice-Reitor)
  364. Número ou marcador, página 10: 1. Os Vice-Reitores são coadjuvantes do Reitor.
  365. Número ou marcador, página 10: 2. O Vice-Reitor exerce as competências que lhe forem delegadas pelo Reitor.
  366. Número ou marcador, página 10: 3. Os Vice-Reitores dirigem os pelouros académico e pelouro administrativo.
  367. Número ou marcador, página 10: 4. O Reitor e Vice-Reitores são nomeados pelo Presidente da
  368. Texto do artigo, página 10: República, sob proposta do Conselho Universitário.
  369. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37 (Extensão)
  370. Número ou marcador, página 10: 1. A UniLicungo integra a seguinte Extensão: a) Extensão da Beira.
  371. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 38 (Competências da Extensão)
  372. Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Director da Extensão da UniLicungo:
  373. Número ou marcador, página 10: a) Coordenar a realização das atribuições da UniLicungo à nível local;
  374. Número ou marcador, página 10: b) Representar o Reitor na Extensão;
  375. Número ou marcador, página 10: c) Dirigir os Conselhos de Direcção;
  376. Número ou marcador, página 10: d) Propor, em coordenação com as unidades orgânicas, a nomeação de docentes e CTA;
  377. Número ou marcador, página 10: e) Zelar pelo cumprimento do Plano Estratégico;
  378. Número ou marcador, página 10: f) Coordenar as ligações entre as Faculdades/Escolas/Institutos e outras orgânicas;
  379. Número ou marcador, página 10: g) Garantir a gestão financeira e patrimonial da extensão;
  380. Número ou marcador, página 11: h) Orientar as propostas de abertura de novos curso na extensão;
  381. Número ou marcador, página 11: i) Propor a cessação de funções de docentes e CTA que ocupem cargos de direcção e chefia em coordenação com as unidades orgânicas;
  382. Número ou marcador, página 11: j) Garantir o cumprimento da missão da UniLicungo;
  383. Número ou marcador, página 11: k) Propor projectos de desenvolvimento da Extensão;
  384. Número ou marcador, página 11: l) Propor a instauração de processos disciplinares de docentes e CTA; e
  385. Número ou marcador, página 11: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  386. Número ou marcador, página 11: 2. A Extensão da UniLicungo é dirigida por um Director da Extensão da Universidade/Director Geral da Instituição de Ensino Superior, nomeado pelo Reitor.
  387. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 39 (Composição)
  388. Número ou marcador, página 11: 1. A Extensão da UniLicungo realiza os objectivos da UniLicungo numa determinada zona geográfica.
  389. Número ou marcador, página 11: 2. Na Extensão funcionam unidades académicas, unidades de pesquisa, unidades administrativas e outras unidades, nomeadamente:
  390. Número ou marcador, página 11: a) Faculdades/Escolas/Institutos Superiores;
  391. Número ou marcador, página 11: b) Centros de Pesquisa;
  392. Número ou marcador, página 11: c) Serviços de Administração Central; e
  393. Número ou marcador, página 11: d) Unidades Especiais.
  394. Número ou marcador, página 11: 3. Caso a Direcção de uma Unidade Orgânica se localize na Extensão, esta é replicada em departamento na sede e vice-versa.
  395. Número ou marcador, página 11: 4. O Departamento na Extensão exerce as mesmas funções da
  396. Texto do artigo, página 11: Direcção na sede e vice-versa.
  397. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 40 (Órgãos da Extensão)
  398. Texto do artigo, página 11: Constitui-se como órgãos da Extensão da UniLicungo, o Conselho de Direcção.
  399. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 41 (Composição)
  400. Texto do artigo, página 11: Nos termos dos EUL, o Conselho de Direcção da Extensão é o órgão superior de direcção ao nível da Extensão, cuja composição é a seguinte:
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