Acórdão n.º 32/2019
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Acórdão n.º 32/2019
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- Texto do artigo, página 1: Processo n.º 59/2010 - P
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 32/2019
- Texto do artigo, página 1: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 1: Companhia dos Caminhos de Ferro da Beira, S.A.R.L. (CCFB), actualmente Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. (CFM), em virtude da transmissão total das acções da CCFB à empresa pública atrás mencionada, conforme atestam os documentos
- Texto do artigo, página 2: de fls. 183 a 190 dos autos, com os demais elementos de identificação nos autos, inconformada com a decisão proferida pela Segunda Secção deste Tribunal, através do
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 52/2008, de 18 de Setembro, que rejeitou o recurso interposto contra a sentença do Processo Fiscal n.º 81/2007, proferida pela 1.ª instância do Contencioso das Contribuições e Impostos da Unidade dos Grandes Contribuintes da Beira, por inobservância do prazo de oito dias, para a interposição de recurso no T.A., previsto no artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, veio interpor o pertinente recurso, conforme o pedido de fls.1 dos autos, tendo juntado as alegações de fls. 3 a 6, referindo, resumidamente que:
- Texto do artigo, página 2: Por não se ter conformado com a sentença, recorreu para a Segunda Secção do Tribunal Administrativo dentro do prazo de 8 dias legalmente previsto para o efeito, o qual culminava a 5 de Março de 2008, tendo juntado a cópia do recurso submetido, vide a fls. 2 dos autos.
- Texto do artigo, página 2: Refere a recorrente que, através do Tribunal do Contencioso das Contribuições e Impostos, tomou conhecimento do acórdão da Segunda Secção, segundo o qual, o recurso submetido foi rejeitado por extemporaneidade, porquanto, consta que foi interposto no dia 7 de Março do mesmo ano, conforme o registo de entrada no T.A. n.º 1486, datado de 5 de Março, alterado para 7 do mesmo mês e ano, portanto “fora do prazo”.
- Texto do artigo, página 2: Após a reverificação da cópia do recurso submetido, a recorrente dirigiu-se à Secretaria Geral do Tribunal Administrativo, para obter esclarecimento sobre o sucedido, tendo sido informada que, por lapso, o requerimento e as alegações do recurso não foram registados no livro no próprio dia da submissão, mas, sim, no dia 7 de Março, ou seja, 2 dias depois da data da interposição do recurso.
- Texto do artigo, página 2: A recorrente apresenta, entre outros fundamentos, o facto de ter sido notificada da sentença condenatória, no dia 26 de Fevereiro de 2008, para proceder ao pagamento do valor do imposto e da respectiva multa arbitrada, ou interpor recurso para o Tribunal Administrativo. A recorrente, ao invés de pagar, submeteu o recurso dentro do prazo legal.
- Texto do artigo, página 2: Termina, requerendo que o
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 52/2008-2.ª seja anulado in toto, tendo em conta os factos descritos.
- Texto do artigo, página 2: O processo foi com vista ao Ministério Publico, tendo o Digníssimo Magistrado junto desta instância jurisdicional, promovido nos termos constantes a fls. 147, 173-verso e 202-verso.
- Texto do artigo, página 2: Foram colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros, Importa agora apreciar e decidir. Questão prévia
- Texto do artigo, página 2: Por
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 52/2008-2.ª, de 18 de Setembro, proferido nos autos do Processo n.º 24/2008, o Tribunal a quo rejeitou o recurso interposto pela Companhia dos Caminhos de Ferro da Beira, S.A.R.L. com fundamento na extemporaneidade da sua submissão.
- Texto do artigo, página 2: A recorrente requer que o referido acórdão seja anulado, por esta instância, em virtude de o recurso interposto na 2.ª Secção ter sido dentro do prazo legal, qual seja, de 8 dias, conforme o preconizado no artigo 18.º do RCCI, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, que para o caso sub judice, tinha o seu término no dia 5 de Março de 2008, data que a recorrente alega e prova através dos documentos apensos aos autos.
- Texto do artigo, página 2: Compulsado o processo a fls. 2 dos autos, verifica-se que efectivamente a data aposta no carimbo da Secretaria-Geral encontra-se rasurada, conforme o articulado 11.º das alegações da recorrente. E,
- Texto do artigo, página 2: Realizadas as diligências conducentes ao apuramento dos factos, através da análise à base de dados em funcionamento neste Tribunal, constatou-se que o recurso foi efectivamente interposto no dia 5 de Março de 2008, sendo, portanto, tempestivo e, por conseguinte, susceptível de apreciação em matéria de facto e de direito.
- Texto do artigo, página 2: Termos em que, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, em dar provimento ao recurso interposto pela
- Texto do artigo, página 2: Companhia dos Caminhos de Ferro da Beira, S.A.R.L., actual empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P., revogando o acórdão recorrido e, por conseguinte, ordenar a baixa dos autos à Segunda Secção deste Tribunal, para o conhecimento do mérito da causa.
- Texto do artigo, página 2: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Junho de 2019. Machatine Paulo Marrengane Munguambe-Presidente; João Varimelo-Relator; Januário Fernando Guibunda; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Dr. Edmundo Carlos Alberto, Vice-Procurador Geral da República.
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